Processo nº 6016092-48.2024.8.09.0174
ID: 319199094
Tribunal: TJGO
Órgão: 8ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6016092-48.2024.8.09.0174
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR
OAB/GO XXXXXX
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CARMEL LEAL FERRO ROTONDANO
OAB/GO XXXXXX
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6016092-48.2024.8.09.0174
COMARCA DE RIO VERDE
1º AP…
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6016092-48.2024.8.09.0174
COMARCA DE RIO VERDE
1º APELANTE: ANTONIO DA PENHA SOBRAL DA SILVA
2ª APELANTE: BOSQUE DAS ORQUIDEAS SPE LTDA
1ª APELADA: BOSQUE DAS ORQUIDEAS SPE LTDA
2ºAPELADO: ANTONIO DA PENHA SOBRAL DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES LEMES
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Consoante relatada, cuida-se de dois recursos apelatórios, o primeiro, interposto por ANTONIO DA PENHA SOBRAL DA SILVA, e o segundo, por BOSQUE DAS ORQUIDEAS SPE LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante e por Edvaldo Pereira de Assunção em desfavor da referida empresa.
Na sentença recorrida foi julgado procedente o pedido da autora, nos seguintes termos:
[…] 1. DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva da empresa demandada; 2. CONDENAR a requerida a restituir aos autores as importâncias pagas em parcela única sem qualquer retenção, incluindo a comissão de corretagem (caso comprovado o pagamento), arras e parcelas, corrigidas monetariamente pelo INPC desde os desembolsos, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 3. CONDENAR a empresa requerida ao pagamento da importância equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago pelos autores incluindo corretagem (caso comprovado o pagamento), entrada e prestações, a título de multa penal prevista na cláusula G (item G.1, II.) do ajuste, diante do descumprimento do prazo previsto no contrato objeto da lide, mediante correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento; 4. CONDENAR a empresa requerida a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos autores a título de reparação pelos danos morais a eles causados, mediante incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a publicação desta. Por força da sucumbência majoritária, CONDENO a requerida finalmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ou seja, o valor a ser restituído devidamente atualizado (incluindo os danos morais) nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil.
Irresignada, a requerida opôs Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e acolhidos, nos seguintes termos:
Ante o excerto, conheço de ambos os embargos mas DOU PROVIMENTO apenas ao oposto pelos autores para retificar a parte final do dispositivo da sentença proferida no evento n.º 60 passando a constar:
“(…) juros de mora de 1% ao mês contados da citação”.
De resto, mantenho a sentença censurada tal como proferida.
Inconformados, ambos os apelantes interpuseram recurso apelatório.
Pois bem. Tendo em vista que as matérias abordadas em ambos os recursos estão interligadas, passo à análise conjunta das Apelações Cíveis.
De chofre, convém registrar que não merece acolhimento a tese preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, sob o argumento de que a falta de interligação de rede tratada é de responsabilidade exclusiva da SANESC. Explico.
Ora, não se pode olvidar que a parte autora firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual é prevista a obrigação da suplicada, ora havida como segunda recorrente, de entregar o loteamento com a infraestrutura básica necessária.
No caso concreto, a legitimidade passiva decorre da relação obrigacional entre as partes litigantes, estabelecida no aludido ajuste, que assegura à parte requerente o direito de exigir da empresa postulada a execução das obras do empreendimento em sua totalidade e, inclusive, a conclusão das obras de infraestrutura com a implantação de rede de distribuição e abastecimento de água potável.
Da mesma forma, ressalte-se que também não merece prosperar a tese de cerceamento do direito de defesa da segunda apelante, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral na espécie.
Sabe-se que o magistrado não está obrigado a deferir todo e qualquer pedido da parte, incumbindo-lhe, em observância aos princípios de celeridade, economia processual e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal), exercer juízo de valor sobre a necessidade e utilidade da prova.
Ressalte-se, por oportuno, que o juiz deve indeferir provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto no artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, quanto à parte, por seu turno, cabe não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (artigo 77, III do CPC).
Nesse sentido, vejamos o que prevê a Súmula nº. 28 desta Corte de Justiça:
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.
Na hipótese dos autos, ao indeferir a produção da prova oral requestada pela ré e proceder o julgamento antecipado do feito, o magistrado sentenciante corretamente considerou suficientes as provas documentais apresentadas nos autos, pois vislumbrou serem aptas à formação do seu livre convencimento motivado.
