John Deyvid Da Silva x Coliseum - Multiservice Ltda
ID: 255690314
Tribunal: TRT6
Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000294-62.2024.5.06.0020
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROMMEL CIRNE ELOY
OAB/PB XXXXXX
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FREDERICO GUILHERME LAUPMAN BAHIA MOREIRA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000294-62.2024.5.06.0020 : JOHN DEYVID DA SILVA : COLISEUM - MULTISERVICE LTDA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000294-62.2024.5.06.0020 : JOHN DEYVID DA SILVA : COLISEUM - MULTISERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d44c8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. Vistos, etc. I - DO RELATÓRIO JOHN DEYVID DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação, em face de COLISEUM - MULTISERVICE LTDA, também qualificada, postulando a condenação nos títulos elencados, pelos fundamentos expendidos na exordial de Id. 45b1dc9. A parte autora protocolou a exordial anexando documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão inaugural de audiência. Após ser recusada a primeira tentativa de conciliação, apresentou contestação escrita, acompanhada de procuração e documentos. Alçada fixada na exordial. Na audiência designada para instrução, foi dispensado o depoimento pessoal das partes. Foi realizado o interrogatório de duas testemunhas, uma apresentada pelo reclamante e outra pela reclamada. As partes declararam que não têm mais prova testemunhal a apresentar. Nada mais foi requerido. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas, podendo ratificá-las em memorial escrito no prazo de 05 dias. Recusada a segunda proposta de acordo. Era o que importava relatar. DECIDE-SE. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARMENTE E INCIDENTAIS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de suas famílias. Em vista disso, pedem o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que o autor recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, procede o pedido de gratuidade da justiça. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”. Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Diante da controvérsia, o TST firmou entendimento no sentido de ser possível que a indicação dos valores constantes na petição inicial reflita uma mera estimativa. A parte reclamante formulou pedidos com valores líquidos na petição inicial, com valores e menção de que seriam meras estimativas, portanto, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, cito recente e importante decisão do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC do CPC/73. Todavia, no caso, a Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente ao final, que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista não conhecido (Ag- RR-10727-89.2019.5.03.0051, 5a Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022). No mesmo sentido foi a decisão proferida no Processo TST- RR1000904-59.2018.5.02.0432, DEJT 11/03/2022. Ressalto, por fim, que esse entendimento resta pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Processo E-ARR: 104726120155180211). Logo, declara-se que os valores apontados na Inicial são meramente estimativos. DO MÉRITO A vexata quaestio reside no pedido do reclamante ao reconhecimento do período clandestino de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, horas extras dentre outros. Passo à análise. DO CONTRATO DE TRABALHO Sustenta o reclamante foi contratado pela reclamada em 29.08.2019 para exercer a função de PORTEIRO e após seis meses passou a desempenhar a função de AUXILIAR DE ESCRITORIO EM GERAL. Contudo só houve a formalização do vínculo empregatício em 02.12.2019, sendo dispensado em 27.11.2023, sem, contudo, receber as verbas rescisórias. Recebeu como última remuneração a quantia de R$ 1.850,00. Por seu turno, a reclamada alega que o contrato de trabalho é o registrado no CTPS, não havendo labor em período clandestino. Conforme regras do art. 818 da CLT, o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito é do reclamante e o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor é da reclamada. Porém, quando é admitida a prestação do serviço, mas não como empregado, o ônus é da reclamada, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, conforme item de Súmula n.º 212 do E. TST. Por fim, quando é negada a prestação de serviço o ônus recai para a parte autora. Nessa esteira, considerando que a reclamada realizou defesa direta de mérito, o encargo de demonstrar a existência de vínculo de emprego nos moldes postulados é do reclamante e deste encargo não se desvencilhou de modo satisfatório, no entendimento deste Juízo. Vejamos: Buscando se desvencilhar de seu encargo probatório, o reclamante produziu prova testemunhal, a cargo do Sr. DAVISON FRANCISCO DA SILVA, que assim declinou: “QUE prestou serviços para a reclamada, como segurança, trabalhando na portaria; que a empresa funciona na BR 101, nas proximidades da comunidade conhecida como Planeta dos Macacos; que não sabe quantas pessoas trabalham, mas sabe que são várias pessoas; que prestou serviços de 2019 a 2022; que trabalhava das 18h00 às 06h00, em escala de revezamento, de 12x36; que o reclamante despachava os veículos, enviando guincho para o transporte dos veículos apreendidos pelo serviço de polícia (...)”. Compulsando as provas dos autos observas que os depoimentos das testemunhas nada dizem sobre o momento de início da relação empregatícia alegado na inicial. A testemunha do autor informa que trabalhou para a reclamada no ano de 2019, porém sem precisar o mês. Observa-se que a CTPS do reclamante consta como início da relação empregatício o dia 02.12.2019. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de vinculo em período clandestino e por consequência restam indeferidos os demais pedidos decorrentes. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Sustenta o reclamante a ausência de pagamento das verbas rescisórias, inclusive do período anotado na CTPS. Já a reclamada alega que a dispensa se deu por justa causa ante o abandono de emprego. Informa que em 18.11.2023 o reclamante se recusou a trabalhar em conjunto com outro empregado da ré, de nome Denis, sem dar qualquer justificativa para tanto. A partir desse dia o reclamante informou que não mais trabalharia para empresa reclamada, abandonando o emprego, apesar das várias convocações, via telefone celular, da ré para que voltasse ao trabalho. Desse modo, descabem os pedidos do autor de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, liberação de FGTS e liberação de guias para habilitação no seguro-desemprego. Ante o princípio da continuidade da relação empregatícia, é ônus da reclamada a comprovação da ocorrência da falta grave ensejadora da justa causa. Buscando se desvencilhar de seu encargo probatório, o reclamante produziu prova testemunhal, a cargo do Sr. ENILSON GERVÁSIO DA SILVA, que assim declinou: “QUE trabalha para a reclamada desde 2020, na função de motorista de caminhão, cegonha ou reboque (...) QUE houve um problema entre o autor e um determinado motorista que se recusou a realizar um serviço; que, em decorrência desse fato, o reclamante "se revoltou" e deixou de trabalhar; que anteriormente o autor já havia tido alguns atritos com o mesmo motorista; que, pela ordem, observou o advogado da reclamada que a testemunha disse que o reclamante havia abandonado o serviço, embora foi transcrito apenas "deixou de trabalhar (...) QUE o atrito do reclamante se deu com o motorista DENIS; que não presenciou o fato em si, mas estava na portaria quando passou o reclamante reclamando e dizendo que ia embora, porque DENIS se recusou a fazer o serviço e ele não iria continuar; que o encarregado do autor era a Sra. IARA e, nessa época, ela estava em gozo de licença maternidade e acredita que foi substituída pela preposta; que não sabe precisar com exatidão, mas acredita que o autor comunicou o fato à encarregada; que não sabe informar como se deu a conversa do reclamante com a encarregada; que soube por meio de DIÓGENES que o reclamante havia sido pai no período do rompimento contratual; que o autor sempre auxiliava os motoristas quando necessário; que o autor "nunca ficava parado"; que o pessoal da central de atendimento reclamava sempre de DENIS; que o reclamante era tranquilo e eles sempre se deram bem (...)”. Para a caracterização da justa causa, o empregador deve comprovar a prática de falta grave, nos termos do art. 482 da CLT, sendo imprescindível prova robusta e categórica da falta apta a ensejar a aplicação da penalidade mais gravosa. Entendo que a prova testemunhal produzida pela reclamada não comprova a falta grave, abandono de emprego, alegada. Apesar da alegação de que foram realizadas várias convocações, via telefone celular, da ré para que o reclamante voltasse ao trabalho, não restam demonstradas nos autos. Ademais, a reclamada reconheceu em sua contestação que por considerar a demissão por justa causa medida extrema, aceitou a proposta do reclamante, na qual perdoaria o obreiro, fazendo seu desligamento sem justa causa, desde que o reclamante a desse quitação integral do contrato de trabalho (houve, inclusive, recolhimento da multa rescisória do FGTS), o que demonstra o perdão da falta e a ausência de punição imediata. Por fim, a reclamada não intentou advertências ou mesmo a formalização da demissão por justa causa ainda que tenha desligado o empregado 27.11.2023. Com efeito, sempre que instado a se manifestar sobre o tema, o E.TRT6, exige a comprovação da falta grave, insculpida na alínea E do art. 482 da CLT, de prova robusta, sendo esta, aquela prova inequívoca, que estirpe qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência do fato. O que não se verifica nos autos. RECURSO ORDINÁRIO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Ausente a comprovação, por meio de prova robusta, da "incontinência de conduta ou mau procedimento" alegadamente praticados pelo empregado, deve ser mantida a reversão da despedida por justa causa em rescisão sem justa causa, e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias típicas desta modalidade de ruptura contratual. Recurso ordinário da reclamada/consignante não provido. (Processo: ROT - 0000596-35.2017.5.06.0021, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 03/06/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 03/06/2021). RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ATO DE INDISCIPLINA. INSUBORDINAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. A justa causa é a mais grave penalidade aplicável ao empregado, pois, além de retirar-lhe o direito a verbas no acerto rescisório, pode abalar a reputação do cidadão no mundo do trabalho, razão pela qual se exige prova robusta e inequívoca da conduta faltosa. É cediço que desídia, indisciplina e mau procedimento se configuram, regra geral, diante do comportamento reiteradamente negligente. Entretanto, na hipótese, o obreiro recebeu uma única advertência, não tendo havido, destarte, uma efetiva gradação das penalidades, nem prática de ato faltoso de tamanha gravidade que autorizasse a aplicação imediata da dispensa por justa causa. Recurso improvido. (Processo: ROT - 0000989-60.2016.5.06.0193, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 28/01/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 28/01/2021). Assim, ante a não comprovação de nenhuma falta grave imputada ao reclamante, reconheço a natureza da dispensa como imotivada, sem justa causa, por iniciativa do empregador, sendo devida, portanto, as seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado: 42 dias;Saldo de salário – 27 dias;Gratificação natalina proporcional, com repercussão do aviso prévio;Férias proporcional acrescida de 1/3, com repercussão do aviso prévio;Multa de 40% sobre o FGTS;Multa do art.477 da CLT.Acréscimo de 50% na forma do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, verbas rescisórias incontroversa em face do empregador GUIAS DO SD OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Ainda, determino que a parte reclamada emita as guias do seguro desemprego de acordo com a lei 7.998/90, atualizada pela lei 13.134/2015 e LC 155/2016. Obrigação a cumprir em 10 (dez) dia a partir do trânsito em julgado, sob pena de pagar indenização substitutiva do seguro desemprego, conforme Súmula 389, II do TST, no valor equivalente a 04 (quatro) quotas do benefício, ex vi do art. 5° da Lei 7.998/90 e à luz do art. 186 do Código Civil de 2002, a ser calculado em liquidação de sentença, nos moldes do art. 8° da Resolução CODEFAT n° 467, de 21/12/2005 (DOU de 26.12.2005) e do art. 1o da Resolução CODEFAT n° 427 de 29.04.2005. DAS FÉRIAS Alega o reclamante que não houve o efetivo gozo do período de férias, haja vista a obrigatoriedade à venda. Já a reclamada nega qualquer irregularidade. De início, observa-se que a reclamada a fim de praticar tumulto processual trouxe aos autos vasta documentação (controle de frequência e contracheques) que não dizem respeito ao reclamante, mas sim aos demais empregados. Determino assim, o desentranhamento dos autos dos documentos identificados através dos Ids. 6d7fd57, e01b96b, 5f3bed3, 30fa57a, 5147cfb, 31e0f8d e c32ff2b. Cabia a reclamada comprovar o correto pagamento. Esta juntou aos autos solicitação do período de férias referente a três períodos aquisitivos e com assinatura a rogo próprio do autor. Neste ponto, entendo ter a reclamada se desincumbido de seu encargo probatório, cabendo ao reclamante a comprovação dos fatos alegados na inicial uma vez tratar-se de fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu de modo integral. Vejamos: A prova testemunhal nada diz sobre o efetivo gozo das férias pelo reclamante. Assim, não há como se afastar a presunção relativa dos documentos acostados. Contudo, em relação ao período aquisitivo 2022/2023 resta consignado no TRCT de Id. 4e26e8d anexado pela reclamada, havendo, portanto, o reconhecimento da ausência de fruição e pagamento. Assim, defiro o pedido de pagamento de férias vencidas simples acrescida de 1/3 constitucional referente ao período aquisitivo 2022/2023, dentro dos limites postulados. DA JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS Pugna a parte autora pelo pagamento das horas extras laboradas. Na exordial, alega que laborava cumprindo uma escala de 24x48, sem previsão em norma coletiva e usufruía apenas de 10/20 minutos de intervalo intrajornada. Ante a ausência de previsão em norma coletiva ou lei, requer a desconsideração da escala de 24x48 e condenação em horas extras excedente a 8ª hora diária e 44ª hora semanal. A reclamada confirma a escala de trabalho alegada, informando ainda que era permitido ao autor dormir no trabalho e sempre dormiu lá, quando não estava atendendo a algum chamado. De início, para a invalidação da jornada de trabalho 24x48, faz-se necessário a análise da existência de permissivo legal à sua adoção e a jornada, efetivamente, desempenhada pela trabalhadora. A escala de trabalho de 24x48 não é proibida no ordenamento jurídico brasileiro, a tanto é que pode ser observado sua adoção em alguns seguimentos, tais como nos setores de saúde, segurança, serviços de hospedagem, serviços que demandem uma prestação contínua, dentre outros. Assim não se mostra ilegal, em regra, a jornada declinada na inicial. Todavia, para que seja considerada válida deve ser analisada se no cumprimento da escala foi observado as demais normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais regulamentações pertinentes. A CLT estabelece diretrizes à adoção da escala de trabalho, sendo a escala 6x1, a mais usual, porém não é a única permitida. Não se pode olvidar, ainda, que a livre pactuação, com o direito do indivíduo de celebrar contratos, escolhendo as cláusulas da melhor forma que lhes aprouverem, desde que não infrinja direitos indisponíveis, se mostra aplicável também às relações empregatícias. A jornada de trabalho não é direito indisponível, a tanto que a legislação prevê a adoção de escala que superem oito horas diárias, a exemplo da jornada 12x36. É certo que a Jurisprudência Trabalhista tolera a adoção da escala 12x36, se devidamente prevista em norma, esta condescendência não se estende a jornada 24x48 ante a extrapolação do limite semanal de 44 horas previsto constitucionalmente e mitiga a higidez da saúde do trabalhador exposto à jornada de 24x48. Pois bem. Analisando o caso concreto, o serviço desempenhado pelo reclamante era de auxiliar de escritório, que no entender deste Juízo não pode ser enquadrado entre aquelas atribuições que demandam prestação contínua ou em forma de plantões. Para além, não existe nos autos a comprovação do permissivo à adoção da referida escala, seja legal ou convencionado. Assim defiro o pedido de desconsideração da jornada de trabalho 24x48, entendendo como serviço extraordinário o excedente a 44 horas semanais, com adicional de 50% e suas devidas repercussões. Nesses termos têm decido o E.TRT6. Vejamos (grifos nossos): EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPESA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 24X48. VALIDADE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, reconhecendo a invalidade da escala de trabalho 24x48 laborada pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da escala 24x48 em face da ausência de previsão em norma coletiva e, consequentemente, a obrigação de pagamento de horas extras por parte da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A escala 24x48 não encontra amparo em norma coletiva, conforme exigência do art. 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988, que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante normas de saúde, higiene e segurança.4. Os acordos coletivos aplicáveis à categoria não contemplam a escala 24x48.5. O trabalho realizado em jornada superior a oito horas diárias e quarenta semanais, sem a devida previsão normativa e compensação, gera direito ao pagamento de horas extras, conforme consolidado pela jurisprudência trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso ordinário empresarial desprovido quanto ao tema. Tese de julgamento: "É inválida a escala de trabalho 24x48 quando não prevista em norma coletiva, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento de horas extras por parte do empregador, quando excedida a jornada legal."____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: TRT6, ROT 0000176-09.2023.5.06.0251, Relator: Andrea Keust Bandeira de Melo, 4ª Turma, j. 21.09.2023.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000844-23.2023.5.06.0172; Data de assinatura: 03-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ESCALA DE REVEZAMENTO 24X48. INTERVALO INTRAJORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante questiona a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando a inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT e a inaplicabilidade da condenação a beneficiário da justiça gratuita. A reclamada impugna a condenação ao pagamento de horas extras, argumentando a validade da escala de revezamento 24x48 prevista em normas coletivas e o correto pagamento ou compensação das horas extras. Requer, subsidiariamente, a limitação da condenação ao período comprovado nos autos e a exclusão dos dias não trabalhados. Insurge-se também contra a condenação ao pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada, pleiteando sua exclusão ou o reconhecimento de sua natureza indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, é cabível, à luz da decisão do STF na ADI 5.766/DF;(ii) estabelecer a validade da escala de revezamento 24x48 e a consequente obrigação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIRA condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, não contraria a decisão do STF na ADI 5.766/DF, pois a exigibilidade da verba fica suspensa e condicionada à demonstração, pela parte credora, da alteração da situação de insuficiência de recursos no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. A escala de revezamento 24x48 adotada pela reclamada não possui previsão normativa válida e extrapola os limites constitucionais da jornada de trabalho, sendo inválida e ensejando o pagamento de horas extras referentes ao tempo excedente à 8ª hora diária ou à 40ª hora semanal. A prova testemunhal confirma que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, pois permanecia em estado de alerta contínuo em razão da natureza das atividades desempenhadas, justificando o pagamento de 30 minutos diários, com adicional de 50%, conforme Súmula 437, item I, do TST.A condenação ao pagamento de horas extras deve observar o divisor 200 e o adicional de 70% para dias normais e sábados, e de 100% para domingos e feriados, conforme previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), sendo indevidos reflexos sobre demais verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários do reclamante e da reclamada desprovidos. Tese de julgamento: O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766/DF. A escala de revezamento 24x48 é inválida quando não prevista em norma coletiva e imposta unilateralmente pelo empregador, ensejando o pagamento de horas extras correspondentes. A supressão parcial do intervalo intrajornada caracteriza descumprimento do art. 71 da CLT e gera o direito ao pagamento do período suprimido com adicional de 50%, sem reflexos em outras verbas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 7º, XIII; CLT, arts. 59-A, 71 e 791-A; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.10.2021; TST, Súmula 437, item I; TST, Súmula 338. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000501-60.2024.5.06.0182; Data de assinatura: 27-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa - Primeira Turma; Relator(a): NISE PEDROSO LINS DE SOUSA). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EM ESCALA 24X48. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NORMATIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a invalidade da escala de trabalho 24x48, condenando-a ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da escala 24x48 em face da ausência de previsão em norma coletiva e a consequente obrigação de pagamento de horas extras ao empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal estabelece a jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, permitindo sua flexibilização apenas mediante norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII, da CF/1988. 4. Os acordos coletivos firmados pela reclamada com o sindicato obreiro preveem escalas de revezamento nos regimes 12x36, 24x72 e, de forma alternada, 12x24 e 12x48, mas não contemplam a escala 24x48. 5. A escala 24x48, além de não possuir respaldo em norma coletiva, implica extrapolação habitual da jornada máxima permitida, o que configura irregularidade e impõe o pagamento de horas extras. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a invalidade de escalas que ultrapassem os limites constitucionais sem respaldo normativo, determinando o pagamento das horas extras excedentes sem aplicação da Súmula nº 85 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário empresarial desprovido. Tese de julgamento: A escala 24x48 é inválida quando não prevista em norma coletiva, devendo o empregador pagar as horas excedentes à jornada máxima constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: TRT6, ROT 0000176-09.2023.5.06.0251, Rel. Andrea Keust Bandeira de Melo, 4ª Turma, j. 21.09.2023; TRT6, ROT 0000558-38.2021.5.06.0391, Rel. Larry da Silva Oliveira Filho, 4ª Turma, j. 17.03.2022; TST, E-ED-ARR-10126-78.2014.5.15.0066, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SDI-I, DEJT 30.04.2021; TST, ARR-12840-86.2015.5.15.0062, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 10.05.2019.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000430-98.2024.5.06.0104; Data de assinatura: 21-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Segunda Turma; Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO). Em razão da jornada de trabalho de 24x48, mostra-se devido o adicional noturno para os dias efetivamente trabalhados. DO INTERVALO INTRAJORNADA Conforme regras do art. 818 da CLT, o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito é do reclamante e o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor é da reclamada. E desse encargo não se desincumbiu. Quanto as horas extras decorrente do intervalo intrajornada, alega a reclamante que no período de 24 horas usufruía entre 10 a 20 minutos de intervalo. Já a reclamada alega que reclamante usufruía de dois intervalos intrajornada de, pelo menos, uma hora cada, para descanso e refeições. Não restou demonstrado nos autos que a recamada possua mais de 20 empregados, não atraindo a obrigação de fornecimento do controle de jornada. Assim, o ônus é da parte autora que desse encargo não se desvencilhou. Vejamos: Ainda que tenha sido invalidada a jornada de 24x48 este fato, por si só, não importa na procedência do pedido do intervalo intrajornada. A testemunha arrolada pelo autor nada disse a respeito do intervalo intrajornada. Quando da análise do mérito, o Juízo, em suas razões, deve observar os princípios que margeiam a prática laboral, dentre eles a realidade fática, a razoabilidade e proporcionalidade dos fatos que estão sendo narrados. Para além, na análise dos fatos deve-se ser observado como a realização desta atividade é realizada por outros trabalhadores daquela localidade. Ou seja, deve-se aplicar as regras da experiência comum ao que ordinariamente acontece. O autor cumpre uma jornada de 24 horas diárias. Não se mostra verossímil a alegação de que passasse efetivamente 24 horas por dia realizando atividades. O fato do empregado está cumprindo um plantão de 24x48, não importa que passa todo o tempo trabalhando. Se assim o fosse, aos empregados que trabalham embarcados deveria sempre ser reconhecido o labor por todo o período em que permanecessem nas embarcações, o que não é o caso. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DECLINADA NA INICIAL INVEROSSÍMEL. O Regional considerou inválida a jornada de trabalho declinada pelo autor na petição inicial, uma vez que "a jornada alegada pelo reclamante, das 6h às 23h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, além de 2 domingos por mês, não condiz com a realidade conhecida e os precedentes envolvendo a jornada de motoristas de caminhão, mostrando-se desarrazoada ". Desse modo, o Tribunal a quo afastou a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial e fixou, para os períodos sem registros de ponto, a jornada média constatada nos demais períodos. Com fundamento no princípio da razoabilidade, não se pode corroborar a incorporação automática de jornada inverossímil, o que afasta a aplicação da Súmula nº 338 do TST, visto que o mencionado verbete sumular trata de presunção relativa dos fatos narrados na petição inicial, buscando que não seja atingido resultado irreal ou desagregado da realidade. Assim, considerando às limitações humanas do empregado e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se eleger a solução mais coerente, adequada e apropriada para o caso concreto, como o intuito de que a condenação ao pagamento das horas extras seja desprovida de excessos. Diante desse cenário, observa-se que o Regional, ao afastar a presunção de veracidade jornada de trabalho declinada na inicial, em razão da ausência de verossimilhança das alegações e da inexistência de prova que demonstre a real jornada laborada pelo autor, decidiu em harmonia com o entendimento sedimentado nesta Corte superior. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-24425-25.2022.5.24.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. REVELIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A presunção relativa da jornada indicada na exordial concerne a fatos verossímeis à luz da experiência subministrada ao juiz da observação do que ordinariamente acontece, devendo se mostrar consentânea com o princípio da razoabilidade, pois não se pode atingir resultado totalmente dissociado da realidade. Na hipótese dos autos, o Regional considerou válida a jornada de trabalho declinada pelo autor na petição inicial, qual seja 19 horas diárias de trabalho e 5 horas de intervalo interjornada, sob o fundamento de que não há nos autos outras provas pré-constituídas que permitam concluir de modo diverso. Com efeito, com fundamento no princípio da razoabilidade, não se pode corroborar a incorporação automática de jornada inverossímil, pois a presunção advinda como efeito da revelia trata de presunção relativa, e não absoluta, dos fatos narrados na petição inicial, de modo que a atividade jurisdicional deve pautar-se no princípio da razoabilidade. Assim, observa-se que o Regional, ao manter a sentença de origem e acolher a jornada de 19 horas diárias declinada na inicial em razão da ausência de outros elementos de prova aptos a desconstituí-la, decidiu de forma contrária ao entendimento sedimentado nesta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11927-34.2015.5.15.0053, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2019). Nesse sentido, inclusive, tem se posicionado o TST, quando instado a se manifestar: "RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. JORNADA INVEROSSÍMIL DESCRITA NA EXORDIAL. Recurso calcado em divergência jurisprudencial, violação de dispositivo de lei e contrariedade à Súmula 338, I, do TST. O e. Tribunal Regional excluiu o reclamante da exceção prevista no art. 62 da CLT, I, da CLT, assentando que a ré não se desobrigou de fiscalizar a jornada, ainda que de forma indireta, considerando os termos da Lei nº 12.619/2012 e da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Não obstante, concluiu que a jornada de trabalho como descrita pelo reclamante é exagerada e inverossímil, na medida em que não é crível que o ser humano possa se ativar durante vinte e quatro horas sem descanso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos declinados na inicial. Ainda, por atribuir ao reclamante o encargo probatório quanto à possibilidade de controle direto e indireto da jornada, nos termos do art. 818 da CLT, e este não ter dele se desvencilhado, negou o direito às horas extras pleiteadas e demais consectários. Dessa forma, não há falar em violação do art. 74, §2º, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Inespecífico o aresto colacionado às fls. 393-395, porquanto traz o entendimento de que houve prova do labor extraordinário, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 2418-78.2013.5.23.0101 Data de Julgamento: 16/11/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016.)" "(...) HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRABALHADOR EXTERNO. JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL INVEROSSÍMEL. Discute-se, nos autos, qual jornada deve ser adotada para fins de cálculos das horas extras do autor, motorista de caminhão, em face da não apresentação dos controles de ponto por parte da empresa ré. É certo que, nos termos do item I da Súmula 338 desta Corte, " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". O verbete sumular é claro ao atestar que a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada é relativa, podendo ser desconstituída por prova em sentido diverso. Entretanto, mesmo à margem de prova, não se mostra crível ou razoável que um ser humano desempenhe uma jornada de quase dezoito horas diárias, com dois intervalos intrajornada de trinta minutos cada e duas folgas mensais de vinte e quatro horas.Isso porque a própria fisiologia humana não permitiria tal nível de labor, levando o corpo à exaustão e quiçá a consequências mais sérias. Além disso, permitir que a inércia da empresa em juntar os cartões de ponto ao processo autorize o reconhecimento como verdadeira de qualquer jornada de trabalho informada na peça de ingresso, especialmente aquelas inverossímeis, como no caso dos autos, violaria claramente o princípio da segurança jurídica que norteia o ordenamento pátrio. Desse modo, a limitação das horas extras procedida pelo eg. Tribunal Regional segundo critérios de razoabilidade não afronta a regra de distribuição do ônus da prova, uma vez que referida norma não pode ser interpretada isoladamente. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000832-63.2016.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/10/2020). (grifei) Ante a ausência de presunção de veracidade jornada de trabalho declinada na inicial, no que pertine ao intervalo intrajornada, em razão da ausência de verossimilhança das alegações e da natureza de plantões, rejeito, pois, o pleito de horas extras intervalares e demais pedidos correlatos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS E DA REMUNERAÇÃO Para fins de liquidação, determino que seja considerada a remuneração apontada nos contracheques. Em caso de não fornecimento após ser a reclamada intimada para tal, deverá ser considerado o valor da última remuneração anotada na CTPS sem prejuízo da aplicação de penalidade à reclamada. Autoriza-se a dedução dos pagamentos efetuados a título idêntico das parcelas ora deferidas, desde que comprovados pelos documentos já constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Inexistem hipóteses de compensação, pois não comprovado que a parte demandada é credora de dívida líquida, vencida e de coisa fungível perante a parte autora desta ação (arts. 368 e 369 do CC). Quanto à correção monetária, deve ser observado o que dispõe a Súmula nº 381, do TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Quando o débito trabalhista deixa de ser pago no curso do pacto laboral, já tem sido ultrapassada a data-limite para o pagamento do saldo salarial e, por esta razão, há a incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, tudo de conformidade com a súmula invocada. Quanto aos juros de mora e correção monetária, quando do julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) para fins de correção dos débitos trabalhistas e determinou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema. Entretanto, em 01/07/2024 foi publicada a Lei 14.905 que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item; da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Portanto, quando da liquidação dos títulos, determino a observância dos parâmetros acima delineados. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da parte ré. Todavia, por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766, declaro que, enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita, incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Já a reclamada deverá arcar com 10% do valor da condenação (pedidos procedentes). Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. No mais, quanto aos honorários contratuais, serão retidos no momento oportuno da liberação de valores, caso exista contrato de honorários particulares com tal previsão. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1) Conceder à parte autora a gratuidade da justiça; 2) Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 3) Reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 15.09.2019. 4) No mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação remanescente de JOHN DEYVID DA SILVA em face de COLISEUM - MULTISERVICE LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas, após notificada para tal, os títulos descritos na fundamentação. Honorários de sucumbência arbitrados consoante os fundamentos desta sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cálculos a serem apurados pela Secretaria da Vara, respeitando os limites do que foi pedido. Custas processuais, pelo empregador, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras habituais, adicional noturno e gratificação natalina. As demais parcelas deferidas têm natureza indenizatória. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. No que concerne ao eventual enquadramento da parte demandada em regra de isenção, desoneração, redução ou qualquer outro benefício de natureza tributária, a situação deverá ser devidamente comprovada, conforme Leis 12.101/09 e 8.212/91, o que deverá ser submetido à apreciação apenas na fase de liquidação do julgado, momento processual adequado para tanto, descabendo a análise de tal circunstância específica neste decisum. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empregadora, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Quanto à execução das contribuições previdenciárias, adote-se a Súmula 40 do TRT. No tocante ao IR, se devido pelo empregado, a empregadora, como fonte pagadora, é responsável pelo respectivo recolhimento, sendo ressarcido posteriormente, após a comprovação nos autos (artigo 27 da Lei 8.218/91 e o art. 46 da Lei 8.541/92). No caso de omissão de comprovação do recolhimento, haverá a retenção diretamente por ordem do Juízo, na forma da Lei 10.833/2003. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHN DEYVID DA SILVA
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