Processo nº 1020383-30.2023.4.01.4100
ID: 261270347
Tribunal: TRF1
Órgão: 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 1020383-30.2023.4.01.4100
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1020383-30.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: VER…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1020383-30.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: VERA LUCIA GALVAO RIBEIRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA – RO1765 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS MODELO LTDA. ME e VERA LÚCIA GALVÃO RIBEIRO SILVA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando a desconstituição do título executivo que dá suporte à ação de execução fiscal n. 0002886-30.2017.4.01.4100 (Certidão de Dívida Ativa n. 124988, com origem no auto de infração n. 464322/D). A petição inicial apresenta, em suma, os seguintes argumentos: a) admissibilidade dos embargos, mesmo com garantia parcial, pois as embargantes não possuem outros bens; b) incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação de execução fiscal, por força do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/1966; c) ilegitimidade passiva de Vera Lúcia Galvão Ribeiro, pois não consta como coobrigada na CDA, e nulidade da decisão de desconsideração da personalidade jurídica, por violação do direito de defesa, bem como pela ausência de ato praticado com excesso de poder ou fraude/abuso de direito; d) nulidade da decisão administrativa que homologou o auto de infração, por ausência de fundamentação; e) prescrição da dívida, pois, da data dos supostos fatos (17/12/2007) até a data da ciência do julgamento do recurso (17/05/2016), transcorreu prazo superior a cinco anos sem a ocorrência de causas interruptivas previstas em lei; f) prescrição intercorrente, ante o transcurso de prazo superior a três anos entre a lavratura do auto de infração e a conclusão do processo administrativo, não havendo causas suspensivas ou interruptivas do aludido prazo; g) nulidade do auto de infração, por ter sido lavrado por Técnico Ambiental, agente que não integra o quadro de fiscalização; h) nulidade do auto de infração, pois norma interna do IBAMA exige a assinatura do referido ato por dois fiscais e não apenas um, como ocorreu no caso; i) a penalidade aplicada não obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não houve aplicação de advertência e não houve conversão em prestação de serviços, conforme art. 2º, inciso I e § 4°, do Decreto n. 3.179/1999; j) a embargante não vendeu madeira sem documento; a metodologia utilizada pelo IBAMA difere daquela empregada pela SEDAM, sendo esta última seguida pela embargante; l) o art. 60, § 1º e 3º, do Decreto n. 3.179/1999 prevê procedimento diferente daquele que foi adotado; m) ocorrência de bis in idem, pois foram lavrados dois autos de infração pelo mesmo fato e propostas duas ações de execução fiscal (autos n. 0001836-05.2013.8.22.0021 e autos n. 0002886-30.2017.4.01.4100); n) o embargado não propiciou o direito de defesa nos moldes assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, LV); o) o embargado aplica multa sobre multa, o que é vedado, caracterizando excesso de execução. Requer os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a concessão de medida liminar para suspensão da ação de execução fiscal n. 0002886-30.2017.4.01.4100 e baixa das restrições em nome da embargante. Pede que seja acolhida a preliminar de incompetência absoluta e, ao final, que seja extinto o processo executivo, com a liberação dos valores bloqueados, retirada das restrições em nome da embargante e condenação do embargado nos ônus da sucumbência. Inicial instruída com documentos. Decisão rejeitando a preliminar de incompetência absoluta; recebendo os embargos para discussão, mas indeferindo o pedido de suspensão da execução, ante a ausência de garantia do Juízo; e indeferindo o requerimento de Justiça Gratuita (ID 2139876126). O embargado apresentou impugnação (ID 2149739279). Alega em síntese: a) impossibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos; b) presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa; c) a infração foi apurada administrativamente, não tendo havido atribuição de responsabilidade objetiva; d) legalidade da cobrança do débito em relação aos sócios da empresa; e) competência dos servidores dos órgãos integrantes do SISNAMA para lavratura de auto de infração; f) legalidade de designação dos servidores mediante portaria; g) ausência de prescrição em qualquer de suas modalidades. Despacho intimando as partes para especificação de provas (ID 2163970989). O embargado informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 2164547500). O embargante comunicou a interposição de agravo de instrumento e argumentou que o requerimento de julgamento antecipado formulado pela parte contrária não pode ser acolhido antes do trânsito em julgado do mencionado recurso (ID 2170337679). II – FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Cumpre esclarecer que a existência de agravo de instrumento pendente de exame pela segunda instância não obsta o julgamento do processo. Tendo em vistas que as partes, regularmente intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas, o caso comporta julgamento antecipado. Alegação de ilegitimidade passiva de Vera Lúcia Galvão Ribeiro e nulidade da decisão de desconsideração da personalidade jurídica A ação de execução fiscal foi ajuizada contra a empresa Indústria e Comércio de Madeiras Modelo Ltda., única devedora mencionada no título exequendo (Certidão de Dívida Ativa n. 124988). Porém, no curso do procedimento, o exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 4° da Lei n. 9.605/1998. O pedido foi acolhido e Vera Lúcia Galvão Ribeiro, sócia-administradora, foi inserida no polo passivo da execução (ID 444324876, p. 39/41, dos autos n. 0002886-30.2017.4.01.4100). A embargante alega ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 50 e 1.016 do Código Civil (“abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial” e “culpa no desempenho de suas funções”, respectivamente). Contudo, a decisão questionada foi devidamente fundamentada, tendo aplicado a orientação jurisprudencial denominada “teoria menor”, aplicável ao Direito do Consumidor e ao Direito Ambiental, a qual admite a desconsideração da personalidade jurídica quando esta se mostra um obstáculo ao ressarcimento dos danos causados, independentemente da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 4° da Lei n. 9.605/1998. Cumpre ressaltar que a Lei n. 13.874/2019 apenas reforçou o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas ao criar o art. 49-A no Código Civil (“ A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”). Referido princípio já era consagrado como regra geral no ordenamento jurídico, não tendo havido inovação normativa. Assim, ao contrário do que afirma a parte embargante, esse dispositivo não derrogou a norma específica prevista no art. 4° da Lei n. 9.605/1998. Também não prospera a alegação de não observância dos procedimentos estabelecidos nos arts. 121 a 124, 134 e 135 do Código Tributário Nacional. A dívida oriunda de multa ambiental administrativa tem natureza não-tributária, de modo que não se submete às regras do CTN. Deve ser igualmente rejeitado o argumento de violação do devido processo legal. Tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica com fulcro no art. 4° da Lei n. 9.605/1998 dispensa prova de condutas abusivas, fraude ou culpa, bastando a constatação de obstáculo ao ressarcimento dos danos ambientais, é cabível o redirecionamento da execução independentemente de prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, sem prejuízo do exercício a posteriori, pela sócia-administradora, dos direitos ao contraditório e à ampla defesa – como efetivamente o faz por meio dos presentes embargos, nos quais não logrou êxito em demonstrar a ausência dos requisitos legais para o redirecionamento impugnado. Em complemento, convém mencionar que a ação de execução fiscal foi proposta em abril de 2017 e foi protocolado, perante a Junta Comercial do Estado de Rondônia, ato de extinção/distrato/desconstituição da pessoa jurídica em junho de 2017 (ID 444324876, p. 38, dos autos n. 0002886-30.2017.4.01.4100). De acordo com a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no ato de citação da parte executada, a pessoa jurídica teria, de fato, cessado suas atividades (ID 444324876, p. 22, dos autos n. 0002886-30.2017.4.01.4100). Diante dessas circunstâncias, observa-se que o empreendimento foi dissolvido, mas não de forma regular, pois a extinção da sociedade empresarial, para ser legítima, pressupõe a realização do ativo e o pagamento do passivo (STJ, AgInt no REsp 1.958.000/SP, Segunda Turma, DJe 22/09/2022), o que evidentemente não ocorreu. Tal quadro reforça o cabimento do redirecionamento da execução ao sócio-administrador, conforme pacífica jurisprudência (STJ, REsp 2.136.530/SP, Segunda Turma, DJe 14/06/2024). Alegação de prescrição Em se tratando de crédito não-tributário, decorrente de multa ambiental, incidem as regras da Lei n. 9.873/1999, que sistematiza a contagem dos prazos