Superintendencia Estadual Do Meio Ambiente-Semace x Municipio De Horizonte
ID: 314679848
Tribunal: TJCE
Órgão: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000558-36.2018.8.06.0086
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0000558-36.2018.8.06.0086 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO A…
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0000558-36.2018.8.06.0086 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE APELADO: MUNICIPIO DE HORIZONTE : EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal ajuizada contra o município de Horizonte, sob fundamento de prescrição quinquenal e intercorrente, em razão da demora na conclusão do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorrera prescrição nos autos, em razão de causas interruptivas da prescrição previstas no Decreto nº 6.514/2008; a presunção de liquidez e certeza da CDA apresentada pela SEMACE, que só poderia ser afastada por prova inequívoca; a necessidade de juntada de processo administrativo como condição para a execução de título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 6.514/2008 prevê a ocorrência de prescrição intercorrente trienal e quinquenal no âmbito do processo administrativo de apuração de sanções ambientais, prevendo igualmente causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, quais sejam: o recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e pela decisão condenatória recorrível. 4. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, e o processo administrativo que lhe deu origem segue a mesma presunção, cujo ônus de desconstituí-la incumbe ao executado. 5. Na ausência de processo administrativo, fica inviável uma análise completa da ocorrência da prescrição, pois não é possível averiguar a ocorrência das causas interruptivas e suspensivas da prescrição, e a sua ausência não pode ser presumida, razão pela qual impõe-se o afastamento da prescrição, com anulação da sentença e retorno dos autos para continuidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. A análise da ocorrência de prescrição em execução fiscal de multa ambiental depende da verificação do processo administrativo, considerando as possíveis causas interruptivas e suspensivas. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado produzir provas robustas para desconstituí-la" Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 6.514/2008, arts. 21 e 22; Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1893489 PR 2020/0225942-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021; TJMT, Apelação Cível nº 1000118-97.2019.8.11.0005, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.03.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, nos autos da ação de execução fiscal movida pela apelante em desfavor do município de Horizonte, prolatada nos seguintes termos: Por todo o exposto, considerando os fundamentos de fato e de direitos alinhados, ACOLHO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e reconheço a PRESCRIÇÃO, extinguindo a execução com arrimo no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (Id 18116780) Em suas razões de reforma, a SEMACE alega que a execução fiscal é de natureza não tributária, com prazo de 5 (cinco) anos, e que durante a tramitação do feito diversos fatos geraram a interrupção do prazo para a pretensão punitiva do crédito. Defende que, vencido o prazo para pagamento cujo termo inicial foi 12/12/2016, diante do inadimplemento do apelado, teve início o prazo prescricional da pretensão executória, nos termos da Súmula nº 467 do STJ. Além disso, defende a higidez da CDA e a desnecessidade de juntada de cópia integral do processo administrativo na execução de título executivo extrajudicial Contrarrazões no Id 18116788, no qual a parte recorrida defende que o auto de infração foi lavrado em 05/05/2011 e o julgamento apenas ocorreu em 12/12/2016, verificando-se assim que o recorrente demorou mais de cinco anos para a conclusão do procedimento administrativo que fez gerar a dívida ativa objeto de cobrança desta apelação. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar no mérito da questão, com fundamento na Súmula 189 do STJ (Id 20522831). É o relatório, no essencial. VOTO De início, conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. O cerne da questão posta em controvérsia consiste em analisar se ocorrera interrupção do prazo quinquenal para a pretensão executória de multa ambiental. Pois bem. De início, é importante esclarecer que o caso discutido nos autos envolve a análise de prescrição da ação de execução, em razão de mora no processo administrativo. Em sentença, o juízo reconheceu a ocorrência de prescrição, sob o seguinte fundamento: Analisando a própria certidão de dívida ativa que instrui a inicial, verifico que a inscrição foi realizada apenas em 24/05/2017, referente aos processos administrativos 11120884-0 e 11383759-3, e que, o auto de infração foi lavrado em 05/05/2011, com a notificação do infrator em 10/06/2011 e julgamento apenas em 12/12/2016. Ou seja, verifica-se que o exequente demorou mais de cinco anos, para a conclusão do procedimento administrativo que fez gerar a dívida ativa objeto de cobrança nesses autos, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo, ultrapassando não apenas o prazo trienal para a conclusão do procedimento (prescrição intercorrente), mas também o prazo de cinco anos para a conclusão da apuração infracional administrativa. (Fls. 2/3, Id 18116780) De acordo com o apelante, o termo inicial do procedimento administrativo para a apuração da infração ambiental, qual seja, 05/05/2011, considerado em sentença, está correto (Id 18116784, fls.2), contudo o termo inicial da pretensão executória ambiental seria o término do processo administrativo. Aduz que o dia 12/12/2016 foi o dia em que o apelado foi notificado do julgamento administrativo irrecorrível, logo, antes dessa data houve um ou mais julgamentos, interrompendo o prazo prescricional. Além disso, afirmou que, vencido o prazo para pagamento, cujo termo inicial foi o dia 12/12/2016, diante do inadimplemento, tivera início o prazo prescricional da pretensão executória. O Decreto nº 6514/2008, que estabelece o processo administrativo para apuração de sanções ao meio ambiente, citado em sentença e no recurso de apelação, determina que prescreve em cinco anos a ação da administração para apurar infrações ambientais: Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 22. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível. Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo. De uma análise dos artigos supracitados, no caso de processos administrativos que envolvem a apuração de ato lesivo ao meio ambiente, infere-se que há duas possibilidades: a ocorrência de prescrição trienal pela paralisação do processo administrativo, ou a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo como marco a lavratura do auto de infração, o que fora aplicado em sentença. No entanto, para a correta averiguação da ocorrência de prescrição e decadência, não há como deixar de analisar o processo administrativo que lhe deu causa, considerando que somente com a sua correta averiguação é possível analisar a ausência de causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Ausente o processo administrativo que lhe deu causa, fica inviável concluir, de forma segura, pela perda do direito em razão da inércia do exequente. Isto porque a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, o qual somente pode ser afastada diante de provas robustas que afastem o atributo da presunção legitimidade dos atos administrativos. Assim, o processo administrativo que antecede a CDA goza da mesma presunção, cujo ônus de desconstituí-la compete à parte executada, sendo desnecessário que o exequente apresente o processo administrativo como condição para a execução fiscal, cujo ônus para apresentá-lo é do próprio executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL . FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO . JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS . REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art . 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência . Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1893489 PR 2020/0225942-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Nesse contexto, não havendo nos autos processo administrativo capaz de ensejar uma análise acurada da prescrição do processo administrativo, com análise das causas interruptivas e suspensivas, fica inviável o reconhecimento da prescrição. Corroborando com o exposto, colho precedentes: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - MULTA AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A multa ambiental ostenta natureza de crédito não tributário e, portanto, não se aplica, quanto à prescrição/decadência, as regras do CTN, mas do Decreto n. 20.910/1932. A análise da ocorrência, ou não, da prescrição/decadência do crédito executado, exige, necessariamente, a juntada do processo administrativo, já que pode ter havido, no curso daquele procedimento, alguma causa de interrupção do prazo prescricional/decadencial. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000118-97.2019 .8.11.0005, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - NULIDADE DA CDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em reconhecimento de prescrição ou decadência quando a parte agravante deixa de juntar processo administrativo a corroborar . 2. Nos termos da Súmula 393/STJ, não é admissível a exceção de pré-executividade quando a matéria demandar dilação probatória. 3. No presente caso, se discute a ausência de responsabilidade por não ser proprietário do imóvel e ter sido "vítima" de uma reintegração de posse de terceiro, incompatível com a via eleita. 4. Recurso conhecido e desprovido." (TJMT. N.U 1022350-84.2020.8.11.0000, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24/05/2022, DJe 06/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (DECADÊNCIA) - DECRETO Nº. 20.910/1932 - AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA ESPÉCIE - TEMA 104 E SÚMULA 393 DO STJ. 1 . Em se tratando de multa administrativa (ambiental), logo, de natureza não tributária, o crédito não se submete às disposições da Lei n.º 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional), o que afasta a alegada necessidade de reconhecimento da decadência com base no art. 173, do CT. 2. Ausente nos autos a juntada do Processo Administrativo, não há como o julgador verificar se procede (ou não) a alegada decadência da multa ambiental, pois para tanto, necessário que se verifiquem as respectivas datas dos atos que culminaram na aplicação da aludida penalidade. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 104 e Súmula 393), é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, desde que não demandem dilação probatória. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-MT - AI: 10208371320228110000, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/08/2023) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO . PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. A integralidade do processo administrativo não foi juntada na ação para possibilitar a análise das causas de suspensão e interrupção da prescrição ou sua ausência . 2. Não há elementos no processo que evidenciem a alegada prescrição da pretensão punitiva. O mero decurso de tempo entre a autuação ocorrida em 2015 e a aplicação da penalidade em 2022 não é, por si só, indicativo da ocorrência da prescrição, pois, como afirmado pelo juiz processante, podem ter ocorridos causas que suspendem ou interrompem o prazo prescricional, o que demanda a prévia oitiva da parte contrária e instrução probatória. 3 . Não há, portanto, fumaça do bom direito, mas mera alegação fática que pode ser infirmada pela parte contrária, por meio de comprovação documental. 4. Ausente a fumaça do bom direito, não é possível a concessão da tutela de urgência, sendo necessária a instrução processual para cognição exauriente do mérito, com a devida produção probatória pelas partes. 5 . Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Decisão mantida pelos próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários. (TJ-DF 07008146220238079000 1743251, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/09/2023) PROCESSO Nº: 0808458-25.2020.4.05 .8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PREV - SYSTEM EIRELI ADVOGADO: João Arthur Vasconcelos De Albuquerque APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Tarcisio Barros Borges EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO . ÔNUS DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTADO. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO DO PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1.Trata-se de apelação interposta por PREV - SYSTEM EIRELI (contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal/PE, que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a extinção da cobrança em relação à CDA 40 .6.09.000264-94, que já foi extinta administrativamente pela Fazenda Nacional), na qual a apelante alega, em síntese: 1) a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência de juntada de processos administrativos; 2) a ocorrência de prescrição parcial das CDAs Nº 40.6 .18.001080-20, 40.2.18 .000378-17, 40.7.10.000404-37 e 40 .6.10.003238-30; 3) a "aparente" ausência de imputação dos pagamentos realizados no âmbito do parcelamento especial da lei 11.941/2009 . 2. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. A juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário. Nesse sentido: AgInt no REsp 1 .650.615/RJ, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/04/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.203 .836/RS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/04/2018; REsp 1311899/RS, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/03/2021. Ademais, a despeito de não ser requisito à propositura do executivo fiscal a juntada do processo administrativo fiscal, sendo exigida apenas a menção do seu número para que possa ser franqueado à parte executada o acesso aos seus autos (art . 2º, § 5º, VI, da LEF), a apelante não logrou demonstrar que lhe foi negado administrativamente o acesso aos processos que deram origem à cobrança do crédito tributário, não comprovando o alegado cerceamento de defesa. 3. Inocorrência de decadência e prescrição dos créditos tributários. Os débitos objetos das CDA's 40 .7.10.000404-37 e 40.6 .10.003238-30 referem-se a fatos geradores ocorridos entre 1998 e 2001. A embargante/apelante aderiu ao parcelamento da Lei 10.684/03 (PAES) em 2003 e foi excluída em 2009, migrando para o parcelamento da Lei 11941/09 em 21/08/2010, situação que perdurou até 15/02/2018, quando ocorreu a exclusão por rescisão, o que preveniu a decadência . Quanto aos débitos objetos das CDAs nº 40.6.18.001080-20 e 40 .2.18.000378-17, são relativos a fatos geradores ocorridos entre 2007 e 2008 e foram incluídas no parcelamento da Lei 11.941/2009 ainda no âmbito da RFB, o que preveniu a decadência . A exclusão delas se deu em 16/02/2018. Considerando que o parcelamento é causa de interrupção da prescrição, com reinício da contagem do prazo após a rescisão do acordo, e tendo vista que a execução fiscal sido ajuizada em 2018, infere-se que a prescrição não se consumou. 4. A mesma sorte segue a alegação de ausência de imputação dos pagamentos realizados no âmbito do parcelamento especial da Lei 11 .941/2009, uma vez que a apelante não logrou comprovar o argumento de "aparente ausência de imputação", conforme exposto na peça recursal. A argumentação frágil e genérica de falta de imputação de pagamentos realizados no âmbito do parcelamento não tem o condão de afastar a presunção de liquidez das CDAs impugnadas, devendo ser ilidida por prova inequívoca por parte do interessado, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, os extratos colacionados aos autos pela apelada demonstraram que houve a devida imputação dos valores pagos durante o parcelamento, conforme reconhecido na sentença. 5 . Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0808458-25.2020.4 .05.8300, Relator.: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 1ª TURMA) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA . ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS . IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 . A ação constitucional do mandado de segurança tem como objetivo a tutela de direito líquido e certo que se apresente potencial ou concretamente sujeito a violação resultante de ato de autoridade e pressupõe a pré- constituição da prova de sua existência e delimitação. 2. Impossibilidade do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva diante da ausência de juntada da cópia integral do processo administrativo. 3 . A juntada da cópia integral do processo administrativo após a prolação da sentença configura evidente inovação recursal, importando em indevida supressão de instância, em ofensa ao art. 1.014 do CPC. 4 . A não satisfação da condição específica do legítimo exercício do direito da ação implica na denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 5 . Apelação desprovida. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10094409520154013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 19/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/06/2024 PAG PJe 19/06/2024 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ITBI - Exceção de pré-executividade - Alegação de prescrição ou decadência, considerando as datas de notificação e de vencimento do tributo constantes do título executivo e a data de ajuizamento da ação - Matéria controvertida - Crédito apurado em processo administrativo - Ausência de juntada de cópia do processo para verificação da data de ocorrência do fato gerador do ITBI, bem como da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição - Necessidade de dilação probatória, que não se admite na estreita via da exceção de pré-executividade - Discussão que melhor se adequa aos embargos à execução - Decisão mantida por outros fundamentos - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2247789-74.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 18/12/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2023) À vista do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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