Antonio Carlos Nunes De Almeida x Anael Dos Santos Lopes e outros
ID: 328976153
Tribunal: TST
Órgão: 5ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0001041-20.2012.5.01.0263
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIO ALVES FILHO
OAB/RJ XXXXXX
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CAMILA DA MOTA ALFRADIQUE
OAB/RJ XXXXXX
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NATASHA EVILIN CERQUEIRA DE PAULA
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001041-20.2012.5.01.0263 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS NUNES DE ALMEIDA AGRAVAD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001041-20.2012.5.01.0263 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS NUNES DE ALMEIDA AGRAVADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A E OUTROS (1) D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/09/2024 - Id. 58401c8 ; recurso interposto em 13/09/2024 - Id. 9628eb9). Regular a representação processual (Id. 5207367). Desnecessário o preparo, conforme artigo 855-A, § 1º, II da CLT (IDPJ Id. f656c17). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 37; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50; artigo 1013, §2º; artigo 1016; Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, §5º. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. (...) O Tribunal Regional decidiu: (...) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O agravante sustenta que a "r. sentença deve ser reformada, pois no Direito do Trabalho, além de prevalecer a despersonalização da figura do empregador, de modo que deverá arcar com os ônus decorrente do contrato de trabalho todos aqueles que, efetivamente, se beneficiaram dos serviços prestados pelo obreiro, a fraude no uso da personalidade é presumida da simples condenação, pois se houve condenação do empregador foi porque este cometeu uma ilegalidade trabalhista". Assevera que na seara trabalhista se adota a teoria menor prevista no CDC, "segundo a qual o simples inadimplemento da condenação pela empresa permite a desconsideração de sua personalidade para se buscar no patrimônio de seus sócios e ex-sócios, que efetivamente se beneficiaram da prestação laboral, a satisfação do crédito trabalhista." O Direito do Trabalho traz uma expressa previsão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, no art. 10-A da CLT, com hipótese de responsabilidade executória secundária, permitindo-se alcançar os bens dos sócios, subsidiariamente, diante da simples inadimplência da empresa, na ordem ali estabelecida. Não bastasse, historicamente, aplica-se no direito do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito, advindo do título executivo judicial trabalhista, possui natureza alimentar aproximando-se do consumidor que, hipossuficiente na relação consumerista, justificou os requisitos menores do art. 28 do CDC se comparado ao CC. A teoria menor, por sua vez, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Todavia, no específico caso em análise, a sentença, conforme ora transcrita com destaques, foi expressa ao consignar que o diretor remunerado, não sócio, não se beneficiou da prestação de serviços do autor e que não foram preenchidos os requisitos legais a justificar inclusão do diretor no polo passivo da execução. Observou-se, ainda, que nenhum ato culposo foi imputado ao diretor nomeado, sendo certo que sua posse se deu oito anos após o término do contrato do reclamante: O suscitado alega , em suma, impossibilidade de sua inclusão no polo passivo, por se tratar de mero diretor remunerado, sem condição de acionista, não tem ingerência sobre os negócios e cumprimento das obrigações da entidade, que sua posse se deu oito anos após o término do contrato do reclamante, não se aproveitou da mão de obra do mesmo e não foram comprovados os requisitos previstos nos arts. 50 e 1.016 do Código Civil e do art. 158 da Lei 6.404/76 para sua responsabilização. A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas em desfavor dos seus administradores é disciplinada pelo art. 158 da Lei6.404/76, o qual exige a caracterização de culpa, dolo ou violação da lei ou do estatuto, em sintonia, aliás, com o que também é exigido pelo art. 135 do CTN para a cobrança de tributos e com o art. 1.080 do Código Civil. Assim, é inaplicável, ao caso, a chamada "teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica" prevista no art. 28, §5º, da Lei 8.078/90, bem como a previsão do art. 1.023 do Código Civil pertinente para as sociedades simples. Tendo em vista a exigência legal de demonstração de culpa, dolo, violação da lei ou do estatuto para a responsabilização do administrador por débitos da sociedade anônima, tal responsabilização deve ficar restrita ao período em que o múnus foi exercido, já que não se pode presumir má gestão em período que nem sequer atuou o responsável pela pessoa jurídica. Na hipótese, o suscitado ANAEL DOS SANTOS LOPES ingressou na sociedade em 01/06/2020, conforme Ata da Assembleia Geral (Id a3acebf),após cerca de oito anos do término do contrato de trabalho que existiu entre o reclamante e a reclamada, portanto, não foi gestor da empresa quando da prestação de serviços do reclamante. Logo, não se beneficiou da mão de obra exercida pelo mesmo. Ademais não foi apontado ato culposo, doloso, praticado com violação ao estatuto ou com violação à lei que teria sido praticado pelo suscitado e que seria apto a gerar sua obrigação pelo pagamento dos débitos que são objeto da presente demanda. Portanto, não é possível imputar ao suscitado a responsabilidade pretendida pelo suscitante. Ante o exposto, esta 3ª Vara de Trabalho de São Gonçalo, resolve julgar o incidente de desconsideração da personalidade IMPROCEDENTE jurídica em face do Suscitado , na forma da fundamentação ANAEL DOS SANTOS LOPES supra. No caso em análise, em que pese postular em sede recursal o deferimento do IDPJ, o exequente não enfrenta objetiva e diretamente os expressos fundamentos consignados na sentença que justificaram o indeferimento da pretensão formulada. Neste cenário, caberia ao agravante confrontar os fatos e os fundamentos jurídicos adotados na origem, apontado eventual prova produzida em sentido contrário ao apreciado. Assim, nos limites das genéricas razões recursais formuladas, da situação específica do diretor não sócio, dos expressos fundamentos adotados na origem e à míngua de prova em contrário aos fatos constatados, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento. (...) Opostos embargos de declaração, o TRT decidiu: (...) Cumpre inicialmente observar que os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração são cabíveis, assim, nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição da decisão e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou erro material contido na decisão embargada, não sendo meio hábil para que a parte manifeste seu inconformismo com a decisão. Segundo os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho, obscura é a sentença que não permite compreender-se o que consta do seu texto. É fruto de um pronunciamento jurisdicional confuso, onde a parte não sabe o que o juiz pretendeu dizer. Sentença omissa é que deixa de pronunciar-se sobre algum dos pedidos formulados pelas partes. Contém de certa forma, um pronunciamento "citra petita" (quando a apreciação dos pedidos foi quantitativamente inferior à postulada). Mesmo autor leciona que contradição é ato pelo qual alguém se coloca em antagonismo ou divergência com o que foi dito ou feito; seu traço característico é a incoerência ou desarmonia, entre a fundamentação e a parte dispositiva (conclusão) do julgado. E a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela que ocorre quando, no seio de uma decisão, é inicialmente adotada uma linha de raciocínio e, ulteriormente, outra em sentido oposto. Feitas tais considerações, sustenta o embargante, em síntese, que "o período em que o diretor ingressou na empresa não importa para o reconhecimento da sua legitimidade, utilizando como fundamento a teoria menor prevista no CDC e o fato de que resta caracterizada a fraude no momento em que a empresa é condenada, motivo pelo qual o empregador deve arcar com o ônus decorrente do contrato de trabalho do Embargante". Argumenta que tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, a responsabilidade do diretor, seja acionista ou empregado, equipara-se à do sócio, sendo desnecessária a prova de má-gestão. Colaciona julgados. Todavia, conforme expressamente constou do acórdão, o exequente, ora embargante, não enfrentou objetiva e diretamente os expressos fundamentos consignados na sentença e que justificaram o indeferimento da pretensão formulada. Ademais, considerando da situação específica do diretor não sócio, dos expressos fundamentos adotados na origem, ao reconhecer que o aludido diretor ingressou na sociedade cerca de oito anos após o término do contrato do autor, que não foi apontado ato culposo, doloso, praticado com violação ao estatuto ou com violação à lei, e não produzida qualquer prova em contrário aos fatos constatados na origem, manteve-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Constata-se, assim, em verdade, que pretende o embargante reabrir a discussão sobre fatos e apreciação de provas, o que não é cabível por esta via. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da decisão embargada. Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais. O inconformismo da embargante com a r. decisão proferida deve, portanto, ser manifestado pelo do meio jurídico apropriado, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Observo, ainda, não se deve confundir o prequestionamento com interpretação literal de dispositivo de lei, não estando o magistrado obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos de lei utilizados pela parte, mas aplicar as normas de nosso ordenamento jurídico incidentes no caso, fundamentando o julgado no sentido de conferir plena prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do C. TST: Orientação Jurisprudencial Nº 118 - SDII - PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Considerando as teses expressamente adotadas e fundamentadas pelo Colegiado, não se vislumbra necessidade reforço de fundamentação ao acórdão. Nego, pois, provimento. (...) A parte sustenta que “não existe óbice para a inclusão do Recorrido no polo passivo da demanda, tendo em vista que é Diretor há aproximadamente 04 anos e deve ser responsabilizado pelo passivo deixado” (fl. 361). Alega que “Viável, portanto, o direcionamento da execução contra os sócios gestores de uma sociedade anônima, desde que comprovadamente assim declarados, e que tenham composto a gestão durante ou após a ruptura do pacto laboral do credor, sem que lhe fossem saldados todos os direitos do contrato de trabalho em questão” (fl. 359). Aponta violação dos artigos 5º, I, XXXV, XXXVI, LIV, LV e 170, da CF/88, 28, § 5º, do CDC, 50 do CCB, 8º e 769 da CLT. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 358/359); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Acrescento, ainda, que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que “no específico caso em análise, a sentença, conforme ora transcrita com destaques, foi expressa ao consignar que o diretor remunerado, não sócio, não se beneficiou da prestação de serviços do autor e que não foram preenchidos os requisitos legais a justificar inclusão do diretor no polo passivo da execução. Observou-se, ainda, que nenhum ato culposo foi imputado ao diretor nomeado, sendo certo que sua posse se deu oito anos após o término do contrato do reclamante” (fl 338). Na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, à desconsideração da personalidade jurídica, na qual desnecessária a prova de abuso de personalidade ou de fraude. Com efeito, conforme a aludida teoria basta o descumprimento de uma obrigação ou insolvência do crédito trabalhista pela devedora principal para que se admita a desconsideração em face dos sócios. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28 § 5.º do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação constitucional. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-153600-80.2008.5.02.0066, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. 1. Trata-se de processo que tramita em fase de execução. Assim, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. No caso, o Tribunal regional registrou que houve comprovação do encerramento do processo de falência da empresa devedora, concluindo pela caracterização dos elementos relativos à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório, acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-211600-28.2003.5.02.0073, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024). Contudo, em se tratando de sociedade anônima, se aplica a regra geral, de não responsabilização patrimonial dos sócios ou acionistas pelas dívidas da sociedade, prevista no art. 1º da Lei 6.404/76. Outrossim, a responsabilização do administrador das sociedades anônimas depende da demonstração de culpa ou dolo, nos termos do art. 158 da Lei 6.404/76: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. Assim, somente será possível responsabilizar o acionista controlador e o dirigente da sociedade anônima nas hipóteses da prática de abuso da personalidade jurídica, com demonstração de culpa ou dolo e /ou violação da lei ou do estatuto social. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que se aplica a Teoria Maior ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos gestores de sociedade anônima. Confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. ARTS. 133 A 137 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. ATENUAÇÃO AO PRECEITO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. NÃO OPORTUNIZAÇÃO AO EXERCÍCIO PRÉVIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. INCLUSÃO DE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. ART. 158 DA LEI Nº 6.404/76. DOLO OU CULPA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido, sinaliza a Súmula nº 267 do STF ao estabelecer que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução que, ante o inadimplemento da empresa devedora principal, determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a consequente inclusão de acionistas e administradores no polo passivo da demanda executiva, dentre eles, o impetrante, bem como a constrição cautelar de seus ativos financeiros via BACENJUD, antes de efetuada a citação para apresentação de defesa na forma dos arts. 133 a 137 do CPC de 2015. III . Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante, em síntese, ser " mero diretor presidente, eleito pelos acionistas para exercer cargo durante um período determinado, não possuindo qualquer participação acionária na empresa executada". Acrescentou também não haver "qualquer comprovação nos autos do risco ao resultado útil do processo que justifique concessão de uma tutela de urgência antes mesmo da resposta dos envolvidos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica." Requereu no bojo do writ, inaudita altera parte , a suspensão dos atos de constrição efetivados em seu desfavor. IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, em decisão unipessoal, vislumbrando a existência de ofensa a direito líquido e certo, deferiu liminar para determinar a suspensão da execução que tramita nos autos da ação originária até o julgamento do mérito da ação mandamental. Posteriormente, em sua composição regimental, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região denegou a segurança pleiteada, cassando a liminar anteriormente deferida, aduzindo, em síntese, haver recurso próprio para impugnar a decisão em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, o agravo de petição. V. Dessa decisão, recorreu a parte impetrante, impugnando os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, argumentando, em síntese, que "há situações excepcionais nas quais o mandamus tem sido admitido ainda que haja a previsão de recurso próprio nas vias ordinárias, exatamente diante da inexistência de efeito suspensivo que viabilize a eficácia da medida em tempo hábil de não ocasionar danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação à parte ofendida". VI. De detida análise dos fatos, revela-se cabível a impetração do mandado de segurança. Verifica-se que a parte impetrante fora incluída no polo passivo da demanda executiva e teve seus bens cautelarmente conscritos sem que tenha sido oportunizado o prévio e efetivo exercício do contraditório daquele que não fora parte da ação de conhecimento. VII. Nos casos em que ocorre a inclusão de alguém no polo passivo da demanda, no curso da execução, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou naqueles em que, apesar de efetivamente haver sua instauração , tal procedimento ocorre incontinenti ao arresto cautelar de bens de quem ainda não é parte para figurar no polo passivo da demanda, isto é, anteriormente ao exercício do contraditório e por meio de decisão não fundamentada, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais vem concedendo a segurança por vislumbrar violação ao disposto no art. 855-A da CLT e aos arts. 133 a 137 do CPC de 2015. Nessa quadra, a SbDI-II vem atenuando os preceitos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal para admitir a impetração do mandado de segurança com a finalidade de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na ação matriz, em face do qual inexiste recurso imediato apto a fazer cessar a lesão perpetrada contra o patrimônio jurídico da parte impetrante. VIII. Ademais, o art. 855-A, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o cabimento de agravo de petição apenas e tão somente da decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, cabe agravo de petição da decisão final a ser proferida no incidente, decisão esta que irá estender ou não a responsabilidade do ente coletivo às pessoas físicas que compõe o seu quadro societário. Nessa quadra, cabível a impetração de mandado de segurança da decisão que instaura o incidente de desconsideração e promove o imediato gravame ao patrimônio jurídico de quem não é parte, porque somente da decisão final do incidente é que será reconhecida ou declarada a pertinência subjetiva para que alguém figure no polo passivo e detenha responsabilidade patrimonial em relação ao título executivo judicial formado na fase de conhecimento, da qual não participou. IX. No tocante ao mérito da pretensão, a despeito do poder conferido aos magistrados de se valerem de medidas legais como forma de impulsionar o procedimento de execução, inclusive mediante arresto cautelar de ativos financeiros dos executados anteriormente ao julgamento de incidente de desconsideração, neste caso em específico, ante a qualidade de mero administrador do impetrante, o bloqueio de valores em sua conta corrente, anteriormente ao exercício do contraditório e sem qualquer menção aos requisitos estabelecidos no art. 158 da Lei nº 6.404/76, se mostra ilegal e abusivo. X. No caso concreto, de detida análise dos documentos juntados, verifica-se ser o impetrante Diretor Presidente de sociedade anônima de capital fechado, eleito por seus acionistas, não detendo qualquer participação no capital da empresa. Embora não se desconheça a possibilidade de responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, em conformidade com o art. 158 da Lei nº 6.404/76, imperiosa a demonstração de dolo ou culpa em sua atuação ou afronta direta a lei ou ainda ao estatuto social da empresa, requisitos que nem sequer foram discutidos nos autos da ação originária. XI. Por fim, embora se admita o poder geral de cautela da autoridade judiciária, o qual permite, conforme art. 139, inciso IV, do CPC de 2015, ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", necessária se faz a correta fundamentação do ato, sob pena de inegável arbitrariedade. Para averiguar eventual descompasso da decisão acautelatória, é imprescindível analisar o conteúdo da fundamentação posta no ato coator, visto que todas as decisões judiciais, em um estado democrático de direito, devem ser substancialmente fundamentadas na forma dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, parágrafo 1º, do CPC de 2015 e 832 da CLT. XII. Assim, tendo a autoridade coatora se eximido de demonstrar as razões de fato e de direito que justificassem a adoção de tais medidas acautelatórias anteriormente ao exercício do contraditório, bem como a ausência de quaisquer dos requisitos estabelecidos no art. 158 da Lei nº 6.404/76 para estender a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas ao administrador da sociedade, o ato impugnado se reveste de ilegalidade. XIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator e determinar a liberação dos valores já bloqueados na conta da parte impetrante, diante da ausência de adequada fundamentação para a não aplicação em toda a sua extensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC de 2015" (ROT-80065-30.2021.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/09/2022 – grifou-se). "A) AGRAVOS DOS EXECUTADOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC) . Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravos conhecidos e providos . B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " no processo do trabalho, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, na linha do art. 28, segunda parte, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) ", sendo aplicável à " executada uma sociedade anônima de capital fechado" , " dada a semelhança jurídica com a sociedade limitada ". Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento dos agravos de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravos de instrumento conhecidos e providos . C) RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, Sociedade Anônima de Capital Fechado, e determinou o prosseguimento da execução em face de seus sócios administradores, ao fundamento de que, " dada a semelhança jurídica com a sociedade limitada ", aplica-se " a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, na linha do art. 28, segunda parte, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) ". 2 . Sendo indubitável que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica (Lei nº 6.404/76), não tem lugar a aplicação das disposições contidas no § 5º do art. 28 do CDC. 3 . Conforme se depreende do art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76, ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, essa sanção está legalmente condicionada à demonstração de que o gestor tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto. Precedentes. 4 . Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal . Recursos de revista conhecidos e providos " (RR-10521-14.2014.5.03.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2024). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. Na sessão telepresencial do dia 15/12/2021, esta c. 3ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, por vislumbrar possível afronta ao art. 5º, LV, da CR. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. Diante de provável ofensa ao art. 5º, LV, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS. 1 . O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (Abril Comunicações S.A.) e consequente responsabilização de seus gestores pelos créditos devidos pela devedora principal (Royale Representações Comerciais Ltda.). 2 .Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade anônima , deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB , que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC , que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 3 . Ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, vale lembrar que as sociedades anônimas são regidas por lei especial (Lei 6.404/76), cujo art. 158 estabelece a responsabilidade do administrador pelos prejuízos que causar quando, no exercício de sua função, proceder com dolo ou culpa ou violação da lei ou do estatuto. 4. Diante, pois, da aplicação conjunta dos artigos 50 do CCB e 158 da Lei das Sociedades Anônimas não resta dúvida de que, em relação a esse tipo societário, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas no caso de comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o sócio ou o administrador. 5. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial deve-se aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica , a fim de legitimar a responsabilidade dos sócios ou administradores pelos danos que, em fraude ou abuso, causarem a terceiros. Precedentes: 6 . No caso , o col. Tribunal Regional, em descompasso com a lei das sociedades anônimas (art. 158) e com a jurisprudência do STJ, entendeu que o simples inadimplemento da obrigação pela devedora principal autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária (sociedade anônima) e, por conseguinte, a execução dos bens dos gestores. 7. A inclusão dos gestores da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que houvesse comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta por parte deles, resulta em afronta ao art. 5º, LV, da CR, na medida em que, nessas circunstâncias, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização dos administradores. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, LV, da CF e provido" (RR-319-45.2013.5.03.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). "I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica, afasta-se o óbice da decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade anônima. A desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionamento da execução encontra fundamentos nos arts. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC. De maneira geral, o instituto é cabível ante a prática de ato abusivo, perante o simples inadimplemento ou em decorrência da inexistência de bens em nome da empresa. 2. No caso das sociedades anônimas, o art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilização do administrador, desde que demonstrada culpa ou dolo. Tendo em vista a existência de legislação específica aplicável às sociedades anônimas, somente deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da entidade quando comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes. Precedente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, independentemente de se comprovar culpa ou dolo dos seus administradores, pelo simples inadimplemento da obrigação, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10017-09.2022.5.03.0134, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na seara trabalhista, a despersonalização da figura do empregador é mais ampla, de forma a assegurar a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas pela desconsideração da personalidade jurídica em face da frustração da execução, pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Contudo, em relação à sociedade anônima, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de não estender a responsabilização automática para os gestores, sendo necessária a evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita. Tal conclusão decorre do disposto no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, lei de regência da sociedade anônima que prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001266-48.2016.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA GESTOR. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo, de modo a permitir nova análise do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA GESTOR. TEORIA MAIOR. Determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese de ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA GESTOR. TEORIA MAIOR. 1 - No entender desta Relatora, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios e/ou administradores não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos arts. 28, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT. 2 - Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo impostos critérios rígidos para a sua aplicação, previstos no art. 50 do Código Civil, isto é, a comprovação do abuso da personalidade jurídica - seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - e que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, não podendo atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. 3 – No que tange especificamente às Sociedades Anônimas, como é o caso da empresa executada, o art. 158 da Lei 6.404/1976, que disciplina a sociedade por ações, determina que o administrador somente pode ser responsabilizado pelos prejuízos que causar quando proceder com dolo ou culpa ou com violação da lei ou do estatuto. Com efeito, em face do disposto no art. 158 da Lei nº 6.404/76, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização do gestor da sociedade anônima, devendo, assim, haver comprovação da conduta culposa ou de prática de ato ilícito. 4 -A partir daí, este Colegiado tem entendido, com ressalva desta Relatora, que as Cortes Regionais, ao deixarem de aplicar a teoria maior, desconsiderando a personalidade jurídica apenas por ter configurado obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador (teoria menor), incorrem em ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0100504-52.2020.5.01.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/11/2024). Assim, não havendo prova da atuação com culpa ou dolo do administrador da Sociedade Anônima, não há como prosseguir na desconsideração da personalidade jurídica pretendida. Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 3 de julho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS NUNES DE ALMEIDA
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