Processo nº 1009169-40.2025.8.11.0000
ID: 279002581
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1009169-40.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1009169-40.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drog…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1009169-40.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Prisão Preventiva] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [EDIVAN TEOFILO ROCHA - CPF: 706.270.751-18 (PACIENTE), RAISSA DA SILVA SANTOS - JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES (IMPETRADO), GLAUCIELE CAETANO VALENTE - CPF: 049.509.231-29 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EXTINGUIU PARCIALMENTE A AÇÃO DE HABEAS CORPUS SEM ANÁLISE DO MÉRITO E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E INIDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado favor de paciente denunciado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico, com arrimo em teses de excesso de prazo e inidoneidade da prisão preventiva II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ressai configurado o excesso de prazo para prolação de sentença; e (ii) aferir se estão presentes os requisitos e fundamentos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva, observada a suscitada adequação ao caso das providências cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 3. Forçoso reconhecer a perda do objeto especificamente no que concerne ao alegado excesso de prazo, haja vista a superveniente prolação de sentença condenatória na instância singela, na qual restou mantida a prisão preventiva por seus próprios fundamentos, a ensejar, nesse particular tocante, a extinção da ordem sem resolução do mérito, por prejudicialidade. 4. Trata-se de prisão preventiva devidamente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, consideradas as circunstâncias do caso e o risco concreto de reiteração delitiva extraído dos maus antecedentes do paciente, que ostenta condenações anteriores inclusive pelo mesmo crime de tráfico de drogas, e ainda responde a outros procedimentos criminais também por suposto envolvimento com o narcotráfico e com organização criminosa. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso preventivamente durante toda a persecução criminal, persistindo incólumes os motivos para a segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente extinta sem análise do mérito e, na extensão admitida, denegada. Tese de julgamento: “1. Deve-se reconhecer a prejudicialidade da tese de excesso de prazo quando sentenciado o feito na instância singela posteriormente à impetração do writ. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pelas circunstâncias do caso e os maus antecedentes do agente”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CP, arts. 33, caput, 35, e 40, V, da Lei n. 11.343/2006; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 9/4/2025, DJEN 15/4/2025. R E L A T Ó R I O HABEAS CORPUS N. 1009169-40.2025.8.11.0000 – CLASSE CNJ 307 – COMARCA DE CÁCERES IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE: EDIVAN TEOFILO ROCHA RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT, aqui apontado como autoridade coatora por manter, por tempo acoimado de excessivo, a prisão preventiva do paciente no interesse da Ação Penal n. 1001484-80.2024.8.11.0011 (PJe), em que denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Dessume-se dos autos que o paciente se encontra preventivamente recolhido ao cárcere desde 27/05/2024, à custa da suposta prática dos crimes supramencionados. Com a deflagração da Ação Penal n. 1001484-80.2024.8.11.0011 mediante o recebimento da denúncia em 22/10/2024, a instrução processual foi encerrada em 27/11/2024, ao que se seguiu a apresentação de memoriais escritos pelas partes. Nesse cenário, aduz a i. Defensoria Pública a ocorrência de coação ilegal, sob o argumento de que o procedimento criminal instaurado em primeira instância se encontra paralisado há 02 (dois) meses, no aguardo da prolação de sentença, enquanto o paciente permanece recolhido ao cárcere por tempo considerado desarrazoado em vista das circunstâncias do caso e da impossibilidade de imputação à defesa de tal morosidade, em alardeada ofensa, portanto, ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Adicionalmente, defende que não estão presentes os requisitos da segregação cautelar, ensejo em que sustenta a melhor adequação ao caso das providências acautelatórias mais brandas. Com arrimo nessas assertivas, vindica a impetrante a concessão liminar da ordem, a fim de que seja incontinenti concedida a liberdade ao paciente, ainda que condicionada à imposição de medidas cautelares alternativas, se necessárias. No mérito, postula-se a confirmação da liminar porventura deferida, concedendo-se em definitivo o habeas corpus. A petição inicial veio acompanhada de cópia dos autos originários (ID 276783396 e ss.). Indeferida a tutela de urgência reclamada (ID 276955381), foram solicitadas informações à d. autoridade acoimada coatora, que as prestou por meio do documento digital de ID 284434888. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem, sublinhando a superação da tese de excesso de prazo em vista da prolação de sentença condenatória na instância singela (ID 286027382). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: Consoante relatado, forçoso reconhecer a prejudicialidade parcial do presente remédio heroico, especificamente no que refere ao alardeado excesso de prazo. Conforme se extrai da impetração, haveria injustificado excesso de prazo em razão de ter sido o paciente recolhido cautelarmente ao cárcere, na forma de prisão preventiva, em 27/05/2024, e mesmo após decorridos 02 (dois) meses desde a apresentação de memoriais finais pelas partes, a autoridade inquinada de coatora ainda não havia proferido sentença nos autos. Todavia, ao que ressai da consulta aos autos originários, a d. autoridade judiciária proferiu sentença condenatória em 07/05/2025, oportunidade em que condenou EDIVAN TEÓFILO ROCHA pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, impondo-lhe a pena total de 09 (nove) anos, 07 (sete meses) e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na oportunidade, o d. juízo a quo negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade; mantendo, por seus próprios fundamentos, a prisão cautelar outrora decretada. Assim sendo, e observada a jurisprudência sedimentada nas Cortes Superiores, concluo que não mais subsiste eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, razão pela qual, no ponto, julgo extinto o feito sem exame do mérito, ante o superveniente esvaziamento do objeto da ação de habeas corpus, a ensejar a perda do interesse de agir. Quanto à vertente remanescente do aventado constrangimento ilegal, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há de ser submetido a julgamento. Verte dos autos processuais eletrônicos e das informações fornecidas pela d. autoridade tida por coatora, analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste eg. Sodalício Estadual, que EDIVAN TEÓFILO ROCHA, na companhia de Glauciele Caetano Valente, foi preso em flagrante delito em 27/05/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Por clareza, consigno que, findas as investigações, o i. órgão ministerial ofertou denúncia em face do paciente e de Glauciele, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 lei (Ação Penal n. 1001484-80.2024.8.11.0011). Colhe-se da exordial acusatória que, em data não precisamente especificada nos autos, mas no Município de Mirassol D’Oeste/MT, o paciente EDIVAN e a codenunciada Glauciele, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para fins de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. E, nesse contexto, no dia 27/05/2024, por volta das 06h, na Rua 28 de Outubro, em Mirassol D’Oeste/MT, EDIVAN e Glauciele, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantinham em depósito e guardavam drogas, consistentes em 45g de maconha, fracionados em 41 (quarenta e uma) porções, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme narrado pelo parquet, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionados, a Polícia Judiciária Civil, em meio a uma investigação que visava combater o tráfico de drogas em Mirassol D'Oeste/MT [Operação Reset], identificou que na residência dos denunciados funcionaria um ponto de venda de entorpecentes, estando o casal associado de forma estável e permanente para a prática da mercancia ilícita de psicotrópicos, ensejo n qual os investigadores apuraram que no mencionado imóvel ocorreria um fluxo acentuado de usuários que adquiriam drogas com o casal, tendo Glauciele, por certo período, durante anterior prisão experimentada por EDIVAN, assumido sozinha o comando do narcotráfico. Em razão desses fatos, se obteve autorização judicial para a realização de buscas no imóvel e, portanto, no intento de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 1001103-72.2024.8.11.0011, agentes de segurança pública se dirigiram ao lar do casal e, lá, apreenderam 01 (uma) porção de maconha e, próximas ao muro, mais 40 (quarenta) porções da mesma substância, as quais destinavam-se ao comércio ilícito. Quanto à segregação cautelar de EDIVAN, colhe-se dos autos que, em sede de audiência de custódia, o paciente teve o claustro pré-cautelar homologado e convertido em prisão preventiva, a qual perdura até os dias atuais, porquanto mantida em sentença por seus próprios fundamentos; contexto em que, afastada a tese de excesso de prazo, nos termos expostos alhures, insurge-se a i. Defensoria Pública, nos termos já relatados. 1. Da alardeada inidoneidade da prisão preventiva Dessume-se das razões de decidir da autoridade impetrada que a medida segregatícia imposta em face do beneficiário deste writ encontra suporte na hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP, visto que os crimes que lhe estão sendo imputados [tráfico de drogas e associação para o narcotráfico] são dolosos e punidos com reclusão, cujas penas máximas em abstrato, somadas, superam o patamar de 04 (quatro) anos. Com relação ao fumus comissi delicti, entendo que encontra respaldo nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos documentos que compõem o caderno processual, os quais, nesse momento, são o bastante para constituir a “fumaça do cometimento do delito” exigida para imposição da ultima ratio. Nesse cenário, considero imperioso sublinhar que, diante da natureza processual que detém a prisão preventiva, tanto sua decretação quanto sua manutenção exigem tão somente indícios suficientes de autoria, reservando-se a certeza desta à eventual condenação, de modo que a Lei se contenta com elementos probatórios ainda que não concludentes ou unívocos, mesmo porque não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porquanto tal exercício exige dilação probatória, de todo incompatível com a via estreita ora eleita (ex vi do Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT). Ademais, não há como desconsiderar que, tendo sido não apenas recebida a denúncia, mas proferida sentença condenatória, se encontra reforçada a conclusão acerca da existência de elementos probatórios mínimos a corroborar a acusação, pois, acerca da temática, há muito o c. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, “[...] constatada, pelas instâncias ordinárias, a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus” (AgRg no HC 682.213/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). — Destaquei. De outro lado, no que concerne ao periculum libertatis, verifico que, no momento de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o d. juízo singular justificou adequadamente encontrar-se evidenciada a necessidade da custódia para se assegurar a conveniência da instrução criminal e, em especial, acautelar a ordem pública, notadamente em vista da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Por clareza, colaciono excerto da decisão vergastada: “[...] diante dos indícios de periculosidade do custodiado, demonstrados pelos acontecimentos que deram origem à prisão, notadamente pelo modus operandi do custodiado. Isso porque, além da suspeita de participação do custodiado na organização criminosa que vem atuando na comarca, a quantidade da droga apreendida e a forma de acondicionamento da mesma revelam a gravidade, engenhosidade e profissionalismo da conduta criminosa, demonstrando que realmente as medidas cautelares são insuficientes e inadequadas ao caso, o que justifica o acautelamento para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, o que demonstra a personalidade do agente voltada à prática delitiva, de modo que a prisão se faz necessária para o acautelamento da ordem pública. [...] Por fim, o custodiado responde a ações penais, inclusive por tráfico de drogas, o que justifica a decretação da prisão processual com intuito de resguardar a ordem pública. [...] Portanto, faz-se necessária a segregação cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal, evitando-se a coação de testemunhas e turbação ou destruição de provas, evidenciando, também, a necessidade da custódia preventiva para garantir a ordem pública, acautelando a sociedade e impedindo o descrédito para com o Poder Judiciário e demais órgãos de prevenção e repressão do crime, e o risco concreto de reiteração delitiva. Ante o exposto, CONVERTO o flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de EDIVAN TEOFILO ROCHA, alimentando-se o BNMP”. (Decisão de ID 157281535 – autos n. 1001235-32.2024.8.11.0011). — Destaquei. Em sentença, o d. juízo a quo manteve a prisão preventiva por seus próprios fundamentos, assinalando a imprescindibilidade de se resguardar a ordem pública em vista da gravidade concreta da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva, ao que se vê do ID 188522686 da Ação Penal n. 1001484-80.2024.8.11.0011. Com efeito, quanto à imprescindibilidade da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública, os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que se mostra adequadamente fundamentada a segregação cautelar quando existirem nos autos elementos concretos a indicar a periculosidade social do acusado evidenciada por meio do modus operandi empregado na empreitada criminosa, o que se mostra suficiente para a manutenção da medida extremada, exatamente como no caso dos autos (ex vi: STF - HC 183446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020; e STJ - AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual “são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente” (AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). Em idêntico sentido, esta eg. Corte de Justiça estadual firmou o posicionamento de que “a expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva” (Enunciado n. 25 da TCCR/TJMT). Nesse contexto, colhe-se dos autos que EDIVAN foi preso em flagrante delito na posse de 45 g (quarenta e cinco gramas) de maconha, distribuídos em 41 (quarenta e uma) porções prontas para venda, existindo indícios de que se trataria de envolvimento habitual com o comércio malsão; circunstâncias que demonstram a existência de risco concreto à ordem pública e, por consequência, fundamentam a imposição da medida segregatícia. Não se deve olvidar, ademais, que EDIVAN ostenta condenações criminais definitivas, tanto pelo crime de tráfico de drogas quanto pelos delitos tipificados pelo art. 14 da Lei n. 10.826/03 e pelo art. 147 do Código Penal (PEP n. 0003232-14.2017.8.11.0011); respondendo ainda à Ação Penal n. 0003562-40.2019.8.11.0011, em que denunciado pelo crime de pertencimento à oganização criminosa, e sendo também investigado, por fim, pelo crime de tráfico de drogas nos autos do IP n. 1002801-84.2022.8.11.0011. Nesse cenário, agiu acertadamente a autoridade inquinada de coatora ao reconhecer a existência de risco concreto à ordem pública, evidenciada pela aparente periculosidade social do paciente, a justificar, neste momento processual, a manutenção da prisão preventiva. Consequentemente, como tais fatores expõem satisfatoriamente a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, afigura-se inviável a revogação da custódia provisória, que, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, pressupõe, essencialmente, a insuficiência das restrições menos drásticas, uma vez que, a toda evidência, seriam inócuas para garantir a proteção de toda a coletividade e a escorreita aplicação da lei penal. Sobre o tema, há muito a Corte Cidadã firmou o posicionamento de que se revela “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública” (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). — Destaquei. Por derradeiro, relembro que, no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, já se assentou o entendimento de que “[...] não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva” (AgRg no HC n. 981.209/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Deste modo, tenho por legal e adequadamente imposta a prisão preventiva, porquanto devidamente especada sobre elementos concretos que levam à inarredável conclusão quanto à gravidade concreta da conduta e à aparente periculosidade social do agente; tudo em observância aos preceitos legais e constitucionais pátrios, inclusive aquele insculpido no art. 93, IX, da Carta Fundamental, não havendo falar, portanto, em carência de fundamentação idônea para a custódia ou na falta dos seus pressupostos e requisitos legais. Com isso, na contramão do que sustenta a i. Defensoria Pública, o simples fato de o segregado ostentar alguns predicativos pessoais favoráveis não é o bastante para lhe garantir a liberdade, visto que tais condições abonatórias não são suficientes para afastar o perigo que representa à sociedade; e, na linha intelectiva desta Corte de Justiça, “não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis” (Enunciado n. 43 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015 do e. TJMT). CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo parcialmente extinta sem resolução do mérito a ação de habeas corpus impetrada em favor de EDIVAN TEÓFILO ROCHA; e, na extensão admitida, DENEGO A ORDEM, mantendo o encarceramento provisório decretado nos autos de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/05/2025
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