Amanda Pereira Da Hora x Neobpo Servicos De Processos De Negocios E Tecnologia S.A.
ID: 316329439
Tribunal: TRT6
Órgão: Terceira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000946-98.2024.5.06.0143
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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LUIZ HENRIQUE SOARES
OAB/PR XXXXXX
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RENAN VINICIUS DE SOUZA VINDOCA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000946-98.2024.5.06.0143 RECORRENTE: A…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000946-98.2024.5.06.0143 RECORRENTE: AMANDA PEREIRA DA HORA RECORRIDO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID d90e334 proferido nos autos PROCESSO TRT6 Nº - 0000946-98.2024.5.06.0143 (ROS) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTES : NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.; AMANDA PEREIRA DA HORA RECORRIDAS : AS MESMAS ADVOGADOS : CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA; RENAN VINICIUS DE SOUZA VINDOCA PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ESTABILIDADE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABUSO DE DIREITO. RETORNO DO TST. ADEQUAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos, pela empresa e pela trabalhadora, contra sentença que julgou procedente a nulidade do pedido de demissão da empregada gestante, convertendo-o em dispensa sem justa causa e condenando a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória. O Tribunal Regional, inicialmente, excluiu a indenização por entender configurado o abuso de direito pela empregada, ao ajuizar a ação após o término do período de estabilidade. Após recurso de revista, o TST determinou o retorno dos autos para que fosse observada a tese fixada por ele no IRR nº 55, no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante depende de assistência sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir a validade do pedido de demissão da empregada gestante, a procedência do pedido de indenização substitutiva da estabilidade e a configuração de abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão da empregada gestante é nulo por falta de assistência sindical, conforme art. 500 da CLT, convertendo-se em dispensa sem justa causa. Essa nulidade já havia sido reconhecida pelo Tribunal Regional em decisão anterior, em conformidade com a jurisprudência do TST. 4. O ajuizamento da ação após o término do período de estabilidade não configura, por si só, abuso de direito que afasta o direito à indenização substitutiva, conforme entendimento consolidado na OJ nº 399 da SBDI-1 do TST, desde que respeitado o prazo prescricional. 5. A indenização substitutiva da estabilidade é devida, considerando o período desde o desligamento até cinco meses após o parto, em observância à Súmula 244, II, do TST e à OJ nº 399 da SBDI-1. O contrato, inicialmente por prazo determinado, converteu-se em prazo indeterminado após o término do prazo inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da empregadora improvido; recurso ordinário da empregada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. 2. O ajuizamento da reclamação trabalhista após o término do período de estabilidade não configura, por si só, abuso de direito que afasta a indenização substitutiva, desde que respeitado o prazo prescricional. 3. Em caso de pedido de demissão nulo de empregada gestante, é devida a indenização substitutiva da estabilidade, correspondente ao período entre o desligamento e cinco meses após o parto, conforme Súmula 244, II, do TST e OJ nº 399 da SBDI-1. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 500; art. 7º, XXIX, CF; art. 1.030, II, CPC; ADCT, art. 10, II, b. Jurisprudência relevante citada: IRR nº 55 do TST (TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024); Súmula 244, II, TST; OJ nº 399 da SBDI-1, TST. Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários, em procedimento sumaríssimo, interpostos por NEOBPO SERVIÇOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. (ID f721cad) e por AMANDA PEREIRA DA HORA (ID 4291c66), em face de decisão (ID a3469a4) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Jaboatão dos Guararapes/PE, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada pela segunda recorrente, em desfavor da primeira. Relatório dispensado, a teor do art. 852, I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contrarrazões apresentadas pela ré (ID ab2bc56) e pela demandante (ID 57ed7fa). Foi proferido acórdão por esta E. Terceira Turma (ID 3a9d4d0), em 04/12/2024, dando "parcial provimento ao apelo da ré, para: a) excluir do condeno o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória deferida na sentença ("correspondente ao pagamento de salário, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS desde o dia seguinte ao desligamento até cinco meses após o parto (16.9.2022 a 25.08.2023)") e b) determinar a adequação dos cálculos de liquidação para fins de observância da desoneração previdenciária da parte reclamada", bem como dar "parcial provimento ao apelo da reclamante, para: a) acrescer ao condeno o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos fundiários; b) acrescer ao condeno o pagamento do aviso prévio indenizado equivalente a 30 dias, bem como das correspondentes diferenças de 13ºs salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 resultantes da respectiva projeção; c) condenar a reclamada à obrigação de fazer relativa à retificação da carteira profissional da reclamante, quanto à data de saída, para que seja considerada a referida projeção do aviso prévio, no prazo de 15 dias, após notificação específica para tanto, sob pena de multa de R$ 100,00, por dia, limitada a trinta dias, tudo após o trânsito em julgado da decisão". Houve a oposição de embargos declaratórios pela autora (ID 47efb2d), os quais foram rejeitados, consoante decisão de ID e9b0278. Após, a reclamante interpôs recurso de revista (ID 953f059), cuja decisão, proferida pelo Exmo. Ministro Presidente do TST, foi no seguinte sentido: "...na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determinoa devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 55 (leading case TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024), segundo a qual "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT"." (ID 0a4f1c0). É o relatório. VOTO: Da nulidade do pedido de demissão da empregada gestante e da indenização pelo período estabilitário. Inicialmente, cumpre transcrever abaixo o acórdão anteriormente proferido por esta terceira Turma, acerca do julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, no que pertine (destaques acrescidos): "Dos aspectos relacionados à rescisão contratual. Dos alegados danos morais (ambos os recursos) Assevera a reclamada que "o pedido de demissão da reclamante é lícito e reveste a forma prescrita no artigo 484-A da CLT. É autorizado por lei e não possui qualquer objetivo de fraudar lei imperativa, muito embora a CLT não preveja uma forma específica para que tal pedido seja realizado, em decorrência do princípio da informalidade que rege as normas trabalhistas"; que "trouxe ao processo a carta de demissão redigida em próprio punho pela Reclamante e apresentada à empresa. Nesta carta a Reclamante expressamente afirma abrir mão do seu direito à estabilidade provisório relativa a sua gestação"; que "não houve vício de vontade resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores no pedido de demissão"; que " em audiência, conforme se obtém da gravação a partir do minuto 01:45, a Reclamante confirma que solicitou o seu desligamento por motivos pessoais. Confirmando mais de uma vez que pediu demissão espontaneamente"; que "Já no minuto 03:50 a Reclamante confirma saber que tinha direito à estabilidade e pedindo demissão abriria mão de qualquer garantia. Cai por terra a alegação de que a Reclamante não tinha conhecimento do seu direito à estabilidade gestante, visto que esta afirma expressamente estar abrindo mal desta garantia"; que "a estabilidade da gestante não retira da empregada o direito de pedir demissão. Não havendo prova de vício de vontade e em se tratando de contrato com duração inferior a um ano, é inexigível a assistência sindical para validade do pedido"; que "Os documentos juntados pela reclamante não respaldam a sua tese de vício de vontade. Não há qualquer documento que demonstre que a reclamante não possuía condições de expressar sua vontade ou de discernir o que estava fazendo quando escreveu o pedido de demissão"; que "a Reclamante não foi demitida, mas sim espontaneamente optou por requerer o seu desligamento. Ademais, verifica-se que, quando do seu pedido de demissão, a Reclamante abre mão, por óbvio, de qualquer estabilidade, inclusive a gestacional"; que "não havia incompatibilidade e hostilidade entre as partes, de modo que não há que se falar em pagamento da indenização substitutiva ao período estabilitário"; que "conforme informado pela Reclamante em sua peça exordial, o seu filho nasceu no dia 25/03/2023. Logo, a estabilidade provisória terminaria no dia 25/08/2023"; que "A presente ação foi proposta apenas no dia 28/08/2024, mais de um ano após o fim do período estabilitário"; que "O inciso II da Súmula 244, do C. TST, deixa patente o caráter extraordinário da postulação indenizatória e não parece ajustado interpretar, na consonância dos princípios constitucionais próprios, que seja faculdade da empregada decidir se haverá ou não contraprestação com trabalho pelo salário pago"; que "resta evidente que a Reclamante aguardou mais de um ano