Processo nº 1000101-26.2017.4.01.3503
ID: 283352408
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1000101-26.2017.4.01.3503
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO LUIZ BARBOSA SANTOS
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000101-26.2017.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000101-26.2017.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARILDO JACI DE OLIVE…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000101-26.2017.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000101-26.2017.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARILDO JACI DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO LUIZ BARBOSA SANTOS - GO43362-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIOVAINE GOUVEA DA SILVA - GO40352-A, GUSTAVO LUIZ BARBOSA SANTOS - GO43362-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000101-26.2017.4.01.3503 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde - GO nos autos da ação ordinária ajuizada por ARILDO JACI DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ORGANIZACAO LAGOENSE DE ECOTURISMO - LAGOTUR, objetivando a indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00, decorrente de inadimplemento contratual, bem como a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente em concluir, na forma do projeto, a edificação de imóvel residencial objeto de avença contratual, sob pena de multa. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés, solidariamente, a concluir as obras, nos moldes do contrato entabulado entre as partes, de acordo com o projeto aprovado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cominação de multa por descumprimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de cada um dos autores. Em suas razões recursais, o autor pugna pela majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 80.000,00, alegando que o sofrimento e a frustração acumulados por mais de oito anos sem a entrega do imóvel justificam a quantia originalmente pleiteada. Por sua vez, a CEF alega falta de interesse processual do autor, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e nulidade por condicionalidade da decisão, requerendo, no mérito, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em caso de não acolhimento, pugna pela revisão da distribuição dos honorários advocatícios. As contrarrazões foram devidamente colaciondas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000101-26.2017.4.01.3503 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Arildo Jaci de Oliveira contra a Caixa Econômica Federal e a Organização Lagoense de Ecoturismo – Lagotur, em razão de inadimplemento contratual relativo à construção de imóvel financiado, com base no programa Carta de Crédito FGTS. Verifica-se dos autos que o autor celebrou com a Caixa Econômica Federal “Contrato por instrumento particular de doação de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – financiamento de imóveis na planta – Recursos do FGTS – Parceria”, em 21/09/2007, tendo como construtora a Organizadora Lagotur (ID23520636). A previsão de entrega seria em 21/09/2009, no entanto, as obras foram paralisadas ainda em agosto de 2008. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente. 3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. (...). 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017) – grifo nosso. No caso, a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável por acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. Importante consignar que, nesse tipo de contrato, referente à linha de crédito com recursos do FGTS, em que a Caixa destina os recursos financeiros para o financiamento do empreendimento imobiliário, há evidente cooperação entre a empresa pública federal e a entidade organizadora que, inclusive, antecede a formalização dos contratos de financiamentos, através do Termo de Cooperação e Parceria firmado entre as duas entidades para viabilizar o Programa Carta de Crédito FGTS. Na hipótese, a Caixa que analisa os requisitos necessários para a participação da entidade organizadora, como a sua situação cadastral, a análise de riscos de crédito, regularidades fiscais e outros, bem como receber e enquadrar as propostas técnicas dos empreendimentos enquadráveis no Programa, não havendo qualquer participação dos mutuários nesta relação. Nesse contexto, mesmo que a Caixa não possua a obrigação contratual de construção do empreendimento imobiliário, ela é responsável pela gerência do cronograma físico-financeiro da obra, para fins de liberação dos recursos, e pela entrega do imóvel financiado, em razão do prazo contratualmente previsto para tal fim, sendo, também, de sua responsabilidade a finalização da construção dos imóveis. Assim, não há como afastar a legitimidade ativa da Caixa. Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) . ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. PROVA PERICIAL . DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CEF . DANOS MORAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA . SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente as rés a concluírem as obras, nos moldes do contrato entabulado entre as partes e de acordo com o projeto aprovado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cominação de multa por descumprimento, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) . 2. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da Caixa para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do STJ foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,, Terceira Turma, DJe de 14/02/2017). 3 . A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 4. Contrato referente à linha de crédito com recursos do FGTS, em que a Caixa destina os recursos financeiros para o financiamento do empreendimento imobiliário, há evidente cooperação entre a empresa pública federal e a entidade organizadora que, inclusive, antecede a formalização dos contratos de financiamentos, através do Termo de Cooperação e Parceria firmado entre as duas entidades para viabilizar o Programa Carta de Crédito FGTS. 5 . Situação em que, mesmo que a Caixa não possua a obrigação contratual de construção do empreendimento imobiliário, ela é responsável pela gerência do cronograma físico-financeiro da obra, para fins de liberação dos recursos, e pela entrega do imóvel financiado, em razão do prazo contratualmente previsto para tal fim, sendo, também, de sua responsabilidade, a finalização da construção dos imóveis. 6. Presente o interesse de agir do autor, diante do inadimplemento contratual, não tendo a Caixa Econômica Federal logrado êxito em comprovar o término das obras de acordo com o instrumento contratual firmado. O termo de cooperação firmado entre a CEF e a AGEHAB, para conclusão da obra, não é capaz de substituir ou extinguir o contrato celebrado anteriormente entre a parte autora e a instituição financeira . Nesse sentido, em caso idêntico: AC 1000100-41.2017.4.01 .3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG; AC 1000122-02.2017.4.01 .3503, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/09/2021 PAG. 7. O juiz é o destinatário das provas e, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento da lide, além de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Inteligência do art . 370 do CPC. 8. A sentença é certa, nos termos do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a qual determinou a obrigação de fazer consistente na conclusão da obra de acordo com estabelecido contratualmente e, ainda, a condenação em danos morais . 9. Diante da responsabilidade solidária da CEF, é cabível a condenação em danos morais concernentes ao abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra no ano de 2008 e excessiva demora na finalização do empreendimento, superando a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima do mutuário, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação. 10. Quanto ao quantum indenizatório, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, majora-se o valor para R$20 .000,00 (vinte mil reais) por ser proporcional para a situação vivenciada e diante do entendimento já prolatado por este Tribunal nos mesmos casos. Precedentes: AC 0003078-42.2016.4 .01.3503, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/03/2021 PAG; AC 1000100-41.2017 .4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG; AC 1000121-17.2017 .4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020 PAG. 11 . Configurada a sucumbência mínima do autor, pois o pedido de danos morais foi acolhido, muito embora em valor inferior ao estipulado na inicial. Salienta-se que a condenação em montante abaixo ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação para a verba de sucumbência. 13. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Apelação do autor parcialmente provida . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10000022220184013503, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/09/2023 PAG PJe 11/09/2023 PAG) - grifo nosso. Ademais, a CEF alega que o imóvel foi entregue antes da propositura da ação, sustentando a perda do objeto e consequente ausência de interesse processual. Ocorre que a ação possui como pedidos a obrigação de fazer que, no caso, se refere à construção do imóvel na forma prevista em contrato tabulado entre as partes, bem como danos morais em razão do atraso em sua conclusão. Verifica-se, ainda, que um Termo de Cooperação e Parceria foi celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a Agência Goiânia de Habitação – AGEHAB a fim de “viabilizar ações para conclusão do empreendimento denominado RESIDENCIAL CANADÁ, em edificação no município de Acreuna/GO, composto de 155 (cento e cinquenta e cinco) unidades unifamiliar, contrato em 18/09/2007 no âmbito do Programa – Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, por meio da modalidade IMÓVEL NA PLANTA, observadas as condições disponibilizadas pela CAIXA.” (Cláusula Primeira – ID 4486984). No caso, a assinatura do autor em documento de “Autorização para Mudança e Declaração de Vistoria”, emitida pela AGEHAB, não permite concluir que o imóvel tenha sido construído de acordo com o instrumento contratual firmado e nem substitui o contrato de financiamento firmado em 2007. Na hipótese dos autos, não há comprovação pela Caixa que houve a conclusão das obras e nem que fora entregue no prazo. Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho da sentença: “Os registros fotográficos constantes de dezenas de outros processos que neste Juízo tramitam comprovam a não conclusão da obra. Demais, a CAIXA, em sua contestação, não rebate a argumentação da parte autora de que a obra não foi finalizada, limitando-se a alegar que não é a responsável pela construção e entrega do imóvel.”. Sendo assim, presente o interesse processual do autor. Nesse mesmo sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA . 1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da Caixa para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir ( Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - Terceira Turma, DJe 14/02/2017). 