Ministério Público Do Estado Do Paraná x Charles Evandro De Lima Felix e outros
ID: 327026254
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0034292-48.2023.8.16.0013
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA KARPINSKI OSÓRIO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
LUCIDIO ANGELO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
BRUNO LUIZ ARTIGAS MARTINS
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
Vistos e examinados estes autos sob n° 0034292- 48.2023.8.16.0013 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus: DJULYENE DOS SANTOS BATKE, brasileira, natural de Curitiba/PR, nascida …
Vistos e examinados estes autos sob n° 0034292- 48.2023.8.16.0013 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus: DJULYENE DOS SANTOS BATKE, brasileira, natural de Curitiba/PR, nascida em 15 de novembro de 1995, com 27 anos de idade à época dos fatos, filha de Daniele dos Santos e Laerson Batke, portadora do RG nº 12.735.284-4/PR, residente na Rua José Otávio Meira dos Anjos n°353, bairro Sítio Cercado, cidade de Curitiba/PR; CHARLES EVANDRO DE LIMA FELIX, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 28 de janeiro de 1992, com 31 anos de idade à época dos fatos, filho de Ana Lúcia de Lima e Eliel da Silva Felix, portador do RG nº 12.325.940-8/PR, residente na Rua Elizabeth Parodi n°421, bairro Tatuquara, cidade de Curitiba/PR; e RENATO DE JESUS OLIVEIRA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 04 de fevereiro de 1981, com 42 anos de idade à época dos fatos, filho de Marilene de Jesus Oliveira, portador do RG nº 8.309.006-5/PR, residente na Rua Mara Regina Scaramussa n°50, bairro Tatuquara, cidade de Curitiba/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 14.1) em desfavor dos réus DJULYENE DOS SANTOS BATKE, CHARLES EVANDRO DE LIMA FELIX e RENATO DE JESUS OLIVEIRA, dando-os como incursos nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Em período não especificado nos autos, mas certo de entre os dias 03 de maio de 2023 até o dia 05 de setembro de 2023 (cf. BOU nº 2023/495877 e BOU nº106126), nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, osdenunciados DJULYENE DOS SANTOS BATKE , CHARLES EVANDRO DE LIMA FELIX e RENATO DE JESUS OLIVEIRA, em comunhão de esforços e vontades, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, adquiriram e posteriormente venderam, no exercício da atividade comercial, qual seja a de um brechó, 01 (uma) máquina de sorvete americano marca Champs, avaliada em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), de propriedade da vítima Célia Pedro dos Anjos, devidamente recuperada e entregue a vítima, produto que deviam saber ser produto de crime(furto ocorrido entre 03 e 11 de maio de 2023).” (conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.4, auto de avaliação de seq. 11.3, auto de entrega seq. 1.8 e declarações de seq. 1.6, 1.7 e 10.2). A denúncia foi recebida no dia 15 de fevereiro de 2024 (evento 25.1). A ré Djulyene dos Santos Batke foi citada (evento 87.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (evento 99.1). O réu Charles Evandro de Lima Felix foi citado (evento 110.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor dativo (evento 121.1). O réu Renato de Jesus Oliveira foi citado por hora certa (evento 117.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (evento 125.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e, em razão do pedido de reconsideração acerca da propositura do ANPP à ré Djulyene, os autos foram remetidos ao órgão ministerial superior para a devida apreciação, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal (evento 131.1). Em razão da extinção da 5ª Vara Criminal de Curitiba, o feito foi redistribuído a este Juízo (evento 149). Diante da possibilidade de celebração de ANPP com a ré Djulyene dos Santos Batke, determinou-se o desmembramento do feito em relação a ela (evento 156.1 e 158.1). Em relação aos demais acusados, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2025 (evento 159).Em audiência de instrução realizada no dia 02 de junho de 2025, colheu-se o depoimento da vítima (mov. 221.1), de 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação (evento 221.2) e, por fim, realizou-se o interrogatório do réu Renato de Jesus Oliveira (evento 221.3). No mesmo ato, decretou-se a revelia do réu Charles Evandro de Lima Felix, tendo em vista que o mesmo foi devidamente citado, mas mudou de endereço sem informar ao Juízo, o que impossibilitou sua intimação para o ato (evento 222.1). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da denúncia, com a condenação do réu Charles Evandro de Lima Felix às penas do artigo 180, § 1º, do Código Penal, e a desclassificação da conduta imputada ao réu Renato de Jesus Oliveira para aquela prevista no artigo 180, caput, do mesmo Diploma Legal, com o afastamento da qualificadora prevista no §1º do referido artigo (evento 228.1). A Defesa do réu Renato de Jesus Oliveira, em suas alegações finais, sustentou a absolvição do acusado pela ausência de dolo ou pela atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (evento 232.1). Já a Defesa do réu Charles Evandro de Lima Felix, em suas alegações finais (evento 234.1), pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas e da ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a forma culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, com a aplicação da pena mínima e sua substituição por pena restritiva de direitos. Por fim, pleiteou a não condenação em danos materiais, ante a ausência de comprovação de prejuízos à vítima e a restituição do bem. É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa aos réus CHARLES EVANDRO DE LIMA FELIX e RENATO DE JESUS OLIVEIRA a prática do delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal.II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em seu interrogatório judicial, o réu RENATO DE JESUS OLIVEIRA, relatou, em síntese, que atuou