Dircimar Dos Reis Mendes De Almeida e outros x Angra Servicos Especiazados Ltda e outros
ID: 257541398
Tribunal: TRT3
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011210-55.2024.5.03.0145
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
EDU HENRIQUE DIAS COSTA
OAB/MG XXXXXX
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CESAR JOSE RODRIGUES JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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VALERIA ADRIANA ALCANTARA FRANCO
OAB/MG XXXXXX
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GISLAYNE DE JESUS LOPES PINHEIRO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0011210-55.2024.5.03.0145 : DIRCIMAR DOS REIS MENDES DE ALMEIDA : ANGRA SER…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0011210-55.2024.5.03.0145 : DIRCIMAR DOS REIS MENDES DE ALMEIDA : ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f296790 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0011210-55.2024.5.03.0145 Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por DIRCIMAR DOS REIS MENDES DE ALMEIDA em face de ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. Pelo Juiz do Trabalho SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO DIRCIMAR DOS REIS MENDES DE ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista em face de ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A., formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda, procuração e documentos. Regularmente notificadas, as Reclamadas compareceram à audiência inaugural. A proposta conciliatória foi recusada pelas partes. As Reclamadas apresentaram contestações, acompanhadas de documentos, na forma digital. Sobre as defesas e documentos juntados, manifestou-se a Autora em seguida. Determinada a realização de perícia para apuração da insalubridade. Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal da Autora, bem como inquirida 01 (uma) testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais, remissivas. Recusada a derradeira tentativa conciliatória. É, em síntese, o relatório. Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a referência aos respectivos ID's de cada tramitação processual, tendo em vista serem de fácil acesso e visualização através do próprio sistema PJ-e. Tudo visto e examinado, decide-se. 2 – FUNDAMENTAÇÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 199, DE 16 DE JUNHO DE 2021 O art. 4º, II, da Resolução Conjunta 199 de 16 de Junho de 2021, determina que sejam registradas as marcações dos compromissos, dos depoimentos, dos temas objeto da prova oral e dos tempos em que cada tema foi abordado no curso dos depoimentos. Em cumprimento à determinação regulamentar, passa-se ao registro dos seguintes tempos da gravação: DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA: - Acúmulo de função: gravação a partir de 00:30; - Jornada: gravação a partir de 01:30; - Salário por fora: gravação a partir de 03:50; - Atividade desenvolvida (insalubridade): gravação a partir de 04:45; - Supressão do ticket: gravação a partir de 06:55. TESTEMUNHA INDICADA PELO(A) RECLAMANTE: MIRELI DE FATIMA RIOS: - Qualificação: gravação a partir de 07:30; - Compromisso: gravação a partir de 08:15; - Acúmulo de função: gravação a partir de 09:00; Reperguntas da Reclamada: nenhuma; - Jornada: gravação a partir de 10:10; Reperguntas: gravação a partir de 14:10; - Salário por fora: gravação a partir de 16:10; - Atividade desenvolvida: nenhuma pergunta; - Supressão do ticket: gravação a partir de 16:50; - Responsabilidade subsidiária: gravação a partir de 19:10. TESTEMUNHA INDICADA PELO(A) RECLAMADA: MARLI GONCALVES DA SILVA: - Qualificação: gravação a partir de 20:50; - Contradita: gravação a partir de 21:50; - Instrução da contradita: gravação a partir de 22:00; - Contradita acolhida: gravação a partir de 22:45. Fica ressaltado, ainda, que será registrado o correspondente tempo da gravação vinculado ao respectivo depoimento da parte ou da testemunha inquirida, visando facilitar o acesso à prova oral produzida pelas partes, advogados e, eventualmente, pelos órgãos jurisdicionais superiores. VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO – LEI 13.467/17 Como se sabe, a Lei 13.467/17 foi sancionada pelo Presidente da República no dia 13/07/2017 e passou a ter vigência no país a partir de 11/11/2017 (120 dias após sua publicação no diário oficial). As normas de direito processual possuem efeito imediato a partir da vigência da Lei, na forma do art. 14 do CPC, in verbis: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No mesmo sentido, o art. 915 da CLT possui dispositivo que prevê a incidência imediata da norma processual aos processos em andamento: Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação. No tocante ao direito material aplicável, a análise das questões propostas será realizada com base na legislação vigente a cada época, valendo-se do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Deve ser frisado que, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Nessa esteira, preceitua o art. 6º da LINDC (antiga LICC - Decreto-Lei 4.657/42) que "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Nesta senda, considerando-se que a presente decisão está sendo proferida após o dia 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/17, serão aplicadas as normas de natureza material e processual incidentes em cada hipótese, conforme análise individual a ser realizada em cada pleito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A 2ª Reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que “a CENCOSUD mantém um contrato de prestação de serviços com a empresa ANGRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, sendo esta a empregadora da Reclamante e única responsável por qualquer eventual verba decorrente do contrato de trabalho em questão” (fls. 395/396; ID. 0dcc89c). Como se sabe, a pesquisa dos pressupostos processuais, dentre os quais aquele que se refere à pertinência subjetiva da lide, deve ser realizada em abstrato, isto é, sob a ótica dos fatos alegados na inicial (teoria da asserção). A discussão a respeito da eventual responsabilidade solidária ou subsidiária em relação à 2ª Reclamada não constitui matéria de ordem processual que deva ser aferida em sede de preliminar, mas sim questão relacionada com o mérito da demanda, para onde se remete o seu exame. A legitimidade passiva da 2ª Reclamada em figurar no polo passivo da presente ação decorre simplesmente de sua indicação, pela parte Autora, como suposta tomadora e beneficiária dos serviços prestados pela Reclamante. Tal circunstância autoriza a inclusão da mesma Ré no polo passivo da presente ação, justamente em razão da possibilidade jurídica de ser-lhe atribuída responsabilidade trabalhista em relação ao período de prestação de serviços. Rejeita-se, pois, a preliminar em destaque. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – RITO ORDINÁRIO Requer a 1ª Reclamada que, em caso de eventual condenação, a liquidação seja limitada aos valores dos pedidos contidos na petição inicial (fls. 119 e 120; ID. ecc1690). No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, bem como permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Uma vez atribuído o valor da causa em montante igual ou inferior a 40 salários mínimos, fica o rito processual submetido ao procedimento sumaríssimo, ressalvadas algumas hipóteses excepcionais, na forma do art. 852-A da CLT. Nos demais casos, o processamento ocorre nos moldes do rito ordinário. Nestas circunstâncias, incumbe à parte Autora indicar o valor econômico correspondente a cada um dos pedidos formulados, providência que define os limites objetivos da coisa julgada, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC (aplicáveis subsidiariamente). Demais disso, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º, da CLT e art. 852-B, I, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017). Entendimento em sentido contrário incentiva o exercício de uma advocacia descompromissada com a aferição do real valor econômico de cada litígio, além de submeter a escolha do rito sumaríssimo ao mero alvedrio da parte Autora. Deve ser lembrado que não se pode deslocar para o Poder Judiciário a providência de analisar, de forma pormenorizada e caso a caso, se cada pedido formulado correspondente ao respectivo valor econômico atribuído pela parte, até porque tal atribuição constitui encargo direcionado à parte Autora (art. 840, §1º, da CLT e art. 852-B, I, da CLT). Vale destacar que próprio TRT/MG, pela sua Eg. 10ª Turma, proferiu a seguinte decisão: Limitação da condenação aos valores dos pedidos. Por tramitar o feito sob o rito sumaríssimo, há imposição legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente a teor do art. 852-B da CLT, que assim dispõe: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Nesse passo, a condenação deve ser limitada aos respectivos valores lançados na peça de ingresso, ressalvada apenas a incidência de atualização monetária. Em que pese o conteúdo da TJP nº 16, certo é que não se chegou a consenso de forma a contemplar edição de súmula por este Regional, inexistindo efeito vinculativo. Em suma, vale o que está escrito na lei. Provejo o recurso da reclamada (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011559-38.2020.5.03.0100 (ROPS); Disponibilização: 05/02/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva). No entanto, por questões de disciplina judiciária, registrando-se a ressalva de entendimento deste Magistrado, deve ser aplicado o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT/MG, a saber: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Aliás, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado no dia 30/11/2023 (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), firmou o seguinte entendimento: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Deste modo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Indefere-se, portanto, o pedido da 1ª Ré de limitação de eventual condenação aos valores apontados na petição inicial. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que os documentos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da demanda, indefere-se o requerimento da parte Autora de exibição documental (fl. 11; ID. 5aad13a), de modo que a análise das pretensões correlatas será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 373, do CPC. IMPUGNAÇÕES AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado por ocasião da apreciação de cada pedido. Rejeitam-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente invocada pelas defesas (fl. 106; ID. ecc1690 e fl. 395; ID. 0dcc89c), acolhe-se a prescrição quinquenal (art. 7º, inc. XXIX, CF/88), para declarar inexigíveis as pretensões postuladas pela parte Autora referentes ao período anterior a 06/06/2019, extinguindo-se o processo, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Note-se que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 06/06/2024. Ressalva-se que o pedido de fornecimento de PPP encontra-se excluído do prazo prescricional, consoante o disposto no § 1º do art. 11 da CLT. Com efeito, a pretensão relativa à entrega do PPP, embora possua cunho condenatório, porquanto se constitui numa obrigação de fazer (entrega de documento), também possui conteúdo declaratório relacionado à certificação do direito. REMUNERAÇÃO “POR FORA” – INTEGRAÇÃO Narra a inicial que (fl. 04; ID. 5aad13a): “A Reclamante recebe complemento salarial no importe de R$ 100,00 (cem reais), pago extrafolha, sendo que, os recibos salariais não refletem a verdadeira remuneração recebida. Os Reclamados não integram o valor pago por fora na base de cálculo da Reclamante. Assim, os Reclamados na tentativa de camuflar o pagamento do complemento salarial extrafolha e sonegar impostos efetua o referido pagamento por meio de Cartão VR Benefícios, ou seja, credita tal valor por meio de cartão para ser utilizado em estabelecimentos de gêneros alimentícios e farmácias”. Almeja a Autora a integração da parcela recebida à base de cálculo das parcelas a que alude, com o pagamento das diferenças reflexas correspondentes. Em defesa, a 1ª Reclamada (real empregadora) “impugna a alegação de pagamento de salário extrafolha” (fl. 106; ID. ecc1690). Para subsidiar suas alegações, a Autora instruiu a inicial com cópias dos cartões VR Benefícios (fls. 33/34; ID. 30c7b2a). A 1ª Ré não impugnou os documentos nem fez prova apta a infirmá-los. Sobre a questão, a Reclamante esclareceu, em depoimento pessoal, que: RESUMO DO DEPOIMENTO: 03:50 recebia 100 reais num “cartãozinho”; cartão de benefícios de 100 reais; comprava alimentos; era um cartão de benefícios que somente poderia usar no Bretas (CENCOSUD). Neste ponto, a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o §2º, no art. 457, da CLT, para excluir da remuneração do empregado as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, nos seguintes termos: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Portanto, a partir de 11/11/2017, o auxílio-alimentação fornecido pela 1a Reclamada perdeu, por força de lei, o caráter salarial e, por conseguinte, parou de projetar os seus reflexos sobre outras parcelas trabalhistas. Diante do exposto, indeferem-se os pedidos de integração salarial da parcela de auxílio-alimentação e de pagamento das diferenças reflexas. SUPRESSÃO DO TICKET ALIMENTAÇÃO Afirma a Reclamante que (fl. 07; ID. 5aad13a): “Os Reclamados de maneira abusiva e desumana suprimem integralmente o benefício do ticket alimentação em caso de apresentação de atestados médicos (faltas justificadas), benefício fornecido mensalmente, no valor de R$ 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais)”. Pleiteia o pagamento dos valores correspondentes aos tickets-alimentação suprimidos nos períodos de faltas justificadas. A 1ª Reclamada (real empregadora) defendeu-se, sustentando que “(...) não havia fornecimento. A autora não junta CCT que lhe garanta direito a tal benefício” (fl. 110; ID. ecc1690). Com razão a parte Ré. Constata-se que a Reclamante não trouxe aos autos o instrumento normativo que embasa o pedido de pagamento do benefício, encargo processual que lhe competia (art. 818, I, da CLT). A ausência da norma coletiva aplicável impossibilita a própria constatação da existência da suposta obrigação imputada à parte Ré, de modo a tornar-se inviável falar em aplicação de pagamento de auxílio alimentação em razão do descumprimento de uma obrigação cuja obrigatoriedade sequer ficou provada nos autos. Insta salientar, por importante, que não há qualquer previsão legal que obrigue o empregador a efetuar o pagamento do auxílio-alimentação aos seus empregados, seja no período de atividade, seja em eventuais períodos de afastamento do trabalhador. Por todo o exposto, fica o Juízo convencido de que a pretensão obreira não se mostra devida. Em consequência, indefere-se o pedido de pagamento do benefício do auxílio-alimentação nos períodos de faltas justificadas. ACUMULO DE FUNÇÃO Narra a inicial que (fl. 08; ID. 5aad13a): “A Reclamante além de exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais exerce concomitantemente a função de Líder de Serviços Gerais (encarregada), gerando latente desiquilíbrio na relação contratual, acarretando maior desgaste físico e psicológico à trabalhadora, além de caracterizar enriquecimento sem causa do empregador”. Pleiteia a Autora o reconhecimento do acúmulo de função e o pagamento das diferenças salariais que considera devidas. Em defesa, a 1a Ré (empregadora) sustenta que “as atividades realizadas pelo reclamante estão dentro das atividades que se espera, ordinariamente, para a função para qual foi contratado” (fl. 114; ID. ecc1690). A caracterização do acúmulo/desvio de função exige um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre as partes, passando o empregador a exigir de seu empregado, concomitantemente, afazeres alheios ao contrato inicialmente pactuado, sem a devida contraprestação financeira. Como se sabe, compete à parte Autora o ônus de demonstrar, de forma convincente, o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT, ônus do qual se desincumbiu a contento. Nesse ponto, extrai-se do laudo pericial produzido nos autos que a classificação funcional da Reclamante “era de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo que em junho de 2019 foi classificada como Líder de Equipe” (fl. 448; ID. 1f35c1b, grifou-se). Sobre a questão, informou a testemunha MIRELI DE FATIMA RIOS, que trabalhou para a 1a Reclamada de maio de 2022 a novembro de 2023, que: RESUMO DO DEPOIMENTO: 09:00 a autora era líder e também ajudava nos serviços gerais (limpeza, batia máquina, recolhia o lixo); fazia o mesmo serviço que a depoente; líder é igual encarregada. Constata-se, ademais, que os contracheques referentes ao período posterior a junho/2019 – vale dizer, quando, segundo o laudo pericial, a Reclamante tornou-se Líder de Equipe (Encarregada) –, não comprovam o pagamento de qualquer retribuição pecuniária pelo exercício da função cumulada (fls. 275/350; ID´s. 997df15 a 4dfa8f1). Conclui-se, portanto, que a Autora não foi remunerada pelo exercício extra das funções de Líder de Serviços Gerais (Encarregada). Vale recordar que, na falta de disposições contratuais específicas, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Todavia, no caso dos autos, não há dúvida de que as atribuições dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Líder de Serviços Gerais (Encarregada) possuem diferenças consideráveis, o que, por certo, demandava mais da Reclamante, gerando, por consequência, desequilíbrio na relação contratual. Neste contexto, diante da inexistência de parâmetro legal ou convencional - e com base no princípio da razoabilidade -, defere-se o pagamento das diferenças salariais pleiteadas, no percentual de 20% do salário-base da Autora, durante todo o período imprescrito, e correspondentes reflexos nos 13º salários, férias+1/3 e FGTS, conforme se apurar. Não são devidos reflexos em descanso semanal remunerado (RSR), uma vez que, por se tratar de empregada mensalista, as diferenças salariais deferidas já consideram os dias correspondentes ao repouso semanal, cujo valor se encontra embutido no pagamento do salário mensal (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). Indefere-se. A repercussão das diferenças salariais no pedido de horas extras formulado será apreciado no capítulo próprio. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Narra a inicial que (fl. 08; ID. 5aad13a): “A Reclamante mantém o contato habitual e intermitente com agentes químicos e biológicos, bem como higieniza os banheiros e vasos sanitários e recolhe todo o lixo dos banheiros que são utilizados por funcionários, clientes, fornecedores e visitantes, além da limpeza em geral e retirada do lixo das áreas comuns, além de laborar em ambiente sempre úmido, sem o pagamento do adicional de insalubridade”. Pleiteia a Autora o pagamento do adicional de insalubridade, com os reflexos nas verbas que especifica. Requer, ainda, o fornecimento de PPP. No contraponto, a 1ª Ré (empregadora) sustenta, em breve resumo, que (fl. 111; ID. ecc1690): “O reclamante não laborava em ambiente insalubre a caracterizar o pretendido adicional, nem mesmo entrava em contato com agentes agressivos mencionados na peça de ingresso, sem o uso dos EPIs adequados, conforme comprovam os documentos em anexo, sendo certo ainda que mesmo que assim fosse, estes agentes não podem ser considerados insalubres em grau máximo, sejam por sua qualidade, seja porque em quantidade ínfima, afora que havia fornecimento de EPIs, capazes de neutralizar a insalubridade, pelo que não é devido o pagamento da verba, que fica impugnada expressamente”. Determinou-se a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade, nomeando-se para o encargo o Perito Elder Vinícius Ribeiro Guedes, que apresentou o laudo de fls. 447/463 (ID. 1f35c1b). Após diligência realizada no local de trabalho da Autora, concluiu o Perito (fls. 462; ID. 1f35c1b): “- que a reclamante, ao desenvolver as suas atividades laborais para as reclamadas, trabalhou com exposição e/ou contato com agentes insalubres, quais sejam: . umidade - insalubridade de grau médio (Anexo n.º 10 - UMIDADE, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do então MTE), ao longo do período efetivamente laborado; . agentes biológicos - insalubridade de grau máximo (Anexo n.º 14 - AGENTES BIOLÓGICOS, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do então MTE), ao longo do período efetivamente laborado; - QUANTO AOS EPI’s: . as reclamadas não demonstraram o fornecimento à reclamante dos EPI’s indispensáveis ao seu labor com segurança, durante o período laborado, com relação aos agentes insalubres ao quais se expunha e/ou mantinha contato (especificamente a umidade), conforme discorrido no item ‘6’ do corpo do presente laudo. Desta forma, não foram atendidas as exigências do inciso ‘6.6’, da NR 06, da Portaria 3.214/78 do então MTE, bem como também não foi atendido o inciso ‘15.4.1’, da NR 15, da referida Portaria 3.214/78, não sendo, portanto, eliminadas ou mesmo neutralizadas as ações maléficas do agente insalubre constatado, demonstrando que a autora laborou desprotegida e exposta aos riscos dele inerentes, durante o período laborado. Ressalta-se que, com relação aos agentes biológicos, os EPI’s são capazes de apenas minimizar os riscos decorrentes destes agentes, não sendo capazes de eliminá-los por completo. Portanto, para o presente caso, se tem por caracterizada: - a INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, em função da exposição ao agente físico umidade, ao longo do período efetivamente laborado; - a INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, em função da exposição e/ou contato com agentes biológicos, ao longo do período efetivamente laborado”. As partes tiveram vista do laudo técnico, tendo a Reclamante manifestado sua concordância (fl. 467; ID. 74e5a85). Por sua vez, as Reclamadas se insurgiram contra as conclusões periciais às fls. 468/473 (ID. 3498045) e 476/479 (ID. ac6b3f5). Disseram não concordar com a classificação do perito, defendendo que o local de trabalho da Reclamante não era alagado ou encharcado, com umidade excessiva, conforme estabelece o Anexo 10 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Acrescentam que, ainda que eventualmente a Reclamante entrasse em contato com agentes biológicos quando da higienização dos sanitários e do recolhimento de lixo nas dependências da 2ª Reclamada, tal não se confunde com a atividade de coleta e industrialização do lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A 1ª Ré apresentou quesitos suplementares. Sobre os esclarecimentos solicitados pela 1ª Ré, o perito se manifestou às fls. 482/515 (ID. 21cc4da). Com relação ao agente físico umidade, previsto na NR 15 - Anexo 10, destacou o Vistor que (fls. 485 e 501; ID. 21cc4da): “(…) as atividades da autora, desenvolvidas nos sanitários do estabelecimento comercial da segunda reclamada, bem como nos demais locais por onde ali labutou, que caracterizaram a condição insalubre decorrente da umidade, quando do desenvolvimento das operações de limpeza / lavação / higienização, eram realizadas em contato com água e/ou umidade excessiva, especificamente nas operações de lavar pisos dos sanitários, vasos sanitários, lavatórios e paredes; de puxar águas servidas de pisos de sanitários, com utilização de ferramentas manuais; de torcer pano manualmente em balde com água, dentre outras. Tais atividades fazem com que o trabalhador que as desenvolve mantenha o contato e a exposição à esta umidade excessiva delas decorrente, durante o seu desenvolvimento, sendo que em partes deste processo de lavação, os pisos dos locais por onde atuam estes trabalhadores permanecem encharcados, dado que é impossível a lavação de pisos sem o lançamento da água e a sua posterior retirada, com utilização de ferramentas manuais”. No tocante aos agentes biológicos previstos na NR 15 - Anexo 14, o Expert ressaltou que (fls. 491 e 508; ID. 21cc4da): “(…) o lixo produzido em sanitários com alta rotatividade de usuários e grande fluxo de utilização, em decorrência da grande quantidade de trabalhadores / usuários, bem como o lixo produzido em atividades administrativas, produtos de varrições diversas e os demais tipos de lixo com os quais labutava a autora, conforme definições técnicas já apontadas no Laudo Pericial, é parte do lixo urbano municipal, componente deste lixo urbano como um todo. Logo, é aquele mesmo lixo urbano coletado pelos Garis Municipais nos serviços públicos de coleta urbana e transportado para os aterros sanitários municipais, em sua etapa inicial de produção e processamento, mantendo as suas mesmas características nocivas, enquadrando, assim, a situação de labor da autora, naquilo que preceitua o referido Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do então MTE (...)”. Quanto à circulação de pessoas nos locais de trabalho da Reclamante, o Vistou registrou que (fl. 497; ID. 21cc4da): “A primeira reclamada dispõe de um número de quatro funcionários na loja da segunda reclamada e a segunda reclamada dispõe de um número aproximado de oitenta e cinco funcionários em referida loja, além dos inúmeros clientes da segunda reclamada que frequentam diariamente o seu estabelecimento, ao longo de todo o expediente de funcionamento. Observando-se que os sanitários dos clientes do estabelecimento são utilizados de forma frequente, com grande circulação de usuários, principalmente o sanitário masculino”. Finalizou o Perito afirmando que mantém “inalteradas as conclusões apresentadas no Laudo Técnico Pericial, motivo pelo qual ele o ratifica em sua totalidade” (fls. 498 e 515; ID. 21cc4da). Em que pese a conclusão do laudo pericial quanto ao agente físico umidade, entende este Juízo que as atividades desenvolvidas pela Reclamante referentes à limpeza de pisos e sanitários não se enquadram na hipótese regulamentada na NR 15, Anexo 10, da Portaria 3.214/78 do MTE (Atividades e Operações Insalubres - Umidade), Com efeito, o Anexo 10 da NR nº 15 define como insalubres “as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores”, hipótese que não pode ser estendida à Reclamante. Insta ressaltar que, para configurar a atividade ou operação insalubre, os trabalhadores devem trabalhar em terrenos encharcados ou alagadiços, permanecendo o dia todo imersos em umidade excessiva, como, por exemplo, laborando na manutenção e limpeza de caixas d'água, sistemas de águas pluviais, tanques de criação de peixes etc. Nesse sentido, o fato de apenas realizar a limpeza dos sanitários e pisos do supermercado não guarda relação com as atividades expostas no Anexo nº 10 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, tampouco evidencia o risco acentuado no desempenho das atividades, na forma preceituada no art. 193 da CLT. Traz-se à colação o entendimento jurisprudencial do Eg. TRT desta 3a Região em hipóteses análogas (destaques acrescentados): EMENTA: ANEXO 10 DA NR-15. UMIDADE. INEXISTÊNCIA. INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. Conforme o Anexo n.º 10 da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, são insalubres as atividades desenvolvidas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Nesse contexto, o trabalho como servente de limpeza em estabelecimentos comerciais, envolvendo a lavação e higienização dos banheiros das lojas, não caracteriza insalubridade por umidade, pois, além de não ser realizado em local alagado ou encharcado, a umidade nessas condições não provoca danos à saúde, como inclusive revela a experiência cotidiana (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002293-47.2013.5.03.0108 RO; Data de Publicação: 11/10/2016; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Rosemary de O.Pires ). INSALUBRIDADE - AGENTE UMIDADE - SERVIÇOS DE LIMPEZA - AUSÊNCIA DE CONTATO COM AMBIENTE ALAGADO E/OU ENCHARCADO - ADICIONAL INDEVIDO. O anexo 10, da Norma Regulamentadora nº 15, classifica como ambiente úmido insalubre os "locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores". O preceito legal destacado considera insalubre o campo alagado ou encharcado de molde a manter úmido o corpo do trabalhador constantemente durante o período de exposição. Apurando-se que o empregado apenas lavava as áreas comuns da escola, e o contato com umidade era proveniente da água destinada à limpeza dos banheiros, não há falar em adicional de insalubridade (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011418-37.2015.5.03.0183 (ROT); Disponibilização: 28/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 300; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rogerio Valle Ferreira). EMENTA: ATIVIDADES DE FAXINA E LIMPEZA. UMIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. Conforme o Anexo n.º 10, da NR n.º 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, são insalubres as atividades desenvolvidas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva. No entanto, o trabalho de faxina realizado em estabelecimentos comerciais, consistente na limpeza de banheiros e pisos, não caracteriza insalubridade por umidade (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002265-34.2012.5.03.0005 RO; Data de Publicação: 26/08/2013; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho). Em tal contexto, este Juízo deixa de acolher a conclusão pericial no que tange à insalubridade constatada pelo agente físico umidade. Esclareça-se que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Assim, por mais relevante que seja o parecer do Expert, trata-se tão somente de uma peça técnica destinada a subsidiar a formação do convencimento do julgador. Por outro lado, o Anexo 14 da NR 15 deixa bem claro que a avaliação da insalubridade por contato com agente biológico se dará de forma qualitativa, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Assim, a constatação de que a Autora era responsável pela higienização de banheiros de uso público, existentes na 2ª Ré, é circunstância que afasta a situação da caracterização de lixo doméstico, enquadrando-a como lixo urbano. Portanto, não há dúvida de que a Reclamante realizou a limpeza e coleta de lixo em instalações sanitárias de uso público ao longo de todo o período contratual. Dessa forma, não procede a alegação das Reclamadas no sentido de que a Autora não realizava a higienização de banheiros. Deve ser ressaltado, ainda, que a caracterização da insalubridade pelo Perito Judicial encontra harmonia com a jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho: SUMULA 448 – ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Destarte, diante de todo o exposto, forçoso admitir a caracterização da insalubridade por agentes biológicos, na forma da prova técnica. Assim, em consonância com as conclusões expendidas no laudo pericial, defere-se à Reclamante o pagamento do adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) ao longo do período contratual (imprescrito) efetivamente laborado a partir de 06/06/2019, incidente sobre o salário mínimo (Súmula 46 do TRT/MG), conforme se apurar em liquidação. Observe-se que o STF, através da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski (publicada no dia 13/04/2018), cassou parte da Súmula 228 do TST que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade (Rcl. 6275), tornando definitiva a exclusão da parte do verbete que estava suspensa desde 15/07/2008, em razão da limitar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes (Rcl. 6266). Na trilha desse escólio jurisprudencial, o Juízo adota o entendimento de que, enquanto não houver alteração legislativa ou fixação de parâmetro diverso, mediante negociação coletiva, continuará o salário mínimo a ser base de cálculo do adicional de insalubridade. Tendo em vista a natureza salarial da parcela, deferem-se os devidos reflexos do adicional de insalubridade em férias +1/3, 13º salários e de tudo em FGTS. Não há que se falar em repercussão do adicional de insalubridade sobre o RSR, na medida em que tal parcela possui periodicidade mensal e em seu pagamento já está incluído o repouso hebdomadário (OJ 103 da SDI-1/TST). Indefere-se. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Em razão do que foi decidido, deverá a 1ª Reclamada ser intimada a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, especificando o período de exposição da Autora aos agentes reconhecidos nesta decisão, observando-se, no seu preenchimento, as recomendações e orientações expedidas pelo órgão previdenciário. JORNADA – HORAS EXTRAS Narra a inicial que (fl. 09; ID. 5aad13a): “A Reclamante pratica a seguinte jornada: de Segunda a Sábado das 05h40min às 14h40min com intervalo de 00h30min para refeição. Além da jornada acima a cada 40 dias há plantões noturnos, com jornada das 18h00min às 06h00min e intervalo de 15 minutos para lanche. Os referidos plantões ocorrem para a realização de faxina geral, limpeza pesada, o famoso ‘bater máquina’ que consiste em lavar e esfregar o chão de todos os setores, inclusive banheiros com enceradeira industrial e cloro para promoção de limpeza profunda”. Pleiteia a Autora o pagamento de horas extras relativamente à jornada praticada além da 8ª hora diária, com reflexos. A Reclamada impugna as alegações e sustenta que (fl. 116; ID. ecc1690): “A reclamante sempre trabalhou nas jornadas descritas nos cartões de ponto em anexo, cujos horários eram anotados pela própria autora, sempre manualmente. Pelo que se vê de tais documentos, o horário de trabalho da autora, pelo período imprescrito e predominantemente, era das 6h às 14h20, sempre com 1h de intervalo para descanso e alimentação”. Como se sabe, a legislação trabalhista impõe à empregadora o ônus de manter registro capaz de aferir os horários de trabalho de seus empregados, justamente para que se verifique a pré-constituição da prova quanto à jornada efetivamente cumprida por eles (art. 74, § 2º, da CLT). Neste ponto, a 1a Reclamada se desincumbiu do encargo que lhe onerava, uma vez que apresentou os espelhos de ponto referentes ao período contratual, na forma dos documentos de fls. 124/228 (ID´s. 711c5e5 a 1cad97d). Permaneceu, assim, com a parte Autora, o ônus processual de demonstrar, de forma convincente, o fato constitutivo do direito alegado (jornada efetivamente cumprida e redução ou supressão da pausa intervalar mínima), nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, a própria Autora confessou, em seu depoimento pessoal, que: RESUMO DO DEPOIMENTO: 01:30 entrava 6h às 14h20 da tarde; mas anotava a carga horária certa, o que pedia a empresa; 02:00 a gente marcava uma hora, mas marcava meia hora; 02:20 entrava 5h40 da manha e saía 14h20 da tarde; geralmente tinha meia hora de intervalo; gozava meia hora, mas anotava uma hora; 03:05 chegava 5h40 em razão do ônibus; o supermercado abre 5h40 ou 6h, depende; abre para o publico 7h. Sobre a questão, afirmou a testemunha MIRELI DE FATIMA RIOS que: RESUMO DO DEPOIMENTO – PONTOS RELEVANTES: 10:10 trabalhava 12x36; entrava 6h e saía 18h; a autora entrava 5h40 e saía 14h20; 10:45 a depoente tinha uma hora de intervalo; a autora, porém, tinha que a cobrir, ela fazia mais ou menos 30 minutos porque sempre cobria as colegas, a depoente e outras; além da depoente, a autora cobria outras duas, eram três durante o dia; 11:40 a depoente também trabalhava em plantões noturnos, na madrugava, das 18h às 6h; elas batiam máquina; nesses plantões não tinha intervalo, comia rapidinho e, às vezes, nem dava tempo; 12:30 havia folha de ponto; ela preenchia os horários, deixava só para elas assinarem; a autora preenchia e elas assinavam; não podia colocar nenhum horário a mais ou a menos; os horários não eram corretos, não correspondiam, porque não poderiam registrar horário a mais, elas ficavam a mais do que consta no cartão de ponto; 13:55 era comum troca de horário na loja; 14:10 como sabia que a autora chegava 5h40? quando a depoente chegava, a autora já estava na loja; 14:35 os plantões na madrugada, a autora avisava; era mais ou menos duas vezes por mês; não sabe informar com certeza. Neste particular, a despeito das afirmações da testemunha inquirida a rogo da Autora, verifica o Juízo que os cartões de ponto apresentam registros variados, com anotação de horas de sobrejornada e folgas compensatórias. Note-se, também, que a testemunha inquirida declarou que iniciava a jornada às 06h, portanto, não presenciava a chegada da Autora no estabelecimento às 05h40min, como declarado. Noutro giro, os cartões de ponto, em diversas vezes, registram o encerramento da jornada em horários superiores ao apontado pela depoente e pela Autora (14h20min). Neste propósito, destaca-se, entre outros, o dia 12/11/2019, em que a Obreira cumpriu a jornada com início às 06h59 e término às 19h17 (fl. 180; ID. ec0e54c). Observa-se, ademais, que os cartões de ponto registram, periodicamente, o cumprimento dos chamados “plantões noturnos”, inclusive com a jornada média informada na inicial (das 18h às 06h). A título de exemplo, citem-se os dias 14 e 15/02/2020, em que a Autora laborou nos horários de 18h14 às 05h51 e de 17h53 às 05h54, respectivamente (fl. 184; ID. ec0e54c). Por fim, restou comprovado pela prova oral que os cartões de ponto eram preenchidos pela própria Reclamante. Portanto, entende o Juízo que a prova oral produzida não possui aptidão para descaracterizar os controles de ponto mantidos pela 1a Reclamada, motivo pelo qual devem ser utilizados como parâmetro para aferição da jornada efetivamente laborada pela Reclamante. Desse modo, forçosa a conclusão acerca da higidez dos cartões de ponto apresentados, concluindo que, relativamente à jornada registrada, eventuais horas extras praticadas pela Autora foram regularmente compensadas com folgas, na forma da prova documental apresentada. Indefere-se. INTERVALO INTRAJORNADA A Autora pleiteia, também, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Como é cediço, a norma trabalhista admite a pré-assinalação da pausa intervalar, na forma prevista pelo art. 74, § 2º da CLT. No entanto, a 1a Reclamada também efetuava a anotação dos intervalos intrajornada efetivamente usufruídos pela parte Autora, conforme se extrai da análise dos controles de ponto colacionados aos autos. Consoante já decidido, devem prevalecer os registros constantes dos controles de frequência juntados aos autos com a contestação, inclusive no tocante à pausa intervalar. Ressalta-se, neste ponto, que a testemunha MIRELI DE FATIMA RIOS, inquirida a pedido da Reclamante, confirmou que tinha uma hora de intervalo e que a equipe era formada por quatro integrantes, sinalizando a possibilidade de revezamento (a partir de 10:45 da gravação), não sendo crível que somente a Autora fosse impedida de usufruir regularmente da pausa intervalar para substituir as demais auxiliares no período de descanso. O Juízo se convence, portanto, que a parte Autora usufruiu o intervalo mínimo de uma hora ao longo do período contratual. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extras com base na alegada concessão irregular do intervalo intrajornada. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS Alega a Reclamante que (fls. 03/04; ID. 5aad13a): “Os Reclamados vêm descumprindo diversas obrigações contratuais, quais sejam: Pagamento dos salários após o 5º dia útil; ausência de recolhimento do FGTS em sua integralidade; acúmulo de função, ausência de pagamento do adicional de insalubridade, não fornecimento dos equipamentos de proteção individual, horas extras habituais sem a devida quitação. Ademais, os Reclamados de maneira abusiva suprimem o ticket alimentação em caso de apresentação de atestado médico”. Por tais razões, postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias pertinentes. No contraponto, a 1ª Ré (real empregadora) nega os descumprimentos contratuais apontados pela Obreira. Impende salientar, de início, que a alegação de rescisão indireta, por contrariar o princípio de continuidade da relação de emprego, deve estar consubstanciada em falta grave praticada pelo empregador, capaz de tornar insuportável a permanência do trabalhador no serviço, não sendo o descumprimento de qualquer obrigação que gera a ruptura do pacto laboral. No tocante à mora salarial, entende o Juízo que os fatos narrados na inicial não se revestem de gravidade suficiente a ensejar a ruptura contratual. Note-se que não houve inadimplemento do salário da Reclamante, mas apenas atraso salarial por curto lapso temporal, como ocorreu com o pagamento referente ao mês de abril/2023 – apontado, a título de amostragem, pela Obreira (fl. 437; ID. ccc3998) –, cujo atraso foi de apenas 09 dias, já que o 5º dia útil para quitação foi 08/05/2023 e esta ocorreu em 17/05/2023. Como se vê, os pagamentos foram realizados dentro do mesmo mês em que passaram a ser exigíveis. Nestas circunstâncias, conclui-se que não houve mora contumaz, assim considerada a ausência de pagamento por período igual ou superior a 3 (três) meses (art. 2º, §1º, do Decreto Lei 368/1968). Conforme examinado nos capítulos anteriores, não ficou comprovada a realização de horas extras pela parte Autora sem regular compensação. Outrossim, no que tange à alegação sobre supressão do auxílio-alimentação (ticket) nos períodos de ausência e afastamento, a Reclamante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT), uma vez que sequer juntou a norma coletiva regulamentando a concessão da benesse, conforme já ressalvado nesta decisão. Acerca da falta de pagamento do adicional de insalubridade devido e da ausência de fornecimento dos equipamentos de proteção individual, a despeito da constatação do labor em condições insalubres, na forma alegada na inicial, consoante já exposto, somente a eventual caracterização das atividades da Obreira como insalubres não é suficiente para tornar inviável a continuidade da relação de trabalho. Do mesmo modo, no que concerne ao acúmulo de função, entende o Juízo que tal fato não se reveste de gravidade suficiente para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Relativamente ao FGTS, não há prova nos autos da regularidade dos depósitos fundiários, conforme se verifica pelos extratos analíticos de fls. 21/26 (ID. 1dcb957) e fls. 382/391 (ID. d452c52), no qual se constatam várias competências quitadas em atraso ou ausentes. Insta salientar que, no entendimento deste Juiz, a ausência de depósitos do FGTS, por si só, não é suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Desse modo, não comprovada a alegada conduta abusiva da 1a Reclamada, forçosa a conclusão de que a rescisão contratual se operou por iniciativa da Obreira (demissionária), na data de 03/06/2024 (último dia trabalhado, conforme laudo pericial, fls. 447/448; ID. 1f35c1b). Por conseguinte, indeferem-se os pedidos de aviso prévio indenizado e respectiva projeção nas demais parcelas trabalhistas, bem como o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, expedição de guias para saque do FGTS e habilitação da Autora no programa do seguro-desemprego (fl. 12; ID. 5aad13a). Por outro lado, defere-se à Reclamante, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de junho/2024 (03 dias); b) férias integrais simples, com 1/3, referentes ao período aquisitivo de 1o/02/2023 a 31/01/2024 c) férias proporcionais, com 1/3 (04/12); d) 13° proporcional de 2024 (05/12). Diante da controvérsia instalada nos autos, indefere-se o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Indevida, também, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que a rescisão contratual apenas foi reconhecida em Juízo. Incumbe à 1a Reclamada fornecer à Autora as guias do TRCT (no código próprio), no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive no tocante às verbas rescisórias (observado o art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90), sob pena de pagamento de indenização substitutiva correspondente a eventuais depósitos faltantes. Como parâmetro de cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser considerada a remuneração auferida pela Obreira (TST/Súmula 264), observada a integração das diferenças salariais e do adicional de insalubridade ora deferidos. Autoriza-se, ainda, o desconto do aviso prévio não cumprido, nos termos do art. 487, § 2º, c/c art. 477, § 5º, da CLT, conforme se apurar. Deverá a 1ª Reclamada proceder à baixa na CTPS da Reclamante (inclusive digital), fazendo constar saída em 03/06/2024, sob pena de multa ou adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 536, § 1º, do CPC). Para tanto, caberá à Autora entregar sua CTPS à Secretaria desta Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação. A 1ª Ré, por sua vez, deverá cumprir a obrigação de fazer acima fixada (baixa na CTPS), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica a ser expedida pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado e posterior apresentação desse documento pela Obreira. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Aduz a Reclamante que faz jus à indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos (fl. 10; ID. 5aad13a): “Conforme narrado, os Reclamados descumprem as suas obrigações contratuais, além de condutas que se traduzem em abuso de poder, intolerância e assédio moral, humilhação, constrangimento e prejuízos de ordem material”. Pleiteia o pagamento a título de indenização da quantia de R$20.000,00, diante do alegado dano extrapatrimonial. Pois bem. A reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na medida em que é assegurado “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, reconhecendo-se como “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, incs. V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento nos arts. 12, 186 e 927 do Código Civil. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. No caso dos autos, não restou demonstrado que a Reclamante tenha passado por qualquer situação de constrangimento, sofrimento ou transtornos que configurassem o dano moral. Ademais, é certo que a irregularidade no recolhimento do FGTS, o acúmulo funcional sem quitação das diferenças salariais correspondentes, bem como a falta de pagamento do adicional de insalubridade devido possuem a aptidão genérica de acarretar algum aborrecimento à parte Autora. Entretanto, esse sofrimento não chega propriamente a caracterizar um dano moral juridicamente indenizável. Para que isso se configure, é imprescindível que haja a concorrência de alguns requisitos, dentre eles, a certeza ou efetividade do dano. O dano suscetível de reparação há de ser razoável, real e efetivo, não podendo ser aceito aquele dano meramente eventual, conjectural ou hipotético. Neste mesmo sentido, transcreve-se jurisprudência oriunda do Eg. TRT da 3ª Região: DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e a ausência de fornecimento adequado de EPIs, por si sós, não se constituem atos ilícitos passíveis de serem indenizados pelo empregador, ensejando, apenas, o dever de reparação pela via própria, por meio do pagamento do respectivo adicional, o que já foi deferido nos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010192-12.2023.5.03.0152 (ROT); Disponibilização: 11/11/2024, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) ATRASO NO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. Não se olvida que o atraso no pagamento dos salários e a ausência de depósitos de FGTS são passíveis de provocar uma série de transtornos à reclamante. Todavia, o reclamante deve demonstrar a ocorrência de dano, ônus do qual não se desincumbiu, a teor dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. Portanto, incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas pelo atraso no pagamento dos salários e na ausência de depósitos de FGTS, já que, no caso em tela, não se verifica a ocorrência de nenhuma situação que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da reclamante. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010052-04.2019.5.03.0027 (ROT); Disponibilização: 30/08/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 664; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. A indenização por dano moral sofrido no âmbito do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, praticado pelo empregador ou por preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Nada obstante a constatação do inadimplemento, pela reclamada, de obrigações trabalhistas devidas ao reclamante (recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias, pagamento das verbas rescisórias trabalhistas e pagamento tempestivo de salários), não se pode imprimir ao fato o caráter ilícito ensejador da reparação de dano moral, mesmo porque o inadimplemento constatado será prontamente reparado com o pagamento das parcelas devidas à empregada, inclusive com as multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT, essas, sim, as penalidades cabíveis para o caso, já devidamente impressas na condenação, assim como os respectivos juros e correção monetária. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010231-68.2018.5.03.0092 (AP); Disponibilização: 28/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1829; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima) ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. Isto porque o acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, passando aquele a fazer tarefas alheias às que foram previamente pactuadas, o que restou comprovado nos autos. DANOS MORAIS. NÃO-OCORRÊNCIA. A responsabilidade civil, no direito brasileiro encontra respaldo no artigo 186/CCB e impõe a obrigação de reparar o dano à pessoa que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A obrigação de reparar o dano moral encontra-se prevista no artigo 5º, X, da CR/88, sendo necessária a presença concomitante de três elementos: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. Ausentes quaisquer desses elementos não há cogitar de direito à indenização. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010444-37.2022.5.03.0156 (ROT); Disponibilização: 01/08/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto) Deste modo, ainda que tenha a Reclamante experimentado frustrações em razão da omissão da parte Ré, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não restando evidenciada a existência de lesão aos seus direitos de personalidade, referentes à dignidade da pessoa humana do trabalhador. Entendimento em sentido contrário provocaria enriquecimento sem causa da parte Obreira, além de conduzir à banalização do instituto do dano moral e, ato contínuo, à própria marginalização do pleito indenizatório. Por todo exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais, sob estes fundamentos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. É certo que a Reclamante, na qualidade de empregada da 1ª Reclamada, prestou serviços em benefício da 2ª Reclamada (Cencosud), em contexto de terceirização. Como se percebe, restou incontroverso nos autos que as Demandadas celebraram contrato de prestação de serviços (fls. 405/422; ID. 8fc01ca) Deste modo, a situação fático-jurídica evidenciada nos autos não deixa dúvida quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª Ré, que se beneficiou diretamente da força de trabalho da parte Reclamante. À vista do exposto - e em consonância com a jurisprudência predominante no C. TST (Súmula 331, inc. IV) - fica assentado que a 2ª Reclamada (Cencosud) deverá responder, de forma subsidiária, pelas parcelas deferidas nesta sentença, limitada ao período em que se beneficiou da prestação de serviços da parte Autora. Fica excluída desta responsabilidade as obrigações de fazer de natureza personalíssima (anotação na CTPS etc.), bem como a correspondente multa moratória substitutiva, relacionada às obrigações de fazer fixadas, cuja responsabilidade incide apenas sobre a 1ª Reclamada. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza apresentada nos autos gera a presunção, não infirmada por prova em contrário, de que a parte Autora não percebe salário ou outros rendimentos em montante superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790, parágrafo 3º, da CLT). Atendidas as exigências legais, concede-se a gratuidade judiciária pleiteada. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade (CLT, art. 790-B), compete à parte Reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, em favor do perito Elder Vinícius Ribeiro Guedes, ora arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão da complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido na diligência, bem como a faixa de valores próprios da região. A atualização monetária dos honorários periciais far-se-á de conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198, SDI/TST). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixam-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), considerando-se o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve ser ressaltado, ainda, a importância de se valorizar o Advogado que milita perante a Justiça do Trabalho, em razão da injusta diferenciação instituída pela Lei 13.467/17, que limitou os honorários advocatícios entre 5% e 15%, em flagrante desrespeito à isonomia profissional que deve ser conferida em relação aos demais causídicos, uma vez que a norma processual comum prevê honorários advocatícios na ordem de 10% a 20% (art. 85, §2º, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95). Apresentadas tais premissas, resolve o Juízo - condenar a parte Reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; - condenar a parte Autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte Reclamada, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados pela parte Autora e que foram indeferidos (considerando o valor indicado do pedido - art. 791-A, caput, parte final, da CLT). A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos em favor do advogado da parte Autora deverá considerar o valor bruto da apuração (valor total a ser apurado em liquidação), deduzindo-se apenas a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, em observância à Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT/MG. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos em favor do advogado da parte Ré, deve ser registrado que o Supremo Tribunal Federal, no dia 20/10/2021, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional trecho do § 4º, do artigo 791-A da CLT, que dispõe o seguinte: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Isto posto, em atenção à decisão suprema proferida, a qual possui efeitos erga omnes e de aplicação imediata em razão de seu efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88), fica declarada suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pelo beneficiário da justiça gratuita. A parte interessada deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DESCONTOS LEGAIS Os valores decorrentes desta condenação serão corrigidos pelo índice de correção monetária IPCA-E (acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial, e pela taxa Selic (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida no julgamento conjunto das ADC 58 e 59, pelo Supremo Tribunal. A parte Ré deverá, portanto, providenciar o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 c/c art. 832, §3º, da CLT, sob pena de execução. Ficam autorizados, desde já, os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas tributáveis constantes da condenação, nos exatos termos da Súmula 368 do TST. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, bem como o teor da IN 1.500/2014 da RFB. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação, uma vez que a parte Reclamante não possui débito trabalhista perante o empregador a ser objeto de compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. Quanto à dedução, tendo em vista o princípio do não enriquecimento ilícito, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título das parcelas deferidas nesta sentença, conforme se apurar. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exercício regular do direito de ação, alçado ao patamar constitucional dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), atrelado à falta de comprovação de qualquer das hipóteses consubstanciadas no art. 80 do NCPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, e artigo 793-B da CLT, desautorizam a imposição de qualquer penalidade decorrente de uma suposta litigância temerária por parte da Autora. Não há que se falar, portanto, em aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos pretendidos pela parte 1ª Reclamada (fls. 109/120; ID. ecc1690). 3 – CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG: I) pronunciar a prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis as pretensões postuladas pela parte Autora referentes ao período anterior a 06/06/2019, ressalvada a imprescritibilidade da pretensão declaratória de emissão do PPP, extinguindo-se o processo, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC; II) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para reconhecer que a rescisão contratual se operou por iniciativa da empregada (pedido de demissão), no dia 03/06/2024, bem como condenar a Reclamada, ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA e, subsidiariamente, a Reclamada CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A., a pagarem à Reclamante, DIRCIMAR DOS REIS MENDES DE ALMEIDA, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais pleiteadas pelo acúmulo de função, no percentual de 20% do salário-base da Autora, durante todo o período imprescrito, e correspondentes reflexos nos 13º salários, férias+1/3 e FGTS, conforme se apurar; b) adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) ao longo do período contratual (imprescrito) efetivamente laborado a partir de 06/06/2019, incidente sobre o salário mínimo (Súmula 46 do TRT/MG), conforme se apurar em liquidação, com reflexos em 13º salários, férias +1/3 e de tudo em FGTS; c) saldo de salário de junho/2024 (03 dias); d) férias integrais simples, com 1/3, referentes ao período aquisitivo de 1o/02/2023 a 31/01/2024 e) férias proporcionais, com 1/3 (04/12); f) 13° proporcional de 2024 (05/12). Incumbe à 1a Reclamada fornecer à Autora as guias do TRCT (no código próprio), no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive no tocante às verbas rescisórias (observado o art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90), sob pena de pagamento de indenização substitutiva correspondente a eventuais depósitos faltantes. Como parâmetro de cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser considerada a remuneração auferida pela Obreira (TST/Súmula 264), observada a integração das diferenças salariais e do adicional de insalubridade ora deferidos. Autoriza-se, ainda, o desconto do aviso prévio não cumprido, nos termos do art. 487, § 2º, c/c art. 477, § 5º, da CLT, conforme se apurar. Deverá a 1ª Reclamada proceder à baixa na CTPS da Reclamante (inclusive digital), fazendo constar saída em 03/06/2024, sob pena de multa ou adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 536, § 1º, do CPC). Para tanto, caberá à Autora entregar sua CTPS à Secretaria desta Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação. A 1ª Ré, por sua vez, deverá cumprir a obrigação de fazer acima fixada (baixa na CTPS), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica a ser expedida pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado e posterior apresentação desse documento pela Obreira. Concede-se à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, a cargo da parte Reclamada, devidos ao perito Elder Vinícius Ribeiro Guedes, no valor de R$ 2.500,00. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Todos os valores serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, incidindo juros moratórios sobre o montante total corrigido, tudo na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela parte Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. MONTES CLAROS/MG, 15 de abril de 2025. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIRCIMAR DOS REIS MENDES DE ALMEIDA
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