Thiago Alexandre Alves x Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg
ID: 314722426
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISABELLA CARMO FORTI MORAIS
OAB/GO XXXXXX
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PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL
OAB/GO XXXXXX
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ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
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MARIO GREGORIO TELES NETO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0010028-55.2024.5.18.0003 RECORRENTE: THIAGO ALEXANDRE ALVES RECORRIDO: COMPANH…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0010028-55.2024.5.18.0003 RECORRENTE: THIAGO ALEXANDRE ALVES RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010028-55.2024.5.18.0003 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/db/ RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TRABALHO EXTERNO. LIMPEZA URBANA. CONDIÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. DESCUMPRIMENTO DA NR 24. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1.1. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 1.2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 1.3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 1.4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 1.5. Destaque-se, no particular, que a NR-24 do MTE possui regulamentação que deve ser aplicada aos trabalhadores de atividade de limpeza urbana, visto que não há qualquer exclusão dos trabalhadores externos dos seus efeitos . Portanto, que o labor externo não gera obstáculo para a proteção à saúde do obreiro de limpeza urbana, devendo a empregadora viabilizar instalações sanitárias adequadas que preservem a integridade física e mental do prestador de serviço. No mais, o entendimento pacificado desta Superior Corte é de que é cabível a indenização por danos morais ao trabalhador externo pela inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações adequadas para refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Precedentes. 1.6. No caso dos autos, trata-se de reclamante que exerce a atividade de limpeza urbana externamente, sem disponibilização de banheiros químicos ou refeitórios. No entanto, o Tribunal de origem assentou o entendimento pela inaplicabilidade da indenização por dano moral pela ausência de refeitórios e instalações sanitárias ao trabalhador que se ativava externamente. Contudo, a conduta ilícita da reclamada atentou contra a dignidade da pessoa do trabalhador e configurou dano moral, violando o art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO DA MULTA. 2.1. A questão em discussão refere-se à aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. 2.2. O Tribunal Regional entendeu que os embargos tinham o objetivo de rediscutir matéria já decidida, sem que houvesse omissão, contradição ou obscuridade e, assim, concluiu pela aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 2.3. Na hipótese, não se verifica o intuito protelatório da medida, mas tão somente o exercício regular do direito processual do reclamante – a intenção do reclamante ao opor embargos de declaração foi a de buscar a decisão mais favorável possível à sua pretensão, tentando reverter decisão do Tribunal Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto à indenização por dano moral. Ressalte-se que o reclamante utilizou-se dos embargos de declaração apenas uma vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa. 2.4. Entende-se que não cabe presumir a intenção de protelar o processo por parte daquele que é justamente o credor da parcela alimentar ou indenizatória apenas pelo fato de ter apresentado embargos de declaração sem que tivessem sido constatados os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ademais, tem-se que a jurisprudência e doutrina processuais sempre adotaram o entendimento da necessidade de se fundamentar a aplicação da multa, circunstância que atualmente conta com previsão expressa na legislação, conforme enuncia o artigo 1.026, § 2º, do CPC. Desse modo, o simples fato de os embargos não serem providos não justifica a aplicação da multa. Precedentes. 5. Diante das circunstâncias no presente caso, a decisão regional que condenou o reclamante ao pagamento de multa por embargos protelatórios incidiu em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0010028-55.2024.5.18.0003, em que é RECORRENTE THIAGO ALEXANDRE ALVES e é RECORRIDA COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. Redistribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. 1.1. TRABALHO EXTERNO. LIMPEZA URBANA. CONDIÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. DESCUMPRIMENTO DA NR 24. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Na fração de interesse, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos seguintes termos: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NR-24 Os argumentos recursais não são capazes de desconstituir minimamente os judiciosos fundamentos expendidos na decisão recorrida, na qual foram consignadas teses a respeito da matéria ora devolvida a este segundo grau de jurisdição. Ante o exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. [...] CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeito a preliminar de nulidade do julgado e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.” Na sentença, proferida em rito sumaríssimo e mantida por seus próprios fundamentos, o Juízo singular assim decidiu quanto ao tema, conforme trechos transcritos e destacados pela parte no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): “1. Indenização por danos morais. Violação à NR 24 Relata o autor que é empregado da reclamada desde 29/03/2012, estando com o contrato de trabalho ainda ativo. Alega que foi submetido a condições degradantes de trabalho, que violaram as normas de segurança e saúde do trabalho, em especial a NR-24. Aduz que a ré não fornece locais apropriados para refeições, não há vestiário apropriado para troca de uniformes e os equipamentos de proteção são insuficientes. Em razão dos descumprimentos mencionados, pleiteou indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por sua vez, a empresa reclamada nega qualquer violação aos direitos do empregado. Pois bem. Diante da negativa da ré, era do autor o ônus da prova quanto ao dano moral experimentado, porquanto fato constitutivo de sua pretensão. Da análise dos autos, verifico que o reclamante não indicou de forma clara e específica nenhum prejuízo de ordem moral que tenha sofrido em decorrência da alegada ausência de fornecimento de EPIs, limitando-se a apontar riscos à saúde. Ainda que o reclamante não tivesse recebido todos os equipamentos, o que não restou provado nos autos, esse fato, por si só, não seria suficiente para ensejar a lesão a sua honra e dignidade, especialmente não se verificando nos autos a demonstração de que essa exposição tenha trazido consequências nocivas à saúde do trabalhador, tampouco lesão à honra, à dignidade e /ou à sua imagem. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes do C. TST: [...] No que concerne à violação a NR-24, é de conhecimento publico e notório que a empresa ré não fornece banheiros e refeitórios para a utilização de seus empregados da limpeza urbana, tendo em vista que o autor trabalha externamente, de forma itinerante, na limpeza urbana. O fato de o autor realizar suas refeições no próprio local de trabalho, não caracteriza situação degradante de trabalho. Quanto ao fornecimento de sanitários, faz-se necessária a análise do trabalho do reclamante a fim de considerar a sua ausência como fato ensejador do dano moral. No caso, notadamente a função do reclamante é realizada em caráter externo e itinerante, longe, portanto, da sede da empresa (trabalhador de limpeza urbana – viveiro noturno, conforme fls. 267/269). Nesse contexto, não haveria como impor ao empregador a disponibilização de local apropriado para a realização das necessidades fisiológicas pelos empregados, pois os deslocamentos contínuos inerentes à própria prestação da atividade contratada inviabiliza a disposição de local adequado ou fixo para tanto. No caso de execução de trabalho externo e itinerante, mostra-se inviável exigir do empregador o fornecimento de refeitórios e sanitários móveis. Há entendimento pacificado, no TRT da 18ª Região, quanto à inaplicabilidade da NR-24 para o labor externo na conservação e limpeza urbana: ‘SÚMULA Nº 66. LABOR EXTERNO EM ATIVIDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NR-24. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A NR-24 não se aplica aos trabalhadores da limpeza urbana que se ativam externamente. A ausência de instalações sanitárias não configura ilícito, sendo indevida indenização por dano moral.’ (RA nº 93/2017 – DEJT: 17.08.2017, 18.08.2017, 21.08.2017) Ainda, quanto às instalações disponibilizadas nos postos de atendimento (PA’s), cabia à parte autora provar alguma violação para daí, eventualmente, se deferir a realização de perícia, ônus do qual não se desincumbiu. A perícia, como prova obrigatória, existe no ordenamento somente com relação à periculosidade/insalubridade. Fora desse contexto, cabe à parte trazer elementos de prova de fatos que podem demandar apuração por conhecimento técnico. Pelo exposto, indefiro o pleito de pagamento de indenização por danos morais.” A parte transcreveu, ainda, trecho do acórdão proferido pelo TRT em sede de embargos declaratórios (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): “DANOS MORAIS. NR-24 O reclamante/embargante alega que ocorreu omissão no Acórdão deste Regional quando do julgamento da matéria recursal relativa aos danos morais por descumprimento da NR-24. Alegou apenas que houve violação ao art. 5°, X, da CF, por ter sido reconhecida a incidência do entendimento contido na Súmula 66 deste Regional, e requereu manifestação expressa para fins de prequestionamento. Requer seja sanada a omissão, imprimindo efeitos infringentes aos embargos, conforme art. 897-A, §2º, CLT c/c OJ 142 SBDI-1/TST, bem como manifestação expressa para fins de prequestionamento. Sem razão. Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão que enseja a oposição de embargos declaratórios diz respeito apenas às matérias que necessitam de decisão por parte do órgão jurisdicional ou quando se deixa de apreciar qualquer das alegações e fatos relevantes para o julgamento da lide, o que não é o caso dos autos. Assim, verifico que o reclamante pretende o reexame de mérito de matéria já decidida. Eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão, obscuridade ou contradição, mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado por instância superior. Observo, por oportuno, que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que também não restou configurado no caso. Nesse sentido é a jurisprudência consubstanciada nas OJs 118 e 256 da SDI-I do TST, bem como na Súmula 297 do TST. Destarte, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, eliminada ou afastada. Logo, resta evidenciado que o único objetivo do embargante é obter, pela via inadequada, o reexame das questões já decididas e a reforma do julgado. Assim, a inadequação da via eleita é flagrante, o que denota o intuito procrastinatório dos embargos. Portanto, condeno o embargante a pagar multa à embargada, no importe de R$230,00, haja vista o valor da causa (R$23.000,00), nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC/2015. Rejeito, com aplicação de multa.” Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que a NR-24 se aplica aos trabalhadores da limpeza urbana que se ativam externamente, de modo que a ausência de instalações sanitárias enseja a configuração de ato ilícito e dano moral. Aponta violação dos arts. 1°, III, e 5°, X, da Constituição Federal e colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. Registre-se, de início, que a indicação de divergência jurisprudencial não impulsiona o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao procedimento sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). Cinge-se a controvérsia em definir se a conduta da empregadora de não disponibilizar refeitórios e instalações sanitárias importou em dano à esfera moral do trabalhador que exerce atividade externa de limpeza urbana. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". No mesmo sentido, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte: "A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)” (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015). Ainda, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT (BALAZEIRO, Alberto; VALADÃO, Evandro; CASTRO, Lucas; SANTANA, Raquel, 2023). Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros, prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho. (OIT, 1992) Ainda, a Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. É o que dispões os artigos 16 a 18 da mencionada convenção: “PARTE IV AÇÃO E NÍVEL DE EMPRESA Art. 16 — 1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. 2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas. 3. Quando for necessário, os empregadores deveriam fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde. Art. 17 — Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção. Art. 18 — Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas para lidar com situações de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados para a administração de primeiros socorros. (OIT, 1992)” No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais, entre outros: “1. Cada Membro que ratifique a presente Convenção deverá promover a melhoria contínua da segurança e da saúde no trabalho de modo a prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, desenvolvendo, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, uma política nacional, um sistema nacional e um programa nacional. 2. Cada Membro deverá tomar medidas activas de modo a assegurar progressivamente um ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema nacional e de programas nacionais de segurança e de saúde no trabalho, tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho. 3. Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, analisar periodicamente que medidas poderiam ser tomadas tendo em vista a ratificação das convenções pertinentes da OIT relativas à segurança e à saúde no trabalho. (OIT, 2006)” No âmbito interno, o dever de adoção de medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Ainda, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. Na mesma esteira, a NR 6 determina que os empregadores fornecem equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. Destaque-se, no particular, que a NR-24 do MTE possui regulamentação que deve ser aplicada aos trabalhadores de atividade de limpeza urbana, visto que não há qualquer exclusão dos trabalhadores externos dos seus efeitos, nos seguintes termos: "24.1.16 Nas regiões onde não haja serviço de esgoto, deverá ser assegurado aos empregados um serviço de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências legais. (...). 24.3.15.3 Ficam dispensados das exigências desta NR: a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições; b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências. 24.3.15.4 Em casos excepcionais, considerando-se condições especiais de duração, natureza do trabalho, exigüidade de área, peculiaridades locais e tipo de participação no PAT, poderá a autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina no Trabalho, dispensar as exigências dos subitens 24.3.1 e 24.3.15.2, submetendo sua decisão à homologação do Delegado Regional do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993) (...). 24.6.3.1 Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item, em número suficiente para todos os usuários. ((Alterado pela Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993) (...). 24.7.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1 (um) bebedouro para cada 50 (cinqüenta) empregados. 24.7.1.1 As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por hora / homem trabalho. 24.7.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, essa deverá ser fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados de material adequado e construídos de maneira a permitir fácil limpeza." Conclui-se, portanto, que o labor externo não gera obstáculo para a proteção à saúde do obreiro de limpeza urbana, devendo a empregadora viabilizar instalações sanitárias adequadas que preservem a integridade física e mental do prestador de serviço. No mais, o entendimento pacificado desta Superior Corte é de que é cabível a indenização por danos morais ao trabalhador externo pela inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações adequadas para refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Cito os seguintes julgados da SDI-1 desta Corte, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PELO EMPREGADOR - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TRABALHO DE LIMPEZA URBANA - EXTERNO E ITINERANTE - GARI - VARRIÇÃO DE RUAS. Nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, é direito do trabalhador a edição de normas que reduzam os riscos inerentes ao trabalho, a fim de que se preserve a saúde , que é imanente não só ao empregado, mas a todo o ser humano. Dando cumprimento ao dever estabelecido pelo legislador constitucional, a CLT, em seu art. 157, I, determinou que cabe ao empregador zelar pela observância das normas relativas à segurança e à medicina do trabalho - dever que é detalhado nas normas regulamentares editadas pelo Ministério do Trabalho. Nesse passo, com bem pontuado no julgado da 3ª Turma desta Corte (RR-111800-50.2012.5.17.0151 , Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 20/2/2015), a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, possui regras que podem e devem ser aplicadas aos trabalhadores que exercem atividade de limpeza urbana, pois não excluem do seu espectro normativo aqueles que desempenham atividade externa e itinerante, como no caso dos autos, que se trata de empregado que exercia a função de operador de máquina costal, fazendo a roçagem das vias públicas . A interpretação conjugada do mencionado acervo de normas não leva a outra conclusão, senão a de que o trabalhador faz jus a um ambiente laboral que preserve sua integridade física e mental contra os males que podem decorrer do dispêndio de energia humana em prol do tomador dos serviços - mesmo os trabalhadores que desempenham atividade externa e itinerante como no caso do autor, que exercia atividade externa . Na hipótese em exame, verifica-se o descaso do empregador com a saúde de seus trabalhadores, ao não disponibilizar instalações sanitárias. Não se diga que o empregador não ostenta condições financeiras para fornecer a devida higiene e saúde aos seus empregados, pois, tratando-se de risco do empreendimento, por força do art. 2º da CLT, cabe ao tomador dos serviços a sua assunção. Nessa quadra, não pairam dúvidas de que o estabelecimento de meio ambiente de trabalho saudável é condição necessária ao tratamento digno do empregado. De fato, o trabalhador não se equipara aos demais fatores de produção, pois o atributo da dignidade da pessoa humana o singulariza em relação a tudo que existe ao seu redor, não permitindo, pois, o seu descarte, pela negligência com os seus direitos indisponíveis (vida e saúde, por exemplo), mormente em situações em que o seu trabalho afigura-se proveitoso ao empreendimento alheio. Dessa forma, retomando a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, constatada a violação do princípio da dignidade humana do trabalhador, o direito à reparação dos danos morais é apenas consequência. Logo, mostra-se adequada a fixação de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, a fim de compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano. Recuso de embargos conhecido e desprovido" (TST-E-Ag-RR-1152-59.2017.5.09.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/08/2020). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS, LOCAIS APROPRIADOS PARA ALIMENTAÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes a que foi submetido trabalhador ativo na coleta de lixo sem condições adequadas para fazer refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas (ausência de refeitórios e sanitários) e sem fornecimento de água potável durante o labor. A pessoa humana é objeto de proteção do ordenamento jurídico, sendo detentora de direitos que lhe permitam uma existência digna, própria de um ser humano, devendo ser tratado como um fim em si mesmo, sem atuar como instrumento (meio) para alcançar qualquer outro objetivo, a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Declaração de Filadélfia (Anexo, item II, letra "a"), na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos I, V e VI) - ambas ratificadas pelo Brasil - bem como na Constituição Federal da República Federativa do Brasil (artigo 3º, inciso III). Importante salientar que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos individuais do cidadão, assegura que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e, no seu artigo 170, caput , erige o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna. Hodiernamente, não se discute mais que os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas, no que se inclui as relações trabalhistas. Portanto, competia à reclamada empreender todos os esforços necessários para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores no desempenho da atividade laboral, nos termos em que determina o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, uma vez que a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança e higiene do ambiente de trabalho é da empresa, e não dos prestadores de serviços que nela atuam, conforme disposto no artigo 2º, caput , da CLT. Além disso, nos termos do artigo 7º, alínea "b", do Pacto dos Direitos Sociais e Econômicos e Culturais - ratificado pelo Brasil -, os Estados Partes reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem a higiene no trabalho. Ainda, conforme o artigo 157 da CLT, compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, tomando as devidas medidas preventivas contra acidentes de trabalho, de modo que zele pela segurança e higiene no local de trabalho. Ademais, o artigo 200, inciso IV, da CLT dispõe que cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de saúde e medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre higiene nos locais de trabalho, refeitórios e fornecimento de água potável. A Norma Regulamentadora nº 24, que fixa normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, prescreve a obrigação das empresas de proporcionar banheiros, sanitários e água potável a seus empregados. A jurisprudência desta Corte superior tem adotado entendimento de que a NR nº 24 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, pois não exclui da sua abrangência aqueles que realizam atividade externa e itinerante . Ressalta-se que é do empregador o risco do empreendimento, conforme se observa do artigo 2º, caput , da CLT, razão pela qual cabe a ele arcar com os custos inerentes à sua atividade empresarial, no que se incluem, indubitavelmente, aqueles relativos ao dever de manter um meio ambiente de trabalho saudável e higiênico, preservando a dignidade dos seus empregados. Nota-se que, no caso, a reclamada não cuidou de providenciar o acesso do empregado a banheiros públicos e a instalações sanitárias adequadas, evidenciando o descaso e o desrespeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, notadamente o direito à higidez do ambiente de trabalho. Desse modo, é possível identificar a responsabilidade subjetiva da reclamada pela situação degradante a que eram submetidos os trabalhadores que lhe prestavam serviços, na modalidade culposa, nos termos dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. No caso, não havia locais apropriados para refeição nem sanitários além de não ter sido fornecida água potável ao reclamante durante o seu labor, o que demonstra a ofensa à sua dignidade, razão pela qual deve ser mantida a decisão da Turma. Embargos conhecidos e desprovidos". [...] (TST-E-RR-1438-04.2011.5.09.0195, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2019). Nesse mesmo sentido são os julgados de todas as Turmas do TST, inclusive de minha lavra: "RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. CONDIÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. DESCUMPRIMENTO DA NR 24. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. Destaque-se, no particular, que a NR-24 do MTE possui regulamentação que deve ser aplicada aos trabalhadores de atividade de limpeza urbana, visto que não há qualquer exclusão dos trabalhadores externos dos seus efeitos . Portanto, que o labor externo não gera obstáculo para a proteção à saúde do obreiro de limpeza urbana, devendo a empregadora viabilizar instalações sanitárias adequadas que preservem a integridade física e mental do prestador de serviço. No mais, o entendimento pacificado desta Superior Corte é de que é cabível a indenização por danos morais ao trabalhador externo pela inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações adequadas para refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000454-69.2023.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LABOR EXTERNO EM ATIVIDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS NOS LOCAIS DE EXECUÇÃO DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a conduta da empregadora de não disponibilizar instalações sanitárias importa em dano à esfera moral do trabalhador. 2. O Tribunal Regional consignou pela inaplicabilidade da indenização por dano moral pela ausência de instalações sanitárias aos trabalhadores da limpeza urbana que se ativam externamente. 3. No entanto, a NR-24 do MTE possui regulamentação que deve ser aplicada aos trabalhadores de atividade de limpeza urbana, visto que não há qualquer exclusão dos trabalhadores externos dos seus efeitos. 4. O entendimento pacificado desta Superior Corte é de que é cabível a indenização por danos morais ao trabalhador externo pela inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações adequadas para refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10878-40.2022.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). "(...) III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES. ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. A NR-24/MTE regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e possui itens que podem e devem ser aplicados aos trabalhadores que coletam o lixo urbano uma vez que a NR não excluiu os trabalhadores externos do seu alcance. No caso, o e. TRT fundamentou que, " Embora não desconheça as dificuldades enfrentadas por aqueles que trabalham em ambiente externo, inclusive junto às vias públicas, penso que não era exigível da reclamada que mantivesse banheiros químicos ou locais adequados para as refeições nos locais de trabalho, já que este se dava em ambiente externo. Competia aos próprios empregados escolherem o local adequado para as suas refeições, sem interferência da empregadora. O depoimento da testemunha demonstrou que havia banheiro na sede da empregadora. No espaço público não era atribuição da recorrente manter banheiros para uso dos empregados, até porque a atividade se dá em trânsito, passando por diversos lugares." No entanto, o labor externo não pode ser empecilho para a proteção à saúde do trabalhador, cabendo ao empregador viabilizar instalações sanitárias adequadas para os garis como sanitários químicos ou banheiros públicos. O entendimento desta Corte Superior é a NRnº24 é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana. Portanto, cabível a indenização por danos morais ao trabalhador ativo na coleta de lixo que não dispõe de condições adequadas para fazer refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal e provido" (TST-RR-20178-03.2016.5.04.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRABALHADOR EXTERNO. MOTORISTA ATERRO SANITÁRIO. VARRIÇÃO DE RUA. LIMPEZA URBANA . Prevalece nesta Turma o entendimento de que a ausência de disponibilização de banheiros próximos ao local de trabalho caracteriza ato ilícito da empregadora, em se tratando de trabalhadores externos nas atividades de varrição de rua e limpeza urbana. O caso dos autos, ao cuidar de motorista de aterro sanitário, segue a mesma lógica, por analogia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (TST-AIRR-12415-39.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES. ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. Ante a provável ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo , para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES. ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. Ante a provável ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES. ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. A NR-24/MTE regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e possui itens que podem e devem ser aplicados aos trabalhadores que coletam o lixo urbano uma vez que a NR não excluiu os trabalhadores externos do seu alcance. No caso, o e. TRT fundamentou que, " Embora não desconheça as dificuldades enfrentadas por aqueles que trabalham em ambiente externo, inclusive junto às vias públicas, penso que não era exigível da reclamada que mantivesse banheiros químicos ou locais adequados para as refeições nos locais de trabalho, já que este se dava em ambiente externo. Competia aos próprios empregados escolherem o local adequado para as suas refeições, sem interferência da empregadora. O depoimento da testemunha demonstrou que havia banheiro na sede da empregadora. No espaço público não era atribuição da recorrente manter banheiros para uso dos empregados, até porque a atividade se dá em trânsito, passando por diversos lugares." No entanto, o labor externo não pode ser empecilho para a proteção à saúde do trabalhador, cabendo ao empregador viabilizar instalações sanitárias adequadas para os garis como sanitários químicos ou banheiros públicos. O entendimento desta Corte Superior é a NRnº24 é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana. Portanto, cabível a indenização por danos morais ao trabalhador ativo na coleta de lixo que não dispõe de condições adequadas para fazer refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal e provido " (TST-RR-20178-03.2016.5.04.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021). "DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE BANHEIROS ADEQUADOS. TRABALHO DE LIMPEZA URBANA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado pelo TRT da 18ª Região por meio do qual deu provimento ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação a indenização por dano extrapatrimonial. 2. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que “mostra-se irrazoável exigir do empregador o fornecimento de sanitários e refeitórios móveis para os empregados que realizam trabalho externo e itinerante. ” e aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 66 do Tribunal Regional que prevê " A NR-24 não se aplica aos trabalhadores da limpeza urbana que se ativam externamente. A ausência de instalações sanitárias não configura ilícito, sendo indevida indenização por dano moral". 3. Este relator entende que o exercício de atividade externa e itinerante, na prática, inviabiliza a disponibilização de instalações sanitárias pela ré, a quem, portanto, não se poderia atribuir a prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. Não obstante, esta Corte Superior, especificamente em relação à atividade externa de limpeza urbana, tem firme posicionamento no sentido de que a NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que fixa normas visando a garantia a condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana. 4. Em tal contexto, com ressalva do entendimento pessoal deste relator, conclui-se que a Corte Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-0010921-83.2023.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2024). “[...] III - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHADOR DE LIMPEZA URBANA. NÃO FORNECIMENTO DE SANITÁRIOS. O Tribunal Regional manteve a indenização por danos morais, por não ter sido disponibilizado ao autor, profissional de limpeza urbana, local adequado para as refeições e instalações sanitárias. Trata-se de dano in re ipsa, cuja prova é prescindível. Ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, qual seja a falha em proporcionar condições adequadas de saúde e higiene ao trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), tem-se, por corolário lógico, a configuração do dano moral. Portanto, restou configurada a ilicitude consubstanciada pelas condições degradantes de trabalho oferecidas. Dessa forma, exsurge o dever de indenizar por lesão de caráter extrapatrimonial. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido” (TST-ARR-1696-59.2016.5.09.0673, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/09/2021). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LIMPEZA URBANA - NR 24 DO ANTIGO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA1. A C. SBDI-1 desta Eg. Corte firmou entendimento de que a NR 24 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as condições mínimas de higiene e conforto a serem observadas pelos empregadores, aplica-se aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, em razão de não conter previsão de exclusão dos que desenvolvem labor externo e itinerante. De acordo com o seu Anexo II, a empresa é obrigada a fornecer instalações sanitárias, local para refeição e água potável, a fim de preservar os direitos da personalidade dos empregados; caso contrário, deve arcar com o pagamento de indenização por dano moral. Julgados.2. Na hipótese, o Eg. Tribunal Regional, apesar de reconhecer a existência de condições precárias de higiene e conforto a que está submetido o Reclamante, concluiu pela inexistência de ilícito por parte da Reclamada e, portanto, divergiu da jurisprudência consolidada neste Eg. Tribunal Superior.3. Consoante entendimento do Eg. TST, cabe a condenação da Empregadora à indenização por dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, considerando os julgados desta C. Turma envolvendo a mesma questão, arbitro indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (TST-RR-0010811-69.2023.5.18.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/01/2025). “(...) V) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF – PROVIMENTO. 1. A SBDI-I desta Corte Superior já firmou o entendimento de que as orientações da NR 24 do antigo Ministério do Trabalho, quanto às condições mínimas de higiene e conforto nos locais de trabalho, entre as quais está a obrigação de prover instalações sanitárias adequadas aos empregados, são aplicáveis aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, pois a norma regulamentadora não excluiu de sua abrangência aqueles que realizam trabalho externo e itinerante. 2. Assim, a não disponibilização de instalações sanitárias minimamente razoáveis ofende a dignidade do trabalhador, ensejando a reparação por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF. 3. No presente caso, o Regional concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte da Empregadora, não obstante o registro quanto à ausência de instalações sanitárias adequadas, violando, assim, o disposto no art. 5º, X, da CF, à luz da jurisprudência uniforme desta Corte Superior. 4. Nesses termos, demonstrada a transcendência política da causa e a violação do art. 5º, X, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista da Reclamante, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da exposição a condições precárias de trabalho, diante da ausência de instalações sanitárias adequadas, no montante de R$ 5.000,00, considerando a condição socioeconômica da trabalhadora, em contrapartida à capacidade econômica e ao grau de culpabilidade do Reclamado, além da função pedagógica da medida. Recurso de revista provido.” (TST-RRAg-1000664-64.2021.5.02.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 7/6/2024 - destaquei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. COLETOR DE LIXO. LABOR EM VIAS PÚBLICAS. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, registrou que restou provado que a instalação sanitária disponibilizada era flagrantemente inadequada e distava dois quilômetros do local de trabalho. Consignou que, "diante da prova oral colhida, caberia à ré demonstrar que disponibilizava banheiros químicos ou que mantinha convênio com algum estabelecimento comercial próximo do local de prestação de serviços. Não o fazendo, resta concluir que o autor trabalhava sem fornecimento de instalação sanitária adequada". 2. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma, no julgamento do RR-1954-15.2013.5.02.0012, realizado em 22/8/2018, da Relatoria do Ministro Breno Medeiros, o entendimento de que, nas situações em que o empregado trabalha externamente, a ausência de instalações sanitárias e de locais adequados para refeição não configura lesão ao patrimônio moral do empregado, sendo indevida a indenização por dano moral. 3. Em julgamento mais recente, contudo, a SBDI-1 desta Corte Superior, examinando casos análogos ao do presente feito, concluiu que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que o empregado trabalhe externamente, em via pública, pois a Norma Regulamentadora nº 24, que trata das normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, não estabelece qualquer distinção quanto à atividade ser realizada em ambiente externo ou interno. É certo, pois, que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, bem como a ausência de condições apropriadas no local de refeição, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização pelo dano moral. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista (Artigo 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (TST-Ag-AIRR-1001309-54.2020.5.02.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023 - destaquei). "(...) II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. Os fatos descritos no acórdão de recurso ordinário e o entendimento perfilhado pelo julgador acerca do laudo pericial demonstram que não houve negativa de prestação jurisdicional. O próprio teor da insurgência recursal ora veiculada revela em verdade mera discordância do reclamante com o resultado da perícia médica. A atividade de varrição de ruas, executada pelo reclamante, e os instrumentos utilizados em tal mister são de conhecimento público e notório tornando plenamente dispensável perícia in loco para avalição médico-técnica acerca do nexo de causalidade ou concausalidade entre tal atividade e a moléstia apresentada pelo reclamante. A ausência da análise no local da prestação de serviço, dentro desse quadro factual, não constitui vício que invalide o trabalho médico-pericial realizado. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. A fundamentação regional quanto à matéria epigrafada está profundamente ligada à limitação argumentativa do recurso ordinário, ao passo que o aresto trazido ao cotejo de teses trata de hipótese , na qual o julgador entendeu por bem alijar a conclusão pericial para reconhecer o nexo de concausalidade, sem qualquer intercorrência processual. A diferenciação do teor das decisões não permite estabelecer a especificidade referida na Súmula 296, I , do TST, resultando inservível o paradigma à demonstração do dissenso pretoriano. De outra parte, a alegação de violação do art. 21 da Lei 8.213/91, sem especificação de qualquer de seus incisos ou parágrafos , atrai o óbice da Súmula 221 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO . A jurisprudência desta Corte Superior passou a considerar que a submissão de trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana atrai a incidência da proteção normativa fixada pela NR nº 24 MT, no sentido de assegurar condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(...)" (TST-RR-1673-92.2010.5.09.0069, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023). "(...) DANO MORAL - LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS URBANAS - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS URBANAS - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nesse sentido é o precedente: RR - 10309-53.2017.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/05/2020. Quanto à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas àqueles que desempenham atividade externa e itinerante, incluindo limpeza de vias urbanas, como no caso dos autos, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-25017-42.2017.5.24.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/09/2022). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO. LIMPEZA URBANA. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte tem decidido pela aplicação da NR 24 do Ministério do Trabalho aos trabalhadores externos de limpeza urbana, no sentido de assegurar condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a não observância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, tipificada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas àqueles que desempenham atividade externa e itinerante, como no presente caso, caracteriza ato ilícito do empregador passível de indenização por danos morais. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-1000954-82.2021.5.02.0205, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). Na hipótese dos autos, trata-se de reclamante que exerce a atividade de limpeza urbana externamente, em que não havia banheiros químicos ou refeitórios, devendo ser aplicada a mesma ratio decidendi. No entanto, o Tribunal de origem assentou o entendimento pela inaplicabilidade da indenização por dano moral pela ausência de refeitórios e instalações sanitárias ao trabalhador que se ativava externamente. Contudo, a conduta ilícita da reclamada atentou contra a dignidade da pessoa do trabalhador e configurou dano moral. Há de se ressaltar que na 110ª Conferência Internacional do Trabalho (2022), se adotou resolução específica para adicionar ao rol de direitos fundamentais da OIT o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável, livre, portanto, de violências. Nesse ensejo, reconheceu-se o caráter fundamental das Convenções nº 155 e 187 da OIT, sendo que a primeira fora ratificada pelo Brasil. De qualquer modo, a partir do posicionamento da Conferência de 2022, os membros que constituem a OIT se comprometem a promover o direito fundamental a um ambiente de trabalho seguro e saudável, independentemente do nível do desenvolvimento econômico e de terem ou não ratificado as Convenções relevantes. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, no aspecto. 1.2. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO DA MULTA. O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, assim consignou no acórdão em que julgou os embargos de declaração, conforme o trecho transcrito pela parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): "[...] Destarte, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, eliminada ou afastada. Logo, resta evidenciado que o único objetivo do embargante é obter, pela via inadequada, o reexame das questões já decididas e a reforma do julgado. Assim, a inadequação da via eleita é flagrante, o que denota o intuito procrastinatório dos embargos. Portanto, condeno o embargante a pagar multa à embargada, no importe de R$230,00, haja vista o valor da causa (R$23.000,00), nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC/2015. Rejeito, com aplicação de multa.” Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que interpôs embargos de declaração considerando que o acórdão que julgou o recurso ordinário manteve o indeferimento da indenização por dano moral. Destaca que não havia qualquer interesse em retardar o processo, mas prequestionar o tema, sendo indevida a multa aplicada. Aponta violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ao exame. A questão em discussão refere-se à aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que os embargos tinham o objetivo de rediscutir matéria já decidida, sem que houvesse omissão, contradição ou obscuridade e, assim, concluiu pela aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Pois bem. É certo que os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser manejados nos estritos limites expressos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT, aplicando-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em caso de abuso na sua interposição. Na hipótese, contudo, não verifico o intuito protelatório da medida, mas tão somente o exercício regular do direito processual do reclamante – a intenção do reclamante ao opor embargos de declaração foi a de buscar a decisão mais favorável possível à sua pretensão, tentando reverter decisão do Tribunal Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto à indenização por dano moral. Ressalte-se que o reclamante utilizou-se dos embargos de declaração apenas uma vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa. Com efeito, não cabe presumir a intenção de protelar o processo por parte daquele que é justamente o credor da parcela alimentar apenas pelo fato de ter apresentado embargos de declaração sem que tivessem sido constatados os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ademais, tem-se que a jurisprudência e doutrina processuais sempre adotaram o entendimento da necessidade de se fundamentar a aplicação da multa, circunstância que atualmente conta com previsão expressa na legislação, conforme enuncia o artigo 1.026, § 2º, do CPC. Desse modo, o simples fato de os embargos não serem providos não justifica a aplicação da multa. No sentido aqui exposto, destaco julgados: “[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. No caso concreto, ausente o intuito protelatório do reclamante, o qual se utilizou dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa, impende excluir a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-RR - 10562-71.2017.5.15.0053, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022 – destaque nosso) “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUTOR DA AÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, da CLT, quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973), suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...] 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUTOR DA AÇÃO. Na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 1.022, do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e no art. 897-A, da CLT, aplicando-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 (parágrafo único do art. 538 do CPC/73) às hipóteses de abuso na sua oposição. No caso concreto, não se verifica a presença do intuito meramente protelatório, mas tão somente exercício regular do direito processual da Parte. Recurso de revista conhecido e provido no tema.” (TST-RR - 1235-33.2017.5.12.0006, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2021 – destaque nosso) “[...] 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e no art. 897-A da CLT, aplicando-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (parágrafo único do art. 538 do CPC/73) às hipóteses de abuso na sua interposição. É certo que o Tribunal Regional reputou não configurada omissão, obscuridade ou contradição no julgamento da controvérsia e, consequentemente, inexistente o vício apontado nos embargos de declaração. Ocorre que, analisando a medida processual adotada, não se verifica a presença do intuito meramente protelatório, mas tão somente exercício regular do direito processual da Parte - que apenas pretendeu a manifestação expressa da Corte Regional a respeito dos temas discutidos em Juízo, com o levantamento de aspectos que entendia imprescindíveis para a solução do caso -, motivo pelo qual deve ser excluída a multa imposta à Reclamante. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, no tema” (TST-RRAg-2030-90.2017.5.09.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024 – destaque nosso). Portanto, diante das circunstâncias no presente caso, a decisão regional que condenou o reclamante ao pagamento de multa por embargos protelatórios incidiu em violação ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Logo, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema. 2. MÉRITO 2.1. TRABALHO EXTERNO. LIMPEZA URBANA. CONDIÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS – NR 24. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, na forma da lei. Determino o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da reclamação quanto ao valor da indenização por danos morais. 2.2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios imposta ao reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios imposta ao reclamante. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, na forma da lei. Determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da reclamação quanto ao valor da indenização por danos morais. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
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