Associacao Hospitalar Filhas De Nossa Senhora Do Monte Calvario x Gisele Santana Santos Silva
ID: 319395318
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001213-49.2024.5.02.0051
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR
OAB/SP XXXXXX
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MAURO CEZA DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001213-49.2024.5.02.0051 RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR FILHAS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001213-49.2024.5.02.0051 RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO RECORRIDO: GISELE SANTANA SANTOS SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3f3bbff): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001213-49.2024.5.02.0051 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO RECORRIDA: GISELE SANTANA SANTOS SILVA ORIGEM 51ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 1ac1972, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, declarando a rescisão indireta do pacto laboral e condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, verbas rescisórias e honorários advocatícios. Inconformada recorreu a reclamada (id. ac353ac), almejando a reforma no tocante à condenação no pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, depósitos de FGTS e prazo para recolhimento, rescisão indireta, obrigação de anotação da CTPS obreira, critérios adotados acerca dos honorários advocatícios, limitação da condenação aos valores exordiais e juros e correção monetária. Preparo da reclamada (Ids. 4c772f2, 4178a48, 0ebb1d1 e cc2f9a0). Contrarrazões do reclamante, Id. 537fd3e. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela reclamada II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem em deferir o pleito de diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos, com base no laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito, asseverando, verbis "... A ré não impugnou as atividades descritas no laudo pericial, tampouco produziu provas em sentido contrário. Portanto, a autora mantinha contato habitual com pacientes com doenças infectocontagiosas, caracterizando, assim, atividade que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR 15. Além disso, embora a ré tenha comprovado o fornecimento de EPIs (id. 7d81067), estes, apesar de reduzirem os riscos, são insuficientes para eliminar os agentes biológicos a que a autora estava exposta. Ademais, cabe ao empregador, quanto ao EPI, [...] registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico (item 6.6.1, h, da NR 6). Trata-se, pois, de prova documental. Na mesma linha, colaciono abaixo precedente deste E. Tribunal: EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO. A prova quanto a regularidade do fornecimento de equipamentos de proteção é documental, posto que não só deve haver comprovação da entrega, como da indicação do CA (Certificado de Aprovação), da quantidade fornecida e da substituição após esgotado o prazo de durabilidade. Tudo a teor do disposto na NR 6 que em seu item 6.6.1, h, regulamenta o sistema de registro de entrega de EPI. Constatando a perícia que os equipamentos fornecidos não são suficientes para elidir a insalubridade, inevitável a condenação quanto a pagamento do adicional respectivo. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento no tópico (ROPS 1000315-20.2015.5.02.0320, TRT2, 1ª T., Rela. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO, DJ 5.4.2017) (grifo meu) Destarte, inexistem motivos que levem a deixar de considerar as conclusões do laudo (art. 479 do CPC). Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo (arts. 7º, IV, da CRFB/88 e 192, caput, da CLT e Súmula Vinculante n. 4 do STF). Tendo em vista que a autora já recebia o adicional de insalubridade em grau médio - 20% -, deverá ser observada a dedução desses valores pagos sob os mesmos títulos (arts. 8º, § 1º, da CLT e 884 do Código Civil)." (Id. 1ac1972). Inconformada, recorreu a ré pretendendo a exclusão da condenação. Sem razão. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na Súmula 448, do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que os serviços foram tomados por instituição hospitalar destinada aos mais variados cuidados com a saúde. De igual forma, restou inquestionável que a reclamante atuou na qualidade de "tecnica de enfermagem", conforme registrado em sua CTPS (Id. 0172bf3 - fl. 21 do PDF) mantendo contato direto com pacientes na instituição de saúde. Analisando o conteúdo probatório dos autos, consta do laudo pericial que: "De acordo com a reclamante na ocasião da perícia, chegando às instalações da reclamada, diariamente assumia seu posto de trabalho no pronto socorro, nas áreas de medicação, observação e emergência, salientando que na emergência entravam diversos pacientes portadores de doença infectocontagiosa, como Covid-19. Prestava todos os cuidados assistenciais aos pacientes, como ministração de medicações prescritas pelos médicos, realização de curativos, coleta de material biológico para exames, higienização íntima caso necessária a troca de fraldas, entre outros procedimentos inerentes à área da enfermagem. Destacou que no pronto socorro havia um leito de isolamento, mantendo contato com pacientes internados neste leito diariamente com Herpes zoster, tuberculose, entre outras, em todos os plantões. Acrescentou que durante a Pandemia de Covid-19, atuou no fluxo de sintomas gripais, em a ala do pronto socorro toda isolada. Com relação aos objetos de uso dos pacientes, como kits de curativos e de sutura, informou que os recolhia, levando-os ao expurgo do setor, colocando em caixa de material sujo/contaminado, para posterior encaminhamento à CME - Central de Material e Esterilização. A reclamante relatou que desenvolvia suas atividades de maneira habitual e permanente, durante toda sua jornada diária de trabalho, juntamente com mais 3 colegas. Por sua vez, os representantes da reclamada concordaram com o relato da reclamante, informando a coordenadora de enfermagem que, quando o paciente entra no PS, passa por classificação de risco, e se for identificado algo, já entra no isolamento." (Id. 9260925). Acerca do fornecimento de EPI, destacou o Vistor que: "Foi questionado diversas vezes na ocasião da perícia a reclamante sobre o uso dos EPI, confirmando que recebeu e utilizou os equipamentos de proteção registrados em suas fichas de entrega. Importante destacar que, a utilização de técnicas e equipamentos de proteção inerentes às atividades em ambiente hospitalar não elimina ou neutraliza a exposição ocupacional dos trabalhadores aos agentes biológicos do local, em razão dos diversos riscos de exposição decorrente da natureza das atividades e métodos de trabalho, conforme NR-32. Especificamente com relação às máscaras ou respiradores, de acordo com a Publicação 12/05/2020 da ANVISA1, se tratam de equipamentos de proteção individual que cobrem o nariz e a boca, proporcionando uma vedação adequada sobre a face do usuário. Possuem um filtro eficiente para reduzir a exposição respiratória a contaminantes químicos ou biológicos a que o profissional é submetido em seu trabalho. É de suma importância necessário destacar que a redução não significa a eliminação ou neutralização da exposição, e consequentemente, não podendo se aplicar os termos do item 15.42 da NR-15. Há inúmeros tipos de respiradores, de acordo com o risco e a atividade. Os respiradores descartáveis apresentam vida útil relativamente curta e são conhecidos pela sigla PFF, de Peça Semifacial Filtrante. Os respiradores de baixa manutenção são reutilizáveis, têm filtros especiais para reposição e costumam ser mais duráveis. Os respiradores, além de reter gotículas, protegem contra aerossóis contendo vírus, bactérias e fungos, a depender de sua classificação. Em ambiente hospitalar, para proteção contra aerossóis contendo agentes biológicos, o respirador deve ter um filtro com aprovação mínima PFF2/P2 ou N95. Respiradores com classificação PFF2 seguem as normas brasileiras ABNT/NBR 13698:2011 e ABNT/NBR 13697:2010 e a europeia e apresentam eficiência mínima de filtração de 94%. Já os respiradores N95 seguem a norma americana e apresentam eficiência mínima de filtração de 95%. Há equipamentos de proteção respiratória que, apesar de não serem de uso comum por profissionais de saúde, atendem os requisitos de desempenho, como os equipamentos de proteção facial inteira. Em lojas de material de construção civil é possível encontrar alguns respiradores PFF1 que, apesar de não serem adequados para uso por parte dos profissionais de saúde, podem ser úteis para a população em geral, uma vez que limitam a propagação de gotículas. As gotículas têm tamanho maior que 5 m (micrômetros). Cada micrômetro equivale à milionésima parte do metro. Elas podem atingir a via respiratória alta, ou seja, a mucosa das fossas nasais e a mucosa da cavidade bucal. Nos aerossóis, as partículas são menores e permanecem suspensas no ar por longos períodos. Quando inaladas, podem penetrar mais profundamente no trato respiratório. Existem doenças de transmissão respiratória por gotículas e por aerossóis que requerem modos diferentes de proteção. O respirador N95/com filtro PFF2/P2 retém gotículas e é feito para proteger o trabalhador contra aerossóis contendo vírus, bactérias e fungos. Embora tanto a máscara cirúrgica quanto o respirador contenham um elemento filtrante, a máscara cirúrgica não protege adequadamente o profissional de microrganismos transmitidos por aerossóis porque não mantém uma vedação adequada.". Ainda, referiu a I. Expert que: "Questionado aos representantes da reclamada se havia algum leito específico para internação de pacientes com Covid-19 contendo sistema de pressão negativa, informaram que o hospital não possui tal infraestrutura, mas que foi implementado um sistema de exaustor no leito 8 do Pronto Socorro, permanecendo os demais sem a referida infraestrutura de ventilação. Antes de se prosseguir com a presente análise, deve-se esclarecer a importância da necessidade de pressão negativa em leito ou ala de isolamento de paciente portador de doença infectocontagiosa pelo ar, como no caso da Covid-19. Seu princípio de funcionamento é relativamente simples, tratando-se de um ambiente selado, no qual uma pressão negativa é gerada a partir da exaustão de ar em volume maior do que aquele que é permitido entrar nesse ambiente. Mas na verdade, o manejo da pressão é apenas um dos seus fundamentos. O controle do ar ambiente para se evitar transmissão por partículas suspensas está baseado em três fatores: - controle pressórico, para condução do fluxo de ar; - ventilação por diluição, para troca do ar ambiente; - filtragem, para remoção de partículas. Nestas salas, o sistema controla a troca gasosa com o exterior, retirando do ambiente entre 30 e 40% a mais em volume de ar do que permite entrar, gerando assim, uma espécie de vácuo permanente com fluxo unidirecional. A diferença entre a exaustão e o suprimento de ar deve ser de cerca de 2.5 Pascal, induzindo o fluxo do ar de espaços adjacentes para a sala isolada. O fluxo da massa de ar é promovido por ventilação mecânica e a capacidade do sistema de eliminar diferentes quantidades de material infectante depende do número de trocas de ar por hora (air changes per hour) oferecido pelo sistema, bem como do posicionamento das entradas e saídas de ar, além da configuração física da sala. Logo, a instalação de exaustores no leito indicado pelos representantes da reclamada não se equipara aos sistemas de pressão negativa. Ademais, a capacidade de exaustão de equipamentos de ventilação local exaustora se resume a alcançar uma área proporcional à metade do diâmetro do duto de exaustão, e consequentemente, possuindo o sistema encontrado no local dimensionamento insuficiente e ineficaz para se remover os agentes biológicos em suspensão no ar do leito em que está instalado. Pois bem, o Anexo 14 da NR-15 determina o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio nos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Ademais, o Anexo supracitado determina, também, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo nos "trabalhos ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Conforme se constatou na ocasião da perícia, a reclamante mantinha diariamente contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa. que demanda o isolamento destes pacientes, inclusive com pacientes com Covid-19. Deve-se ressaltar que, conforme informado pelos representantes da reclamada, nenhum leito de internação possui sistema de pressão negativa, o qual é fundamental para se evitar que agentes biológicos transmitidos pelo ar, como no caso do vírus Covid-19, pudessem se espalhar pelos demais ambientes/andares do local diligenciado em que havia a presença de pacientes com a referida patologia infectocontagiosa, expondo todos os colaboradores que atuavam no referido local. Note-se que o contato permanente com pacientes pode ser entendido como contato direto ou indireto, não sendo necessariamente o contato físico. Ademais, no Anexo 14 da NR-15 não está determinado que o tipo de contato seja físico. Num local destinado aos cuidados da saúde humana com grande fluxo de pessoas, em que o empregado atua na recepção de pacientes, configura contato permanente com pacientes, dada a presença de riscos microbiológicos de contaminação de pacientes doentes. Um dos vetores de contaminação é a secreção da saliva, expelida ao falar, tossir ou espirrar, não havendo a necessidade de contato físico com esse paciente para que possa haver uma contaminação." Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade, nos seguintes termos: "Portanto, entende-se que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, em razão da exposição a agentes biológicos por contato direto/indireto com pacientes em ambiente hospitalar, e em grau máximo, no percentual de 40%, em razão da exposição a agentes biológicos por também atuar em local de atendimento, tratamento e/ou internação de pacientes em isolamento por portadores de doenças infectocontagiosas, como por exemplo Covid-19, considerando a ausência de sistema de ventilação com pressão negativa para evitar a disseminação dos contaminantes pelo ar, bem como de EPI que pudessem neutralizar/eliminar a referida exposição, mantendo contato direto e indireto com patologias infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15, prevalecendo, no caso, o grau máximo de 40%.". O Perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos (Id. cb0360a). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo da ré, que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres que lhe conferem direito a percepção do adicional em grau máximo por toda a contratualidade, eis que se ativou em contato com pacientes acometidos pela Covid-19,de modo habitual e permanente, conforme disciplina a Portaria 3214/78, NR 15 - Atividades e operações insalubres e seu Anexo 14 - Agentes biológicos. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções, exijam contato direto com pacientes. Conforme apurado, verifica-se que a autora comprovou, através do laudo pericial produzido, o contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, ônus que lhe incumbia, não prosperando a argumentação recursal de que "... as atividades desempenhadas pela Reclamante não a expunha ao grau máximo de nocividade que implicasse no pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo", na medida em que, conforme asseverado pelo Expert do Juízo, em razão da exposição a agentes biológicos por também atuar em local de atendimento, tratamento e/ou internação de pacientes em isolamento por portadores de doenças infectocontagiosas, como por exemplo Covid-19, bem ainda, considerando a ausência de sistema de ventilação com pressão negativa para evitar a disseminação dos contaminantes pelo ar, bem como de EPI que pudessem neutralizar/eliminar a referida exposição, mantendo contato direto e indireto com patologias infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15, deve prevalecer, no caso, o grau máximo de 40%. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, mantenho a r. decisão. 2. Honorários periciais: Pretendeu a reclamada a redução dos honorários periciais fixados. Prospera o inconformismo. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito Engenheiro de Segurança do Trabalho, e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 3.500,00, impondo-se a respectiva redução para o importe de R$ 2.500,00, valor esse consentâneo com as diretrizes acima alinhavadas. Reformo. 3. Depósitos de FGTS. Prazo para recolhimento: Afirma a reclamada que deve ser considerado o extrato analítico colacionado para dedução dos valores comprovadamente quitados a título de depósitos de FGTS, bem ainda, que em relação aos meses devidos deve ser observado o seu depósito na conta vinculada do reclamante. Por fim, no que tange ao prazo fixado pelo Juízo, almeja que sejam os valores da condenação sejam objeto de liquidação e posterior homologação, sendo os depósitos de FGTS efetuados apenas após a sentença homologatória. Merece pequeno reparo a r. sentença. Dos extratos analíticos colacionados pela autora (Id. 2777008) observa-se a ausência de depósito do FGTS devido pela reclamada, ensejando a condenação na obrigação de fazer relativa aos depósitos dos meses faltantes, conforme já determinado pelo Juízo de Origem. No que tange ao prazo fixado na r. sentença, melhor sorte socorre a recorrente. Isto porque, para a apuração dos valores devidos a título de FGTS, deverá a reclamante apresentar os valores que entende devidos, em regular liquidação de sentença, obedecidos o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que, somente após a prolação da r. sentença homologatória é que se fixam os valores efetivamente devidos, cujo execução se dará conjuntamente com os demais títulos judicialmente reconhecidos. Por corolário, dá-se provimento parcial ao apelo patronal, para determinar que os valores devidos a título de FGTS sejam apurados em regular liquidação de sentença, afastando-se a multa diária fixada na Origem. Reformo parcialmente. 4. Rescisão indireta. Anotação da CTPS obreira. Multa por descumprimento: O pedido de reconhecimento de rescisão indireta foi deferido na Origem, ao fundamento "...É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito pretendido pelo empregado (art. 818, II, da CLT e Súmula n. 461 do TST). No caso, a ré apresentou os extratos analíticos da conta vinculada da autora (ids. 2777008 e seguintes), os quais comprovam a ausência dos depósitos referentes aos meses indicados pela autora na petição inicial. Assim, julgo procedente o pedido, devendo a ré proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS dos meses de novembro e dezembro de 2019, janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e fevereiro, março, abril e maio de 2022, na conta vinculada da autora (art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990), no prazo de oito dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00 (arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC), reversível em favor da autora, sem prejuízo da execução do valor equivalente, a ser igualmente depositado, na hipótese de descumprimento." (ID. 1ac1972). Merece prosperar. A obrigação de comprovar o recolhimento escorreito do FGTS pertencia à reclamada, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula nº 461 do C. TST, verbis: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor", sendo certo que a mera alegação de celebração de acordo entabulado juntamente à CEF para regularização dos depósitos de FGTS, sequer comprovado, não são oponíveis ao trabalhador de buscar a reparação de seus direitos, bem ainda, não impedem a declaração da rescisão indireta do pacto laboral. Isso porque, a justa causa do empregador, a evidenciar a rescisão indireta, se consubstancia em atos que tornam para o empregado insuportável o prosseguimento do pacto laboral, sendo impositivo para o reconhecimento da falta grave, o ajuizamento de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, por meio da qual, pleiteará o reconhecimento do procedimento ilegítimo patronal e a consequente decretação da rescisão indireta do contrato. E, como restou demonstrado, a reclamada descumpriu as obrigações do contrato, sonegando ao empregado parcelas relevantes, pois os atos denunciados foram mesmo capazes de inviabilizar a continuação do pacto, como, por exemplo, o não recolhimento do FGTS que se trata da garantia do tempo de serviço, em valores que, mesmo não podendo ser soerguidos ao longo da contratualidade, mas apenas e tão somente ao seu final, devem ser creditado em prol do laborista, de molde a dotá-lo da respectiva garantia, haja vista a necessidade de resguardo do tempo de trabalho perante a empregadora que visa a compensação pela perda do emprego no momento em que tal venha de ocorrer, sendo a ausência dessa garantia motivação bastante para a ruptura contratual por justa causa do empregador. Neste sentido entendimento já consolidado pela mais alta Corte Trabalhista, verbis: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O Tribunal Regional reformou a sentença em que declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao entendimento de que a " conduta da ré no que se refere ao não recolhimento do FGTS " não é justificativa " a ensejar a justa causa imputada ao empregador, irregularidades que podem ser corrigidas com o ajuizamento de reclamação trabalhista ", pelo que " não houve (...) a incidência da reclamada nas hipóteses do artigo 483 da CLT ". A c. Terceira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reformar o acórdão regional e restabelecer a r. sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, porquanto a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS implica falta grave do empregador. A decisão embargada, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST. Precedentes. Alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2.º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido" (E-ARR-10352-59.2017.5.03.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/05/2021). - destaquei. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. A transcrição integral do tema, com destaque a trecho que não contém a tese adotada pelo Regional para solucionar a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A retenção indevida de parcelas relativas ao FGTS é motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, representando prática de falta grave do empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-2252-36.2016.5.12.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/03/2020). "I) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA - PARÂMETROS DE ANÁLISE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. In casu, a discussão gira em torno da rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência da ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do Empregado em todos os meses do pacto laboral, questão em torno da qual a SBDI-1 do TST já se debruçou e uniformizou entendimento a respeito, contrário à decisão regional. Nesse sentido, resta reconhecida a transcendência política da questão trazida a lume. II) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS - APLICAÇÃO DO ART. 483,"D", DA CLT - VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior segue no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso patronal suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, a teor do art. 483, "d", da CLT. 2. No caso, o Regional entendeu que a simples ausência de recolhimento dos depósitos fundiários, por si só, não configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego. 3. Ante a manifesta divergência entre a tese jurídica adotada pelo TRT e remansosa jurisprudência da SBDI-1 do TST acerca da aplicação do art. 483, "d", da CLT, impõe-se o provimento do recurso de revista, a fim de que seja respeitado o entendimento pacificado por esta Corte Superior. Recurso de revista provido" (RR-1000918-83.2017.5.02.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 21/02/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. Ante a possível violação do art. 483, "d", da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DOFGTS. O Tribunal Regional registrou a existência de atrasos no recolhimento do FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E MULTA NORMATIVA. Em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). No caso, não há qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto aos temas debatidos no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000776-56.2018.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A decisão que não reconheceu a rescisão indireta por ausência de recolhimento de FGTS por não caracterizar, isoladamente, nenhuma das hipóteses estampadas pelo artigo 483 da CLT não respeita a jurisprudência do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política. O art. 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1332-02.2014.5.02.0302, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/03/2020). "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS não se reveste da gravidade necessária ao rompimento do contrato de trabalho, pois não torna insuportável a continuidade do pacto laboral. Entretanto, a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Precedente da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-1000524-41.2018.5.02.0301, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/11/2019). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional deixou evidenciada a ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, entendendo, contudo, que a aludida falta contratual não ensejaria a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse contexto, a decisão do TRT contraria a jurisprudência desta Corte Superior, o que caracteriza a transcendência política do debate proposto. Possível violação do art. 483, "d", da CLT. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Situação em que a Corte Regional, mesmo diante da comprovação do não recolhimento do FGTS de forma regular, manteve a sentença em que não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a falta de recolhimento do FGTS não constitui falta grave que caracterize a rescisão indireta, contrariou o entendimento desta Corte, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados do TST. Configurada a violação do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10331-91.2018.5.03.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2019). "RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CONFISSÃO FICTA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a alegação de confissão ficta. Assim, revela-se ausente o necessário prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. 2. Os cartões de ponto colacionados aos autos pela reclamada foram considerados válidos por apresentarem registros variáveis de jornada. Dessa forma, a reclamada se desincumbiu do ônus da prova, estando o acórdão em consonância com a Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - FALTA GRAVE DA EMPREGADORA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. Para a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho é necessária ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado. A rescisão indireta deve ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial prevista no art. 483 da CLT que impeça a continuidade da relação empregatícia. Nos termos do art. 483, "d", da CLT, o descumprimento de obrigações contratuais e legais pelo empregador, no caso, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS pelo prazo de 22 meses, deve ser considerada falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-586-33.2013.5.09.0672, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/07/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL REITERADA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de regular recolhimento do FGTS e a mora contumaz no pagamento dos salários constituem faltas graves capazes de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10750-67.2015.5.03.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25/05/2018). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargos conhecido e não provido " (E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2017). Por fim, com relação a multa fixada na Origem em caso de descumprimento da determinação de anotação da CTPS obreira, esta encontra amparo legal no artigo 537 do CPC, que dispõe ser sua aplicação independente "de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.", regra essa que não está incompatibilizada com a norma trabalhista. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência: "... MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ASTREINTES). APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é plenamente aplicável na seara do processo trabalhista a regra inserta no art. 537, caput , do CPC, que autoriza o magistrado a impor multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes da Corte. (...)" (Ag-AIRR-1000913-88.2019.5.02.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023). "(...) MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE. ANOTAÇÃO DA CTPS. A astreinte constitui medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante art. 537, caput , do CPC. No caso, por se tratar de obrigação de fazer (anotação da CPTS), o disposto no art. 537, caput , do CPC é plenamente aplicável ao Processo Trabalhista, à luz do art. 769 da CLT, ante a compatibilidade com as regras do Texto Consolidado. O art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, portanto, não tem o condão de afastar a incidência da mencionada multa. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10660-18.2016.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023). Deve ser, portanto, mantida a r. sentença que decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho, haja vista ter resultado provada a justa causa patronal, mediante a falta da ausência de recolhimentos do FGTS, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. 5. Honorários advocatícios: No particular, deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2024, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Mantenho. 6. Limitação da condenação aos valores exordiais: Insurgiu a reclamada com relação à ausência de determinação na r. sentença acerca da limitação dos valores conforme estipulados, na vestibular, referindo que ter a presente demanda sido distribuía na vigência da Lei 13.437/2017. Com razão. Tendo a ação sido proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que o art. 840, §1º, da CLT exige a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, as reclamadas tomaram por base aquele valor para se defender, de forma que necessária a reforma da r. sentença nesse ponto, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na inicial. Destarte, reformo a r. decisão para determinar sejam observados os valores indicados na petição inicial na apuração dos créditos deferidos a favor da reclamante. 7. Juros de mora. Correção monetária. IPCA: O D. Juízo de Origem fixou a correção do crédito nos seguintes termos (Id. 1ac1972) "... O E. STF decidiu, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam, a incidência de juros, nos termos do art. 39, , da Lei n. 8.177/1991 caput (TRD), e correção monetária, pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, devendo ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações (art. 459, § 1º, da CLT), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que abrange juros e correção monetária: Agravo em Embargos. Correção monetária. Índice aplicável. Decisão embargada em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF na ADC 58. Divergência jurisprudencial não analisada. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. A SBDI-I, sob o fundamento do art. 894, § 2º, da CLT, deixou de analisar a alegação de existência de divergência jurisprudencial, ao constatar que a decisão embargada estava em consonância com tese vinculante do STF proferida na ADC 58. Na hipótese, a decisão embargada, em conformidade com a tese vinculante do STF, determinou que a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e a correção dos depósitos recursais utilizassem os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se os parâmetros especificados na decisão. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, negou provimento ao agravo (TST-Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 30/6/2022, Informativo n. 257). A respectiva contagem não se limitará à data do depósito para a garantia do juízo, mas, sim, à da efetiva disponibilização do crédito em execução. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT)." Pois bem. De início, insta sobrelevar que já fora determinado pelo Juízo de Origem a observância ao art. 459 da CLT, não havendo que se suscitar de aplicação da regra da Súmula 381 do C. TST. Com efeito. Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex vi Lei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADI 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADI 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADI 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Nessa oportunidade decidiram os Ministros sobre a necessidade de modulação dos efeitos daquele julgamento, quando adotaram os seguintes parâmetros, conforme ementa a seguir: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". (Grifei) Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositivo adotar a orientação nela contida, eis que vinculante. Aos 01.07.2024, suprimindo a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa Selic, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever que serão aplicáveis deduzindo-se da taxa Selic o IPCA. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC´s 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Diante de tudo, passo a seguir o novo normativo, bem como o quanto decidido pelo C. TST no julgamento supra, fixando que os juros de mora e a correção monetária serão apuradas da seguinte forma: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa Selic, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "Selic - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (1º) para reduzir os honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00, (2º) para determinar que os valores devidos a título de FGTS sejam apurados em regular liquidação de sentença, afastando-se a multa diária fixada na Origem, e (3º) para determinar sejam observados os valores indicados na petição inicial na apuração dos créditos deferidos a favor da reclamante. No mais, mantida a r. sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. Sônia Aparecida Gindro Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELE SANTANA SANTOS SILVA
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