Processo nº 5399630-45.2025.8.09.0137
ID: 331047090
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5399630-45.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO RIVELLI
OAB/GO XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5399630-45.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5399630-45.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Lucas Da Silva Barbosa Requerida : Tam Linhas Aereas S/a. Cuidam os autos em epígrafe de “Ação Indenizatória Por Danos Morais e Materiais (Cancelamento de Voo Atraso, de Voo de 13 Horas, Preterição de Embarque” ajuizada por LUCAS DA SILVA BARBOSA, em desfavor de LATAM AIRLAINES BRASIL, partes devidamente qualificadas (ev. 01).Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa breve explanação acerca das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, o promovente alegou, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos da requerida para retorno de viagem, em voo direto com o seguinte itinerário: saída de Curitiba/PR no dia 27/04/245 às 15h20 com destino à Goiânia/GO, com chegada prevista para as 19h do mesmo dia – localizador KYYSTA.Prosseguiu informando que em São Paulo, foi surpreendido com a notícia do cancelamento do voo contratado, e sua realocação em outro voo tendo a sua chegada em Goiânia/GO se dado apenas no dia seguinte (28/04/25), às 8h05 da manhã, isto é, após um atraso de 13h e concluindo que em razão da alteração do seu itinerário, teve gastos com alimentação, transporte e deslocamentos que não foram ressarcidos pela ré. A par desses fatos, e ao argumento de ter havido falha nos serviços contratados requereu, em seus pedidos, a aplicação das normas do CDC, com a condenação da requerida ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00) pelos transtornos vivenciado por culpa exclusiva da ré e, também, materiais em face da preterição de passageiros, consistente em 250 DES (R$ 1.932,50). Postulou, também, pela decretação da inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Na decisão do ev. 07 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi decretada a inversão do ônus da prova; determinada a citação e intimação da promovida e, também, a designação da audiência de conciliação.Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para fins desse processo, a promovida apresentou contestação (ev. 17), alegando, no mérito, a necessidade de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Após, aduziu que o autor adquiriu bilhetes aéreos para o trecho Curitiba/Goiânia, com conexão em Guarulhos, no dia 27/04/25, e informou que, ao contrário do defendido na inicial, o voo objeto do localizador não foi cancelado, tendo o primeiro voo (LA 3489) sofrido um atraso em face da necessidade de readequação da malha aérea, e que em razão disso o autor perdeu o voo da conexão (LA 3544), sendo realocado em novo voo (LA 3259) que teve saída de Guarulhos às 22h35 dia 27/04/25 com destino à Brasília/DF. Ato contínuo, sustentou que os fatos que levaram à reacomodação do autor em outro voo não configura em ato ilícito, já que totalmente alheio à sua vontade e que a despeito do ocorrido, cumpriu as determinações da Resol. 400/16 da ANAC, tendo reacomodado gratuitamente o autor em outro voo. Alegou, ainda, a ocorrência de caso fortuito e força maior que configuram excludente de responsabilidade, ponderando que não há na situação em tela os requisitos ensejadores da sua responsabilidade civil (conduto, dano e nexo causal). Em seguida, sustentou a ausência de danos morais aduzindo que à luz do art. 251-A esse dano não é presumindo e que não há prova de sua ocorrência; argumentou que indevida a indenização pleiteada pelo autor com base nos direitos especiais de saque por passageiro, esclarecendo que ela se dá quando há preterição de passageiros, situação que, contudo, não ocorreu com relação ao voo da contratação objeto do localizador KYYSTA. Ao final, requereu a improcedência, in totum, dos pedidos da inicial.Sobreveio aos autos impugnação à contestação (ev. 18) oportunidade em que a parte autora refutou os argumentos da defesa apresentada, e, ao final, ratificou os fatos, fundamentos e pedidos da peça de ingresso.Realizada audiência de conciliação sem acordo (ev. 20), tendo ambas as partes, ao final, pugnado pela dispensa da dilação probatória e pelo julgamento antecipado da lide.Sem outras intercorrências, vieram-me os autos conclusos.DECIDO. Em proêmio, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, registro que, no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial há a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais decorre de lei, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, de forma que referido pedido se encontra prejudicado, devendo ser feito, se necessário, quando da interposição de Recurso Inominado. Prosseguindo, observo que no contexto dos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem declaradas, nem questões prejudiciais ou outras preliminares ao mérito a serem dirimidas incidentalmente. Desta feita, tendo em conta que a matéria prescinde da produção de prova oral, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo incontinente, à apreciação meritória da lide em apreço.Em letras de início, consigo que é patente que a relação jurídica existente entre as partes é de cunho consumerista, de sorte que a matéria delineada nos autos deve ser apreciada à luz das disposições da Lei n.º 8.078/90. Isto porque, na relação que ora se discute, se fazem presentes os três requisitos hábeis a ensejar o enquadramento da demanda na seara consumerista: a) o contrato de compra e venda de passagem aérea noticiado nos autos está implícito na própria natureza do fornecimento de serviços, resultado da produção do mercado de consumo; b) a autora, enquanto adquirente do indigitado serviço, é, a toda evidência, consumidora, por ser destinatária final dele, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor; c) a requerida é pessoa jurídica que desenvolve atividade profissional de comercialização de voos, direta e indiretamente, ajustando-se, pois, à noção de fornecedor stricto sensu, contemplada no art. 3º do mesmo diploma legal.Registro, ainda, que a responsabilidade civil do transportador aéreo e de seus intermediários, na forma do que preconiza o art. 14 da Lei n.º 8.078/90, é de ordem objetiva, cabendo a eles o dever jurídico de reparar eventuais danos, sejam eles de natureza material, seja de natureza extrapatrimonial, que o consumidor sofra em virtude de uma má prestação do serviço oferecido, responsabilidade esta que somente é afastada diante da comprovação da incidência de alguma causa excludente da responsabilidade civil objetiva, notadamente: do caso fortuito, da força maior ou da culpa exclusiva do consumidor.Não obstante, apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado deve observar, também, as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor (art. 373, I do CPC) produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu (art. 373, II do CPC) produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.Em tempo, tenho que não merece acolhimento a preliminar da requerida de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento do CDC, pois, embora todo o transporte aéreo nacional seja regido pela Lei nº. 7.565/86 (CBA), é cediço que o microssistema do Código Protetivo de Consumo, por ser norma posterior, se sobrepõe a ele naquilo que disciplinar de forma diferente.Neste sentido, bem explicita Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 2005, fls. 349/350:Não vale argumentar que o Código do Consumidor, por ser lei geral posterior, não derrogou o Código Brasileiro de Aeronáutica, de natureza especial e anterior – lex posterior generalis non derrogat priori speciali – porque essa regra, além de não ser absoluta, não tem aplicação no caso em exame. E assim é porque o Código do Consumidor, em observância a preceito constitucional (Constituição Federal art.5°, XXXII), veio para implantar uma Política Nacional de Relações de Consumo, vale dizer, estabeleceu uma ordem jurídica uniforme e geral destinada a tutelar os interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (Código de Defesa do Consumidor, art. 4°). Ao assim fazer, disciplinou não só aquilo que ainda não estava disciplinado como, ainda, alterou a disciplina que já existia em leis especiais, vale dizer concentrou em um único diploma a disciplina legal de todas as relações contratuais e extracontratuais do mercado de consumo brasileiro… Em conclusão: é impertinente a regra lex posterior generalis non derrogat priori speciali, porque, tratando-se de relações de consumo, o Código do Consumidor é a lei própria, específica e exclusiva. Feitas esses esclarecimentos, passo a análise da questão de fundo.Cinge-se a controvérsia em questão na verificação do direito do promovente em ser indenizado moralmente e materialmente em decorrência da alteração da contratação firmada junto a ré, que o fez chegar no destino contratado apenas no dia seguinte à contratação originária e que segundo defendeu se deu por falha nos serviços comercializados.Pois bem. Adianto, desde já, que os pedidos da inicial são parcialmente procedentes. Explico:De uma detida análise da narrativa dos autos (ev. 01, 16 e 18) verifico que apesar de o autor ter aduzido fatos contraditórios e dissociados das documentações apresentadas, em especial com relação à documentação colacionada à inicial (ev. 01, arqs. 05/09), as provas dos autos indicam, de um lado, que:I. o autor adquiriu, da requerida, bilhete aéreo com saída no dia 27/04/25 de Curitiba/PR, às 15h20, com conexão em Guarulhos/SP (e não em voo direto como narrado na inicial) e chegada em Goiânia/GO na mesma data às 19h – Localizador KYYSTA - (ev. 01, arq. 05), tendo a requerida, na defesa apresentada, confirmado a contratação do