como intermediador da venda da máquina de sorvete que originou a presente ação penal, mas negou ter conhecimento da origem ilícita do bem. Relatou que, no ano de 2023, estava em frente à casa de sua mãe, quando foi abordado por CHARLES, seu conhecido, com quem já havia tido contato anteriormente. Durante a conversa, CHARLES comentou que possuía uma máquina de sorvete à venda, o que o fez lembrar que outro conhecido seu, ALEXANDER, que pretendia abrir uma sorveteria no litoral, estava à procura de um equipamento desse tipo. Afirmou que questionou CHARLES se teria fotos da máquina e, ao recebê-las, enviou-as imediatamente a ALEXANDER, informando que o equipamento estava incompleto, faltando algumas peças, e perguntando se ainda assim teria interesse. Disse que ALEXANDER demonstrou interesse e perguntou o valor, tendo CHARLES informado que seria R$ 6.000,00 (seis mil reais). Como ALEXANDER informou que não possuía o valor integral naquele momento, sugeriu o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) inicialmente, com o restante sendo quitado posteriormente. Que repassou a proposta a CHARLES, que aceitou e solicitou o endereço para realizar a entrega. Afirmou que a máquina foi entregue no endereço de ALEXANDER por volta das 17 horas. Acrescentou que o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 foi feito via PIX no ato da entrega, sendo que CHARLES lhe encaminhou duas chaves PIX diferentes, solicitando que R$ 2.000,00 fossem pagos em cada uma, sem explicar os motivos da divisão. Disse que apenas repassou os dados a ALEXANDER. Contou que, no dia seguinte, recebeu uma ligação de ALEXANDER informando que a polícia havia ido até sua residência porque a máquina era produto de crime, ocasião em que perguntou ao interrogando se havia questionado o vendedor sobre a procedência do bem. Disse que chegou a perguntar a CHARLES sobre a origem da máquina e que este teria dito que a havia conseguido por meio de um “rolo”, mas não entrou em detalhes e nem mencionou nota fiscal ou outro documento comprobatório. Afirmou que não possui conhecimento sobre o valor de mercado de máquinas daquele modelo e que, por isso, não achou suspeito o preço pedido por CHARLES — cerca de R$ 6.000,00 —, ainda que posteriormente tenha sido informado que o valor real do equipamento girava em torno de R$ 23.000,00. Ressaltou que não obteve qualquer vantagem financeira com a intermediação, como comissões ou outro tipo de benefício, tendo apenas agido para ajudar um amigo que estava procurando uma máquina similar. Disse que, à época, trabalhava com construção civil e não atuava no ramo comercial. Declarou que nunca havia intermediado nenhuma venda anteriormente, tampouco outras negociaçõescom CHARLES. Afirmou que o conhecia apenas superficialmente, como alguém envolvido com “rolos” de compra, venda e troca de objetos, não sabendo se ele possuía algum tipo de estabelecimento comercial. Negou conhecer DJULYENE, também denunciada nos autos. Por fim, admitiu possuir condenação anterior pelo crime de receptação, já devidamente cumprida (evento 105.3). II.II. DA PROVA ORAL: Em seu depoimento judicial, a vítima CELIA PEDRO DOS ANJOS, relatou em juízo, em síntese, que, no ano dos fatos, cuidava de uma residência pertencente à prima de seu marido, que reside em Brasília. Informou que o imóvel estava passando por reformas e que, por ser de fácil acesso para seus clientes, utilizava o local para guardar uma máquina de sorvetes de sua propriedade. Disse que a máquina ficava posicionada na antessala da residência, único cômodo que já estava reformado, sendo que, à época, os trabalhadores da obra não frequentavam o imóvel havia cerca de 15 dias em razão da paralisação da reforma. Relatou que, durante esse período, costumava ir até o imóvel pela manhã e retornar apenas no dia seguinte. Ao retornar ao local em 03 de maio, pela manhã, percebeu que a televisão que ficava instalada em uma das paredes havia desaparecido, mas, a princípio, acreditou que alguém ligado à proprietária do imóvel pudesse ter pegado o item. Ao verificar os demais cômodos, constatou que também haviam sido subtraídos uma geladeira e sua máquina de sorvetes. De imediato, saiu à procura de ajuda com os vizinhos e acionou a polícia. Informou que, quando os policiais chegaram, entraram na residência para averiguação e constataram sinais de arrombamento, com indícios de que os autores teriam ingressado no imóvel por um portão lateral de menor porte, local por onde todos os objetos teriam sido retirados. Relatou que haviam marcas de arranhões nas portas, provavelmente em razão do forçamento durante a retirada dos objetos. Disse que, posteriormente, conseguiu obter imagens das câmeras de segurança do local, nas quais era possível visualizar indivíduos chegando em um caminhão, veículo que afirmou não reconhecer. Esclareceu que, na Delegacia, foi informada pelo motorista do frete que os suspeitos o procuraram solicitando o transporte de uma suposta mudança, o que ele teria feito sem saber da origem ilícita dos bens. Negou que qualquer mudança estivesse programada naquela data. Explicou que conseguiu recuperar a máquina de sorvetes meses depois, já em setembro, porque a pessoa que adquiriu o equipamento entrou em contato com o fabricante solicitando peças para completar seu funcionamento — peças essas que não haviam sido levadas no furto. Relatou que, assim que a máquina foi subtraída, entrou em contato com a fábrica, alertando sobre o ocorrido e orientando para que qualquer solicitação de peças fosse monitorada. O fabricante, ao receber o pedido, perguntou a localidade da máquina, que estaria em Curitiba,solicitou uma foto e a reconheceu como sendo a da vítima. A indústria, então, coletou os dados do comprador e os repassou à depoente, que, por sua vez, encaminhou as informações à autoridade policial, viabilizando a recuperação do equipamento. Afirmou que a máquina foi encontrada com algumas avarias, como riscos, mas ainda em