prescricionais no âmbito da administração pública. Pela inteligência de seus dispositivos, estabeleceram-se três momentos em que se opera o instituto da prescrição. O primeiro diz respeito à ação punitiva, em que a Administração Pública tem cinco anos para apurar infração à legislação em vigor, contados da data prática do ato (art. 1°, caput). O segundo relaciona-se à prescrição intercorrente, cuja ocorrência se consuma no bojo do processo administrativo, na hipótese em que ele permanece paralisado, pendente de despacho ou decisão, por mais de 3 (três) anos (art. 1°, § 1°). O terceiro momento refere-se à verificação da prescrição da ação de execução, contabilizada da finalização do processo administrativo (constituição definitiva do crédito fiscal) até o despacho que determina a citação do então executado (art. 1°-A). As causas interruptivas e suspensivas da prescrição estão arroladas nos arts. 2°, 2°-A e 3° da lei em questão. In casu, não transcorreram mais de cinco anos entre a ocorrência do fato e a instauração do processo administrativo destinado à apurá-lo, uma vez que a infração ambiental teria sido cometida em 2007 e o auto de infração foi lavrado no mesmo ano (ID 1943418180, p. 02/10). Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (art. 1°, caput, da Lei n. 9.873/1999). A propósito: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE MULTA AMBIENTAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA PRETENSÃO PUNITIVA. Prescrição intercorrente administrativa 1. Não está evidenciada a prescrição intercorrente administrativa como bem decidiu o juiz de primeiro grau, porque o processo não permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho entre 28.08.2012 e 11.11.2015 (Lei 9.873, de 23.11.1999, art. 1.º, § 1º; Decreto 6.514/2008, art. 21, § 2º). 2. O prazo iniciado com a interposição do recurso administrativo em 31.05.2012 contra decisão indeferitória da defesa e homologatória do auto de infração (16.05.2012) foi interrompido pelo despacho de 16.01.2013 encaminhando o processo para a autoridade julgadora de 1ª instância para fins do disposto no art. 100 da IN Ibama n. 10, de 07.12.2012. 3. Não é procrastinatório o encaminhamento do processo para o exercício do juízo de retratação pela autoridade julgadora em primeira instância, configurando ato inequívoco da administração que importa apuração do processo, para fins de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 22/II e p. único do Decreto 6.514/2008 (estabelece o processo administrativo federal para apuração das infrações ao meio ambiente). Prescrição da pretensão punitiva 4. Também não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, apesar do longo tempo transcorrido entre a lavratura do auto de infração (03.04.2008) e a decisão final no processo administrativo 11.11.2015. 5. O prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação punitiva, contada da prática do ato (Lei 9.873/1999, art. 1º), foi interrompido pela notificação do auto de infração ao autuado em 03.04.2008 (art. 2º/I). 6. Assim interrompido o prazo prescricional, não há mais que se falar de prescrição da pretensão punitiva, senão de prescrição intercorrente administrativa que, como visto precedentemente, não se consumou. 7. Agravo de instrumento da executada desprovido. (TRF1, AG 1042008-72.2021.4.01.0000, Relator(a): Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (Convocado), Oitava Turma, publicação: PJe 03/02/2023) Não se verifica, igualmente, o transcurso de prazo superior a três anos sem despacho ou decisão. Embora o auto de infração tenha sido lavrado em 17/12/2007 e a notificação da autuada sobre o julgamento do recurso tenha ocorrido em 17/05/2016, é possível identificar atos capazes de interromper o lapso prescricional, como os pareceres exarados pela Procuradoria Federal em 02/02/2009, 02/06/2009 e 14/07/2009, a decisão que declarou a nulidade do primeiro julgamento, proferida em 16/08/2011, a certidão processual exarada em 15/03/2013 e a decisão administrativa de primeira instância prolatada em 30/09/2015 (ID 1943418180, p. 338/342, 348/353, 354, 362, 374 e 384/385). Os atos retromencionados têm natureza instrutória ou decisória e, por isso, interrompem a prescrição. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA. (...) 3. No que se refere à prescrição intercorrente, constata-se dos autos do processo administrativo ambiental que, por ter havido a interrupção do marco prescricional pela prática de atos que importem em inequívoca apuração do fato, não houve a paralisação do processo administrativo por prazo superior ao prazo prescricional intercorrente trienal previsto no § 1º do art. 1º da Lei 9.873/99. 4. O marco interruptivo do processo administrativo ambiental pertinente à apuração de infração categorizada no auto de infração ambiental nº 456456 lavrado em 25/7/2013, se dera com a Manifestação Instrutória nº 173/2016-SIN/NUIP proferida em 22/4/2016 a qual se caracteriza como ato inequívoco que importe apuração do fato, haja vista ser o marco de encerramento da fase instrutória e nela consignadas questões pertinentes à legalidade do ato, à observância do devido processo legal, à existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, dentre outros elementos. 5. Não se pode desconsiderar como marco interruptivo do prazo prescricional intercorrente a Manifestação Instrutória, a qual, inclusive em casos diametralmente opostos a este, haja vista neles se ter decidido pela prescrição intercorrente, se considerou como marco para fins de apuração do decurso do prazo trienal a própria Manifestação Instrutória, a qual neste considero como marco interruptivo e reconheço a inocorrência do decurso do prazo prescricional intercorrente. (…) (TRF1, AC: 1002651-77.2020.4.01.3603, Relator: Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, publicação: PJe 25/09/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI 9.873/99, ART. 2º E DECRETO 6.515/08, ART. 22. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER INSTRUTÓRIO. INTIMAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No julgamento do REsp Repetitivo 1.115.078/RS o STJ entendeu que o art. 1º da Lei 9.873/99 estabeleceu prazo de natureza decadencial para a constituição de crédito decorrente do exercício do poder de polícia da Administração, consignando ainda que o prazo de cinco anos para se apurar o cometimento de infração à legislação em vigor deve ser contado: [i] da data da prática do ato ou, [ii] no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que cessada a infração. 2. Após a deflagração do processo administrativo passa a ter observância a prescrição punitiva intercorrente, com prazo trienal, esta que é submetida às causas de interrupção previstas no art. 2º da Lei 9.873/99. 3. O ato administrativo que impulsiona o feito, importando em mudança de fase processual e na apuração do ilícito administrativo, interrompe o prazo prescricional. Valoração do Parecer Jurídico e da intimação do autuado para oferecer alegações finais exarados no processo administrativo como marcos interruptivo da prescrição. Precedentes da Corte. 4. Apelação e remessa necessária providas. 5. Honorários de sucumbência fixados em dez por cento sobre o valor do proveito econômico (multa arbitrada no importe de R$50.000,00). (TRF1, AC 1001132-38.2018.4.01.3603, Relator(a): Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Sexta Turma, publicação: PJe 22/09/2024) Quanto à terceira modalidade de prescrição (referente à pretensão executória), foi arguida em sede de exceção de pré-executividade e foi rejeitada pelo Juízo (ID 1373620749 dos autos n. 0002886-30.2017.4.01.4100), porquanto o crédito foi constituído em 2016 e a ação de execução fiscal foi proposta no ano seguinte. Alegação de nulidade do Auto de Infração por ter sido lavrado por Técnico Ambiental As embargantes argumentam que o Auto de Infração é nulo por ter sido lavrado por Técnico Ambiental, agente que não integra o quadro de fiscalização do IBAMA. Afirmam que a atividade de fiscal somente pode ser exercida por servidor concursado para tal mister, conforme art. 37, inciso II da Constituição. De acordo com o art. 70, § 1º, da Lei 9.605/98, “são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processos administrativos os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha”. Portanto, para que detenha competência para lavrar auto de infração, basta que o agente público seja servidor de órgão ambiental integrante do SISNAMA e seja administrativamente designado para a atividade de fiscalização. Por outro lado, ainda que houvesse vício inicial decorrente da incompetência do agente autuante, a jurisprudência reconhece a possibilidade de saneamento pelos atos posteriores que venham a confirmar o auto de infração. No caso sob exame, o ato administrativo de autuação foi integralmente homologado pela autoridade julgadora. A respeito do tema, convém colacionar os seguintes precedentes: POLÍCIA ADMINISTRATIVA. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA POR TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA ENTIDADE ESPECIALMENTE DESIGNADO MEDIANTE PORTARIA. VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA/SUPERAÇÃO. 1. Nos termos do art. 70, § 1º, da Lei n. 9.60598, “são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha”. 2. A competência é, essencialmente, da entidade, que a especifica em atribuições de seus servidores. Seria extremado apego ao modelo burocrático de administração - que contrasta com as atuais concepções de administração sistêmica ou gerencial - a exigência de especificação de atribuições dos agentes públicos em lei “stricto sensu”. 3. Não é ilegítimo auto de infração lavrado por servidor inegavelmente pertencente aos quadros do IBAMA (entidade competente), especificamente designado por meio de portaria para a atividade de fiscalização. Sem tal permissão, a entidade estaria desprovida da flexibilidade necessária para superar as carências constantes ou momentâneas de servidores para o exercício de suas complexas atribuições. 4. Não se vislumbra qualquer prejuízo para o autuado, que em momento algum teve dúvida de que se tratava, o autuante, de servidor daquela entidade dedicada à preservação do meio ambiente. Não bastasse isso, não se vê óbice, no caso, à delegação de atribuições, sem contar que o procedimento administrativo não se esgota no auto de infração, de modo que, ainda que houvesse algum defeito inicial, este estaria sanado pelos atos posteriores, que confirmaram o auto de infração. 5. Na jurisprudência do STJ, “a Lei n. 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA o poder para lavrar autos de infração e para instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que, para a hipótese, ocorreu com a Portaria n. 1.273/1998. (REsp 1.057.292/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.6.2008, DJe 18.8.2008)” (AgRg no REsp 1260376/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/09/2011). 6. Provimento à apelação. (TRF1, AC 0003788-63.2006.4.01.4101, Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, data de julgamento: 22/07/2015, data de publicação: 30/07/2015) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTUAÇÃO E APREENSÃO MADEIRA. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PARA FISCALIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS PRODUTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se nos autos a legitimidade e legalidade de auto de infração, lavrado por "ter em depósito 344,967 m³ de madeira em toa das espécies: Ipê, Angelim, Cumaru, Cupiúba e Peroba Mica; 220 m³ de madeira serrada das espécies: Angelim, Ipê, Cerejeira, Caxeta, Jatobá, Frejó e Cupiúba, sem a devida comprovação de origem". 2. Na forma do § 1º do art. 70 da Lei n. 9.605/98, "são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização". Ostentando o agente responsável pela lavratura do auto de infração a condição de servidor do IBAMA, dotado de competência e atribuições funcionais para o exercício da fiscalização, não se aventa ilegitimidade ou ilegalidade formal do AI lavrado. 3. Impugnado ato administrativo, que goza da presunção de legitimidade e legalidade, compete a quem o questiona o ônus da prova de sua nulidade ou falta de supedâneo fático. 4. Sem que comprovada nos autos a origem legal do produto florestal considerado irregular e apreendido, ônus da parte autora ( CPC/73, art. 333, I), não merecem acolhida as alegações que sustentam o oposto do que se considerou no momento da autuação. 5. Apelação desprovida. (TRF1, AC 0003204-10.2007.4.01.3600, Relator: Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho (Convocado), Quinta Turma, data de julgamento: 13/04/2016, publicação: e-DJF1 20/04/2016) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA AMBIENTAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade no auto de infração lavrado por Técnico Ambiental. À época da atuação já havia suporte normativo suficiente para a atribuição do agente do IBAMA que lavrou o auto de infração, qual seja, o § 1º do art. 70 da Lei n.º 9.605/98, o qual estabelece que: “são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização”. 2. A ausência da juntada nos autos da Portaria em que conste especificamente a designação do Técnico Ambiental que subscreveu o auto de infração não pode conduzir a nulidade da multa ambiental imposta, tendo em vista que o vício de competência, por ser passível de convalidação, não deve necessariamente conduzir à declaração de nulidade. Isso porque há hipóteses nas quais deve ter prevalência a proteção de determinados bens jurídicos que recomendem a preservação dos efeitos do ato, como no presente caso, em que há evidente interesse público subjacente à proteção do meio ambiente e à punição de condutas infratoras. Precedente. (...) (TRF3, AI 5017420-78.2018.4.03.0000, Terceira Turma, data de julgamento: 29/11/2018, publicação: e-DJF3 05/12/2018) Pelas razões expostas, a tese invocada pelas embargantes não merece acolhimento. Alegação de nulidade do Auto de Infração por ter sido assinado por apenas um agente de fiscalização As embargantes afirmam que “norma interna do IBAMA (Portaria) exige a assinatura nos autos de infrações de dois fiscais e não apenas um como ocorreu no caso tratado nos presentes autos”. A Portaria IBAMA n. 53/1998, vigente à época dos fatos, estabelecia, em seu art. 9°, parágrafo único, que a “Equipe de Fiscalização será composta pelo mínimo de 2 (dois) Agentes de Fiscalização”. A Portaria em questão aprovou o regulamento interno de fiscalização do IBAMA e estabeleceu procedimentos para atuação da fiscalização no âmbito do Instituto. O dispositivo acima transcrito apenas estabeleceu o contingente mínimo para compor a equipe de fiscalização (pelo menos dois agentes), não havendo obrigatoriedade de assinatura do auto de infração por todos os agentes integrantes da equipe. Portanto, não há nenhuma irregularidade aparente ou manifesta. Alegação de nulidade da decisão administrativa que homologou o auto de infração, por ausência de fundamentação As embargantes afirmam que a aludida decisão “não foi fundamentada em lei” e que, apesar de reconhecer que da infração não decorreu dano ambiental, ainda assim homologou o auto de infração. Da análise da decisão questionada, observa-se que foram indicados fundamentos legais e jurídicos para a homologação do auto de infração, considerando-se as características fáticas do caso. Também foram encampadas as conclusões dos pareceres jurídicos emitidos pela Procuradoria Federal. Não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de motivação nos atos administrativos. No tocante à frase “da infração não decorre dano ambiental”, contida na decisão de primeira instância, não se vislumbra nenhuma irregularidade apta a caracterizar nulidade. A autoridade julgadora, naquela oportunidade, havia entendido pela ausência de danos diretos e mensuráveis ao meio ambiente, circunstância esta que não obsta a imposição de sanção administrativa por violação da lei. Vale registrar que, na decisão de segunda instância, a autoridade julgadora mencionou a existência de danos ambientais indiretos, passíveis de reparação por meio de reposição florestal. Alegação de bis in idem As embargantes afirmam que foram lavrados dois autos de infração pelo mesmo fato e propostas duas ações de execução fiscal (autos n. 0001836-05.2013.8.22.0021 e autos n. 0002886-30.2017.4.01.4100). Porém, os únicos documentos constantes no presente feito referem-se ao Auto de Infração n. 464322/D, que deu origem à execução fiscal n. 0002886-30.2017.4.01.4100. Fica, assim, prejudicado o exame da alegação. Alegação de não observância do art. 60, § 1º e 3º, do Decreto n. 3.179/1999 Os dispositivos citados pelas embargantes, vigentes à época da autuação, tinham a seguinte redação: Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. § 1° A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano. § 2° A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. § 3° Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente. § 4° Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado. § 5° Os valores apurados nos §§ 3° e 4° serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação. O procedimento administrativo era detalhado pela Instrução Normativa n. 79/2005 do IBAMA, cujo art. 3°, caput, assim dispunha: Art. 3° A pessoa física ou jurídica que houver sido autuada por cometimento de infrações administrativas ambientais poderá requerer perante esta Autarquia os benefícios previstos na presente Instrução Normativa, com exceção do descrito no art. 32, cujo pedido deverá ser protocolizado em quaisquer das suas Unidades Administrativas, devendo ser encaminhado, no prazo de cinco dias, para juntada ao respectivo processo administrativo originado pelo Auto de Infração. Como se vê, o decreto admitia a suspensão da exigibilidade da multa, desde que apresentado pelo infrator projeto técnico de reparação do dano. No caso concreto, a autuada não submeteu ao IBAMA o projeto em questão. Além disso, verifica-se que a autuada chegou a ser notificada, em 2011, para apresentação de pré-projeto de conversão de multa, com base nas disposições do Decreto n. 6.514/2008, mas quedou-se inerte (ID 1943418180, p. 368/370). Considerando-se que o benefício pretendido dependia de ato a ser praticado pela própria autuada e que a interessada não o realizou no tempo e modo oportuno, não há nulidade a ser declarada. Alegação de cerceamento de defesa As embargantes afirmam que o embargado não propiciou o direito de defesa nos moldes assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV), estendendo-se além do prazo legal, sem propiciar o real conhecimento das decisões tomadas, vez que sequer foi aberto prazo para alegações finais, sendo o processo concluído sem intimação dos atos praticados. O exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (Emenda Constitucional n. 19/1998), o que implica, dentre outras situações, em se refutar veementemente a mora abusiva no trâmite dos processos administrativos. A delonga da administração no desfecho do procedimento, sem a devida justificação, viola os princípios da eficiência e da razoabilidade, pois o administrado tem direito à razoável duração do processo, em consonância com o art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição. Por outro lado, há que se considerar a necessidade de observância de trâmites burocráticos exigidos para a apuração de infrações ambientais, a notória deficiência de recursos materiais e humanos, bem como a existência de número elevado de processos administrativos em trâmite na autarquia. Ademais, o prazo estabelecido pelo art. 49 da Lei n. 9.784/1999 caracteriza-se como impróprio, ante a ausência de consequência para o seu descumprimento. O argumento de violação dos direitos ao contraditório e à ampla defesa também não prospera. A autuada foi regularmente intimada a respeito das decisões administrativas proferidas (ID 1943418180, p. 388, e ID 1943418182, p. 30, 44 e 46). No tocante à intimação para apresentação de alegações finais, verifica-se que foi realizada por meio de publicação de edital (ID 1943418180, p. 378). Para que fosse declarada sua nulidade, seria imprescindível a efetiva demonstração dos prejuízos à defesa, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDORES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. INDEFERIMENTO NA PARTICIPAÇÃO NOS ATOS QUE DETERMINARAM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS E A RATIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO DOS SERVIDORES REALIZADO DURANTE A SINDICÂNCIA. PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. PRECEDENTES. (...) 3. A jurisprudência dessa Corte é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief. (...) (STJ, RMS 46.292/RJ, Relator(a): Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA NÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. VEDADA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - As alegações da Agravante acerca de fragilidades no recurso especial da parte ora Agravada não foram apresentadas em contrarrazões ao recurso especial, configurando vedada inovação recursal em sede de Agravo Interno. Precedentes. II - Os atos processuais não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se, realizados sob forma diversa da prevista em lei: i) atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief), em prestígio ao princípio da segurança jurídica, pela vertente da preservação de tais atos. Precedente. III - E válida a notificação por edital para apresentação de alegações finais, no processo administrativo para apuração de multa ambiental, salvo se demonstrado o prejuízo concreto por aquele que aproveita a declaração de nulidade dessa notificação. Precedente . IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2.152.166/RS, Relator(a): Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/10/2024) Em outras palavras, cabia à parte embargante indicar concretamente a razão pela qual seria imprescindível a sua manifestação na referida fase procedimental, o que não foi feito. Alegação de ausência de materialidade A embargante afirma que não vendeu madeira sem documento e que a divergência observada pelo IBAMA no ato de fiscalização decorre da utilização, pelo empreendimento, da metodologia utilizada pelo órgão ambiental estadual. Transcrevo, pela pertinência, trecho que sintetiza o argumento desenvolvido na petição inicial: Ao contrário do que alude o auto de infração recorrido, a Embargante não vendeu nenhuma madeira sem documento. Nunca é por demais consignar, que o controle utilizado pelo IBAMA, difere da forma de controle utilizado pelo SEDAM, controle deste último que a Embargante seguia e utilizava ou, seja: Para o SEDAM, ao dar entrada no sistema em forma de toras, o saldo em toras o próprio sistema distribui em madeira serrada, ou seja, o sistema automaticamente transforma em partes percentuais em aproveitamento, em sobras e aparas de madeira, em parte de cavaco e uma última parte em serragem. Da forma retro, evidente, se a fiscalização in casu tivesse ocorrido por fiscais do SEDAM, com a mais absoluta certeza, nenhum auto de infração teria sido lavrado, mesmo porque não existe nenhuma irregularidade a ensejar a pesada multa aplicada a Embargante. A tese sob exame (divergência entre a metodologia utilizada pelo IBAMA e pela SEDAM/RO) foi arguida em sede de defesa administrativa e afastado pela decisão de primeira instância, que acolheu manifestações da área técnica e da Procuradoria Especializada (ID 1943418180, p. 384/385). O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros ou nulidades existentes, conforme pacífica jurisprudência (e.g.: TRF1, AC 0003763-38.2015.4.01.4100, Sexta Turma, e-DJF1 19/12/2017). A mencionada regra é coerente com aquela disposta no art. 373, inciso I, do CPC, segundo o qual “o ônus da prova incumbe: (…) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Tendo em vista que a parte embargante não produziu provas aptas a afastar a presunção de legitimidade de que se reveste o ato impugnado, mantém-se hígida a multa aplicada. Alegação de inadequação da sanção imposta As embargantes argumentam que a penalidade aplicada não obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alegam que deveria ter sido aplicada pena de advertência ou convertida a multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme art. 2º, inciso I e § 4°, do Decreto n. 3.179/1999. Ao contrário do que defendem as embargantes, a multa simples não necessita infalivelmente ser precedida da pena de advertência, conforme pacífica jurisprudência (STJ, REsp 1.993.783/PA, Primeira Seção, DJe 19/09/2023, Tema Repetitivo n. 1.159). Quanto à conversão da multa em prestação de serviços, trata-se de medida a ser pleiteada pelo interessado na esfera administrativa, pois cabe à autarquia ambiental, no exercício de sua discricionariedade técnica, aferir a gravidade da conduta e a culpabilidade do agente. Não se trata, assim, de direito subjetivo do autuado (STJ, AgInt no AREsp 2.186.223/MG, Segunda Turma, DJe 24/11/2023). Com relação à dosimetria da multa, verifico que não foi impugnada a decisão administrativa em qualquer extensão. Nesse aspecto, importante registrar que é responsabilidade e ônus da parte autora fazer a delimitação objetiva da ação. Restringindo-se a parte em alegar que o valor imposto não é proporcional ou razoável, não houve a impugnação específica – e, portanto, a judicialização –, de qualquer aspecto da dosimetria administrativa. A omissão da parte autora nesse aspecto delimitou a lide e a defesa da parte ré, não cabendo ao juízo se debruçar de ofício sobre todos os aspectos do ato administrativo, incluindo os trechos não impugnados. Alegação de excesso de execução As embargantes afirmam que o embargado “aplica multa sobre multa”, o que seria vedado. No entanto, não especificam a rubrica que, no seu entendimento, deveria ser eliminada, tampouco apresentam o valor que entendem ser correto. Nos termos do art. 917, § 3°, do CPC, “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O dispositivo é aplicável às ações de execução fiscal, conforme demonstra o precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS . CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. (…) 3. O § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil prescreve que: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. 4. A apelante não anexou à peça inaugural elementos que possibilitem a verificação dos fatos alegados. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “[ ...] quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Precedentes: REsp. 1.726 .938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5 .2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel . Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015 . [...]” (AgInt no AREsp 903.481/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018). (…) (TRF1, AC 000405163-2017.4.01.3502, Relator: Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, data de julgamento: 26/02/2019, data de publicação: 15/03/2019) Considerando-se que o comando legal não foi observado, a alegação deve ser rejeitada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico buscado, correspondente ao valor da causa, a ser atualizado, conforme art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença aos autos n. 0002886-30.2017.4.01.4100. Comunique-se o teor desta sentença ao relator do agravo de instrumento n. 1038837-73.2022.4.01.0000. Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária
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