2 . A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3. Contrato referente à linha de crédito com recursos do FGTS, em que a Caixa destina os recursos financeiros para o financiamento do empreendimento imobiliário, há evidente cooperação entre a empresa pública federal e a entidade organizadora que, inclusive, antecede a formalização dos contratos de financiamentos, através do Termo de Cooperação e Parceria firmado entre as duas entidades para viabilizar o Programa Carta de Crédito FGTS. 4 . Situação em que, mesmo que a Caixa não possua a obrigação contratual de construção do empreendimento imobiliário, ela é responsável pela gerência do cronograma físico-financeiro da obra, para fins de liberação dos recursos, e pela entrega do imóvel financiado, em razão do prazo contratualmente previsto para tal fim, sendo, também, de sua responsabilidade a finalização da construção dos imóveis. 5. O convênio firmado entre a Caixa e a AGEHAB não substitui o pacto anteriormente feito entre os autores e a Caixa, permanecendo o interesse de agir dos autores diante do descumprimento contratual dos réus. 6 . A ausência de prova pericial nos autos não atinge de nulidade a sentença, pois o juiz entendeu pela sua desnecessidade, bem como porque a Caixa não demonstrou o prejuízo sofrido em razão da não realização da perícia. 7. A sentença determinou a conclusão das obras e a entrega do objeto contratado, devidamente finalizado, não havendo que se falar em sentença condicional. 8 . O abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra e a impossibilidade de usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima dos autores, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação. Quantum indenizatório fixado pela juízo a quo em R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que vem sendo considerado por esta Corte como adequado para os fins de reparação extrapatrimonial e aplicado em situações semelhantes de atraso na entrega do imóvel de financiamento imobiliário. 9 . Permanecem presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela deferida. A paralisação das obras é inequívoca, bem como os danos daí decorrentes, aliada ao prazo de mais de oito anos de descumprimento contratual, e reforçam a adequação da concessão da tutela, permitindo a execução provisória da sentença, que se mostra necessária diante do grande lapso temporal já decorrido e do agravamento dos danos a serem suportados pelos mutuários ao terem que aguardar o trânsito em julgado da sentença para alcançarem a entrega da moradia adquirida, porém, não entregue. 10. A sentença proferida julgou parcialmente os pedidos, reconhecendo a responsabilidade da Caixa e da construtora, determinando o cumprimento do contrato e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, o que demonstra que os autores decaíram de parte mínima do pedido, devendo a sentença de primeira instância ser mantida . 11. Apelação dos autores e da Caixa a que se nega provimento. 12. Honorários advocatícios em favor da parte autora majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 20 .000,00 vinte mil reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF-1 - AC: 10001004120174013503, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 25/11/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/12/2020 PAG PJe 03/12/2020 PAG) – grifo nosso. Quanto à produção de provas, verifica-se que o juízo indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela Caixa, sob o fundamento de não ser pertinente, no momento processual, aferir quais obras deverão ser feitas pelas Rés. O juiz, destinatário das provas, pode determinar de ofício ou a requerimento das partes as provas necessárias ao julgamento da lide, além de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, com base no princípio do livre convencimento motivado. Vejamos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA. INICIATIVA PROBATÓRIA. JUÍZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão - no caso, a produção probatória. Precedentes: AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1.512.115/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019. 3. É possível a iniciativa probatória por parte do juízo recursal. Isso porque "o destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC" (AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.2019). Precedente: REsp 1.818.766/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.841.905/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020.) – grifo nosso. Dessa forma, estando os autos suficientemente instruídos, não há que se falar em cerceamento de defesa. Por fim, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Diferente do alegado pela CEF, a sentença não decidiu de forma condicional, a qual dependeria de evento futuro e incerto. Depreende-se que a decisão foi certa, pois, o magistrado de primeiro grau determinou a obrigação de fazer consistente na conclusão da obra de acordo com estabelecido contratualmente e, ainda, em indenização por danos morais. No mérito, não há como afastar a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelos danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, pois, além de atuar como agente financeiro, também se responsabilizou pela fiscalização da obra e entrega dos imóveis no prazo contratado, nos termos do contrato firmado. Com relação à possibilidade de indenização por danos materiais entendo devido, porquanto a autora ainda não obteve o imóvel nos termos