Processo nº 0837007-10.2024.8.23.0010
ID: 278440670
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VALDINEI LOPES DO CARMO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0837007-10.2024.823.0010
OR…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0837007-10.2024.823.0010
ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL
APELANTE: WASHINGTON MOURA BARRO
ADVOGADO:VALDINEI LOPES DO CARMO - OAB/MG 135359N
APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
ADVOGADO:CHARDSON DE SOUZA MORAES – OAB/RR 828N E OUTRO
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução com
fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em síntese, o apelante alega que:
a) houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizado a produção de provas, tendo requerido
a produção de prova pericial que é necessária para a solução do lítigio;
b) o título extrajudicial que fundamenta da ação de execução não possui liquidez, sendo, portanto,
inexigível;
c) o contrato apresentado pelo apelado não possui previsão de encargos e que a cobrança realizada é
abusiva, carecendo de prova da origem da dívida;
d) o contrato celebrado entre as partes possui diversas ilegalidades, entre as quais se destacam: a cobrança
de tarifas ilegais, a aplicação de juros abusivos e sem previsão contratual, a capitalização de juros e a falta
de clareza sobre o valor efetivamente liberado;
e) existe divergência nos cálculos referentes ao valor real devido, ao valor liberado e à taxa de juros
contratada, sendo imprescindível a apresentação dos extratos bancários e da ficha gráfica da operação em
questão, bem como a realização de uma perícia contábil, a fim de esclarecer o montante exato que deve
ser pago.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para:
a) acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar nula a sentença;
b) reconhecer a iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial com a extinção da ação;
c) declarar a nulidade da cláusula de cobrança de juros, multa, comissão de permanência e encargos
financeiros sem previsão contratual;
d) condenar a apelada ao pagamento do ônus de sucumbência.
Nas contrarrazões, o apelado afirma que:
a) houve erro grosseiro nas razões do recurso de apelação, uma vez que menciona uma decisão diversa,
indicando o Banco do Brasil S/A como parte passiva, solicitando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de
Justiça de Goiás e classificando a demanda como ação monitória, o que deve resultar no não
conhecimento do recurso;
b) não foi respeitado o princípio da dialeticidade, devido à falta de impugnação específica dos
fundamentos da sentença;
c) os encargos cobrados estão em conformidade com o estipulado no contrato, e não houve capitalização
abusiva de juros, sendo desnecessária a realização de prova pericial, pois os documentos apresentados nos
autos já contêm elementos suficientes para a análise do caso;
d) o benefício da gratuidade da justiça concedido deve ser revogado, pois o apelante possui várias
empresas com capital social considerável;
e) o §1º do artigo 464 do CPC estabelece que o juiz pode indeferir o pedido de perícia quando a prova de
fato não depender de conhecimento técnico, é desnecessária diante de outras evidências produzidas ou é
impraticável; assim, cabe ao magistrado decidir sobre a produção de provas, podendo rejeitar aquelas que
forem meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa;
f) na presente demanda, a sentença está devidamente fundamentada, reconhecendo que a Cédula de
Crédito Bancário (CCB) assinada pelo apelante é válida para embasar a ação de execução, uma vez que
está em conformidade com a legislação vigente.
Por isso, pede a manutenção da sentença e o não conhecimento do recurso ou, não sendo o entendimento,
o seu desprovimento.
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0837007-10.2024.823.0010
ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL
APELANTE: WASHINGTON MOURA BARRO
ADVOGADO:VALDINEI LOPES DO CARMO - OAB/MG 135359N
APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
ADVOGADO:CHARDSON DE SOUZA MORAES – OAB/RR 828N E OUTRO
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
VOTO
O apelado alega como preliminares a existência de erro grosseiro e a inobservância do princípio da
dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso.
A apelada alega a existência de erro grosseiro em decorrência da divergência na indicação da decisão
recorrida, de indicação de polo passivo diverso (Banco do Brasil S/A), de pedido de remessa dos autos ao
Eg. Tribunal de Justiça de Goiás e de classificação da demanda como ação monitória.
Trata-se na realidade de erro material no recurso de apelação, pois refere-se a um engano evidente e
facilmente identificável, que não altera a essência do recurso, sendo corrigível por não envolver questões
de mérito ou interpretação complexa. O Código de Processo Civil (CPC) prevê que o juiz pode, de ofício
ou a pedido da parte, corrigir esses erros, assegurando que a decisão final reflita de maneira fiel a intenção
das partes e a realidade dos fatos.
Portanto, por se tratar de erro material que não enseja impossibilidade de conhecimento do recurso, rejeito
a primeira preliminar.
No que diz respeito à alegação de inobservância do princípio da dialeticidade, a jurisprudência mais
recente do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação excessiva de rigor na análise da
dialeticidade nos recursos.
Segundo a orientação do STJ, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando ocorre repetição de
argumentos ou de trechos de petições anteriores. Da mesma forma ocorre quando é possível compreender,
nos fundamentos do recurso, os motivos do pedido de reforma da decisão.
Cito os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES DA INICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDE. MAJOR AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no
sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só,
ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores
da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
21/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ
PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE
PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF.
VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA
DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA
EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência
do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem
sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na
contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não
implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do
recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não
houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. 4. In casu, a ação foi
julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão
pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas
sucumbenciais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de
9/6/2021.)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO, EM APELAÇÃO, DE ARGUMENTOS
CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO, HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO
APELO. VIABILIDADE. 1. No apelo, a agravada efetivamente impugna a sentença, aduzindo que está a haver
imposição de cobertura sem nem mesmo a intenção de pagamento de mensalidades vencidas do plano de saúde
(o que, evidentemente, pode ser justa causa para a resilição contratual, independentemente do número de vidas
do plano de saúde coletivo) devendo, pois, sob pena de tolhimento do próprio duplo grau de jurisdição, ser a tese
devidamente dirimida pela Corte local. 2. Ademais, a "jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das
formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as
razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento
do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (REsp
1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de
05/12/2019)" (AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.666.658/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021,
DJe de 4/11/2021.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E
1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E
DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL.
(...). 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta,
necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso;
b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da
sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em
julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro
órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum
devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria
recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando
a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões
anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do
recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É
essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na
sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença,
infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas
condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para
impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. (...). 10. Recurso especial parcialmente
provido.
(REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de
5/12/2019)
O Tribunal de Justiça de Roraima, em sua composição plenária, adotou o mesmo entendimento:
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação
apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos
argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais
dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao
princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no
recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao
princípio da colegialidade.
(TJRR – AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Presidência, julg.:
10/11/2021, public.: 11/11/2021)
A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum
qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL.
PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF.
FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E
PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA.
NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador)
e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz
Convocado Relator
EXTRATO DE ATA
CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0839576-57.2019.8.23.0010
APELANTE: CARLOS JOAO SCHRODER E OUTROS
ADVOGADO: 2252N-RR - FRANCISCO ÂNGELO GOMES CHAVES
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: 224B-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA
RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ CONV. ANTONIO MARTINS - 2ª TURMA
RELATOR: JUIZ CONV. RODRIGO DELGADO
JULGADOR: JUIZ CONV. LUIZ FERNANDO MALLET
JULGADOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI – PRESIDENTE
JULGADOR: DES. ALMIRO PADILHA
JULGADORA: DESA. ELAINE BIANCHI
Na 39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA CÂMARA CÍVEL 16 a 19/11/2021, o relator não
conheceu do recurso, acompanhado pelo Juiz convocado Luiz Fernando Malet. Julgamento suspenso com pedido
de vistas pelo Des. Mozarildo Cavalcanti. Na 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA COLENDA
CÂMARA CÍVEL 14 a 18/03/2022 o vistor divergiu do relator votando pelo conhecimento do recurso.
Julgamento suspenso para composição de quórum qualificado. Na presente sessão o relator manteve o
entendimento pelo não conhecimento do recurso, o Des. Mozarildo Cavalcanti manteve a divergência pelo
conhecimento do recurso. O Juiz conv. Luiz Fernando Mallet modificou o entendimento e acompanhou a
divergência. Em quórum qualificado, o Des. Almiro Padilha acompanhou a divergência e a Desa. Elaine Bianchi
acompanhou o relator. A Câmara Cível, por maioria, vencidos o relator e a Desa. Elaine Bianchi, conheceu o
recurso devolvendo a matéria ao relator para análise de mérito. Ato contínuo, o relator apresentou voto de mérito
pelo desprovimento do recurso acompanhado pelo Des. Mozarildo Cavalcanti e Juiz conv. Luiz Fernando Mallet.
A 2ª turma da Colenda Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do
relator. Boa Vista-RR, 20/05/2022
Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença prolatada nos autos dos embargos à execução, que
rejeitou os pedidos, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de
irregularidade na cobrança decorrente do contrato celebrado entre as partes.
Em contrapartida, constato que, no recurso de apelação, o apelante reitera a tese de ilegalidade das
cláusulas contratuais, além de sustentar a existência de cerceamento de defesa. Ou seja, os fundamentos
centrais da sentença foram impugnados no recurso.
Assim, o recurso apresenta impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença e aborda os
motivos para a sua reforma.
Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade.
Também rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão de mérito é unicamente de
direito, não havendo necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos.
Além disso, é o magistrado o destinatário da prova, razão pela qual a produção da prova pericial
socioeconômica como requerido pelo apelante não tem o condão de modificar o entendimento. Portanto, a
referida prova demonstra ser inútil ao deslinde da causa.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE
ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS
ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS
INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO .
ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não configura cerceamento de defesa o
julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e
demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se,
assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento
alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir
pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n.
7 da Súmula desta Corte . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que
a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante
do teor do julgado no RESP n. 1.124 .552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para
acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no
ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática,
procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5
. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
22/11/2023)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL -
DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como
destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o
deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante
para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência
de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a
apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001
Araguari, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOVAÇÃO RECURSAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE -
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - SERVIÇOS DE
TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA - PREVISÃO GENÉRICA - TARIFAS GENÉRICAS -
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. A não produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua
desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. O CDC é aplicável às
instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ,
admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP
2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (TJMG - Apelação Cível 1.0091.13.000492-1/002 , Relator
(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/0019, publicação da sumula em
30/08/2019)
Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes, passo a analisar o mérito.
A sentença impugnada (EP. 16) tem o conteúdo:
(...)
Os embargos comportam julgamento antecipado, porquanto a discussão é de direito e não reclama a produção de
provas em audiência e/ou pericial, visto que o contrato contém todos os dados para definir relação de crédito e
débito, taxas e encargos, previamente ajustadas, de modo que é possível conferir os dados e apurar os valores
devidos mediante simples cálculos aritméticos.
A impugnação à assistência judiciária concedida ao embargante não comporta acolhimento, ante os documentos
apresentados que demonstram que o embargante passa por situação financeira desfavorável, fazendo jus ao
benefício. Ademais, caberia à impugnante prova em sentido contrário, não existente nos autos.
No mérito, a documentação encartada aos autos de execução pelo banco credor é satisfatória e permite visualizar
a operação bancária que concedeu crédito ao embargante, tratando-se da Cédula de Crédito Bancário (EP 1.7).
O referido contrato contém todos os requisitos essenciais para sua validade com demonstrativo da dívida e dos
extratos do saldo negativo.
A cédula de crédito bancário como título de crédito contém a promessa incondicional do devedor pagar ao
credor, no vencimento, a soma dela mencionada com os acréscimos pactuados.
A questão está afeta ao Código de Defesa do Consumidor, no entanto, sua aplicação não implica no acolhimento
de todas as teses defendidas pelo embargante.
Os argumentos do embargante, apesar de conteúdo jurídico e bem exposto, não encontram respaldo fático e legal
a ponto de desconstituir o crédito que representa o contrato de cédula de crédito bancária.
Da planilha acostada à inicial da ação de execução, verifica-se que houve a incidência nos termos contratuais
sem aplicação de juros não previstos contratualmente (EP 1.3 – autos da execução).
Com a inicial da execução, o Banco exequente demonstrou que o tomador do contrato deixou de honra-lo. O
credor demonstrou na inicial por meio dos extratos bancários (EP 1.5), documentos imprescindíveis ao
ajuizamento da ação, os valores utilizados pelo embargante ao longo da relação jurídica que confirmam a
liquidez do título.
(...)
Dessa forma, reveste-se o título executivo dos requisitos essenciais para o ajuizamento e regular processamento
da execução, quais sejam, a exigibilidade, certeza e liquidez.
Incontroverso o inadimplemento do débito que justificou a ação de execução com o vencimento antecipado das
parcelas vincendas e, consequentemente, o ajuizamento destes embargos.
Não se admite igualmente revisão de taxas de juros.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível a cumulação de juros remuneratórios e
moratórios no período de inadimplência:
(...)
Para averiguação da existência ou não de juros abusivos em determinada relação contratual, devem ser
comparados os índices aplicados pela instituição no caso concreto com a taxa média de mercado divulgada pelo
Banco Central.
A planilha acostada pelo embargante (EP 1.11) limita-se a taxa anual de 12%, todavia, súmula 382 do STJ
estabelece que: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Dessa forma, uma vez que não demonstrados outras situações que ensejem a abusividade, não é possível limitar
a taxa de juros ao percentual requerido pelo devedor.
Portanto, não há onerosidade excessiva nem lesão enorme, pois não está configurada prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta, não existindo desvantagem exagerada a uma das partes capaz de
causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato.
Não se verifica abusividade e nem se admite a redução da taxa de juros, pois para averiguar a existência ou não
de juros abusivos em determinada relação contratual, devem ser comparados os índices aplicados pela instituição
no caso concreto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
No caso presente, fica evidente a inexistência de abusividade, por conseguinte, não cabe a revisão e redução da
taxa de juros visto que não há uma significativa discrepância entre as taxas contratadas e o valor médio de
mercado.
(...)
Assim, os embargos devem ser repelidos, em razão de que não se verifica ausência de pressupostos processuais,
ausência das condições da ação e nem vícios do título executivo que fundamenta a execução, de modo que a
execução se apresenta formalmente e com aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, contra devedor certo e
identificado, inviabilizando assim os embargos, uma vez que não se caracteriza evidente ausência de quaisquer
formalidades.
DISPOSITIVO
Do exposto, REJEITO os embargos opostos pela parte embargante e JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a embargante ao pagamento de honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o
disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, § 3º, do CPC.
Prossiga-se na execução, juntando-se cópia desta sentença no feito principal. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:
Tema 576.A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito
de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em
conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros
superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de
consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de
desvantagem excessiva.
O princípio
é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede
pacta sunt servanda
cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em
contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente
no que tange à proteção contratual.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta
para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que
sunt servanda
desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27.
Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto.
No presente caso, não se verifica onerosidade excessiva nem lesão significativa, pois não está configurada
uma prestação manifestamente desproporcional em relação ao valor da contraprestação. Ademais, não há
desvantagem excessiva para nenhuma das partes que possa causar um desequilíbrio suficiente para
justificar a revisão das cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Assim, os juros compensatórios (6,50% ao mês) e moratórios (1% ao mês) cobrados pela parte apelada
estão de acordo com a legislação vigente, bem como aos termos da Súmula 576, do STJ.
Súmula 576 - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser
convencionados até o limite de 1% ao mês.
A Lei nº. 10.931/2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de
Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, estabelece o seguinte:
(...)
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa,
líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou
nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de
sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;
III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses
de vencimento antecipado da dívida;
IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de
cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários
advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;
V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal
garantia;
VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;
VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo
devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto
no § 2º ; e
§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela
Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de
extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente
emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o
valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua
incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais
penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e,
por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em
conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos
termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão
anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente
concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do
crédito aberto.
VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente
ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.
(...)
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no
caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em
dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada
prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos
mandatários.
Desta forma, a cédula de crédito bancário acostada aos autos possui todos os requisitos indicados na
legislação vigente, inexistindo qualquer irregularidade capaz de ensejar na sua iliquidez e inexigibilidade
(EP. 1.4 e 1.7).
Além disso, conforme a Súmula nº 296 do STJ, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros
remuneratórios durante o período de inadimplência, sendo vedada apenas a sua cumulação com a
comissão de permanência, a qual não consta nos autos.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO
OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ . TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO . 1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é
no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de
crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em
conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir
acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de
maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e
exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n . 10.931/2004)" ( REsp 1.291.575/PR, Rel .
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013). 2. O
entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 740271 SC 2015/0164697-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:
27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS AUTORES. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção
de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art . 370,
CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as
provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. "Para fins do art. 543-C
do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito
de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em
conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial . O título de crédito deve vir
acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de
maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e
exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" ( REsp 1 .291.575/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da
Súmula 83/STJ . 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e
exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por
esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt no AREsp: 2125121 SP 2022/0138502-2, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO ROTATIVO NA MODALIDADE CHEQUE ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE-EXECUTADA .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE EXTRATO DA CONTA CORRENTE, QUE
ESPECIFICA OS VALORES UTILIZADOS PELO CORRENTISTA, AS OSCILAÇÕES DO LIMITE
CONCEDIDO, AS AMORTIZAÇÕES DA DÍVIDA E AS TAXAS E ENCARGOS INCIDENTES NOS
PERÍODOS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO, E DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE PREENCHE OS
PRESSUPOSTOS DO ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E
EXIGÍVEL. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO . PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO
ROTATIVO NA MODALIDADE CHEQUE ESPECIAL. OPERAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL . ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 C/C O ART . 70 DA LEI UNIFORME DE
GENÉBRA. CADA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CORRENTISTA QUE REFLETE NA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEQUENTE QUE MANEJOU O PROCESSO EXPROPRIATÓRIO
DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . ENCARGO ADMITIDO, DESDE
QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 973.827 . A prática do anatocismo, como também é chamada a
capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde
que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória n.
1.963-17/00, em 31 de março de 2000 (reeditada como MP n. 2 .170-36/01). Acerca da exigência de expressa
pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso
vertente, houve pactuação do anatocismo, permitida, então, a cobrança da capitalização de juros.
EMBARGANTE-EXECUTADO QUE, DESPEITO DE DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE
PROVAR MINIMAMENTE A ALEGADA NEGOCIAÇÃO VERBAL E QUITAÇÃO.[ ...]
(TJ-SC - APL: 03032712620198240036, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/11/2022,
Terceira Câmara de Direito Comercial)
APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO – JUROS COMPENSATÓRIOS – CUMULAÇÃO COM JUROS
MORATÓRIOS E MULTA – Encargos moratórios – Juros compensatório – Cumulação multa contratual e juros
de mora – Possibilidade – Inteligência da Súmula nº 296 do STJ – Juros de mora de 1% ao mês, nos termos da
Súmula nº 379 do STJ: – Segundo entendimento sedimentado pela Súmula nº 296 do STJ, não se mostra abusiva
a cobrança de juros remuneratórios, cumulada com a multa contratual e juros moratórios, no período de mora,
desde que fixada à taxa do mercado ou limitada ao montante contratado – Juros de mora de 1% ao mês.
RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1000875-18.2021 .8.26.0001 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de
Julgamento: 14/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO
EM CHEQUE ESPECIAL . TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. I - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial podendo representar operação de
crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza a sua emissão para documentar a abertura de crédito em
conta corrente, seja na modalidade de crédito rotativo ou de cheque especial, Tema 576/STJ. A execução em
exame está instruída com o extrato de cheque especial, no qual constam as informações sobre o contrato de
cheque especial, assim como a memória de cálculo da utilização do cheque especial, no qual se apurou o valor
devido . Título executivo extrajudicial apto a embasar processo de execução. Sentença anulada. II - Apelação
provida.
(TJ-DF 07021091620248070007 1883672, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª
Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2024)
Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0837007-10.2024.823.0010
ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL
APELANTE: WASHINGTON MOURA BARRO
ADVOGADO:VALDINEI LOPES DO CARMO - OAB/MG 135359N
APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA
ADVOGADO:CHARDSON DE SOUZA MORAES – OAB/RR 828N E OUTRO
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINARES DE ERRO GROSSEIRO, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE
NA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EMITIDO NOS TERMOS DA
LEI Nº. 10.931/2004. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia
Vasconcelos.
Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 22 dias do mês de maio
do ano de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Desembargador(a)
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