Dp Gestao Ambiental Ltda e outros x Washington Elias Ferreira
ID: 275868475
Tribunal: TRT6
Órgão: 2ª Seção Especializada
Classe: AçãO RESCISóRIA
Nº Processo: 0002411-86.2024.5.06.0000
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GILSON SOTERO DA SILVA JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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KEYLLA MARQUES DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AR 0002411-86.2024.5.06.0000 AUTOR: DP GESTA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AR 0002411-86.2024.5.06.0000 AUTOR: DP GESTAO AMBIENTAL LTDA RÉU: WASHINGTON ELIAS FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª Seção Especializada PROC. N. 0002411-86.2024.5.06.0000 (AR) Órgão Julgador : 2ª Seção Especializada Relator : Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides Autor : DP GESTÃO AMBIENTAL LTDA Advogado : Gílson Sotero da Silva Júnior Réu : WASHINGTON ELIAS FERREIRA Advogada : Keylla Marques da Silva Procedência : Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS A INDICAR FALSIDADE OU DOLO PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Ação rescisória proposta por empresa reclamada em demanda originária, visando desconstituir sentença por meio da qual reconhecido vínculo de emprego com base em prova oral, sob a alegação de que a testemunha teria faltado com a verdade, em virtude de suposta incompatibilidade com declarações prestadas em processo judicial diverso. Invocação dos incisos III e VI do art. 966 do CPC. II. Questão em Discussão: Apurar se a parte autora logrou demonstrar, de forma cabal, a falsidade do depoimento testemunhal considerado relevante para o julgamento da lide originária, ou a prática de dolo processual pelo autor da ação matriz. III. Razões de Decidir: Não se constatam contradições objetivas ou elementos concretos que comprometam a veracidade do depoimento prestado na ação originária. Inexistem provas concretas de que a testemunha tenha falseado a verdade ou que tenha agido em conluio com a parte vencedora. A tentativa de desconstituir a decisão com base em interpretação subjetiva de declarações prestadas em processos distintos não atende à exigência de demonstração inequívoca do vício alegado. A ação rescisória não se presta à revaloração da prova nem à correção de eventual inconformismo com o resultado da demanda originária. IV. Dispositivo e Tese: Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: "A simples alegação de divergência entre depoimentos prestados em processos distintos, desacompanhada de prova objetiva e robusta de falsidade ou dolo processual, não autoriza o corte rescisório com fundamento nos incisos III e VI do art. 966 do CPC." Dispositivos relevantes citados: art. 966, III e VI, do CPC; Súmula 410 do TST. Vistos etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por DP GESTÃO AMBIENTAL LTDA, com esteio nos arts. 836 da CLT e 966, III e VI, do CPC, com o objetivo de desconstituir a sentença proferida Na reclamação trabalhista nº 0000923-49.2022.5.06.0103, proposta em desfavor da ora acionante por WASHINGTON ELIAS FERREIRA, parte indicada para figurar no polo passivo deste feito. Por medida de economia e celeridade, transcrevo o relatório por mim elaborado, por ocasião da decisão liminar proferida neste feito, para fazer constar as razões expostas na petição inicial da ação rescisória: "[...] Na petição inicial, após assegurar atender aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, a autora almeja a concessão de tutela de urgência, a fim de obter a suspensão da execução em curso nos autos da ação matriz, sob a alegação de que se encontra na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. Alega que a sentença proferida na ação matriz, em que houve o acolhimento parcial das pretensões do empregado autor daquela demanda, teve por base a depoimento de testemunha que teria prestado informações falsas em juízo, redundando no indevido reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/06/2018 a 31/03/2022, além da condenação em verbas rescisórias com fundamento em rescisão contratual sem justa causa, multa do art. 477, §8º, da CLT, vale-transporte, horas extras, diferenças salariais, adicional noturno e honorários advocatícios. Assevera que no depoimento a testemunha Cosme Xavier de Oliveira (indicado para compor o polo passivo desta ação rescisória, em conjunto com o autor da ação principal) afirmou ter trabalhado na empresa no período de 2018 a 2022, mas, em outro processo, disse ter trabalhado para empregador diverso (Paulo Roberto de Andrade Almeida), no período de 20/06 a 20/10/2021, referindo-se à reclamação trabalhista de nº 0001261-57.2021.5.06.0103, julgada na mesma Vara do Trabalho. Narra que o referido trabalhador (testemunha) foi desligado da DP Gestão em 01/04/2019, circunstância a evidenciar a má-fé dessa testemunha, que estaria alterando a verdade dos fatos em conluio com o reclamante (parte ré nesta ação rescisória). Acrescenta que "já recebeu outras ações similares com as mesmas alegações inverídicas, sob o patrocínio do mesmo escritório", citando as ações de nº 0001540-06.2022.5.06.0104 e 0000942-81.2024.5.06.0104. Aponta como fundamentos da ação rescisória os incisos III e VI do art. 966 do CPC. Sob a afirmação de que está próximo o curso da execução, reputa iminente o risco de bloqueio em suas contas bancárias, ressaltando ser cabível o pedido de tutela provisória em ação rescisória, conforme art. 969 do CPC. Assegura a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano e ao resultado útil do processo. Roga pela "imediata suspensão da execução do julgado até o julgamento final da presente, de modo de imediato impedir qualquer bloqueio em suas contas pela fundamentação já exposta com a expedição de ofício ao juízo de origem". Postula, ainda, que ao final seja a pretensão deduzida nesta ação julgada procedente, com a desconstituição da sentença proferida nos autos de nº 0000923-49.2022.5.06.0103, com determinação para a reabertura da instrução processual naqueles autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.321,99 (oitenta e cinco mil e trezentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos). Juntou os documentos constantes do ID. 3d0de08 ao ID. 13d5649 (fls. 13-154). Em decisão inicial, cujos fundamentos constam do ID. 06aa768 (fls. 156-158), determinei a intimação da parte autora para efetuar, em até 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento do depósito prévio de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa e para efetuar a juntada de todas as peças do processo originário, em ordem cronológica. Na mesma ocasião, corrigi, de oficio, o valor atribuído à causa, para adequá-lo às diretrizes dos arts. 2º, II, e 4º, da Instrução Normativa TST nº 31/2007, fixando-o em R$ 81.848,65 (oitenta e um mil e oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Intimada, a autora compareceu por meio da petição no ID. 2d275cf, em que informa atender às exigências processuais. Ao referido petitório, anexou as guias e os respectivos comprovante de recolhimento de valores que, somados, atingem o montante exigido a título de depósito prévio, no ID. 6b48f33 (fls. 163-167), no importe de R$ 16.369,73 (dezesseis mil e trezentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), bem como a cópia das peças processuais da ação trabalhista nº 0000923-49.2022.5.06.0103, nos IDs. 7edcc78 e e31f35d." Em decisão monocrática proferida por este Relator, restou indeferido o pedido de liminar formulado pela acionante, consoante fundamentos no ID. e1513e7. A parte autora, por meio da petição visualizada no ID. 3d520c3, pediu a reconsideração da decisão negativa do pedido liminar, no entanto, sem êxito, conforme despacho lançado no ID. 330f413. Contestação do réu por meio da peça processual acostada no ID. 2159248, ocasião em que requereu, em seu favor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, realizando, ainda, impugnação ao valor atribuído à causa, além de pugnar pela improcedência dos pleitos deduzidos na ação rescisória. Também requereu a condenação da autora em multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 793-A, 793-B e 793-C da CLT, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Mediante o despacho inserido no ID. d197160, determinada a intimação das partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre o desejo quanto à produção de provas adicionais, as quais, no entanto, permaneceram inertes no prazo assinalado. Na sequência, determinada a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentassem suas razões finais. A parte autora atravessou a petição no ID. e38740d, pugnando para que fosse chamado o feito à ordem, destacando que em sua peça inicial protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, mediante os documentos anexados, além da inquirição de testemunhas e depoimento pessoal. Pugnou, na oportunidade, pela realização de audiência de instrução. Por seu turno, o réu apresentou razões finais (petição no ID. 1df2e9e), ocasião em que, invocando o instituto da preclusão consumativa, também se contrapôs ao pedido da parte adversa pela realização de audiência de instrução. Parecer do Ministério Público do Trabalho ofertado no ID. bbae2bc, tendo a Procuradora Lívia Viana de Arruda opinado pela improcedência dos pleitos formulados nesta ação rescisória. É o relatório. VOTO: CONSIDERAÇÕES INICIAIS Representação processual. A representação da autora é regular (procuração no ID. 3d0de08 - fl. 13). Prazo decadencial. Respeitado o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC, na medida em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se operou em 18/04/2024, consoante enuncia a certidão lavrada nos autos da ação matriz e acostada a estes autos à fl. 702, ao passo que a rescisória foi proposta em 22/11/2024. Impugnação ao valor da causa. O réu, invocando o disposto no art. 292 do CPC, apresentou em sua peça contestatória impugnação ao valor atribuído à causa pela autora, nesta ação rescisória, sob a alegação de que se trataria "de valor genérico", pugnando pelo indeferimento da petição inicial e extinção dos pedidos sem julgamento do mérito. Cumpre salientar que a legislação processual pátria impõe ao julgador, quando verificar que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, o dever de corrigi-lo, de ofício (arts. 292, § 3º, do CPC, e 164, § 8º do RITRT6). A propósito, houve o cancelamento da OJ nº 155 da SbDI-2 do c. TST, cuja diretriz era a de que tal procedimento seria defeso ao Juízo. Tratando-se de ação rescisória que visa desconstituir sentença proferida na fase de conhecimento e na qual os pedidos tenham sido julgados parcialmente procedentes, o valor da causa deve corresponder ao valor arbitrado à condenação, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento, com fulcro nos arts. 2º, II, e 4º da Instrução Normativa TST nº 31/2007. E, no caso em tela, antes mesmo da impugnação ofertada pelo acionado, por meio do despacho no ID. 06aa768, este Relator promoveu a correção de ofício do valor da causa, fixando-o em R$ 81.848,65 (oitenta e um mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), em substituição à importância de R$ 85.321,99 (oitenta e cinco mil trezentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos) que havia sido apontada pela parte autora em sua peça de intróito. Dessa forma, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada e solucionada nos autos, anteriormente à própria manifestação da parte adversa, mediante atuação ex officio deste Relator, nos exatos termos autorizados pelo § 3º do art. 292 do CPC. Assim, estando atualmente adequado o valor da causa aos parâmetros exigidos pela legislação processual e pela Instrução Normativa TST nº 31/2007, resta prejudicada a impugnação formulada pelo réu, por perda superveniente de objeto, não havendo que se falar em indeferimento da petição inicial ou extinção do feito sem julgamento do mérito com fundamento nessa matéria. Justiça gratuita postulada pelo réu na peça contestatória. Na contestação, o réu (parte reclamante na ação matriz) pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No ordenamento jurídico brasileiro, o benefício da justiça gratuita às pessoas necessitadas, notadamente na seara trabalhista, sempre foi pautado no macrossistema formado pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela Lei nº1.060/1950 e pela aplicação supletiva do CPC/15 (incidência do art. 15 do CPC e 769 da CLT), de modo a assegurar o amplo acesso à justiça, fazendo valer os comandos insertos na Constituição Federal, tais quais: a) artigo 5º, LXXIV, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; b) artigo 1º, alínea "C", que prevê o princípio da dignidade da pessoa humana; c) artigo 5º, que dispõe sobre o princípio da igualdade; d) artigo 5º, XXXV, que estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O e. STF vem garantido o acesso à justiça das pessoas necessitadas, ainda que estejam assistidas por advogado particular, conforme se observa do recente julgado: "A isenção do pagamento de custas não fica jungida à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública, sendo cabível no tocante a cidadão que, sem o prejuízo da assistência própria ou da família, não tenha condições de recolhê-las. Alcance do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Federal, presentes princípios constitucionais explícitos e implícitos voltados ao pleno exercício de direitos inerentes à cidadania." (ADI3.658, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 24-10-2019). Registre-se que a gratuidade da Justiça, assegurada pelo constituinte originário aos carentes e necessitados, constitui pressuposto inexorável para o exercício do direito fundamental ao acesso à Justiça, como bem realçado no escólio de Mauro Cappelletti: "O movimento para acesso à Justiça é um movimento para a efetividade dos direitos sociais, ou seja, para a efetividade da igualdade. Nesta análise comparativa do movimento de acesso à Justiça, a investigação nos mostra três formas principais, três ramos principais que invadem número crescente de Estados contemporâneos." (...)(CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Trad. Tupinambá Pinto de Azevedo. In Revista do Ministério Público Nova Fase, Porto Alegre, v. 1, n. 18, p. 8-26, 1985, p. 9) In casu, a parte ré anexou declaração de hipossuficiência econômica, como se vê do ID. bfa5e55 (fl. 843 do pdf). Realço que a pretensão prescinde de demonstração efetiva do estado de pobreza, na linha da jurisprudência dominante, como já se pronunciou o e. STF: "Benefício da assistência judiciária gratuita. Direito constitucionalmente assegurado. Art. 4º da Lei n° 1.060/50. Mera alegação de pobreza. Admissibilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. I. A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, LXXIV)" (RE 206525-1/RS, rel. Min. Carlos Velloso, DJU 06.06.97, p. 24.898). Destaco, ainda, julgado do TRT da 2ª Região em que a questão é analisada sob a ótica da violação às convenções internacionais - controle de convencionalidade -, ratificadas pelo Brasil, portanto dotadas de status de normas supralegais, pois estão abaixo da constituição e acima das leis internas, que asseguram "o direito de acesso à justiça facilitado quando se tratar de garantias fundamentais", conforme previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), cujo julgado encontra-se, assim ementado: "JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS DE DESTRANCAR VIA DE ACESSO RECURSAL. ACESSO À JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JULGAMENTO À LUZ DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS EM VIGOR NO BRASIL (CNJ/RECOMENDAÇÃO 123/2022). DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 5°, XXXV, §§ 2º 3º; ART. 6°; ART. 7º, INCISOS VI E X, CF/1988; CONVENÇÃO INTERAMERICANA (ART. 1º; ART. 29 E ART. 68 - DECRETO 678/1992). É cediço que na seara trabalhista impera a hipossuficiência e vulnerabilidade do trabalhador, por isso a maioria requer os benefícios da justiça gratuita. A interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, leva a conclusão da incompatibilidade do pagamento das despesas processuais, quando o reclamante apresentar declaração de que não possui condições de arcar com sua quitação, cabendo à reclamada a prova que o trabalhador possui meios para efetuar seu pagamento. Logo, o julgamento da matéria deve ter em conta a interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, à luz das seguintes normativas: aplicação do art. 5°, XXXV, §§ 2º 3º; art. 6°; art. 7º, incisos VI e X, CF/1988; Convenção 95/OIT (arts. 1º e 10.1 - Decreto 41.721/57); Convenção Interamericana (art. 1º; art. 29 e art. 68 - Decreto 678/1992); força vinculante do julgado STF/ADI 5.766/DF (art. 102, § 2º CF/1988 e art. 28,§ único Lei 9868/1999). O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) que assegura o direito de acesso à justiça facilitado quando se tratar de garantias fundamentais: "1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais". A interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos, que em seu artigo 29, estabelece os critérios hermenêuticos: "Artigo 29. Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.". Assim, a declaração sob as penas da lei é suficiente para a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, até prova em contrário. O reclamante faz jus a concessão do benefício da gratuidade da justiça e da assistência judiciária gratuita, dispensando a credencial sindical mencionada pela Lei 5584/70 e pelas TST/Súmulas 219 e 329 e STF/Súmula 450. Não obstante tenha a presente reclamação trabalhista sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, pelo que aplicáveis suas normas, tais regras necessitam ser interpretadas não apenas de acordo com o conjunto sistêmico da própria CLT, mas de todo o ordenamento jurídico. O acesso à Justiça constitui princípio basilar do Direito e que deve ser prestigiado pelo magistrado, sendo que o caput do artigo 790-A, da CLT, que contem em seu conteúdo referido princípio, deve preponderar sobre as demais normas que impeçam sua ampla eficácia. O acesso à Justiça constitui princípio basilar do Direito e que deve ser prestigiado pelo magistrado, sendo que o caput do artigo 790-A, da CLT, que contem em seu conteúdo referido princípio, deve preponderar sobre as demais normas que impeçam sua ampla eficácia. Conforme ensinamento de Dworkin, "Um juiz que aceitar a integridade pensara que o direito que esta define estabelece os direitos genuínos que os litigantes tem a uma decisão dele. Eles tem o direito, em principio, de ter seus atos e assuntos julgados de acordo com a melhor concepção daquilo que as normas jurídicas da comunidade exigiam ou permitiam na época em que se deram os fatos, e a integridade exige que essas normas sejam consideradas coerentes, como se o Estado tivesse uma única voz." (O Império do Direito, Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 263, grifamos). Assim, a única interpretação coerente que se pode extrair, de acordo com os princípios basilares do Direito brasileiro, impõe a isenção de custas ao beneficiário da Justiça gratuita." (PROCESSO TRT2/SP nº 1001022-69.2021.5.02.0710 - 4ª Turma - AGRAVO DE INSTRUMENTO e RECURSO ORDINÁRIO). Por conseguinte, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Pedido de chamamento do feito à ordem para realização de audiência de instrução, formulado pela parte autora na manifestação de ID. e38740d. Preclusão. Por meio do despacho armazenado no ID. d197160, foi conferido às partes o prazo comum de cinco dias, a fim de que manifestassem o interesse na produção de novas provas, especificando-as e indicando os fatos ou matérias que pretendessem demonstrar, a fim de possibilitar a avaliação de sua pertinência. Do referido ato, tiveram ciência em 31/1/2025 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do quinquídio no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 3/2/2025 (segunda-feira) e com termo final em 7/2/2025 (sexta-feira), considerando as regras alusivas aos prazos processuais, mormente aqueles dispostos nos arts. 219 (contagem restrita aos dias úteis) e 223 (exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento) do CPC. Na certidão lançada no ID. 00f3b51 em 11/2/2025, consta o registro de que não houve manifestação de qualquer das partes quanto ao despacho de ID. d197160. Com efeito, entendo que com a inércia das partes, configurou-se o encerramento da instrução processual neste feito, não alterando tal conclusão o fato de a parte autora ter requerido, ainda na petição inicial, a produção de prova oral. Assinalado prazo preclusivo específico e não havendo manifestação de interesse na produção de outras provas dentro desse intervalo - tampouco justificativa plausível para a inércia -, inexiste fundamento para o acolhimento do pedido de chamamento do feito à ordem. A propósito, imperioso conferir relevo ao disposto no art. 223 do CPC, situado no capítulo em que disciplinadas as regras alusivas aos prazos processuais, segundo o qual: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Nesse sentido, a jurisprudência do TST: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUANDO INTIMADO A FAZÊ-LO . PRECLUSÃO, AINDA QUE TENHA INDICADO PROVAS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 . Do exame dos autos, verifica-se que, após indeferir o pedido de tutela de urgência, determinou o Juízo que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. 2. O autor, todavia, quedou-se inerte, razão pela qual se revela escorreito o acórdão que considerou preclusa a oportunidade de produção de provas, ainda que tivesse o recorrente requerido a produção de provas na petição inicial. Precedentes do STJ . 3. Não há falar-se, portanto, em cerceamento de defesa. Recurso ordinário a que se nega provimento. II . PROVA FALSA. DIVERGÊNCIA ENTRE DEPOIMENTOS. INADEQUAÇÃO. INVALIDAÇÃO DO DEPOIMENTO DE SUA PREPOSTA . IMPOSSIBILIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. O autor aponta como "prova falsa" o depoimento de sua preposta, porém, traz como único argumento a divergência nas declarações fáticas em relação a depoimento prestado por um dos paradigmas em outros autos . 2. O fundamento não se sustenta, primeiro porque divergência de declarações não serve como prova de falsidade, segundo porque a preposta foi credenciada pelo empregador para falar em seu nome, não sendo admissível que, em sede rescisória, pretenda se desonerar da responsabilidade pelo depoimento prestado por sua representante, salvo se demonstrar dolo ou outro vício de vontade, o que nem mesmo é alegado. 3. Ademais, o depoimento da preposta não foi o único elemento de convencimento da decisão rescindenda, a qual foi fundamentada, também, no depoimento de testemunhas ouvidas a rogo do autor e do réu . Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST - ROT: 00106661720245030000, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 01/04/2025, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 11/04/2025) A ausência de manifestação dentro do prazo fixado configura verdadeira preclusão temporal, impedindo o reexame da oportunidade para produção de provas, salvo demonstração inequívoca de justo impedimento, o que não ocorreu no presente caso. A mera alegação genérica de interesse na realização de audiência de instrução, formulada tardiamente, sem qualquer justificativa plausível para a omissão no momento em que deveria se manifestar, revela-se manifestamente insuficiente para elidir os efeitos da preclusão operada. Cumpre destacar que o processo se desenvolve segundo regras que asseguram o contraditório e a ampla defesa, mas também exige comportamento diligente das partes, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). A parte autora, devidamente intimada e ciente da necessidade de manifestação específica quanto às provas pretendidas, quedou-se inerte, não podendo agora, sob a roupagem de "chamamento do feito à ordem", pretender reabrir a fase instrutória, cuja preclusão decorre de ato processual legítimo e regularmente praticado. Acrescente-se, por oportuno, que a mera formulação genérica, na petição inicial, de requerimento para produção de prova oral não possui o condão de suprir a ausência de manifestação específica quando instada a parte a se pronunciar sobre as provas pretendidas, dentro de prazo processualmente adequado e com delimitação de seu objeto. O art. 357, § 1º, do CPC estabelece que "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". Imprescindível, nesse momento, a atuação colaborativa das partes, que devem indicar de forma clara os elementos probatórios que reputam pertinentes à elucidação da controvérsia. O silêncio injustificado no momento processual oportuno configura preclusão lógica e temporal, não sendo razoável admitir que requerimentos genéricos formulados no início da ação possam ser invocados, a posteriori, para reabrir fase já superada. Ante o exposto, indefiro o pedido incidental de chamamento do feito à ordem para designação de audiência de instrução, formulado intempestivamente pela parte autora na petição de ID. e38740d, por se encontrar preclusa a oportunidade para manifestação sobre a produção de provas adicionais. MÉRITO Pretensão rescisória fundada em falsidade de prova e dolo da parte vencedora. Objetiva-se por meio desta ação a rescisão da sentença por meio do qual reconhecido o vínculo empregatício entre as partes e estabelecida a condenação da parte ora acionante (reclamada na ação principal) ao pagamento de diversos títulos trabalhistas. Fundamenta-se a autora, primeiro, na alegação de que a sentença foi pautada em prova falsa, acusando a testemunha, Cosme Xavier de Oliveira, de ter faltado com a verdade em juízo ao indicar no depoimento que teria trabalhado na empresa no período de 2018 a 2022, quando, em outro processo (0001261-57.2021.5.06.0103) teria afirmado que trabalhou para outra empresa no período de 20/6 a 20/10/2021. Com base na mesma alegação, ainda afirma ter havido conluio entre o acionado (reclamante nos autos da ação matriz) e a referida testemunha. Invocou o art. 966, III e VI, do CPC. Pois bem. Em confirmação à decisão liminar de ID. e1513e7, por mim proferida nos autos, em 6/12/2024, concluo pela impertinência das pretensões formuladas pela empresa autora em sua petição inicial, após minucioso exame das questões submetidas ao exame no bojo desta ação rescisória. Por razões de economia e celeridade, logo abaixo realizo a transcrição dos fundamentos contidos no mencionado decisum, para que sejam agregados às razões de decidir a serem adotadas no exame de mérito, mutatis mutandis (fls. 825-826): "[...] Em sua narrativa inicial, a ora acionante informou que a testemunha Cosmo Xavier de Oliveira teria prestado depoimento falso, prova que exerceu influência na conclusão adotada pelo Juízo de origem, que ao proferir a sentença no feito originário, com base nos relatos da referida testemunha, reconheceu a existência do vínculo empregatício de Washington Elias Ferreira com a DP Gestão Ambiental Ltda, cuja existência havia sido negada pela empresa. O ponto que a requerente aponta como evidência concreta da alegada inverdade das declarações da testemunha reside no fato de que, segundo o depoente, durante a audiência, teria prestado serviços à empresa entre 2018 e 2022, mas em outro processo (nº 0001261-57.2021.5.06.0103), no qual a mesma testemunha figurou como parte autora, teria dito que esteve vinculado a outro empregador, entre junho e outubro de 2021, premissa fática que, na sua ótica, conflitaria com o depoimento prestado enquanto testemunha na ação matriz. Em análise perfunctória, não vislumbro a plausibilidade jurídica das alegações invocadas pela autora para obtenção da liminar nesta ação rescisória, na medida em que não vislumbro até aqui nenhum elemento concreto e robusto capaz de assegurar que a testemunha ouvida na audiência de instrução da reclamação originária faltou com a verdade em juízo. Dos termos do depoimento, inclusive, observa-se a afirmação de que "só teve registro na sua carteira em parte do contrato" (fl. 560), de maneira que sequer o fato de constar na CTPS o labor dessa testemunha para a empresa ora acionante apenas no período de outubro/2018 a abril/2019 poderia servir como fundamento para a falsidade da prova oral, se possível é que a realidade fática não seja adequadamente refletida pela prova documental. Vale salientar que nem mesmo houve impugnação pela parte ré na ação matriz (parte autora nesta rescisória) quanto ao teor da CTPS. Ademais, quanto à descrição da existência de relação de emprego da testemunha com outro empregador, em alguns poucos meses do ano de 2021, basta pontuar que esse fato, em si, não se afigura suficiente à compreensão de que a referida testemunha mentiu em juízo, mesmo porque o ordenamento jurídico não limita o trabalhador a possuir um só vínculo de emprego. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro como considerar que a prova testemunhal esteja comprometida em razão da alegação de sua falsidade, não havendo como se considerar revestido de plausibilidade o pleito fundado unicamente nessa premissa. Sob tais circunstâncias, não se constata, ao menos por ora, que a prova testemunhal, que se revelou, de fato, determinante ao acolhimento de parte das pretensões deduzidas na lide originária, esteja inequivocamente viciada. [...]" Pois bem. De início, não vislumbro a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida (inciso III, do artigo 966 do CPC). Com efeito, o dolo que autoriza o corte rescisório consiste na prática de ardis ou embaraços capazes de impedir ou dificultar a parte adversa de atuar e produzir provas no processo, o que leva o magistrado a proferir decisão que se distancia da verdade dos fatos. De acordo com a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. - 52. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 245), A configuração do dolo - ato voluntário da parte vencedora em prejuízo do vencido - não mais exige, na evolução do direito processual, necessariamente, a má-fé do litigante, bastando seja revelada uma ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, que o novo Código adota, como "norma fundamental" (art. 5º). Assim, para efeito da rescisão da sentença, bastará, por exemplo, em determinadas circunstâncias, o silêncio ou a conduta omissiva da parte vencedora, acerca de fato ou comportamento relevante para a solução da causa, para que sua conduta desleal e desonesta, frente ao adversário sucumbente se torne causa para a rescisão do decisório. É importante, todavia, que a conduta ou omissão intencional do litigante seja tal que induza a parte contrária a assumir uma conduta processual que lhe seja nociva. A rescisória, portanto, será cabível se a parte demonstrar que o resultado desfavorável da causa teve como motivo comportamento seu induzido, todavia, maliciosamente por ato do adversário.(grifei) Na hipótese sob exame, contudo, não entendo que o empregado, ora réu, contrariou os deveres impostos pelas regras de conduta que disciplinam o processo (verdade, lealdade e boa-fé), nem praticou qualquer atitude, na ação matriz, que obstou a empresa ora acionante de agir com liberdade, a fim de comprovar a tese de defesa. Pelo contrário, foi assegurada aos litigantes a produção de prova documental e oral, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo que o posicionamento adotado na sentença decorreu da convicção do julgador, após a análise do conjunto probatório produzido nos autos. De igual modo, não restou evidenciado que o depoimento da testemunha Cosmo Xavier de Oliveira, que embasou o reconhecimento do vínculo empregatício em juízo e a consequente condenação da ré ao pagamento de diversos títulos (verbas rescisórias, horas extras, vale transporte, multa do art. 477, §8º, da CLT, etc.), seria fruto de crime de falso testemunho (art. 966, VI, do CPC) e as razões para isto estão muito bem definidas na decisão de indeferimento do pedido liminar, que ora passa a integrar esta fundamentação. Dessa forma, ao se confrontar a alegação de falsidade com os elementos concretos dos autos, verifica-se que a divergência apontada pela autora - relativa ao vínculo empregatício da testemunha com outro empregador entre junho e outubro de 2021, conforme informado em outro processo - não se revela, por si, suficiente para infirmar a credibilidade do depoimento prestado na ação matriz. Como já salientado na decisão liminar, o ordenamento jurídico admite a concomitância de vínculos laborais, inexistindo vedação à prestação de serviços a mais de um empregador. Assim, o simples fato de a testemunha ter declarado, enquanto parte autora em outro feito, que trabalhou para empresa diversa durante parte do ano de 2021, sem que tenha negado a prestação de serviços à empresa ora acionante no mesmo período, não configura contradição apta a caracterizar falsidade ou má-fé. Além disso, o próprio teor do depoimento prestado revela coerência interna, como se depreende da afirmação de que "só teve registro na sua carteira em parte do contrato", evidenciando que o labor efetivamente prestado à ora acionante ultrapassava os limites formais da CTPS. Assim, a tese de falsidade, calcada apenas na comparação fragmentada entre depoimentos colhidos em ações distintas, não se sustenta diante da ausência de comprovação inequívoca de inverdades deliberadas ou elementos de má-fé por parte da testemunha ou do autor da ação matriz. Ressalte-se que o que se busca na presente ação, ainda que sob o argumento de falsidade testemunhal, é, em verdade, a rediscussão da valoração da prova oral realizada no processo matriz, a partir de elementos que não infirmam de forma objetiva e inequívoca o conteúdo do depoimento prestado. Tal pretensão esbarra no óbice da Súmula nº 410 do C. TST, que veda o reexame de fatos e provas no âmbito da ação rescisória, reafirmando seu caráter excepcional e não-recursal. A rescisória não se presta a corrigir supostas injustiças decorrentes do livre convencimento judicial, salvo demonstração categórica de vícios formais ou substanciais, o que não se verifica no caso concreto. Conclui-se, assim, que nenhum dos documentos trazidos à baila detém o condão de assegurar à autora pronunciamento favorável, não estando configuradas as hipóteses apontadas na exordial (artigo 966, incisos III e VI, do CPC). Tal entendimento tem sido reiteradamente reconhecido por esta Egrégia Corte em situações análogas, em que se discute a alegação de falsidade de prova testemunhal e a ocorrência de dolo processual, sem que reste demonstrado vício objetivo na formação do julgado rescindendo. A título ilustrativo, colacionam-se os seguintes julgados: AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA. FALSO TESTEMUNHO. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1.Ação rescisória ajuizada com fundamento em dolo processual da parte vencedora e existência de prova nova. A autora alega que o réu agiu de forma a impedir o desenvolvimento regular do processo e sustenta o uso de falso testemunho nas provas emprestadas, além de prova nova que supostamente favoreceria a revisão do julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há dolo da parte vencedora, caracterizado por atitudes maliciosas ou enganosas, que justifiquem a rescisão com fundamento no art. 966, incisos III, VI e VII, do CPC; e (ii) se a prova alegada pela autora configura prova nova, na forma da Súmula 402, item I, do TST. III. Razões de decidir 3. Não há comprovação de dolo da parte ré que tivesse impedido o regular desenvolvimento do processo originário, nem de ações maliciosas que justificassem a rescisão da sentença. 4. O exame dos autos não indica falso testemunho, conforme tipificado no art. 342 do Código Penal, e o Inquérito Policial n.º 2021.0075699, apresentado como prova nova, não pode ser considerado "cronologicamente velho" a ponto de satisfazer os requisitos exigidos para a ação rescisória com base no entendimento da Súmula 402, item I, do TST. IV. Dispositivo e tese 5. Ação rescisória improcedente. Tese de julgamento: "1. A configuração de dolo da parte vencedora para fins de corte rescisório requer comprovação de atitudes maliciosas e impeditivas ao desenvolvimento regular do processo, não caracterizadas nos autos. 2. Prova superveniente aos fatos, sem ser cronologicamente velha, não preenche os requisitos de prova nova para a hipótese de corte rescisório." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, III, VI, VII; CP, art. 342.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 402, item I (TRT da 6ª Região; Processo: 0001443-27.2022.5.06.0000; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 2ª Seção Especializada; Relator(a): Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III, VI E VII, DO CPC. ALEGADA FALSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E DOLO DA PARTE VENCEDORA. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória ajuizada pela CELPE para desconstituição de acórdão da Terceira Turma do TRT da 6ª Região, que deu provimento ao apelo do trabalhador, na reclamação trabalhista nº 0001786-81.2017.5.06.0102, reconhecendo o pagamento de salário "por fora", para fins de integração ao contrato de trabalho. 2. Fundamentação do pedido: alegação de dolo processual da parte vencedora, falsidade de prova testemunhal e existência de prova nova após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. 3. Juízo de origem transitado em julgado em 05/08/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há demonstração de falsidade das provas testemunhais apresentadas na reclamação trabalhista originária; (ii) o dolo da parte vencedora pode ser configurado como causa de rescindibilidade; e (iii) as provas novas indicadas pela autora possuem aptidão para alterar o resultado do julgamento original. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de falsidade de prova testemunhal foi afastada, diante da ausência de demonstração robusta nos autos. Não se verificou dolo ou manipulação de testemunhas que pudessem comprometer a veracidade do julgamento na ação originária. 6. Relatórios de investigação e depoimentos colhidos em audiência não comprovaram que as testemunhas da parte autora na ação matriz falsearam a verdade. A inexistência de apuração criminal definitiva impede o acolhimento da tese de prova falsa (art. 966, VI, CPC). 7. A pretensão de desconstituição com base em prova nova esbarra nos requisitos do art. 966, VII, CPC, uma vez que os elementos apresentados pela CELPE, datados de 2021, não possuem força para alterar o entendimento firmado no acórdão de 2020, nem comprovam situação ignorada no tempo do julgamento. 8. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal para revisão de matéria fática, conforme orientação sumular e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: "Ação rescisória não é cabível para rediscutir matéria fática ou reavaliar prova sob alegações genéricas de falsidade e dolo, sem demonstração concreta nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, III, VI e VII; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 514; TST, Súmula nº 402 (TRT da 6ª Região; Processo: 0000938-70.2021.5.06.0000; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 2ª Seção Especializada; Relator(a): Márcia de Windsor Nogueira (Juíza Convocada no Gabinete da Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima). Com efeito, indispensável a prova robusta e inequívoca para autorizar o corte rescisório fundado em dolo processual ou falsidade de prova. A simples existência de versões distintas ou de documentos colhidos em outros feitos judiciais, sem que se demonstre de forma objetiva a ocorrência de ardil, falsidade ou má-fé aptos a comprometer a formação da convicção judicial na ação matriz, não basta para desconstituir a autoridade da coisa julgada. Nessa linha, revela-se imperiosa a preservação da estabilidade das decisões judiciais regularmente formadas, sob pena de se converter a ação rescisória em sucedâneo recursal, o que contraria sua função excepcional e a segurança jurídica. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de corte rescisório. Honorários advocatícios sucumbenciais. Com amparo na Súmula nº 219, item II, do c. TST, e no artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor do patrono do réu. Litigância de má-fé. Aplicação de multa requerida pelo acionado. A parte ré pede o reconhecimento da conduta de má-fé da acionante, ao argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos, provocando lide temerária e desnecessária, ao alegar que o resultado da ação principal teria sido motivado por prova testemunhal falsa. Sem razão, no entanto. Em que pese a falta de êxito da autora na ação rescisória, não vislumbro prova cabal de que a acionante agiu de forma dolosa (ou até mesmo culposa), com o deliberado intuito de contrariar os deveres impostos pelas regras de conduta que disciplinam o processo (verdade, lealdade e boa-fé), ou, ainda, que cometeu qualquer uma das condutas descritas no rol do art. 80 do CPC ou art. 793-B da CLT. Nesse sentido, o seguinte julgado do c. TST: "[...] SANÇÃO PROCESSUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA À PARTE IMPETRANTE PELA PARTE LITISCONSORTE, ORA RECORRENTE. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. REQUERIMENTO REJEITADO. I. No que toca ao requerimento de aplicação de multa à parte impetrante, por litigância de má-fé, impende registrar, como acertadamente proposto no judicioso voto condutor , que , para aplicação de tal sanção processual, é imperiosa a demonstração cabal de dolo específico e de prejuízo efetivo causado à parte contrária, pois o simples fato de o impetrante ter proposto a ação mandamental não significa que tenha litigado de má-fé, não podendo o direito de ação ser mitigado pelo receio de o mero afastamento de suas alegações resultarem em condenação grave como a litigância de má fé, na qual deve ser constatado dolo no uso dos meios processuais para o alcance de objetivos ilegais ou para procrastinação do feito. Nesse contexto, adota-se a ratio decidendi proposta pela Douta Relatora, na medida em que não se verifica que a parte impetrante tenha atuado de forma temerária e causado prejuízo à litisconsorte, tampouco tenha dado origem a tumulto processual ou atuado com deslealdade para alcançar objetivos ilegais. II. Requerimento rejeitado" (ROT-343-47.2019.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12/11/2021). - destaques acrescidos Logo, não vislumbro lastro algum, em princípio, à imposição de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. Indefere-se a pretensão em comento. Prequestionamento. A fundamentação adotada não evidencia violação a qualquer dispositivo de ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos concebidos pela parte como violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I"). Destaco, desde logo, que eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, do que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade ao réu; declaro prejudicada a impugnação ao valor da causa, ante a sua correção ex officio no despacho de ID. 06aa768; indefiro o pedido de reabertura da instrução para a realização de audiência, ante a configuração da preclusão temporal; e, no mérito, julgo improcedente o pedido de desconstituição da sentença transitada em julgado proferida na reclamação nº 0000923-49.2022.5.06.0103; e indefiro o pleito de condenação da autora em multa por litigância de má-fé, deduzido na contestação. Custas pela acionante, no valor de R$ 1.636,97 (mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa. Em caso de julgamento unânime, libere-se o depósito prévio ao demandado (CPC, art. 974, parágrafo único). BRFA ACORDAM os membros integrantes da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, deferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade ao réu; por unanimidade, declarar prejudicada a impugnação ao valor da causa, ante a sua correção ex officio no despacho de ID. 06aa768; por unanimidade, indeferir o pedido de reabertura da instrução para a realização de audiência, ante a configuração da preclusão temporal. No mérito, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de desconstituição da sentença transitada em julgado proferida na reclamação nº 0000923-49.2022.5.06.0103; por unanimidade, indeferir o pleito de condenação da autora em multa por litigância de má-fé, deduzido na contestação. Custas pela acionante, no valor de R$ 1.636,97 (mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa. Por unanimidade, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa. Em caso de julgamento unânime, libere-se o depósito prévio ao demandado (CPC, art. 974, parágrafo único). Recife, 20 de maio de 2025. VIRGÍINIO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 20 de maio de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente EDUARDO PUGLIESI, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Virgínio Henriques de Sá e Benevides (Relator), a Juíza Convocada Ana Cristina da Silva; os Desembargadores Corregedor Paulo Alcântara, Ivan de Souza Valença Alves, Dione Nunes Furtado da Silva, Fábio André de Farias, Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Solange Moura de Andrade; e o Procurador da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dr. Carlos Eduardo de Azevedo Lima, resolveu a Segunda Seção Especializada deste Tribunal, por unanimidade, deferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade ao réu; por unanimidade, declarar prejudicada a impugnação ao valor da causa, ante a sua correção ex officio no despacho de ID. 06aa768; por unanimidade, indeferir o pedido de reabertura da instrução para a realização de audiência, ante a configuração da preclusão temporal. No mérito, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de desconstituição da sentença transitada em julgado proferida na reclamação nº 0000923-49.2022.5.06.0103; por unanimidade, indeferir o pleito de condenação da autora em multa por litigância de má-fé, deduzido na contestação. Custas pela acionante, no valor de R$ 1.636,97 (mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa. Por unanimidade, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa. Em caso de julgamento unânime, libere-se o depósito prévio ao demandado (CPC, art. 974, parágrafo único). Ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador Presidente Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, em razão de compromissos institucionais. Presença da Excelentíssima Juíza Ana Cristina da Silva, em razão de sua convocação para o Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, em razão de férias. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno - 2ª Seção Especializada VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES Relator RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. LUCIANA PADILHA DE CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON ELIAS FERREIRA
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