autor em voo com conexão – ev. 16, arq. 01; II. o primeiro voo da viagem contratada, qual seja: LA 3489 (que tinha saída de Curitiba com destino a Guarulhos) sofreu atraso em face da necessidade de readequação da malha aérea, fazendo o autor perder o voo seguinte da conexão (voo LA 3544) - fato esse confessado na declaração de contingência (ev. 01, arq. 07) e na defesa apresentada (ev. 16, arq. 01, pág. 02/03) -, tendo a ré realocado o autor em outro voo com saída de Guarulhos no mesmo dia (27/04/25), porém às 22h35, que teve destino diverso do contratado originalmente, qual seja: Brasília/DF, sem prestar a devida assistência material de deslocamento até Goiânia/GO, que foi por ele realizado via terrestre (ônibus), às suas expensas (R$ 49,99) – ev. 01, arq. 06 e 09. Verifico, também, que embora o autor tenha alegado, ao final da petição inicial, a ocorrência de preterição de passageiro e pleiteado, com base nesse fundamento, a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC (250 DES), tal alegação não foi minimamente comprovada nos autos. O único documento apresentado com essa finalidade — declaração de contingência constante do evento 01, arquivo 08 —, além de não estar assinada pela ré, refere-se a voo distinto (voo 3756 – BSB/GYN), diverso daquele em que o autor foi efetivamente realocado (voo 3259). Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o trecho Brasília/Goiânia tenha sequer integrado o itinerário contratado pelo autor, o que enfraquece ainda mais a pretensão indenizatória com base na suposta preterição. De outro lado, verifico que na tentativa de afastar a sua responsabilidade pela situação vivenciada pela autora, a requerida se limitou a alegar a ausência de responsabilidade pelo atraso do voo com saída de Curitiba/PR no dia 27/04/25 às 01h55, ao argumento genérico de “necessidade de readequação da malha aérea”, sem, contudo, trazer ao autos qualquer prova da imprevisibilidade e inevitabilidade desse evento - ev. 16, pág. 02 e seguintes, pois, em sua defesa a ré se limitou a acostar os documentos indispensáveis à sua representação processual, nada provando quanto a imprevisibilidade do evento aduzido e que impediu a decolagem da aeronave no horário contratado e que acarretou a perda da conexão subsequente da contratação do autor.Com isso, tenho que a ré não demonstrou a adoção de todas as providências razoáveis na prestação dos serviços contratados, já que faz parte da prestação de seus serviços o transporte dos passageiros em segurança. Para que se caracterizasse a ocorrência da inevitabilidade e imprevisibilidade, consubstanciada no caso fortuito ou força maior, seria necessária a demonstração do evento que deu origem ao atraso na decolagem do voo LA 3489, o que, contudo, não restou comprovado, já que a mera alegação de “necessidade de readequação da malha aérea” não afasta, por si só, a responsabilidade civil. Isso porque é do fornecedor o ônus da operação dos serviços disponibilizados ao consumo (teoria do risco do empreendimento), tratando-se a necessidade de reestruturação da malha aérea de circunstância inerente à sua atividade, não sendo permitido internalizar os bônus e externalizar os ônus.Assim, não tenho dúvidas que o evento narrado nos autos configurou manifesto descumprimento contratual, na medida em que a companhia aérea demandada tinha a obrigação de embarcar o promovente no voo por ele contratado, de conformidade com a respectiva passagem aérea e no horário previamente estipulado (no dia 27/04/25 às 15h20– voo LA 3498 e, após, às 17h20 no voo LA 3544), de forma que o atraso no primeiro voo que gerou a perda do segundo, pelas razões que se deram (readequação da malha aérea), caracterizou falha na prestação do serviço da ré, uma vez que, à ela, estava debitado o dever de prestar um serviço com qualidade e segurança, sob pena de incorrer na responsabilidade pelos danos que viessem a causar àquele que com ela contratou.Incide, no caso, ademais, a aduzida “teoria do risco do empreendimento”, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços deve suportar as consequências advindas dos fatos e vícios resultantes do negócio que se dispôs a realizar, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), na medida em que tal responsabilidade germina do simples fato de ter optado por produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços no mercado de consumo.No caso, aquele que aufere lucros com sua atividade, com ela, assume integralmente todos os riscos que lhe são inerentes, porquanto o contrato de transporte tem um fim bem específico, ou seja, assume o transportador a obrigação de entregar em seu destino, ilesos e no prazo convencionado, as pessoas que viajam e os seus respectivos bens.Não ignoro que, na aviação comercial, não se pode desprezar o caso fortuito e a força maior como causas excludentes da responsabilidade. Todavia, conforme exposto linhas acima, não há perder de vista que somente se eximirá da responsabilidade o fornecedor que efetivamente provar não apenas a ausência de culpa, mas precipuamente que o evento danoso decorreu por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, prova essa inexistente nos autos.A rigor, sobre a matéria de fundo, o artigo 737 do Código Civil, estabelece que o dever de pontualidade é ínsito ao contrato de transporte aéreo: "Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." E, a Resolução 400 da ANAC, assim dispõe: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; eII - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso.§ 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;III - preterição de passageiro; eIV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.Art. 25. Os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço previstos nesta Seção não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo transportador e representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado.Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:I - atraso do voo;II - cancelamento do voo; Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...) II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; eIII - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. (g.n) Outrossim, à luz da legislação acima transcrita e dos documentos constantes dos autos, reitero que a ré não demonstrou ter adotado todas as medidas necessárias para mitigar os danos causados à parte autora, especialmente no que se refere à oferta de alternativas adequadas de reacomodação.Ora, embora a ré tenha providenciado a realocação do autor, fez em voo com partida de Guarulhos/SP apenas às 22h35 do dia 27/04/2025, com destino à cidade de Brasília/DF, e não à localidade originalmente contratada, Goiânia/GO. E esse voo chegou ao destino durante a madrugada do dia seguinte (28/04/2025), sem que a ré tenha fornecido qualquer meio de traslado complementar até Goiânia, o que obrigou o autor a arcar, por conta própria, com esse deslocamento.Logo, é inconteste que tal conduta não se mostra razoável, sobretudo porque, à luz do art. 28, incisos I e II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a devida assistência consistia na reacomodação em voo com horário o mais próximo possível ao originalmente contratado e para o destino final previsto, ainda que operado por outra companhia aérea. Alternativamente, incumbia à ré comprovar que o voo para Brasília foi livremente escolhido pelo autor, o que não se verifica nos autos.Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo nacional. Atraso de voo. Responsabilidade civil objetiva. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Atraso de voo de mais de dois dias, no trajeto de Manaus (AM) a Belo Horizonte (MG), constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea. Requerida não realocou o autor para o voo que chegaria ao destino em horário próximo ao adquirido. Dano moral configurado. Cancelamento de voo em razão de má condição climática não afasta o dano moral. Indenização de R$ 5.000,00 pleiteada pelo autor mostra-se adequada para o caso concreto. Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000845-40.2022.8.26.0003; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). Acrescento, ademais, que não merece acolhimento o argumento da ré de ausência de responsabilidade por ela ter realizado a reacomodação gratuita do passageiro em outro voo, pois como comprovado nos autos, além da realocação ter se dado à destino diverso, essa conduta era, na verdade, o mínimo que a promovida poderia fazer por seus clientes, diante o atraso sem justa causa do voo contratado que levou a perda do voo subsequente (conexão).Inegável, portanto, que houve foi falha na prestação do serviço, devendo, portanto, a promovida responder nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor c/c 186 do CC, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Estando, pois, consubstanciado nos autos os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil c/c art. 14 do CDC como ação ilícita, nexo de causalidade e o dano sofrido, há que se empunhar contra a requerida a condenação pelos danos morais impingidos ao autor, pois, repito, é flagrante que a situação por ele vivenciada, de ter o primeiro voo da contratação atrasada e, com isso perder o subsequente (conexão) e a ser realocado em outro com saída tarde da noite e com destino diverso (Brasília), sem receber traslado complementar para o deslocamento até Goiânia e, ainda, ter que percorrer, via rodovia (ônibus), o trajeto de aproximadamente 180 km de Brasília até Goiânia/GO e arcar com esse custo, com recursos próprios, ante a desídia da ré em fornecer a devida assistência material e informacional ultrapassa meros aborrecimentos cotidianos, gerando angústia e ofensa à sua honra subjetiva, pelo que nasce o dever de indenizar, conforme precedentes do E. Tribunal de Justiça pátrios: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando a sentença é impugnada de forma suficientemente clara, com exposição dos fundamentos de fato e de direito, sendo capaz de proporcionar o exercício do contraditório e a delimitação da atuação jurisdicional em âmbito recursal. 2. A companhia aérea responde civilmente pelos danos morais advindos do cancelamento do voo e realocação em outro com atraso ao destino de aproximadamente cinco horas, o que ultrapassa o razoável, além de outros infortúnios causados pelos danos na bagagem da esposa do autor apelante, pois tiveram que permanecer por mais tempo no aeroporto até o registro da ocorrência. 3. Os alegados problemas operacionais alegados pela empresa de aviação caracterizam fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade da fornecedora/prestadora de serviços. 4. O arbitramento da indenização pelos danos morais deve alcançar dupla função, de compensar a vítima e punir o agente. Assim, mostra-se adequado arbitrar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com os acréscimos legais. 5. Comprovada, nos autos, a despesa efetuada pelo autor/apelante com alimentação (R$ 51,90), no período em que ficou aguardando o novo voo, a condenação da companhia aérea à indenização pelos danos materiais é medida que se impõe, com os devidos acréscimos. 6. Com a reforma da sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes. Assim, diante da sucumbência mínima do autor, o ônus sucumbencial deve recair sobre a parte requerida/apelada na sua integralidade (art. 86, parágrafo único, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 56209310220238090051, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024)AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA RÉ IMPROVIDA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROBLEMAS MECÂNICOS. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE 20 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. MAJORAÇÃO. Transporte aéreo para os trechos Athenas-Curitiba, com conexões em Frankfurt e São Paulo. Situação em que houve atraso na decolagem do voo do primeiro trecho por motivos operacionais, o que acarretou na perda do voo de conexão e o atraso na chegada ao destino final em cerca de 20 horas. Falha na prestação de serviços aéreos reconhecida. Não funcionava como excludente a alegação de que o atraso ocorreu devido à problemas operacionais. Esse fato sequer restou explicado e demonstrado satisfatoriamente. Danos morais reconhecidos. Os autores vivenciaram situação de frustração. Além do atraso injustificável do voo, a espera sucedeu sem nenhuma prestação de assistência material da ré. Em que pese as alegações genéricas da companhia aérea de que forneceu aos passageiros alimentação, hospedagem e transporte, não trouxe aos autos nenhuma comprovação da suposta assistência ofertada. Alegações que foram expressamente impugnadas pelos autores na réplica. Indenização majorada para a quantia de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00 em relação a cada autor. Precedentes desta Turma julgadora. Ação procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006059-80.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/01/2023, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023), Data de Publicação: 24/01/2023)AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO E REALOCAÇÃO EM VOO NACIONAL QUE RESULTOU EM ATRASO DE 33 HORAS ATÉ A CHEGADA AO DESTINO. SITUAÇÃO OCASIONADA POR MOTIVOS OPERACIONAIS, COM ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REMANEJAMENTO DA MALHA AÉREA. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO QUE ENSEJA RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. MUITO EMBORA AS CIRCUNSTÂNCIAS CONDUZAM AO ENTENDIMENTO DE QUE O AUTOR EXPERIMENTOU CONTRATEMPOS SIGNIFICATIVOS, HÁ A NECESSIDADE DE QUE A COMPENSAÇÃO EM DANOS MORAIS SEJA MANTIDA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUANTIA ESTA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO E AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10010532320228260068 SP 1001053-23.2022.8.26.0068, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 08/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022)Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Atraso e Cancelamento de Voo em razão De Supostos Problemas Técnicos. Sentença de Procedência. Indenização fixada fm R$ 10.000,00. Insurgência da requerida pretenso afastamento do dever de indenizar. alegação de alteração de voo em decorrência de fortuito externo que afastaria a responsabilidade da empresa. Inacolhimento. Ausência de comprovação. Responsabilidade Objetiva. Descumprimento do Contrato de Transporte. Ademais empresa que não comprovou ter disponibilizado ao consumidor a devida assitência material. falha na prestação dos serviços e ato ilicito evidenciados. dano moral comprovado. Sentença mantida. Pretendida minoração do quantum indenizatório. Acolhimento. Importância que deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. redução para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostra adequada. sentença reformada no ponto.Jjuros de mora. Incidência a partir da citação em razão da relação contratual entre as partes. Adequação de ofício. Honorários Recursais. Descabidos. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-SC - APL: 50005818520198240044, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 23/09/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) Reconhecida a responsabilidade da ré pela indenização extrapatrimonial devida ao autor, ante a situação por elo vivenciada pela falha dos serviços contratados, passo a sua quantificação.Quanto ao montante a ser indenizado, observo que no momento da fixação do quantum do dano a ser ressarcido, cabe ao julgador a sua estipulação, obedecendo os critérios da razoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter em enriquecimento ilícito.Feitas essas ponderações, e uma vez que restou comprovado que em razão do atraso do voo contratado o autor perdeu o voo da conexão e foi realocado em outro que teve destino diverso do contratado (Brasília/DF) e sem ter o trajeto via terrestre até Goiânia/GO custeado pela ré, e, considerando que pelo horário de sua chegada em Brasília (além da 00h do dia 28/04/25) o autor só conseguiu chegar no destino na manhã, tendo a sua passagem de ônibus constado que sua saída daquela localidade foi as 03h10 da madrugada, concluo que deve ser fixada a indenização, a título de danos morais, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), já que referido numerário atende as peculiaridades do caso concreto, e obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atendimento à Teoria do Desestímulo (“punitive damage”), cumprindo o objetivo de, ao mesmo tempo, compensar ao lesado e impor ao agente sanção de caráter pedagógico, sem causar enriquecimento indevido da vítima.Quanto ao dano material, consigno, desde já, que para configurar o dever de reparação, este dano deve ser provado, pois a indenização é medida pela extensão do dano.Corroborando este entendimento, a jurisprudência já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MURO DE ARRIMO. ACORDO COM RELAÇÃO À CONSTRUÇÃO DO MURO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANA COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUANDO DO DISPÊNDIO DOS VALORES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO É PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PROVIDO.A questão está relacionada ao onus probandi, ou seja, o ônus da prova, com base no art. 373, I do CPC/15, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. E, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O dano material não se presume, ele deve ser comprovado, pois, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano. (Grifou-se). (TJPR - 18ª C.Cível - 0007529-61.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.05.2021). Dito isso, tenho que ainda que ao postular a condenação da ré ao pagamento de 250 DES, nos termos do art. 25 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o autor acabou por confundir essa verba compensatória — exclusiva para os casos de preterição de passageiro — com os prejuízos materiais eventualmente suportados em razão do atraso do voo, perda de conexão e necessidade de arcar, por conta própria, com o deslocamento terrestre entre Brasília e Goiânia. Como já fundamentado linhas acima, não se comprovou nos autos a ocorrência de preterição de passageiro na situação narrada, mas sim falha na prestação do serviço, relacionada ao atraso do voo inicial e à ausência de assistência adequada, especialmente quanto à realocação e ao custeio do traslado até o destino final.De toda forma, não houve pedido expresso de indenização por danos materiais no valor despendido com o traslado (R$ 49,99), mas apenas postulação com base na indenização tarifada da ANAC, o que impede a análise e eventual condenação a esse título, sob pena de afronta ao princípio da congruência (art. 492 do CPC). Assim, diante da ausência de comprovação da preterição e da inexistência de pedido de ressarcimento pelo valor gasto com o traslado de Brasília até Goiânia no dia 28/04/25, não há que se falar em condenação à ré a título de 250 DES, tampouco por danos materiais não postulados, sob pena de incorrer em julgamento extra ou ultra petita.É o que basta.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelos índices do IPCA a contar da publicação da sentença (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça), e com juros de mora a partir da citação (art. 405), na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Transitada em julgado esta sentença, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJ.Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito03
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