Paulo Apociano Cruz e outros x Antonia Nogueira Da Silva
ID: 314911525
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA DE CANARANA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1001052-75.2022.8.11.0029
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ESTEVAO PINHEIRO JOTA
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
FABIO ROBERTO UCKER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ROBERTO UCKER
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1001052-75.2022.8.11.0029. REQUERENTE: PAULO APOCIANO CRUZ, PEDRO HENRIQUE MORASKI CRUZ, TAMIRYS MORASKI CRUZ REQUERIDO: …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1001052-75.2022.8.11.0029. REQUERENTE: PAULO APOCIANO CRUZ, PEDRO HENRIQUE MORASKI CRUZ, TAMIRYS MORASKI CRUZ REQUERIDO: A. NOGUEIRA DA SILVA, ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA, MAYCON BASTOS DE CASTRO Vistos I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por PAULO APOCIANO CRUZ, PEDRO HENRIQUE MORASKI CRUZ e TAMIRYS MORASKI CRUZ em face de A. NOGUEIRA DA SILVA – EPP, ANTÔNIA MARIA DA SILVA e MAYCON BASTOS DE CASTRO, todos qualificados nos autos. Relata a inicial que o autor Paulo convivia em união estável desde junho de 1990, até o dia 13 de março de 2021, quando a sua companheira Maria Glaci Moraski veio a óbito em razão do acidente de trânsito. Pontuam que no dia 12/03/2021, a companheira e mãe dos autores, transitava pela Rua Carazinho, Bairro Jardim, nesta urbe, quando foi abalroada pelo caminhão de propriedade do primeiro e segundo requeridos, que era conduzido pelo corréu, sendo que, a vítima foi a óbito no dia seguinte (13/03/2021), em virtude das lesões sofridas. Discorrem que o funcionário da empresa Requerida, dirigindo um caminhão carregado de combustível, sem CNH, sem freios, em velocidade incompatível com a via, veio abalroar na bicicleta próximo ao meio fio, lançado a vítima a mais de três metros de distância do ponto de impacto, conforme laudo pericial, vindo esta a óbito no dia 13 de março de 2021, em virtude da gravidade de acidente de trânsito, conforme certidão de óbito. Aludem que na data dos fatos a vítima do acidente tinha apenas 48 anos, 10 meses e 19 dias de vida, era uma esposa exemplar, excelente mãe, amorosa, carinhosa, atenciosa e trabalhadora, sendo que ela era a responsável por prover toda a mantença dos filhos. Dizem que o Sr. Altair Grepan, foi a pessoa que após o acidente conduziu o caminhão até o pátio da polícia a pedido do Policial Militar Sancler, que o motorista informou que o caminhão não tinha freios, e por isso, dirigiu o caminhão na primeira marcha, bem devagar até o quartel. Asseveram que o funcionário da empresa Requerida não parou o caminhão, sendo que as rodas continuaram a passar por cima da vítima, esmagando os membros inferiores, acidente com grave trauma, sendo que o motorista do caminhão só parou uns 20 metros depois do ponto do impacto. Afirmam que é devida pensão mensal vitalícia pela recomposição da renda mensal familiar com a morte da Sra Maria Glaci Moraski, com a condenação das Requeridas no pagamento de uma pensão de R$ 3.827,58 (Três mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), para o Primeiro Requerente, companheiro da falecida até quando completaria 76,8 (setenta e seis vírgula oito) anos de idade, ao filho menor o 2/3 do valor auferido pela falecida para pensão ao Segundo Requerente até completar a idade de 25 (vinte e cinco) anos. Aludem terem sofridos danos de ordem moral. Pugnam, ao final, pela procedência do pedido inicial para o fim de: (i) condenar as rés ao pagamento de pensão mensal vitalícia, ou até quando a Sra. Maria Glaci Moraski completaria 76,8 anos de idade, correspondente ao salário que a falecida recebia a época dos fatos, incluindo-se a verba correspondente ao 13º salário, férias, que atinge o montante de 1.621.618,06 (Um milhão seiscentos e vinte e um mil seiscentos e dezoito reais e seis centavos), que deverá ser paga nos termos do parágrafo único do Código Civil; (ii) indenização por danos morais, à base de valor de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais), valor este corresponde a 450 salários mínimos. Atribuíram à causa o valor de R$ 2.116.618,06 (Dois milhões cento e dezesseis mil seiscentos e dezoito reais e seis centavos). Indeferiu-se o pedido liminar de arbitramento de alimentos provisionais (id. 88551215). Termo de audiência de conciliação infrutífera (id. 96895842). Citados, os réus apresentaram contestação (id. 98231770), em que pugnam pela suspensão do processo sob o fundamento de que tramita nesta vara o processo criminal sob o nº. 1001517- 21.2021.8.11.0029. No mérito, dizem que não restou comprovado no inquérito policial que o caminhão estava com excesso de velocidade e sem freio no momento do acidente. Relatam que na data de 12 de março de 2021, às 18h30 min, o veículo de propriedade de um dos Requeridos – VW/15.180 EURO3 WORKER, Placa: MWB-9889, RENAVAM: 877403660, Diesel, ano 2006/2006, conduzido pelo motorista e requerido MAYCON BASTOS DE CASTRO, trafegava pela Rua Carazinho, sentido auto posto perola, quando se envolveu em um abalroamento no cruzamento da Avenida Paraná, abrangendo a vítima com sua bicicleta que veio a óbito no dia 13 de março de 2021. Dizem que o veículo é de propriedade da senhora Antônia Maria da Silva, alugado a empresa A. Nogueira da Silva – EPP e que estava sendo conduzido pelo Requerido, MAYCON BASTOS DE CASTRO, na época funcionário da empresa. Pontuam que o requerido MAYCON BASTOS DE CASTRO, conduzia o veículo, dentro das normas de trânsito, na rua Carazinho e ao realizar a travessia da Av. Paraná, a vítima, mãe e esposa dos Requerentes que se encontrava parada com sua bicicleta próximo ao meio-fio da mesma avenida (pista de rolamento e lado esquerdo) desrespeitando as normas de trânsito, abruptamente atravessou a pista, contudo, dada a imprevisibilidade da manobra da vítima, nada pôde fazer para impedir o sinistro. Afirmam que causa primária do evento, que ficará demonstrado através do conjunto probatório que a conduta inapropriada da vítima ao conduzir sua bicicleta na pista de rolamento da Av. Paraná, mesmo tendo a opção de fazê-lo em local apropriado, eis que no canteiro central desta Avenida, local do acidente, existe uma ciclovia, especificamente destinado pelo poder público a preservar a integridade dos ciclistas. Elucidam que ainda que não existisse ciclovia, a vítima também circula em local inapropriado, uma vez que circulava pelo lado esquerdo da via e não pelo lado direito, conforme o art. 29, I, do CTB. Refutam os demais argumentos postos na inicial e pugnam, ao final, pela improcedência do pedido inicial. Sobreveio réplica (id. 103355889). Rejeitou-se a preliminar de suspensão do trâmite processual (id. 112047413). Proferiu-se decisão saneadora em que se deferiu a produção de prova oral (id. 139764310). Juntou-se termo de audiência de instrução e julgamento (id. 153314822 – 153425534 - 174275232), em que se deferiu a prova emprestada para a juntada do inquérito policial que investigou os fatos envolvendo o acidente que vitimou a companheira do primeiro requerente e a mãe dos requerentes Pedro e Tamirys, autores desta ação de reparação de dano. Juntou-se o inquérito policial (id. 153660611). Ambas as partes apresentaram alegações finais (ids. 177171336 – 180227632). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Responsabilidade Civil Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito. Estabelece o artigo 186, do Código Civil que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Abordando critérios tradicionalmente apontados pela doutrina na caracterização do ato passível de responsabilização, o artigo 927 do Código Civil enumerou três requisitos necessários ao surgimento da obrigação de reparar, quais sejam: a conduta ilícita, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre ambas. A responsabilidade civil decorre como expresso acima, da violação de um direito alheio por alguém. Analisa-se dentro desse contexto três elementos, quais sejam, a ação/omissão, o nexo causal e o dano. A ação consiste no comportamento humano destinado a produzir, e que produz, um determinado efeito, enquanto a omissão se configura pela inércia do agente que deveria agir, advindo daí um resultado. Dentre os resultados, o que gera dever de indenizar é aquele que provoca um dano, uma modificação no mundo fático e jurídico, podendo ser tanto de ordem material quanto moral. O primeiro é mensurável e determinável por meio de contas aritméticas; já o segundo não se traduz em algo palpável devido à sua índole extremamente subjetiva. Quanto ao nexo causal, este se dá pela relação existente entre a conduta/omissão e o dano provocado. Todos esses requisitos são essenciais e, presentes, geram o dever de ressarcimento em favor do lesado. Como dos autos se dessume, o acidente ocorreu no dia 12/03/2021, às 18:30min, na Rua Carazinho, Bairro Jardim União, no Município de Canarana/MT, sendo que o réu e motorista Maycon Bastos de Castro estava trafegando com um veículo automotor (caminhão VW/15.180 Euro3 Worker, placa MWB-9889, cor branca, MWB), sentido Auto Posto Pérola, com as seguintes descrições do veículo e motorista (id. 153660611, f. 09): Placa.......: MWB-9889 Renavam.....: 877403660 Marca/Modelo.: VW/15.180 EURO3 WORKER Espécie.....: CARGA Tipo........: CAMINHAO Categoria...: ALUGUEL Cor.........: BRANCA Mun/UF Empl..: CANARANA/MT Combustivel.: DIESEL Fabricação..: 2006 Modelo......: 2006 Sentido.....: BAIRRO-CENTRO Operação....: SEGUINDO EM FRENTE Nome........: MAYCON BASTOS DE CASTRO [CONDUTOR DO VEÍCULO] Est. Civil..: SOLTEIRO(A) Sexo........: MASCULINO Nascimento..: 18/08/2000 Idade.......: 20 anos, 6 meses. Veja-se, ainda, a descrição dos fatos constante do Boletim de Ocorrência (id. 153660611, f. 09): “DE IMEDIATO ESTA GU DESLOCOU ATÉ O LOCAL DOS FATOS E AO CHEGARMOS DEPARAMOS COM O CONDUTOR DO V-I, ONDE O MESMO NOS INFORMOU QUE TRANSITAVA NA RUA CARAZINHO E AO CHEGAR NA AVENIDA PARANA AVISTOU A VITIMA VINDO EM SUA DIREÇÃO E QUE O MESMO PISOU NO FREIO E AINDA GRITOU COM A ESTA, PORÉM A MESMA NÃO ESCUTOU E COMO O VEICULO ESTAVA PESADO, NÃO FOI POSSIVEL PARAR DE FORMA RÁPIDA VINDO A PASSAR POR CIMA DA VITIMA. QUE DE IMEDIATO O CONDUTOR DO V-I DESCEU E FOI DAR SOCORRO PARA VITIMA, ONDE FOI ACIONADO A AMBULANCIA POR POPULARES QUE ESTAVAM NO LOCAL, QUE SE FEZ PRESENTE E A CONDUZIU ATÉ O HOSPITAL MUNICIPAL, PARA QUE PASSASSE POR ATENDIMENTO MEDICO. EM CONVERSA COM A TESTEMUNHA, O SENHOR RAEL DOS SANTOS, ESTE NOS INFORMOU QUE A VITIMA ESTARIA TRAFEGANDO NA AVENIDA PARANA, PROXIMO AO MEIO FIO QUANDO VEIO O V-I E NÃO CONSEGUIU FREAR E PASSOU POR CIMA DA VITIMA. ESSA GU PM AVERIGUOU QUE A VÍTIMA VEIO DO BAIRRO ARCO IRIS, NA AVENIDA PARANA SENTIDO CENTRO COM SUA BICICLETA DE COR ROXA MARCA CAIRU E AO PASSAR PELA RUA CARAZINHO, VEIO A COLIDIR COM O V-I, ESTE QUE PASSOU POR CIMA DELA, CAUSANDO VARIAS LESÕES PELO CORPO, BEM COMO FRATURA NA PERNA ESQUERDA. SEGUNDO RELATO DOS MEDICOS DR EDGAR E DR DONOVANI A VITIMA SERIA CONDUZIDA PARA A CIDADE DE AGUA BOA, DEVIDO AS GRAVIDADES DOS FERIMENTOS. INFOMO AINDA QUE ALEM DOS FERIMENTOS NA VITIMA TAMBEM OCORREU DANOS NA SUA BICICLETA (PERCA TOTAL). DIANTE DA SITUAÇÃO CONDUZIMOS O CONDUTOR DO V-I ATE O QUARTEL DA 5ª CIPM PARA QUE FOSSE EMITIDO O PRESENTE BOLETIM DE ACIDENTE E POSTERIORMENTE ESTE FOI APRESENTADO NA DEL. POL LOCAL JUNTAMENTE COM O VEICULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE PARA DEMAIS PROVIDENCIAS. O MOTORISTA DO V-I FOI ENTREGUE NA DEL POL LOCAL SEM LESÕES CORPORAIS APARENTES. FORA CONSTATADO AINDA QUE O CONDUTOR DO V-1 NÃO POSSUÍA CNH SENDO ASSIM DESTA FORAM TOMADA TODAS AS PROVIDÊNIAS ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE. GUARNIÇÃO; 3º SGT PM WESLEN/ SD PM F. HENRIQUE Registre-se que o Boletim de Ocorrência é documento dotado de fé-pública. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. ACIDENTE OCORRIDO COM O ÔNIBUS DA EMPRESA. DANO MORAL EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 2. Omissis. 3. Registre-se que o boletim de ocorrência possui presunção “iuris tantum”, ou seja, reputa-se verdadeiro até que se prove ao contrário, notadamente quando consta no boletim depoimento de policiais, eis que estes possuem fé pública. 4. “Na hipótese em exame, contudo, a situação é diversa, por ter sido ele elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial.”. (AgRg no REsp 773.939/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 29/10/2009) 5. Omissis. 8 Recurso parcialmente provido. (N.U 0010340-12.2014.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) Passo à análise dos depoimentos colhidos em Juízo quando da audiência de instrução e julgamento (id. 153425534): LEUNICENI DE MORAES, testemunha da parte autora. A Maria, ela trabalhava de apoio do administrativo de limpeza, certo? Sim. Do local da SEDUC até o local da casa dela, até a residência dela, a senhora sabe precisar quantos quarteirões? Quantos metros? não, porque é um pouco certo uma pessoa que estaria ali de bicicleta, que era o trajeto que ela fazia todos os dias. Eh, ela saindo da Seduc até a casa dela no horário de 6 horas, demoraria mais ou menos quanto tempo pelo que a senhora tem de entendimento, 40 minutos por aí. Certo. A dona Maria a senhora sabe falar se ela com o valor do salário dela, se ela que bancava as despesas de casa, auxiliava, se ela pagava curso pro Pedro, a senhora sabe informar? Sei informar, ela pagava a despesa da casa, do curso do Pedro. Inclusive, tava muito feliz por ter encaminhado o Pedro, né? Após o acidente, a senhora sabe se o Pedro foi obrigado a desistir do curso porque não tinha mais condições financeiras de arcar com as despesas? Sim. Quem foi porque eu eu um dia eu encontrei ele no curso que ele tava fazendo, né, um concurso. Aí ele me falou, perguntei: "E daí Pedro, você terminou seu curso lá?" Aí ele falou: "Não, não, não conseguia, né? Não tivemos condições mais de continuar após a morte da mãe. A senhora disse que tem pouco contato com eles. Após o acidente, a senhora teve algum contato com o seu? Um dia eu tava em frente do meu trabalho e eu vi ele passando de bicicleta. Aí a gente trocou algumas palavras. Inclusive ele relatou que ele tava muito triste, que a vida dele tinha acabado, ele tinha vontade de fazer uma besteira e que não tinha mais sentido a vida dele. Ele tava muito, muito, muito arrasado.8 Certo. Quanto quanto ao acidente, a senhora ficou sabendo que dia e que horário? Olha, Foi numa sexta-feira, eu estava na casa do meu pai, quando a minha chefa me ligou, perguntou para mim assim: "Ô, Léo, você sabe o que aconteceu com a Maria? Você ficou sabendo?" Eu falei: "Não". Ela falou assim: "Nossa, parece que ela a sofreu um acidente." Aí eu falei: "Eu não sei, não tô sabendo". Ela falou assim: "Eu vou lá no hospital, aí qualquer coisa eu ligo para você". Aí quando foi mais ou menos 10 minutos ou 15, ela me ligou chorando, falou assim: "L Foi realmente a Maria sofreu um acidente, tá saindo agora para água boa e ela não tá bem, certo? Na cidade, eh, é de conhecimento ou não se o motorista do caminhão eh gritou para ela sair da frente? Eu já ouvi comentários sobre isso, que a cidade, muita gente já comentou falando que ele gritou pedindo para ela sair pra frente. Parece que o caminhão estava sem freio. No local, no local do acidente, quando ocorreu os fatos, eh, existia lombada de redução de velocidade para quem estava na Avenida Paraná? Não, não, não existi. Quem quem está na quem está na rua Carazinho, é isso, né? Eh, Quem tem a preferencial? Quem está na rua Carazinho ou quem está na na Avenida Paraná? Tem tem a preferencial quem está na Avenida Paraná. ERLEIDE LOPES DA SILVA, testemunha do autor. No dia do acidente, na sexta-feira, dia 12 de março, a senhora atendeu a vítima no mercado? Sim, atendi. Que horário, senhora? Se a senhora se recorda, qual o horário que a senhora atendeu ela aproximadamente? Eu não lembro, não sei que foi depois das 5. Eu não lembro o horário exato, porque um horário bem de movimento, não tinha como Prestar atenção no horário. Certo. Eh, quanto tempo posterior a senhora ficou sabendo do acidente a partir do momento que a senhora atendeu ela? Umas de meia hora 40 minutos que a gente o o entregador chegou falando que teve um acidente no perto do posto Pérola, né? Aí depois meu patrão chegou, confirmou pra gente o acidente e falou que era dona Maria. Isso. Certo? Do local de trabalho da dona Maria até o esse supermercado de estabelecimento é mais ou menos quantos metros? Quantas km? Eu não sei te falar exatamente. A senhora sabe onde era a casa dela? Hum, não exatamente. Eu sei que fica próximo ao posto Pérola por por ali. Não sei. Ok. A senhora se recorda e a senhora disse que atendeu ela no caixa. A senhora se eh, quais os itens que ela comprou? Eu naquele dia eu lembro exatamente que ela tinha comprado cerveja, só que eu não lembro se ela comprou mais coisa. Eu sei que eu lembro exatamente da cerveja que a gente ainda brincou com ela que era para não levar só duas latinhas, levar mais, né? Que duas latinhas não dava para nada. Aí ela falou que precisava dar uma relaxada porque o dia foi cansativo, certo? No local de estabelecimento, é Ela abriu a latinha, ela chegou a consumir as cervejas no local? Não. Certo. Ela comentou que se queria que iria beber com alguém, que seria com alguém. Ela só comentou que ela ia comprar para beber com meu velho. Ela sempre chamava ele de meu velho, que ia levar para casa para tomar com meu velho. Palavra que ela disse para nós. Certo. ELAINE DA SILVA PRADO, testemunha dos autores. A senhora tem conhecimento, a senhora chegou a ver alguma vez se do trajeto da casa até o local de trabalho dela, se algumas vezes ela recolhia algumas latas e chegava com essas latinhas eh no local de trabalho. Nunca A senhora nunca presenciou do local de trabalho. A senhora sabe onde é que é a casa dela? Onde ficava? Onde ela morava? Sei. A senhora sabe precisar mais ou menos quantos quarteirões, quilômetros fica de distância do local de trabalho até a casa dela? Na reta, né? Tem a quadra do posto Pérola. Aí tem uma outra quadra que daí a próxima rua seria a Maria. Certo? Ela seria o normal, o trajeto dela diário, eh, passar pela rua Carazinho, cortando aqui, descendo pela e atravessando a Avenida Paraná. Sim. Trajeto dela de segunda a sexta.4 É o trajeto dela, certo? Ela comentava com a senhora sobre o sonho, sobre as realizações que ela tava fazendo aí para a família. Ela chegava a comentar essa situação com vocês no local de trabalho? Sim, Maria era muito conversadeira, muito alegre. Então, ela falava dos dos sonhos que o Pedro tinha da Tamir, as coisas do Paulo, sempre ela era aberta, ela contava as coisas assim no local de trabalho. A gente só vê o o Paulo, Pedro e a Tamires quando procura o núcleo, né, onde eu trabalho como secretária de escola indígena. Aí na falta da Maria, a gente não tem mais uma pessoa que fica ali na né? Como ela era o apoio, que ela era limpeza e aí a gente escola indígena. Então, se chega as pessoas, aí eu acabo atendendo, né, para receber, repassar para a assessora pedagógica, né? Então esse é meu contato com eles, né? Quando eles vai ao núcleo procurar alguma coisa sobre vida funcional. Quanto um acidente, a senhora não presenciou? Não, o acidente não presenciei. Mas a senhora sabe qual foi o local do acidente? Qual o cruzamento? Sei. A senhora pode falar para nós na rua Carazinho, né, que cruza com com a avenida. Ela tava bem na esquininha parada, né, esperando a hora dela passar. Foi a informação que eu tive. 7 A senhora conhece a cidade, conhece o trânsito da cidade? Quem está na rua, carazinho, um veículo que chega então na Paraná, é obrigatória a parada. Preferencial é quem tá na Paraná, correto? Sem mais, excelência. MAYCON BASTOS DE CASTRO, réu, disse que: O senhor tem essa habilitação de letra E? Não, senhor. O veículo, o caminhão era de propriedade de quem? Do senhor. Da empresa? "Da empresa. O senhor é funcionário contratado de carteira assinada da empresa, era um prestador de serviço eh avulso. Qual que era o vínculo do senhor com a empresa? Na época era funcionário contratado na empresa. Funcionário contratado. Carteira assinada. Sim. Quantos que o senhor recebia nessa atividade? Se eu não me engano, o salário base naquela época era R$ 2.000. Os policiais compareceram o local, tanto que a hora que ocorreu devido acidente, eu desci do veículo de médio porte. Desci ligando para a ambulância e para a Polícia Militar, porque eu conhecia a vítima, era até ex-amigo do seu filho. Sim. E se ligando. Aí teve outras ligações também de outras pessoas no dia para também para ambulância pra polícia. Entendi. A Polícia Militar esteve lá? Esteve sim. No local. Não fizeram bafômetro. Transportava Óleo diesel. Você se recorda a quantidade? Se eu não me engano, acho que era 7.000 L, 70% da carga completa do veículo. Certo. Eh, o senhor tem curso do MOP para transportar eh esses produtos? Não, senhor. Certo. O O senhor estava eh em qual rua? Quando aconteceu SD, o senhor traz estava em por qual rua? Na rua Carazinho, certo? É avenida Paraná, certo? O acidente então foi na Avenida eh Carazinho, na Com a Paraná. "Sim. Certo. OK. Na na Avenida Carazinho, é preferência é preferência para quem está na rua ou ou quem está na Avenida Paraná. Não entendi o que o senhor disse. O senhor estava descendo no sentido posto pérola. Isso. Isso. Para encontrar o meu na borracharia. Certo. Certo. Eh, o senhor estava descendo. Então, quando o senhor automaticamente chegou na Avenida Paraná, o senhor deveria parar o veículo. Mas eu parei. OK. O acidente ocorreu em qual das pistas da Avenida Paraná? Na primeira ou na segunda pista terem vista esse canteiro? Na segunda pista. Na segunda pista. O senhor então seguiu o fluxo descendo na rua Paraná, perdão, na rua Carazinho. Eu parei na esquina da rua Carazinho com a primeira via. Não havia placa, não havia placa de pare no naquele local. Parei, olhei pros dois lados, eu continuei seguindo. Eu falei: "Não tem ninguém vindo no nenhum dos dois sentidos". Continuei quando já tinha avistado a senhora que aconteceu o acidente antes do de acontecer tudo. OK. O senhor então chegou na primeira pista da Paraná, o senhor parou?" "Sim. Da esquina? Sim. E porque o senhor não conseguiu frear? Porque eu arranquei, que é um caminhão pesado, engatei a primeira, fiz a segunda, fui fazer a terceira para passar. Senhor, em quantos, em quanto, perdão, em quantos metros o senhor que não tem habilidade, que não tem experiência como caminhão, que foi a primeira vez que o senhor pegou esse caminhão, o senhor conseguiu engatar primeira, segunda, terceira em menos de 10 m?. "O caminhão havia freio, sim. Tá, eu apenas desloquei o caminhão porque eu achei que ela estava embaixo do caminhão. Tirei ele da via para com chegada de ambulância, entendeu? Fiquei, tirei ele. Sim, voltei e prestei o socorro. Ela entrou na frente do nada do caminhão. Ela estava parada na esquina, fora da ciclovia, fora do canteiro. Tava de costas para mim e eu estava olhando para ela. De repente ela entrou do nada. Eu apenas deu tempo de eu pisar no freio e gritar com ela. Apenas deu tempo disso. Ela não estava olhando para mim. "Deixa eu deixa eu só entender. A dona Maria, ela estava no mesmo fluxo que o senhor estava. Quando o senhor avistou ela? Oi. Estava a dona Maria, a vítima, a dona a vítima do acidente, ela estava no mesmo fluxo da via que o senhor ia pegar, ia descer parada. Ela estava parada. Ela não estava descendo pro mesmo fluxo. Ela fez sentido quem fosse pro centro, quem estava voltando pro centro. SIDNEI FRANCISCO DE SOUZA, testemunha do requerido. Na época, no ano de 2021, era o senhor que fazia manutenção dos veículos da do posto Nogueira, da Nogueira? Sim. E o senhor ficou sabendo de um acidente que no qual foi envolvido o um caminhão? do posto Nogueira. Sim, esse caminhão eh a empresa costumava fazer manutenção em dia dele? É questão de freio. Eh, logo depois do acidente, eles levaram o caminhão pro senhor alegando que o que tinha problema de freio. Então, as manutenção sempre foram feitas em dias. Qual tipo de serviço o senhor prestava? Eh, mecânica de de caminhão pesada. Qual que era o modelo do caminhão que foi envolvido no acidente? O senhor se recorda o modelo? Era um Volkswagen 1580. Que cor? Branco. Branco que ano, o senhor se recorda? 70, mas é 2008, certo? Esses caminhão dão muito problema de mecânica? Não, normal. JOÉ CAMARGO, testemunha do réu. Sabe informar se esse caminhão tinha problema de freios? A hora que quando eu peguei lá na quando eu peguei ele que foi feito para fazer a entrega, eu peguei lá na militar, levei lá na Civil, tava normal. No outro dia eu peguei, fui fazer a entrega, tava normal. Então o senhor levou o caminhão da Polícia Militar até a Polícia Civil e nesse momento não faltou freio nenhum. Não. No outro dia eu fui fazer entrega normal, né? E o senhor chegou a levar o caminhão para eh fazer revisão de freio depois disso ou não? Não, só eu fui fazer a entrega e ficou normal lá, fazendo mais entrega e tal.4 Então nesse período do acidente não teve problema nenhum de freio nesse caminhão? Não. Que eu que eu vi não tava normal.4 Para ser motorista profissional para transportar eh o tipo de produto que o Michael estava transportando, que habilitação ele tinha que ter? Qual a letra o senhor sabe informar? E. Para ele tá transportando esse produto, é é obrigatório também ele ter o curso do MOP6. Ah, eu eu eu não dirigi esse caminhão. Quem fazia entrega? Eu parece que aquele dia levou até uma altura aí que tinha que levar para mim e e fazer a entrega que eu tava ocupado, mas ele não dirigiu o caminhão. Nesse trajeto de parar fazer tudo isso, eh, um motorista profissional com vasta experiência consegue eh manusear a primeira, segunda e terceira marcha. É, mas eu acho que não, porque ia ter que ser assim na segunda, terceira, porque ia ter que ser devagarinho, né? Porque cai. Certo. O que é freio de motor? E se o senhor puder me explicar o que é freiar o caminhão com freio de motor Na verdade, esse caminhão não tem freio motor, só tem freio motor caminhão grande que nesse que eu trabalho com tem freio motor. Esse é só freio normal, né? Esse é só freio normal. Após o acidente, o senhor chegou a conversar com o Michael? Não. ALTAIR GRESPAN, testemunha do réu. O senhor foi o responsável por levar o caminhão do local do acidente até a delegacia militar. No percurso que o senhor levou o caminhão. Eh, o senhor teve algum problema com freio? Não, eu saí do do pátio do posto Pérola, virei a esquina na Carazinho para Atente Portel, subi na avenida. Quando cheguei na Avenida Paraná, eu freei o caminhão. O caminhão freou, beleza. Aí eu fui, fez a a o trajeto da Paraná até na Santa Catarina. Daí fui até na frente do hospital. Quando cheguei, lá na esquina, eu freei de novo. Freio tava normal. O Sant pediu para ir devagar porque ele tinha ouvido falar que o caminhão tava sem freio, mas o caminhão Peguei o freio tava normal. O senhor chegou a presenciar o acidente? Não. Não conversou com o motorista. Qual o trajeto que o senhor pegou esse veículo e E até chegar no local que a polícia determinou. Dá mais ou menos quantos metros? Dá uns 1500 m.Certo. O depoimento do senhor perante a delegacia e tá no processo cívil e lá o senhor afirmou para a autoridade policial que o Michael falou para o senhor que o caminhão estava sem freios. Essa afirmação perante a delegacia, ela é verdadeira? Não. Eu vou ler só o trecho. Só que o depoente a pedido de um policial militar que estava no local, Sanclair, conduziu o veículo, o referido veículo até o quartel da Polícia Militar que questionaram sobre os freio, o depoente no caso, o senhor informa ter ouvido do motorista envolvido no acidente que o veículo não possuía freios. Foi o senhor que afirmou, não é eu que tô falando. Que desta forma o depoente, então, foi de primeira, bem devagar até o quartel, que em frente ao quartel, portanto, o depoente freou o caminhão. Qual a declaração é verdadeira e qual a declaração é falsa? O senhor falou na autoridade policial ou que o senhor está falando em juízo nesse momento, senhor Altair? Eu falei que eu saí com o caminhão de lá em primeira, devagarinho e testei falando em relação ao senhor ter. Foi o senhor foi um dos poucos que viram a bicicleta lá no local. Qual que era a posição da bicicleta? Bicicleta tava caída, hein? Mas em qual posição, o senhor se recorda? Tava atravessado, sim. Certo. O senhor consegue precisar se o impacto foi na traseira, se foi na lateral? É possível o senhor precisar olhando assim? É. caminhão bateu na traseira da bicicleta. VALDIVINO VITAL, testemunha dos réus. senhor se recorda de um acidente que ocorreu em março de 2021 e no cruzamento da Avenida Carazinho com a Avenida Paraná, próximo ao posto Pérola, no qual vitimou a senhora Maria? Doutor, me recordo perfeitamente. Eu estava inclusive de plantão na noite dos fatos. O senhor foi um dos responsáveis por conduzir a investigação? Perfeitamente pelo fato de estar de plantão, embora não tenha sido a Polícia Judiciária Civil, a primeira instituição de segurança pública a prestar o atendimento. Isso foi feito pela Polícia Militar, mas devido à gravidade dos ferimentos da vítima, né, e posteriormente soubemos que que veio a falecer, a Polícia Judiciária Civil assumiu as investigações. durante essas investigações, Senhor Valdivino, eh ficou constatado que no local, na Avenida Paraná existia uma ciclovia na época? Sim, Dr. Fábio. Eh, constatamos a existência de uma ciclovia, inclusive sinalizada na época, fato que foi referendado aí pela Secretaria de Obras, né, que confirmou a a ciclovia, né, na época em que aconteceu esse fatídico acontecimento aí. E Durante as investigações, vocês conseguiram constatar eh o local em que a vítima estava, ela estava na pista de rolamento ou na ciclovia? Ah, Dr. Fábio, embora a vítima tenha sido retirada do local para que fosse prestado o devido socorro, eh o que nós podemos afirmar que ela não estava na ciclovia e pela marca de sangue que havia na via pública, a gente consegue projetar ali que ela estava na via pública, né, mais pro lado esquerdo. E aí, segundo algumas testemunhas que que foram ouvidas, né, inclusive o seu Rael, né, ele foi ouvido eh no inquérito policial, ele afirma que ela estava transitando pela Avenida Paraná. foi aprendido com a senhora Glaci a alguma lata de cerveja? Então, doutor, quando nós fizemos a apreensão da bicicleta com deformações devido ao acidente, Eh, haviam algumas latas de cerveja. Não me falha a memória era um da Marca Skol que estavam numa sacola penduradas eh no guidom da bicicleta. Sim, eu só não me recordo a quantidade de latas. Eh, quanto a bicicleta da senhora Glaci, ah, o senhor sabe informar se ela constava com sinalização essa bicicleta? Pisca, pisca, eh, usina, existia esses itens na bicicleta dela? Não, doutor, nós não constatamos a a existência desses itens. Eh, talvez no acidente possam ter sido retirados, mas eh não havia ali eh sinais identificadores, pelo menos no veículo que foi apresentado na delegacia de polícia, eles não estavam presentes. E através da investigação, foi constatado que o motorista Maicon, ele eh exercia uma velocidade além do permitido, excesso de velocidade. Doutor, nós podemos fazer eh algumas eh projeções e uma delas é exatamente que o veículo ele não estava numa velocidade acima da permitida, porque nós constatamos isso num vídeo que foi acostado no inquérito policial e ele parou alguns metros, né, após o choque com a vítima. Essa câmera ela é do posto pérola e nos permite precisar que o veículo ele vai cessando o movimento, né, e logo em seguida o motorista desce, corre em direção à vítima e aí, segundo testemunhas, ele permaneceu no local, né, é até a presença da Polícia Militar. Eh, e sobre a questão de freio, ficou constatado que o veículo eh não tinha freio? Olha, doutor, eh em relação ao veículo, quem conduziu esse caminhão foi o senhor Altair Grespan, né? A pedido da Polícia Militar, guarnição que atendeu a ocorrência, ele levou esse caminhão pro quartel, né? E aí eu tomei o cuidado na oitiva dele perguntar se ao acionar o freio e este respondeu Ele disse que, embora tenha ido devagar, né, que o veículo ele possui uma carga de 7.000 L de combustível, ele afirmou aqui na delegacia que ao acionar o freio este funcionou perfeitamente, né? Tá? Eh, sobre o inquérito policial que foi encaminhado para a justiça, tu sabe me informar o o se ele teve procedimento ou se ele foi arquivado? O inquérito policial, ele foi arquivado, né, pedido do Ministério Público por inexistência de provas eh da culpa, né, ou negligência do Senr. Mael, na verdade, o o inquérito policial a gente adotou aí todas as providências eh que eram possíveis, né? Eu acabei eh ficando à frente dessa investigação por ter um pouco mais de conhecimento técnico. A minha área é física, né? E a gente fez ali o que era possível, né? Ouvimos pessoas em condições de atestar eh que teriam visto ali o acidente. Infelizmente não houve nenhuma ocular. né? Eh, todos que chegaram ali, a vítima já estava eh na via pública, mas a gente consegue fazer aí algumas projeções, que foi o que constou no inquérito policial. SANCLER SANTAREM, testemunha do réu. O senhor se recorda de um acidente que ocorreu em março de 2021? e no qual envolveu a senhora Maria Glaci, que veio a óbito. Me recordo sim, doutor. Me recordo sim. 2 O senhor esteve presente no local? Sim, na verdade eu estive presente, pois eu me residia lá próximo do acidente, né? Era um local onde sempre eu estava transitando. Eh, quando o senhor chegou lá, na época, o senhor era policial militar eh militar ainda, né? Sim, senhor. Da ativa. Isso. Nativa.3 É, quando o senhor chegou lá, eh, o que foi apontado no momento do acidente, o senhor sabe informar? Na realidade, Voltando, excelência, eh, eu era um policial militar já na reserva, já na reserva, tá? Não da ativa, já na reserva. Sobre a situação, eu me recordo muito bem e já o fato já havia acontecido, né? Quando eu cheguei no local, o fato já havia acontecido, inclusive a própria vítima, ela já não estava mais, havia sido socorrida. Eh, o que a gente percebeu foi, ã, o motorista, né, o motorista envolvido, ele tava bastante exaltado eh meio que sem entender o que tinha acontecido, tava, enfim, né, numa situação que passar por um acidente desse desse porte, eu creio que não seja algo algo bom para ninguém. E a gente tentou a todo momento acalmá-lo, né, e ele falava sempre que ele não conseguiu parar, não conseguiu parar, não conseguiu parar, enfim. E a gente tentou acalmá-lo e momento que a guarnição já estava lá também e tomou toda a iniciativa para para a emissão de boletim de ocorrência e colher dados, enfim, Eh, ele chegou a falar para ti que o camião estava sem freio ou que não conseguiu parar?3 Não, ele falou que não conseguiu parar porque tava pesado, né? Daí ele falou: "Tá carregado, tava pesado, não conseguiu parar". Daí ele disse que gritava tentando eh eh alertar a pessoa, né? A vítima, no caso. E só que, enfim, não vai, não ia conseguir escutar dentro do caminhão, né? Difícil. É. Eh, tu sabe me informar se a dona Maria Glacir, ela circulava eh na pista de de rodagem.4 Na verdade, eu ouvi essa informação. Não, não que eu não não que eu vi. Eu não vi porque quando eu cheguei ela já não estava. A bicicleta estava no chão, né? Enfim. Mas tem uma pessoa que estava lá no local que conversou com a guarnição. Eu não sei de quem se trata, não o conheço, nunca vi, mas tem uma pessoa que falou que inclusive, se eu não me engano, essa situação consta em boletim. O próprio policial colocou a versão dessa pessoa no boletim, mas eu especificamente falar que se ela passou ou não, não tem como, porque ela nem estava no local e eu não presenciei. Mas essa pessoa no boletim de ocorrência, ela ela disse que ela estava transitando do lado esquerdo, lado esquerdo, não sei lá. Na verdade, antes de chegar na avenida, você tem que parar antes de adentrar a primeira parte da da avenida, né? Ok. Isso é questão prática de trânsito. Excelente. O local da acidente foi na primeira parte da pista, na primeira via ou na segunda via? Sentido, carazinho. Para quem vai, para quem vai adentrar na avenida ou cruzar a avenida ou adentrar na avenida eh Paraná, ele tem que parar duas vezes, né? Tem que parar antes de atentar entrar na primeira parte e antes da quando ele está no meio da avenida no cruzamento. Claro. Se se Se vem algum obstáculo ou se vem, tem que parar novamente. OK. Pelo local, o senhor já narrou que não presenciou, mas o senhor chegou, a bicicleta ainda tava no local. Ali deu pro senhor visualizar onde é que foi um ponto de impacto e onde foi lançado o corpo da vítima e a bicicleta?7 Não, infelizmente nte eu não posso. Tecnicamente é impossível. Isso aí é só um um trabalho de perícia. Excelência, sen desculpe, eu não posso falar, né? E eu eu cheguei a pós Já cheguei após o o acidente. Com certeza. Já poderiam ter retirado. Não sei se alguém mexeu na bicicleta no momento em de que a ambulância chegou. Eu não vi como ela foi retirada do local. Eu não vi eh se a bicicleta foi retirada, se de repente ela ainda estava na bicicleta próxima bicicleta, se ela foi retirada para que a ambulância chegasse. Então é é muito é uma situação muito técnica que faz parte no caso, somente de uma perícia mesmo, uma perícia especializada, uma perícia oficial do estado. no caso, né? Mas eh o senhor o senhor esteve no local, o senhor consegue eh informar se na data estava concluída essa ciclovia? Não, tecnicamente não tem como, até porque eh a obra de uma ciclovia, a ciclovia ela ela perpassa toda a Avenida Paraná. Então de repente pode ser de um outro local que não foi entregue ainda e eu vou falar que não estava pronta a obra, não estava e Sim, e sinceramente eu não acompanhei essa situação de término de obra ou não, doutor. Então, se eu falar pro senhor ou que sim ou que não, eu posso, eu vou estar me incorrendo aqui numa situação que eu não sei. Então, senhor me senhor, me desculpa, mas eu não sei informar o senhor. Com efeito, instaurou-se o Inquérito Policial n. 1001517-21.2021.8.11.0029 (id. 153660611), para o fim de apurar as causas do acidente objeto do pedido inicial, bem como os danos ocorridos. Diante do parecer ministerial opinando pelo arquivamento do caderno informativo, ante a inexistência de elemento subjetivo do tipo, homologou-se o pedido e determinou-se o arquivamento do inquérito ante a inexistência de elementos suficientes para embasamento de uma ação penal, eis que resta demonstrado por meio do relatório policial que não foi possível demonstrar culpa do motorista no acidente (fs. 130/131). Pois bem. O condutor do veículo de maior porte e motorizado é o responsável pela segurança dos de menor porte (CTB, art. 29, §2º), assim como é dever dos motoristas guardar distância de segurança lateral em relação aos demais veículos e com o bordo da pista (CTB, art. 29, II): “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. A respeito do dever de cuidado e atenção, veja-se o teor dos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Do conjunto probatório carreado aos autos, precipuamente dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e boletim de ocorrência, restou demonstrada a dinâmica do acidente, que atesta a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento. Isso porque, inexistem indícios de que o condutor do veículo dirigia de forma imprudente, acima da velocidade permitida na via, tampouco que teria invadido o local em que a ciclista circulava. Veja-se que os depoimentos apontam para o fato de ter a ciclista adentrado de súbito na via, sendo que sua conduta saiu da esfera de previsibilidade do motorista réu, que trafegava em respeito às normas de trânsito, pelo que não conseguiu evitar o sinistro. Destaco que os depoimentos ainda comprovam ter o motorista gritado para que a ciclista saísse da via, asseverado pelo peso do caminhão que impede que o veículo pare de imediato. In casu, não há evidências capazes de levar à conclusão de estar-se diante de culpa do condutor, na medida em que a parte autora deixou de se desincumbir do ônus estampado no art. 373, I do CPC, haja vista não ter coletado acervo probatório capaz de imprimir o convencimento de que os fatos se passaram da forma por ela relatada. O E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO IN JUDICANDO PELO RECONHECIMENTO DO JUÍZO CRIMINAL, DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL FUNDAMENTADO NA FALTA DE PROVAS DA CULPA DOS APELADOS PARA PERSECUÇÃO PENAL . FATO QUE NÃO OBSTA A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NO ÂMBITO CIVIL (ART. 67, I, DO CPP). PARECER MINISTERIAL QUE RESSALVA A APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CPP, QUE AUTORIZA A REABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES DIANTE DE MOTIVO QUE A JUSTIFIQUE . SINISTRO OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL TÉCNICO ELABORADO PELA POLITEC QUE CONCLUIU PELA INOBSERVÂNCIA DA VÍTIMA EM MANTER A DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE O VEÍCULO CONDUZIDO POR ELA, EM RELAÇÃO AO VEÍCULO DO APELADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Inocorrência de cerceamento de defesa, quando o convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. 2. Não havendo prova cabal nos autos acerca da culpa dos requeridos em virtude do acidente imputado a eles, haja vista que a causa determinante do acidente fora a conduta da falecida, decorrente de falta de distância mínima, conforme concluído em laudo pericial técnico da POLITEC, a sentença de improcedência deve ser mantida . 3. “Diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, a absolvição no juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando reconhecer a inexistência do fato ou atestar não ter sido o increpado seu autor. Nos demais casos, como por exemplo a absolvição por ausência de provas de autoria ou materialidade, ou ainda quando reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, subsiste a possibilidade de apuração dos fatos na esfera cível” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp nº 1160956/PA . Primeira Turma; Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 17/04/2012) . (g.n.). 4 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000921-03.2019.8.11.0004, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 05/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) O entendimento jurisprudencial pátrio em casos análogos: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE IMPÕE O ART . 373, I, DO CPC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. TRAVESSIA REALIZADA DE SÚBITO. MOTORISTA QUE TRAFEGAVA EM RESPEITO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito demanda a comprovação de: um ato, comissivo ou omissivo; da culpa ou dolo do agente; do dano e do nexo causal entre um e outro. 2) As fotografias são claras ao indicarem que o ponto de ônibus, ao lado do qual se sucedeu o sinistro, encontra-se realmente a uma distância considerável do malfadado semáforo, que supostamente teria sido desrespeitado pelo motorista do caminhão, sem que seja possível dizer se este estava efetivamente fechado . 3) Se as provas produzidas nos autos são frágeis, não permitindo aferir, de forma concreta e segura, o fato causador do acidente de trânsito, deve ser rejeitada a pretensão inicial, por ausência de comprovação da responsabilidade civil de qualquer das partes. 4) Os depoimentos apontam para a existência de culpa exclusiva da vítima, que não adotou as cautelas necessárias ao adentrar a pista de súbito. Logo, sua conduta saiu da esfera de previsibilidade do motorista, que trafegava em respeito às normas de trânsito, de forma que não havia possibilidade de evitar a ocorrência do sinistro. 5) Recurso de apelação conhecido e desprovido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0018275-34.2012.8.08.0048, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, Data da Publicação: 01/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE PREJUDICIAL EXTERNA – O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CÍVEL. MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CULPA DO CONDUTOR (REQUERIDO) PELO ACIDENTE – REJEITADO – AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO NOS AUTOS QUE APONTEM QUE O REQUERIDO TENHA FALTADO COM O DEVER DE CUIDADO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO OU DESRESPEITADO AS NORMAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IMPREVISIBILIDADE QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08022646420218120016 Mundo Novo, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 08/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) Vale destacar que para que se caracterize a responsabilidade de indenizar, necessário que fique provada, além do dano, a culpa, e o nexo de causa entre o dano e o fato. Dessa forma, deixo de vislumbrar qualquer culpa do réu nos fatos que ensejam o nexo casal de indenizar a parte autora, eis que a ciclista deu causa ao acidente. Improcede, destarte, o pedido inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em razão da gratuidade da justiça deferida, suspendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Xavantina /MT, datado e assinado digitalmente. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta em cooperação (Portaria 866/2025)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear