Mara Tania Da Silva Soares x Jose Ramos De Paula e outros
ID: 319056058
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MOZART CAMAPUM BARROSO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0002050-48.2012.5.10.0010 AGRAVANTE: MARA TANIA DA SILVA SO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0002050-48.2012.5.10.0010 AGRAVANTE: MARA TANIA DA SILVA SOARES AGRAVADO: PRESTACIONAL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdgalm@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, ficam INTIMADOS PRESTACIONAL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA; JOSE RAMOS DE PAULA, que se encontram em locais incertos e não sabidos, para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido nos autos e a seguir transcrito: PROCESSO n.º 0002050-48.2012.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins AGRAVANTE: MARA TANIA DA SILVA SOARES Advogado: MOZART CAMAPUM BARROSO - DF0009978 AGRAVADOS: PRESTACIONAL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, JOSE RAMOS DE PAULA ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO EMENTA: PENHORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria não se aplica para pagamento de prestações alimentícias, como é o caso do crédito trabalhista. Entretanto, deve-se considerar o princípio da razoabilidade para garantir a manutenção do mínimo existencial ao executado. No caso, o executado recebe tão somente benefício de prestação continuada, sendo certo que o art. 20 da Lei n° 8742/1993 dispõe que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Nesse contexto, inviável a penhora de tais valores, sob pena de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Precedentes. Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO às fls. 139/141 do PDF (Id 80ee738), indeferiu pedido da exequente para que fosse realizada penhora de percentual de benefício assistencial recebido por pessoa idosa (benefício de prestação continuada a pessoa idosa). A exequente interpõe agravo de petição, fls. 145/147 (Id 31dc6bd). Não houve apresentação de contraminuta pelo executado. Não houve remessa do feito ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO PENHORA DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) O Juízo a quo indeferiu a pretensão obreira para que houvesse a penhora de percentual de benefício assistencial recebido pelo executado, conforme os seguintes fundamentos: "[...] Em que pese no art. 833, §2º do CPC restar a possibilidade de penhora de valores 'para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem', verifica-se que no presente caso, a penhora de valores recebidos através do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA IDOSA afetaria sobremaneira a manutenção do mínimo existencial do(a) reclamado (a). Sobre o tema assim se manifestou o Eg. TRT 10ª Região: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. 1.Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que deferiu parcialmente a segurança, reduzindo a penhora sobre os proventos de aposentadoria da impetrante de 30% para 20%. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente 'mandamus' consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da execução que se processa na reclamação trabalhista nº 0001724-87.2018.5.10.0104, que determinou a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. 3. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis 'os vencimentos, os subsídios,os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'. 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art.833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna,enquanto responde pela quitação da dívida. 7. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 8. Diante dessas premissas, é possível concluir, a priori, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. Todavia, a hipótese vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua peculiaridade. Conforme evidenciado por meio de prova pré-constituída (fl. 21), a impetrante recebe remuneração, a título de proventos de aposentadoria, no valor (mil e cem reais),bruto de R$1.100,00 montante inferior ao salário mínimo,considerando-se o parâmetro estabelecido para o ano de 2022 (R$1.212,00). Com efeito, a constrição de 30% ou 20% sobre esse valor retiraria da executada as mínimas condições de subsistência, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana,consagrado 10. no art. 1º, III, da Constituição Federal. Não sem razão, o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador. O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como'moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social'. 11. Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista do exequente e a subsistência da executada, é insofismável que relegá-la a situação de miserabilidade, a fim de que arque com a dívida nessa circunstância, constitui ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Carta Magna, sobretudo à norma que assegura a dignidade da pessoa humana. 12.Considerando, portanto, a penhora sobre os proventos da impetrante e o valor bruto por ela recebido, inferior ao salário mínimo atual,concede-se a segurança, ante a evidente ilegalidade e abusividade do ato impugnado.Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente. Irresignada, a agravante / exequente assevera que o art. 833, §2°, do CPC assegura a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, sendo viável e razoável a fixação de penhora em 10%, sem qualquer violação ao mínimo existencial. Pois bem. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Com efeito, o art. 833, §2°, do CPC, possui exceção consistente na possibilidade de penhora de valores para o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", desde que observada a limitação da penhora ao máximo de 50% dos ganhos líquidos do devedor (art. 529, §3°, do CPC). Sob tal perspectiva, o C. TST vem se manifestando acerca da possibilidade de constrição de verba salarial do devedor: "(...) RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. A jurisprudência desta Corte, com fulcro no artigo 833, IV, § 2º do CPC, adotou o entendimento de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50%, previsto no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Observando a orientação preconizada pela Súmula 456 do STF c/c o disposto no art. 1.034, parágrafo único, do CPC, exsurgem as informações colhidas nos autos acerca da executada, no sentido de que sofreu AVC e está aposentada por invalidez em decorrência da doença, recebendo R$ 1.818,00 de pensão. Em situações tais, justifica-se que o percentual de constrição seja fixado em patamares que atendam ao princípio da razoabilidade, tendo-se em conta a precariedade existencial que assiste concretamente a ambos os polos da obrigação alimentar. Ante o exposto, determina-se a penhora de 5% (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria da executada, observando o percentual de 50% (cinquenta por cento), previsto no artigo 529, § 3º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1587200-98.2008.5.09.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2024)." "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC/2015. À luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Apesar da legalidade da penhora não ser superior ao limite de 50% (cinquenta por cento) sobre os ganhos líquidos da executada, necessário considerar o montante recebido por essa, que, segundo registrado no acórdão regional, os "valores provenientes dos vencimentos da agravada pagos pelo Município de Barueri cuja importância bruta (R$5.500,00, aproximadamente)".Agravo provido para fixar percentual inferior a 50% (cinquenta por cento) sobre os ganhos líquidos da executada a ser penhorado. RECURSO DEREVISTA . PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC/2015. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) INCIDENTE SOBRE OS GANHOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. À luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Este não é o caso em tela. Segundo registrado no acórdão regional, os "vencimentos da agravada pagos pelo Município de Barueri cuja importância bruta (R$5.500,00, aproximadamente)". Por outro lado, apesar da legalidade da penhora não superior ao limite de 50% (cinquenta por cento) sobre os ganhos líquidos do executado, necessário considerar o montante recebido por esse na fixação desse percentual. Como exposto, o ganho líquido da executada não atinge quatro salários mínimos. Portanto, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, deve ser reconhecida a legalidade da penhora do salário/proventos da parte executada, observado o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos, consoante o disposto nos artigos 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (Ag-RR-51600-51.2006.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023)." Com efeito, a execução trabalhista se faz no interesse do exequente (princípio do interesse do credor), no entanto tal nuance não legitima a adoção de todo e qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor do executado. Nesse contexto, a efetivação de penhora de salário / proventos deve respeitar aspectos como a dignidade da pessoa humana, razoabilidade / proporcionalidade e preservação do mínimo existencial. A par dessa concepção, a jurisprudência do C. TST vem reiteradamente ressalvando a necessidade de preservação das quantias equivalentes a um salário mínimo nos atos de constrição sobre salários / proventos / aposentadorias, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana e ao mínimo existencial: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO POR EX-SÓCIA. VALOR EQUIVALENTE A R$ 1.212,00 - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO ANO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional indeferiu a penhora sobre o auxílio-doença percebido por ex-sócia da empresa Executada, no valor de R$ 1.212,00, ao fundamento de que, conquanto seja autorizada a penhora de percentual de verba alimentícia, para fins de satisfação de crédito trabalhista, a medida pretendida pela Exequente, no caso, " além de inócua para fins de satisfação do crédito, fere o princípio da dignidade da pessoa humana " e, também, os postulados da proporcionalidade e da dignidade. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem decidido pela impenhorabilidade dos salários, pensões ou proventos de aposentadoria para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, quando a autorização de penhora reduza a renda do executado a patamar inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, uma vez que a renda auferida pela Executada correspondia ao salário mínimo vigente no ano de 2022, de sorte que qualquer percentual arbitrado já comprometeria sua subsistência, deve ser mantida a decisão regional em que indeferida a penhora. Julgados da SbDI-II/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1481-83.2010.5.02.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA ASSEGURADO, LIVRE DE PENHORA, VALOR QUE ASSEGURE A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO (UM SALÁRIO MÍNIMO). Ante as razões apresentadas pelo exequente, merece provimento o agravo interno para reexame do seu recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA ASSEGURADO, LIVRE DE PENHORA, VALOR QUE ASSEGURE A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO (UM SALÁRIO MÍNIMO). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Decisão do Tribunal Regional que indeferiu a penhora por entender que o valor recebido pela parte executada é inferior a R$ 6.394,76, valor necessário para ter uma vida digna no Brasil, segundo estudos científicos do DIEESE. 2. A jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo definido por lei) . 3 . Na hipótese, o salário percebido pela parte executada é superior ao salário mínimo e comporta a constrição. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-2646-07.2011.5.02.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/03/2024). "A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, e reconhecida a transcendência jurídica da causa, dá-se provimento ao agravo para reexame do recurso de revista. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. C om a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1000906-75.2018.5.02.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI FEDERAL. SALÁRIO MÍNIMO FIXADO PELO DIEESE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite previsto no § 3º do art. 529 do CPC, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia " independentemente de sua origem " (art. 833, IV, e § 2º, do CPC). 2. Na hipótese em apreciação, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de penhora nos proventos e salários dos executados. No entanto, ponderando a necessidade de assegurar a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários e salários em valores inferiores ao salário mínimo fixado pelo DIEESE - DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelos executados determinar o desbloqueio dos valores constritos, pois inferiores aos fixados pelo referido órgão em fevereiro de 2024 (R$6.006,36). 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o salário mínimo a ser considerado para fins de penhora para satisfação de créditos trabalhistas é o estipulado em lei federal, e não o previsto pelo DIEESE. Precedentes. 4. Logo, em relação ao sócio executado que percebe proventos de aposentadoria em valor superior ao salário mínimo fixado em lei federal, deve ser viabilizada a penhora, observando-se os termos do art. 529, § 3º, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-11547-52.2016.5.03.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTÊNCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de ofensa direta à Constituição da República e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do TST. 2. O agravo de instrumento se baseia na alegação de que o juízo de admissibilidade teria invadido o mérito do recurso de revista indevidamente e de que o acórdão regional teria violado dispositivos constitucionais relacionados à dignidade do trabalhador e à atividade jurisdicional. 3. A conclusão que adota o órgão jurisdicional legalmente atribuído de realizar o juízo de admissibilidade - no sentido de negar seguimento ao apelo extraordinário por não atender o que preconizam as alíneas do art. 896 da CLT -, não se traduz em análise de mérito ou em usurpação de competência desta Corte Superior, mas representa uma análise regular, condizente com o que estabelece o art. 896, § 1º, da CLT. 4. A jurisprudência passou a admitir, na forma do art. 833, § 2º, do CPC/2015, a possibilidade de penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que o sustento do executado não seja afetado com o comprometimento de parcela que lhe assegure o mínimo existencial. A compreensão adotada, nesse sentido, é de que a constrição de verbas dessa natureza deve ser realizada em percentuais aferidos concretamente, preservando-se, em todo caso, o equivalente a um salário mínimo em favor do executado para que lhe sejam asseguradas condições de vida digna. 5. No caso dos autos, o acórdão regional registra que o benefício previdenciário percebido pela executada equivale a um salário mínimo, de modo que a penhora desse benefício, ainda que para a satisfação de créditos trabalhistas típicos, prejudicaria o mínimo existencial da executada. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido" (AIRR-0001372-30.2011.5.02.0062, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 28/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Mantida a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem consignado que não há ilegalidade na decisão que determina a penhora de parte do salário e dos proventos de aposentadoria, conforme o CPC de 2015, para garantir o cumprimento de crédito trabalhista, devido à sua natureza alimentar, desde que a penhora não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e que o valor líquido recebido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. A decisão oriunda da Corte Regional determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria, sem, contudo, fazer ressalva em relação ao fato de que a penhora não pode implicar a redução da renda da parte executada a patamar inferior ao salário mínimo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-10407-31.2020.5.03.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/03/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LIMITE. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual se consolidou no sentido de que o valor do salário-mínimo que inviabiliza a constrição judicial é aquele fixado por lei nacional, o qual atende a exigência de garantia do mínimo existencial, não sendo o valor estipulado pelo DIEESE, ou outro valor, a referência de limite mínimo suficiente para subsistência da parte executada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-10843-84.2015.5.03.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/05/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST . 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, sob o entendimento de que, embora seja autorizada legalmente a penhora de proventos de aposentadoria, a importância mensal percebida pelos executados a título de aposentadoria, apurada em seu total em valor próximo a três salários mínimos mensais, se restringida pelo Juízo, não lhes garantiria a manutenção do mínimo existencial, atentando, pois, contra o princípio da dignidade da pessoa humana. 2 - Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), sendo necessário, todavia, garantir a subsistência do executado, resguardando-se os vencimentos de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi, recentemente, reafirmado pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, em que foi firmada tese vinculante de que, " é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" . Recurso de revista parcialmente provido quanto ao tema" (RR-1001609-58.2017.5.02.0443, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2025). De qualquer sorte, ressalta-se que ao julgar o processo 0000271-98.2017.5.12.0019 (afetado como Incidente de Recurso Repetitivo), o TST fixou tese jurídica de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (Tema 75). No caso, o executado aufere BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA IDOSA (BPC), fl. 138, cujo valor equivaleria a quantia de um salário mínimo fixado nacionalmente nos termos da Lei n° 14663/2023 c/c Decreto n° 11864, de 27 de dezembro de 2023, isto é, R$ 1.412,00 durante o ano de 2024. Com efeito, o art. 20 da Lei n° 8742/1993 dispõe que: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". De certo, percebe-se que o executado (idoso) receberia benefício assistencial (um salário mínimo mensal) direcionado a pessoas que não possuam meios de prover sua subsistência, sem que exista qualquer demonstração em sentido contrário. Portanto, considerando que os valores do benefício recebido correspondem ao salário mínimo, é inviável a constrição de quaisquer percentuais, sob pena de violação a dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Sob tal perspectiva, há precedentes deste Regional: BENEFÍCIO SOCIAL. PENHORA. IMPORTÂNCIA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR. Ainda que na vigência do atual Código de Processo Civil seja lícita a penhora de verbas da natureza salarial para satisfação de créditos trabalhistas, à vista do disposto no art. 833, § 2º, do CPC, que passou a autorizar o bloqueio judicial "para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" (OJ 153/SDI-2/TST), o juízo deve realizar, para tanto, exercício de ponderação a fim de não comprometer o sustento familiar digno do devedor. A percepção de benefícios sociais cuja importância mensal somada é igual ou inferior a um salário mínimo obsta, ipso facto, a constrição judicial de qualquer percentual, pois a importância revela, por presunção legal absoluta, aquela menor renda possível para atender às necessidades vitais básicas do cidadão e de sua família, sob risco de ofensa à dignidade humana.Agravo de petição conhecido em parte e provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001610-65.2015.5.10.0101; Data de assinatura: 17-08-2023; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO DENEGADO SEGUIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. Não obstante a deliberação que desconstitui a penhora de aposentadoria anteriormente deferida tenha tecnicamente natureza interlocutória, evidencia-se que a decisão se reveste de caráter terminativo no que diz respeito à possibilidade de penhora no presente caso, mormente porque não haverá outro momento processual para o exequente insurgir-se contra a decisão. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e provido.2. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. RENDA MÍNIMA COMPROMETIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Em que pese a possibilidade de penhora de aposentadoria para pagamento de débito trabalhista, tal norma não deve prevalecer quando se observa que a constrição resultaria em valor remanescente à executada muito próximo a um salário-mínimo. Isso porque comprometeria a subsistência do devedor, violando assim os princípios da dignidade do devedor e da garantia do mínimo existencial. Recurso improvido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001625-37.2015.5.10.0003; Data de assinatura: 27-10-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): FLAVIA SIMOES FALCAO) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE. O legislador, diante da colisão de direitos fundamentais (direito de devedor e credor garantirem sua sobrevivência), restringiu a regra da impenhorabilidade salarial, impondo a possibilidade de constrição de salário, provento de aposentadoria e pensão naquilo que exceder a 50% do ganho líquido. Nessa trilha, o §2º do art. 833 do CPC, que faz referência expressa ao art. 529, §3º, do mesmo Diploma. Ressalte-se que, em decorrência das inovações legislativas implementadas pelo novo Diploma Processual Civil, o col. Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-II, sinalando que a aplicação do verbete se daria em relação aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Entretanto, no caso concreto, a pretensão é de penhora de 30% dos valores recebidos a título de benefício de prestação continuada, o que não atende aos preceitos legais e assistenciais, já que o benefício é pago à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, cujo valor é de um salário-mínimo.2. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001557-82.2014.5.10.0016; Data de assinatura: 21-03-2024; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA AUFERIDOS PELO SÓCIO EXECUTADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. RESPEITO À GARANTIA AO MÍNIMO LEGAL EM FAVOR DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. A regra do art. 833, IV, do CPC veda a penhora de salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria para pagamento de qualquer dívida, excepcionada a situação descrita no § 2º do mesmo preceito de lei, que trata exclusivamente de dívida de natureza alimentícia. Com efeito, considerando que o sócio executado é beneficiário de prestação continuada à pessoa idosa, recebendo um salário-mínimo, não há como se proceder à penhora requerida sem inevitavelmente comprometer a sua subsistência, razão pela qual a decisão de origem que indeferiu o pedido de penhora não comporta alteração. Precedentes. Agravo de petição conhecido e desprovido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0074300-10.1992.5.10.0001; Data de assinatura: 16-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PRESTAÇÃO - BPC DEFICIENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. A penhora de parte dos proventos de benefício previdenciário para pagamento de dívida trabalhista é possível, uma vez que envolve prestação de natureza alimentar. A impenhorabilidade dos salários e benefício previdenciário não é absoluta, haja vista que a própria lei processual excepciona a hipótese de "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O entendimento predominante na Segunda Seção Especializada deste Tribunal é de que a penhora de salários ou benefício previdenciário deve ser realizada com a garantia de, pelo menos, um salário mínimo líquido ao executado, de forma a não prejudicar a sua subsistência. Uma vez que o executado percebe benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (BPC) inferior a um salário mínimo líquido, não há como atender a pretensão do exequente de penhora incidente sobre o valor do benefício.Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0127800-47.2009.5.10.0016; Data de assinatura: 27-01-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) Feitas tais ponderações, nego provimento. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025. (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. Assinado pelo (a) Servidor do Gabinete/Secretaria, por ordem do (a) Exmo (a) Desembargador (a) do Trabalho. Brasília, 07 de julho de 2025 ELIDA SANTOS CABRAL BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RAMOS DE PAULA
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