Constata-se, "in casu", que de fato as provas suscitadas pela parte requerida seriam prescindíveis, pois o conjunto probatório dos autos revelou-se suficientemente instruído para a realização do julgamento antecipado da lide e a mesma não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da não produção da prova oral.
Ultrapassadas essas barreiras de ordem processual, passo à análise do mérito recursal.
Saliente-se, por oportuno, que a relação jurídica estabelecida pelas partes é regida pela Legislação Consumerista, uma vez que eles se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre-nos pontuar que restou provado e decidido que não houve a efetiva conclusão das obras de infraestrutura do loteamento Bosque das Orquídeas Residencial, previstas no instrumento particular de compromisso de compra e venda pactuado entre as partes, no prazo ajustado.
O Decreto nº 3.916, de 14 de outubro de 2019, aprovou o loteamento Bosque das Orquídeas Residencial e, em seu artigo 8º, consta que a rede de distribuição de água potável e reservação deveriam ser implantadas no prazo máximo de dois anos, prorrogáveis por igual período, a contar da data da aprovação do loteamento (mov. 01).
Consoante acertadamente pontuado pelo magistrado primevo, infere-se que o item B do quadro geral do contrato prevê que a data assinalada para a conclusão da infraestrutura básica seria em 13/10/2021, prorrogável por mais 2 (dois) anos.
Nesse toar, registro que o decreto de aprovação do loteamento foi publicado em 14/10/2019 e que, até a propositura da presente demanda, a infraestrutura básica ainda não havia sido entregue.
Outrossim, em que pese a imputação da requerida de responsabilidade da SANESC em relação à rede de água tratada, consigno que a ré não comprovou a finalização das obras internas até a data prevista para a entrega do empreendimento em 13/10/2021, já que o “Termo de Recebimento provisório: Rede de água e Esgoto Loteamento Bosque das Orquídeas”, emitido em 13/10/2024, menciona que o documento é provisório devido a não conclusão das instalações necessárias para colocar em funcionamento o Centro de Reservação São Francisco.
Diante desse contexto factual e probatório, é indiscutível que a segunda recorrente deu causa ao desfazimento do contrato em testilha.
Sobre a imposição de multa penal em favor do consumidor, assim estabelece do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça:
Tema 971 do STJ: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
Nesse diapasão, registro que houve a correta inversão da cláusula penal no caso concreto, com a aplicação por simetria da penalidade prevista no contrato para ser aplicada em caso de rescisão motivada pelo comprador (cláusula G1), que também deve ser utilizada para o caso de não conclusão das obras por parte da parte requerida, como ocorreu no caso sob análise.
Observa-se, ainda, que o percentual da multa susomencionada foi arbitrado em 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago na sentença hostilizada, embora no contrato exista previsão expressa de fixação sobre o valor atualizado do contrato.
Nesse toar, convém sublinhar que o artigo 413 do Código Civil prevê que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Por tal razão, o magistrado adequadamente reduziu a multa penal, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, inclusive porque, conforme demonstrativo de pagamentos juntado na mov. 01 – arq. 09, o autor efetuou o pagamento somente de 36 (trinta e seis) parcelas das 176 (cento e setenta e seis) contratadas.
A propósito:
DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. MULTA COMPENSATÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega de obra de infraestrutura em loteamento. A sentença determinou a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, além de multa compensatória e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da promitente vendedora, considerando a alegação de responsabilidade exclusiva de terceiros pelo atraso; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (iii) o índice de correção monetária a ser aplicado na restituição dos valores; (iv) o valor da multa compensatória; e (v) o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da promitente vendedora é configurada pela relação contratual, sendo irrelevante a responsabilidade de terceiros pelo atraso na obra, uma vez que a obrigação de entregar o loteamento com infraestrutura completa é sua. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas documentais foram suficientes para o julgamento antecipado da lide, e a parte não comprovou prejuízo com a não produção da prova oral. 5. A correção monetária dos valores a serem restituídos deve ser calculada pelo IGPM, conforme previsto em contrato. 6. A multa compensatória, em razão da culpa exclusiva da vendedora, deve ser aplicada com base na inversão da cláusula penal prevista no contrato, observando-se os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. O valor da indenização por danos morais, arbitrado na sentença, é razoável e proporcional ao dano sofrido pelo comprador, considerando o longo atraso e a violação de seus direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso desprovido. Sentença reformada em parte. 1. A promitente vendedora é legitimamente passiva pela obrigação de entregar o loteamento com a infraestrutura completa. 2. Não houve cerceamento de defesa. 3. A correção monetária na restituição dos valores pagos deverá ser feita pelo IGPM. 4. A multa compensatória será aplicada com base na inversão da cláusula penal, observando-se os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. O valor da indenização por danos morais é mantido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5904721-79.2024.8.09.0174, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, publicado em 02/06/2025 19:14:36). (Grifei).
Porém, conforme pontuado pelo primeiro recorrente, sobre o valor fixado a título de cláusula penal deverá incidir correção monetária pelo IGPM, que é índice previsto no negócio jurídico em destaque, a partir do inadimplemento.
Desse modo, conforme tem entendido esta Corte de Justiça, “a utilização do IGP-M, índice livremente pactuada pelos contratantes, por si só, não ocasiona desequilíbrio contratual, haja vista que a correção monetária consiste em mero mecanismo para evitar a desvalorização do poder aquisitivo da moeda. Consoante vasta jurisprudência, não há ilegalidade na contratação do IGP-M” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5651492-17.2021.8.09.0168, Relator Desembargador Eduardo Abdon Moura, DJe de 28/05/2024).
Portanto, o índice escolhido pelas partes reflete adequadamente as condições econômicas pertinentes à operação contratada.
Por outro lado, como o desfazimento do pacto decorreu de culpa da vendedora, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deverá ocorrer de forma integral e imediatamente, conforme dita o enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador–integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DA MULTA PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 971 DO STJ. LUCROS CESSANTES. INEXIGIBILIDADE. LOTE NÃO EDIFICADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Comprovado que as obras de infraestrutura do loteamento não foram concluídas dentro do prazo estabelecido no contrato, assiste ao promitente comprador o direito à resolução contratual, nos termos do art. 475 do CC.2. Ante a culpa exclusiva da vendedora, relativamente ao descumprimento dos termos pactuados, já que o contrato de compra e venda foi rescindido em razão de o imóvel não ter sido completamente entregue no tempo aprazado, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador, integralmente, consoante a Súmula 543 do STJ.3. Segundo o entendimento do STJ, para fins de restituição, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora. 4. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal compensatória apenas para o adquirente, a referida cláusula deverá ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.5. Em se tratando de aquisição de lote de terreno não edificado, os lucros cessantes não se presumem do atraso na entrega do bem, dependendo a indenização da comprovação dos prejuízos suportados pelo comprador, o que não houve no presente caso.6. Restando evidente que a mora das apelantes em relação ao atraso na entrega do imóvel não caracteriza simples inadimplemento contratual, tampouco mero dissabor, tendo em vista o prejuízo moral ocasionado ao consumidor, escorreita a sentença ao proceder à aludida condenação indenizatória. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5000393-23.2020.8.09.0029, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Grifei.
Quanto aos danos morais, merece destaque o fato de que, conforme acima ressaltado, passados vários anos desde a celebração do contrato entre as partes, não há provas da conclusão total das obras de infraestrutura do loteamento Bosque das Orquídeas Residencial, por conta da ausência de rede de distribuição e abastecimento de água potável.
Por tais razões, ainda que o lote não tenha sido adquirido para fins de moradia, o inadimplemento do vendedor acarretou violação de direitos do comprador, que ultrapassa os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
A não conclusão das obras de infraestrutura no período previsto, gera, sim, intenso desgaste emocional, situação de incerteza para os compradores e supera os meros dissabores e aborrecimentos, porquanto, além de afetar direitos, também coloca em risco investimentos e a segurança patrimonial da família, além de provocar insegurança jurídica.
Sem dúvida houve, no caso, vários constrangimentos, sofrimento psicológico e abalo emocional, pois o contrato não foi cumprido, o que ultrapassa o mero dissabor, notadamente porque na hipótese o requerente é pessoa de baixo poder aquisitivo e, inclusive, é beneficiário da gratuidade da justiça.
O fato de economizar e tentar fazer um investimento que seja pensando na família ou filhos ou em situações futuras encontra forte abalo moral no não cumprimento do contrato por prazo tão longo, o que caracteriza um distúrbio anormal na vida e rotina dele, um prejuízo com abalo emocional.
Nesse ínterim, configurado o fato lesivo voluntário causado pela agente, a ocorrência do prejuízo moral e o respectivo nexo de causalidade entre o citado dano e o comportamento de sua operadora, a manutenção do julgamento de parcial procedência do pleito rompante se nos afigura como medida impositiva na espécie.