após o fim da sua estabilidade provisória para propor a presente reclamação, com o único intuito de obter vantagem financeira mediante uma indenização substitutiva, minando a possibilidade de reintegração por parte da Reclamada"; que "O que se observa é que a Reclamante, de certa forma, apresentou o seu pedido de demissão e optou por ingressar com a presente ação trabalhista buscando tão somente a indenização substitutiva ao período estabilitário, provando, dessa forma, que seu interesse maior se restringe apenas em receber vantagens econômicas às custas da Reclamada"; que "não se trata de exercício de faculdade decidir pela reintegração ao emprego ou recebimento da indenização substitutiva. A reintegração somente é desaconselhada quando constatada a impossibilidade de reintegração, devido ao grau de incompatibilidade e hostilidade entre as partes contratantes" e que "Em razão de todo o exposto, pugna esta recorrente pela reversão do julgado para manter válido o pedido de demissão formulado pela reclamante, bem como o de pagamento das diferenças das verbas rescisórias, bem como em relação à indenização substitutiva ao período estabilitário, com pagamento dos salários correspondentes ao período estabilitário, de 15/09/2022 à 25/08/2023, acrescidos de eventuais reajustes salariais legais e normativos, 13º salários, férias mais abono e FGTS mais 40% de multa do referido período". A reclamante, por sua vez, sustenta que "é inegável que o respectivo vínculo empregatício, em razão da estabilidade provisória, passou a ser de prazo indeterminado. Por conseguinte, tem-se que a modalidade rescisória do caso em tela deixou de ser aquela por cumprimento do prazo determinado e passou a ser de rescisão sem justa causa"; que "Logo, diante o supra destacado, a Recorrente faz jus ao recebimento do aviso-prévio, da indenização substitutiva do seguro-desemprego ou respectiva liberação das guias para habilitação e da multa de 40% do FGTS, inclusive daquele devido em razão do período estabilitário"; que "está cristalino que a Recorrente faz jus ao recebimento do aviso-prévio, da multa de 40% sobre todo o FGTS, sendo aquele depositado e o devido em função das verbas reconhecidas nestes autos, bem como à anotação do período estabilitário em CTPS, retificando o encerramento do vínculo empregatício, requerendo a condenação da Recorrida neste sentido". Colaciona jurisprudência. Aduz, ainda, que "Estão presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva por parte da Recorrida, quais sejam, ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que no caso a responsabilidade seja objetiva; o dever de indenização é cristalino"; que "está cristalino que a Recorrente sofreu dano moral, devido a dispensa arbitrária e grávida, por necessitar, mais do que nunca, da manutenção do seu emprego, o que lhe causou inúmeros danos emocionais" e que "resta comprovado o dano moral sofrido pela Recorrente, em razão do desamparo a qual foi deixada, devendo a Recorrida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00". No particular, assim apreciou e decidiu o Juízo a quo: "Pedido de demissão A reclamante aduz, na exordial, que foi admitida pela reclamada em 1º.7.2022, para a função de operadora de telemarketing, tendo pedido demissão em 15.9.2022, quando estava gestante. Sustenta, todavia, que não houve o devido acompanhamento e homologação do sindicato, em dissonância do previsto no art. 500 da CLT. Pretende, pois, a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e o consequente pagamento de indenização pelo período estabilitário. Já a reclamada sustenta que o pedido de demissão é lícito, tendo a autora redigido carta de próprio punho renunciando à estabilidade provisória relativa à gestação, de modo que não houve vício de vontade. Observo que há um pedido de demissão manuscrito pela reclamante, em que informa que não cumpriria o aviso prévio, estando ciente de que seria descontado de sua rescisão, bem como que abria mão da estabilidade decorrente da gravidez (fl. 280). Entretanto, por se tratar de empregada com estabilidade provisória, no caso, a gestacional, o pedido de demissão apenas possui validade quando realizado com a assistência do respectivo sindicato e, na ausência deste, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho, conforme art. 500 da CLT, o que não foi observado. Tal exigência possui como fundamento a necessidade de se verificar a ausência de qualquer tipo de coação no pedido, bem como o empregado possuir plena ciência acerca das consequências do pedido de demissão, consoante entendimento jurisprudencial (sem destaque no original): "I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL, 1. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. O art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical como condição de validade do pedido de demissão do empregado estável. Essa determinação é aplicável a todas as hipóteses de garantia de emprego previstas no ordenamento justrabalhista, inclusive a da empregada gestante, pois o escopo da norma é exatamente o de resguardar a lisura da demissão, de modo a assegurar que o empregado estável não esteja sob nenhuma forma de coação, prevenindo, também, qualquer erro ou vício na manifestação de sua vontade. Tal entendimento é válido tanto para a estabilidade decenal, quanto para as chamadas "estabilidades provisórias", pois o empregado em tal condição é detentor de uma maior proteção no momento da dispensa. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-1000943-14.2021.5.02.0315, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Acrescento que, quando ouvida em juízo, a reclamante reconheceu que pediu demissão, mas aduziu que foi pela delicadeza de seu estado de saúde, que tal se deu em um momento que teria sido induzida pela superior imediata e que, se tivesse sido orientada no sindicato, talvez não tomasse essa decisão. Diante do exposto, julgo procedente o pleito de declaração de nulidade do pedido de demissão e de reversão deste em dispensa sem justa causa. Verifico, ainda, que o contrato de trabalho da autora era por prazo determinado, sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (fls. 236-245). Assim, improcede o pleito de pagamento de aviso prévio e de indenização de 40% sobre o FGTS, já que indevidas tais verbas quando da ruptura antecipada por iniciativa do empregador de contrato de trabalho por prazo determinado sem direito recíproco de rescisão antecipada (arts. 479 a 481 da CLT). Quanto ao 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, vejo que foram adimplidos, conforme TRCT, mas que houve um desconto indevido, no valor de R$ 262,60 (fl. 281), já que relativo à multa por rescisão antecipada do contrato de experiência, enquanto o pedido de demissão foi considerado nulo. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de 13º salário e férias com 1/3, no importe de R$ 262,60. Para fins de cálculo, deverá ser considerado que 48,39% de tal valor corresponde ao 13º salário e 51,61% às férias com 1/3, conforme proporcionalidade do TRCT. A respeito do FGTS, houve o devido recolhimento, consoante extrato analítico (fl. 273), pelo que improcede o pedido de pagamento correlato. No que se refere ao pedido de indenização estabilitária, de acordo com o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo desnecessário, para a configuração da estabilidade, que o empregador e a própria empregada tenham conhecimento do estado gravídico (Súmula nº 244 do C. TST). Saliento que a circunstância de o contrato ter sido por prazo indeterminado ou a termo não afeta o direito à estabilidade, consoante Súmula nº 244 do C. TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No mesmo sentido, as seguintes decisões do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, ao reconhecer a estabilidade provisória da empregada gestante, admitida mediante contrato de experiência, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte, consubstanciado no item III da Súmula 244 do TST. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-20102-59.2023.5.04.0791, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPREGADA GESTANTE -CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SÚMULA Nº 244, III, DO TST - RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.1. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Incide a Súmula nº 244, III, do TST.Agravo interno desprovido" (AIRR-0011159-02.2022.5.15.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). Friso que o Tema 497, enfrentado pelo C. STF, de repercussão geral reconhecida, trata da desnecessidade do conhecimento do estado gravídico anteriormente ao desligamento para reconhecimento da estabilidade gestante e não veda que tal direito seja reconhecido às empregadas contratadas por prazo determinado. De toda sorte, registro que o intuito da norma é de proteção ao nascituro, em consonância com normas internacionais e com o entendimento do E. STF (RE 634093. 