Ministério Público Do Estado Do Paraná x Antonio Lauro Ribeiro e outros
ID: 295516094
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0006174-84.2023.8.16.0038
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Advogados:
MARIANNA DIEGUES GUIDINI
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
UHAILA CRISTINE CORDEIRO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
FÁBIO ANDREI JULIANI VEROLLA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
NILTON RIBEIRO DE SOUZA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
HERBERT REHBEIN
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
VIVIAN REGINA LAZZARIS
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
ROSICLEIA SOARES RIBEIRO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
DARCIELI BACHMANN DURO VIEIRA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
TATIANA LAZZARIS
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
MARLON CORDEIRO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Faz…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006174-84.2023.8.16.0038 Processo: 0006174-84.2023.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANTONIO LAURO RIBEIRO CARLOS VINÍCIOS DE OLIVEIRA GOMES Gisele Romanchuc LOUAI ABNIER AL MOSBER ROMERO MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES VAGNER BRUNO RODRIGUES Valdir dos Santos SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ANTONIO LAURO RIBEIRO e GISELE ROMANCHUC, devidamente qualificados na peça acusatória, declarando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06, e CARLOS VINÍCIOS DE OLIVEIRA GOMES, LOUAI ABNIER AL MOSBER ROMERO, MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES, VAGNER BRUNO RODRIGUES E VALDIR DOS SANTOS, devidamente qualificados na peça acusatória, declarando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 35 da Lei 11.343/06, em razão da alegada prática das seguintes condutas delituosas: FATO 1 (tráfico ilícito de drogas) “No dia 18 de julho de 2023, por volta das 06h10, na residência localizada na Rua João Batista Zagonel Passos n. 1081, bairro Xaxim, no Município de Curitiba/PR, os denunciados ANTÔNIO LAURO RIBEIRO e GISELE ROMANCHUC, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo mediante comunhão de esforços, previamente acordados, com unidade de desígnios, ambos com domínio final do fato, tinham em depósito, para fins de traficância, 50g (cinquenta gramas) da droga “Cannabis Sativa L.” vulgarmente conhecida como maconha, divididas em 8 (oito) porções e 2g (duas gramas) da mesma substância “Cannabis Sativa L.” que preparado a partir da resina da planta fêmea é vulgarmente conhecida como haxixe, ambas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo as drogas capazes de causarem dependência física e psíquica e que possuem seu uso proibido no Brasil pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, relacionadas na lista F2-Substâncias Psicotrópicas conforme (auto de constatação provisória de mov. 53.4, fls. 23). Além das drogas, também foram apreendidos 1 (um) celular Motorola cor azul e cinza, 1 (um) celular Redmi cor cinza, além de 1 (uma) bacia de cor azul com resquícios da droga “benzoilmetilecgonina” vulgarmente conhecida como crack, tudo conforme o boletim de ocorrência n. 2023/797346 (mov. 53.4, fl. 1), auto de exibição e apreensão das drogas (mov. 53.4, fls. 19), auto circunstanciado de busca e apreensão na residência (mov. 53.4, fls. 10), e termos de depoimentos dos condutores (mov. 1.5/1.7 dos autos de IP n. 2937-53.2023.8.16.0196)”. FATO 2 (associação para o tráfico) “Em data não precisada nos autos, mas certo que desde antes do dia 18 de julho de 2023, nos municípios de Campo Largo e Fazenda Rio Grande, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados VAGNER BRUNO RODRIGUES, VALDIR DOS SANTOS, CARLOS VINÍCIOS DE OLIVEIRA GOMES, LOUAI ABNIER AL MOSBER ROMERO, ANTÔNIO LAURO RIBEIRO, GISELE ROMANCHUC e MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo mediante comunhão de esforços, previamente acordados e com unidade de desígnios, todos com o domínio final dos fatos, associaram-se com finalidade de praticar o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente adquirir, guardar, vender, ter em depósito, oferecer e fornecer, nos municípios de Fazenda Rio Grande/PR e Campo Largo/PR, a droga “benzoilmetilecgonina” em suas duas formas vulgarmente conhecidas como cocaína e crack, além da droga “cannabis sativa L.” popularmente conhecida como maconha, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), relatório de extração de dados do celular da denunciada Milena (mov. 1.3 dos autos de CIC 7796-04.2023.8.16.0038), dados cadastrais nas linhas telefônicas utilizadas pelos representados (mov. 1.4 idem), fotos e outros documentos apresentados pela Autoridade Policial no relatório de extração (mov. 1.3 idem).” O laudo definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas foi juntado ao mov. 145.1. Os réus foram devidamente notificados (mov. 191.1, 193.1, 198.1, 201.1, 203.1, 206.1 e 258.1), oportunidade em que apresentaram defesa preliminar por intermédio de defensores constituídos (mov. 185.1, 190.1, 210.1, 254.1, 255.1, 256.1). A denúncia foi recebida em 17/01/2024 e, não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 278.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas VICTOR LOUREIRO MATTAR ASSAD, FABIO LACERDA GUSMÃO, EDUARDO BONETI MOREIRA, DENISE LIMA DE ARAUJO, RICARDO JOSÉ DA SILVA SOUZA, GERALDO EXPEDITO ROSSO FILHO, CESAR VINICIUS PORTES, JOSEMAR DO ROCIO LOPES, CRISTINA DE OLIVEIRA, DAIANE ANDRADE, ELIZABETE DO ROCIO BILL ROMANCHUC, JOSÉ ARLINDO ROMANCHUC, CLEONICE MORAES DA LUZ ROQUE, PRISCYLA ROMANCHUC, ALINE JERONIMO DA SILVA, THAYNÁ CRISTINE ROMANCHUC DE SOUZA, MICHELE SOARES DE LIMA, THAIS GABRIELE RIBEIRO, FLAVIA LUIZA PRADO DE SOUZA (mov. 428.1/18 e 431.1). Em audiência de continuação, foram os acusados interrogados (mov. 464.1 e 465.1/7). Em alegações finais, o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, requereu, no mérito, a procedência parcial dos pedidos com a consequente condenação dos acusados ANTÔNIO LAURO RIBEIRO e GISELE ROMANCHUC nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06 (Fato 1) e dos acusados VAGNER BRUNO RODRIGUES, VALDIR DOS SANTOS, ANTÔNIO LAURO RIBEIRO, GISELE ROMANCHUC e MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES nas sanções penais previstas no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 (Fato 2). No que se refere aos acusados CARLOS VINÍCIOS DE OLIVEIRA GOMES e LOUAI ABNIER AL MOSBER ROMERO, manifestou-se pela absolvição (mov. 556.1). A defesa de Louai reiterou as alegações finais do Ministério Público, requerendo sua absolvição (mov. 561.1). Da mesma forma, a defesa de Carlos pugnou pela absolvição deste acusado (mov. 564.1). A defesa de Vagner, por sua vez, requereu a sua absolvição e, subsidiariamente, teceu critérios acerca de eventual aplicação de reprimenda (mov. 583.1). A defesa de Antonio e Gisele requereu a absolvição de ambos e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06 ou, ainda, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (mov. 591.1). De forma similar, a defesa de Valdir se manifestou pela absolvição do réu e, de maneira subsidiária, pela fixação da pena no mínimo legal (mov. 613.1). Por fim, a defesa de Milena requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal (mov. 615.1). É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante apontado no relatório acima, trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face dos acusados ANTONIO LAURO RIBEIRO e GISELE ROMANCHUC, declarando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06 (fatos 01 e 02), e CARLOS VINÍCIOS DE OLIVEIRA GOMES, LOUAI ABNIER AL MOSBER ROMERO, MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES, VAGNER BRUNO RODRIGUES E VALDIR DOS SANTOS, declarando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 35 da Lei 11.343/06 (fato 02). Desse modo tem-se que todos os acusados respondem pelo crime de associação criminosa formada para a prática do tráfico de drogas (fato 02) e alguns deles, conforme discriminado acima, respondem, ainda, pelo crime de tráfico de drogas, de acordo com o fato 01 narrado na denúncia. Destaco, desde já que, da detida análise das provas colhidas durante a instrução processual, verifico que a acusação se desincumbiu de seu ônus probatório e demonstrou de forma clara e robusta que os acusados pela prática do FATO 02 (associação para o tráfico de drogas) praticaram as condutas detalhadamente descritas na denúncia, com exceção dos acusados CARLOS VINÍCIOS DE OLIVEIRA GOMES e LOUAI ABNIER AL MOSBER ROMERO, sobre os quais as provas produzidas nos autos não são suficientes para atestar a autoria delitiva imputada a eles. Quanto ao FATO 01, verifico que a acusação se desincumbiu de seu ônus probatório e demonstrou de forma clara e robusta que ANTONIO LAURO RIBEIRO e GISELE ROMANCHUC praticaram a conduta de tráfico de drogas. É o que se passa a analisar. 2.1. Do crime de tráfico de drogas (Fato 01) Imputa-se aos acusados ANTONIO LAURO RIBEIRO e GISELE ROMANCHUC o crime de tráfico de drogas em razão da prática, em tese, da seguinte conduta delituosa: FATO 1 (tráfico ilícito de drogas) “No dia 18 de julho de 2023, por volta das 06h10, na residência localizada na Rua João Batista Zagonel Passos n. 1081, bairro Xaxim, no Município de Curitiba/PR, os denunciados ANTÔNIO LAURO RIBEIRO e GISELE ROMANCHUC, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo mediante comunhão de esforços, previamente acordados, com unidade de desígnios, ambos com domínio final do fato, tinham em depósito, para fins de traficância, 50g (cinquenta gramas) da droga “Cannabis Sativa L.” vulgarmente conhecida como maconha, divididas em 8 (oito) porções e 2g (duas gramas) da mesma substância “Cannabis Sativa L.” que preparado a partir da resina da planta fêmea é vulgarmente conhecida como haxixe, ambas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo as drogas capazes de causarem dependência física e psíquica e que possuem seu uso proibido no Brasil pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, relacionadas na lista F2-Substâncias Psicotrópicas conforme (auto de constatação provisória de mov. 53.4, fls. 23). Além das drogas, também foram apreendidos 1 (um) celular Motorola cor azul e cinza, 1 (um) celular Redmi cor cinza, além de 1 (uma) bacia de cor azul com resquícios da droga “benzoilmetilecgonina” vulgarmente conhecida como crack, tudo conforme o boletim de ocorrência n. 2023/797346 (mov. 53.4, fl. 1), auto de exibição e apreensão das drogas (mov. 53.4, fls. 19), auto circunstanciado de busca e apreensão na residência (mov. 53.4, fls. 10), e termos de depoimentos dos condutores (mov. 1.5/1.7 dos autos de IP n. 2937-53.2023.8.16.0196)”. A materialidade delitiva está demonstrada, em especial, por meio do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 86.3/5), Autos de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.11 – autos n. 0002937-53.2023.8.16.0196), Boletim de Ocorrência nº 2023/797346 (mov. 1.2 – autos n. 0002937-53.2023.8.16.0196), Termos de Depoimento (mov. 1.12/15 – autos n. 0002937-53.2023.8.16.0196), além da prova oral colhida em Juízo. De igual modo a autoria é certa e recai sobre os acusados ANTONIO LAURO RIBEIRO e GISELE ROMANCHUC, consoante se infere da prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ao ser interrogada em Juízo, sobre este fato em específico , a acusada GISELE ROMANCHUC negou a prática delitiva aduzindo que a droga localizada pelos policiais era para uso pessoal de ANTONIO LAURO. Afirmou que era normal a presença de maconha em sua residência, pois ANTONIO LAURO usava todos os dias. Narrou ainda que nunca se importou com esta presença, pois seria uma coisa do ANTONIO LAURO. Confirmou também que estas drogas estariam em um estojo de óculos, acompanhado do “dichavador” que seria utilizado por ANTONIO LAURO. Sobre a embalagem azul, com resquício de drogas, também apreendida em sua residência, GISELE mencionou que nada lhe teria sido mostrado (mov. 465.4). Por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, o acusado ANTÔNIO LAURO RIBEIRO confessou ser o proprietário das substâncias entorpecentes localizadas em sua residência, muito embora tenha negado qualquer envolvimento destas drogas com GISELE. Na ocasião, ANTONIO LAURO declarou que tinha 50 gramas de maconha para seu uso pessoal. Afirmou que comprou oito porções de uma vez, para não precisar ficar saindo, sendo que essa quantidade seria suficiente para a semana; quanto ao haxixe, afirmou que este estava lá, mas por estar seco, não teria como usar. Diz também que esta droga estaria em um estojo com o isqueiro, o dichavador e a seda. Por fim, também afirmou que não se recorda de nenhuma bacia com resquícios de crack, a qual não teria sido lhe mostrada (mov. 465.1). Por sua vez, ao prestar suas declarações em Juízo, o Delegado de Polícia VICTOR LOUREIRO MATTAR ASSAD, que conduziu as investigações e estava presente no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de ANTONIO LAURO e GISELE, declarou que na residência de ANTONIO LAURO foi localizada uma certa quantidade de drogas atrás de um móvel que parecia um som, onde tinha uma espécie de fonte. No local, foram encontrados oito invólucros de substância análoga à maconha, pronta para venda. Narrou que na ocasião, ANTONIO LAURO teria alegado que seria para seu consumo próprio, contudo, pelo teor das investigações, concluiu que aquelas substâncias seriam para a venda. Descreveu que é comum que pessoas que tem uma posição de comando nas organizações criminosas tenham alguma quantidade de droga, nunca grandes. Disse também que, além da maconha, localizaram um pote plástico, com resquícios de substância muito semelhante a crack, sem a substância em si, o que indicava que aquela tigela poderia ter sido utilizada para fazer misturas desse tipo de substância (mov. 428.1). Como se vê, a confissão prestada em Juízo pelo acusado ANTONIO LAURO encontra-se corroborada pela prova testemunhal prestada pelo Delegado de Polícia responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão e prisão em flagrante delito. As testemunhas de defesa, em sua maioria, narram que não sabiam de nenhum envolvimento de GISELE com o tráfico de entorpecentes. Os informantes Elizabete, José Arlindo, Priscila e Thayna, por suas vezes, afirmaram que já viram ou ouviram falar que ANTONIO LAURO realiza uso do entorpecente maconha. Não obstante ambos os acusados acima referidos, bem como as testemunhas de defesa, tenham tentado isentar ANTONIO LAURO e GISELE pela responsabilidade de seus atos, a prova colhida nos autos autoriza de forma segura a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, não sendo crível a versão apresentada por ambos por ocasião de seus interrogatórios, no sentido de que não tinham envolvimento em tráfico de drogas. É de se ressaltar que ANTONIO LAURO confirmou que as drogas lhe pertenciam e GISELE confirmou que tinha conhecimento das drogas existentes no local. Não bastasse essa constatação, conforme se fundamentará mais afundo no tópico acerca da associação para tráfico de drogas, GISELE tinha conhecimento e participava da organização liderada por ANTONIO LAURO, não se podendo afirmar que se tratavam de questões exclusivas deste. Sendo assim, a versão apresentada no sentido de que GISELE não tinha envolvimento com as substâncias entorpecentes presentes naquele local se encontram em dissonância dos demais elementos de prova que compõem os autos, motivo pelo qual não merece acolhida a tese defensiva de insuficiência probatória. No tocante à adequação típica verifico as condutas dos réus ANTONIO LAURO e GISELE se amoldam com perfeição ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que assim dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”. O núcleo do tipo é composto pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. O laudo pericial inserido ao mov. 145.2 atestou a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas. A certeza acerca da traficância por parte dos réus é extraída do conjunto de provas angariado nos autos, especialmente pela quantidade e modo de acondicionamento (em porções individuais próprias para comercialização) das substâncias entorpecentes apreendidas. A propósito, destaco o teor do § 2º ao artigo 28 da Lei de Drogas que assim dispõe acerca dos critérios a serem utilizados para fins de constatar se a substância apreendida se destina a consumo pessoal ou à traficância, vejamos: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”. Assim, no que tange à tese desclassificatória apresentada pela defesa, a fim de que se configure como droga para uso pessoal, destaca-se que o tipo penal de tráfico de drogas não contém nenhum especial fim de agir. Ou seja, ao portar a droga, é desnecessário comprovar que se destinava à mercancia. Apenas o tipo de consumo próprio (artigo 28 da Lei n. 11.343/06) determina especial finalidade do entorpecente localizado com o agente, e deve evidenciar pelas circunstâncias fáticas que a substância se destina exclusivamente ao consumo. Estas circunstâncias não foram evidenciadas, vez que juntamente com os entorpecentes, foi apreendido pote plástico no qual o laudo de mov. 531.1 atestou a presença de cocaína, confirmando o depoimento do Delegado de Polícia, de que se realizava a mistura de entorpecentes na residência dos acusados. Além disso, o Relatório de Extração de Dados no aparelho de ANTONIO LAURO confirma que este possuía especial envolvimento com o tráfico de drogas, realizando a negociação de entorpecentes inclusive em data bastante próxima à apreensão das drogas mencionadas no fato 01. Nesse ponto, destaca-se a conversação com o vulgo “Andre Farofa” que afirma, apenas alguns dias antes da prisão dos acusados, “Hoje não tá na tua mão esse v que tá ali?”, em clara referência ao entorpecente maconha, que na gíria corresponde a “verde” (mov. 222.3 – pg. 10). Há ainda diversas fotografias de blocos de maconha (mov. 222.3 – pg. 16 a 17, 20, 24 a 28). Por fim, não se pode aplicar o princípio in dubio pro reo ao caso em tela, já que pelo lastro probatório coligido nos autos não resta qualquer dúvida, seja quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva. A condenação, portanto, é medida justa e com amparo legal, pois demonstrados todos os elementos que comprovam a existência do crime, o nexo causal entre os fatos descritos na denúncia e a conduta dos acusados, bem como sua devida responsabilização pelo ocorrido. 2.2. Do crime de associação para o tráfico de drogas A materialidade delitiva da conduta descrita na denúncia como FATO 02 está consubstanciada nos seguintes elementos de prova:a) Portaria de Instauração de Inquérito Policial (mov. 1.1),b) Boletim de Ocorrência n° 2023/522366 (mov.1.2), c) Relatório de Investigação (mov. 86.21 e 103.1),d) Auto de Exibição e Apreensão (mov. 86.5/6),e) Laudo Definitivo de Drogas n° 91.495/2023 - VALDIR DOS SANTOS (positivo para cocaína e maconha - mov. 145.1),f) Laudo Pericial Definitivo de Drogas n° 91.503/2023 – ANTONIO LAURO RIBEIRO (positivo para maconha - mov. 145.2), g) Laudo Pericial Definitivo de Drogas n° 91.480/2023 – bacia azul em posse de ANTONIO LAURO RIBEIRO (positivo para cocaína - mov. 531.1),h) Relatório da Análise de Extração de Dados do Aparelho Telefônico apreendido com ANTONIO LAURO (mov. 222.3),i) Relatório da Análise de Extração de Dados do Aparelho Telefônico apreendido com GISELE (mov. 222.4),j) Relatório da Análise de Extração de Dados do Aparelho Telefônico apreendido com VALDIR (mov. 222.5),k) Relatório da Análise de Extração de Dados do Aparelho Telefônico apreendido com VAGNER (mov. 222.6),l) Resposta de ofício à operadora de telefonia TIM (mov. 402.1), m) Relatório da Análise de Extração de Dados do Aparelho Telefônico apreendido com MILENA (mov. 1.3 – autos n. 0007796-04.2023.8.16.0038), De igual modo a autoria é certa e recai sobre os seguintes acusados: 1) ANTONIO LAURO RIBEIRO, 2) GISELE ROMANCHUC, 3) MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES, 4) VAGNER BRUNO RODRIGUES E 5) VALDIR DOS SANTOS, no que diz respeito ao FATO 02 (associação para o tráfico de drogas), conforme se infere dos elementos de prova acima referidos, somados à prova oral colhida em Juízo, a qual passo a expor. Por outro lado, as provas angariadas nos autos não foram suficientes para confirmar a autoria delitiva atribuída aos acusados 1) CARLOS VINÍCIOS DE OLIVEIRA GOMES e 2) LOUAI ABNIER AL MOSBER ROMERO no tocante ao FATO 02, motivo pelo qual suas absolvições neste ponto é medida de rigor. Preliminarmente à análise das provas propriamente ditas, necessário se faz um breve resumo de como se iniciaram as investigações que deram origem aos presentes autos, haja vista que provas de diferentes autos serão mencionadas na fundamentação desta sentença, bem como a complexidade dos fatos que culminaram na presente ação penal. Conforme ação penal de autos n. 0001127-32.2023.8.16.0038, a força policial especializada recebeu denúncia de que Milena Cristina de Oliveira Gomes estaria residindo na região de Fazenda Rio Grande. Considerando o mandado de prisão pendente de cumprimento em seu desfavor, expedido pelo delito de homicídio a que acusada nos autos n. 0001902-17.2021.8.16.0006 do Juízo da 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba, houve deslocamento da equipe policial até o local. No boletim de ocorrência (autos n. 0001127-32.2023.8.16.0038 – mov. 1.2), narra-se que a equipe logo avistou Milena, dando voz de abordagem. Neste momento, durante a revista, foram localizados 295 gramas de substância análoga à cocaína na sacola que ela levava consigo e mais 280 gramas da mesma substância em sua residência, além de 07 gramas de maconha, duas balanças de precisão e cadernos com anotações. Nesta mesma ocasião, foi apreendido o celular de Milena (Auto de Exibição e Apreensão – autos n. 0001127-32.2023.8.16.0038 – mov. 1.8), qual seja, Telefone Celular Marca Apple, Modelo Iphone, IMEI 353234103094882, IMEI2 353234103044762. A partir deste aparelho apreendido, nos autos n. 0001515-32.2023.8.16.0038, a autoridade policial representou pela extração de dados telefônicos e telemáticos, bem como dados armazenados em nuvem, do celular de Milena (autos n. 0001515-32.2023.8.16.0038 – mov. 1.2), o que foi deferido por este juízo (autos n. 0001515-32.2023.8.16.0038 – mov. 15.1). Além disso, foi instaurado o inquérito policial que originou os presentes autos de ação penal, sendo autuado sob o n. 0006174-84.2023.8.16.0038 (Portaria – mov. 1.1). Nos autos n. 0006175-69.2023.8.16.0038, o Delegado de Polícia responsável pelo andamento deste inquérito solicitou que a quebra de sigilo telefônico deferida nos autos n. 0001515-32.2023.8.16.0038 fosse estendida para o inquérito n. 0006174-84.2023.8.16.0038 (mov. 1.1). Por decisão, foi deferido o compartilhamento das provas constantes nos autos 0001127-32.2023.8.16.0038 e 0001515-32.2023.8.16.0038 com o inquérito policial que gerou a presente ação penal (mov. 18.1 – autos n. 0006175-69.2023.8.16.0038) Após o resultado das extrações no celular de Milena, o Departamento de Polícia Civil, por seu Delegado de Polícia, representou pela decretação da prisão temporária e busca e apreensão residencial quanto aos ora acusados, conforme autos n. 0007796-04.2023.8.16.0038 (mov. 1.1/2). Tal pedido foi deferido, constando já a autorização para o procedimento de extração de dados (autos n. 0007796-04.2023.8.16.0038 – mov. 13.1). Cumpridos os mandados de prisão e busca e apreensão, na residência do indiciado Valdir foram localizados entorpecentes, gerando a ação penal n. 0007009-11.2023.8.16.0026, que tramitou perante a Vara Criminal de Campo Largo. Ainda, na residência de Antônio Lauro também foram localizadas drogas, o que gerou os autos de ação penal n. 0002937-53.2023.8.16.0196. Contudo, considerando que os fatos foram incluídos na denúncia oferecida no bojo dos autos da presente ação penal, foi determinado o arquivamento do inquérito policial, a fim de evitar a ocorrência de litispendência (mov. 60.1 – autos n. 0002937-53.2023.8.16.0196). Feitas estas breves considerações, é necessária a análise das provas angariadas no feito. A partir da análise da representação elaborada pela Autoridade Policial inserido ao mov. 1.1, confeccionado no bojo dos autos n. 0007796-04.2023.8.16.0038, extrai-se o seguinte panorama da forma de atuação do referido grupo criminoso: “(...) A conversa de MILENA com o contato “Lalau” deixa claro o envolvimento de ambos nos crimes de tráfico de drogas. MILENA apresenta dificuldades para fazer a cobrança de seus devedores. No áudio do dia 23/01/2023, às 19:12:29 horas, notamos que Lalau é chefe de Milena sendo que este orienta de que forma MILENA deve cobrar. Ao que tudo indica eles têm um terceiro elemento que poderia ajudar MILENA nas cobranças. Em áudio do dia 23/01/2023, às 19:18:05 horas, Lalau comenta sobre pegar material fazendo clara alusão a substâncias entorpecentes. Nesta data Lalau estava custodiado no sistema penal e de dentro da cadeia repassava ordens para MILENA. No áudio do dia 23/01/2023, às 19:22:24 horas, Lalau orienta ataques diretos com armas de fogo nos pontos de venda devedores, para que assim a policial vá até o local e prejudique as vendas caso os devedores não paguem. MILENA responde, às 19:22:57 horas, concordando com plano, mas precisa mudar de endereço antes, pois alguns traficantes devedores sabem aonde ela mora e pode haver retaliação. Na sequência, às 19:24:34, LALAU questiona qual o traficante que deve mais e comenta sobre “tamandaré” em clara alusão a cidade de Almirante Tamandaré, indicando que fazem distribuição em vários outros municípios da região metropolitana de Curitiba. No áudio enviado por MILENA, às 19:24:34 horas, os maiores devedores são do “norte”, de Campo Largo e de Almirante Tamandaré, que estão devendo ao todo R$ 13.500 reais a LALAU. No áudio seguinte MILENA explica que um traficante devedor pediu mais alguns dias e queria pagar com uma “PT” referindo-se a pistola. Na sequência, às 19:59:54 horas, MILENA questiona se conseguiriam vender uma “nove” com três “pentes” por R$ 9.500,00. A investigada está se referindo a uma pistola calibre 9mm com três carregadores. LALAU, às 20:01:13 horas, LALAU responde que ofereceram uma arma pelo preço de R$ 8.500,00 reais e que não vai ser muito diferente desse valor. No áudio enviado no dia 23/01/2023, às 21:55:11, LALAU orienta MILENA sobre a dívida do contato “X” e que como ela deve proceder com esse contato. Fica clara a subordinação de MILENA a LALAU. Até o presente momento não foi possível qualificar o contato “x” e/ou “x-salada”. Nos áudios, ainda do dia 23, às 21:59:42 e 22:16:45 horas, LALAU comenta sobre estar correndo e sobre ter de que vender um carro sem documentação que seria de propriedade de “x-salada”. Através de mensagens de texto, enviadas por MILENA a LALAU, no dia 24/01/2023, esta pede um “vale”, que é um adiantamento de pagamento, pelos serviços prestados. Mais uma prova da subordinação de MILENA a LALAU. No áudio enviado por LALAU, no dia 24/01/2023, às 21:39:03 horas, este informa não tem outra fonte de renda e que todo seu dinheiro é oriundo do tráfico de drogas. Em áudio enviado, no dia 24/01/2023, às 22:34:47 horas, MILENA informa que o “zoio” está com “uns verdes top”. O termo verde remete a substância entorpecente maconha, em alusão a coloração da substância. Ressalto que foi apreendida substância entorpecente análoga a maconha durante a prisão em flagrante realizada por esta especializada no dia 09 de fevereiro de 2023. Nos áudios seguintes LALAU e MILENA conversam sobre pagamentos e mercadorias e sobre outros traficantes associados. Ao que tudo indica MILENA fazia a busca e entrega de substâncias entorpecentes para LALAU. Na conversa MILENA manda uma foto de uma forma para ser utilizada em prensa hidráulica para a compactação e embalo de substância entorpecente cocaína. LALAU, em áudio do dia 26/01/2023, às 22:19:01 horas, informa que vai atuar na preparação de substância entorpecente e vai comprar uma prensa. O áudio nos dá a grande movimentação de tráfico empreendida por LALAU, que planeja fabricar, embalar e distribuir grandes quantidades de droga por meio de um laboratório. LALAU informa que iniciará a fabricação assim que deixar o sistema penitenciário. No áudio do dia 27/01/2023, às 18:53:06 horas, MILENA envia áudio para LALAU comentando sobre transação de substâncias entorpecentes com ZOIO e um terceiro elemento que seria o destinatário da mercadoria. MILEN informa que levará todo material pois se for levar só uma amostra no primeiro momento, vai ter que refazer todo o serviço de transporte em momento posterior. Traficantes evitam realizar muitas viagens com substâncias entorpecentes pelo risco de serem abordados por forças de segurança em situação de flagrante. Às 19:53:29 horas, MILENA informa que pegou o material com a mulher do ZOIO e que o cliente gostou da mercadoria e vai ficar. Uma imagem da droga citada na conversa, “embalada em papel de presente” foi encontrada na conversa entre MILENA e LALAU. Na imagem vemos três peças de substancia entorpecente totalizando 1997 gramas. Nos áudios seguintes MILENA e LALAU conversam sobre outras peças de entorpecentes e MILENA informa que o material está em sua casa. LALAU cobra se ela já vendeu e não quer contar. Em áudio do dia 28/01/2023, às 20:33:11 horas, LALAU diz que MILENA não cumpre o que é combinado e que isso é um muito arriscado no mundo do narcotráfico. LALAU diz que a suspeita está enterrada em BO, fazendo alusão a desacertos que MILENA tem com outros traficantes. Os áudios seguintes estão no mesmo contexto, e é citado também o associado “X- SALADA” até o momento não identificado. MILENA, no dia 30/01/2023, às 20:41:40 horas, envia áudio citando um “piá de Araucária” e que um outro traficante pagaria R$ 22.500,00 pelo produto. Ao que tudo indica MILENA e LALAU possuem traficantes associados também na cidade de Araucária. MILENA e LALAU, nos áudios enviados no mesmo dia, às 21:29:25, 21:40:04, 21:40:18, 21:40:27, 21:40:33 horas, conversam sobre o preço de uma peça no valor de 19, 21 e 23, o que indica o preço aproximado de 20 mil reais que é correspondente ao preço da peça de cocaína prensada. MILENA, no dia 31/01/2023, às 00:17:12 horas, diz que está fazendo uma entrega, acompanhada de sua mãe, mas que o cliente precisa de mais 20, 30 peças de verde, em alusão a substância entorpecente análoga a maconha. LALAU responde, às 01:58:17 horas, que o “ZOIO” tem, que está vendendo por R$ 800,00 cada peça. Nos áudios seguintes MILENA e LALAU conversam sobre entregas de drogas e MILENA diz que recebeu R$ 1.000,00 pela entrega de materiais de um ponto a outro. O termo “verde” é constantemente usado. MILENA envia um comprovante de PIX efetuado no valor de R$ 5.000,00 para a pessoa de LETICIA DE OLIVEIRA DA SILVA. Logo em seguida MILENA avisa “Já foi 5 do ZOIO”. Ao que tudo indica ZOIO participou ativamente da droga que foi vendida para um comprador no litoral do estado. Em vídeo enviado por MILENA temos a pesagem de 8876 gramas de substância entorpecente. Na sequência uma foto do material pesado. Na sequência MILENA diz que faltou 1124 gramas, pois ZOIO teria prometido enviar 10.000 gramas. MILENA manda foto do comprador contando dinheiro e LALAU diz que vai enviar mais maconha para o comprador na sequência. Um print de conversa com o contato ERMAOZINHO mostra que o contato faz serviço de entrega para os investigados. Na sequência um comprovante PIX de 03/02/2023 no valor de R$ 250,00. Todos os PIXs realizados de MILENA para LALAU são para a conta de GISELE ROMANCHUC. Em mensagem enviada no dia 05/02/2023, MILENA pergunta se LALAU vendeu a Eco, fazendo referência a possível veículo FORD ECOSPORT, e LALAU diz que vendeu a tempos para comprar a Porsche. Na sequência LALAU envia foto do veículo PORSCHE citado. Na conversa seguinte LALAU e MILENA conversam sobre a transferência de LALAU para o setor de trabalho da colônia penal. Durante todo diálogo citado o investigado LALAU estava custodiado no sistema penal. Na sequência os investigadores ressaltaram a conversa de MILENA com o contato “Odesenhista” sobre o tráfico de drogas no estado de São Paulo. As conversas são do dia 07/02/2023, e ao que tudo indica MILENA está em São Paulo para negociar a compra de grandes quantidades de entorpecente. No decorrer da conversa MILENA envia foto de sustância entorpecente análoga a maconha. MILENA diz que vai levar para ela. Até o presente momento não foi possível identificar o contato “Odesenhista”. Na conversa o Odesenhista tem mercadoria na quantidade de até uma tonelada “(1t)” Outra conversa relevante via aplicativo Whatsapp foi a com o contato “Valor Vidros”. A conversa foi estabelecida no dia 06/02/2023. Ao que tudo indica VALOR VIDROS possui local para armazenamento de drogas. Em áudio enviado no dia 07/02/2023, às 23:02:17 horas, VALOR VIDROS pede a MILENA material, ne na sequencia faz diversas tentativas de contato com MILENA. VALOR VIDROS envia um print de conversa com um possível traficante associado “Galego”, que está cobrando dinheiro de VALOR VIDROS. Neste print o interlocutor “Galego” chama o contato VALOR VIDROS de VALDIR. Diversos arquivos de imagens foram extraídos do aparelho telefônico da investigada que confirmam o envolvimento de MILENA e seus associados na prática de crime de tráfico de drogas. As fotos são de peças de substância entorpecente maconha e cocaína, e em uma das imagens conseguimos identificar claramente uma peça destinada ao traficante ZOIO, que já foi citado nesta representação (pag. 63 – Relatório de Investigação). Além das conversas de Whatsapp e Imagens extraídas do aparelho, tivemos acesso a diversos prints de conversas do aplicativo Whatsapp, que reforçam a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico praticados por MILENA. O contato “Amigao” envia diversas mensagens sobre entrega de mercadorias para outros narcotraficantes. O contato “Amigo praia”, possível traficante que atua no litoral paranaense explica melhor horário para receber substâncias entorpecentes e que não fica com nada em sua casa. Na sequência ele explica que “o meu piá não trabalha agora”. Na conversa com o “Ermaozinho”, fica claro que este contato trabalha na entrega de peças de droga para outros traficantes. Na conversa com o contato “Lalau”, este fiz que precisa mandar dinheiro pro ZOIO. Ressalto que o contato ZOIO é o mesmo que era destinatário de uma peça de substância entorpecente cocaína citada anteriormente. Na conversa com “Valdir Campo Largo”, conversam sobre buscar “verde” e sobre outos narcotraficantes estarem indo armado até Valdir. Na conversa com o contato “Valor Vidros”, conversam sobre problemas de dividas relacionadas a “mercadorias” e dívidas pessoais. Cinco prints de conversa whatsapp com o contato “Zoiio” também são referentes a peças de substância entorpecente e em um dos diálogos ZOIO envia uma foto de uma caixa com várias peças de substância entorpecente análoga a maconha, pelo formato e cor da substância. Na conversa com o contato “+55 41 99746-3315” temos uma possível entrega de substância entorpecente no endereço indicado pelo contato, qual seja, Dogivaldo antonio da silva 235”. Diversos comprovantes PIXs também foram identificados na extração, sendo que os principais tem a conta de origem em nome de FABIANO DOS SANTOS e a conta de destino a conta de LETÍCIA DE OLIVEIRA DA SILVA.. (...) Ao final os investigadores identificaram a estrutura da associação investigada, que tem LALAU e MILENA como principais traficantes, que contam com o auxílio dos traficantes ZOIO e VALDIR (Valor Vidros) para venda de substâncias entorpecentes. O investigado LOUAI seria o responsável por batizar a droga de LALAU, e ainda está ligado as negociações de drogas promovidas por MILENA e LAULAU. O investigado CARLOS GOMES, é irmão de MILENA, e é encarregado de fazer o transporte de drogas para sua irmã, nas negociações promovidas por LALAU e MILENA.”