Processo nº 0003577-25.2013.4.01.3311
ID: 321409563
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0003577-25.2013.4.01.3311
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA CELIA GOMES DOS SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003577-25.2013.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003577-25.2013.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDE…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003577-25.2013.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003577-25.2013.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:VINICIUS MORAES NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CELIA GOMES DOS SANTOS - BA13610-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003577-25.2013.4.01.3311 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em face de sentença (pp. 696-710), proferida em ação de rito comum, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos do autor, Vinícius Moraes Nunes, para condenar (pp. 709-710): a CEF na devolução dos valores que eventualmente foram pagos pelo demandante a título de juros mensais, vencidos após o término do prazo contratual da fase de construção e antes do início da fase de amortização, devendo o montante da condenação ser • corrigido até a data da citação, a partir de quando deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC (que engloba juros e cor/mon), na forma do Manual de Cálculos do CJF; as rés (CEF e Runa Patrimonial), pro rata, ao pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), desde a data estabelecida no contrato de financiamento para a entrega do Imóvel (20 de janeiro de 2012) até dezembro de 2013, e, a partir de então (janeiro de 2014), o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) até a efetiva entrega do bem, devendo o montante da condenação ser corrigido até a data da citação, a partir de quando deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC (que engloba juros e cor/mon), na forma do Manual de Cálculos do CJF. Condeno, ainda, as rés (CEF e Runa Patrimonial) ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentado pela parte demandante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC a partir desta sentença. A parte ré foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pro rata. O juízo de origem entendeu configurado o dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo individual, bastando a comprovação do fato e do nexo causal, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva e solidária da CAIXA com a construtora pelo atraso na entrega do imóvel, com fundamento no art. 14 do CDC. Destacou-se, ainda, que a Caixa atuava não só como agente financeiro, mas também como fiscalizadora e garantidora da execução do empreendimento, o que atrai sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao consumidor e, ainda, que a fixação da indenização por dano moral era devida em razão do sofrimento, angústia e frustração causados pelo atraso injustificado, quantia considerada adequada às circunstâncias do caso concreto. O juízo a quo considerou abusiva a cobrança dos chamados “juros de obra” durante o período de atraso na entrega do imóvel, de maneira que foi determinada a suspensão das cobranças e a restituição em dobro dos valores pagos, por se tratar de cobrança indevida com respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC. Na apelação (pp. 716.-728), a Caixa Econômica Federal contestou os fundamentos da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de culpa, ao argumento de que não cometeu qualquer ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais e materiais, tendo em vista que teria cumprido integralmente suas obrigações contratuais, inclusive atuando de forma diligente na contratação de nova construtora para retomar as obras após a paralisação da anterior e que a culpa pela demora na entrega do imóvel era exclusivamente da construtora, pois atuou como mera financiadora e fiscalizadora. Sustentou que, ainda que se admitisse a responsabilidade subsidiária, o valor da indenização por dano moral fixado em sentença seria excessivo, desproporcional e incompatível com a jurisprudência dominante, devendo ser reduzido. Prosseguiu para defender que os juros cobrados durante a construção não configuram abuso, pois decorrem de previsão contratual expressa, não se tratando de encargos adicionais ou indevidos. Por fim, requereu o provimento da apelação para reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais ou a redução do valor imposto Com contrarrazões (pp. 739-741). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003577-25.2013.4.01.3311 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão controvertida diz respeito à responsabilidade da CAIXA pela demora na entrega de imóvel financiado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com fiança, alienação fiduciária em garantia. Alega que não foi a responsável pela paralisação das obras, e, sim, a construtora. Quanto a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA, para responder por vícios de construção ou mesmo pela demora na entrega do imóvel não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH e sim quando atua como agente promotora da obra, elaborando o projeto com todas as especificações, escolhendo a construtora e o negociando diretamente, dentro de programa de habitação popular e do que ficou acordado no contrato celebrado entre o agente financeiro e o mutuário (STJ, REsp nº 1.671.395 – PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 15/3/2018.) Por outro lado, aquele mesmo Tribunal, em outros julgados, esclareceu que a legitimidade da CAIXA, para responder por vícios de construção, atrasos na entrega do imóvel ou outras questões relativas ao citado bem, evidencia-se quando atuar como agente executor de programas habitacionais para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda, como ocorre, em regra, com os financiamentos para construção de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 970. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA. DEMORA SUPERIOR A CINCO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular" (AgInt no REsp 1.526.130/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017, g.n.). 2. No caso específico do empreendimento imobiliário objeto destes autos, julgados recentes desta Corte assentaram o entendimento de que foi gerido pela própria Caixa Econômica Federal para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, reconhecendo sua legitimidade para responder pelos vícios construtivos. 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Precedentes. 4. Na hipótese, o atraso de mais de cinco anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual e denota circunstância excepcional suficiente a ensejar a reparação por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5."A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp 1.635.428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe de 25/06/2019 - Tema Repetitivo n. 970). 6. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1795662/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/10/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática está fundada em precedente desta Corte que reconhece a legitimidade passiva da CEF nas ações de indenização por vícios de construção de imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Das razões recursais não se extrai a demonstração de inaplicabilidade do precedente utilizado para fundamentar a decisão monocrática. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1648786/RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/11/2019.) Nesse mesmo sentido, já decidiu este Tribunal, ao reconhecer que a responsabilidade solidária da CAIXA com a construtora pela demora na entrega do empreendimento vai depender de sua atuação no contrato: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SOLIDARIEDADE ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL POR SUA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE PROVIDENCIOU A CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PARA CONCLUIR O EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20 DO CPC DE 1973. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Sabe-se que a condenação ao pagamento de indenização, seja por dano moral ou material, exige a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilidade subjetiva, bem como o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adota o sistema de responsabilidade objetiva, pelo que não há que se perquirir acerca da existência de culpa, mas, apenas, da presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal ou concausa. II. A responsabilidade da construtora é inequívoca. O contrato em questão foi celebrado em 26/08/1999, com prazo para a entrega do imóvel estabelecido em 16 (dezesseis) meses (fls. 75/93). É fato incontroverso nos autos que a terceira ré paralisou e abandonou a obra, após a alienação das unidades habitacionais e o recebimento de recursos financeiros para o custeio de sua execução, que foi concluída e entregue aos mutuários somente em julho de 2003, em decorrência da intervenção da seguradora e da contratação de outra construtora, restando caracterizado o atraso de aproximadamente 25 (vinte e cinco) meses, computado o prazo referente à denominada cláusula de tolerância. III. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. No caso em tela, a análise do contrato de financiamento celebrado entre as partes revela que a atuação da empresa pública federal não se limitou ao empréstimo dos recursos necessários à aquisição do imóvel, sendo bem mais ampla, compreendendo a fiscalização da obra e o acompanhamento de sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, sendo responsável, também, por adotar as medidas necessárias à sua conclusão (fls. 75/93). Ademais, restou comprovado nos autos que a Caixa Econômica Federal, em descumprimento à disposição contratual que lhe impunha a obrigação de expedir a carta de aviso de sinistro, devidamente atestada por sua unidade de engenharia, no prazo de 30 (trinta) dias (cláusula vigésima - fl. 83), retardou injustificadamente em acionar a seguradora, para que esta contratasse nova empresa para dar continuidade às obras, o que resultou na paralização total de sua execução por aproximadamente 2 (dois) anos. IV. Em relação à Caixa Seguradora S/A, andou bem o juízo de origem ao afastar a sua responsabilidade, na medida em que tomou todas as providências destinadas à contratação da segunda construtora para a conclusão das obras, como lhe cabia, sendo certo que a demora no reinício da construção deu-se exclusivamente em virtude da desídia da Caixa Econômica Federal, que deixou de avisá-la em tempo hábil acerca da ocorrência do sinistro e encaminhou com atraso a documentação necessária para viabilizar a sua intervenção na execução do empreendimento. V. No que tange aos danos materiais (lucros cessantes), o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." (STJ, 2ª Seção, REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 27/09/2019). VI. Para que se configure o dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, notadamente àqueles que se referem à pessoa humana, como a imagem, o nome, a honra objetiva ou subjetiva, a integridade física ou psicológica, valendo lembrar que tais bens jurídicos caracterizam-se por serem intransmissíveis e irrenunciáveis, não sendo passíveis de sofrerem limitação voluntária, ressalvadas as exceções previstas na legislação, nos termos do art. 11, do Código Civil Brasileiro de 2002. No caso concreto, entendo que a situação vivenciada pelos autores, ora apelantes, consubstanciada no abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra e a impossibilidade de usufruir o imóvel, ultrapassa os limites do mero aborrecimento comum da vida em sociedade, restando caracterizada a ofensa ao direito da personalidade, assim como o nexo causal entre o evento danoso experimentado por eles e os atos ilícitos praticados pela construtora, que paralisou e abandonou a obra, bem como pela Caixa Econômica Federal, que retardou de forma injustificada a expedição do aviso de sinistro à seguradora, causando excessiva demora no reinício de sua execução, pelo que devem arcar com a reparação pecuniária por danos morais. VII. Observando o critério norteador da razoabilidade, a natureza e a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera das vítimas, as condições econômicas das ofensoras, o caráter pedagógico da medida, os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal e as particularidades do caso concreto, considero que o montante fixado em primeiro grau, de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se insuficiente para compensar os danos morais sofridos pelos apelantes, razão pela qual promovo a sua majoração para R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um deles. VIII. Quanto ao valor arbitrado em primeiro grau a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Caixa Seguradora S/A, por terem sido julgado improcedentes os pedidos a ela direcionados, deve-se observar que, no âmbito do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, tratando-se de causa de pequeno valor, de valor inestimável ou em que não há condenação, sua fixação ocorre consoante apreciação equitativa do juiz, na forma do § 4º do art. 20, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Considerando os mencionados requisitos legais e as peculiaridades do caso concreto, entendo que a verba honorária de R$1.000,00 (mil reais) é apta para remunerar o trabalho da ilustre procuradora da segunda requerida, não se afigurando excessiva ou desproporcional, razão pela qual deve ser mantida. IX. Apelação parcialmente provida. (TRF1, AC 0021160-08.2003.4.01.3300, Rel. Convocada Juíza Federal Sônia Diniz Viana, Sexta Turma, e-DJF1 de 26/11/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. RESIDENCIAL VILLA VERDE. PARALISAÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 3. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Precedentes (STJ: AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/11/2015, dentre outros. 4. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança da cobrança da taxa de construção/evolução da obra, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, revela-se ilegal e abusiva, mormente porque o comprador não contribuiu para a demora injustificada para o cumprimento da obrigação contratual pela construtora, sendo indevida a cobrança dos juros de construção no período após o prazo estipulado para a entrega do imóvel (AC 0004573-24.2012.4.01.3807 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017). 5. Restando comprovado nos autos as despesas sofridas pelo mutuário com o aluguel de imóvel residencial em razão da inadimplência contratual pela ausência de entrega do imóvel adquirido, no prazo contratualmente pactuado, devem os réus arcar com o prejuízo material sofrido. 6. Inexiste a solidariedade da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, juntamente com a Caixa e a construtora Runa Patrimonial, nessa relação contratual, o que afasta a competência da Justiça Federal para a análise de tal pedido. 7. Quanto ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) se encontra dentro do razoável para a situação vivenciada e pelas peculiaridades do caso. 8. Apelação da Caixa a que se nega provimento. 9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRF1, AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25/10/2019.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O imóvel objeto do litígio encontra-se vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, nos termos da Lei nº 10.188/2001. O programa tem, como principal escopo, propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir a casa própria mediante financiamento habitacional, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, onde a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencerão ao fundo até a venda posterior aos interessados selecionados pela Caixa que firmarem contrato de arrendamento com opção de compra ao final do contrato. 2. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de vícios na construção quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. 3. Na hipótese em que a Caixa atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, sua responsabilidade estende-se à aquisição e construção dos imóveis, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, dessa forma, responder solidariamente com a construção, pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa. 4. Apelação da parte autora a que se dá provimento. (TRF1, AC 1000644-44.2017.4.01.3304, Rel. Juíza Federal Convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, Quinta Turma, PJe de 6/8/2019) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. I - Esta Corte possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que a relação obrigacional estabelecida entre o mutuário e a Caixa Econômica Federal se limita ao contrato de mútuo garantido por hipoteca, não tendo o agente financeiro responsabilidade por eventual vício de construção do imóvel, ainda que financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 738071/SC, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, consignou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, "mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular". III - Inexistindo nos autos a informação de ter a CEF elaborado o projeto do empreendimento em questão com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular, impende o reconhecimento da ausência de legitimidade da mesma para figurar no polo passivo. A situação dos presentes autos não se confunde com aquela analisada quando do julgamento do recurso de apelação nº 39-98.2015.4.01.3300, vez que, conforme ressaltado no respectivo voto-condutor, a legitimidade da CEF estava configurada por não ter atentado sobre a fragilidade econômica da construtora, sua financiada. Ademais, pelo material publicitário, a CEF, naquele caso, forneceu ou permitiu constar seu logotipo; constou correspondência eletrônica por meio da qual a CEF prontificou-se a devolver os valores pagos pelos mutuários, o que se afigurou em mais um indício de sua legitimidade para integrar a relação processual; por fim, mais uma vez demonstrou interesse jurídico passivo ao afirmar, em outra correspondência eletrônica, estar negociando com outra construtora o prosseguimento das obras. IV - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC/15) em relação à CEF, prejudicado o recurso de apelação de Izabel dos Santos Medeiros. (TRF1, AC 0002159-15.2014.4.01.3506, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 18/11/2019.) Já quanto aos contratos vinculados ao SFH, mas, firmados à margem do Programa Minha Casa Minha Vida, criado pela Lei n. 11.977/2009, há outra peculiaridade. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), com base no procedimento de repercussão geral (Tema 1.011), ao analisar a questão relacionada à legitimidade passiva da CEF ou da União, em casos envolvendo contratos de mútuo, nos quais havia contribuição para o Fundo de Compensação Salarial (FCVS), sob o enfoque dado à matéria pela Medida Provisória n. 513/2010, que autorizou o referido Fundo, por meio de ato emitido pelo Conselho Curador, a “assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em nível nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009”, bem como a “oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SF” (art. 1.º, incisos I e II), adotou o seguinte entendimento: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF, RE 827996, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-208, 21/8/2020) Assim, conforme decidiu a Suprema Corte, o marco jurígeno será a sentença de mérito, observado que o referido precedente, apenas, tratou da questão envolvendo contratos com cobertura pelo FCVS, devendo, portanto, ser mantido o mesmo entendimento até, então, adotado quanto aqueles em que não há essa previsão. A referida MP foi convertida na Lei n. 12.409, de 25/5/2011. Apesar dos diversos posicionamentos quanto a essa matéria, da conjugação dos entendimentos exarados nos citados precedentes é possível concluir que a legitimidade da CAIXA para responder por vícios de construção, pela demora na entrega ou por outras irregularidades, vai depender da atuação do agente financeiro, bem como da modalidade do contrato assinado e da causa de pedir. Portanto, se atuar como executor de programa habitacional para pessoas de baixa renda, participando da elaboração dos projetos e acompanhado a execução das obras, responsabiliza-se, mesmo que de forma solidária com a construtora, pela execução das obras, o que ocorre, em quase todos os projetos envolvendo construções de unidades residenciais, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). No caso dos autos, a legitimidade passiva da CEF dever ser reconhecida, pois a sua atuação não limitou a de mero agente financeiro, já que a liberação dos recursos destinados à construção do empreendimento imobiliário estava sujeita a acompanhamento de engenheiro por ela designado, constando dos contratos a possibilidade de substituição da construtora, em caso de paralisação das obras, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, sem motivo, comprovadamente justificado junto ao agente financeiro, cabendo ao agente financeiro, ainda, o acompanhamento da obra, por meio engenheiro da referida instituição, conforme é possível verificar do contrato de mútuo (pp. 126-154). É certo que, nesses contratos, há cláusulas que podem causar dúvida a respeito da responsabilidade do agente financeiro pelo atraso na entrega do imóvel. Contudo, diante da leitura conjunta das cláusulas do contrato, é forçoso concluir que, de fato, a CEF detém a responsabilidade solidária pelo acompanhamento da construção, inclusive quanto à aceitação de justificativas da referida empresa quanto ao retardamento e paralisação da obra, até mesmo por imperativo previsto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, as “cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, aplicável ao caso dos autos (Súmula 297/STJ). Ademais, não estamos diante de ação em que se discutem vícios de construção verificados após a entrega do imóvel, em que, apesar de aplicáveis os mesmos requisitos verificados nos parágrafos anteriores, devem ser observadas, é lógico, as peculiaridades de cada caso, mas, sim, de demora em sua entrega do referido bem. Na situação dos autos, o contrato firmado entre a construtora e a parte autora, em que constou como credora fiduciária a CAIXA, foi assinado em 20/7/2010 (p. 153) e estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses para a entrega do imóvel, não havendo notícias de que tal procedimento foi efetivado. Oportuno ressaltar que a responsabilidade da CEF pelo atraso na entrega do imóvel é solidária com a construtora (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.10.2019), devendo, ambas arcar com o pagamento dos danos daí advindos, não havendo que falar em incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito quanto à construtora, posto que a causa de pedir e o pedido são os mesmos para ambas as rés (entrega do imóvel e condenação ao pagamento de danos morais e materiais). Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, conforme preconizado no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação às instituições financeiras já foi reconhecida pelo STJ (Súmula 297). O citado artigo estabelece que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por outro lado, a parte autora não está eximida de provar, para obter reparação de danos de natureza moral ou material, o defeito do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre o dano e a falha do serviço prestado pela ré. Com efeito, o art. 14, § 3.º, da Lei n. 8.078/1990 estabelece as situações excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos seguintes termos: (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme já decidiu o STJ, “a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (REsp 835.531/MG,, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJ de 27/2/2008), bem como que o “simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial” (AgInt no REsp 1795662/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/10/2020). Por outro lado, a Corte Federativa, ao julgar o REsp nº 1.729.593/SP, no qual estava em discussão os efeitos do atraso na entrega de imóvel, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, posicionou-se no sentido de que, no caso de descumprimento do referido prazo, “incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 27/9/2019)” (ARE nº 1367970, Rel. Ministro Presidente, decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux, Publicação: 4/3/2022). Quanto ao valor da condenação, por danos morais, sem dúvida, configura questão das mais tormentosas para o julgador. Embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Assim, para a fixação do quantum reparatório, entre outros fatores, deve ser levada em conta a condição social do autor, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada, devendo, ainda, ser considerada a natureza reparatória, sancionatória e pedagógica da indenização por danos morais. A jurisprudência deste Tribunal vem oscilando entre o valor de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00. Vê-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL ENTREGUE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular (cf. REsp n. 1.671.395/PE, de relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 15/03/2018), o que inclui os contratos firmado de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida (Pmcmv), instituído pela Lei 11.977/2009. 2. Aquele mesmo Tribunal confirmando o entendimento adotado no sentido de que "[a] questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012)" (cf. AgInt no REsp 1536218/AL, Quarta Turma, de relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 14/10/2019.) 3. Este Tribunal, com base em precedente jurisprudencial do STJ, concluiu que a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem (cf. AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Quinta Turma, de relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 25/10/2019). 4. Hipótese em que, a legitimidade passiva da CEF dever ser reconhecida, pois a sua atuação não limitou a de mero agente financeiro, tendo em vista que a liberação dos recursos destinados à construção do empreendimento imobiliário estava sujeita a acompanhamento de engenheiro por ela designado, constando da cláusula quarta que a prorrogação do cronograma de construção estaria sujeito à autorização da CEF, cabendo ao agente financeiro, ainda, o acompanhamento da obra, por meio engenheiro da referida instituição. 5. É certo que, nesses contratos, há cláusulas que podem causar dúvida a respeito da responsabilidade do agente financeiro pelo atraso na entrega do imóvel. Contudo, diante da leitura conjunta das cláusulas do contrato, é forçoso concluir que, de fato, a CEF ostenta responsabilidade solidária com a construtora, pelo acompanhamento da construção, inclusive quanto à aceitação de justificativas da referida empresa quanto ao retardamento e paralisação da obra, até mesmo por imperativo previsto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, aplicável ao caso dos autos (Súmula 297/STJ). 6. Oportuno ressaltar que a responsabilidade da CEF pelo atraso na entrega do imóvel da CEF é solidária com a construtora. (Cf. AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Quinta Turma, de relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 25/10/2019). 7. Constando do contrato que o imóvel foi entregue aos autores, ainda que fora do prazo estipulado no contrato, deve ser reconhecida a falta de interesse processual, quanto ao pedido de obrigação de fazer, no sentido de compelir a parte ré a concluir as obras, de acordo com o projeto. Preliminar de falta de interesse processual acolhida. 8. Conforme já decidiu o STJ, a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto (cf. REsp 835.531/MG, de relatoria do ministro Sidnei Beneti, DJ 27/02/2008), bem como que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial (AgInt no REsp 1795662/RN, Quarta Turma, de relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 01/10/2020) . 9. Por outro lado, aquela mesma Corte, em procedimento de recurso repetitivo (CPC/2015, art. 1.036), posicionou-se no sentido de que, no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (cf. REsp 1729593/SP, Segunda Seção, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 27/09/2019). 10. Hipótese em que é inconteste a falha das rés quanto à prestação de serviços, seja porque expirado o prazo previsto no contrato originário, cujas cláusulas foram ratificadas no segundo ajuste de vontades, seja em razão do prazo para entrega do imóvel a que faz referência esse último, sendo que o imóvel era para ter sido entregue, conforme previsto no primeiro instrumento contratual, em setembro de 2008 e no segundo em 16/03/2012, havendo informações, inclusive na autorização de mudança e declaração de vistoria, expedido pela Agehab e na contestação apresentada pela CEF de que o referido bem foi entregue bem depois do prazo contratual. 11. Diante da expectativa frustrada da parte autora usufruir o imóvel na data acordada, a condenação das rés ao pagamento, de forma solidária, da indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado na sentença, mostra-se razoável. 12. Apelação da CEF provida, em parte. 13. Apelação da parte autora não provida. (TRF1, AC 1000119-47.2017.4.01.3503, Rel. Juiz Federal Convocado Mark Yshida Brandao, Sexta Turma, PJe 6/3/2024) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CEF. DANOS MORAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando solidariamente as rés a concluírem as obras, nos moldes do contrato entabulado entre as partes e de acordo com o projeto aprovado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cominação de multa por descumprimento, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da Caixa para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do STJ foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,, Terceira Turma, DJe de 14/02/2017). 3. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. 4. Contrato referente à linha de crédito com recursos do FGTS, em que a Caixa destina os recursos financeiros para o financiamento do empreendimento imobiliário, há evidente cooperação entre a empresa pública federal e a entidade organizadora que, inclusive, antecede a formalização dos contratos de financiamentos, através do Termo de Cooperação e Parceria firmado entre as duas entidades para viabilizar o Programa Carta de Crédito FGTS. 5. Situação em que, mesmo que a Caixa não possua a obrigação contratual de construção do empreendimento imobiliário, ela é responsável pela gerência do cronograma físico-financeiro da obra, para fins de liberação dos recursos, e pela entrega do imóvel financiado, em razão do prazo contratualmente previsto para tal fim, sendo, também, de sua responsabilidade, a finalização da construção dos imóveis. 6. Presente o interesse de agir do autor, diante do inadimplemento contratual, não tendo a Caixa Econômica Federal logrado êxito em comprovar o término das obras de acordo com o instrumento contratual firmado. O termo de cooperação firmado entre a CEF e a AGEHAB, para conclusão da obra, não é capaz de substituir ou extinguir o contrato celebrado anteriormente entre a parte autora e a instituição financeira. Nesse sentido, em caso idêntico: AC 1000100-41.2017.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG; AC 1000122-02.2017.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/09/2021 PAG. 7. O juiz é o destinatário das provas e, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento da lide, além de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Inteligência do art. 370 do CPC. 8. A sentença é certa, nos termos do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a qual determinou a obrigação de fazer consistente na conclusão da obra de acordo com estabelecido contratualmente e, ainda, a condenação em danos morais. 9. Diante da responsabilidade solidária da CEF, é cabível a condenação em danos morais concernentes ao abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra no ano de 2008 e excessiva demora na finalização do empreendimento, superando a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima do mutuário, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação. 10. Quanto ao quantum indenizatório, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, majora-se o valor para R$20.000,00 (vinte mil reais) por ser proporcional para a situação vivenciada e diante do entendimento já prolatado por este Tribunal nos mesmos casos. Precedentes: AC 0003078-42.2016.4.01.3503, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/03/2021 PAG; AC 1000100-41.2017.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG; AC 1000121-17.2017.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020 PAG. 11. Configurada a sucumbência mínima do autor, pois o pedido de danos morais foi acolhido, muito embora em valor inferior ao estipulado na inicial. Salienta-se que a condenação em montante abaixo ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação para a verba de sucumbência. 13. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF1, AC 1000002-22.2018.4.01.3503, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 11/9/2023) No caso dos autos, diante da expectativa frustrada da parte autora em usufruir o imóvel, na data acordada, a condenação das rés ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, se mostra razoável, mormente quando não impugnou o valor fixado na sentença. Quanto aos lucros cessantes e de incidência dos juros de mora e da multa moratória, o STJ, em procedimento de recurso repetitivo, ao julgar o Tema n. 970, adotou o entendimento de que a “tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” (STJ, REsp n. 1.635.428/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 25/6/2019), mesmo porque, em se tratando de imóvel vinculado ao SFH, com finalidade social, não há que falar em perda de uma chance da demandante em auferir lucro. Por fim, Segundo já decidiu esta Turma, é “legal a cobrança da chamada taxa de construção, ou juros de obra, ou, ainda, juros de pé, antes da entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, desde que tal cobrança obedeça a previsão contratual, mormente no que se refere à data de entrega do imóvel” (TRF1, AC 0029764-38.2011.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1 de 9/12/2016). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Demandas Repetitivas, previsto no art. 1.036 do CPC/2015, no “caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor” (REsp 1729593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 27.09.2019) Na situação dos autos, sem reparos a sentença no ponto em que afastou a cumulação de lucros cessantes com multa moratória, mas, condenou as rés ao pagamento, de forma solidária, do valor mensal de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), concernente às despesas com aluguel, desde a data estabelecida no contrato de financiamento para a entrega do imóvel (janeiro de 2012) até dezembro de 2013, e, a partir de então (janeiro de 2014), o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) até a efetiva entrega do bem, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como determinou que a CAIXA devolvesse os valores eventualmente pagos a título de juros de construção, após o decurso do prazo de entrega do imóvel. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação da CAIXA. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorados para 12% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003577-25.2013.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003577-25.2013.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:VINICIUS MORAES NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CELIA GOMES DOS SANTOS - BA13610-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. JUROS OBRAS. CABIMENTO ATÉ A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão controvertida diz respeito à responsabilidade da CAIXA pela demora na entrega de imóvel que financiamento com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com fiança, alienação fiduciária em garantia. 2. Quanto a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA, para responder por vícios de construção ou mesmo pela demora na entrega do imóvel não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH e sim quando atua como agente promotora da obra, elaborando o projeto com todas as especificações, escolhendo a construtora e o negociando diretamente, dentro de programa de habitação popular e do que ficou acordado no contrato celebrado entre o agente financeiro e o mutuário (STJ, REsp nº 1.671.395 – PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 15/3/2018; AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/10/2019). 3. Este Tribunal, com base em precedente jurisprudencial do STJ, estabeleceu que “a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem” (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.10.2019). 4. Hipótese em que, a legitimidade passiva da CEF dever ser reconhecida, pois a sua atuação não limitou a de mero agente financeiro, já que a liberação dos recursos destinados à construção do empreendimento imobiliário estava sujeita a acompanhamento de engenheiro por ela designado, sendo que a prorrogação do cronograma de construção estaria sujeito à autorização da CEF, cabendo ao agente financeiro, ainda, o acompanhamento da obra, por meio engenheiro da referida instituição. Corrobora essa conclusão, a determinação de que a construtora poderá ser substituída, dentre outras situações, no caso de retardamento ou paralização das obras, sem motivos comprovadamente justificado e aceito pela CEF. 5. É certo que, nesses contratos, há cláusulas que podem causar dúvida a respeito da responsabilidade do agente financeiro pelo atraso na entrega do imóvel. Contudo, diante da leitura conjunta das cláusulas do contrato, é forçoso concluir que, de fato, a CEF detém a responsabilidade solidária com a construtora, pelo acompanhamento da construção, inclusive quanto à aceitação de justificativas da referida empresa quanto ao retardamento e paralisação da obra, até mesmo por imperativo previsto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, as “cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, aplicável ao caso dos autos (Súmula 297/STJ). 6. Conforme já decidiu o STJ, “a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (REsp 835.531/MG,, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJ de 27/2/2008), bem como que o “simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial” (AgInt no REsp 1795662/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/10/2020). 7. Por outro lado, a Corte Federativa, ao julgar o REsp nº 1.729.593/SP, no qual estava em discussão os efeitos do atraso na entrega de imóvel, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, posicionou-se no sentido de que, no caso de descumprimento do referido prazo, “incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 27/9/2019)” (ARE nº 1367970, Rel. Ministro Presidente, decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux, Publicação: 4/3/2022). 8. Hipótese em que a falha das rés, quanto à prestação de serviços é inconteste, pois o imóvel era para ter sido entregues em janeiro de 2012, mas a construção foi paralisada e não há notícias de que o mutuário tenha recebido o mencionado bem. 9. Quanto aos lucros cessantes e de incidência dos juros de mora e da multa moratória, o STJ, em procedimento de recurso repetitivo, ao julgar o Tema n. 970, adotou o entendimento de que a “tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” (STJ, REsp n. 1.635.428/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 25/6/2019), mesmo porque, em se tratando de imóvel vinculado ao SFH, com finalidade social, não há que falar em perda de uma chance da demandante em auferir lucro. 10. Por fim, Segundo já decidiu esta Turma, é “legal a cobrança da chamada taxa de construção, ou juros de obra, ou, ainda, juros de pé, antes da entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, desde que tal cobrança obedeça a previsão contratual, mormente no que se refere à data de entrega do imóvel” (TRF1, AC 0029764-38.2011.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1 de 9/12/2016). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Demandas Repetitivas, previsto no art. 1.036 do CPC/2015, no “caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor” (REsp 1729593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 27.09.2019) 11. Na situação dos autos, sem reparos a sentença no ponto em que afastou a cumulação de lucros cessantes com multa moratória, mas, condenou as rés ao pagamento, de forma solidária, do valor mensal de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), concernente às despesas com aluguel, desde a data estabelecida no contrato de financiamento para a entrega do imóvel (janeiro de 2012) até dezembro de 2013, e, a partir de então (janeiro de 2014), o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) até a efetiva entrega do bem, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como determinou que a CAIXA devolvesse os valores eventualmente pagos a título de juros de construção, após o decurso do prazo de entrega do imóvel.11. Condenação da CEF e da construtora pelo pagamento solidário de indenização por danos morais, diante da expectativa frustrada da parte autora em usufruir do imóvel, na data acordada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, é devida e se mostra razoável e está dentro do limites previstos pela jurisprudência deste Tribunal em casos similares. 12. Apelação não provida. 13. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorados para 12% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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