2ª Turma. Relator: Ministro Celso de Mello. Data de publicação: 07.12.2011), de modo que sequer a reclamante poderia renunciar à estabilidade, pelo que reconheço a estabilidade gestante da autora desde a confirmação de sua gravidez até 5 meses após o parto, ocorrido em 29.12.2023 (fl. 42). Saliento, por oportuno, que um dos objetivos traçados pelo ODS nº 10 da ONU, constante da agenda 2030, milita no sentido de desestimular as desigualdades, no que se incluem as oportunidades às mulheres grávidas mães, ponderando que a linha interpretativa deve ser inclusiva e não exclusiva. Também nessa mesma linha o ODS nº 5, que trata da igualdade de gênero, que pugna pela eliminação de todas as formas de discriminação das mulheres, também no que toca à valorização do trabalho, com garantia de sua participação efetiva, dentro de um cenário repleto de percalços. Nessa senda, reputo que essa linha interpretativa também atende ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, como um instrumento voltado a alcançar a igualdade de gênero, consoante o compromisso assumido pelo STF e CNJ perante a ONU para o atendimento da agenda 2030, como reflexo do amadurecimento institucional do Poder Judiciário, numa ampla visão. De toda sorte, ressalto que o contrato de experiência traduz uma expectativa de continuidade do labor, a justificar, também sob esse enfoque, a orientação jurisprudencial predominante dos tribunais, situação diversa, por exemplo, dos contratos temporários propriamente ditos. Diante do exposto, procede o pedido de pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, correspondente ao pagamento de salário, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS desde o dia seguinte ao desligamento até cinco meses após o parto (16.9.2022 a 25.08.2023). Destaco que a indenização do período de estabilidade não prorroga o término do contrato de trabalho. Considerando, ainda, que não é devido aviso prévio, improcede o pedido de retificação da CTPS. Reconhecida a dispensa sem justa causa, julgo procedente o pedido de expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, devendo os demais requisitos para percepção deste benefício serem analisados pela SRTE. Em face de tal determinação, prejudicado o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. A decisão, data venia, comporta reforma. Com efeito, no aspecto, invoco, data venia, como razões de decidir, mutatis mutandis, os fundamentos, ora transcritos, esposados em julgado desta E. Terceira Turma, do qual participei, proferido nos autos do Processo n.º 0000416-63.2024.5.06.0412 (ROS), em 08/10/2024, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, em hipótese bastante semelhante à dos presentes autos: "(...) É fato incontroverso nos autos que houve pedido de demissão pela reclamante, de forma voluntária. De igual modo, não há controvérsia quanto à ciência da reclamada do estado gravídico da autora no momento do pedido. O cerne da questão se limita em validar, ou não, a demissão formalizada pela demandante, sem a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT; bem como estabelecer se há ou não direito à indenização substitutiva. Pois bem. A garantia de emprego - que independe da ciência inequívoca da gravidez pela trabalhadora ou por seu empregador - tem como destinatários, tanto o nascituro, quanto a mãe, operando-se pela mera existência do evento concepção. Desse modo, sendo confirmado o estado gravídico, na vigência do contrato de trabalho, deve ser reconhecido o direito à estabilidade gestacional, a partir do início da gravidez, até 5 meses após o nascimento da criança. O rompimento do liame empregatício por iniciativa da empregada gestante implica em renúncia à proteção da estabilidade, em virtude do que o descumprimento do requisito formal previsto no art. 500 da CLT, o qual visa assegurar que a empregada possa decidir livremente por não se valer da garantia no emprego a que faz jus por lei, atrai a presunção de que a dispensa foi imotivada, e, portanto, inválida. O citado dispositivo celetista diz que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Ausente a homologação pelo sindicato, aplica-se a disciplina do inciso V, do artigo 166, do Código Civil c/c 769, da CLT, que tem a seguinte redação: "É nulo o negócio jurídico quando: [...] V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade". Não é outro o entendimento sedimentado pelo C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA TRABALHADORA POR AFRONTA AO ART. 10, II, "B", DO ADCT. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz dos arts. 500 da CLT e 10, II, "b", do ADCT, firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. 2. No caso, o acórdão regional foi proferido em dissonância com esse entendimento, de modo que era efetivamente possível o conhecimento do recurso de revista da trabalhadora por violação do art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-ED-RR-1000357-33.2021.5.02.0264, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/09/2024).". Nesse contexto, correta a decisão que reconheceu a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa. Por outro lado, entendo que assiste razão à reclamada ao alegar abuso de direito da parte autora. Explico. Partilho da compreensão acerca do direito que toca à trabalhadora gestante e das possibilidades de seu legítimo exercício. O art. 10, II, "b", do ADCT, trouxe para o seio da Constituição Federal a estabilidade da trabalhadora gestante, assegurando a proteção