Processo nº 0243059-31.2017.8.09.0067
ID: 309181445
Tribunal: TJGO
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0243059-31.2017.8.09.0067
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FILEMON SANTANA MENDES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria
TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0243059-31.2017.8.09.0067
COMARCA DE…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria
TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0243059-31.2017.8.09.0067
COMARCA DE GOIATUBA
1º APELANTE: JOSÉ VENÂNCIO RODRIGUES DOS SANTOS (SOLTO)
2º APELANTE: RÚBIO PEREIRA MARQUES (SOLTO)
3º APELANTE: WILLIAN ALVES DOS SANTOS (SOLTO)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
EMENTA: DIREITO PENAL. TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DE APARELHO CELULAR EM UNIDADE PRISIONAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações criminais contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e ingresso de aparelho celular em presídio. Os apelantes pretendem a absolvição ou, subsidiariamente, a redução de penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) a validade da condenação por ingresso de aparelho celular em presídio; (iii) o adequado cálculo das penas impostas aos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas (depoimentos, gravações telefônicas e laudos periciais) demonstram a participação dos três apelantes no tráfico de drogas e na associação para o tráfico, confirmando a materialidade e a autoria dos crimes. A quantidade de drogas apreendidas, aliada às conversas interceptadas, reforça a condenação. 5. A condenação por ingresso de aparelho celular em presídio para o 2º apelante deve ser mantida para um dos réus, em virtude das provas apresentadas. 6. As penas foram corretamente fixadas na sentença, diante das peculiaridades do caso, inclusive reincidência dos acusados. 7. Diante da menoridade do apelante Rúbio e do lapso temporal decorrido entre o recebimento do aditamento da denúncia e da publicação da sentença, necessário o reconhecimento da prescrição retroativa quanto aos delitos revistos no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 349-A, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
"1. A prova é suficiente para condenar os apelantes por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como o 2º apelante pelo ingresso de aparelho celular na unidade prisional 2. A dosimetria das penas é adequada às circunstâncias do caso."
Dispositivos relevantes citados; Lei n° 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, III; CP, art. 349-A; CP, art. 69.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 757.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.
Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Relator
TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0243059-31.2017.8.09.0067
COMARCA DE GOIATUBA
1º APELANTE: JOSÉ VENÂNCIO RODRIGUES DOS SANTOS (SOLTO)
2º APELANTE: RÚBIO PEREIRA MARQUES (SOLTO)
3º APELANTE: WILLIAN ALVES DOS SANTOS (SOLTO)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATORA: Doutora MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em Segundo Grau
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou MARLON RODRIGUES DE SOUZA pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e ingresso de aparelho celular no sistema penitenciário.
A denúncia foi recebida em 09/02/2018.
Durante a instrução, foram produzidas novas provas que deram ensejo ao aditamento denúncia em desfavor de KLEYTON EDUARDO ROCHA SILVA, JOSÉ VENÂNCIO RODRIGUES DA SILVA, RÚBIO PEREIRA MARQUES, WILLIAN ALVES DOS SANTOS, WILISMAR BATISTA DA SILVA, imputando-lhes os mesmos crimes.
Aditamento recebido em 21/08/2018.
Durante a instrução, foram noticiados os falecimentos de WILISMAR e KLEYTON, então foram declaradas extintas suas punibilidades (mov. 37).
Encerrada a instrução, na sentença, proferida em 28/02/24, a magistrada a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para:
a) CONDENAR MARLON RODRIGUES DE SOUZA como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e artigo 349-A do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal;
b) CONDENAR JOSÉ VENÂNCIO RODRIGUES DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, também na forma do artigo 69 do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO em relação ao delito previsto no artigo 349-A do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
c) CONDENAR RÚBIO PEREIRA MARQUES como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e artigo 349-A do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal;
d) CONDENAR WILLIAN ALVES DOS SANTOS como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, também na forma do artigo 69 do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO em relação ao delito previsto no artigo 349-A do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
As penas foram fixadas em:
a) MARLON RODRIGUES DE SOUZA: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa e 03 (três) meses de detenção;
b) JOSÉ VENÂNCIO RODRIGUES DA SILVA: 13 (treze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 1.888 (um mil, oitocentos e oitenta e oito dias-multa);
c) RÚBIO PEREIRA MARQUES: 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 1.347 (um mil, trezentos e quarenta e sete) dias-multa e 03 (três) meses e 13 (treze) de detenção;
d) WILLIAN ALVES DOS SANTOS: 13 (treze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 1.888 (um mil, oitocentos e oitenta e oito dias-multa).
Em face desta, JOSÉ VENÂNCIO RODRIGUES DA SILVA, RÚBIO PEREIRA MARQUES, WILLIAN ALVES DOS SANTOS recorreram.
Em suas razões, JOSÉ pleiteou o conhecimento e provimento do apelo para (mov. 103):
1 - Reformar a r. Sentença para absolver a ora Apelante do crime de tráfico pelo qual restou condenado, com fundamento no inc. VII, do art. 386, do Código de Processo Penal;
2 – Subsidiariamente, acaso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, para reformar a sentença exacerbada quanto ao crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, redimensionando-a ao patamar mínimo, em razão de terem as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante, aplicando-se o redutor previsto no parágrafo 4º, do art. 33 da sobredita Lei de Drogas, no seu grau máximo, até porque a Apelante tinha apenas uma condenação na época do fato e nunca se dedicou a atividades criminosas nem integra qualquer organização criminosa, bem como converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP;
3 – Reformar a sentença combatida no sentido de ABSOLVER ao Apelante do crime insculpido no art. 35, da Lei 11.343/06, associação para o tráfico, nos termos do art. 386, IV, do CPP, estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) do crime de associação para o tráfico;
4 – SEJA PROMOVIDA A DETRAÇÃO PENAL em relação aos 02 anos e 28 dias e 02 anos e 13 dias preso que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736/2012;
5 – SEJA REFORMADA a sentença condenatória no que pertine à pena de multa, ante as parcas condições financeiras afetas ao senhor JOSÉ VENÂNCIO RODRIGUES DOS SANTOS, a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo ao Apelante, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo das Execuções Penais;
6 – SEJA CONCEDIDO o benefício da Justiça Gratuita.
Por sua vez, em razões conjuntas, RÚBIO PEREIRA MARQUES e WILLIAN ALVES DOS SANTOS pedem o conhecimento e provimento do recurso para que sejam absolvidos de todas imputações.
Contrarrazões ministeriais e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra da Dra. Marilda Helena dos Santos pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 139 e 155).
