Ulisses Bernardes Silva x Companhia Thermas Do Rio Quente
ID: 331829132
Tribunal: TRT18
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011942-68.2024.5.18.0161
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL
OAB/GO XXXXXX
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PATRICK WEILER BEVILAQUA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011942-68.2024.5.18.0161 AUTOR: ULISSES BERNARDES SILVA RÉU: COMPANHIA T…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011942-68.2024.5.18.0161 AUTOR: ULISSES BERNARDES SILVA RÉU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID badb558 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante, ULISSES BERNARDES SILVA, em 30/10/2024, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada, COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. Após a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, requereu, em, síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento das seguintes verbas: diferença sobre o salário base; diferenças de comissões; horas extras; intervalo intrajornada; feriados trabalhados em dobro; PLR; e indenização por despesas com apresentação pessoal. Atribuiu à causa o valor de R$214.258,70. Juntou documentos. Na audiência inicial, rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, acompanhada de documentos (fls. 154/195). O reclamante apresentou impugnação à contestação (fls. 430/453). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como foram ouvidas as testemunhas convidadas pelas partes. Após, sem outras provas, encerrou-se a instrução. A última proposta conciliatória foi recusada. Razões finais por escrito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇA SOBRE O SALÁRIO BASE Na petição inicial, o reclamante afirma que atuava tanto na função de consultor de turismo, como na função de consultor de vendas, acumulando ambas as funções. Assere o seu salário base correspondia apenas à função de consultor de turismo, cujo valor é inferior ao correspondente à função de consultor de vendas. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos. Subsidiariamente, requer o pagamento do adicional por acúmulo de função no percentual de 20% acrescido de reflexos. A reclamada, por sua vez, afirma que o reclamante exerceu exclusivamente as atividades ínsitas à função para a qual foi contratado, qual seja, consultor de turismo. Aduz que “se na eventualidade do reclamante ter realizado alguma venda direta, ou seja, além de apresentar os programas de férias aos clientes (função do Consultor de Turismo), também tenha negociado e executado a venda do Programa de férias do Rio Quente Resorts (função do Consultor de Vendas), este o fez de modo extremamente pontual, tratando-se de uma exceção, já que a empresa tem empregados na função de Consultor de Vendas, não sendo atribuição do autor concretizar a venda” e que “nesses casos extremamente pontuais, o reclamante recebeu a comissão de Consultor de Vendas”. Requer a improcedência do pedido. Passo a analisar. Inicialmente, cumpre registrar que o reclamante postulou o pedido principal de diferenças salariais decorrentes do “desvio de função” e, subsidiariamente, as decorrentes de “acúmulo de função”. Destaca-se que esta Magistrada não está adstrita aos “nomes jurídicos”, tampouco aos artigos de lei que foram indicados pelo autor, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Logo, o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial (art. 332, § 2º, do CPC), dentro dos limites do pedido da parte de pagamento de diferenças salariais. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não havendo cláusula contratual expressa, entende-se que o empregado se obrigou a prestar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, ou seja, qualquer atividade que não exija conhecimentos técnicos específicos. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o direito ao pagamento do adicional por acúmulo de funções depende do acréscimo de atividades incompatíveis com a condição pessoal do empregado e que exigem maiores responsabilidades durante o vínculo de emprego (TST-RR-336-79.2019.5.12.0001, 4ª Turma, DEJT 21/05/2021). O desvio de função é caracterizado pelo exercício de atividades laborativas distintas e não conexas com aquelas para as quais o empregado foi contratado. Trata-se, portanto, de evidente alteração lesiva do contrato de trabalho (art. 468 da CLT) advinda da modificação, pelo empregador, das funções originalmente pactuadas com o empregado, sem o pagamento da remuneração respectiva. Assim, a exigência pelo empregador de desempenho de função que enseja responsabilidades superiores gera o direito ao empregado ao recebimento da diferença salarial correspondente, tendo como parâmetro a nova função exercida, enquanto durar o desvio (TST-RR-1000723-74.2019.5.02.0383, 7ª Turma, DEJT 17/03/2023). Avançando para a análise da prova oral, eis as afirmações do autor em seu depoimento pessoal: “que foi contratado como consultor de turismo; que a sua função principal é de consultor de turismo; que o consultor de turismo apresentava o plano de férias aos clientes; que o consultor de vendas entrava após a apresentação do consultor de turismo e apresentava valores para efetivar a venda; que o consultor de vendas não treinava os consultores de turismo e nem direcionava os garçons; que o consultor de vendas não elaborava relatórios; que o depoente já chegou a negociar os valores dos produtos; que as duas comissões quando fechava a venda se tivesse apresentado e negociado a venda, embora seu salário base fosse o de consultor de turismo; que também negociava venda de outros consultores de turismo e nessas ocasiões recebia a comissão pela venda efetuada (...)” Observo que em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que a sua principal função era de consultor de turismo e que recebia as duas comissões alusivas ao consultor de turismo e ao consultor de vendas se tivesse apresentado e negociado a venda. Com relação à função de consultor de turismo, o reclamante afirmou em seu depoimento que “o consultor de turismo apresentava o plano de férias aos clientes”. Ao analisar a descrição do cargo de consultor de turismo (fls. 231/232), observo que nele estão arroladas as seguintes responsabilidades: “(...) Responsável por receber o casal prospectado na recepção, ou seja, realizar o primeiro contato com o cliente. (...) Iniciar a apresentação identificando as necessidades do cliente, perfil de férias e de investimento em lazer, e assim direcionar o melhor produto para ser apresentado. Finalizar a apresentação, reforçando com o cliente o entendimento do produto e o interesse em conhecer os valores destes. Apresentar o Consultor de Vendas ao cliente e acompanhar a demonstração dos valores dando suporte como um todo (Ex: cuidar das crianças do cliente para não atrapalhar o desenvolvimento da negociação, e caso necessário dar suporte aos garçons). (...) Finalizar sozinho ou junto ao Consultor de Vendas/ Consultor de Qualidade, todo processo de documentação e contrato”. Pois bem. No presente caso, ao analisar as provas produzidas nestes autos, entendo que não há falar em desvio de função, já que o próprio autor confessou que realizava primordialmente a função para a qual foi contratado (consultor de turismo). Se não bastasse, a própria descrição do cargo prevê que o consultor de turismo pode “finalizar sozinho ou junto ao Consultor de Vendas/ Consultor de Qualidade, todo processo de documentação e contrato”. Destaco, neste ponto, que o reclamante admitiu que recebia a comissão correspondente ao consultor de vendas quando realizava a negociação desta, possibilidade esta que está arrolada na descrição do seu cargo. Também concluo que as atividades descritas como realizadas pelo autor não são incompatíveis com a sua condição pessoal, tampouco são mais complexas do que as funções de consultor de turismo, nem exigiram do autor maiores responsabilidades. Assim, não subsiste o pedido subsidiário autoral referente ao acúmulo de funções. Assim, conforme preconiza o supracitado art. 456, parágrafo único, da CLT, não há falar em diferenças salariais pelo desvio ou acúmulo de funções. Julgo improcedente. DIFERENÇAS DE COMISSÕES O reclamante afirma que foi contratado para atuar como consultor de turismo e para receber salário base acrescido de comissão que variava de 1,54% a 2,89% sobre o valor de venda, o que variava de acordo com o produto. Alega que o percentual devido ao consultor de vendas variava de 1,47% até 3,5% também sobre o valor de venda. Alude que “as comissões não estavam sendo quitadas corretamente, pois, a reclamada deixou de observar para fins de apuração da comissão o valor da venda, utilizando um valor fixo de tabela, que era bem inferior ao valor real da venda, somado a isso, não estava aplicando os percentuais ajustados, adotando incorretamente percentuais menores”. Detalha que “a reclamada estava realizando o cálculo de comissão incorretamente, utilizando um valor de tabela elaborada por ela, que ‘supostamente’ correspondia ao valor à vista dos produtos, todavia, o valor de venda dos produtos à vista ou parcelada era superior”, o que, segundo alega, evidencia flagrante prejuízo ao trabalhador. Defende que o percentual da comissão deve incidir sobre o valor real da venda do produto. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de R$3.000,00 por mês a título de diferenças de comissão, acrescidos de reflexos, sob este fundamento. Também alega que, durante o contrato de trabalho “eram realizados inúmeros descontos/retenções de comissões, advindos dos cancelamentos/distrato dos clientes ou inadimplência dos produtos vendidos”, de forma que a empresa deixou de pagar as comissões das vendas que apontava como canceladas ou com inadimplência. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de R$3.475,29 por mês a título de diferenças de comissão, acrescidos de reflexos, no aspecto. Em sua contestação, a reclamada afirma que “com a concretização da venda e caso não tenha desistência nos próximos sete dias, todos os envolvidos nessa “cadeia de venda” recebiam as comissões de acordo com sua função e com base no produto fixo da tabela”. A empresa argumenta que o “valor do produto fixo” “equivale ao valor do produto sendo vendido à vista, até porque não há lógica em se remunerar a comissão sobre o valor à prazo, ou ‘valor real da venda’, como tenta confundir o reclamante, já que incentivaria a que todas as vendas fossem feitas à prazo (valores maiores – com juros)”. Salienta que “o valor real da venda é o valor do produto à vista, por isso o valor da comissão deve ser fixo”. Assere que “a forma de pagamento das comissões sempre foi clara e a empresa obedeceu a sua Política interna, não há que se falar que a empresa sonegou as comissões, tampouco que há diferenças, já que o pagamento era realizado sobre o valor base de cada produto”. Quanto ao estorno/cancelamento das comissões, a reclamada defende que “não há estorno de comissões pagas, e o que ocorre é que se o cliente deixa de pagar o valor nas vendas parceladas, a reclamada não repassa as comissões relativas ao parcelamento, mas não estorna o que já pagou”. Segundo alega, “o empregador não tem a obrigação de quitar comissões sobre vendas que foram canceladas, ou seja, não realizadas, nem mesmo sobre vendas que não foram adimplidas, tendo em vista que nestes casos considera-se que a transação não foi ultimada”. Outrossim, levanta os seguintes questionamentos: “Em nenhum momento o não pagamento de comissões sobre vendas que não foram concluídos caracterizaria a transferência dos riscos do negócio, até porque, como poderia a empresa assumir um pagamento que sequer recebeu”? e “se a venda não foi finalizada, como pode ser considerada uma venda concluída sendo que o cliente cancelou o contrato ou simplesmente não pagou”? Nega que tenha havido o estorno de comissões, mas admite que “deixa-se de pagar as comissões do percentual não quitado ou cancelado pelo cliente”. Afirma que a cláusula 12ª do ACT “traz previsão de que é possível a interrupção do pagamento de comissões das parcelas futuras de vendas porventura canceladas”. Requer a improcedência do pedido alusivo às diferenças de comissões. Passo à análise. No caso destes autos, a controvérsia cinge-se sobre o direito do trabalhador ao recebimento de comissões em caso de cancelamento da venda pelo cliente, bem como à incidência de juros e demais encargos financeiros na base de cálculo das comissões. A comissão trata-se de uma forma de salário variável e pode ser identificada, nas palavras de José Martins Catharino, como um tipo de participação, sem interferência do lucro da empresa. O professor e Ministro Augusto César Leite de Carvalho, chama a atenção para a circunstância de que “não é da essência da comissão o seu cálculo com base no valor da transação (ou da mercadoria negociada pelo vendedor, por exemplo), pois a comissão não precisa ser fixada, necessariamente, na forma de percentual” (CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: curso e discurso, 5. ed. rev. ampli. e atual. Brasília, Ed. Venturoli, 2023, p. 213-214). Diante disso, compreende-se que a comissão pode se referir a uma quantia determinada que o empregado faça jus em decorrência de determinada transação, bem como pode ser pactuada sob a forma de percentagem. Insta salientar que para que a parcela ostente a natureza de comissão (tanto em valor nominal como percentual) é imprescindível que a sua exigibilidade decorra de um negócio levado a efeito, direta ou indiretamente pelo empregado. Ademais, a comissão ostenta natureza salarial, porque se trata de contraprestação do empregador pelos serviços prestados pelo empregado. Em suma, a comissão refere-se a uma quantia ajustada em valor nominal ou percentual que é exigível em razão de um negócio levado a efeito. Consoante dispõe o art. 2° da Lei 3.207/57, “o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar”. A questão alusiva à aquisição do direito às comissões trata-se de um tema bastante espinhoso e polêmico. Do ponto de vista do fechamento do negócio pelo cliente, qual é o momento exato em que as comissões passam a integrar o patrimônio jurídico do empregado? Transcrevo, a propósito, o teor do art. 466 da CLT, in verbis: “Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação”. O Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 466 da CLT, firmou entendimento, ao qual me filio, no sentido de que as comissões se tornam exigíveis a partir do momento em que o negócio é efetivado e não a partir do momento em que o cliente realiza o pagamento. Assim, sob a ótica de que é o empregador quem responde pelos riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), o fato de os clientes não cumprirem as obrigações provenientes do negócio, isto é, a circunstância de não haver o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado, não interfere no direito ao recebimento das comissões pelo empregado. Em outras palavras: a inadimplência, a renegociação, a desistência ou o cancelamento da transação comercial pelo cliente insere-se no risco ínsito a qualquer atividade empresarial, não sendo possível que esses riscos sejam suportados pelo empregado que envidou esforços e energia para conquista do cliente, ainda que este ao fim e ao cabo deixe de pagar a obrigação avençada. Cito julgados do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTORNOS DE COMISSÕES. INADIMPLEMENTO PELOS CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 466 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ESTORNOS DE COMISSÕES. INADIMPLEMENTO PELOS CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. A discussão refere-se a estorno de comissões sobre vendas, em virtude da desistência da contratação de seguro. Prevê o artigo 466 da CLT que " o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois da ultimada a transação a que se referem ". Esta Corte, reiteradamente interpretando o referido dispositivo, tem adotado o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Assim, não são autorizados estornos de comissões pelo c ancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador. Cabe salientar, por oportuno, que referido entendimento se estende aos contratos de seguros, uma vez que, da mesma forma que ocorre com outros bens, o empregado não pode suportar os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT), passando a ter direito ao valor contratado no momento da transação finda. Nesse sentido, as comissões são devidas em razão da intermediação que resultou exitosa, não podendo o empregado ser desamparado por eventual inadimplemento do cliente desistente, ônus que deve ser arcado pelo empregador. Com efeito, o labor foi efetivado de forma plenamente adequada quando do fechamento do negócio, fazendo jus, portanto, o empregado à comissão integral decorrente da venda. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-13055-77.2017.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 466 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a decisão de origem, entendeu legítimo o estorno das comissões recebidas pelo vendedor, em razão de posterior cancelamento da venda. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, firmou entendimento no sentido de que o direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento da comissão em razão de inadimplência ou desistência do cliente/comprador, sob pena de estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. A eventualidade de haver desistência ou cancelamento da transação comercial pelo comprador insere-se no risco inerente a qualquer atividade empresarial, não sendo possível que esses riscos sejam suportados pelo empregado que envidou esforços para conquista do cliente. Desse modo, as comissões devidas em razão do negócio pactuado não podem ser canceladas e ter seu pagamento estornado, porquanto, nos termos do artigo 466 da CLT, as comissões se tornam exigíveis a partir do momento em que o negócio é efetivado e não do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de não pagamento de comissões sobre as vendas canceladas, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-995-45.2017.5.05.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2024). 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a interpretação dada à expressão " ultimada a transação ", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10576-14.2018.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024). III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DE VENDAS No caso, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito pela parte, o TRT concluiu que o reclamante não tinha direito ao pagamento de diferença de comissões em razão do cancelamento das vendas, por entender que o art. 466 da CLT estabelece que as comissões " somente são devidas após ultimada a transação a que se referem ", ou seja, " quando o negócio foi concluído, tanto em relação à prestação do serviço ou entrega do produto, quanto em relação ao pagamento da contraprestação devida ". O entendimento que prevalece no âmbito desta Corte é no sentido de que a expressão " após ultimada a transação " contida no art. 466 da CLT refere-se à efetivação do negócio, não se admitindo que o empregador proceda aos descontos das comissões pagas pelas vendas efetivadas em razão do cancelamento posterior pelo cliente ou por sua inadimplência, por se configurar transferência indevida dos riscos da atividade econômica para o empregado. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-153-20.2017.5.06.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024). Este Tribunal Regional também possui entendimento firmado consubstanciado na Súmula 24 de sua jurisprudência: SÚMULA Nº 24 VENDEDOR. COMISSÕES. ESTORNO. ART. 7º DA LEI Nº 3.207/57. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. (RA nº 48/2013, DJE – 15.04.2013, 16.04.2013 e 17.04.2013) No mesmo sentido, cito julgado deste TRT da 18ª Região: COMISSÕES SOBRE VENDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS CANCELADOS OU TROCADOS. Nos termos do art. 7º da Lei 3207/57, o estorno das comissões somente é autorizado em caso de insolvência do adquirente, mas não na hipótese de mero inadimplemento ou cancelamento de compra, tendo em vista a previsão contida no art. 2º da CLT que dispõe sobre o princípio da alteridade, caso em que são devidas diferenças de comissões. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010806-64.2020.5.18.0003; Data: 18-02-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011204-22.2022.5.18.0009; Data de assinatura: 02-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Silene Aparecida Coelho - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA) Outrossim, consigno que, em regra, não se admite o que se denomina “estorno da comissão”. A propósito, trago à baila o teor do Precedente Normativo nº 97 do TST, in verbis: “PN-97 PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES (positivo) Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda.” É certo que o art. 7° da Lei 3.207/57 prevê a excepcional hipótese de possibilidade do estorno da comissão que já tiver sido paga somente quando ocorrer a “insolvência do comprador”. Como se sabe, a inadimplência e a insolvência são institutos jurídicos que não se confundem. A respeito do tema, o C. TST recentemente fixou Tese vinculante no Tema 65 de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Pois bem. O fato alusivo ao não pagamento das comissões em razão do cancelamento da venda pelo cliente é incontroverso já que admitido pela própria reclamada em contestação. Como já destacado, o debate jurídico nestes autos versa sobre a circunstância de o cancelamento da venda pelo cliente conduzir ao não pagamento das comissões devidas ao trabalhador. Ocorre que, conforme os fundamentos jurídicos acima expendidos, em princípio, o cancelamento da venda não pode conduzir à subtração da comissão que seria devida ao trabalhador. Contudo, no presente caso, há uma nota distintiva que corresponde justamente à existência de norma coletiva que disciplina a matéria afeta ao não pagamento de comissões em decorrência do cancelamento da venda pelo cliente. Ao compulsar os autos, observo que a cláusula 12ª, parágrafo segundo, do ACT 2021 (fl. 292), bem como as cláusulas 12ª, parágrafo segundo, do ACT 2022 (fl. 309) e 13ª, parágrafo segundo, do ACT 2023 (fl. 325) previram a autorização de, em caso de produto/serviço adquirido de forma parcelada, isto é, mediante pagamento de mensalidades, o empregador realizar a interrupção do pagamento das comissões das vendas realizadas que porventura forem canceladas ou inadimplidas pelos clientes em momento anterior à integralização/pagamento de seis parcelas contratuais. Saliento que as normas coletivas referidas regeram todo o contrato de trabalho do reclamante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral), estabeleceu a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. À luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral, há que se conferir validade à norma coletiva que autoriza a interrupção do pagamento das comissões das vendas canceladas porquanto a matéria relacionada à “remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual” se encontra na esfera de indisponibilidade relativa de direitos e pode ser objeto de negociação coletiva, conforme dispõe o art. 611-A, IX, da CLT. Impende destacar que o direito à negociação coletiva por meio da celebração de acordos coletivos e convenções coletivas trata-se de direito fundamental estabelecido no art. 7°, XXVI, da CF. Logo, deve prevalecer o disposto nas cláusulas dos ACTs retromencionados. Assim, estabeleço distinguishing em relação à tese fixada no Tema 65 de Recursos de Revista Repetitivos, razão pela qual reputo indevidas ao autor diferenças de comissões não pagas em virtude dos cancelamentos das vendas realizadas. Com relação à base de cálculo das comissões, transcrevo o seguinte trecho do depoimento pessoal do reclamante: “que quando foi contratado foi informado que a comissão incidiria sobre o valor da venda e depois percebeu que a comissão incide sobre uma tabela elaborada pela reclamada (...) que não recebia a comissão incidente sobre o valor total da venda (que engloba juros e demais encargos financeiros” A testemunha ouvida a convite do autor, declarou: “que foi contratada para receber comissões incidentes do valor da venda; que na prática recebia um valor de tabela o que foi verificado após o período de experiência; que no seu contrato de trabalho estava previsto que receberia comissões sobre o valor da venda”. Por sua vez, a testemunha da reclamada afirmou o seguinte: “que o valor da comissão é de acordo como valor de tabela; que no contrato de trabalho do depoente está prevista a comissão sobre o valor de tabela do produto, informando sem qualquer pergunta nesse sentido por esta magistrada que o valor é reajustado;” Avançando na análise da prova documental, especificamente a Política de Remuneração da reclamada, observei o seguinte trecho no referido documento: “A comissão é composta de percentuais sobre as vendas à vista e parceladas, sendo que a parcela de entrada do contrato é que origina a remuneração no prazo médio de 6 (seis) meses após a venda” (fl. 240). Tal documento não traz disciplina específica acerca da composição da base de cálculo das comissões, apenas afirmando que a comissão incide sobre venda à vista ou parcelada. Ao analisar o contrato de trabalho do reclamante (fls. 348/350), não observei qualquer disciplina específica acerca da base de cálculo das comissões. Lado outro, noto que o próprio reclamante trouxe aos autos o “Controle de Comissões RQVC”, o qual prevê o seguinte (fl. 54): “O percentual de comissão é calculado sobre o valor base de comissão de cada produto, que é o valor base de venda descontando a associação RCI e a primeira taxa de manutenção”. Em seguida, consta o percentual de comissão por produtos, os quais são categorizados da seguinte forma: 480.000 pts; 240.000 pts; 120.000 pts; 10.000 e 7.500 pts; Experience Club; Gourmet & Travel. No presente caso, não há qualquer prova de que o autor, ao ser contratado, tenha sido informado acerca do cálculo da comissão sobre o valor total da venda (incluindo juros e demais encargos financeiros). Do contrário, a própria documentação carreada aos autos pelo reclamante evidencia que a comissão é calculada pelo valor base de venda, tal como afirmado pela reclamada em sua defesa, de acordo com o tabelamento dos produtos. Inclusive, o próprio reclamante confessou em audiência de instrução que “depois percebeu que a comissão incide sobre uma tabela elaborada pela reclamada” (fl. 458). Embora a testemunha ouvida a convite do reclamante tenha afirmado que o seu contrato de trabalho previu o pagamento de comissões sobre o valor da venda, tal previsão não consta no contrato de trabalho do autor, de modo que não há falar em alteração contratual lesiva. Por outro lado, a testemunha convidada pela reclamada declarou que “independentemente da forma de pagamento (à vista ou parcelado) a comissão incide sobre o valor de tabela” (fl. 464) afirmação que vai ao encontro da análise da documentação acostada aos autos. Neste ponto, vale observar a tese vinculante consubstanciada no Tema 56 de Recursos de Revista Repetitivos: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. No presente caso, incide a hipótese exceptiva contida na parte final da tese vinculante aludida, não havendo falar em diferenças de comissões com fundamento na consideração do valor total da operação como base de cálculo das comissões. À luz de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS TRABALHADOS Em sua petição inicial, o reclamante afirma que: “O reclamante na baixa estação cumpria jornada de labor das 08:00 às 16:30/17hs, sendo que duas vezes por semana laborava no plantão até as 18h, com intervalo intrajornada de uma hora, com exceção de sexta, sábado e domingo, dias que laborava usufruindo de 15 minutos para refeição, folgando uma vez por semana. Já na alta estação (janeiro/julho/dezembro) e feriados, sua jornada era das 08:00 às 18:30/19:00hs, sendo que cerca de três vezes na semana a jornada se estendia até por volta das 21/22:00hs, com intervalo de 15 minutos para refeição e sem folgas. Informa o reclamante que também laborava em salas “Off Site”, conhecidas também como salas in itinerantes, participando de cerca de quatro anuais, ficando em média em cada Off Site cerca de quatro até quinze dias direto laborando fora da base da empresa em jornadas médias de 10 horas diárias” Requer a condenação da reclamada ao pagamento “das horas extras mês realizadas na baixa e na alta estação, acrescidas do adicional legal, ao pagamento das folgas não concedidas na alta estação com adicional de 100%, bem como ao pagamento da hora intrajornada do período suprimido, acrescidas com devido adicional. Em face da habitualidade, requer a integralização das horas extras (50% e 100%) a remuneração obreira e reflexos destas ao DSR (Súm. 172/TST) e de ambos (RSR, hs extras) para cálculo das verbas contratuais e rescisórias (13º salário, férias+2/3(cláusula 19ª/ACT), aviso prévio, FGTS+40%, com incidência nas diferenças salariais, de comissões e cancelamentos, etc)”. A reclamada, por seu turno, sustenta que “O reclamante foi contratado para trabalhar 44 horas semanais, por escalas e em horários flexíveis, considerando a atividade do empregador, e sempre trabalhou nos exatos horários marcados nos controles de jornada/relatórios de ponto”. Sustenta que o autor “sempre que trabalhou em jornada extra, registrou o horário corretamente, e compensou a jornada através do Banco de Horas (Previsto em Acordo Coletivo), ou as recebeu caso não tenha compensado no prazo estabelecido no instrumento normativo”. Salienta que “havia compensação entre o saldo (crédito) existente, e as folgas efetivamente gozadas (débito)”. Com relação ao intervalo intrajornada, a reclamada afirma que “se eventualmente gozou menos de 01 hora, tal registro ficou consignado no cartão de ponto, tanto que o Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, prevê dentre outras cláusulas, que nos dias de quinta e domingo, em razão do check-in e check-out nos hotéis; feriados prolongados; além dos meses de alta temporada, em especial Janeiro e Julho, que o intervalo intrajornada poderá ser fracionado, sendo dois períodos de 30 minutos e/ou menor, um período de 30 minutos”. No que se refere aos feriados, a reclamada sustenta que “o reclamante não trabalhou em feriados e se eventualmente trabalhou nestes dias, o que se diz apenas por argumentar, o respectivo registro consta apontado no relatório em anexo e o pagamento em contracheque ou compensado o dia”. Requer a improcedência dos pedidos. Analiso. Compulsando os autos, observo que a reclamada, às fls. 335/346, juntou os controles de frequência de todo o período contratual, os quais demonstram marcações variáveis de horários de entrada e saída. Também constato que nas folhas de ponto há a indicação dos créditos e débitos do sistema de banco de horas, permitindo ao trabalhador acompanhar a apuração do regime de compensação. Tais folhas de ponto gozam de presunção relativa de veracidade. Ao compulsar os autos, observo que a cláusula 5ª do ACT 2021 (fl. 288/289), do ACT 2022 (fl. 305/306) do ACT 2023 (fl. 321/232) previram o banco de horas anual (fl. 211/213), como autoriza o art. 59, § 2º, da CLT. Em réplica, o reclamante alegou que os cartões de ponto não foram assinados pelo reclamante. Ocorre o C. TST recentemente fixou Tese vinculante no Tema 136 de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário”. Ademais, em relação aos dias impugnados em relação à fruição das folgas nos dias em que consta a rubrica “folga” nos cartões de ponto (fls. 443/444), observo que a impugnação suplanta o próprio pedido que foi objeto da petição inicial (folgas não concedidas na alta estação - janeiro/julho/dezembro), pois há impugnação de dias de folga que não são considerados alta temporada, incorrendo o reclamante em inovação à lide, o que seria vedado naquele momento processual (art. 329 do CPC). Além disso, o reclamante se vale, para impugnar o cartão de ponto da planilha de venda/comissão que ele, na própria réplica, alega que carece de veracidade. Notadamente, o reclamante incorre em comportamento contraditório, ao impugnar as folhas de ponto com base em documento que ele mesmo diz ser inverídico. Com relação à fotografia de fl. 146, referida na réplica (fl. 445) que serviria para provar que o horário de batimento do ponto não coincide com aquele anotado na folha de ponto (fl. 145), observo que o crachá refere-se à “Joice Ritter de Lima Pereira” e não ao reclamante, incorrendo em impugnação que beira à má-fé por parte do autor. Isso porque pretende impugnar o seu controle de ponto com base em uma folha de justificativa de ponto preenchida por outra trabalhadora cotejada com a fotografia do registro do ponto eletrônico desta mesma trabalhadora. Com relação ao trabalho nas salas “off sites”, a testemunha convidada pela reclamada afirmou que “cada consultor fica 7 dias em cada sala offside; que pode acontecer de o trabalhador ser escalado para as duas salas no ano (14 dias); que a jornada de trabalho nas salas offsides é inserida posteriormente pela reclamada na folha de ponto”. Por outro lado, a testemunha convidada pelo autor afirmou que: “nas salas offsides a reclamada informava que haveria o lançamento da jornada de trabalho no ponto; que a depoente não tinha acesso ao cartão de ponto; que assinava os cartões de ponto quando a reclamada entregava; que inicialmente o registro de ponto era por meio de cartão e posteriormente passou a ser biométrico; que alega que havia alteração no cartão de ponto para inserção da jornada quando não batia o ponto nos casos das salas offsides, quando o ponto apresentava defeito; que recebia o extrato do ponto mas não conferia”. Ora, a testemunha em questão chegou a alegar, em seu depoimento, que havia alteração no cartão de ponto, mas, contraditoriamente, afirmou expressamente que não conferia os extratos do ponto que lhe eram fornecidos. Portanto, confiro maior credibilidade ao depoimento prestado pela testemunha ouvida a convite da reclamada. Assim, concluo que o labor nas salas “off sites” eram devidamente registradas nas folhas de ponto. Ademais, as normas coletivas referidas preveem a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, como possibilita o art. 611-A, III, da CLT, como se observa no parágrafo oitavo da cláusula quarta dos ACTs 2021 a 2023 (fls. 288, 305 e 321). Com relação aos feriados, a impugnação do reclamante se destina à invalidação do cartão de ponto com base em documento (relatório de vendas) que ele próprio diz ser inverídico, incorrendo, mais uma vez, em comportamento contraditório. Por derradeiro, consigno que não há falar em descaracterização do banco de horas pela prestação habitual de horas extras, à luz do que dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, concluo que o reclamante não logrou infirmar a veracidade dos controles de frequência juntados aos autos, nem mesmo por meio da prova testemunhal, encargo probatório que lhe competia à luz do art. 818, I, da CLT). Julgo improcedentes os pedidos. PRÊMIO SEMESTRAL E ANUAL Na petição inicial, o reclamante afirma que não recebeu a premiação referente ao segundo semestre de 2022, nem a premiação anual de 2022. Aduz que o pagamento do prêmio anual e semestral (2º semestre) ocorrem no mês de abril do ano subsequente, no caso, em 2023. Requer o pagamento das parcelas referidas, sob o argumento de que, apesar de ter sido dispensado em 14/02/2023, contribuiu para os resultados positivos da empresa no ano de 2022. Por sua vez, a reclamada alega que “o regulamento do Plano de Participação nos Resultados determina que o pagamento do prêmio por resultado semestral e anual só será efetuado ao associado (empregado) que estiver com o contrato de trabalho ativo na data do pagamento”. Passo à análise. Eis o que dispõe a cláusula 28ª do ACT 2022 que disciplina o Plano de Participação nos Resultados (fl. 316): “A empresa poderá proporcionar aos trabalhadores (empregados) abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, compensação financeira referente ao Plano de Participação nos Resultados (“PPR” ou “PLR”) conforme valores e percentuais, regras claras e objetivas quanto a participação, mecanismos de aferição, forma de pagamento, periodicidade da distribuição, vigência e prazos para revisão, previstos pelo procedimento específico elaborado para este fim, nos termos do artigo 2º, inciso II da lei 10.101/2000, podendo, a critério da parte Empregadora, nos termos do artigo 611-A, estipular periodicidade de pagamento superior à 02 vezes ao ano e intervalo inferior à 06 (seis) meses os pagamentos, sem que isso implique em desvirtuamento ou descaracterização da natureza jurídica do PLR” Ao analisar a cláusula da norma coletiva supra aludida, sobretudo à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, concluo pela sua validade, já que a matéria relacionada à participação nos lucros ou resultados da empresa se encontra na esfera de indisponibilidade relativa de direitos e pode ser objeto de negociação coletiva, conforme dispõe o art. 611-A, XV, da CLT. Inclusive, essa matéria é naturalmente vocacionada à negociação coletiva, como se depreende do art. 2º da Lei 10.101/2000 que regulamentou o art. 7º, XI, da CF. Pois bem. Com relação ao tema, a Súmula 451 do TST dispõe o seguinte: "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". Pelo que se depreende da diretriz do referido verbete sumular o pagamento da parcela PLR não é condicionado à vigência do contrato de trabalho, mas sim ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral), estabeleceu a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Desse modo, após a fixação do precedente vinculante consistente no julgamento do ARE 1121633 (leading case), a Súmula 451 do TST encontra-se superada. No mesmo sentido, cito julgado da mais alta Corte Trabalhista: RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL REFERENTE AO ANO 2022. PAGAMENTO DA PLR APENAS AOS EMPREGADOS COM CONTRATO ATIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. ART. 611-A, XV, DA CLT. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA NA SÚMULA N.º 451 DO TST. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, estabeleceu que o pagamento da participação nos lucros e resultados somente seria devido aos empregados com contrato ativo na época do adimplemento da benesse. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No julgamento em questão, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. É certo que o direito à participação nos lucros encontra amparo constitucional (art. 7.º, XI, CRFB); todavia, trata-se de norma constitucional com eficácia limitada, visto que a sua regulamentação depende de lei (Lei n.º 10.101/2000). Assim, havendo previsão legal de que " a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados ", é manifesto o seu caráter de direito disponível. Tal ilação decorre inclusive da regra inserta no art. 611-A, XV, da CLT. Nessa senda, questões relacionadas à sua forma de pagamento, a periodicidade, dentre outros aspectos podem ser pactuados por cláusula normativa. Por tal razão, conclui-se que a diretriz fixada na Súmula n.º 451 do TST encontra-se superada tanto pela tese firmada pela Suprema Corte em repercussão geral, quanto pela nova legislação trabalhista. Assim, deve ser reformada a decisão regional, para adequá-la ao entendimento de caráter vinculante e efeitos erga omnes da decisão proferida pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001607-56.2022.5.02.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). Logo, deve prevalecer o disposto na cláusula 28ª do ACT 2022 (fl. 316) e no Plano de Participação nos Resultados (fls. 221/230), de modo que o prêmio será pago unicamente aos empregados com contrato de trabalho vigente na data da quitação, nos termos das cláusulas 5.1.5, 5.1.6, 5.2.3 e 5.3 do plano de participação nos resultados: “5.1.5. Data de pagamento • Resultados do 1º semestre: no mês de outubro do ano corrente; • Resultados do 2º semestre: no mês de abril do ano seguinte. 5.1.6. Número de salários por cargo • O valor máximo a ser pago semestralmente aos associados está estabelecido na Tabela de Classificação para Pagamento do PPR. O número total de salários será considerado se houver atingimento de 100% dos objetivos e do Ebit Aviva, caso contrário, o cálculo será proporcional. ➢ Para efeito de pagamento da Remuneração Variável Semestral, os semestres serão segmentados e deverá necessariamente haver lucro no período segmentado. ➢ O associado somente recebe o prêmio (semestral e/ou anual) se estiver na empresa na data do efetivo pagamento. (...) 5.2.3. Datas de pagamento • O pagamento do Prêmio Anual ocorre no mês de abril do ano seguinte, juntamente com os resultados semestrais. A data de pagamento pode ser alterada por motivo de força maior ou negociação diferenciada. (...) 5.3. Critérios de proporcionalidade O pagamento do prêmio de participação nos resultados referente aos objetivos econômicos e aos objetivos específicos semestrais segue os seguintes critérios: • Desligamento da Empresa: O associado, executivo ou não executivo, somente recebe o bônus anual e semestral se estiver na empresa na data do pagamento (...)”. O reclamante foi dispensado sem justa causa em 14/02/2023 (TRCT - fl. 29/30) e o Plano de Participação nos Resultados prevê que o pagamento do prêmio anual e semestral (relativo ao resultado do 2º semestre) ocorre no mês de abril do ano seguinte. Conclui-se, portanto, que o autor não preenche os requisitos para o recebimento da parcela, pois foi dispensado sem justa causa em 14/02/2023 e, mesmo considerando que a integração do aviso prévio proporcional no tempo de serviço (ex vi dos arts. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST) projetou o fim do contrato de trabalho para o dia 19/03/2023 (fl. 15), fato é que, por qualquer ângulo que se examine, o contrato de trabalho do reclamante encerrou antes da data prevista para o pagamento do prêmio anual e semestral. Julgo improcedente o pedido, nos termos acima delineados. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESPESAS COM APRESENTAÇÃO PESSOAL O reclamante afirma que “havia determinação da reclamada sobre determinada forma de apresentação de seus consultores, com exigência de uso de vestimentas específica e de alto padrão, bem como o uso de canetas de marcas a fim de demonstrar uma aparência sofisticada para o cliente, futuro adquirente do produto”. Alega que, durante o pacto laboral foram fornecidas três camisetas que eram utilizadas apenas nas segundas, quintas e domingos, sendo que “nos demais dias da semana a empresa/lideres exigiam vestimenta em cor específica escolhida para ser usada naquele dia, semana ou mês”. Assere que “gastava cerca de R$ 280/300,00 por camisa, comprando em torno de 12/14 ao longo do ano para uso de acordo com a padronagem exigida na empresa, e cerca de R$ 180/200,00 por calça, comprando em torno de 8 ao longo do ano, fazendo jus a restituição dos valores gastos decorrentes do não fornecimento de ferramenta de trabalho exigida para o desempenho da atividade laboral”. Por sua vez, a reclamada afirma que “ao contrário do alegado pelo reclamante, a reclamada não exige o uso de uniforme de alto padrão, e as roupas ficavam a critério dos consultores” e que “os consultores podiam utilizar a vestimenta que quisessem, desde que condizente com o ambiente de trabalho, conforme sua função exige, e tal disposição consta em seu contrato de trabalho”. Salienta que o autor não apresentou qualquer prova dos gastos alegados ou de que estes gastos decorreram do contrato de trabalho. Pugna pela improcedência do pedido. Analiso. O reclamante juntou aos autos prints de supostas conversas havidas no WhatsApp, por meio das quais há indicação de cor de roupa a ser utilizada (fls. 138 e seguintes). Ocorre que, sem adentrar na tese de que havia obrigatoriedade de utilização de determinada cor de vestimenta pela reclamada, os supostos diálogos em aplicativo de mensagens não são suficientes para os valores gastos com as aquisições de vestuário pelo reclamante. Observa-se, portanto, que o autor não juntou nenhum comprovante dos gastos alegados pela aquisição de vestuário. Desserve ao fim colimado, a afirmação da testemunha do reclamante com relação aos valores médios dos vestuários por ela despendidos (fl. 463), já que a prova testemunhal não é apta a comprovar os alegados gastos específicos do autor. Cabia ao autor comprovar documentalmente os danos materiais alegados, conforme o art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA No caso em tela, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fl. 147). Com efeito, a simples declaração de hipossuficiência econômica,firmada pela parte ou advogado munido de poderes específicos (art. 105 do CPC), supre a comprovação de que trata o art. 790, § 4º, da CLT. Além disso, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a mera alegação (art. 99, § 3º, do CPC). Recentemente, o Pleno do TST, na sessão ocorrida em 14/10/2024, ao julgar o Tema Repetitivo nº 021, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo trabalhador, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT, pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Eis a tese fixada pelo Pleno do TST na sessão do dia 16/12/2024, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da declaração de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conforme delineado alhures, o reclamante em sede de réplica, buscou a invalidade dos controles de frequência juntados pela reclamada, dentre outros fundamentos, com base em documento que o próprio reclamante suscitou ser inverídico, bem como com fundamento em uma fotografia que teria retratado o horário final da jornada diverso do que consta na folha de ponto. No que interessa, transcrevo os termos expendidos na impugnação à contestação (réplica - fl. 445): “Oportuno registrar que os documento de ID. 3f48e49 (folha de justificativa e foto do sistema de ponto), foram vinculados ao processo para provar a falta de fidedignidade dos controles de jornada, basta observar a justificativa de ocorrência de ponto de ID. 3f48e49 - Pág. 1, onde consta no dia 14.07.17 saída as 18:45, todavia, a foto tirada ao lado do controle de ponto (ID. 3f48e49 - Pág. 2), comprova que saída no dia em questão ocorreu somente as 20:23, demonstrado a falta de veracidade do controle de jornada”. Ocorre que, além de a fotografia (fl. 146) e a justificativa (fl. 145) referirem-se à “Sra. Joice Ritter de Lima Pereira”, a folha de justificativa somente consta com a assinatura desta trabalhadora e os dados foram apostos com grafia bem semelhante à da assinatura. Destaco que sequer há assinatura do gestor. Nesse contexto, é cristalino que o reclamante intentou alterar a verdade dos fatos, de forma intencional com o deliberado propósito de induzir este Juízo em erro quanto à existência de fraude/adulteração nas folhas de ponto. Além do mais, com relação ao pedido de diferenças de comissões, há disciplina coletivamente negociada sobre a matéria (cancelamento das comissões), sendo que o reclamante deduziu pretensão que frontalmente viola as cláusulas das normas coletivas (fontes formais autônomas), sem sequer aduzir a sua invalidade. Com relação ao pedido de indenização por despesas com apresentação pessoal, o reclamante lançou uma série de ilações em sua petição inicial sem comprovar documentalmente os gastos que alegou ter efetuado. Assim, com fundamento no art. 793-B, I, II e V, da CLT, considero o reclamante como litigante de má-fé, e o condeno a pagar multa no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 793-C da CLT), a ser revertida para a parte adversa. Conforme diretriz do art. 98, § 4º, do CPC, o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante não o isenta da presente sanção, na medida em que “o benefício da justiça gratuita não pode representar um bilhete de isenção ao cumprimento de deveres éticos no processo” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. rev., atual. e ampl, Ed. Thomson Reuters Brasil, 2023,p. 236). Transcrevo, a propósito, julgado do TST e deste TRT da 18ª Região: "I - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ (ERS TRANSPORTES LTDA.) . (...). 2. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. (...). Por outro lado, inexiste incompatibilidade entre a concessão do benefício da justiça gratuita e a caracterização de litigância de má-fé, na medida em que a natureza jurídica dos mencionados institutos (justiça gratuita e litigância de má-fé) não se confundem. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (...)." (ROT-370-70.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 21/06/2024). BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTE DE MÁ-FÉ. MULTA. COMPATIBILIDADE. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo quarto, do CPC. Isso porque não há incompatibilidade entre os institutos da justiça gratuita e da litigância de má-fé, uma vez que possuem causas jurídicas distintas, não se comunicando. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011444-83.2023.5.18.0006; Data de assinatura: 17-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) Assim, deve o reclamante pagar à reclamada, ao final, a multa em questão nos termos supratranscritos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à patrona da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com base nos parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT, a saber o zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa. Contudo, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante ficará suspensa pelo prazo de dois anos, ante o deferimento da gratuidade de justiça (ADI 5.766), após o qual, se não comprovado que cessou a insuficiência financeira do trabalhador, ficará extinta a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios (art. 791-A, §4º, da CLT). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por ULISSES BERNARDES SILVA em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, decido julgar totalmente improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 793-C da CLT), a ser revertida à parte contrária, devendo ser paga ao final (art. 98, § 4º, do CPC). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à patrona da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado arbitrado à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa. Custas no importe de R$4.285,17 pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$214.258,70), de acordo com o art. 789, II, da CLT, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ULISSES BERNARDES SILVA
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