. Corroborando o relatório confeccionado pela Autoridade Policial para representação aos mandados de busca e apreensão, tem-se o teor das conversas travadas pela investigada MILENA, por meio das quais mantém contato e/ou menciona os nomes e apelidos dos demais integrantes da associação criminosa, demonstrando, assim, o vínculo permanente existente entre eles, vejamos (conforme relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido em posse de MILENA – autos n. 0007796-04.2023.8.16.0038 – mov. 1.3): 1. DAS CONVERSAS ENTRE MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES COM ANTONIO LAURO RIBEIRO (vulgo LALAU) em 23/01/2023 – pgs. 02 até 06: Antonio Lauro: Tá louco cara!?, deus-ô livre eu tô descabelado já... não entra nada nada, hein!? Mas por que que você não pega o piá lá e não vai atrás para receber esses cara aí, não vai lá não cê sabe onde que é todo mundo... aí cara meu Deus pega o piá lá o parceirinho lá e vai junto nessas fita aí se tiver que pegar alguma coisa pega já toma e assim vai. Antonio Lauro: Ah…já tô vendo outro corre aqui de material aqui com outra pessoa já, porque não adianta esperar por aquele cara lá não, ele mandou um opa aqui mas daí não tá não tava online na hora, tava na física ali daí já mandei aqui e não respondeu mais. Antonio Lauro: Não adianta, não adianta mexer com esse tipo de gente, mas tem que cobrar, não pode deixar, tem que pegar um piá e ir lá, tem que pegar manda, vai lá enche de tiro, dá um monte de tiro na biqueira deles, do outro dia vai lá dá mais um monte de tiro na biqueira, faz encher de polícia na biqueira, não a hora que você me pagar eu paro, é assim que tem que fazer, senão não tá gostando, é fácil desse jeito. Milena: sim, mas sabe o que que eu vou fazer, eu vou esperar eu mudar homi, espera eu mudá, que daí eu vou aterrorizar sabe por que? Porque um ou outro ainda sabe aonde eu moro aqui, por que vinha buscar uma mercadoria aqui perto, então dá até medo de querer depois se vingar, querer se complicar entendeu? Mas é por isso que eu já vou vender essa casa também, já vou me mudar, daí você vai ver, ninguém vai saber aonde eu vou morar. Antonio Lauro: quem é que deve mais, qual é o que deve mais hoje pra nós de perto aí, de Tamandaré, aqueles uns alí, sem vergonha alí, do Guaíra, sei lá daonde que é aqueles uns alí. Milena: Então...quem deve mais é o cara do Norte né cara que ele tá devendo cinco conto aí o outro de Campo Largo ali me deve R$ 2.500 aí tem o de Tamandaré ali que deve R$ 6 conto entendeu? Só que o de Tamandaré ali já tá dando uma satisfação entendeu? falou tá explicando o que tá acontecendo entendeu? daí o outro tá aconteceu a mesma coisa que aconteceu da outra vez aí o patrão dele vai pagar pediu uns dias para pagar a mercadoria que o piá pegou lembra que queria dar PT e tal por fim ele mandou três conto lá que tava devendo e nem mandou o resto do dinheiro nós acertou!? e o de tamandaré mais perto mas pediu mais uns dias para mim ali eu falei para ele que vou dar até semana que vem e o cara do Norte que eu não tô conseguindo contato com ele. Milena: será que nois vende uma nove, com três pente alí por R$ 9.500,00? Será que nós consegue pegar alguma coisa? Obs: nesse áudio Milena se refere a arma de fogo calibre 9 mm. Antonio Lauro: Ah tem bastante pra vender aí e ontem o cara ofereceu uma na maleta zero ali por nove e meio...por oito e meio entendeu, só que não tem três pentes, mas mesmo assim, não mais do que isso não vende. Antonio Lauro: Não e outra na hora que for dar dinheiro para o x antes de você dar qualquer dinheiro para o x você fale comigo, ele tá me devendo cara… ele tá me devendo... vão descontar lá a hora que ele vai fazer ele correr resolver o negócio do material entregar o material lá para você descontar o que vai faltar do material e pronto aí você dá o resto para ele. Dependendo do valor tá tirando as caras esse cara aí mano. Antonio Lauro: Já tô correndo para o outro lado já, nem vou mexer com ele mais não cara, ah tá louco, cara mete o louco da gente deixa a gente no “b.o”. Antonio Lauro: Na mesma cara, na mesma, Etios é uma bosta para vender ninguém quer é um carro ruim de vender e com certeza não é documentado vai vir tudo fudido depois tem que ficar igual louco correndo atrás do x-salada você viu aí ó quando é ele ele enche o saco da gente, enche as paciência; quando é a gente se viu aí ó não devolve a mercadoria não paga, não faz (...) Em 26/01/2023 – pg. 7: Milena: O zoio tá com “uns verde” top ali que eu vi ele que ele postou nos “stories” uns capa roxa. Antonio Lauro: É ele quer mandar, mas eu vou vender pra quem?..ninguém paga tá louco pegar aí eu tenho meio parado aí até agora aí ó porque que adianta! Em 27/01/2023 – pg. 10: Milena: É o seguinte eu vou passar no “Zoiio” vou pegar as duas lá dessa que tem capa de presente vou levar lá para o cara ele vai ver na minha frente lá, se gostar já vai pagar e vai querer mais, se não gostar, eu vorrto para trás e deixo lá no zoio porque se eu pegar amostra entendeu eu vou pegar a amostra eu vou ter que ir lá buscar o verde de volta daí depois ir lá em Pinhais de volta eu vou terminar isso daí 10:00 11:00 da noite tá bom!? Bate e pronto se o cara não for ficar eu já levo no “zoiio” e volto se o cara for ficar eu já te mando o PIX daí pode ser? Antonio Lauro: tá bom, tá bom, aquele meio tai? Aquele meio taí ou você já vendeu e não quer me falar? Milena: não aquele meio tá lá em casa, eu vou dá um pulinho alí já te mando foto também, é que eu to na casa do meu primo aqui, da minha tia. Antonio Lauro: Vou colocar junto, “vamo” ver se “nóis” vende pra alguém amanhã, eu vou correr atrás também para ver se eu vendo, tem que levantar um dinheirinho, Deus o livre o bagulho tá loco. (...) Em 31/01/2023 – pg. 17: Antonio Lauro: Hein eu falei com o “zoiio” ali ele falou que tem... era capa preta, mas faz “oitocentão” entendeu!? “oitocentão” ele faz porque com certeza já tá ganhando, então daí tem que ver o que nós faz. Milena: Tinha que pega um pó P trabalha Antonio Lauro: é! Tinha que pegar! Mas e o dinheiro pra pegar? O cara.. Nada do Amigão, nada? Em 02/02/2023 – pg. 20: Milena envia vídeo da pesagem da droga totalizando a pesagem em 8876 gramas e outras fotos. Milena: Faltou 1,124 (um quilo cento e vinte quatro), tá louco que com esse zóio hein! falando aqui que não, que mandou 10 certinho rapaz tô aqui tô conferindo o negócio. Em 03/02/2023: Milena envia cópias de pix comprovante: 2. DAS CONVERSAS ENTRE MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES COM VALDIR DOS SANTOS (vulgo Valor Vidros – número de telefone (41) 9805-6157): Em 07 e 08/02/2023 – pg. 36: Valdir: Ô menina pelo amor de Deus me ajuda aí mano tô empenhado aqui com um monte de um monte de gente que tem que ser mas já ajuda né se não tiver material manda o dinheiro pix retorno entendeu Dá um jeito aí resolve se veio falou um monte de tal que dar tudo certo não deu fiquei final de semana ou apagamento todo mundo aí sem trabalhar eu podia ter corrido para outro lugar entendeu com a grana. 3. IMAGENS – pgs. 39: No relatório de extração são apresentadas diversas imagens de drogas, em especial maconha e cocaína, geralmente em pacotes abertos ou sendo pesados. Em algumas destas imagens, inclusive, é possível visualizar que os mesmos apelidos mencionados nas conversas sobre comercialização dos entorpecentes aparecem sobre as embalagens: Também foi promovida a extração e análise de dados do aparelho celular apreendido com o acusado VALDIR DOS SANTOS (telefone celular SAMSUNG - SM-J810M- DS - IMEI 359232097702548), conforme se observa pelo relatório de análise inserido ao mov. 222.5 dos presentes autos, do qual se extrai os apontamentos a seguir: 4. IMAGENS: há diversos prints de conversa com Milena, nos quais fica evidente a negociação de entorpecentes (pg. 42): Um dos prints, inclusive, é de conversa travada entre Milena e Antonio Lauro: Em complemento aos elementos de prova acima especificados, tem-se a prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial, o testemunho prestado pelos policiais civis responsáveis pela investigação em comento, bem como do cumprimento das ordens de busca e apreensão emanadas por este Juízo. Inicialmente, foi colhido o depoimento do delegado de polícia VICTOR LOUREIRO MATTAR ASSAD, cuja transcrição integral é pertinente à compreensão das investigações (mov. 428.1): “[(Perguntas pelo Ministério Público) O Sr. é delegado de polícia lotado em qual unidade?] Eu sou delegado de polícia lotado no núcleo da região metropolitana de Curitiba, DENARC. [O Sr. poderia nos fazer um descritivo, até se for possível fazer cronológico, em relação ao que ensejou o início da investigação e os desdobramentos das diligências realizadas até o relatório da investigação] No mês de fevereiro de 2023, a gente recebeu uma denúncia sobre uma mulher em Fazenda Rio Grande que estaria com quantidade de droga em sua residência e, averiguando essa situação, os policiais abordaram essa mulher em via pública, conseguiram aprender com ela o celular e na sua residência significativa quantidade de droga do tipo cocaína. E uma acomodação de uma grande peça, de aproximadamente 500 gramas no total. E essa mulher era a Milena, a Milena que era a denunciada, e sobre o celular dela a gente solicitou, naquele flagrante de tráfico de drogas, uma extração de dados e, a partir desses dados extraídos, nós chegamos aos outros investigados. Na dinâmica da análise, nós conseguimos identificar que aquele celular estava bastante íntegro em seu conteúdo e que ela tinha muitas conversas com outros traficantes, em especial com o Antônio Lauro Ribeiro, vulgo Laulau. A gente conseguia notar ali um certo grau de hierarquia de Antônio Lauro com ela, pelo teor das conversas, onde ele dava certos tipos de ordens, fazia pequenos pagamentos para sustentar o estilo de vida da investigada, mas, além do Antônio Lauro, nós conseguimos identificar um traficante chamado Zóio, um traficante chamado Valdir, que se intitulava nos aplicativos de conversação como Vidraceiro, um outro traficante, que a partir do cadastro é o Louai, que é um estrangeiro, que era alguém que batizaria os entorpecentes para a Milena, tudo tendo o Antônio Lauro como uma espécie de chefe da Milena e que fazia algumas transações de drogas com esses investigados. O irmão da Milena, por sua vez, ele fazia para a Milena uma série de entregas, isso a gente conseguiu detectar a partir das conversas também, o irmão da Milena é o Carlos Vinícios. os investigados eram esses. A partir dos comprovantes de depósito entre Antônio Lauro e Milena, a gente identificou uma certa participação de Gisele, principalmente a partir de um artifício muito utilizado pelo tráfico de drogas, que é a utilização de pessoas laranjas, que possibilitam o recebimento de valores e transações financeiras entre alvos envolvidos no narcotráfico, que tentam de certa forma dissimular o recebimento de valores e a transação financeira entre esses membros. Então isso foi o que foi apurado por esse celular e a partir daí a gente estabeleceu uma linha de relação de Milena com Antônio Lauro e Gisele e de Milena e Antônio Lauro com os demais investigados. Partimos então para a deflagração da operação, cumprimos uma série de buscas e, se eu não me engano, doutor, na residência do Valdir, a gente conseguiu encontrar significativa quantidade de drogas, mais ou menos no mesmo formato que Milena trabalhava, pequenas porções com balanço de precisão, o que na época me remeteu à ideia de que Milena fora da linha de ação, Valdir se apresentou como alguém fazendo basicamente o mesmo estratagema dela, pegava o acondicionado e guardava pequenas quantidades de drogas para serem repassadas para traficantes associados e a partir daí também conseguimos prender o restante desse grupo criminoso e o Carlos Vinicios na época da deflagração não foi preso, mas foi preso posteriormente. Basicamente a dinâmica da investigação começou a partir da Milena e radiou para os outros investigados e comprovadamente ali se tratava de um contexto de tráfico, tanto que na residência do Valdir, tinha balanço de precisão e mais quantidade de drogas. Na residência do Antônio Lauro, o que é muito comum entre pessoas em uma posição de comando um pouco mais elevada, ele tinha algumas quantidades de drogas escondidas, mas nunca tinham grandes quantidades, então atrás de um móvel que parecia um som, onde tinha uma espécie de fontezinha, a gente encontrou, se não me engano, oito invólucros de substâncias análogas a maconha já pronta para venda, de imediato, na época ele alegou que aquilo era para consumo próprio, mas pelo teor das investigações a gente concluiu que aquilo seria substâncias suficientes que também seriam usadas para venda por Antônio Lauro, dentro dessa organização desses traficantes. [O senhor participou da diligência em relação à residência dos réus Antônio Lauro e Gisele Romanchuk, o senhor se fez presente] Sim. [Além da maconha, o senhor tem lembrança de ter sido identificado também em haxixe?] A gente identificou, se não me engano, em uma espécie de pote de plástico, uma substância muito semelhante, eu dou muito semelhante a crack, porém a gente não conseguiu de fato aprender nenhuma grama de crack, mas aquilo me indicava que aquela tigela de plástico poderia ter sido utilizada para fazer uma série de misturas desse tipo de substância. [Esse objeto que o senhor menciona, esse vasilhame, esse recipiente, foi arrecadado, encaminhado para a perícia, o senhor tem recordação?] Sim. [Além de droga e desse recipiente que o senhor mencionou, foram apreendidos também aparelhos celulares?] Sim, doutor. [Esses aparelhos celulares também foram objeto de extração de dados, foram objeto em atendimento a um pleito de afastamento do sigilo, formulado judicialmente] sim. [A deflagração da operação foi, o senhor tem lembrança, em relação a meses, foi em julho, foi isso?] Eu acredito que julho ou agosto. [E pelas análises em relação aos aparelhos celulares apreendidos, não só da residência da qual o senhor participou em relação à deflagração da operação, em relação também às demais, né? O período em que se exercia o tráfico de drogas em relação aos envolvidos, ele remontava há meses anteriormente à deflagração da operação. Seria correto afirmar isso?] o período das conversações da Milena com os alvos principais, se eu não me engano, foi em janeiro de 2023. Dias ou semanas imediatamente antes da prisão dela com aquele aparelho celular. E no aparelho dela, diversas fotografias de drogas e etc, a própria droga, por si só, na residência dela, ele demonstrava o envolvimento dela no tráfico de drogas e com as buscas em outras residências, também foi novamente encontrado droga, o que me permitiu concluir que, de fato, aquele grupo estava efetivamente envolvido com os fatos de investigação. [Em relação ao Antônio Lauro Ribeiro, de apelido Laulau, o senhor tem lembrança, nas extrações de dados de aparelhos celulares dos investigados e hoje denunciados, de ter sido aquilatado que ele mantinha contato com corréus aqui, mesmo enquanto preso, ou mantinha contato com terceiras pessoas, afinando a situação da prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ainda quando cumpria pena?] Eu lembro, doutor, aqui que, enquanto ele estava na colônia penal, ele conversava e explicava para a Milena que ele tinha que desligar o celular, porque deu determinada hora e etc, mas indicava que ele fazia uso de aparelho celular na colônia penal também. [Essa apreensão de drogas em relação à pessoa do Valdir, que o senhor mencionou, o senhor tem lembrança, ocorreu em outro município que não, aqui em Fazenda Rio Grande, e não em Curitiba?] Não em Curitiba, não em Fazenda Rio Grande. [Em relação aos demais, Louai, o cidadão em relação ao qual é de nacionalidade venezuelana, na residência dele, o senhor tem lembrança de ter sido arrecadado alguma coisa, além do aparelho celular, não?] Nada de ilícito foi localizado, doutor, inclusive através da análise da situação dos dados do celular do Louai, nada que indicasse que, de fato, ele estivesse envolvido naquela apuração inicial de batismo de droga, o que é muito comum no tráfico de drogas para dar maior volume. E Louai seria um contato de Milena que faria esse tipo de estratégia para Milena, para dar um pouco mais de volume, mas, assim, pelo que nós investigamos, nós não identificamos e não conseguimos confirmar ser o Louai da medida judicial é o mesmo que fosse o contato que fizesse isso para Milena. A gente não conseguiu trazer elementos de informação que confirmassem negativamente ou não. [Então, em relação ao aparelho celular que ele restou apreendido quando da deflagração da busca e apreensão, mesmo no aparelho celular dele, o senhor não encontrou nenhum elemento que o colocasse como integrante de um grupo de pessoas que teriam se associado para o tráfico de drogas?] Não, doutor, não encontrei. [(Perguntas pela defesa dos réus Antônio, Lauro e Gisele) Doutor, eu gostaria de entender um pouco sobre a questão do trabalho de campo que foi realizado em relação à questão de controle, monitoração, vigília, desses tipos de atos para complementar a questão da investigação, se foi feito algo nesse sentido] Não foi feito. A gente foi a campo nessa operação, até porque já existia elementos suficientes que nos permitissem uma certa conclusão, a gente partiu para a identificação, após análise de extração, da residência dos alvos, onde eles efetivamente moravam, para a gente daí partir para a finalização, porque o timing de uma investigação é sempre bastante relativo. Às vezes, a gente tem tempo de entrar com uma medida ou diversos tipos de medidas investigativas e outras vezes não. [No primeiro momento, eu vou falar sobre a senhora Gisele Romanchuk. Em relação ao trabalho realizado em cima dela, foi feita alguma averiguação em relação ao histórico dela enquanto pessoa, conduta social?] Não. De regra, a gente faz uma consulta de vida pregressa, se ela já foi processada, denunciada por alguma questão e sobre a Gisele, eu acredito que ela não tem um passado que a desabone. [Em relação à questão de notícias posteriores, a questão da prisão, algum tipo de ligação anônima, algum tipo de informação ou algo que a equipe tenha absorvido no sentido de informações dela estar vinculada com a questão de rede de tráfico ou associada a algo nesse sentido, doutor?] Doutor, a questão da Gisele, ela entra ali como uma facilitadora do Antônio Lauro, ciente das atividades do Antônio Lauro, na minha opinião, para o recebimento de valores e pagamento de valores à mão de Antônio Lauro. Tanto que Milena recebia ou enviava, ou enviava, agora não vou saber precisar com exatidão. Milena recebia ou enviava para a conta de Gisele e que essa conta era utilizada por Antônio Lauro e que Gisele tinha pleno conhecimento dessas circunstâncias. [Em relação à questão desses depósitos que o senhor faz menção, eram diretamente da conta da senhora Milena para a conta da senhora Gisele?] Não me recordo agora, doutor. [Em relação ao histórico da conta, foi pedido quebra de sigilo bancário da senhora Gisele para comprovação de alguma informação nesse sentido, ou rastreamento de transferências, pix, algo nesse sentido?] Não, não foi realizado a quebra bancária nessa investigação. [E como é que consegue, conseguiram, doutor, essa informação em relação às transações?] A partir de comprovantes existentes no celular. Comprovantes de pagamento. [Estavam no celular de quem, doutor?] Comprovantes de transação. Da Milena, se eu não me engano, na análise de extração da Gisele existiam também comprovantes. Agora eu não me recordo do exato teor da extração da Gisele, mas, se eu não me engano, nesses celulares existiam bastante comprovantes de pagamento, tendo a Gisele como principal beneficiária. [Em relação à vida dela, doutor, chegou-se a averiguar a questão do trabalho dela em relação ao que ela trabalhava e à forma que ela recebia?] Ela alegou, a gente não chegou a nenhum tipo de ocupação lícita dela, a gente não fez esse tipo de investigação sobre a Gisele nesse sentido. Pelos celulares, muita foto de academia, viagens com o Antonio Lauro, e ela se apresentava como manicure, ou como se trabalhasse em alguma espécie de beleza. Isso, inclusive, foi o que ela alegou para nós aqui. [Em relação à questão do trabalho dela, então foi pontual pelo que ela passou para os senhores e a questão de algumas informações de fotos do celular, isso?] Isso. [Em relação à questão, que ela está sendo acusada de tráfico, mas inicialmente, quando a deflagração da operação, ela não foi autuada por tráfico. O senhor lembra em que momento que isso aconteceu, ou melhor, no momento em que o senhor fechou o relatório, qual foi a sua orientação, a sua, vamos lá, a questão da sua decisão, e foi informado, sabe o porquê dessa alteração em relação à condução dos fatos?] Doutor, eu não me recordo, na época do flagrante do Antônio Lauro, se ela não foi autuada também. Eu realmente não me recordo, mas pode ser que eu tenha autuado somente o Antônio Lauro em tráfico de drogas, até porque, assim, existe a questão da droga, existe a questão da manipulação financeira. Eu acredito que a Gisele tivesse, sim, a participação nos movimentos financeiros, mas eu não vi, nas conversas com Antônio Lauro e Milena, a participação da Gisele no tráfico de drogas, a partir do que foi periciado nas extrações de celular. [O meu questionamento foi porque, no início, o doutor foi encaminhado para Curitiba, o flagrante, em relação ao tráfico de drogas, e, posteriormente, foi declinado para a Fazenda Rio Grande] É que, doutor, eu acredito que, como o local eles moravam, se não me engano, no Xaxim, eu comuniquei o flagrante para o juízo local do flagrante, mas, em virtude da existência de um inquérito anterior, que tenha dado origem às buscas, muito possivelmente o projudi tenha encaminhado os autos do flagrante, posteriormente, para a Fazenda Rio Grande. Mas, sistemicamente, eu sempre opto por comunicar para o juízo do local do flagrante a atuação daquele flagrante em primeiro momento. [Em relação às diligências do inquérito, alguma testemunha, alguma pessoa, ou algum documento referente à senhora Gisele foi solicitado de forma complementar, pra oitiva, a averiguação?] Não, doutor. Em especial, no crime de tráfico de drogas, é praticamente impossível a produção de uma prova testemunhal. [Histórico, doutor, algum tipo de denúncia em relação à senhora Gisele foi constatado, averiguado algo nesse sentido?] Não constatamos isso. Não confirmamos a existência desse tipo de situação contra a Gisele. [Em relação à questão do senhor Antônio Lauro. Ao momento da prisão, na residência; quando chegaram na residência, qual seria o horário aproximado, doutor?] Não me recordo, doutor. [A entrada teve que ser forçada ou ela foi franqueada pelo Antônio Lauro ou pela Gisele?] Se eu não me engano, foi forçada. [O senhor lembra no momento em que... Imagino, não sei se o senhor foi a primeira pessoa a entrar no imóvel ou algum integrante da equipe ali. Mas aonde que teria sido localizado o senhor Antônio Lauro?] Eu acho que os dois estavam no quarto. Não me recordo, não fui o primeiro. [Essa questão da droga que foi localizada na residência. Foi o senhor que localizou ou algum integrante da equipe?] Não fui eu que localizei, mas eu estava bem próximo do policial. Eu não lembro qual foi o policial que localizou, mas eu vi exatamente a droga sendo retirada no quarto de trás dessa espécie de fonte, em cima de uma caixa de som ou em uma caixa, entendeu? E aí iam caindo os quadradinhos de maconha. [Em relação à questão dessa residência em específico, então vocês não fizeram nenhum tipo de acompanhamento um, dois dias ou uma semana antes?] Não. [Eu queria saber, doutor, pelo seguinte, pelo fato de que foi imputada a questão que o senhor falou, pela questão do seu juízo de valor. Mas eu queria saber se existe algum elemento de pessoas estranhas, pessoas tendo alta movimentação, rotatividade, algo nesse sentido na residência] Doutor, agora que o senhor me perguntou. Nós fizemos levantamentos para confirmar o endereço do Antônio Luaro. E o endereço dele não tinha movimentação típica do tráfico de drogas, como uma biqueira. [Até tem nos autos algumas fotografias dele no veículo, alguma coisa assim, né?] Um veículo Porsche. Inclusive esse veículo Porsche tem na conversa com a Milena. [Essa questão desse veículo foi averiguada o ano, o valor, algo nesse sentido, doutor?] Esse veículo, na época da deflagração, não estava na casa dele. Esse veículo era um veículo, se algo engano, um Porsche antigo, de um valor relativamente baixo, em razão do ano do carro, mas era um 911 Boxter, se algo engano. O mais clássico dos Porsches, mas era um Porsche bastante antigo. Não vou lembrar agora o ano dele. Mas fala assim, deve ser um Porsche com mais de 10 anos de uso, mais de 15 anos de uso. [Em relação à questão, doutor, do momento, não é o ato de interrogatório, mas geralmente quando a equipe entra, acaba fazendo alguns questionamentos, né? Foi perguntado para o seu Lauro, naquele momento, sobre a origem dessa droga e a destinação dela, e ele falou algo ali para o senhor ou para a equipe naquele momento?] Doutor, se eu replicar o que ele falou, eu não vou ter certeza, mas salvo engano, ele falou que aquela droga era para consumo pessoal. [Em relação à questão ali daquele momento, foram achados alguns objetos, em especial, ele faz referência, até no depoimento da delegacia, de um estojo, tipo de óculos, com dichavador e algumas coisas de acessórios de utilização para maconha. O senhor tem recordação de ter visto isso?] Eu acho que tinha, doutor, eu acho que tinha. Agora eu não me recordo, mas agora o senhor falou estojo de óculos, se eu não me engano, a droga, a gente estava na delegacia, junto com o estojo de óculos. Mas a droga na casa não estava no estojo, estava nesse artefato. [Mas seria aqueles vasos em que tem várias etapas de queda de água, que ele acaba…] isso [Do encaminhamento para a delegacia, doutor, é alguma coisa no caminho que causou algum tipo de estranheza, algum tipo de conversa, algo nesse sentido? Ou eles acataram a ordem policial e respeitaram e seguiram?] Eu acho que foi bem respeitada a questão do transporte, tanto de um quanto de outro. Eu não me recordo de nada que tivesse chamado a atenção do transporte, doutor. [Foi juntado nos autos, doutor, ali nesse processo, no processo principal, no movimento 222.3 e 222.4, o relatório técnico da análise dos telefones. E aí me causou, assim, uma curiosidade na leitura. Por exemplo, no relatório referente à senhora Gisele, na página 30, nós temos a fotografia que é o 222.4. Doutor, nós temos a fotografia de uma metralhadora, doutor. Só que, conversando com a senhora Gisele, ela me fala que isso estaria vinculado a um vídeo, um áudio. O senhor tem recordação de ter ouvido ou assistido esse vídeo?] Não me recordo, doutor. [Quem que ficou responsável pela questão dessa extração e a coleta dos dados ali, doutor?] Em especial, o investigador Geraldo. Mas eu não me recordo desse vídeo. [Ele chegou a comentar com o senhor que esse vídeo que está vinculado com essa imagem, que seria um print, seria aquela questão de um meme, uma brincadeira, do gemidão, que a pessoa assiste o vídeo, ele começa falando de uma metralhadora, mas depois, logo em uma sequência, vem essa pegadinha. O senhor tem recordação de ele ter falado isso para o senhor?] Não tenho recordação. Mas, assim, independente, doutor, acredito eu que a gente nunca caminhou num sentido onde o Antônio Lauro e os demais estarem envolvidos também no tráfico de armas, ou então na posse de armas. Mas eu não me recordo desse vídeo. [E, em relação agora à questão aí, em relação ainda à senhora Gisele, tem algum momento de algumas conversas vinculadas a uma expressão chamada dura? O senhor tem recordação de terem falado para o senhor de conversas dela com essa expressão?] Não recordo, doutor. Em relação à questão da Gisele, não me recordo. [O senhor, no dia que fez a diligência, chegou a identificar uma substância, um medicamento, vamos colocar assim, que seria referente à durateston, que é como se fosse uma anabolizante, algo nesse sentido, doutor? Chegou a ter alguma menção disso? Ou informação em relação ao processo?] Não lembro. Mas o doutor comentando, o termo dura, doutor, pode se referir, geralmente, no tráfico de drogas, ele se refere a crack. Mas, em havendo uma situação onde o indivíduo tem contato com durateston, nada impede que a referência seja dura também, que é uma abreviação, tanto durateston quanto de crack. Nesse ponto, eu concordo com o senhor que pode existir. [E, posteriormente, doutor, no desdobramento da investigação, alguma coisa referente, ou alguma informação a mais em relação a essa situação da acusação de tráfico vinculada ao senhor Antônio Lauro ou à senhora Gisele, em específico? Denúncia, doutor, a outra pessoa presa que, de repente, falasse, ou fizesse menção, ou indicasse, alguma coisa nesse sentido?] Basicamente, a Milena e o Antônio Lauro. A conversa era entre os dois. E a conversa entre os dois era bastante robusta sobre o tráfico de drogas e sobre o envolvimento de Antônio Lauro e Milena no tráfico de drogas. Aqueles dados de janeiro de 2023 me trazem a certeza do envolvimento dos dois, do Antônio Lauro e da Milena no tráfico de drogas. Informações a mais, além do celular, não. Além do celular e da apreensão na residência dela e da extração do celular dele, não. Essas são as fontes de informação que pesam contra o Antônio Lauro e, inevitavelmente, também contra a Milena. [(Perguntas pela defesa do réu Carlos Vinícios) Agora falando em relação ao senhor Carlos Vinícios; quando dá análise em relação à questão do relatório e toda a questão da investigação, eu vejo uma menção a ele, doutor, mas eu não vejo ele diretamente se comunicando ou tendo alguma situação aí em relação ao processo. Tem algum elemento, alguma informação a mais a ele que o doutor possa nos trazer aí?] A informação contra o Carlos Vinícios é uma conversa da Milena com o Carlos Vinícios, onde ele seria o responsável por entrega de drogas. Se não me engano, uma espécie de motoboy para a Milena. Basicamente, esse é o envolvimento do Vinícios com a Milena e no tráfico de drogas. Essa informação veio da extração do celular da Milena. [E em relação ao senhor Carlos Vinícios, nós não tivemos nenhum tipo de acompanhamento, campanha nesse sentido também. Não teve nada] Infelizmente, doutor, sobre o Carlos Vinícios, na data do comprimento da busca, nós não tivemos êxito em localizar a residência dele. Ou seja, fomos ao local onde ele não estava. Isso prejudicou fatalmente o avançar das investigações sobre ele. O que nós temos com o Carlos Vinícios é essa vinculação dele com a Milena na entrega de drogas. Isso, para mim, ficou comprovado, na minha opinião, na análise do celular dela. [Essa questão dessa entrega que ela teria feito a menção, chegaram a conseguir a confirmação de que teria ocorrido essa entrega?] Doutor, porque era um dado pretérito, ficou prejudicada a identificação de quem seria o destinatário da substância. E agora eu não vou conseguir precisar, doutor, como foi feita essa entrega. [Com a análise do telefone dela, doutor, da senhora Milena, em relação à extração de dados, foi identificada conversa em relação ao senhor Carlos Vinícios e à Milena, e ela passando essa ordem, esse direcionamento para ele?] Só, se não me engano, uma conversa entre os dois, não desatou, doutor. [Se essa conversa foi identificada, ela foi retratada em relação ao relatório também, doutor? Isso?] Sim, sim. [Em relação ao histórico, doutor, o senhor Carlos Vinícios, alguma identificação, não sei se o senhor, vamos lá, o senhor chegou a apreender ele anteriormente, ou algum colega falou de conhecer ele de outra ocorrência, alguma informação nesse sentido?] Não. [Em relação à questão da vida dele pregressa, foi feita alguma investigação para saber com o que ele trabalhava, algo nesse sentido?] Não. A gente sabe, se eu não me engano, não lembro agora, agora não vou poder confirmar com certeza se ele tinha história criminal ou não, não lembro. [(Perguntas pela defesa de Milena) o senhor pode nos explanar um organograma dessa suposta organização criminosa?] Eu tenho o Antônio Lauro dando ordens para a Milena, e a Milena fazendo uma série de conversações indicando o envolvimento dela no tráfico de drogas em um certo nível de subordinação com o Antônio Lauro. Estes dados foram gravados a partir do aparelho telefônico dela, pedindo uma espécie de pagamento, de pagamento de vales, etc e tal, dando a entender que o maior lucro estaria o Antônio Lauro. [Ela tinha algum dos envolvidos subordinado a ela?] Não. Eu não consigo entender dessa forma, com os dados que eu tenho. O que me parece é que o Valdir seria um... Valdir Vidraceiro seria um cliente da Milena, que o Zóio seria um traficante associado a Antônio Lauro e Milena para aquela questão de preço de droga. As fotografias existentes no celular dela eram fotografias e vídeos. Eram de quantidades expressivas de substância entorpecente. Em que pese na residência, ela só tinha sido apreendida 500 gramas. Como eu havia falado para o doutor promotor antes, é... O contato que faria o batismo da droga seria o... Seria o Louai, uma espécie de associação. Então, assim, em escala de hierarquia, seria só o Antônio Lauro e a Milena. [Como a prisão dela, lá nos meados de janeiro, é... Ela só foi excluída desse grupo, correto?] Com a prisão dela em fevereiro, doutor, e as conversas sendo, a final de janeiro, naturalmente eu acredito que ela não tenha se perpetrado no desenvolvimento daquele tráfico de drogas. E um traficante, que antes a gente imaginava que pegasse pequenas porções com a Milena, que é o Valdir, foi flagrado com uma quantidade bem maior de drogas, inclusive com balanços de precisão. O transcorrer do... Dos fatos indica que com a ausência de Milena, um dos investigados teve que galgar um pouco mais de função no tráfico de drogas, mas não na organização, doutor. [O senhor falou, no seu depoimento, do envolvimento de Milena com o Louai. Louai, seria o nome?] É que Louai foi identificado como sendo um contato que fazia o batismo. Agora eu não lembro qual que é o nome, o nickname da conversa, entendeu? Louai era um telefone de cadastro pertencente àquela conta que fazia o contato com a Milena. A origem do Louai é do cadastro do CHIP que fazia contato com a Milena para batismo de substância entorpecente. Se não me falha a memória. [(Perguntas pela defesa do réu Vagner) Doutor, o senhor já fez algumas referências aqui durante a sua explanação com relação ao Vagner. A primeira pergunta é como que se associou esse vulgo Zóio ao nome Vagner?] agora eu não me lembro de que forma os investigadores chegaram à qualificação do Vagner. Salvo engano o contato na conversa era Zóio e na extração do celular apreendido com o Vagner, doutor, me deu a entender que o Vagner tinha perdido o telefone celular e aquele telefone era pertencente à mulher dele. O aparelho celular perdido na residência de Vagner não era dele. Mas, salvo engano, existe alguma menção a Zóio inclusive naquela extração. Uma conta telemática, enfim. Mas agora eu não consigo responder, doutor, com precisão, por que Vagner foi identificado como algo com o nome de Zóio. Não sei se o chip não era o chip de cadastro do telefone, entendeu? [Consta do seu relatório do Movimento 103 que o Vagner teria mantido conversas com Milena atinentes à compra e venda de entorpecentes no dia 31 de 01 de 2023 a 02 de 02 de 2023. Inclusive, do seu relatório, o senhor junta o cadastro desse telefone informando que a data do cadastro é 03 de 04 de 2019. No entanto, inclusive eu já requeri ao juízo que fosse juntada essa informação de maneira oficial, esse telefone foi cancelado em 11 de 08 de 2023. O senhor tem conhecimento dessa informação? Se recorda de algo nesse sentido?] Não me recordo, doutora. Acontece que a conversa foi no dia 20, foi no final de janeiro de 2023. Conversa de Milena com Vagner. Eu acho, doutora, se eu não estou enganado, existe uma conversa com Vagner de uma quantidade considerável de maconha, não sei se era 10 quilos, existe na agenda pessoas pesando uma substância que deu oito e pouco, e existe ainda, se eu não estou enganado, uma reclamação sobre a pessoa prometer chegar a um peso de um peso a menor. [Essas conversas que o senhor se refere agora, era do Vagner com a Milena ou com algum outro? O senhor tem essas conversas? O senhor fez a transcrição? Foi juntado do relatório? Por que eu lhe pergunto? Porque eu, inclusive, já foi solicitado ao juízo para que fosse oficiado a autoridade policial para que juntasse, porque não consta]. Doutora, está tudo no relatório de investigação. Da cautelar da prisão. [Sim, não existem esses diálogos entre o Vagner e a Milena. Existem prints que a autoridade juntou que fazem menção de uma conversa da Milena com uma outra pessoa inserindo esse vulgo Zóio. Por isso que eu lhe pergunto, se existem, se foram juntadas? O senhor se recorda de terem conversas com o Vagner?] Numa conversa de aplicativo, a pessoa não coloca o nome completo dela. A pessoa usa uma alcunha, usa um código de nome, principalmente no tráfico de drogas. Uma conversa com Milena e Vagner e tal, tal, tal, no WhatsApp, com certeza não existe no relatório. Existe uma alcunha e uma alcunha que eventualmente foi retirada de algum banco de dados. Existem outros elementos de informação que permitem concluir que o Zóio se tratou de Vagner. Não tiramos o Zóio de nenhum tipo de imaginação na investigação. Mas assim, doutor, agora como eu confirmei com a doutora, eu não me recordo de que modo chamamos a qualificação do Zóio a partir dos dados extraídos de Milena. Mas eu tenho bastante convicção de que Vagner é o Zóio tratado na conversa. [O doutor se recorda se o Vagner era conhecido no meio do tráfico? Ou seja, tinha passagem? Se foi indicado, de repente, em alguma outra investigação que o doutor tenha atuado?] Eu acho que ele tinha passagem criminal, mas não lembro o porquê, doutor. [O doutor se recorda de algum áudio que seja atribuído ao Vagner em conversas de tráfico? Especificamente sobre áudios, doutor?] Não, não recordo. [(Perguntas pela defesa do acusado Valdir) Policial, com relação ao Valdir, tirando a Milena, com qual outro corréu teria vinculação para o tráfico de drogas? Teria se associado a unidades desígnios para o tráfico de drogas?] Não, só a Milena. A relação do Valdir foi obtida através das estações de dados do celular da Milena. [Com a prisão da Milena, teve algum outro indício de prova que remeta à conclusão de que o Valdir teria galgado a posição que o meu doutor falou nessa associação?] A partir dos dados extraídos ou de qualquer outra medida, não. Só a partir do que foi aprendido em sua residência. Nós imaginávamos que o Valdir fosse um que recebesse pequenas quantidades de droga de Milena para fazer a posterior revenda, para ganhar um pouco mais, mas na residência de Valdir a gente apreendeu uma quantidade considerável, mas não há uma relação. A partir do celular de Milena, de Milena com o Valdir, hierarquicamente falando, muito menos de Antônio Lauro com o Valdir. [Essa droga que foi aprendida na residência de Valdir, teria alguma relação com a atividade de algum outro réu ou com a atividade dessa associação que é investigada nesse caso?] Não posso confirmar. [Após a prisão da Milena, teve alguma outra conversa, algum outro trabalho captado na investigação de vocês que coloca o Valdir dentro dessa associação com os demais réus após a prisão da Milena?] Com a Milena só. [Somente a Milena?] Somente a Milena. [Em relação à Milena, temos diálogos de 2 a 6 de fevereiro de 2023. Posterior a isso, não teria por causa disso que a Milena foi presa. Mas anterior a isso, janeiro, dezembro, algo que remeta a períodos antes de fevereiro de 2023 com relação ao Valdir?] O que existia no celular, doutor, foi relatado. Somente a vinculação de Valdir com essa investigação é a parte da extração de dados do celular da Milena. E é muito comum, até digo que é praticamente uma regra que traficantes resetem o aparelho com frequência bastante grande, inclusive para não deixar um rastro pretérito maior. Então, realmente, foi nos dados que o doutor… Acredito que foi nos dados que o doutor falou. [Na extração do celular da Milena, tem mensagens trocadas dela com outras pessoas que datam de janeiro, por exemplo, de 2023, períodos anteriores à conversa com o Valdir. Então, em janeiro de 2023, foi captada alguma conversa da Milena com o Valdir, por exemplo?] As conversas existentes do celular da Milena com o Valdir foram relatadas no relatório; que interessassem a investigação. [No pedido de prisão preventiva, doutor, o senhor relata que Valdir não seria um membro leal dessa associação, digamos assim. Leal é o termo que é utilizado. Valdir não seria um leal dessa associação. Leal aos outros corréus. O que colocaria ele como associado aos demais e não participando de uma outra associação, digamos assim, de tráfico de drogas? Por que essa associação de Fazenda Rio Grande engloba o Valdir?] É porque eu tenho nesse centro a Milena fazendo contato com os traficantes. Então, os traficantes associados à Milena colocariam a mesma associação. Em que pese não existe uma associação do traficante A com o traficante B, mas existe a associação do A com o Milena e existe a associação do B com o Milena. Essa foi a minha linha de raciocínio. [Nessas prestações de contas que eu referi que tem nos autos, há alguma prestação de contas ou depósito do Valdir para a Milena ou para algum outro correu?] Não me recordo. [Foi aprendido alguma anotação na casa do Valdir que conste o nome dele e o nome dos demais corréus juntos? Aquelas anotações típicas de tráfico, que tem nome, número de valor, telefone, digamos assim, tem algo referente ao Valdir na residência de um dos corréus ou de algum dos corréus na residência do Valdir?] Não me recordo, doutor, mas eu acredito que não.[(Perguntas pela defesa do réu Louai) Doutor, vamos lá. O Louai, como que as investigações chegaram nele?] As investigações chegaram ao Louai a partir principalmente de um cadastro telefônico e, se não me engano, das movimentações de Louai. Mas eu não me recordo, doutor, de que maneira os investigadores na época conseguiram qualificar aquele vulgo que fazia o contato com batismo de droga como sendo o Louai. Se não foi pela agenda de contato, foi pelo cadastro da operadora. [O senhor pode explicar o que seria o batismo da droga?] O batismo é o seguinte. Existem drogas, principalmente cocaína, maconha também é possível, e os traficantes eles compram 500 gramas, ou então compram um quilo da substância e, através de outros insumos, cafeína, adrenalina, outros medicamentos controlados, eles conseguem produzir, sei lá, de 3 a 7 quilos mais. Por isso que, nas ruas, existem menções a drogas boas e drogas ruins e se destacam traficantes que têm um produto mais puro. E o batismo é a atividade de retirar um pouco da pureza, mas ainda manter a atividade psicoativa daquele entorpecente, mas, claramente, para o usuário ele nota uma diferença. Então, o batismo basicamente é isso, é dar mais volume para o entorpecente para produzir mais dinheiro. [E, doutor, para fazer esse procedimento, necessita de algum laboratório, alguma coisa nesse sentido? É um procedimento complicado?] Depende da sofisticação, mas, geralmente, precisa. Geralmente, tem um laboratório composto de batedeira, prensa hidráulica, luz, de uma luz roxa para fazer secagem, etc. Então, geralmente, pelo menos um cômodo da casa, o pessoal precisa. Mas depende, claro, do nível de sofisticação do batismo. Não necessariamente tem que ser assim. É possível que se faça o batismo de outras formas. [O senhor participou da prisão do dia em que o Louai foi preso?] Não. [Sabe se foi encontrado na casa dele algum tipo de material para que faça esse batismo?] Eu acredito que não, doutor. Me recordo bem da apreensão do aparelho celular do Louai, que depois foi objeto de análise. [As conversas com o Louai e com a Milena é que originaram as investigações, correto? Ou, melhor, a Milena citava o Louai com o Vulgo, né?] A Milena conversava com o Vulgo, que, se eu não me engano, é o Vulgo amigão, e esse contato era o contato vinculado ao investigado Louai. [O aparelho celular que foi apreendido é o mesmo da investigação?] Não tem como precisar, porque eu não tenho como identificar qual o aparelho do interlocutor que faz contato com a Milena. Isso é impossível. Naquele contexto da investigação, através desse tipo de análise. Não tem como isso ser identificado. [Na linha que foi identificada aqui, que seria o 419962940433, que seria o número que o Louai utilizava supostamente para as conversas. Existe aqui no registro a nacionalidade Brasil. É um erro muito grotesco, até porque pelo nome dele dá para ver que ele é estrangeiro. Existe, ou o senhor já viu em alguma investigação que tenha ocorrido uma situação de que as pessoas criminosas conseguem os documentos de uma pessoa, as informações do documento, e cadastram uma linha telefônica?] É possível cadastrar uma linha telefônica em nomes de terceiros. Se a operadora não o cadastrou com a naturalidade real dele, existem fatores para isso. Mas é possível que essas pessoas utilizem os dados de terceiros para cadastramento de chips numerais. [O senhor já ouviu falar no nome do Louai em alguma investigação, o Louai é conhecido no meio policial por tráfico ou qualquer outro crime?] Nunca tinha ouvido falar disso. Na minha experiência. [O senhor pediu a prisão preventiva de quase todos os que estão respondendo, e a temporária do Louai, porém o senhor pede a revogação da temporária do Louai e a preventiva dos outros. Por qual motivo o senhor fez isso? O que levou o senhor a crer ali que não era necessária a prisão preventiva do Louai?] A partir dos elementos colhidos durante a deflagração na residência e a partir do análise do aparelho que investigava. Na análise desse tipo de informação, eu imaginei, eu concluí, perdão, eu concluí que Louai não se tratava do vulgo amigão que fazia contato com Milena. Na sequência foi ouvido em juízo o Policial Civil FABIO LACERDA GUSMÃO, o qual esclareceu (mov. 428.2): que é policial civil; que é o investigador responsável pelo Grupo Fera da Polícia Civil, que é um órgão de apoio, que presta apoio para cumprimento de mandado judicial, tanto para a Delegacia de Homicídios quanto para a Divisão Estadual de Narcóticos; que na data de julho do ano passado, se não se engana, foi pedido um apoio do DENARC para o cumprimento de mandado de busca e mandado de prisão de um dos suspeitos dessa quadrilha; que da investigação, efetivamente, não participou; que participou apenas da prisão de um dos alvos da investigação; que cumpriu um mandado de prisão de um masculino, que acha que era Vagner o nome, que não tem certeza; que cumprem muitos mandados, que então acaba não guardando os nomes; que o local do mandado era numa residência na CIC, que era um sobrado; que o preso era um rapaz de cabelo descolorido, que realmente não lembra o nome dele, que acredita muito que seja Vagner, mas que não tem certeza, que não pode afirmar; que o cumprimento de mandado de busca e apreensão, era também um mandado de prisão; que se recorda que nada de ilícito foi encontrado na residência, que não lembra se foi apreendido o telefone, alguma anotação, ou alguma coisa assim; que de objeto ilícito não foi encontrado nada na residência; que o que eventualmente foi arrecadado foi apresentado à autoridade policial que solicitou o apoio do núcleo do qual pertence, que da investigação, não tem nenhum conhecimento. Após, também foi ouvido o Policial Civil EDUARDO BONETI MOREIRA, o qual, em juízo, informou (mov. 428.3): que é agente de polícia judiciária no DENARC; que participou apenas da deflagração do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do Louai; que não se recorda o bairro onde foi feito o cumprimento dessa ordem; que o Sr. Louai se fazia presente, que ele estava na residência com a companheira; que naquele dia, apenas o celular foi apreendido; que na ocasião Louai ficou surpreso, que tanto ele quanto a companheira foram colaborativos com a equipe, que pelo que se lembra, ele diz não ter ciência de nada naquele momento; que lembra que Louai tinha comentado que tinha iniciado o trabalho com carteira assinada, que não lembra da empresa que ele tinha começado, que não lembra se tinha algum uniforme na residência; que Louai ficou bastante surpreso com a busca, que ele dizia que achava que aquilo era algo dos problemas familiares que ele teve com o pai dele, se não se engana; que ele achava que estavam lá por causa dos problemas familiares que ele teve, que não se lembra muito bem sobre o que eram esses problemas, que era algo relacionado a vinda dele para o Brasil, de alguma forma; que tinha deixado a família lá em Venezuela, que era algo nesse sentido; que é investigador. Também foi colhido o depoimento de DENISE LIMA DE ARAUJO, investigadora de polícia, que descreveu (mov. 428.4): que é agente de polícia judiciária lotada na DENARC; que na verdade, para a investigação em si, não participou e nem do cumprimento do mandado; que recebeu os arquivos do aparelho celular da Gisele e fez a extração e análise do material que tinha ali; que a extração de dados é feita através do ‘Cellebrite’, que utiliza o IPED também, que são dois programas; que no aparelho tinha diversos comprovantes de PIX, de pagamentos diversos, e muitos dos destinatários eram o Lauro; que inclusive no período que ele estava preso, de valores diversos; que também tinha imagens de conversas de WhatsApp com outras pessoas, acerca de pessoas que possivelmente estivessem trabalhando para ele na rua com tráfico; que lembra de uma situação em uma conversa sobre uma pessoa que foi presa e eles se preocuparam, que ‘fulano caiu, estava na rua para o Lauro’; que havia inclusive uma terceira pessoa pedindo dinheiro para auxiliar com pagamento de advogado; que tinha conversas falando sobre roubo e receptação de veículos, que inclusive uma conversa dela com a filha, dizendo que há muito tempo ela está nessa vida; que tinha conversa sobre arma também, que era uma pessoa que poderia vender e questão de valores e modelos, que é disso que se recorda; que identificou que ela seria companheira do corréu Antônio Lauro Ribeiro; que não pode precisar se no período em que Antônio Lauro Ribeiro cumpria a pena, estando em unidade do Sistema Penitenciário do Paraná, se Gisele mantinha contatos telefônicos com ele; que sabe que tinha transferências do nome dela para o nome dele por PIX; que não lembra se ela havia falado com Lauro sobre a interlocução dela com outra pessoa com um pedido dessa terceira pessoa de auxílio para a obtenção de valores para pagamento de honorários do advogado que estaria acompanhando a pessoa presa; que o que interessava a investigação constou nesse relatório de extração de dados; que não se recorda se houve transações da corré Milena Cristina para essas contas bancárias de titularidade de Gisele Romanchuk, que se houve, tem alguma coisa no relatório; que já faz um tempo e tem um volume muito grande de análise; que seriam prints de comprovantes de depósito; que dessa situação, analisou o aparelho exclusivamente da Gisele; que pelo que verificou na análise, ela estava desempregada pelas conversas que havia; que inclusive chamou a atenção o fato de, posteriormente, que ele estava cumprindo pena trabalhando em uma loja automotiva, coisa assim, e tinha imagens deles no Aeroclube do Paraná; que possivelmente estava fazendo curso de pilotagem, algo assim; que pareceu desproporcional para a situação financeira declarada deles; que era incompatível com a ausência de ocupação demonstrada que possibilitasse aquele tipo de atividade; que tem recordação de ter visto tablete de maconha no aparelho, que havia substância aparente de maconha, uma balança com uma pedra semelhante a crack também; que lembra de um papel alumínio também enrolado, que eram algumas imagens desse tipo, que tinham imagens de arma, de um revólver e de arma longa também; que quando a gente recebe o aparelho, geralmente enviamos o aparelho para extração na nossa agência de inteligência; que lá eles fazem a extração, que a parte técnica não entende, que eles fazem a extração e entregam para eles num HD, em alguns formatos; que varia de acordo com os recursos que a gente tem de aplicativos para a leitura daqueles dados; que eles vêm em PDF, que não consegue obviamente ouvir áudios e as imagens, que dependendo da capacidade do processador e do computador que tem, consegue trabalhar; que existem outros programas, que no caso eu utilizou o iPEd, que é onde consegue visualizar aquelas imagens; que existem aqueles áudios que todos eles têm identificação, tem seus nomes, tem seus hashes; que são identificadores daquela informação dentro do aparelho; que tinha mais de 300 gigas, se não se engana, esse aparelho dela, de material, de dados; que por isso os recortes, que não teria como se fazer um relatório com tanta informação; que então vai analisando e vai recortando ali nas páginas, com tudo pontuado dentro do relatório, de onde foi extraída cada imagem e a identificação, a localização de cada áudio daquele; que utilizou o iPed, que é um programa; que é uma fotografia, que era um arquivo da galeria dela; que pelo nome do caminho, dá para saber que era um arquivo de galeria; que acredita que não é aqueles arquivos que ficam armazenados quando você recebe do WhatsApp; que não consegue definir se era áudio, vídeo ou foto, só analisando o arquivo inteiro; que não sabe precisar se essa foto estava vinculada com alguma conversa de negociação, ou se estava na galeria; que sabe que estava na galeria dela, a foto; que se essa foto veio, se foi feita por ela, pelo aparelho dela, ou se ela recebeu de conversa, não sabe dizer; que fez a análise desse aparelho; que a conclusão é com dados extraídos do aparelho; que falou da questão da desproporcionalidade de seus ganhos, que como já respondeu, há no relatório; que a conclusão foi feita baseada nos dados do aparelho; que ela se declarava desempregada, pelo menos estava nos sistemas de investigação de que ela era uma pessoa desempregada; que ele estava exercendo o trabalho cumprindo pena em uma loja automotiva, que não tem certeza, que a partir dessa informação da foto de aeroclube e pelos valores das transferências, daí a conclusão da desproporcionalidade; que foi baseada nos dados que foram analisados na extração; que a unidade onde está lotada atualmente trabalha com narcóticos; que faz essas análises o tempo inteiro, que acaba conhecendo os termos que usam para maconha, para cocaína, para crack; que relaciona dura como maconha pelo que entende no dia a dia da área de trabalho criminal; que já ouviu falar em durateston, que não sabe se usa para anabolizante, que é o uso que conhece, que acredita que não seja só para isso, que não sabe; que não lembra se conseguiu extrair nessa conversa se estavam conversando sobre isso na integralidade; que foi na situação da pessoa que foi presa que foi usado o nome Fabinha, que lembra de um trecho de conversa de WhatsApp onde ela conversava com, não sabe se era com essa Fabinha ou se era com outra pessoa, sobre duas pessoas; que acha que tinham caído, que estariam, pelo contexto, trabalhando para o Lauro na rua; que nem buscou prova sobre esse assunto, porque o trabalho que fez em cima disso foi somente da extração do aparelho celular e análise dos dados que já estavam ali; que como disse, não fez investigação no caso, nem antes e nem depois; que só fez a análise dos dados; que acredita que não foi feito o trabalho de verificar a origem desses CPFs e saber a origem desse pagamento; que não lembra da transferência direto do nome da senhora Milena para a senhora Gisele, que não sabe dizer nem que sim, nem que não; que não se recorda dessa transação; que não verificou outras informações do dia em que foram no aeroclube, que só verificou os dados do aparelho; que não viu conversa do senhor Lauro pedindo dinheiro ou algum tipo de auxílio para a Gisele no sentido de comprar alimentação, produtos de higiene; que áudios de WhatsApp também constam no HD. Ao prestar seu depoimento em juízo, o policial civil JOSEMAR DO ROCIO LOPES descreveu (mov. 428.5): que é policial civil; que não participou da investigação, que apenas participou do mandado de cumprimento de busca, se não se engana, na casa do Valdir; que foi em Campo Largo; que lembra que foram dar um cumprimento no mandado de busca e apreensão e foi encontrado no quarto dele uma substância análoga à cocaína e à maconha também; que recorda que foi encontrada, se não se engana, uma balança de precisão que estava na cozinha; que não tem lembrança de ter sido arrecadado algum aparelho de telefone celular; que não prestou esclarecimentos em audiência judicial no juízo de Campo Largo; que o alvo do mandado estava presente na casa, que foi preso, que se não se engana foi autuado em flagrante; que só fez a prisão e encaminhou até a autoridade policial aquilo que foi arrecadado; que não tem lembrança se Valdir falou alguma coisa, que a equipe era grande, que ficou mais na contenção, que não podia conversar com ele; que César Vinícius Portes estava lá com o depoente, que estava fazendo parte da equipe para cumprimento do mandado; que na época estava na divisão estadual de narcóticos no núcleo de Curitiba; que não tem lembrança se tinha alguém do núcleo da região metropolitana acompanhando também; que Valdir foi autuado em flagrante pelo crime de tráfico, que foi o delegado que estava na delegacia que fez a autuação, que não lembra se foi por associação ou pelo artigo 33, mas que foi autuado; que não se recorda se fizeram uma prisão em flagrante de alguma pessoa que seria associada ao Valdir; que trabalhava na divisão de narcóticos; que nas investigações em que trabalhou, não tinha conhecimento de Valdir, a não ser das outras equipes; que cada equipe fazia seu trabalho. Em sequência, foi prestado o depoimento de RICARDO JOSÉ DA SILVA SOUZA, que, em juízo, esclareceu (mov. 428.6): que é policial civil, que é lotado na divisão de homicídios; que a sua participação se limitou ao auxílio no cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pela justiça nessa investigação, que seria somente isso; que não lembra qual dos cumprimentos de mandado de busca nem qual dos réus participou, que só se lembra que foi no CIC, que foi na Cidade Industrial de Curitiba, que eram duas casas no terreno, que a dele era a primeira casa; que ali no local, se não se engana, foi apreendido somente o celular dele, que nada de ilícito foi encontrado ali, que também teve apoio do canil, que também junto com o cachorro do canil não foi encontrado nada, que só fizeram o cumprimento do mandado; que haviam pedido apoio para o setor operacional da divisão de homicídios, que só fizeram o cumprimento do mandado e retonaram para a base da DENARC; que nunca havia visto essa pessoa do mandado e também em nenhum tipo de investigação que participou. Por sua vez, a testemunha de acusação CESAR VINICIUS PORTES, também policial civil, declarou (mov. 428.7): que é investigador de polícia; que na época da deflagração dessa operação era lotado no DENARC de Curitiba; que participou somente do apoio para o cumprimento dos mandados de busca e de prisão ali, que mais especificamente, cumpriu no alvo Valdir ali; que era em Campo Largo; que foi encontrado droga na residência do Valdir, que estava embaixo do colchão, que estava no ladinho do colchão, se não se engana; que na hora que puxaram um dos colchões ali, caiu a droga ali embaixo, que era bem no local onde o filho dele estava dormindo, que acha que era filho dele, se não se engana, que estava dormindo ali naquele local; que quando puxou o colchão, caiu dois pacotes de droga ali, que não se recorda qual droga que era, que acha que um era cocaína e o outro não se recorda, mas acha que era maconha; que em busca na residência, ainda na cozinha, achou uma balança de precisão; que o aparelho de celular dele foi apreendido também; que teve a audiência dele fazem quatro dias, que estava em deslocamento e acabou não conseguindo participar, que foi dispensado, que era uma audiência referente ao flagrante de Campo Largo; que não teve mais nenhuma participação; que existem vários nomes para as drogas, que o pessoal chama o crack de pedra ou de amarela, que existem inúmeros nomes diferentes, que não consegue nem enumerar; que não sabe dizer se também se enquadra na forma que está no relatório, que não está com o contexto do relatório, que não foi o depoente que participou da extração e do relatório, então não pode ajudar com o relatório; que não se recorda de ter alguma coisa fisicamente que o ligasse com os outros corréus, que não se recorda de ter sido apreendido nada referente a isso na época, que acredita que o celular dele deve demonstrar isso; que tudo que tinha de ilícito foi apreendido devido ao mandado de busca. Ainda, o investigador GERALDO EXPEDITO ROSSO FILHO, quando questionado em juízo, apresentou importante depoimento, cuja transcrição integral também se apresenta pertinente (mov. 428.8): “[(Perguntas pelo Ministério Público) Em relação a essa investigação, o senhor teve participação na fase que antecedeu a deflagração da operação ou o senhor tão somente auxiliou, eventualmente, no cumprimento de algum mandado de busca e apreensão ou em alguma extração de dados de aparelho celular da investigação, por gentileza?] Doutor, eu participei em todas as fases. Desde a condução da Milena até o cumprimento dos mandados e, posteriormente, extração dos celulares apreendidos em virtude do cumprimento dos mandados. [Tudo se iniciou, então, com a prisão de uma senhora de nome Milena, aqui em Fazenda Rio Grande, foi isso?] Isso. Nós recebemos uma denúncia de que a Milena estaria prestes a sair da residência dela para fazer uma entrega de drogas e que a Milena, na época da denúncia, estava com o mandado de prisão aberto por homicídio, né? Diligenciamos até o local e ela, ao sair da residência, foi abordada e, com ela, existiu uma certa quantidade de droga, cocaína. Ela mesma, de imediato, nos falou, não, vamos até a minha residência. No primeiro momento, disse que não havia mais drogas na casa. Ela franqueou o acesso, foi filmado e encontrado mais quantidade de droga na residência da Milena. E, em virtude dessa prisão, o celular dela foi apreendido e, com autorização judicial, foi enviado para extração dos dados. É emitido um relatório da extração dos dados e, em base desse relatório, eu fiz a análise produzindo as informações que levaram o delegado a pedir prisões e buscas em algumas residências. [Em relação àquilo que lhe vem à memória, exclusivamente o que lhe vem à memória, em relação a essa extração de dados do aparelho celular, eu faria aqui um questionamento em relação a cada um dos corréus. Nessa verificação do aparelho celular da corré Milena, em relação à pessoa de Antônio Lauro Ribeiro, de Alcunha, Laulau, o senhor tem lembrança de ter verificado ligação?] Sim. As maiores conversas que estavam no celular de Milena era com Antônio Lauro Ribeiro, vulgo Laulau. Ele era o comandante, vamos chamar assim, o chefe dela. [A época da prisão dela, o senhor tem conhecimento se ele cumpria pena em alguma unidade do sistema penitenciário do Paraná?] Eu não recordo exatamente se na data da prisão dela ele estava na colônia penal agrícola, mas na extração do celular as datas remetiam à época em que ele ainda estava na colônia penal agrícola. [Então, a maior parte das conversas que interessavam uma investigação em relação a Milena, o vínculo associativo era com Antônio Lauro Ribeiro, era isso? A maior parte de conversas era com ele?] Perfeitamente. Lembro muito bem de um diálogo onde ele determinava a Milena que cobrasse determinado devedor e que era para ela pegar uma arma e ir lá dar tiro na chamada biqueira até que tivesse polícia no local e estragasse a venda do vendedor para que ele efetivamente cumprisse o pagamento. [Em relação a Carlos Vinícios de Oliveira Gomes, que é o que parece aqui até pelo apelido familiar, seria irmão da Milena. O senhor tem lembrança de ter vislumbrado a situação de envolvimento dele também no comércio de drogas?] Ela, em alguns diálogos com o Lauro, ela pedia se podia determinada entrega ser feita pelo irmão dela, o Carlos. Ela tinha que pedir autorização para o Lauro para poder deixar o irmão no que eles chamam dessa função da entrega da droga. [Havia então um questionamento por parte da Milena dirigido ao... Então o Lauro estaria numa posição de superior, teria que obter essa autorização por parte dele, é isso?] Perfeitamente, isso mesmo. [E o senhor tem lembrança dessa ordem, dessa solicitação ter sido aquiecida pelo Lauro, ou seja, ele concordado com a situação?] Sim, sim, porque ela cobrou, ao longo do diálogo, ela cobrou o irmão que estava demorando e deu continuidade nesse diálogo. [Então, além da conversa com o Lauro, tinha a conversa com o irmão?] Sim, perfeito. [O senhor fez análise de extração de dados de celular em algum outro aparelho ou exclusivamente da Milena?] Eu acredito que após a deflagração da operação, eu acho que eu fiz a análise do celular do Lauro também, se não falha a memória. [Da Milena com a pessoa de Gisele Romanchuk, que o que se aponta aqui seria, na época da deflagração dessa operação e anteriormente também, companheira do Antônio Lauro Ribeiro. O senhor tem lembrança de ter verificado contatos ou algo no celular da Milena que remetesse à pessoa de Gisele?] Sim, o Lauro determinava que os depósitos em dinheiro fossem feitos na conta da esposa dele, a Gisele. Então a Milena efetuava o depósito, por diversas vezes ele ainda cobrava, que ela demorava, e ela remetia foto desses depósitos para o Lauro para prestar contas. [E esses depósitos em datas nas quais a pessoa do senhor Antônio Lauro estava preso?] Perfeito, custodiado na Colônia Penal. Ele mesmo falava para ela, que durante o dia não podia conversar, porque às vezes ele tinha que sair para trabalhar. [Ligação de Milena com Vagner Bruno Rodrigues, apontado aqui na investigação como uma pessoa de alcunha Zóio] Eles tinham uma certa parceria, Zóio, Valdir, quando faltava droga, com a Milena, eles pegavam essa droga com outros parceiros. Zóio era um deles, Vagner. Houve uma transação de drogas em que foi entregue maconha na cidade de Matinhos. Essa droga teria sido fornecida pelo Vagner. [E isso com a intermediação de Milena, com a intermediação dos demais, como que teria sido esses dados todos do celular da Milena?] Perfeito, todos os diálogos extraídos do celular da Milena. A Milena fez a entrega da droga, o Vagner forneceu, a Milena levou essa droga e o diálogo leva a entender que a própria mãe da Milena teria ido dirigindo o carro. Não consigo entender que a mãe soubesse do que estava fazendo. Mas o pagamento foi feito numa pessoa indicada, uma conta indicada pelo Vagner. [E seria a senhora genitora da dona Milena, a senhora de nome Cristina, que teria inclusive levado de veículo, dado uma carona, seria isso?] Isso, ela fala que está com a mãe dela no carro. [No que diz respeito à pessoa de nome Valdir dos Santos, morador ao que se refere a investigação aqui no município de Campo Largo. Geraldo, você tem lembrança em relação a, voltando sempre na questão da extração de dados do aparelho da Milena, identificação de vínculo entre Milena e Valdir?] Sim, o Lauro mandava ela cobrar pelos diálogos, o Lauro mandava ela cobrar o Valdir. O Valdir devia certo valor para eles por essas transações em que às vezes eles não tinham a droga. Então um fornecia, um parceiro fornecia, um aliado, como eles chamam, e eles colocam o valor em cima e entregam para o interessado. Na busca e apreensão foi encontrado, se não me falo a memória, o Valdir foi inclusive preso em flagrante delito no dia da deflagração por estar com droga na casa dele. [Dessa busca e apreensão o senhor participou ou não?] Eu fui na casa do menino venezuelano, Louai. [Nos celulares da Milena tinha algo ali a vincular, algum diálogo dela com a pessoa do Louai Abnier Romero?] Ela tinha prints de conversa que ela remeteu ao Lauro, que o Lauro cobrava do Amigão, esse era o codinome. A conversa leva a entender que o Amigão seria o responsável por batizar a droga. O celular do Amigão estava cadastrado no nome do Louai. Foi esse o único suspeito e indícios em desfavor do Louai. [Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão o senhor até fez referência que o senhor esteve presente na residência do Louai, né? O senhor lembra qual bairro que era, se era em Curitiba e qual bairro?] Eu não, perto do Hauer, Uberaba, não tô recordando, eram umas kitnets. [Nessas kitnets, objetivamente em relação ao cumprimento do mandado de busca e apreensão que o senhor, enquanto agente da polícia judiciária, auxiliou no cumprimento. Foi identificado lá na residência, no local onde foi dado o cumprimento desse mandado, de algo a relacionar a pessoa do Louai com crimes de tráfico de drogas e ou associação por tráfico?] Ele não tinha, não teve nenhum material apreendido que, vamos dizer assim, firmasse ou deixasse mais robusto essa acusação. O Louai, ele alega que no final do ano, de 22 para 23, ele estava meio desesperado, falta de dinheiro, teria alugado um carro e indo para a região de Maringá. Foi nessa época, mais ou menos, em que houve o cadastro desse numeral no nome dele. Mas ele nega e não teve outro indício para ligar o Louai ao Lauro e, efetivamente, a Milena. [O senhor, então, nos traz aqui, durante a investigação, o senhor não encontrou nenhum elemento para associar o vulgo “amigão” com a pessoa do Louai?] É, o cadastro estava no nome dele, né? [Mas o interlocutor, o único liame seria o cadastro na operadora de telefonia, é isso?] Perfeito. [Quando do cumprimento desse mandado de busca, na interlocução que se faz e tal, o Louai chegou a mencionar para o senhor, no cumprimento do mandado de busca, se ele teria, eventualmente, emprestado o CPF para terceiros, para situações exemplificativamente, até financiamento de veículo, algo que o valha?] Sim, ele falou que esteve na região da Fazenda Rio Grande, tentando comprar um veículo, fez cadastro em algumas lojas, ele disse que tinha um irmão que morou um certo período com ele e ele não conseguia dizer exatamente o que esse irmão dele trabalhava, ora com uma coisa, ora com outra, ficou uma história um tanto confusa. [No que diz respeito à extração de dados do aparelho celular da pessoa do senhor Louai, o senhor tem lembrança do senhor ter feito um relatório em relação à extração de dados do aparelho do Louai?] Acredito que sim, doutor, acho que do Louai eu também fiz. [E aí, em relação especificamente à extração de dados, a partir da análise de tudo que o Celebrite puxa, o senhor encontrou algum liame a apontar o Louai como integrante dessa associação criminosa, ou melhor dizendo, desse núcleo de pessoas para a associação ao tráfico de drogas ou não?] Diretamente não, doutor, mas ele formatou o celular numa data posterior à prisão da Milena. Então todos os dados foram perdidos. [Esse dado o senhor conseguiu verificar no sistema mesmo. Houve uma formatação do celular numa data posterior à prisão da pessoa de nome Milena] Sim, porque existem as datas dos arquivos, elas só são posteriores à prisão da Milena. E ele se mudou de residência também. Ele morava no Pinheirinho, após a prisão da Milena, ele foi morar nessa kitnet em outro bairro. [O senhor tem lembrança especificamente em relação à extração de dados do aparelho celular que foi apreendido do Sr. Louai se tinha algum diálogo dele com algum contador em que ele afirmava que teria emprestado o CPF para terceiros para financiamento de veículos automotores e que ele estaria enfrentando algum tipo de questionamento por parte da autoridade fazendária, da Receita Federal, a respeito de que teria ultrapassado algum limite de valores por ele ter movimentado algo incompatível com a renda mensal dele. O senhor tem lembrança disso?] Eu não recordo os detalhes, doutor, mas eu lembro dele estar contando toda a dificuldade e o dia a dia dele. Para uma pessoa, não lembro se era contador ou se era pastor da igreja que ele frequentava, não recordo exatamente. [O senhor mencionou, quando eu fiz questionamento a respeito da participação do senhor ao longo da investigação, o senhor mencionou também que sua lembrança de que o senhor teria procedido à extração de dados, auxiliado na extração de dados, do aparelho celular do Sr. Antônio Lauro Ribeiro, né? Isso o senhor fez?] Sim, doutor. [Em relação ao Antônio Lauro Ribeiro, na análise desses dados, objetivamente aquilo que lhe vem é lembrança, né? Do que o senhor recorda em relação a essa extração de dados e dos liames em relação aos demais corréus, por gentileza?] A extração desse celular do Lauro, o celular veio até o Lauro após ele sair da colônia penal agrícola. Então, ou seja, quando ele já estava em liberdade e muito tempo depois da prisão da Milena. Então, não existiam diálogos da época da Milena, né? Mas existiam diálogos de traficância. Eu lembro de um interlocutor, que existia ali um diálogo com um interlocutor. Tinha um grupo que ele fazia parte, que as pessoas ali ofereciam armas um ao outro. E uma certa cobrança de dívida com alguém que devia um valor de droga pra ele. Eu lembro dessas informações. [Senhor, você lembra de algum interlocutor que se dizia, inclusive, do estado de Santa Catarina? O senhor tem lembrança?] Não tô lembrando, doutor. Não tem lembrança. [(Perguntas pela defesa de Antônio, Gisele e Carlos Vinícios) em relação ao senhor Antônio Lauro, em relação ao relatório do telefone dele, pelo que eu entendi, o contexto em que foram localizadas as conversas agora não condizem com o contexto da operação, onde temos essas outras pessoas envolvidas. No telefone dele, nós não encontramos conversa com as pessoas que estão nesse processo aqui] Não, esse celular ele passou a ter após, quando ele veio à liberdade, né? Após a prisão da Milena. [Em relação ao relatório da senhora Milena, ele não foi objeto nesse processo. Ele não foi inserido ou encaminhado pela autoridade policial neste processo específico. Ele condiz com o processo em que a Milena teria sido presa. Isso?] O relatório de extração do celular da Milena, eu imagino que esteja nos dois processos. É isso, eu não sei confirmar para o senhor. [Em relação à questão deste relatório em específico, o senhor identificou alguma conversa da senhora Milena? Agora vou mudar da pessoa, colocando para a senhora Gisele. Diretamente com a senhora Gisele, conversa, eu esclareço] Eu não recordo de ter diálogos contundentes com a Gisele, a não ser esse de prestar informações no sentido, ó, depositei tal valor, né? Ela depositava e mandava o comprovante para o Lauro. Diretamente com a Gisele, eu não recordo se tinha diálogos nesse sentido [Foi feito algum trabalho de campo, de acompanhamento, em relação à vida da senhora Gisele? Monitoraram ela?] Eu não participei, doutor. Se houve, eu não participei. [O senhor chegou a ter algum tipo de relatório referente à vida social dela, questões econômicas, trabalho, ocupação, estudo, alguma coisa nesse sentido?] Não, não houve quebra de sigilo, eu acho que não houve quebra de sigilo bancário, não foi aprofundado nesse sentido. As pesquisas em cima do dia a dia da Gisele, eu fiz apenas no caráter de contas abertas e rede social. [Aí, o senhor chegou a extrair alguma informação sobre auferimento de renda dela em relação a essa questão das redes sociais?] Nas conversas ali entre a Milena e o Lauro, o Lauro falava que a Gisele era desempregada, que precisava, ele que sustentava a casa. [Então, foi em cima dessa orientação. Agora, diretamente conversando e interrogando ou averiguando documentação referente à senhora Gisele, o senhor realizou algum ato?] Diretamente, não. [O senhor participou em relação à questão da condução, da prisão dela, da senhora Gisele?] Não, eu fui na casa do Louai. [Na delegacia, o senhor chegou a ter contato com ela, participou do momento interrogatório dela, algo assim?] Não. [Posteriormente ao fato da prisão, houve alguma denúncia anônima, alguma situação que pudesse trazer algum indício da senhora Gisele vinculada a tráfico?] Posteriormente, não. Ela tinha ali uma fonte de renda, de modelo, serviços de modelo, algumas coisas de fotos, alguma coisa nesse sentido, mas eu não me aprofundei. [É que o senhor delegado, quando fez seus esclarecimentos aqui, falou que num primeiro momento, vamos lá, embora tivessem algumas fotos, não se atentou à situação ou não se direcionou à investigação no sentido de, por exemplo, armas, que tinham fotos no celular, mas em relação à questão do senhor Lauro, era a questão de uma autuação por tráfico, e da senhora Gisele, ele não tinha recordação e a princípio não teria indiciado ela por tráfico. Posteriormente, na denúncia, a senhora Gisele foi vinculada à questão de tráfico. Eu queria entender se o senhor, de repente, teve alguma informação da senhora Gisele vinculada a tráfico, diretamente] Então, doutor, na minha visão, ela ceder a conta bancária dela, ainda que o Lauro seja o marido dela, ela, de uma forma, está contribuindo para o tráfico. [Aí essa acusação ficaria na questão da associação. Aí eu pergunto agora no tráfico, diretamente. Você teria algum ato dela vinculado, que o senhor identificou, com traficância, direto?] Ah, tá. Não. Nem na extração do celular da Milena remeteu a Gisele, no caso de ter feito alguma entrega de droga, alguma coisa desse sentido, não. [Algum trabalho de campo em relação ao senhor Carlos Vinícios?] Não, eu sei que uma dupla daqui da DENARC que efetuou no sentido de localizá-lo previamente, antes da deflagração, ele não tinha residência, e, posteriormente, para cumprimento do mandado de prisão. Não sei se ele foi localizado, nem sei se foi cumprido esse mandado. [Alguma denúncia anterior, no sentido de 181, ou até mesmo diretamente com os canais de denúncia em relação à delegacia, dele vinculado com o tráfico?] Que eu lembro não, doutor. [E, em relação à questão das conversas em que foram extraídas, alguma conversa diretamente dele com a senhora Milena, ou diretamente dele com o senhor Antônio Lauro] Eu lembro de ter conversa dele com a Milena, com o Lauro, não. [Nesses conteúdos, o senhor tem recordação do que era o conteúdo da conversa dele com a Milena?] Ele pedindo autorização que ela teria mandado ele buscar ou entregar algum entorpecente, e ele pediu alguma autorização dela para fazer diferente daquilo que havia sido determinado. [Quando o senhor fala em entorpecente, eles falam diretamente no conteúdo da conversa em entorpecente, ou ele fala alguma coisa de fazer entrega e que não estava conseguindo, ou pedindo autorização referente à entrega?] Eu não recordo se o termo utilizado na determinada conversa foi droga mesmo ou alguma palavra, alguma gíria. Isso eu não recordo. [(Perguntas pela defesa de Vagner) O senhor foi responsável pela extração de dados do celular da Milena, e é onde o Vagner vem a aparecer. A primeira pergunta que eu lhe faço é como que esse vulgo de nome Zóio foi linkado ao nome de Vagner Bruno?] Um dos cadastros do telefone do vulgo Zóio estava no nome do Vagner. Diligenciado até o local de residência dele, apuramos que realmente ele tinha esse apelido. O Vagner já havia sido preso uns anos atrás pela divisão de narcóticos, então ele já era conhecido pelo nome e esse vulgo. [O senhor está dizendo então que ele já tinha sido preso por tráfico anteriormente?] Não recordo na prisão se ele exatamente, na busca, foi preso ou o irmão dele, mas ele já havia sido sofrido investigação em favor dele pela divisão de narcóticos. [Do celular da Milena existiam conversas, porque consta do relatório, conversas de Milena com outra pessoa que continham o nome de Zóio. Ou existiam conversas entre Milena e o Vagner?] Eu não recordo se na extração do celular da Milena existiam conversas diretamente com o Vagner, isso eu não recordo, mas ela sempre se referia a ele quando prestava contas para o Lauro. [O senhor também não vai se recordar com relação a áudios que eram de Vagner?] Não recordo; quando você tem em mãos o HD com a análise, com a extração do Celebrite, você, em alguns momentos, você entra na conversa, ela é elencada como está no WhatsApp e ali tem os áudios, mas eu não recordo se tem áudio, voz do Vagner ali, não recordo. [Alguma outra informação que o senhor se recorde com relação especificamente ao Vagner?] Houve uma entrega de drogas em Matinhos em que ela deixa claro que essa droga foi fornecida pelo Vagner e que o dinheiro estaria sendo depositado na conta de uma pessoa a pedido do Vagner. [E ela chama ele de Vagner ou chama ele de Zóio?] Não lembro, doutora, não lembro como ela se referiu exatamente, não lembro. [Mas é uma conversa dela com um terceiro, não com ele] Eu acho que é dela com o Lauro Ribeiro. [O senhor se recorda de ter visto uma negociação dela com ele referente a essa entrega do entorpecente que ela pegaria com ele? Algo nesse sentido?] Sim, sim, eles combinam valores e posteriormente à entrega existe um desentendimento ali porque não foi a quantidade de droga que eles haviam acordado, foi droga a menos. E aí há um desentendimento ali entre eles e eles falam, tipo, meio insatisfeitos que o Vagner não teria fornecido a quantidade combinada anteriormente. [Policial, esta conversa que o senhor está mencionando agora de que houve um desacordo comercial, ela foi juntada num relatório?] No relatório de extração de celular da Milena. [(Perguntas pela defesa de Valdir) Após a prisão da Milena, como que ele era vinculado a essa associação com os demais?] Na extração do celular dela ela tinha algumas conversas com o próprio Valdir, falando... [Mas após a prisão da Milena, como que o Valdir se vinculou aos demais acusados?] Pela extração do celular, pelas informações obtidas da extração do celular dela. [Não, mas posteriormente à prisão da Milena, ela foi presa, o celular dela apreendido, posteriormente à prisão dela, o que vinculava o Valdir aos demais? Como que ele ficou vinculado aos demais? Como que ele fez parte dessa associação depois da prisão da Milena?] Ué, a extração do celular da Milena remeteu ao Valdir. As conversas, o celular… [Quero saber, depois da prisão dela, após a prisão dela, como que o Valdir participou dessa associação, de acordo com o trabalho policial elaborado?] Bom, se ela foi presa, ele não tem como participar depois, porque aí ela está presa. [Isso era vinculado à Milena, desse grupo todo?] O Lauro Ribeiro, nas conversas, também conheceu o Valdir. Agora, em que momento eles se encontraram no passado, eu não sei. [O Valdir prestava alguma conta, o Lauro ou algum outro correu?] As conversas são de Milena com o Lauro Ribeiro e ela faz referência ao Valdir; que o Valdir deve dinheiro ou que o Valdir é sempre difícil na tratativa, algumas coisas nesse sentido. [Mas a Milena dava alguma ordem ao Valdir?] Não recordo. [O Valdir recebeu alguma ordem de algum outro réu? Do Antônio Lauro, do Vagner, qualquer um dos outros réus?] Não recordo. [O Valdir depositava dinheiro para algum dos réus ou entregava comprovantes de pagamento a algum dos outros réus?] Ele prestava contas para a Milena. [Em que sentido? Como era essa prestação de contas?] Os diálogos das conversas estão lá. O teor da conversa eu não recordo. [Ainda com relação ao Valdir, o que vinculava ele ao tráfico de drogas na cidade de Fazenda Rio Grande nessa Comarca?] Veja bem, às vezes uma organização criminosa não necessariamente ele vai ter droga a todo momento para fornecer para os seus compradores. Então eles fazem aliados. Então as conversas eram nesse sentido. Hoje eu não tenho, mas o Valdir tem. Então o Valdir me fornece, eu ponho o valor em cima e a gente ganha junto. [Mas seria uma traficância independente ou vinculada para todos os outros? Isso que eu gostaria de saber, policial] Quando uma pessoa fornece droga para outro habitualmente, para mim existe um vínculo. [O que leva o senhor a concluir pela habitualidade? Sendo que a gente tem as trações da Milena com relação ao Valdir, o curto período de uma semana, mais ou menos, na primeira semana de fevereiro de 2023. O que faz a polícia concluir pela habitualidade dessa traficância entre eles?] As falas dela durante a conversa. [Mas esse período de uma semana, tão somente, ou tem algum outro período anterior ou posterior que vincule o Valdir a essa habitualidade?] Para mim, a traficância fica tão vinculada na causa do Valdir, que ele foi pego em tráfico de drogas no dia do cumprimento de uma dada de busca e apreensão. [Essa droga apreendida com o Valdir tem alguma vinculação com algum dos outros corréus?] Não sei lhe dizer. [O senhor participou da busca e apreensão na residência do Valdir?] Não, do Louai. [(Perguntas pela defesa de Louai) Nas investigações, você chegou a analisar as redes sociais do Louai?] Rapidamente. [O que o senhor percebeu nas redes sociais dele? O que o senhor viu?] A viagem dele para Maringá, a rede social, ele postava aquilo que ele achava que os outros mereciam ver, né? [O senhor chegou a ver YouTube, essas coisas? Ele tem conta no YouTube?] Não, ele me disse que tinha um canal do YouTube que estudava alguma coisa de finanças, não me recordo muito bem. [O senhor participou da prisão dele. Como que foi lá quando vocês chegaram, deram voz de prisão para ele? Falaram que tinham mandado de prisão contra ele. Como que foi a reação dele?] A reação é sempre de espanto, né, doutor? Mas é uma pessoa muito tranquila. Não houve reação, não houve obstáculos a serem rompidos. Ele abriu a porta, a mulher estava em casa com ele, a companheira dele, não sei se... Ele disse que achava que isso poderia estar ligado a uma denúncia do sogro dele que não aprovava a união dele com essa moça, alguma coisa nesse sentido. [E vocês conversaram lá na hora ou o senhor simplesmente levou ele, conduziu? Como que foi? O que ele falou que eu queria saber especificamente?] Quando você dá voz de prisão para a pessoa, você informa que ela tem o direito a se reservar no silêncio. Alguns preferem conversar, mas é sempre uma conversa informal para tentar deixar o clima menos angustiante. [Mas eu queria saber o que ele falou, se o senhor se recorda, tentou dar alguma explicação, colaborou com as investigações, ele quis saber sobre o processo, o inquérito, né?] Ele falou que morava com ele um irmão, que ele não sabia dizer quem poderia ter usado o nome dele, que ele esteve no final do mês de dezembro de 22 numa viagem para Maringá e que ele viajou com pessoas estranhas. Não me recordo de outras coisas que ele possa ter dito, não. [O senhor falou que ele ficava responsável pelo batismo, né? Tem indícios que ele participava desse batismo da droga. O que é batismo da droga?] Misturar a droga, né? Ela chega mais pura e eles misturam para dar mais, uma maior quantidade, né? [Para fazer essa mistura, precisa de algum material, algum laboratório? Como que seria feito isso? O senhor sabe como que é o procedimento ali?] Eles improvisam, né? Na conversa em que a Milena fala com o Lauro, é um print, né? Na verdade, ela manda, ela teria conversado com o vulgo amigão e ali esse vulgo amigão teria dito que faltavam algumas coisas para proceder esse batismo na droga, né? Não lembro exatamente o que ele se referia. Mas parece que ela não consegue o contato com o amigão. Parece que o amigão some e ela não tem mais contato com ele. [Geraldo, o indício que vocês têm que o Louai participa de uma organização, de uma associação para traficar seria esse número de celular que está cadastrado no nome dele?] Perfeito. Mas o Valdir também usava o número dele cadastrado no nome dele. O Vagner também tinha um dos números cadastrados no nome dele, né? [E no nome de quem?] Eu quero dizer o seguinte, os outros investigados também tinham números de telefone cadastrados em seus nomes, né? Mas sim, o que remeteu ao Louai foi o cadastro do número de telefone. É apenas isso. [O delegado vem agora aqui e falou que a prisão preventiva não foi requerida por conta de que ele achou que o Louai não é a pessoa do amigão. O senhor concorda com isso?] É, doutor, eu não tenho como afirmar categoricamente que o Louai é o amigão. Eu não tenho como dizer para o senhor que eu tenho essa certeza, porque eu não tenho”. Por fim, a informante de acusação CRISTINA DE OLIVEIRA, genitora da acusada MILENA e do acusado CARLOS, narrou (mov. 428.9): que é mãe de Milena e Carlos; que reside no bairro Campo Comprido, em Curitiba; que é na rua Gastão de Abreu Pires, 251, apartamento 32; que mora nesse lugar vai fazer um ano, quer não tem um ano ainda; que Carlos e Milena nunca moraram com a depoente nesse endereço, que eles não moram mais com a depoente desde quando foi embora pra lá, que morava anteriormente no Jardim Guarani, no município de Campo Largo; que nunca morou em Fazenda Rio Grande, que no tempo que a Milena morou em Fazenda Rio Grande foi umas duas vezes lá, que ela morou pouco tempo lá; que tem uma neta, filha da Milena, chamada Alana; que ela sempre ficou com a depoente porque a Milena e ela sempre moraram com ela; que quando a Milena se mudou pra lá a Alana ficou com a depoente; que acredita que antes de Milena ser presa em Fazenda Rio Grande, ela tinha saído da casa faziam três meses ‘por aí’; que nesse período sua neta ficou com a depoente porque ela estudava na escola; que Carlos morava, na época, na casa do pai dele, que era lá no mesmo terreno, que era no município de Campo Largo também, que era no bairro Ferraria; que em nenhum momento tinha conhecimento do envolvimento dos filhos em atividades ilícitas, que a Milena sempre fazia unha, cabelo, docinhos, essas coisas; que quando Milena foi morar em Fazenda Rio Grande, ela foi morar sozinha; que ela fazia o cabelo, unhas em Fazenda Rio Grande; que não sabe se ela estava negociando ou se estava alugando, que não sabe direito; que sua vida foi trabalhar e cuidar da neta; que não tem veículo próprio no momento, que anteriormente à prisão da Milena, tinha; que ao que se lembra, a Milena não pediu para levá-la até Matinhos; que não lembra de ter dado uma carona para a sua filha para Matinhos, que não pode tê-la levado, que já foi para Matinhos de carro, que já foi algumas vezes na companhia da Milena e da Alana; que o Carlos Vinícios é motoboy, que toda a vida trabalhou; que faz dois anos que ele estava na pizzaria ‘Paladar’, ali no Santa Quitéria; que a vida desse menino é trabalhar e trabalhar; que não tem conhecimento se a Milena solicitou ao Carlos Vinícios que fizesse entregas a pedido dela em Fazenda Rio Grande; que sempre acompanhava a vida do Carlos na cidade de Campo Largo; que ele estava com planos de constituir família; que o Carlos Vinícios trabalhava fixo à tarde e à noite das seis até fechar a pizzaria; que como ele era motoboy, ele trabalhava com cachorro quente; que fazia entregas de lanche, que não tem conhecimento dele ter comentado que foi para a Fazenda Rio Grande; que no momento da prisão da Milena, Carlos estava em Campo Largo; que a vida dele sempre foi lá, que morou 18 anos no município de Campo Largo; que ele trabalhava na pizzaria ‘Paladari’, que conhece o dono de lá; que em nenhum momento fizeram alguma queixa em relação a ele, que sempre elogiam ele; que Carlos estava com alguns pontos no joelho por causa de um acidente de trabalho, que ele estava trabalhando no momento, que foi com a moto; que em nenhum momento falaram que tinha suspeita dele ou que viram ele mexendo com droga; que as referências que tem dele sempre foram boas enquanto pessoa e trabalhador; que a Milena sempre morou com a depoente na sua casa na Vila Guarani, que era junto com a Alana, que a Alana estava matriculada no Guarani; que a Alana não foi junto com a mãe porque estava estudando lá; que a Alana sempre teve quarto na casa, que era no Jardim Guarani, que era onde morava; que nunca viu algo estranho no carro enquanto iam para praia, que se tivesse, nunca na vida ia aceitar levar isso; que não se recorda da Milena se referir à depoente como ‘mamis poderosa’, que não se recorda disso; que não dirige à noite, que mal dirige de dia, que muito menos à noite, que não enxerga direito, que tem diabetes e já está alta, que está com óculos, que não dirige, que nem dirigindo de dia está mais também, muito menos à noite. Por parte das testemunhas de defesa, verifica-se depoimentos em sua maioria abonatórios em relação à acusada Gisele: DAIANE ANDRADE afirmou que soube da prisão de Gisele por reportagem; que conversavam bastante, todos os dias pela internet; que Gisele conseguia se manter; que o espaço de estética que Gisele tinha era próximo à casa de sua mãe; que Gisele aplicava anabolizante por buscar ser musa do Athlético; que brigava com Lauro e falava que se divorciaria (mov. 428.10). ELIZABETE DO ROCIO BILL ROMANCHUC descreveu que é mãe de Gisele; que nunca ouviu falar de ligação dela com tráfico ou associação ao tráfico; que nunca percebeu que tinha padrão de vida incondizente com seus ganhos; que Gisele frequentava academia e trabalhava com estética; que após fechar o estúdio, Gisele fazia atendimento em domicílio; que Gisele tinha passado em concurso para trabalhar em duas escolas; que nunca viu Lauro com droga; que nunca viu Gisele guardando ou mexendo com droga ou arma; que não sabe se Lauro usava a conta de Gisele; que ela mandava mantimento para Lauro; que Gisele tinha formação de estética, terapia; que viu a divulgação da estética; que nunca soube que era usuária de drogas; que ouviu por outras pessoas que falaram que viram Lauro fumando (mov. 428.11). JOSÉ ARLINDO ROMANCHUC narrou que é pai de Gisele; que se surpreendeu com a notícia de envolvimento em drogas; que Gisele estava brigada com Lauro; que Gisele estava trabalhando por conta com massagem, estética; que se mantinha e, se apurava, pedia ajuda; que não gostava de ela usar durasteton, hormônio para “ficar bonita para fotos da musa”; que é Guarda Municipal aposentado; que nunca fizeram denúncia de eventual envolvimento de Gisele com tráfico; que ultimamente o relacionamento de Lauro e Gisele estava em crise, porque ela não aceitava algumas coisas dele; que nunca viu ela em situação irregular; que Gisele nunca usou drogas; que nunca viu Lauro usar, mas pessoas próximas disseram que viram ele fumar maconha; que ninguém apareceu para cobrar dívida de droga; que Gisele nunca se queixou de Lauro usar as contas bancárias dela (mov. 428.11). CLEONICE MORAES DA LUZ ROQUE afirmou que conheceu Gisele através de seu falecido esposo na Igreja; que nunca soube que estava envolvida com ilícitos; que faziam academia juntas; que ela estava se preparando como Musa Athlético; que Gisele não falou nada sobre ela usar anabolizante; que ela devia estar tomando alguma coisa; que não pode afirmar nomes; que o padrão de vida de Gisele era um padrão médio; que no estúdio fazia atendimento de estética corporal; que não conhece de valores; que fez procedimentos na casa dela; que sabe que é formada em História e depois fez curso ténico em estética e depois começou a fazer atendimentos; que nunca ouviu sobre drogas; que nunca teve contato direto com Lauro; que Gisele sempre foi uma pessoa muito querida; que nunca teve queixa de Gisele em relação a Antonio Lauro, nem queixa de ele usar a conta dela (mov. 428.12). PRISCYLA ROMANCHUC esclareceu que é irmã da Gisele, que estava morando em São Paulo de 2020 até junho de 2023 e voltou para Curitiba 15 dias antes da prisão; que Gisele fazia procedimentos de estética; que realizava pacotes; que Gisele tem vários cursos na área da beleza, mas não sabe exatamente quais formações; que Gisele tinha dificuldades financeira, mas iam mantendo a rotina de casa; que Gisele participou como musa do Athlético; que tinha um estúdio e depois realizava atendimento em domícilio e fazia divulgações nas redes sociais; que Gisele aplicava anabolizante ‘durateston’; que ela mesma aplicava; que Gisele e Lauro brigavam bastante como casal; que nos últimos dias Gisele comentou que queria pedir o divórcio; que não tinha intimidade/proximidade com Lauro; que Lauro trabalha com oficina e lava-car; que já viu ele usar maconha; que quando voltou para Curitiba foi na casa de Gisele; que Gisele nunca comentou que Lauro usava sua conta para depósitos (mov. 428.13). THAYNÁ CRISTINE ROMANCHUC DE SOUZA disse que é filha de Gisele; que não lembra de Gisele estar envolvida com tráfico; que o padrão de vida de Gisele era correspondente, tendo bastante cliente e trabalhando com estética; que trabalhou com Gisele em um estúdio, que dava uma boa renda até a pandemia; que realizavam divulgação do estúdio; que os pacotes eram entre R$ 500,00 e R$ 1000,00; que Gisele fazia aplicação de ‘durateston’ e que mandou fotos dos frascos ao advogado; que nunca ninguém comentou que sua mãe tinha envolvimento no tráfico; que Gisele e Lauro brigavam muito, mas não sabia a fundo; que Gisele mandava auxílio ao Lauro por sedex; que Gisele já se queixou de fazer depósito na conta dela umas duas vezes, mas não sabe específico o motivo; que nunca viu sua mãe usar droga; que viu Lauro usar maconha; que nunca viu ninguém procura-los para comprar droga; que Lauro nunca ofereceu para consumo dos demais; que áudio no relatório era por querer comprar um carro e pedir algum contato de Lauro (mov. 428.14). ALINE JERONIMO DA SILVA afirmou que nunca ficou sabendo ou ouviu nada sobre tráfico ou associação para o tráfico; que Gisele trabalhava com estética, que tinha um salão e que depois começou a atender a domicílio; que Gisele estava participando de competição para musa do Athlético; que iam para a academia juntas e que Gisele não usava anabolizantes; que Gisele nunca se queixou sobre o relacionamento com Lauro; que não sabe porque Lauro havia sido preso (mov. 428.15). MICHELE SOARES DE LIMA descreveu que tinha uma relação com Gisele quando se encontravam no salão dela, que frequentava como cliente num período de 02 anos; que era pacote que variava de R$ 500,00 e R$ 1000,00; que após a pandemia não teve mais contato com ela; que se surpreendeu com a notícia de envolvimento da Gisele com o tráfico; que não conheceu Lauro e não sabia porque Lauro já tinha sido preso, porque não tinha intimidade para perguntar (mov. 428.16). THAIS GABRIELE RIBEIRO esclareceu que é filha de Lauro e enteada de Gisele; que soube da prisão por Thayna; que nunca os viu envolvidos com tráfico; que visualizou seu pai fumando maconha; que Lauro nunca ofereceu ou pediu para guardar; que nunca cobraram e não deixaram nada com ela relacionado a eventuais atividades de tráfico de Lauro; que Lauro trabalhava com oficina e lava-car e Gisele trabalhava com massoterapia; que Gisele ia para academia o tempo todo e aplicava bomba de academia; que não sabe como estava o relacionamento entre os dois; que frequentava a casa de Lauro e Gisele; que deixou de morar na casa deles em 2021; que Gisele tinha um estúdio que fechou em razão da pandemia e realizava atendimento a domicílio; que divulgava no próprio instagram dela; que não sabe onde ela comprava os anabolizantes; que sabia que seu irmão usava anabolizante, mas não que vendesse; que o valor do anabolizante seria de uns R$ 250,00 (mov. 428.17). FLAVIA LUIZA PRADO DE SOUZA declarou que é amiga de Thayna; que trabalhou com a Gisele em um salão; que fazia Gisele fazia massagem, por pacote; que Gisele era muito bem relacionada; que o salão fechou posteriormente, mas Gisele continuou trabalhando com atendimentos particulares; que nunca ouvi que teria envolvimento com tráfico; que Lauro tinha um lava-car e que não sabia sobre ele usar drogas; que saiu no começo de 2021; que Thayna não morava mais com a mãe dois anos antes de Gisele ser presa, de modo que a depoente parou de frequentar a casa de Gisele nesse período (mov. 428.18). Após, em audiência em continuação os acusados foram interrogados. Da mesma forma, entende-se pertinente a transcrição integral de seus depoimentos, conforme segue. Ouvido em juízo, ANTÔNIO LAURO RIBEIRO afirmou (mov. 465.1): [(Perguntas pela Magistrada) Esses fatos aqui, Antônio, são verdadeiros?] Não, senhora. Na verdade, tinha 50 gramas de maconha, isso tinha mesmo, mas isso era para o meu uso, porque eu sempre usei maconha, então, isso era do meu uso. Agora, não tinha nada para venda, até porque não tinha dinheiro, não tinha nada de outras coisas, somente essas, e estava embalado em porçõezinhas, porque eu costumava, no começo, comprava de uma a duas, quando eu fui comprar da última vez, para não ficar saindo, eu comprei já oito de uma vez, que era para a semana inteira, e nessas daí, estava lá. [Aqui, para mim, está contando que tinham 50 gramas de maconha, divididas em oito porções, isso?] Sim. [E duas gramas de haxixe isso?] Isso. Na verdade, esse haxixe, eu tinha comprado ele uns dias antes, só que ele não foi bom, ele estava seco, não tinha como usar, por isso que estava junto lá. Mas eu tinha um estojinho, até o delegado não colocou no processo, no dia, mas eu acho que na outra audiência, ele deve ter citado isso, que eu tinha um estojinho, que esse estava junto no estojinho, já tinha o isqueiro, tinha o dichavador, que era da maconha, tinha a seda, tinha tudo isso preparado, estava ali, nesse estojo, e foi preso junto, e esse haxixe estava junto ali, porque não tinha como usar ele, ele secou. [Estava tudo junto, então, isso?] Estava junto. [O senhor comprou essa droga de quem?] Eu comprei perto ali mesmo, eu morava ali no Xaxim, eu comprei ali no Sítio Cercado. [Quanto que o senhor pagou por ela?] Eu paguei, eu não me recordo certo, mas eu acho que é 100 ou 120 reais, eu acho que era 120, o rapaz fez por 100, uma coisa assim, mais ou menos, eu não lembro o valor exato. [Foram apreendidos nessa oportunidade um celular Motorola, um Redmi, era um do senhor, algum deles?] O Motorola era meu. [Certo, e o Redmi?] O Redmi era da minha esposa. [A Gisele é a sua esposa, é isso?] Isso. [Esse outro fato aqui, o senhor está sendo acusado também de associação com o tráfico de drogas, tá? O senhor conhece o Vagner Bruno, o Valdir dos Santos, o Carlos Vinícios de Oliveira Gomes, o Louai e a Milena, Cristina de Oliveira Gomes?] O único que eu conheço daí, eu conheço a Milena por telefone, pessoalmente eu não cheguei nem vê-la, e os outros, nenhum eu conheço, só o único que eu conheço é a minha esposa, o resto eu não conheço ninguém, eu vi eles quando a gente foi preso, que chegou na delegacia lá, eles estavam lá, mas eu não conhecia ninguém, nunca tinha visto, e nunca falei com essas pessoas também. [A Milena, o senhor disse que já tinha conversado por telefone, né?] Isso. [Por qual motivo, o senhor pode dizer pra gente?] Na verdade eu estava preso, eu estava ali na colônia, e aí essa oficina minha que eu tinha ficado na rua, que eu tinha ficado, já estava praticamente indo à falência, porque minha esposa não conseguia tocar, porque ela tinha o salão dela também, já ficou na dificuldade de tocar, e eu tinha um negócio nessa oficina pra me trocar ela um carro, eu tinha um rapaz, o mesmo rapaz na verdade que eu comprei ela, comprava novamente, só que ele me dava só em carro, e tudo carro de baixo valor, e daí eu não tinha ninguém pra mim, tipo, levar o carro pra alguém ver, pra mim vender, né? Porque sempre trabalhei com carro também, compra, venda, esses carros de baixo valor, eu vendia na promissória pra algumas pessoas conhecidas, e aí um rapaz que estava comigo lá me apresentou ela por telefone, falou, “não, tem a menina lá da Fazenda que eu conheço ela, é gente boa, ela tem um conhecimento bom, se precisar, liga pra ela, ela faz e se tem pra você, ela consegue fazer, busca num lugar, leva no outro”, e assim por diante. E aí eu entrei em contato com ela, foi quando eu entrei em contato com ela, só que ela estava a pé, ela falou pra mim, eu consigo fazer, mas eu tô a pé, eu não tenho como fazer. Aí eu tinha um carrinho baixo valor, se eu não me engano é o Uno, aí eu vendi pra ela parcelado, pra ela não ficar a pé, e pra ela fazer esses negócios pra mim. E foi através disso aí que eu conheci ela. [Então o negócio que vocês travaram foi a venda de um carro?] Isso. [E o que é “esses negócios” que ela ia fazer pro senhor?] Não, é tipo levar os carros pra ver, leva um carro pra alguém ver, porque eu tinha um grupo ali no WhatsApp, que daí eu tinha os conhecimentos que eu já conhecia, as pessoas que eu já era cliente da oficina, pessoas que eu já conhecia, porque na minha oficina eu comprava carro de baixo valor, eu dava uma reformada nele, levantava um pouco e vendia novamente, e vendia na promissória, dessas formas pra eu conseguir um preço melhor. E aí ela entrou nisso, ela levava o carro pro cliente ver, porque a gente quando vende um carro na promissória, a gente tem que saber a procedência do cliente, tem que conhecer o cliente, tem todas essas coisas, porque não dá pra vender se a gente não conhece a pessoa, a pessoa some, paga se quiser. E como eu tava lá na colônia, eu não tinha como fazer isso. Daí ela entrou nessa parte, ela ia levar o carro pra pessoa ver, ia conhecer a pessoa, via se era confiável, se não era confiável, essas coisas, e ela ganhava uma comissão em cima desses valores. [Então era como um revendedor, seria isso?] Isso. [Um intermediador, alguma coisa assim?] Isso, é. [Mas pra venda de veículos, isso?] Pra venda de veículos. [Tratou alguma vez, comprou droga, alguma questão de entorpecente, conversou com a Milena sobre alguma coisa nesse sentido?] Não, não. Eu não lembro ter conversado nada sobre esse sentido. Até porque eu já tava preso, eu não tinha acesso à rua, né? [O senhor tava preso por qual motivo?] Eu tava preso porque eu tinha 180, mas eu fui absolvido. Aí eu tinha uma pendência, aí eu acabei pagando a pendência que eu tinha. [Remanescente, seria isso?] Isso. [(Perguntas pelo Ministério Público) No ano de 2023, consta aqui que o senhor foi preso no dia 18 de julho de 2023, correto? Foi a data da sua prisão, né?] Sim. [Data em que o senhor foi preso na sua casa na companhia da senhora, sua esposa, correto?] Sim. [Dona Gisele, é isso?] Isso. [Neste ano de 2023, então no ano passado, eu gostaria de perguntar, o senhor esteve preso o ano passado?] Ano passado eu tava preso. É, 2023, né? É, eu saí, eu saí em 2024, acho que abril, se eu não me engano. [O senhor tem lembrança em que mês, em que data, né? Aproximada. O senhor saiu, o senhor tava na colônia penal, correto?] Isso. [Em que data que o senhor saiu da prisão?] Eu não tenho a data certa, sim, porque eu saí de tornozeleira. Daí eu não lembro a data correta, mas eu acho que é mês de abril. [Quando a doutora juíza perguntou, o senhor falou que das pessoas todas que são nominadas aqui, o senhor conhece, tão somente a senhora, sua esposa, e dona Milena por mensagem, né?] Isso. [Por celular, né?] Isso. [Que o senhor teria uma negociação com ela no auxílio aí da venda de veículos, correto?] sim. [No celular da Milena, constavam, inclusive, troca de mensagens, de áudio, conversas, a respeito entre o senhor... O senhor tem apelido de Lalau?] Não, na verdade, não. Meu nome é Lauro, né? Pode ser que alguém me chamasse de Lalau. [Certo, mas assim, no seu círculo de amizades ou até no período que o senhor teve preso, né, o senhor tem essa alcunha, esse apelido de Lalau?] Não, eu não tinha o vulgo de Lalau. Pode ser que ela colocou no telefone dela, se for o caso, né, mas eu nunca tive. O meu nome é Antônio Lauro, mas sempre foi chamado de Lauro. [Nestas conversações que são atribuídas ao senhor, né, aparecem aqui trocas de mensagens em janeiro de 2023, naquilo que a autoridade policial atribui, conversas, que são travadas entre o senhor e dona Milena, e numa dessas conversas tem um áudio que é atribuído ao senhor, em que o senhor dá, inclusive, instruções pra ela que é pra ir lá, dar um monte de tiro na biqueira deles, no outro dia vai lá, dá mais um monte de tiro na biqueira, faz encher de polícia na biqueira, não a hora que você me pagar eu paro, como uma espécie de orientação pra cobrança de dívida. O senhor, alguma oportunidade, né, fez esse tipo de conversação com ela?] Eu não lembro, se eu falar com o senhor que eu lembro disso, eu não lembro dessa conversa exatamente com ela. [Mas, troca de mensagens com ela, através do Facebook, até eu verifiquei aqui, que eram, é mencionado aqui, áudios de aplicativo de conversa, é, é, não, esse aqui tá no celular dela, tá, isso aqui tá no celular dela, são mensagens de WhatsApp, na cadeia, você tinha acesso a celular lá dentro?] Na verdade, a gente, por exemplo, eu cheguei na colônia ali, um telefone custa em torno de, custava torno de 3 mil, 2 mil, mais ou menos, aí o que acontece, eu juntava, tipo, várias pessoas dentro de um alojamento, que era um alojamento grande, com 30, 40 pessoas, juntava ali umas, 7, 8 pessoas, e comprava um telefone junto, até porque, se perdesse o telefone, caso fosse perdido, não, não perdia o prejuízo, não era tão grande, então, tinha um telefone coletivo. [E nesse telefone coletivo. o senhor fez conversações com ela?] Eu conversei com ela, conversei sim. Conversou com ela. É, foi através desse telefone que eu conheci ela, porque os outros meninos que estavam lá, que conhecia ela, que me apresentou. [E esse tipo de orientação, o senhor não se recorda de ter dado para ela?] Eu não me recordo, eu não me recordo. [Tá, o senhor se recorda, se nessas conversas com a Milena, se ela fez alguma queixa ao senhor, de alguma pessoa que não teria pago algo para ela, que seria eventualmente uma intermediação aí, de algo que o senhor teria determinado que ela vendesse?] Não, na verdade, quando ela fazia esses negócios dos carros, eu vendi um Uno para ela, ela me devia bastante desse Uno, na verdade, ficou me devendo, desse carro, e aí eu cobrava ela desse carro, e ela falava que ela tinha, porque ela, ela vendia os carros também, então a partir do momento que ela, que ela começou a fazer, ela tinha os clientes dela, para ela ganhar uma comissão maior em cima, ela falava, quanto que você faz desse carro para mim? Eu fazia um preço mais abaixo para ela, porque ela também vendia, né, e daí, ela tinha as dívidas para receber também, e daí, ela devia, ela tinha que me pagar, eu cobrava ela, né, como era cliente dela, eu nem sabia quem que eram os clientes dela, mas ela vendia os carros também, e daí, eu cobrava ela sim. [Nessas conversações aqui, o senhor alguma vez fez, algum tipo de conversação com ela, em referência a compra de arma?] Não, senhor. [É que tem um diálogo aqui, que é atribuído entre vocês, a Milena falava assim, “será que nós vende uma 9 por R$ 9,500? Será que nós conseguimos pegar alguma coisa?” O senhor se lembra, eventualmente, de algum diálogo desse aí?] Não lembro. [Referindo a uma arma de 9 milímetros?] Não lembro, Excelência, mas esse é áudio, será esse aí? [Está apontado aqui, sim. Arquivos de aplicativo de conversa, tem um relatório, inclusive, aqui.] É porque esse telefone que a gente usava, era coletivo, e as pessoas que apresentaram ela para mim, também falavam com ela, então, deve ter bastante conversa com os outros também, não somente comigo, necessariamente. [É que está no celular dela, não no celular da cadeia.] Sim. Mas é que daí, ela estava no celular dela, com o número do telefone da cadeia. [Mas você tem conhecimento ali, conhecia alguém no X, lá que você estava, também conhecia a Milena?] Tinha, eu fui apresentado por alguém de lá, é um alojamento, na verdade, não é um X, é um alojamento, com 30, 40 pessoas. [Aí tem mensagem de texto também, aqui, algumas outras mensagens. Eu gostaria de perguntar, nessa situação, quanto tempo que a Milena, com o senhor preso, ela trabalhou para o senhor?] Não, na verdade, ela trabalhava para ela mesma, ela só fazia esses aí para mim, para ajudar eu, e ajudar ela. Eu cheguei na colônia em novembro, eu cheguei em novembro, daí acho que começou em dezembro, eu acho, mais ou menos assim, porque foi um mês depois, até eu me estabelecer. [E o senhor, então, nega que nessas conversações, o senhor tenha tido qualquer espécie de troca de conversa com ela, a respeito de venda de droga?] Sim, até porque eu estava ali, eu já estava um tempinho preso, eu nem tinha conhecimento de droga, assim, com pessoas de droga, nem para comprar, para usar, eu teria, porque preso não tem como, né? E daí, essas conversas, não teria porque eu trocar com ela, que eu lembre não. [Consta também aqui, além dessas situações aqui, de conversas, troca de... fotografias, né? O senhor alguma vez se recorda de ter recebido alguma fotografia de dona Milena relacionada com o pagamento, com droga?] Não recordo, senhor. Não recordo. [A Milena, em alguma ocasião, mandava para o senhor cópia de print, ou daqueles comprovantes de pagamento Pix?] Ah, eu acho que mandava sim, porque não tinha outro jeito, né? O único jeito de confirmar seria isso, né? Mandando um comprovante. [E esses pagamentos Pix, todos eles eram relacionados com pagamento de veículos?] Sim, porque era parcelado, né? Depende do valor do veículo, era de R$800, R$500 por mês, era mais ou menos isso. E daí, como ela não conseguia pagar, nunca valor exato, ela ia pagando, pagava sempre picados. [Tem uma conversação aqui que eles atribuem entre o senhor e a Milena com o encaminhamento de um vídeo de pesagem de droga. Isso no dia 2 de fevereiro de 2023 (movimento 1.3 da cautelar inominada criminal n. 7796-04.2023). Tem uma mensagem que é trocada aqui que atribui que a Milena manda ali comprovante de Pix no dia 2 de fevereiro às 20h26 da noite. E na sequência também encaminha um vídeo contendo pesagem da droga. E aparece aqui uma foto dessa pesagem aqui, desse vídeo que teria sido encaminhado. Alguma vez o senhor se recorda ter recebido mensagem ou arquivo de vídeo nesse sentido?] Não, senhor. Até porque, que nem, vou repetir, que não era só eu que usava esse telefone, né? Era um telefone coletivo. Talvez ela pode ter mandado para alguma outra pessoa, se for o caso. Mas eu, para mim, eu não me recordo disso. [Os Pix de que o senhor tenha recebido enquanto preso, né? Recebido por mensagem da Milena com comprovante de transferência para a dona Gisele Romanchuc. O senhor recebeu?] Eu recebi. [E esses Pix eram atrelados aqui? Eram referentes a quê?] Isso era referente às parcelas do carro em atraso dela, né? Daí ela não conseguia o dinheiro todo, às vezes chegava... Porque a única pessoa que podia mandar sacola para me mandar um SEDEX para mim era a Gisele, que é a única que tinha a carteirinha. Como eu estava preso, não tinha como pegar o dinheiro, e a Gisele também não faria isso se eu pedisse para ela, então eu pedia para ela, para a Milena depositar na conta dela, para ela fazer o Sedex e mandar para mim. Isso são... Eu não sei os valores, certo, mas não tem como me recordar, mas era tudo mais ou menos relacionado a isso. [Então, em resumo, o senhor atribuiu todas as mensagens que o senhor travou, que eventualmente tem aqui com a senhora de nome Milena, é referente à negociação de veículo?] Sim. [Nada falando de arma de fogo, nada falando de droga?] Não, senhor. [Consta também que, na data da prisão do senhor, houve a apreensão de um aparelho celular. Consta que a apreensão do Motorola Moto G82, que foi também levado à análise após uma decisão judicial que deferiu a quebra do sigilo dele. Neste relatorio de análise, menciona-se aqui que o senhor tinha nesse celular uma conta registrada no Facebook. E verifica-se aí no relatorio de extração que o senhor mantinha, pelo Facebook Messenger, diálogos no período de... primeiro de abril de 2023, com uma pessoa identificada ali na extração como sendo André Luiz. Então, as minhas perguntas, primeiro é, o senhor tem Facebook?] Tenho. Tem. [É o nome lá, tá? Lauro Ribeiro?] Isso. [O senhor conhece ou tem lembrança de ter nos seus contatos lá no Facebook? Nas amizades lá do Facebook, alguém pelo nome de André Luiz?] André Luiz? Ah, provavelmente tem, sim. Eu não lembro, assim, a pessoa, mas… [Isso, dizendo esse nome, André Luiz, o senhor sabe de quem se trata?] Eu lembro do nome de André Luiz do meu Facebook, mas não lembro a pessoa quem seja. [Então, tem uma troca de mensagem? O senhor se recorda? Aí eu sei que o senhor já falou que é abril, né? Porque aqui consta uma troca de mensagens no dia primeiro de abril, né? Em que essa pessoa trava uma mensagem com o senhor, né? Fazendo algumas indagações, assim, “opa, meu patrão, tá aí? Saiu já?” Aí o senhor responde, “opa?” E diz “nada ainda”. E ele pergunta, “quando será?” Aí ele fala, “uns dois meses”. E ele responde, “logo, tá aí. Tenho projetos pra tratar com o Lalau, assim que ele sair, chama aqui, faz favor. Ele tá em qual cadeia, sabe? Aí o senhor responde “sou eu mesmo, Piá. Tô na Colônia” Tem uma conversação assim, aqui. Feita num relatório. O senhor se recorda de ter tido uma conversa com essa pessoa de André Luiz enquanto ainda estava na Colônia, né? No início de abril de 2023?] Nossa, eu não recordo o teor da conversa, mas se tava no meu Facebook, provavelmente eu conversei, né? [Ninguém outra... Nenhuma outra pessoa usava o seu Facebook?] Não. [O senhor tem um telefone, ou em algum momento teve, né? Algum telefone com WhatsApp 996455230?] Nossa, eu não me recordo. [É, porque consta que nessas mensagens aí do Facebook Messenger, uma hora ele pergunta, né? André Luiz pergunta ao senhor, “tá no Zap lá?” Aí o senhor dá esse telefone, né? Como se fosse um telefone aí que poderia conversar por WhatsApp.] Ah, esse telefone aí provavelmente seja o lá da Colônia. [Aí consta que também na sequência aqui, das verificações aqui do aparelho celular do senhor, uma conversa com uma pessoa, aí seria no WhatsApp Business já, tá? E aí faz referência a uma pessoa André Farofa. Dizendo esse nome André Farofa, o senhor se recorda? Se travou contato com alguém?] eu já não me recordo. [Essa conversação diz respeito ao dia 5 de julho. Então, né? O senhor foi… Pela sua lembrança, o senhor foi colocado em liberdade em abril, correto?] Isso. Tá. [Então o senhor já tinha um celular quando o senhor foi preso, até porque ele foi apreendido, correto?] Sim. [O senhor se recorda qual era o nome que tinha lá no seu contato lá do WhatsApp, no seu perfil de WhatsApp? Qual que era o nome que tinha?] No meu perfil? Nossa, não me recordo [Aqui aponta-se como Lalau.] É, pode ser que eu tinha... É, eu não... Eu falar que eu lembro, eu não lembro, mas pode ser que eu tinha colocado, né? [Então, dias antes da sua prisão, em julho, aproximadamente aí no período compreendido, né? Entre os dias 5 até dia 9, aparecem conversas do senhor com essa pessoa de nome, né? André Farofa, travando conversações que indicam aí a questão de tráfico de drogas. O senhor conversou com alguma pessoa chamada André Farofa a respeito de tráfico de drogas?] Nossa, eu não lembro de ter conversado com alguém assim. Até porque eu tinha um grupo, eu tinha vários grupos, na verdade, quando eu trabalhava com carro, eu tinha vários grupos. Mas eu não tenho, eu não lembro, eu conversava com bastante pessoa, mas eu não lembro de ter conversado, até porque eu não lembro quem que é a pessoa, né? Pra me lembrar, se eu conversei sobre isso. [São várias mensagens, eu passaria aqui muito tempo perguntando pro senhor, mas assim, uma que eu identifico aqui agora, tá inclusive lá no movimento 222.3. Consta aqui um detalhe de conversação nesse WhatsApp Business, em que o senhor, né? Tá travando um contato aí com uma pessoa, né? Identificada como André Farofa, né? E ele pergunta “qual fita” e diz que vai desenrolar e o senhor fala assim, “primeiro resolve a responsa, depois nós troca ideia”. E ele fala, “demorou”, depois ele manda uma mensagem na sequência assim, “6.843 quilos, tem lá”, e aí o senhor manda um beleza. Pergunta se ele falou com o piá, ele diz “verdade, abaixa menos cinquenta, que tá picada”. E o senhor concorda com ele dizendo beleza, né? O senhor tem lembrança de ter tido alguma conversa e saberia esclarecer que o que seria esses 6.483 quilos e abaixa menos cento e cinquenta gramas, cento e cinquenta gramas que tá picada?] Não lembro, eu não lembro dessa pessoa. [Tem lembrança de ter tido alguma discussão, né? Em troca de mensagens com alguém chamado de André Farofa?] Também não lembro, porque eu não consigo lembrar a pessoa, né? [Um dia antes do senhor ser preso, um dia antes do senhor ser preso. O senhor tem lembrança de ter tido alguma discussão, né? Com uma pessoa no WhatsApp?] Nossa, eu não tenho lembrança, não tenho lembrança. [Porque consta aqui que no dia dezessete do sete de dois mil e vinte e três, período da tarde, tô vendo aqui um relatório, 15h16min o senhor manda algumas mensagens para a pessoa identificada como sendo André Farofa. “Opa, daí Farofa, até quando vai meter o louco, né?” Aí ele responde ao senhor “vai se foder, rapaz, tá me tirando. Aqui é bandido, rapaz. Meça suas palavras aí, maluco”. E aí ele vai falando, falando, falando, e o senhor depois fala assim, “parceiro tá dois meses com a fita, não deu um real. Ainda quer ter razão, faz favor. Nem responde. Não manda nada.” “Como não responde, mano? Tô todo dia aqui falando com você, truta. Tô tentando desde sexta falar com você” É uma conversa, parece que um tanto mais, não cordial, vamos assim dizer. O senhor se recorda de ter tido essa conversação?] Não recordo. Eu nem a pessoa, eu não tô conseguindo recordar quem que seja. [Em relação a um contato presente no WhatsApp do senhor, de alcunha Karequinha, o senhor conhece?] Nossa, eu não tô lembrado. [Aparece aqui em umas imagens, foto de armamento, né? Nessa conversação, né? E aí o senhor perguntaria para esse karequinha, quem tem DR na moeda, Karequinha responde que tem “PX top” e manda foto de uma substância que demonstra ser cocaína. O senhor alguma vez recebeu, em troca de mensagens com essa pessoa que tá aqui apontada como Karequinha, fotos de arma e droga?] Eu não lembro disso aí, Excelência. Até porque, na verdade, eu tinha vários grupos, né? Esse aí pode ser alguém do grupo, que seja, que eu não tô lembrado assim de quem seja. [Esse celular ao qual o senhor foi apreendido quando da sua prisão, era o seu celular pessoal e era o senhor quem utilizava?] É, era o celular que eu usava. [Alguém mais usava esse celular?] Só quando eu levava ele na colônia, lá no final, quando eu tava trabalhando de dia, voltava a dormir à noite, aí alguns usavam, mas durante o dia eu usava. [Mas depois da sua colocação em liberdade em abril de 2023, aí só o senhor?] Daí só eu. [(mostrada imagem da mov. 222.3) Esse é um relatório de análise dos dados extraídos do celular do senhor, né, e a pessoa que o confeccionou informa que foi encontrado um vídeo desse, né, uma pessoa mandando um vídeo que tem uma pistola bersa, né, sendo exibida aí. O senhor tem recordação de ter recebido esse vídeo no celular?] Na verdade, eu não tenho como ter recordação disso, a gente tem, como eu falei, tem um grupo, as pessoas mandam muita coisa e as coisas que vêm no grupo ficam armazenadas no telefone, né? [Essa pessoa que aparece, né, aqui num vídeo em que fala quanto deu hoje e inclusive mostra valores em dinheiro na foto seguinte, tá aí. Essa pessoa aí, o senhor reconhece?] Essa pessoa, não é estranho, mas eu não tô lembrado da pessoa, quem seja, o nome da pessoa eu não lembro. [Sabe dizer o vulgo dele, sabe dizer o nome dele?] Não lembro, só lembro que o semblante, assim, não é estranho, mas eu não lembro da pessoa, quem seja. [Tá, então, é uma pessoa que o senhor conhece] Não, pode ser que eu já vi, sabe quando vê a pessoa, assim, sabe o semblante da pessoa, mas não é que eu conheço pessoalmente, não, até porque, não sei se esse vídeo aí é antes ou é depois que eu saí, mas eu acho que provavelmente seja quando eu tava lá, né? [(Perguntas pela defesa de Antônio, Carlos e Gisele) Em relação à questão dessas conversas todas, que o Ministério Público explorou com você aqui, em algum dia, a senhora Gisele estava ao seu lado, participou, ou teve algum tipo de contribuição em relação a essas conversas?] Não, doutor. Na verdade, a gente estava numa situação que não estava muito legal, a gente nem ficava muito junto, sabe? E, em nenhum momento ela estava perto. [Em relação à questão de, essa questão de depósitos, como você falou, uma ou outra situação que era feita, o senhor lembra se foram, foi um, ou foi mais? O senhor lembra quantos depósitos foram feitos para fazer esse pagamento?] Eu não consigo lembrar, doutor, é muita coisa para a gente lembrar de cabeça, assim, eu não consigo lembrar, mas não foram muitos, foi até porque era para esses fins, né, ou pagar alguma conta, ou fazer um Sedex, alguma coisa assim. Foram poucos, eu acho. [Ela tinha conhecimento, ou quando acontecia depósito você já falava, “ó Gisele, tem um dinheirinho que caiu lá, você compra essa sacola para mim?” Ou ela participava alguma coisa?] Não, eu só avisava depois, até porque as pessoas, que, por exemplo, a Milena mesmo, falava, eu vou depositar duzentos para você, e não depositava duzentos, vou depositar trezentos para você, e não depositava os trezentos, entendeu? Daí eu ficava naquele aguardo até cair na conta, vinha o comprovante para mim avisar ela, porque senão ficava falando que ia entrar um dinheiro e não entrava, daí eu passava por mentiroso. [Ela não tinha conhecimento e nem participação anterior ao fato?] Não, na verdade, ela nem gostava que usasse a conta dela, porque ela também usava a conta dela pelos trabalhos dela, e daí, se eu não soubesse, se eu não tivesse um comprovante, eu não teria nem como provar para ela que eu tinha mandado dinheiro na conta dela, então eu tinha que esperar vir um comprovante da pessoa que depositou e eu avisava ela, eu falava, chegou o dinheiro lá, foi depositado o dinheiro para você fazer o Sedex desse mês, está na sua conta, e apresentava o comprovante. [Era algo que ela gostava, autorizava, ou sentia confortável? Alguma vez?] Não sentia, mas não tinha outra maneira de eu fazer, né, doutor? A única maneira de fazer era assim, mesmo que ela não gostava muito, mas ela também não tinha condição, se partisse dela para ela usar o dinheiro do trabalho dela para mandar as coisas para mim, poderia faltar em casa, né? Então, seria a maneira mais viável para mim contribuir comigo mesmo, né? [Em relação ao depoimento do delegado e algumas transcrições, tem umas referências a uma expressão chamada “dura”. Você lembra disso?] a única que eu conversei de dura que eu lembro é da Durateston, que a gente estava tomando, tanto eu quanto a minha esposa, a gente estava aplicando, porque a gente fazia academia, a gente estava fazendo academia direto, a partir do momento que eu saía, a gente já estava fazendo academia, e foi a única coisa que foi citada sobre isso e que eu lembro. [A promotoria tentou fazer um comparativo em relação à questão de valores e questionar sobre o valor dessa Durateston. Você sabe me dizer, em relação, já que você tinha contato, o quanto que custaria, o que sairia, qual que era o tipo?] Na última audiência eu não estava presente, doutor, mas respondendo a tua pergunta, na verdade, isso aí, se for comprar uma Durateston, se for uma receita médica, por exemplo, compra na farmácia, com receita médica, compra na farmácia, mas é como tratamento hormonal. Se for, caso de academia, é uma concentração muito maior, aí se torna na faixa de 250, 230, 220, depende da pessoa que a gente, o contato que a gente consegue para comprar. [No caso, a que vocês tinham era uma dessas de farmácia ou era alguma…] Não, não, é uma importada, na verdade, doutor, eu só não consigo lembrar a marca, é muita coisa para lembrar, eu não consigo lembrar a marca, mas era importada, não tem nada a ver com essas de farmácia. [Então, ela vinha com essa questão de ganho de massa, então, ela era para…] Isso, é apropriada para isso, ela é uma concentração bem grande, que faz uma, era uma aplicação por semana, se eu não me engano, durante 10 ml, vinha, cada frasco. [Então, era comprado um frasco e depois era usado de forma fracionada com as quantidades, não era uma vez um frasco.] Isso, isso, é um ciclo, se chama um ciclo, é um frasco, é um ciclo. [Entendi, entendi. Sabe me dizer se a senhora Gisele usava?] Usava também, ela usava antes que eu, na verdade; quando eu saí, ela já estava na academia há vários tempos, ela já estava, como ela estava querendo seguir uma carreira de digital influencer, essas coisas, da torcida também, que ela estava de Musa, daí ela fazia bastante academia direto e o único modo de ganhar uma massa rápida seria dessa forma. [Ah, entendi. Então, você tinha conhecimento dessa questão de ela estar participando de um campeonato de Musa, ela estar usando a questão de…] Eu tinha conhecimento. Daí, quando eu saí, daí eu fui na academia também, eu fui, para não ficar para trás. [Nós temos no processo juntado ali, referente ao telefone dela, algumas questões de alguns passeios, fotos em aeronave, avião, alguma questão aí referente à academia, coisa assim. Você tem recordação, participou, lembra disso?] Na verdade, de avião eu só andei uma vez, doutor, eu só fui para São Paulo uma vez de avião e faz bastante tempo. Essas fotos, eu acho que o doutor está referindo, é que a gente foi ali no Bacacheri fazer umas fotos ali. A gente foi ali fazer umas fotos para ela, devido à rede social dela. A gente foi ali fazer umas fotos naquele campo ali do Bacacheri, mas não tem nada andando, só tem fotos tiradas ali mesmo. [Eram fotos, vocês alugaram, fretaram o avião ou usaram, somente o ambiente para tirar fotos?] Não, não, é só para tirar foto mesmo, ali vai um guia, quando a gente vai lá, lá na agência mesmo, e eles colocam um guia para levar a gente para tirar foto, para mostrar todos os aviões, só de vista assim mesmo. [Ah, então não teve custo?] Não, não teve custo nenhum. [Uma investigadora que foi responsável por algumas questões de transcrição, e ela coloca isso no relatório, em relação à questão do telefone da senhora Gisele, que está no movimento 222.4, que o padrão de vida que a senhora Gisele ostentava não era condizente com os seus ganhos. Primeiro, a senhora Gisele era uma pessoa que passava necessidades, então você já pode me responder isso?] Não, passar necessidade não, doutor, porque ela trabalhava, até porque ela estudou para isso. Não tem como ela fazer um estudo, se formar em alguma coisa e passar necessidade, só se não trabalhar. [Então, com o trabalho dela, ela era uma pessoa que tinha ganhos assim para dar uma vida confortável?] Ela conseguia se manter, doutor, ela conseguia manter a vida dela. [Mas, em relação à questão de falta de trabalho, ela alguma vez se queixou? Ela dentro dessa questão da área aí, pelo que eu vi da estética, ela tinha uma clientela?] Na verdade, no começo, ela sofreu um pouco, no começo, porque ela foi professora, ela tinha outros trabalhos. Daí, quando ela começou na parte de estética, no começo foi meio dificultoso. A gente montou o salão de estética lá para ela, porque as meninas trabalhavam com ela, foi um pouco dificultoso, mas ela foi fazendo a clientela. [Era uma pessoa bem relacionada?] Sim. [Chegou a ter estabelecimento comercial próprio?] Teve, teve. [Algum dia, ela teve alguma relação com você no sentido de comércio ou vinculação com droga, ou algo nesse sentido?] Não, nada, doutor, até porque nessa época, principalmente nessa época que eu tinha oficina, ela tinha o salão dela, ela trabalhava lá no salão dela, e eu trabalhava aqui. Então, a gente só se encontrava à noite em casa. [Em relação ao dia da prisão, em relação à questão que você esclareceu aqui, para a doutora, em relação à questão da maconha, o haxixe que tinha ali, em relação à questão que estava tudo no estojo. Agora foi feita a referência a uma bacia com resquícios de crack. Essa bacia não foi identificada no sentido de laudo alguma questão de substância. Você lembra dessa bacia? Você lembra o que tinha nessa bacia?] Eu nem lembro dessa bacia, doutor, porque se tinha, não foi me mostrado, porque eu não vi isso aí. A única coisa que eu vi mesmo foi a maconha que estava na mão do delegado, que ele me mostrou. [Em relação à questão desse encaminhamento, você tem recordação de ter esclarecido para o delegado que essa maconha era para o seu uso?] Sim, sim. De tanto que ele pegou o estojo, né? Ele perguntou do que era esse estojo. Eu falei, não, esse estojo tem o isqueiro. Até tinha um cigarro de maconha enrolado, ele abriu na minha frente, aí ele levou junto. Só que ele não colocou no processo no dia, pelo menos eu não vi na mesa dele. [Em relação à questão dele ter encaminhado essa situação, esse fato como tráfico, você lembra aonde foi feita a sua audiência de custódia?] Foi feita em Curitiba. Na verdade, ele mesmo já falou para mim que aquele processo lá ele ia mandar para Curitiba. E aí eu fui na audiência no outro dia, eu fui na audiência lá em Curitiba. [Você lembra se ele encaminhou a senhora Gisele junto?] Não encaminhou, porque só eu fui na audiência, só eu. [Você lembra dele ter falado alguma coisa e estar vinculando ou não vinculando a senhora Gisele com essa maconha no momento da prisão?] Não, para mim ele falou que ela ia embora, né? Eu tinha na minha cabeça que ela ia embora de lá. Ele falou, “não, provavelmente ela já saia daqui”. [Ele falou da questão de um veículo, de uma Porsche, até que tiraram uma foto e colocaram no relatório. Você tem recordação desse veículo?] Eu tenho recordação, essa é uma Porsche antiga. Como eu sempre trabalhei com oficina, ela estava muito tempo parada e eu consegui reunir uns quatro, cinco carros desses carros que eu trabalhava e foi trocado nessa Porsche. Entendeu? No valor de 100 mil ela custava, era o valor de FIPE dela, só que ela tinha várias coisas para arrumar, né? E nisso que foi feito, foi mandado arrumar e foi vendido novamente. [Então você pegou ela abaixo do valor que seria o valor de mercado]. Sim, bem abaixo. Na verdade o valor de FIPE dela era 100 mil, na época, e foi pego bem abaixo, porque ela tinha bastante coisa. Foi pintado inteiro, foi arrumado capota, foi feito várias coisas. Ela nem funcionando não estava. Ela foi no guincho, eu não sei se as fotos que estão aí no processo, aparece ela no guincho, porque quando o guincheiro foi buscar ela, ele mandou a foto para mim no guincho, inclusive vídeo. Ela tudo desmontada. [Aparece uma foto de você circulando.] Ah sim, quando ficou pronta, é verdade. [Em relação à questão em relação à questão da época que você estava na prisão, então o único contato que você tinha com a sua esposa, com a Gisele, era para pedir seu auxílio, mais nada, no sentido de negócios, nada] Não, não, não, nada. [Lauro, voltando àquela foto que o promotor mostrou para você ali, que você falou, acho que eu tenho recordação. Você consegue me definir se essa recordação é porque você viu essa pessoa, porque você viu essa foto, ou que você chegou a ver os relatórios com as fotos que a defesa mostrou para você? Se tem recordação, consegue lembrar ou distinguir de onde que você teria visto isso?] Então, doutor, eu não consigo lembrar. Sabe quando você olha para uma pessoa e fala assim, “olha, parece que eu conheço de algum lugar”, mas você não tem recordação não. Pode ser até da própria colônia, por isso que eu respondi. E pode ser até de lá mesmo que eu vi essa pessoa, mas não tenho lembrança de se eu não posso afirmar se eu conheço ou não conheço, porque conhecer mesmo, eu não conheço. Se eu conhecesse mesmo, eu lembraria, né? [Entendi. Em relação à questão do Durateston, você utilizava ele também?] Sim, eu utilizava. Até porque ficou pela metade, que nem foi terminado o ciclo. [Essa questão do problema do vício, há quanto tempo você tem ele lá?] Há bastante tempo, doutor. Há mais de 15 anos, eu acho. [Em relação a problemas de família, alguma vez algum familiar viu isso e te chamou a atenção?] Não, na verdade, eu procurava não fazer uso na frente de ninguém. Porque aí fica ruim. Na minha casa, por exemplo, ninguém fumava, só eu e minha esposa. Ela não fumava e a gente já não estava num relacionamento bom. E daí eu não ia ficar fumando na frente dela também, né? Na verdade, nem ela muito via. Ela sabia por causa do cheiro, alguma coisa assim, ela sabia, mas eu ficar fazendo na frente das pessoas, eu não fazia. [Em relação à questão de uma festa de final de ano, acho que uma irmã dela falou que teria visto algo nesse sentido desde uma confraternização de ano novo. Você tem uma recordação disso, alguma coisa assim? Teria visto você com uso ou se isolando para usar maconha?] Ah, pode ter visto, porque a irmã dela sempre ia com a gente para a praia, quando a gente ia para a praia ou aqui mesmo, que a gente fazia uma festinha, a irmã dela sempre ia em casa. Pode ser que sim, eu não vou afirmar que é, porque não tem como recordar todas as coisas que acontecem, porque não é um fato marcante, né? Mas pode ser que sim. Eu só queria deixar certo que essa maconha que eu tinha era para uso meu mesmo, não era para tráfico, que nem o delegado quis colocar, quis afirmar para mim que é tráfico. Pô, não é tráfico, não tem porquê, mesmo a gente deixar 50 gramas dentro da casa da gente, né? Para ficar vendendo maconha. Eu acredito que maconha, no preço que eu paguei naquela maconha, nem daria dinheiro, né? E jamais, eu já tive problema com tráfico de droga, fiquei bastante tempo preso, antigamente, comecei no artigo 12, ainda no ano de 2004, e de lá para cá, nunca mais eu me envolvi com nada desse sentido, já para não ter problema novamente. Mas só que fumar é uma coisa que não é assim para a gente parar, tanto cigarro quanto.. Como eu fumava assim, de vez em quando, escondido assim, fumava todo dia, mas não fumava na frente da minha esposa, na frente de ninguém, eu ia cortando aos poucos, ia tentar cortando aos poucos para mim parar, né? Porque até isso era um problema para mim no meu relacionamento”. Por sua vez, CARLOS VINICIOS DE OLIVEIRA GOMES, assegurado o contraditório e a ampla defesa, esclareceu (mov. 465.2): “[(Perguntas pela Magistrada) Esse fato aqui é verdadeiro, Carlos?] Não, doutora, não. Eu nem sabia o porquê eu estava sendo preso, na verdade. O que aconteceu foi assim, eu estava em casa, antes que eu fosse preso, eu trabalho no Motoboy, um dia antes eu bati minha moto, aí eu estava em casa, daí eu estava com um ponto na perna e não estava conseguindo trabalhar até então, minha moto estava batida em casa. Aí eu caí preso e veio um advogado que minha família mandou, doutor Marlon, eu perguntei para ele: “doutor Marlon, por que eu estou sendo preso?” Ele pegou e me mostrou, falou: “você está sendo acusado de uma mensagem”. eu falei, “tá, mas que mensagem que é essa? Porque eu não sei”. Então, aí ele me pegou e mostrou que era uma conversa sobre a Milena e um tal Lauro, e ela é minha irmã. E nessa mensagem, eles conversavam sobre entrega de droga, mas eu nunca fiz isso, eu nem faço isso como Motoboy, doutora, eu trabalho com pizzaria, eu moro em Campo Largo, minha irmã morava na Fazenda Rio Grande. Eu fiquei sabendo agora, quando o advogado veio para trás de mim, porque eu não sabia, e isso que eu estou sendo acusado. Eu não tenho envolvimento com isso, eu sou Motoboy, eu tenho minha família, eu peço por eles, não se meter em coisa errada… [Só para eu entender, então, a Milena é sua irmã, é isso?] Isso, ela é minha irmã. [Alguma dessas outras pessoas que eu falei o nome para o senhor, o Antônio Lauro, a Gisele, o Vagner, o Valdir e o Louai, o senhor conhece?] Não, eu conheci o Valdir aqui no Presidio, aqui por causa do tratamento do processo, só conhecia ele aqui, tipo assim, só de conversar bem, nada mais do que isso, doutora. [Não conhece o Louai, nem o Vagner, nem a Gisele?] Nem um deles, doutora. [E nem o Antônio Lauro?] Não. [Então, dessas pessoas que eu falei o nome para o senhor, o senhor conhece só o Valdir, porque está aí?] No mesmo caso, a gente já teve outra audiência, a gente estava junto aqui. [E a Milena, que é a sua irmã, é isso?] Sim, doutora, porque é a minha irmã. E eu também, até então, eu nem sabia que ela era envolvida com essas coisas, com um negócio tipo isso aí, coisas erradas, por estar presa, porque eu sou Motoboy, entendeu? A vida dela na Fazenda Rio Grande, eu nem sei onde que era a casa dela. E eu também morava no Ferraria, em Campo Largo. Eu só conhecia ela às vezes quando a gente tivesse alguma coisa de família, um almoço na casa da minha irmã e algo do tipo. Fora isso, a gente nem tinha muita ligação. [Carlos, qual que é o seu número de celular?] Nossa, doutora, agora de cabeça eu não sei. [O senhor alguma vez já fez alguma entrega a pedido da Milena, da sua irmã?] Não, doutora. Nunca, doutora. Nunca fiz nenhuma entrega para minha irmã. Até porque eu não tenho bem contato com ela. Meu horário de serviço, eu entrego marmita, volta e meia de dia, alguma coisa, ou eu estou ajudando minha esposa ou estou na pizzaria de noite. Todos os dias de noite estou na pizzaria. [Nunca ela pediu para o senhor levar alguma coisa para ela em algum outro lugar?] Não. [O senhor disse que não se recorda, mas eu vou falar o número se o senhor se lembrar, daí o senhor me diz. Aqui é o DD 4199705 8753. Esse número foi do senhor alguma vez? Em algum período? O senhor se recorda?] Sim, doutora. [Esse era o seu número?] É, era o meu. [O senhor usou até quando esse número?] Ah, faz tempo que eu usava ele. Eu perdi esse celular. [Perdeu quando?] Ah, não lembro, doutora. Faz tempo já. [Faz tempo, assim. Mas um estimativo, o senhor saberia dizer?] Ah, sete meses atrás? Não sei. [Esse celular era TIM, Isso?] Sim. [O senhor disse que perdeu. O senhor fez algum cancelamento dele na TIM?] Então, na TIM eu não fiz cancelamento dele nem nada. E até fui atrás pra tentar resgatar esse contato e não consegui. [O senhor tem algum apelido?] Eu? Não. [Alguém que te chame de irmãozinho?] Não. [Nem a Milena?] Não. Antigamente quando era mais gordo, mais gordinho a minha mãe me chamava só de “gordinho”, “gordo da mãe”, só isso. [Não, mas não é gordinho, é irmãozinho.] Não. [(Perguntas pelo Ministério Público) Essa situação da sua perda do celular, o senhor falou que faz mais ou menos não lembro exatamente há quanto tempo, mas o senhor colocou assim, sete meses atrás. Eu só gostaria de saber sete meses atrás, a contar de hoje?] Ah, não, mais de três meses atrás. Eu estipulei sete meses, faz mais tempo, doutor. [Vamos contextualizar, talvez o senhor possa me responder se eu colocar um marco ali, né? O senhor tomou conhecimento de que sua irmã foi presa aqui em Fazenda Rio Grande?] Eu fiquei sabendo por conta da minha mãe, quando ela foi presa. [senhor perdeu esse celular antes ou depois da sua irmã ter sido presa?] Antes. [Neste celular que foi apreendido com a senhora, sua irmã, o senhor lembra quando que ela foi presa?] Não lembro, doutor. [Neste celular que a sua irmã dispunha, consta uma troca de mensagens com alguém que, no contato dela, tá escrito lá irmãozinho, né? E uma conversa que é assim, ó: Primeiro ela e depois o senhor falando, ó. “Quer fazer um corre pra mim?” Isso às 11 horas e 49 minutos, tá? Aí o senhor fala, “horas?” Aí ela escreve, “hora que você puder levar lá em São José”. Aí tem uma resposta dessa pessoa que tá como sendo irmãozinho, tá sendo apontado que é o senhor, tá? “Paga quanto?” Aí cem, ela escreve em numeral, “100”. Aí o senhor pergunta, né? “Levar o quê?” E ela responde “1.500 de verde”. E a pessoa que tá ali apontada como irmãozinho, põe “três peças”. E ela fala, “um quilo e meio”. “Aí não dá pra rachar 120? Eu vou lá. Se você passa lá na oficina e trazer uma fita pra mim, consigo”. Parece o quê? Se você passar lá na oficina e trazer uma fita pra mim, consigo. “Pode ser. Lá em São José mesmo”. Então tem um trecho de uma conversa que é atribuída à dona Milena, sua irmã e ao senhor, apontado lá no celular dela como irmãozinho. O senhor não reconhece essa conversa?] Não, não reconheço. [(movimento 1.3 do processo 779604, página 74) Tem ali um print da conversação, e tem uma fotografia ali naquele contato do WhatsApp, se ele reconhece como sendo ele na foto ou não. O senhor tem filho?] Eu? Não. [Filha?] Só minha mulher, só. [O senhor tem uma enteada?] Enteada. [Nessa fotografia que vai ser exibida aí ao senhor, eu gostaria que se o senhor, fosse possível, se o senhor tiver condições de visualizar, se o senhor se reconhece como sendo a pessoa que está na fotografia do contato irmãozinho, contato esse apontado no celular da senhora sua irmã, dona Milena. Essa pessoa na foto é o senhor, senhor Carlos?] Na foto ali sou eu, doutor. [É o senhor?] É. [O senhor sabe identificar quem é a pessoa que está ao seu lado?] A pessoa que está ao meu lado é a minha sobrinha. [Então o senhor se reconhece nessa fotografia que está ao lado desse contato escrito Ermãozinho.] Isso. [(Perguntas pela defesa de Carlos, Antonio e Gisele) Sr. Carlos, algum dia, em relação à questão do Sr. Antônio Lauro, a Sra. Gisele Romanchuk, você chegou a conversar com eles?] Não, nunca conversei com eles, doutor. [Essas pessoas, nunca o senhor teve contato com eles também físico?] Nunca contato físico nem nada, nem conheço. [Qual que era a sua rotina de trabalho em Campo Largo?] De motoboy, doutor. Fazia entrega da pizzaria. [E em relação à questão dos horários, como que funcionava?] Da pizzaria, eu entrava às seis horas, seis e meia da tarde, saia meia-noite da pizzaria. E de dia, durante a semana, eu levava a minha esposa ao trabalho de manhã, voltava, levava a minha filha na escola. Daí eu voltava, às vezes, na hora da marmita, o que que eu faria? Eu arrumava a casa, eu arrumava a casa na parte da manhã, na hora da marmita das doze, a gente ia ter uma hora, duas horas. Às vezes, pra ser marmita, às vezes, ia montar eventos de show. [O promotor mostrou pra você o telefone e mostrou a foto. E teve aquela conversa. E a doutora juíza, perguntou se você, algum dia, fez alguma entrega pra sua irmã Milena. Então, o meu questionamento é o seguinte. Algum dia você recorda se essa conversa que teve ali chegou a acontecer? Se ela chegou a se concretizar? E se, algum dia, você tem recordação de ter feito alguma entrega pra sua irmã, em específico, em outra cidade ou em Campo Largo?] Nunca fiz, doutor. Nem mensagem”. Na sequência, VALDIR DOS SANTOS, ao ser interrogado em juízo, respondeu apenas as perguntas de seu defensor (mov. 465.3): “[(Perguntas pela defesa do réu Valdir) Você conhece a Milena de onde? O que você conversava com ela?] Eu conheci a Milena há pouco tempo. Mas não tenho lembrança do que eu conversava com ela. Não tenho, assim, a lembrança que faz muito tempo. [As conversas extraídas do celular dela, especificamente, são de final de janeiro, começo de fevereiro de 2023] É, pelo menos nessa época que eu conheci ela. [Você recorda o teor das conversas que você tinha com a Milena? O que vocês tratavam?] Não. Não tenho noção, assim, do que eu conversava, mas eu recordo que eu queria fazer uma venda do carro uma vez com ela também. Não sei se vender ou comprar que ela me ofereceu. Não me lembro. Era um negócio de um veículo. [Chegou a concretizar essa venda?] Não. [É, antes desse fato, chegou a conversar com a Milena ou negociar alguma outra coisa com ela, veículo, droga mesmo, antes de janeiro, fevereiro de 2023?] Não lembro. [Ficou sabendo da prisão da Milena?] Fiquei sabendo muito tempo depois, mas não tenho noção, assim, do exato momento em que ela foi presa, não fiquei sabendo também. [Após a prisão dela, alguém foi procurar o senhor, para convidar o senhor para integrar um grupo ou exercer alguma função que seria da Milena em uma associação?] Não. [Um esquema criminoso, nada?] Não, negativo. [Você conhece alguns outros céus? O Antônio, a Gisele, o Vagner?] Não, não conheço nenhum deles. [Já conhecia algum deles de vista antes ou não?] De vista, também não. [O senhor foi, enquanto o senhor foi preso, foi encontrado droga na sua residência, já o processo que o senhor responde em Campo Largo. Essa droga tem alguma relação com a Milena, da conversa, do relacionamento que você tinha com a Milena?] Não. Isso foi bem posterior, né? [Com relação a essa droga, teria alguma ligação com esse grupo criminoso, com esses outros réus que estão aí respondendo as perguntas com você?] Não, negativo. [Esses fatos relativos a essa droga, o senhor já respondeu eles, já prestou esclarecimentos a Vara Criminal de Campo Largo?] Já. Já. Já estou respondendo. [Com relação a apreensão do seu telefone celular, foram extraídas algumas mensagens, fotografias, obviamente em período posterior à prisão da Milena. Teria alguma relação o material do seu telefone com a Milena ou com algum outro…] Não. [São fatos relacionados a traficância dessa associação que supostamente seria analisada nesses autos? Esse grupo, esses nomes estão com você aí. Alguma daquelas fotos, teria alguma ligação com esses nomes ou não?] Não. Negativo. Não tenho conhecimento, não. [Os nomes ali, tratados de mensagens, tudo, se referiam aos casos desse processo ou não? Zé, Bonitinho…] Não. [São pessoas desse processo?] Não. Ninguém. [Ainda com relação a droga que foi apreendida na sua residência, ela foi entregue a você por alguém, ou pessoa ligada aos réus e disse, ‘ó, estou trazendo essa droga aqui, digamos um exemplo, por ordem do Louai, por ordem do Antônio Lauro, por ordem do Vagner’, específico assim que foi a droga entregue por algum réu?] Nenhum, nenhum desse pessoal. Eu não conhecia esse pessoal, nenhum deles. Nunca tive contato com eles, com o pessoal ali. Nem eles, nem na minha agenda telefônica, nada. Nunca tive contato com nenhum pessoal desses, que estava nessa associação junto com o Louai, nunca tive contato. [O senhor diz que é vidraceiro, correto?] Aham, vidraceiro. [A sua atividade de vidraçaria, o senhor desempenha ela de segunda a segunda, domingo a domingo, é por demanda, como que é?] Segunda a segunda e outra até fim de semana. Uma vez que eu fazia serviço no litoral, serviço em chácara, sempre eu estava trabalhando. [Esse outro tráfico que o senhor respondeu e pagou, faz mais de 15 anos que o senhor foi condenado ou faz mais de 15 anos que o senhor terminou de cumprir a pena?] Terminei, faz mais de 15 anos que eu terminei de cumprir”. GISELE ROMANCHUC, em seu interrogatório judicial, afirmou (mov. 465.4): “[(Perguntas pela Magistrada) Esses fatos aqui, Gisele, são verdadeiros?] Não, não são verdadeiros. Nunca praticamos, nem associamos, nem conhecíamos essas pessoas. [Então, de todas essas pessoas que eu falei o nome para a senhora, a senhora só conhecia o Antônio Lauro, que é o seu esposo, não é? Ou mais alguém?] Não, não conhecia nenhum deles. [O primeiro fato seria esse tráfico de drogas, e aí está constando que foi encontrado na residência de vocês, essa quantia de droga aqui, 50 gramas de maconha e 2 gramas de Haxixe. O que a senhora tem para falar sobre esse fato específico?] Ele usava drogas. [Então, era costume dele fazer uso de drogas, isso?] Sim. [Essa droga apreendida era do Lauro?] É dele. [Sabe se o Lauro tinha algum envolvimento com o tráfico?] Eu não posso dizer sobre isso, porque ele estava preso. Ele ficou quase dois anos preso. Ele foi preso em uma situação que ele foi absolvido. Infelizmente, ele não era culpado, mas foi o passado dele. Ele ficou nove meses, durante o processo, esperando a resposta do juiz de Piraquara, quando ele foi absolvido. Ele ficou na colônia onde ele foi apenado, e ele estava preso. [Ele ficou na colônia cumprindo a pena anterior, é isso?] Sim. [A senhora sabe dizer quando ele saiu de lá?] O Lauro saiu... O carnaval do ano passado, ele estava de portaria. Depois ele voltou para a colônia. Ele já tinha sido preso durante um ano. Ele ficou de portaria, ele foi para casa, voltou, e logo ele começou a trabalhar no setor. Ele conseguiu um emprego, onde ele saía todos os dias. [A senhora lembra quando foi exatamente isso?] Eu acredito que foi em março, porque foi logo depois que ele estava preso. [Quando foi?] Março ou abril. Depois disso ele conseguiu um emprego, e ele saía todos os dias de manhã e voltava às cinco e meia da tarde. Depois disso, ele conseguiu a tornozeleira. E foi depois de uma semana que ele tirou a tornozeleira, entraram lá em casa. [E foi esse fato aqui, que achou essa droga, isso?] Foi esse fato, sim. [A senhora não conhece a Milena?] Não, eu vi ela aqui em uma galeria [Ah, depois que foi presa, tá. A senhora sabia se a Milena conhecia o Lauro? Se mantinha algum tipo de contato, ou de atividade profissional, ou de algum outro tipo com o Lauro?] Então, eu não sei, porque o que acontece, a gente já estava numa vida meio que complicada, mas é melhor isso, né, que eu vi ele conversando com outra mulher no telefone, e eu não gostava disso. Então, eu não tenho como saber se ele tinha contato com ela ou não. Tanto que quando eu encontrei ela aqui, que eu vi ela, eu não quis manter uma amizade, eu não quis ter nada. [A senhora já recebeu algum valor da Milena por PIX?] Olha, eu acho que eu já recebi, pode ser, eu acho que foi dela, mas eu já recebi alguns PIX sim, que foi para eu fazer as coisas que ele precisava para ele mesmo. [Esses PIX que a senhora recebeu, que a senhora recebia, eram para o Lauro?] Sim, eram para ele mesmo, geralmente mandava para ele comprar as coisas de alimentação, alguma roupa que ele precisava, para mandar, eu mandava. [Eu tenho aqui no processo, tá, movimento 1.3 aqui, processo 7796, dígito 04, 2023, página 26, tem PIX aqui de 3 de fevereiro de 2023, que é na conta da senhora, a senhora tem conta na Caixa Econômica, é isso?] Sim. [Agência 3379 e a conta 814114805, dígito 0, a senhora sabe dizer se é essa a conta?] Não lembro, porque a gente já trocou, mas não lembro qual era a conta nova. [Tá, a senhora sabe dizer o seu CPF, por favor?] 