É o relatório que submeto à revisão.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Doutora MARIA ANTÔNIA DE FARIA
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora
TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0243059-31.2017.8.09.0067
COMARCA DE GOIATUBA
1º APELANTE: JOSÉ VENÂNCIO RODRIGUES DOS SANTOS (SOLTO)
2º APELANTE: RÚBIO PEREIRA MARQUES (SOLTO)
3º APELANTE: WILLIAN ALVES DOS SANTOS (SOLTO)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
VOTO
Adoto o relatório.
Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo ao seu exame.
O Ministério Público denunciou MARLON RODRIGUES DE SOUZA pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e ingresso de aparelho celular no sistema penitenciário.
A denúncia foi recebida em 09/02/2018.
Durante a instrução, foram produzidas novas provas que deram ensejo ao aditamento denúncia em desfavor de KLEYTON EDUARDO ROCHA SILVA, JOSÉ VENÂNCIO RODRIGUES DA SILVA, RÚBIO PEREIRA MARQUES, WILLIAN ALVES DOS SANTOS, WILISMAR BATISTA DA SILVA, imputando-lhes os mesmos crimes.
Aditamento recebido em 21/08/2018.
Durante a instrução, foram noticiados os falecimentos de WILISMAR e KLEYTON, então foram declaradas extintas suas punibilidades (mov. 37).
Encerrada a instrução, na sentença, proferida em 28/02/24, a magistrada a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para:
a) CONDENAR MARLON RODRIGUES DE SOUZA como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e artigo 349-A do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal;
b) CONDENAR JOSÉ VENÂNCIO RODRIGUES DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, também na forma do artigo 69 do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO em relação ao delito previsto no artigo 349-A do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
c) CONDENAR RÚBIO PEREIRA MARQUES como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e artigo 349-A do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal;
d) CONDENAR WILLIAN ALVES DOS SANTOS como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, também na forma do artigo 69 do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO em relação ao delito previsto no artigo 349-A do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
As penas foram fixadas em:
a) MARLON RODRIGUES DE SOUZA: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa e 03 (três) meses de detenção;
b) JOSÉ VENÂNCIO RODRIGUES DA SILVA: 13 (treze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 1.888 (um mil, oitocentos e oitenta e oito dias-multa);
c) RÚBIO PEREIRA MARQUES: 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 1.347 (um mil, trezentos e quarenta e sete) dias-multa e 03 (três) meses e 13 (treze) de detenção;
d) WILLIAN ALVES DOS SANTOS: 13 (treze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 1.888 (um mil, oitocentos e oitenta e oito dias-multa).
Em face desta, JOSÉ VENÂNCIO RODRIGUES DA SILVA, RÚBIO PEREIRA MARQUES, WILLIAN ALVES DOS SANTOS recorreram.
Em suas razões, JOSÉ pleiteou o conhecimento e provimento do apelo para (mov. 103):
1 - Reformar a r. Sentença para absolver a ora Apelante do crime de tráfico pelo qual restou condenado, com fundamento no inc. VII, do art. 386, do Código de Processo Penal;
2 – Subsidiariamente, acaso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, para reformar a sentença exacerbada quanto ao crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, redimensionando-a ao patamar mínimo, em razão de terem as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante, aplicando-se o redutor previsto no parágrafo 4º, do art. 33 da sobredita Lei de Drogas, no seu grau máximo, até porque a Apelante tinha apenas uma condenação na época do fato e nunca se dedicou a atividades criminosas nem integra qualquer organização criminosa, bem como converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP;
3 – Reformar a sentença combatida no sentido de ABSOLVER ao Apelante do crime insculpido no art. 35, da Lei 11.343/06, associação para o tráfico, nos termos do art. 386, IV, do CPP, estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) do crime de associação para o tráfico;
4 – SEJA PROMOVIDA A DETRAÇÃO PENAL em relação aos 02 anos e 28 dias e 02 anos e 13 dias preso que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736/2012;
5 – SEJA REFORMADA a sentença condenatória no que pertine à pena de multa, ante as parcas condições financeiras afetas ao senhor JOSÉ VENÂNCIO RODRIGUES DOS SANTOS, a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo ao Apelante, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo das Execuções Penais;
6 – SEJA CONCEDIDO o benefício da Justiça Gratuita.
Por sua vez, em razões conjuntas, RÚBIO PEREIRA MARQUES e WILLIAN ALVES DOS SANTOS pedem o conhecimento e provimento do recurso para que sejam absolvidos de todas imputações.
I – Dos Fatos
Consta da exordial, já aditada:
“Consta dos autos que, WILLIAN ALVES DOS SANTOS, WILISMAR BATISTA DA SILVA, MARLON RODRIGUES DE SOUZA, RÚBIO PEREIRA MARQUES, JOSÉ VENÂNCIO RODRIGUES DA SILVA e KLEYTON EDUARDO ROCHA SILVA, associaram-se com o fim de praticarem tráfico de drogas, adquirindo, preparando, armazenando, transportando, recebendo e difundindo drogas e ingresso e comércio de objetos eletrônicos, nas dependências do presídio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia 10 de Outubro de 2017, por volta das 02:50 horas, no terreno baldio, nos fundos da Unidade Prisional de Goiatuba, MARLON RODRIGUES DE SOUZA, após ter associado aos denunciados (recolhidos na Unidade Prisional), mais integrantes de quadrilha criminosa que age dentro e fora dos presídios, foi preso em flagrante, por Agentes Penitenciários, na posse de uma garrafa PET aberta ao meio e com uma linha verde amarrada na ponta, contendo em seu interior: 5 (cinco) porções de substância entorpecente aparentando ser maconha, sendo três embaladas em plástico preto, uma embalada em fita adesiva marrom e uma sem nenhuma embalagem e 1 (uma) porção de substância em pó de cor branca dentro de um plástico branco, aparentando ser cocaína (Laudo Definitivo de fls. 102/106); 3 (três) aparelhos de telefone celular da marca LG, 2 (dois) aparelhos telefones celular da marca Samsung, 1 (um) relógio digital de cor preta, 1 (um) carregador de telefone celular, 2 (dois) fones de ouvidos de preta, 3 (três) cabos USB da cor preta, conforme autor de exibição e apreensão de fls. 20/21.
Segundo apurou, o diretor da Unidade Prisional local, recebeu informações de que no dia 10.10.2017, no período noturno, um indivíduo faria entrega de material ilícito na Unidade Prisional de Goiatuba, pelo muro dos fundos do Presídio, onde tem um terreno baldio, iniciando-se monitoramento no local.
Segundo apurou-se, foi instaurada investigação em meados de novembro de 2016, com objetivo de identificar e prender pessoas, que além de estarem ligadas a facções criminosas, que atuam nessa cidade e região, praticavam também outros crimes, dentre eles o tráfico de drogas.
Conforme os elementos colhidos no Inquérito Policial, os denunciados se associaram para o tráfico de drogas, e nas interceptações, devidamente autorizadas pela Justiça, constatou-se o contato intenso entre os denunciados, e nestas conversas, tratavam da aquisição, transporte, recebimento, armazenamento e venda de substâncias entorpecentes nas dependências do presídio local.
Consta dos áudios, que no dia da prisão do denunciado Marlon, o denunciado Willian Alves dos Santos (Liberdade, hoje Sabiá), por volta das 23h50 minutos, efetuou chamada para o denunciado Wilismar (Perverso), ambos no interior do presídio, e disse que o denunciado Kleyton Eduardo (Saruê) havia lhe pedido para avisar que em uma hora Marlon chegaria com a droga.
Por volta das 01h44 minutos, o denunciado Raio Pereira Marques ligou para o denunciado Willian (Sabiá) e solicitou que ele perguntasse ao denunciado Kleyton Eduardo (Saruê) se Marlon demoraria, pois a droga deveria ser passada para o interior do presídio naquele dia, devido o plantão do presídio.
Por volta das 03h20, o denunciado Kleyton Eduardo efetuou ligação para Willian e disse que está muito estranho, pois já se passaram quarenta minutos e Marlon não havia chegado. O denunciado Willian pede para esperarem até as 04 horas.
Por volta das 03:30 horas, Wilian (Sabiá/Liberdade) conversa com Kleyton (Saruê), tendo este dito àquele, que só chama o cel e não dá nada, tendo Saruê dito que o negócio estava embaçado e até pegou 150 gramas emprestada com o Jayson (Rúbio). Já no dia seguinte, Kleyton Eduardo falou com uma pessoa não identificada e disse que está “moiado”, pois Marlon havia "rodado" e perdido a droga para os Agentes'.
Logo após, o denunciado Kleyton liga para a irmã e pede que ela peça a Jéssica para ir até a delegacia, pois Marlon não pode dizer nada em seu interrogatório.
O denunciado Rúbio conversa com a mãe e pede dinheiro para o Kleiton ajudar a pagar o advogado para acompanhar Marlon (Arquivo 42113818).
O denunciado José Venâncio do interior do presídio efetua chamada para Rosângela e conta que na noite anterior tinha organizando um "cone", todavia, não deu certo, pois Marlon foi preso em flagrante com toda a droga, sendo que na garrafa pet, ele tinha cerca de 50 gramas, para que com essa droga pudesse levantar um dinheiro no interior do presídio.
A vista do exposto, tendo a conduta de WILLIAN ALVES DOS SANTOS, vulgo "sabiá/liberdade", WILISMAR BATISTA DA SILVA, vulgo "Perverso", MARLON RODRIGUES DE SOUZA, RÚBIO PEREIRA MARQUES, vulgo "Jaison", JOSÉ VENÂNCIO RODRIGUES DA SILVA, vulgo "Vedita" e KLEYTON EDUARDO ROCHA SILVA, vulgo "Saruê", se amoldado ao tipo penal previsto nos artigos 35 e 33, caput, C/C, 40 inciso III Lei n.° 11.343/2006, artigo 349-A, do Código Penal, aplicando-se ainda, a agravante do art. 62, incs. I e IV, do Código Penal e seja aplicado ao final da dosimetria da pena, o concurso material previsto no artigo 69, também do Código Penal; requer o MINISTÉRIO PÚBLICO, adotado o procedimento do artigo 384 do Código de Processo Penal, e, uma vez recebido o aditamento, sejam os denunciados citados, prosseguindo-se pelo rito pertinente, com designação de dia e hora para continuação da audiência, com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatórios dos réus, realização de debates e julgamento, cumpridas as demais formalidades de lei e, ao final, sejam os denunciados sentenciados às penas que eventualmente lhe couberem.”
II - Das absolvições
A materialidade e autoria de todos os delitos imputados aos acusados estão sobejamente demonstrados conforme os documentos que instruem os Inquéritos Policiais nº 302/2017 (mov. 3, arq. 1, fls. 29/136 destes autos) e 333/2017 (mov. 3, fls. 18/275 dos autos nº 0279988-63, em apenso) além os depoimentos tomados em juízo (mov. 4 e 5).
II.1 – Do crime de tráfico de drogas
Consta do RAI nº 4605389 (mov. 3, fls. 21 dos autos nº 0279988-63) que:
“Verifica-se que na data de 10/10/2017, por volta das 02h51min, MARLON RODRIGUES DE SOUZA transportou até a UNIDADE PRISIONAL DE GOIATUBA drogas e objetos ilícitos, aonde seria entregue aos reeducandos RU1310 PEREIRA MARQUES, WILLIAM ALVES DOS SANTOS, JOSÉ VENÂNCIO RODRIGUES DA SILVA e KLEITON EDUARDO ROCHA SILVA, sendo que MARLON RODRIGUES DE SOUZA foi preso em flagrante delito por infração, em tese ao artigo 33 da Lei 11.343/06, por ter sido este surpreendido tentando fazer entrar na UNIDADE PRISIONAL DE GOIATUBA objetos ilícitos, 01 (uma) garrafa PET com vários objetos dentro, dentre eles: aparelhos de telefone celular, carregadores e drogas consistentes em maconha e cocaína”
No RAI nº 4361139, a narrativa foi a seguinte:
RELATO PC: Informo para os devidos fins que recebi em datado 10/10/2017 às 10h47min esta ocorrência e os seguintes objetos: 05 (cinco) porções de substância entorpecente aparentando ser maconha, sendo três embaladas em plástico preto, uma embalada em fita adesiva marrom e uma sem nenhuma embalagem; 2. 03 (três) aparelhos de telefone celular da marca LG, de cor preta, com os seguintes IMEIS: Telefone 1: IMEI A 354251089291455 e Imei B 354251089291463 / Telefone 2: Imei A 3545560716955390 IMEI B 354558071695547/ Telefone 3: Imei 355473050542091; 3. 02 (dois) aparelhos de telefone celular da marca Samsung, sendo um de cor branca e um de cor preta (IMEI apagado) IMEI A: 351965/08/422482/2 e IMEI B: 351966/08/422482/0; 4. 01 (um) relógio digital de cor preta, e quebrado (sem as alças); 5. 01 carteira de cor preta contendo documento pessoal e cartões em nome de Marlon Rodrigues de Souza; 6. 01 carregador de telefone na cor branca, dois fones de ouvido na cor preta e três cabos USB na cor preta; 7. Uma garrafa PET aberta no meio e com uma linha verde amarrada na ponta, utilizada para colocar todos os objetos apreendidos dentro; 8. Um doce cristalizado; 9. 01 (uma) porção de substância em pó de cor branca dentro de um plástico branco, aparentando ser cocaína. Foi determinado pela autoridade policial a confecção de Auto de Prisão em Flagrante.
RELATO SEAP: Após denúncia de possível entrada de materiais ilícitos para presos da Unidade Prisional de Goiatuba através do muro do lote baldio dos fundos do estabelecimento penal, o Diretor da Unidade Prisional e servidores plantonistas efetuaram monitoramento do local onde por volta das 02:51 horas, fora feito a prisão de MARLON RODRIGUES DE SOUZA, no momento onde o mesmo adentrara o lote para repassar os ilícitos, acondicionadas em uma garrafa pet. Foram apreendidos 05 porções de uma porção esverdeada aparentemente "maconha" com o peso aproximado de 330 GRAMAS, 01 porção de substância esbranquiçada envolta em plástico aparentemente "cocaína" com o peso aproximado de 30 gramas, além de 06 aparelhos de celular e 04 carregadores para aparelho de celular. Todo material apreendido e o preso foi encaminhado a Delegacia de Poícia de Goiatuba
Os objetos apreendidos em poder de MARLON foram (Auto de Exibição e Apreensão - mov. 3, fls. 69 dos autos nº 0279988-63):
1. 5 (cinco) porções de substância entorpecente aparentando ser maconha, sendo três embaladas em plástico preto, uma embalada em fita adesiva marrom e uma sem nenhuma embalagem;
2. 03 (três) aparelhos de telefone celular da marca LG, de cor preta, com os seguintes IMEIS: Telefone 1: Imei A 354251089291455 e Imei B 354251089291463 / Telefone 2: Imei A 354558071695539 e Imei B 354558071695547! Telefone 3: Imei 355473050542091
3. 02 (dois) aparelhos de telefone celular da marca Samsung, sendo um de cor branca e um de cor preta (IMEI apagado) IMEI A: 351965/08/422482/2 e IMEI B: 351966/08/422482/0
4. 01 (um) relógio digital de cor preta, e quebrado (sem as alças)z
5. 01 carteira de cor preta contendo documento pessoal e cartões em nome de Marlon Rodrigues de Souza
6. 01 carregador de telefone na cor branca, dois fones de ouvido na cor preta e três cabos USB na cor preta:.
7. Uma garrafa PET aberta no meio e com uma linha verde amarrada na ponta, utilizada para colocar todos os objetos apreendidos dentro;
8. Um doce cristalizado
9. 01 (uma) porção de substância em pó de cor branca dentro de um saco plástico branco, aparentando ser cocaína.
Constatou-se que as substâncias apreendidas com MARLON, de fato, eram maconha e cocaína (Laudo de exame de constatação - mov. 3, fls. 79/83 dos autos nº 0279988-63), confirmado pelo Laudo de Identificação de drogas (mov. 3, arq. 2, fls. 160/163 destes autos).
As alegações defensivas são de que não há prova suficientes para condenação dos apelantes. Sem razão.
Passando à prova testemunhal, Juliano Galdino Ferreira, policial penal, quando ouvido em juízo, narrou:
(...) estavam com monitoramento na área do presídio e no lote que faz fundo com o presídio, onde é alvo de entrada de ilícito; tinha determinado um servidor para ficar em monitoramento nas câmeras no período da tarde, pois tinham denúncias de possível entrada de ilícitos; por volta de 01h da manhã, adentrou o lote para fazer campana no local, então tinha um servidor fazendo o monitoramento por dentro, nas câmeras, e no lote, estava fazendo também pelo celular; através de seu celular, viu que Marlon subiu pela viela e, assim que entrou no lote para fazer a entrega do material, o abordou e algemou; o outro servidor chegou e conduziram Marlon para a delegacia; (...) dentro da garrafa tinha substância entorpecente, era cocaína; Marlon não disse para quem levaria, mas que recebeu o material de uma mulher, mas não falava para quem era, apenas que foi contratado para levar; não citou para quem seria entregue; acredita que seja uma forma de os presos se protegerem para não serem identificados; pelo que se lembra, a mulher era Michele; falou que recebeu ligação de um homem chamado Rodrigo, mas nenhum deles está na listagem de pessoas que monitoram; (...) as gravações do sistema, pelo tempo, devem ter se perdido; Marlon não jogou a droga, ele trazia consigo; fez o algemamento, recolheu o material que estava na garrafa e o encaminharam para a delegacia; (...)
Giovani Santana Gomes, também policial, narrou:
(...) no dia, o diretor, antes de terminar o expediente, disse que tinha recebido informações de que, naquela data, no virar da madrugada, uma pessoa tentaria colocar material ilícito dentro da unidade, então era para ficar de olho no sistema de segurança do presídio; quando era por volta de 01h da manhã, Juliano avisou que entraria no lote para fazer campana; (...) cerca de uma hora e meia depois, viu uma pessoa subindo pela viela, mas não conseguiu avisar Juliano; (...) deu para ver direitinho quando Marlon entrou, pois mal chegou e saiu com as mãos na cabeça; saiu da unidade e foi prestar apoio para Juliano; (...) na realidade, a tampa foi arrebentada, mas tem uma tampinha com uma corda amarrada, que eles jogam na cela e puxam; (...) nesse caso, Marlon nem chegou a entrar; o material apreendido estava dentro da garrafa; aparentemente, tinha maconha, cocaína, celular e carregador; salvo engano, tinha durepox também; se recorda de Marlon ter dito que uma mulher entregou, mas não se recorda o nome; a mulher entregou, era para entregar no presídio e receberia uma gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais); ele já tinha feito outra fez e foi bem sucedido; (...).
O acusado Marlon Rodrigues Souza foi interrogado em 2 (duas) oportunidades, em que confirmou a veracidade dos fatos e explicou:
(...) os fatos são verdadeiros; os depoimentos dos policiais aconteceram do jeito que foi relatado; a mulher tinha ido até o local consigo uma outra vez, para ver onde era; da outra vez, o pagamento seria de R$ 200,00 (duzentos reais) em drogas, mas não pegou; conheceu Michele onde morava; Rodrigo era seu conhecido, fumavam droga juntos; ele ligou e falou que Michele tinha esse serviço; pegou a droga nas três quadras; Michele estava sozinha, em uma moto cinquentinha; (...).
(...) levou as drogas no presídio para uma mulher, a Michele; Rodrigo é ‘fumador’ de crack da região; Michele pagou R$ 200,00 (duzentos reais) em drogas, que estava devendo para ela; estava desempregado, então no intervalo entre empregos, entrou nessa chance para mexer com drogas; não tem envolvimento com Kleyton, Wilismar, não tem contato nenhum; levou a droga para lançar para dentro do presídio; o horário para lançar seria 03h00; conheceu Michele nas três quadras vendendo drogas; (...) fez isso porque estava devendo, então pediram para fazer o corre como pagamento; (...) fez isso a pedido de pessoas que estavam do lado externo do presídio, não de pessoas que estavam dentro; (...).
Vale esclarecer que as pessoas de Michele e Rodrigo, mencionadas por Marlon não foram identificadas, sendo apenas mencionadas na denúncia inicial, antes da inclusão dos demais réus, por terem lhe oferecido um “serviço” e entregaram as drogas e os objetos que ele fez ingressar na unidade prisional.
Por suas vezes, os demais acusados negaram qualquer participação nos fatos narrados. Transcrevo os demais depoimentos:
(...) está no sistema penitenciário há 01 ano e 07 meses, mas não tem celular na cadeia; mandou um áudio para uma mulher chamada Rosângela, mas que estava apenas se gabando por não ter passagens criminais pelo crime de tráfico de drogas; não tem condições na cadeia, faz tapete, faz faxina; não teve nada a ver; (...) confirma o áudio, mas a droga não existia, pois estava se gabando para Rosângela; se expressou errado, usando o aparelho de outro preso; nega qualquer envolvimento com a entrada da droga; não sabia que a droga ia entrar; não tem envolvimento com essa droga; Rosângela era sua conhecida da rua, tinha comunicação com ela, falava com ela para que futuramente ela fosse fazer uma visita; mas não tem envolvimento com droga; (...) não tinha nada no pacote que era seu; conhece Rúbio; nega que 50g da droga eram suas; (...) ficou sabendo pelos comentários da cela; não sabe se tinha hora para chegar, se demorou para chegar; se expressou errado, por isso está na situação; (...) (José Venâncio Rodrigues);
(...) não tem participação nesse crime; não se recorda de ligação, pois está preso na unidade e não tem aparelho telefônico; tem conhecimento a partir do momento que chegaram os papéis, mas nega os fatos; leu os papéis e viu as ligações; não efetuou nenhuma ligação, pois não tem telefone; não tinha nada destinado para si, não tinha encomendado nada; (...) não ouviu nada sobre Marlon estar demorando para chegar; ficou sabendo que ele foi preso somente três ou quatro dias depois, pois foi para a triagem; no horário da prisão de Marlon, estava dormindo; (...) depois de três ou quatro dias foi para a triagem e viu Marlon; ele falou que tinha sido pego com os materiais na rua, mas não entrou em detalhes; (...). (Willian Alves dos Santos);
(...) as acusações não são verdadeiras; não faz ideia do motivo pelo qual está sendo processado; o áudio não era seu; está dentro da cadeia, sobrevive com a ajuda de sua mãe, ela é quem leva seus cigarros; tem o apelido de “Neném Gordinho”; (...) (Wilismar Batista da Silva)
(...) as acusações não são verdadeiras; não sabe o motivo pelo qual está sendo acusado por isso; nega os áudios, não fez nenhuma ligação; não tem apelido nenhum; conhecia Willian de dentro da unidade, mas não sabe o apelido dele; conheceu Marlon dentro da unidade também; não conhece Sandrinho, não falou e nem ligou para ele; não ligou pra sua irmã e nem com a Dra. Jéssica, advogada; não sabe se Jéssica foi advogada de Marlon; (...) no horário indicado, já estava dormindo; (...) (Kleyton Eduardo Rocha Silva)
RÚBIO, quando ouvido em juízo, ficou em silêncio.
Em que pese as negativas dos acusados, para além das provas já mencionadas, a degravação das ligações telefônicas entre eles não deixam dúvidas da participação de cada um no crime de tráfico de drogas.
Vale ressaltar que os acusados se identificavam via os seguintes apelidos: KLEYTON: “Saruê”; JOSÉ VENÂNCIO: “Vedita”; RÚBIO: “Jayson”; WILLIAN: “Sabiá”; MARLON: “Molequinho”; WILISMAR: “Perverso”.
Passo às transcrições:
Arquivo 42109556, Data: 09/10/2017. Horário: 23:50:34:
Perverso — Ô sabiá
Sabiá — Ou é nóis tamo junto aí meu mano.
Perverso — Então é o perverso tá ligado, o saruê pediu pra falar aí mano que daqui uma hora você tá ligado o moleque tá chegando aí entendeu? Já é, vai dar meia-noite, entendeu?
Sabiá — Ou dá hora, é essa hora mesmo daqui uma hora, quando for meia-noite e quarenta ou uma hora é essa hora memo
Perverso — Entendeu, deixa eu te falar como é que faz para comprar uma música desse jeito aí, pra na hora de tocar, de colocar o telefone pra tocar e chamar?
Sabia — Pra comprar uma música?
Perverso — É.
Arquivo 42109815, Data: 10/10/2017. Horário: 01:44:36
Sabiá - ... meu mano.
Jayson — Sabiá na voz?
Sabiá — Verdade meu mano.
Jayson — Ahh, boa noite um grande abraço da parte do irmão Jayson, tamo junto.
Sabiá — É nóis tamo junto ai. Pergunta o Saruê aí se o moleque já tá perto.
Jayson — Ô mano... o molecote foi lá pegar a parada entendeu mano, hora que o moleque encostou mano, que a menina lá foi abrir o portão, o rapaz enquadrou o moleque tá ligado mano? Aí não tem nem uns quinze minutos não, aí os moleques vai ter que deixar pra amanhã mano porque aqui embasou viu mano?
Sabiá — Não entendeu.
Jayson — Éee, os moleques tá com medo entendeu? Porque eles tomou um enquadro lá na porta lá aonde eles iam pegar os trem arrumadinho pra descer entendeu? Aí eles não vão descer hoje não, vai deixar pra amanhã porque... já enquadrou eles.
Sabiá— Poise meu mano da ideia neles lá tinha que ser hoje por causa do plantão, entendeu?
Jayson — Não entendeu.
Sabiá — Tem que ser hoje por causa do plantão entendeu?
Jayson — Ahh, entendeu, no caso tem que ser hoje por causa do plantão né?
Sabiá — Verdade. Mas da ideia pra eles vim hoje, já passou aqui hoje, não vai dar nada não.
Jayson — Peraí, só um momento aqui
Arquivo 42109993, Data: 10/10/2017. Horário: 03:20:32
Sabiá — Ou.
Saruê — Fala Sabiá.
Sabia — É nóis, tamo junto.
Saruê — Então molecote, isso ta estranho demais uai, o cara já tem quase quarenta minutos que saiu de lá e nada truta.
Sabiá — Será que o radin dele não acabou a bateria não?
Saruê — É o que eu não tenho certeza tá ligado? Ai na hora que ele saiu de lá eu tentando ...
Sabiá — Não fii, acabou foi a bateria dele memo.
Saruê — Noo mano, mas vamos esperar mais um pouquinho pra ver o que que nóis vai aprontar uai.
Sabiá — É, vamos esperar mais umas meia hora se ele não vim ...
Saruê — Não, é isso ai mesmo. Porque não doido to preocupado com esse... agora.
Sabiá — Não, mas ele vai tá de boa.
Saruê — É, boto fé memo. Se Deus quiser vai tá de boa. Vou esperar mais um pouco aqui.
Sabiá - ... esperar mais uns vinte minutos.
Saruê — Ou aqui embaixo aqui não tinha um tal de ... com nome de Alessandro… tinha?
Sabiá — Na onde? Aqui com nóis? Alessandro?
Saruê — É. Sandrinho, Alessandro.
Sabiá - Não, Sandrinho tava na três né.
Saruê — Sandrinho?
Sabiá — É uai, não, tem outro sandrinho com nois também uai.
Saruê — Boto fé, porque eu liguei no numero do outro mulecão meu tá ligado, aí quem atendeu foi o esse tal de sandrinho, aí ele "não molecote pela sua voz eu seu quem é ocê, você tá ai embaixo né truta?" Aí eu "credo doido quem que é ocê uai?" ... aí o mulecão "não mais tarde eu te ligo mano, você me acordou aqui" estranho entendeu.
Sabiá — Mas é no que você ta conversando ou??
Saruê — Não, do outro, o que eu to conversando eu to só dando ... A do moleque ai?
Sabiá — Ahh desse aí deve ter acabado a bateria dele e ele foi dormir sem maldade.
Saruê — Não rapaz, não é possível, o moleque tava descendo tinha acabado de sair de lá aquela hora que nóis tava na linha ele falou "o moleque saiu daqui agora".
Sabiá — Agorinha eu escutei barulho de cachorro entendeu? Agora eu não sei ...
Saruê — Boto fé.
Sabiá— Acho que era ele entendeu, ai deve ter descarregado o celular e ele ficou com medo de usar o bagui.
Saruê — Nossa eu vou ver o que que eu vou aprontar aqui, mas não vamos esperar mais um pouco.
Sabiá— É, esperar mais uns 20 minutinho, meia hora, esperar até quatro horas da manhã, agora é três e cinco.
Saruê - ...
Sabiá — Mas aí qualquer coisa você me liga aqui.
Arquivo 42109993, Data: 10/10/2017. Horário: 03:38:32
Saruê — Ou ... sabiá.
Sabiá — É nóis, tamo junto.
Saruê — Ou mulecão o número agora tá chamando, chamando já liguei uma porrada de vez, chama, chama e nada de atender, mando um zap e ele não ta online, anota a placa dele ai e tenta ... pra você ver.
Sabiá— Calma ai.
Saruê — 992
Sabiá— Calma, eu vou apertar o teclado aqui mesmo.
Saruê — Tá.
Sabiá— 992?
Saruê — 26
Sabiá— 26?
Saruê — É.
Sabiá—26...
Saruê — 6480
Sabiá— Vou tentar puxar aqui.
Saruê — É nóis.
Sabia — Ein, ou Saruê.
Saruê — Fala mano.
Sabiá — Chamou até cai meu mano.
Saruê — Então, aquela hora não dava nada você tá ligado, tava dando… direto, agora só tá chamando, chamando.
Sabiá — Mas esse cara tá é na casa dele sem maldade.
Saruê — você acha que tá?
Sabiá— Eu acho que tá.
Saruê — Mas não é possível cara, ele tinha falado que tá com a garrafa os trem lá. Na casa dele ele não voltou você tá ligado, porque que eu penso, porque hoje na hora que foi levar os trem lá, os trem embaçou lá entendeu? E ele teve que sair de lá, aí até a minha maconha ficou pra trás aí eu fui e peguei cento e cinquenta com o Jayson aqui emprestado, vou ter que pegar amanhã lá no ... ai eles tomou um enquadro lá na porta, ele arrumou os bagui lá pitou uma maconha mais as meninas pegou e ... desceu com a garrafa irmão.
Sabiá — Entendeu.
Saruê — Poise agora é esperar até amanhã ...
Sabiá — Não, é isso memo, ... se rodou se o cara ...
Saruê — Poise, não sabe o que que é que aconteceu, ele deve ter vindo e acabou a bateria e ele voltou e pois carregar ...
Sabiá -...
Saruê — É, certeza.
Sabiá — Porque senão não ia ...
Saruê — Eu boto fé que é mesmo, você bota fé?
Sabiá — É, porque assim se ele tivesse rodado eles não ia desligar o telefone não, eles iam puxar alguém entendeu?
Saruê — Esperar ver se alguém ia ligar. Boto fé, pelo menos atender eles atendia.
Sabiá — É atende, eles não fica sem atender não.
Saruê — E o que que nóis vai aprontar aqui?
Sabiá — Agora é esperar né.
Saruê — Eu comecei ... os bagui aqui já também.
Sabiá — Não, dá hora então. Aí igual aqui amanha nois sabendo
que nóis vai aprontar?
Saruê — Uai ... é nois pitar maconha né.
Sabiá — Não, é isso mesmo, eu vou tentar puxar ele aqui pra ver o que que tá acontecendo uai. Cuidado pra não ficar com muita chamada.
Saruê — Muita? Só nesse telefone aqui, só nele tem 69 chamadas.
Sabiá — Não então não dá mais nada não ficar ligando uai.
Saruê — Não, to te falando uai.
Sabiá — Não mas se Deus quiser vai ta tudo de boa com ele lá.
Saruê — Se Deus quiser mano …
Arquivo 42114102, Data: 10/10/2017. Horário: 14:13:55
Rosângela - Oi amor.
Vedita - Oi como é que tá bem?
Rosângela - Tudo bem.
Vedita - Boa tarde.
Rosângela - Boa tarde, to lavando roupa.
Vedita - Tá lavando roupa?
Rosângela - Tô.
Vedita - Ah, eu acabei de lavar as minhas agora também.
Rosângela - Agora vou dar uma arrumada na casa, hoje é dia né, sexta!
Vedita - Née. Mas essa que é a meta …
Vedita - Amanhã você vem aqui?
Rosângela - Vou.
Vedita - Ah. Nóis foi fazer um corre aqui a noite amor, ... rodou essa noite.
Rosângela - Rodou?
Vedita - Rodou né. Nóis foi fazer um corre aqui, deu errado.
Rosângela - E quem tava fazendo o corre?
Vedita - Aaa um tal de Marlei.
Rosângela - Vish, ele tá ai?
Vedita – Tá
Rosângela - Deu certo não?
Vedita - Mas, mas pegou ele na rua, descendo pra cá entendeu?
Rosângela - Ele é de menor?
Vedita - Não.
Rosângela - Ihh.
Vedita - Ai ele ia trazer 50 grama pra mim, pra mim fazer um dinheiro aqui dentro.
Rosângela - Ãnh?
Vedita - Perdi a maconha.
Rosângela - Nossa.
Vedita - quem fosse cinquenta grama nó, porque aí o nosso barraco ia fazer aqui, ia vim quatrocentos e cinquenta gramas aqui pro barraco.
Rosângela - Era pra vocês tudo aí?
Vedita - ... era só ... entendeu?
Rosângela - Uhum.
Vedita - Ai nóis foi ... era quatrocentas gramas de fumo de maconha, cinquenta pra mim, cinquenta pro outro aqui, cinquenta pro outro, cinquenta pro outro, pior que nóis ficou foi sem nada, todo mundo só o ó da revolta aqui.
Rosângela - Robou tudo?
Vedita - Ãnh?
Rosângela - Roubo tudo?
Vedita - Roubou, chegando aqui uai.
Rosângela - Hmmm.
Vedita - Os militar pegou ele na rua com a garrafa cheinha de ...
Rosângela - Nossa.
Vedita - Mas é isso memo, perdi tanto vinte real. cinquenta grama ...
Verifica-se das transcrições das conversas acima que as versões apresentadas pelos acusados, negando envolvimento com os crimes imputados, não prosperam.
JOSÉ VENÂNCIO, vulgo “Vedita” afirma que apenas se comunicou com Rosângela para se gabar por não ter passagens por tráfico de drogas, negando que parte da droga era só e que ficou sabendo do ocorrido com MARLON por comentários que ouviu de outros detentos.
Contudo, em sua ligação com Rosângela, o acusado fala, expressamente que MARLON ia levar 400g (quatrocentos gramas) de maconha para a unidade prisional, e destas, 50g (cinquenta gramas) eram para ele revender e “fazer um dinheiro” dentro da prisão.
Apesar de ter se mantido em silêncio em juízo, o envolvimento de RÚBIO, vulgo “Jayson”, com o tráfico de drogas resta comprovado, porque, em determinado momento, ele dá a notícia de que “os moleques” estão com medo de mandar droga para a unidade prisional porque haviam tomado um “enquadro”, mas WILLIAN insiste que tem que ser naquele dia.
Além disso, em contato entre KLEYTON e WILLIAN, o primeiro conta que, em razão da abordagem de MARLON, ele teve que pegar 150g (cento e cinquenta gramas) de maconha com RÚBIO, deixando claro que ele traficava drogas dentro da unidade.
Por oportuno, o envolvimento de WILLIAN, vulgo “Sábia”, também é inegável, pois pelas conversas degravadas, percebe-se que ele tinha conhecimento da entrega das drogas, organizando-a com outros denunciados, inclusive insistindo para que acontecesse naquele dia e, demonstrando preocupação com o atraso, antes de saber que MARLON havia sido abordado.
Em sendo assim, há prova suficiente para a manutenção da condenação de todos os apelantes, pois, JOSÉ VENÂNCIO confessou que iria comercializar a droga que receberia da carga enviada por MARLON, RÚBIO e WILLIAM estavam cientes da remessa de droga que iria chegar à unidade prisional, à qual iriam expor à venda.
II.2 – Do crime de associação para o tráfico
Sabe-se que o delito de associação para o tráfico é autônomo e, para que reste configurado, é necessário que se demonstre a estabilidade e permanência do grupo criminoso. Vejamos:
(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “na configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, não só há necessidade da comprovação da estabilidade, mas também, da permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples associação eventual ser considerada” (AgRg no AREsp n. 507.278/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 1º/8/2014). 3. Caso em que as instâncias ordinárias não deixaram evidenciado o ajuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar os crimes visados, não bastando alguns aspectos que, em verdade, demonstrem uma coautoria mais complexa, como o fato de os agentes agirem mediante divisão de tarefas... (STJ, AgRg no HC n. 757.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). (negritei)
Adianto que as condenações devem ser mantidas.
Das conversas já transcritas alhures, há de se notar que, ao menos entre os 3 apelantes e os denunciados KLEYTON e WILISMAR, já falecidos, há certa estabilidade na associação criminosa por eles formada, que visava o tráfico de drogas dentro da unidade prisional de Goiatuba, onde todos estavam recolhidos.
Isso porque se percebe que todos os acusados tinham conhecimento da droga que iria adentrar no presídio no dia dos fatos, inclusive RÚBIO já tinha noção de qual seria sua parte e todos estavam preocupados que a “missão” de MARLON desse certo, demonstrando que a entrada da droga na unidade prisional seria algo que favoreceria a todos.
Sendo assim, a condenação de RÚBIO, WILLIAN e JOSÉ VENÂNCIO se impõe.
II.2 – Do crime de ingresso de aparelho eletrônico na unidade prisional
RÚBIO afirma que não há prova suficiente para sua condenação quanto ao delito previsto no artigo 349-A do Código Penal. Sem razão.
Em um dos diálogos degravados, entre RÚBIO e seus familiares, ele afirma que MARLON está levando aparelhos celulares para a unidade prisional a pedido dele e de outros, demonstrando-se preocupado com a falta de informações sobre sua chegada. Vejamos:
“(…) Rúbio - Não irmão, o negócio é que nois ta precisando de uns telefone, e o menino tá trazendo telefone pra nois e acontecendo igual aconteceu, não vou falar mais nada
MNI - Mas não vai acontecer nada, já orei a Deus, não vai acontecer nada.
Rúbio - Não, tem que orar mesmo, pedi pra Deus aí pra, vai orando ai pedindo pra Deus que não da nada nem pra nois nem pro menino.
MNI - nem pra você e nem para o menino, não vai espancar o menino não.
Rúbio - Se Deus quiser.(...)”
III- Das penas
As sanções restaram inalteradas, tendo em vista a dosimetria sem reparos do juízo a quo, é ver:
3.1. Com relação a JOSÉ VENÂNCIO:
A) Tráfico de Drogas
Basilar em 6 anos e 1 mês e 611 dias-multa, valorando negativamente os antecedentes (autos nº 444847-09.2011.8.09.0067, trânsito em julgado em 07/07/14), exasperando a pena-base em 1/9 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo.
Na 2ª fase, reincidente (autos nº101896-63.2017.8.09.0067, com trânsito em julgado em 11/07/2017) - 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 713 (setecentos e treze) dias-multa;
Na 3ª fase, em razão da reincidência e da condenação pelo delito de associação para o tráfico, não se reconhece o tráfico privilegiado. Incidente a causa de aumento do art. 40, inciso III, em razão da entrada de entorpecente em unidade prisional, majorada a pena em 1/6, tornando-se definitiva em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão
Multa de 832 dias-multa.
B) Associação para o tráfico
Basilar 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e 777 dias-multa, em razão dos antecedentes.
Na 2ª fase, não havendo atenuante, aumentou a pena em 1/6, diante da reincidência, fixando-a em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão
Na 3ª fase, incide a causa de aumento do tráfico em estabelecimento prisional, aumentando a pena em 1/6, totalizando 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão
Multa de 1.057 (um mil e cinquenta e sete) dias-multa;
C) Do concurso material
Aplicada a regra do concurso material, tem-se a pena final de 13 (treze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 1.888 (um mil, oitocentos e oitenta e oito dias-multa);
Regime fechado.
3.2. Quanto a WILLIAN:
A) Tráfico de Drogas
Basilar em 6 anos e 1 mês e 611 dias-multa valorando negativamente os antecedentes (autos nº 472719-96.2011.8.09.0067, trânsito em julgado em 13/04/2012), exasperando a pena-base em 1/9 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo.
Na 2ª fase, reincidente (autos 247769-65.2015.8.09.0067, com trânsito em julgado em 07/12/2015 e extinção do cumprimento de pena em 07/01/2022) - 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 713 (setecentos e treze) dias-multa;
Na 3ª fase, em razão da reincidência e da condenação pelo delito de associação para o tráfico, não se reconhece o tráfico privilegiado. Incidente a causa de aumento do art. 40, inciso III, em razão da entrada de entorpecente em unidade prisional, majorada a pena em 1/6, tornando-se definitiva em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão
Multa de 832 dias-multa.
B) Associação para o tráfico
Basilar 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e 777 dias-multa, em razão dos antecedentes.
Na 2ª fase, não havendo atenuante, aumentou a pena em 1/6, diante da reincidência, fixando-a em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão
Na 3ª fase, incide a causa de aumento do tráfico em estabelecimento prisional, aumentando a pena em 1/6, totalizando 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão
Multa de 1.057 (um mil e cinquenta e sete) dias-multa;
C) Do concurso material
Aplicada a regra do concurso material, tem-se a pena final de 13 (treze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 1.888 (um mil, oitocentos e oitenta e oito dias-multa);
Regime fechado.
3.3. Quanto a RÚBIO:
A) Tráfico de Drogas
Basilar em 6 anos e 1 mês e 611 dias-multa valorando negativamente os antecedentes (autos nº 0001206-26.2017.8.09.0067, trânsito em julgado em 02/12/2021, por fato anterior - 23/12/2016), exasperando a pena-base em 1/9 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo.
Na 2ª fase, incide a atenuante da menoridade relativa, pois contava com 20 anos à época dos fatos - 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão e 509 (quinhentos e nove) dias-multa;
Na 3ª fase, em razão da condenação pelo delito de associação para o tráfico, não se reconhece o tráfico privilegiado. Incidente a causa de aumento do art. 40, inciso III, em razão da entrada de entorpecente em unidade prisional, majorada a pena em 1/6, tornando-se definitiva em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão.
Multa de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa;
B) Associação para o tráfico
Basilar 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e 777 dias-multa, em razão dos antecedentes.
Na 2ª fase, incide a atenuante da menoridade relativa, pois contava com 20 anos à época dos fatos - 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa;
Na 3ª fase, incide a causa de aumento do tráfico em estabelecimento prisional, aumentando a pena em 1/6, totalizando 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão
Multa de 754 (setecentos e cinquenta e quatro) dias-multa;
C) Do crime de ingresso de equipamento eletrônico em unidade prisional
Basilar em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias, em razão dos antecedentes.
Na 2ª fase, incide a atenuante da menoridade relativa, pois contava com 20 anos à época dos fatos - 03 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção
Na 3ª fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, pena tornada definitiva em 03 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção.
De ofício – Reconhecimento da Prescrição Retroativa.
Quanto ao apelante Rúbio Pereira Marques, o qual, ao tempo do fato contava com 20 anos de idade, necessário o reconhecimento da prescrição retroativa em relação às penas aplicadas aos delitos previstos no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 349-A, do Código Penal, quais sejam, 03 anos, 09 meses e 05 dias de reclusão e 03 meses e 13 dias de detenção, respectivamente, vez que decorridos mais de 05 anos e 06 meses entre a data do recebimento do aditamento à denúncia (21.08.2018) e a data da publicação da sentença condenatória (28.02.2024), nos termos do artigo 109, inciso III e VI e artigo 115, ambos do Código Penal.
Diante do exposto, fica mantida a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, à pena de 05 anos, 11 meses e 09 dias de reclusão e 594 dias-multa, em regime semiaberto.
IV- Da justiça Gratuita
Quanto ao pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o momento para se aferir a situação do condenado para eventual isenção do pagamento de custas processuais é a fase da execução. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5609952-96.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)
V – Da detração.
Conforme destacado na sentença, tendo em vista que o tempo de segregação provisória dos apelantes José Venâncio e Willian não é suficiente para a alteração do regime prisional, deixo de realizar a detração, cabendo ao juízo da execução o abatimento do tempo de prisão. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0419880-95.2016.8.09.0107, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)
Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos e nego-lhes provimento. De ofício, declarada a extinção da punibilidade do apelante Rúbio Pereira Marques, em razão da prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos previstos nos artigos 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 349-A, do Código Penal.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Relator
EMENTA: DIREITO PENAL. TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DE APARELHO CELULAR EM UNIDADE PRISIONAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações criminais contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e ingresso de aparelho celular em presídio. Os apelantes pretendem a absolvição ou, subsidiariamente, a redução de penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) a validade da condenação por ingresso de aparelho celular em presídio; (iii) o adequado cálculo das penas impostas aos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas (depoimentos, gravações telefônicas e laudos periciais) demonstram a participação dos três apelantes no tráfico de drogas e na associação para o tráfico, confirmando a materialidade e a autoria dos crimes. A quantidade de drogas apreendidas, aliada às conversas interceptadas, reforça a condenação. 5. A condenação por ingresso de aparelho celular em presídio para o 2º apelante deve ser mantida para um dos réus, em virtude das provas apresentadas. 6. As penas foram corretamente fixadas na sentença, diante das peculiaridades do caso, inclusive reincidência dos acusados. 7. Diante da menoridade do apelante Rúbio e do lapso temporal decorrido entre o recebimento do aditamento da denúncia e da publicação da sentença, necessário o reconhecimento da prescrição retroativa quanto aos delitos revistos no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 349-A, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
"1. A prova é suficiente para condenar os apelantes por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como o 2º apelante pelo ingresso de aparelho celular na unidade prisional 2. A dosimetria das penas é adequada às circunstâncias do caso."
Dispositivos relevantes citados; Lei n° 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, III; CP, art. 349-A; CP, art. 69.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 757.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.
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