Processo nº 5004966-25.2020.4.03.6102
ID: 276386916
Tribunal: TRF3
Órgão: 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5004966-25.2020.4.03.6102
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAROLINA DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5004966-25.2020.4.03.6102 AUTOR: HENRIQUE ALVES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145 REU: INSTITUTO NACIONA…
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5004966-25.2020.4.03.6102 AUTOR: HENRIQUE ALVES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Henrique Alves Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (20.09.2019) ou da data em que completados os requisitos. Alega que exerceu atividade especial nos períodos de 01.08.1994 a 30.09.1996 como ajudante geral, de 01.10.1996 a 31.10.1997 como auxiliar de fresador, de 01.11.1997 a 31.08.1998 como auxiliar de fresador de ponteiras 3, de 01.09.1998 a 31.01.1999 como auxiliar de fresador de ponteiras 2, de 01.08.2002 a 18.11.2003 e de 19.11.2003 a 28.02.2005 como fresador 1, de 01.03.2005 a 31.08.2008 como fresador 2, de 01.09.2008 a 30.11.2011 como operador de máquina CNC 2, de 01.12.2011 a 28.02.2015 como preparador de máquina 1, de 01.03.2015 a 31.05.2017 como preparador de máquina 2 e de 01.06.2017 a 20.09.2019 como líder de usinagem para Venturoso Valentini & Cia Ltda. Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Juntou documentos. Indeferiu-se a justiça gratuita (ID 44639295). Houve o recolhimento das custas processuais (ID 46019864). Designou-se a audiência de conciliação (ID 64490724), a qual foi cancelada ante o manifesto desinteresse das partes (ID 84265092). Vinda do procedimento administrativo (ID 70028318). Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 83802783), impugnando o pedido da gratuidade da justiça e alegando a falta de interesse processual. No mérito, aduziu o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas que precede o ajuizamento da ação, afirmou que não foi comprovada a natureza especial das atividades exercidas pelo autor, discorrendo acerca da legislação e jurisprudência que tratam da matéria, não cabendo enquadramento por categoria profissional, bem como das regras de transição após a EC 103/2019. Aduziu a suspensão processual (tema 998 do STJ) ante a impossibilidade de computar períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo de atividade especial. Afirmou, também, a necessidade de observância da metodologia de aferição de ruído determinada pela legislação, de indicação do responsável técnico e demais aspectos formais na elaboração do PPP, bem como a impossibilidade de utilização da prova emprestada e de reafirmação da DER, além do afastamento necessário das atividades consideradas especiais. Em caso de procedência que seja reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e observada a aplicação da Lei 11.960/09 para os juros de mora. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Réplica (ID 111474958). Manifestação do INSS (ID 250308880) e do autor (ID 253484139). Indeferiu-se a produção de prova pericial e testemunhal e rejeitou-se a impugnação à concessão da justiça gratuita ante a ausência de concessão da gratuidade e o recolhimento das custas (ID 279998342). Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. I- Prejudicada a preliminar arguida na contestação - impugnação ao pedido da gratuidade da justiça – tendo em vista que já foi analisada na decisão de ID 279998342 e rejeitada ante a ausência de concessão da gratuidade e o recolhimento das custas. II- O pedido volve-se ao reconhecimento da atividade laborativa exercida em condição especial pertinente aos interregnos de 01.08.1994 a 30.09.1996 como ajudante geral, de 01.11.1997 a 31.08.1998 como auxiliar de fresador de ponteiras 3, de 01.09.1998 a 31.01.1999 como auxiliar de fresador de ponteiras 2, de 01.08.2002 a 18.11.2003 e de 19.11.2003 a 28.02.2005 como fresador 1, de 01.03.2005 a 31.08.2008 como fresador 2, de 01.09.2008 a 30.11.2011 como operador de máquina CNC 2, de 01.12.2011 a 28.02.2015 como preparador de máquina 1, de 01.03.2015 a 31.05.2017 como preparador de máquina 2 e de 01.06.2017 a 20.09.2019 como líder de usinagem para Venturoso Valentini & Cia Ltda e a concessão do benefício aposentadoria especial. Foram reconhecidos administrativamente os períodos de 01.10.1996 a 31.10.1997, de 01.02.1999 a 31.08.2000 e de 01.09.2000 a 31.07.2002, razão pela qual os tenho como incontroversos. Com relação ao benefício pleiteado, tem-se que este é disciplinado na Lei nº 8.213/91, pelos artigos 57 e 58, o qual é devida ao segurado que, por 15, 20 ou 25 anos, no mínimo, laborar em atividade que prejudique a saúde ou integridade física, devendo ainda tal serviço ser prestado de maneira permanente e habitual. No caso de o segurado ter exercido atividades comum e especial, estas poderão ser somadas, após a respectiva conversão, admitida pela Lei dos Benefícios (artigo 57, § 5º). III- Inicialmente, assenta-se que para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser considerada a legislação vigente à época do labor. O rol de atividades descritas relacionada nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e consideradas insalubres, perigosas ou penosas não é taxativo, sendo que a ausência de previsão legislativa da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins previdenciários. Com efeito, o fato de determinadas ocupações serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que assim aferida por meio de comprovação pericial (REsp nº 666.479/PB, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; REsp 651.516/RJ, Ministra Laurita Vaz). IV- Quanto aos documentos comprobatórios das alegações do autor, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, haveria necessidade de o segurado provar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado. Interpretando esta disposição legal, é necessário que o interessado comprove que esteve sob a exposição de agentes nocivos em caráter habitual e permanente, o que deve ser corroborado através de parecer técnico, emitido por profissional habilitado a comprovar a veracidade do quanto alegado. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovação de atividade especial até 10/12/1997, quando do advento da Lei nº 9.528/97, por se tratar de matéria reservada à lei. Neste sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp’s nºs 422616/RS e 421045/SC, ambos sob a relatoria do Em. Min. Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; e j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Esta modalidade de comprovação já foi feita por diversos formulários distintos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030) e atualmente é o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) que tem essa função, além de fornecer diversas informações do segurado e da empresa. O C. STJ assentou, ainda, a desnecessidade da comprovação da especialidade por meio de laudo técnico, bastando para tanto que o PPP seja emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Vejamos a ementa da referida decisão: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL SUBMETIDO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, QUE TAMBÉM É ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL, CONSTATAR O LABORO COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se. refere o 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. 3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014. 4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6. Pedido de Incidente de Uniformização de Jurisprudência a que se nega provimento. (PETIÇÃO Nº 10.262 – RS - 2013/0404814-0 - RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA) – (realçamos) Como visto, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) é um documento com caráter pericial, cuja confecção é de iniciativa da empresa, devendo ser elaborado com a observância do preceituado no art. 58 caput e § 2º da lei de benefícios. Cuja finalidade destina-se a propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Registra-se ainda a sua utilização na banda do custeio (RFB) para enquadramentos no âmbito do SAT (grau de risco), aspecto alheio ao campo dos benefícios previdenciários. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. A partir de 1º janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT ao INSS, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no PPP, com base no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, o INSS poderá efetuar diligência prévia para conferência dos dados, impugnando aquele documento, na seara administrativa – vale dizer, poderá então o PPP tornar-se imprestável, segundo tal ótica, naquela seara. Também o segurado poderá assim agir. Mas a atitude, seja de que parte for, não poderá ser adotada de forma, simplista, impondo-se fundamentação convergente ao desatrelamento entre ambos. Demasia registrar que, sendo a forma prevista para o alcance do benefício previdenciário, qualifica-se como um procedimento administrativo, no caso, voltado a análise conclusiva acerca do interesse em foco (no caso dos autos, aposentadoria especial). Não se descarta, inclusive, diligência administrativa pelo INSS a sede fabril do empregador, em ordem a conferência dos agentes insalubres prefiguradores da natureza especial. Se assim não se proceder, não se poderá imputar na via judicial tal ônus ao segurado, sob pena de se estar impondo maiores rigores no âmbito processual, e com isso ferindo a isonomia entre os segurados, conforme a esfera em que o assunto estiver sendo ventilado. É a conclusão do em min Kukina, no precedente acima reproduzido. Bem por isso desnecessária a perícia judicial quando não impugnado PPP naquela anterior órbita, apontando-se, expressamente, as fundadas razões da discordância com os dados informados no PPP. Com efeito, tratando-se de inconformismo ou alegações genéricas, pelas mesmas razões descabe desconsiderar o PPP para fins de realização de perícia judicial. A insurgência há de ser pontual e específica, justamente por se tratar de documento que traz os dados em conformidade com o LTCAT da empresa empregadora. Se é válido para a concessão do benefício, também o é, para o seu indeferimento, ainda que não atenda às expectativas do empregado. Demasia frisar que a omissão do empregador nesta providência, poderá resultar no pagamento da multa prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme preceituado no § 3º daquele diploma legal, e § 4º, quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, no âmbito regulamentar e normativo desta matéria (PPP). Assim delimitado o arcabouço regulamentar e legislativo aplicável a presente hipótese, passamos à análise do caso concreto posto à composição jurisdicional. V- Com relação ao período pleiteado, apontou-se, também a presença do agente “ruído” descrito no PPP do autor. No tocante a exposição a este agente, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser: superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, 85 (oitenta e cinco) decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, considerando o princípio tempus regit actum. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, observo que a TNU fixou tese (Tema 174), nos seguintes termos: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". Por outro lado, para os períodos laborados antes de 19.11.2003 deve ser observada a técnica da NR-15 do MTE, em seu Anexo I, que prevê a média ponderada ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Desse modo, de acordo com a referida tese, a aferição pela técnica de dosimetria (média ponderada) deve ser observada em relação aos períodos anteriores a 19.11.2003. Após essa data, podem ser adotadas tanto a NR15 (dosimetria) como a NHO-01 da FUNDACENTRO (nível de exposição normalizado). Ressalte-se que a dosimetria (média ponderada) diverge da medição por decibelímetro (instantânea), que, ainda assim, pode ser admitida se demonstrado que foi apurada a média exigida pela NR15. Outrossim, cabe salientar que eventuais falhas no preenchimento do PPP não podem prejudicar o segurado. Cabe ao INSS a fiscalização das empresas e dos documentos por elas emitidos no que se refere ao trabalho exercido em condições especiais (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5181315-26.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). VI- Imperioso também assentar, que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03/12/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.98, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes fabris pelo uso de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador. Tal exegese exsurge dos comandos legais pertinentes ao ponto, tanto do que emerge da legislação trabalhista quanto previdenciária, destacando-se, quanto a esta última, o que dispõe o art. 58, § 2º, da Lei de Benefícios, o qual impõe que o laudo técnico indique a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Nesta senda, o INSS, valendo-se do poder regulamentar e observando os limites estabelecidos pelo dispositivo legal destacado, disciplinou a matéria no âmbito de sua atuação através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, cujo art. 180, parágrafo único, assim dispõe: A utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data. Cabe, ainda, termos em consideração o assentado pelo C. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, de Relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, onde fixados dois posicionamentos sobre a matéria: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Este último ponto confirmou entendimento já consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, através da Súmula n. 9 da TNU, segundo a qual: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Pelo que se verifica em relação ao agente ruído, o registro de eficácia dos EPI’s fornecidos e utilizados pelos trabalhadores, mesmo que indiquem a atenuação da insalubridade causada pelo agente, não afeta o fato de que esse, ainda assim, representa algum grau de nocividade à saúde do trabalhador, reclamando a proteção da norma mais benéfica ao obreiro. VII- Corroborando todas essas considerações, cito precedente do E. TRF/3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento de parte da atividade especial. 6. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120356 - 0006072-54.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016) Outrossim, o trabalhador que exerceu atividade especial, afastou-se e recebeu auxílio-doença previdenciário ou acidentário, terá o direito de computar esse período como tempo especial, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 998. VIII- Feitas estas digressões, passemos a análise dos documentos que refletem a realidade enfrentada pelo autor na época do labor. Consigno que é ônus da parte autora comprovar a especialidade dos períodos laborados, mediante apresentação da prova pertinente. Caso encontre alguma resistência, aí sim, mediante a devida colaboração, pode requerer auxílio do juízo. Outrossim, consigna-se que não se presta a presente via à impugnação do PPP, documento da relação de trabalho, mormente diante de alegações genéricas de inconformidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA ORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERÍCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP JUNTADO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, poderes que lhe são conferidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. - Para demonstrar tempo de serviço urbano é preciso início de prova material no caso não produzido. Prova exclusivamente testemunhal é imprestável para esse fim. - Se são apontados vícios da elaboração do PPP, deve a parte zelar para que venham aos autos, à instância sua, o LTCAT da empresa empregadora que serviu de base para o preenchimento do formulário PPP ou outro qualquer elemento técnico que indicie a desconformidade dos dados constantes do documento com a realidade vivida pelo segurado. - Dos autos não se extrai que o tenha feito ou que tenha havido recusa da empregadora em disponibilizar os dados que levantou acerca do ambiente de trabalho do agravante. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil constitui ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033902-62.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) No brilhante voto do eminente Relator lê-se que: Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A simples discordância com o teor da prova existente no processo, sem fundada razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de perícia judicial. Não há falar em cerceamento da produção de prova no indeferimento de perícia judicial, se acostado aos autos formulário PPP referente às condições ambientais da prestação laboral. O PPP é o documento que, por excelência, preordena-se a comprovar condições insalutíferas de trabalho, na forma da legislação previdenciária. Passo à análise da prova. VIII.a Quanto aos períodos de 01.08.1994 a 30.09.1996 como ajudante geral, de 01.11.1997 a 31.08.1998 como auxiliar de fresador de ponteiras 3, de 01.09.1998 a 31.01.1999 como auxiliar de fresador de ponteiras 2, de 18.11.2003 a 28.02.2005 como fresador 1, de 01.03.2005 a 31.08.2008 como fresador 2, de 01.09.2008 a 30.11.2011 como operador de máquina CNC 2, de 01.12.2011 a 28.02.2015 como preparador de máquina 1, de 01.03.2015 a 31.05.2017 como preparador de máquina 2 e de 01.06.2017 a 13.09.2019 como líder de usinagem para Venturoso Valentini & Cia Ltda, o PPP (ID 35702092, pág. 1/7), demonstrou que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído no patamar de 94 dB(A), 94 dB(A), 94 dB(A), 86 dB(A), 86 dB(A), entre 86 e 86,03 dB(A), 86,10 dB(A), 86,10 dB(A) e 86,10 dB(A), respectivamente, portanto, superior ao patamar legal permitido e vigente à época, fazendo jus à especialidade. VIII.b Em relação ao período de 01.08.2002 a 17.11.2003 como fresador 1 para Venturoso Valentini & Cia Ltda, o PPP (ID 35702092, pág. 1/7) demonstrou que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído no patamar de 86 dB(A), portanto, inferior ao patamar legal permitido e vigente à época. Entretanto, apesar de constar patamar abaixo do previsto no PPP, as perícias realizadas por perito do juízo nos autos 1000118-62.2018.8.26.0572 e 2006.63.02.012340-8 constataram exposição ao agente físico ruído no patamar de 92,9 dB(A) e 92 dB(A), respectivamente, na função de fresador 1 para a empresa Venturoso Valentini & Cia Ltda nos períodos de 01.11.2001 a 31.08.2003 e de 01.04.2001 a 25.05.2006. Saliente-se que, embora tenham sido realizadas em outras demandas, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada. Dessa forma, ante a conclusão dos laudos técnicos, reconheço, também, a especialidade do período de 01.08.2002 a 17.11.2003, uma vez que a perícia foi realizada na mesma empresa, mesma função, bem como períodos similares, em que o autor trabalhou. VIII.c Quanto ao período de 14.09.2019 a 20.09.2019, deixo de reconhecê-lo, pois o PPP (ID 35702092, pág. 1/7) constou exposição a agentes nocivos somente até 13.09.2019, quando firmado. Ademais, caberia ao autor trazer documento que comprovasse a exposição a algum agente nocivo também nesse período, tendo em vista que essa não pode ser presumida. Com efeito, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do C.P.C.). IX- Nesse quadro, considerando a especialidade dos períodos de 01.08.1994 a 30.09.1996 como ajudante geral, de 01.11.1997 a 31.08.1998 como auxiliar de fresador de ponteiras 3, de 01.09.1998 a 31.01.1999 como auxiliar de fresador de ponteiras 2, de 01.08.2002 a 17.11.2003 e de 18.11.2003 a 28.02.2005 como fresador 1, de 01.03.2005 a 31.08.2008 como fresador 2, de 01.09.2008 a 30.11.2011 como operador de máquina CNC 2, de 01.12.2011 a 28.02.2015 como preparador de máquina 1, de 01.03.2015 a 31.05.2017 como preparador de máquina 2 e de 01.06.2017 a 13.09.2019 como líder de usinagem para Venturoso Valentini & Cia Ltda, porque submetido a ruído acima do patamar legal, subsumindo-se ao item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, que somados aos períodos reconhecidos administrativamente (de 01.10.1996 a 31.10.1997, de 01.02.1999 a 31.08.2000 e de 01.09.2000 a 31.07.2002), tem-se que o autor totaliza 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de tempo de serviço especial contados até a DER (20.09.2019), suficientes para a concessão do benefício aposentadoria especial. X- Por último, consigna-se que nos termos do § 8º, acrescentado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.732/98, o segurado aposentado receberá o mesmo tratamento indicado no art. 46 daquele primeiro Diploma Legal, ou seja, o retorno ou continuidade pelo aposentado (especial ou por tempo de contribuição) no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58, implicará no cancelamento automático da aposentadoria a partir de referido termo. Quanto ao ponto, o Augusto Pretório, ao apreciar o RE 791961/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". XI- ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para DECLARAR como sendo de atividade especial, os períodos de 01.08.1994 a 30.09.1996 como ajudante geral, de 01.11.1997 a 31.08.1998 como auxiliar de fresador de ponteiras 3, de 01.09.1998 a 31.01.1999 como auxiliar de fresador de ponteiras 2, de 01.08.2002 a 17.11.2003 e de 18.11.2003 a 28.02.2005 como fresador 1, de 01.03.2005 a 31.08.2008 como fresador 2, de 01.09.2008 a 30.11.2011 como operador de máquina CNC 2, de 01.12.2011 a 28.02.2015 como preparador de máquina 1, de 01.03.2015 a 31.05.2017 como preparador de máquina 2 e de 01.06.2017 a 13.09.2019 como líder de usinagem para Venturoso Valentini & Cia Ltda, porque submetido a ruído acima do patamar legal, subsumindo-se ao item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, que somados aos períodos reconhecidos administrativamente (de 01.10.1996 a 31.10.1997, de 01.02.1999 a 31.08.2000 e de 01.09.2000 a 31.07.2002) totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de tempo de serviço especial contados até a DER (20.09.2019) e CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício APOSENTADORIA ESPECIAL a partir da data do requerimento administrativo (20.09.2019). EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC-15: art. 487, inciso I). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC). Custas pelo INSS, que é isento. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa. Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil (2015). XII- Tópico Síntese do Julgado Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome: HENRIQUE ALVES OLIVEIRA 2. Benefício Concedido: aposentadoria especial 3. Renda mensal inicial do benefício: a ser calculada 4. DIB/DER: a partir da data do requerimento administrativo (20.09.2019) 5. Períodos reconhecidos: 5.1. Especiais: 5.1.1. Administrativamente: de 01.10.1996 a 31.10.1997, de 01.02.1999 a 31.08.2000 e de 01.09.2000 a 31.07.2002 5.1.2. Nesta ação: de 01.08.1994 a 30.09.1996, de 01.11.1997 a 31.08.1998, de 01.09.1998 a 31.01.1999, de 01.08.2002 a 17.11.2003 e de 18.11.2003 a 28.02.2005, de 01.03.2005 a 31.08.2008, de 01.09.2008 a 30.11.2011, de 01.12.2011 a 28.02.2015, de 01.03.2015 a 31.05.2017 e de 01.06.2017 a 13.09.2019 6. CPF: 178.676.198-01 7. Nome da mãe: Lourdes Messias de Miranda Oliveira 8. Endereço: Rua Dr. José Ribeiro Fortes, nº 130, Bairro Pedro Chediack, CEP 14.600-000, São Joaquim da Barra/SP. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
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