do vínculo empregatício, contra a demissão imotivada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A regra constitucional de ordem pública visa proteger a mulher, a maternidade e a infância, que se reflete na objetivação do conceito de "confirmação da gravidez" e também na extensão da garantia aos contratos a termo, soluções acolhidas pelo STF e incorporadas pelo TST no novo texto da Súmula nº 244, não podendo obscurecer o fato de que é o trabalho, em primeiro lugar, que se assegura à mulher gestante. Apenas se ele não se faz mais possível é que deve ter lugar o pagamento de indenização substitutiva. Deste modo, a empregada gestante não pode ser dispensada imotivadamente, pois tem assegurado o emprego, salvo ocorrência de falta grave determinante do despedimento motivado. Entretanto, entendo que as razões dessa impossibilidade devem poder ser sindicadas pelo Judiciário. No presente caso, observo que o pedido de demissão, convertido em dispensa sem justa causa, se deu em 17.11.2022 (ID 0ec6d16). E o parto ocorreu em 26.06.2023 (ID 2181086), perdurando a estabilidade gestacional até 26.11.2023. Todavia, a autora ajuizou a presente reclamatória apenas em 01.06.2024, ou seja, quando já ultrapassado e muito o período estabilitário, quase um ano após o nascimento da filha e mais de um ano e meio após a rescisão contratual. Registro, por relevante, que o que a lei defende não é a paga de indenizações, e sim o emprego. A proteção dada objetiva assegurar o emprego, proibindo a despedida sem motivação da empregada gestante. Portanto, somente quando desaconselhável, e/ou já transcorrido o tempo, é que o julgador deixa de determinar a reintegração. O que se vê no caso em análise, em verdade, é que a autora não mais possuía o animus de laborar em favor da ré e, tão somente após ultrapassado o período de reintegração, postula as quantias salariais que lhe seriam devidas acaso reconhecido o direito à estabilidade. Vislumbro o exercício abusivo do direito pela autora, diante do ajuizamento da reclamação após ultrapassado o período estabilitário. O movimento mais recente da jurisprudência é de objetivar a garantia, liberando-a de análises acerca do conhecimento ou propósito do empregador. Mas isso não é o mesmo que monetizá-la, isto é, transformá-la em pecúnia sem qualquer razão justificadora. Nesse sentido, decidiu esta E. Terceira Turma nos autos do processo nº 0001034-31.2023.5.06.0351, em sessão ordinária realizada em 21.05.2024. Por estas razões, dou provimento parcial ao apelo empresarial, para excluir do condeno o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória e seus reflexos. (...)" (destaquei) No caso, verifica-se que a autora formulou pedido de demissão em 15/09/2022 (ID eb284fa), sendo certo que seu filho nasceu em 25/03/2023 (ID ba43c71). Nada obstante, só veio a ingressar com a presente reclamação trabalhista em 28/08/2024 (mais de um ano após o término do período concernente à invocada estabilidade gestacional), requerendo a indenização substitutiva da alegada estabilidade provisória. Resulta, portanto, indevida a indenização substitutiva correspondente à estabilidade provisória, bem como a retificação da carteira profissional para fins de inserção do respectivo período. Outrossim, observa-se que as partes firmaram, inicialmente, em 1º/07/2022, contrato de trabalho por prazo determinado, com duração de 45 dias, podendo ser renovado, por igual período, "por simples anotação na CTPS ou mediante termo aditivo específico" (ID 83690c2). Os elementos dos autos não indicam, contudo, a existência de qualquer prorrogação; ao contrário, consta, na carteira profissional da autora (ID a29a402) anotação do tipo de contrato por prazo indeterminado, o que também consta registrado no campo 21 do termo rescisório (ID a1976fb). Desse modo, impõe-se concluir que, findo o prazo inicialmente pactuado (45 dias), passou a viger o contrato de trabalho sem prazo determinado. Por essa razão, e ante a nulidade do pedido de demissão nos termos expostos acima, resulta indevida a multa por rescisão antecipada do contrato de experiência e devido o pagamento de aviso prévio (bem como a respectiva projeção, inclusive para fins de anotação da carteira profissional da autora, nos termo da OJ n.º 82 da SDI-I do C. TST) e de indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. É certo, ademais, que, atualmente, não mais subsiste discussão acerca das consequências decorrentes do descumprimento, pelo empregador, da obrigação de fornecer as guias para recebimento do seguro-desemprego, conforme entendimento pacificado pelo C. TST, por meio da Súmula n.º 389, verbis: "SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)" (grifei). E a referida Resolução CODEFAT n.º 957/2022, em seu artigo 41, estabelece que "O seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do sétimo até o centésimo vigésimo dia contados da data subsequente à dispensa do contrato de trabalho". Ultrapassado esse limite, como no presente caso (em que a rescisão contratual ocorreu em 15/09/2022), o prejuízo seria evidente, diante da ausência de tempo hábil à inscrição para o recebimento da verba pelas vias ordinárias. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Terceira Turma, mediante aresto de relatoria do Exmo. Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, proferido, em 31 de outubro de 2023, nos autos do Processo n.º 0000193-50.2023.5.06.0411 (ROS). Ocorre que, no caso, sobreleva que o contrato de trabalho em análise vigeu, apenas, no período de 1º/07/2022 a 15/09/2022 (ID a1976fb) e a carteira profissional noticia a existência de relação de emprego imediatamente anterior, no lapso de 20/04/2020 a 13/05/2020 (ID a29a402), razão pela qual a demandante não faz jus ao benefício do seguro-desemprego, em consonância com o artigo 3º, I, da Lei n.º 7.998/90, ora transcrito: "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações" Isso posto, quanto à pretensão recursal da autora acerca do pagamento de indenização por danos morais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, in fine, da CLT), ora transcritos: "Dano moral A indenização por dano moral é devida quando atingido direito da personalidade do requerente e encontra respaldo tanto em seara constitucional (art. 5º, V e X, da CF) quanto legal (arts. 186 e 187 do CC). A fim de que não haja banalização do instituto, todavia, é necessário perquirir, no caso concreto, se o alegado dano não se restringe a meros aborrecimentos do dia a dia. No caso, em que pese a nulidade do pedido de demissão, é certo que esta decorreu da ausência de um requisito de validade, qual seja, a assistência pelo sindicato ou de autoridade do Ministério do Trabalho. Entretanto, a autora efetivamente pediu demissão. Assim, não verifico a existência de dano que extrapole a esfera meramente patrimonial. (...) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral." Com efeito, de acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação, inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo, todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que deve ser noticiada a inexistência de fatos, excludentes ou atenuantes, da obrigação de indenizar. Precisam, portanto, resultar provados cada um dos requisitos clássicos, configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõe o artigo 186 c/c 927 do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado, sendo certo que, apenas por exceção, nossa ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. E, no caso, não resultam devidamente evidenciados tais requisitos. Por essas razões, e em consonância com os elementos dos autos e os limites da lide e dos pleitos recursais, dou parcial provimento ao apelo da ré, para excluir do condeno o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória deferida na sentença ("correspondente ao pagamento de salário, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS desde o dia seguinte ao desligamento até cinco meses após o parto (16.9.2022 a 25.08.2023)"), e dou parcial provimento ao apelo da reclamante, para acrescer ao condeno o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos fundiários e do aviso prévio indenizado equivalente a 30 dias (artigo 1º da Lei n.º 12.506/2011) bem como as correspondentes diferenças de 13ºs salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 resultantes da respectiva projeção, bem como para condenar a reclamada à obrigação de fazer relativa à retificação da carteira profissional da reclamante, quanto à data de saída, para que seja considerada a referida projeção do aviso prévio, no prazo de 15 dias, após notificação específica para tanto, sob pena de multa de R$ 100,00, por dia, limitada a trinta dias, tudo após o trânsito em julgado da decisão. Decorrido este prazo sem o cumprimento, deverá a Secretaria cumprir a determinação." Sucede que, como visto no relatório alhures, após a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela autora, esta interpôs recurso de revista (ID 953f059), cuja decisão, pelo C. TST, foi no seguinte sentido: "...na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determinoa devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 55 (leading case TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024), segundo a qual "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT"." (ID 0a4f1c0 - grifei). Nesse contexto, cumpre salientar, de logo, que, apesar de o Exmo. Ministro Presidente do TST ter determinado o retorno dos autos à esta Corte Regional, para realização do juízo de retratação - em aplicação subsidiária do art. 1.030, II, do CPC - "a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 55 (leading case TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024)", certo é que este órgão julgador já havia reconhecido a nulidade do pedido de demissão da reclamante - ao adotar, como razões de decidir, a decisão proferida nos autos do Processo nº 0000416-63.2024.5.06.0412 (ROS), em 08/10/2024, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - em razão da ausência da assistência sindical prevista no art. 500 da CLT; justamente a hipótese versada no mencionado IRR. O que restou indeferido por esta Corte revisora foi, tão somente, o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade gestacional, sob o fundamento de que teria havido exercício abusivo do direito pela trabalhadora, ao ajuizar a reclamação trabalhista após o término do período estabilitário. Por essa razão, não há necessidade de nova deliberação quanto ao mérito da matéria referente à nulidade do pedido de demissão, porquanto já decidido em conformidade com o Incidente de Recurso Repetitivo apontado. Entretanto, a análise da decisão de admissibilidade do recurso de revista revela que o TST visou também a observância da sua Súmula 244, II, em interpretação conjunta com a Orientação Jurisprudencial nº 399, da SBDI-1, no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista após o término do período estabilitário não configura abuso de direito, não afastando a indenização substitutiva da estabilidade, desde que observado o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, impõe-se reformar parcialmente o julgado, apenas para manter o reconhecimento ao direito à indenização substitutiva da estabilidade gestacional, nos termos da sentença de mérito - desde o dia seguinte ao desligamento (16/09/2022) até cinco meses após o parto (25/08/2023) - à luz do entendimento disposto na OJ nº 399, da SBDI-1, do TST, em harmonia com a Súmula 244, II, da mesma Corte Superior. Com isso, projeta-se a data final do contrato para 25/08/2023, impondo-se a retificação da CTPS da demandante, bem como a incidência de todas as verbas rescisórias correlatas à nova data de término, incluindo o pagamento de salários do período estabilitário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%, além de eventual repercussão no aviso prévio já deferido. Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Súmula nº 297 c/c a OJ nº 118, da SDI-1, ambas do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, em juízo de retratação, nego provimento ao recurso ordinário da ré, reformando o acórdão anteriormente proferido para manter a condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória deferida na sentença (correspondente ao pagamento dos salários, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, desde o dia seguinte ao desligamento até cinco meses após o parto - 16/09/2022 a 25/08/2023), tendo em vista a incidência do entendimento consagrado na OJ nº 399 da SBDI-1 do TST, em harmonia com a Súmula nº 244, II, do mesmo Tribunal; e dou provimento parcial do recurso da reclamante, apenas para: a) determinar que a data de término contratual seja projetada para 25/08/2023, devendo a demandada proceder à retificação da CTPS da autora; e b) acrescer ao condeno o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos fundiários e do aviso prévio indenizado equivalente a 30 dias (art. 1º da Lei nº 12.506/2011), com as correspondentes diferenças de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, resultantes da respectiva projeção. Tudo nos termos da fundamentação supra. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso ordinário da ré, reformando o acórdão anteriormente proferido para manter a condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória deferida na sentença (correspondente ao pagamento dos salários, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, desde o dia seguinte ao desligamento até cinco meses após o parto - 16/09/2022 a 25/08/2023), tendo em vista a incidência do entendimento consagrado na OJ nº 399 da SBDI-1 do TST, em harmonia com a Súmula nº 244, II, do mesmo Tribunal; e dar provimento parcial do recurso da reclamante, apenas para: a) determinar que a data de término contratual seja projetada para 25/08/2023, devendo a demandada proceder à retificação da CTPS da autora; e b) acrescer ao condeno o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos fundiários e do aviso prévio indenizado equivalente a 30 dias (art. 1º da Lei nº 12.506/2011), com as correspondentes diferenças de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, resultantes da respectiva projeção. Tudo nos termos da fundamentação supra. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 1º de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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