Noslei Jose Gomes x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
ID: 278325765
Tribunal: TJPR
Órgão: Competência Delegada de Quedas do Iguaçu
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Nº Processo: 0001256-56.2022.8.16.0140
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANA NEZELO ROSA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
THYRSA MARIS DA CRUZ ROCHA PIACENTINI
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Processo: 0001256-56.2022.8.16.0140
Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Assunto Principal: Urbano (art. 60)…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Processo: 0001256-56.2022.8.16.0140
Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Assunto Principal: Urbano (art. 60)
Valor da Causa: R$20.806,00
Polo Ativo(s): Noslei Jose Gomes
Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Instaurou-se discussão incidental sobre o destaque de honorários contratuais.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
A procuradora da parte exequente requereu a expedição de precatório com a
reserva referente aos honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor econômico
por ela auferido, conforme contrato de honorários encartado (mov. 120.2).
O pleito, porém, não comporta deferimento integral.
Considerações gerais
Isso porque, consoante art. 22, § 4°, do EAOAB
1
, havendo juntada do
contrato nos autos, e declarando a parte nada ter adimplido ou, em caso de pagamento, os
respectivos valores, são cabíveis o destaque e a consequente expedição separada das
ordens de levantamento.
Não obstante, o valor contratado (percentual sobre atrasados e sobre
benefícios vincendos) supera, a depender da base de cálculo e da forma de execução, o
quanto admitido como razoável e proporcional pela jurisprudência.
1
EAOAB, Art. 22, § 4°, Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os
pagou.
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2
Percentual
Nesse sentido, primeiro, observa-se que a Terceira Turma do STJ, após
identificar lesão na fixação do percentual de 50%, estabeleceu o percentual de 30%. Veja-
se:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O
BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a
Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos
em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei
federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na
violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços
advocatícios. Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as
prestações de um contrato no momento da realização do negócio,
havendo para uma das partes um aproveitamento indevido
decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em
contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos,
estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição
àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de
inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de
situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no
qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício
econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a
cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o
fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.
(STJ . REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/
Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)
Na sequência, em segundo plano, a Corte Superior entendeu ser cabível a
limitação do destaque na via judicial, nos seguintes termos:
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA
LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR
MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL
REQUISITADO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que
determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios
contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%
(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a
desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por
cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão
contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos
advogados.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de
solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais
quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno
Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/
PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
10/10/2018, DJe 26/2/2019.
3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22,
§ 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o
Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em
cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação
de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito
liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa
resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes
jurídicos , a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a
chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à
estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no
caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários
profissionais devem ser fixados com moderação.
5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto
que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários
devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando
acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser
superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do
cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação
contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos
honorários advocatícios de sucumbência.
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4
6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina
da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da
liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não
se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).
7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário
limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a
fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor
requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão
recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito:
"Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de
situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa
sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado
pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a
cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim
de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp
1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe
2/3/2011).
8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado,
parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de
elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação
de tratamento.
9. Recurso Especial não provido.
(STJ . REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.)
Não se trata, dessa feita, de revisar, nesta oportunidade, o contrato entre as
partes, mas apenas de não se chancelar, pelo Poder Judiciário, situações desproporcionais,
limitando-se, nesta execução abreviada, o valor a ser destacado e pago diretamente à parte
mandatária.
Em razão disso, essa consideração reflete, inicialmente, apenas para fins de
requisição de pagamento ou, se já implementado, de expedição do alvará de levantamento,
de modo que o(a) advogado(a)/ sociedade de advocacia, caso for, deverá buscar seus
interesses pela via própria. A propósito:
3. "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º,
do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder
Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula
quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5
de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório
do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar,
notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade
de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder
Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/02/2021, DJe 13/04/2021).
4. A jurisprudência vem admitindo como razoável a retenção em
até 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte via RPV ou
precatório para pagamento dos honorários contratuais ao
advogado . Na hipótese de previsão contratual em patamares
superiores, o excedente segue sendo exigível diretamente do
devedor pelos meios adequados (extrajudiciais ou judiciais).
(TRF4 , AG 5032630-06.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator
FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em
24/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE.
1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é
direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados,
dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência.
2. Conforme o § 4º referido artigo, caso seja juntado aos autos o
contrato de honorários antes da expedição do mandado de
levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os
valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a
ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
3. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no
sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado
aos honorários contratados, até o limite de 30% do montante a
ser recebido pelo constituinte. (TRF4, AG 5042732-
92.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING
FERRAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)
4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em
percentual maior, é possível o destaque de até 30% para
pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem
prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas
vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus
interesses .
(TRF4 , AG 5006798-34.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora
TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/06/2023)
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6
O percentual cobrado, no caso, está de acordo com este percentual, não
havendo, em razão disso, necessidade de maiores digressões.
Base de cálculo
Quanto à base de cálculo, porém, que reside a maior controvérsia.
A incidência do percentual sobre o quanto será pago pela parte devedora é
praxe usualmente admitida, dispensando, em princípio, outras considerações.
Fosse este o cenário dos autos (contrato prevendo apenas percentual sobre o
valor recebido por precatório/ RPV), a solução seria simples.
A dificuldade, no particular, decorre da pactuação, além deste percentual, na
incidência dele também sobre prestações do benefício implementado, ou mesmo na
previsão (como neste caso) de pagamento de salários de benefício (três) de forma integral.
Mais precisamente, encontra-se a divergência pragmática quanto ao que
deve ser compreendido como parcelas vencidas e vincendas, estipulando-se,
adequadamente e em casos tais, seu respectivo marco divisório.
Há contratos que estipulam a incidência até o arquivamento do processo,
outros até o pagamento do precatório, outros até a implantação do benefício (interpretando-
a como o recebimento administrativo do(a) cliente), outros até o trânsito em julgado e outros,
finalmente, ao menos na praxe e pesquisa sobre o assunto deste Juízo, até a sentença.
Os primeiros dois cenários (arquivamento e pagamento do precatório) não
contam com aceitação em julgados esparsos, sobretudo ao se considerar a aleatoriedade
da previsão, sujeita a fatores outros, a depender do volume de serviço da unidade a que
submetida e, com isso, na maior ou menor extensão fática para ultimação das providências
necessárias a tanto.
Pode haver, inclusive, potencial conflito de interesses no ponto, visto que a
expedição de precatório e/ou o arquivamento dependem da manifestação do(a)
advogado(a)/ sociedade, que poderia, por sua exclusiva conduta, interferir neste prazo,
conforme a (maior ou menor) celeridade de suas intervenções, já que, quanto mais o tempo
passasse, maior seria a base de cálculo de incidência de honorários contratuais.
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7
Outrossim, neste momento, isto é, após o trânsito em julgado, a obrigação de
fazer e pagar já estão resolvidas de forma definitiva, não havendo, assim, mais risco para a
causa e estando o(a) advogado(a) ciente quanto êxito da demanda. Em outras palavras, não
se está mais presente condição (evento futuro ou incerto - CC, art. 121
2
), mas sim termo,
ainda incerto (CC, art. 131
3
), de quando haverá o pagamento da RPV/precatório e,
finalmente, o arquivamento do processo.
Ausente risco, pois, ausente está, na compreensão deste Órgão, o substrato
para a incidência da cláusula de êxito.
E, para além disso, importante pontuar que, nestes interregnos, há incidência
de correção monetária e juros de mora, de modo que, quanto maior o tempo transcorrido,
maior será o valor a ser pago à parte e maior, em consequência, o valor a ser destacado/
pago a título de honorários contratuais. Em outros termos, o decurso de prazo para o
pagamento é circunstância ordinária e inerente à ultimação de uma obrigação certificada
judicialmente.
Em acréscimo, o CPC, exata e precisamente por identificar a ausência de
trabalho extraordinário, estipulou (art. 85, § 7°) que “não serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório,
desde que não tenha sido impugnada”.
Durante um tempo, houve controvérsia sobre a incidência de honorários
quando da expedição de RPV, ainda que não impugnada. O STJ, ao decidir a questão em
precedente obrigatório, assentou:
19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de
impugnação à pretensão executória, não são devidos
honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja
submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno
Valor - RPV."
2
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes,
subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
3
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8
(STJ . REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) (Recurso
Repetitivo – Tema 1190)
Nesse cenário, se não há trabalho adicional do(a) advogado(a) que
represente o pagamento de honorários sucumbenciais pela parte vencida (e
reconhecidamente causadora da demanda), não há fundamento, ao menos na compreensão
deste Juízo e em respeito ao princípio da igualdade, sobretudo em casos de pessoas
vulneráveis (como em matéria previdenciária), para cobrança de honorários contratuais de
forma ampla (e aleatória) sobre esta fase de execução do julgado. Por outro lado, havendo
impugnação, a parte vencida irá pagar honorários de sucumbência, remunerando este
trabalho, que não se confunde com a aleatoriedade do contrato, que em essência exige
risco e já foi superada pelo trânsito em julgado.
Nesse sentido, por exemplo, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná:
APELAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. ADVOGADO CONTRATADO PARA INGRESSAR
COM AÇÃO PARA IMPLEMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA PARA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA NA SENTENÇA.
PAGAMENTO DOS ATRASADOS MEDIANTE PRECATÓRIO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO DE
HONORÁRIOS DE 30% SOBRE OS ATRASADOS BEM COMO
SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS MENSALMENTE ATÉ O
PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. CLÁUSULA QUE ACABA POR
CONCEDER AOS ADVOGADOS, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO
TEMPORAL, UMA PORÇÃO CONSIDERÁVEL DA RENDA DE
NATUREZA ALIMENTAR DO CLIENTE POR LONGO PERÍODO
APÓS ENCERRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CLÁUSULA DE CARÁTER LEONINO. HONORÁRIOS QUE DEVEM
INCIDIR SOBRE AS PRESTAÇÕES ANTECIPADAS ATÉ A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. IMPLEMENTO
DO BENEFÍCIO QUE, NO CASO, OCORREU APÓS A SENTENÇA.
HONORÁRIOS DEVIDOS APENAS SOBRE O VALOR DOS
BENEFÍCIOS ATRASADOS (CONFORME JÁ DECIDIDO E
RESERVADO NO PROCESSO PRINCIPAL). TABELA DA OAB
QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE PARA O PODER
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9
JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
Nº 1.847.860/RS QUE VERSA SOBRE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE AO CASO, QUE VERSA
SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA PROFERIDA
JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).APELAÇÃO
DESPROVIDA.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0046999-79.2022.8.16.0014 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF
FILHO - J. 10.06.2024)
Pela mesma ordem de ideias, não se pode compreender a efetiva
implantação como o recebimento do benefício de forma administrativa, quando operado
após o trânsito em julgado, visto que esbarraria na mesma aleatoriedade já mencionada.
Mas não só, esta compreensão permitiria uma dualidade para as hipóteses de
tutela antecipada e, mais, desestimularia que advogados(as) postulassem, quando, ao
menos na compreensão da parte, presentes os requisitos para tanto, a fim de não diminuir a
base de cálculo dos honorários contratuais, já que o pagamento começaria com a
implementação da liminar. Haveria, ao assim se entender, reforço ao conflito potencial de
interesse entre advogado(a) e cliente, sem prejuízo da necessidade de devolução da verba
em caso de improcedência final da pretensão.
Nesse sentido, por exemplo, já decidiu a OAB/SP, por intermédio de seu
Tribunal de Ética e Disciplina:
HONORÁRIOS – QUOTA LITIS OU “AD EXITUM”–
EXCEPCIONALIDADE – MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE –
PERCENTUAL DE 30% - LIMITE TEMPORAL DE 12 PARCELAS A
PARTIR DO MOMENTO QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO
CLIENTE – LIMINAR – SE RECEBIDO UM VALOR COM BASE EM
LIMINAR SUJEITA-SE O ADVOGADO A OBSERVAR A SENTENÇA
DEFENITIVA E, CASO SEJA A MESMA IMPROCEDENTE, A
RESPECTIVA DEVOLUÇÃO – RECOMENDAÇÃO DE CONTRATO
PRÉVIO E POR ESCRITO – BASE DE CÁLCULO SERÁ O VALOR
INTEGRADO AO PATRIMÔNIO DO CLIENTE – ÓBICE ÉTICO DE
COBRAR HONORÁRIOS SOBRE O VALOR BRUTO DA
CONDENAÇÃO. A cláusula quota litis é uma forma de contratação
de honorária prevista no artigo 50 do CED e não deverá ser usada de
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10
forma usual. Devem os honorários serem estabelecidos com
moderação e razoabilidade, com base no percentual máximo de
30% (trinta per cento), conforme estabelecido pela Tabela de
Honorários, levando em consideração a complexidade da matéria,
trabalho, tempo empregado, valor da causa e condições financeiras
do cliente, pagos em pecúnia, com base no valor efetivamente
recebido pelo cliente, limitado a 12 parcelas vincendas, não podendo,
jamais, serem superiores as vantagens obtidas em favor do cliente.
O cálculo da verba honorária terá como base os valores recebidos
pelo cliente. O valor bruto da condenação inclui os descontos fiscais
(IRF), previdenciários (INSS do empregado), a contribuição à
previdência devida pelo empregador (INSS patronal), as custas
processuais e os honorários periciais. Os honorários incidentes sobre
o valor bruto dariam ao advogado a possibilidade de receber
honorários sobre valores devido a terceiros (INSS, União, Peritos) e,
ainda, sobre descontos fiscais e previdenciários (IRF e INSS do
empregado), o que não se pode admitir. Os descontos de impostos e
custas processuais não poderão fazer parte dos honorários, sob
pena do cliente estar sendo penalizado duas vezes: uma com os
descontos e outra com a incidência de honorários sobre tais
descontos. Caso exista liminar deferindo o pagamento do
benefício de imediato ao cliente, as 12 parcelas vincendas
deverão ser contadas a partir do momento que o benefício
pecuniário passar a integrar o patrimônio do cliente, ou seja, a
partir da liberação pela liminar. Do mesmo modo, o recebimento
dos honorários com base em liminar, se alterada ou revertida na
sentença definitiva, obriga-se o advogado adequar-se e devolver
os valores recebidos, que neste caso serão considerados
indevidos . Honorários imoderados e/ou indevidos configuram
infrações éticas, sujeitos à apuração através de processo disciplinar.
Recomenda-se contrato prévio e por escrito. Precedentes: E-
5.962/2022, E- 5.725/2021, E-5.394/2020, E-5.402/2020, E-
5.272/2019 e E-5.171/2019. Proc. E-6.040/2023 - v.m., em 17/08/2023, parecer e ementa da
Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, com voto divergente
do Julgador Dr. CLÁUDIO BINI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA
LEITE, Presidente Dr. JAIRO HABER.
A segurança jurídica necessária ao tema, assim e no entendimento deste
Órgão, não pode depender também dessa aleatoriedade e do favorecimento ao conflito
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
11
interno de interesses, sendo mais proveitoso o estabelecimento de critério objetivo que
possa, a um só tempo, conciliar todas as premissas pertinentes.
Implantação de benefício, assim, pode ser compreendida, para esta
finalidade, como a decisão parcial de mérito/ sentença/ acórdão que concede a obrigação
almejada pela parte, chegando-se, com isso, aos últimos dois critérios.
A implantação do benefício opera-se no trânsito em julgado ou na decisão,
ainda que passível de recurso, que a reconhece?
Há fortes argumentos em ambos os sentidos.
Primeiro, para tanto, menciona-se que, no caso do Paraná, a OAB Local
estipulou, na Tabela de Honorários, as seguintes notas:
Nota 1 - Entende-se por anuidade a base de cálculo que utiliza como
referência o valor equivalente à 13 (treze) prestações da renda
mensal do Benefício, tendo em vista o 13º pagamento, ressalvados
os casos de benefícios assistenciais (loas). Se o cliente tiver
recebido menos de 13 (treze) parcelas, considera-se como anuidade,
para os fins desta tabela, o total de prestações recebidas.
Nota 2 – Nas ações de prestação continuada (como aposentadorias
e pensões) o valor da condenação abrange parcelas vencidas e
vincendas, sendo que estas compõem a base de cálculo dos
honorários, limitadas a uma anuidade após a efetiva implantação ou
revisão judicial do benefício;
Nota 3 – No caso de concessão de tutela antecipada, os valores
dessas parcelas serão computados na base de cálculo dos
honorários incidentes sobre valores atrasados até o trânsito em
julgado da demanda, podendo, ainda, alternativamente, ser pactuada
a incidência mensal do percentual de honorários durante o período
da tutela;
A própria OAB, assim, reconhece as parcelas vincendas, limitadas a uma
anuidade após a efetiva implantação do benefício, sendo relevante que se estabeleça
compreensão objetiva (que afasta a subjetividade do caso concreto) sobre o que isso
significa, sobretudo ao se considerar a aparente contradição com a Nota 3, para os casos de
tutela antecipada, que são estipulados no trânsito em julgado.
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12
Ora, se houver deferimento de tutela provisória (o que depende de
requerimento da parte – CPC, art. 299), haverá limitação ao trânsito em julgado. Por outro
lado, não havendo concessão de liminar (ainda que casuisticamente pudesse ser cogitado),
pela ausência do necessário requerimento da parte, poderá se interpretar a implantação
como sendo alguns meses a mais, valendo-se aqui as mesmas considerações sobre
aleatoriedade, condição e termo acima invocadas.
As duas proposições, assim, acabam por permitir (em abstrato) um potencial
conflito de interesses, já que o(a) advogado(a) que consegue para o seu cliente uma
prestação antecipada (o que é vantajoso para a parte) é punido com algum (ou bastante)
tempo a menos de honorários contratuais.
Da mesma forma, há conflito com o entendimento já exarado pelo TED/SP
sobre a contagem a partir da liminar e não se pode, em interpretação, pretender se ter o
melhor de dois mundos, conforme haja maior ou menor benefício econômico, sobretudo por
se tratar de tabela editada unilateralmente pela classe a quem aproveita.
O tema 1050, do STJ, inclusive, corrobora essa conclusão, no sentido que
não deve haver alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em eventual
pagamento administrativo:
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o
arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de
proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor
da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a
ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao
proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que
foi concedido ao segurado por força de decisão judicial
conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo
advogado .
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito
do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de
pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário,
abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte
beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de
Justiça os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13
compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores
devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no
princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte
vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a
pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o
indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS,
ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários
sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda
assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio
da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do
advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito
do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e
seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial,
após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de
cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos .
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
(STJ . REsp n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção,
julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.) (Recurso Repetitivo – Tema
1050).
Por cautela, ressalve-se a distinção do tema 1.050/ STJ para hipóteses de
pagamentos pretéritos à citação:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E
INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO.
EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPREENSÃO DO TEMA 1.050/STJ.
1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual
pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14
base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC
e n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador
Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021).
2. A ratio decidendi do enunciado está fundado no art. 85, § 2º, do
CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de
conhecimento, têm como base de cálculo o proveito econômico da
demanda. Assim, quando a pretensão resistida tem início na esfera
administrativa, com o indeferimento do benefício previdenciário,
qualquer pagamento feito pela autarquia previdenciária a este título,
após a citação, permite a compensação na fase de liquidação do
julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a totalidade
dos valores devidos.
3. Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe
parcela adimplida administrativamente a título de benefício
previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da
compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores
também deverão ser excluídos da base de cálculo dos
honorários sucumbenciais.
4. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe de 18/12/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n.
2.029.467/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma , julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.
5. Agravo interno não provido.
(STJ . AgInt no REsp n. 2.093.926/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Sobre a inclusão de valores recebidos por tutela provisória, já decidiu o TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
BASE DE CÁLCULO. CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO DO
INSS. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
1. No tocante à base de cálculo dos honorários contratuais, tem-
se que, guardando o provimento antecipatório deferido no
decorrer da demanda relação direta com o trabalho do
profissional da advocacia, é cabível a incidência também sobre
os respectivos valores. Precedentes.
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
15
(TRF4 , AG 5017371-39.2020.4.04.0000, 6ª Turma, Relator JULIO
GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, julgado em
10/02/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE
CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. PARCELAS ADIMPLIDAS POR
FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Para fins de honorários advocatícios, o STJ, ao julgar o Tema
1.050, firmou a tese de que o eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a
citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os
honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será
composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Os valores recebidos pelo autor em virtude do deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela devem integrar a base de
cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais quando
resultarem do trabalho profissional desenvolvido pelo
advogado .
(TRF4 , AG 5031990-32.2024.4.04.0000, 5ª Turma , Relator para
Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL , julgado em
25/02/2025)
Por outro lado, há previsão, no Código de Ética e Disciplina da OAB (Res.
02/2015
4
):
Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os
honorários devem ser necessariamente representados por
pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência,
não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do
cliente .
§ 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é
admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente,
não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários
e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de
pagamento.
§ 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre
prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios
4
Disponível em https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/resolucoes/02-2015.
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16
poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os
requisitos da moderação e da razoabilidade.
Assim, conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB, exige-se moderação
e razoabilidade mesmo para a cláusula quota litis, não podendo os honorários contratuais,
quando somados com os sucumbenciais, superarem as vantagens do cliente.
Importante pontuar, ainda, que a Tabela da OAB, porquanto unilateral, não
vincula o Poder Judiciário:
III - "De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, 'a tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza
meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser
levada em consideração a realidade do caso concreto' (AgInt no
REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019)" (AgInt no REsp n.
2.092.102/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
(STJ . AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
2. Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores
estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários
advocatícios, que possui caráter meramente referencial.
(STJ . REsp n. 2.193.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma , julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Em segundo plano, avançando no tema, verifica-se que o CPC tem regra,
para o caso de honorários sucumbenciais, que aborda o tema e pode servir de baliza para a
melhor interpretação a respeito dele. Veja-se:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o
percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações
vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
A propósito do tema, doutrina específica leciona, ao comentar o art. 85, do
CPC, que:
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17
16.1. Qual a data-base para o cálculo das prestações vencidas e das
vincendas: data do ajuizamento da ação, data da prolação da
sentença ou data do pagamento pela parte devedora?
Ao tempo do requerimento do cumprimento de sentença, óbvia e
obrigatoriamente deverá o causídico credor dos honorários
sucumbenciais, conjuntamente com o cálculo da indenização cabível
ao seu cliente, precificar também os honorários fixados em sentença,
fazendo incidir sobre as parcelas vencidas e as doze vincendas o
percentual de honorários de sucumbência que lhe é de direito.
E qual o marco cronológico a ser adotado para fins de definição (i)
das parcelas vencidas e (ii) das doze vincendas para sobre a
somatória destas fazer-se incidir a verba honorária sucumbencial,
nos termos do art. 85, § 9º , do CPC/2015?
Em termos mais simples e diretos, qual o evento processual a partir
do qual serão computadas as parcelas vencidas e as doze
vincendas?
Algumas respostas poderiam ser cogitadas: (i) a data do ato ilícito de
que decorreu a indenização, (ii) a data do ajuizamento da ação, (iii) a
data da sentença condenatória, (iv) o trânsito em julgado, ou (v) a
liquidação da sentença condenatória, entre outras hipóteses de que
se poderia cogitar.
A resposta correta parece-nos ser a seguinte: computam-se as
parcelas vencidas e as doze vincendas tendo-se como marco
cronológico a decisão que estipulou a indenização consistente
em pensionamento composto por prestações de trato sucessivo
(a pensão vitalícia, por exemplo).
E a data da decisão estabelecedora do direito à indenização assumir
várias naturezas: pode ser decisão interlocutória parcial de mérito
(art. 356 do CPC/2015), pode ser a sentença, pode ser o acórdão do
tribunal local.
Na hipótese de a indenização de trato sucessivo haver sido fixada
em primeiro grau de jurisdição (decisão parcial de mérito ou, o que é
mais comum, sentença), os honorários advocatícios sucumbenciais
dever ã o ser computados tomando-se por base as prestações
vencidas antes da prolação da sentença e as doze que se vencerem
ulteriormente a tal decisão.
Pode ocorrer, contudo, de a ação indenizatória por ilícito contra
pessoa na qual se pretende indenização por pensionamento ser
julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, e o direito à
indenização poderá ser estabelecido no acórdão que acolha a
apelação interposta contra tal sentença: o pensionamento
indenizatório, nesta situação, será fixado no acórdão, e será este
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18
evento processual (a prolação do acórdão) o termo a ser considerado
para cômputo das prestações vencidas e 12 vincendas que sirvam
de base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A decisão fixadora do direito à indenização composta por prestações
de trato sucessivo já era, na vigência do CPC/1973, tida como marco
cronológico para delimitação das prestações vencidas servíveis
como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
De modo a ilustrar o que hora afirmamos, é de se citar o teor da
Súmula 76 do TRF da 4ª Região, que trata de ações previdenciárias,
mas que pode ser aplicada ao art. 85, § 9º , do CPC/2015 por
analogia, dado que em ambos os casos se cogita de honorários
incidentes sobre prestações de trato sucessivo (de matriz
previdenciária ou de natureza indenizatória por ilícito contra pessoa):
“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem
incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença
de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de
improcedência”.
O julgamento, enfim, em que estabelecida a indenização de trato
sucessivo é tido como o termo do qual serão computadas as
prestações vencidas e as doze vincendas, de modo que sobre
tal volume se faça incidir a honorária sucumbencial.
30
30
. Neste sentido, com ampla referência a outros julgados, confira-se TJ/SP,
ED 0009206-10.2009.8.26.0168/50000, rel. Des. Campos Petroni, j. em
05.06.2018.
(MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Honorários Advocatícios. –
Ed. 2022. Thomson Reuters Brasil, Page RB-2.20) (Negrito não
original)
A mesma ratio, pelo encaminhamento que ora se encaminha, deve ser
aplicada também em matéria de honorários contratuais, sobretudo ao se considerar a
igualdade entre partes (o vencedor não pode ter resultado desvantajoso em comparação
com a parte vencida) e, em matéria previdenciária, expressa decisão em recurso
representativo de controvérsia.
Nesse sentido, em 1994 e posteriormente em 2006, o STJ enunciou:
Súmula 111 - Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após
a sentença. (*) .
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19
(*) - apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de 27/09/06, a
Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da súmula n. 111.
REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994): OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS,
NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.
(STJ . Súmula n. 111, Terceira Seção, julgado em 27/9/2006, DJ de
4/10/2006, p. 281, DJ de 13/10/1994, p. 27430.)
Após a vigência do CPC/2015 houve discussão a respeito da superação
desse entendimento. Chamada a decidir, a Corte Superior assentou:
PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS
A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE
OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito
Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a
vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária,
nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em
consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme
redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe
de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de
20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de
17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o
fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de
origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo
diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais
a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/
2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ
(modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no
que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão
recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu
recurso especial resulta provido.
(STJ . REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção , julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) (Recurso
Repetitivo – Tema 1105)
Do inteiro teor do acórdão, porquanto relevante, colhe-se (destaques
originais):
Em segundo lugar, tem-se que o desenganado intuito da Súmula
111/STJ, com a modificação que recebeu em 2006, foi o de
desestimular o indevido prolongamento da demanda, possibilitando
que o segurado demandante logo recebesse as prestações
judicialmente reconhecidas em seu favor. Assim é que a
jurisprudência da Terceira Seção, que precedeu e respaldou a
mencionada modificação sumular, passou a compreender que,
"Tomando-se o marco final das prestações vencidas como o trânsito
em julgado da decisão, tem-se uma situação inusitada, na qual a
morosidade no término do processo reverte em maiores ganhos ao
patrocinador do segurado" (EREsp n. 195.520/SP, relator Ministro
Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/9/1999, DJ de
18/10/1999, p. 207). Mais conveniente, por isso, que se antecipasse
aquele marco final para a data mesma da prolação da sentença
condenatória. Daí que, como asseverado em outro emblemático
julgado, proferido também em 1999, "Esta interpretação, além de
facilitar a execução da sentença, evita conflito de interesses entre
parte-autora e patrono, o que deve ser sempre buscado, porquanto a
este interessaria a delonga da causa, com vistas a uma maior base
de cálculo dos honorários, enquanto àquela o seu apressamento,
para ter satisfeita a pretensão deduzida" (EREsp n. 198.260/SP,
relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/10/1999,
DJ de 16/11/1999, p. 183).
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
21
Observa-se, assim, a clara preocupação do STJ em evitar o conflito de
interesses entre parte e patrono e a inusitada situação em que a morosidade no término do
processo (a qual pode derivar de diversos fatores) reverte em maiores ganhos ao defensor,
pela maior base de cálculo, em contrapartida com o maior apressamento almejado pela
parte.
Ainda pela pertinência, importante a transcrição das ementas acima
referenciadas, visto que diferencia, com precisão e no que relevante para a hipótese aqui
em discussão, o que considerado vincenda:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. MARCO FINAL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
- Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem
ser fixados com exclusão das prestações vincendas,
considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento
da prolação da sentença.
- Embargos conhecidos e providos.
(STJ . EREsp n. 195.520/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira
Seção, julgado em 22/9/1999, DJ de 18/10/1999, p. 207.)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
SÚMULA 111-STJ.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem
incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as
ocorridas até a prolação da decisão exeqüenda.
Embargos acolhidos.
(STJ . EREsp n. 198.260/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira
Seção , julgado em 13/10/1999, DJ de 16/11/1999, p. 183.)
Avançando no tema, ainda, encontra-se relevante julgado do STJ sobre a
inclusão de anualidade a título de vincendas, após a sentença:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA
PÚBLICA VENCIDA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E ANUALIDADE DAS VINCENDAS.
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
22
1. Conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas
integrantes da Terceira Seção, nas prestações de trato sucessivo,
quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios
devem ser calculados sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das
vincendas.
2. Embargos acolhidos.
(STJ . EREsp n. 462.850/RS, relatora Ministra Jane Silva
(Desembargadora Convocada do TJ/MG), Terceira Seção, julgado
em 28/3/2008, DJe de 8/4/2008.)
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART.
1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO. ART. 523, § 1º, DO
CPC/2015. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. NÃO
CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na base de cálculo dos
honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de
sentença, após escoado o prazo legal para o pagamento voluntário
da obrigação (art. 523 do CPC/2015), devem ser incluídas as
parcelas vincendas da dívida.
3. Na fase de conhecimento, o percentual da verba honorária
advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação
em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão
mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas,
acrescidas de uma anualidade das prestações. Precedentes.
4. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios,
quando devidos após o cumprimento espontâneo da obrigação (art.
523, § 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas
da pensão mensal, não se aplicando o § 9º do art. 85 do CPC/2015.
5. Recurso especial provido.
(STJ . REsp n. 1.837.146/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. ADOLESCENTE MORTO POR TIRO DE
ESPINGARDA EFETUADO POR FUNCIONÁRIO DA AGRAVANTE.
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
23
DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
2. Tratando-se de pensionamento mensal, o percentual da verba
honorária advocatícia sucumbencial deve incidir sobre o
somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade
das prestações vincendas. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ . AgInt no REsp n. 1.392.019/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
Grafe-se que tudo o quanto decidido a respeito da Súmula 111 é útil para o
encaminhamento desta decisão. Há distinção, também como mencionado em doutrina
transcrita, quando há concessão em sentença e quando há em grau recursal, que reforma
improcedência. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO
FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111
DO STJ. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo
Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso
especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284
do STF.
2. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir
os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade
avançada, doença e morte, ou os assistidos da Previdência
Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da
efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos
que assegurem a duração razoável do processo, de modo que
permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, evitando
possível conflito de interesses entre o patrono e seu
representado.
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
24
3. A respeito da base de cálculo da verba honorária em causas
previdenciárias, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema
1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da
Súmula 111 desta Corte, no sentido de que o termo final deve
ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do
benefício pleiteado.
4. Caso em que o provimento favorável ao segurado ocorreu na
sentença , que considerou procedente em parte o pedido autoral,
fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
temos da Súmula 111 do STJ, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que enseja a
aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do
STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ . AgInt no AREsp n. 2.403.720/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 111/STJ.
1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito
do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença".
2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à
aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no
REsp 1.271.734/RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg
nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012.
3. Recurso Especial provido.
(STJ . REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
Superado este aspecto, verifica-se que a Terceira Turma já exarou decisão
sobre a incidência da Súmula 111 também aos honorários contratuais:
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
25
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO. ÓBICE. SÚMULA 7/
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento sumulado desta Corte de que os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente
sobre as prestações vencidas até a data da sentença de
procedência do pedido (Súmula 111/STJ).
2. A revisão do percentual dos honorários advocatícios relativo à
sucumbência implica em reexame do manancial fático-probatório dos
autos, sendo, portanto, insuscetível de reapreciação em recurso
especial, por incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(STJ . AgInt no AREsp n. 1.351.452/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de
22/3/2019.)
Importante asseverar, neste ponto, que o STJ negou provimento a recurso
que questionava acórdão, inclusive oriundo do TJPR, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DE
VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CPC/1973.NÃO
OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA.POSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES QUE FORMARAM O
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ADEQUAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEMANDA
PREVIDENCIÁRIA. EFETIVA CONDENAÇÃO. VALORES
APURADOS ATÉ A SENTENÇA. IMPORTE DO PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS
PARCELAS VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. SÚMULA 111, DO
STJ. PRECEDENTES STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. A imprescindibilidade da fundamentação (art. 93, IX, da CF) não
exige longa exposição de fundamentos, tampouco impõe ao
magistrado a refutação de cada argumento trazido pelas partes, ao
longo do trâmite processual, sendo indispensável a análise dos
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
26
pedidos, das questões relevantes e a indicação do porquê de seu
convencimento.
2. Súmula 111, STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença".
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR
FABIO HAICK DALLA VECCHIA - Un�nime - J. 15.03.2017)
Na fundamentação, destacaram-se os argumentos dos recorrentes:
Quanto ao mérito, apontaram afronta aos arts. 20, § 3º, do Código de
Processo Civil/1973 e 22, caput e § 2º, e 23 da Lei 8.906/1994,
destacando que, no caso, não tem aplicabilidade a Súmula 111/STJ,
pois esta só tem incidência para os honorários de sucumbência, e
não para os contratuais. Acrescentam que a jurisprudência desta
Corte é no sentido da liberdade até o limite de 50% do proveito
econômico do processo.
Concluiu-se, enfim:
Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento sumulado desta Corte de que os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente
sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência
do pedido (Súmula 111/STJ).
O TJPR, além dos julgados da 6ª Câmara Cível e 11ª Câmara Cível acima
citados, também decidu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 178 DO CÓDIGO
CIVIL. PARTE AUTORA QUE NÃO BUSCA A ANULAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO COMO UM TODO, POR VÍCIO DE
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
27
CONSENTIMENTO, MAS APENAS A REVISÃO DE CLÁUSULA
ESPECÍFICA, PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, POR ENTENDÊ-LOS ABUSIVOS.
QUESTÃO AFETA AO DIREITO PESSOAL, QUE ATRAI A
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205
DO CC). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MÉRITO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS CONTENDO CLÁUSULA “QUOTA
LITIS”, FIXANDO A REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO EM 50%
(CINQUENTA POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO
PELA PARTE EM CASO DE ÊXITO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SEM PREJUÍZO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RISCO
INERENTE. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO EM CASO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS
VALORES CONSIDERADOS, PARA FAZER INCLUIR ÀS
PARCELAS VENCIDAS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, A
TEOR DO DISPOSTO NO ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA
OAB. HONORÁRIOS QUE, ACRESCIDOS DAQUELES DA
SUCUMBÊNCIA, NÃO PODEM SER SUPERIORES ÀS
VANTAGENS AUFERIDAS PELO CLIENTE. CONSIDERAÇÃO DAS
PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 111 DO STJ. VALORES EXCEDENTES À “QUOTA LITIS”
QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS À PARTE AUTORA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO
ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000653-72.2022.8.16.0175 - Uraí - Rel.:
SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.05.2024)
O TJSP, de igual forma, já concluiu:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Sentença de improcedência.
Apelo da advogada autora alegando validade contratual e
prevalência da autonomia de vontade, tendo sido celebrado contrato
para prestação de serviços advocatícios entre pessoas capazes,
sendo que a revogação do mandato não desobriga a ré do
pagamento dos honorários advocatícios contratados. Alega a
validade do contrato, com verba honorária para a fase administrativa
e outra verba para a fase judicial, sem mencionar os atrasados na
fase judicial, o que foi contemplado no outro contrato juntado aos
autos, devendo prevalecer o ajustado. Aduz que sobre o benefício
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
28
econômico alcançado pelo cliente até o trânsito em julgado do
benefício previdenciário, é possível ainda somar 12 prestações
vincendas, sem ultrapassar o limite de 30%, estabelecido na
tabela da OAB dentre valores mínimos, sendo totalmente possível
a existência de 02 contratos, um para cada atuação, ou prever no
mesmo contrato a atuação nas 02 esferas, sem ferir a ética da OAB.
Assevera que não há que se falar em nulidade contratual, devidos
integralmente os honorários pactuados, ausente prova de que a
apelada continua pagando os valores. Alternativamente, pretende
arbitramento dos honorários pelos serviços prestados. Prequestiona
a matéria. Improvimento recursal. Considerando o que dispõem o
Código de Ética e disciplina e o Estatuto da OAB, além de princípios
de lealdade, boa-fé contratual e proporcionalidade, os honorários
advocatícios devem ser fixados com moderação, observando-se,
dentre outros parâmetros, a complexidade da demanda, o trabalho
desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o tempo
necessário, o valor da causa, a condição econômica e intelectual do
cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional, não se
mostrando razoável, que o mandante tenha que pagar
honorários contratuais desproporcionais ao mandatário e,
também, sobre os benefícios previdenciários implantados após
a sentença. Inteligência da Súmula 111 do STJ. Obrigação
desproporcional de uma parte em relação à outra, reconhecida a
abusividade da cobrança, sendo o caso de se alterar o
convencionado pelas partes e julgar improcedente o pedido
inicial . Sentença mantida. Apelo improvido, majorados os honorários
advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC. (TJSP ; Apelação Cível 1003481-12.2020.8.26.0047; Relator
(a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024)
Serviços profissionais. Ação de indenização. Afigura-se
desproporcional e desarrazoada a inclusão na base de cálculo
dos honorários contratuais de todas as parcelas vincendas que
o autor recebeu em juízo após a prolação da sentença, entre os
anos de 2016 e 2021. Aplicação ao caso, por analogia, da
Súmula nº 111 do C. STJ, confirmada no julgamento dos Recursos
Especiais Repetitivos nos 1.883.715/SP, 1.883.772/SP e
1.884.091/SP (tema 1105). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.
Contudo, sendo vedada a reformatio in pejus, no ponto, mantém-se
inalterada a r. sentença, devendo ser mantida a condenação dos
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
29
réus à restituição do montante de R$19.358,23. Reparação por dano
moral. Retenção indevida pelos advogados de verba de natureza
alimentar pertencente ao cliente, obrigando-o a ingressar com ação
indenizatória para receber a quantia que lhe é devida. Indenização
que deve ser mantida na quantia de R$3.000,00, por ser compatível
com as circunstâncias do caso em exame, sem impor gravame
excessivo aos agentes ou gerar vantagem desproporcional à vítima.
Recursos improvidos. (TJSP ; Apelação Cível 1000791-66.2022.8.26.0426; Relator
(a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento:
28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024)
Outrossim, no ponto, importante observar que, além do entendimento já feito
pelo STJ sobre os honorários contratuais (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N°
1351452 – PR), já se decidiu, no TRF4 pela inadequação de inclusão de parcelas de
benefício a este título:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS DESTAQUE. LIMITAÇÃO EM 30%
O Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no
sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor
superior a 30% configura lesão e, na hipótese, o desconto das
parcelas dos benefícios da parte autora mostra-se
desarrazoado .
(TRF4 , AG 5004752-72.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 09/05/2023)
Finalmente, importante pontuar que julgados do TRF4 e do TJPR já
consignaram não se inserir, na base de cálculo, benefícios inacumuláveis percebidos pelo
autor, pois não configuram proveito econômico direto do trabalho do(a) causídico(a),
sublinhando-se, ainda, a não aplicação, para isso, do Tema 1.050 do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. TEMA 1050 DO STJ. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema
1050, firmou a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
30
citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os
honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será
composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Inaplicável os efeitos do Tema 1050 do STJ em pedido de
honorários contratuais, porquanto a situação não configura a
hipótese prevista na tese fixada pela Corte Superior.
(TRF4 , AG 5020650-62.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em
30/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050/STJ. INAPLICABILIDADE.
- Nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), tanto os honorários
sucumbenciais quanto os honorários contratuais constituem crédito
próprio do advogado, podendo ser executados de forma autônoma.
- As parcelas pagas administrativamente a título de benefício
inacumulável não constituem proveito econômico que o
advogado tenha assegurado ao seu cliente e, por isso, não
integram o valor da condenação para fins de aferição da base de
cálculo dos honorários contratuais. Situação que não configura
a hipótese prevista na tese fixada pelo STJ no Tema 1050.
(TRF4 , AG 5036667-42.2023.4.04.0000, 6ª Turma , Relator
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , julgado em 20/03/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
BASE DE CÁLCULO.
1. O percentual avençado a título de honorários contratuais não
incide sobre as parcelas pagas administrativamente a título de
benefício inacumulável, no curso da demanda, pois têm como
devedor o vencedor, não constituindo proveito econômico que o
advogado tenha assegurado ao cliente.
2. Mantida a decisão agravada que determinou o destaque dos
honorários contratuais no requisitório, limitados a 30% do montante
devido à parte exequente, já descontado os valores de benefício
inacumulável, sobre o efetivo proveito econômico da parte
exequente.
(TRF4 , AG 5009572-37.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora TAÍS
SCHILLING FERRAZ, julgado em 19/07/2023)
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
31
No corpo do julgado, inclusive, colhe-se a seguinte fundamentação:
Nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, tanto os honorários de sucumbência quanto os
honorários contratuais constituem crédito próprio do advogado,
sendo que a decisão judicial ou o contrato que os estabelecem
consistem em títulos que podem ser executados de forma autônoma.
Assim, eventual compensação dos valores pagos na via
administrativa com o crédito principal, como medida necessária para
evitar o enriquecimento sem causa do segurado e para fins de
ajustar o montante devido pelo réu ao credor, não interfere na base
de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pela parte
vencida ao advogado da parte vencedora (Tema 1050 do STJ).
Entretanto, diferentemente dos honorários sucumbenciais, que têm
como devedor o vencido, em se tratando de honorários contratuais,
devidos pela parte ao seu representante, as parcelas pagas
administrativamente a título de benefício inacumulável não
constituem proveito econômico que o advogado tenha assegurado ao
cliente e, por isso, não integram a base de cálculo dos honorários
contratuais.
O TJPR, da mesma forma, recentemente deliberou:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS . CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA
AJUIZAMENTO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO, COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR. CONTROVÉRSIA,
ENTRETANTO, COM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS CONTRATUAIS, ESTABELECIDOS COM
CLÁUSULA DE ÊXITO (AD EXITUM). ADVOGADO EXEQUENTE
QUE PRETENDE A UTILIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS
COMO CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
EXECUTADO, ENTRETANTO, QUE OPÔS OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO PRETENDENDO A UTILIZAÇÃO DO REAL
PROVEITO ECONÔMICO JUDICIAL OBTIDO PELO CLIENTE
PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO AO PATRONO,
EXCLUINDO-SE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE
PELO INSS DIRETAMENTE AO EXECUTADO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, RECONHECENDO O
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
32
EXCESSO À EXECUÇÃO ALEGADO PELA PARTE EMBARGANTE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE, ORA APELANTE. NÃO
ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE ÊXITO QUE DEVE OBSERVAR O
REAL PROVEITO ECONÔMICO JUDICIAL OBTIDO PELO AUTOR
DA DEMANDA, SEM CONSIDERAR VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IN CASU, VALOR ALMEJADO PELO
ADVOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS QUE EQUIVALE AO
MONTANTE TOTAL PERCEBIDO PELO CLIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TAL CRITÉRIO. ADEMAIS,
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1050 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou
procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso de
execução no valor de R$ 68.109,26, em ação de execução de título
extrajudicial, onde se discute a base de cálculo dos honorários
advocatícios contratuais, em razão da concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição ao autor, obtida judicialmente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo
para os honorários advocatícios contratuais deve ser o valor total das
prestações vencidas ou o valor líquido recebido pelo autor na ação
previdenciária. Não se computando os valores pagos diretamente
pelo INSS ao executado na esfera administrativa.
III. Razões de decidir
3. Os honorários advocatícios contratuais devem ser calculados
sobre efetivo proveito percebido pelo autor na demanda judicial
previdenciária, e não sobre as prestações vencidas pagas na
esfera administrativa pelo INSS. Cláusula de êxito adstrita ao
âmbito judicial que não engloba o âmbito administrativo.
4. O entendimento do apelante de que os honorários devem
incidir sobre o total das prestações vencidas é equivocado, pois
não reflete o real proveito econômico obtido pelo autor.
5. A interpretação da cláusula deve ser feita de acordo com a
boa-fé e os usos do lugar de celebração do contrato, conforme
prevê o artigo 113 do Código Civil, e evitando cláusulas
leoninas.
6. O tema 1050 do STJ, que trata da base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, não se aplica aos honorários
contratuais discutidos neste caso, pois norteado por critério
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
33
distinto do contrato, uma coisa é a interpretação das normas de
processo, outra é a qualificação de cláusulas de contrato.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que
reconheceu o excesso de execução. Majoração da sucumbência
fixada em sentença para 11% sobre o valor do excesso.
Tese de julgamento: Nos contratos de prestação de serviços
advocatícios na modalidade ad exitum, os honorários
contratuais devem ser calculados sobre o real proveito
econômico recebido pelo cliente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; CC/2002,
arts. 113 e 125; Lei nº 8.213/1991, arts. 124 e 54. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.988/MS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; STJ, REsp n.
1.847.860/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j.
28.04.2021; TJDF, Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Rel.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 09.09.2020.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o advogado
não pode cobrar honorários sobre o valor total que o cliente poderia
ter recebido, mas sim sobre o que ele realmente recebeu na
aposentadoria. O advogado queria receber 30% sobre um valor
maior, mas o juiz entendeu que os honorários devem ser calculados
sobre o valor líquido que o cliente recebeu, que foi de R$ 136.990,87.
Assim, o pedido do advogado foi negado, e foi reconhecido que ele
estava cobrando a mais, resultando em um excesso de execução de
R$ 68.109,26. Portanto, a decisão manteve a sentença anterior, que
já havia reconhecido esse excesso. Além disso, os honorários de
sucumbência foram aumentados de 10% para 11% sobre o valor do
excesso de execução.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004612-88.2022.8.16.0098 -
Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS
MUNIZ - J. 19.02.2025)
Síntese
A partir das premissas expostas, visando a conjugação das diversas variáveis
presentes na discussão, que não é simples e tampouco irrelevante, além de se considerar
que há entendimentos (não vinculantes) bem restritivos sobre o tema, conclui-se:
1. Admite-se o destaque de honorários contratuais que não superem o
patamar razoável e proporcional de 30%.
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
34
2. A base de cálculo sobre a qual incide o percentual de destaque (contratado
ou ora limitado) refere-se às parcelas vencidas.
3. Admite-se, tratando-se de prestação continuada e se houver previsão
expressa no contrato, em linguagem clara e acessível à parte, vulnerável e presumida
hipossuficiente técnica, a incidência do mesmo percentual sobre uma anualidade de
parcelas vincendas.
3.1. Compreende-se na anualidade, se houver, o 13° pagamento, o qual não
se confunde com 13 meses, ressalvando-se, por exemplo, benefícios assistenciais (BPC/
LOAS).
3.2. Acaso inferior a um ano, a base de cálculo estará limitada às parcelas
devidas, desde que isso esteja observado e explicado no contrato.
4. Consideram-se vencidas as parcelas devidas até a primeira decisão que
reconhece o benefício, porquanto critério objetivo consolidado pelo STJ (Súmula 111 e
Tema 1105) e defendido por doutrina quanto ao art. 85, § 9°, do CPC: i) decisão parcial de
mérito, ii) sentença de procedência (ainda que em parte) ou iii) acórdão que reforma
sentença de improcedência.
4.1. Evita-se, com isso, aleatoriedade, potencial conflito de interesses entre
cliente e advogado(a) e que fatores alheios interfiram nesta definição, sobretudo quando,
certificada a obrigação com o trânsito em julgado, não há mais risco contratual.
4.2. Impede-se, da mesma forma, dualidade para hipóteses de tutela
provisória e eventual desincentivo econômico para postulações em favor da parte.
5. Estabelecido este marco (que inclusive é o mesmo utilizado para calcular
os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, devidos pela parte vencida),
haverá incidência, caso previsto, sobre as parcelas vincendas a partir de então, até o limite
de um ano e observando-se que irrelevantes, para esta finalidade, a (in)existência de
recurso(s), a data do trânsito em julgado, de expedição e pagamento do precatório ou RPV
e, finalmente, do arquivamento do processo.
6. A ausência de pagamento administrativo pela parte depende de declaração
dela nesse sentido.
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
35
6.1. Requerimentos de destaques que considerem parcelas vincendas
dependerão de esclarecimentos, também de forma pessoal, quanto aos valores pagos
diretamente pela parte.
7. Excluem-se da base de cálculo dos honorários contratuais parcelas
inacumuláveis recebidas administrativamente, não se aplicando, neste campo, o Tema
1.050, do STJ.
Caso concreto
No caso, verifica-se que a sentença de mov. 88.1, de 25/08/2023, julgou
procedente a pretensão para o fim de conceder à parte autora aposentadoria por
incapacidade , que configura prestação de trato sucessivo.
Após recurso, certificou-se o trânsito em julgado em 30/04/2024.
O contrato de mov. 120.2 previu o percentual razoável e proporcional de 30%.
No entanto, previu a incidência sobre valores administrativos (complemento
positivo), no ato da implantação do benefício e referente à diferença de valores não
incluídos no cálculo judicial de atrasados.
Não está clara, assim, ao menos para este Juízo, qual será a base e qual
será o prazo de incidência.
Intimada, a sociedade exequente, no mov. 147.1, limitou-se a afirmar que
será oportunamente acertado com o cliente, sem, porém, detalhar a forma como o fará.
A parte juntou declaração de não pagamento de quaisquer parcelas, até o
momento (21/11/2024), a título de honorários (mov. 142.1).
Pois bem.
Aplicando-se as conclusões acima enunciadas, verifica-se, primeiro, não ser o
caso de tutela provisória.
E, interpretando-se parcelas vencidas até a sentença de procedência, a fim
de utilizar a mesma base de cálculo dos honorários de sucumbência, encontra-se (mov.
113.2):
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
36
Montante Para Honorários: 10.449,40.
No cálculo homologado, constam, após a sentença (datada de 25/08/2023),
as competências 09, 10, 11, 12 e 13/2023 e 01 e 02/2024, totalizando-se R$ 20.359,02, que,
multiplicado por 30%, resulta no montante de R$ 6.107,71.
As competências 09, 10, 11, 12 e 13/2023 e 01 e 02/2024 já se referem,
conforme o entendimento aqui encaminhado, a parcelas vincendas, de modo que deverão
ser abatidas de eventuais valores pagos diretamente pela parte, dado o tempo transcorrido.
Ressalto, neste ponto, que seria mais simples, para as premissas aqui
encontradas, o destaque apenas sobre a mesma base dos honorários de sucumbência.
Entretanto, haveria maior dificuldade da Secretaria para expedição, exigindo-se cálculos
manuais a título de principal e juros quanto à parte e quanto aos honorários, o que
aumentaria a chance de erros materiais. Desse modo, a fim de se respeitar o princípio da
eficiência, mais prática a expedição considerando percentual sobre o total requisitado, com
posteriores ajustes, se necessários.
Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento foram calculados
em R$ 1.044,94, dado importante para análise do art. 50, do Código de Ética e Disciplina da
OAB, quanto à não superação do proveito da parte.
Considerando-se a inclusão de 7 prestações no cálculo judicial, somente
deverá haver repercussão de honorários contratuais sobre parcelas administrativas por mais
6 meses.
Tratando-se de aposentadoria, é devida, conforme a Tabela da OAB do
Paraná, repercussão sobre o 13° salário:
Nota 1 - Entende-se por anuidade a base de cálculo que utiliza como
referência o valor equivalente à 13 (treze) prestações da renda
mensal do Benefício, tendo em vista o 13º pagamento, ressalvados
os casos de benefícios assistenciais (loas). Se o cliente tiver
recebido menos de 13 (treze) parcelas, considera-se como anuidade,
para os fins desta tabela, o total de prestações recebidas
As parcelas vincendas são computadas da sentença, cujo termo já se
implementou.
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
37
A interpretação limita-se aos 30%, admitidos como razoáveis e proporcionais
pela jurisprudência, sobretudo ao se considerar que não indicado, neste caso, quaisquer
peculiaridades (circunstância extraordinárias) que justificassem majoração, sobretudo pelo
valor alcançado.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro parcialmente o requerimento da sociedade de
advocacia exequente, autorizando o destaque de 30% do valor requisitado, com as
ressalvas acima identificadas.
Intime-se com prazo recursal e conclusos, com anotação de urgência, para
homologação dos cálculos e expedição de RPV.
Por cautela, assinalo que eventual recurso sobre este tópico não afetará a
expedição, visto que, previamente aos levantamentos, observar-se-á o quanto decidido.
Considerando-se a cooperação da parte exequente, verificada em diversos
processos, previamente à expedição de intimação pessoal da parte, franqueio que junte
declaração de ciência dela quanto ao conteúdo prático desta decisão, em especial a
limitação em 30% e a consideração de vincendas (máximo de uma anuidade, o que
corresponde a 12 meses e 13 prestações, porquanto admitida repercussão sobre o 13°
salário) a contar da sentença (competência 08/2023 e final 08/2024, já superada).
Eventual concerto entre as partes, em razão desta deliberação, poderá ser
juntado nos autos e será considerado para a expedição dos alvarás de levantamento, após
os pagamentos.
Pelo mesmo princípio (CPC, art. 6°), recomenda-se a adoção de contrato
organizado por tipo de benefício, detalhando-se a questão do 13° salário (que não se
confunde com 13 meses), e promovendo-se, até mesmo com exemplos e em linguagem
acessível (CNJ, Rec. 144/2023), a explicação para a parte sobre a interpretação do contrato,
valores e limites.
Não se identifica, neste caso e ao menos por ora, desde que atendidas as
premissas acima delineadas, o que a parte exequente deverá noticiar nos autos,
necessidade de comunicação ao Ministério Público e/ou à OAB.
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
38
Oportunamente, conclusos conforme a hipótese.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini
Juiz de Direito
COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS
GABINETE DO JUÍZO
Rua das Palmeiras, 1275,
Centro
Quedas do Iguaçu - PR
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear