Processo nº 1000985-44.2024.4.01.0000
ID: 305583692
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1000985-44.2024.4.01.0000
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
PATRICIA GEVEZIER PODOLAN DE FIGUEIREDO
OAB/MT XXXXXX
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TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000985-44.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002306-97.2023.4.01.3606 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000985-44.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002306-97.2023.4.01.3606 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO XAVIER FACCHI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147-A e PATRICIA GEVEZIER PODOLAN DE FIGUEIREDO - MT6581-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1000985-44.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1002306-97.2023.4.01.3606 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: MARCOS ANTONIO XAVIER FACCHI e outros (2) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Juína-MT que, em sede de ação civil pública nº1002306-97.2023.4.01.3606, deferiu em parte o pedido liminar para: “determinar que seja averbada na matrícula do imóvel denominado Fazenda Riachuelo - Colniza-MT, a existência da presente Ação Civil Pública, tendo por objeto reparação de dano ambiental, cujo cumprimento fica condicionado à apresentação dos dados da matrícula do imóvel sub judice pela parte autora.” (ID 1946706159 do processo originário – grifos no original). Segundo a narrativa processual, a presente ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), visando assegurar a reparação de dano ambiental perpetrado pelos réus, consistente no desmatamento ilegal de 72 hectares de vegetação nativa no interior da Terra Indígena Piripikura, no município de Colniza/MT, além de caça ilegal de animais, incluindo uma onça-pintada. O IBAMA requereu a imposição das seguintes medidas liminares: “a) proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada cuja recuperação se busca, devendo ficar tal área em pousio para que tenha início o processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide; b) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda; c) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil - BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN; d) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos Réus, no valor de R$ 1.818.378,36 (um milhão oitocentos e dezoito mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos). O juízo de origem, concedeu em parte o pedido liminar, determinando apenas a averbação da presente ação civil pública na matrícula do imóvel, ao entender que “não se pode deixar de considerar que mesmo demonstrando a probabilidade do direito, não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, já que o imóvel sobre o qual se reputa o dano poderá ser utilizado para a satisfação de eventual sentença de procedência e, ainda, a natureza da responsabilidade (propter rem) possibilita atingir quem quer que esteja no imóvel, proprietários anteriores ou atuais” (ID 1946706159 do processo originário). Em razões recursais, o IBAMA, ora agravante, argumenta que os requisitos para a concessão antecipação da tutela recursal estão presentes, visando assegurar o resultado útil do processo e a reparação ambiental, em consonância com os princípios da prevenção e precaução. Demonstra a responsabilidade subjetiva dos réus pelo desmatamento e danos ambientais difusos na área, atingindo flora e fauna. Sustenta que a indisponibilidade de bens é medida que se impõe, pois o perigo da demora deve ser presumido em direitos coletivos ambientais, não havendo necessidade de demonstrar o intento de dilapidação patrimonial, ocasião que sugere o valor de R$ 1.818.378,36, equivalente à soma do custo da reparação do dano in natura (R$ 1.092.252,24), do dano moral coletivo (R$ 546.126,12) e do dano à fauna associada (R$ 180.000,00), conforme parâmetros técnicos. Afirma ser desnecessário comprovar a intenção de dilapidação patrimonial para decretar a indisponibilidade de bens, pois o perigo da demora é presumido em matéria ambiental. Aduz que a proibição de exploração da área durante a tramitação do processo é medida necessária para viabilizar a regeneração ambiental. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal com base no art. 1.019, I, do CPC, alegando relevância da fundamentação e perigo de dano, presumido em matéria ambiental conforme jurisprudência, no sentido de deferir os pedidos liminares postulados na petição inicial do processo originário. O pedido de antecipação da tutela foi deferido por esta Relatora para determinar as cautelas requeridas pelo agravante (ID 420895814). Foram apresentadas contrarrazões (ID 422620721 e 432894334). O Ministério Público Federal manifestou pelo provimento do recurso (ID 424587012). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1000985-44.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1002306-97.2023.4.01.3606 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: MARCOS ANTONIO XAVIER FACCHI e outros (2) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Cinge-se a lide acerca da reparação de dano ambiental decorrente do desmatamento ilegal de 72 hectares de vegetação nativa na Terra Indígena Piripikura, localizada no município de Colniza/MT, perpetrado pelos réus. Além do desmatamento, os réus também são acusados de prática de caça ilegal, incluindo a caça de uma onça-pintada, o que resultou em severos prejuízos à fauna e flora locais. O IBAMA, na qualidade de autor, busca assegurar a recuperação da área degradada por meio da imposição de medidas liminares, que incluem a proibição de exploração da área, a suspensão de incentivos e benefícios fiscais e o acesso a linhas de crédito, além da decretação da indisponibilidade de bens dos réus, visando garantir a futura reparação dos danos causados ao meio ambiente. Ao examinar o pedido de antecipação de tutela no presente agravo de instrumento, esta Relatora assim se manifestou: “Para a concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cumpre à parte agravante demonstrar a presença simultânea da relevante fundamentação e da iminência de lesão grave e de difícil reparação, decorrente da execução da decisão agravada. Por oportuno, transcrevo os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem para conceder em parte o pedido liminar: “Em análise preliminar, reputo configurada a probabilidade do direito quanto à concessão do provimento antecipatório. Inicialmente, deve ser destacado que, em relação ao meio ambiente, a Constituição estabelece que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.", conforme previsão contida no seu art. 225, caput. Ademais, em sede de reparação de dano ambiental vigora no ordenamento jurídico pátrio a responsabilidade objetiva, conforme se pode inferir da redação do art. 14, §1º da Lei 6.938/81, Por outro lado, a reparação de danos ambientais mostra-se de natureza solidária e propter rem, nos termos do disposto no art. 2º, §2º da Lei 12.651/12 (Código Florestal), assim como no enunciado de súmula n. 623 do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (SÚMULA 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”. Ainda, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, é imprescritível a pretensão para reparação civil de dano ambiental (RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). Feitas tais considerações, deve ser destacada a presunção de veracidade e legitimidade da autuação do IBAMA, consubstanciada no Auto de Infração 6.517-E, lavrado em 18/07/2015, em desfavor do requerido, com a seguinte descrição (id 1937923657 – pág. 04) : (...) Todavia, não se pode deixar de considerar que mesmo demonstrando a probabilidade do direito, não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, já que o imóvel sobre o qual se reputa o dano poderá ser utilizado para a satisfação de eventual sentença de procedência e, ainda, a natureza da responsabilidade (propter rem) possibilita atingir quem quer que esteja no imóvel, proprietários anteriores ou atuais. Afora isso, verifica-se que a autuação do requerido se deu em 18/07/2015, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos, não se justificando a urgência de eventuais medidas constritivas em caráter liminar dado o tempo decorrido. DISPOSITIVO Ante ao exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que seja averbada na matrícula do imóvel denominado Fazenda Riachuelo - Colniza-MT, a existência da presente Ação Civil Pública, tendo por objeto reparação de dano ambiental, cujo cumprimento fica condicionado à apresentação dos dados da matrícula do imóvel sub judice pela parte autora.” (ID 1946706159 do processo originário – grifos no original). Analisando o caso, verifica-se que a parte agravada, foi autuada por desmatar 72 hectares de vegetação nativa no interior da terra indígena Piripikura, em área rural denominado Fazenda Riachuelo, no município de Colniza/MT, sendo-lhe lavrado pelo órgão ambiental, no dia 18/07/2015, o Auto de Infração nº 6517-E (p. 6 do ID 1937923657 do processo originário), e o Termo de Embargo nº 612290-E, tendo sido embargada toda e qualquer atividade decorrente do referido auto de infração, até ulterior decisão da autoridade ambiental (p. 8 do ID 1937923657 do processo originário), ensejando multa administrativa no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). O juízo de origem apenas determinou a averbação na matrícula do imóvel acerca da existência da presente ação civil pública ajuizada em razão de reparação de dano ambiental. A conduta dos requeridos encontra-se tipificada nos arts. 70, I, 72, II e VII, ambos da Lei nº 9.605/1998, assim como no art. 3°, II e VII, combinado com o art. 50, ambos do Decreto n°6.514/2008. A pretensão recursal do IBAMA visa à imposição das medidas cautelares requeridas na petição inicial do processo originário, para assegurar futuro cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que as imagens de satélite elaboradas pela área técnica do IBAMA (p. 26 do ID 1937923657, indicam a progressão da degradação da área, haja vista que a referida imagem é acompanhada de coordenadas geográficas e limites do polígono da área. As imagens de satélite como indicativo de perpetuação da conduta ilícita causadora do dano ambiental é plenamente aceita pela jurisprudência, por permitir a correta identificação das áreas fiscalizadas e embargadas. Veja: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA. ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental. Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014. Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" ( REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2. Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação. O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição. Precedentes do STJ. 3. Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5. Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas. Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ. REsp: 1778729/PA, 2018/0261005-0, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/09/2020) O desmatamento de 72 hectares em área de reserva legal promovida pela parte agravada na área em questão justifica o propósito de assegurar a viabilidade da futura execução da sentença na ação de reparação, por meio da decretação de indisponibilidade de bens do requerido. Quanto a isso, sabe-se que no Superior Tribunal de Justiça há entendimento no sentido de que a indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação de patrimônio, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, o Ibama interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido para que fosse decretada a indisponibilidade de bens de réus em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa decorrente de danos causados ao meio ambiente e à Administração Pública. O recurso foi desprovido pelo TRF1, que entendeu estar aquela medida restritiva condicionada à demonstração de efetivo periculum in mora. 2. De acordo com a inicial (fl. 29/e-STJ): "O réu lavrou termos de embargo sem possuir competência para tanto, expediu notificações e firmou -termo de inspeção sem que tivesse comparecido no local falsamente inspecionado e, ainda, no período dè 05/03/2002'a 20/05/2002- apreendeu: 325 pássaros da fauna silvestre que estavam em cativeiro com diversos infratores e, a despeito disso, não lavrou um único Auto de Infração sequer, o que demonstra total afronta aos princípios que regem a Administração Pública Ambiental. Isso sem se referir ao indicativo de extorsão promovido pelo réu em relação ao Sr. John Daniel Carrol para deixar de lavrar Auto de Infração por desmatamento ilegal. Estes e outros atos ímprobos perpetrados pelo réu estão minudentemente tratados, no relatório final do Processo Administrativo Disciplinar 02058.000088/2006-23 (...)". 3. A Primeira Seção do STJ ( REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade." 4. Tal matéria foi sedimentada no mesmo sentido acima sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) no REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1391575 BA 2013/0209924-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2016) Ainda nesse sentido, a indisponibilidade de bens é medida que se impõe para ressarcimento proporcional dos danos ambientais verificados, a partir do qual se pretende a recuperação do meio ambiente. Trata-se de medida de caráter cautelar, voltada à salvaguarda dos interesses de índole ambiental. Assim já assentou esta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRA MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E AO MEIO AMBIENTE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. MEDIDA PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que os fortes indícios da lavra irregular de minério apontam para a existência de dano ao patrimônio público e de natureza ambiental e, como consequência, para a necessidade da indisponibilidade de bens da empresa responsável, até o montante estabelecido para o ressarcimento dos danos, até a prolação de decisão final. 2. "A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a"defesa do meio ambiente"( CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...). O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" ( CF. ADI-MC nº 3540/DF - Rel. Min. Celso de Mello - DJU de 03/02/2006). 3. Diante da verossimilhança da conclusão administrativa sobre conduta ilícita da empresa que explorou exerceu irregularmente a atividade da lavra de minério, a aquilatação da garantia da reparação do dano deve ser realizado sob o crivo do exame de uma tutela de evidência. Precedente do STJ. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno. (TRF-1 - AI: 00534353020144010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 12/06/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2019) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TUTELA CAUTELAR INIBITÓRIA (INDISPONIBILIDADE DE BENS). PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. I - Afina-se com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, o deferimento da tutela de urgência consistente na indisponibilidade proporcional de bens, na linha autoaplicável de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução. II - Há de ver-se, ainda, que, em homenagem à tutela ambiental, ações agressoras do meio ambiente, como a noticiada nos autos de origem, devem ser rechaçadas e inibidas, com vistas na preservação ambiental, em referência. Na espécie dos autos, contudo, o desmatamento noticiado na peça de ingresso, que já ocorreu, e o consequente dano ambiental, que já se materializou, não afastam as medidas de cautela, necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem assim, da tutela de prevenção, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada. III - Assim, a medida constritiva postulada pelo Ministério Público Federal, além de adequada à finalidade a que se presta, afigura-se como sendo a única capaz de garantir a eficácia do provimento judicial postulado, sob pena de frustrar-se o seu resultado, em caso de procedência da demanda, ante a circunstância de que, com o ajuizamento da ação instaurada nos autos de origem e sem a concessão do pleito ali liminarmente formulado, o promovido disporá de tempo bastante para o desfazimento de seus bens. IV - Agravo de instrumento provido, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a indisponibilidade de bens que estejam em nome do promovido, até o montante necessário à reparação do dano ambiental apontado pelo douto Ministério Público, com exceção dos valores eventualmente existentes em conta corrente, necessários, comprovadamente, ao próprio sustento dos agravados e de sua respectiva família e à conservação de seu patrimônio. (TRF-1 - AI: 00256182020164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/09/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 01/10/2018). Inevitável ressaltar, que há crucial distinção entre o propósito de fiscalização administrativa e a busca de tutela jurisdicional adequada para, no âmbito da responsabilidade civil, viabilizar a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. A imposição de medidas cautelares nesses casos, tais como a suspensão de linhas oficiais de crédito e incentivos fiscais, visa a impedir o agravamento dos danos ambientais, inibindo a reiteração de condutas prejudiciais ao meio ambiente, permitindo futura recuperação da área desmatada. Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IBAMA PARA IMPEDIR DESMATAMENTO OU QUALQUER ESPÉCIE DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE PECUÁRIA OU FLORESTAL SOBRE ÁREA DA AMAZÔNIA LEGAL. DESOCUPAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IBAMA ENQUANTO NÃO ESGOTADA PELO ADMINISTRADO A VIA ADMINISTRATIVA. REFORMA DE SENTENÇA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO DO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA REPARAÇÃO CÍVEL DO DANO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA PELO RÉU APELADO E PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR FORMULADO PELO IBAMA EM SEDE DE APELAÇÃO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. Omissis. 10. O desmate com corte raro de 698,3/ha de floresta nativa, na Amazônia Legal, com ou sem autorização do IBAMA altera adversamente as características do meio ambiente. A ocorrência de degradação da qualidade ambiental decorrente da atividade do réu afeta desfavoravelmente a biota, ex vi do art. 3º da Lei 6.938/1981. Omissis. 12. O desmatamento incontrolado para prática de pastagem e plantio de soja em área protegida e a necessidade de se manter o equilíbrio ecológico global, impõe a concessão da liminar requerida pelo IBAMA para ordenar: (a) que o réu se abstenha de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade agropecuária ou florestal sobre a área desmatada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare; (b) desocupação imediata pelo réu e seus prepostos da área degradada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) suspensão do réu da participação em linha de financiamento oficiais de crédito, até julgamento final da ação; (d) suspensão a incentivos e benefícios fiscais. 13. Oficiar ao Banco Central, a Receita Federal do Brasil, à Secretaria do Estado de Mato Grosso e Secretaria da Fazenda do Município de Feliz Natal. (TRF1. AC 0002835-36.2009.4.01.3603/MT, Quinta Turma, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, e-DJF1 p.570 de 07/12/2012). De qualquer sorte, não é demais frisar, que a responsabilidade civil é objetiva e de natureza propter rem, podendo incidir – independentemente de prévias sanções administrativas contra o próprio poluidor ou terceiros – sobre aquele que titulariza ou dispõe da área da degradada, condições estas suficientemente delineadas no âmbito do PA nº 02055.000341/2015-60. Em juízo precário de cognição sumária, entendo que deve prevalecer o princípio in dubio pro natura, sendo as informações apresentadas pelo IBAMA, com a inicial, suficientes a respaldar as medidas de caráter acautelatórias. A respeito da suspensão de incentivos e benefícios fiscais, bem como de linhas de crédito concedidos pelo poder público ou com recursos destes por instituições financeiras, não se pode olvidar que, tais incentivos, benefícios e linhas de créditos corroboram para execução de projetos em atividade agropecuária, a qual se revelou, pelo acervo documental trazido com a inicial – e ao menos nessa fase de cognição não exauriente –, como potencialmente degradadora. Assim, há razoabilidade para impor as demais medidas cautelares postuladas pela parte agravante. Essas medidas restritivas são aceitas pela jurisprudência deste Tribunal. Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO PROFERIDA JUÍZO COMPETENTE. INCOMPETÊNCIA SUPERVENITENTE. VALIDADE DOS ATOS ANTERIORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Redistribuída a Ação Civil Pública de origem, na forma do Provimento COGER N. 054/2010, que alterou a competência do Juízo originário, não invalidado os atos até então proferidos. II - A incompetência superveniente, em regra, não afeta a validade das decisões anteriores à alteração da situação de fato que a tenha gerado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. III - "A alteração superveniente da competência não afeta a validade da sentença já proferida." ( AC 0058402-79.2008.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA). IV - A decisão proferida pela 5ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, juízo originariamente competente, é válida após a redistribuição do feito à 3ª Vara/SJMT, podendo ser extensiva aos demais réus, pois aquela decisão rejeitou em parte a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito quanto à indisponibilidade de bens (art. 509 do CPC). V- Não havendo recurso tempestivo do IBAMA com o fito de desconstituir a decisão proferida pela 5ª Vara/SJMT e tendo sido proferida por Juízo competente, não se faz necessária a ratificação pela 3ª Vara/SJMT para que aquela decisão continue operando seus efeitos, pois extinto o processo sem julgamento de mérito quanto àqueles pedidos do IBAMA. VI - Restrição ao acesso às linhas de crédito oficiais e aos benefícios fiscais ao infrator ambiental, além de serem sanções punitivas administrativas previstas no § 8º do art. 72 da Lei n. 9.605/98, é medida judicial aceita. Precedente: AC 0002835-36.2009.4.01.3603 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA. VII - Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento, suspendendo os efeitos somente quanto à constrição de bens, mantendo-se às restrições quanto ao acesso às linhas de créditos oficiais e aos benefícios/incentivos fiscais. (TRF-1 - AG: 181712020124010000 MT 0018171-20.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 03/02/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.339 de 12/02/2014). Além disso, é importante salientar que o IBAMA demonstrou que entre o auto de infração. de 18/07/2015 e as novas imagens de satélite (4/9/2022) houve aumento da degradação e a continuidade de exploração da área mesmo depois da autuação/embargo administrativos), sendo que a área degradada encontra-se em plena exploração, sem que tenham sido adotadas as medidas de regeneração, o que justifica o perigo da demora, visando a evitar a continuidade da infração ambiental e do dano ao meio ambiente. Sendo assim, mostra-se legítima a imposição de medidas cautelares destinadas a obstar a continuidade da degradação do meio ambiente, em observância ao princípio da precaução, pois presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, para determinar: a) proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada cuja recuperação se busca, devendo ficar tal área em pousio para que tenha início o processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide; b) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda; c) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil - BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN; d) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos Réus, no valor de R$ 1.818.378,36 (um milhão e oitocentos e dezoito mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos).” Verifica-se que, após o pronunciamento desta relatora sobre a matéria, as partes não trouxeram aos autos qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na decisão e, com fundamento na motivação per relationem, adota-se o mesmo entendimento como razão de decidir, sobretudo diante da ausência de recursos. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar, para determinar: a) proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada cuja recuperação se busca, devendo ficar tal área em pousio para que tenha início o processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide; b) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda; c) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil - BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN; d) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos Réus, no valor de R$ 1.818.378,36 (um milhão e oitocentos e dezoito mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos). É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1000985-44.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1002306-97.2023.4.01.3606 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: MARCOS ANTONIO XAVIER FACCHI e outros (2) Ementa. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL DE ÁREA EM RESERVA INDÍGENA. MEDIDAS CAUTELARES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E ACESSO A LINHAS DE CRÉDITO. RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDA INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra decisão do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Juína-MT, que deferiu parcialmente pedido liminar em ação civil pública, determinando apenas a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, em razão de desmatamento ilegal de 72 hectares na Terra Indígena Piripikura. O IBAMA requereu diversas medidas cautelares, incluindo a indisponibilidade de bens, a proibição de exploração da área desmatada e a suspensão de incentivos fiscais e acesso a linhas de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão de medidas cautelares para garantir a futura reparação do dano ambiental, consistindo em: (i) a adequação das medidas para assegurar a recuperação ambiental da área desmatada; e (ii) a necessidade de indisponibilidade de bens dos réus, considerando a gravidade e os prejuízos ambientais causados, sem a necessidade de comprovação de dilapidação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas cautelares requeridas pelo IBAMA são necessárias para evitar a continuidade da degradação ambiental e garantir a viabilidade da futura execução da sentença. A indisponibilidade de bens é uma medida adequada, pois, no caso, está presente o periculum in mora, em face dos danos ambientais apontados e a necessidade de repará-los. A suspensão de benefícios fiscais e de acesso a linhas de crédito visa impedir a continuidade da exploração e garantir a recuperação da área. 4. A jurisprudência e a legislação ambiental preveem que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e propter rem, podendo recair sobre os atuais ou anteriores proprietários da área. 5. A utilização de imagens de satélite como prova da degradação ambiental é reiteradamente aceita pela jurisprudência, sendo suficiente para demonstrar a continuidade da infração que justifica o deferimento das cautelares pleiteadas pelo órgão ambiental. 6. A decisão de primeira instância, ao limitar as medidas à averbação da ação, não garante a efetiva reparação do dano ambiental, justificando a necessidade de antecipação da tutela recursal. 7. Após o pronunciamento judicial sobre a matéria, em decisão monocrática de segundo grau, as partes não trouxeram aos autos qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na decisão e, com fundamento na motivação per relationem, adota-se o mesmo entendimento como razão de decidir, sobretudo diante da ausência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de bens é medida cautelar adequada que dispensa a comprovação de dilapidação patrimonial, quando relacionada ao ressarcimento de danos ambientais. __________________________ Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.019, I; Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º; Lei nº 12.651/2012, art. 2º, § 2º; Lei nº 9.605/1998, arts. 70, I, 72, II e VII; Decreto nº 6.514/2008, art. 3°, II e VII, art. 50. Jurisprudência relevante citada: Súmula 623 do STJ; STJ, REsp 1.644.195/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; STJ, REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012; TRF-1, AI 00534353020144010000, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 12/06/2019; TRF1, AG 181712020124010000 MT 0018171-20.2012.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Data de Julgamento: 03/02/2014, Sexta Turma, Data de Publicação e-DJF1 12/02/2014. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
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