funcionamento. Declarou que não conhece nenhum dos envolvidos nos fatos, tampouco autorizou qualquer pessoa a vender o equipamento, que, segundo ela, era novo. Disse que partes do maquinário não foram levadas no furto, o que o tornava inutilizável, e que, por isso, suspeitava que quem estivesse em posse da máquina fatalmente entraria em contato com a fabricante. Informou que, no momento da recuperação do bem, compareceu à Delegacia de Furtos e Roubos, onde estavam presentes apenas o casal que havia adquirido o equipamento. Por fim, afirmou que, à época dos fatos, a máquina havia sido adquirida pelo valor de R$ 23.000,00 e, atualmente, segue funcionando perfeitamente (evento 221.1). A testemunha arrolada pela acusação, ALEXANDER PICUSSA, relatou em juízo, em síntese, que na época dos fatos estava buscando máquinas de sorvete para montar uma sorveteria para seus pais, residentes no litoral, com o objetivo de gerar uma renda extra durante o verão. Informou que já havia adquirido uma máquina do tipo “italianinha”, que continua em sua posse, e procurava uma segunda máquina, modelo americano, usada, por ter preço mais acessível. Relatou que recebeu de seu amigo RENATO a indicação de uma máquina que estaria à venda por um conhecido dele, sendo que o equipamento estava com peças faltantes, mas com um preço considerado atrativo — cerca de R$ 6.000,00. Disse que viu fotos da máquina antes da compra, constatando que o equipamento estava incompleto, mas, diante do interesse e da possibilidade de parcelar o pagamento, resolveu fechar o negócio. Relatou que efetuou dois pagamentos via PIX, no valor de R$ 2.000,00 cada, e que havia combinado de pagar os R$ 2.000,00 restantes cerca de 20 dias depois. Os pagamentos foram feitos para duas chaves bancárias repassadas por RENATO, sem que tivesse questionado a titularidade das contas. Ressaltou que negociou exclusivamente com RENATO e que não conhecia CHARLES ou DJULYENE, embora tenha feito os pagamentos para contas vinculadas a esses nomes. Informou que recebeu a máquina no final da tarde e que, já no dia seguinte, buscou orçamento com o fabricante para aquisição das peças faltantes. Disse que sua esposa foi quem conversou com a empresa, inclusive enviando fotos da máquina, e foi por meio desse contato que descobriu que o equipamento era objeto de furto. Poucas horas depois, a polícia compareceu à sua residência, ocasião em que a máquina estava sendo limpa e ainda nem havia sido testada. Afirmou que acreditava ter feito negócio com o verdadeiro proprietário, mas reconheceu ter sido negligente ao não solicitar nota fiscal ou qualquer comprovação de procedência. Comentou que, diante da descoberta da origem ilícita da máquina,não tentou mais reaver o valor pago, pois após o contato inicial, os envolvidos bloquearam sua comunicação. Destacou que não conseguiu recuperar os R$ 4.000,00 pagos e que ficou tanto sem o dinheiro quanto sem o equipamento. Reiterou que confiava em RENATO, por ser amigo próximo da família, e que este não exercia atividade comercial, tampouco costumava intermediar vendas de objetos. Declarou que RENATO trabalhava com obras e apenas lhe indicou a máquina por saber de seu interesse prévio. Finalizou afirmando que, apesar do prejuízo, reconhece que também errou por não verificar com mais cautela a procedência do equipamento (evento 221.2). II.III. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) De acordo com a denúncia de evento 14.1, em período não especificado nos autos, mas certo que entre os dias 03 de maio de 2023 até o dia 05 de setembro de 2023, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados DJULYENE DOS SANTOS BATKE, CHARLES EVANDRO DE LIMA FELIX e RENATO DE JESUS OLIVEIRA, adquiriram e posteriormente venderam, no exercício da atividade comercial, qual seja, a de um brechó, 01 (uma) máquina de sorvete americano marca Champs, avaliada em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), de propriedade da vítima Célia Pedro dos Anjos, devidamente recuperada e entregue à ela, produto que deviam saber ser produto de crime, cujo furto ocorreu entre 03 e 11 de maio de 2023. A materialidade do crime restou demonstrada pelos elementos que instruíram o Inquérito Policial, quais sejam: a) portaria (evento 1.1), b) boletim de ocorrência do crime antecedente sob n. 2023/495877 (evento 1.3), c) auto de exibição e apreensão (evento 1.4), d) auto de entrega (evento 1.8), e) boletim de ocorrência sob n. 2023/1006126 (evento 10.7), f) comprovantes de pagamento (eventos 10.8/10.9), g) auto de avaliação (evento 11.3) e, ainda, pela prova oral produzida durante a instrução criminal. A autoria, por sua vez, restou indubitavelmente demonstrada e recai sobre a pessoa dos denunciados, como passo a demonstrar. Preliminarmente, verifica-se pela prova produzida nos autos, que o réu RENATO foi quem ofereceu ao ofendido Alexsander Picussa, uma máquina de sorvetes que estava sendo vendida pelo corréu CHARLES, tendo sido o responsável por toda a negociação, inclusive por lhe repassar valores, fotos do objeto e os dados das contas para os respectivos pagamentos. Extrai-se tal informação, em especial, do depoimento prestado em Juízo pelo ofendido Alexsander, bem como do interrogatório judicial dopróprio acusado, que confirmou que foi o responsável por intermediar a compra e venda do objeto furtado. Assim, resta cristalino que o acusado RENATO influiu para que terceiro de boa-fé, qual seja, a vítima Alexsander, adquirisse a máquina de sorvete furtada. Por outro lado, verifica-se que restou igualmente comprovado que o acusado CHARLES era o possuidor da máquina de sorvetes e foi quem vendeu efetivamente o bem para a vítima Alexsander, por intermédio de RENATO, recebendo parte dos valores pagos pelo ofendido, como se vê do comprovante acostado no evento 1.11. Dito isso, observa-se que a origem ilícita da máquina de sorvetes restou robustamente demonstrada pelo boletim de ocorrência de evento 1.3, relatório de imagem (evento 