Processo nº 1000142-32.2024.8.11.0044
ID: 316592069
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA DE PARANATINGA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1000142-32.2024.8.11.0044
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1000142-32.2024.8.11.0044. REQUERENTE: MARIA HILDA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VIST…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1000142-32.2024.8.11.0044. REQUERENTE: MARIA HILDA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. Trata-se de ação de benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio-doença) ajuizada por Maria Hilda da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que nasceu em 22/06/1967, e que recolhe junto ao RGPS, na modalidade contribuinte individual, por muitos anos. Aduz que durante as prestações de serviço, desenvolveram-se sérios problemas de saúde, impedindo-a de continuar trabalhando. A inicial veio acompanhada de documentos, especialmente de exames e laudos médicos. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e, ainda, determinada a realização de perícia (ID. 148269208). Realizada a perícia médica, restou constatada a incapacidade total e temporária (ID. 167980581). Intimada para se manifestar quanto ao laudo, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 170640807). Na contestação, a parte requerida impugnou o laudo pericial, bem como pela ausência de incapacidade em razão da continuidade do exercício de atividade laborativa (ID. 174318901). É o relato. Fundamento e decido. I – DA PRELIMINAR a) Laudo pericial: De início, quanto ao laudo pericial, alega a parte requerida que o referido laudo é inconsistente e se encontra “carente de fundamentação e de elementos técnicos” sic, requerendo, a restituição ou redução dos honorários periciais. Entretanto, cumpre assinalar que o juiz não é obrigado a determinar a realização de nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, como ensina o art. 437 do CPC. Ademais, da análise do laudo pericial, nota-se que há a indicação da doença (CID-10: M 48.0 Estenose da coluna vertebral com data do início da doença: 16 de maio de 2016 e data do início da incapacidade: 24 de abril de 2024); conclusão médica (incapacitada total e temporariamente); a indicação da data de início da incapacidade (24/04/2024) e possível data da cessação da incapacidade (180 dias para realizar o procedimento cirúrgico e a sua total recuperação clínica). Isto posto, não havendo necessidade de novo laudo ou complemento, rejeito a impugnação e, consequentemente, rejeito o pedido de restituição ou redução dos honorários periciais. b) Presunção de exercício de atividade laboral De semelhante modo, quanto a preliminar do exercício da atividade laboral da autora no período da incapacidade, também não merece prosperar. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.786.590-SP (2018/0313709-2), representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.013, assim decidiu: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Nesse sentido, vejamos o entendimento do TRF-1: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE . MULTA DIÁRIA FIXADA PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O INSS visa a reforma da sentença que deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com início a partir de 29/04/2019, data da cessação indevida do auxílio-doença . A sentença foi fundamentada na constatação de incapacidade total e permanente do autor, conforme laudo pericial, sendo que o INSS recorreu especificamente quanto ao exercício de atividade remunerada pelo autor durante o período de incapacidade e à imposição de multa diária para cumprimento da decisão judicial. 2. A constatação de exercício de atividade laborativa pelo segurado durante o período de incapacidade não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente quando evidenciada a necessidade econômica e a ausência de decisão judicial definitiva sobre a incapacidade à época. Precedentes . 3. A fixação de multa diária (astreintes) como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da determinação judicial é legítima, desde que aplicada de maneira razoável e proporcional, e condicionada à recalcitrância da autarquia-recorrente. 4. No caso em tela, restou comprovado nos autos que o INSS cumpriu a determinação judicial dentro do prazo estabelecido de 30 dias, conforme extrato previdenciário (Id 80205599), que evidencia a concessão do benefício de aposentadoria (NB 632 .173.953-0) com data de início de pagamento em 29/04/2019. Assim, dá-se parcial provimento à apelação do INSS para afastar a multa fixada na sentença, em razão da impossibilidade de fixação de multa prévia em desfavor da autarquia federal, ausente a recalcitrância, consoante sedimentada jurisprudência desta Corte Federal. 5 . Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 4. (TRF-1 - (AC): 10239806620204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/08/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/08/2024 PAG PJe 01/08/2024 PAG)” Grifou-se. Desta forma, rejeito a preliminar aventada. II – DO MÉRITO Inexistindo preliminares, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, isso porque as provas colacionadas aos autos são suficientes ao deslinde no mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É de rigor mencionar que o contraditório foi preservado e não há máculas na marcha processual. É cediço que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, enquanto o auxílio-doença é devido àquele, cuja incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é temporária, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente. Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma: Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Por sua vez, estabelece o art. 25: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Em outras palavras, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida e 3) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Infere-se, ademais, que a incapacidade para o trabalho, segundo entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região, “deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido” (Vide: AC 1026423-87.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024). Em arremate, tratando-se de incapacidade parcial ou total, porém temporária, o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença pelo prazo indicado nos autos (na perícia médica judicial ou no conjunto probatório) suficiente à recuperação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou pelo prazo de 120 dias na ausência da fixação desse prazo, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017. Feitas essas considerações, in casu, almeja a parte requerente aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pela concessão de auxílio-doença. Assim, resta, portanto, em verificar o preenchimento ou não dos requisitos. a) Da incapacidade laboral insuscetível de reabilitação ou temporária Da perícia médica judicial, restou atestado que a requerente é portadora de: “CID-10: M 48.0 Estenose da coluna vertebral com data do início da doença: 16 de maio de 2016 e data do início da incapacidade: 24 de abril de 2024”. A conclusão médica pericial apontou pela presença de incapacidade laboral total e temporária. Vejamos: “VI– CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a parte requerente está incapacitada total e temporariamente por 180 dias a partir de 24 de abril de 2024 para o tratamento cirúrgico da hérnia de disco da coluna lombar” (ID. 167980581). Sobre os quesitos que dizem respeito a eventual decorrência do trabalho e acidente de trabalho, assim respondeu o perito: e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ ou hospitalar. Resposta: Ao exame médico pericial não foi identificado documento médico que comprove a relação de causa com acidente de trabalho. Sobre a DII (data de início da incapacidade) em resposta aos quesitos, assim respondeu o perito: h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Resposta: CID-10: M 48.0 Estenose da coluna vertebral com data do início da doença: 16 de maio de 2016 e data do início da incapacidade: 24 de abril de 2024. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: CID-10: M 48.0 Estenose da coluna vertebral com data do início da doença: 16 de maio de 2016 e data do início da incapacidade: 24 de abril de 2024. Sobre a DCB (data de cessação do benefício) em resposta ao quesito, assim respondeu o perito: o) O (a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Resposta: Sim. Previsão de 180 dias para realizar o procedimento cirúrgico e a sua total recuperação clínica. Há previsão de procedimento cirúrgico. Sim. meses. b) Da qualidade de segurado/ carência Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias, tal como informações detalhadas no CNIS (ID. 174318903). Além do mais, denota-se que a qualidade de segurado da autora não foi questionada pela autarquia. Diante da conclusão do parecer técnico de que o autor está incapacitado de forma total e temporária, impõe-se a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. c) Do termo inicial do benefício Sabe-se que o termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária. Precisou o início da incapacidade em 24/04/2024, indicando o período de 180 (cento e oitenta) dias. Assim, com DII fixada (24/04/2024) em data posterior à data de entrada do requerimento administrativo (15/05/2017) e anterior à citação (01/11/2024 – Data em que a parte requerida compareceu nos autos para apresentar contestação), deve ser concedido o benefício de auxílio doença a contar da DII fixada pela perícia, isto é, em 24/04/2024. Sobre o assunto: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. DIB NA DATA DA INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO. INTERESSE. PRETENSÃO RESISTIDA 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. O fato de a incapacidade ter sido estabelecida em momento posterior à Data de Entrada do Requerimento (DER) não gera, por si só, ausência de interesse processual. (TRF4, AC 5002172-11.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)” (Negritei) “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. O fato da data de início da incapacidade laborativa fixada (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) não obsta a concessão do benefício de incapacidade, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social. 4. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, com DII fixada em data posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença a contar da DII fixada pela perícia. 5. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que o autor encontrava-se incapacitado. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão do autor. Não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais. 6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IVdo § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF-4 - APL: 50160001620204049999 5016000-16.2020.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 29/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)” (Negritei). Por outro lado, a data de cessação do benefício (DCB), por sua vez, deve ser em 21/10/2024 (180 dias da data indicada como início da incapacidade). Por fim, entendo ser prudente não conceder a antecipação da tutela, tendo em vista que a tese do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos”. Assim, eventual reforma da sentença poderá acarretar na obrigação de que a parte devolva os valores recebido antes do trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar o INSS a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas retroativas quanto ao benefício de auxílio-doença, com DIB em 24/04/2024, até o limite do período correspondente a incapacidade constatada no laudo pericial, isto é, 21/10/2024 (cento e oitenta dias após o início da incapacidade), com DIP na data do trânsito em julgado e RMI a ser calculada pela parte ré, compensando-se os valores de benefícios inacumuláveis que eventualmente tenham sido pagos administrativamente, observado eventual prescrição, na forma do art. 103 da mesma Lei. Nos termos do provimento 20/08-CGJ, faço constar da sentença os seguintes dados: I - Nome do(a) segurado(a): Maria Hilda da Silva – CPF: 850.780.004-10; II - Benefício concedido: Auxílio-doença; III - Data do início do benefício - DIB: 24/04/2024; IV – Data de cessação do benefício – DCB: 21/10/2024 (180 dias após o início da incapacidade); V - Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS; VI - Data do início do pagamento (DIP): data do trânsito em julgado. Para fins de atualização do débito (juros e correção), incidirão juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91[1]. Pela sucumbência, condeno o INSS ao adimplemento das custas judiciais, visto que a referida Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, vigente desde 14/04/2020. Ainda, condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas, consoante Súmula 111 do STJ, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente com a implantação do benefício no sistema geral de previdência social. Por fim, condeno a requerida ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão inicial, mediante requisição junto à AJG. Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, deixo de determinar a remessa à instância superior. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, certifique-se, oficie-se ao INSS para a implantação do benefício, através do Sistema Jusconvênios e, havendo pleito executório, tornem os autos conclusos. Caso contrário, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Serve a presente como publicação e intimação para as partes. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1] PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG Tema 905), tratando-se de benefício prestação previdenciária, a correção monetária deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Os juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser fixados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento. 4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Alteração, de ofício, dos índices de correção monetária e de juros de mora. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10313736620204010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 15/12/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023 PAG) (...)5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10076332120214019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 21/02/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/02/2024 PAG PJe 21/02/2024 PAG)
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