Instituto Nacional Do Seguro Social e outros x Vitaliano - Pizzas E Massas Ltda
ID: 328719432
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000841-15.2024.5.21.0011
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Advogados:
GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES
OAB/CE XXXXXX
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FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000841-15.2024.5.21.00…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000841-15.2024.5.21.0011 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO RECORRIDO: VITALIANO - PIZZAS E MASSAS LTDA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000841-15.2024.5.21.0011 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIVIDADES SIMILARES DE MOSSORÓ ADVOGADO: FRANCISCO GERVÁSIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 RECORRIDO: VITALIANO - PIZZAS E MASSAS LTDA ADVOGADO: GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES - CE0023317 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. O reclamante apresentou na sua peça recursal os elementos de fato e de direito por meio dos quais pretende que seja reformada a decisão a quo. Aliás, a Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida, o que não ocorreu. RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECONHECIDA. O STF vem decidindo reiteradamente acerca da legitimidade ampla dos sindicatos para a defesa dos direitos coletivos, individuais homogêneos ou subjetivos específicos. In casu, a ação envolve direito trabalhista oriundo da mesma realidade fática para determinado grupo de trabalhadores, enquadrando-se como individuais homogêneos, vez que decorrentes de origem comum (labor em locais qualificáveis como insalubres). Sentença reformada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA. ADICIONAL DEFERIDO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013 DO CPC). Comprovado pela perícia que alguns dos trabalhadores exerceram suas atividades em área insalubre, ainda que o julgador não esteja adstrito à prova técnica, conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o afastamento da conclusão do perito depende de contraprova, não bastando a irresignação da parte sucumbente na perícia realizada especificamente para o caso em estudo. Logo, de acordo com o princípio da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), ausente contraprova apta a infirmar o laudo pericial que concluiu pela exposição dos substituídos a agente insalubre, condena-se a reclamada ao pagamento do adicional perquirido, bem como os reflexos. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A concessão da justiça gratuita às entidades sindicais depende de prova inequívoca de que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Na hipótese, não produzida qualquer prova com tal desiderato, mantém-se a sentença que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Outrossim, inaplicável à hipótese a Lei n. 7.347/1985, tendo em vista que o pleito formulado pelo Sindicato-autor (pagamento de adicional de insalubridade), pelo seu caráter meramente pecuniário, não guarda qualquer relação com os interesses tutelados pelo citado diploma legal, que trata da Ação Civil Pública de responsabilidade por danos, conforme vaticina o art. 1º da norma em realce. Precedente da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário do sindicato autor conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinário interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E EM ATIVIDADES SIMILARES DE MOSSORÓ (autor), em face da sentença de ID. 89e1fbd, proferida pela Exma. Juíza Lisandra Cristina Lopes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, que, nos autos da presente ação civil coletiva movida em face de VITALIANO - PIZZAS E MASSAS LTDA, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor e declarou, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Ao final, considerou indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo Sindicato autor, tendo em vista que não restou comprovado nos autos que tenha agido com má-fé. Nos termos do parágrafo único do art. 87 do CDC e art. 18 da LACP, apesar de sucumbente no objeto da perícia, considerou os honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 a cargo da União, e dispensou o Sindicato autor do recolhimento das custas processuais. Em razões recursais (ID. df7e2d3), o sindicato autor insurge contra a sentença extintiva da ação, pugnando pela legitimidade ativa do sindicato, sob o argumento de que a "perícia designada analisou todas as funções, setores e ambientes de trabalho, descrevendo com minúcias as características de cada uma delas sem qualquer dificuldade", exceto apenas em relação à função de auxiliar de cozinha, que o perito silenciou no laudo e que o sindicato apresentou manifestação em audiência para que o perito prestasse esclarecimentos, porém a magistrada de origem proferiu sentença, extinguindo o feito. Argumenta que "o fato dos substituídos laborarem em diferentes funções, setores ou ambientes, não retira o caráter homogêneo do direito perseguido em juízo". Afirma que "a própria perícia judicial concluiu que os substituídos se expõem a agentes físicos insalubres e é essa premissa fática que deve ser considerada para caracterizar como comum o direito perseguido pelos substituídos envolvidos". Menciona diversos outros processos em que o Sindicato atuou e que envolviam diversas funções em um mesmo processo judicial, ou uma única função mas envolvendo vários trabalhadores em setores distintos, e em outros, envolvendo o mesmo sindicato autor, o Juízo a quo reconheceu a legitimidade ativa e a natureza homogênea do direito perseguido em juízo. Sustenta que a jurisprudência uniforme do C. TST é no sentido de que "o sindicato possui legitimidade processual ampla na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em ações coletivas em que se busca o pagamento do adicional de insalubridade", citando precedentes de duas Turmas do TST. Cita a Orientação Jurisprudencial n. 121 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SbDI-1), em que firma entendimento favorável à legitimidade extraordinária ampla do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa. Em outro ponto, menciona decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no RE 883.642/AL, "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Argumenta que os sindicatos atuam por meio de ações coletivas em favor do substituídos que, em sua grande maioria, que estão com contrato de trabalho ativo, com a finalidade de evitar que cada trabalhador ingresse com uma ação trabalhista própria para discutir os mesmos direitos e evitar sua exposição e represália pelo empregador, em nome do amplo acesso à justiça, o que também traz vantagem para o Judiciário Trabalhista, em prol da celeridade e economia processuais. Requer, dessa forma, a reforma da sentença para declarar a legitimidade do sindicato e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguir no andamento do feito a partir dos atos processuais anteriores à sentença, ou, entendendo que já está em condições de imediato julgamento, que este Tribunal aprecie o mérito da demanda. Contrarrazões apresentadas pela reclamada no ID. b426ee5, com preliminar de ausência de dialeticidade. Parecer do Ministério Público do Trabalho, sob o ID. 01256ce. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR Recurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Dispensado o preparo. A reclamada, por sua vez, em sede de contrarrazões (ID. b426ee5), suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, alegando que o reclamante apenas reitera argumentos já refutados ou a citação de precedentes genéricos. Sem razão. O reclamante apresentou na sua peça recursal os elementos de fato e de direito por meio dos quais pretende que seja reformada a decisão a quo, a qual julgou extinto o processo, sem apreciação meritória. Aliás, a Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida, o que não ocorreu: SÚMULA 422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. PROLEGÔMENOS O entendimento de todas as Turmas do C. TST é que, embora o § 3º do art. 1.013 do CPC/2015 se refira a processo extinto sem resolução do mérito e à causa que verse questão exclusivamente de direito, admite-se que o tribunal enfrente desde logo o mérito da pretensão deduzida em juízo, inclusive quando remanesce matéria fática, desde que esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de qualquer produção de prova, afastando, por consequência, a supressão de instância. O princípio do duplo grau exige que o mérito da causa possa ser apreciado e julgado no seu conjunto duas vezes por juízes diversos, não, porém, que todas as questões discutidas, e cada uma delas, sejam decididas duas vezes sucessivamente. Nesse sentido, os seguintes precedentes de todas as Turmas do C. TST: AIRR-2068-04.2011.5.15.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/11/2022; RR-2173400-53.2008.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024; RR-1593900-59.2009.5.09.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023; RR-1000171-92.2019.5.02.0712, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RR-653-78.2017.5.09.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; RR-3768500-95.2009.5.09.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024; RR-10229-87.2017.5.03.0107, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024 e RRAg-1110-57.2015.5.11.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2022. Dessa forma, em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte Trabalhista, passa-se a analisar o mérito da demanda, de acordo com o princípio da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO TOTAL E QUINQUENAL A reclamada suscita a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal, requerendo a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto aos empregados que sairam da reclamada até o dia 18/10/2022, bem como de todos os títulos anteriores a 18/10/2019, considerando a data de ajuizamento da presente ação trabalhista em 18/10/2024. Cita os artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT. Analisa-se. A prescrição, enquanto instituto jurídico, busca a pacificação de conflitos, evitando sua perpetuação no tempo. Ela delimita o período durante o qual uma obrigação pode ser judicialmente exigida, fazendo com que a inércia do credor resulte na perda de seu direito de pleitear o cumprimento. Desse modo, a pretensão de buscar a reparação de um direito lesado se extingue caso não seja submetida à análise judicial dentro dos prazos estabelecidos pela legislação. Na seara trabalhista, a prescrição bienal diz respeito ao prazo que o empregado possui para propor a reclamação trabalhista, tendo como termo inicial a extinção do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, verbis: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Convém registrar ainda, que, segundo entendimento da Súmula 308 do C. TST, a prescrição total ocorre dentro dos dois anos subsequentes à extinção contratual, e a prescrição quinquenal ocorre quanto às parcelas vencidas dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e, não, da data do término do contrato. Vejamos: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992) No presente caso, o ajuizamento da presente ação coletiva ocorreu no dia 18/10/2024. Na hipótese, pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extintos, com resolução do mérito, todos os títulos cuja pretensão constitutiva seja anterior a 18/10/2019, cinco anos retroativos à data de ajuizamento da presente ação trabalhista, com base no art. 487, II, do CPC. Suscita, ainda, em seu favor, a reclamada, a prescrição bienal para aqueles empregados que já foram desligados da empresa, a contar de 18/10/2024, retroativamente a dois anos, na data de 18/10/2022. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o empregado tem o prazo de até 2 anos para ingressar com ação judicial postulando direitos trabalhistas, após o término do contrato de trabalho. Dessa forma, pronuncio a prescrição total das pretensões para aqueles empregados que foram dispensados da reclamada até 18/10/2022, extinguindo, com resolução de mérito, todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 18/10/2022, nos termos do inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil - CPC. MÉRITO ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO Em razões recursais (ID. df7e2d3), o sindicato autor insurge contra a sentença extintiva da ação, pugnando pela legitimidade ativa do sindicato, sob o argumento de que a "perícia designada analisou todas as funções, setores e ambientes de trabalho, descrevendo com minúcias as características de cada uma delas sem qualquer dificuldade", exceto apenas em relação à função de auxiliar de cozinha, que o perito silenciou no laudo e que o sindicato apresentou manifestação em audiência para que o perito prestasse esclarecimentos, porém a magistrada de origem proferiu sentença, extinguindo o feito. Argumenta que "o fato dos substituídos laborarem em diferentes funções, setores ou ambientes, não retira o caráter homogêneo do direito perseguido em juízo". Afirma que "a própria perícia judicial concluiu que os substituídos se expõem a agentes físicos insalubres e é essa premissa fática que deve ser considerada para caracterizar como comum o direito perseguido pelos substituídos envolvidos". Menciona diversos outros processos em que o Sindicato atuou e que envolviam diversas funções em um mesmo processo judicial, ou uma única função mas envolvendo vários trabalhadores em setores distintos, e em outros, envolvendo o mesmo sindicato autor, o Juízo a quo reconheceu a legitimidade ativa e a natureza homogênea do direito perseguido em juízo. Sustenta que a jurisprudência uniforme do C. TST é no sentido de que "o sindicato possui legitimidade processual ampla na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em ações coletivas em que se busca o pagamento do adicional de insalubridade", citando precedentes de duas Turmas do TST. Cita a Orientação Jurisprudencial n. 121 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SbDI-1), em que firma entendimento favorável à legitimidade extraordinária ampla do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa. Em outro ponto, menciona decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no RE 883.642/AL, "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Argumenta que os sindicatos atuam por meio de ações coletivas em favor do substituídos que, em sua grande maioria, que estão com contrato de trabalho ativo, com a finalidade de evitar que cada trabalhador ingresse com uma ação trabalhista própria para discutir os mesmos direitos e evitar sua exposição e represália pelo empregador, em nome do amplo acesso à justiça, o que também traz vantagem para o Judiciário Trabalhista, em prol da celeridade e economia processuais. Requer, dessa forma, a reforma da sentença para declarar a legitimidade do sindicato e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguir no andamento do feito a partir dos atos processuais anteriores à sentença, ou, entendendo que já está em condições de imediato julgamento, que este Tribunal aprecie o mérito da demanda. Quanto ao tema assim decidiu o juízo de piso (ID. 89e1fbd): Da substituição processual. Defesa de direitos heterogêneos. Ilegitimidade do sindicato autor Nos termos do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), aqui aplicado de forma subsidiária, a defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos difusos, interesses ou direitos coletivos e interesses ou direitos individuais homogêneos. Segundo o inc. III do referido dispositivo legal, são direitos individuais homogêneos aqueles que, embora pertençam a pessoas determinadas, são decorrentes de origem comum. As pretensões ora formuladas não possuem origem comum, pois exigem o exame de questões particularizadas de cada empregado, ou seja, versa sobre direitos heterogêneos, o que afasta a legitimidade do sindicato autor. O sindicato autor formulou pretensão em relação a funções absolutamente distintas, tais como chapeiro e auxiliar de serviços gerais, postulando também a majoração do adicional de insalubridade dos cozinheiros e pizzaiolos, o que atrai a necessidade de uma fase probatória particularizada para cada função existente dentro da dinâmica empresarial, descaracterizando a origem comum do direito vindicado. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TRT21, conforme arestos que transcrevo: DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - O sindicato não detêm legitimidade ativa para pleitear direitos individuais heterogêneos dos substituídos. No caso, a pretensão do sindicato autor está consubstanciada nos pedidos de aplicação de multa convencional por descumprimento de norma coletiva prevendo a obrigatoriedade de pagamento de comissões sobre vendas até o quinto dia útil do mês subsequente à venda e de ressarcimento das comissões indevidamente descontadas em face de cancelamento de vendas ou devolução de produtos, que se enquadram no conceito de direitos individuais heterogêneos, o que demandaria análise individual da situação de cada um dos substituídos e de extensa documentação, o que atentaria contra os princípios da efetividade e do devido processo legal, em desarmonia com o preceito estabelecido no art. 8º, III, da Constituição Federal. Recurso conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000822- 55.2023.5.21.0007. Relator(a): HAMILTON VIEIRA SOBRINHO. Data de julgamento: 05/06 /2024. Juntado aos autos em 13/06/2024. Disponível em: INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO QUE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO SINDICATO. AUSÊNCIA. HETEROGENEIDADE DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE SINDICAL. PRECEDENTES. Trata-se de direitos supostamente violados pela empresa demandada ao suprimir o pagamento da rubrica RSR (repouso semanal remunerado) dos funcionários que recebiam por comissão. Com efeito, indiscutível a necessidade de verificação, caso a caso (ou seja, por trabalhador), acerca da alegada supressão do repouso semanal remunerado dos funcionários que recebiam mediante comissão. Perceba-se que o próprio laudo pericial, utilizado com fundamento da sentença de primeiro grau, realçou que havia regularidade no pagamento das comissões, à exceção de alguns empregados, sobre os quais os mapas de comissão não são claros, possuem bases de cálculo fixas, comissões e/ou RSR em valores fixos ou os valores de comissão não se conciliam com a ficha financeira. Vale dizer que, conforme destacado na sentença, à exceção de casos pontuais de divergências relativas às mais diversas situações e que fogem ao objeto da demanda coletiva, não foi apurado, na análise pericial, que a reclamada possuía um comportamento padrão quanto a todos os empregados comissionistas de camuflar o pagamento do repouso semanal remunerado conforme alega a parte autora. Assim, diante da necessidade de apuração da alegada irregularidade no pagamento, que deve ser aferida casuisticamente, percebe-se a natureza heterogênea do direito, o que atrai a ilegitimidade ativa do sindicato. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000322- 83.2023.5.21.0008. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 11 /09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024. Disponível em: Diante disso, declaro de ofício a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC. Analisa-se. O STF já firmou o entendimento de que a substituição processual prevista no art. 8º, III da Constituição Federal, abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos como subespécie de interesses coletivos (STF-RE-163231-3/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2a Turma, DJ de 29/6/2001). Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, "vaticina o art. 81, par. único, III, do CDC que os interesses ou direitos individuais homogêneos são simplesmente os 'decorrentes de origem comum'". Nery Júnior e Rosa Nery, não obstante prefiram o termo "direitos" a "interesses", igualmente consideram que os interesses individuais homogêneos são os direitos individuais cujo titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é divisível e cindível. O que caracteriza um direito individual comum como homogêneo é sua origem comum. A grande novidade trazida pelo CDC no particular foi permitir que esses direitos individuais pudessem ser defendidos coletivamente em juízo" (LEITE, 2022, p.2362). Ainda, de acordo com o doutrinador: A distinção entre o interesse individual homogêneo e o individual simples repousa na existência, no primeiro, de uma origem comum, que atinge diversas pessoas de forma homogênea, é dizer, são diversas afetações individuais, particulares, originárias de uma mesma causa, as quais deixam os prejudicados em uma mesma situação, sem embargo de poderem expor pretensões com conteúdo e extensões distintos. A defesa coletiva de direitos ou interesses individuais homogêneos encerra, na verdade, a projeção de um mecanismo que propicia a facilidade do acesso à Justiça e, também, de economia processual, porquanto permite que se aglutinem numa única demanda (coletiva) pretensões diversas originadas de uma causa idêntica." (LEITE, 2022, p.2362) g.n Em relação à alegação de heterogeneidade das atividades desenvolvidas pelos empregados, de se ver que o sindicato defende o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio àqueles empregados que exercem ou exerceram idêntica função (cozinheira, pizzaiolo, ajudante de pizzaiolo, Auxiliares de Serviços Gerais) e que laboraram em idênticas condições, a saber, na limpeza e higienização dos estabelecimentos da ré de forma geral, banheiros de uso coletivo, cozinha, o que significa dizer que o direito pleiteado tem origem comum e se refere a um grupo determinado, refletindo a pretensão de defesa de interesses individuais homogêneos, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Assim, na medida em que os obreiros laboram nas mesmas condições insalubres e que a ação envolve direito trabalhista oriundo da mesma realidade fática para determinado grupo de trabalhadores, há que se falar em direitos individuais homogêneos, vez que decorrentes de origem comum. In casu, a origem, ou fato comum, é o labor em locais qualificáveis como insalubres. O Tribunal Superior do Trabalho vem mantendo a sua posição majoritária, nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE SINDICAL. NATUREZA DOS DIREITOS VINDICADOS. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras demandas originárias da Justiça do Trabalho, vem se manifestando reiteradamente pela legitimidade ampla dos sindicatos, na substituição processual, para a defesa de direitos coletivos, individuais homogêneos ou mesmo de direitos subjetivos específicos (RE 239477 AgR/AC, 2ª Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 3/11/2010). 2. O descumprimento, em tese, de direitos trabalhistas em relação a uma coletividade de empregados pode configurar lesão ou ameaça a direitos coletivos e/ou individuais homogêneos, conforme a natureza indivisível ou divisível, respectivamente, da pretensão deduzida em juízo. Ambas as hipóteses, segundo a jurisprudência assente do STF e do TST, autorizam a atuação da entidade sindical em prol da defesa de referidos direitos dos substituídos. 3. Hipótese em que evidenciada a natureza individual homogênea do direito dos substituídos concernentes aos pedidos de férias-prêmios, quinquênios e anuênios. 4. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 91600-02.2002.5.03.0042 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do NCPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. 2. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF. Ao emprestar-se máxima efetividade ao art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena, para agir no interesse de toda a categoria. 3. (...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 12060-48.2015.5.18.0003 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017) No mesmo sentido tem sido o entendimento de outros regionais: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. A legitimação extraordinário do Sindicato em relação ao pleito de adicional de insalubridade decorre da previsão contida no art. 195 § 2º da CLT. (TRT-3 - RO: 00106779620205030061 MG 0010677-96.2020.5.03.0061, Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos, Data de Julgamento: 24/02/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 25/02/2022.) LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. A entidade sindical, atuando em nome próprio, tem legitimidade para pleitear o adicional de insalubridade e o de periculosidade, conforme inteligência dos § 1º e § 2o, do art. 195 da CLT. (TRT-12 - RO: 00052838520105120004 SC 0005283-85.2010.5.12.0004, Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 17/08/2012) EMENTA 1- SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESNECESSIDADE DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO INTERESSE EM DISPUTA (HOMOGÊNEO/HETEROGÊNEO). DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA CLT AUTORIZANDO A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Em que pese a certeza que tenho de que o pedido pelo adicional de insalubridade, feito em favor de vários trabalhadores de uma mesma fábrica, é individual homogêneo (e não heterogêneo, como quer a apelante), no processo do trabalho essa questão (ser homogêneo ou heterogêneo, o interesse) nem mesmo se coloca, vez que há autorização expressa do artigo 195, II, da CLT, para a atuação do sindicato na defesa dos direitos dos trabalhadores, nesse particular. Portanto, a disposição expressa da CLT - favorecendo os interesses do reclamante - afasta qualquer previsão constante de diplomas subsidiários. Sentença mantida. (TRT-2 10015803520175020434 SP, Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 17/09/2019) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A legitimação extraordinária do sindicato para pleitear o adicional de insalubridade está prevista no art. 195 § 2º da CLT, podendo postular direitos de toda a categoria ou ajuizar a ação em favor de um grupo de substituídos. Não se exige autorização do trabalhador ou aprovação em assembleia quando se trata de substituição processual, vez que a legitimidade, a teor desse instituto, decorre da lei (art. 872 da CLT c/c art. 1º da Lei 8.984/95 e art. 18 do CPC). (TRT-3 - RO: 00108552820185030057 MG 0010855-28.2018.5.03.0057, Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Data de Julgamento: 15/07/2020, Nona Turma, Data de Publicação: 16/07/2020.) Em face do que restou acima decidido, dou provimento ao recurso ordinário do sindicato autor, para reformar a sentença do Juízo a quo e declarar a legitimidade ativa ad causam do Sindicato para representar os substituídos da presente ação coletiva. Recurso provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o sindicato autor que os trabalhadores da empresa reclamada, na função de cozinheira, auxiliar de cozinha, pizzaiolo, chapeiro e auxiliar de serviços gerais, apesar de laborarem em condições insalubres, não receberam o adicional de insalubridade devido (ID. 5c1e7f1). Afirma que os trabalhadores da reclamada estavam expostos a agentes insalubres, tais como limpeza em geral de banheiros coletivos, recolhimento de lixo, em setor com alta temperatura, umidade, fumaça, gorduras, exposição ao calor excessivo, riscos de queimaduras, ainda, tinha contato com produtos químicos, sabão, detergente, desinfetante, prato, talheres e copos usados etc. Sustenta que os EPI's, eventualmente fornecidos pela reclamada, não foram capazes de eliminar ou neutralizar a nocividade dos agentes biológicos. Menciona o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e os artigos 189 a 192 da CLT, que estabelecem a percepção do adicional de insalubridade nas proporções de 10%, 20% ou 40%, segundo se classifiquem em grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade. Alega que a reclamada não fornece os equipamentos de proteção adequados aos vários setores de suas instalações, capazes de reduzir os agentes causadores de doenças e outros males. Assim, pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ou caso entenda diferente, ao grau médio (20%), ou, ainda, caso a reclamada comprove pagamento em valor inferior, que seja condenada ao pagamento da diferença dos últimos 5 (cinco) anos, até a efetiva implantação em contracheque (art. 323 do CPC), e reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, com acréscimo de juros e correção monetária. Por fim, pede a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Em sua defesa (ID. f5cada4), a demandada aduz que os substituídos em questão não trabalharam ou trabalham em condições insalubres. Afirma que os caminhões são carregados por equipes por equipes específicas da própria ré ou dos embarcadores, bem como que no descarregamento, as 'cargas da reclamada são destinadas, em grande maioria, para atacadistas e hipermercados, de forma que são cargas totalmente paletizadas e os descarregos são realizados pelos descarregadores das empresas destinatárias". Assevera que eventual necessidade de entrada dos substituídos nos ambientes refrigerados é realizada com utilização dos EPIs adequados. Requer a improcedência do pleito. Analisa-se. Os artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõem, respectivamente: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Para regulamentar o tema, a Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria nº. 3.214/1978 trata das atividades e operações insalubres, especificando os agentes e as condições de insalubridade, requisitos para sua caracterização, graus de incidência do adicional e limites de tolerância em seus vários anexos. A verificação do trabalho em condições insalubres dá-se por meio de prova técnica pericial, com observância das normas emitidas pelo Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 195, da CLT, e a perícia técnica possui o escopo de fornecer embasamento fático ao órgão julgador, que, ainda que não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo se utilizar de outros meios de prova admitidos em direito, concluindo da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico (art. 479 do CPC), com muito mais razão pode acolhê-las. As condições de trabalho dos substituídos, que exercem/exerceram as funções descritas na petição inicial (cozinheira, auxiliar de cozinha, pizzaiolo, chapeiro e auxiliar de serviços gerais), foram averiguadas por laudo pericial realizado especificamente para o caso em tela, mediante inspeção in loco, com a participação do presidente e tesoureiro do sindicato autor, pelo proprietário da reclamada e assistente técnico por esta nomeado, e pelos ocupantes das funções de garçonete, pizzaiolo, auxiliar de pizzaiolo e cozinheira, tendo concluído que havia exposição a agente insalubre (calor) em grau médio (20%), apenas aos exercentes das funções de pizzaiolo e auxiliar de pizzaiolo. Nesse passo, pinço do laudo pericial de Id. df3d6bb: [...] Conforme levantamento e analisando a NHO 06 em seu Quadro I, Taxa Metabólica por Tipo de Atividade, o labor desenvolvido pelo Pizzaiolo conforme já descritos em tópicos anteriores, apresenta como atividade o trabalho LEVE, em pé, com dois braços, cuja Taxa Metabólica é de 243W. De acordo com o Quadro 2, incrementos de ajustes do IBUTG médio para alguns tipos de vestimentas, não houve acréscimo de temperatura em oC, de acordo com as vestimentas utilizadas pelos colaboradores em virtude da vestimenta de trabalho se tratar de uniforme (calça e camisa de tecido). Segundo a Tabela 2 da NHO 06 que dita o Limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados, o Limite Máximo de Exposição ao Calor, de acordo com a Taxa Metabólica encontrada, deverá ser de 29,2 oC, conforme quantificação. E, seguindo a metodologia NHO 06 o IBUTGi encontrado foi de 31,9oC ficando o mesmo acima do Limite de Tolerância para o tempo de trabalho, conforme atividades desenvolvidas. Seguindo a metodologia, constatamos que a atividade desenvolvida pelos substituídos na função de Pizzaiolo é insalubre, pois ficou acima do "LT" de acordo com o regime de trabalho. Deve-se adotar medidas no local de trabalho para que o calor sentido pelos colaboradores seja dissipado com maior rapidez, bem como criar condições de uma melhor circulação de ar. (...) Conforme levantamento e analisando a NHO 06 em seu Quadro I, Taxa Metabólica por Tipo de Atividade, o labor desenvolvido pelo Auxiliar de Pizzaiolo conforme já descritos em tópicos anteriores, apresenta como atividade o trabalho MODERADO, em pé, com dois braços, cuja Taxa Metabólica é de 279W. De acordo com o Quadro 2, incrementos de ajustes do IBUTG médio para alguns tipos de vestimentas, não houve acréscimo de temperatura em oC, de acordo com as vestimentas utilizadas pelos colaboradores em virtude da vestimenta de trabalho se tratar de uniforme (calça e camisa de tecido). Segundo a Tabela 2 da NHO 06 que dita o Limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados, o Limite Máximo de Exposição ao Calor, de acordo com a Taxa Metabólica encontrada, deverá ser de 28,5 oC, conforme quantificação. E, seguindo a metodologia NHO 06 o IBUTGi encontrado foi de 30,7oC ficando o mesmo acima do Limite de Tolerância para o tempo de trabalho, conforme atividades desenvolvidas. Seguindo a metodologia, constatamos que a atividade desenvolvida pelos substituídos na função de Auxiliar de Pizzaiolo é insalubre, pois ficou acima do "LT" de acordo com o regime de trabalho. Deve-se adotar medidas no local de trabalho para que o calor sentido pelos colaboradores seja dissipado com maior rapidez, bem como criar condições de uma melhor circulação de ar. De acordo com o método de trabalho e atividades desenvolvidas, resta confirmado que os substituídos Pizzaiolo e Auxiliar de Pizzaiolo estão exposto ao agente CALOR conforme NHO 06 da Fundacentro e NR 15 Anexo 3 da Portaria 3.214/78. Quanto à exposição dos substituídos a agentes biológicos, fundamentou o nobre auxiliar do Juízo: (...) Não verificamos maiores riscos ao labor desenvolvido pela substituída Garçonete que lhe causasse qualquer prejuízo físico ou a sua saúde conforme tempo de exposição e contato. Resta confirmado que a substituída Garçonete não esteve exposta ao agente BIOLÓGICO em suas atividades. Portanto sem enquadramento legal na NR 15 anexo 14 da Portaria 3.214/78. Concluiu, assim, o perito que, "Face aos pedidos do Autor, as constatações periciais com metodologia expressa em seu corpo e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais sob o ponto de vista da Engenharia de Segurança do Trabalho e com embasamento técnico legal, conforme verificados na inspeção pericial que caracteriza atividade insalubre em grau médio as desenvolvidas pelos substituídos na função de Pizzaiolo e Auxiliar de Pizzaiolo por se expor de forma continuada, durante a jornada laboral, ao nível de ação calor e acima do Limite de Tolerância conforme anexo 3 da NR 15 e NHO 06. E ainda no mesmo prumo da Legislação Trabalhista e metodologia apresentada sob o ponto de vista da Engenharia de Segurança do Trabalho e com embasamento técnico, de acordo com a diligência e conferência das atividades da substituída Garçonete, na limpeza de banheiros, concluo que não caracteriza atividade insalubre as desenvolvidas pela substituída durante a vigência de seu pacto laboral por não caracterizar contato direto e permanente a risco biológico, conforme a quantidade de lixo gerado e coletado durante o dia, conforme anexo 14 da NR 15.". Quanto às alegações do sindicato, em audiência, que o Perito não se pronunciou acerca da função de auxiliar de cozinha, não cabe prosperar, pois o expert trouxe na fundamentação do laudo pericial explanação acerca da existência de apenas algumas das funções descritas na petição inicial, não havendo, na reclamada, a função referida pelo sindicato autor (auxiliar de cozinha). Imperioso esclarecer que, de acordo com o art. 479 do CPC, as conclusões do laudo pericial não vinculam o juiz, que pode desconsiderá-lo quando o entenda falho em suas aferições ou inconsistente com os fatos e demais provas, o que não é o caso dos autos. Assim, por todo o exposto e tendo em vista que não há no processo outros elementos que possam contradizer a exposição dos substituídos à agente nocivo (calor), sem a utilização de EPI's no período exposto pelo d. perito, e que pudessem neutralizar os seus efeitos nocivos, devido o adicional de insalubridade, em grau médio, apenas para os substituídos que exerceram a função de pizzaiolo e auxiliar de pizzaiolo, com os reflexos em aviso prévio, férias com um terço, 13º salário, FGTS e multa de 40% (o aviso prévio e a multa de 40% são devidos apenas para aqueles que foram despedidos imotivadamente). O FGTS mais a multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada, para só então, ser liberados mediante alvará. Apuração mediante regular procedimento de liquidação por cálculos. Devido o pagamento do título perseguido aos trabalhadores da reclamada que foram desligados dentro do período não abrangido pela prescrição total e quinquenal. Por fim, cabe mencionar que na fase de conhecimento a ação coletiva busca apenas aferir a existência do direito vindicado. Isso porque a sentença proferida na ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos é genérica, nos termos dos artigos 95 e 97 do CDC, de modo que apenas na fase de liquidação é que será pertinente a qualificação de cada um dos substituídos para a efetiva delimitação do quantum debeatur porventura devido pela empresa e o prosseguimento individual da execução. Considerando que não há nos autos a lista de substituídos, deverá o Sindicato autor, providenciar a juntada aos autos da listagem dos substituídos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado. HONORÁRIOS PERICIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Segundo o artigo 790-B da CLT, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Logo, como se vê, a lei não garante ao empregador o pagamento proporcional de honorários periciais no caso de sucumbência parcial na pretensão objeto da perícia. No caso, a reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, de modo que deve arcar com as despesas dos honorários respectivos. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. Sucumbente a reclamada, ainda que apenas em parte, no objeto da perícia, é sua a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários devidos ao "expert". Aplicação do artigo 790-B Consolidado. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (...) (TRT - ARR: 1051962220175030185, Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2020) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO SINDICATO AUTOR . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...) 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. No caso concreto , foi realizada uma única perícia nos autos com a finalidade de se apurarem condições nocivas de trabalho nos contratos dos obreiros, tanto sob o aspecto da insalubridade quanto da periculosidade. O resultado da perícia foi parcialmente favorável aos obreiros, tendo sido apurado o labor em situação insalubre. Nesse sentido, constatadas condições deletérias no ambiente de trabalho, com a consequente condenação da Reclamada ao adicional de insalubridade, considera-se que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. E, no processo do trabalho, sobre a parte sucumbente no objeto da perícia, recai o ônus do pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). Portanto, vencida a Reclamada no objeto da perícia, é sua a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários devidos ao expert. Recurso de revista conhecido e provido no tema" ( ARR-2898-67.2012.5.12.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2020). RECURSO DE REVISTA.(...) HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS DO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 21 DO CPC. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em virtude do princípio da proteção do empregado, quando houver a sucumbência recíproca no objeto da perícia, os honorários periciais deverão ser suportados pelo empregador e, portanto, não se aplicam os termos do artigo 21 do CPC/73. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (...) CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (TST- RR: 18551720105030111, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/2/2018, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 02/03/2018) HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA RECLAMADA PELO PAGAMENTO. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que é incompatível com a sistemática processual trabalhista o art. 21 do CPC, devendo o empregador arcar com os honorários periciais em caso de sucumbência recíproca do objeto da perícia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR-69400-61.2002.5.05.0101, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2015) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Tendo a reclamada sido sucumbente no objeto da perícia, ainda que de forma parcial, cabe a ela o ônus de pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR-1485-53.2012.5.03.0148 , 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT: 11/10/2013) HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO INTEGRAL MESMO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. A lei não assegura ao empregador o pagamento proporcional de honorários periciais no caso de sucumbência parcial na pretensão objeto da perícia ( CLT, 790-B). (TRT18, RORSum - 0010016-59.2021.5.18.0128, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 25/02/2022) (TRT-18 - RORSUM: 00100165920215180128 GO 0010016-59.2021.5.18.0128, Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª TURMA) Da mesma forma, no tocante às custas processuais. Destaca-se que na Justiça do Trabalho não existe sucumbência recíproca relativamente a custas processuais, a teor do art. 789, § 1º da CLT: "§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Desse modo, no processo do trabalho há apenas um vencido, o qual deve arcar com o pagamento integral das custas. Cabe mencionar que não se aplica o art. 86 do CPC, vez que a CLT trata especificamente da matéria. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CUSTAS PROCESSUAIS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA. Na Justiça do Trabalho inexiste sucumbência recíproca relativamente a custas processuais, a teor do art. 789, § 1º da CLT. (TRT-1 - AIRO: 01002298220215010226 RJ, Relator: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA MUNOZ CORREIA, Data de Julgamento: 16/02/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) A reclamada impugna a concessão da justiça gratuita ao sindicato. O sindicato pugna pela impossibilidade de sua condenação em custas e despesas processuais, sob o argumento que este somente poderia ser condenado ao pagamento das referidas verbas quando demonstrada a má-fé, nos termos dos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da Lei 7.347/8, o que foi deferido pela sentença a quo, com base nos referidos dispositivos. Pois bem. A CLT possui disposição específica sobre a concessão da justiça gratuita e isenção das custas processuais e, portanto, são inaplicáveis os dispositivos do CDC e da Lei de ação civil pública. A concessão da justiça gratuita à parte autora permanece regida pelas disposições específicas do processo do trabalho, constantes do art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, cujo teor transcreve-se abaixo: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifos acrescidos). A norma vigente exige a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. É indispensável a efetiva comprovação documental da situação econômica precária e deficitária do requerente, o que inexiste neste processo. Colaciona-se, nesse sentido, a Súmula 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Cita-se, ainda, precedente desta Eg. Turma sobre a matéria: Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Sindicato. Ausência de comprovação de insuficiência econômica. O deferimento da justiça gratuita às pessoas jurídicas, entre elas os sindicatos, depende de inequívoca prova de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, aspecto não demonstrado pela entidade recorrente. (TRT 21-1ªT; RO 0000671-57.2018.5.21.0042; Desembargador Relator Ricardo Luís Espíndola Borges; DEJT 22/04/2019) Logo, o sindicato não logrou demonstrar sua situação econômica de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Outrossim, é inaplicável à hipótese a Lei n. 7.347/1985, conforme pretendido pelo recorrente, tendo em vista que o pleito formulado pelo Sindicato autor (adicional de insalubridade e reflexos), pelo seu caráter meramente pecuniário, não guarda qualquer relação com os interesses tutelados pelo citado diploma legal, que trata da Ação Civil Pública de responsabilidade por danos, nos casos em que especifica, em seu art. 1º. Destarte, inaplicável à hipótese, o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, de forma a garantir ao impetrante a isenção do recolhimento das custas processuais, aplicando-se, portanto, as disposições celetistas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO PROFISSIONAL . DESERÇÃO . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . PROCESSO MATRIZ NO QUAL SE PRETENDE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A QUE ALUDE O ART. 582 DA CLT NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 13.467/2017 . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N.º 7.347/1985 . PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO . AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . SÚMULA N.º 463, II, DO TST . Nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985, " Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais " . A Lei n.º 7.347/1985 trata da Ação Civil Pública de responsabilidade por danos, nos casos em que especifica. In casu , constata-se que o Sindicato profissional ajuizou demanda, requerendo que fosse procedido o desconto da contribuição sindical dos trabalhadores, referentes a um dia de trabalho, independentemente de autorização prévia e expressa, nos termos da antiga redação do art. 582 da CLT, revogado pela Lei n.º 13.467/2017, alegando a inconstitucionalidade da nova legislação. Ora, do que foi requerido pelo Sindicato autor no processo matriz, pode-se concluir, de plano, que o seu escopo não guarda qualquer relação com os interesses tutelados pela Lei n.º 7.347/1985, visto que a pretensão se refere exclusivamente à defesa dos interesses patrimoniais do Sindicato Profissional. Assim, não há falar-se em aplicação do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985, de forma a garantir ao impetrante a isenção do recolhimento das custas processuais. De outra parte, não prospera a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST, " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". In casu , o impetrante, ao postular a gratuidade da justiça, apenas afirma não ter condições econômicas de demandar em juízo, em virtude da queda de arrecadação da contribuição sindical, sem, contudo, trazer qualquer outra prova capaz de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, por qualquer ângulo que se aprecie, não há como prosperar a insurgência recursal, de forma a se isentar o impetrante do recolhimento das custas processuais . Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário conhecido e não provido. (AIRO-252-83.2018.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/05/2020) Diante disso, em razão da reforma da sentença a quo, passando a julgar a pretensão contida na petição inicial parcialmente procedente, a responsabilidade pelos honorários periciais e das custas processuais passa a ser da reclamada, no mesmo patamar fixado na sentença primeva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão das mudanças implementadas pela Lei n. 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que o vencido seja o trabalhador. Nesse sentido, dispõe o art. 791-A da CLT, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Como se pode observar, com o advento da Reforma Trabalhista, as regras atinentes aos honorários sucumbenciais passaram a ser regidas pelo dispositivo supra, mesmo "nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria", como é o caso. Especificamente em relação ao percentual, os honorários de sucumbência deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A sentença não condenou a parte sucumbente, até então, o sindicato autor, em honorários advocatícios sucumbenciais, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Passo a fazê-lo. No tocante ao percentual a ser fixado, observa-se que, in casu, o processo em questão envolve unicamente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, não tendo havido nem sequer a necessidade de produção de prova oral, de forma que a presente demanda deve ser considerada de baixa complexidade. Diante do exposto, e considerando os parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Outrossim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com o único intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E EM ATIVIDADES SIMILARES DE MOSSORÓ; pronuncio a prescrição bienal dos créditos anteriores a 18/10/2022 e quinquenal de todas as pretensões anteriores a 18/10/2019; reformo a sentença, para declarar a legitimidade ativa do sindicato autor para representar os substituídos e, com base no princípio da causa madura, art. 1.013, §3º, do CPC, apreciar o mérito da ação. No mérito, dou provimento parcial ao recurso do sindicato autor para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, dos substituídos que exercem ou exerceram a função de pizzaiolo e auxiliar de pizzaiolo, e os reflexos nas verbas de férias com um terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais multa de 40% (estes últimos apenas para os que foram demitidos sem justa causa); condenar a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, e inverter a sucumbência pelos honorários periciais e custas processuais, que passam a ser da reclamada, nos termos da fundamentação. Mantidos os valores da condenação e das custas processuais. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E EM ATIVIDADES SIMILARES DE MOSSORÓ. Por unanimidade, pronunciar a prescrição bienal dos créditos anteriores a 18/10/2022 e quinquenal de todas as pretensões anteriores a 18/10/2019. Por unanimidade, reformar a sentença, para declarar a legitimidade ativa do sindicato autor para representar os substituídos e, com base no princípio da causa madura, art. 1.013, §3º, do CPC, apreciar o mérito da ação. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do sindicato autor para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, dos substituídos que exercem ou exerceram a função de pizzaiolo e auxiliar de pizzaiolo, e os reflexos nas verbas de férias com um terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais multa de 40% (estes últimos apenas para os que foram demitidos sem justa causa); condenar a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, e inverter a sucumbência pelos honorários periciais e custas processuais, que passam a ser da reclamada, nos termos do voto da Relatora. Mantidos os valores da condenação e das custas processuais. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 17 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VITALIANO - PIZZAS E MASSAS LTDA
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