Processo nº 1000462-68.2025.8.11.0005
ID: 334051380
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000462-68.2025.8.11.0005
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
RODRIGO SCHWAB MATOZO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000462-68.2025.8.11.0005. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO E…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000462-68.2025.8.11.0005. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA, CAROLINE EDUARDA DE OLIVEIRA BRANT, LIVIAN ISTEFNY CANDIDA DE SOUZA Vistos. O Representante do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em face de BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA, vulgo “Anjinho”, como incurso na pena do artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c/c §4º, III, da Lei nº 9.455/97 (Fato I); artigo 158, §3º do Código Penal (Fato II); artigo 12 da Lei nº 10.286/03 (Fato III); artigo 28 da Lei nº 11/343/06 (Fato IV); artigo 147, caput, do Código Penal (Fato V), todos do Código Penal, em concurso material (art.69 do CP); LIVIAN ISTEFNY CANDIDA DE SOUZA, como incursa na pena do artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c/c §4º, III, da Lei nº 9.455/97 (Fato I); artigo 158, §3º do Código Penal (Fato II); artigo 12 da Lei nº 10.286/03 (Fato III) todos do Código Penal, em concurso material (art.69 do CP) c/c artigo 29 do Código Penal; CAROLINE EDUARDA DE OLIVEIRA BRANT, como incursa na pena do artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c/c §4º, III, da Lei nº 9.455/97 (Fato I); artigo 158, §3º do Código Penal (Fato II), artigo 147, caput, do Código Penal (Fato V) em concurso material (art.69 do CP) c/c artigo 29 do Código Penal. A denúncia foi redigida da seguinte forma: “FATO I – DO CRIME DE TORTURA Consta nos inclusos autos de inquérito policial que no dia 17 de fevereiro de 2025, por volta de 22h00, no estabelecimento Bar da Boa, situado na Vila Deciolândia, Diamantino/MT, os denunciados BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA, vulgo “Anjinho”, CAROLINE EDUARDA DE OLIVEIRA BRANT, LIVIAN ISTEFNY CANDIDA DE SOUZA, na companhia de outros seis comparsas, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, constrangeram a vítima Gleicer Gilbertino da Silva Rodrigues, com emprego de violência, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima, mediante sequestro. FATO II – DO CRIME DE EXTORSÃO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, o denunciado os denunciados BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA, vulgo “Anjinho”, CAROLINE EDUARDA DE OLIVEIRA BRANT, LIVIAN ISTEFNY CANDIDA DE SOUZA, na companhia de outros seis comparsas, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, mediante grave ameaça e restrição da liberdade, constrangeram a vítima Gleicer Gilbertino da Silva Rodrigues, com o intuito de obter para si e para outrem indevida vantagem econômica. FATO III – DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO Consta ainda, que no dia 18 de fevereiro de 2025, em horário não especificado, no estabelecimento Bar da Boa, situado na Vila Deciolândia, Diamantino/MT, os denunciados BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA, vulgo “Anjinho” e LIVIAN ISTEFNY CANDIDA DE SOUZA, de forma livre e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuíam e mantinham sob sua guarda, 01 (uma) Espingarda, de calibre 36, de uso permitido, sem autorização e todos em desacordo com determinação legal ou regulamentar. FATO IV – DO CRIME DE POSSE DE DROGAS Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, o denunciado BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA, vulgo “Anjinho”, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava consigo 01 (uma) porção de substância análoga à maconha, droga capaz de causar dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. FATO V – DO CRIME DE AMEAÇA Também, ressai dos autos que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, os denunciados BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA, vulgo “Anjinho” e CAROLINE EDUARDA DE OLIVEIRA BRANT, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçaram, por meio de palavras, a vítima Gleicer Gilbertino da Silva Rodrigues, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em sua morte. DA DESCRIÇÃO FÁTICA: Consta dos autos que a vítima Gleicer Gilbertino da Silva Rodrigues encontrava-se no Bar da Boa, acompanhada da denunciada CAROLINE EDUARDA DE OLIVEIRA BARNT, quando foi abordada pelo denunciado BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA, armado, tomou seu aparelho celular e o conduziu à força para os fundos do estabelecimento. Com o auxílio das denunciadas CAROLINE EDUARDA DE OLIVEIRA BRANT e LIVIAN ISTEFNY CANDIDA DE SOUZA, além dos demais comparsas, a vítima foi amarrada e mantida em cárcere privado. Na ocasião, os denunciados examinaram o conteúdo do celular e, com base em um gesto de mãos frequentemente exibido pela vítima em fotografias, concluíram que ela seria integrante da facção criminosa “PCC”. Em razão disso, os denunciados iniciaram sessões de tortura, mantendo a vítima imobilizada com braços e pernas amarrados. Além das agressões físicas, colocaram uma garrafa de água em sua boca para impedir que falasse e, em diversos momentos, colocaram armas de fogo contra sua boca, proferindo ameaças como: “Você vai morrer”, “Você é um lixo”, “Ninguém vai encontrar o seu corpo”, com o fim de obterem confissão da vítima de envolvimento com a facção Primeiro Comando da Capital (PCC), causando-lhe sofrimento físico e mental. Na sequência, sob grave ameaça de novas agressões e execução, os denunciados coagiram a vítima a realizar transferências bancárias no montante total de R$ 720,00, obtendo, dessa forma, vantagem econômica indevida. Durante todo o período em que esteve em cativeiro, a vítima foi constantemente agredida com socos e chutes, além de sofrer ameaças de morte contínuas. Além disso, a denunciada LIVIAN ISTEFNY CANDIDA DE SOUZA, emanava ordens na empreitada criminosa. Apurou-se que a vítima permaneceu em cativeiro até a manhã do dia seguinte, sendo liberada apenas após uma ordem recebida por telefone, informando sobre uma “trégua” entre facções criminosas, o que impediu sua execução. Após ser libertada, a vítima dirigiu-se ao batalhão da Polícia Militar, onde relatou os fatos. Em diligências, uma guarnição policial deslocou-se até o Bar da Boa, efetuando a prisão em flagrante dos denunciados BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA e LIVIAN ISTEFNY CANDIDA DE SOUZA. Durante a abordagem, foi apreendida uma espingarda calibre.36 que se encontrava sobre uma cama, bem como uma porção de maconha que estava em uma prateleira, cuja posse foi assumida pelo denunciado BRUNO DAVID. Posteriormente, a denunciada CAROLINE EDUARDA DE OLIVEIRA BRANT também foi presa. Ademais, mesmo na presença dos policiais, os denunciados BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA e CAROLINE EDUARDA DE OLIVEIRA BARNT, continuou a ameaçar a vítima de morte, advertindo-a para que não revelasse nada à polícia. Por fim, o exame de corpo de delito constatou vestígios de lesões corporais com presença de escoriações em punhos direito esquerdo e edema de punhos, condizentes com lesões causadas por traumas por instrumento contundente.” Consta do inquérito policial, dentre outros documentos, auto de prisão em flagrante delito (Id n.º 185509768), boletim de ocorrência (Id n.º 185509769), termos de depoimento (Id n.º 185509772, 185509774 e 185509775), termo de exibição e apreensão (Id n.º 185509773), termos de qualificação, vida pregressa e interrogatório (Id n.º 185509780, 185509790 e 185573853 – Pág. 80/82), termo de declaração (Id n.º 185504184), termo de representação criminal (Id n.º 185504187 e 185504188), laudo pericial da vítima (Id n.º 185504190), laudo definitivo de drogas (Id n.º 185510141), laudo de balística forense (Id n.º 185510142) e relatórios de investigação (Id n.º 185510144 e 185510147). A denúncia foi regularmente recebida da maneira em que foi posta em Juízo, conforme decisão de Id n.º 185807190, em 28/02/2024. Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id n.º 187320581 e 187572562). Ademais, considerando o teor das defesas técnicas dos réus e, não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução realizada em 02 de abril de 2025, promoveu-se a oitiva da vítima Gleicer Gilbertino da Silva Rodrigues e das testemunhas Alexsandro Marques, Douglas Quirino Pereira, Lucas Nasser Feliciano dos Santos, Diogo Emanoel Santos Costa, Daysa Monique Solaris dos Santos e Ana Paula Roriz Alves Silva, sendo ao final designada audiência em continuação (Id n.º 189481282). No dia 22/04/2025, durante a audiência em continuação, foi tomado o depoimento das testemunhas Josiane Fernanda Mendes da Silva e Victoria Pedrosa Oliveira. Após, procedeu-se o interrogatório dos acusados. Por fim, deu-se por encerrada a instrução processual e abriu-se vista dos autos para apresentação das alegações finais pelas partes (Id n.º 191577871). Em memoriais escritos, o Ministério Público pleiteou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia (Id n.º 192187933). A Defesa dos réus Bruno David Domingos da Silva, Caroline Eduarda de Oliveira Brant e Livian Istefny Candida de Souza, através de memoriais, requereu a absolvição pelos crimes de tortura e extorsão, por ausência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tortura imputado para o crime de lesão corporal. Quanto ao delito imputado ao acusado Bruno David Domingos da Silva de posse de arma de fogo pleiteou pela aplicação do princípio da insignificância, pelo crime de posse de drogas para consumo pessoal a aplicação da pena de advertência e o crime de ameaça que seja absolvido por ausência de provas. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais (Id n.º 201746181). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Não há questões preliminares a serem decididas, bem como verifico que o processo seguiu seu curso regular, sem nulidades a serem declaradas. Portanto, passo à análise do mérito. Primeiramente, cumpre ressaltar que vige em nosso ordenamento jurídico o sistema acusatório, no qual estão delineadas as funções de acusar, defender e julgar, o que, por consentâneo, traduz-se durante a persecução penal uma distribuição lógica do ônus da prova, de acordo com os interesses imperativos de cada parte. Na esteira da melhor doutrina, caberá à acusação provar a existência do fato imputado e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras. Conquanto à defesa, a prova de eventuais causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de tipicidade, circunstâncias atenuantes e causas de diminuição de pena que tenha alegado. No que se refere aos efeitos da produção da prova, direcionados ao magistrado, caberá ao Ministério Público à produção de provas que concretizem um juízo de certeza, enquanto à defesa, basta a produção de um cenário de dúvida ao julgador. DO DELITO DO ART. 1º, INC. I, ALÍNEA “A”, C/C § 4º, III, DA LEI N.º 9.455/97 (FATO I) IMPUTADO AOS DENUNCIADOS BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA, CAROLINE EDUARDA DE OLIVEIRA BRANT E LIVIAN ISTEFNY CANDIDA DE SOUZA A imputação que pesa sobre os acusados diz respeito ao delito incurso no art. 1º, inc. I, alínea “a”, c/c § 4º, inc. III, da Lei n.º 9.455/97: “Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (...) § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: III - se o crime é cometido mediante sequestro.” Nas palavras do Professor Renato Brasileiro: “Ao tipificar o crime de tortura, o legislador visa à proteção não apenas da integridade física e psíquica da vítima, mas também da própria dignidade da pessoa humana, atendendo, assim, ao quanto disposto na nossa Constituição Federal, que proíbe a tortura, o tratamento desumano ou degradante, e as penas cruéis (art. 5°, III e XLVII, e). (Legislação Especial Penal Comentada/Renato Brasileiro de Lima. – 8ª. ed. – JusPODIVM, 2020.) O tipo legal imputado aos acusados exige o constrangimento de alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão. Dito isso. A pretensão punitiva estatal merece procedência, visto que comprovadas a materialidade, assim como a autoria do delito. A materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (Id n.º 185509768), boletim de ocorrência (Id n.º 185509769), termos de depoimento (Id n.º 185509772, 185509774 e 185509775), termo de exibição e apreensão (Id n.º 185509773), termos de qualificação, vida pregressa e interrogatório (Id n.º 185509780, 185509790 e 185573853 – Pág. 80/82), termo de declaração (Id n.º 185504184), laudo pericial da vítima (Id n.º 185504190) e relatórios de investigação (Id n.º 185510144 e 185510147), bem como os depoimentos existentes nos autos. A autoria é incontestável. Vejamos. A vítima Gleicer Gilbertino da Silva Rodrigues contou de forma detalhada como se deu a tortura praticada pelos réus: “ Promotora: Eu queria que o senhor contasse desde o início como é que foi que aconteceu e contasse com todos os detalhes o que o senhor se recorda? Gleicer: Sim, tudo começou pela Carol, né, ela, já conheço ela antes que ela morava em Tangará da Serra. Ela me contatou, daí nós, eu fui pra lá que é em Deciolândia. Promotora: Uhum. Gleicer: Eu queria beber, né? Aí, de frente de que ela mora, dessa casa, tem um bar, e nisso eu fiquei, eu bebi lá, aí esse Bruno, falou que eu era envolvido numa facção rival, aí ele que fez essas coisas aí e me amarrou. Promotora: É... pode falar. Gleicer: Naquele dia, eu não retornei em casa porque minha mãe falou que estava direto o carro lá, é, um carro prata, foi lá com dois caras. E eu sempre jogo bola, por Mato Grosso todo. E tão falando que minha foto tá circulando nos grupos. Eu estou até com receio da minha vida. Promotora: Tá, então, só pra poder entender aqui, qual que foi a participação de cada um dos réus, o que eles fizeram com o senhor? Gleicer: O Bruno, ele me amarrou, né, pé e mão. Promotora: E as outras rés, a Caroline e a Lívia, o que é que elas fizeram com o senhor? Gleicer: Comigo, nada. Promotora: Tá, eles estão respondendo pelo crime de tortura, né? Estavam os três juntos, amarraram o senhor, agrediram o senhor? O que fizeram? Gleicer: O Bruno estava muito violento, né, era um dos mais violento lá. Promotora: E essa situação foi presenciada pelas outras, pelas outras rés, a Caroline e a Lívia? Gleicer: Sim, as duas estavam do lado assim, vendo tudo. Promotora: E aí eles também estão respondendo pelo crime de extorsão, eles pediram dinheiro pro senhor, tentaram extorquir. Consta aqui que eles coagiram o senhor pra fazer transferência bancária no valor de 720 reais, isso aconteceu? Gleicer: Isso aconteceu, sumiu meu no dia 724 reais. Promotora: Consta aqui que teriam colocado uma garrafa de água na boca do senhor pedindo que o senhor falasse, colocaram arma na boca do senhor, falaram “você vai morrer, você é um lixo, ninguém vai encontrar seu corpo”, querendo que o senhor confessasse que o senhor tinha envolvimento com a facção do PCC? Gleicer: Exatamente. Colocaram a garrafa na minha boca, aí colocaram um pano, e falaram que pegou (inaudível), né, falaram que era da Barra do Bugres, que eu era rival, eu falei que eu nunca mexi com isso, aí ele começou a chutar eu. Promotora: Eles queriam que o senhor confessasse que o senhor faz parte de uma facção criminosa, que o senhor não faz parte? Gleicer: Não, não faço parte, não. Aí esperou amanhecer e aí esperou a ligação, não sei, não sei que ligação foi essa. Promotora: E aí eles tiveram essa ligação. O senhor sabe o que eles deliberaram lá, e aí falaram que não era pra matar o senhor. O senhor tomou algum conhecimento? Por que como que foi que eles liberaram o senhor? Gleicer: É, falou, falou bem assim, tá tendo uma trégua, alguma coisa nesse sentido assim, e falou que não era pra me matar não. Promotora: E chegaram também a ameaçar o senhor de morte durante essa tortura, enquanto eles agrediam o senhor? Gleicer: Sim, me ameaçaram, sim, inclusive, até hoje eu não durmo direito, não estou dormindo direito. A minha vida mudou, eu não sei nem como falar como eu tô não. Promotora: Entendi, aí o senhor procurou a polícia, né? Depois que aconteceu essa situação, o senhor não retornou mais lá pra Deciolândia? Gleicer: Não, a verdade, doutora, eu não moro, eu nunca morei em Deciolândia, né? Eu tava morando em Tangará da Serra, aí eu desloquei de Tangará da Serra pra Deciolândia pra encontrar a Carol. Promotora: O senhor já conhecia ela antes? Gleicer: Isso, já conhecia ela antes... (inaudível). Promotora: Ela era amiga do senhor? O senhor foi encontrar com ela por quê? Gleicer: Isso, já conhecia, era colega, pensava que era né. Promotora: Uhum entendi, estou percebendo que o senhor ficou bem abalado psicologicamente por conta desses fatos. Gleicer: Não, doutora, é, não dá pra explicar não, tinham nada ali, você pensa que passa tudo na sua cabeça e você não pode fazer nada, que você tá com o pé e mão amarrado. Você já pensou nos meus filhos, né? Que eu tenho dois filhos, me senti um nada. Aí hoje eu não consigo mais dormir, eu num... minha vida parou. (...) Defesa: Gleicer, você disse que você foi até lá em Deciolândia na casa da Carol, certo? Gleicer: Certo. Defesa: E, tem um bar na frente. Você foi nesse bar na frente, você foi consumir bebida? O que você foi fazer? Gleicer: A bebida, é jogar sinuca e... (inaudível). Defesa: A Carol foi com você? Gleicer: Não, não, ela ficou na casa dela nesse momento. Defesa: Você tinha mais alguém te acompanhando, tinha algumas pessoas junto com você que estava jogando com alguns amigos, conhecidos, como que você estava? Gleicer: Não, eu fui sozinho. Eu peguei o uber e fui sozinho, eu fui sozinho. Cheguei sozinho lá. Defesa: Sim, mas no bar, não é na frente da casa dela. Gleicer: Isso, não... eu tô falando de Tangará da Serra pra Deciolândia, eu fui de uber sozinho. Defesa: Você me disse que você tava jogando sinuca lá no bar, você tava com quem lá no bar? Gleicer: Mais uma outra mulher lá, que lá é um bar, tipo, é... Defesa: Você consumiu lá no bar, houve gastos? Gleicer: Houve, eu gastei, gastei bastante lá. Defesa: Bastante. Você se lembra mais ou menos qual o valor que você gastou ou não? Gleicer: Não vou lembrar que eu tinha bebido bastante. Defesa: O pagamento lá no bar foi em dinheiro, PIX, cartão? Gleicer: Espécie. Defesa: Foi em espécie? Você disse que daí depois teve um problema. Como que começou? A que horas mais ou menos que começou esse problema com você? Te acusaram de você fazer parte dessa facção criminosa PCC? Gleicer: Foi mais de madrugada, doutor, mais depois da meia-noite. Defesa: Depois da meia-noite. E daí que horas que eles te prenderam com essa corda? Gleicer: Foi assim, tentaram pegar primeiro, né? Aí eu corri, aí eu voltei inocentemente pra casa da Carol, chegando lá eu bati na porta, bati, ninguém saía. Aí quando eu fui sair de volta, pra sair da casa da Carol, ele já tava me esperando e nisso eu tava mandando mensagem pra Carol, pra ela sair. Ela falou que tava no banheiro e foi nisso que eles chegaram e me pegaram. Defesa: Eles, quem? Quem que é eles. É o Bruno, quem mais? Gleicer: O Bruno, mas eu só conheço o Bruno, os outros não conheço não. Defesa: Mas então tinha mais gente além do Bruno, ou era a Carol, ou era a Lívia? Gleicer: Não eram outros, eram outros homens, eu não consegui ver quem que era, eu nunca vi. Defesa: Entendi, você disse que extorquiram você. Como que foi essa situação? Você disse que sumiu, como assim sumiu 724 reais? Gleicer: Porque pediram uma vez pra mim liberar a senha do facebook e da conta, a senha. Defesa: Você tinha uma conta, um aplicativo de banco no teu celular? Gleicer: Isso. Defesa: Então foi pelo aplicativo que fizeram a transferência ou fizeram alguma coisa através do aplicativo bancário do teu celular, é isso? Gleicer: Exatamente. Defesa: Ah, tá. É... outra coisa, você disse que no final eles te liberaram porque houve algum telefonema e falaram que não era pra fazer nada com você. Você faz parte dessa facção do PCC? Gleicer: Jamais doutor, jamais, eu nunca fiz de nenhuma facção, inclusive, eu sou ex-jogador. Já joguei na Itália e eu continuo jogando em toda cidade, jogando bola, né? Agora só que na parte mais amador. Defesa: Entendi, mas então por que eles... o que você entende que eles liberaram você, que você era do PCC, por que tinha uma trégua? Gleicer: Não, porque eles abriram meu celular e viram foto, eu assim (mostrou a mão como estava na foto) eu fazendo assim oh, sinal assim de que como joga bola faz, normal né? Assim, quem joga faz esse sinal, que tira foto e já vinculou eu na facção por causa dos gestos, as fotos. (...) Juíza: Gleicer, só pra a gente contextualizar aqui, né? Como tudo começou, que o senhor falou que tinha amizade, né? Com a Livian ou com a Caroline? Gleicer: Com a Caroline? Juíza: E aí o senhor tava lá em Tangará, você vem encontrar com ela aqui em Deciolândia? Gleicer: Isto. Juíza: E aí chegou em Deciolândia, ela estaria acompanhada do Bruno e da Caroline, né? O senhor disse. Gleicer: Aham, sim. Juíza: Estava acompanhada da Lívia, e logo quando o senhor chegou, eles teriam, é tipo, feito uma emboscada pro senhor, teriam te torturado alegando que o senhor seria de uma facção rival, e teriam extorquido? Quanto o dinheiro que eles extorquiram, como é que foi essa extorsão? Gleicer: É tinha 724, excelência, na conta. E eu tinha mais dinheiro em papel, né? Só que esse dinheiro eu fui consumido no bar mesmo lá, em (inaudível). Juíza: Certo, eles pediram o dinheiro, era dinheiro em espécie, o senhor carregava dinheiro em espécie e aí eles pegaram o dinheiro em espécie, e tentaram algum acordo com o senhor, pediram pro senhor transferir? Como é que foi? Gleicer: Ele pediu a senha, né? Aí eu passei a senha do facebook e da conta. Juíza: E aí ele levou esses 700 reais. Gleicer: Isto. Juíza: E eles falavam o tempo todo que o motivo disso seria porque supostamente, era uma retaliação, porque o senhor seria de uma facção rival. Era o argumento deles, isso? Gleicer: Isso, o argumento deles pra mim desbloquear o celular pra eles ver as fotos. E pra eu confessar que eu era, eu falei, “não, eu jogo bola”. Juíza: Como que eles agrediram o senhor, torturaram? Como é que se deu os atos de tortura? Gleicer: Eles me amarraram, primeiro o braço, depois a perna, aí depois colocou a garrafa na minha boca e tampou. Juíza: Agrediram o senhor... Gleicer: Depois, depois me chutou. Juíza: Chegaram a chutar, esmurrar, depois fez outros tipo de agressão? Gleicer: Chutaram e chutaram no chão. Juíza: Chutaram o senhor no chão já amarrado? Gleicer: Isso, já tava amarrado. Juíza: Eles ameaçaram o senhor também? Eles ameaçavam o senhor também? O senhor está me ouvindo, senhor Gleicer? Gleicer: Internet, excelência. Juíza: E ameaça, eles ameaçavam o senhor? O que eles falavam pro senhor? Está me ouvindo senhor Gleicer? Gleicer: Eu tô ouvindo, mas não tô vendo. Juíza: Tá, como é que eles ameaçaram? O que eles falaram pro senhor então de ameaça? Gleicer: Estava ameaçando sempre que ia me matar, né? Aí ele esperou amanhecer esperando essa ligação, que eles, no sentido deles não podia fazer nada isolado, alguma coisa nesse sentido. Juíza: Então eles ficaram torturando o senhor, amarraram o senhor? O senhor falou que eles chutaram o senhor? E aí eles ficaram ameaçando, eles falaram que iam matar o senhor, é isso? Gleicer: Caiu a internet. Juíza: O senhor entendeu? Gleicer: Repete, caiu. Juíza: Eles amarraram o senhor, o senhor falou que eles chutaram o senhor no chão, colocaram uma garrafa na sua boca, né? Pro senhor não gritar e eles ameaçavam, falaram o que? Falaram que que iam matar o senhor? Gleicer: Isso. Juíza: E aí quando amanheceu o dia eles falaram que só não executariam o senhor porque havido uma trégua entre as facções? Gleicer: Isso, e o que tava do outro lado da linha me via, punha a câmera na minha cara, me via, só que eu não via ele. Juíza: Mas o senhor reconheceu a Caroline, o senhor já conhecia... que o senhor falou que era amiga dela, né? Gleicer: Isso. Juíza: Mas o senhor reconheceu a Livian e o Bruno como uma das pessoas que estavam ali, que estavam ali te torturando, que teria ali ameaçado o senhor? Gleicer: Sim. Juíza: Reconhece então ali, a Caroline, a Lívia e o Bruno como os autores dos crimes? Gleicer: Sim, não chegou a me torturar, né? Nenhuma delas, né? O Bruno que foi muito agressivo comigo, né? Juíza: Sim, mas elas estavam do lado, elas estavam instigando, elas estavam dando apoio pro Bruno? Qual que era a reação delas? Gleicer: Sim, também tava muito... não em atitude batendo, mas é... falando, né, do lado deles, a Carol também tava do lado dela. Tudo junto ali. Juíza: Sim, mas elas viram e não fizeram nada? Gleicer: Isso, uhum, tudo e não fez nada, e eu falando pra Carol, pelo amor de Deus, você me conhece, conhece minha família lá e ela em nenhum momento não fez nada. Juíza: Eles estavam em posse de arma de fogo? Gleicer: Sim. Juíza: Te ameaçaram ostentando a arma? Gleicer: Sim. Juíza: O senhor se recorda de qual arma que seria? Gleicer: Era, era a pistola.” O policial militar Alexsandro Marques relatou em juízo as informações que obteve da vítima: “Promotora: Policial, o senhor se recorda de ter atendido essa ocorrência, que os réus estão sendo acusados desse crimes contra a vítima Gleicer, o que o senhor lembra dessa ocorrência? Alexsandro: Sim, a gente tava de serviço e compareceu essa vítima procurando por ajuda, e nos relatou o fato que tava com a garota de programa chamada Carol. E estava nesse estabelecimento comercial, é jogando ali, ingerindo bebida alcoólica, estava no local mais algumas pessoas. E ele falou que quando perceberam que no celular dele tinha um sinal feito com as mãos utilizando os dedos. Algumas pessoas pegaram ele ali naquele local e levaram para o fundo desse comércio e ali o torturaram, o amarraram, e mantiveram ele ali por certo tempo. E falou pra gente que reconhecia quem que era a Carol, quem que era a mulher do bar, quem que estava lá, se ele visse, e com essas informações a gente deslocou até esse bar. A gente fez a abordagem lá no bar, logo na chegada, passando na janela, eu já verifiquei que já tinha uma espingarda em cima da cama. Eu já falei para o pessoal já se preparar para adentrar com as informação que a gente tinha recebido, que haveria uns seis mais ou menos que tinham praticado essa tortura, essas agressões. E ali a gente fez a entrada, conseguimos apreender essa espingarda que estava em cima da cama, um papelote de entorpecente que estava ali, e eles negaram os fatos que a gente passou para eles, referente a denúncia da vítima, né? E ele reconheceu os dois que estavam ali, que tinham participado, sendo esse Bruno, o Anjinho, o que fez as agressões a ele, que participou dos fatos, a outra a esposa dele, a Livian, fazia contato com uma pessoa via chamada de telefone, que estava em outro local, se aproximava no momento das agressões, no momento que estava havendo uma transação para ele fazer uma transferência de um valor da conta bancária dele, de algumas pessoas que estava ali e ficava falando que a ordem não era pra matar ele ainda, devido a uma trégua entre facções que estava acontecendo. E a Carol, ele relatou que a Carol dava ordem pra ter mais agressões, né, batiam com a coronha da arma de fogo na cabeça dele. E perante essas situações, ele ainda mostrou onde era a casa da Carol, quase em frente o bar. A gente foi até o local, verificamos lá, fizemos uma busca pra ver se tinha mais um dos comparsas que ele falava que era seis que tinha lá, mas não localizamos, estava só ela com algumas crianças lá, a gente passou a informação pra ela do que era que estava acontecendo. Ela falou que tinha visto, ela mesmo tinha tomado com ele, mas negou os fatos também. Diante dessa situação aí a gente acionou o Conselho Tutelar e encaminhou todos eles para a delegacia em Diamantino. (...) Defesa: Alexsandro, você disse que encontrou uma arma, qual arma que era que você avistou? Alexsandro: Uma espingarda. Defesa: Vocês vasculharam o local também lá no quarto lá na casa deles ali no fundo do bar? Alexsandro: Sim. Defesa: Além dessa espingarda, vocês encontraram alguma pistola, algum revólver, alguma outra arma? Alexsandro: A espingarda e um papel de entorpecente. Defesa: Esse papelote estava onde? Alexsandro: Estava na prateleira da cozinha logo na entrada. Defesa: O Bruno falou o que a respeito desse papelote, você lembra? Alexsandro: Não me lembro. Defesa: É... junto com o senhor, né, fazendo abordagem, essa revista, você se lembra quem é o colega que estava junto com o senhor ou não? Alexsandro: Olha, logo na entrada ali, a gente evolui muito, né, na abordagem, na hora que eu entrei ali, a primeira coisa é a segurança, nem olhei pro lado, cada um tomou uma posição na abordagem, aí depois a gente reuniu e fomos fazer a busca, pra mim falar precisamente, tinha mais três policiais comigo. Defesa: Fazendo a busca também lá dentro ou não, cada um no lugar? Alexsandro: Não, cada um lugar entra um e depois o outro. Principalmente porque ele falou que estava todos armados e vi a arma em cima da cama. Então, o primeiro passo, é a abordagem e segurança, pra depois a gente se reunir e ver o que ia fazer. Defesa: Entendi, mas lá na busca, a hora que o senhor estava procurando as coisas, lá no quarto que eles já estavam todos, todos detidos ali no momento, estava só o senhor ou tinha mais algum outro policial junto? Alexsandro: No momento da busca no quarto? Defesa: É, nos quartos, depois que já tinham, que eles já estavam detidos. O senhor disse que encontrou a arma em cima da cama e encontrou uma porção de droga fazendo a busca, o senhor estava sozinho ou estava acompanhado de algum outro colega? Alexsandro: Não, tinha mais os policiais, eles entraram lá também. Defesa: Entendi. O senhor se lembra o horário que vocês receberam essa denúncia da vítima? Alexsandro: Olha, não, corretamente não, mas era depois do almoço. Defesa: É... e a aparência dele, aparentava que ele estava drogado, assim, muito agitado ou não? Alexsandro: Não, aparentava mais tá atordoado, todo machucado.” Em sua oitiva judicial, o policial militar Douglas Quirino Pereira narrou o que sabia sobre os fatos, informando que a vítima chegou ao quartel atordoada, chorando e machucada: “Promotora: Policial, o senhor se recorda de ter participado das diligências, desses fatos, que os réus estão sendo acusados de ter praticado esses crimes contra a vítima Gleicer, o que o senhor lembra desse fato? Douglas: Me lembro que o rapaz, procurou nós no quartel, né? Atordoado com sinais de machucado, né, relator o acontecido, nós foi nas diligências né, no referido bar que ele falou que ele estava na noite passada, né? Promotora: Nas diligências, nesse bar, o senhor se recorda se foi localizado uma espingarda calibre 36 e também droga, maconha, o senhor se recorda? Douglas: Positivo. Promotora: E com relação à droga. O senhor sabe se o Bruno assumiu a posse da droga? Douglas: Não senhora, não sei te informar...era o motorista. Promotora: O senhor não lembra? Douglas: Isso. Promotora: Entendi, mas então você lembra que foram encontradas droga e foi encontrado também espingarda nesse bar? Douglas: Sim, senhora. (...) Defesa: Douglas, qual foi o mais ou menos o horário que ele procurou vocês lá para pedir ajuda? Douglas: Hora do almoço, era em torno de meio-dia, por aí. Defesa: Ele aparentava estar drogado, assim, estar bem agitado ou não? Douglas: Não deu pra perceber, tava assustado, né, chorando, mostrava os machucado. Defesa: Lá no bar, a hora que vocês chegaram lá, quem que estava lá? Douglas: Estava o Bruno e a Lívia. Defesa: Só os dois? Douglas: Isso. Defesa: E aí vocês encontraram uma arma, uma espingarda, encontraram mais alguma coisa? Revólver, pistola, alguma outra arma ou só essa espingarda? Douglas: Só a espingarda. Douglas: E a droga? Você lembra onde tava, o local e a quantidade? Douglas: Não lembro, porque como eu disse anteriormente, eu era o motorista, eu fiquei na viatura, na rua no caso, né. Defesa: Ah, você não entrou então pra fazer a busca dentro do imóvel? Ficou lá fora? Douglas: Fiquei pra fora, fiz a segurança.” O policial militar Lucas Nasser Feliciano dos Santos informou ter o ofendido procurado pela polícia e que estava muito assustado, por ter sido agredido e mantido em cativeiro: “Promotora: Policial, o senhor se recorda de ter atendido essa ocorrência, que os réus estão sendo acusados de ter praticado esses crimes, em relação à vítima, Gleicer. O senhor se recorda desses fatos? O que o senhor lembra? Lucas: Eu lembro que a vítima procurou a gente, né, tava muito assustado ainda após ter acontecido isso. E ele relatou isso, que tinha sido chamado pela Carol, Carolina, né, Caroline, aí que chamou ele pra ir até esse bar aí onde eles iam ficar junto lá. E foi aí que o Bruno, aí pegou, sequestrou ele, aí manteve ele em cárcere privado, né? Agredindo ele. Ele estava muito assustado na hora. Foi isso que ele relatou pra gente. Promotora: O senhor se recorda da apreensão da arma? O que consta no boletim de ocorrência né? Que foi apreendido arma calibre 36, uma espingarda. E também foi localizado drogas, maconha. O senhor se recorda desses fatos? Lucas: Isso, tava no estabelecimento lá junto à arma, né? Onde se encontrava o Bruno e a Lívia. Promotora: Uhum, então, essa espingarda estava dentro do estabelecimento? Lucas: Tava. Promotora: E a maconha? Lucas: Também, o Bruno falou que era de uso dele, né? (...) Defesa: Que horas que houve esse... le foi pedir ajuda para vocês? A vítima. Lucas: O horário eu não lembro muito, mas eu lembro que era horário de almoço. Defesa: Horário de almoço? Lucas: isso. Defesa: Ele, na hora que ele foi lá, aparentava que ele tava drogado ou bêbado? Aparência dele? Lucas: Tava muito assustado só, e com um pouco de hematomas, de agressão. Defesa: Aí vocês se deslocaram até o um bar ou uma boate? Lucas: Era é um bar. Defesa: E aí, como que é a residência do Bruno e da Lívia, é no fundo, do lado? Como que é? Poderia explicar? Lucas: O bar é na frente, é uma casa, né, acoplado o bar junto. Defesa: Sim, você disse que lá tinha droga, que o Bruno falou que era pra ele, e uma espingarda também que foi encontrada. Onde foram encontrado, tanta droga, como a espingarda? Lucas: Foi o outro companheiro lá que localizou a arma, agora eu não sei se tava no guarda roupa ou em cima do armário, foi em um desses... Defesa: Entendi. Você se lembra o nome desse teu colega, o que localizou a arma e a droga? Lucas: Estávamos em quatro, agora eu não lembro se foi o sargento Alexandro ou se foi o soldado Diogo que localizou.” Diogo Emanoel Santos Costa, policial militar, declarou que a vítima lhe disse que teria sido torturada e sequestrada: “Promotora: Policial, o senhor se recorda de ter atendido essa ocorrência sobre esses fatos que os réus estão sendo acusados, o que o senhor lembra desse fato? Diogo: Lembro que a vítima chegou no quartel, a guarnição estava de serviço, né? E relatou que tinha sido torturado, sequestrado, né? E levaram ele para esse quintal da boa aí do bar, e extorquiram ele também com dinheiro, né? A Caroline que ele conhecia, e acabaram amarrando ele no... é, batendo nele, né, e aí deslocamos pra lá e fizemos a prisão do suspeito. Primeiro fizemos a prisão da Lívia e do Bruno, e depois a da Caroline. Promotora: E foi localizado armas, munições, drogas. O que o senhor lembra? Diogo: Eu só faço parte da guarnição, né? Não lembro esse fato não. Promotora: Por que aqui consta, né? Que teria sido, os senhores teriam se deslocado até o bar, efetuado a prisão do Bruno e da Lívia. E aí o senhores teria localizado em cima de uma cama espingarda. Diogo: ... (inaudível) Eu tava só (inaudível) na prisão mesmo. Promotora: Uhum, então o senhor participou só da prisão e o senhor presenciou a vítima narrando esses outros fatos? Diogo: Sim senhora. Promotora: A apreensão da droga e da arma que o senhor não presenciou? Os outros policiais que aprenderam? Diogo: Sim, senhora. (...) Defesa: Diogo, quando ele chegou, você lembra mais ou menos que horas que eram? Diogo: Não me recordo, não, mas era já quase de noite, né? À tarde, quer dizer, até quase de noite, à tarde. Defesa: Final da tarde é? Diogo: Uhum. Defesa: Ele aparentava estar drogado ou bêbado? Diogo: Não sei te informar.” Daysa Monique Solaris dos Santos, arrolada pela Defesa, foi ouvida na qualidade de informante por ser amiga íntima da ré Caroline, não trazendo informações relevantes sobre os fatos: “Defesa: Daysa, o que você sabe dizer em relação à Carol, ela trabalha, o que ela faz? Se ela tem filhos, o que você pode nos dizer? Daysa: Sim, ela trabalha, ela é depiladora, ela tem cinco filhos, né, ela cuida bem deles. Até onde eu conheço ela é uma ótima pessoa. Defesa: Você conhece ela de onde? Daysa: Eu conheço ela daqui de Tangará da Serra. Defesa: Você mora em Tangará? Daysa: Isso. Defesa: No dia que aconteceu os fatos, você não tava lá em Deciolândia, estava? Daysa: Não. Defesa: Você disse que você é amiga íntima dela. Como que é essa amizade íntima? Você frequenta a casa dela, ela frequenta a tua. Como que é esse relacionamento de vocês? Daysa: Sim, a gente se conheceu aqui, ela sempre frequenta a minha casa, eu sempre frequentei a dela. Mesmo depois que ela mudou, eu ainda fui lá ver ela algumas vezes. Defesa: Aham, então você sabe se ela tem algum envolvimento com facção criminosa, com a criminalidade, alguma coisa assim? Daysa: Até onde eu sei não.” A testemunha Victoria Pedrosa Oliveira, arrolada pela Defesa, foi ouvida como informante por ser amiga das acusadas, tendo dito que o ofendido Gleicer estava alterado e ficou ligando para a ré Caroline para que ela fosse lhe buscar, mas ela não teria ido, nada mais presenciando sobre os fatos: “Defesa: Victoria poderia, antes de eu fazer umas perguntas pra você, você explicar essa amizade, é uma amizade íntima? Você frequenta a casa deles, ia na casa desse pessoal todo, tanto do Bruno, como da Lívia e como da Carol? Victoria: Não, na casa do Bruno, não, porque minha amizade sempre foi entre a Lívia e a Carol. Eu não tenho amizade com o Bruno por conta que ele é marido da Lívia, então, eu não tenho tanta intimidade. Defesa: Tá, eu vou perguntar pra você, no dia dos fatos, do acontecimento, que você falou que você estava em Deciolândia, correto? Victoria: Sim, fui a trabalho. Defesa: O que você se lembra lá daquela noite? Você pode nos contar detalhadamente em relação ao horário, a hora que você viu que chegou o rapaz, como que foi? Na noite onde você estava, como que foi? O que você presenciou? Nos dá todos esses detalhes, por gentileza, Victória. Victoria: É, eu saí de lá, era meia-noite e cinco, depois daí eu não sei de mais nada. Só que eu cheguei lá já, acho que já era umas sete e meia, cheguei um pouco mais tarde por conta que eu fiquei em casa, né, lavando meu cabelo, aí depois eu fui para lá. Aí quando chegou lá, porque a Carol falou bem assim, “vem pra cá que eu vou fazer um churrasco com o meu amigo”, até então, eu na minha cabeça, ele era amigo dela e eles tinham uma amizade de anos. Aí, beleza, fui pra lá e eu já achei ele super estranho pelo fato dele está super alterado. Era cedo ainda era meia noite, sete e meia, sete e quarenta por aí. A pessoa já está super inalterada, super bêbada. Defesa: Entendi. Victoria: Aí eu peguei e fiquei na minha, só observando. Defesa: Tá, vamos recapitular aqui, lá onde e qual que foi o primeiro horário que você viu ele ou interagiu com ele? Victoria: Na casa de Carol, na casa de Eduardo. Defesa: Que horas? Victoria: É... nesse horário por aí, quase oito horas da noite já. Defesa: Ah tá, tavam fazendo o que lá? O que você estava fazendo, ele, a Carol. Explica direitinho? Victoria: Eu só fui para um churrasco, e eu bebi lá no dia. É tanto que eu levei até minha garrafinha de água, só fiquei um pouquinho depois, eu fui lá pro bar de Lívia. Defesa: E ele tava fazendo o que lá na casa da Carol? Victoria: Eles estavam bebendo, comendo churrasco, conversando. Só teve um momento lá que eu achei estranho, que foi na hora que ele apertou a Carol, que ele apertou ela por trás assim, até então, fiquei só olhando, não falei nada. E depois disso eu não demorei muito lá, eu fui lá pra Lívia, chegou lá, eu deixei até meu celular na casa da Carol no dia, aí depois que eu voltei lá. Defesa: Tá, sim, daí você foi ali porque o bar da Lívia fica em frente da casa da Carol? Victoria: Fica em frente à casa da Carol. Defesa: Tá, era que horas mais ou menos a hora que você foi lá pro bar da Lívia? Victoria: Eu acho que já era quase umas 9 horas, por aí. Defesa: E daí? Depois ele apareceu lá, o rapaz? Victoria: Bom, passou um tempo pra ele voltar lá, porque foi embora, já voltou... já era quase onze horas da noite. Defesa: E aí ele... (inaudível). Ele apareceu depois das onze, e aí, conta como que foi? Victoria: Aí ele pegou, foi pra lá, foi lá pra casa de lá para o bar da Lívia. Chegou lá no bar da Lívia, ele já chegou alterado. Aí ele começou, já chegou alterado, já falando bêbado, né, falando besteira, gritando, normal, coisa de bêbado chato, gritando e alterado mesmo, chegou já causando. Aí ele ficou lá jogando sinuca e bebendo, só que depois de um tempo que começou já com a chatice dele, dele querer procurar confusão com todo mundo lá. Defesa: Aham. Victoria: Aí eu peguei e falei bem... e comecei a ligar para Carol. Liguei para Carol, falei, “amiga, pelo amor de Deus, vem pegar esse menino, esse menino está procurando confusão aqui”, aí e nada da Carol atender. Quando eu peguei, desci na casa da Carol. Ah, recapitulando, que eu realmente eu errei aqui, eu deixei meu celular carregando lá na casa da Carol, aí depois eu voltei pra pegar, aí nisso que eu volto pra pegar, eu já voltei pro bar, aí fiquei lá. Até então, ele ainda não tinha ido, não tinha ido pra lá. Aí eu já estava com meu celular, aí beleza. Quando foi depois que foi às onze horas que ele voltou pra lá, né? Eu sei que nisso eu peguei, desci, fiquei ligando, ligando pra Carol, pra ela ir pegar ele, porque ele estava causando confusão. Aí ea não foi, ela não foi pegar ele. Aí eu peguei e falei, bem, assim, eu subi de novo lá pro bar. Porque eu e a Livian, a gente desceu na casa da Carol pra chamar a Carol pra ir pegar ele. Defesa: Sim. Victoria: Aí quando volta, eu liguei, eu peguei e falei lá na frente, eu nem entrei, nem cheguei a entrar no bar de novo, “Lívia, eu vou embora”, e nisso o Bruno tava todo o tempo lá, o Bruno tava lá no caixa, em momento algum ele quis confusão com ele, ele ficou só lá na dele. Defesa: Que horas que era isso? A hora que você quis ir embora e que ele estava lá criando confusão, você lembra mais ou menos do horário? Falou que era depois das onze, mas quanto tempo que ele ficou lá? Victoria: Acho que já era... estava rolando ali umas onze e meia, onze e alguma coisa, onze e vinte, foi passando, então eu nem... eu saí de lá, era uma meia noite e cinto, porque eu cheguei, mandei um áudio pra Carol falando bem assim, “olha, eu vim embora e deixei o pessoal lá”. Defesa: E ele estava? Victoria: Comentei com ela. Defesa: E ele estava? Victoria: Oi? Defesa: Esse rapaz, ele tava lá no bar, ele tava jogando sinuca, você falou, tava bebendo e ele tava, ele tava acompanhado de algumas meninas, tava pagando drink? Como que ele estava pagando? Victoria: Ele pagou, ele pagou dose, pagou dose em espécie pra a menina. Só que aí ele pagou a bebida dele, a bebida da menina, e ele não tinha mais dinheiro, ele tava usando só dinheiro em espécie. Momento alguém ele passou o cartão, momento algum ele passou Pix. Defesa: Entendi, é... Victoria: Eu acho quando foi na última bebida dele, ele não tinha mais dinheiro. Ele falou que ia ser dez reais, porque ele só tinha dez reais. Defesa: Entendi, aí depois você falou que meia-noite e cinco, mais ou menos, você foi embora e ele ficou lá? Victoria: Ficou lá, eu peguei e falei pra a Lívia que eu ia embora. Só que aí nisso eu chego lá na esquina, eu ouvi os grito da Livian, dizendo, “caco, por favor, para com isso” foi a última vez que eu ouvi alguma coisa. Defesa: Sim, e daí depois você não presenciou mais nada? Victoria: Não, eu já tinha ido embora. Defesa: Mas daí você ficou sabendo do que aconteceu no outro dia? Victoria: Eu fui saber no outro dia já, de quando as meninas foram presas.” A testemunha de Defesa Josiane Fernanda Mendes da Silva também foi ouvida como informante, pois estava trabalhando para a denunciada Livian no dia dos fatos. Relatou que a vítima estava alterada, agrediu verbalmente os acusados Bruno e Livian, mas não presenciou nada mais além disso porque teria ido embora: “Defesa: Josiane, o que você presenciou naquela noite em relação aos fatos, o Bruno, a Lívia, a Carol e o rapaz, né, o que estava causando lá toda aquela confusão? Josiane: Sim, eu cheguei pra trabalhar, né, e a hora que eu cheguei lá estava a Lívia, né, que eu chamo ela de dona Lívia, e o senhor Bruno lá trabalhando no bar, certo? E aí o rapaz que foi lá no bar beber, né, chegou já alterado, certo? Ele tinha vindo de Tangará da Serra pra cá, não sei com que função, pra fazer e tinha trazido fraldas e leite para dona Caroline, certo? E aí chegou e entregou pra ela. Aí o que aconteceu eu não vi, não posso confirmar certo, mas ele saiu da casa dela e foi diretamente pro bar no momento certo. E aí já chegou acompanhado com uma das menina, começou a jogar sinuca, beber, e estava pagando em dinheiro, porque eu estava lá fazendo a diária, certo? E aí de uma hora pra outra ele voltou de novo no balcão e começou a agredir verbalmente o senhor Bruno, mais a dona Lívia, né, que é a esposa dele. Entendeu? Defesa: Sim. Josiane: Foi isso que eu presenciei. Defesa: Tá. Josiane, você viu depois mais alguma coisa em relação a isso, além dessas agressões, xingamentos, ele ter saído, ele continuou lá, continuou com as meninas. Josiane: Não, sim, desculpa, né, assim como ele agrediu verbalmente, né, o ... (inaudível) é, o seu Bruno também né, respondeu aí conversou com ele, pediu pra ele ir embora, ele saiu, certo? Ele pegou, e saiu, e foi embora. E eu continuei trabalhando normalmente, como meu horário já tinha vencido né, que eu trabalho das sete e meia até às 2 da manhã, pra ela lá fazendo diária, eu peguei e fui embora, era mais ou menos umas uma e meia da manhã, subi e vim embora, certo? E também por exemplo eu não vi mais nada, porque aí ele sumiu, doutor.” Ana Paula Roriz Alves Silva, ao prestar depoimento em juízo como testemunha de Defesa, nada de relevante apresentou sobre os fatos: “Defesa: Você mora onde Ana Paula? Ana: Eu moro na fazenda, em Deciolândia. Defesa: Em Deciolândia? Ana: Isso só que na fazenda. Defesa: Ah, tá. Você conhece o Bruno? Conhece a Lívia? Ana: Eu conheço só o Bruno. Defesa: Ah, o que você pode dizer a respeito do Bruno, Ana? Ana: Eu trabalhei com ele já há algum tempo, aqui na fazenda que eu trabalho, já trabalhou aqui conosco. Eu conheci ele daqui, pra mi, ele sempre foi um menino bom, trabalhador, sempre trabalhou direito aqui com nós, nunca foi de briga, aqui na empresa, nem nada. Defesa: Ele fazia o que aí? Você lembra qual que era a função dele? Ana: Era criar produção. Defesa: E ele nunca se envolveu em confusão, briga, você pode confirmar isso? Ana: Ah, pelo menos aqui dentro da fazenda, que foi onde eu conheci ele, não. Defesa: E aí, vocês moram aí? Tem uma vila, as casas pros funcionários? Ele morava também? Ana: Não, ele vinha e retornava todo dia pra vila. Defesa: Ah, então tá bom, dá quantos quilômetros da vila? Ana: Da 15 km. Defesa: Você lembra quando que ele trabalhou lá? Ana: Foi a última vez que... a última vez que ele trabalhou aqui com a gente foi em 2022.” Em seu interrogatório em juízo, o acusado Bruno David Domingos da Silva negou ter cometido os crimes a ele imputado, tendo alegado que amarrou Gleicer por ele estar alterado: “Juíza: Bruno, o senhor confirma esses fatos que eu acabei de ler pro senhor, a denúncia, que seria que os senhores teriam torturado, o senhor Bruno Davi Domingos, os senhores teriam, o senhor, na companhia da senhora Caroline, da senhora Lívia, teria torturado o senhor Gleicer? Bruno: Não, nada. Juíza: Porque ele supostamente teria feito assim, um símbolo com a mão que seria da facção rival? Bruno: Não, não, senhora, isso não aconteceu, não, mas realmente eu amarrei ele, porque ele tava alterado, sim, ele estava alterado, né, ameaçou, começou me xingar, xingou de filha da... a senhora, sabe, né? Mandou eu ir tomar naquele lugar, mas todo momento eu tava atrás do balcão, não tava fazendo nada com ele, estava quieto, tava mexendo no celular, atendendo o balcão. Ele que chegou alterado ele. Juíza: Ele chegou alterado fazendo o quê? Bruno: Bom, primeiro começou assim, a Carol que conhece ele, né, daí tava eu e a Lívia lá no bar, atendendo, de boa. Daí ele chegou lá na casa da Caroline, disse que ele tinha comprado umas fraldas e um leite pras criança, né, dela, os bebezim. Aí ele chegou lá de Tangará, foi lá levar essas fraldas e esse leite. Nisso ele ficou um pouco lá na Carol, e depois foi pro bar beber, ele até entrou pro lado do balcão, começou a (inaudível) a Livian, né, tudo, eu falei “de boa, né, tranquilo”, porém, achei que eles eram amigo, né? Eu tava, nem aí, eu nunca, nunca vi aquele cara na minha vida, mas eu vi que ele já estava bêbado, já tava alterado mesmo, ele chegou bêbado. Daí, ele ficou lá bebendo lá com uma menina que tava lá e eu fiquei lá no balcão, tava mexendo, é, jogando Free Fire lá, no celular da Lívia até, aí eu e a Lívia ficou lá atendendo. Aí, nisso, tava o dando horário de fechar, né, que era no domingo, nós já tava cansado, trabalhando a semana inteira, né, até de manhã, aí nós tava lá, nós falamos que ia fechar, nisso que nós falou que ia fechar, ele começou... porque a Lívia começou a ficar com medo dele, né, daí a Lívia falou que ia fechar, eu falei, “Ah, então tá bom, então” daí nós falou pra ele ir embora, né? Aí ele já começou a se alterar mais ainda e começou a gritar com a Lívia, né, começou se alterar, começou a me ameaçar, aí começou a me xingar, igual eu falei pra senhora, né, começou a me xingar, tava querendo ir pro outro lado do balcão, querendo me pegar, me ameaçando todo momento, ele falou que eu ia morrer, tava me xingando. Aí nisso, a Lívia, que era conhecida dele, conseguiu, é, tipo, um empurrou ele e fechou o, tipo, o trem lá do bar, que fecha lá a porta lá, a janela do bar, que é de grade. Aí nisso nós fechou e ele começou lá da rua continuar me xingando, falando que eu ia morrer, eu até fiquei com medo dele, falei, “Ah, que que esse quer... não fiz nada, nem conheço esse cara”. Daí, nisso, eu e a Lívia eu ficamos lá dentro conversando, aí nós fomos deitar aí, acho que eram meia-noite e pouco já, aí nós fomos deitar, aí quando deu umas três, quatro horas da manhã, a Carol ligou pra Lívia, falando que ele tava lá na porta da casa dela, querendo arrebentar lá, querendo arrebentar, querendo entrar pra dentro, ele estava muito alterado mesmo, doutora, queria entrar pra dentro. E aí a Carol pra Livian, eu fui lá, né, ainda fui com medo lá. Aí eu fui lá, ele tava meio alterado, eu fui lá, peguei ele, eu realmente amarrei ele mesmo, foi eu ...(inaudível) eu amarrei ele e falei pra ele... Juíza: Deu chute nele, deu o soco nele, colocou o galão de água na boca dele pra ele não falar? Bruno: Não, porque eu tava, eu tava, essa garrafa de água que ele falou que coloquei na boca dele, eu dei pra ele, pra ele, pra acalmar que ele tava muito bêbado, daí ele começou a pedir água. Eu falei “toma água e se acalma, se acalma, que daqui a pouco é esperar ele sarar da cachaça, né?” Ele tava bêbado, aí esperei ele sarar da cachaça e liberei ele, foi o que aconteceu. Juíza: Você colocou a arma de fogo na boca dele? Bruno: Não, não tinha, não tinha nenhuma. Juíza: Ameaçou ele, que “você vai morrer, você é um lixo, ninguém vai encontrar o seu corpo”. Bruno: Não, isso não aconteceu, não. Juíza: O senhor queria que confessasse que ele fazia parte do primeiro comando da capital? Bruno: Não, isso não aconteceu, não tem nada de facção não, até porque eu estava, eu estava ajudando a ligar atender... Juíza: Por que o senhor não chamou, então, a polícia, quando ele estava... se ele estava perturbando lá, alterado? Bruno: Sim, só que aqui a polícia não estava lá na vila, a polícia não tava. Eu subi lá em cima ainda. Juíza: Era só ligar pra polícia ir, era só o senhor ligar pra a polícia ir, sempre tem um policial lá. Bruno: Pois é, mas eles não estavam na vila no dia de trabalho, não tava lá. E lá não pega a torre, é só wi-fi e quando liga eles não atende. Juíza: O senhor chegou a extorquir ele, constranger ele a fazer transferência bancária? Bruno: Não, não, até porque nós não precisa disso, né, doutora, igual eu falei pra senhora, a Livian tem o bar e a boate dela. Nós não precisa disso aí, jamais. Juíza: Não chegou a realizar a transferência no montante de 720 reais? Bruno: 720 real, não, ele gastou... Juíza: ...(inaudível) fazer essas transferências. Bruno: Não, eu acho que ele gastou lá, foi uns 310 real, foi uma coisa assim, que depois disso ele já acabou o dinheiro dele. É... a extorsão nunca existiu, porque nós não precisa disso, nós nunca precisou disso, entendeu? E ainda nós sempre ajudou todo mundo lá, um menino de coração bom, não fuma, não fuma, não usa nenhum tipo de droga ali, não tem nada de venda, o erro meu foi de ter pego ele em frente ao bar dela, né? Porque realmente ele tava alterado. Eu tive que amarrar ele, porque ele tava muito agressivo. Tava querendo arrebentar a porta da Carol. E a Carol estava com umas quatro crianças dentro de casa, né? Ela começou a gritar também. Juíza: E essa arma, essa espingarda calibre 36, foi aprendida lá no bar, era sua? Bruno: Era, mas só que era de caça, né? Era de caça, ali como é região de fazenda, né, nós gosta muito... Juíza: Era do senhor e da Livian? Bruno: Oi? Juíza: Era o senhor da Livian? Bruno: Não, a Livian não tem nada de ver, doutora, a Livian nunca mexeu com ninguém, a Livian sempre foi uma menina de coração bom, ela nem tem coração pra isso, fazer essas coisas. Todo momento ela falava até pra eu soltar, ir lá, mas só que não tinha como soltar porque ele estava muito alterado. Juíza: E essa droga que foi aprendida lá era pra seu consumo? Bruno: Isso, isso, não tinha nem uma grama lá, tinha umas... não tinha nenhuma grama lá, era um, era um que já tava colada. É um fino, uma maconha enrolada já, era minha, eu sou usuário. Juíza: Mas o senhor não liberou, os senhores não liberaram ele quando receberam uma ligação facções criminosas? Bruno: Não, não houve, né, não houve, não houve nenhum tipo de ligação disso, doutora. Pra ele é fácil falar porque ele está sendo a vítima, mas na verdade quem tá, quem é a vítima prejudicada disso tudo é a gente, porque quem foi lá desaforar, querer ir pro outro lado do balcão, querer me bater, xingar minha mulher, tá ligado? Não, isso daí também já foi demais. Xingou a minha mãe, mandou eu ir tomar aquele lugar, eu não aguentei não. Juíza: O senhor nega então que tenha torturado, feito essa tortura porque ele seria de outra facção. Mas o senhor fala que amarrou ele, mas o senhor nega ter agredido ele, que tenha colocado uma garrafa na boca dele pra que ele não falasse, o senhor... Bruno: Sim, sim. Não, isso dá garrafa ele que pediu a água, isso da garrafa ele que pediu que ele tava com sede. E, aliás, aí a gente foi lá, pegou uma água, uma água mineral gelada e deu pra ele beber. Juíza: O senhor nega então também que tenha colocado uma arma na boca dele? Bruno: Não teve, não teve arma nenhuma, doutora, não teve arma nenhuma, tinha só espingarda, realmente a espingarda era minha, mas era de caça, porque ali, ali tem muita, tem muito porco do mato, né, que é região de fazenda, é lavoura. Juíza: O senhor nega também de ter coagido a vítima a realizar a transferência bancária no valor de 720 reais? Bruno: Não, não houve isso, não houve isso, até porque ele nem tinha mais dinheiro e nós não tem... igual eu falei pra senhora, a gente não precisava disso, porque eu já ia começar a trabalhar lá na fazenda, que eu falei pra senhora e eu estava também ajudando a Livian ali, ela tem uns negócios e o dela ali, mas a Livian não tem nada ver disso não, igual eu falei pra senhora, o erro meu de ter amarrado ele na frente ao bar dela. (...) Defesa: Bruno, vamos por etapas, vou fazer umas perguntas, daí você responde e responde objetivamente, fazendo um favor. Que horas mais ou menos ele chegou no bar? Bruno: Oh, era por volta das nove da noite. Defesa: Ele estava com quem lá no bar? Bruno: Estava mais uma... ele ficou acompanhado de uma garota lá jogando sinuca e bebendo, pagando dose. Defesa: Do que... ele estava pagando dose pra ela? Bruno: Sim. Defesa: E aí ele bebendo, ele foi se alterando e depois dessa confusão que ele começou a brigar e xingar com você. Foi mais ou menos que horas? Bruno: Sim. Ele já chegou alterado, na verdade, né, daí ele terminou de beber lá no bar. Defesa: E nesse intervalo, antes de você fechar, que você falou lá que a Livian puxou uma grade, a Livian saiu pra chamar a Carol para buscar lá? Falou, “oh, teu amigo está aprontando”? Bruno: Sim, porque a Carol foi... na verdade, foi a Carol que chamou ele pra ir pra Deciolândia, né? Defesa: Uhum, e aí a Livian saiu um momento, você lembra mais ou menos que horas que ela saiu? Bruno: De lá do bar, depois disso? Defesa: É, (inaudível) Carol? Bruno: Ah, lá, por volta das dez horas, por aí. Defesa: E aí a Livian voltou com quem, com quem que ela foi lá chamar? Bruno: Porque ela foi lá chamar a Carol. Defesa: Ela foi sozinha, foi com alguém acompanhando ela? Bruno: Foi, foi mais a Vitória, foi lá chamar a Carol. Defesa: Entendi, e a Carol voltou ou não? Foi lá buscar ele? Bruno: Não, até se a Carol tivesse, tivesse ido lá, ela podia ter evitado muita coisa, né, do que aconteceu. Defesa: E daí, nesse, nesse ínterim que você contou e tal, então aquela confusão, daí vocês acabaram encerrando lá o expediente. Que horas, mais ou menos, o horário que a Livian fechou lá, baixou a grade lá? Bruno: Meia-noite, meia-noite e pouco. Defesa: Meia noite e pouco. Aí o que aconteceu? O que aconteceu com esse rapaz? Ele ficou ali, foi embora, saiu? O que aconteceu com ele? Bruno: Aí ele saiu, nisso ele saiu, a Livian conseguiu fechar o bar, né? Aí nisso ele saiu, ainda saiu xingou, me xingando, xingando a Livian, xingando igual eu falei pra senhora, nome feio, né, que ninguém aceita que xingam mãe dos outros, né? Defesa: Bruno, quanto tempo depois, mais ou menos, ele voltou lá pra casa da Carol que você falou que estava dando chute lá? Bruno: Há umas quatro e pouco da manhã. Defesa: E, qual foi o momento? Que hora que foi que você foi buscar ele, que foi lá para evitar e pegou e amarrou ele? Bruno: Ia dar quase cinco horas da manhã, que eu já tava deitado com a Livian, daí a Carol ficou ligando, né, com medo que ele tava lá arrebentando, realmente nós tava ouvindo os gritos dele querendo arrebentar a porta e a Carol estava desesperada com as crianças dentro de casa. Defesa: E aí depois você liberou ele, mandou ele ir embora, o que aconteceu? Bruno: Isso, eu amarrei ele, amarrei ele, e daí eu esperei ele se acalmar, eu falei, “você vai se acalmar pra você ir embora” daí nisso, daí ele “não, mas você vai me matar”, eu falei, “não, pô, só se acalma, você tá muito alterado, o que é isso? Que que aconteceu?” Ele não tava falando coisa com coisa, não tava entendendo, daí ele me pediu uma água, aí eu fui lá, peguei uma água pra ele. E eu digo pra ele, como ele estava, como eu amarrei ele, eu arrumei, eu realmente dei na boca dele, mas que eu taquei a garrafa isso não aconteceu não, senhor. Pra Ele tá sendo fácil porque ele tá sendo a vítima da história, né?” Da mesma forma, em seu interrogatório judicial, a acusada Livian Istefny Candida de Souza negou a prática delituosa, relatando não estar presente quando Bruno amarrou a vítima: “Juíza: Senhora Lívia, a senhora confirma esses fatos que estão na denúncia que eu li pra a senhora, que a senhora, na companhia do Bruno e da senhora Caroline Eduarda, teria praticado o crime de tortura contra a vítima Gleicer Gilbertino da Silva Rodrigues, supostamente... é... através de um gesto, as senhoras entenderam que ele era da facção rival PCC, aí teriam torturado ele e durante essa tortura, teriam amarrado ele, amarrado os pés e as mãos dele, teriam agredido, teriam agredido ele com socos, colocado a arma de fogo na boca dele. E aí teriam proferido ameaças, “você vai morrer, você é lixo, ninguém vai encontrar o seu corpo”, queria que ele confessasse que ele pertencesse ao PCC? Livian: Então... pela acusação, o que foi dito, né, mas não, eu não, não fiz isso, né, eu não... nenhum momento eu agredi ele, nenhum momento eu pactuei com nenhuma extorsão e nem sequestro, né, os fatos foi totalmente diferente. Juíza: Mas a senhora estaria na companhia da Caroline e do Bruno, quando eles torturavam o Gleicer? A senhora teria participado, teria pedido pra ele, na verdade, coagido ele a fazer a transferência no valor de 720 reais? Livian: Não, não tava na companhia. Juíza: Não entendi. Livian: Eu estava no meu estabelecimento, né, mas quando... Juíza: A senhora não presenciou nada disso? Livian: Não, eu prese... a única coisa que eu presenciei foi a discussão dele, que eles estavam lá, estava no estabelecimento, né? A gente estava trabalhando isso aí realmente eu presenciei, mas na hora do fato que ele amarrou, ele sequestrou ele, eu não estava junto com ele, o Bruno, ele estava sozinho na hora que foi pedido, né, a ajuda dele pra poder acudir a minha prima, que ele estava sendo agressivo na porta da casa dela, eu não estava junto. Juíza: Que prima sua, a Caroline? Livian: Isso, ela é minha prima. Juíza: E por que os senhores não chamaram a polícia? Livian: Então, naquele momento eu fiquei sem reação, sem saber o que fazer, porque já era tarde da noite e ali ele veio com ameaças e eu já estava até dormindo já no momento, né? Que ela ligou avisando que ele estava lá na porta da casa dela, já era por volta de umas 4 horas da manhã, por aí, então já era bem tarde na hora que ele voltou, retornou, né? Juíza: Certo, mas aí essa tortura, essa extorsão, ameaça, teria ocorrido dentro do bar? Não teriam ocorrido no bar? Livian: Então, na verdade, não foi dentro do bar, né. Juíza: Mas que lugar que foi? Livian: Foi é, por exemplo, ele estava na casa da Carol e aí no momento que o Bruno foi até lá, aí ele foi para trás do bar. Juíza: O compartimento atrás do bar? Livian: Eu não vi, eu sei que ele levou ele pra trás do bar pra conversar com ele, discutindo. E como ele estava, né? Juíza: Mas a senhora não estava junto, enquanto quando ele foi amarrado, a senhora não viu ele sendo amarrado, não viu nada? Livian: Não. Juíza: E essa arma de fogo que foi apreendida, essa espingarda dentro do bar? Livian: Então, o bar eu comprei ele com bastante coisa antiga, coisa velha, cama, é guarda roupa e já se encontrava aquela espingarda ali, né, então.. Juíza: Então não é do teu marido? Livian: ...(inaudível) coisas antigas que já tinha ali. Eu até expliquei isso na hora, é, que os policiais entraram lá e abordaram a gente, né. Juíza: Mas não pertence ao Bruno, o seu marido, a arma? Livian: Não. Juíza: E vocês nunca, e vocês deixaram a arma, foram deixando a arma lá? Livian: É, porque era coisas que não era minha, né, então, eu já estava desfazendo, eu estava desfazendo de várias coisas, aí eu tipo, eu tava esperando a resposta de uma pessoa que carrega as coisas que eu não vou utilizar ali, entendeu? Por isso que ainda estava ali, naquele guarda-roupa, inclusive, esse guarda-roupa ainda está lá, eu nem mexi. Juíza: Então, a senhora nega que tenha participado da tortura, da extorsão da vítima Gleicer? Livian: Sim. Juíza: A senhora nem estava presente no momento, nem viu nada? Livian: No momento não. (...) Defesa: Livian, você tem que explicar pra gente de forma coordenada, cronológica tá? Eu gostaria que você respondesse objetivamente que hora que ele chegou lá no bar? Livian: Então já era mais ou menos umas nove, nove e pouquinho, nove e meia da noite. Defesa: Ele ficou lá bebendo e pagando dose para uma moça que tava lá até que horas, mais ou menos? Livian: Isso, até umas meia-noite por aí, foi na hora... Defesa: E qual que era o estado dele? Como que ele estava? Ele já estava bêbado, estava alterado, estava normal, estava são? Livian: Não, ele estava extremamente alterado, né, ele já veio bêbado já, ele já estava alterado, efeito de cachaça e eu acredito de uso de cocaína também. Defesa: Tá. E aí ele estava lá xingando, brigando com o Bruno, xingando você também, as pessoas que estavam lá. Que horas que você fechou o bar e conseguiu que ele fosse embora? Livian: Foi mais ou menos esse horário, né? Que foi que as meninas estavam lá e aí ele já começou a ficar agressivo. E aí foi no momento que eu e a Victoria foi lá na casa da Carol chamar ela pra, né, que eu ia fechar o bar para poder chamar ele, porque eu precisava fechar o bar, ele já não estava mais consumindo. As meninas já estavam ali extremamente desconfortável também, já estava desconfortável naquele momento. E aí eu fui chamar ela mais ou menos esse horário, por meia-noite, meia-noite e cinco, meia-noite e dez, por aí, eu não, não recordo mais ou menos detalhado, mas foi mais ou menos esse horário que eu voltei. E aí eles já estavam num... no momento que eu voltei, ele já estava discutindo com o Bruno no balcão. Que foi o momento que eu pedi pra ele ir embora. Defesa: Lá na casa da Carol, qual que foi a resposta? Houve resposta? Como que foi lá na hora que você foi chamar? Livian: Então, quem atendeu, ela já estava dormindo já, quem atendeu foi a filha dela, mais velha, né, e ela falou bem assim, que ela não ia aceitar ele lá, porque ele já estava gritando, estava acordando os neném, ele já estava alterado, e ela falou bem assim que ele não precisava entrar mais, ele poderia ir embora. E aí ela não ia abrir a porta. Defesa: Aí você. aí você voltou pro bar? Esse bar fica, é, a casa dela fica na frente do bar, né? Livian: Fica bem atravessando a rua. Defesa: Tá, aí você voltou pro bar, né? E o que aconteceu lá? Como que foram os fatos, o que se deu? Você trancou, mandou ele embora, como que foi? É esse (inaudível) lá a hora que você retornou, porque a Carol não voltou lá pra consertar a situação? Livian: Na hora que eu retornei, ele já estava ofendendo o Bruno, falou, ele estava gritando, falando que ele ia morrer. E eu sem entender nada, porque eu nunca tinha visto aquela pessoa, nem eu e nem o Bruno. A gente estava ali trabalhando e aí ele estava pro lado de dentro, né? A porta trancada e ele para o lado de fora, em pé, no balcão, ele estava sentado por trás do balcão, o Bruno, e ele estava em pé que eu tinha servido a última dose de whisky pra ele beber. E aí ele já estava... Defesa: Pode falar? Livian: Ele já estava sendo grosseiro, ele falou, “ai, você vai morrer, é, a gente sabe o que você fez. Você é um covarde, não disfarça não, olha na minha cara, fala comigo”. Né? Defesa: Tá, e ele tava pagando como o consumo dele lá, a bebida, as fichas de sinuca, como que ele tava pagando? Dinheiro, cartão, PIX? Livian: Em espécie. Defesa: Tá. Livian: Ele ainda ficou devendo, né, e eu deixei por aquilo ali mesmo, porque ele já estava alterado e eu queria fechar, eu não queria confusão. Defesa: Tá, daí você conseguiu fechar e aí, explica? Livian: Sim, nesse momento foi, é, eu pedi pro Bruno ir pra dentro do quarto, né, pra não acontecer ali deles acabar se agredindo. E aí ele ficou falando, eu deixei ele falando sozinho, bati a grade do bar, tranquei a porta e ele subiu. Defesa: Era que horas mais ou menos? Livian: (inaudível) Defesa: Era que horas, mais ou menos a hora que você fechou que ele foi pra... Livian: Era umas meia-noite e meia, era praticamente quase uma hora da manhã ali já. Defesa: Tá, aí depois que vocês já estavam dormindo, você já tinha fechado, ele retornou na casa da Carol querendo entrar xingando, batendo na porta com uma certa violência, que horas mais ou menos isso? Livian: Era mais ou menos umas quatro horas da manhã. Defesa: Aí o Bruno saiu sozinho, conforme você relatou isso? Livian: Sim, ela ligou pra mim, eu tenho todas os prints, as conversas, entendeu? E tenho prints dele também, que ele estava mandando mensagem, né? Pra no celular dela também, pedindo para ela abrir a porta, xingando ela, metendo o pé na porta e ela estava com medo, porque ela fica sozinha em casa com as criança. E aí ela me ligando, pedindo pra a gente ajudar ela a tirar aquele rapaz ali e mandar ele embora. E aí eu pedi pro Bruno ir lá, eu falei assim, “Bruno vai lá tentar resolver com ele, porque ela está com medo e eu não vou”. Defesa: Então tá bom? Aí, você ficou em casa e você não participou de mais nada e não viu mais nada, correto? Livian: Não.” A ré Caroline Eduarda de Oliveira Brant também negou ter praticado os delitos a ela imputados na denúncia “Juíza: Senhora Caroline, a senhora confirma esses fatos, que a senhora na companhia do Bruno, e da senhora Livian Istefny, teriam torturado a vítima Gleicer Gilbertino da Silva, que supostamente ele teria feito um gesto que os senhores entenderam que seria da facção rival PCC e teriam amarrado ele, agredido, ameaçado ele de morte para que confessasse que pertencia ao PCC, e ainda teriam extorquido ele, tentando que ele fizesse, de modo que ele fizesse transferências, com a ajuda dele a fazer transferências bancárias no valor de 720 reais? Caroline: Negativo. Não foi assim que aconteceu, não. Juíza: O que aconteceu? Caroline: Ele veio né, na minha casa, a gente fez uma janta, convidei as minhas colegas para ir jantar junto, né? E ele já chegou alterado, né, já chegou com latas de cerveja, já chegou bêbado, e ok, tudo bem, fiz a janta, jantamos, tava minhas filhas, né, e aí ele pegou e começou a ficar agressivo, vamos dizer assim, ele me pegava, me abraçava forte, assim, e falava assim, “eu vou rachar sua cabeça,” aí eu comecei a ficar com medo, né, eu falei assim, “caco, é melhor você ir embora ou então você vai dormir, porque você já passou dos limites de bebida alcoólica” e ele falou assim, “não, não vou dormir, vou pro bar”, eu falei, “então se você for pro bar, você não volta mais aqui porque eu tô cansada, eu tenho minhas filha e eu quero descansar” porque as menina estuda, né? E aí ele pegou, eu fui deitar, ele saiu, foi pro bar, mais tarde parece que ele voltou lá em casa querendo entrar, minha menina, a minha filha mais velha não abriu a porta pra ele. E pegou... e a Livian, a Vitória foi lá e pegou o celular e falou assim, é “o caco tá muito agressivo lá no bar, eu vou embora”. Pegou o celular dela, que estava carregando na minha casa e foi embora. Quando foi de madrugada, perto das 5 horas da manhã ele começou a me ligar e tava lá na porta de casa, batendo na porta, querendo entrar pra dentro, e falando que queria entrar, que era para mim abrir a porta e eu tava com muito medo. Eu tentei ligar pra polícia duas vezes, mas não, não tive, não me atenderam, e aí eu liguei pra minha prima pra me ajudar, porque eu tava com muito medo, por causa que eu tenho dois nenezinho e minhas filha, eu tava sozinha, né? Eu sempre fico sozinha com elas. E aí ele não parava, eu fiquei com muito medo, eu fechei a porta do quarto e fiquei com as minhas filhas ali, liguei pra minha prima pedindo socorro pra ela me ajudar. E aí ela pediu para o esposo dela ir lá, socorrer, mas eu não saí pra fora porque eu fiquei com muito medo. Juíza: Certo, mas aí a senhora não tava no momento que o Bruno teria amarrado por conta disso, a senhora... não amarraram ele, não agrediram ele? Caroline: Não, eu não saí pra fora, eu fiquei com muito medo. Juíza: Mas a senhora não viu? Caroline: Não. Juíza: Mas por que a vítima falou especificamente que você que teria atraído ela, que teria chamado ela pra ir até Deciolândia, e ele chegou lá, ele foi, tipo...(inaudível), logo chegou lá, os senhores já teriam, principalmente a senhora, ele fala que ele conhecia a senhora, que a única que ele conhecia, seria a senhora, né? Que ele teria ido lá por causa da senhora, chegou lá, os senhores teriam torturado ele, teriam ameaçado ele de morte, teriam agredido e teriam ainda extorquido ele, coagindo pra que fizesse transferências bancárias e que só liberaram ele depois que receberam um telefonema dizendo que era uma trégua da facção e que não poderia matar ninguém naquele dia, as facções rivais teria tido uma trégua entre o PCC e o CV? Caroline: Não. A gente já trabalhou junto 2 vezes no ano na política. Conheço ele lá de Tangará da Serra, e a gente sempre teve amizade. Aí ele me mandou mensagem falando que queria me ver porque ele ia embora, eu falei, “então pode vim” e fiz a janta pra ele, não foi assim desse jeito que ele contou. (...) Defesa: Você tá dizendo que houve essas conversas, tava conversando com ele, né? Você tem ainda o celular daquela noite? Da noite de fato? Você está com esse celular ainda? Caroline: Das conversas? Defesa: É, o mesmo celular das conversas? Caroline: Uhum. Defesa: Uhum é sim? Caroline: Sim, sim, aham. Defesa: Tá, essas conversas agora assim, específica, é conversa provavelmente do WhatsApp, né? Você ainda tem essas conversas no teu celular ou já foram apagadas? Caroline: Doutor, eu tenho que dar uma olhada tá. Defesa: Mas teu celular tá aí ainda, você não desinstalou esse aplicativo de conversa WhatsApp não, né? Caroline: Não, não desinstalei não, eu tenho que procurar. Defesa: Tá bom, só pra reforçar aqui, você já respondeu, mas eu gostaria que você deixasse mais detalhado. Ele chegou aí por volta de que horas na tua casa? Caroline: Ele chegou por volta das cinco de meia, seis horas da tarde. Defesa: Você já respondeu também pra doutora Janaína, que foi ele que disse que queria ir? Não foi você que convidou ele? Caroline: Não, ele me ligou e falou que queria me ver. Defesa: Tá, aí a noite, vocês tomaram ali, ele aparentava... ficou meio violento, já tinha tomado bebida alcoólica, aparentava ter usado drogas também. Aí saiu pro bar da Livian, que fica na frente da tua casa, é isso? Caroline: Isso, eu chamei a atenção dele, né? Porque ele tava muito agressivo, violento e eu tenho minhas menina, né, já são menininha, e eu falei ele, a minha filha Isabelle tava tomando banho e ele pegou e abriu a porta do banheiro, aí eu peguei e fiquei chateada com ele, falei, “não, assim não dá, vai, chama o uber e vai embora pra sua casa”, ele não quis ir embora. Defesa: Que horas que era isso Caroline, mais ou menos, que você mandou ele embora? Caroline: Por volta de umas nove horas. Defesa: Aí ele foi embora e que horas que ele retornou batendo na porta, esmurrando a porta, querendo entrar? Caroline: Era por volta de umas quatro horas da manhã, acredito. Defesa: E foi nesse momento que você tentou ligou pra sua prima e que o Bruno foi lá, é isso? Caroline: Sim. Liguei pra polícia, tentei falar com a com a polícia duas vezes, não consegui. Eu estava muito desesperada, muito nervosa, aí eu liguei pra minha prima pra ela me socorrer, porque eu fiquei com medo dele adentrar na minha casa, que ele falou que ia meter o pé na porta? Defesa: Aí o Bruno foi lá, só foi o Bruno lá? Buscá-lo... atrás dele pra evitar que ele arrombasse a porta, é isso? Caroline: Acredito que sim, foi só ele sim, porque daí eu pedi ajuda pra minha prima e ela pediu pra ele, né, ir lá e depois ele não parou. Defesa: Você não saiu? Você não viu o que o Bruno fez? Como que o Bruno conseguiu tirar ele lá da tua porta? Caroline: Não, não sai pra fora, fechei a porta do meu quarto, que eu tava com muito medo. Defesa: Carolina, uma última pergunta, depois que aconteceu todos esses fatos, durante ele mandou alguma outra mensagem pra você, tentou conversar com você? Caroline: Depois que ele parou de bater na minha porta? Defesa: Não, depois que ele foi embora, depois que ele foi embora, que ele saiu, ele tentou entrar em contato com você por telefone, não batendo lá na tua porta, ou de manhã, algum outro período falando “Ah, você desapareceu, aconteceu isso, o Bruno fez isso comigo”, é isso que estou te perguntando. Ele fez? Caroline: Não, não. Defesa: Nem mensagem, nada pra você? Caroline: Não.” Extrai-se do conjunto probatório que, no dia dos fatos, a vítima foi visitar a ré Caroline em Deciolândia, ficou em sua casa por um tempo e depois saiu para o bar que ficava em frente. Neste bar, o acusado Bruno, juntamente com as corrés Livian e Caroline, por achar que ele integrava a facção criminosa PCC, o submeteram a cárcere privado nos fundos do bar, bem como o torturam para que ele confessasse ser membro da facção rival. Apenas após haver uma determinação de um membro da facção criminosa CV, a vítima foi colocada em liberdade. Os atos de violência foram praticados pelo réu Bruno e as demais acusadas presenciaram e instigaram a prática criminosa. Além disso, a ré Livian quem intermediou a ligação telefônica com o membro do CV, o qual disse que não poderia matar a vítima, em razão de uma trégua entre as facções. Verifica-se pelas declarações do ofendido, corroborada pelo laudo pericial e pelos depoimentos dos policiais, que os denunciados o submeteram a intenso sofrimento físico e mental. Isto porque, agrediram o ofendido com chutes e socos, o imobilizaram amarrando suas pernas e braços, restringiram a sua fala com o uso de uma garrafa d’água em sua boca e um pano, além de ameaça-lo com arma apontada para sua boca, com o fim de buscar uma confissão de envolvimento com a facção criminosa rival - PCC. A narrativa da vítima evidencia o abalo psicológico que ainda perdura, conforme se verifica em seu depoimento, onde afirmou não dormir direito e temer por sua vida, inclusive com o receio de veículos desconhecidos rondando sua residência. A coerência e a riqueza de detalhes com que a vítima descreveu a dinâmica dos fatos, sob o crivo do contraditório, trazem credibilidade ao seu depoimento, especialmente em crimes praticados na clandestinidade ou sem a presença de testemunhas. Ainda, o fato de a vítima procurar as autoridades policiais logo após sua libertação, ainda atordoada e com lesões, reforça a veracidade de suas alegações. Os policiais militares atestaram o estado de vulnerabilidade da vítima ao chegar ao posto policial, suas queixas de torturas e as lesões visíveis. A participação das denunciadas Caroline e Livian, que não apenas presenciaram os atos, mas também instigaram as agressões, bem como participaram da logística, tendo Caroline o atraído até Deciolândia e Livian intermediado a ligação com “Véio” que estava preso e teria dado a ordem para que não o matassem, as torna coautoras do crime de tortura, pois ambas aderiram à conduta criminosa e contribuíram para o resultado. Segundo o laudo pericial da vítima (Id n.º 185504190), constatou-se a presença de “vestígios de lesões corporais com presença de escoriações em punhos dir. e esq. e edema de punhos, condizentes com lesões causadas por traumas por instrumento contundente”, além de apresentar queixas de dores no couro cabeludo, pescoço, músculos de membros superiores e dores nas extremidades de dedos das mãos direita e esquerda. Essas constatações periciais são compatíveis com as declarações da vítima de ter tido pernas e braços amarrados e ter sofrido agressões, contrariando as alegações da Defesa de que não houve tortura ou que as agressões seriam mera reação a uma conduta da vítima. Além do que, o sofrimento imposto ao ofendido foi extremo, uma vez que os policiais militares relataram que ele ainda estava bastante abalado quando os procurou. O policial militar Douglas Quirino Pereira disse que quando a vítima chegou ao quartel estava atordoada, chorando e apresentava sinais de machucados. Pelo PM Lucas Nasser Feliciano dos Santos foi afirmado que ele ainda estava muito assustado. Ressalte-se, que da análise feita na prova oral coligida em Juízo, além do relato detalhado da vítima, deve ser dada extrema valia aos relatos apresentados pelos policiais, pois prestados por agentes estatais encarregados, por ofício, da coibição penal e sob o crivo do contraditório. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: "o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever do ofício, de repressão geral. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC nº 73.518 SP, Rel. Ministro Celso de Mello) (destaquei) No mesmo sentido: “Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.” (AgRg no REsp nº 1514101/SP, Relator Ministro Jorge Mussi,Quinta Turma, julgado em 16.05.2017, DJe 24.05.2017) (destaquei) Desta forma, entendo estar devidamente comprovada a autoria delitiva, imputando a responsabilidade penal do fato aos acusados. Ainda, aplica-se a causa de aumento do § 4º, inciso III, da Lei n.º 9.455/1997, uma vez que a tortura ocorreu enquanto a vítima estava privada de sua liberdade, mantida em cárcere privado no fundo do bar por horas. Portanto, de rigor a condenação dos denunciados Bruno David Domingos da Silva, Caroline Eduarda de Oliveira Brant e Livian Istefny Candida de Souza, no que tange ao crime previsto no art. 1º, inc. I, alínea “a”, c/c § 4º, inc. III, da Lei n.º 9.455/97. DO DELITO DO ART. 158 § 3º, III, DO CÓDIGO PENAL (FATO II) IMPUTADO AOS DENUNCIADOS BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA, CAROLINE EDUARDA DE OLIVEIRA BRANT E LIVIAN ISTEFNY CANDIDA DE SOUZA O Ministério Público denunciou os acusados pelo cometimento do delito disposto no art. 158, § 3º do Código Penal: “Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.” O dispositivo em apreço tutela o patrimônio e a integridade física (violência à pessoa), ou a liberdade individual (grave ameaça). Com razão a Defesa. Depois de acurada análise das provas colhidas nos autos, conclui-se pela improcedência da denúncia quanto a este delito. De acordo com o art. 155 do CPP, o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Trata-se o inquérito policial de mera peça informativa que auxilia o órgão ministerial na formação da sua opinio delicti e o oferecimento da denúncia sendo que, não podem as provas nele produzidas, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, servir de fundamento para o decreto condenatório. A certeza necessária à emissão de um juízo condenatório somente pode ser alicerçada em prova judicializada. Observa-se que, em que pese tenha na fase policial ocorrido indícios da prática do delito de extorsão, ao final da instrução criminal não ficou plenamente demonstrado que os denunciados praticaram o fato descrito na denúncia. Vejamos. A vítima Gleicer Gilbertino sa Silva Rodrigues, em sua oitiva em juízo, disse que pediram para ele liberar a senha do Facebook e do banco e teriam levado a quantia de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) de sua conta bancária. Os acusados Bruno David Domingos da Silva, Caroline Eduarda de Oliveira Brant e Livian Istefny Candida de Souza negaram ter extorquido o acusado, afirmando que nada disso teria acontecido. Ainda que o delito de extorsão se consume independentemente da obtenção do resultado (vantagem econômica), deve ficar comprovado que a vítima foi constrangida e praticou a ação exigida pelo acusado, o que não ocorreu, pois nada mais há nos autos além das declarações da vítima. Além disso, não foi juntado qualquer documento que demonstrasse a transferência bancária do valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), o que, embora se trate de exaurimento do delito, seria prova hábil a comprovar a prática delituosa. Nem o inquérito policial e nem a denúncia vieram instruídos com o extrato de movimentação da conta bancária da vítima no dia dos fatos. Com isso, o Delegado de Polícia foi oficiado para apresentar o extrato bancário, o qual informou que entrou em contato com a vítima, mas não teve êxito na obtenção de referido documento. Em que pese a decisão deste Juízo deferindo o pedido da Defesa de quebra do sigilo bancário com a expedição de ofício ao Banco Inter para a obtenção do extrato, o banco não prestou as informações solicitadas. O ofício foi expedido e, posteriormente, foi certificado o decurso do prazo sem resposta e a impossibilidade de envio via E-carta. Embora a palavra da vítima seja importante, a ausência de elementos comprobatórios que a sustente enfraquece a imputação do crime de extorsão. É cediço que a condenação criminal traz uma série de consequências, assim, deve necessariamente estar apoiada em prova cabal, extreme de qualquer dúvida, o que não é o caso dos presentes autos. Atribuir a alguém a prática de um ilícito penal é fato de extrema gravidade, não se pode admitir que diante de um juízo de incerteza e fundada dúvida, alguém possa ser condenado. Em outras palavras, a procedência da pretensão punitiva estatal dar-se-á quando as provas acostadas aos autos levarem à certeza de que o acusado tenha infringido o comando legal. Do contrário, encontrando-se o julgador diante de um conjunto probatório inconsistente e se não estiver revestido de plenas convicções, deve-se absolver o acusado. A prova indiciária não é suficiente à comprovação da prática delitiva. Isto porque, o ordenamento jurídico pátrio impede a condenação com base em provas colhidas exclusivamente durante a fase policial. In casu, encerrada a instrução processual, não ficou comprovado que os denunciados praticaram o delito descrito na exordial. Desta feita, diante da ausência de provas robustas de que os acusados tenham praticado os fatos na forma que a eles foram imputados na denúncia, inviável se mostra a condenação, fazendo incidir à espécie o princípio do in dubio pro reo. Ressalte-se, por oportuno, que o ônus de provar a materialidade e a autoria do crime compete à acusação, não se podendo presumir a culpabilidade do réu, mas sim a sua inocência, como decorrência lógica do princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro: “Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência.18 Como consectários dessa regra, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal); d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio). (...) O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet”. (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020) A absolvição, portanto, é inafastável, pois não desconstituído o vigor da presunção constitucional de não culpabilidade, porquanto, ainda que exista indícios de autoria e de materialidade suficientes para persecução penal, as provas produzidas, após o devido processo penal, mostraram-se não satisfatórias para o desfecho punitivo. Diante disso, outra medida não se impõe a não ser absolvição dos denunciados pela prática do crime previsto no art. 158 § 3º, inc. III do Código Penal. DO DELITO DO ART. 12 DA LEI N.º 10.286/03 (FATO III) IMPUTADO AOS DENUNCIADOS BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA E LIVIAN ISTEFNY CANDIDA DE SOUZA O Ministério Público atribui aos acusados Bruno e Livian a prática do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Inicialmente é importante mencionar que a conduta descrita no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 é crime de perigo abstrato, não se exigindo a efetiva lesão, tampouco o perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido pela norma, de modo que o delito estará consumado com a mera conduta descrita no tipo, uma vez que o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social e, não a incolumidade física. Dito isso. A pretensão punitiva estatal merece procedência, visto que comprovadas a materialidade, assim como a autoria do delito de posse de arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Vejamos. A materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (Id n.º 185509768), boletim de ocorrência (Id n.º 185509769), termos de depoimento (Id n.º 185509772, 185509774 e 185509775), termo de exibição e apreensão (Id n.º 185509773), termos de qualificação, vida pregressa e interrogatório (Id n.º 185509780, 185509790 e 185573853 – Pág. 80/82), termo de declaração (Id n.º 185504184), laudo de balística forense (Id n.º 185510142) e relatórios de investigação (Id n.º 185510144 e 185510147), bem como os depoimentos das testemunhas em sede policial e judicial. A autoria é incontestável. Vejamos. Ouvido em juízo, o policial militar Alexsandro Marques relatou que foi localizada uma espingarda em cima da cama no quarto dos acusados Bruno e Livian, a qual foi apreendida. Os PMs Douglas Quirino Pereira e Lucas Nasser Feliciano dos Santos, ao prestarem depoimento em juízo, confirmaram a apreensão da arma de fogo. O denunciado Bruno David Domingos da Silva confirmou em seu interrogatório judicial que a arma era sua e utilizada para caça, todavia, a ré Livian Istefny Candida de Souza, diversamente do alegado por seu companheiro Bruno, disse que a arma já estava no local quando o bar foi adquirido. No mais, o auto de exame de eficiência de arma de fogo (Id n. 185510142) concluiu que a arma apreendida estava em ótimo estado de conservação, em condição de uso, eficiente para proceder em disparos e capaz de provocar lesões e/ou morte em outrem. Pois bem. Tal crime é de perigo abstrato, presumindo que o agente, ao realizar a conduta descrita na norma incriminadora, expõe o bem jurídico tutelado a risco, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo. Não se pode olvidar que o interesse da lei é o de preservar o estado de segurança dos cidadãos contra atos que os exponham a perigo. Portanto, o quadro probatório é suficientemente capaz de autorizar o édito condenatório. A tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância, com base no baixo calibre e suposto baixo potencial lesivo, não merece prosperar. Os crimes envolvendo posse de arma de fogo, mesmo de calibre permitido e sem munição no momento da apreensão, são considerados de mera conduta e perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. A potencialidade lesiva é atestada pela funcionalidade do artefato. Desta forma, entendo estar devidamente comprovada a autoria delitiva, em razão dos depoimentos dos policiais em Juízo, que foram corroborados pela apreensão da arma, os quais são elementos de convicção suficientes para determinar a autoria do delito em questão, imputando a responsabilidade penal do fato ao acusado. Portanto, de rigor a condenação dos denunciados Bruno David Domingos da Silva e Livian Istefny Candida de Souza, no que tange ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. DO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/06 (FATO IV) IMPUTADO AO DENUNCIADO BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA O Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 28, caput da Lei n.º 11.343/2006, que assim dispõe: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” Pois bem. Analisando o quadro probatório, vislumbro a existência de prova segura de que o acusado tenha praticado a conduta que lhe foi imputada na denúncia. Vejamos. A materialidade ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (Id n.º 185509768), boletim de ocorrência (Id n.º 185509769), termos de depoimento (Id n.º 185509772, 185509774 e 185509775), termo de exibição e apreensão (Id n.º 185509773), termos de qualificação, vida pregressa e interrogatório (Id n.º 185509780, 185509790 e 185573853 – Pág. 80/82), laudo definitivo de drogas (Id n.º 185510141) e relatórios de investigação (Id n.º 185510144 e 185510147), bem como pelos demais depoimentos dos autos. O laudo pericial da POLITEC constatou que o material aprendido se tratava 01 (uma) porção de substância análoga à maconha, perfazendo de 0,436 g de massa bruta (Id n.º 185510141). Assim, verifica-se que a materialidade do delito restou comprovada. Em suma, foi encontrada uma porção de maconha durante a busca realizada pelos policiais militares, tendo o acusado Bruno David Domingos da Silva assumido a posse do entorpecente, tanto aos PMs, quanto em juízo. Considerando que foi encontrada quantidade de maconha inferior a 40g em uma única porção (0,436 g de massa bruta), que não foram encontradas drogas de natureza diversas e nem qualquer quantidade de dinheiro, nem apetrechos utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança, embalagens, caderno de anotações), bem como o réu Bruno afirmou que a porção de maconha era sua para uso próprio, constata-se que os elementos colhidos não foram hábeis a indicar a prática do crime de tráfico de drogas, mostrando-se o acusado, no contexto dos fatos e das provas carreadas, como usuário de entorpecentes. Some-se a isso o fato de que, conforme o entendimento consolidado pelo STF no Tema 506, será presumido usuário aquele que portar até 40 gramas de cannabis sativa, a menos que estejam presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, o que não ocorreu. Denota-se que, o plenário do Supremo Tribunal Federal em 25/06/2024 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, Tema 506, decidiu por declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, permanecendo as sanções administrativas, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, inciso 3); 2. As sanções estabelecidas nos incisos 1 e 3 do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado; 4. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativas minudentes para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4 deverá o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.” In casu, o acusado trazia consigo, para consumo pessoal, 01 (uma) porção de substância análoga à maconha, totalizando a quantia de 0,436 g de massa bruta, conforme o laudo pericial realizado pela POLITEC (Id n.º 185510141). Ademais, para o tipo descrito no art. 28 da Lei de Drogas, tratando-se de ilícito de menor potencial ofensivo, a competência para a aplicação das sanções é do Juizado Especial Criminal desta Comarca. Dessa forma, atendendo ao disposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca para aplicação das sanções de natureza não penal previstas no artigo 28 da Lei 11.343/06. DO DELITO DO ART. 147, CAPUT DO CP (FATO V) IMPUTADO AOS DENUNCIADOS BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA E CAROLINE EDUARDA DE OLIVEIRA BRANT Primeiramente, preenchida a condição de procedibilidade que possibilitou ao Ministério Público denunciar os acusados pelo crime de ameaça, em relação à vítima Gleicer Gilbertino da Silva Rodrigues, conforme se verifica dos documentos de Id n.º 185504187 e 185504188. A presente ação é penal pública condicionada à representação, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito. O Ministério Público imputa aos acusados a prática do delito de ameaça previsto no artigo 147, caput do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. A materialidade restou comprovada pela auto de prisão em flagrante delito (Id n.º 185509768), boletim de ocorrência (Id n.º 185509769), termos de depoimento (Id n.º 185509772, 185509774 e 185509775), termo de exibição e apreensão (Id n.º 185509773), termos de qualificação, vida pregressa e interrogatório (Id n.º 185509780, 185509790 e 185573853 – Pág. 80/82), termo de declaração (Id n.º 185504184), termo de representação criminal (Id n.º 185504187 e 185504188) e relatórios de investigação (Id n.º 185510144 e 185510147), bem como pelos depoimentos dos autos em fase judicial e extrajudicial. A autoria é incontestável. Após apreciar os documentos acostados, as provas produzidas e os argumentos apresentados por ambas as partes se chega à conclusão de que os denunciados praticaram os fatos descritos da denúncia. Sem maiores delongas, a vítima Gleicer Gilbertino da Silva Rodrigues confirmou em Juízo ter sido ameaçada pelos acusados Bruno e Caroline. Explicou que foi ameaçado de morte com o uso de uma arma de fogo e, em razão disso, sua vida mudou e não consegue mais dormir direito. Verifica-se que o depoimento em juízo da vítima está em consonância com as declarações prestadas na Delegacia de Polícia (Id n. 185504184): “(...) QUE o DECLARANTE narra que os SUSPEITOS colocaram uma garrafa de água em sua boca, impedindo-o de falar, amarraram suas pernas e braços, e, de tempos de tempos, o ameaçaram colocando armas de fogo em sua boca, dizendo coisas como "você vai morrer", "você é um lixo", "ninguém vai encontrar o seu corpo"; (...).” Ainda, na segunda oportunidade que foi ouvido na Delegacia de Polícia (Id n. 185504186) afirmou que os réus Bruno e Caroline teriam o ameaçado para que não contasse aos policiais o que tinha acontecido. Além disso, ainda que não tenham sido indagados em Juízo sobre esse fato, os policiais militares Alexsandro Marques e Douglas Quirino Pereira presenciaram as ameaças. Os policiais Alexsandro Marques e Douglas Quirino Pereira, em seu depoimento na Delegacia de Polícia afirmaram que “durante a confecção deste BO, os SUSPEITOS CAROLINE e BRUNO ameaçaram de morte a VÍTIMA, falando que iriam matá-la na presença dos policiais” (Id n.º 185509772 e 185509774). Como se vê, no caso em tela, o depoimento da vítima foi coerente e harmônico encontrando respaldo nas declarações por ela feitas na fase inquisitorial, assim como o depoimento dos policiais militares. Ao contrário do alegado pela defesa, o contexto das provas produzidas nos autos é consistente em imputar ao réu a prática do delito de ameaça. A grave ameaça de morte, proferida por dois dos denunciados (Bruno e Caroline), inclusive na presença de agentes da lei, demonstra o dolo específico de intimidar a vítima e impedir sua colaboração com as investigações, o que é inaceitável. Desta feita, comprovados os fatos deduzidos na denúncia, constitutivos da infração penal prevista no art. 147 do Código Penal, sem que exista causa que exclua a ilicitude da conduta dos agente ou sua culpabilidade, é de rigor a condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia para: I - CONDENAR os acusados BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA, LIVIAN ISTEFNY CANDIDA DE SOUZA e CAROLINE EDUARDA DE OLIVEIRA BRANT, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c/c §4º, inciso III, da Lei n.º 9.455/97, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal. II - CONDENAR os acusados BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA e LIVIAN ISTEFNY CANDIDA DE SOUZA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 12 da Lei n.º 10.286/03, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal. III - CONDENAR os acusados BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA e CAROLINE EDUARDA DE OLIVEIRA BRANT, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal. IV - ABSOLVER os acusados BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA, LIVIAN ISTEFNY CANDIDA DE SOUZA e CAROLINE EDUARDA DE OLIVEIRA BRANT, qualificados nos autos, pelo crime previsto no artigo 158, §3º do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. V – DETERMINAR A REMESSA dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca para aplicação das sanções de natureza não penal previstas no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, ao acusado BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA, conforme decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506). Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em observância às diretrizes do art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA. DO ACUSADO BRUNO DAVID DOMINGOS DA SILVA 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais: Em relação aos crimes imputados ao denunciado, considerando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; quanto aos maus antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação definitiva (executivo de pena n.º 2000031-09.2025.8.11.0040), contudo como se constitui em agravante (reincidência), tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria da pena; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; quanto à personalidade não há elementos suficientes para analisá-la. Quanto aos motivos dos crimes, em relação aos delitos de tortura e ameaça, estes são de natureza torpe, eis que impulsionados pela disputa de poder entre facções criminosas; com relação ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não há qualquer motivo relevante. No que tange às circunstâncias dos crimes nada que justifique a exasperação da pena, visto que não ultrapassou a previsão das condutas. As consequências dos crimes são próprias dos tipos, nada havendo a ser valorado como fator extrapenal. Quanto ao comportamento da vítima, no que tange ao delito do art. 12 da Lei n.º 10.286/03, sendo a vítima a coletividade, por razões óbvias não teve influência no crime; com relação aos crimes do art. 1º, inc. I, alínea “a”, c/c §4º, inc. III, da Lei n.º 9.455/97 e art. 147, caput, do Código Penal, o comportamento da vítima não teve influência nos crimes. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, uma desfavorável ao réu, no que diz respeito aos crimes do art. 1º, inc. I, alínea “a”, Lei n.º 9.455/97 e art. 147, caput, Código Penal, assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto) para cada, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 2.037.079/TO, j. 28/04/2022), bem como nenhuma desfavorável com relação ao crime art. 12, Lei n.º 10.286/03, assim sendo, fixo a pena-base em: a) art. 1º, inc. I, alínea “a”, Lei n.º 9.455/97: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; b) art. 12, Lei n.º 10.286/03: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; c) art. 147, caput, Código Penal: 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 2ª. Fase – Atenuantes e Agravantes: Inexistem circunstâncias atenuantes quanto aos delitos previstos no art. 1º, inc. I, alínea “a”, Lei n.º 9.455/97 e art. 147, caput, Código Penal. Presente a atenuante da confissão espontânea disposta no art. 65, inc. III, alínea “d” do CP, com relação ao crime do art. 12, Lei n.º 10.286/03, uma vez que o réu assumiu a prática do delito. Além disso, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inc. I, CP) aos delitos, eis que o acusado cometeu novo crime, depois do trânsito em julgado (29/10/2024) da sentença que o condenou pelo crime anterior de tráfico de drogas (autos n.º 1001271-84.2024.8.11.0040 – executivo de pena n.º 2000031-09.2025.8.11.0040). Assim, no que diz respeito ao delito do art. 12, Lei n.º 10.286/03, concorrendo a atenuante prevista no artigo 65, III, alínea “d”, do CP, com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inc. I, do CP, ambas de natureza subjetiva, situação que conduz a inexistência de preponderância entre elas e gera a neutralização, em decorrência da compensação dos seus efeitos, mantenho a pena anteriormente dosada. No mais, incide nos crimes do art. 1º, inc. I, alínea “a”, Lei n.º 9.455/97 e art. 147, caput, Código Penal o aumento de 1/6 da pena, correspondente à agravante da reincidência, passando as penas a serem dosadas em: a) art. 1º, inc. I, alínea “a”, Lei n.º 9.455/97: 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; b) art. 12, Lei n.º 10.286/03: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; c) art. 147, caput, Código Penal: 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há causas diminuição de pena. Quanto aos crimes do art. 12, Lei n.º 10.286/03 e art. 147, caput, Código Penal não incidem causas de aumento pena. Todavia, presente a causa de aumento previsto no § 4º, inciso III, da Lei n.º 9.455/1997, uma vez que a tortura ocorreu enquanto a vítima estava privada de sua liberdade, mantida em cárcere privado no fundo do bar por horas, devendo a pena do delito de tortura ser aumentada em 1/6. Com isso, ficam as penas fixadas em: a) art. 1º, inc. I, alínea “a”, Lei n.º 9.455/97: 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão; b) art. 12, Lei n.º 10.286/03: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; c) art. 147, caput, Código Penal: 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. CONCURSO DE CRIMES (art. 69, do Código Penal) Restou comprovado que o denunciado mediante três ações praticou os crimes de tortura, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e ameaça, caracterizando assim o concurso material (art. 69, CP), razão pela qual somo as respectivas penas passando a dosá-la em: 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu permaneceu preso preventivamente de 18/02/2025 até a presente data, se faz necessário que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Realizada a detração penal, e com fundamento no artigo 33, § 2.º c/c art. 59 do Código Penal, sendo o réu reincidente, deverá iniciar o cumprimento da pena no regime prisional intermediário, qual seja, o regime SEMIABERTO, suficiente à prevenção e repressão de sua conduta. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Verificando a redação do artigo 44 do Código Penal, observo que o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o crime foi cometido mediante violência, é reincidente, assim como, a medida não é socialmente recomendável. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Por sua vez, também não cabe a suspensão da pena, consoante o disposto no artigo 77, caput do Código Penal. APELO EM LIBERDADE Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Outrossim, conforme destacado acima, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Diante disso, não há como conciliar a manutenção da prisão preventiva, em razão da imposição na sentença de regime penal menos gravoso que o fechado. De acordo com o entendimento perfilhado pela 2ª Turma do STF, a prisão preventiva neste caso representaria a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório. Isto importaria em violação direta e imediata ao direito de ir e vir do condenado por ilegalidade flagrante, ante a manifesta incompatibilidade entre o instituto da prisão preventiva e o regime estabelecido (semiaberto). Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I. Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário.” (HC 138122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 09.05.2017). Expeça-se alvará de soltura pelo BNMP, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. DA ACUSADA LIVIAN ISTEFNY CANDIDA DE SOUZA 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais: Em relação aos crimes imputados à denunciada, considerando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; quanto à personalidade não há elementos suficientes para analisá-la. Quanto aos motivos dos crimes, em relação ao crime de tortura, este é de natureza torpe, eis que impulsionado pela disputa de poder entre facções criminosas; com relação ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não há qualquer motivo relevante. No que tange às circunstâncias dos crimes nada que justifique a exasperação da pena, visto que não ultrapassou a previsão das condutas. As consequências dos crimes são próprias dos tipos, nada havendo a ser valorado como fator extrapenal. Quanto ao comportamento da vítima, em relação ao delito do art. 12 da Lei n.º 10.286/03, sendo a vítima a coletividade, por razões óbvias não teve influência no crime, com relação ao crime do art. 1º, inc. I, alínea “a”, c/c §4º, inc. III, da Lei n.º 9.455/97, o comportamento da vítima não teve influência no crime. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, uma desfavorável à ré, no que diz respeito ao crime do art. 1º, inc. I, alínea “a”, Lei n.º 9.455/97, assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 2.037.079/TO, j. 28/04/2022), bem como nenhuma desfavorável com relação ao crime art. 12, Lei n.º 10.286/03, assim sendo, fixo a pena-base em: a) art. 1º, inc. I, alínea “a”, Lei n.º 9.455/97: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; b) art. 12, Lei n.º 10.286/03: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª. Fase – Atenuantes e Agravantes: Inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes quanto aos delitos previstos no art. 1º, inc. I, alínea “a”, Lei n.º 9.455/97 e art. 12, Lei n.º 10.286/03, razão pela qual mantenho as penas anteriormente dosadas. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há causas diminuição de pena. Quanto ao crime do art. 12, Lei n.º 10.286/03 não incidem causas de aumento pena. Todavia, presente a causa de aumento previsto no § 4º, inciso III, da Lei n.º 9.455/1997, uma vez que a tortura ocorreu enquanto a vítima estava privada de sua liberdade, mantida em cárcere privado no fundo do bar por horas, devendo a pena do delito de tortura ser aumentada em 1/6. Com isso, ficam as penas fixadas em: a) art. 1º, inc. I, alínea “a”, Lei n.º 9.455/97: 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; b) art. 12, Lei n.º 10.286/03: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; CONCURSO DE CRIMES (art. 69, do Código Penal) Restou comprovado que a denunciada mediante duas ações praticou os crimes de tortura e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, caracterizando assim o concurso material (art. 69, CP), razão pela qual somo as respectivas penas passando a dosá-la em: 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, fica a réa condenada à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no artigo 33, § 2º e 3º c/c artigo 59, III, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Verificando a redação do artigo 44 do Código Penal, observo que a ré não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o crime foi cometido mediante violência, assim como a medida não é socialmente recomendável. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Por sua vez, também não cabe a suspensão da pena, consoante o disposto no artigo 77, caput do Código Penal. APELO EM LIBERDADE Concedo à ré o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ademais, ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Conforme destacado acima, a ré deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto. Diante disso, não há como conciliar a manutenção da prisão preventiva, em razão da imposição na sentença de regime penal menos gravoso que o fechado. DA ACUSADA CAROLINE EDUARDA DE OLIVEIRA BRANT 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais: Em relação aos crimes imputados à denunciada, considerando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; possui maus antecedentes, pois verifico que a acusada possui uma condenação definitiva (executivo de pena n.º 2000031-09.2025.8.11.0040), contudo como se constitui em agravante (reincidência), tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria da pena; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; quanto à personalidade não há elementos suficientes para analisá-la. Quanto aos motivos dos crimes, são de natureza torpe, eis que impulsionados pela disputa de poder entre facções criminosas. No que tange às circunstâncias dos crimes nada que justifique a exasperação da pena, visto que não ultrapassou a previsão das condutas. As consequências dos crimes são próprias dos tipos, nada havendo a ser valorado como fator extrapenal; quanto ao comportamento da vítima, esta não teve influência nos crimes. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, uma desfavorável a ré, aumento a pena em 1/6 (um sexto), conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 2.037.079/TO, j. 28/04/2022), assim sendo, fixo a pena-base em: a) art. 1º, inc. I, alínea “a”, Lei n.º 9.455/97: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; b) art. 147, caput, Código Penal: 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 2ª. Fase – Atenuantes e Agravantes: Inexistem circunstâncias atenuantes. Incide a agravante da reincidência (artigo 61, inc. I, CP), eis que a acusada cometeu novo crime, depois do trânsito em julgado (02/05/2019) da sentença que a condenou pelo crime anterior de tráfico de drogas (autos n.º 0003660-42.2017.8.12.0019 – executivo de pena n.º 2000091-10.2020.8.11.0055). Assim, considerando tratar-se de ré reincidente, aumento as penas anteriormente dosadas em 1/6, passando a fixa-la em: a) art. 1º, inc. I, alínea “a”, Lei n.º 9.455/97: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; b) art. 147, caput, Código Penal: 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há causas diminuição de pena. Quanto ao crime do art. 147, caput do Código Penal não incidem causas de aumento pena. Todavia, presente a causa de aumento previsto no § 4º, inciso III, da Lei n.º 9.455/1997, uma vez que a tortura ocorreu enquanto a vítima estava privada de sua liberdade, mantida em cárcere privado no fundo do bar por horas, devendo a pena do delito de tortura ser aumentada em 1/6. Com isso, ficam as penas fixadas em: a) art. 1º, inc. I, alínea “a”, Lei n.º 9.455/97: 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão; b) art. 147, caput, Código Penal: 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. CONCURSO DE CRIMES (art. 69, do Código Penal) Restou comprovado que a denunciada mediante duas ações praticou os crimes de tortura e ameaça, caracterizando assim o concurso material (art. 69, CP), razão pela qual somo as respectivas penas passando a dosá-la em: 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, fica a ré condenada à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que a ré permaneceu em prisão domiciliar desde 18/02/2025 até a presente data, se faz necessário que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Realizada a detração penal, e com fundamento no artigo 33, § 2.º c/c art. 59 do Código Penal, sendo a ré reincidente, deverá iniciar o cumprimento da pena no regime prisional intermediário, qual seja, o regime SEMIABERTO, suficiente à prevenção e repressão de sua conduta. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Verificando a redação do artigo 44 do Código Penal, observo que o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o crime foi praticado com violência, é reincidente, assim como a medida não é socialmente recomendável. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Por sua vez, também não cabe a suspensão da pena, consoante o disposto no artigo 77, caput do Código Penal. APELO EM LIBERDADE Concedo à ré o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Outrossim, a ré deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, regime este menos gravoso que o fechado. Ademais, não subsistem os requisitos para a manutenção da prisão domiciliar, razão pela qual a revogo. Por conseguinte, OFICIE-SE à Cadeia Pública de Diamantino/MT, informando o teor desta sentença, para imediato cumprimento, para que sejam providenciadas a devidas alterações nos sistemas de monitoramento e proceda à imediata desinstalação da tornozeleira eletrônica utilizada pela acusada. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno os acusados ao pagamento das custas/despesas processuais. Declaro o perdimento da arma em favor da União, o que faço com base no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Atendendo ao disposto no artigo 25 da Lei 10.826/2003, artigo 119 do Código de Processo Penal e artigo 465 da CNGC, bem como o artigo 1º da Resolução n.º 134 do CNJ, DETERMINO que elas sejam desvinculadas do processo e remetidas à Coordenadoria Militar do Tribunal de Justiça. Se vantajoso aos réus, expeça-se guia de execução provisória. Oportunamente, após o trânsito em julgado dessa sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do CP e 686 do CPP; 3) Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta comarca, informando a suspensão dos direitos políticos dos condenados; 4) Comuniquem-se os órgãos de registro; 5) Expeça-se guia de execução penal definitiva. Após, não havendo pendência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
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