04655579960. [Aí tem um PIX aqui de 3 de fevereiro do ano passado, R$250,00, outro também na mesma data, R$295,00, a senhora falou então que, eu não entendi direito, por que que faziam esses PIX na conta da senhora. A senhora explica, por favor, de novo] Eu explico, é para mandar as coisas para ele, eu tinha a carteirinha da completa, e só com a minha carteirinha, pode mandar alimentação, cobertor, alguma coisa que ele precise, aí eu mandava, eu comprava e mandava para ele. [Mas por que que essas pessoas faziam PIX para a senhora? Eu não entendi, tipo, como que era, algum pagamento para o Lauro?] Eu não sei se era pagamento dos rolos dele, ele tinha as coisas dele e eu tinha as minhas. [Mas ele avisava, por exemplo, para a senhora, olha, alguém vai depositar aí, você compra tal coisa, é isso?] Sim. [A senhora falou se ele tinha uns rolos, o que que é isso, que rolo que é?] ele sempre comprou carro velho, batido, sempre. Muito antes de eu conhecer ele. Acho que desde os 19 anos ele já mexe com carro. Sempre mexeu com carro. [Ele fazia venda de carro, é isso?] sim, ele arrumava, carro velho. (...) [Tem uma conversa dele com a Milena mencionando um porsche] Sim, ele comprou, a gente tem esse porsche, ele comprou esse Porsche, ele mandou fazer lanterna, mas ainda não terminou de arrumar, tem bastante coisa para fazer. Não é um carro novo, é velho. [Sabe dizer o ano do Porsche?] Eu não lembro se ele era 96, ou 98 eu diria que deve ter sido 96, eu não me lembro exatamente, mas ele já não é novo. [(Perguntas pelo Ministério Público) A senhora sabe me esclarecer, sendo esposa do senhor Lauro, no ano de 2023, no início do ano, parte do começo do ano, ele estava preso?] Estava, estava preso. [Na época da prisão da senhora, ele foi preso junto, correto?] Agora foi. [Foi em julho, pelo que eu vi aqui no processo, julho do ano passado, né? Nesse período, a senhora tem lembrança, quanto tempo ele estava solto? Há quanto tempo ele tinha saído da colônia e estava já em liberdade?] Dois meses. Tinha uma semana certinho que ele tinha tirado a tornozeleira [Quando a senhora foi presa, foi apreendido algum aparelho telefônico da senhora? A senhora se recorda se era um aparelho Xiaomi? Isso?] Xiaomi, é isso. [A senhora se recorda de ter nos seus contatos uma senhora de nome Fabinha?] Sim. [A senhora tem conhecimento se a Fabinha tem um irmão de nome Ramon?] Tem um irmão chamado Ramon. [A senhora se recorda de ter tido aqui aponta-se que teria sido no mês de junho do ano passado, especificamente no dia 22 de junho. A senhora se recorda de ter tido uma conversa com uma pessoa de nome Fabinha referente ao irmão dela que teria sido preso?] Sim. É o seguinte que aconteceu nessa situação. Ela mandou mensagem para saber se a gente conseguia ajudar ela conseguir um advogado porque o irmão dela tinha sido preso. Ela é minha amiga da infância. Aí eu falei que não tinha, que não me envolvia com as coisas do Lauro, e que ela tinha que falar com ele se ele tinha alguém pra ajudar. [Então a senhora confirma o teor dessa conversa com ela, é isso?] Confirmo. [A senhora tem conhecimento se naquela ocasião o Ramon foi preso com uma namorada?] Então. Eu só sei que ele tinha sido preso com uma menina. Eu não sei se é namorada dele. (...) [Então, no meio dessas conversas tem alguns áudios atribuídos à senhora em que a senhora faz ali, pelo menos ao que consta aqui, a senhora diz coisas que parece-me que a senhora teria conhecimento das atividades do Lauro. Tem um trecho aqui que está no relatório, a página 5 de 81 desse movimento 222.4. A senhora fala ‘Guria, não tem, não tem. De verdade. Nós temos 300 e pouco aí na conta que a gente foi no mercado e é o que sobrou. Esse daí que ele pegou para ele tinha pego esse negócio, ele ia fazer um corre para ele ganhar dinheiro. Ele só ia pegar depois que o cara desse o dinheiro. Daí tipo o prejuízo que foi, a gente ainda vai ficar devendo essa mercadoria, porque não tem’. Mas a senhora tinha conhecimento que essa mercadoria que seria, que teria sido, que ele ficaria no prejuízo, o que seria essa mercadoria?] Foi o que ele me passou, perguntei pra ele e foi o que ele me passou, não é porque é meu marido que eu sei tudo o que ele faz. [Mas a senhora tinha conhecimento que essa mercadoria que ele ficaria no prejuízo, o que seria essa mercadoria?] Ele falou pra mim que era mercadoria, o que tinha em si eu não sei. Realmente não sei, porque eu não estava dando muita atenção porque eu queria uma separação dele naquele dia, eu conversava o mínimo com ele ali, era o básico. [Nessa mesma conversação aqui, fala de acessar GPS, tornozeleira, que buscaram o piá lá por isso, que foi no barracão do João Victor. A senhora confirma essas menções? A senhora conhece essas pessoas?] João Victor não. [Mostra aqui também, desse relatório, uma conversa que a senhora teria tido com a sua filha. A senhora tem uma filha, até ela foi testemunha aqui, né?] Sim. [É essa que a senhora mencionou, que tem 21 anos e é fruto de um relacionamento anterior da senhora. O nome dela mesmo?] A Thayná. [Menciona-se aqui que teria tido uma conversa com a Thayná, e a senhora mencionando, uma mensagem aqui do WhatsApp, áudio, a senhora dizendo pra Gisele, ‘ah, meus deus do céu, você é tão inocente, você e Gustavo, faz dez anos que eu tô nesse corre de carro, de rastreador, de vender carro para cachangueiro, junto com o Lauro; quantos anos nós estamos, e o que nós já vimos, você nem imagina, você não tem noção do que a gente já viu. Então, quando eu falo, preste atenção, tá bom? Enfim, quer ficar sentado em cima disso aí? Quer ficar correndo risco de vida? Eu vou falar pra você, pelo amor de Deus, né? Não, não vou falar mais nada’. Uma conversação. A senhora se recorda de ter tido essa conversa, e a senhora poderia esclarecer qual seria?] Eu sempre tive esse tipo de conversa com minha filha, minha filha tava na autoescola na época, e ela tava, a minha filha tava no momento que ela tava já lá na autoescola, e ela queria um carro pra andar. E o Lauro mexeu, o Lauro tinha carro piseira, era só problema, documentação, e quem compra isso é cachangueiro mesmo. Eu não quero que minha filha ande com essas coisas. [A expressão que a senhora utilizou, cachangueiro, a senhora poderia esclarecer o que que é o sinônimo? Tem um sinônimo? Cachangueiro é o quê?] Ladrão. Ladrão usa esses carros. [Aparecem conversações aqui, mensagem de áudio, capturadas no aparelho, telefone celular da senhora, algumas que foram destacadas aqui. Uma faz referência escrita, ‘vou vender mais um verdinho ali na moeda, daí já vai ter mais um pouquinho’. A senhora se recorda de ter recebido alguma mensagem com esse teor no telefone celular da senhora?] Não me recordo. [Tem uma outra mensagem aqui também, consta que teria sido recebido dia 12 de março, tem aqui as propriedades, tem um extrato aqui bem certinho de onde foi verificado esse áudio, e depois tem a transcrição do áudio. É assim, o áudio está falando, ‘na verdade é nove milímetros, tauros, touro de 13 e 10 mil, entendeu? Aí fala grock já é mais caro, 14 mil’. Aí fala que ‘fuzil M4, 50 mil’. A senhora tem recordação de ter recebido no seu aparelho celular, alguma mensagem referente a esses dados aqui que a autoridade policial aponta como sendo menções a armas de fogo e respectivos valores?] No meu celular, isso? Porque não é. [A senhora fazia parte de algum grupo de troca de mensagens que tinham mensagens relacionadas a situações de arma?] Nunca, nunca tive um grupo relacionado a isso. A gente tem uma relação com o tráfico de armas que era uma pegadinha que eu mandei pra minha irmã, era um gemidão, porque eu não tenho nada a ver com tráfico de armas. [A senhora recebeu no seu aparelho celular, em alguma oportunidade, fotografias referentes a droga? Fotos de tijolos de maconha, cortados ao meio. A senhora alguma vez recebeu esse tipo de fotos inclusive de pesagem de o que aparenta ser aqui uma porção de crack de 512 gramas?] Não, não. Não me recordo, só sei de algum grupo que eu tenho da região, tipo Sítio Cercado em ação, Sítio Cercado Alerta, essas coisas. [Quando a senhora faz a referência, então seria de algum grupo de WhatsApp, de notícias do meio policial? Seria algum grupo de algum site, alguma coisa que faria divulgação de notícias? É isso?] Sim. [A senhora se recorda especificamente do nome desse grupo, que a senhora mencionou, fazia parte? Sítio cercado, alerta, como é que é?] Acho que era Sítio Cercado Alerta, era algo com o nome do bairro. [Por fim, tem uma mensagem aqui, que é atribuída à senhora, uma informação aqui, que já foi debatida em audiência anterior, a respeito de uma mensagem de áudio que a senhora teria encaminhado, utilizando a expressão ‘dura’, e falando que o filho do Lauro teria essa dura, né? O que é isso?] É um anabolizante. É um anabolizante que é vendido na academia. Eu queria um mais forte mas era o que tinha na academia, tem oxandrolona, masteron, stanzolol, e essa durateston era a que eu estava usando agora. [Então, essa mensagem que a senhora trava, então, com essa mensagem de áudio que a senhora afirma, que a senhora mandou, então, ela estaria num contexto de conversas a respeito de…] Então, eu faço academia há anos… (...) [A senhora falou, então, que essa mensagem é referente a uma informação de testosterona, é isso?] Sim. [E quem seria o filho do Lauro?] O filho do Lauro é o filho dele, sabe? O Tiago Ribeiro é o filho dele, né? Na verdade, o Tiago fazia academia e o personal dele tinha pra vender. Fazia uso, mas em uma grande quantidade. [E essa grande quantidade seria quanto? Como que é apresentado isso? É a senhora que aplicava na senhora?] Eu mesmo aplicava, intramuscular, ela vem dez desse tamanho e tem 10 ml, e é uma bomba de hormônio. Ela tem um monte de efeito colateral. Eu estava usando porque eu precisava naquele momento. [E o valor de duzentos e alguma coisa mencionado na mensagem, é referente a qual quantidade?] A esse vidro de dez ml. Aplica 1ml por semana, duraria 10 semanas. [E a senhora adquiriu alguma medicação dessa do filho do Lauro?] Sim, a verdade não foi dele, ele pegou do personal dele e ele me passou. [A senhora pode indicar o nome do personal?] Não conheço o personal dele. [Qual a academia que ele trabalharia?] não sei dizer, mas é no bairro do Jardim em São José dos Pinhais. [(Perguntas pela defesa de Antônio, Carlos Vinícios e Gisele) (mostrado movimento 222.4 - página 28) Você tem recordação dessa foto (revólver), se algum dia você recebeu, se você visualizou em algum grupo?] Não tenho recordação. [O seu telefone, você tinha essa opção de tudo que você recebia em grupos ou conversa do WhatsApp, de salvar na galeria?] Sim, salvava na galeria sozinho. [(página seguinte) Quando o promotor perguntou pra você sobre a pesagem de droga, foi essa foto aqui. Você tem recordação de ter visto isso alguma vez?] Não. [(próxima foto) Essa imagem aqui, você tem recordação se é aquela que você falou, da pegadinha, do…] Essa pegadinha. Era a pegadinha, essa foto. [Essa aí que fala no começo da questão de venda de armas, e na sequência…] Ele começa com um vídeo mostrando a arma, e daí continua como reportagem, a pessoa tá olhando, termina com brincadeira do gemidão. [(próxima fotografia) essa imagem, você tem recordação?] Não. Olha, eu não tenho recordação, mas eu sei o que que é isso. Isso daí é papel de narguile. A minha filha fuma isso daí. Não sei o que que é, mas isso daí é aquele… [Pra colocar o carvão, o carvão pra botar o narguile, isso? Pra queimar?] acho que é isso. [(próxima fotografia) Você tem recordação?] Não tenho. Não tenho recordação. [Essas fotos todas estavam na galeria do seu telefone, né? E aí, era nesse telefone que você tinha o WhatsApp, que tinha vinculado aquele grupo policial que você falou?] Sim, eu só tinha esse telefone. Eu só tinha esse número de telefone desde 2016, 2018, não lembro, mas faz anos que tenho esse telefone. [Agora, na página 35, por favor. Essa foto aqui, você tem recordação dela?] Tem, a gente passou lá no aeroporto de Curitiba e a gente tava no Bacacheri e eu pedi pra gente entrar, ele falou que a gente podia entrar e tinha um estagiário. Lá tem que ter uma pessoa pra levar você pra visitação. A gente tinha um estagiário e a gente viu dois aviões, e a gente foi ver os museus do Santos Dumont. [Essa foto não era sua em termos de viagem, ou que você pilota avião, foi só na questão do local do passeio] Foi só no local do passeio. Ele pediu, ele falava que se tivesse um estagiário, poderia visitar. Lá tem o horário de visitação. [Em relação à questão do relatório ainda. Página 80. Aqui, a policial que fechou o relatório, ela relata que você teria a questão das movimentações em relação à sua conta, seriam ganhos desproporcionais, ou o seu padrão de vida, a situação seria em relação à questão desproporcional. Eu queria saber se dentro do teu trabalho você conseguia se manter, você falou aqui que passando a pandemia teve alguma questão de problema financeiro, se você chegou a emprestar dinheiro do seu pai, se você tinha algo, altos e baixos, como é que era essa situação?] O meu pai, minha irmã, o que eu precisava eles estavam ali, eles me ajudaram muito. Eles me ajudam bastante. Agora, eu tenho quase 40 anos, mas para ele parece que tenho 10. [Em relação à questão do seu dia-a-dia, então, os seus gastos conseguiam lhe proporcionar uma vida, vamos lá, com certo conforto? Você conseguia usar roupas boas, cuidar?] O que eu me vestia, quando eu saia, eu não saia em lugares que eram caros. Esse lugar era bonito, mas o lugar não era caro. O que eu tenho foto, é em praça. A bebida que eu estou tomando, nem é com álcool. Então, assim, era uma vida normal. [Em relação à questão do seu trabalho, você tinha um Facebook ou um Instagram onde você fazia a questão da publicidade?] Eu tinha que... A gente tirou as fotos, porque a gente vendeu todos os equipamentos que eu tinha. A gente tirou as fotos porque eu vendi todos os equipamentos e, como a gente não estava aí usando, quem abriu essa página foi a Thais, que pediu aula. Ela trabalhava comigo, minha enteada, ela morou comigo desde 10 anos de idade. Agora ela tem 23. Ela trabalhava comigo. E a gente acabou vendendo as coisas que a gente tinha e essa página ficou, mas eu tirei as fotos. [Depois, quando você começou a fazer trabalho independente, você começou a anunciar na sua própria página?] Sim. Na minha página, na verdade, eu não tenho nenhum destaque, mas eu colocava meus stories. Então, se entrar no meu Instagram com a minha senha, você consegue ver, né? [Ali aparece também a questão da sua relação à academia, a questão desse treinamento que você estava fazendo para ser garota propaganda em relação ao time de futebol, tudo isso?] Eu tinha que me esforçar um pouco, estar em um bom padrão. Para isso que eu estava comprando, tava correndo atrás. [Esses equipamentos que vocês foram vendendo, você ia recebendo pela sua conta?] Não. Havia alguns equipamentos que eram caros, de verificação, de rádio frequência, de corrente russa, etc. Mas eu sei também que eu vendi que eles tinham um valor um pouco mais alto. Esse valor desses equipamentos é R$ 6.500,00, se eu não me engano. (...) [Agora que você tocou nesse valor, até o senhor promotor perguntou, se eu não me engano, para a sua filha, sobre um depósito, um valor desse, sobre essa quantia, de R$6.000,00 aproximados. Você tem recordação se foi sobre a venda desse aparelho?] Então, pode ser. Eu não pensava nisso, mas eu acredito que sim. Eu acredito que sim, porque eu vendi até a porta de vidro, eu vendi esteira, eu vendi tudo que eu tinha, eu vendi lá. [Em relação à questão da situação que você esclareceu aqui, sobre Dura, que era o Durateston, em relação ao seu convívio ali, isso era aberto para todo mundo, ou eram as pessoas mais próximas que tinham esse conhecimento? Pelo o que eu vi ali, em conversa com a sua irmã…] Eu usava as pessoas mais próximas, a minha irmã era mais próxima sabia, mas ninguém fala que eu usava. Eu também não falava que eu usava, quem sabia eram as pessoas que estavam comigo. [Então, em relação a essa situação, quando você pegava esse produto, era para o seu uso, no sentido do seu condicionamento, você não revendia, não repassava para ninguém, e quando muito era negociado ali com alguém próximo, família, alguma coisa assim, Lauro, ou a sua irmã?] Perguntei para minha irmã se ela queria, mas ela sabia que eu era muito forte, e ela queria outro, mas não tinha. [Deixa eu ver com você agora sobre o dia da sua prisão. Foi achada uma certa quantia de maconha na casa. Você chegou a ter contato, pegar essa maconha, ou você só tomou conhecimento que era do Lauro, e o Lauro acabou esclarecendo?] Era normal, sempre teve maconha em casa, ele usava todos os dias. E eu nunca me importei com isso. [Ele oferecia para você, ele fazia você usar junto, ele vendia para você, ou alguma coisa nesse sentido? Ou era coisa dele?] Não. Nunca. Uma coisa dele. Uma coisa dele. [No dia em que você foi conduzida para a delegacia, você lembra do delegado ter questionado você sobre essa droga?] Sim. [No momento, o delegado falou que você estaria sendo presa por causa dessa droga?] Falou. Eu fiquei 29 dias aqui presa sem ter assinado nenhum artigo, ele não tinha nada contra mim. Fiquei sem saber porque tava presa. [Agora eu quero saber, no momento da delegacia, que o delegado perguntou da droga, você lembra o que ele falou e se ele disse você está sendo presa por tráfico? Ou ele perguntou se essa droga era do Lauro?] Ele não falou que eu estava sendo presa por tráfico. Ele nem falou pra mim que eu ia ser presa, ele falou pra mim que eu ia ser ouvida, eu falei que o Lauro usa, era dele. Para mim, é normal pra ele. Ele não usa cigarro, ele não bebe, ele bebe socialmente, ele usa maconha. [Você chegou a ver algum dia o Lauro manuseando em algum estojo, onde ele guardava as coisas dele de usar droga? Ele falou em dichavador, alguma coisa?] Sim, de óculos. Ele guardava o dichavador dele ali. [Você tem recordação de ter apreendido uma bacia? Porque o delegado fez referência a uma bacia que teria resquícios de cocaína, alguma coisa assim. Você tem recordação de bacia se mostraram alguma coisa para você?] Não me mostraram nada. Ele estava aberto. (...) [Em relação à questão do Lauro utilizar a sua conta, era algo que você autorizava ou era algo que você não gostava?] Nunca gostei dele usar a minha conta. A minha conta é minha. A gente tem algumas coisas em comum, mas ele tem as coisas dele. Eu tenho as minhas. [Então, a questão de ele utilizar foi justamente pela questão do auxílio material para poder comprar coisas para ele?] Porque ele estava preso. Então, ele pedia para mim; quando eu podia comprar, eu comprava, mas quando eu não podia, eu não comprava. [Algum dia o Lauro pediu para você fazer algum tipo de favor? Buscar alguma coisa que você não sabia o que era? De repente ir buscar alguma encomenda?] A única coisa que eu busquei foi peça de carro. Eu busquei as lanternas do Porsche que ele tinha mandado fazer, lá em Almirante Tamandaré. E foi bem antes que ele saísse no final do ano”. Ainda, MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou (mov. 465.5): “[(Perguntas pelo juízo) Esse fato aqui é verdadeiro, Milena?] Não. [O que a senhora tem para falar sobre isso aqui, sobre essa acusação?] Na verdade, sim, doutora. Como está no meu processo, a senhora tem acesso, porque eu fui condenada ao tráfico de drogas na Fazenda Rio Grande. Eu, por motivos de estar sem dinheiro, desempregada, com uma filha para criar sozinha, porque o pai dela não ajuda, me submeti a fazer isso, mas nessa associação que estou sendo acusada não houve uma associação com essas pessoas, porque eu não tinha vendas de drogas com elas, entendeu? [Então a senhora disse que realmente já traficou, fez o tráfico de drogas, mas não associada com essas pessoas, é isso?] Não. [A senhora conhece alguma dessas pessoas que eu falei o nome?] Eu conheço o Carlos Vinícios, que é meu irmão, que até agora a gente está meio que sem entender, porque eu vou poder estar explicando o motivo também dessa mensagem, que tem um print envolvendo o nome dele. Conheci a Gisele Romanchuk lá na prisão, na PFP, Piraquara. O Valdir eu conheço de relance, de nome, pois ele trabalha com vidro, ele é vidraceiro, e ele residia lá no Jardim Guarani, onde a minha mãe residia, onde nós fomos criados praticamente. Eu conheço ele de nome, já cheguei a conversar com ele, porém não tem nada associado a drogas. [Aí tem o Vagner, Louai, conhece algum deles?] O Vagner não, o Louai também não. [E o Antônio Lauro, você conhecido como Lauro? Conhece?] O Antônio Lauro eu conheci através de um rapaz que eu tinha envolvimento que estava preso na colônia penal, Isaías. Ele me apresentou o Lauro porque eu estava precisando de dinheiro, estava meio que saindo dessa..; querendo sair de parar de traficar. E daí ele falou, “ah, tem umas cobranças de carro, umas vendas de carro, se você quiser, dá para você ganhar uma comissãozinha em cima do que você vender, só que é responsabilidade, porque às vezes são valores altos, mas tem que ficar em cima para estar recebendo todo mês.” Aí eu topei, daí assim eu conheci o Lauro através do Isaías. [Vamos lá, primeiro o Carlos Vinícios. Tem um relatório aqui de extração, análise de dados do seu aparelho, que foi apreendido. E aí tem uma conversa aqui que a senhora travou com uma pessoa que a senhora gravou o nome como Ermãozinho. É o Carlos Vinícios?] Na verdade, assim, doutora: o meu irmão, ele não utilizava mais esse número. Acredito que, não sei se é possível até pegar um relatório na TIM, porque esse chip é cadastrado no nome dele, esse chip dele estava inativo. Ele ativou esse chip de celular dele em dezembro de 2023. Ele não tinha esse número, ele ativou porque ele precisava do contato para estar trabalhando, mas esse chip estava inativo. Eu já até tentei entrar em contato com a TIM, mas ele precisa fazer, ele que tem documentação dele, para fazer esse pedido de relatório, para provar que não era ele. Esse print, doutora, ele não é uma conversa, é um print de aplicativo fake chat, que você pode utilizar a foto da pessoa, o nome, escrever o nome que você quiser no cabeçalho, e você conversar entre si mesmo, para você poder tirar o print no aplicativo. E eu fiz isso utilizando o nome do meu irmão, coloquei ele numa enrascada, porque o Isaías estava me cobrando, referente a uma situação que eu tinha que acertar com ele, porém, ele queria colocar na obrigação de fazer serviços a ele, entendeu? Buscar droga, levar droga. E todo mundo conhece meu irmão como um motoboy, é o trabalho dele, só que meu irmão trabalha honestamente. Aí, para dizer que era algo da minha confiança de fazer esse serviço, eu criei esse print nesse aplicativo, e mandei para o Isaías, sendo verdadeira, para tentar enrolar ele por mais um tempo. [Quem que é o Isaías?] É um rapaz que eu me relacionei, que eu estou respondendo esse tráfico por ele ter deixado essa droga dentro da minha casa, na Fazenda Rio Grande. Porque em fevereiro, ele tinha saído de portaria, e a gente tinha se relacionado, ele foi na minha casa, que é onde eu expliquei certinho também essa situação, na minha audiência do tráfico, e quando ele retornou para a Colônia, eu acabei sendo presa. [Então, ele estava te pressionando para traficar] Exatamente, porque eu devia um valor para ele. [(mostrado mov. 1.3 – fl. 25) é esse que a senhora está falando, que fez um print fake, né?] Foi esse print que eu criei. [Como é que faz o print falso, me fala?] Pelo aplicativo de celular, fakechat. [Fakechat. Lá você cria, põe o número, é isso?] Lá a gente cria, coloca o nome, porque isso é o print, é um arquivo de um print de aplicativo. Cria o nome em cima, coloca a foto, e a gente mesmo faz a pergunta, a gente mesmo responde, e a gente mesmo escreve ali, entendeu? Para criar esse print. [Aí escreve o que quer, tira o print e aí manda para quem quiser. Isso? Seria isso?] Sim, senhora. [Em relação à Gisele, tem uns comprovantes PIX que a senhora teria feito para conta dela. A senhora confirma que se realizou PIX para ela?] Doutora, eu não efetivei PIX nenhum. Não efetivei PIX nenhum para a conta de Gisele, tanto que os comprovantes que estão no meu celular saem da conta de Fabiano dos Santos, onde eu tinha comprado um Uno do Lauro e eu não estava conseguindo pagar, estava muito endividada. Aí eu passei esse carro para esse Fabiano e ele pagava tipo 200, 300, 200, 300, como ele podia. Às vezes ele atrasava dois meses e pagava, às vezes atrasava três meses e pagava, que é onde ele transferia o dinheiro automático para a conta da Gisele. Mas eu não fiz PIX nenhum para a conta da Gisele. [Mas a senhora chegou a mandar para alguém esses comprovantes?] O Fabiano me mandava o comprovante que eu encaminhava para o Lauro. [Mas então era para pagar o valor de um carro, Uno? Porque aqui eu estou vendo especificamente que isso tem dois comprovantes no mesmo dia, 3 de fevereiro de 2023. E aí são valores diferentes, um é 250 e o outro é 295, no mesmo dia.] Era em média esse valor, porque ele não tinha pagado em dezembro, o Fabiano, e ele mandou junto, porque daria como se fosse dois meses. Ele pagava como podia também, porque eram carros vendidos de boca, de promissória, e tanto a gente ficar cobrando, cobrando, cobrando, porque eu tinha que cobrar, porque a responsabilidade era minha. Aí eu cobrava e ele pagava como dava. [Em relação ao Antônio Lauro, tem aqui umas conversas com o número que seria dele e aí tem até umas transcrições de alguns áudios. A senhora conversava com o Lauro por mensagem de texto, por mensagem de áudio?] Sim, doutora, conversava. Conversava com ele e com o Isaías, que estava lá na colônia penal. Conversava com os dois por esse celular. [Os dois usavam o mesmo celular?] O mesmo aparelho. [Esse aparelho estava ilegal lá na colônia, é isso?] Exatamente. [E aí tem conversas aqui sobre drogas, sobre tráfico. A senhora falou com algum deles sobre isso?] Com o Isaías, onde eu já fui condenada por esse tráfico, onde eu caí, na verdade, a droga estava na minha casa, eu assumi a droga. [Fala até de gente que estaria devendo, é isso? ] Isso, aham. [Tem um áudio aqui que a senhora fala assim: “será que nós vendemos uma 9, com três pentes ali, por R$ 9,500?”] Eram pessoas que deviam, doutora, e queriam pagar de alguma maneira. E ofereciam arma, ofereciam papagaio, televisão, queriam pagar a dívida de alguma forma, mas eu não cheguei a pegar nenhum tipo de objeto, a não ser aquela droga que estava na minha casa lá, no dia que eu fui presa. E ele também não aceitou, ele queria receber em dinheiro, não queria pegar nada assim, em troca do valor. [A senhora, em algum momento, pediu para o Lauro emprestar um carro para a senhora?] Sim, quando eu fiquei de a pé, que eu passei esse Uno para o Fabiano, ele precisava fazer umas cobranças de umas pessoas que estavam devendo uns carros para ele, era final de ano, se eu não me engano, eu falei, nossa, eu estou de a pé, precisava de um carro para poder fazer essas cobranças. [(mostrada página 11) A foto aí que a senhora teria mandado, mandou para quem essa foto aí de droga?] Essa foto eu não encaminhei, doutora, essa foto eu acredito que foi o Isaías que me mandou. É um arquivo recebido de WhatsApp, não foi uma foto que eu tirei. [É que no relatório está assim, “Milena manda foto da droga com capa de papel de presente”, não foi a senhora que mandou essa foto?] Não, deve ser arquivos de fotos e imagens que tinha no meu celular. [A senhora teria recebido de alguém isso?] Não, doutora, eu não andava com quantidade de droga não, jamais. [Não, eu digo assim, que a senhora teria recebido essa foto de alguém?] Isso, é o arquivo que eu recebi de alguém essa foto. [(página 20) Aí tem mais foto ali, essa foto aí pesando droga, a senhora que mandou? Parece que é um vídeo, é um vídeo.] Eu recebi um vídeo de alguém, encaminhei, de alguém que foi fazer entrega para o Isaías. [No relatório está que a senhora falou assim, cara vai pesar aqui, aí a senhora teria enviado esse vídeo aí para a pessoa. E a outra foto, a foto de baixo. A senhora não mandou?] Não me recordo, doutora. [A senhora teria mandado foto de, isso ali, do comprador contando o dinheiro.] Doutora, eu não me recordo de ter mandado essas imagens e vídeos de alguém, mas foi imagens recebidas em arquivo no meu celular, porque assim, o iPhone, quando você recebe imagens de alguém, ele salva automático na sua galeria. Não fica em uma pasta separada, é imagens de WhatsApp, ele salva automaticamente na sua galeria. [O seu telefone era um iPhone? Um iPhone. Se não me engano, eu também tenho iPhone e não salva automaticamente.] Os meus salvavam automaticamente, doutora. [Ia tudo para a sua galeria?] Ia para a minha galeria de imagem. Acredito que a configuração do meu celular estivesse assim, porque ela salva automaticamente. Prints ficam em galeria, recentes ficam em recentes. [Aí tem mais fotos aqui que estariam na sua galeria, de drogas, várias fotos. Essa daí, a senhora tirou?] Foi a droga que eu fui presa, doutora. [Essa foi a droga que a senhora foi presa?] Exatamente. [Então, a senhora confessa que já praticou, mas não associada com essas pessoas, seria isso, né?] Exatamente. [(Perguntas pelo Ministério Público) Foi um iPhone, que foi apreendido quando a senhora foi presa, correto?] Correto. [Então, essa mensagem aqui que a doutora falou, que o relatório atribui, que a senhora teria encaminhado uma foto da droga com capa de papel de presente, ela até mostrou para a senhora aqui a foto, consta que teria sido encaminhada dia 27 de janeiro de 2023, às 19h53. Só que tem o seguinte, no dia 27 de janeiro de 2023, às 18h53, o relatório aponta um áudio atribuído à senhora, que a senhora teria encaminhado para Lalau, que seria Antônio Lauro, e consta o seguinte aqui da transcrição desse áudio, aspas, “é o seguinte, eu vou passar no Zóio, vou pegar as duas lá, dessa que tem capa de presente, vou levar lá para o cara, ele vai ver na minha frente lá, se gostar já vai pagar e vai querer mais, se não gostar, eu volto para trás e deixo lá no Zóio, porque se eu pegar a amostra, entendeu? Eu vou pegar a amostra, eu vou ter que ir lá buscar o verde de volta, daí depois ir lá em Pinhais de volta, eu vou terminar isso daí 10, 11 horas da noite, tá bom? Bate e pronto, se o cara não for ficar, eu já levo no Zóio e volto, se o cara for ficar, eu já te mando o Pix daí, pode ser?” A senhora fez alguma ocasião o encaminhamento de um áudio com esse teor para Lalau?] Doutor, o áudio sim, mas não foi para Antônio Lauro, foi para Isaías, e com ele que eu tratava assuntos de droga, onde eu já fui condenada no meu tráfico e fiquei um tempo presa. [Tá, mas só para entender, a senhora falou que foi indicada para fazer tratativas com Antônio Lauro, porque a senhora queria se livrar do tráfico, é isso?] Sim, senhor. [Tá, mas a senhora, então, estava fazendo atividade de tráfico concomitantemente com venda de carro?] Não, doutor, o tráfico, que nem eu expliquei ali, o Isaías, ele me pressionava a fazer para poder ir abatendo um pouco do que eu devia em valor para ele. Às vezes, eu realmente fazia, e daí, quando eu me cansei, eu não fazia, não fiz mais. [E quem é Zóio?] Doutor, esse Zóio, eu não sei explicar para o senhor, porque eu não conheço, eu não conheço, eu conversava por celular. Porém, eu vi que tem um, quando aconteceu toda a situação, todos irem presos, até citaram, tinha um rapaz lá sem perna, preso, eu falei, ué, mas como assim? Não conheço, não sei quem é. Porém, disseram, quando eu conversava com esse Zóio, via WhatsApp, que realmente eu conversava com esse tal vulgo Zóio, o rapaz me mandava fotos de mercadoria, que às vezes era para eu encaminhar para o Isaías, ele tinha as duas pernas, desculpe o método de falar, mas o Zóio que está sendo acusado, eu acredito que esteja na mesma situação que meu irmão. [A senhora fez algum print falso de conversa com o Zóio também?] Não. [Porque a senhora falou na mesma situação, eu não entendi. Então tá, a senhora acha que a pessoa que está sendo acusado não é a pessoa com quem a senhora falava. Nessa conversa que eu cito aqui, abri aspas e fiz o relatório, a senhora menciona que ia no Zóio, ia pegar, depois tem foto da pesagem e tal, a senhora não conhece pessoalmente essa pessoa? Só por foto?] Nenhuma dessas pessoas eu conhecia pessoalmente, eu conheci o Isaías, final de dezembro, que ele saiu de portaria, e finalzinho de janeiro, que foi onde ele deixou a quantidade de droga na minha casa, e logo dia 9 de fevereiro eu fui presa, doutor. [Então, esses áudios que tem lá, se for ouvi-los lá, esses áudios que a senhora menciona aqui, que não são provenientes, não é a voz do Lauro, a senhora tem certeza disso? É a voz do Isaías, então?] Isaías, eu conversava com o Isaías, e eu me recordo também, doutor, que há mensagens de áudio com esse vulgo Zóio, que não é a voz do Vagner, não é o Vagner. [A senhora alguma vez encaminhou Pix de pagamento para a pessoa que no seu celular teria o contato de Zóio? Até com dois I's. Z-O-I-I-O.] Doutor, ele já me passou um Pix referente sendo a mulher dele, esposa dele, agora eu não conheço quem é. [Esse vídeo de pesagem da droga, a Juíza já perguntou para a senhora, né? A senhora falou que era um vídeo que a senhora encaminhou para Isaías, correto?] Isso. Eu acredito que esse vídeo foi encaminhado para o Zóio. As fotos de drogas foram encaminhadas para o Zóio, que eu não sei quem é. [Esse Isaías, a senhora sabe mencionar o nome completo dele?] Eu não me recordo. Eu não me recordo, doutor, é o nome dele completo. Eu conheci ele via celular, por Instagram, ele me passou um contato, depois de um tempo descobri que esse Isaías estava preso, que acabou dando tudo isso. [E a senhora afirma que a droga que foi apreendida na sua casa era do Isaías, correto?] Isso. [Quantos dias ele foi preso antes da senhora ter sido presa?] Não, o Isaías já estava preso, ele estava cumprindo uma pena, acho que é semiaberto que fala quando está na colônia, né? Ele saía, saidinha e voltava. Ele já estava preso. [E numa dessas situações que ele teria deixado essa droga com a senhora, correto?] É a última vez que a gente se encontrou e eu nem sabia que a droga estava lá, aí no dia nove de fevereiro de manhã ele me mandou uma mensagem pedindo pra mim sair e fazer uma entrega pra ele e eu falei, entrega do que? Ele falou, tem um negócio dentro da gaveta do teu quarto. Aí foi quando eu abri a gaveta e a gente meio que brigou, eu acredito que tem essas mensagens no meu celular, a gente brigou por questão disso porque eu já encontrava numa situação que eu estava foragida e ainda ele deixou droga na minha casa e eu fui retirar uma quantidade de droga dentro da minha casa, onde eu fui presa em flagrante. [E por fim, em relação ao que consta aqui, em relação a Antônio Lauro, Lalau, a senhora tinha algum registro dele como Lalau no celular?] Não, na verdade era uma mensagem automática quando chega uma mensagem no seu celular. [A senhora tinha no contato apontado como o número que a senhora falava com Antônio Lauro. Esse contato tinha a identificação Lalau?] Sim, era em um homenzinho com a mão para cima. [E esse era o contato que a senhora utilizava então para falar com Antônio Lauro, correto?] Antônio Lauro e Isaías, né? [Com Isaías que a senhora não sabe dizer o nome completo.] Exatamente. [Então, neste procedimento aqui que ensejou esse processo aqui com base lá na extração de dados do aparelho celular da senhora consta aqui uma informação de que a senhora estaria trocando mensagens com Lalau, tá? E tem um áudio atribuído à senhora aqui, né, que tá assim, a pessoa que fala e é apontada como sendo Lalau, diz assim: “não adianta, não adianta mexer com esse tipo de gente mas tem que cobrar, não pode deixar, tem que pegar um piá e ir lá tem que pegar, mandar, vai lá enche de tiro, dá um monte de tiro na biqueira deles no outro dia vai lá, dá mais um monte de tiro na biqueira, vai encher de polícia na biqueira e na hora que você me pagar eu paro, aí assim tem que fazer se não, tá gostando é fácil desse jeito” a senhora se recorda de ter recebido esse áudio?] Não me recordo, doutor porque eu não em questão de droga e biqueira eu não conversava esses assuntos com Lalau [Consta uma resposta da senhora imediatamente 30 segundos depois de receber esse áudio, a senhora faz uma resposta dia 23 de janeiro de 2023 19 horas 22 minutos e 57 segundos consta a resposta da senhora “sim mas sabe o que eu vou fazer? Eu vou esperar eu mudar, homem, esperar eu mudar, que daí eu vou aterrorizar sabe por quê? Porque o outro ainda sabe aonde eu moro aqui, porque vinha buscar uma mercadoria aqui perto, então dá até medo de querer depois se vingar, querer se complicar entendeu? Mas é por isso que eu já vou vender essa casa também já vou me mudar, daí você vai ver, ninguém vai saber aonde eu vou morar”. A senhora fez lembrança de fazer esse contato?] Sim, mas eu não me recordo de ter sido com o Antônio Lauro [Pode ter sido com ele?] Não me recordo de ter sido com ele, porque eu conversava com ele referente a carro e somente isso, somente a carro. [A senhora se recorda em alguma negociação que a senhora tenha trocado mensagens com esse celular através de áudio aí a senhora fala, a senhora lembra quem que é a pessoa Cara do Norte?] Não me recordo. [A senhora, nessa negociação que a senhora fazia com venda de carros, a senhora vendeu carro em Campo Largo?] Não, senhor. [A senhora vendeu carro em Almirante Tamandaré?] Não, senhor. [Só vendeu carro em Fazenda?] Não, nem na Fazenda Rio Grande. Eu vendi um uno só pro Fabiano que ele mora lá em Fazenda Rio Grande e fazia umas negociações ali no, é que é meio aleatório, né doutor? É CIC, Capão de Imbuia...[Mas assim, a minha pergunta específica é, nessa atividade que a senhora afirma que fazia, de venda de veículos, a senhora alguma vez ficou, né, tendo como pessoa que estaria devendo pra senhora alguém que morasse em Campo Largo, alguém que morasse em Almirante Tamandaré?] Eu já fui cobrar alguém em Almirante Tamandaré, mas eu não me recordo quem que era, porque eu não conhecia, né, só me passava os contatos às vezes eu ia lá e cobrava, pegava o contato da pessoa, conversava e a pessoa depositava o dinheiro. [E a senhora mencionou numa resposta que a senhora deu pra doutora Juíza que tinha gente que queria oferecer arma, é isso?] Sim, aham. [Esses carros eram vendidos documentalmente? Tinha documentação certinha? Detran Transferência? Legalizada?] Tudo certinho, doutor, só que daí era transferido quando a pessoa terminasse de pagar, né eram feitos contratos. [A senhora dispõe de algum documento referente a esta intermediação?] Hoje em dia não, porque quando entraram na minha casa doutor, eu fui presa, fiquei praticamente oito meses presa e nem meus móveis eu sei onde foram parar. [Essa casa a senhora falou que iria vender, né Essa casa a senhora tinha comprado?] Ela era, eu pagava o rapaz ia perder essa casa e ele passou para eu assumir a casa. [A senhora fez uma negociação assumindo a dívida, é isso?] Aham. [Das demais, Pix comprovante de Pix pra dona Gisele pra conta de Gisele. A senhora fez alguma vez?] Eu nunca fiz, doutor [Encaminhou para alguém algum comprovante de Pix que teria o nome de Gisele?] Sim, senhor. [Por qual motivo?] Pelo motivo do Fabiano pagar esse Uno que eu tava responsável, que eu tinha comprado do Lauro, eu vendi pra esse Fabiano dos Santos e ele fazia os Pix diretamente na conta de Gisele me encaminhava o print eu encaminhava pro Lauro. [E esses Pix a senhora tem lembrança em relação quais seriam os valores que teriam sido transferidos?] Doutor, de duzentos, trezentos às vezes, o máximo que chegou ali foi a 500 reais [Então, de todos, o Valdir a senhora conhece lá do Jardim Guarani. É isso?] Isso. [O Zóio, a senhora falou que conhece um Zóio mas que não é Vagner Bruno Rodrigues é isso?] Não doutor, eu conheço através de mensagens, de troca de mensagens. [Em relação a especificamente Vagner Bruno Rodrigues a senhora em nenhum momento fez aquilo que a senhora afirmou pra doutora Juíza ter feito em relação ao senhor ser o irmão um aplicativo que faz uma conversa falsa, em relação a Zóio a senhora nunca fez isso?] Não. [Em relação aos demais o Carlos Vinícios, ele é o seu irmão, né?] Isso. [Louai Abnier a senhora conhece? Um senhor de nacionalidade venezuelana] Nunca ouvi nem falar, doutor. [(Perguntas pela defesa de Louai) Milena, você sabe me dizer quem é o amigão?] Não sei, porque na verdade é assim, doutor como tem nos autos ali do processo quem tinha contato com o amigão era... eu tinha contato também, mas ele conversava com o Isaías e eu só fazia parte de fazer o transporte ali pro Isaías da mercadoria. [E você nunca viu esse amigão pessoalmente?] Não. [Mas como que você transportava, não passava por ele? Pelo amigão?] Na verdade é assim, porque ninguém vai pegar um pacote de droga, doutor, e ficar perguntando sobre o nome e sobrenome da pessoa, eu entregava e saia eu não ficava conversando, eu encontrava em locais públicos e nunca cheguei a entrar na casa de nenhum deles. [Esse amigão você se encontrava em qual cidade?] Geralmente, doutor, eu não me encontrava com ele, ele sempre mandava um laranja fazer o serviço. [E com esse laranja você se encontrava em qual cidade?] Na Fazenda Rio Grande” Em seu interrogatório judicial LOUAI ABNIER AL MOSBER ROMERO afirmou (mov. 465.6): “[(Perguntas pela Magistrada) Esse fato que eu li para o senhor aqui, ele aconteceu, é verdadeiro ou não?] É falso. [Dessas pessoas que eu falei o nome para o senhor, o senhor conhece alguma dessas pessoas?] Nenhuma. [Nem Vagner, nem Valdir, Carlos Vinícios, Antônio Lauro, Gisele e Milena, nenhum?] Nenhum. [Por que o senhor acha que está sendo acusado de ter praticado esse delito aqui?] Não sei. [O senhor tem um aparelho de celular, né, Louai? Qual que é o seu número de celular?] Atualmente ou o que eu tinha antes? [O senhor trocou recentemente de número?] Bom, eu tenho um número agora que eu estou usando desde que eu saí da cadeia, né? [Antes de ser preso, qual que era o seu número?] O que está apreendido, o 41 99156-2535. [Aqui pra mim está constando um número que é 41 996240433. Esse número é do senhor?] Não, não conheço. [O senhor nunca teve esse número?] Não. [Tá constando aqui no relatório que esse número é registrado no nome do senhor. Mas esse número não é do senhor?] Eu até conheço todos os meus números, porque eu não troco de número, sabe, muito. [Qual que é o número que o senhor falou que é o seu?] O meu é 41 99156-2535. [Ah, esse aqui eu achei, que é da Vivo, não é?] É, da Vivo. [Está registrado no seu nome] Isso. [Tá constando aqui que o senhor teve alguns números que foram cancelados por falta de recarga. O senhor já teve vários números que foram cancelados por isso?] Sinceramente, não. Eu tenho, na verdade, eu tenho uma carteira onde eu guardo sempre meus cartões. Quando eu compro um chip, eu sempre guardo aquele cartão. Desde que eu entrei aqui no Brasil, sempre guardei. [Porque aqui tem, ó, tem quatro números. Tem 2 41, DDD, um 44 e um 61] Aqui em Curitiba eu só fiz aquele 991562535, aqui em Curitiba. Da TIM, eu fiz um só em Brasília. E começa com DDD de 61. [61 98379-1997. Então esse último o senhor fez em Brasília, isso?] Esse é o único número da TIM que eu tenho. O único. Olha, todos os chips que eu tenho desde que eu entrei aqui sempre foram da Vivo. E sempre teve um número anotado aqui. Eu sempre guardo nessa carteira caso de problema, sabe? Tem aquele número aqui. Esses quatro números. Então eu sempre guardei. Sempre da Vivo. [E esse 61 era de qual operadora?] Esse 61 é da TIM. Porque eu fui comprar lá em Brasília. Porque eu estava saindo da casa do meu sogro, né? Estava saindo com minha esposa. Mas a gente não estava casado naquele tempo. E para trocar de número, né? Para ele não me mandar mensagem. É uma história que eu vou contar aqui para vocês. Eu fui comprar um chip da Vivo e não tinha. Só tinha da TIM lá em Brasília, né? Eu comprei da TIM. Foi a única vez e não demorei muito com esse chip, sabe? [Nesse aqui, movimento 402.1, tem um ofício da TIM. E aqui fala que o senhor teve esse aparelho que eu perguntei para o senhor; que é o final 0433. 4199624-0433. E que ele teria sido cancelado em 26 de fevereiro de 2023 por falta de recarga. O senhor diz que nunca teve esse número da TIM. Final 0433, é isso?] Não. E o único número que eu tive foi aquele que a polícia pegou no celular. E sabe uma coisa? Sabe outra coisa interessante? Eu não tinha feito nenhum chip aqui da... Aqui em Curitiba. Eu só fiz aquele, né? Que a polícia prendeu. Porque eu estava precisando entregar currículo. E necessitava um número daqui. Então foi o único que eu tive. Só aquele lá. [Aqui está constando, Louai, que a Milena teria entrado em contato, né? Teria mandado mensagem para esse numeral que o senhor falou que não é seu. Mas que a TIM informou que estava registrado o seu nome, tá? Então o senhor nunca trocou mensagem com ninguém chamado Milena?] Não. [O senhor está residindo, o senhor falou no Boqueirão, é isso? Qual que é o nome da rua mesmo?] Guademalureiro Campos. [O senhor já morou na rua Aristóteles da Silva Ramos, 310, Boqueirão?] sim. [(Perguntas pelo Ministério Público) Eu gostaria de lhe perguntar, na época da sua prisão, o senhor trabalhava onde? O senhor se recorda?] No Sam’s Club. [O senhor, em alguma ocasião, né, vindo para o estado do Paraná, o senhor já morou aqui em Fazenda Rio Grande? Morando no estado do Paraná, em quais cidades o senhor morou?] Eu morei, principalmente, quando eu cheguei aqui, em Boa Vista. Fiz um canal no YouTube, comecei a fazer vídeos a meus inscritos, né? Eles recomendaram várias cidades. E eu escolhi Maringá. Fui para Maringá a primeira vez. [E depois de Maringá, qual cidade o senhor morou aqui no Paraná?] Depois de Maringá, eu retornei para Boa Vista, que minha mãe tinha casa lá. Para Roraima. [Depois retornou ao Paraná] Depois retornei por quê? O que tinha me empregado... Eu vou falar. O que tinha me empregado na padaria, como eu trabalho com internet, eu sou youtuber, né? Era, né? Era youtuber. Ele falou, pode vir, mas você não vai trabalhar na padaria. Agora você vai ser garoto propaganda. E eu peguei o que eu tinha, né? 500 reais e fui para Maringá de novo. Só que ele me enganou dessa vez. Não era para ele que eu ia trabalhar. E lá eu trabalhava em um açougue, né? Eu fazia taxa no shopping e assim. E eu conheci a Carol. Demorei três meses conhecendo a Carol e fui para São Paulo. Eu não tinha nada em Maringá, entendeu? Não tinha nada. [O senhor não morou em Fazenda Rio Grande, então?] Não. E nunca visitei também, não. [Quando a polícia esteve na sua residência e o senhor foi preso por força de cumprimento de um mandado de prisão, constou ali a apreensão de um aparelho celular, tá certo? Nesse aparelho celular, tem um extrato aqui de dados, e algumas coisas que interessavam à investigação foram coletadas e a maioria das coisas disseram que não tinha muitas coisas a saber. O que o senhor sustenta é que o número que estava registrado no seu nome o senhor não usava, que alguém teria feito, sem o seu conhecimento, um registro numa operadora de telefonia, me corrija se eu estiver errado, teria feito um registro em seu nome de um chip que nunca lhe chegou à mão, correto?] Sim, correto. [Em alguma ocasião morando no Brasil, o senhor emprestou o seu nome com documentação para que alguém financiasse veículos?] Bom, em isso eu vou responder, nunca emprestei meu nome para terceiros, tipo para pessoas desconhecidas, sempre para meus familiares, meu avô e meu tio. [Emprestou para duas pessoas conhecidas. Por conta disso, o senhor recebeu algum tipo de informe, comunicado, um pedido de esclarecimento por parte da Receita Federal?] Não, nunca recebi, mas eu suspeitava, porque eu investiguei no YouTube, né, que porque meu... Acontece assim, fui depositar no banco R$ 200,00, no Itaú, e a moça me falou, você está com pendência no CPF, tem que regularizar isso aí. Aí eu entrei no YouTube, né, e pesquisei, e assim, soube que é a Receita Federal. E outra coisa, por que eu cheguei nessa conclusão? Porque como tinha dois carros com o meu nome, que não pagava eu, que era meu tio e meu avô que pagavam, eu achei que a Receita poderia pensar que eu estava ganhando muito dinheiro. [Por conta dessa sua suspeita, o senhor se recorda de ter feito contato com algum contador?] Sim. O Tito, meu amigo, ele me indica um contador, e eu explico a situação para ele. [No que diz respeito à documentação do senhor, o senhor mencionou que o senhor, procurando emprego, fazia currículos, correto?] Sim. [O senhor, nessa situação de currículos, foi chamado em alguma vez? Apresentou a documentação? Deixou cópia dos seus documentos pessoais com terceiros?] Sim. Sim, porque eles pediam para mim. Pediam cópia da documentação [Quando a polícia esteve na sua residência, o senhor morava numa kitnet, correto?] Sim. [Morava o senhor e a sua companheira?] Sim, minha esposa. [Além do aparelho celular, a polícia achou mais alguma coisa na casa do senhor?] Não. Só meu celular e ainda entreguei para o policial desbloqueado. Falei, ó, pode pegar o celular desbloqueado porque eu não tenho nada a esconder. E fui para a delegacia porque eu queria me expressar, sabe, mas eu não pensava que ia ficar preso. [(Perguntas pela defesa de Louai) Os seus documentos, né, que você passou para currículo, enfim, você passou para pessoas que você não conhece?] Claro. Porque eu já vou de lugar em lugar procurando trabalho. [E você passou por qual canal assim? WhatsApp, Facebook, Instagram? Como que foi?] Foi por Google, né, por vários sites e também em pessoa. Passar em pessoa. [Teve alguma questão que o senhor passou documentos para poder alugar casa quando o senhor veio da Venezuela?] Não. Porque assim, quando eu cheguei da Venezuela eu morava na casa da minha que é uma amiga nossa. Ela tem uma segunda casa e ela emprestou essa casa. Só que quando eu vim morar aqui eu precisava alugar por imobiliária. Aqui funciona diferente que em Roraima. Aqui tem que ser imobiliária. E sim, aí passei documentos meus. Porque eles davam a chave da casa para que eu fosse ver a casa e o documento ficava com eles. [Mas sempre foi para imobiliária? Nunca foi para pessoa física?] Também para terceiro, em Facebook. Eu procurava em todo lugar. No Facebook e em imobiliárias também. (…)”. Por fim, em juízo, VAGNER BRUNO RODRIGUES declarou (mov. 465.7): “[(Perguntas pela Magistrada) Esse fato aqui é verdadeiro, Vagner?] Nunca, doutora. [O senhor conhece alguma dessas pessoas que eu falei o nome para o senhor?] Não conheço. [Nem a Milena Cristina?] Não conheço. Não, doutora, não conheço ninguém deles. [Qual que é o seu número de telefone, Vagner?] Esse aí que eu tô aqui? [É o atual. O senhor trocou recente? Do ano passado pra cá o senhor trocou de número?] Não, eu troquei agora devido a esse problema que deu aí, doutora. Porque eu tava sem número pra mim usar, entendeu? [Ah, porque foi apreendido, né?] Isso, foi apreendido. [Então me fala o número antigo. Eu quero saber o antigo.] É o 99532-2280. [Esse número é de qual operadora?] É da TIM. [Esse tava registrado no seu nome, é isso?] Isso. [O senhor tem algum apelido de zoio?] Zoio ou sem perna, no caso, depois do meu acidente. Porque aqui eu sou conhecido... Então, zoio sem perna aqui. [Mas é tipo composto, zoio sem perna, é isso? Ou é zoio e sem perna?] Não, porque assim, eles me chamam antigamente era zoio, agora que eu perdi a perna... “ah, você conhece o zoio sem perna”, entendeu? [O senhor já trocou alguma mensagem, comunicação, ligação, áudio? Uma mensagem mesmo com a Milena?] Não, doutora. [Está constando aqui que tem umas conversas que a Milena teria travado com esse telefone, que é o 41 99532-2280, tá? O qual estaria registrado no nome do senhor. Do relatório aqui da polícia, constou que o senhor seria um importante fornecedor para o Lalau e a Milena, que aparecem diversos arquivos de áudio e imagens atrás do aparelho. E aí falaram que a foto do contato no aplicativo WhatsApp de Milena seria compatível com a foto do senhor. Deixa eu ver se eu acho aqui essa foto, acho que a sua advogada até juntou aqui (mostra imagem na mov. 463.4) Essa foto é do senhor, Vagner?] Isso. [O senhor com a sua filha?] Minha filha. [Essa foto, por acaso, o senhor tinha no WhatsApp?] Era, a que estava no meu WhatsApp. [Era do seu WhatsApp?] Isso. [O senhor já teve algum número que é 999047786?] Não. [E o 41 98202109?] Não, doutora. [Também não?] Não, era aquele que eu passei para a doutora. [Era só aquele que é o final 2280, é isso?] Isso, 2280. Tanto que até ele hoje eu uso no meu Pix ainda. Eu tenho ele faz tempo que eu uso como Pix também. [O senhor tem um Uno Mili, é isso?] Tenho, tenho um carrinho velho, um Uninho. [(Perguntas pelo Ministério Público) Eu gostaria de saber, em relação a esse aparelho celular que o senhor confirmou que utilizava, que o senhor confirmou que a foto do WhatsApp, o senhor confirmou ser a foto que a doutora lhe exibiu agora] Sim. [Em relação, a minha pergunta é especificamente desse aparelho, em relação ao aparelho que foi apreendido lá quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em prisão do senhor. A minha pergunta específica é, quando o senhor fez, foi cumprido esse mandado lá, o senhor estava na posse desse aparelho ainda ou o senhor tinha perdido esse celular?] Não, estava na posse do aparelho. [Constou aqui, num relatório de extração de dados aqui, do aparelho celular que foi apreendido na residência do senhor, é um iPhone 13, né?] Não, um iPhone 12 é o meu. [Tá, o seu era um 12] Isso. [Foi apreendido?] Foi um iPhone 12, até falei para o seu policial no dia que estava quebrado, atrás dele sim estava soltando uns pedacinhos de vidro, até falei para ele, “ó, toma cuidado que está quebrado”. [Tem um relatório de análise aqui, Vagner, referente a um aparelho celular em que o nome do proprietário estava lá, ”iPhone de Tatiane”, Apple modelo A2172] Não me recordo. [O senhor tem conhecimento de, no dia que o senhor foi preso, se foi apreendido algum aparelho celular da senhora Tatiane?”] Não, não foi apreendido, só foi apreendido o meu que é um iPhone 12 verde. [Tá, tem aqui um relatório de análise de dados, só perguntando para o senhor, né? O seu e-mail é “Vagner.bruno@icloud.com”?] iCloud, é o que estava no iPhone. [E o da dona Tatiane, a senhora é sua esposa?] Sim [Tá, tem conhecimento, né, se o e-mail dela é baptista.tatiane@icloud.com?] Isso. [Ok, então, foi apreendido de acordo, e até foi submetido a análise, esse iPhone 13, tá? Marca Apple aqui, e consta aqui, né, nessa extração de dados, um diálogo, atribuído à voz ao senhor, com a seguinte palavra aqui, ‘”Hein truta, eu tô com celular da Tati, eu perdi meu celular na verdade, se quiser falar comigo, pode mandar mensagem nesse celular”. O senhor, em alguma ocasião, né, manteve contato com uma pessoa de nome Jair, avisando que o senhor teria perdido o seu celular?] Ele é o meu ex-cunhado, porque a gente, a gente ainda tem ligação, porque os filhos dele são meus sobrinhos, tanto que um tempo meus sobrinhos ficaram comigo aqui, ele se separou da minha irmã, mas isso não tem, não tem, como que eu posso dizer, uma coisa nada a ver, sem lógica, porque contato entre eu e ele, a gente sempre teve, tanto que ele é um cara trabalhador, sempre trabalhou, e eu também sempre fui. [O senhor conhece então a pessoa de nome Jair, correto?] Com certeza, meu ex-cunhado. [Consta aqui que no dia 24 de maio de 2023, consta que o senhor mandou uma mensagem de texto pra ele, perdão, uma mensagem de áudio, né, avisando ele que teria perdido o seu aparelho celular. Dia 24, o senhor perdeu algum aparelho celular em maio de 2023?] Doutor, não vou lembrar mesmo, porque assim, ó, se eu devo ter perdido, não lembro, mas eu não me recordo, porque eu tava com esse iPhone. [Então o senhor tava com outro aparelho que o senhor afirma que foi apreendido, é isso?] Isso, o iPhone. [Quanto as conversações com a Milena, o senhor já respondeu a doutora Juíza, o senhor nega, né?] Sim, com certeza. [O senhor tem uma tatuagem na mão?] Tenho, o nome da minha filha. [O senhor pode exibir ela? Ela tem uma, tem uma, ok, é uma coroa, né?] Isso, o nome da minha filha. [É na mão esquerda?] Isso. [Na mão direita o senhor tem alguma outra ou não?] Não, não, não tenho nada. [Das pessoas aqui apontadas, o senhor então nega conhecer qualquer um deles?] Com certeza. [O senhor reside no endereço em que foi mencionado aqui mesmo? E o senhor tem um veículo Fiat Uno branco?] Tenho. [Esse aparelho celular que o senhor, informou ter, número 2280, o senhor sabe esclarecer qual plano que ele é, se ele é pós-pago, pré-pago?] Ah, eu acho que naquele tempo, eu não lembro se eu tinha feito o plano dele. Não, ele é colocado crédito normal. [Perfeito, e o senhor continuamente alimentava esse numeral?] Não, na verdade não, porque, tipo, uma vez ou outra, porque eu uso mais Wi-Fi em casa, né, doutor, eu fico mais em casa. [Eu gostaria de perguntar, alguma vez o senhor chegou a perder esse numeral ou não? Sempre manteve ele?] É, na verdade eles cancelaram. [Quando?] Porque eu não, porque eu não fazia recarga, tipo, direto assim, entendeu? [Esse cancelamento foi antes do senhor ser preso ou depois?] Ai, doutor, agora acho que foi, não vou recordar, mas eu acho que foi antes. [E em relação ao aparelho celular que o senhor afirma que o senhor tinha, né, que se tratava de um, se o senhor deu a descrição, me corrija se eu estiver errado, o senhor falou é um iPhone, se eu não me engano, 12, de cor verde. Esse aparelho, quando do cumprimento aí do mandado de prisão aí do senhor, da busca e apreensão, esse aparelho que o senhor afirma, ele foi apreendido?] Foi, foi. [E esse aparelho, tava esse chip do 2280?] Com certeza. [(Perguntas pela defesa de Vagner) Foi juntado no relatório de extração de dados do seu celular da Milena conversas deste “Zóio”. É possível ver ali nessa imagem que é um homem negro com uma mulher loira. Esse WhatsApp, alguma vez foi seu? Você usou essa foto?] Nunca, doutora. Sempre coloquei a minha foto com a minha família. [Então aquela foto que a juíza ali mostrou que é a sua foto com o seu filho não é essa que está aparecendo aqui para todos na tela?] Não, doutora. [O senhor não conhece a Milena, nunca falou com ela?] Não tive nenhum contato com a Milena, com ninguém. [O senhor tem alguma ideia do que aconteceu para atribuírem este Zóio, cujo homem é negro, com uma mulher loira, ao senhor?] Não faço nem ideia, doutora. Não faço mesmo. [Esse numeral com o final 80 sempre foi do senhor?] Sim. [O senhor teve acesso às provas do HD?] Sim. [Que eu enviei hoje?] Sim. [Dentre os contatos da Milena, este Zóio com dois “is” era o teu final 80?] Não, doutora. [O que você gostaria de falar a respeito desses fatos?] Que faz um ano já, vai fazer quase um ano, que eu estou sendo acusado de uma coisa que eu não cometi, que eu nunca fiz, doutora. Sim, pelo fato de eu ter um apelido como Zóio, antigamente, a maioria me conhece aqui como Zóio Sem Perna. Eu sempre fui uma pessoa que sempre trabalhei, não mexo com essas coisas, nunca mexi, sempre zelei pela minha família. Tanto que não sei se o doutor promotor, viu ali na extração que a maioria que foi encontrada no meu celular são coisas familiares, doutora. Entendeu? Eu não tenho nem cabimento assim, eu não consigo entender até agora como que eu fui ligado a uma pessoa que não sou eu. Pelo fato de um apelido, será? Porque quando eu fiquei no 11º, na mesma cela que eu passei, passaram dois rapazes com vulgo Zóio também, doutora. Então, é uma coisa assim que eu estou até hoje sem entender o que aconteceu. E eu estou sem entender, e é isso que eu tenho para falar, doutora, porque é uma coisa que não tem pé e não tem nem cabeça. Até hoje eu não entendi o que aconteceu. [Vagner, se hoje qualquer um de nós clicássemos naquele contato, o número que apareceria ali não seria o seu?] Nunca, doutora, nunca. Porque eu nunca tive ligação com ninguém, nunca mexi com coisa assim, igual eles estão falando no caso que tinha foto aí, no caso colocaram no inquérito, com droga, com não sei mais o quê. Eu não… pode clicar, pode puxar os áudios, qualquer coisa. Tanto que eu estou pedindo, tanto que eu incomodei até a doutora para que aparecessem esses áudios, aquelas conversas que foram printadas ali. Não tem cabimento, doutora. Não tem, não existe uma coisa dessa. Da onde que já viu uma pessoa que está sendo acusada querer as provas para ver, entendeu? Porque eu tenho convicção que não sou eu. Nunca mexi com isso, doutora, nunca. Tanto que a minha única renda, minhas crianças que eu levo para o colégio, é o meu pagamento do INSS, doutora. Se eu mexesse com isso aí, doutora, eu tenho 30 anos no mesmo endereço aqui, doutora. Da onde que um traficante, que eles estão dizendo que me colocando, moraria no mesmo endereço, gente, com um filho, com criança? [Você tem ciência que se for produzida essa prova e for o teu número, você ficaria totalmente condenado nesse processo?] Sim, sim, teria. [E ainda assim você quer produzir essa prova a teu favor?] Com certeza, doutora. Com certeza, eu não tenho medo nenhum. Porque eu tenho certeza absoluta que eu nunca conversei com a Milena, doutora. Nunca na minha vida. Eu nem conheço essa menina. Não conheço ninguém, doutora. Porque não tem cabimento um negócio desse. [Algo mais que eu não lhe perguntei que você queira falar?] Só pedir que tudo seja esclarecido, porque eu estou sendo conhecido aqui na onde que eu moro, por ser traficante. Eu peço também que se tiver como apurar esses áudios, é o que eu peço. E eu tenho certeza absoluta que não sou eu, doutora. Porque, gente, eu estou tão indignado com a situação assim, porque estão me taxando como traficante, sendo que eu nunca mexi com isso”. Conforme observado do conjunto probatório acima colacionado, foi constatado que o grupo em comento tinha como principal meio de comunicação a troca de mensagens de texto e áudio por meio do aplicativo WhatsApp, via aparelho celular, como se pode inferir pelos diversos diálogos registrados em um único aparelho, qual seja, o da principal intermediadora do grupo em questão, MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES, que participava ativamente das negociações. Como se depreende dos diálogos mencionados, fica claro que MILENA realizava contato com diversos fornecedores e eventuais compradores. Veja-se que tampouco se tratava de comerciante final. Negociavam-se valores e quantidades altas de entorpecentes, dentre os quais cita-se 19 a 23 mil reais para cocaína, 6 mil reais em uma única operação, além de dezenas de tabletes de maconha em valores aproximados de 800 reais. Esta operação possuía como mentor ANTONIO LAURO RIBEIRO. Este, conquanto se mantivesse longe fisicamente dos pontos de venda e dos demais integrantes, vez que na maior parte do tempo se encontrava na Colônia Penal Agrícola, monitorava constantemente a conduta dos demais associados, por meio de ordens repassadas a MILENA. Dos diálogos extraídos dos relatórios, é perceptível que ANTONIO LAURO realizava constantemente cobranças a MILENA, acerca de valores a serem pagos, recebidos, cobrados. Em um dos casos, ANTONIO LAURO sugere atuação incisiva de MILENA, realizando cobrança mediante “tiros na biqueira”, a fim de atrair os agentes de segurança, intimidando os devedores. Em outro momento, ANTONIO LAURO questiona MILENA acerca de parte da droga que havia sido adquirida e ainda não havia sido possível a venda. Em uma ocasião, ANTONIO LAURO reclama dos prejuízos que está suportando em razão desta droga, em outro, monitora MILENA se já havia vendido e havia lhe ocultado, e em um terceiro momento repreende MILENA por ter falado que não seria um produto de qualidade. Além disso, conforme se observa dos prints extraídos do celular de VALDIR, observa-se que MILENA, em diversas ocasiões, menciona a cobrança que estaria recebendo do “home”. Em um destes exemplos, encaminha print da conversa que ela travou com ANTONIO LAURO. Os depoimentos do Delegado de Polícia e do investigador responsável pela análise dos dados de ANTONIO LAURO e MILENA deixam clara a estrutura hiérarquica existente entre MILENA e ANTONIO LAURO. Em seus depoimentos prestados em juízo, afirmam indene de dúvidas que havia compactuação para a prática da traficância, sendo MILENA responsável por cumprir ordens, realizar cobranças, entregas, dentre outras atividades relacionadas ao tráfico de drogas por ordem de ANTONIO LAURO. Tudo isso confirma que ANTONIO LAURO atuava como coordenador da organização criminosa de dentro do estabelecimento prisional em que se encontrava. No que se refere à tese apresentada pela defesa de ANTONIO LAURO de que o celular era compartilhado entre diversos detentos, verifica-se que esta tese não se sustenta. Reforça-se que nenhum nome foi mencionado pela defesa como outro possível interlocutor com MILENA a partir da Colônia Penal Agrícola. MILENA, em seu interrogatório judicial, menciona suposto “Isaias”, cuja identidade nenhuma das defesas soube especificar. Nada obstante, nos autos n. 0001127-32.2023.8.16.0038, em que MILENA foi condenada por tráfico de drogas – e que todos os defensores foram habilitados -, em seu interrogatório judicial, MILENA menciona que Isaias seria seu “ficante”, com quem se relacionava há pouco tempo e se encontrava ocasionalmente. Afirma também que não teria salvo nenhum contato com o nome de “Lalau”. Contudo, o print encaminhado para VALDIR contradiz o narrado por MILENA e confirma que as tratativas eram realizadas diretamente com ANTONIO LAURO. Neste ponto esclarece-se que o contato que tratava das negociações de entorpecentes com MILENA estava salvo apenas como “Lalau”, sem qualquer menção a Isaias. Ainda, em nenhum momento do relatório de extração de dados do aparelho de MILENA é possível observar que havia mais de um interlocutor neste diálogo, tratando-se de conversa contínua, sem necessidade de qualquer identificação. A defesa ainda menciona que as tratativas entre ANTONIO LAURO e MILENA eram estritamente acerca de negociação de veículos que faziam. Esta afirmação vai na contramão das informações angariadas no feito. Veja-se que as conversas são claras: menciona-se “verde”, em direta referência ao entorpecente maconha, e “pó”, em referência ao entorpecente cocaína. Ainda, são enviadas diversas fotos com os pacotes de droga, sem qualquer relação com qualquer veículo, de modo que tal alegação tampouco se sustenta. Também não há que se falar que as fotos das drogas eram enviadas em grupos e salvas automaticamente em sua galeria, pois, conforme se observa do anexo de mov. 556.2 (pg. 5, 8 e 12), as imagens eram enviadas na conversa de MILENA com ANTONIO LAURO, em suas tratativas diretas sobre compra e venda de entorpecentes, analisando, inclusive, suas qualidades e quantidades. Não bastasse isso, as defesas de ANTONIO LAURO e MILENA não apresentaram nenhum documento ou testemunha que pudesse confirmar esta narrativa. Perguntados em juízo, afirmaram que se tratava de “contratos de boca”, por “promissória”. Contudo, parece pouco crível que, negociando veículos, que possuem, em geral, um valor substancial, não seria guardado nenhum comprovante do negócio, da confirmação do cliente, uma organização acerca dos valores pagos e os ainda em aberto. Lembraria-se, ao menos, o tipo, marca, modelo de veículo vendido, o que não foi apresentado em juízo. Ainda, não parece haver proporcionalidade em sugerir à MILENA atirar em biqueira para cobrança de parcelas dos veículos. Ainda, ao mesmo tempo que ANTONIO LAURO afirma que vendia alguns carros por semana, aproximadamente, MILENA afirma que vendeu apenas um automóvel. Ademais, no período posterior à prisão de MILENA, ANTONIO LAURO deu continuidade na atividade ilícita, como demonstra o diálogo com o vulgo “André Farofa”, descrita no Relatório de Extração de Dados de seu aparelho (mov. 222.3). Nota-se, portanto, que insustentável a tese defendida. Sendo assim, ficou provado não apenas a sua participação, como também que ANTONIO LAURO exercia função de gerência operacional perante o grupo criminoso, dirigindo a atividade dos demais integrantes que estavam sob sua hierarquia, conforme narrado na denúncia. Para que os valores angariados por MILENA nas operações mencionadas chegassem a ANTONIO LAURO, GISELE ROMANCHUC participava do grupo a fim de intermediar os pagamentos. Como é possível notar dos prints de transações bancárias realizadas, não eram poucas as operações de MILENA para GISELE e de GISELE para MILENA. Como narrado acima, após realizar a venda de maconha no dia 02/02/2023, no dia seguinte (03/02/2023), MILENA faz dois pix para a conta de GISELE. O mesmo ocorreu em 27/01/2023, conforme mensagens já mencionadas e comprovante de pix constante ao mov. 556.2, pg. 10. Este ponto, inclusive, contradiz o depoimento da própria MILENA que afirmou que não realizava pix diretamente na conta de GISELE. Por sua vez, GISELE afirma que não tinha qualquer conhecimento acerca dos “rolos” de ANTONIO LAURO. Narra que desconhece qualquer dos demais corréus. Igualmente, essa tese de defesa caminha na contramão da prova apresentada. Como se percebe do Relatório de Extração em seu aparelho celular (mov. 222.4), são visíveis diversas fotos de entorpecentes, seja maconha ou crack, em grande similitude com as que eram enviadas por MILENA a ANTONIO LAURO. Ainda, mesmo que afirme que desconhecia os réus, percebe-se do ANEXO 749/2023 – EQ 02 – 1, pg. 958 e 2626, que possuía o número de MILENA salvo com os contatos “Dvd” e “Puta”: A recíproca é igualmente verdadeira, isto é, MILENA também possuía o contato de GISELE em seu aparelho, conforme se observa do mov. 556.2, pg. 18. A defesa alega, em suma que a referência a “dura” no Relatório de Extração de Dados no aparelho de GISELE seria quanto a um anabolizante que a acusada estaria injetando para ganho de massa muscular. Alega ainda que os rendimentos de GISELE seriam compatíveis com sua própria renda como esteticista e massoterapeuta. Tais fundamentos, no entanto, em nada influenciam, haja vista que não são aptos a explicar a razão dos recebimentos de valores de MILENA e outros laranjas em sua conta. Ainda que os pontos alegados pela defesa tenham sido demonstrados pelos depoimentos colhidos a pedido da defesa, fato é que restou amplamente caracterizada a participação de GISELE na organização, especialmente para intermediar o recebimento de valores oriundos da atividade ilícita. Outra importante figura intermediadora de entorpecentes é VALDIR DOS SANTOS. Nos diálogos travados entre ele e MILENA, é claro que este também realizava a compra e venda de drogas, participando igualmente da coordenação de ANTONIO LAURO. Este aspecto resta demonstrado dos repasses de cobrança que MILENA fazia e os pedidos de VALDIR para que lhe fosse entregue “mercadoria”. Cabe mencionar que, quando da efetivação da busca e apreensão em sua residência, foram localizadas expressivas quantidades de drogas. Também neste sentido, percebe-se do ANEXO 749/2023 – EQ 03, pg. 21, que VALDIR possuía o contato de MILENA, e da pg. 1860, percebe-se que tratava com MILENA no whatsapp: Ademais, foram diversos os prints localizados no aparelho de VALDIR de negociações travadas com MILENA acerca de entorpecentes. Do Relatório de Extração de Dados de seu aparelho, verifica-se que este desempenharia também a função de intermediação, a fim de que a droga fosse fornecida a outros traficantes ou, inclusive, a consumidores finais. Por fim, em diversos diálogos travados entre MILENA e ANTONIO LAURO é mencionado um fornecedor significativo, qual seja, o vulgo “Zoio”. Em diversas ocasiões no Relatório de Extração de Dados do aparelho de MILENA, “Zoio” é mencionado por possuir especialmente entorpecente maconha para dispobilizar a ANTONIO LAURO, bem como que “Zoio” estaria cobrando valor de ANTONIO LAURO. Quanto a este vulgo, a investigação policial logrou êxito em constatar que o contato “Zoio” com quem MILENA tratava é de numeral pertencente ao acusado VAGNER BRUNO RODRIGUES, conforme resposta de ofício de mov. 402.1, em que a operadora de telefonia confirma que referido numeral pertence ao acusado. Muito embora não haja muitas informações no Relatório de Extração de Dados do aparelho de VAGNER, há que se considerar que a organização ora acusada atuou sobretudo no período entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023. Os dados extraídos, no entanto, iniciam em junho de 2023, permitindo constatar que dados pretéritos foram devidamente apagados, havendo o que o delegado mencionou como prática comum dos envolvidos em ilícitos, qual seja, de resetar periodicamente seus aparelhos telefônicos. Em todos os casos, como se vê pela prova acima colacionada, os depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação em comento são ricos em detalhes e harmônicos entre si, revelando de forma minuciosa o modo de atuação da referida associação criminosa. A esse respeito destaco que, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelos Tribunais Superiores, o depoimento prestado por policial é meio idôneo de prova, sobretudo quando corroborado por outros elementos de informação, como é o caso dos autos, de modo que são aptos a fundamentar uma condenação, cabendo às defesas demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso em exame. E, é por esse motivo, que não há que se falar que a prova angariada nos autos se pauta exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial (busca e apreensão e extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos), haja vista que as diligências colhidas na fase investigativa foram firmemente confirmadas em Juízo pela prova testemunhal, oportunidade em que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não subsistindo qualquer nulidade neste ponto, conforme já ressaltado anteriormente. Sendo assim, considerando que os relatos feitos pelos policiais civis ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se deram de forma linear e convincente, além de se mostrarem harmônicos entre si, considero que constituem meio idôneo de prova apto a respaldar a condenação dos acusados, mormente porque corroborados pelo teor dos relatórios investigativos confeccionados durante as investigações preliminares. Outrossim, no tocante às provas cautelares há que se ponderar que se referem a provas irrepetíveis, as quais, por sua natureza, não podem ser reproduzidas no bojo na instrução processual penal. Desse modo, são consideradas amplamente como meios legítimos de prova, cujo contraditório é apenas diferido, sendo exercido posteriormente no bojo da ação penal, podendo, portanto, serem utilizadas para embasarem condenações criminais, conforme expressamente autoriza o art. 155 do Código de Processo Penal: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”. Sobre o tema, transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ORA AGRAVANTE E DOS CORRÉUS PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVALORAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECRETO CONDENATÓRIO LASTREADO TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS A PARTIR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE. PROVA DE NATUREZA CAUTELAR IRREPETÍVEL. GARANTIDO O CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, não há de se falar na aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que a pretensão recursal do Parquet foi analisada a partir da revaloração da conjuntura fática delimitada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. Tratando-se a interceptação telefônica de prova de natureza cautelar irrepetível e com o contraditório diferido, é possível a condenação dos acusados com base apenas em tal elemento probatório. 