Ministério Público Do Estado Do Paraná x Marcelo De Lima
ID: 259294328
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005117-42.2023.8.16.0196
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOÃO VICTOR STALL BUENO
OAB/PR XXXXXX
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Vistos e examinados estes autos sob n° 0005117-42.2023.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MARCELO DE LIMA, brasileiro, natural de Guarapuava/PR, nascido em 18 de ma…
Vistos e examinados estes autos sob n° 0005117-42.2023.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MARCELO DE LIMA, brasileiro, natural de Guarapuava/PR, nascido em 18 de maio de 1981, com 42 anos de idade à época dos fatos, filho de Anice de Oliveira Lima e Sebastião Aquiles de Lima, portador do RG nº 7.673.466-6/PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Piraquara/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 36.1) em desfavor do réu MARCELO DE LIMA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “Na data de 05 de dezembro de 2023, por volta das 03h44min, no interior da residência localizada na Rua Antônio Schiebel, nº 2030, Bairro Boqueirão, nesse município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado MARCELO DE LIMA, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)2 , agindo dolosamente, ou seja, com intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante destruição de obstáculo, consistente em destruir o vidro da porta, tentou subtrair, para si, 07 (sete) canos de cobre, avaliados em R$100,00 (cem reais), bem como 01 (um) aquecedor a gás, avaliado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), de propriedade de Henri Paulo Lira.Com a conduta acima narrada do denunciado deu início ao crime de furto o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade na medida em que José Tadeu de Sousa, vizinho à residência percebeu a conduta criminosa acionou a polícia militar que chegou ao local e impediu a subtração da coisa”. (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência de mov. 1.2; Termos de Depoimento de movs. 1.3, 1.5 e 1.18; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; Auto de Avaliação de mov. 1.9; Auto de Entrega de mov. 1.20, Fotos de movs. 1.10/1.17, Relatório da Autoridade Policial de mov. 7.1 e Certidão em anexo). O denunciado foi preso em flagrante no dia 05 de dezembro de 2023 (evento 1.1), sendo a prisão homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Audiências de Custódia no dia 06 de dezembro de 2023 (evento 19.1). A denúncia foi recebida no dia 15 de dezembro de 2023 (evento 43.1). A prisão preventiva do denunciado foi revogada por força de decisão liminar concedida nos autos de Habeas Corpus n. 0112909- 61.2023.8.16.0000, em 14 de dezembro de 2023, conforme decisão acostada no evento 14.1 dos referidos autos. Após o cumprimento do alvará de soltura, o réu não foi localizado para citação pessoal, motivo pelo qual, procedeu-se com sua citação por edital (evento 113.1). Não tendo ele respondido ao chamado judicial, decretou- se a suspensão do processo e do prazo prescricional no dia 08 de novembro de 2024, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva do denunciado e determinado a produção antecipada de provas (evento 138.1). Noticiou-se o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu no dia 04 de dezembro de 2024 (evento 162.1).Realizou-se audiência de custódia no dia 04 de dezembro de 2024, onde foi mantida a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na ocasião, o réu foi pessoalmente citado da presente ação penal (evento 167.1). O denunciado ofereceu resposta à acusação por intermédio de Defensor Dativo (evento 193.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (eventos 203.1). Em audiência de instrução realizada no dia 19 de março de 2025 foi realizada a inquirição da vítima (evento 245.1) e de mais três testemunhas arroladas pela acusação (eventos 245.2, 245.3 e 245.4). Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (evento 245.5). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (evento 250.1). A Defesa, por sua vez, sustentou, em suas alegações finais, a absolvição do denunciado, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP, em razão da atipicidade material da conduta. Alternativamente, pleiteou a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 150 do CP, com a consequente remessa do feito ao Juizado Especial Criminal. Em caso de condenação, pugnou pela não valoração negativa dos maus antecedentes e pela aplicação da causa especial de diminuição da pena referente à tentativa (artigo 14, inciso II, do CP). Pleiteou, ainda, pela revogação da prisão preventiva do denunciado e pelo arbitramento de honorários advocatícios conforme a tabela da OAB/PR (evento 259.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal.Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Marcelo de Lima a prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em seu interrogatório judicial, o réu MARCELO DE LIMA, negou a prática do crime. Relatou, em síntese, que trabalha com reciclagem. Disse que estava em situação de rua na época dos fatos. Afirmou que esta casa estava abandonada e como o portão estava entreaberto, resolveu entrar para dormir, pois estava cansado. Afirmou que a casa estava aberta e as janelas estavam quebradas, motivo pelo qual foi para o interior e encontrou um cômodo para dormir. Alegou que esses materiais localizados pelos policiais, já estavam no local e não eram de sua propriedade. Confessou, porém, ter adentrado ao local para dormir. Disse que não tinha autorização para isso, reconhecendo que fez errado. Alegou, mais uma vez, que tanto o portão quanto a porta estavam abertos no momento que chegou ao local. Disse que a porta estava encostada e quando mexeu na maçaneta constatou que estava aberta. Reafirmou que as janelas estavam quebradas. Destacou, mais uma vez, que entrou para descansar. Alegou que os materiais que foram localizados já estavam no local. Negou ter adentrado para “roubar”. Disse que o aquecedor estava junto com uns canos de cobre. Negou ter sido o responsável por retirar o aquecedor do lugar. Negou ter retirado os canos de cobre, igualmente. Afirmou que na lateral do imóvel havia um pouco de entulho e resto de materiais, não sabendo se haviam pessoas trabalhando naquele local. Negou que as ferramentas fossem de sua propriedade. Disse que elas estavam separadas junto com os canos e com o aquecedor. Afirmou que não foi localizado nada com o interrogando. Alegou que estava somente com algumas latinhas e garrafa pet. Afirmou que em nenhum momento tentou subtrair alguma coisa, destacando que só entrou no local para descansar. Esclareceu que havia um banner na frente da residência, mas não se recorda se era para venda ou aluguel. Disse que adentrou ao local no começo da madrugada. Alegou que estava se preparando para deitar e dormir quando os policiais adentraram ao local. Disse que ficou um pouco assustado no momento e como estava no local errado e na hora errada, acabou sendo levado para a Delegacia. Informou que estava trabalhando na reciclagem quando passou em frente à residência e decidiu entrar. Disse que levou seus materiais para dentro do imóvel. Contou que percebia R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia nesse trabalho. Alegou que na época dos fatos era morador de rua. Afirmou que possui uma condenação anterior por furto, mas alegou ter cumprido toda a pena. Informou que está respondendo outro processo por furto, mas ainda não foi julgado (evento 245.5).II.II. DA PROVA ORAL: A vítima HENRY PAULO LIRA, relatou em juízo, em síntese, que é proprietário do imóvel. Disse que o mesmo estava à venda e desocupado na época dos fatos. Afirmou que foi informado pelo vizinho que uma pessoa havia adentrado no imóvel, pela primeira vez. Afirmou que na segunda vez, acionaram a imobiliária para ir até o local verificar. Disse que esse fato ora apurado foi a segunda vez que adentraram ao local, destacando que, nesta ocasião, o vizinho estava mais alerta, porque já havia acontecido a mesma coisa anteriormente. Afirmou que esse sobrado não estava abandonado. Disse que ele estava para locação, em perfeita ordem, apenas sem os móveis. Contou que o imóvel estava para venda pela JBA Imobiliária. Disse que não chegou a ir até o local depois dos fatos, pois estava sem as chaves, mas disse que os representantes da imobiliária foram até lá. Contou que, pelo que ficou sabendo, a entrada do indivíduo se deu pelo telhado. Afirmou que no dia anterior, a entrada também havia sido pelo mesmo local, tanto que precisaram recolocar as telhas que foram retiradas. Ao visualizar as imagens constantes do evento 1.14, alegou que esse vidro não estava quebrado quando colocou o imóvel à venda e que não havia avarias, destacando, inclusive, que foi feita uma reforma na residência para poderem vender. Ao visualizar a fotografia de evento 1.13, alegou que essa janela (agora quebrada) também havia sido colocada na reforma. Ao visualizar as ferramentas de mov. 1.10, disse que não eram de sua propriedade e não estavam dentro do imóvel. Negou ter deixado ferramentas do local. Disse que nenhum prestador de serviços deixou ferramentas no imóvel, alegando serem de propriedade da pessoa que invadiu o sobrado. Ao visualizar a fotografia de evento 1.11, disse que esta é a porta principal do imóvel. Afirmou não saber se foi a polícia que arrombou para poder adentrar ao local. Contou que os estragos na residência foram nas torneiras do banheiro, na fiação elétrica, que foi toda puxada, e no aquecedor que estava removido do local. Afirmou que a fiação elétrica arrebentou e precisaram recompor toda ela. Destacou que também precisaram repor as torneiras. Disse que a casa estava à venda há 04 (quatro) meses na data dos fatos. Afirmou que não haviam objetos no local, somente o imóvel, em perfeita ordem. Contou que conseguiu recuperar o aquecedor, mas as fiações e canos acabou não pegando, porque não daria para reutilizar. Afirmou que acabaram descartando o aquecedor, porque estava quebrado na junção de cobre, bem onde passa o aquecimento e, por este motivo, não havia nem como consertar. Disse que não conhecia o acusado e só viu a foto dele de costas, depois que a polícia o havia detido (evento 245.1). A testemunha arrolada pela acusação, JOSÉ TADEU DE SOUSA, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que era vizinho da residência onde se deram os fatos. Contou que na noite do ocorrido chamou a políciapor conta do barulho, já que o acusado fez um barulho muito alto dentro do imóvel. Disse que o fato se deu de madrugada, entre 01:30/02h00 da manhã. Contou que esse imóvel estava desocupado, pois estava à venda. Afirmou que ouviu o barulho do vidro quebrando e também o barulho de quando o réu quebrou a porta da frente da residência. Disse não saber se o barulho foi feito por um martelo ou outra coisa, destacando apenas que foi muito alto. Alegou que não chegou a ver o rosto do acusado. Informou que a polícia contou ao depoente que havia prendido um indivíduo dentro do imóvel. Contou que foi junto com eles para a Delegacia prestar depoimento. Alegou que uns 15 dias antes desses fatos, já haviam adentrado nesse imóvel, mas não sabe dizer se foi a mesma pessoa. Relatou que o réu tentou levar um aparelho de aquecedor à gás, além de fios e cano de cobre. Disse que chegou a ver esses objetos na Delegacia. Contou que para adentrar ao imóvel, os policiais pularam a cerca, pois estava tudo fechado com cadeado. Disse que eles pularam para dentro e depois o depoente não viu mais nada. Afirmou que para sair, os policiais pegaram uma serra e cortaram o cadeado. Alegou que nunca viu o denunciado anteriormente, e nem no dia dos fatos (evento 245.2). A testemunha EVERTON BRAGA GOULART CASSIANO, policial militar, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que chegaram no local e havia uma suspeita de invasão daquela casa, que se encontrava desocupada. Disse que o vizinho dessa residência, lhes alertou dos barulhos que estavam ocorrendo ali, o que o havia motivado a chamar a polícia. Afirmou que estava bem característico de invasão, sendo que a janela da parte de cima estava quebrada. Além disso, havia um barulho de coisa serrando ou batendo vindo de dentro do imóvel. Diante disso, tiveram que adentrar ao local. Relatou que pediram várias vezes para que o invasor saísse da casa. Como ele não respondeu, adentraram no imóvel e localizaram ele com o aquecedor e vários canos de cobre. Contou que aquela casa estava bem depredada e esse aquecedor estava deslocado. Afirmou que o indivíduo, de fato, havia invadido a casa. Confirmou que primeiro entraram no jardim e pediram que o indivíduo saísse, mas como ele não saiu, entraram na casa. Contou que tiveram que pular o portão para entrar no imóvel. Afirmou que a casa estava toda arrombada. Disse não se recordar se a porta estava aberta. Contou que as janelas da parte de cima estavam todas quebradas. Relatou que quando viram o acusado Marcelo, ele estava com esses canos, além de várias ferramentas. Informou que o réu estava lúcido e parecia saber o que estava fazendo. Pelo que se recorda, o acusado disse que iria dormir naquele local naquela noite. Disse que quando chegaram, o aquecedor já estava deslocado, ao lado dos canos. Afirmou não se recordar exatamente das palavras do acusado quando da abordagem. Aduziu, porém, que esses objetos (canos, fios, aquecedor), estavam com ele. Contou que quando chegaram, esses objetos estavam na posse de Marcelo, todos agrupados num canto,junto com as ferramentas dele. Confirmou que os materiais estavam todos separados, junto com as ferramentas, roupas e bolsa do acusado. Contou que as ferramentas eram uma chave de fenda, alicate e serra, os quais, comumente, são usados para realizar furtos. Disse que a ocorrência se deu no horário da madrugada. Informou que nunca tinha visto o acusado anteriormente (evento 245.3). A testemunha CLAUDIO OMAR SCHLICHTING, policial militar, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que foram acionados pelo vizinho do imóvel, o qual lhes informou que havia visto um indivíduo adentrando nesse sobrado, que estava com placa de “aluga-se”. Contou que quando chegaram no sobrado, o portão estava com cadeado arrombado. Além disso, ao adentrarem para fazer a inspeção, viram que a porta também havia sido arrombada. Relatou que fizeram o adentramento no local e localizaram o acusado na parte superior do sobrado, cortando alguns fios de cobre. Diante disso, encaminharam o referido acusado para a Delegacia. Informou que o proprietário do sobrado havia deixado esse vizinho como responsável para o caso de alguém querer alugar ou ver o imóvel, motivo pelo qual, quando ele percebeu o barulho dentro do sobrado, acionou a equipe policial. Relatou que quando chegaram no sobrado, esse rapaz já tinha separado alguns materiais, sendo que o aquecedor à gás estava junto com esses objetos. Ressaltou, porém, que não tem como saber se esse aquecedor foi retirado por ele ou por outra pessoa e o mesmo só havia juntado o objeto com os demais. Reafirmou que havia um cadeado no portão do sobrado, mas o mesmo estava arrombado. Disse que quando chegaram, perceberam que a porta já estava arrombada. Alegou que não tem como afirmar com certeza absoluta que foi o acusado quem arrombou, mas destacou que ambos já estavam abertos. Negou que a equipe tenha arrombado o portão ou a porta para adentrar ao imóvel. Alegou que não possuem ferramentas para abrir o cadeado, destacando que se tivessem feito isso, teriam que ter feito a segurança do local até a chegada do responsável, o que não ocorreu. Contou que o réu estava bem acordado quando chegaram. Alegou que o mesmo disse que “como a casa estava abandonada, ele havia ido até lá para ver se achava alguma coisa”. Destacou que ao lado dele, estavam esses canos de cobre e o aquecedor. Informou que o réu estava sujo, aparentando ser morador de rua. Afirmou que o denunciado estava lúcido e conseguia responder bem as perguntas da equipe. Disse que ele não aparentava estar sob efeito de substância entorpecente ou álcool (evento 245.4). II.III. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal)De acordo com a denúncia de evento 36.1, na data de 05 de dezembro de 2023, por volta das 03h44min, no interior da residência localizada na Rua Antônio Schiebel, nº 2030, Bairro Boqueirão, nesse município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado MARCELO DE LIMA, mediante destruição de obstáculo, consistente em destruir o vidro da porta, tentou subtrair, para si, 07 (sete) canos de cobre, avaliados em R$100,00 (cem reais), bem como 01 (um) aquecedor a gás, avaliado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), de propriedade de Henri Paulo Lira. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, especialmente: (a) pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.1); (b) pelo boletim de ocorrência sob nº 2023/1378372 (evento 1.2); (c) pelo auto de exibição e apreensão (evento 1.7); (d) pelo auto de avaliação (evento 1.9); (e) pelas fotografias acostadas aos autos (eventos 1.10/1.16); (e) pelo auto de entrega (evento 1.20), além dos elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução judicial. Já no que se refere à autoria, os elementos probatórios carreados aos autos fornecem a certeza necessária para a condenação do acusado. Inicialmente, destaca-se que o ofendido Henri Paulo Lira, quando inquirido em Juízo, relatou ser proprietário do imóvel onde se deram os fatos, destacando que se trata de um sobrado que estava à venda à época do ocorrido, tendo sido informado por um vizinho que um indivíduo havia adentrado ao local. Como estava sem as chaves da residência, acionou a imobiliária, que foi até o imóvel e lhe informou que o indivíduo havia sido preso e que havia deteriorado alguns objetos do imóvel, tais como torneiras, fiação elétrica (que havia sido puxada) e o aquecedor a gás (que também havia sido removido do local de instalação). Segundo ele, o imóvel estava em perfeita ordem antes dos fatos e, inclusive, havia sido realizada uma reforma antes de colocá-lo à venda, negando que a residência estivesse abandonada – como alegou o acusado em seu interrogatório judicial. Além disso, segundo ele, não havia nenhuma ferramenta no local, sendo que todas aquelas que foram localizadas pelos agentes policiais, provavelmente eram de propriedade do acusado (utilizadas, portanto, para a prática do furto). Sobre a relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, destaco o posicionamento do e. TJPR: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REFORMA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. RÉU COM MAUSANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu Tiago Aparecido do Pilar da acusação de furto, nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal. O réu foi acusado de, no dia 7 de dezembro de 2022, subtrair uma lavadora de alta pressão, avaliada em R$ 500,00, de uma residência em Cascavel/PR, sendo posteriormente detido e o objeto restituído ao proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em reformar a sentença absolutória com o fim de condenar o réu pela prática do crime de furto, previsto no artigo 155, caput do Código Penal, considerando a suficiência das provas e afastando a aplicação do princípio da insignificância e do arrependimento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR - As provas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito, com base no boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas, bem como a confissão do réu. A palavra da vítima em crimes patrimoniais tem relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois o valor do bem subtraído (R$ 500,00) excede 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que impede o reconhecimento da atipicidade material. O arrependimento posterior não pode ser reconhecido, uma vez que o réu não devolveu voluntariamente o bem subtraído, sendo a restituição decorrente da sua detenção por policiais. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima em crimes patrimoniais, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo. O arrependimentoposterior requer voluntariedade na restituição do bem subtraído, o que não ocorreu no presente caso. Réu reincidente e com maus antecedentes criminais. Regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0039779-09.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 02.12.2024). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, § 4°, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.MÉRITO. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, CORROBORADA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE SE MOSTRAM HARMÔNICOS E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. CURTO LAPSO TEMPORAL ENTRE O ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR E A CAPTURA DOS RÉUS, EM FLAGRANTE, NO INTERIOR DO VEÍCULO FURTADO. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADA NOS AUTOS E INCAPAZ DE AFASTAR A AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. AS AÇÕES DOAPELANTE SE AMOLDAM PERFEITAMENTE À CONDUTA DE FURTO QUALIFICADO. NÃO COMPROVADO QUE TERIAM EMPRESTADO CARRO DE TERCEIRO. VERSÕES DOS RÉUS CONFLITANTES ENTRE SI E COM O SUSTENTADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. LAPSO TEMPORAL INCOMPATÍVEL. ABORDADOS NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO APROXIMADAMENTE MEIA HORA APÓS A COMUNICAÇÃO DO FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. 3) PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO PROVIMENTO. DEMONSTRADO PELAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE O APELANTE, EM COMPANHIA DO CORRÉU, SUBTRAIU O VEÍCULO AUTOMOTOR. AMBOS ABORDADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO POUCO TEMPO APÓS A SUBTRAÇÃO DO BEM COMUNICADA À POLÍCIA. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS PREENCHIDOS.DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PLEITO PELA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO PROVIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA DEFINIR A QUANTIDADE DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. PENA ADEQUADAMENTE LANÇADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001156-32.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 02.12.2024). Além disso, os policiais militares inquiridos judicialmente, confirmaram que foram acionados pelo vizinho do imóvel, diante da suspeita de quea residência em questão tivesse sido invadida. Ao chegarem no local, perceberam que as janelas superiores estavam quebradas e, ainda, que o portão e a porta estavam arrombados. Diante disso, tentaram pedir ao invasor que saísse de dentro do imóvel, contudo, sem sucesso. Ato contínuo, os agentes públicos adentraram à residência e encontraram o denunciado na parte superior, cortando alguns canos de cobre. Segundo eles, o acusado já havia separado alguns fios, canos e um aquecedor a gás em um canto, juntamente com suas ferramentas, na clara intenção de furtá-los do local. Outrossim, segundo um dos agentes policiais (Claudio Omar Schlichting), quando questionado, o réu alegou que havia adentrado no local para ver “se achava alguma coisa” – restando demonstrada, portanto, a intenção de furtar objetos daquela residência. Acerca da relevância da palavra dos agentes públicos, importa colacionar o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS CIVIS DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. HARMONIZAÇÃO COM OUTRAS PROVAS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima e dos policiais civis possui elevado valor probante nos crimes patrimoniais, ainda mais quando corroborada pelos demais elementos de prova carreados aos autos. 2. Incabível a desclassificação para o injusto de receptação se o conjunto probatório evidencia a conformação dos elementos estruturais do crime de furto.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001384- 07.2019.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 19.11.2024).Importante frisar que a versão trazida aos autos pelas testemunhas encontra respaldo nas imagens acostadas aos autos (eventos 1.10/1.19), onde é possível constatar as janelas, a porta e o cadeado arrombados e a porta de vidro quebrada, além dos objetos já separados na intenção de serem furtados. Outrossim, nunca é demais lembrar que o fato do acusado ter sido localizado na posse da res furtiva, sem justificativa plausível para a posse de bens que não lhes pertencem, sobretudo quando atrelado a outros elementos de convicção, constitui prova segura de autoria. É o que se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INC. IV, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE 01 (DANIEL JOSÉ DA SILVA) PRELIMINAR. (I) AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPEITO AOS REQUISITOS DO ARTGIO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. (II) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU ABORDADO EM POSSE DA RES FURTIVA. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONA E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELANTE 02 (RICARDO HOROKOSKY DEMBICKI) PRELIMINAR. (I) AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPEITO AOS REQUISITOS DO ARTGIO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. (II) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU ABORDADO EM POSSE DA RES FURTIVA. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONA E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. (III) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DEFURTO PRIVILEGIADO. EMBORA SE TRATE DE RÉU PRIMÁRIO O VALOR DA RES FURTIVA NÃO FOI DE PEQUENO VALOR. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. (IV) PLEITO PREJUDICADO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. MAGISTRADA SENTENCIANTE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA A RESTITUIÇÃO DO REFERIDO BEM, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C. Criminal - 0003614-26.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 13.09.2018) (grifei). É certo, portanto, que a autoria e a materialidade delitiva restaram cabalmente demonstradas. Partindo da comprovação da autoria e materialidade delitiva, observo que ficou firmemente comprovado, ainda, que se tratou de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Neste ponto, verifica-se que a circunstância qualificadora (art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal) restou indubitavelmente comprovada pela prova oral carreada aos autos, em especial pela palavra da vítima, dos agentes policiais e do vizinho do imóvel, os quais afirmaram que o portão e a porta da residência estavam arrombados, bem como as janelas estavam quebradas. Além disso, o ofendido Henri, em seu depoimento judicial, alegou que antes dos fatos não havia nenhuma avaria na porta de vidro, tampouco na janela, sendo certo, portanto, que foi o denunciado quem as quebrou. Por fim, destaca-se que o vizinho do imóvel afirmou, em Juízo, ter escutado um barulho muito alto na residência furtada, inclusive de vidro quebrando, acreditando que este se deu no momento em que o acusado arrombou a porta do local. Importante frisar, neste ponto, que o fato de não ter sido realizada perícia para comprovação técnica do rompimento de obstáculo não é fator impeditivo ao reconhecimento da qualificadora ora examinada, pois a sua comprovação decorre de outros meios de prova (no caso, oral). Colaciono, a respeito do tema, os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART.155, §4º, INC. I, DO CP) (...) ARGUIÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO ARROMBAMENTO - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA - FOTOGRAFIAS DO BEM QUE TEVE SUA FECHADURA DANIFICADA POR UMA CHAVE DE FENDA - CONFISSÃO DO RÉU QUANTO AO MODUS OPERANDI E APREENSÃO DA CHAVE DE FENDA - LAUDO PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1333388-7 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador José Cichocki Neto - Unânime - J. 25.06.2015) (grifei). APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO - EXEGESE DO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRETENSO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - OUTRAS PROVAS QUE DIRECIONAM A SUA APLICAÇÃO. (...) O laudo pericial mostra-se prescindível para atestar rompimento de obstáculos, quando suprido por outro meio de prova. É o caso dos autos. A vítima afirmou que a janela de sua casa foi quebrada, o policial militar que atendeu a ocorrência e na condição de testemunha de acusação afirmou que a janela foi quebrada para a execução do furto e, por fim, o próprio réu confessou o referido arrombamento. Portanto, desnecessária a perícia para impor a qualificadora em comento. RECURSO DE APELAÇÃO CRIME PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1691162-9 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 25.01.2018) (grifei). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTOQUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELO RELATO EM JUÍZO DAS TESTEMUNHAS E DA OFENDIDA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. PROVA INÚTIL. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. (...) É fato que a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando os arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal - CPP, consolidou entendimento no sentido de ser necessário o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, indicando, ainda, que não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia, nos termos dos arts. 158 e 159 do CPP. O caso vertente, todavia, apresenta a peculiaridade de que o arrombamento foi comprovado pela confissão do acusado na fase policial e corroborado, em juízo, pelo relato das testemunhas e da ofendida. Ademais, a dispensa da prova técnica foi motivada pelo desaparecimento dos vestígios, haja vista o reparo da porta e da janela danificadas após o cometimento do crime. Com efeito, a interpretação sistêmica do ordenamento jurídico processual penal autoriza que se dispense a confecção da prova inútil, aqui entendida tanto como aquela que, produzida, viria a provar algo irrelevante ou que não seja objeto de controvérsia. Assinale-se, ainda, que o art. 167 do CPP traz autorização legal para que a prova pericial seja suprida pela testemunhal. Habeas corpus não conhecido (STJ, HC 372.309/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016) (grifei). Além disso, as fotografias acostadas nos eventos 1.11, 1.12, 1.13 e 1.14 comprovam que as portas e janelas foram arrombadas, que a porta de vidro foi quebrada e que o cadeado foi, igualmente, arrombado, corroborando, assim, a prova oral produzida nos autos no que tange à qualificadora em questão.Assim, ante a comprovação da circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo, sua manutenção é medida de rigor. De outra banda, no que se refere ao pleito defensivo de aplicação do princípio da insignificância e consequente absolvição do denunciado, em virtude da suposta atipicidade material da conduta por ele praticada, algumas considerações se fazem necessárias. Como é sabido, a tipicidade – primeiro elemento do conceito analítico de crime – subdivide-se em tipicidade formal e tipicidade material. A tipicidade formal se caracteriza pela correspondência entre a conduta praticada pelo agente e os elementos estruturais do delito, ou seja, consiste na subsunção do comportamento do acusado à previsão contida na lei (Código Penal ou leis penais esparsas). Sob este aspecto, não restam dúvidas de que a conduta descrita na denúncia encontra subsunção no comportamento tipificado pelo artigo 155 do Código Penal, eis que o comportamento mencionado na denúncia consiste, precisamente, em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Em outras palavras, a conduta descrita na denúncia é formalmente típica. Prosseguindo, verifica-se que para a completa estruturação da tipicidade, é imprescindível que a conduta também seja materialmente típica, ou seja, que reste demonstrada efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal – no caso do furto, o patrimônio. Neste sentido, doutrina e jurisprudência caminharam no sentido de reconhecer que determinadas condutas, embora formalmente típicas, não revelam lesão significativa ao bem jurídico que o tipo penal pretende salvaguardar. Desta compreensão surgiu o princípio da insignificância. Ao discorrer sobre referido princípio, Cezar Roberto Bitencourt observa que “a tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva desproporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado”. 1 Para a incidência do aludido princípio, o Supremo Tribunal Federal elenca quatro requisitos a serem observados: a ofensividade mínima 1 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal : parte geral, 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 51.ao bem jurídico tutelado, o reduzido grau de reprovabilidade, a inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO REGIME PRISIONAL. I – A configuração do delito de bagatela, conforme têm entendido as duas Turmas deste Tribunal, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II – No caso sob exame, o paciente foi condenado à pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto simples, com aplicação da agravante da reincidência (art. 155 combinado com o art. 61, I, ambos do CP). III – Ao analisarem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material da conduta praticada pelo agente, ressaltaram a sua reincidência (específica) e contumácia na prática do delito em questão, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. V – Ordem concedida, de ofício, quanto ao regime prisional, para que o paciente inicie a execução de sua reprimenda no regime aberto, nos termos do que decidido pelo Plenário desta Corte no HC 123.108/MG. (STF, RHC 146304 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018) (grifei).Na hipótese dos autos, contudo, não se mostra adequada a incidência do princípio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Isso porque, além da conduta praticada ter ensejado um considerável prejuízo financeiro à vítima, verifica-se que o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo (arrombamento), no período noturno, o que denota maior gravidade à conduta. Além disso, não se pode deixar de notar que o réu possui três condenações criminais transitadas em julgado pela prática de crimes contra o patrimônio, o que denota a habitualidade delitiva e evidencia a inadequação da aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, sob pena de se estimular a prática de novos crimes de mesma natureza. Frisa-se, neste ponto, que não é a simples aferição do valor do bem subtraído que autoriza o reconhecimento do crime de bagatela. Isso porque há de se distinguir, primeiramente, entre ínfimo e pequeno valor. Além disso, deve-se conjugar os requisitos objetivo e subjetivo, atentando-se tanto para o desvalor da conduta do acusado, quanto o do resultado da ação delituosa. A conduta de alguém que, tal como o acusado, pratica reiterados delitos patrimoniais, não é dotada de mínima ofensividade, não é desprovida de periculosidade social e tampouco revela reduzido grau de reprovabilidade. Ao revés, tal circunstância revela a acentuada reprovabilidade da conduta, ainda que os bens tenham sido recuperados. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. REJEIÇÃO. DELITO CONSUMADO COM A SIMPLES APROPRIAÇÃO DA COISA, SENDO IRRELEVANTE A VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TESES DE FURTO FAMÉLICO E ESTADO DE NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE. ACRIMINADO CONTUMAZ. ATO DE VONTADE ESPECÍFICA DE SUBTRAIR. FIM DE ASSENHORAMENTO DEFINITIVO DE COISA ALHEIA MÓVEL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA A PARTIR DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.ACUSADO REINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE PARCIAL. MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS. AMPLO HISTÓRICO DELITUOSO. MOTIVOS DO CRIME INIDÔNEOS. BASILAR READEQUADA. MANUTENÇÃO DA SEGUNDA FASE COM PREPONDERÂNCIA DA MULTIRREINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PEDIDO DE HONORÁRIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SANÇÃO IMPOSTA AO SENTENCIADO.1. Considera-se consumado o delito de furto, assim como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial. 2. O furto famélico é hipótese reservada a casos excepcionais, quando é praticado por quem, em estado de extrema penúria, é impelido pela fome, pela inadiável necessidade de se alimentar, não se encaixando na descriminante o ato cometido por agente contumaz em transgredir a lei penal. 3. O reconhecimento da atipicidade da conduta, pela adoção do princípio da insignificância, poderia, por via transversa, imprimir nas consciências a ideia de estar sendo avalizada a prática de delitos e de desvios de comportamento. 4. Não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica, de delito contra o patrimônio, praticada por acusado que é costumeiro na prática de crimes da espécie.(...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002302- 46.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.10.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIME. FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE CORRESPONDE APROXIMADAMENTE A 34% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE OBSTAM O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE TIPICIDADE. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO É DETERMINANTE PARA A APLICAÇÃO DO REFERIDO BROCARDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C. Criminal - 0001360-57.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 12.03.2022) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DOS FATOS. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. APELANTE MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO REDUZIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICA A PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DACONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE FIXADO, ANTE A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES E DA MULTIRREINCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ E DO ARTIGO 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C. Criminal - 0005711-69.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 04.03.2022) (grifei). Portanto, devido à acentuada reprovabilidade do comportamento do acusado, afasto a almejada aplicação do princípio da insignificância. Outrossim, não há que se falar em desclassificação do crime para o delito de invasão de domicílio (artigo 150 do CP), eis que, diante de todas as provas constantes do arcabouço probatório (já acima mencionadas), restou bem demonstrado o animus furandi (ou seja, o ânimo do acusado em subtrair os bens descritos na denúncia). Assim sendo, fica, desde logo, rejeitado o pleito defensivo neste ponto. Por fim, deve incidir a causa geral de diminuição de pena consistente na tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, pois ficou comprovado que o réu apenas não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que, ao ouvir os barulhos feitos pelo denunciado dentro da casa, o vizinho acionou a polícia, que chegou no local durante a realização da empreitada criminosa, logrando êxito em abordar o réu antes que deixasse a residência. Diante de todo o exposto, considerando que a autoria e a materialidade delitivas ficaram cabalmente demonstradas e que não restou evidenciada nenhuma das hipóteses de absolvição elencadas no artigo 386 do Código de Processo Penal, impositiva é a condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em sua forma tentada, nos termos do artigo 155, §4º, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado MARCELO DELIMA, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 2 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 3 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais. Registra condenação nos autos sob nº 3296/2003, da 1ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, com trânsito em julgado em 13 de outubro de 2008, cuja pena foi extinta em 24 de maio de 2010, pela concessão de indulto; e nos autos sob nº 8740/2007, da 1ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, com trânsito em julgado em 14 de dezembro de 2007, cuja pena foi extinta em 24 de maio de 2010, pela concessão de indulto. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entendem-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora 2 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 3 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Foram normais à espécie. Consequências: Apesar do delito ter se dado na modalidade tentada, verifica-se que a conduta criminosa empregada trouxe prejuízos financeiros à vítima, que precisou trocar a fiação elétrica da residência e, igualmente, descartar o aquecedor a gás retirado pelo réu do local de instalação. Assim, entendo que resta justificada a necessidade de elevar a pena-base em razão das consequências negativas do crime. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa (ou seja, em 1/8 para cada circunstância judicial considerada desfavorável – os antecedentes criminais e as consequências), fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 96 (noventa e seis) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (6 anos ou 72 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça 4 . 4 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME ABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, recomenda-se considerar tanto o intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quanto a quantidade de circunstâncias negativas. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0026565-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.12.2019) (grifei). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. (..) AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADO EM UM OITAVO (1/8) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS, MÁXIMA E MÍNIMA, COMINADAS AO DELITO DE AMEAÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. (...) (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005557-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADECOMO CRITÉRIO ADVERSO A CHANCELAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ QUE CONSIDEROU A INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUÍZO DE VALOR ESCORREITO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO AFINADO AOS JULGADOS DO STJ - ALEGADO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ILEGALIDADE DO MÉTODO APLICADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – NÃO RECONHECIMENTO - CRITÉRIO AMPLAMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0023654-29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA do JUÍZO DE EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RÉU, HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE – REFORMA, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E COM A READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CARGA PENAL (TJPR - 3ª C. Criminal - 0012032-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (grifei). LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDUÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221- 94.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) (grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sidoPara a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 5 . Não existem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, está presente a circunstância agravante expressa no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois, à época dos fatos (05 de dezembro de 2023), o réu possuía uma condenação caracterizadora da reincidência, exarada nos autos sob n. 0025883- 10.2015.8.16.0031, da 1ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, com trânsito em julgado em 07 de março 2016, cuja pena foi extinta em 26 de fevereiro de 2019. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 112 (cento e doze) dias- multa. Inexistem causas especiais de aumento de pena. Por outro lado, presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Considerando o iter criminis percorrido pelo réu, reduzo a pena em 2/3, fixando-a em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 37 (trinta e sete) dias-multa. Assim, ausentes outras causas de modificação da pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de furto qualificado tentado, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 37 (trinta e sete) dias-multa. exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada na primeira fase do cálculo dosimétrico. 5 (STJ, HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei). 5 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (os antecedentes criminais e as consequências do crime) e a reincidência em crime doloso, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. A partir da interpretação da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça (“É admissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais”), conclui-se que, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à reincidência do acusado em crime doloso, a imposição do regime mais gravoso de cumprimento de pena se justifica plenamente. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pel o ré u nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP , deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva d o sentenciad o , para garantia da ordem pública , objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva , sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva. Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚPLICA PARARECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005794- 37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifei). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUEPERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. (...) (STJ, HC 347.900/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude da reincidência do agente em crime doloso. Também em virtude da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Saliento que eventual pedido de isenção das custas processuais deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito em julgado da presente condenação, perante o Juízo da Execução, que detém competência para apreciação da matéria, consoante o atual entendimento jurisprudencial. 6 6 RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS – JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO DE CUSTAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DAS PENAS – SANÇÃO INICIAL – PONDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VIABILIDADE – APLICAÇÃO DAS MAJORANTES SOBEJANTES PARA FUNDAMENTAR A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO INJUSTO – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA ALTERADA – APELO 1 NÃO PROVIDO E APELO 2 PROVIDO EM PARTE. Embora a condenação ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprovado2. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), em favor do Dr. João Victor Stall Bueno, OAB/PR nº 114.607, nomeado conforme evento 140.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em razão da assistência jurídica integral prestada ao acusado. Saliento que a presente sentença serve como certidão para fins de execução dos honorários advocatícios, ficando a Secretaria dispensada de sua lavratura, nos termos do artigo 663, §3º, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante da não comprovação da real extensão dos prejuízos suportados pela vítima. Ressalto, contudo, que a questão pode ser melhor dirimida perante o Juízo Cível, em liquidação de sentença, uma vez que a sentença penal condenatória transitada em julgado é, por força do disposto no artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil, título executivo judicial. 4. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. para, então, decidir acerca da isenção. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0044023-46.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 16.08.2021) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOLO EVIDENCIADO. AMEAÇA IDÔNEA CONSISTENTE EM DIZER QUE IRIA AGREDIR A VÍTIMA GERANDO-LHE EVIDENTE TEMOR. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001519-66.2017.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.08.2021) (grifei).5. Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, expeça-se guia de recolhimento provisória (art. 835 do CNFJ), devendo o mandado de prisão ser transferido para o SEEU juntamente com a guia (art. 834, §3º, do CNFJ). Deverá ser observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 1025 do CNFJ 7 . 6. Intime-se a vítima acerca desta sentença (art. 201, §2º, do CPP, e art. 809 do CNFJ 8 ). Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se de acordo com o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, bem como façam-se as comunicações necessárias. b) Comunique-se ao Juízo Eleitoral na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas e despesas processuais e da multa imposta, seguindo-se a emissão de guias e das certidões do sistema FUPEN, as quais deverão ser juntadas aos autos, intimando-se o sentenciado para pagamento, no prazo de dez dias. Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital. Restando frustrado o pagamento das custas e despesas processuais, oficie-se ao FUNJUS para a cobrança dos valores pertinentes. d) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. 7 Art. 1025, parágrafo único – Havendo mandado de prisão preventiva vigente ou cumprido, a secretaria deverá apenas cadastrar a sentença condenatória no campo próprio do sistema, sem a expedição de novo mandado, para não alterar a ordem de preenchimento da vaga no sistema penitenciário. 8 Código de Normas do Foro Judicial.Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
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