contratados. Ademais, para que haja a obrigação de indenizar deve ser detectada a presença simultânea dos pressupostos de responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles. Presente o ato ilícito, caracterizado pelo inadimplemento contratual e o nexo de causalidade entre eles, cabe verificar a presença do dano extrapatrimonial, se o atraso na entrega do imóvel atingiu a esfera íntima do mutuário. Nesse aspecto, vale ressaltar que o contrato previu o prazo máximo de entrega do imóvel para 21/09/2009, contudo, diante da realização de termo de cooperação realizada entre a Instituição Financeira e a AGEHAB houve a entrega de alguns imóveis, mas ainda em desconformidade com o contrato de financiamento celebrado em 2007, o que, por si só gera nos cidadãos sentimentos de grande frustração e ansiedade. Dessa forma, entendo que o abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra por prazo indeterminado e óbice em usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima da parte autora, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação. Quanto ao quantum indenizatório, a pretensão do autor quanto à majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 80.000,00 não comporta acolhida. O montante arbitrado, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se razoável e proporcional à extensão do dano, atendendo aos critérios da reparação integral, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Entendimento predominante na jurisprudência pátria acerca da legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, na hipótese de sua participação no contrato ultrapassar a função de mero agente operador do financiamento. Precedente. II. Compulsando-se os instrumentos contratuais, restou amplamente demonstrado que a atuação da CEF foi como agente executor de política habitacional. Destaca-se que, de acordo com a previsão expressa do item 3.3 da norma regulamentadora HH.21.68 03/09/2007 SUHAB/GECRI, a Caixa Econômica Federal atuou não só como agente financeiro mas também como agente operador do Programa Imóvel na Planta Associativo Recurso do FGTS. Ademais, após a interrupção das obras pela LAGOTUR em agosto de 2008, a CEF estabeleceu uma parceria com a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB para finalizar o empreendimento. III. Não prospera a alegação de ausência de interesse processual. Por um lado, a CEF não fez prova de que as obras foram finalizadas e que o imóvel foi entregue observando o prazo de conclusão e as características contratadas pela parte autora. Aliás, tal fato sequer foi alegado na sua contestação, na qual, na realidade, a CEF confessa que a parte autora não recebeu a casa. Por outro, o pacto firmado entre a CEF e a AGEHAB não substituiu ou extinguiu o contrato celebrado anteriormente entre a parte autora e a instituição financeira. IV. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, pois o destinatário da prova é o magistrado, razão pela qual cabia ao requerente das provas convencê-lo da necessidade de sua realização, sendo que os autos se encontram adequada e suficientemente instruídos acerca da existência dos fatos alegados, permitindo a análise da presença ou não dos elementos de responsabilização civil. Precedente. V. Não há falar em sentença condicional, já que as condenações impostas à CEF e à LAGOTUR possuem conteúdo certo. VI. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, tanto na 5ª Turma como na 6ª Turma, a respeito de demanda relativa ao empreendimento em questão, denominado Residencial Canadá, localizado em Acreúna/GO e cuja entidade organizadora original era a Organização Lagoense de Ecoturismo LAGOTUR, a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo, há interesse processual da parte autora e inexiste qualquer causa de nulidade da sentença recorrida. Precedentes. VII. Tendo em vista o teor do Contrato de Financiamento celebrado com a parte mutuária, do Termo de Cooperação e Parceria firmado com a LAGOTUR, e a norma regulamentadora do Programa Imóvel na Planta, resta demonstrada a existência de responsabilidade solidária da CEF pela ausência de entrega do imóvel nos moldes em que contratado pela parte autora, pois a instituição financeira atuou como agente fiscalizador e gestor da obra, juntamente com a construtora. VIII. Tem-se que [...] a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão, tratando-se de Situação em que, mesmo que a Caixa não possua a obrigação contratual de construção do empreendimento imobiliário, ela é responsável pela gerência do cronograma físico-financeiro da obra, para fins de liberação dos recursos, e pela entrega do imóvel financiado, em razão do prazo contratualmente previsto para tal fim, sendo, também, de sua responsabilidade a finalização da construção dos imóveis (AC 1000118-62.2017.