Todavia é conveniente elucidar que a fixação do “quantum” indenizatório em casos como o tal deve observar critérios de ordem objetiva e subjetiva, como, “verbi gratia”, a capacidade financeira das partes litigantes, a extensão do dano efetivamente causado aos ofendidos e a intensidade do dolo ou da culpa da ofensora, visto que, consoante remansosa jurisprudência sobre o tema, a dor moral deve ser reparada com obediência aos princípios da prudência e da razoabilidade, de maneira que não represente injusta punição da parte ofensora nem se consubstancie em enriquecimento ilícito do ofendido.
Outrossim, importante destacar que a Súmula nº. 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê que "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação."
Destarte, considerando a extensão e gravidade dos danos consumados, a intensidade da culpa, capacidade econômica da ré, a condição financeira da parte autora e a repercussão social dos acontecimentos, hei por bem majorar a indenização pelos danos morais em exatos R$ 10.000,00 (dez mil reais), salientando-se que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, inteligência da Súmula nº 326 do STJ.
A propósito, tem-se posicionado o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
(…) 2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de dano moral, fazendo jus a parte recorrida à indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Com efeito, o entendimento das instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, sendo descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, pode ser cabível a condenação em danos morais, a exemplo dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação. 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110797/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu o atraso injustificado na entrega do imóvel, superior a 30 (trinta) meses após o período de tolerância. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a demora excessiva para entrega do empreendimento imobiliário supera o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais. Precedentes. [...] 5. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão agravada, e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1001266/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 22/11/2019). (…) (Grifei).
Em hipótese semelhante, vejamos acórdão de minha relatoria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. CITAÇÃO VÁLIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, e declarando a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer. O autor, recorrente, busca a condenação da requerida à finalização e entrega das obras de infraestrutura, majoração dos danos morais e inversão da cláusula penal. A requerida, recorrente adesiva, alega nulidade da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em averiguar: (I) a existência de atraso na entrega das obras de infraestrutura e a consequente obrigação de fazê-las, com a inversão da cláusula penal; (II) o valor da indenização por danos morais; e (III) a validade da citação realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso na entrega das obras de infraestrutura é comprovado, apesar da prorrogação contratual, uma vez que não há prova da conclusão definitiva da rede de água e esgoto. O termo de recebimento apresentado é provisório e exige laudo técnico complementar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.631.485/DF e REsp 1.614.721/DF, Tema 971) permite a inversão da cláusula penal. 4. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é irrisório, considerando o atraso prolongado e a importância da infraestrutura para a moradia. O valor deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A citação é válida, pois foi realizada no endereço constante no contrato, conforme dispõe o artigo 248, §2º do Código de Processo Civil. A alegação de nulidade pela recorrente adesiva é descabida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível conhecida e provida. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão da cláusula penal é cabível em contratos de adesão quando há previsão de multa apenas para o inadimplente comprador. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A citação realizada no endereço do contrato é válida. Dispositivos citados: CPC, arts. 248, § 2º, 373, II, 85, § 11; CC, arts. 405, 406, § 1º c/c 389, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362, STJ; Súmula 43, STJ; REsp 1.631.485/DF e REsp 1.614.721/DF (Tema 971, STJ). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5904140-64.2024.8.09.0174, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 13/06/2025 13:33:18)
Ante o exposto, CONHEÇO de ambas as Apelações Cíveis, mas NEGO PROVIMENTO ao segundo apelo. Lado outro, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro recurso apelatório para, em reforma da sentença fustigada, FIXAR o IGPM como índice de correção monetária incidente sobre a cláusula penal epigrafada, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida nos termos da sentença em comento.
Corolário do desprovimento recursal do segundo apelo, majoro a verba honorária sucumbencial então fixada em desfavor da requerida/2ª apelante para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.
É o voto
Goiânia, 30 de junho de 2025
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6016092-48.2024.8.09.0174
COMARCA DE RIO VERDE
1º APELANTE: ANTONIO DA PENHA SOBRAL DA SILVA
2ª APELANTE: BOSQUE DAS ORQUIDEAS SPE LTDA
1ª APELADA: BOSQUE DAS ORQUIDEAS SPE LTDA
2ºAPELADO: ANTONIO DA PENHA SOBRAL DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES LEMES
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MAJORADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão do atraso na entrega da infraestrutura de loteamento, com determinação de restituição integral das parcelas pagas, aplicação de multa compensatória e condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da promitente vendedora, diante da alegação de responsabilidade de terceiro pela ausência de rede de água tratada; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral; (iii) a existência de atraso na entrega das obras de infraestrutura e a consequente obrigação de fazê-las, com a inversão da cláusula penal; (iv) o índice de correção monetária aplicável à mesma e (v) o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Registre-se que a legitimidade passiva da promitente vendedora decorre diretamente da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo irrelevante a alegação de responsabilidade de terceiros pelo atraso na obra, uma vez que a obrigação de entregar o loteamento com infraestrutura completa é sua.
4. Nos termos da Súmula n.º 28 deste Tribunal, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo.
5. O atraso na entrega das obras de infraestrutura restou devidamente comprovado nos autos, apesar da cláusula de prorrogação contratual, uma vez que não há prova da conclusão definitiva da rede de água e esgoto. Ademais, o termo de recebimento apresentado tem caráter provisório e depende de laudo técnico complementar.
6. A multa compensatória, diante da culpa exclusiva da vendedora, deve ser aplicada com base na inversão da cláusula penal prevista no contrato, observando-se os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 971 do STJ).
7. O índice de correção monetária aplicável à cláusula penal deve seguir o estipulado contratualmente, sendo devido o IGPM, com incidência a partir do inadimplemento.
8. Considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é cabível a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
"1. A promitente vendedora é legitimamente passiva pela obrigação de entregar o loteamento com a infraestrutura completa, mesmo diante de alegações de responsabilidade de terceiros."
"2. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial e inexiste prejuízo demonstrado pela parte interessada."
"3. O índice de correção monetária aplicável à cláusula penal deve observar o estipulado no contrato, sendo devido o IGPM."
"4. A indenização por danos morais, quando comprovada a violação a direitos da personalidade em razão de inadimplemento contratual prolongado, deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LXXVIII; CC, arts. 186, 389, 395, 413, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CPC, arts. 370, p.u., e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 971; STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp 1110797/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/11/2017, DJe 04/12/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1001266/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/10/2019, DJe 22/11/2019; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível 5904721-79.2024.8.09.0174.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira.
Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Henrique Carlos de Sousa Teixeira.
Goiânia, 30 de junho de 2025
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6016092-48.2024.8.09.0174
COMARCA DE RIO VERDE
1º APELANTE: ANTONIO DA PENHA SOBRAL DA SILVA
2ª APELANTE: BOSQUE DAS ORQUIDEAS SPE LTDA
1ª APELADA: BOSQUE DAS ORQUIDEAS SPE LTDA
2ºAPELADO: ANTONIO DA PENHA SOBRAL DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES LEMES
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MAJORADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão do atraso na entrega da infraestrutura de loteamento, com determinação de restituição integral das parcelas pagas, aplicação de multa compensatória e condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da promitente vendedora, diante da alegação de responsabilidade de terceiro pela ausência de rede de água tratada; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral; (iii) a existência de atraso na entrega das obras de infraestrutura e a consequente obrigação de fazê-las, com a inversão da cláusula penal; (iv) o índice de correção monetária aplicável à mesma e (v) o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Registre-se que a legitimidade passiva da promitente vendedora decorre diretamente da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo irrelevante a alegação de responsabilidade de terceiros pelo atraso na obra, uma vez que a obrigação de entregar o loteamento com infraestrutura completa é sua.
4. Nos termos da Súmula n.º 28 deste Tribunal, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo.
5. O atraso na entrega das obras de infraestrutura restou devidamente comprovado nos autos, apesar da cláusula de prorrogação contratual, uma vez que não há prova da conclusão definitiva da rede de água e esgoto. Ademais, o termo de recebimento apresentado tem caráter provisório e depende de laudo técnico complementar.
6. A multa compensatória, diante da culpa exclusiva da vendedora, deve ser aplicada com base na inversão da cláusula penal prevista no contrato, observando-se os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 971 do STJ).
7. O índice de correção monetária aplicável à cláusula penal deve seguir o estipulado contratualmente, sendo devido o IGPM, com incidência a partir do inadimplemento.
8. Considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é cabível a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
"1. A promitente vendedora é legitimamente passiva pela obrigação de entregar o loteamento com a infraestrutura completa, mesmo diante de alegações de responsabilidade de terceiros."
"2. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial e inexiste prejuízo demonstrado pela parte interessada."
"3. O índice de correção monetária aplicável à cláusula penal deve observar o estipulado no contrato, sendo devido o IGPM."
"4. A indenização por danos morais, quando comprovada a violação a direitos da personalidade em razão de inadimplemento contratual prolongado, deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LXXVIII; CC, arts. 186, 389, 395, 413, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CPC, arts. 370, p.u., e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 971; STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp 1110797/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/11/2017, DJe 04/12/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1001266/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/10/2019, DJe 22/11/2019; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível 5904721-79.2024.8.09.0174.
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