Processo nº 5632152-46.2024.8.09.0083
ID: 295026532
Tribunal: TJGO
Órgão: Itapaci - 2ª Vara Cível
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 5632152-46.2024.8.09.0083
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA
OAB/GO XXXXXX
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MARCO ANTÔNIO CALDAS
OAB/GO XXXXXX
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RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
OAB/GO XXXXXX
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ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 5632152-46.2024.8.09.0083Polo ativo: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDAPolo passivo: Pilar De Goias Desenvolvimento Mineral LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL…
ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 5632152-46.2024.8.09.0083Polo ativo: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDAPolo passivo: Pilar De Goias Desenvolvimento Mineral LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, proposta por Pilar De Goiás Desenvolvimento Mineral Ltda, formulado no dia 28/06/2024. Após a juntada dos documentos complementares, a Recuperanda postulou o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. Alternativamente, requereu a concessão da tutela de urgência para fins de suspensão das execuções em tramitação. Decisão indeferindo o pedido de concessão de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito (evento 7). Interposto o recurso de agravo de instrumento n.º 5718629.72.2024.8.09.0083, foi indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal (evento 9). A Recuperanda reiterou o pedido de deferimento do processamento da recuperação judicial; postulou a correção do valor da causa; e, informou sobre a expropriação dos caminhões e outros bens (eventos 10 e 12). Decisão reconhecendo a essencialidade dos bens expropriados, bem como concedendo a tutela provisória de urgência para fins de suspender a penhora de caminhões de processos oriundos da Vara do Trabalho de Uruaçu; deferir o processamento da recuperação judicial; determinar que o stay period retroaja à data da propositura do pedido de recuperação judicial. Também foram determinadas: 1) a suspensão do curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas à recuperação judicial, vedada qualquer forma de constrição sobre os bens da Recuperanda; 2) a intimação do administrador judicial para assinar o termo de compromisso; 3) dispensa da Recuperanda para apresentar certidões negativas para a continuidade das atividades exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, bem como a necessidade de apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial sobre pena de destituição dos administradores; 4 ) a apresentação do PRJ em 60 (sessenta) dias; 5)comunicação às Fazendas Públicas da União, Estado e do Município de Pilar de Goiás; 6) publicação do edital previsto no art. 52, §1º da LREF; 7) deferimento de tutela provisória para suspensar as penhoras realizadas nos caminhões da Recuperanda, oriundas das Vara do Trabalho de Uruaçu, devendo os veículos serem devolvidos ao autor; 8) ordem de expedição de ofício à Vara do Trabalho de Uruaçu - GO; 9) expedição de ofício à JUCEG para anotação da recuperação judicial; 10) proibição à Devedora de alienar bens integrantes do ativo permanente (evento 14). Nomeação do administrador judicial e fixação da remuneração em 2% sobre o valor devido aos credores (evento 19) e petição informando o aceite do encargo (evento 32). Ofício comunicando que o recurso de agravo de instrumento n.º 5718629.72.2024.8.09.0083, não foi conhecido (evento 31). A parte autora postulou a devolução os bens pelo leiloeiro (evento 42). Ofício encaminhado pela Vara do Trabalho de Uruaçu (autos n.º 0010320-28.2024.5.18.0201 – exequente, Tiago dos Anjos), pugnando que o Juízo da Recuperação Judicial se manifeste sobre a autorização para retirada dos bens, condicionado ao pagamento das taxas devidas ao depositário, despesas de transporte dos bens no deslocamento do local penhorado até os depósitos (evento 43). Ofício encaminhado pela Vara do Trabalho de Uruaçu (autos n.º 0010242-73.2020.5.18.0201 – exequente, Adão Batista), pugnando que o Juízo da Recuperação Judicial se manifeste sobre a autorização para retirada dos bens, condicionado ao pagamento das taxas devidas ao depositário, despesas de transporte dos bens no deslocamento do local penhorado até os depósitos (evento 45). Ofício encaminhado pela Vara do Trabalho de Uruaçu (autos n.º 0010473-95.2023.5.18.0201 - exequente Ademir Monteiro Lima), pugnando que o Juízo da Recuperação Judicial se manifeste sobre a autorização para retirada dos bens, condicionado ao pagamento das taxas devidas ao depositário, despesas de transporte dos bens no deslocamento do local penhorado até os depósitos (evento 46). Ofício encaminhado pela Vara do Trabalho de Uruaçu (autos n.º 0010283-98.2024.5.18.0201 – requerente, Benilton Nunes da Silva) solicitando informações sobre o rol de bens da empresa Recuperanda passíveis de execução (evento 51). Ofício encaminhado pela Vara do Trabalho de Uruaçu (autos n.º 0010581-90.2024.5.18.0201 – exequente, Sérgio Aragão Pinto), pugnando que o Juízo da Recuperação Judicial se manifeste sobre a autorização para retirada dos bens, condicionado ao pagamento das taxas devidas ao depositário, despesas de transporte dos bens no deslocamento do local penhorado até os depósitos (evento 52). Ofício encaminhado pela Vara do Trabalho de Uruaçu (autos n.º 5632152-46.2024.8.09.0083 – exequente, Iury Mayke Camargo Chaves), requerendo que o Juízo da Recuperação Judicial se manifeste sobre a autorização para retirada dos bens, condicionado ao pagamento das taxas devidas ao depositário, despesas de transporte dos bens no deslocamento do local penhorado até os depósitos (evento 53). Ofício encaminhado pela Vara do Trabalho de Uruaçu (autos nº 0010473-95.2023.5.18.0201 - exequente, Ademir Monteiro Lima), postulando que o Juízo da Recuperação Judicial se manifeste sobre a autorização para retirada dos bens, condicionado ao pagamento das taxas devidas ao depositário, despesas de transporte dos bens no deslocamento do local penhorado até os depósitos (eventos 54 e 55). Manifestação do administrado judicial no evento 58, momento que juntou o termo de compromisso assinado e manifestou pela devolução integral dos bens removidos. Decisão determinando: 1) a devolução imediata dos bens de propriedade da Recuperanda pelo depositário fiel; 2) a expedição de mandado de intimação ao depositário; 3) expedição de ofício ao Juízo do Trabalho de Uruaçu (evento 64). Intimação do depositário, sobre o teor da decisão proferida no evento 64, que, por sua vez, no evento 80, citou quais bens foram efetivamente removidos. No evento 89, a Recuperanda aduziu que o leiloeiro não pretendia cumprir a determinação do juízo e por isso postulou pelo arbitramento de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o arresto cautelar no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em desfavor do depositário e da respectiva empresa de leilões. Pedido de habilitação de crédito por Expert Industrial e Comercial Importadora, Agenciamento e Representações Ltda, no valor de R$ 59.479,03 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e três centavos) (evento 90). Manifestação da Administradora Judicial (evento 91). Pedido de habilitação de crédito pela PGR-GO. Na ocasião, informou o valor devido pela Recuperanda a título de débitos tributários: sem benefícios: R$ 19.459.189,32 (dezenove milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) e com benefício R$ 7.113.765,37 (sete milhões, cento e treze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos) (evento 178). Pedido de habilitação de crédito por Pamaq Peças, Serviços e Alinhamento de Chassi Ltda, com fundamento em certidão de crédito expedida pelo 2º Juízo Especial Cível da Comarca de Pouso Alegre – MG (evento 198). Ofício expedido pela Vara do Trabalho de Uruaçu - GO determinando a expedição de ofício ao Juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Itapaci - GO para ciência da situação da empresa cuja recuperação judicial foi deferida, e para consultar sobre o procedimento a ser adotado frente à situação da empresa (evento 199). Decisão proferida tratando sobre os argumentos contidos no ofício de evento n.º 200, e contendo as seguintes determinações: 1) expedição de ofício ao Juízo do Trabalho para tomar ciência da decisão; 2) determinação à secretaria da Diretoria do Foro de Itapaci - GO a abertura de PROAD junto à Corregedoria Geral de Justiça para ciência do ofício de evento n.º 199; 3) Intimação da Recuperanda para providenciar a remoção de bens junto ao depositário, Sr. Aglécio Bueno da Silva, cabendo a ela o custeio do ato; 4) intimação da Recuperanda para acostar os documentos solicitados pelo Administrador Judicial; 5) determinação à Escrivania da 2ª Vara Cível de Itapaci - GO para certificar sobre a regularidade do edital expedido; 6) intimação do Administrador Judicial para ciência da decisão e tomar as medidas necessárias (evento 201). Pedido de habilitação da credora Sopetra Rolamentos e Peças Ltda (evento 205). Pedido de habilitação do credor Gilsimar Ribeiro da Costa (evento 206). Pedido de habilitação da credora Apuã Indústria e Comércio Ltda (evento 207). Pedido de habilitação da credora Aetos Parts Comércio, Importação, e Exportação de Peças e Serviços Ltda (evento 208). Pedido de habilitação da credora Vedacil Componentes Hidráulicos Ltda (evento 209). Intimação da Recuperanda para providenciar a remoção dos bens junto ao depositário, Sr. Aglécio Bueno da Silva, cabendo-lhe o custeio do ato (evento 228). Intimação da Recuoeranda para acostar os documentos solicitados pelo Administrador Judicial (evento 238). Ofício expedido pela Vara do Trabalho de Goiás - GO, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010199-08.2022.5.18.0221 solicitando o envio dos dados bancários de conta judicial a fim de que seja disponibilizado ao Juízo da Recuperação Judicial os valores remanescentes dos bloqueios realizados em face da Recuperanda (evento 241). Ofício expedido pela Vara do Trabalho de Goiás - GO, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0010806-84.2023.5.18.0221 solicitando o envio dos dados bancários de conta judicial a fim de que seja disponibilizado ao Juízo da Recuperação Judicial os valores remanescentes dos bloqueios realizados em face da Recuperanda (eventos 242 e 243). Pedido de habilitação da credora IBQ - Indústrias Químicas S.A (evento 244). Pedido de habilitação da credora Primeira Linha Comercial de Rolamentos Ltda (evento 245). Pleito de habilitação de crédito protocolado por Bruna Savina Andrade Torres, valorado em R$ 4.386,84 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), na Classe I – Trabalhista (evento 246). Pedido de habilitação da credora Iconic Lubrificantes S.A (evento 247). Pedido de habilitação da credora RAMAH - Tecnologia Industrial Ltda e crédito valorado em R$ 824.029,45 (oitocentos e vinte e quatro mil, vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), na Classe III - Quirografários (evento 248). Pedido de habilitação do credor Criszalto Clemente dos Santos e de crédito valorado em R$ 67.445,28 (sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), na Classe I - Trabalhista (evento 249). Pedido de habilitação de crédito valorado em R$ 11.433,73 na Classe I – Trabalhista, figurando como credor Higor Rodrigues Oliveira (evento 250). Edital de deferimento do processamento da recuperação judicial publicado no DJE nº 4031, Seção III, em 11/09/2024 (evento 251). Pedido de habilitação da credora Xylem Brasil Soluções para Água Ltda (evento 307). Pedido de habilitação da credora Torcisão Comercial e Industrial de Aços Ltda (evento 308). Petição protocolada por Bronzinox Telas Metálicas e Sintéticas Ltda, informando que a credora apresentou divergência de crédito perante a administradora judicial (evento 309). Petição protocolada por William Eduardo Freire Advogados Associados, informando que o credor apresentou divergência de crédito perante a administradora judicial (evento 310). Pedido de habilitação formulado por Totvs S.A (evento 311). Pedido de habilitação formulado por Yorgos Ambitental Ltda (evento 312). No evento 313, a Recuperanda noticiou que nas datas de 11 e 12 de setembro, realizou diligências nos locais em que foram depositados os bens removidos pelo leiloeiro, Sr. Alglécio Bueno Silva, a fim de verificar o estado de conservação de tais. No que concerne ao transporte dos bens, citou que estava realizando cotações junto a empresas especializadas a fim de efetuar a retirada. Esclareceu estava em tratativas com a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. a fim de obter o restabelecimento do fornecimento de energia, e assim, apresentar a documentação solicitada pela administradora judicial no evento 91. Requereu prazo complementar para apresentação da documentação solicitada pela expert. Manifestação da administradora judicial no evento 314. Pedido de habilitação formulado por Viniflex Indústria Comércio e Serviços Ltda e de crédito valorado em R$ 98.983,35 (noventa e oito mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos) (evento 315). Pedido de habilitação da credora Bicho do Mato Meio Ambiente Ltda (evento 316). Pedido de habilitação da credora BSG Comércio de Suprimentos para Indústria Ltda e de crédito proveniente dos autos n.º 1001596-22.2023.8.26.0252, em trãmite perante a comarca de Ipaussu-SP (evento 317). Pedido de habilitação formulado por White Martins Gaes Industriais Ltda e apresentação de divergência de crédito perante à administradora judicial (evento 334). Juntada do despacho proferido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu - GO, nos autos n.º 0010647-70.2024.5.18.0201, determinando a expedição de certidões de crédito individualizadas dos créditos da parte exequente (Neyson Francis Militão). No que concerne às verbas acessórias (custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda) foi determinada a expedição de ofício ao Juízo Recuperacional para informar o rol de bens da Recuperana passíveis de execução, sem que isso prejudique o Plano aprovado pelos credores. Decisão proferida no evento 336, determinando: 1) intimação da administradora judicial para providencias às respostas aos ofícios de eventos nº 241, 242 e 243; 2) deferindo o pedido de prazo suplementar formulado pela Recuperanda para entregar à administradora judicial a documentação contábil e financeira, sob pena de destituição dos administradores; 3) intimação da Recuperanda para apresentar o plano de ação de retomada das atividades de produção, com indicação de prazos, atividades e medidas a serem implementadas; 4) intimação da Recuperanda para de forma documental, comprovar o efetivo monitoramento da barragem de contenção de rejeitos; 4) advertência à Recuperanda para entregar de forma administrativa todos os documentos solicitados pela auxiliar da Justiça. Pedido de habilitação formulado por Expandex Indústria e Comércio Ltda e apresentação de divergência de crédito perante à administradora judicial (evento 339). Pedido de habilitação da credora Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT; apresentação de divergência de crédito perante à administradora judicial; e, pleito de habilitação de crédito valorado em R$ 211,27 (duzentos e onze reais e vinte e sete centavos) (evento 344). Juntada do despacho proferido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu - GO, nos autos n.º 0010542-93.2024.5.18.0201, determinando a expedição de certidões de crédito individualizadas dos créditos da parte exequente (Rodrigo Ferreira Gonçalves). No que concerne às verbas acessórias (custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda) foi determinada a expedição de ofício ao Juízo Recuperacional para informar o rol de bens da Recuperana passíveis de execução, sem que isso prejudique o Plano aprovado pelos credores. Pedido de habilitação da credora Enlog Transportes e Logística Ltda, bem como a confirmação da inclusão do crédito devido pela Recuperanda, no valor de R$ 270.709,61 (duzentos e setenta mil, setecentos e nove reais e sessenta e um centavos) na Classe IV (evento 350). Pedido de habilitação formulado por FFA Legal Ltda Ltda e apresentação de divergência de crédito perante a administradora judicial (evento 353). Pedido de habilitação formulado por Roll Center Rolamentos e Equipamentos Eireli – ME e informando que concorda com o crédito indicado pela Recuperanda (evento 356). Pedido de habilitação de crédito em nome de Pedro Guilherme Alves de Faria e divergência de crédito remetida por Fl Services Ltda apresentada perante à administradora judicial (evento 357). Manifestação da administradora judicial informando a conta judicial e comprovando o protocolo das respostas dos ofícios ajoujados aos eventos 241, 242 e 243. Requereu a intimação da Recuperanda para apresentar o rol dos bens passíveis de penhora (evento 360). No evento 361, a Recuperanda informou ter realizado transação com a concessionária de energia elétrica, de modo que obteve acesso ao seu sistema, e o envio da documentação solicitada à administradora judicial. Apresentou, ainda, o Plano de Retomadas das Atividades de Produção. Juntada do Plano de Recuperação Judicial (evento 362). Pedido de habilitação formulado por MPC Comércio e Serviços Elétricos Ltda (evento 363). Pedido de habilitação de Geohydrotech Geotecnia, Recursos Hídricos e Investigações Ltda e apresentação de divergência de crédito perante à administradora judicial (evento 364). Pedido de habilitação formulado por CTP Ambiental do Brasil Serviços de Manutenção e Limpeza Industrial, Importação e Exportação LTDA e apresentação de divergência de crédito perante a administradora judicial (evento 365). Pedido de habilitação formulado por Souza Oellers Loureiro Vieira Advogados (evento 366). Pedido de habilitação, formulado por César Sistemas Construtivos Ltda. Na ocasião, aduziu que o crédito devido pela Recuperanda é maior do que o apontado no édito de deferimento do processamento da recuperação judicial. Requereu, também, a devolução dos equipamentos em posse da empresa, vez que os pagamentos de locação não estão sendo realizados (evento 367). Pedido de habilitação de crédito formulado por Imagem Geosistemas e Comércio Ltda (evento 381). Pedido de habilitação formulado por JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda (evento 382). Despacho determinando: 1) intimação da Recuperanda para apresentar a relação de bens passíveis de execução, conforme determinado pela Justiça Trabalhista; 2) intimação da administradora judicial para manifestar sobre a petição de evento 361, e providenciar o Relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial apresentado no evento 362; c) nova intimação da Recuperanda para comprovar, de forma documental, o efetivo monitoramento da barragem, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de responder por crime de desobediência e multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (evento 383). No evento 386, Algécio Bueno Silva informou a devolução dos bens penhorados à Recuperanda, razão pela qual requereu a desabilitação dos autos. Pedido de habilitação formulado por Açotubo Indústria e Comércio Ltda e de crédito da quantia de R$ 11.522,04 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e quatro centavos) na Classe III (evento 388). Pedido de habilitação da credora Let’s Rent A Car S/A e de crédito originado na Ação de Cobrança no processo n.º 5194268-47.2024.8.09.005, em tramite na 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (evento 389). No evento 390, a administradora judicial apresentou o relatório sobre o plano de recuperação judicial. Requereu a intimação da Recuperanda e dos credores para manifestação sobre as sugestões modificativas, para fins de adequação à legalidade. No evento 391, a administradora judicial informou que a Recuperanda somente indicou medidas a serem realizadas, mas sem apresentar prazos ou datas das atividades, ou mesmo, em qual período pretende retornar à atividade. Requereu a intimação da Recuperanda para apresentar de forma detalhada prazos e datas, para implementação das medidas necessárias com vistas ao retorno das atividades de extração e beneficiamento de ouro. Também aduziu que realizou nova vistoria técnica, quando confirmou a devolução dos bens antes penhorados e constatou que o fornecimento de energia elétrica ainda não foi restabelecido. Ao final, requereu a intimação da Recuperanda para apresentar dos documentos faltantes. Despacho no evento 394, determinando a intimação da Recuperanda e dos credores, para manifestarem acerca das sugestões modificativas, apresentadas no evento 390, assim como sobre o Relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial; a intimação da Recuperanda, para apresentar novo Plano de Ação de Retomada das Atividades de Produção, indicando prazos e datas para implementação das medidas necessárias com vistas ao retorno das atividades de extração e beneficiamento de ouro, bem como para apresentar os documentos descritos no Doc. 03. Pedido do Banco do Brasil requerendo o deferimento dos pedidos da Administração Judicial, sem prejuízo da publicação de Edital para apresentação de Objeções ao Plano e convocação de Assembleia Geral de Credores. Manifestação da credora, Brasinter Produtos Químicos Ltda, informando a apresentação de divergência no valor de RR$ 69.315,83 (sessenta e nove mil, trezentos e quinze reais e oitenta e três centavos) (evento 395). Manifestação da Recuperanda no evento 496, informando o encaminhamento dos documentos indicados no item "c" do despacho do evento 336 e apresentando novo Plano de retomada com a descrição dos prazos. No evento 497, a manifestação da credora, Tecnoplas Engenharia Ltda, concordando com o valor do crédito indicado junto a 1ª Relação de Credores, no valor de R$ 18.106,28 (dezoito mil, cento e seis reais e vinte e oito centavos) e requerendo a habilitação processual de sua advogada. Pedido de habilitação processual da credora, Máquinas Furlan Ltda, também em recuperação judicial (evento 498). Pedido de habilitação processual da credora, Porto, Miranda, Rocha Sociedade de Advogados (evento 499). Pedido de habilitação de crédito do credor trabalhista, Irineu Gomes Rodrigues, jungindo em anexo a certidão de crédito exarada nos autos da Reclamação trabalhista. Ao final, requereu a habilitação processual do seu procurador (evento 500). Pedido de habilitação de crédito do credor trabalhista, Lucio Americo de Melo Junior, jungindo em anexo a certidão de crédito exarada nos autos da Reclamação trabalhista (evento 501). Manifestação da credora, FFA Legal Ltda, aduzindo que não se opõe às sugestões apontadas pela administradora judicial no evento 390 (evento 502). Pedido de habilitação formulado pelo credor, Dimensional Brasil Soluções Ltda e de cadastramento do seu advogado (evento 504). Manifestação da Recuperanda acerca do parecer da Administradora Judicial coligido ao evento 391 (evento 526). No evento 527, a manifestação da Administradora Judicial, requerendo i) o bloqueio e todas as habilitações de crédito protocoladas no bojo dos autos principais da recuperação judicial, frente à inadequação da via eleita; ii) a intimação da credora Geohydrotech Geotecnica, Recursos Hídricos e Investigações Ltda para regularizar a representação e de cadastramento do procurados Tecnoplas Engenharia Ltda; iii) a intimação da Recuperanda para comprovar o pagamento da remuneração fixada em 2% do passivo sujeito ao soerguimento, sob pena de convolação em falência, nos termos do art. 73, §1º e 94, I e II da LREF; iv) a intimação dos credores para manifestarem sobre a petição protocolada no evento 492, frente à informação que não serão apresentados bens passíveis de penhora para adimplementos das verbas acessórias, tais como: custas processuais, contribuições previdenciária, e imposto de renda. Manifestação da credora, Enlog Transportes e Logística Ltda, concordando com "as modificações sugeridas no plano de recuperação judicial" e discordando da forma de pagamento sugerida para a Classe IV - ME/EPP (evento 528). Manifestação da credora, White Martins Gases Industriais Ltda, afirmando que a Administradora Judicial "não apresentou o novo quadro geral de credores, estando pendente avaliação sobre a divergência de crédito apontada, o que impede a correta manifestação sobre as sugestões modificativas apresentadas". Também discordou do valor do índice de atualização monetária utilizado (evento 529). Manifestação da credora, Torcisão Comercial e Industrial de Aços Ltda, no sentido de que "as alterações recomendadas pelo Administrador Judicial trarão maior transparência e conformidade com a LRF". Informa, ainda, que está de acordo com as alterações recomendadas pela Administradora Judicial (evento 530). No evento 531, a manifestação da Recuperanda quanto ao pedido de pagamento da remuneração fixada. Manifestação da credora, JD Comércio de Derivados de Borracha Ltda, concordando com as sugestões modificativas apresentadas pela Administradora Judicial, em relação ao PRJ (evento 532). Juntada da Segunda Relação de Credores, do Julgamento Administrativo referente à fase de verificação de crédito de autoria da Administradora Judicial; e, do relatório da fase de créditos nos termos da Recomendação n.º 72 do CNJ (evento 533). Pedido de habilitação processual da credora, DCCO Soluções em Energia e Equipamentos Ltda (evento 534). Juntada do Despacho proferido nos autos da reclamação trabalhista n.º 0011906-47.2017.5.18.0201, determinando a emissão das certidões de crédito referente ao crédito do trabalhador, e o seguimento da execução em relação ao crédito fiscal (evento 535). Pedido de habilitação processual da credora, Layane Rincon Gonçalves, e pedido de habilitação do seu crédito (evento 536). Pedido de habilitação processual do credor, Dr. Édipo Vilela Esmeraldo, e pedido de habilitação do seu crédito (evento 537). Juntada do ofício expedido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu - GO, nos autos n.º 0011770-50.2017.5.18.0201, em que o referido Juízo Laboral noticia o "o descumprimento de obrigações extraconcursais pela reclamada Pilar De Goias Desenvolvimento Mineral S.A" para fins de "análise de eventual convolação da recuperação judicial em falência" (evento 538). Juntada do Despacho proferido nos autos da reclamação trabalhista n.º 0010837-33.2024.5.18.0201, determinando a emissão das certidões de crédito referente ao crédito do trabalhador, e o seguimento da execução em relação ao crédito fiscal e do ofício noticiando "o descumprimento de obrigações extraconcursais pela reclamada Pilar De Goias Desenvolvimento Mineral S.A" para fins de "análise de eventual convolação da recuperação judicial em falência" (evento 539). Juntada do Despacho proferido nos autos da reclamação trabalhista n.º 0010806-84.2023.5.18.0221, em que a Justiça do Trabalho torna sem efeito às certidões de crédito referente aos valores líquidos de R$ 155.871,56 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 10.937,03 (dez mil, novecentos e trinta e sete reais e três centavos), referente ao credor, Vanderson de Matos Freitas (evento 540). Manifestação da credora, CTP Ambiental do Brasil Serviços de Manutenção e Limpeza Industrial, Importação e Exportação LTDA; e SOLV Advogados, concordando com os apontamentos realizados pela Administradora Judicial no tocante ao Plano de Recuperação Judicial jungidas no evento 390 (evento 541). Pedido de habilitação de crédito no valor de R$ 28.931,88 (vinte e oito mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios, do qual figura como credor, Irismar Martins Nazareno (evento 542). Pedido de habilitação de crédito no valor de R$ 221.805,54 (duzentos e vinte e um mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), do qual figura como credora, Welliese da Silva Santos Ltda, também em recuperação judicial (evento 543). Juntada do Despacho proferido nos autos da reclamação trabalhista n.º 0011171-67.2024.5.18.0201, em que a Justiça do Trabalho determina a expedição das certidões de crédito os créditos das partes exequente, advogado e perito. Com relação às verbas acessórias tais como custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda foi determinada expedição de ofício ao Juízo Recuperanda para informar no prazo de 60 (sessenta) dias o rol de bens passíveis de execução (evento 544). Juntada do ofício expedido nos autos da reclamação trabalhista n.º 0011210-64.2024.5.18.0201, informando o descumprimento de obrigações extraconcursais pela reclamada, Pilar De Goias Desenvolvimento Mineral S.A, para análise de eventual convolação da recuperação judicial em falência (evento 545). No evento 546, a manifestação da credora, Máquinas Furlan Ltda, quanto a existência de divergência de crédito. Aponta que, o débito da credora perfaz R$ 150.180,53 (cento e cinquenta mil cento e oitenta reais e cinquenta e três centavos). No evento 554, a credora, Totvs S.A., postula pela correção do valor inscrito em sede de Segunda Relação de Credores de R$ 9.553.55 (nove mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) para R$ 40.313,10 (quarenta mil trezentos e treze reais e dez centavos). Pedido de habilitação processual da credora, Scanource Brasil Distribuidora de Tecnologias Ltda (evento 555). Pedido de habilitação processual e de crédito da credora, Jackeline Godoi de Carvalho, no valor de R$ 15.355,11 (quinze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos) (evento 556). Pedido de habilitação processual e de crédito do credor, Dhoni Araújo, no valor de R$ 100.348,04 (cem mil, trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos) (evento 557). Manifestação da Administradora Judicial no evento 558. Manifestação do Banco do Brasil S/A, no evento 559, apresentando objeção quanto ao plano de pagamento e disposições gerais. Requereu a realização da Assembleia Geral de Credores, com o fim de liberar sobre o Plano de Recuperação apresentado. Pedido de habilitação processual da credora, Versamet Royalties Corporation (evento 560). Decisão i) indeferindo os pedidos de habilitação/divergência de créditos que constam nos eventos listados nos eventos 90, 177, 198, 207, 208, 245, 246, 248, 249, 250, 315, 317, 334, 344, 364, 367, 381, 387, 389, 393, 395, 396, 478, 479, 493, 495, 497, 499, 500, 501, 536, 537, 542, 543, 553, 554, 555, 556 e 557; ii) determinando a intimação da Recuperanda para conhecimento e manifestação sobre o Relatório de Acompanhamento de Atividades, pertinentes ao mês de julho de 2024, bem como para apresentar as justificativas para os pontos destacados no relatório, promovendo as adequações necessárias, notadamente no que tange aos relatórios contábeis e financeiros (evento 558); e, iii) intimação de todos os credores, por seus advogados habilitados, em como das Fazendas Públicas do Município de Pilar de Goiás, Estado de Goiás, e União, para conhecimento da apresentação dos documentos no evento 558, a fim de que possam, caso queiram, manifestarem-se (evento 574). No evento 575, a decisão proferida pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, nos autos n.º 0011182-96.2024.5.18.0201, determinando: i) homologação dos cálculos referentes aos créditos devidos pela Recuperanda; ii) expedição de ofício ao Juízo Recuperacional a fim de seja informado, em 60 (sessenta) dias "o rol de bens da empresa Recuperanda/falida passíveis de execução por esta Especializada, sem que isso prejudique o Plano aprovado pelos credores"; iii) suspensão da execução trabalhista pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até que sobrevenha sentença extintiva da recuperação judicial da empresa, em conformidade com o disposto no artigo 6º, incisos II e III, e § 4º da lei 11.101/2005". No evento 584, o ofício expedido pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, nos autos n.º 0011165-60.2024.5.18.0201, noticiando o descumprimento de obrigações extraconcursais pela Recuperanda. Na mesma oportunidade, foi solicitada a indicação de bens penhoráveis que não se constituam em bens de capital essenciais à empresa. No evento 585, a decisão proferida pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, nos autos n.º 0011415-93.2024.5.18.0201, homologando os cálculos referentes aos créditos devidos pela Recuperanda. Na mesma opotunidade foi determinada: i) expedição de ofício ao Juízo Recuperacional a fim de seja informado, em 60 (sessenta) dias "o rol de bens da empresa Recuperanda/falida passíveis de execução por esta Especializada, sem que isso prejudique o Plano aprovado pelos credores"; ii) suspensão da execução trabalhista pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até que sobrevenha sentença extintiva da recuperação judicial da empresa, em conformidade com o disposto no artigo 6º, incisos II e III, e § 4º da lei 11.101/2005". No evento 586, o ofício expedido pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, nos autos n.º 0010521-20.2024.5.18.0201, noticiando o descumprimento de obrigações extraconcursais pela Recuperanda. Na mesma oportunidade, foi solicitada a indicação de bens penhoráveis que não se constituam em bens de capital essenciais à empresa Recuperanda. No evento 587, o ofício expedido pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, nos autos nº 0011215-86.2024.5.18.0201, noticiando o descumprimento de obrigações extraconcursais pela Recuperanda. Na mesma oportunidade, foi solicitada a indicação de bens penhoráveis que não se constituam em bens de capital essenciais à empresa Recuperanda. No evento 588, o despacho proferido pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO nos autos n.º 0011195-95.2024.5.18.0201 determinado a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial "para que informe nestes autos, em 60 (sessenta) dias, o rol de bens da empresa Recuperanda/falida passíveis de execução por esta Especializada". Também informa a instauração de IDPJ em face dos administradores da Recuperanda, Wallacy de Arruda Gonçalves e Richard Edwin Crew. No evento 589, o ofício expedido pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, nos autos n.º 0010862-46.2024.5.18.0201, noticiando o descumprimento de obrigações extraconcursais pela Recuperanda. Na mesma oportunidade, foi solicitada a indicação de bens penhoráveis que não se constituam em bens de capital essenciais à empresa Recuperanda. Nos eventos 590, o ofício expedido pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, nos autos n.º 0011130-03.2024.5.18.0201, noticiando o descumprimento de obrigações extraconcursais pela Recuperanda. Na mesma oportunidade, foi solicitada a indicação de bens penhoráveis que não se constituam em bens de capital essenciais à empresa Recuperanda. No evento 591, o ofício expedido pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, nos autos n.º 0011421-03.2024.5.18.0201, noticiando o descumprimento de obrigações extraconcursais pela Recuperanda. Na mesma oportunidade, foi solicitada a indicação de bens penhoráveis que não se constituam em bens de capital essenciais à empresa Recuperanda. No evento 592, o despacho proferido pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO nos autos n.º 0011186-36.2024.5.18.0201 determinado: i) o seguimento da execução em relação às "verbas acessórias (custas processuais, contribuições previdenciárias e imposto de renda)"; ii) a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial "para que informe nestes autos, em 60 (sessenta) dias, o rol de bens da empresa Recuperanda/falida passíveis de execução por esta Especializada"; iii) cumpridas tais providências, a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias ou até a superveniência de sentença extintiva da recuperação judicial. No evento 593, o despacho proferido pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO nos autos n.º 0011246-09.2024.5.18.0201 determinado: i) expedição de certidão de crédito em favior do Reclamante, Wemerson Deilon Alves Dantas Fernandes; ii) o seguimento da execução em relação às "verbas acessórias (custas processuais, contribuições previdenciárias e imposto de renda)"; iii) a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial "para que informe nestes autos, em 60 (sessenta) dias, o rol de bens da empresa Recuperanda/falida passíveis de execução por esta Especializada"; iv) cumpridas tais providências, a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias ou até a superveniência de sentença extintiva da recuperação judicial. No evento 594, a decisão de lavra da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO proferida nos autos n.º 0011504-19.2024.5.18.0201 homologando os cálculos dos valores devidos pela Recuperanda, bem como determinando: i) a expedição de certidão de crédito em favor do Reclamante e do advogado, e de ofícío ao Juízo Recuperacional "para que informe nestes autos, em 60 (sessenta) dias, o rol de bens da empresa Recuperanda/falida passíveis de execução por esta Especializada" ii) a suspensão da execução trabalhista " pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até que sobrevenha sentença extintiva da recuperação judicial da empresa, em conformidade com o disposto no artigo 6º, incisos II e III, e § 4º da lei 11.101/2005." No evento 595, foi apresentada a Objeção ao Plano de Recuperação Judicial pela credora Tecnopress Indústria Mecânica Ltda, em que suscita: i) ausência de pormenorização dos meios de recuperação a serem empregados pela Devedora e de cronograma detalhado com datas precisas para a retomada das atividades; ii) divergência entre o valor "de avaliação dos bens descritos no Laudo de Avaliação" em contraposição aos "valores descritos nas escriturações contábeis que instruíram o pedido de recuperação judicial"; iii) necessidade da alienação de unidades produtivas isoladas e transferência de ativos ser submetida à prévia deliberação em AGC e autorização judicial; iv) exagero no tocante à condição de pagamento apresentada especialmente juros e correção monetária. Ao final requereu: v) a convolação da recuperação judicial em falência; vi) subsidiariamente, a realização dos ativos patrimoniais da Devedora, determinando a apresentação de laudos atualizados e documentação comprobatória de todos os ativos mencionados; vii) a realização de controle de legalidade; viii) a convocação de Assembleia Geral de Credores. No evento 596, foi apresentada a Objeção ao Plano de Recuperação Judicial pelo credor Ademilson Antônio Ferreira, em que suscita: i) necessidade de cadastramento dos advogados Dr. Diogo Almeida de Souza – OAB/GO 27.807 e Dr. Lourival Júnio Oliveira Bastos – OAB/GO 36.725; ii) ilegalidade de limitação dos créditos trabalhista ao patamar de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos; iii) ausência de previsão de informação quanto à forma de pagamento aplicável aos credores "que venham a ser habilitados após a homologação do plano"; iv) necessidade de autorização para que os créditos trabalhistas "possam ser pagos aos Procuradores devidamente habilitados, na conta bancária indicada pelos Advogados". Nos eventos 656 e 657, foi apresentada a Objeção ao Plano de Recuperação Judicial pelo credor Solv Advogados em que suscita: i) inexistência de informações no PRJ quanto à viabilidade de eventual reorganização societária; ii) necessidade de aprovação em AGC no caso de "alienação de unidades produtivas isoladas ou transferência de ativos"; iii) oposição à adoção da TR para fins de correção monetária e de juros de 1% ao ano; iv) discordância quanto à criação de subclasse de fornecedores parceiros, a qual teria o condão de penalizar aqueles que não concordarem com tal disposição. Manifesta-se contrária, ainda, às seguintes previsões: v) antecipação do pagamento dos créditos, a qual estaria a exclusivo critério da Recuperanda; vi) possibilidade de obtenção de empréstimos com oneração ou alineção fiduciária de bens e direitos; vii) concordância dos credores com relação a "todos os atos praticados e obrigações contraídas no curso da recuperação judicial"; viii) suspensão das ações e execuções em trâmite e das que venham a ser propostas em face de "avalistas, devedores solidários, fiadores e garantidores da Recuperanda, suas controladas, coligadas, afiliadas e/ou outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo societário e/ou econômico, bem administradores, ex-administradores e terceiros”, ix) supressão de garantias. Requer: o recebimento da objeção e designação de datas para realização da AGC. No evento 658, consta a apresentação de objeção em relação às seguintes disposições do PRJ: i) propostas de pagamento; ii) obtenção de empréstimos via DIP tendo em vista "objetivos amplos e sem especificação de valores, prazos ou critérios para a contratação"; iii) efeitos da aprovação do Plano de Recuperação Judicial no tocante à novação, de modo que a aprovação da proposta aproveita aos "avalistas, devedores solidários, fiadores e garantidores da recuperação"; iv) os pagamentos realizados tendo por consequência a quitação ampla, geral e irrestrita, violaria - segundo o credor - "o disposto no art. 63, da Lei n.º 11.101/05, que prevê a formalidade de como a quitação das obrigações deverão ocorrer"; v) violação do art. 59 da Lei 11.101/2005 em relação à previsão de "suspensão de todas as ações e execuções contra avalistas, devedores solidários, fiadores e garantidores da Recuperanda, bem como suas controladas, coligadas e administradores, durante todo o período de cumprimento do plano". No evento 659, consta a Objeção ao Plano de Recuperação apresentada pela credora JD Comécio de Derivados de Borracha Ltda. Informa, ainda, que se opõe às seguintes disposições: I) proposta de pagamento; ii) suspensão de ações judiciais em face dos coobrigados a qual está, segundo a credora, "em total desacordo com o disposto nos artigos 49, § 1º e 59 “caput”, da Lei 11.101/2005". No evento 660, consta a Objeção ao Plano de Recuperação apresentada pela credora Bradesco Saúde S.A. Informa que se opõe às seguintes previsões previstas no PRJ: i) propostas de pagamento, especialmente, no tocante ao deságio, correção monetária e o prazo para quitação; ii) extensão da novação aos devedores solidários e demais garantidores com a "liberação das garantias pessoais de garantidores e avalistas"; iii) convocação de nova AGC em caso de descumprimento do PRJ. Requer a convocação de AGC. No evento 661, consta a Objeção ao Plano de Recuperação apresentada pela credora Torcisão Comercial e Industrial de Aços Ltda. Informa que se opõe: i) à proposta e pagamento, notadamente, ao deságio, carência e ao índice de correção monetária; ii) ausência de especificação quanto à reorganização societária; iii) inexistência de condições claras para alienações de ativos, "incluindo a exigência de autorização judicial e a preferência por leilão conforme o art. 142 da LRF". CIta também que: iv) "eventual financiamento DIP também deve se submeter ao crivo judicial"; v) "a novação de créditos e a suspensão de protestos e negativações, igualmente, deve ficar sujeita à homologação do plano de recuperação, na forma dos artigos 58 e 59 da LRF". Requer: o indeferimento do PRJ e a determinação de "adequação do plano para atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e viabilidade econômica". No evento 662, a Objeção ao Plano de Recuperação apresentada pela credora Expandex Indústria e Comércio Ltda. Informa que se opõe: i) às propostas de pagamento apresentados tendo em vista o deságio, o índice de correção monetária e a carência. Aduz que a adoção da TR gera o enriquecimento ilícito da Recuperanda. Requer: o recebimento do PRJ, o indeferimento do Plano de Soerguimento e a convocação da AGC. No evento 663, consta o ofício expedido pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, nos autos n.º 0011413-26.2024.5.18.0201, noticiando o descumprimento de obrigações extraconcursais pela Recuperanda. Na mesma oportunidade, foi solicitada "a indicação de bens penhoráveis que não se constituam em bens de capital essenciais à empresa Recuperanda". No evento 664, a Objeção ao Plano de Recuperação apresentada pela credora Let's Rent a Car S.A. Informa que se opõe: i) às propostas de pagamento apresentados tendo em vista o deságio, o índice de correção monetária, a incidência de juros de 1% ao ano, e o prazo para pagamento. Requer: i) a revisão e adequação do PRJ, realização de controle de legalidade; ii) convocação de AGC. No evento 665, consta a comunicação do Banco do Brasil S.A. informando a existência do valor de R$ 1.855,45 (um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) depositado à conta judicial n.º 1900110120440, vinculada a este feito. No evento 666, o pedido de habilitação de crédito de Adonilton Da Penha Do Carmo, no valor de R$ 91.032,61 (noventa e um mil trinta e dois reais e sessenta e um centavos). No evento 667, o pedido de habilitação de crédito de Pedro Henrique Pimentel Gontijo, no valor de R$ 9.536,20 (nove mil quinhentos e trinta e seis reais e vinte centavos). No evento 668, a manifestação da Junta Comercial do Estado de Goiás informando a anotação da recuperação judicial no prontuário da empresa, Pilar De Goias Desenvolvimento Mineral Ltda Em Recuperação Judicial. No evento 669, o pleito de Mendes & Mirella Ltda, solicitando a intimação do administrador judicial a fim de que faça correção conforme é devido ao credor, qual seja R$ 211.478,20 (duzentos e onze mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos). No evento 670, a manifestação da Administradora Judicial informando que está em tratativas junto à Recuperanda quanto ao pagamento da remuneração, tal como informando no evento 531. Quanto ao pedido de prorrogação do stay period, apresentado no evento 570, entende se tratar de medida salutar “pois é do interesse de todos que o devedor imprima todos os esforços para o mais rápido andamento do feito”. Informa o atraso na entrega das documentações contábeis para a confecção dos relatórios mensais de acompanhamento. Ao final, requereu: i) parzo de 30 (trinta) dias para continuar as tratativas de acordo com a Recuperanda; ii) desconsideração do pedido de convolação em falência; iii) o recebimento das informações prestadas quanto a razoabilidade e possibilidade do pedido de prorrogação do stay period, única e exclusivamente por mais 180 (cento e oitenta) dias, nos estritos ditames do art. 6º, § 4º da Lei n.º 11.101/2005; iv) a intimação da Recuperanda para que regularize a entrega dos documentos contábeis necessários à confecção dos relatórios mensais de acompanhamento relativos aos meses de agosto a novembro de 2024, sob pena de destituição de seu gestor. No evento 671, conta o ofício expedido pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, nos autos do processo n.º 0011185-51.2024.5.18.0201, informando sobre a homologação dos cálculos, haja vista a concordância da parte exequente (evento 671). No evento 673, o ofício expedido pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, nos autos do processo n.º 0011411-56.2024.5.18.0201, informando a homologação dos cálculos, haja vista a concordância da parte exequente. No evento 674, o ofício expedido pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, nos autos do processo n.º 0011201-05.2024.5.18.0201, informando o descumprimento de obrigações extraconcursais pela Recuperanda, bem como solicitando o rol dos bens penhoráveis que mão sejam essenciais à empresa. No evento 678, o pedido de habilitação processual formulado pelo credor, Super Hiper Bom Preço. Decisão proferida no evento 681, deferindo o pedido de prorrogação do prazo de suspensão por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do primeiro dia 25 de dezembro de 2024; concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para as tratativas de acordo com a Recuperanda acerca dos honorários da Administradora Judicial; deferimento do pedido para desconsideração dos pleitos de convolação em falência; determinando a Intimação da Recuperanda para regularizar a entrega dos documentos contábeis necessários à confecção dos relatórios mensais de acompanhamento relativos aos meses de agosto a novembro de 2024, sob pena de destituição de seu gestor, conforme previsão nos arts. 52, IV, 64, V da Lei nº 11.101/2005; determinando a intimação do Administrador Judicial para acerca do deferimento do período de blindagem, por mais 180 (cento e oitenta) dias, nos estritos ditames do art. 6º, §4º da lei nº 11.101/2005; determinando a expedição de todos os ofícios necessários. No evento 683, a juntada de substabelecimento pela empresa, IBQ - Indústrias Químicas S.A. No evento 714, a manifestação da empresa, Genco Energia Ltda, informando a interposição do agravo de instrumento n.º 6151446.27.2024.8.09.0083, em face da decisão proferida no evento 574. Nos eventos 756, 757, 758, 759, 760, 761 e 761, constam os ofícios informando a prorrogação do prazo. No evento 763, a juntada do ofício oriundo da Vara de Trabalho de Uruaçu, contendo o comprovante de levantamento de crédito pelo recebedor, Almeida & Bastos Advogados Associados, para fins de dedução do montante eventualmente habilitado. No evento 764, consta o ofício comunicando o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.º 6151446.27.2024.8.09.0083. No evento 765, a juntada do ofício e da decisão proferida pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO nos autos n.º 0011173-37.2024.5.18.0201, homologando os cálculos dos valores devidos pela Recuperanda, bem como determinando a adoção de providências. No evento 766, a juntada do ofício e da decisão proferida pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO nos autos nº 0011608-11.2024.5.18.0201 homologando os cálculos dos valores devidos pela Recuperanda, bem como determinando a adoção de providências. No evento 767, o pedido de habilitação de crédito formulado por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia. Manifestação da Recuperanda no evento 770. Embargos de declaração opostos por César Sistemas Construtivos Ltda, no evento 771, arguindo que, na decisão do evento 681, não foi apreciada a petição do evento 569. Menciona que, a Recuperanda possui equipamentos pertencentes à credora, fato que enseja a emissão de novas faturas desde 01/08/2024. Requer a intimação da Administradora Judicial e da Recuperanda “para manifestarem e promoverem o pagamento dos valores em aberto, decorrente das faturas de locação após a concessão da RJ, bem como se manifestarem se existe interesse em manter a locação. Caso contrário, que seja determinado a imediata devolução dos bens locados.” No evento 672, o ofício da Justiça do Trabalho (autos nº 0011333-96.2023.5.18.0201) direcionado ao Juízo Recuperacional informando que nos termos no §1º do art. 73 da Lei nº 11.101/2005, a Recuperanda Pilar de Goiás descumpriu as obrigações extraconcursais. No evento 673, a juntada do ofício e da decisão proferida pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO nos autos n.º 0010804-43.2024.5.18.0201 homologando os cálculos dos valores devidos pela Recuperanda, bem como determinando a adoção de providências. No evento 674, pedido de habilitação processual de Now Química Indústria e Comércio Ltda. No evento 675, pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor, Fernando da Silva Costa. No evento 676, a manifestação da empresa, DLS Distribuição e Comércio de Componentes Industriais Ltda, reiterando que se opôs ao plano de recuperação judicial apresentado. No evento 677, pedido de habilitação de crédito formulado credor, Transhenry Transportes Ltda, com lastro em sentença condenatória e certidão de trânsito em julgado emitida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO. No evento 678, pedido de habilitação processual da empresa, BSA Soluções em Meio Ambiente Ltda. No evento 791, a intimação da Recuperanda para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 771. No evento 808, a juntada do ofício e da decisão proferida pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO nos autos n.º 0011175-07.2024.5.18.0201 homologando os cálculos dos valores devidos pela Recuperanda, bem como determinando a adoção de providências. No evento 809, a juntada do ofício e da decisão proferida pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO nos autos n.º 0011214-04.2024.5.18.0201 homologando os cálculos dos valores devidos pela Recuperanda, bem como determinando a adoção de providências. No evento 810, a juntada do ofício e da decisão proferida pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO nos autos n.º 0011440-09.2024.5.18.0201 homologando os cálculos dos valores devidos pela Recuperanda, bem como determinando a adoção de providências. No evento 811, a juntada do ofício e da decisão proferida pela Vara do Trabalho de Uruaçu/GO nos autos n.º 0011004-50.2024.5.18.0201 homologando os cálculos dos valores devidos pela Recuperanda, bem como determinando a adoção de providências. No evento 812, a manifestação da Administradora Judicial, oportunidade em que promove a juntada do Relatório Mensal de Acompanhamento referente aos meses de agosto a dezembro de 2024; comunica sobre as objeções ao Plano de Recuperação Judicial, razão pela qual indica datas para realização da Assembleia Geral de Credores, para o dia 19/03/2025 (quarta-feira), em 1ª convocação, e 26/03/2025 (quarta-feira), em 2ª convocação; noticia a realização de nova visita técnica em 30/01/2025, na qual averiguou que o bombeamento da mina está acontecendo de fato e constatou que novos colaboradores foram contratados para auxiliar no plano de drenagem da mina alagada. Por fim, informa que a Recuperanda requisitou um prazo suplementar de 5 (cinco) dias para entrega da documentação referente ao monitoramento da estrutura da barragem de rejeitos. No evento 813, o ofício oriundo da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, nos autos n.º 0011420-18.2024.5.18.0201, noticiando o descumprimento de obrigações extraconcursais pela Recuperanda. Pedido de habilitação de crédito formulado por Romulo Cristiano de Oliveira (evento 816). Planilha de cálculos apresentada por Fernando da Silva Costa (evento 817). Ofícios do TRT 18 (evento 818 e 819) para informar o rol de bens da empresa recuperanda/falida passíveis de execução. A decisão do evento 820 i) DETERMINOU a intimação da Recuperanda para, em 15 (quinze) dias, promover as adequações solicitadas pela Administradora Judicial, no evento 812, ou justificar a impossibilidade, ii) DEFERIU o requerimento, e convocou a Assembleia Geral de Credores, com base no artigo 35 da Lei n.º 11.101/2005, para os dias 19/03/2025 (quarta-feira), em 1ª convocação, e 26/03/2025 (quarta-feira), em 2ª convocação, ambas com atos de credenciamento às 13 horas e instalação às 14 horas (horário de Brasília/DF), que terão como pauta/ordem do dia: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; d) avaliar eventual pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei; e) designação do nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores; e, g) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial, iii) AUTORIZOU a realização do conclave em ambiente VIRTUAL, através da plataforma Assemblex Pillar, por meio do link: https://assemblexpillar.com.br/, devendo ser respeitados todos os requisitos capazes de assegurar a ampla participação e a transparência na tomada, cômputo e auditoria dos votos, iv) DETERMINOU a expedição, com urgência, do edital de convocação, observado o disposto no artigo 36, caput e seus incisos, bem como parágrafos, devendo ser publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Resposta aos Embargos de Declaração (evento 821). Pedido de habilitação de crédito de DONIZETE SOARES SOUZA (evento 822), no valor de R$ 65.688,27 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos). Pedido de habilitação de crédito de MARCELO FERREIRA CRUVINEL (evento 823), no valor de R$ 10.181,95 (dez mil, cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos). Manifestação da Equatorial para que as parcelas do acordo referentes às faturas em aberto, sejam incluídas no bojo da presente recuperação, sendo estes classificados como extraconcursal (evento 908). Certidões de bloqueios (eventos 929 a 939 e 941 a 968), conforme determinação do evento 574. Ofícios do TRT 18 (eventos 940 e 969) para informação de apresentação do rol de bens da empresa recuperanda/falida passíveis de execução. Edital de Convocação da Assembleia Geral de Credores expedido (evento 970) e publicado (evento 979). Pedido de habilitação de crédito de LUCAS BATISTA BARBOSA (evento 982). Embargos de declaração opostos por IMAGEM GEOSISTEMAS E COMERCIO LTDA (eventos 983 e 984), em face da decisão do evento 820, requerendo fundamentação para a não habilitação de seu crédito. Ofícios do TRT 18 (evento 988) para informação de apresentação do rol de bens da empresa recuperanda/falida passíveis de execução. Pedido de habilitação de crédito de WILLIAN PEREIRA DE AZEVEDO (evento 993), acompanhada da respectiva certidão de crédito trabalhista, no valor de R$ 51.514,20 (cinquenta e um mil, quinhentos e quatorze reais e vinte centavos). Ofícios do TRT 18 para informação de apresentação do rol de bens da empresa recuperanda/falida passíveis de execução (eventos 995, 996, 997, 998, 1001, 1002, 1003, 1004 e 1005). Manifestação do Estado de Goiás (evento 1007) para intimação da recuperanda e da administração judicial para reiterar a necessidade da apresentação das certidões negativas tributárias e informá-los da possibilidade de equalização do passivo fiscal que a recuperanda detém perante o Estado de Goiás, em condições favoráveis, pelos seguintes meios legais disponíveis: i) parcelamento em condições especiais para empresas em recuperação judicial (prevista no CTE-GO e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.970/17); ii) negócio jurídico processual (Portaria nº 404/2023 - GAB/PGE), e iii) transação tributária da LC 197/2024. Pedido de habilitação de crédito de GEDISVAL RODRIGUES LOPES (evento 1008), no valor de R$ 40.749,02 (quarenta mil, setecentos e quarenta e nove reais e dois centavos). Pedido de habilitação de crédito de DANIELA TELES FERNANDES (evento 1009), no valor de R$ 6.213,13 (seis mil, duzentos e treze reais e treze centavos). Pedido de habilitação de crédito de DENIS GONZAGA DE CASTRO (evento 1010), no valor de R$ 28.601,60 (vinte e oito mil, seiscentos e um reais e sessenta centavos). Ofícios do TRT 18 para informação de apresentação do rol de bens da empresa recuperanda/falida passíveis de execução (eventos 1011, 1012, 1013 e 1014). Pedido de habilitação de crédito de BT EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (evento 1015), no valor de R$ 44.701,51 (quarenta e quatro mil, setecentos e um reais e cinquenta e um centavos). Manifestação de comunicação de divergência da listagem de crédito pela ACHREBIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (evento 1016). Pedido de habilitação de crédito (evento 1022) de JOÃO RIBEIRO DE SOUZA e THAYS SUELLENN DA SILVA ROCHA, nos valores de R$ 107.967,14 e R$ 11.075,34, respectivamente. Pedido de habilitação de crédito de JOAQUIM RICARDO DOS SANTOS RODOVALHO (evento 1023), no valor de R$ 318.041,69 (trezentos e dezoito mil, quarenta e um reais e sessenta e nove centavos). Pedido de habilitação de crédito de TALITA RODRIGUES EMIDIO (evento 1024), no valor de R$ 49.840,47 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos). No evento 1025, a administradora judicial: i) requereu a intimação da recuperanda para comprovar quais medidas estão sendo realizadas para religar o fornecimento de energia e retomar as atividades de drenagem da Mina Pilar; ii) informou link para inscrição dos credores para a habilitação de seus créditos; iii) requereu a intimação da recuperanda para entrega de toda a documentação contábil e financeira relativa ao mês de janeiro de 2025, bem como a apresentação dos relatórios de acompanhamento da barragem. A decisão do evento 1026 determinou o seguinte: Do exposto:a) sobre os embargos de declaração apresentados (evento 984), intime-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2° do CPC), sob pena de preclusão;b) intimem-se a recuperanda e a administradora judicial sobre os eventos 908 e 1007, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão;c) intime-se com urgência a recuperanda para:c.1) comprovar quais medidas estão sendo realizadas para religar o fornecimento de energia e retomar as atividades de drenagem da Mina Pilar, no prazo de 05 (cinco) dias;c.2) entregar à administração judicial toda a documentação contábil e financeira relativa ao mês de janeiro de 2025, bem como a apresentação dos relatórios de acompanhamento da barragem, no prazo de 05 (cinco) dias;c.3) apresentar o rol de bens da empresa recuperanda/falida passíveis de execução, no prazo de 05 (cinco) dias.d) intimem-se todos os credores sobre o link disponibilizado no evento 1025.Transcorrido o prazo, serão apreciados os embargos de eventos 771 e 984.Aguarde-se em Cartório a informação sobre a Assembleia Geral de Credores." Pedido de habilitação de crédito de DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS NETO (evento 1081), no valor de R$ 179.752,96 (cento e setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos). Ata da 1ª convocação da Assembleia Geral de Credores (evento 1082). Pedido de inabilitação de crédito pela WFAA (evento 1137). Pedido de habilitação de crédito de MATHEUS VICTOR DOS SANTOS TAVARES (evento 1138), no valor de R$ 68.775,12 (sessenta e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e doze centavos). Pedido de habilitação de crédito de IRINEU GOMES RODRIGUES e LUCIO AMERICO DE MELO JUNIOR (evento 1139), nos valores de R$ 23.148,64 (vinte e três mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 3.613,94 (três mil, seiscentos e treze reais e noventa e quatro centavos), respectivamente. Ata da 2ª convocação da Assembleia Geral de Credores (evento 1140). Ofícios do TRT 18 informando a suspensão das ações até a extinção da recuperação (eventos 1144, 1145, 1146, 1148, 1149, 1152, 1153, 1154 e 1156). Pedido de habilitação de crédito de LECIVAL GUIMARAES VIEIRA e FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO (evento 1161). Ofícios do TRT 18 para informação de apresentação do rol de bens da empresa recuperanda/falida passíveis de execução (eventos 1150, 1151, 1155, 1157, 1158, 1159, 1160, 1162 e 1163). Manifestação da recuperanda (evento 1352) pela rejeição dos embargos de declaração do evento 984, informação de previsão de pagamento à Equatorial e entrega de documentos à Administração Judicial com o restabelecimento da energia, assim como informação de inexistência de bens passíveis de penhora, em resposta aos ofícios do TRT 18. Comprovante de pagamento da dívida com a Equatorial (evento 1353). Impugnação de Crédito apresentada pela TOTVS S.A (evento 1354). Manifestação da RIZZIVAL COMÉRCIO, ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA (evento 1359), com pedido de deferimento de sua participação na assembleia por falta de falta de clareza no edital. Informação de cessão de crédito de honorários advocatícios (evento 1360). Manifestação da Administração Judicial (evento 1363) de ciência quanto a existência dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa (vide processos nº 2405198722254, 2407293322272, 2428591322249, 2435872622290) em face da Recuperanda. Ademais, houve a juntada dos relatórios de acompanhamento e monitoramento da barragem atinentes aos meses de fevereiro e março de 2025, todos assinados pelo Sr. Julimar Custódio da Costa (CPF nº 020.332.021-27), funcionário da Recuperanda. Pedido de habilitação de crédito de WEMERSON ALVES DE OLIVEIRA e LEIDIANE DE MORAIS E SILVA MARIANO (evento 1364), nos valores de R$ 124.502,59 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 14.541,57 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), respectivamente. Pedido de habilitação de crédito de REINALDO FERREIRA DE AZEVEDO (evento 1378), no valor de R$ 44.545,73 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos). Pedido de habilitação de crédito de TALITA RODRIGUES EMIDIO (evento 1379), no valor de R$ 2.268,15 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e quinze centavos). Ofícios do TRT 18 para informação de apresentação do rol de bens da empresa recuperanda/falida passíveis de execução (eventos 1380 e 1381). Informação de restabelecimento da energia e concordância com o pedido do evento 1359 por parte da Recuperanda (evento 1382). Pedido de habilitação de crédito de CONEX ELETROMECANICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (evento 1383), no valor de R$ 9.117,41 (nove mil, cento e dezessete reais e quarenta e um centavos). Pedido de habilitação de crédito de LETÍCIA PEREIRA FIDELIS FERRASSOLI e IGOR BRAGA MARTINS (evento 1384), nos valores de R$ 18.520,00 (dezoito mil, quinhentos e vinte reais) e R$ 1.399,58 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), respectivamente. Pedido de habilitação de crédito de MARCOS JOSE VIEIRA DA LUZ e LIVIA ANDRADE TAVARES (evento 1385), nos valores de R$ 166.142,76 (cento e sessenta e seis mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) e R$ 8.307,14 (oito mil, trezentos e sete reais e quatorze centavos), respectivamente. Pedido de habilitação de crédito de TULIO BATISTA BARBOSA (evento 1386), no valor de R$ 34.132,82 (trinta e quatro mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos). Pedido de habilitação de crédito de TALITA RODRIGUES EMIDIO (evento 1387), no valor de R$ 1.773,38 (um mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos). Pedido de habilitação de crédito de MURILO MOREIRA DOS SANTOS SOUZA e EZEQUIEL GOMES DOS SANTOS (evento 1396), nos valores de R$ 25.741,38 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) e R$ 1.649,60 (um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), respectivamente. Pedido de habilitação de crédito de CLAYTON FERREIRA MORAIS (evento 1397), no valor de R$ 46.934,64 (quarenta e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Pedido de habilitação de crédito de KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA (evento 1398), no valor de R$ 2.407,04 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quatro centavos). Pedido de habilitação de crédito de EDILSON PASSOS SILVA (evento 1400), no valor de R$ 229.078,16 (duzentos e vinte e nove mil, setenta e oito reais e dezesseis centavos). Pedido de habilitação de crédito de KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA (evento 1401), no valor de R$ 35.029,02 (trinta e cinco mil, vinte e nove reais e dois centavos). Ofícios do TRT 18 para informação de apresentação do rol de bens da empresa recuperanda/falida passíveis de execução (eventos 1402 a 1411). A decisão de evento 1412 i) rejeitou os embargos do evento 984; ii) determinou a certificação da data final do prazo da prorrogação de suspensão, com posterior expedição de ofício como resposta a todos os ofícios recebidos pelo TRT 18, com a informação de que foi prorrogado o prazo de suspensão (stay period) por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do primeiro dia após o enceramento do stay period anterior, nos termos do evento 681, devidamente acompanhada da respectiva certidão de previsão da data final, devendo todas as respostas possuírem cópia da presente decisão e da de evento 681, assim como da petição do evento 1352, que informou a inexistência de bens passíveis de penhora; iii) intimou a Administração Judicial sobre o postulado no evento 1359, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão; iv) intimou a Administração Judicial e a Recuperanda sobre o evento 1354, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão; v) o Estado de Goiás sobre o evento 1363, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. A certidão do evento 1499 informou que a data final do prazo da prorrogação de suspensão (stay period) por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do primeiro dia após o enceramento do stay period finda-se em 20 de outubro de 2025. Envios de ofício ao TRT 18 (eventos 1576 a 1585). Pedido de habilitação de crédito de DANIESSA ELEN PEREIRA PORTE (evento 1586), no valor de R$ 69.918,02 (sessenta e nove mil, novecentos e dezoito reais e dois centavos). Pedido de habilitação de crédito de JESSICA BATISTA LOPES (evento 1587), no valor de R$ 10.961,69 (dez mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). Pedido de habilitação de crédito de ANDERSON DOS SANTOS SILVA (evento 1588), no valor de R$ 130.060,98 (cento e trinta mil, sessenta reais e noventa e oito centavos). Pedido de habilitação de crédito de JESSICA BATISTA LOPES (evento 1589), no valor de R$ 20.302,88 (vinte mil, trezentos e dois reais e oitenta e oito centavos). Pedido de habilitação de crédito de GUSTAVO ARAUJO GONÇALVES (evento 1590), no valor de R$ 28.561,68 (vinte e oito mil, quinhentos sessenta e um reais sessenta e oito centavos). Pedido de habilitação de crédito de JESSICA BATISTA LOPES (evento 1591), no valor de R$ 1.447,90 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos). Resposta da Recuperanda com a manifestação de que as habilitações e impugnações de crédito deverão ser autuadas em apartado (evento 1593). Parecer da Administração Judicial (evento 1606) com pedidos de i) não conhecimento do pleito de impugnação de crédito formulado pela credora TOTVS S.A., à movimentação nº 1354, frente à manifesta inadequação da via eleita, a qual deve ser realizada em autos apartados nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.101/2005; ii) indeferimento do pedido de autorização formulado à movimentação nº 1359 pelo credor Rizzival Comércio, Assessoria e Representações para fins de participação na Segunda Relação de Credores, a qual terá continuidade em 21 de maio de 2025; iii) intimação da Dra. Yandra Ketellin Bueno Fagundes Gomes, OAB/GO nº 64.460, para que apresente, novamente, os respectivos “Termos de Cessão de Crédito” devidamente assinados pelo cedente Diogo Almeida de Souza, OAB/GO nº 27.807 e pelos cessionários os advogados Lourival Júnio Oliveira Bastos, OAB/GO nº 36.725 e Carlos Fernando Ferreira Campos, OAB/TO nº 58.417; iv) envio, pela Serventia Judicial, do ofício anexo (Doc. 01), juntamente, com a petição de movimentação nº 492, a fim de comunicar o Juízo de Trabalho de Uruaçu - GO acerca das justificativas apresentadas pela Recuperanda. Ofícios do TRT 18 para informação de eventual convolação da recuperação judicial em falência e rol de bens da empresa recuperanda/falida passíveis de execução (eventos 1607, 1608, 1609, 1610, 1611, 1612, 1613, 1614 e 1616). Certidão de crédito (evento 1615). Novos ofícios do TRT 18 (eventos 1617, 1618 e 1619). A decisão do evento 1620 i) determinou que fosse certificado o transcurso do prazo do Estado de Goiás, nos termos do evento 1412; ii) deixou de apreciar o evento 1354 e determinou o bloqueio de todos os pedidos de habilitação ou divergência; iii) intimou a Dra. Yandra Ketellin Bueno Fagundes Gomes, OAB/GO nº 64.460, para que apresente, novamente, os respectivos “Termos de Cessão de Crédito” devidamente assinados pelo cedente Diogo Almeida de Souza, OAB/GO nº 27.807 e pelos cessionários os advogados Lourival Júnio Oliveira Bastos, OAB/GO nº 36.725 e Carlos Fernando Ferreira Campos, OAB/TO nº 58.417; iv) intimou as empresas Willliam Freire Advogados Associados – WFAA e Rizzival Comércio, Assessoria e Representações sobre o evento 1606, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; v) determinou a expedição de ofício em resposta aos ofícios recebidos pelo TRT 18, com a informação de que foi prorrogado o prazo de suspensão (stay period) por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do primeiro dia após o enceramento do stay period anterior, nos termos do evento 681, devidamente acompanhada da respectiva certidão de previsão da data final, devendo todas as respostas possuírem cópia da presente decisão e da de evento 681, assim como da petição do evento 1352, que informou a inexistência de bens passíveis de penhora. Pedido da IBQ – INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A (evento 1621) de intimação do administrador judicial para que analise a solicitação de habilitação e libere o aceso para que Dra. Luana Karolina Fenner Hey possa participar da assembleia geral de credores. Certidão de transcurso de prazo do Estado de Goiás (evento 1701). Respostas aos ofícios do TRT 18 (eventos 1705 a 1716). Pedido de tutela de urgência (evento 1717) de ICONIC LUBRIFICANTES S/A para a sua participação na Assembleia Geral de Credores (21/05/2025), às 14h. Impugnação ao crédito pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (evento 1718). Pedidos de descadastramento (eventos 1719 e 1720). Manifestação da advogada ANA PAULA HAMU E LUZ pela habilitação de seu crédito (evento 1721). Parecer da Administração Judicial (evento 1722) com a juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 21/05/2025. Também houve resposta aos eventos 1717. Informação de sentença trabalhista (evento 1724). A decisão de evento 1725 i) deixou de apreciar o postulado nos eventos 1621 e 1717, ante a perda do objeto do pedido pela ocorrência da Assembleia, sem prejuízo da parte interessada apresentar novo requerimento que entender devido, ii) determinou o bloqueio do evento 1718, após o transcurso do prazo recursal, nos termos do que decido no evento 1620; iii) ordenou a atualização do registro de advogados; iv) intimou a Administração Judicial sobre o postulado no evento 1721, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; v) determinou a certificação do transcurso do prazo dos itens "c" e "d" da decisão de evento 1620, vi) intimou todos os credores sobre a Ata apresentada no evento 1722, no prazo de 15 (quinze) dias. Pedido da VERSAMET ROYALTIES CORPORATION (‘VERSAMET’) para autorização de uso do exercício do direito de voto na Assembleia Geral de Credores designada para 12.06.2025 (evento 2041). Certidão de Crédito retificada pela advogada Talita Rodrigues Emidio (evento 2042). Manifestações de ciência da ENLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (eventos 2045 e 2046). Embargos de declaração pela Equatorial (evento 2047). Intimação da Administração e Recuperanda (eventos 2050 e 2051), pendente o transcurso. Ofício (evento 2052) Termos de cessão de crédito (evento 2057). É o relatório. Decido. Inicialmente, AUTORIZO a VERSAMET ROYALTIES CORPORATION (‘VERSAMET’) exercer seu direito a voto na Assembleia Geral de Credores designada para 12.06.2025 (evento 2041). Intime-se a Administração e a Recuperanda sobre os eventos 2042 e 2057 para ciência. RESPOSTA AO OFÍCIO DE EVENTO 2052 Trata-se de ofício expedido pelo MM. Dr. GILMAR LUIZ COELHO, Juiz Substituto em 2º Grau, Relator do Agravo de Instrumento n° 6151446-27.2024.8.09.0083, para prestação de informações pertinentes acerca da decisão agravada (evento 574). Pois bem. GENCO ENERGIA LTDA. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a decisão prolatada nos autos da Recuperação Judicial ajuizada pela PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA., que indeferiu o pedido de habilitação/divergência de créditos, diante da inadequação da via eleita. Sustentou a agravante que, diante dos reiterados descumprimentos contratuais e a fim de evitar a rescisão do contrato entabulado referente a compra e venda de energia elétrica, entabulou instrumento particular de reconhecimento de dívida, no qual a agravada reconheceu o inadimplemento dos valores de R$ 560.118,35 e R$ 467.714,19 referentes às notas fiscais vencidas em abril e maio de 2024 e comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 1.027.832,54 até 31 de maio de 2024. Afirmou que, em face do descumprimento da obrigação e do inadimplemento quanto à energia de junho de 2024 , o contrato foi rescindido, passando a ter direito à multa rescisória e à indenização por perdas e danos, razão pela qual ingressou duas ações de execução. Ressaltou que a agravada informou em sede da segunda ação de execução manejada ter ingressado com pedido de recuperação judicial, ocasião em que tomou conhecimento que a recuperanda listou a Genco no quadro de credores apenas pelo crédito decorrente do instrumento particular de reconhecimento de dívida (R$ 1.527.832.47 na classe quirografária). Aduziu que como já havia decorrido o prazo de 15 dias constante do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 protocolou o pedido de habilitação retardatária do seu crédito decorrente da multa rescisória, para que fosse processada como impugnação, conforme previsão contida no art. 10, §§ 5º e seguintes da referida legislação. Obtempera que, a despeito de ter sido publicado o edital da segunda relação de credores, a publicação se deu antes da apreciação da habilitação apresentada pela Genco. Salienta que o magistrado singular prolatou a decisão agravada que desconsiderou a possibilidade de requerimento de habilitação retardatária de crédito e indeferiu a sua habilitação e de mais trinta e oito credores, sobre o fundamento de que teria decorrido o prazo para apresentação da habilitação de crédito ao administrador judicial, nos termos do art. 7, § 1º, da Lei nº 11.101/05 e para eventual impugnação de crédito quanto à segunda lista de credores, determinado, ainda, o bloqueio de todos os pedidos por inadequação da via eleita. Bradou que a segunda relação de credores foi disponibilizada depois da apresentação do pedido de habilitação retardatária, mas antes da apreciação dessa habilitação, situação que inviabilizou eventual impugnação pela agravante. Diz que a decisão atacada desconsiderou a possibilidade legal de habilitação retardatária, o que, na sua ótica, impede o acesso à justiça, além do decisum de ser desprovida de fundamentação. Requer a concessão de efeito suspensivo, até julgamento do recurso. Passo a discorrer. Durante a Recuperação, verifica-se que foram protocolados vários pedidos de habilitação e impugnação de créditos. A obrigação de autuar as habilitações e impugnações em apartado decorre diretamente da Lei nº 11.101/2005 (LREF), especificamente do artigo 13, parágrafo único, que trata do procedimento de verificação e habilitação de créditos. Logo, todos os pedidos de habilitação ou divergência foram ser indeferidos e bloqueados, ante a inadequação da via eleita, inclusive para evitar o tumulto processual. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LREF) estabelece um rito específico para a habilitação de créditos. O art. 13, parágrafo único, da LREF, prevê que a habilitação retardatária será autuada em apartado. Convém ressaltar que a agravante afirma que sua habilitação é retardatária. Ademais, a habilitação retardatária pode ser apresentada até a homologação do quadro-geral de credores. Do exposto, prestadas as informações, DETERMINO a expedição de ofício em resposta ao evento 2052, direcionado ao MM. Dr. GILMAR LUIZ COELHO, Juiz Substituto em 2º Grau, Relator do Agravo de Instrumento n° 6151446-27.2024.8.09.0083, a ser enviada por meio do e-mail institucional da 3ª Câmara Cível, bem como via Malote Digital. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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