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020). IX. Não há óbice à condenação da CEF a concluir as obras de imóvel residencial da parte autora, no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, de acordo com o projeto aprovado nos moldes do contrato entabulado entre as partes. X. Considerando a não entrega do imóvel e a omissão contratual da CEF, restaram evidenciados os danos morais infligidos à parte autora, não se restringindo ao mero descumprimento de cláusula contratual, mas, sim à não entrega do imóvel adquirido, o que gerou evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento. XI. Na espécie, reformada a condenação estipulada na sentença em R$ 10.000,00, arbitrando-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, montante que se encontra em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em hipóteses análogas. Precedente. XII. Eventual finalização do empreendimento habitacional, não necessariamente nas condições do projeto aprovado pelas partes, em dezembro de 2016, não é um vetor relevante a justificar uma minimização do abalo sofrido, diante da excessiva e expressiva demora na finalização do empreendimento, cujo prazo máximo inicial para a construção era de 12 meses a partir do contrato celebrado entre as partes em 21/09/2007. XIII. Inviável o reconhecimento da sucumbência recíproca por conta do arbitramento do quantum indenizatório em patamar inferior ao pretendido na inicial, porquanto Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). XIV. Permanece inalterado o suprimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Diante da fundamentação apresentada, a probabilidade do direito da parte autora resta demonstrada. Por outro lado, A paralisação das obras é inequívoca, bem como os danos daí decorrentes, aliada ao prazo de mais de oito anos de descumprimento contratual, e reforçam a adequação da concessão da tutela, permitindo a execução provisória da sentença, que se mostra necessária diante do grande lapso temporal já decorrido e do agravamento dos danos a serem suportados pelos mutuários ao terem que aguardar o trânsito em julgado da sentença para alcançarem a entrega da moradia adquirida, porém, não entregue (AC 1000072-73.2017.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020). XV. Diante da prova do descumprimento pela CEF da decisão concessiva de tutela de urgência, que determinou a suspensão do processo de consolidação da propriedade do imóvel, reitera-se o teor da tutela provisória, não revogada e não modificada, sob pena de cominação de multa por nova transgressão, enquanto conservada a eficácia da decisão. XVI. Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento (item XI). Recurso de apelação da CEF a que se nega provimento. (AC 0003078-42.2016.4.01.3503, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/03/2021 PAG.) – grifo nosso. No tocante a antecipação da tutela deferida em sentença, entendo que os requisitos para concessão ainda permanecem, diante do evidente descumprimento contratual, o lapso de tempo e o dano enfrentado pelo autor, e por tais razões a manutenção tutela para fins de conclusão da obra mostra-se imprescindível. *** Em face do exposto, nego provimento às Apelações, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC, majoração a ser suportada apenas pelo ente recorrente. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000101-26.2017.4.01.3503 Processo de origem: 1000101-26.2017.4.01.3503 APELANTE: ARILDO JACI DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ORGANIZACAO LAGOENSE DE ECOTURISMO - LAGOTUR, ARILDO JACI DE OLIVEIRA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CEF. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente as rés a concluírem as obras, nos moldes do contrato entabulado entre as partes e de acordo com o projeto aprovado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cominação de multa por descumprimento, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da Caixa para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do STJ foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,, Terceira Turma, DJe de 14/02/2017). 3. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 4. Contrato referente à linha de crédito com recursos do FGTS, em que a Caixa destina os recursos financeiros para o financiamento do empreendimento imobiliário, há evidente cooperação entre a empresa pública federal e a entidade organizadora que, inclusive, antecede a formalização dos contratos de financiamentos, através do Termo de Cooperação e Parceria firmado entre as duas entidades para viabilizar o Programa Carta de Crédito FGTS. 5. Presente o interesse de agir do autor, diante do inadimplemento contratual, não tendo a Caixa Econômica Federal logrado êxito em comprovar o término das obras de acordo com o instrumento contratual firmado. O termo de cooperação firmado entre a CEF e a AGEHAB, para conclusão da obra, não é capaz de substituir ou extinguir o contrato celebrado anteriormente entre a parte autora e a instituição financeira. Nesse sentido, em caso idêntico: AC 1000100-41.2017.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG) 6. O juiz é o destinatário das provas e, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento da lide, além de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 7. A sentença é certa, nos termos do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a qual determinou a obrigação de fazer consistente na conclusão da obra de acordo com estabelecido contratualmente e, ainda, a condenação em danos morais. 8. Diante da responsabilidade solidária da CEF, é cabível a condenação em danos morais concernentes ao abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra no ano de 2008 e excessiva demora na finalização do empreendimento, superando a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima do mutuário, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação. 9. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias dos autos, não se justificando sua majoração. 10. Apelações desprovidas. 11. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC, majoração a ser suportada apenas pelo ente recorrente. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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