2.1. Outrossim, conforme oportunamente observado pelo Parquet, é incontroverso que os réus são os interlocutores dos diálogos gravados, porquanto não se insurgiram em relação à esse fato. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.259.650/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. EXCEÇÃO TRAZIDA NO ART. 155 DO CPP. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão criminal foi apenas parcialmente conhecida, porquanto se considerou não ser possível "se utilizar desta actio como sucedâneo de novo recurso de apelação em relação às teses absolutórias, o que é de todo inconcebível no ordenamento processual penal". - "A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). (AgRg no HC n. 815.580/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.) 2. Ainda que assim não fosse, ficou devidamente consignado que a condenação se embasou em amplo arcabouço probatório, não havendo se falar, ademais, em ilegalidade no uso das interceptações telefônicas realizadas na fase extrajudicial, ainda que fossem as únicas provas dos autos, porquanto se trata de provas irrepetíveis, expressamente excepcionadas pelo art. 155 do Código de Processo Penal. - "A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se reproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a repetição seria absolutamente inócua, razão pela quaela não entra na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua parte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por depoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório". (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) 3. No que concerne à dosimetria, a pena do agravante foi fixada em 8 anos de reclusão para o crime de tráfico e em 5 anos de reclusão para o crime de associação para o tráfico, haja vista se tratar de tráfico de cocaína, em grande escala (negociação de R$ 15.000,000), realizada pelo paciente de dentro de estabelecimento prisional, por meio de "celular ilicitamente ali ingressado", além de se tratar de reincidente específico. - A exasperação da pena está efetivamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais desbordam dos elementos próprios do tipo penal. Ademais, não se tratando de mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada circunstância, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, verifica-se a efetiva observância ao princípio da proporcionalidade e, também, ao elementar senso de justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC n. 840.698/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Consoante já destacado, corroborando o teor da prova testemunhal colhida em Juízo, tem-se que o teor dos relatórios de extração e análise de dados realizados a partir da apreensão do aparelho celular de MILENA confirma o animus associativo existente entre os acusados e a finalidade de praticar o crime de tráfico de drogas. O tipo penal imputado aos acusados está previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, que dispõe o seguinte: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”. A respeito do tipo penal acima transcrito, não se ignora que a associação por si só não se mostra suficiente para a configuração do delito, mais que isso, é necessário a demonstração de estabilidade ou permanência da referida associação, o que ficou cabalmente demonstrado no caso em exame. Nesse sentido, colhe-se a seguinte lição doutrinária: "Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por ele planejados venham a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão “reiteradamente ou não”, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29).". (In: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada: volume único – 6. ed. ver., atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 1048). A propósito esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. PLURALIDADE DE AGENTES. INEXISTÊNCIA. LOCALIDADE DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO GRUPO CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACUSADO APREENDIDO COM ARMA DE USO RESTRITO, MUNIÇÕES E CARREGADOR. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. 1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2. Ainda que seja de conhecimento o domínio da localidade por facção criminosa e a posse de arma e munição de uso restrito denotem envolvimento com atividades criminosas, não há na denúncia, na sentença ou no acórdão qualquer apontamento de fato concreto a caracterizar o vínculo de agentes, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, não tendo sido sequer indicado quem seriam os outros que com ele estariam associados, de modo que, ausente o requisito atinente à pluralidade de agentes, imperiosa é a absolvição. 3. Embora afastada a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas e a despeito da pequena quantidade de droga - 8g de maconha e 20g de cocaína -, o fato de ter sido encontrado em poder do acusado, uma pistola CZ, calibre .40, com sete munições e um carregador, ambos de mesmo calibre é suficiente para demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas, sendo, por isso, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedente. 4. Habeas corpus concedido para afastar a condenação por associação para o tráfico, mantendo inalterada a condenação por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 583 dias-multa". (HC 474.965/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019) (destaquei) Na mesma linha trilha a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06, E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. 1)- CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE TODOS OS APELANTES. VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO PELA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES QUE COMPROVAM O PRÉVIO AJUSTE CRIMNOSO APENAS ENTRE OS DENUNCIADOS DANILO BRUNO E MURILO GUALTER PARA MERCANCIA. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DOS APELANTES DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A VENDA PARA TERCEIROS. APREENSÃO DE GRANDE VARIEDADE DE DROGAS, ALIADA À EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DA TRAFICÂNCIA NO LOCAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA DOS APELANTES DANILO BRUNO E MURILO GUALTER. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE CARLOS ALBERTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA NESTA TÓPICO. 2)- DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. APELANTE DANILO BRUNO. ALEGAÇÃO DE QUE O ENTORPECENTE ERA DESTINADO AO USO PESSOAL AFASTADA. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.3)- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APELANTE DANILO GUALTER. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. TESE NÃO ACATADA. COMPROVADO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA E DISPONIBILIDADE PARA AMBOS OS RÉUS. REGIME DE COMPOSSE DO ARMAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.4)- PENAS. APELANTE MURILO GUALTER. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ATENUANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 4ª C.Criminal - 0030334-52.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 13.06.2019) (destaquei) "APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PRELIMINAR – NULIDADE – ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL – PRECLUSÃO – MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS – MÉRITO – PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA HIPÓTESE DE USO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELA CONFISSÃO DA RECORRENTO NO TOCANTE AO TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVÂNCIA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DOSIMETRIA DA PENA – MANUTENÇÃO. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessária a comprovação da existência de um vínculo estável e permanente direcionado para a prática do crime, ao passo que aquela meramente eventual não tipifica o delito autônomo. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO". (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007718-07.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 06.06.2019) (destaquei) Sendo assim, como se observa do vasto acervo probatório colhido nos autos, a acusação se desincumbiu de seu ônus, demonstrando por meio de prova cabal a forma de atuação da referida associação criminosa formada para a prática do crime de tráfico de drogas, assim como apontou de forma individualizada a conduta desempenhada por cada um de seus integrantes, ora acusados, de modo que a condenação dos réus acima referidos nos exatos termos do FATO 02 narrado na denúncia é a medida que se impõe, nos termos da fundamentação supra. Por fim, verificada a tipicidade das condutas narradas na denúncia, destaco que não socorrem em favor dos acusados quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, haja vista que os acusados eram imputáveis ao tempo da conduta, assim como agiram com potencial consciência da ilicitude, sendo-lhes exigida conduta diversa. Por outro lado, no tocante aos acusados CARLOS e LOUAI entendo que o acervo probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para autorizar suas condenações pela prática do FATO 02, uma vez que não ficou demonstrado de forma cabal que possuíam relação com a associação criminosa investigada. Isso porque, conquanto tenham sido colhidos indícios de que CARLOS realizava entregas de entorpecentes a pedido de sua irmã, mediante contraprestação, não foram colhidos elementos de prova que confirmassem os referidos indícios com a certeza necessária para respaldar uma condenação. Para tal acusação, o principal elemento de prova seria um print encaminhado por MILENA a ANTONIO LAURO, em que afirma que teria solicitado a seu irmão para que realizasse a entrega, ocasião em que questiona se poderia dar determinado valor por este serviço. Contudo, em seu interrogatório, MILENA afirmou categoricamente que tal print teria sido falsamente produzido por ela. Ainda, CARLOS negou veementemente sua participação na organização criminosa. A apuração das alegações de MILENA e CARLOS restaram prejudicadas em razão da impossibilidade de apreensão do aparelho celular de CARLOS. No que se refere ao Relatório de Extração de Dados do aparelho de MILENA, não há nenhuma outra menção à recorrência, ou mesmo a ocorrência de pedidos desse gênero de MILENA a seu irmão. Da mesma forma, com relação ao acusado LOUAI, que teria sido identificado como o contato vulgo “Amigão”, com quem MILENA também tratava acerca de entorpecentes, pois realizaria o “batismo” das drogas. Isso porque, muito embora a operadoria de telefonia tenha confirmado que o número deste contato havia sido ativado em nome de LOUAI, não há nenhum outro elemento de prova que demonstre sua participação. O acusado alega que acredita que tal informação possa ter decorrido do envio de documentos em diversos lugares, inclusive, Facebook, quando buscava um imóvel para locar. Tal alegação possui verossimilhança considerando que seu cadastro foi realizado com a nacionalidade brasileira, enquanto o acusado é venezuelano. E no celular apreendido, havia número diverso sendo utilizado. Veja-se que o Delegado de Polícia, em seu depoimento em juízo, afirmou categoricamente que concluiu que LOUAI não se tratava do vulgo “Amigão”, que fazia contato com MILENA. Assim, considerando que há dúvidas acerca do vínculo existente entre os acusados CARLOS e LOUAI com os demais membros da associação criminosa investigada, é de rigor a absolvição de ambos pela prática narrada no FATO 02, em observância ao brocardo jurídico “in dubio pro reo”. Em resumo, o que se quer dizer é que a prova é frágil e, assim sendo, imprestável para embasar uma condenação. Como se sabe, em nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da presunção da inocência, de modo que a mera suspeita não pode ser utilizada de embasamento para um decreto condenatório, sendo exigida a necessária certeza quanto à configuração da infração penal. Acerca do fundamentado acima, necessário se faz analisarmos os ensinamentos do mestre Guilherme de Souza Nucci (2012; p. 737): “Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição”. Logo, considerando que o conjunto probatório traz elementos suficientes de que os acusados a seguir relacionados praticaram fato típico e ilícito, sendo eles culpáveis, imperiosa se faz a condenação de 1) ANTÔNIO LAURO RIBEIRO, 2) GISELE ROMANCHUC, 3) MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES, 4) VAGNER BRUNO RODRIGUES e 5) VALDIR DOS SANTOS nas sanções previstas no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, consoante já afirmado na fundamentação acima, o caso é de absolvição pela conduta descrita no FATO 02 em relação aos acusados CARLOS VINÍCIOS DE OLIVEIRA GOMES e LOUAI ABNIER AL MOSBER ROMERO, ante a ausência de prova suficiente de autoria delitiva. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE o pedido delimitado na denúncia para o fim de: a) CONDENAR os réus ANTÔNIO LAURO RIBEIRO e GISELE ROMANCHUC nas sanções no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 01); b) CONDENAR os réus 1) ANTÔNIO LAURO RIBEIRO, 2) GISELE ROMANCHUC, 3) MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES, 4) VAGNER BRUNO RODRIGUES e 5) VALDIR DOS SANTOS, nas sanções no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 02); c) ABSOLVER os réus CARLOS VINÍCIOS DE OLIVEIRA GOMES e LOUAI ABNIER AL MOSBER ROMERO, das sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação acima; Condeno, ainda, os ora condenados ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em respeito ao PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, com fulcro no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, passa-se à dosimetria da pena. Em atenção à teoria defendida por Nelson Hungria e acolhida expressamente no Código Penal, em seu artigo 68, o cálculo da pena deve seguir três fases ordenadamente, a primeira fase é o momento da fixação da pena-base. Num segundo momento são previstas e dosadas as circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória) e, por fim, incidência de causas de aumento e diminuição de pena (pena definitiva). 4.1. DO RÉU ANTÔNIO LAURO RIBEIRO 4.1.1. Do crime de tráfico ilícito de drogas (fato 01) 4.1.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço verifica-se que a quantidade de droga apreendida não foi significativa a ponto de merecer uma maior reprimenda. A natureza da droga, por si só também não impõe a necessidade de agravamento da pena-base, haja vista que conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO; qUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA.". (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023) Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo, no que tange à condenação dos autos n. 0002523-20.2004.8.16.0035, com trânsito em julgado em 17/08/2006; autos n. 136703/2007, com trânsito em julgado em 16/03/2012; autos n. 0016645-65.2008.8.16.0013, com trânsito em julgado em 30/10/2010; e autos n. 0010682-32.2015.8.16.0013, com trânsito em julgado em 23/06/2017, todos com cumprimento de pena em 04/11/2016 (mov. 636.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal d o tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42 da lei 11.343/06 e a existência de uma circunstância judicial desfavorável fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal em 06 anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa. 4.1.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, verifico que está presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, já que o réu é multirreincidente em crime doloso (condenação oriunda dos autos nº 0020743-83.2014.8.16.0013 - tj em 17/01/2019; autos nº 0021738-91.2017.8.16.0013 – tj em 21/08/2018; autos nº 0001730-59.2018.8.16.0013 – tj em 25/03/2021; autos nº 0018605-70.2019.8.16.0013 – tj em 15/03/2022; autos nº 0017245-66.2020.8.16.0013 – tj em 06/06/2023; e autos nº 0010444-03.2021.8.16.0013 – tj em 04/03/2022). Assim, exaspero a pena-base em metade e fixo a pena intermediária em 09 anos de reclusão e ao pagamento de 900 dias-multa. 4.1.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante ou majorante a ser sopesada no caso em exame. Cabe ressaltar a inaplicabilidade da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 ante a reincidência do acusado, bem como a comprovação de sua participação em organização para prática do tráfico de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 09 anos de reclusão e ao pagamento de 900 dias-multa. 4.1.2. Do crime de associação para a prática do tráfico ilícito de drogas (fato 02) 4.1.2.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço verifica-se que a quantidade de droga negociada pela organização não foi devidamente comprovada a ponto de merecer uma maior reprimenda. A natureza da droga, por si só também não impõe a necessidade de agravamento da pena-base, haja vista que conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo, no que tange à condenação dos autos n. 0002523-20.2004.8.16.0035, com trânsito em julgado em 17/08/2006; autos n. 136703/2007, com trânsito em julgado em 16/03/2012; autos n. 0016645-65.2008.8.16.0013, com trânsito em julgado em 30/10/2010; e autos n. 0010682-32.2015.8.16.0013, com trânsito em julgado em 23/06/2017, todos com cumprimento de pena em 04/11/2016 (mov. 636.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da associação para o tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no presente caso verifica-se que deve pesar em desfavor do acusado, haja vista que, como restou demonstrado, ANTONIO LAURO exercia função de chefia, dando ordens na organização, em especial a MILENA. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42 da lei 11.343/06 e a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), exaspero em 1/5 e fixo a pena-base em 04 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa. 4.1.2.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, verifico que está presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, já que o réu é multirreincidente em crime doloso (condenação oriunda dos autos nº 0020743-83.2014.8.16.0013 - tj em 17/01/2019; autos nº 0021738-91.2017.8.16.0013 – tj em 21/08/2018; autos nº 0001730-59.2018.8.16.0013 – tj em 25/03/2021; autos nº 0018605-70.2019.8.16.0013 – tj em 15/03/2022; autos nº 0017245-66.2020.8.16.0013 – tj em 06/06/2023; e autos nº 0010444-03.2021.8.16.0013 – tj em 04/03/2022). Assim, agravo a pena acima em 1/2 e fixo a pena intermediária em 06 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e ao pagamento de 1200 dias-multa. 4.1.2.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante a ser sopesada no caso em exame. Aplica-se, no entanto, a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, haja vista que restou plenamente demonstrado que as ordens emanadas de ANTONIO LAURO a MILENA para a efetivação do presente delitivo ocorriam de dentro de estabelecimento prisional, uma vez que, no mencionado período, ANTONIO LAURO encontrava-se na Colônia Penal Agrícola. Desse modo, majoro a pena intermediária em um sexto e fixo a pena definitiva fixada em 07 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 1400 dias-multa. 4.1.4. Do concurso material de crimes Considerando que por meio de mais de uma ação o acusado em tela praticou dois delitos, as penas acima referidas devem ser somadas, conforme preceitua a regra prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Desse modo, fixo a pena definitiva do acusado em tela em 16 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e 2.300 dias-multa. 4.1.5. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.1.6. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, de modo que deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo (artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal). 4.1.7. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.1.8. Da custódia cautelar do acusado Considerando a presente condenação – a tornar claro o fumus comissi delicti -, o montante de pena aplicado e o regime inicial de seu cumprimento ter sido fixado no fechado; e ainda, o fato de estarem hígidos os fundamentos da prisão cautelar já estabelecida, mantenho a prisão preventiva decretada, especialmente para garantia da ordem pública, claramente abalada pelas condutas praticadas pelo acusado, sobretudo pela exacerbada quantidade e variedade de sustâncias entorpecentes comercializadas pelo grupo criminoso do qual o acusado integra, bem como pela sua periculosidade em concreto, haja vista sua função de gerência-operacional da referida associação. Sendo assim, é mister considerar a alta reprovação da comunidade para delitos desta espécie, de modo que a ordem pública clama por decisões que efetivamente demonstram a aplicação da lei frente aos conflitos sociais, razão pela qual nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia de recolhimento provisória. 4.2. DA RÉ GISELE ROMANCHUC 4.2.1. Do crime de tráfico ilícito de drogas (fato 01) 4.2.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço verifica-se que a quantidade de droga apreendida não foi significativa a ponto de merecer uma maior reprimenda. A natureza da droga, por si só também não impõe a necessidade de agravamento da pena-base, haja vista que conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO; qUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA.". (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023) Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 638.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal do tráfico de drogas tal como imputado à acusada, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor da ré. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor da acusada. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor da acusada. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42 da lei 11.343/06 e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa. 4.2.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa. 4.2.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante ou majorante a ser sopesada no caso em exame. Cabe ressaltar a inaplicabilidade da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 ante a comprovação de sua participação em organização para prática do tráfico de drogas. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa. 4.2.2. Do crime de associação para a prática do tráfico ilícito de drogas (fato 02) 4.2.2.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço verifica-se que a quantidade de droga negociada pela organização não foi devidamente comprovada a ponto de merecer uma maior reprimenda. A natureza da droga, por si só também não impõe a necessidade de agravamento da pena-base, haja vista que conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 638.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da associação para o tráfico de drogas tal como imputado à acusada, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor da ré. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor da acusada. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor da acusada. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42 da lei 11.343/06 e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena-base no mínimo legal em 03 anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa. 4.2.2.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa. 4.2.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante ou majorante a ser sopesada no caso em exame. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 03 anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa. 4.2.3. Do concurso material de crimes Considerando que por meio de mais de uma ação a acusada em tela praticou dois delitos, as penas acima referidas devem ser somadas, conforme preceitua a regra prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Desse modo, fixo a pena definitiva da acusada em tela em 08 anos de reclusão e 1.200 dias-multa. 4.2.4. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica da acusada, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.2.5. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, a acusada permaneceu presa provisoriamente por 1 ano, 3 meses e 12 dias, restando a cumprir 06 anos, 08 meses e 18 dias de reclusão. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicada, fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, “b”, do Código Penal. 4.2.6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, a acusada não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado à acusada (art. 77 do CP). 4.2.7. Da custódia cautelar da acusada Considerando que a acusada atualmente encontra-se respondendo ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a fim de se evitar excesso de execução. 4.3. DA RÉ MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES – Do crime de associação para a prática do tráfico ilícito de drogas (fato 02) 4.3.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço verifica-se que a quantidade de droga negociada pela organização não foi devidamente comprovada a ponto de merecer uma maior reprimenda. A natureza da droga, por si só também não impõe a necessidade de agravamento da pena-base, haja vista que conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância negociada, a pena-base não merece ser elevada. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo, no que tange à condenação nos autos n. 0001127-32.2023.8.16.0038, com trânsito em julgado em 19/10/2023 (mov. 640.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da associação para o tráfico de drogas tal como imputado à acusada, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor da ré. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no presente caso deve influir negativamente em desfavor da acusada, considerando que esta era a principal intermediadora de toda operação, exercendo fundamental papel na estrutura da organização. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor da acusada. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42 da lei 11.343/06 e a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), exaspero em 1/5 e fixo a pena-base em 04 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa. 4.3.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No caso, não se faz presente qualquer circunstância agravante ou atenuante. Assim, mantenho a pena intermediária em 04 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa. 4.3.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante ou majorante a ser sopesada no caso em exame. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 04 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa. 4.3.4. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica da acusada, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.3.5. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, a acusada não permaneceu presa provisoriamente nestes autos, restando a cumprir integralmente a pena de 04 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 1º, “c”, do Código Penal. 4.3.6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, a acusada não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado à acusada (art. 77 do CP). 4.3.7. Da custódia cautelar do acusado Em que pese a pena ora fixada, considerando que a acusada respondeu o processo em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. 4.4. DO RÉU VAGNER BRUNO RODRIGUES – Do crime de associação para a prática do tráfico ilícito de drogas (fato 02) 4.4.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço verifica-se que a quantidade de droga negociada pela organização não foi devidamente comprovada a ponto de merecer uma maior reprimenda. A natureza da droga, por si só também não impõe a necessidade de agravamento da pena-base, haja vista que conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua presença na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo, no que tange à condenação dos autos n. 0031308-33.2019.8.16.0013, com trânsito em julgado em 03/09/2024 (mov. 641.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da associação para o tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42 da lei 11.343/06 e a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), exaspero em 1/10 e fixo a pena-base em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.4.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a ser considerada. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.4.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante ou majorante a ser sopesada no caso em exame. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.4.4. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.4.5. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, de modo que deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo (artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal). 4.4.5.1. Das condições do regime aberto Nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: I - Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, durante o repouso noturno, bem como aos sábados, domingos, feriados e nos dias de folga; II - Não se ausentar da Comarca sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. 4.4.6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista os maus antecedentes certificados nestes autos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.4.7. Da custódia cautelar do acusado Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade, seja porque não estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, seja para evitar excesso de execução. 4.5. DO RÉU VALDIR DOS SANTOS – Do crime de associação para a prática do tráfico ilícito de drogas (fato 02) 4.5.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço verifica-se que a quantidade de droga negociada pela organização não foi devidamente comprovada a ponto de merecer uma maior reprimenda. A natureza da droga, por si só também não impõe a necessidade de agravamento da pena-base, haja vista que conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância negociada, a pena-base não merece ser elevada. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir na hipótese dos autos pela presença de uma condenação definitiva, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 642.1), qual seja, autos nº 9379/2005, com trânsito em julgado em 12/07/2006 e cumprimento em 05/06/2012. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal da associação para o tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42 da lei 11.343/06 e a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), exaspero em 1/10 e fixo a pena-base em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.5.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a ser considerada. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.5.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há qualquer minorante ou majorante a ser sopesada no caso em exame. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 03 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de 750 dias-multa. 4.5.4. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.5.5. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Ocorre, todavia, que, no caso dos autos, a detração do período de custódia cautelar não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, de modo que deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo (artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal). 4.5.5.1. Das condições do regime aberto Nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: I - Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, durante o repouso noturno, bem como aos sábados, domingos, feriados e nos dias de folga; II - Não se ausentar da Comarca sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. 4.5.6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso I, do CP) por restritivas de direito, haja vista os maus antecedentes certificados nestes autos. De igual forma é incabível a suspensão condicional da pena, ante o montante de pena fixado ao acusado (art. 77 do CP). 4.5.7. Da custódia cautelar do acusado Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade, seja porque não estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, seja para evitar excesso de execução. 5. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Por se tratar de crimes vagos, não há que se falar em condenação dos acusados à reparação dos danos. 6. DOS BENS APREENDIDOS Da detida análise do acervo probatório ficou evidente que o meio de comunicação mais utilizado entre os associados era o aparelho de telefonia móvel, conforme se infere pelo relatório de extração de dados confeccionado a partir da análise do aparelho celular apreendido na posse de Milena, em que ela troca mensagens com diversos membros do grupo criminoso, além de citar outros, tudo no intuito de operacionalizar a prática delitiva, motivo pelo qual é evidente que o referido meio de comunicação foi utilizado como instrumento da prática delitiva investigada, razão pela qual o decreto de perdimento dos aparelhos celulares apreendidos na posse dos acusados é medida de rigor, à exceção do aparelho celular apreendido na posse do acusado LOUAI (Aparelho celular SAMSUNG GALAXY S20 FE Imei 1 353960264223841 / Imei 2 354437774223842), ora absolvido. Ressalto que ao tratar sobre a perda de objetos apreendidos a Lei n. 11.343/2006 preceitua o seguinte: “Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente." Considerando que a prova dos autos deixou evidente que os aparelhos celulares apreendidos na posse dos réus eram utilizados nas práticas delitivas narradas na denúncia e serviam como instrumento para efetivação da conduta imputada a cada um dos réus, DECRETO o perdimento de todos eles, o que faço com fundamento no artigo 91, incisos I e II, do Código Penal, à exceção do aparelho apreendido na posse do acusado LOUAI (Aparelho celular SAMSUNG GALAXY S20 FE Imei 1 353960264223841 / Imei 2 354437774223842), o qual deverá ser restituído mediante a apresentação de nota fiscal, antesua absolvição. Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas no bojo da presente operação, considerando a juntada dos laudos definitivos nos autos, determino que seja realizada suas destruições, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, acaso não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei n. 11.343/06). Acerca dos demais objetos/apetrechos apreendidos e que constituem instrumentos da prática do crime de tráfico de drogas ou associação para o tráfico de drogas (pote plástico azul), determino sua destruição mediante termo nos autos, nos moldes estabelecidos pelo CNFJ. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Considerando a manutenção da prisão preventiva do acusado ANTONIO LAURO, à Secretaria para que promova as anotações necessárias da presente sentença para fins de atendimento do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 7.2. Outrossim, expeça-se a respectiva guia de execução provisória. Depois do trânsito em julgado: 7.3. Providencie-se a liquidação de eventual multa e das custas do processo, intimando-se o réu para, em 10 (dez) dias, pagá-las (artigo 50 do Código Penal); 7.4. Comunique-se o Cartório Distribuidor, o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 838 CNFJ) e à Justiça Eleitoral (art. 15, inc. III, da CF); 7.5. Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime-se o sentenciado para que proceda ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNFJ; quedando-se inerte ou não sendo encontrado, à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNFJ. 7.6. Expeça-se mandado de prisão em desfavor dos réus condenados ao regime fechado e semiaberto e, não havendo outras pendências além do cumprimento do mandado de prisão, suspenda-se o feito até a efetiva captura dos condenados. 7.6.1. Comunicadas as prisões, finalize-se a suspensão e expeçam-se guias de recolhimento definitiva, remetendo-as à Vara de Execução competente, com a devida transferência do mandado de prisão. 7.7. Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7.8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. 7.9. Oportunamente arquivem-se. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear