Processo nº 1005935-18.2023.4.01.3400
ID: 327409931
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1005935-18.2023.4.01.3400
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005935-18.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005935-18.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALMIR RODRIGUES PER…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005935-18.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005935-18.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALMIR RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS - SP402799-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005935-18.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005935-18.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por Valmir Rodrigues Pereira contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, com fundamento no art. 89 do ADCT, na redação dada pelas Emendas Constitucionais nºs 60/2009, 79/2014 e 98/2017. O autor alega que exerceu regularmente o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Rondônia entre 01/07/1986 e 28/01/1992, tendo apresentado requerimento administrativo de transposição em 18/04/2018. Sustenta que preenche todos os requisitos legais e constitucionais para o enquadramento, uma vez que foi admitido antes da data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), conforme exigência da EC nº 60/2009. A sentença recorrida, entretanto, indeferiu o pedido com base na alegação de que o autor não manteve vínculo com o Estado de Rondônia até o momento da transposição, tendo deixado o serviço estadual em 1992. Segundo o juízo, a legislação não assegura transposição para quem não manteve vínculo contínuo com o Estado até a efetiva migração. Nas razões recursais, o apelante argumenta que a decisão viola os princípios constitucionais, pois a exigência de vínculo até a data da transposição não está prevista no texto da Constituição, tampouco na legislação ordinária. Ressalta que essa restrição foi imposta por norma infralegal (Portaria nº 384/2021), que não pode restringir direito garantido em nível constitucional. Cita ainda precedentes do STF e do TRF1 reconhecendo o direito à transposição de servidores inativos, inclusive militares, desde que regularmente admitidos até 15/03/1987. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento do direito à transposição e a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência. Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005935-18.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005935-18.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015). A sentença não merece reforma. Trata-se de Apelação Cível interposta por Valmir Rodrigues Pereira contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, com fundamento no art. 89 do ADCT, na redação dada pelas Emendas Constitucionais nºs 60/2009, 79/2014 e 98/2017. A transposição de servidor é tratada no art. 89, §§ 1° e 2°, do ADCT, o qual dispõe o seguinte: "Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009) § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional." (NR) Tal dispositivo prevê três hipóteses taxativas e autorizadoras da transposição de servidores oriundos do ex-Território, de seus municípios e do Estado de Rondônia: 1) servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções junto ao ex-Território quando de sua transformação em Estado, o que ocorreu com o advento da Lei Complementar nº 41/1981; 2) servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981; e, por fim, 3) servidores civis (estaduais) e policiais militares admitidos regularmente nos quadros do recém transformado Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito, que se deu em 15/03/1987. Os incisos do art. 89 do ADCT são claros no sentido de dizer que o servidor civil deve continuar prestando serviço ao Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que ocorra o seu aproveitamento em órgão ou entidade da Administração Federal direita, autárquica ou fundacional. Do mesmo modo é o que ocorre com o membro da Polícia Militar, o qual ficará submetido às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. Sobre a matéria, é de se destacar que a transposição é uma forma extraordinária de investidura em quadro em extinção da Administração Federal, sem concurso público (art. 37, inciso II, CF). Logo, não se pode – nem é possível – atribuir ao permissivo transitório excepcional interpretação com o objetivo de burlar referido princípio constitucional, que sabidamente traz consigo inúmeros efeitos de cunho estrutural, remuneratório, previdenciário, dentre outros. Cuida-se de aplicação de norma constitucional transitória e excepcionalíssima, de eficácia contida. Nessa medida, a disponibilidade do patrimônio público depende de leis e demais normas infralegais reguladoras que impõem o agir decisório do Administrador Público. Nesse contexto, a União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/2013 e, ainda, pelo Decreto nº 7.514/2011. Ato contínuo, a Emenda Constitucional nº 79/2014, embora com enfoque na transposição referente aos Estados do Amapá e de Roraima, foi regida pela Lei nº 13.121/2015 (originada da conversão da MP nº 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/2013) e pelo Decreto nº 8.365/2014. Finalmente, em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 98/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681/2018 - ab-rogadora da Lei n° 12.800/2013 -, a qual manteve o núcleo essencial regulamentador da matéria com desdobramentos, de ordem infralegal, veiculados pelo Decreto nº 9.324/2018 e pelo Decreto nº 9.823/2019. O art. 1° da Lei n° 13.681/2018 disciplinou as EC’s nºs 60/2009, 79/2014 e 98/2017 e dispôs sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da EC nº 19/1998. O art. 2° da Lei n° 13.681/2018, c/c o inciso I do § 12, estabeleceram quem poderia optar pela inclusão nos quadros em extinção da União Federal. Confira-se: "Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; (...) III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; (...) Art. 12. O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. § 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se APENAS: I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; O legislador condicionou aos servidores e aos militares, de que abordam as Emendas Constitucionais n°s 60/2009, 79/2014 e 98/2017, que quisessem optar pelo ingresso nos quadros em extinção da União, a comprovação de que permaneceram no mesmo vínculo funcional existente com o Estado de Rondônia na data da posse do primeiro governador (15/03/1987), ou, para os servidores municipais, a comprovação do mesmo vínculo funcional existente na data da criação do Estado de Rondônia (23/12/1981). Veja o que dispõe o § 3° do art. 3° da Lei n° 13.681/2018: Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017: (...) § 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal." Por sua vez, o art. 35 da Lei n° 13.681/2018 não deixou dúvidas quanto à inclusão dos aposentados e dos pensionistas em relação ao direito à transposição. Pontuou o referido artigo sobre a necessidade de haver a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência, por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União Federal. Confira-se: "Art. 35. Vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação, as disposições das Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 , aplicam-se: I - aos aposentados, reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e pensionistas, civis e militares, de que tratam o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia; II - aos pensionistas e aos servidores aposentados admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou pelos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, nas carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978 , vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência; e III - aos pensionistas e aos aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais, do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou dos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência. Parágrafo único. Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal." O Decreto n° 13.823/2019 regulamentou a Lei n° 13.681/2018, de forma a delimitar quais pessoas poderiam ter direito à transposição. Veja-se: "Art. 2º Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto: I - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018; e II - os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia. Parágrafo único. Os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao público." Noutro giro, a EC n° 79/2014 estipulou que caberia a União formular as regras para o enquadramento previstas no art. 89 do ADCT no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de incorrer em pagamento para os optantes de diferenças remuneratórias, desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação. Ficou estabelecido, também, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os servidores e os policiais militares requeressem a transposição, com o termo inicial a partir da regulamentação a ser promovida pela União Federal. Confira-se: "Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º." A regulamentação se efetivou no prazo previsto no art. 4° da EC n° 79/2014, ou seja, antes que decorressem os 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação da referida emenda. Logo, o pagamento de retroativos de diferenças restou impedido. O art. 9° da EC n° 79/2014 também vedou o pagamento “a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a período anteriores à data do enquadramento”, assim como foi feito pelas EC n°s 60/2009 e 98/2017 (§ 2° do art. 2°). A MP n° 660/2014, convertida na Lei n° 13.121/2015, foi a norma regulamentadora, a qual alterou a Lei n° 12.800/2013. Da norma em questão, houve a supressão das datas de 1° de março de 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e de 1° de janeiro de 2014 (para os demais servidores), as quais se referiam aos termos iniciais para o pagamento da remuneração, conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do ex-Território Federal de Rondônia. Em seguida, a Lei n° 13.681/2018 revogou as disposições das Leis n°s 12.800/2013 e 13.121/2015 e estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1° de janeiro de 2014 (ou 1° de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério) ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. No entanto, e como já foi dito, o que se verificou foi que as Emendas Constitucionais n°s 60/2009, 79/2014 e 98/2017 vedaram o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas. Além disso, a autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Ademais, é importante pontuar que antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A ementa abaixo transcrita ilustra a questão e confere respaldo aos fundamentos que rejeitam os pagamentos de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas (original sem destaque): "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS Nº 24 E 41 DO STF). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Parte autora com direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal administrativamente reconhecido pela União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT. 2. Análise sobre a viabilidade de receber diferenças remuneratórias retroativas, entre o cargo federal de destino e o cargo estadual/municipal de origem, decorrentes de alegada mora da União Federal em analisar seu requerimento administrativo de transposição. 3. Em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF (Princípio da Legalidade), a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu). 4. Equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de transposição, o que acarretaria bilionário impacto no orçamento federal, a opção legislativa foi a de obstar expressamente os pagamentos retroativos. 5. Em que pese a regra prevista no art. 37, II, da CF (necessidade de prévia aprovação em concurso para investidura em cargos/empregos públicos), o constituinte derivado criou por meio da EC nº 19/1998, da EC nº 38/2002, da EC nº 60/2009, da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público, para determinados agentes públicos dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e dos então transformados Estados. 6. A transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos. 7. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, nos termos dos Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF. 8. A Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 - repercussão geral). 9. Transposição com repercussão bilionária na folha federal. Acórdão nº 1919/2019, processo nº 034.566/2018-0, da lavra do Tribunal de Contas da União - TCU e de relatoria do Min. Vital do Rêgo. Registro de que, até o ano de 2019, o órgão do Poder Executivo Federal competente para as análises de transposições havia recebido 71.947 (setenta e um mil novecentos e quarenta e sete) requerimentos, número consideravelmente superior à população de diversos municípios brasileiros. 10. Em país afamado pela insuficiência de recursos nas mais diversas áreas sociais - como, por exemplo, assistência e previdência sociais, educação, saúde, entre outras -, não seria adequado resguardar o alegado direito particular a retroativos em detrimento da manifesta necessidade coletiva pela melhor prestação de serviços públicos de subsistência, em respeito aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do Consequencialismo e da Dignidade da Pessoa Humana. 11. Tem-se ciência do atual posicionamento das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, porém, com a devida vênia, tal orientação institui tratamento não isonômico entre os beneficiários da transposição, inclusive dentro do próprio Estado de Rondônia. 12. A autorização à quitação de retroativos, sob fundamento de direito adquirido, fere o Princípio da Isonomia além de desatender à legalidade, pois calcado em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste com vigentes vedações expressas previstas no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. 13. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339. 14. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ. 15. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados em 1% (um por cento), resultando no total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), respeitada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 16. Apelação não provida. (AC 1000356-62.2019.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/10/2023)." A Lei n° 13.681/2018, advinda da MP n° 817/2018, abriu novo prazo para aqueles que optassem pela inclusão nos quadros em extinção de que se dispõe a EC n° 60/2009, 79/2014 e 98/2017, qual seja, o prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação. Observe-se: "Art. 4º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, será exercida na forma do regulamento. § 1º Cabe à União, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 5 de janeiro de 2018, regulamentar o disposto no caput deste artigo, a fim de que se exerça o direito de opção previsto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. § 2º O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de regulamentação de que trata o § 1º deste artigo. § 3º O direito à opção de servidores, ativos e inativos, empregados e pensionistas abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , ou pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação de regulamentação específica pelo Poder Executivo." Por seu turno, o Decreto n° 9.823/2019, regulamentador da Lei n° 13.681/2018, previu o direito de opção para os interessados que quisessem ser incluídos no quadro em extinção da União. Veja-se: "Art. 2º Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto: I - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018; e II - os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia. Parágrafo único. Os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao público. Art. 3º Aqueles que se enquadrem nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º e que já tenham optado pela inclusão no quadro em extinção da União ficam dispensados de apresentação de novo requerimento." Feitas tais considerações, é de se registrar ser imprescindível que o optante à transposição, para os quadros da União, comprove a manutenção do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n° 60/2009, a fim de que seja preenchido os requisitos previstos no art. 89, §§ 1° e 2°, do ADCT e normas correlatas. A propósito da temática, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim se posicionou: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SERVIDOR ATIVO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA EC 60/2009. CONDIÇÃO PREENCHIDA PELA PARTE IMPETRANTE. ART. 89 ADCT. EC 60/2009 e 79/2014. LEIS 12.249/2010 E 12.800/13. DECRETOS N. 7.514/11 E 8.365/2014. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 89 do ADCT assim dispõe, na parte que interessa ao deslinde da questão: “os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional”. 2. Depreende-se do citado dispositivo que, para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, é condição indispensável o vínculo com o estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade. 3. O enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) foi regulamentado por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 4. O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 5. Em virtude da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação atinge tão só os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 6. Tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado por normas legais (Lei n. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13) e infralegais (Decreto n. 7.514/11) e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros – observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores), devendo ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento. 7. Em relação à questão da atividade ou inatividade do servidor, para fins de transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, o Tribunal tem entendimento no sentido de que, para fazer jus ao aludido direito, deve-se comprovar situação de servidor ativo na data da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009, que se deu em 11/11/2009. (Precedentes: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) 1003864-53.2017.4.01.3400; Relator (a), DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA; Data: 27/05/2020, Data da publicação: 02/06/2020. 8. Na hipótese, o impetrante foi contratado pelo governo do estado de Rondônia em 06/09/1984 e protocolou seu termo de opção em 14/10/2013, todavia teve seu pedido indeferido pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) em 2016 por estar aposentado. O indeferimento do termo de opção, sob a justificativa da inatividade, não se sustenta, porquanto a aposentadoria do impetrante ocorreu no ano de 2013. Afastado o fundamento da negativa apresentada pela União, tem-se a confirmação do direito requerente, que se encontrava em atividade à época da promulgação da EC 60/2009. 10. Apelação provida para conceder a segurança pleiteada para que a autoridade impetrada proceda à transposição da impetrante para o quadro em extinção da Administração Federal de que trata o art. 89 do ADCT na redação dada pela Emenda Constitucional 60/2009. (AMS 1009516-85.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021)." "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SERVIDOR EM ATIVIDADE À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA EC 60/2009. REQUISITO ATENDIDO PELA PARTE IMPETRANTE. ART. 89 ADCT. EC 60/2009 e 79/2014. LEIS 12.249/2010 E 12.800/13. DECRETOS N. 7.514/11 E 8.365/2014. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.(...) 2. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 3. O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 4. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 5. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado por normas legais (Lei n. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13) e infralegais (Decreto n. 7.514/11) e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores). 6. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento. 7. No que tange à questão da atividade ou inatividade do servidor, para fins de transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, o Tribunal tem entendimento no sentido de que, para fazer jus ao aludido direito, deve-se comprovar situação de servidor ativo na data da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009, que se deu em 11/11/2009. 8. A impetrante foi contratada pelo Governo do Estado de Rondônia em 15/03/1985 e protocolou seu termo de opção em 19/07/2013, mas teve seu pedido negado pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) em 2016 por estar aposentada. 9. Ocorre que a aposentadoria da impetrante foi concedida em 21/01/2015, do que se conclui que estava em atividade à época da promulgação da EC 60/2009. Portanto, o indeferimento sob a justificativa da inatividade não se sustenta. Afastado o fundamento da negativa apresentada pela União, tem-se a confirmação do direito da requerente. 10. Remessa oficial e apelação da União não providas. (AMS 1000230-49.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2020)." Na situação em concreto, verifica-se que a parte autora exerceu a função de soldado de polícia militar de 01/07/1986 a 28/01/1992, portanto, embora ele tenha sido servidor do ex-Território de Rondônia, o vínculo foi rompido há várias décadas, desde 28/01/1992. Assim, devido ao rompimento do vínculo com o Estado de Rondônia, a parte autora não tem direito à transposição prevista pelo art. 89 do ADCT, por não preencher os requisitos legais, inclusive os previstos no art. 2°, VI e art. 12, § 1°, ambos da Lei n° 13.681/2018, assim como constitucionais. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005935-18.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005935-18.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALMIR RODRIGUES PEREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRANPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. ART. 89 E PARÁGRAFOS DO ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017. LEIS N°S 12.249/2010, 12.800/2013, 13.121/2015 E 13.681/2018. RUPTURA DE VÍNCULO COM O ESTADO DE RONDÔNIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Valmir Rodrigues Pereira contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, com fundamento no art. 89 do ADCT, na redação dada pelas Emendas Constitucionais nºs 60/2009, 79/2014 e 98/2017. 2. O art. 89 do ADCT previu três hipóteses taxativas autorizadoras da transposição de servidores oriundos do ex-Território, de seus municípios e do Estado de Rondônia: 1) servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções junto ao ex-Território quando de sua transformação em Estado, o que ocorreu com o advento da Lei Complementar nº 41/1981; 2) servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981; e 3) por fim, servidores civis (estaduais) e policiais militares admitidos regularmente nos quadros do recém transformado Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito, que se deu em 15/03/1987. 3. Os incisos do art. 89 do ADCT são claros no sentido de dizer que o servidor civil deve continuar prestando serviço ao Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que ocorra o seu aproveitamento em órgão ou entidade da Administração Federal direita, autárquica ou fundacional. Do mesmo modo é o que ocorre com o membro da Polícia Militar, o qual ficará submetido às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. 4. A União regulamentou o art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/2013 e, ainda, pelo Decreto nº 7.514/2011. Ato contínuo, a Emenda Constitucional nº 79/2014, embora com enfoque na transposição referente aos Estados do Amapá e de Roraima, foi regida pela Lei nº 13.121/2015 (originada da conversão da MP nº 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/2013) e pelo Decreto nº 8.365/2014. Finalmente, em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 98/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681/2018 - ab-rogadora da Lei 12.800/2013 -, a qual manteve o núcleo essencial regulamentador da matéria com desdobramentos, de ordem infralegal, veiculados pelo Decreto nº 9.324/2018 e pelo Decreto nº 9.823/2019 5. O legislador condicionou aos servidores e aos militares, de que aborda a Emenda Constitucional n° 60/2009, 79/2014 e 98/2017, que quisessem optar pelo ingresso nos quadros em extinção da União, a comprovação de que permaneceram no mesmo vínculo funcional existente com o Estado de Rondônia na data da posse do primeiro governador (15/03/1987), ou, para os servidores municipais, a comprovação do mesmo vínculo funcional existente na data da criação do Estado de Rondônia (23/12/1981). Veja o que dispõe o § 3° do art. 3° da Lei n° 13.681/2018. 6. As Emendas Constitucionais n°s 60/2009, 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas, e a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 7. A autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Precedentes do TRF1 – 9ª Turma. 8. Importante pontuar, ainda, que antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 9. É imprescindível que o optante à transposição, para os quadros da Administração Federal, comprove a manutenção do vínculo funcional dom o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n° 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89 e §§ 1° e 2° do ADCT e normas correlatas. Precedentes: AMS 1009516-85.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 e AMS 1000230-49.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2020. 10. Na situação em concreto, verifica-se que a parte autora exerceu a função de soldado de polícia militar de 01/07/1986 a 28/01/1992, portanto, embora ele tenha sido servidor do ex-Território de Rondônia, o vínculo foi rompido há várias décadas, desde 28/01/1992. Assim, devido ao rompimento do vínculo com o Estado de Rondônia, a parte autora não tem direito à transposição prevista pelo art. 89 do ADCT, por não preencher os requisitos legais, inclusive os previstos no art. 2°, VI e art. 12, § 1°, ambos da Lei n° 13.681/2018, assim como constitucionais. 11. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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