1.9), imagens das câmeras de monitoramento (eventos 7.1/7.3), bem como pelos relatos da vítima Celia Pedro dos Anjos, a qual confirmou em Juízo que teve a máquina furtada da residência de sua prima, onde estava guardada. Seguindo adiante, resta analisar o elemento subjetivo da conduta dos réus, ou seja, o seu conhecimento a respeito da origem ilícita do bem. Como é sabido, no crime de receptação, a prova do efetivo conhecimento do agente quanto à procedência criminosa do bem é demasiadamente difícil. A prática forense demonstra que dificilmente há a admissão do acusado quanto ao conhecimento da origem espúria do objeto. Atenta a isso, parcela da jurisprudência pátria pondera, com acerto, que na análise do elemento subjetivo do crime de receptação devem ser consideradas todas as circunstâncias relacionadas ao fato e ao comportamento do agente, podendo extrair-se delas, e não somente da confissão do acusado (que dificilmente se verifica na prática), a comprovação de que o réu tinha, de fato, conhecimento sobre a origem ilícita do bem. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) ACUSADO QUE CONDUZIA MOTOCICLETA OBJETO DE CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTEXTO FÁTICO APTO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA ILICITUDE DA PROCEDÊNCIA DA RES FURTIVA. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA APREENDIDA EM SEU PODER. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVASFRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. (...) IV. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005256- 70.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 12.09.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO - ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTEXTO FLAGRANCIAL A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ESPÚRIA DA RES FURTIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO "No crime de receptação o elemento subjetivo é de difícil comprovação, pois dificilmente haverá a confissão do réu quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa, daí porque se admite a comprovação do dolo direito pela análise do conjunto probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à própria conduta do agente. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, bem como o conhecimento da origem ilícita do bem, é de se manter a sentença condenatória. A apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade cabendo a ele justificar a licitude de sua posse”. (TJPR - Terceira Câmara Criminal - Apelação Crime nº 1.259-578- 9 - Rel. Desembargador ROGÉRIO COELHO - Julg.12/02/2015). (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1453044-8 - União da Vitória - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 09.06.2016) (grifei). CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PROVA BASTANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03 - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA. O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos. A prova da ciência da ilicitude do objeto nos crimes de receptação é de ser comprovada por meio das circunstâncias atinentes ao próprio fato, conjugando-se as declarações das testemunhas e as demais peculiaridades do caso concreto, como no caso. A simples posse irregular de arma de fogo de uso permitido coloca em risco a paz social, caracterizando o crime de perigo abstrato tipificado no artigo 12, da Lei 10.826/03, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, por ausência de lesividade ao bem jurídico. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1482645-0 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 09.06.2016) (grifei). No caso em exame, verifica-se que o réu RENATO, em seu interrogatório judicial, negou ter conhecimento da origem ilícita do objeto. O réu CHARLES, por sua vez, apesar de não ter sido interrogado judicialmente, perante a Autoridade Policial alegou, igualmente, que não detinha conhecimento sobre a origem espúria do bem. Não obstante, vislumbro que a alegação de desconhecimento acerca da origem espúria dos objetos apreendidos não pode ser acolhida. O acusado RENATO, neste ponto, deixou bem claro que tinha conhecimento de que o acusado CHARLES trabalhava fazendo “rolos” de compra e venda de objetos e outros produtos, mas, ainda assim, influenciou seu então amigo Alexsander a comprar a máquina de sorvetes que estava sendo vendidapor ele, mesmo sem qualquer documento fiscal e por um valor muito abaixo do mercado. Por outro lado, o acusado CHARLES, como restou demonstrado nos epigrafados autos, laborava fazendo “rolos” e atuava na compra e venda de diversos produtos, não sendo minimamente crível a alegação de que não tinha ciência sobre a origem ilícita da máquina, eis que, atuando com habitualidade neste ramo, naturalmente era esperado que tomasse as cautelas mínimas para se certificar sobre a licitude do bem que expunha à venda. Portanto, diante das circunstâncias em que ocorreram os fatos e considerando que os denunciados não produziram nenhuma prova de que realmente não tinham ciência da origem espúria do objeto, entendo que é de rigor a condenação dos acusados pela prática do delito de receptação. Neste prisma, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que incumbe à Defesa a demonstração de desconhecimento quanto à origem ilícita do bem – ônus do qual os réus não se desincumbiram. Atente-se: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RES FURTIVA LOCALIZADA NA CONDUÇÃO DO ACUSADO. BEM ADQUIRIDO POR QUANTIA MANIFESTAMENTE INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. AQUISIÇÃO DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO. VENDEDOR NÃO IDENTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM QUE O RECORRENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM OU CONDIÇÕES DE SABER. DOLO, NO MÍNIMO, EVENTUAL CONFIGURADO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, BASTA A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE UMDOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO – NO CASO, CONDUZIR. CONDENAÇÃO MANTIDA.PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. DEFENSOR DATIVO QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA, PELA ATUAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA- PR.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000756-41.2017.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.07.2022) (grifei). APELAÇÃO CRIME DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – RECEPTAÇÃO (C. PENAL ART. 180) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REFORMA E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – REJEIÇÃO – PARÊMIA LATINA IN DUBIO PRO REO E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INAPLICABILIDADE – ACERVO PROBANTE INCONCUSSO E, POIS, SUFICIENTE AO DESFECHO ALCANÇADO NA ORIGEM – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME – DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM RECEPTADO INCOMPROVADO – ESSENTIALIAS DO TIPO DE INJUSTO IMPUTADO LIMPIDAMENTE PREENCHIDAS – RECEPTAÇÃO CONFIGURADA – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA – REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO PERSISTENTE – MAUS ANTECEDENTES – PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PRETÉRITAS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMAS PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DE OUTRAS PARA RECONHECIMENTO DAREINCIDÊNCIA – PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE COM A CORPÓREA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO – PONDERAÇÃO TOCANTEMENTE À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO EM GRAU RECURSAL –CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. À ciência quanto à ilicitude da origem nos crimes de receptação, deve-se conferir especial atenção às respectivas circunstâncias e particularidades do caso em concreto, pois é da parte ré o ônus em demonstrar que a desconhecia, máxime quando o bem é encontrado na sua posse, como no caso. 2. Tratando- se de advogado dativo – nomeado, pela Justiça, a exercício desse múnus de assistência judiciária a necessitados, a desabrigo qualquer de vínculo contratual com um constituinte – fará ele jus à remuneração pelo respectivo trabalho desempenhado, tanto que, à conta disso, são regularmente editadas as Resoluções Conjuntas da SEFA/PGE, que estabelecem parâmetros para arbitramento (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000515- 88.2020.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 18.07.2022) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDUTA TÍPICA – PROVA DOCUMENTAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO – CONTEXTOFÁTICO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA ACERCA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO BEM. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A SUA FORMA CULPOSA – NÃO ACOLHIMENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM O DOLO DO APELANTE DE ADQUIRIR PRODUTO DE ORIGEM ILÍCITA. DOSIMETRIA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – PRÁTICA DO DELITO DURANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, ROMPIDA - ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO NOVO ILÍCITO PENAL – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. Pretensão de modificação da fração de aumento da pena-base para 1/6 – ausência de interesse – fração superior àquela adotada na sentença - AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE – não conhecimento. Pretensão de fixação de regime aberto – não cabimento – réu reincidente e com circunstâncias judiciais negativas - REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena mantido. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C. Criminal - 0029421-82.2017.8.16.0013 - Curitiba -Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 11.07.2022) (grifei). Tem-se, portanto, que se reuniram todos elementos integrativos da conduta típica descrita na denúncia.De outra banda, no que tange à imputação de receptação na forma qualificada, prevista no §1º do art. 180 do Código Penal, verifica-se que não restou devidamente comprovado, ao longo da instrução processual, que o réu RENATO tenha praticado a conduta no exercício de atividade comercial. Ao contrário, as provas colhidas indicam que o referido acusado atuava na área da construção civil, não havendo elementos suficientes que demonstrem o vínculo entre sua atividade laboral e a prática delituosa. Assim, denota-se que a qualificadora deve ser afastada com relação a ele, desclassificando-se a sua conduta para o caput do referido artigo. Diversamente, em relação ao réu CHARLES, as provas produzidas evidenciam que o mesmo atuava de forma habitual na compra e venda de objetos de procedência duvidosa, realizando os chamados “rolos”, o que denota o exercício de atividade comercial, ainda que informal. Tal circunstância autoriza o reconhecimento da qualificadora prevista no §1º do artigo 180 do Código Penal, uma vez que a receptação foi praticada com a finalidade de revenda, no contexto de atividade comercial, restando, portanto, configurada a receptação qualificada. Por fim, passo a analisar a tese defensiva de desclassificação da imputação inicial para o delito de receptação culposa, expresso no artigo 180, §3º, do Código Penal, conforme requerido pela combativa Defesa do acusado CHARLES. E, desde já, ressalto que o pleito da Douta Defesa não pode ser acolhido, como passo a demonstrar. Como é cediço, os elementos subjetivos da chamada receptação culposa são o dolo eventual ou a culpa, pois o artigo em estudo incrimina a conduta do agente que adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Em outras palavras, ficando demonstrado o dolo direto, ou seja, a intenção livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, não há que se falar em desclassificação da receptação dolosa para a forma culposa. Neste sentido, por oportuno, destaco os seguintes julgados: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO.INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICASAPTAS A EVIDENCIAR QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO OBJETO. TESTEMUNHO POLICIAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ AO DOLO DA AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA, CONTUDO, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ÍNFIMA LESÃO AO BEM JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DANO RELEVANTE. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. a) É impossível a desclassificação para a receptação na modalidade culposa (art. 180, §3°, CP) se devidamente comprovado que a apelante sabia da origem ilícita do bem. b) Contudo, "(...) para se chegar à tipicidade material, há que se pôr em prática juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como consequência da intervenção penal do Estado. A análise da questão, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, pode justificar, dessa forma, a ilegitimidade da intervenção estatal por meio do Direito Penal." (STF. RHC 113773, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013).c) Assim, a despeito da reincidência do réu, imperiosa a aplicação do princípio da insignificância, em razão das particularidades do caso, especialmente a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1513983-0 - Toledo - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 07.07.2016) (grifei). APELAÇÃO CRIME - 1. RECEPTAÇÃO - ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - 2. RECEPTAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE -DOLO EVIDENCIADO - 3. DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - MENORIDADE - INCIDÊNCIA - 4. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito de receptação, não prospera o pedido de absolvição.2. As provas constantes nos autos demonstram que o acusado tinha ciência de que o bem era produto de crime, não havendo como acolher a pretensão de desclassificação do delito para a modalidade culposa.3. Impõe-se considerar, na dosimetria da pena, a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois na data do fato o acusado estava com 18 (dezoito) anos.4. "É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior." (STJ, REsp 1117068/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 08.06.2012). (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1487112-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 09.06.2016) (grifei). Ressalta-se, no ponto, como já dito, que a desproporção entre o valor de mercado e o valor de venda do equipamento é tão manifesta que sequer dá margem à mera presunção da origem criminosa do bem, mas, ao contrário, demonstra de maneira inequívoca que os acusados tinham pleno conhecimento da procedência ilegal do objeto. Ademais, ambos deixaram de adotar quaisquer cautelas mínimas que se esperam de um cidadão médio, como a exigência de nota fiscal ou a verificação da procedência do equipamento. Nessa perspectiva, a versão apresentada pelos réus não encontra nenhum respaldo nos autos, restando evidenciado o dolo exigido para a configuração da receptação dolosa, nos termos do caput do artigo 180 do Código Penal.Logo, se mostra inviável a pretendida desclassificação do crime de receptação para a forma culposa (artigo 180, §3º, do Código Penal), razão pela qual, rejeito o pedido da Defesa. Portanto, diante de todos os elementos analisados, não restam dúvidas de que a conduta do réu RENATO encontra subsunção no artigo 180, caput, do Código Penal, e que o comportamento do réu CHARLES se enquadra na conduta típica descrita no artigo 180, §1º, do Código Penal, sendo impositiva, assim, a condenação dos acusados nestes termos, já que não restou minimamente comprovada nenhuma das hipóteses de absolvição referidas no artigo 386 do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de: (a) CONDENAR o acusado CHARLES EVANDRO DE LIMA FELIX, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal; (b) CONDENAR o acusado RENATO DE JESUS OLIVEIRA, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA RÉU: CHARLES EVANDRO DE LIMA FELIX IV.I. DA PENA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (artigo 180, § 1º, do Código Penal) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais, pois registra condenação nos seguintes autos: - 0025407-65.2011.8.16.0013, oriundos da 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 14/05/2014, cuja pena foi extinta em 24/07/2019, em razão do cumprimento. - 0023655-53.2014.8.16.0013, oriundos da 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 11.12.2015, cuja pena foi extinta em 24/07/2019, em razão do cumprimento. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Foram normais à espécie. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa (ou seja, em 1/8 para a circunstância judicial considerada desfavorável – os antecedentes criminais), fixando-a em 03 (três) anos, 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (5 anos ou 60 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça 3 . 3 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME ABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, recomenda-se considerar tanto o intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quanto a quantidade de circunstâncias negativas. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0026565-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.12.2019) (grifei). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. (..) AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADO EM UM OITAVO (1/8) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS, MÁXIMA E MÍNIMA, COMINADAS AO DELITO DE AMEAÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. (...) (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005557-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO A CHANCELAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ QUE CONSIDEROU A INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUÍZO DE VALOR ESCORREITO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO AFINADO AOS JULGADOS DO STJ - ALEGADO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ILEGALIDADE DO MÉTODO APLICADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – NÃO RECONHECIMENTO - CRITÉRIO AMPLAMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0023654-29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA do JUÍZO DE EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RÉU, HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE – REFORMA, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E COM A READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CARGA PENAL (TJPR - 3ª C. Criminal - 0012032-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.02.2020) (grifei).Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 4 . APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (grifei). LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDUÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221- 94.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) (grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada na primeira fase do cálculo dosimétrico. 5 (STJ, HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu possui as seguintes condenações caracterizadoras da reincidência: - Autos n. 0001510-45.2020.8.16.0028, oriundos da 2ª Vara Criminal de Colombo/PR, com trânsito em julgado em 08/12/2020; - Autos n. 0022456-35.2010.8.16.0013, oriundos da 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado 26/10/2018. Sendo assim, elevo a pena em 1/5 (um quinto), fixando-a em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 64 (sessenta e quatro) dias-multa. Assinalo que, embora seja comum que o aumento neste momento da dosimetria penal seja fixado em 1/6 (um sexto), não há óbice à imposição de um quantum maior de aumento na reprimenda, desde que devidamente fundamentado. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no Informativo sob nº 505 do referido Órgão Colegiado: “DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO SUPERIOR A 1/6. O aumento da pena pela reincidência em fração superior a 1/6 exige motivação idônea. Embora a lei não preveja percentuais mínimos e máximos de majoração da pena pela reincidência, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção do crime. Precedentes citados: HC 126.126-SP, DJe 7/6/2011, e HC 158.848-DF, DJe 10/5/2010. HC 200.900-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012”. Na hipótese concreta dos autos, conforme já assinalado, duas condenações foram levadas em consideração para a caracterização da reincidência do réu. 5 5 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. PEDIDO DEAssim, o recrudescimento da pena em patamar mais elevado do que aquele rotineiramente adotado (de 1/6), atende ao princípio constitucional da individualização da pena, mostrando-se adequado à reprovação e à prevenção do crime praticado. Por outro lado, não existem circunstâncias atenuantes. Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de receptação qualificada em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 64 (sessenta e quatro) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) MANTIDA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES APTAS À CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. REPRIMENDA EXASPERADA EM 1/4 (UM QUARTO) DE ACORDO COM O CRITÉRIO PROGRESSIVO. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. APÓS, PENA REDUZIDA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DESACERTO A SER REPARADO. Tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações (TJSC, Apelação Criminal n. 0006065-37.2017.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2020). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO NO FECHADO. POSTULADA MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE COM ANOTAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), MULTIRREINCIDENTE E QUE RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS. REGIME MENOS GRAVOSO QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO E SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 5033156-25.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 10-08-2023) (grifei).Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (os antecedentes criminais) e a reincidência do agente em crime doloso, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude do quantum de pena acima estabelecido e da reincidência em crime doloso. Também, em virtude do quantum e da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). Por fim, destaco que não se encontram presentes os fundamentos para a decretação da prisão preventiva do denunciado neste momento processual, concedendo-lhe o direito de manejar eventual recurso em liberdade. RÉU: RENATO DE JESUS OLIVEIRA IV.III. DA PENA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (artigo 180, caput, do Código Penal) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 6 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 7 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais, pois registra condenação nos autos sob n. 0014333-43.2013.8.16.0013, oriundos da 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado no dia 20/07/2016, cuja extinção da pena se deu em 02/12/2019, em razão do cumprimento. 6 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 7 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente demonstrados. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Devem ser consideradas normais à espécie. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa (ou seja, em 1/8 para a circunstância judicial considerada desfavorável – os antecedentes criminais), fixando-a em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (3 anos ou 36 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça 8 . 8 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME ABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, recomenda-se considerar tanto o intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quanto a quantidade de circunstâncias negativas. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0026565-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.12.2019) (grifei).VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. (..) AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADO EM UM OITAVO (1/8) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS, MÁXIMA E MÍNIMA, COMINADAS AO DELITO DE AMEAÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. (...) (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005557-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO A CHANCELAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ QUE CONSIDEROU A INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUÍZO DE VALOR ESCORREITO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO AFINADO AOS JULGADOS DO STJ - ALEGADO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ILEGALIDADE DO MÉTODO APLICADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – NÃO RECONHECIMENTO - CRITÉRIO AMPLAMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0023654-29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA do JUÍZO DE EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RÉU, HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE – REFORMA, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E COM A READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CARGA PENAL (TJPR - 3ª C. Criminal - 0012032-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (grifei). LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDUÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221- 94.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) (grifei).Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 9 . Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu possui condenação nos autos sob n. 106288/2008, da 6ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 10 de fevereiro de 2022. Sendo assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa. Por outro lado, não existem circunstâncias atenuantes. Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de receptação simples em 01 PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada na primeira fase do cálculo dosimétrico. 5 (STJ, HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei). 9 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).(um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.IV. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “c” (a contrário sensu), e §3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (os antecedentes criminais) e a reincidência do agente em crime doloso, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. A partir da interpretação da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça (“É admissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”), conclui-se que, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, aliado à reincidência do acusado em crime doloso, a imposição do regime mais gravoso de cumprimento de pena se justifica plenamente. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude da reincidência em crime doloso. Também, em virtude da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). Por fim, destaco que não se encontram presentes os fundamentos para a decretação da prisão preventiva do denunciado neste momento processual, concedendo-lhe o direito de manejar eventual recurso em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal.Saliento que eventual pedido de isenção das custas processuais deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito em julgado da presente condenação, por ocasião da execução da pena. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante da não comprovação da real extensão dos prejuízos suportados pela vítima. Ressalto que a questão pode ser melhor dirimida perante o Juízo Cível, em liquidação de sentença, uma vez que a sentença penal condenatória transitada em julgado é, por força do disposto no artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil, título executivo judicial. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em favor da Dra. Ana Paula Karpinski Osório, OAB/PR nº 103.311, nomeada conforme evento 175.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em razão da assistência jurídica prestada ao acusado Charles nos presentes autos, consistente no acompanhamento da audiência de instrução e julgamento e na apresentação das alegações finais. Saliento que a presente sentença serve como certidão para fins de execução dos honorários advocatícios, ficando a Secretaria dispensada de sua lavratura, nos termos do artigo 663, §3º, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Expeçam-se mandados de prisão e guias de recolhimento definitiva, encaminhando-se de acordo com o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, bem como façam-se as comunicações necessárias.b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais e das penas de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Tratando-se de sentença condenatória, e havendo o recolhimento de fiança, proceda-se na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal e do artigo 869 do Código de Normas, devendo ainda ser observado o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 876 do CNFJ. e) Não havendo fiança, ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral das custas e multa, intimem-se os sentenciados para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecerem à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitarem, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). f) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. g) Intime-se a vítima acerca desta sentença (art. 201, §2º, do CPP, e art. 809 do CNFJ 10 ). h) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito 10 Código de Normas do Foro Judicial.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear