Processo nº 0817832-52.2024.8.20.5106
ID: 261898469
Tribunal: TJRN
Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0817832-52.2024.8.20.5106
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EVERSON CLEBER DE SOUZA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0817832-52.2024.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GILMARIO DUARTE MARQUES EMBARGADO: MUNICIPIO DE MOSSORO D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure: a) extinção da execução fiscal n° 0600182-97.2008.8.20.0106 por abandono; b) reconhecimento da prescrição dos IPTU's dos exercícios de 1999 a 2003; c) ausência de certeza e liquidez do título, tendo em vista que as quadras 13, 14, 15, 16 e 17, do Loteamento Dona Luquinha, situado no bairro Aeroporto, Mossoró/RN, foram invadidas pelo Movimento dos Sem Teto, tendo o Município de Mossoró outorgado títulos de posse aos invasores da região. Após a fase postulatória e não havendo necessidade de providências preliminares, impõe-se a organização e saneamento do processo, com fundamento no art. 357 do CPC. Da coisa julgada em relação à pretensão de reconhecimento de extinção da execução fiscal n° 0600182-97.2008.8.20.0106 por abandono. Em sede de impugnação, o embargado suscitou preliminar de preclusão jurídica da matéria em relação à pretensão de reconhecimento de extinção da execução fiscal n° 0600182-97.2008.8.20.0106 por abandono. Com razão, vejamos. Em 05/10/2020, nos autos da execução fiscal n° 0600182-97.2008.8.20.0106, foi prolatada sentença de extinção, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. O Município de Mossoró interpôs recurso de apelação, ocasião em que o TJRN deu provimento, para anular a referida sentença de extinção, com certidão de trânsito em julgado em 06/05/2022. Pois bem, ao sustentar que houve abandono da causa, fazendo referência às certidões de decurso do prazo datadas de 24 de junho de 2020 e 03 de outubro de 2020, o embargante pretende rediscutir matéria já coberta pelo manto da coisa julgada, de modo que este d. juízo resta impossibilitado de apreciar tal pretensão, Sendo assim, acolho a preliminar, para declarar extinto o pedido de extinção da execução fiscal n° 0600182-97.2008.8.20.0106 por abandono, sem apreciação meritória, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Da prescrição dos créditos de IPTU. O embargante pretende o reconhecimento da prescrição dos IPTU's dos exercícios de 1999 a 2003. Pois bem, a execução fiscal n° 0600182-97.2008.8.20.0106 visa a cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 1999 a 2005, já tendo sido proferida decisão acolhendo, em parte, exceção de pré-executividade, para fins de declarar a extinção de parte dos débitos, tendo em vista a ilegitimidade passiva e pagamento, conforme decisão de ID n° 127391276 - Pág. 85. Desse modo, passo à análise da alegação de prescrição em relação aos débitos remanescentes de IPTU dos exercícios de 1999 a 2003. In casu, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903): "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.(STJ - REsp n. 1.641.011/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) (Grifos e destaques nossos). Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TAXA DE LIXO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2018. EQUÍVOCO VERIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU QUE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 980). APELO PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0825993-85.2023.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024)(Grifos e destaques nossos). TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.641.011/PA, TEMA 980). AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Segundo tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (REsp Repetitivo 1.641.011/PA - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Seção - j. em 14/11/2018 - Tema 980). - Nas certidões de dívida ativa anexadas ao processo, constam as datas de vencimento das dívidas, como sendo 29/12/1997, 09/02/1998 e 08/02/1999 – ver fls. 05-12 – ID 16136339. O início do prazo prescricional, portanto, seria o dia 30/12/1997 (dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação). Contado dessa data, o Município de Natal tinha 5 (cinco) anos para ingressar com ação. A execução fiscal foi proposta em 30 de dezembro de 2002, dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo STJ no Tema 980, portanto. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0517374-69.2002.8.20.0001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023) (Grifos e destaques nossos). Ao analisar as CDA's que foram objeto da execução fiscal n° 0600182-97.2008.8.20.0106, percebe-se que o vencimento se deu no mesmo ano de ocorrência do fato gerador (período de 1999 a 2005). Por sua vez, a execução fiscal foi ajuizada em 16/01/2008, após o final do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos de IPTU dos exercícios de 1999 a 2002. De outro lado, não merece prosperar a alegação autoral de prescrição dos débitos de IPTU do exercício de 2003, pois as CDA´s indicam como data de vencimento 14/03/2003, a exemplo da CDA n° 62.151.23774.3 (ID n° 127391244 - Pág. 18), de forma que o direito de cobrança judicial do crédito de IPTU acabaria em dia 14/03/2008, salvo se, antes destas datas, a prescrição restasse suspensa ou interrompida por qualquer das causas previstas nos arts. 151 e 174, parágrafo único, do CTN, o qual tem natureza de lei complementar e, por isso, se sobrepõe à Lei Municipal 538/90. Logo, a execução fiscal n° 0600182-97.2008.8.20.0106 foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos de IPTU exercício de 2003. Desse modo, declaro extintos os créditos de IPTU constantes das CDA's n°s 52.119.22957.1 (IPTU de 2002); 46.073.91811.1 (IPTU de 2001); 39.185.59620.2 (IPTU de 2000); 32.172.24293.0 (IPTU de 1999); 52.119.22956.3 (IPTU de 2002); 46.073.91810.3 (IPTU de 2001); 39.185.59619.9 (IPTU de 2000); 32.172.24292.2 (IPTU de 1999); 52.119.22955.5 (IPTU de 2002); 46. 073.91809.0 (IPTU de 2001); 39.185.59618.0 (IPTU de 2000); 32.172.24291.4 (IPTU de 1999); 52.119.22954.7 (IPTU de 2002); 46.073.91808.1 (IPTU de 2001); 39.185.59617.2 (IPTU de 2000); 32.172.24290.6 (IPTU de 1999); 52.118.22934.9 (IPTU de 2002); 46.072.91788.0 (IPTU de 2001); 39.184.59597.0 (IPTU de 2000); 32.171.24270.8 (IPTU de 1999); 52.118.22935.7 (IPTU de 2002); 46.072.91789.8 (IPTU de 2001); 39.184.59598.9 (IPTU de 2000); 32.171.24271.6 (IPTU de 1999); 52.118.22933.0 (IPTU de 2002); 46.072.91787.1 (IPTU de 2001); 39.184.59596.2 (IPTU de 2000); 32.171.24269.4 (IPTU de 1999); 52.118.22932.2 (IPTU de 2002); 46.072.91786.3 (IPTU de 2001); 39.184.59595.4 (IPTU de 2000); 32.171.24268.6 (IPTU de 1999); 52.118.22937.3 (IPTU de 2002); 46.072.91791.0 (IPTU de 2001); 39.184.59600.4 (IPTU de 2000); 32.171.24273.2 (IPTU de 1999); 52.118.22939.0 (IPTU de 2002); 46.072.91793.6 (IPTU de 2001); 39.185.59602.4 (IPTU de 2000); 32.171.24275.9 (IPTU de 1999); 52.118.22936.5 (IPTU de 2002); 46.072.91790.1 (IPTU de 2001); 39.184.59599.7 (IPTU de 2000); 32.171.24272.4 (IPTU de 1999); 52.118.22938.1(IPTU de 2002); 46.072.91792.8 (IPTU de 2001); 39.185.59601.6 (IPTU de 2000); 32.171.24274.0 (IPTU de 1999); 52.117.22925.6 (IPTU de 2002); 46.072.91779.0 (IPTU de 2001); 39.184.59588.1 (IPTU de 2000); 32.171.24261.9 (IPTU de 1999); 52.117.22922.1 (IPTU de 2002); 46.072.91776.6 (IPTU de 2001); 39.184.59585.7 (IPTU de 2000); 32.171.24258.9 (IPTU de 1999); 52.117.22920.5 (IPTU de 2002); 46.071.91774.6 (IPTU de 2001); 39.184.59583.0 (IPTU de 2000); 32.171.24256.2 (IPTU de 1999); 52.117.22921.3 (IPTU de 2002); 46.071.91775.4 (IPTU de 2001); 39.184.59584.9 (IPTU de 2000); 32.171.24257.0 (IPTU de 1999); 52.117.22919.1(IPTU de 2002); 46.071.91773.8 (IPTU de 2001); 39.184.59582.2 (IPTU de 2000); 32.171.24255.4 (IPTU de 1999); 52.117.22918..3 (IPTU de 2002); 46.071.91772.0 (IPTU de 2001); 39.184.59581.4 (IPTU de 2000); 32.171.24254.6 (IPTU de 1999); 52.118.22927.6 (IPTU de 2002); 46.072.91781.2 (IPTU de 2001); 39.184.59590.3 (IPTU de 2000); 32.171.24263.5 (IPTU de 1999); 52.118.22928.4 (IPTU de 2002); 46.072.91782.0 (IPTU de 2001); 39.184.59591.1 (IPTU de 2000); 32.171.24264.3 (IPTU de 1999); 52.118.22926.8 (IPTU de 2002); 46.072.91780.4 (IPTU de 2001); 39.184.59589.0 (IPTU de 2000); 32.171.24262.7 (IPTU de 1999); 52.118.22929.2 (IPTU de 2002); 46.072.91783.9 (IPTU de 2001); 39.184.59592.0 (IPTU de 2000); 32.171.24265.1 (IPTU de 1999); 52.117.22923.0 (IPTU de 2002); 46.072.91777.4 (IPTU de 2001); 39.184.59586.5 (IPTU de 2000); 32.171.24259.7 (IPTU de 1999); 52.117.22924. 8 (IPTU de 2002); 46.072.91778.02 (IPTU de 2001); 39.184.59587.3 (IPTU de 2000); 32. 171.24260.0 (IPTU de 1999); 52.118.22948.9 (IPTU de 2002); 46.073.91802.2 (IPTU de 2001); 39.185.59611.3 (IPTU de 2000); 32.172.24284.1 (IPTU de 1999); 52.118.22946.2 (IPTU de 2002); 46.072.91800.2 (IPTU de 2001); 39.185.59609.1 (IPTU de 2000); 32.172.24282.5 (IPTU de 1999); 52.118.22945.4 (IPTU de 2002); 46.072.91799.5 (IPTU de 2001); 39.185.59608.3 (IPTU de 2000); 32.172.24281.7 (IPTU de 1999);52.119.22953.9 (IPTU de 2002); 46.073.91807.3 (IPTU de 2001); 39.185.59616.4 (IPTU de 2000); 32.172.24289.2 (IPTU de 1999); 52.119.22951.2 (IPTU de 2002); 46.073.91805.7 (IPTU de 2001); 39.185.596.8 (IPTU de 2000); 32.172.24287.6 (IPTU de 1999); 52.119.22952.0 (IPTU de 2002); 46.073.91806.5 (IPTU de 2001); 39.185.59615.6 (IPTU de 2000); 32.172.24288.4 (IPTU de 1999); 52.118.22950.0(IPTU de 2002); 46.073.91804.9 (IPTU de 2001); 39.185.59613.0 (IPTU de 2000); 32.172.24286.8 (IPTU de 1999); 52.118.22944.6 (IPTU de 2002); 46.072.91798.7 (IPTU de 2001); 39.185.59607.5 (IPTU de 2000); 32.172.24280.9 (IPTU de 1999); 52.118.22943.8 (IPTU de 2002); 46.072.91797.9 (IPTU de 2001); 39.185.59606.7 (IPTU de 2000); 32.172.24279.5 (IPTU de 1999); 52.118. 22940.3 (IPTU de 2002); 46.072.91794.4 (IPTU de 2001); 39.185.59603.2 (IPTU de 2000); 32.172.24276.0 (IPTU de 1999) 52.118.22941.1 (IPTU de 2002); 46.072.91795.2 (IPTU de 2001); 39.185.59604.0 (IPTU de 2000); 32.172.24277.9 (IPTU de 1999); 52.118.22942.0 (IPTU de 2002); 46.072.91796.0 (IPTU de 2001); 39.185.59605.9 (IPTU de 2000); 32.172.24278.7 (IPTU de 1999); 52.119.22969.5 (IPTU de 2002); 46.073.91823.5 (IPTU de 2001); 39.186.59632.0 (IPTU de 2000); 32.173.24305.1 (IPTU de 1999); 52.119.22967.9 (IPTU de 2002); 46.073.91821.9 (IPTU de 2001); 39.186.59630.3 (IPTU de 2000); 32.173.24303.5 (IPTU de 1999); 52.119.22961.0 (IPTU de 2002); 46.073.91815.4 (IPTU de 2001); 39.185.59624.5 (IPTU de 2000); 32.172.24297.3 (IPTU de 1999); 52.119.22959.8 (IPTU de 2002); 46.073.91813.8 (IPTU de 2001); 39.185.59622.9 (IPTU de 2000); 32.172.24295.7 (IPTU de 1999); 52.119. 22960.1 (IPTU de 2002); 46.073.91814.6 (IPTU de 2001); 39.185.59623.7 (IPTU de 2000); 32.172.24296.5 (IPTU de 1999); 52.119.22958.0 (IPTU de 2002); 46.073.91812.0 (IPTU de 2001); 39.185.59621.0 (IPTU de 2000); 32.172.24294.9 (IPTU de 1999); 52.119. 22962.8 (IPTU de 2002); 46.073.91816.2 (IPTU de 2001); 39.185.59625.3 (IPTU de 2000); 32.172.24298.1 (IPTU de 1999); 52.119.22971.7 (IPTU de 2002); 46.073.91825.1 (IPTU de 2001); 39.186.59634.6 (IPTU de 2000); 32.173.24307.8 (IPTU de 1999); 52.119.22972.5 (IPTU de 2002); 46.074.91826.3 (IPTU de 2001); 39.186.59635.4. (IPTU de 2000); 32.173.24308.6 (IPTU de 1999); 52.118.22947.0 (IPTU de 2002); 46.073.91801.4 (IPTU de 2001); 39.185.59610.5 (IPTU de 2000); 32.172.24283.3 (IPTU de 1999); 52.118.22949.7 (IPTU de 2002); 46.073.91803.0 (IPTU de 2001); 39.185.59612.1 (IPTU de 2000); 32.172.24285.0 (IPTU de 1999); 52.119.22975.0 (IPTU de 2002); 46.074.91829.8 (IPTU de 2001); 39.186.59638.9. (IPTU de 2000); 32.173. 24311.6 (IPTU de 1999); 52.120.22978.4 (IPTU de 2002); 46.074.91832.8 (IPTU de 2001); 39.186.59641.9 (IPTU de 2000); 32.173.24314.0 (IPTU de 1999); 52.120.22977.6 (IPTU de 2002); 46.074.91831.0 (IPTU de 2001); 39.186.59640.0 (IPTU de 2000); 32.173.24313.2 (IPTU de 1999); 52.120.22976.8 (IPTU de 2002); 46.074.91830.1 (IPTU de 2001); 39.186.59639.7 (IPTU de 2000); 32.173.24312.4 (IPTU de 1999); 52.120.22980.6 (IPTU de 2002); 46.074.91834.4 (IPTU de 2001); 39.186.59643.5 (IPTU de 2000); 32.173. 24316.7 (IPTU de 1999); 52.120.22979.2 (IPTU de 2002); 46.074.91833.6 (IPTU de 2001); 39.186.59642.7 (IPTU de 2000); 32.173.24315.9 (IPTU de 1999); 52.120.22982.2 (IPTU de 2002); 46.074.91836.0 (IPTU de 2001); 39.186.59645.1 (IPTU de 2000); 32.173.24318.3 (IPTU de 1999); 52.120.22981.4 (IPTU de 2002); 46.074.91835.2 (IPTU de 2001); 39.186.59644.3 (IPTU de 2000); 32.173.24317.5 (IPTU de 1999); 52.119. 22963.6 (IPTU de 2002); 46.073.91817.0 (IPTU de 2001); 39.186.59626.5 (IPTU de 2000); 32.172.24299.0 (IPTU de 1999); 53.142.28541.3 (IPTU de 2002); 47.094.97330.6. (IPTU de 2001); 41.048.66189.6. (IPTU de 2000); 34.044.31094.8 (IPTU de 1999); 52.119.22965.2 (IPTU de 2002); 46.073.91819.7 (IPTU de 2001); 39.186.59628.1 (IPTU de 2000); 32.173.24301.9 (IPTU de 1999); 52.119.22966.0 (IPTU de 2002); 46.073.91820.0 (IPTU de 2001); 39.186.59629.0 (IPTU de 2000); 32.173.24302.7 (IPTU de 1999); 52.119.22964.4 (IPTU de 2002); 46.073.91818.9 (IPTU de 2001); 39.186.59627.3 (IPTU de 2000); 32.172.24300.7 (IPTU de 1999); 52.119.22970.9 (IPTU de 2002); 46.073.91824.3 (IPTU de 2001); 39.186.59633.8 (IPTU de 2000); 32.173.24306.6 (IPTU de 1999); 52.119.22968.7 (IPTU de 2002); 46.073.91822.7 (IPTU de 2001); 39.186.59631.1 (IPTU de 2000); 32.173.24304.3 (IPTU de 1999); 52.121.23005.0 (IPTU de 2002); 46.075.91859.3 (IPTU de 2001); 39.187.59668.4 (IPTU de 2000); 32.174.24341.1 (IPTU de 1999); 52.121.23006.9 (IPTU de 2002); 46.075.91860.7 (IPTU de 2001); 39.187.59669.2 (IPTU de 2000); 32.174. 24342.0 (IPTU de 1999); 52.121.23010.7 (IPTU de 2002); 46.075.91864.0 (IPTU de 2001); 39.187. 59673.0 (IPTU de 2000); 32.174.24346.2 (IPTU de 1999); 52.121.23011.5 (IPTU de 2002); 46.075.91865.8 (IPTU de 2001); 39.187.59674.9 (IPTU de 2000); 32.174.24347.0 (IPTU de 1999); 52.121. 23003.4 (IPTU de 2002); 46.075.91857.7 (IPTU de 2001); 39.187.59666.8 (IPTU de 2000); 32.174.24339.0 (IPTU de 1999); 52.121.23001.8 (IPTU de 2002); 46.075.91855.0 (IPTU de 2001); 39.187.59664.1 (IPTU de 2000); 32.174.24337.3 (IPTU de 1999); 52.121.23016.6 (IPTU de 2002); 46.075.91870.4 (IPTU de 2001); 39.188.59679.3 (IPTU de 2000); 32.175. 24352.0 (IPTU de 1999); 52.121.23004.2 (IPTU de 2002); 46.075.91858.5 (IPTU de 2001); 39.187.59667.6 (IPTU de 2000); 32.174. 24340.3 (IPTU de 1999); 32.176.24392.3 (IPTU de 1999); 52.121.23022.0 (IPTU de 2002); 46.076.91876.7 (IPTU de 2001); 39.188.59685.8 (IPTU de 2000); 32.175. 24358.0 (IPTU de 1999); 52. 122. 23027.5 (IPTU de 2002); 46.076.91881.3 (IPTU de 2001); 39. 188.59690. 4 (IPTU de 2000); 32.175.24363.6 (IPTU de 1999) ; 52.122. 23028.3 (IPTU de 2002); 46.076.91882.1 (IPTU de 2001); 39.188.59691.2 (IPTU de 2000); 32.175.24364.4 (IPTU de 1999); 32.179.24460.2 (IPTU de 1999); 52.125.23112.4 (IPTU de 2002); 46.079.91966.7 (IPTU de 2001); 39.191.59775.4 (IPTU de 2000); 32.178.24447.1 (IPTU de 1999), em razão da prescrição, na forma do art. 156, inciso V, do CTN. Tendo em vista a não ocorrência de prescrição, a execução fiscal n° 0600182-97.2008.8.20.0106 deverá prosseguir em relação aos débitos de IPTU dos exercícios de 2003 a 2005, constantes nas CDA's n°s 62.151.23774.3; 62.151.23773.5; 62.151.23772.7; 62.158.23927.0; 62.154.23845.7; 62.154.23843.0; 62.151.23752.2; 62.151.23753.0; 62.151.23751.4; 62.150.23750.2; 62.151.23755.7; 62.151.23757.3; 62.151.23754.9; 62.151.23756.5; 62.150.23743.0; 62.150.23740.5; 62.150.23738.3; 62.150.23739.1; 62.150.23737.5; 62.150.23736.7; 62.150.23745.6; 62.150.23746.4; 62.150.23744.8; 62.150.23747.2; 62.150.23742.1; 62.151.23766.2; 62.151.23764.6; 62.151.23763.8; 62.151.23771.9; 62.151.23769.7; 62.151.23770.0; 62.151.23768.9; 62.151.23762.0; 62.151.23761.1; 62.151.23758.1; 62.151.23759.0; 62.151.23760.3; 62.151.23775.1; 62.151.23787.9; 62.152.23785.2; 62.152.23779.8; 62.152.23777.1; 62.152.23778.0; 62.152.23776.3; 62.152.23780.1; 62.152.23789.5; 62.152.23790.9; 62.151.23765.4; 62.151.23767.0; 62.152.23793.3; 62.152.23796.8; 62.152.23795.0; 62.152.23794.1; 62.152.23798.4;62.152.23797.6; 62.152.23800.0; 62.152.23799.2; 62.152.23781.0; 64.075.31857.8; 62.152.23783.6; 62.152.23784.4; 62.152.23782.8; 62.152.23788.7; 62.152.3786.0; 62.153.23823.2; 62.153.23824.0; 62.154.23828.7; 62.154.23829.5; 62.153.23821.6; 62.153. 23819.4; 62.154.23831.7; 62.154.23832.5; 62.154.23833.3; 62.153.23822.4; 62.154.23842.2; 62.154.23838.4; Fixação dos pontos controvertidos e análise requerimento de provas. Saneado o processo, passo à análise das questões de fato, fixação do ônus da prova e requerimentos de provas. Quanto às questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, verifico o seguinte ponto controvertido: se a suposta invasão ocorrida nas quadras 13, 14, 15, 16 e 17, do Loteamento Dona Luquinha, por parte do Movimento dos Sem Teto, se deu em período anterior à ocorrência do fato gerador dos débitos remanescentes de IPTU cobrados nos autos (2003 a 2005). Por se tratar de fato constitutivo da embargante, a esta compete o ônus da prova, sendo que requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID n° 136005914). Analisa-se. Importa salientar que cabe ao julgador decidir a relevância das provas requeridas pelas partes para a formação de sua convicção, conforme explicita o art. 370, do CPC, in verbis: “Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (Destaque nosso). O embargante pugnou pela realização de perícia para fins de verificar a situação dos imóveis em questão e o histórico de sua posse, domínio ou transferência, em virtude das mudanças de titularidade formalizadas pelo próprio ente municipal. Com efeito, o afastamento da responsabilidade tributária acerca do pagamento do IPTU pressupõe a comprovação de que a suposta invasão ocorrida nas quadras 13, 14, 15, 16 e 17, do Loteamento Dona Luquinha, por parte do Movimento dos Sem Teto, se deu em período anterior à ocorrência do fato gerador (2003 a 2005). Ocorre que eventual realização de perícia irá apenas atestar a situação atual dos imóveis, sem qualquer comprovação acerca do período em que houve a suposta invasão nos referidos bens. Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. IPTU. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos de devedor opostos em face de execução fiscal ajuizada pelo Município de Uberlândia, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para demonstrar a ocupação de terceiros nos imóveis tributados; e (ii) determinar se a ocupação clandestina dos imóveis afasta a legitimidade passiva da empresa executada e, consequentemente, do sócio administrador para responder pelo débito de IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de produção de prova não configura cerceamento de defesa quando a matéria é eminentemente de direito e a documentação apresentada já demonstra a ocupação clandestina dos imóveis, sendo desnecessária a dilação probatória. A ocupação clandestina, com perda dos atributos da posse e do domínio útil pelo proprietário registral, afasta a legitimidade passiva para a cobrança de IPTU, devendo o tributo ser cobrado diretamente dos ocupantes de fato do imóvel. A jurisprudência do STJ e do TJMG reconhece a inexigibilidade do IPTU em casos de invasão consolidada, em que o proprietário está despojado dos poderes inerentes à propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A ocupação clandestina de imóvel, que afasta os atributos da posse e do domínio útil do proprietário registral, exclui sua legitim idade passiva para a cobrança de IPTU. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, 34 e 123; Lei Municipal nº 1.448/66, art. 13-B; Lei Municipal nº 4.012/83, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.766.106/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.885.206/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.060196-5/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 16/05/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.485326-3/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2025, publicação da súmula em 10/02/2025) (Grifos e destaques nossos). Desse modo, indefiro o pedido autoral de produção de prova pericial, porquanto totalmente inútil e desnecessário para a solução do litígio, consoante autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, segue jurisprudência pátria entendendo cabível a produção de prova testemunhal, para fins de comprovação de invasão a imóvel, visando afastamento da responsabilidade de pagamento de IPTU, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PREMATURO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. Não foi oportunizada a produção de outros meios de prova ao apelante de forma que o MM. magistrado sentenciante julgou antecipadamente a demanda afirmando ser desnecessária a produção de outras provas. 2. Sobre o tema, não desconheço o entendimento de que o Julgador, seja em que grau for, é o destinatário final das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas, podendo dispensá-la caso entenda desnecessária, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Mas deve determiná-la quando a julgar necessária e sempre analisar o pedido de sua produção. 3. No caso, apesar requerimento expresso do apelante acerca da necessidade de produção de prova documental e testemunhal para que pudesse comprovar a sua tese de ilegitimidade, o douto Julgador optou por proferir a sentença de forma prematura julgando improcedente os embargos opostos. 4. Prematura porque é justamente com as provas requeridas que o autor, ora apelante, comprovaria (ou não) a sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal originária. Poderia comprovar, como por exemplo, a invasão por terceiros dos 14 (quatorze) lotes em questão. 5.A impossibilidade de produção de prova pretendida causou prejuízo ao apelante, ferindo, desta forma, os princípios constitucionais do devido processo legal, do amplo direito de defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inc. XIV e LV, da Carta Magna. 6. Recurso conhecido e, por maioria, provido. Sentença anulada. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000480-93.2021.8.08.0021; REL. Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível ; Data: 22/05/2023) (Grifos e destaques nossos). Portanto, defiro o pedido autoral de produção de prova testemunhal. Antes de proceder com a designação de audiência de instrução, observo que os presentes embargos foram instruídos com juntada parcial da Ação de Reintegração de Posse n° 0105703-07.2013.8.20.0106 (ID n° 127391267 - Pág. 67). Sendo assim, com fundamento no art. 370, do CPC, determino, ex officio, a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a juntada de cópia integral da Ação de Reintegração de Posse n° 0105703-07.2013.8.20.0106, inclusive teor das provas testemunhas, caso existente, oportunidade que deverá requerer, se assim entender, o aproveitamento de referida prova, por empréstimo. Com a juntada, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro. Após, retornem conclusos para despacho, para designação de audiência de instrução, caso ainda subsistente a sua produção ou para sentença, conforme a hipótese. P.I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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