Ministério Público Do Estado Do Paraná x Gabriel De Araujo Rodrigues Gomes
ID: 257054372
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0011166-69.2024.8.16.0033
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEBORA WOELLNER TRACZ PETRIN
OAB/PR XXXXXX
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FELIPE HENRIQUE ROZGRIN PETRIN
OAB/PR XXXXXX
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Vistos e examinados estes autos sob n° 0011166- 69.2024.8.16.0033 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu GABRIEL DE ARAUJO RODRIGUES GOMES, brasileiro, natural de Pinhais/PR, nas…
Vistos e examinados estes autos sob n° 0011166- 69.2024.8.16.0033 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu GABRIEL DE ARAUJO RODRIGUES GOMES, brasileiro, natural de Pinhais/PR, nascido em 15 de março de 2003, com 21 anos de idade à época dos fatos, filho de Jaime Rodrigues Gomes e Maria Aparecida de Araujo, portador do RG nº 14.620.413- 9/PR, atualmente recolhido ao sistema prisional. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 70.1) em desfavor do réu Gabriel de Araujo Rodrigues Gomes, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 21 de novembro de 2024, por volta das 06h00min, na Rua Adolfo Muhlmann, 240, bairro Jardim Cláudia, cidade de Pinhais/PR, onde foi cumprido mandado de busca e apreensão expedido por este e. Juízo nos autos nº 0017663-62.2024.8.16.0013, no âmbito da operação “NEXUS II”, o denunciado GABRIEL DE ARAUJO RODRIGUES GOMES, de forma consciente e voluntária, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar aproximadamente 1.000 (mil) comprimidos totalizando 594g (quinhentos e noventa e quatro gramas) da droga popularmente conhecida como ecstasy e dois pacotes plásticos e mais uma quantidade em recipiente separado, que totalizaram 276g (duzentos e setenta e seis gramas), da droga popularmente conhecida como maconha, ambas substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito no Brasil (cf. Portaria nº 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e autos de constatação provisória de substância entorpecente de mov. 1.12 e mov. 1.13. Assubstâncias entorpecentes foram encontradas no interior da residência, a maconha especificamente em dois invólucros plásticos na sala e quarto e o ecstasy em uma mochila na área de serviço externa, acompanhados de duas balanças de precisão. A prisão em flagrante do autuado foi homologada no dia 22 de novembro de 2024 pelo Juízo da Vara Criminal de Pinhais/PR, que na mesma oportunidade declinou a competência à 2ª Vara Criminal de Curitiba, em virtude da ocorrência de prevenção, pois a ordem de busca e apreensão foi expedida por este Juízo (evento 19.1). Redistribuídos os autos a este Juízo, foi determinado o imediato encaminhamento do feito à Central de Garantias desta Capital para a realização de audiência de custódia e condução do feito até o eventual oferecimento de denúncia (evento 36.1). Fora realizada audiência de custódia em 27 de novembro de 2024, na qual foi determinada a conversão da prisão em flagrante de Gabriel em prisão preventiva (eventos 50.1/51.1). Após o oferecimento da denúncia (evento 70.1), os autos foram redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR, que declinou a competência a este Juízo (evento 88.1). No dia 11 de dezembro de 2024 foi determinada a notificação do denunciado (evento 95.1). O réu foi notificado (evento 100.1) e apresentou defesa prévia por intermédio de Defensor constituído (evento 101.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2024, designando-se o dia 26 de março de 2025 para a realização da audiência de instrução e julgamento (eventos 104.1 e 116.0). Em audiência de instrução realizada em 26 de março de 2025 foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (eventos 144.1 e 144.2), encerrando-se a instrução probatória com o interrogatório do réu (evento 144.3). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal em virtude da natureza e da quantidade de drogas, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, a imposição do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva (evento 164.1). Por sua vez, a Defesa do réu, em alegações finais, sustentou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, aimposição do regime inicial aberto ou semiaberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade (evento 168.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Gabriel de Araujo Rodrigues Gomes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em juízo, o réu GABRIEL DE ARAUJO RODRIGUES GOMES relatou, em síntese, que as drogas foram encontradas dentro de sua casa; que uma quantidade de maconha estava dentro de um pote de vidro, em sua mesa da sala; que essa quantidade era para uso próprio; que a substância encontrada dentro da bolsa estava dentro da máquina; que o interrogado e sua esposa fazem uso de maconha; que no tocante à outra droga (ecstasy), tinha recebido um dia antes, da pessoa de quem comprava maconha; que entregaria aquela droga para outra pessoa e receberia um valor para fazer isso; que receberia em torno de mil reais; que uma parte da maconha estava no quarto e outra parte estava na sala; que as balanças de precisão não eram destinadas a pesar substâncias entorpecentes, eram utilizadas por sua esposa, que é confeiteira, na confecção de doces; que sabia que estava incidindo em uma das modalidades do tráfico ao guardar drogas e se sente envergonhado; que continua devendo para a pessoa de quem recebeu a droga e pretende fazer o pagamento; que até ser preso era supervisor de uma empresa de vigilância e monitoramento; que ganhava de três a cinco mil reais por mês em média; que reside com a sua esposa e seu sobrinho; que não possui outras passagens; que teve passagens na adolescência e já chegou a ficar internado (evento 144.3). II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar ANGELO JORGE LEAL FERREIRA, relatou em juízo, em síntese, que pertence à Corregedoria da PM, mas presta serviços no GAECO; que foi umaoperação de cumprimento de mandados; que foi solicitado o apoio do batalhão de RONE; que deslocaram até o local indicado no mandado; que foi realizada a entrada rápida e dominado o ambiente pelas equipes especializadas; que após isso a equipe do GAECO adentrou o ambiente e as buscas foram iniciadas; que se recorda que na sala foi encontrada certa quantia de maconha; que havia uma moça na residência; que acredita que era a esposa do investigado; que ela assumiu a posse; que perguntou se havia mais alguma coisa de ilícito; que o investigado respondeu que havia em uma mochila na máquina de lavar roupas; que encontraram mais uma quantidade de ecstasy; que havia um menor na residência; que foram até a residência da tia da moça, onde deixaram o menor de idade; que então se deslocaram até a delegacia para os procedimentos de Polícia Judiciária; que o réu colaborou o tempo todo; que ele respondeu o que foi perguntado; que ele mesmo indicou que havia droga na mochila; que não tiveram nenhum problema com o investigado e com a esposa dele; que na operação já existiam indicativos da ocorrência de tráfico; que não conhecia o acusado; que o réu falou que era vigilante; que havia balança de precisão na residência; que não foi o depoente quem realizou a busca (evento 144.1). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Civil RAFAEL ISSAO OGINO, relatou em juízo, em síntese, que em posse do mandado de busca e apreensão deram cumprimento às seis da manhã, com o apoio de uma equipe da Polícia Militar, pois o indivíduo era envolvido com o tráfico de drogas e poderia ter arma de fogo; que houve a necessidade de arrombamento; que foi uma entrada rápida; que foram recepcionados pelo réu; que o denunciado afirmou que havia entorpecentes no local; que de início avistaram um pouco de maconha na sala; que na sequência o denunciado pegou uma mochila, que estava dentro de uma máquina de lavar roupa, a qual continha ecstasy; que continuaram as buscas e localizaram mais uma quantidade de maconha dentro de um armário/cômoda; que foi dada voz de prisão ao réu e à esposa dele, pois foi dito que a maconha pertencia à esposa do acusado; que fizeram o encaminhamento para a delegacia; que houve colaboração do denunciado; que estava presente um menor de idade; que depois ficaram sabendo que o réu assumiu a maconha também; que não conhecia o denunciado; que foram encontradas duas balanças de precisão, as quais não estavam junto com as drogas (evento 144.2). II.III. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) De acordo com a denúncia de evento 70.1, no dia 21 de novembro de 2024, por volta das 06h00min, na Rua Adolfo Muhlmann, nº 240, bairro Jardim Cláudia, no Município de Pinhais/PR, o denunciado GABRIEL DEARAUJO RODRIGUES GOMES guardava aproximadamente 1.000 (mil) comprimidos totalizando 594g (quinhentos e noventa e quatro gramas) de ecstasy e dois pacotes plásticos e mais uma quantidade em recipiente separado, que totalizaram 276g (duzentos e setenta e seis gramas) de maconha. Parte das substâncias apreendidas foi remetida ao Instituto de Criminalística do Paraná para perícia (conforme ofício sob nº 173/2024, contido no evento 60.1). A requisição expedida pela autoridade policial deu ensejo ao laudo pericial sob nº 141.346/2024 (evento 149.1), segundo o qual as amostras periciadas apresentaram identificação positiva para Delta-9- tetrahidrocanabinol, e ao laudo pericial sob nº 35.621/2025 (evento 157.1), segundo o qual o material periciado apresentou identificação positiva para MDA. Assim, não existem dúvidas de que as substâncias em questão estão presentes na Portaria SVS/MS nº 344/98, ou seja, trata-se de drogas para fins legais. Superada essa prévia análise acerca da materialidade, passo à análise do feito sob a perspectiva da autoria delitiva. A autoria é certa e recai, inquestionavelmente, sobre o denunciado, como passo a demonstrar. Essa conclusão é extraída, primeiramente, da narrativa apresentada pelos Policiais Civis e Militares responsáveis pela apresentação do réu na Delegacia de Polícia. Extrai-se do feito que, no dia 21 de novembro de 2024, por volta das 06h00min, na Rua Adolfo Muhlmann, nº 240, bairro Jardim Cláudia, no Município de Pinhais/PR (residência do acusado), os agentes públicos deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido no âmbito dos autos sob nº 0017663-62.2024.8.16.0013. Ao realizarem a busca domiciliar, os policiais encontraram na sala uma certa quantidade de maconha. Consta, ainda, que durante a diligência o próprio denunciado indicou a existência de mais entorpecentes no interior do imóvel e apresentou uma mochila, que continha significativa quantidade de comprimidos de ecstasy (aproximadamente mil). Sobre a relevância da palavra dos agentes públicos (tais como Policiais Civis e Militares e Guardas Municipais), colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES). CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃOPOR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA. PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses ilícitos ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos dos militares responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos a corroborar o relato da vítima apresentado em sede judicial. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0029009- 65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, II, C.C ART. 163, §ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES, LINEARES E COERENTES – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE REITERADO EM JUÍZO - HIGIDEZ E VALIDADE - CONDENAÇÃO ESCORREITA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ABSOLVIÇÃOINVIÁVEL (...) II - Do STJ: “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes”. (HC 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000059-98.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. RESISTÊNCIA. DANO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXIGUIDADE DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0018021- 25.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.10.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAISMILITARES. CREDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM SUA REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª C. Criminal - 0014005-40.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 08.08.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS RELATOS JUDICIAIS IMPESSOAIS E DESINTERESSADOS DOS AGENTES POLICIAIS, CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA – (...) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0018130- 85.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 03.05.2018) (grifei). APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP - APELO MINISTERIAL COLIMANDO O DECRETO CONDENATÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO DE PROVAS COESO A ALICERÇAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA ACUSADA - PROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DA RÉ - NEGATIVA DA INCULPADA QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS DEPOIMENTOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS AGENTESPOLICIAIS, NOTADAMENTE EM JUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INCOMPATÍVEIS COM A TESE DE QUE A RÉ SERIA MERA USUÁRIA DE DROGAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008747- 93.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 15.03.2018) (grifei). Além disso, o réu confessou parcialmente a prática do crime em seu interrogatório judicial (evento 144.3), corroborando o restante das provas colhidas. O acusado admitiu que, com conhecimento e vontade, de maneira livre e consciente, guardava os comprimidos de ecstasy a pedido de terceira pessoa, não identificada, e expôs que receberia o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela guarda do entorpecente. A jurisprudência pátria confere grande relevância à confissão do acusado, notadamente quando entrosada com outros elementos probatórios. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. A confissão poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008978- 26.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.11.2019) (grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO EHARMÔNICO. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE DILIGENCIARAM OS FATOS. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS. (...) A confissão judicial do réu há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009011-39.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 11.10.2018) (grifei). Sabe-se que o crime de tráfico se perfaz ainda que não demonstrada a obtenção de lucro e/ou a prática de atos de comercialização do entorpecente por parte do agente, sendo suficiente a mera posse das drogas para posterior distribuição e repasse a terceiros, mesmo que a título não oneroso. É o entendimento que predomina na jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS A DEFESA PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E ARRECADARAM AS SUBSTÂNCIAS ILEGAIS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EMMESA. AUSÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) V – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela apreensão do entorpecente. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000063-09.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.09.2023) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. RELATOS COESOS E CONFIRMADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃOPROVIDO. (...) V – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002602-66.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2023) (grifei). Diante de todo o exposto, não restam dúvidas de que a conduta do réu encontra subsunção no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo impositiva, assim, a sua condenação, mormente porque não ficou comprovada nenhuma das hipóteses de absolvição referidas no artigo 386 do Código de Processo Penal, e não é o caso, evidentemente, de promover a desclassificação para a infração penal expressa no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado GABRIEL DE ARAUJO RODRIGUES GOMES, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.Natureza da droga: Conforme consta dos laudos periciais, os materiais apreendidos apresentaram resultados positivos para MDA e Delta-9-tetrahidrocanabinol. Quantidade da droga: Consta que o denunciado guardava grande quantidade de entorpecentes: aproximadamente 1.000 (mil) comprimidos totalizando 594g (quinhentos e noventa e quatro gramas) de ecstasy e dois pacotes plásticos e mais uma quantidade em recipiente separado, que totalizaram 276g (duzentos e setenta e seis gramas) de maconha. Saliento que em recente julgado o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, através da 3ª Câmara Criminal do TJ-PR, decidiu que as circunstâncias da natureza e da quantidade de drogas são independentes e autônomas entre si, sendo desnecessária, assim, a cumulatividade de valoração negativa de ambas as circunstâncias para que a pena-base seja exasperada. Atente- se: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA A BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS DIANTE O COMPORTAMENTO ATÍPICO DO RÉU. JUSTA CAUSA COMPROVADA. VALIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE A NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA APREENDIDA. DESNECESSIDADE DA CUMULATIVIDADE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUANTIDADE DA DROGA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SÃO INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002445-61.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.:SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 08.04.2024) (grifei). Ainda, em acórdão datado de 10 de setembro de 2024, a 5ª Câmara Criminal do TJ-PR igualmente reconheceu a possibilidade de valoração da natureza da droga de forma independente de sua quantidade (Apelação Crime nº 0005428-33.2023.8.16.0196 – Curitiba – Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos). Pela pertinência, passo a transcrever parte do voto do Eminente Relator: Sobre o tema, importa detalhar que a melhor interpretação do art. 42 da Lei n. 11.343/06 (notadamente jurisprudencial) tem evidenciado que a quantidade e a natureza da droga, no crime de tráfico, são aspectos passíveis de serem analisados de forma independente. Tanto é assim, que podem até ser objeto de valoração em diferentes etapas da dosimetria, sendo totalmente viável que uma dessas duas vetoriais seja direcionada à pena-base, enquanto a outra seja apreciada na terceira fase da dosimetria. Aliás, o entendimento aqui adotado prestigia o princípio da individualização da pena, pois confere maior rigor, de forma devida, àqueles que praticam o tráfico com espécie de droga mais nociva do que o normal, como é o caso da “cocaína”, mesmo que sua quantidade não seja alta. Tal circunstância não pode receber o mesmo tratamento de pessoas que traficam drogas menos lesivas (como a “maconha”, por exemplo), sob pena de se atribuir pesos iguais a hipóteses substancialmente distintas. Não fosse apenas o maior grau de nocividade à saúde pública, também o acesso a drogas especialmente destrutivas é mais difícil, seja pelo valor de mercado notoriamente elevado ou pela especial confiança, muitas vezes exigida no mundo tráfico, para que entorpecentes mais casos sejam confiados a terceiros. Assim, pelo fato de o tráfico praticado nessas circunstâncias revelar envolvimento mais sério do agente com a espécie delitiva, em razão da maior responsabilidade assumida para lidar com entorpecentesde elevado valor econômico e poder viciante, igualmente o alto potencial deletério da droga deve ensejar maior reprovação, independentemente de sua quantidade. De mais a mais, como é de conhecimento amplo, não raramente traficantes optam por fracionar drogas, a fim de transportá-las ou guardá-las somente em pequenas quantidades, com o objetivo de dificultar sua descoberta pela polícia ou mesmo alegar a exclusiva destinação ao consumo pessoal. Portanto, também por esse motivo, eventual pouca quantidade de entorpecente apreendida não deve mesmo impedir a valoração de sua natureza, ainda que de forma autônoma. Enfim, é inconcebível, a meu ver, que um traficante de 30 gramas de cocaína receba exatamente a mesma pena do traficante de 30 gramas de maconha. A prevalecer tal entendimento, o Poder Judiciário estaria incentivando o tráfico de substância entorpecente mais cara, que causa maior prejuízo à saúde da população. Em outras palavras, se o apenamento for o mesmo para as duas hipóteses antes indicadas, melhor será traficar a droga mais cara, porque o lucro será bem maior. Em suma, não há previsão de que as circunstâncias descritas no rol do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 devam ser analisadas conjuntamente. Ressalte-se que existem quatro circunstâncias legais no mencionado dispositivo e não há exigência de que todas devam ser negativamente valoradas para que se possa exasperar a pena do agente. Trata-se de circunstâncias diversas, autônomas e independentes entre si, e a presença de uma delas já é suficiente para ensejar o aumento da pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). No caso, foram normais à espécie. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa (ou seja, em 1/10 para a circunstância judicial tida como desfavorável – a quantidade de drogas apreendidas), fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Tribunal de Justiça do Paraná 3 , 3 REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). RECURSO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, III). PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE – QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO NA SENTENÇA DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS PARA O CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PENA-BASE MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0043090-76.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 05.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) NÃO HÁ ILEGALIDADE NO INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO STJ. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0005352-90.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 03.02.2020) (grifei). – APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, DEVIDO À NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS, ALÉM DO FATO DE O ACUSADO TER FORNECIDO NOME DIVERSO À EQUIPE POLICIAL – QUANTUM DE AUMENTO, PORÉM, QUE DEVE SER REDUZIDO A FIM DE SE ADEQUAR AO CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL QUE ESTABELECE O AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0007372-81.2012.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.10.2019) (grifei).consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (dez). Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 4 . Não existem circunstâncias agravantes. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Sendo assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Inexistem causas especiais de aumento de pena e/ou diminuição de pena. Não se faz presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, cujo reconhecimento depende do concomitante preenchimento dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. Sobre a incidência da referida minorante, oportuno transcrever, primeiramente, a lição da doutrina 5 : “(...) foi criada pelo legislador para beneficiar pessoas primárias e de bons antecedentes, que sejam condenadas por referidos crimes, quando as provas indicarem que não se trata de traficante contumaz (que faz do tráfico 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal). 5 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial: 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 96/100.um meio de vida) e que o réu não integra organização criminosa. A benesse, portanto, deve ser concedida ao chamado traficante eventual (ocasional), que praticou ato de comércio de droga de forma isolada. (...). Saliente-se que a dedicação rotineira ao tráfico pode ser comprovada por diversas formas, como, por exemplo, pela confissão do réu, pela existência de interceptação telefônica demonstrando a venda a inúmeros usuários, pela apreensão, com o acusado, de listas com nomes de clientes, pela quantidade elevada de drogas etc. (...) Não há bis in idem quando o juiz aumenta a pena-base com fundamento na quantidade e na natureza da droga (cumprindo a determinação do art. 42 da Lei de Drogas) e, em seguida, deixa de conceder o redutor do art. 33, §4º, por considerar provado que o réu se dedica ao tráfico de forma contumaz ou que integra organização criminosa, mesmo que a quantidade e a natureza do entorpecente sejam usadas como um dos fundamentos para a conclusão do juiz sentenciante. Em tais casos, não há bis in idem, porque o aumento na 1ª fase é decorrente da quantidade e da natureza, enquanto a não incidência do redutor decorre do fato de o acusado não ser traficante eventual”. No caso em tela, entendo que não há como ser reconhecida a incidência da minorante do tráfico privilegiado, pois existem elementos indicativos da dedicação do acusado à prática de atividades criminosas, notadamente aquelas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Extrai-se dos autos de medida cautelar sob nº 0017663- 62.2024.8.16.0013 (feito no qual houve a expedição do mandado de busca e apreensão cumprido na residência do acusado – conforme decisão de evento 8.1) a existência de referência à venda de entorpecentes realizada pelo réu a outro investigado (Aron Spinola da Silva Barbosa). Os diálogos entre o réu e o outro investigado datam de junho de 2023, ou seja, mais de um ano antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão que resultou na prisão em flagrante do acusado – o que, no entendimento deste Juízo, indica que o envolvimento do denunciado com o tráfico ilícito de drogas não foi meramente esporádico e circunstancial. Atente-se:Ainda, é importante salientar que, de acordo com o laudo pericial nº 141.374/2024 (evento 161.1), em uma das balanças de precisão apreendidas na residência do acusado foram encontrados vestígios da substância química cocaína – o que demonstra que o equipamento era utilizado para a pesagem de entorpecentes e refuta a tese de que o envolvimento do réu com o tráfico teria se limitado à guarda de drogas na ocasião delimitada na denúncia. Outrossim, o próprio denunciado mencionou, no curso de seu interrogatório judicial, que antes de atingir a maioridade já se envolveu com o tráfico de drogas - tendo, inclusive, sofrido a imposição da medida socioeducativa de internação -, o que corrobora a conclusão de que seu envolvimento com a traficância é recorrente e habitual e, por consequência, obsta a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Portanto, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIALNa forma do que dispõe o art. 33, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstância judicial negativa (a quantidade da droga apreendida), estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pel o réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva d o sentenciado, para garantia da ordem pública, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva, sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva. Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penalcondenatória.(...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0005794- 37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifei). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante apersecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. (...) (STJ, HC 347.900/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude da quantidade de pena acima estabelecida. Também, em virtude do quantum de pena, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Saliento que eventual pedido de isenção das custas processuais deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito em julgado da presente condenação, por ocasião da execução da pena. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), já que o crime de tráfico de drogas não possui vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Proceda-se a destruição, nos termos do procedimento próprio, das duas balanças de precisão apreendidas. 5. Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, expeça-se guia de recolhimento provisória (art. 835 do CNFJ), devendo o mandado de prisão ser transferido para o SEEU juntamente com a guia (art. 834,§3º, do CNFJ). Deverá ser observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 1025 do CNFJ 6 . Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). b) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. c) Tratando-se de sentença condenatória, e havendo o recolhimento de fiança, proceda-se na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal e do artigo 869 do Código de Normas, devendo ainda ser observado o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 876 do CNFJ. d) Não havendo fiança, ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral das custas e multa, intime-se o sentenciado para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que proceda a destruição das substâncias apreendidas. g) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6 Art. 1025 , parágrafo único – Havendo mandado de prisão preventiva vigente ou cumprido, a secretaria deverá apenas cadastrar a sentença condenatória no campo próprio do sistema, sem a expedição de novo mandado, para não alterar a ordem de preenchimento da vaga no sistema penitenciário.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
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