Lojas Americanas S.A. e outros x Lojas Americanas S.A. e outros
ID: 276095890
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000453-28.2021.5.07.0005
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS LUIS GOBBI
OAB/CE XXXXXX
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BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS
OAB/RJ XXXXXX
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ADRIANA FRANCA DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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TULIO CLAUDIO IDESES
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000453-28.2021.5.07.0005 RECORRENTE: RONILDO DE LIM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000453-28.2021.5.07.0005 RECORRENTE: RONILDO DE LIMA PESSOA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b625688 proferida nos autos. Recorrente(s): #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s): #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: LOJAS AMERICANAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 37b59b7; recurso apresentado em 23/10/2024 - Id 733dbb1). Representação processual regular (Id 800da96 , 15109ad ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação: CF/88, art. 5º, LV CF/88, art. 5º, II CF/88, art. 5º, X CLT, art. 825 CLT, art. 62, II A parte recorrente apontou a transcendência do recurso com base no artigo 896-A da CLT. Isso significa que ela argumenta que a decisão recorrida possui reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica que vão além do interesse individual das partes envolvidas no processo. Para avaliar a alegação de transcendência, é necessário analisar cuidadosamente os argumentos apresentados pela parte recorrente, verificando se eles se enquadram em algum dos indicadores previstos no artigo 896-A, §1º, da CLT, como: Econômico: Alto valor da causa. Neste caso, o valor da causa é relevante, mas precisa ser comparado a outros casos similares para determinar se se enquadra como "elevado".Político: Desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou STF. A recorrente precisa demonstrar claramente qual jurisprudência foi desrespeitada e como isso afeta a jurisprudência como um todo.Social: Postulação de direito social constitucionalmente assegurado. Precisa ser demonstrado que a decisão afeta um direito social de amplo alcance.Jurídico: Existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. A recorrente deve argumentar que a decisão traz uma interpretação inovadora e relevante da lei trabalhista. A análise da transcendência é crucial, pois, se reconhecida, amplia as chances de o recurso ser admitido e apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A falta de demonstração convincente da transcendência pode levar ao não conhecimento do recurso. No caso em questão, a parte recorrente alega transcendência econômica, política e jurídica, mas a solidez desses argumentos precisa ser verificada cuidadosamente com base na legislação e na jurisprudência pertinentes. A parte recorrente suscitou os seguintes temas: Cerceamento de defesa: Alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de oitiva de testemunha por videoconferência em razão de fortes chuvas que impossibilitaram seu comparecimento presencial. A recorrente argumenta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e ao artigo 825 da CLT. Horas extras e cargo de confiança: Contesta a decisão que indeferiu o pedido de afastamento do pagamento de horas extras, alegando que a recorrida ocupava cargo de confiança (Gerente Geral de Loja) nos termos do artigo 62, II, da CLT. Argumenta que as atribuições da recorrida configuravam cargo de confiança, mesmo existindo hierarquia superior. A parte recorrente aponta as seguintes violações legais e constitucionais, em ordem hierárquica: Constituição Federal de 1988 (CF/88): Art. 5º, LV: Violação ao princípio da ampla defesa em razão do indeferimento do pedido de oitiva de testemunha por videoconferência devido às fortes chuvas, configurando cerceamento de defesa.Art. 5º, II: Violação ao direito à igualdade, por analogia, ao se comparar a situação da testemunha impedida de comparecer em razão das chuvas com as de outros participantes que compareceram à audiência.Art. 5º, X: Violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, por cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva da testemunha por videoconferência. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 825: Afronta ao direito à produção de provas, pois a interpretação do artigo, feita pela decisão recorrida, não considerou as fortes chuvas que impossibilitaram a presença da testemunha.Art. 62, II: Ofensa à legislação que dispõe sobre o regime jurídico dos gerentes e empregados em cargo de confiança. A recorrente argumenta que a recorrida ocupava cargo de confiança, o que afasta o direito às horas extras, mas a decisão recorrida não reconheceu esse enquadramento. Código Civil (CC/2002): Embora mencionados no recurso, os artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil (responsabilidade civil), não são diretamente alegados como violados em si mesmos, mas como fundamentação para o pedido de reparação dos danos causados pelo cerceamento de defesa. Sua relevância é indireta. A parte recorrente alegou divergência jurisprudencial, apresentando acórdãos que, segundo ela, divergem da decisão recorrida. O (A) Recorrente requer: [...] Face ao todo o exposto, serve o presente para requerer, com fulcro em patente e inconteste vilipêndio ao disposto nos artigos supramencionados, se digne esta Colenda Corte a conhecer e, no mérito, dar provimento ao presente Recurso de Revista, para reformar o V. Acórdão Regional, no que tange aos tópicos ora atacados. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos regulares e legalmente processados, porquanto atendidos, por ambos, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos. Deles conhece-se, pois. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada principia o apelo arguindo cerceamento de defesa praticado pelo Juízo de origem quanto ao indeferimento da testemunha patronal, pelo que requer a "reabertura da instrução para que seja diligenciada a oitiva de sua testemunha, de forma que possam ser exercidas irrestritamente as garantias constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos do artigo 5º incisos LIV e LV da CF/88". Sem razão. Da simples análise da Ata de Audiência anterior (ID. c2a7145), tem-se que a ora recorrente fora informada desde o início de que a audiência seguinte se daria de forma presencial para todas as provas, depoimentos pessoais e testemunhais, nos termos da CLT. Acrescentou-se, ainda, nesse ato, que as partes deveriam trazer suas testemunhas arroladas na ata de audiência anterior, Sileude Ferreira de Lima e Rodrigo Raulino Lima, independente de notificação. Ademais, conforme pontuado pelo Juízo a quo, "a chuva não foi impedimento para que comparecessem apresente sessão o secretário de audiência, a magistrada, a patrona do reclamante e sua testemunha. Além disso, constou nas duas audiências já adiadas que a presente sessão ocorreria de modo presencial, apenas aberta a ressalva para a patrona da reclamada por residir em outra cidade". Alegação de cerceamento de defesa não acolhida. DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. A recorrente sustenta que restou comprovado que o reclamante exercia função de confiança, enquadrando-se no art. 62, II, da CLT. Dessa forma, deve ser reformada a sentença para afastar o pagamento das horas extras e seus consectários (inclusive quanto aos dias de inventários e Red friday), bem como feriados e intervalos (intrajornada e interjornada). Pois bem. No caso, a solução da querela perpassa pela aferição de se bem andou o Juízo de origem ao descaracterizar a natureza de função de confiança do autor arguida pela reclamada. Analisa-se. Prevê o art. 62 da CLT, no inciso II, que: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial." Já no parágrafo único, assim dispõe o normativo em comento: "Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)." Exigência de lei, portanto, que, à caracterização de cargos de confiança, para efeito de enquadramento da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, necessária a presença de fidúcia especial, com poder de gestão e autonomia, a equiparar o exercente de tais funções a diretores e chefes de departamento, bem como a do percebimento, pelo trabalhador, de montante remuneratório majorado em pelo menos 40% do salário efetivo praticado. Neste diapasão, impõe-se a ratificação do entendimento sentencial que, ao constatar que não foi produzida prova nos autos com força para demonstrar que o reclamante/recorrido percebia 40% a mais do que o salário-base, já que os contracheques colacionados referentes ao lapso de fevereiro/2016 a fevereiro/2021 (ID. cbb9e33), ao contrário das argumentações recursais, não demonstram a majoração informada, nem em relação ao salário efetivo do próprio reclamante, nem em relação ao dos demais empregados, corretamente trilhou no caminho de arredar o enquadramento da função desenvolvida pelo art. 62, II, da CLT. Quanto ao mais, é cediço que, nas relações laborais, impera neste especial ramo do direito o princípio da primazia da realidade sobre os rótulos. No presente caso, em que pese a denominação de Gerente Comercial, a prova oral produzida evidencia, com segurança, que o reclamante detinha um cargo de chefia, mas sem qualquer poder de gestão ou de mando, já que a autonomia na tomada de decisões, fossem elas votadas à admissão e demissão de empregados, à aplicação de penalidades, à organização de férias e de horário de trabalho ou de distribuição de tarefas era completamente tolhida pela obrigação de aguardar autorização por parte das gerentes distritais, essas sim, em tese, com amplos poderes de gerenciamento. Sentença mantida, portanto, acerca do não enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT. Dessa forma, deve ser mantida também a decisão de origem quanto ao pagamento das horas extras e seus consectários. RECURSO DO RECLAMANTE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA DE OFÍCIO A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Consoante se extrai do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Logo, o trabalhador tem cinco anos de prazo prescricional, a contar do prejuízo sofrido, estando esse prazo limitado a dois anos após a rescisão contratual. Portanto, nega-se provimento. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO AGREGAMENTO (INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS RSR E APÓS NAS DEMAIS VERBAS) - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA Espera o reclamante/recorrente a reforma do comando sentencial também no que tange ao indeferimento dos reflexos do repouso semanal remunerado calculado com as horas extras habituais nas demais parcelas, ao argumento de que o TST, no julgamento do "RR-0010169-57.2013.5.5.0024 realizado em 27.02.2018, firmou novo entendimento no sentido de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Sem razão o apelante. O C TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, Tema nº 9, processo TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, assim ementou: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." (destacou-se) Portanto, de acordo com a novel redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, com alteração estabelecida por força do precitado julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, Tema nº 9, pelo C TST, em sua formação Plenária, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem a incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Entrementes, o mesmo aresto estabeleceu que o novo entendimento apenas será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.3.2023, data do julgamento do Tema nº 9, o que não é o caso dos autos, cuja realidade contratual objeto do vertente processo ocorreu de 13.06.2013 a 10.03.2021. Quanto ao intervalo intrajornada, nada a alterar na decisão vergastada, haja vista que o Juízo sentenciante, ao deferir as horas extras pela ausência de gozo integral do intervalo intrajornada, muito bem observou as alterações promovidas no tratamento do intervalo intrajornada, pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17), a contar de 11/11/2017, a qual deu nova redação ao §4º, no art. 71, da CLT, agora com o seguinte teor: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Ora, tais mudanças legislativas implementadas pela Reforma Trabalhista têm incidência imediata sobre os contratos vigentes, não havendo que se falar em direito adquirido, na medida em que o que de fato adere ao contrato, dele sendo parte integrante e, portanto, não se sujeitando a alterações legais, são cláusulas contratuais e normas regulamentares coletivas mais benéficas ao trabalhador. Nada, pois, a alterar da sentença objurgada quanto ao reconhecimento da jornada em tela e respectivos números de horas extras trabalhadas, bem como acerca dos reflexos e forma de cálculo determinados, posto condizentes com o conjunto fático-probatório e com a legislação trabalhista vigente. Apelo a que se nega provimento, nos tópicos. ADICIONAL PELO ACÚMULO DE FUNÇÃO. Conforme esclarecido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, "o acúmulo de funções exige, como pressuposto fático, o acréscimo de atribuições outras e com nível de exigência técnica distinto do daquelas contempladas no plexo de tarefas para o qual fora o autor contratado e remunerado. Veja-se, portanto, que é necessário que haja cumulação, ou seja, que o Autor exerça as duas funções: a que foi originariamente contratada, "x", mais a função acrescida, "y". Surge, portanto, o pedido de diferenças salariais, notadamente porque a equivalência das prestações (princípio da comutatividade) estará sendo quebrada, fazendo jus o trabalhador a um "plus salarial" pela acumulação (TST - AIRR 1239-78.2011.5.05.0005)". Analisa-se. Veja-se a perene recente jurisprudência acerca da temática em apreço: "ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. INDEVIDO. O acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício de função diversa daquela para a qual o empregado foi contratado, com evidente sobrecarga de trabalho, de atribuições e responsabilidades, sem a paga correspondente, encerrando a ideia de alteração prejudicial das condições de trabalho (art. 468 da CLT). O mero exercício simultâneo de tarefas diferentes, executadas na jornada de trabalho, sem exigir maior capacitação técnica ou pessoal do empregado, compatíveis com a sua condição pessoal, não gera ao trabalhador, por si só, o direito ao percebimento de diferenças salariais entre uma função e outra, nos termos do art. 456 da CLT. Apelo provido, no particular (TRT 6ª R - RO 0001642-20.2016.5.06.0013 - 11/06/2021)" "ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O exercício de mais de uma função, no mesmo horário de trabalho, desde que compatível com a condição de empregado, não assegura ao obreiro o direito de perceber vantagens pecuniárias distintas para cada uma das atividades, como se existisse, entre as partes, vários contratos autônomos. Nos termos da inteligência do art. 456 da CLT e seu parágrafo único, a atuação do empregado no âmbito do pacto laboral não se limita a uma única tarefa, sendo que, na ausência de ajuste contratual, reconhece-se que ele se obrigou a realizar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, especialmente quando o conjunto das suas atribuições guarda correlação com a função para a qual foi contratado (TRT 5ª R - RO 0000410-22.2016.5.05.0038 - 11/06/2021)" "ACÚMULO DE FUNÇÕES - REQUISITOS. A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições. Para configuração do desvio ou acúmulo de funções, entretanto, as tarefas acumuladas devem ser incompatíveis com aquela para a qual foi contratado o trabalhador. E, pela regra do parágrafo único do artigo 456 CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" (TRT 3ª R - RO 0011033-90.2019.5.03.0008 - 27/05/2021)" "ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Inexiste acumulo de funções, na medida em que as tarefas executadas pela Reclamante são compatíveis com as condições pessoais do empregado e, até mesmo, relacionadas com a função principal exercida. Incidência das disposições do art. 456, parágrafo único, da CLT (TRT 5ª R - RO 0000334-02.2018.5.05.0014 - 11/06/2021)". Assim, para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado e com sua condição pessoal, o que não ocorreu no caso. Nada a reformar. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO RECLAMANTE Por fim, propugna pela majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada, para 15% do valor da condenação, rogando para que seja observada a complexidade da causa, conforme previsto no art. 791-A, do texto consolidado. A sentença assim tratou a questão: "Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamante em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da ADI 5766, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, e § 4º,caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em decisão proferida em 20/10/2021, indefiro honorários advocatícios para a parte reclamada." Examina-se. Com o advento da Lei 13.467/2017, para as reclamatórias trabalhistas ajuizadas após 11/11/2017 (caso dos autos), os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela mera sucumbência, na forma do artigo 791-A da CLT. Nesse sentido, a CLT dispõe, com a nova redação do art. 791-A, dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...]" Do exposto, considerando os parâmetros do artigo 791-A da CLT, mantêm-se os honorários de sucumbência arbitrados na origem, em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando especialmente o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado da parte e o tempo exigido para o serviço, bem como a natureza da causa. Sentença mantida. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, decide-se conhecer dos recursos da reclamada e reclamante para, no mérito, negar-lhes provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. NÃO COMPARECIMENTO PRESENCIAL. OITIVA POR VÍDEO CONFERÊNCIA. NÃO ACOLhIMENTO DA PRETENSÃO. Da simples análise da Ata de Audiência anterior (ID. c2a7145), tem-se que a ora recorrente fora informada desde o início de que a audiência seguinte se daria de forma presencial para todas as provas, depoimentos pessoais e testemunhais, nos termos da CLT. Acrescentou-se ainda, nesse ato, que as partes deveriam trazer suas testemunhas arroladas na ata de audiência anterior, Sileude Ferreira de Lima e Rodrigo Raulino Lima, independente de notificação. Ademais, conforme pontuado pelo juízo a quo, "a chuva não foi impedimento para que comparecessem apresente sessão o secretário de audiência, a magistrada, a patrona do reclamante e sua testemunha. Além disso, constou nas duas audiências já adiadas que a presente sessão ocorreria de modo presencial, apenas aberta a ressalva para a patrona da reclamada por residir em outra cidade". Alegação de cerceamento não acolhida. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Impõe-se a ratificação do entendimento sentencial que, ao constatar que não foi produzida prova nos autos com força para demonstrar que o reclamante/recorrido percebia 40% a mais do que o salário-base, já que os contracheques colacionados referentes ao lapso de fevereiro/2016 a fevereiro/2021 (ID. cbb9e33), ao contrário das argumentações recursais, não demonstram a majoração informada, nem em relação ao salário efetivo do próprio reclamante, nem em relação ao dos demais empregados, corretamente trilhou no caminho de arredar o enquadramento da função desenvolvida pelo art. 62, II, da CLT. Quanto ao mais, é cediço que, nas relações laborais, impera neste especial ramo do direito o princípio da primazia da realidade sobre os rótulos. No presente caso, em que pese a denominação de Gerente Comercial, a prova oral produzida evidencia, com segurança, que o reclamante detinha um cargo de chefia, mas sem qualquer poder de gestão ou de mando, já que a autonomia na tomada de decisões, fossem elas votadas à admissão e demissão de empregados, à aplicação de penalidades, à organização de férias e de horário de trabalho ou de distribuição de tarefas era completamente tolhida pela obrigação de aguardar autorização por parte das gerentes distritais, essas sim, em tese, com amplos poderes de gerenciamento. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Entende-se inexistir conflito entre o inciso II do art. 487 do CPC e os princípios e normas trabalhistas, razão pela qual não há falar em inaplicabilidade da prescrição de ofício nos processos ajuizados nesta Justiça Especializada. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO AGREGAMENTO (INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS RSR E APÓS NAS DEMAIS VERBAS) - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. O C TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, Tema nº 9, processo TST - IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, assim ementou: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." (destacou-se). Portanto, de acordo com a novel redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, com alteração estabelecida por força do precitado julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, Tema nº 9, pelo C TST, em sua formação Plenária, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem a incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Entrementes, o mesmo aresto estabeleceu que o novo entendimento apenas será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.3.2023, data do julgamento do Tema nº 9, o que não é o caso dos autos, cuja realidade contratual objeto do vertente processo ocorreu de 13.06.2013 a 10.03.2021. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA/2017. Quanto ao intervalo intrajornada, nada a alterar na decisão vergastada, haja vista que o Juízo sentenciante, ao deferir as horas extras pela ausência de gozo integral do intervalo intrajornada, muito bem observou as alterações promovidas no tratamento do intervalo intrajornada, pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17), a contar de 11/11/2017, a qual deu nova redação ao §4º, no art. 71, da CLT, agora com o seguinte teor: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Ora, tais mudanças legislativas implementadas pela Reforma Trabalhista têm incidência imediata sobre os contratos vigentes, não havendo que se falar em direito adquirido, na medida em que o que de fato adere ao contrato, dele sendo parte integrante e, portanto, não se sujeitando a alterações legais, são cláusulas contratuais e normas regulamentares coletivas mais benéficas ao trabalhador. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme esclarecido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, "o acúmulo de funções exige, como pressuposto fático, o acréscimo de atribuições outras e com nível de exigência técnica distinto do daquelas contempladas no plexo de tarefas para o qual fora o autor contratado e remunerado. Veja-se, portanto, que é necessário que haja cumulação, ou seja, que o Autor exerça as duas funções: a que foi originariamente contratada, "x", mais a função acrescida, "y". Surge, portanto, o pedido de diferenças salariais, notadamente porque a equivalência das prestações (princípio da comutatividade) estará sendo quebrada, fazendo jus o trabalhador a um "plus salarial" pela acumulação (TST - AIRR 1239-78.2011.5.05.0005)". Nesse sentido, não merece nenhum reparo a sentença, que bem elucidou a questão ao indeferir o pleito. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Considerando os parâmetros do artigo 791-A da CLT e a procedência dos pedidos, mantêm-se os honorários de sucumbência arbitrados na origem, em 5% sobre o valor de liquidação da sentença, considerando especialmente o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado da parte e o tempo exigido para o serviço, bem como a natureza da causa. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os embargos declaratórios em exame devem ser admitidos, pois foram apresentados dentro do prazo legal, preenchendo, outrossim, os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO De início, cumpre salientar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são muito restritas, pois se prestam, tão somente, a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado ou, ainda, a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme art. 897-A da CLT. Da leitura da peça dos embargos, constata-se que a pretensão do embargante é obter novo julgamento do recurso ordinário por ele interposto, com o reexame de fatos e provas, sobre questões já apreciadas pelo acórdão embargado, desiderato a que não se presta a estreita via dos declaratórios, inexistindo omissão a ser suprida. A 1ª Turma deste Regional prestou efetiva solução da controvérsia, forte nos princípios e garantias constitucionais, todos correlacionados com o que debatido em Juízo, conforme se constata da ementa do acórdão embargado: "CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. NÃO COMPARECIMENTO PRESENCIAL. OITIVA POR VÍDEO CONFERÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. Da simples análise da Ata de Audiência anterior (ID. c2a7145), tem-se que a ora recorrente fora informada desde o início de que a audiência seguinte se daria de forma presencial para todas as provas, depoimentos pessoais e testemunhais, nos termos da CLT. Acrescentou-se ainda, nesse ato, que as partes deveriam trazer suas testemunhas arroladas na ata de audiência anterior, Sileude Ferreira de Lima e Rodrigo Raulino Lima, independente de notificação. Ademais, conforme pontuado pelo juízo a quo, "a chuva não foi impedimento para que comparecessem apresente sessão o secretário de audiência, a magistrada, a patrona do reclamante e sua testemunha. Além disso, constou nas duas audiências já adiadas que a presente sessão ocorreria de modo presencial, apenas aberta a ressalva para a patrona da reclamada por residir em outra cidade". Alegação de cerceamento não acolhida. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Impõe-se a ratificação do entendimento sentencial que, ao constatar que não foi produzida prova nos autos com força para demonstrar que o reclamante/recorrido percebia 40% a mais do que o salário-base, já que os contracheques colacionados referentes ao lapso de fevereiro/2016 a fevereiro/2021 (ID. cbb9e33), ao contrário das argumentações recursais, não demonstram a majoração informada, nem em relação ao salário efetivo do próprio reclamante, nem em relação ao dos demais empregados, corretamente trilhou no caminho de arredar o enquadramento da função desenvolvida pelo art. 62, II, da CLT. Quanto ao mais, é cediço que, nas relações laborais, impera neste especial ramo do direito o princípio da primazia da realidade sobre os rótulos. No presente caso, em que pese a denominação de Gerente Comercial, a prova oral produzida evidencia, com segurança, que o reclamante detinha um cargo de chefia, mas sem qualquer poder de gestão ou de mando, já que a autonomia na tomada de decisões, fossem elas votadas à admissão e demissão de empregados, à aplicação de penalidades, à organização de férias e de horário de trabalho ou de distribuição de tarefas era completamente tolhida pela obrigação de aguardar autorização por parte das gerentes distritais, essas sim, em tese, com amplos poderes de gerenciamento. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Entende-se inexistir conflito entre o inciso II do art. 487 do CPC e os princípios e normas trabalhistas, razão pela qual não há falar em inaplicabilidade da prescrição de ofício nos processos ajuizados nesta Justiça Especializada. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO AGREGAMENTO (INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS RSR E APÓS NAS DEMAIS VERBAS) - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. O C TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, Tema nº 9, processo TST - IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, assim ementou: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." (destacou-se). Portanto, de acordo com a novel redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, com alteração estabelecida por força do precitado julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, Tema nº 9, pelo C TST, em sua formação Plenária, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem a incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Entrementes, o mesmo aresto estabeleceu que o novo entendimento apenas será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.3.2023, data do julgamento do Tema nº 9, o que não é o caso dos autos, cuja realidade contratual objeto do vertente processo ocorreu de 13.06.2013 a 10.03.2021. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA/2017. Quanto ao intervalo intrajornada, nada a alterar na decisão vergastada, haja vista que o Juízo sentenciante, ao deferir as horas extras pela ausência de gozo integral do intervalo intrajornada, muito bem observou as alterações promovidas no tratamento do intervalo intrajornada, pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17), a contar de 11/11/2017, a qual deu nova redação ao §4º, no art. 71, da CLT, agora com o seguinte teor: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Ora, tais mudanças legislativas implementadas pela Reforma Trabalhista têm incidência imediata sobre os contratos vigentes, não havendo que se falar em direito adquirido, na medida em que o que de fato adere ao contrato, dele sendo parte integrante e, portanto, não se sujeitando a alterações legais, são cláusulas contratuais e normas regulamentares coletivas mais benéficas ao trabalhador. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme esclarecido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, "o acúmulo de funções exige, como pressuposto fático, o acréscimo de atribuições outras e com nível de exigência técnica distinto do daquelas contempladas no plexo de tarefas para o qual fora o autor contratado e remunerado. Veja-se, portanto, que é necessário que haja cumulação, ou seja, que o Autor exerça as duas funções: a que foi originariamente contratada, "x", mais a função acrescida, "y". Surge, portanto, o pedido de diferenças salariais, notadamente porque a equivalência das prestações (princípio da comutatividade) estará sendo quebrada, fazendo jus o trabalhador a um "plus salarial" pela acumulação (TST - AIRR 1239- 78.2011.5.05.0005)". Nesse sentido, não merece nenhum reparo a sentença, que bem elucidou a questão ao indeferir o pleito. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Considerando os parâmetros do artigo 791-A da CLT e a procedência dos pedidos, mantêm-se os honorários de sucumbência arbitrados na origem, em 5% sobre o valor de liquidação da sentença, considerando especialmente o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado da parte e o tempo exigido para o serviço, bem como a natureza da causa. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido." Nada obstante, os embargos declaratórios, repita-se, não comportam o reexame de fatos e provas ou a reapreciação da justiça da decisão embargada. Nesse sentido, é bastante elucidativa a ementa do acórdão do TST abaixo transcrito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto a reexaminar a prova produzida nos autos. As hipóteses de seu cabimento estão enumeradas na legislação (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1022) e, entre elas, não está contemplado o reexame do conjunto probatório. Assim, no caso em apreço, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, visto que não estão apoiados em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de Declaração conhecidos e não providos." TST - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ED 39417220185050000 (Publicado em 22/09/2020) - Relator Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. Por todo o exposto, não merecem ser acolhidos os vertentes embargos declaratórios. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Os embargos declaratórios não se prestam a reexaminar fatos e provas ou a reapreciar a justiça da decisão embargada. A Corte adotou tese explícita e fundamentada sobre os temas postos em debate, embora tenha tomado posicionamento antagônico à pretensão do embargante, o que, todavia, não configura omissão, não justificando a interposição de embargos declaratórios. Embargos não providos. […] À análise. A Recorrente, em suas razões recursais, alega violação dos arts. 5º, LV, II e X, da Constituição Federal, e dos arts. 825 e 62, II, da CLT, além de divergência jurisprudencial. Sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha por videoconferência em razão de fortes chuvas, e alega que a reclamante ocupava cargo de confiança, afastando o direito a horas extras. A recorrente afirma que a decisão apresenta transcendência, nos termos do artigo 896-A da CLT, alegando reflexos econômicos, políticos e jurídicos. Examinadas as razões recursais, verifica-se a ausência de admissibilidade do recurso de revista. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a decisão regional fundamentou adequadamente o indeferimento da oitiva da testemunha por videoconferência, considerando as circunstâncias e a legislação processual. Não houve, portanto, ofensa aos arts. 5º, LV, II e X, da Constituição Federal, nem ao art. 825 da CLT. A recorrente não demonstra de forma convincente como o indeferimento gerou prejuízo à sua defesa. A alegada divergência jurisprudencial não se mostra relevante. A parte recorrente precisa demonstrar claramente a existência de divergência jurisprudencial, apresentando argumentos consistentes e comparando os casos com precisão. A ausência de demonstração adequada da divergência induz o não conhecimento. Em relação à alegação de ofensa ao art. 62, II, da CLT, a decisão regional analisou de forma fundamentada a questão do cargo de confiança, concluindo pela inexistência deste, com base nas provas dos autos. Não há demonstração de violação à lei ou de erro na aplicação da legislação. Por fim, a alegação de transcendência não se sustenta. A recorrente não demonstra, de forma concreta e robusta, a existência de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica que extrapolem o caso concreto, justificando a análise pelo TST. O valor da causa, isoladamente, não configura transcendência econômica, e a ausência de demonstração de impactos relevantes nas áreas política, social ou jurídica inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Ante o exposto, e considerando a ausência de demonstração de violação direta e literal de lei federal, de divergência jurisprudencial relevante e de ofensa a dispositivos constitucionais ou a Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, denega-se seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. RECURSO DE: RONILDO DE LIMA PESSOA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id b38ed29; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 7d6936f). Representação processual regular (Id 457ca5c , 2d5ddc9 ). Preparo dispensado (Id 6dd6bf1 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação: CF/88, art. 93, IX CF/88, art. 133 CLT, art. 832 CLT, art. 791-A, caput e § 2º CPC, art. 487, II CPC, art. 85, § 11 Súmula nº 153 do TST A parte recorrente suscita os seguintes temas: Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional: Alega omissão do Tribunal Regional ao não analisar vícios apontados em embargos de declaração, especificamente sobre a invalidade dos cartões de ponto até março de 2018 e a falta de análise dos reflexos do adicional noturno em DSR/RSR. Impossibilidade do reconhecimento da prescrição quinquenal de ofício: Contesta a aplicação do artigo 487, II, do CPC no processo do trabalho, alegando contrariedade à Súmula nº 153 do TST e violação a princípios como a segurança jurídica e a proteção ao hipossuficiente. Apresenta divergência jurisprudencial. Majoração do percentual de honorários sucumbenciais: Argumenta pela violação do artigo 791-A, caput e §2º da CLT, do artigo 133 da Constituição Federal e do art. 85, § 11 do CPC. Apresenta divergência jurisprudencial para sustentar a majoração dos honorários para 15%. A parte recorrente aponta as seguintes violações legais e constitucionais, contrariedades e ofensas, em ordem hierárquica (da norma superior para a inferior): Nível Constitucional: Art. 93, IX, da CF/88: Alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional ao não analisar vícios apontados em embargos de declaração, especificamente sobre a invalidade dos cartões de ponto e a falta de análise dos reflexos do adicional noturno. Essa omissão, segundo a recorrente, viola o direito à prestação jurisdicional completa e imparcial garantido pela Constituição. Art. 133, da CF/88: Alega violação a este artigo em relação à fixação dos honorários sucumbenciais. Argumenta que o percentual fixado pelo Tribunal Regional não respeita a dignidade da profissão e o zelo profissional do advogado, contrariando a função essencial da advocacia na administração da justiça. Nível Infraconstitucional (CLT e CPC): Art. 832 da CLT: Relacionado à alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (em conjunto com a violação do art. 93, IX, da CF). O artigo 832 trata dos atos processuais e sua nulidade. A recorrente argumenta que a omissão do Tribunal Regional configura vício no ato processual. Art. 791-A, caput e § 2º, da CLT: Alega que a fixação dos honorários sucumbenciais em 5% contraria este artigo, que prevê honorários entre 5% e 15%, devendo ser considerados o zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo empregado. A recorrente pleiteia a majoração para 15%. Art. 487, II, do CPC: Alega má aplicação deste artigo no processo do trabalho, contestando a aplicação da prescrição quinquenal de ofício. A recorrente argumenta que a aplicação deste dispositivo civil no processo trabalhista é incompatível com os princípios da Justiça do Trabalho. Art. 85, § 11, do CPC: Relacionado à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. A recorrente sustenta que a ausência de majoração viola este artigo, que prevê a majoração dos honorários em grau recursal, considerando o trabalho adicional realizado. Nível Jurisprudencial (Súmulas e Orientações Jurisprudenciais): Súmula nº 153 do TST: Alega contrariedade a esta súmula, que dispõe sobre a necessidade da arguição da prescrição pela parte interessada, em oposição ao reconhecimento de ofício pelo Tribunal Regional. Súmula nº 297 do TST (mencionada mas não diretamente relacionada ao mérito do recurso): A recorrente apenas menciona o atendimento aos requisitos dessa súmula em relação ao prequestionamento. Não há alegada violação à súmula em si. O (A) Recorrente requer: [...] Diante do exposto, imperiosa a reforma do Acórdão. Neste diapasão, temos por preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, em todos os seus tópicos, observadas, ainda, as disposições dos Enunciados 296 e 337 do TST. Destarte, requer seja conhecido e provido o Recurso de Revista, reformando-se o respeitável Acórdão proferido pelo Regional, nos itens em que o Recorrente manifestou sua inconformidade. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente RONILDO DE LIMA PESSOA. À análise. A parte recorrente alega violação dos artigos 93, IX, da CF/88; 133 da CF/88; 832 da CLT; 791-A, caput e § 2º, da CLT; 487, II, do CPC; 85, § 11, do CPC; e contrariedade à Súmula nº 153 do TST. Alega, ainda, divergência jurisprudencial. Examinando os autos, verifica-se que a pretensão recursal não preenche os requisitos necessários para a admissibilidade do recurso de revista. Apesar da recorrente alegar violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, não demonstra, de forma suficiente, a ocorrência de ofensa direta e literal à legislação trabalhista ou a existência de divergência jurisprudencial no sentido dos artigos 896-A e seguintes da CLT, ou seja, não demonstra a transcendência do tema ou a ocorrência de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual trabalhista, notadamente no que diz respeito à demonstração da relevância e da existência de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou STF. A fundamentação apresentada não demonstra a existência de questões relevantes e suficientes para análise em sede de recurso de revista, não se configurando, portanto, os pressupostos para sua admissibilidade. Considerando o exposto, com base no artigo 896-A da CLT, e tendo em vista a ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 896, §1º, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS AMERICANAS S.A.
- RONILDO DE LIMA PESSOA
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