Processo nº 5134590-42.2021.4.03.9999
ID: 256882161
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5134590-42.2021.4.03.9999
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5134590-42.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5134590-42.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ARAUJO ALVES Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 293223436) que julgou procedente o pedido em ação previdenciária de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar a JOSÉ ARAÚJO ALVES o benefício de pensão por morte, devido a partir da data do requerimento administrativo (07.11.2016), integralmente, devendo ser calculado em estrita observância aos artigos 28 e 29, primordialmente o § 2º do artigo 29, todos da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o benefício não será inferior a 1 (um) salário mínimo mensal, e é vitalício. Sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês sobre os atrasados, observando-se o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, considerando o julgamento das ADIs 4357 e 4425, e o Tema 810 do STF. Deixo de condenar o Instituto réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620 de1993, e também, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sucumbente, responderá o requerido pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor referente às parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais, a autarquia alega que deve ser observado o artigo 77 da Lei n. 8.213/1991 na concessão do benefício de pensão por morte. Sustenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, inclusive por meio de prova material, a alegada união estável, tampouco comprovou que na data do óbito convivia com a de cujus, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, reformada a decisão que concedeu a tutela provisória, prequestionando-se os dispositivos citados no recurso. O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Do efeito suspensivo Não deve ser conhecida a preliminar de apelação arguida pelo INSS para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É que, compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença não antecipou os efeitos da tutela (ID 293266218), de modo que se afigura ausente interesse recursal da autarquia sobre este ponto. Não conheço, portanto, da preliminar suscitada. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da condição de dependente A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável, consoante previsto no §3º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, de 24/07/1991, in verbis: § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil (CC), que assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, para identificação do momento em que se configura a união estável, exige-se a presença cumulativa de quatro requisitos: i) convivência pública (união não oculta da sociedade); ii) continuidade (ausência de interrupções); iii) durabilidade e, por fim, iv) objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). Na seara previdenciária, o artigo 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, estabelece a companheira e companheiro como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Assim, a comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é essencial para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. (g. m.) 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) E o entendimento da E. Décima Turma não destoa da Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE A CORRÉ E O FALECIDO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. (...). 12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005259-14.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021) Quanto às provas, o § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, após modificações empreendidas pela Medida Provisória (MP) n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da união estável, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal, nos seguintes termos, in verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes: AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no AREsp 38.149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012. Todavia, para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019 será necessário apresentar o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. Para fins de prova material do vínculo e da dependência econômica eram necessários três documentos, e após a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, poderão ser aceitos apenas dois documentos, dentre outros, indicados nos incisos I a XVII do § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. Por fim, observa-se que a partir da vigência da Lei n. 13.135, em 17/06/2015, que incluiu o inciso V no § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991, o direito à percepção da cota individual do cônjuge ou companheira deverá cessar nos seguintes termos: "a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade." Do caso concreto Quanto ao reconhecimento da união estável, razão não assiste à autarquia previdenciária, uma vez que o vínculo está devidamente comprovado nos autos. O § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, após modificações empreendidas pela Medida Provisória (MP) n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da união estável, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal, nos seguintes termos, in verbis: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes: AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no AREsp 38.149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012. Todavia, para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019, será necessário apresentar o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. Para fins de prova material do vínculo e da dependência econômica, eram necessários três documentos e, após a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, poderão ser aceitos apenas dois documentos, dentre outros, indicados nos incisos I a XVII do § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. A certidão de óbito comprova o falecimento da Sra. Francilânia Alves de Oliveira, ocorrido em 29/10/2015 (ID 165659409), ou seja, antes da promulgação da Lei n. 13.846, de 18/06/2019, motivo pelo qual se aplica o entendimento de que é permitida a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. In casu, além da sentença judicial que reconheceu a união estável nos autos da ação nº 1000913-25.2016.8.26.0318 (Id 165659409 - pp. 12/13), há, ainda, a produção de prova testemunhal, que corrobora o alegado pelo autor (ID 293222978). As testemunhas ouvidas nos autos de origem declararam que o autor tratava a segurada falecida como sua esposa e eram tidos como família. Em casos semelhantes, essa Décima Turma já se manifestou: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. - Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido. - Na seara previdenciária, o artigo 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, estabelece a companheira e companheiro como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. - Para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes: AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no AREsp 38.149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012. - A prova oral realizada evidencia que autora e falecido conviviam em união estável no dia do evento morte. (…) - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053393-60.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEMONSTRADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, ATÉ A DATA DO ÓBITO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, § 4.º da Lei 8.213/91. 4. A prova oral produzida em Juízo corrobora os documentos apresentados e demonstra a convivência em união estável após a separação de fato, até a data do óbito, bem como a dependência econômica da autora em relação ao falecido, ex-cônjuge. (…) 8. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5039388-38.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA MEDIANTE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ÓBITO OCORRIDO ANTERIORMENTE À LEI N. 13.846/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. (…) 2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida 3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República. 4. Diante da entrada em vigor da Medida Provisória n, 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019 em 18/06/2019, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da união estável, todavia no caso em apreço o óbito ocorreu antes da referida modificação. 5.O óbito do companheiro da parte autora ocorreu em 24/04/2017, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento. 6. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS. 7. Cinge-se o caso à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido. 8. A prova oral colhida é hábil a demonstrar que a parte autora e o falecido conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do óbito. (…) 11. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002836-40.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) Nesse ponto, correta a sentença que reconheceu a união estável entre o autor e a segurada falecida. Já no que diz respeito à observância do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015, vejo razão no apelo da autarquia. A partir da vigência da Lei n. 13.135, em 17/06/2015, que incluiu o inciso V no § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991, o direito à percepção da cota individual do cônjuge ou companheiro deverá cessar nos seguintes termos: “V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade." No caso em comento, o óbito da segurada ocorreu em 29/10/2015, aplicando-se, portanto, as novas alterações legislativas, já que vigentes àquela época. Reconhecida a união estável por mais de dois anos antes do passamento, é o caso de observância à regra prevista na alínea “c” do inciso V do §2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015. O autor, nascido em 22/06/1974 (ID 165659409 - p. 11), contava com 41 anos de idade quando sua companheira faleceu, em 29/10/2015 (ID 165659409 - p. 4), o que atrai a aplicação do item 5 do citado dispositivo legal. Assim, tendo em vista que a sentença foi omissa nesse ponto, deve ser fixada a aplicação da regra contida no item 5 do art. 77, §2º, V, “c”, da Lei n. 8.213/1991. Destacam-se julgados desta Décima Turma sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.135/2015 E 13.846/2019. APLICAÇÃO DO ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. DURAÇÃO DO RELACIONAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO DE FORMA VITALÍCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Com razão o INSS quanto à aplicação do disposto no artigo 77 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o óbito do instituidor ocorreu em 22.06.2020, quando já estavam em vigor as alterações trazidas pelas Leis nºs 13.135/2015 e 13.846/2019. 2. Todavia, no caso dos autos, além de ter sido demonstrado o recolhimento de mais de 18 (dezoito) contribuições pelo segurado falecido (ID 290580600), restou comprovado através do conjunto probatório produzido (farta documentação e prova testemunhal) que o relacionamento teve duração superior a 02 (dois) anos. 3. Dessarte, considerando que a parte autora contava com 69 anos de idade na data do óbito do segurado, a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, V, "c", "6", da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031257-76.2022.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024) PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA LEI 8.213/91 – ÓBITO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.135/2015 – CONSIDERAÇÃO, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS – DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA – DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO – BENEFÍCIO CONCEDIDO. (…) 4) No caso dos autos, para fins de concessão do benefício, há que se considerar as alterações promovidas no art. 77 da Lei de Benefícios pela Lei 13.135 de 2015. 5) Desnecessidade de carência. 6) Comprovada a preservação da qualidade de segurado, diante do direito adquirido à concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7) Benefício concedido. 8) Condenação em consectários. 9) Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001502-97.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024) Nesta parte, merece reforma a r. sentença. Consectários legais e verba honorária A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Embora tenha havido alteração parcial do resultado do julgado, entendo que está caracterizada a sucumbência mínima do autor/apelado, devendo o INSS arcar com as respectivas verbas honorárias, conforme assentado na sentença recorrida. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Quanto a eventual prequestionamento, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para se observar a aplicação do art. 77, §2º, V, “c”, item 5, da Lei n. 8.213/1991, explicitando-se os consectários legais e verba honorária, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos à primeira instância. São Paulo, 4 de abril de 2025.
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