Vale S.A. x Rogerio De Carvalho Cardoso
ID: 262924177
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000179-45.2024.5.08.0130
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MILENE DA SILVA LIMA SANTOS
OAB/PA XXXXXX
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PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA
OAB/PA XXXXXX
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RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR 0000179-45.2024.5.08.0130 : VALE S.A. : ROGERIO DE CARVALHO CARDOS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR 0000179-45.2024.5.08.0130 : VALE S.A. : ROGERIO DE CARVALHO CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7160734 proferida nos autos. 0000179-45.2024.5.08.0130 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. VALE S.A. Recorrido(a)(s): 1. ROGERIO DE CARVALHO CARDOSO RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 4d2ef8d; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 2b9c2e9). Representação processual regular (Id 43dd76f,58cb059,3f639ea). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 89f9266: R$ 376.702,05; Custas fixadas, id 89f9266: R$ 7.534,04; Depósito recursal recolhido no RO, id 8a19980: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id e491d92; Depósito recursal recolhido no RR, id 585ef20: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta os dispositivos mencionados, porque incorreu em omissão "quanto a cláusula da Norma Coletiva que estabelece tempo superior para percepção do adicional de periculosidade (...)". Aduz que "o Acórdão recorrido deixou de pronunciar-se expressamente sobre o Acordo Coletivo que dispõe acerca do tempo extremamente reduzido (contato eventual)." Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: Inicialmente, deve-se registar que conforme distribuição do ônus da prova, na forma do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, cabe às reclamadas apresentarem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da reclamante. Ainda, a legislação vigente preconiza ser do empregador a obrigação de preservar o ambiente de trabalho com higidez e segurança aos seus subordinados, na forma do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...) Sendo assim, fica caracterizado ao Reclamante o direito ao adicional de periculosidade por atividades e operações perigosas com energia elétrica no período de abril/2020 a 09/10/2023.". Além disso, em que pese a reclamada ter argumentado que os agentes perigosos e insalubres foram neutralizados ante a concessão e o uso dos EPIs, tal fato não foi comprovado, nem mesmo na perícia técnica realizada, demonstrando, portanto que o uso não foi suficiente para eliminar os referidos agentes. Assim, ante as conclusões do laudo pericial, cabia à reclamada desconstituí-lo demonstrando que o reclamante não estava exposto aos referidos agentes ou que os equipamentos de proteção concedidos os neutralizavam. Porém, desse ônus não se desincumbiu, motivo pelo qual, não merece a reforma a sentença neste ponto Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração, com destaque no seguinte trecho: Isso porque o acórdão é omisso quanto a análise da cláusula 35.7 e 35.8 do acordo coletivo de trabalho que consignou o tempo de 20 minutos de exposição como extremamente reduzido, nos termos da súmula 364 do TST, pelo que é indevido a percepção de adicional de periculosidade, pois em que pese a embargante arguir explicitamente a aplicação da norma coletiva, notadamente da cláusula supramencionada, pois ainda que o laudo pericial reconheça a suposta habitualidade da exposição, temos que em razão da função de operador de maquinas de construção civil e mineração, de modo que resta caracterizado em tempo extremamente reduzido, portanto, alcançado pela cláusula do acordo coletivo e pela Súmula 364 do TST. No entanto, a decisão colegiada não se manifestou, sequer mencionou no relatório e na fundamentação, pelo que resta caracterizada flagrante omissão quanto o teor do instrumento coletivo, notoriamente em face da ofensa literal aos artigos 7°, inciso XXVI, 8º, inciso III da CF/1988, ao artigo 611-A da CLT, bem como em contrariedade a Súmula 364 do C.TST, justamente com o fito de prequestionar os dispositivos, senão, vejamos: (...) Outrossim, temos que no r. acórdão proferido flagrante omissão acerca do tópico de “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” constante no recurso ordinário interposto pela ora embargante, visto que o colegiado não apreciou a cláusula do acordo coletivo de trabalho quanto a responsabilidade do empregado em utilizar EPIs e requisitar a substituição quando necessário, conforme artigos 7°, inciso XXVI, e 8º, inciso III (ambas CF/1988), bem como o inciso XXIII artigo 611-AdaCLT (...) Diante disso, urge a apreciação da norma coletiva em questão para o deslinde do processo, bem como para prequestionamento à luz do que determina o inciso II da súmula 297 do C. TST. Transcreve trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração, com os seguintes destaques: Nota-se, portanto, que as razões dispostas pelo embargante demonstram inconformismo com a decisão colegiada e o intento de reexame da causa, o que não se coaduna com a via eleita, pois os embargos de declaração não se prestam a revisar fatos e provas ou a aplicação do Direito ao caso concreto, com a consequente rediscussão de matéria já analisada e discutida. (...) Com relação ao prequestionamento, também não assiste razão ao embargante, porque o requisito se aplica à existência de omissão, defeito que, conforme exposto, não ficou caracterizado na hipótese. (...) Acórdão integralmente mantido. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 ou do art. 93, IX, da CF/1988, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do art. 473, §2º, do CPC e contrariedade à Súmula nº 364 do TST. Quanto as demais violações apontadas, as matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364; Súmula nº 80; Súmula nº 289; Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Tema 1.046 do STF. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. Alega "violação aos artigos 191, inciso I, 611 e 611-A da CLT, art. 479 do CPC, artigos 7°, inciso XXVI, 8º, inciso III da CF/88, tendo em vista que as adoções de medidas conservaram o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, bem como o fornecimento de equipamentos de proteção individual/coletiva, pelo que a decisão está em contrariedade à súmula 80 do C. TST." Afirma que "adotou TODAS MEDIDAS eficazes para garantir um ambiente laboral salubre, sobretudo, fornecendo regularmente os equipamentos de proteção individual, equipamentos de proteção coletiva, efetuando a fiscallização do correto uso de EPI’s e EPC’S, pelo que naturalmente obteve êxito em conservar. o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Inicialmente, deve-se registar que conforme distribuição do ônus da prova, na forma do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, cabe às reclamadas apresentarem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da reclamante. Ainda, a legislação vigente preconiza ser do empregador a obrigação de preservar o ambiente de trabalho com higidez e segurança aos seus subordinados, na forma do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...) "Sendo assim, fica caracterizada a exposição do Reclamante ao agente ruído contínuo ou intermitente acima do limite de tolerância sem a devida proteção no período de 07/05 /2021 a 09/10/2023.". "Logo, fica caracterizada a exposição do Reclamante ao agente umidade excessiva sem a devida proteção no período de 26/02/2019 a 09/10/2023". "Sendo assim, fica caracterizado ao Reclamante o direito ao adicional de periculosidade por atividades e operações perigosas com energia elétrica no período de abril/2020 a 09 /10/2023.". Além disso, em que pese a reclamada ter argumentado que os agentes perigosos e insalubres foram neutralizados ante a concessão e o uso dos EPIs, tal fato não foi comprovado, nem mesmo na perícia técnica realizada, demonstrando, portanto que o uso não foi suficiente para eliminar os referidos agentes. Assim, ante as conclusões do laudo pericial, cabia à reclamada desconstituí-lo demonstrando que o reclamante não estava exposto aos referidos agentes ou que os equipamentos de proteção concedidos os neutralizavam. Porém, desse ônus não se desincumbiu, motivo pelo qual, não merece a reforma a sentença neste ponto. Nada a reformar. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito ordinário, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial, conforme dispõe o art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegação de contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Quanto as demais alegações, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento ao recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade. Alega violação aos dispositivos em epígrafe, porque "o contato do recorrido com a periculosidade se dava de forma eventual." Defende que "O acórdão é antagônico as normas estabelecidas em acordos coletivos, pois manteve a sentença que condenou a Recorrente ao pagamento de adicional de periculosidade (30%), mesmo tratando-se de exposição eventual e fortuito nos termos consignados nas cláusulas 35.7 e 35.8 do acordo coletivo e entendimento sedimentado pela súmula 364 do TST. Com isso, diante do afastamento da norma coletiva, há evidente violação à Constituição Federal, consubstanciado nos artigos 7°, inciso XXVI, 8º, inciso III da CF/88 e à lei federal - art. 611 da CLT." Aponta que "o Acordo Coletivo da Recorrente, notadamente nas cláusulas 35.7 e 35.8, colecionados aos autos, é cristalino ao determinar que o tempo limite de 20 minutos diários de exposição ao agente nocivo, será considerado extremamente reduzido, nos termos do consignado na Súmula 364 do TST, pelo que não há de falar em pagamento da parcela perquirida." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Inicialmente, deve-se registar que conforme distribuição do ônus da prova, na forma do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, cabe às reclamadas apresentarem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da reclamante. Ainda, a legislação vigente preconiza ser do empregador a obrigação de preservar o ambiente de trabalho com higidez e segurança aos seus subordinados, na forma do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...) Sendo assim, fica caracterizado ao Reclamante o direito ao adicional de periculosidade por atividades e operações perigosas com energia elétrica no período de abril/2020 a 09/10/2023.". Além disso, em que pese a reclamada ter argumentado que os agentes perigosos e insalubres foram neutralizados ante a concessão e o uso dos EPIs, tal fato não foi comprovado, nem mesmo na perícia técnica realizada, demonstrando, portanto que o uso não foi suficiente para eliminar os referidos agentes. Assim, ante as conclusões do laudo pericial, cabia à reclamada desconstituí-lo demonstrando que o reclamante não estava exposto aos referidos agentes ou que os equipamentos de proteção concedidos os neutralizavam. Porém, desse ônus não se desincumbiu, motivo pelo qual, não merece a reforma a sentença neste ponto. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento ao recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXVI e XIV do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Tema 1.046 do STF. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas em turno ininterrupto de revezamento, no período de 23/02/2019 a 19/07/2020, e das 9ª, 10ª e 11ª horas, no período de 20/07/2020 a 09/10/2023. Alega violação aos artigos mencionados. Aduz que "não restam dúvidas que a decisão regional afastou a norma coletiva que instituiu turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias, dessa forma violando os artigos acima mencionados da CF/88, bem como ao art. 611-A da CLT, sobretudo, inciso XIII artigo 611-A da CLT expressamente confere validade o negociado coletivamente ainda que ambiente insalubre (...)." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Sabe-se que o art. 7º, CF dispõe que o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, deverá ser de seis horas, salvo negociação coletiva. Ainda, a Súmula 423 /TST, preconiza que uma vez estabelecida jornada superior a seis horas, limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, o empregado não fará jus ao pagamento, como extra, da 7ª e 8ª horas laboradas. Oportuno mencionar, que o STF, em 2.6.2022, por maioria, apreciando o tema 1.046 da Repercussão Geral, deu provimento ao recurso extraordinário ARE 1121633, fixando por unanimidade, a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. De acordo com as disposições do artigo 818, CLT e 333, I, CPC, ao autor compete o ônus de comprovar suas alegações. Ademais, o artigo 74, §2º, CLT dispõe sobre a obrigatoriedade de controle de jornada laboral pela empresa. A não apresentação injustificada dos controles de frequência, de empresas que contam com mais de 20 empregados, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (...) A reclamada juntou aos autos, ainda, Acordo Coletivo de Trabalho que, de fato, contém cláusula que autoriza, expressamente, a realização, pelo reclamante, da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, sem descaracterizá-la a ponto de haver o pagamento das 7º, 8º, e 9º, 10º, 11º horas como extras, o que poderia atrair a incidência da Súmula 423/TST e do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Entretanto, deve-se esclarecer que a autorização da realização de turnos ininterruptos de revezamento, sem ônus para a reclamada está condicionada ao cumprimento do artigo 60 da CLT que exige a licença prévia da autoridade competente para prorrogação do labor prestado em local insalubre, ou cláusula específica, constante na própria norma coletiva relativizando tal autorização. Examino. Primeiramente, incabível a revista fundada em alegação de violação a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos, por não se amoldar às hipóteses de cabimento previstas no artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso quanto ao Tema 1.046 do STF. O trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia quanto ao art. 8º, III, da CF, logo, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT. Por fim, não vislumbro as alegadas violações aos demais dispositivos mencionados, pois verifico que a E. Turma fundamentou que a jornada de trabalho pactuada em norma coletiva que autoriza a realização de turnos ininterruptos de revezamento para além das 6ª hora, sem ônus para a reclamada, "está condicionada ao cumprimento do artigo 60 da CLT que exige a licença prévia da autoridade competente para prorrogação do labor prestado em local insalubre, ou cláusula específica, constante na própria norma coletiva relativizando tal autorização", o que está em conformidade com decisões do C.TST, cujo entendimento majoritário é no sentido de ser imprescindível a licença prévia das autoridades administrativas, como se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É pacífica a jurisprudência dessa Corte no sentido de que se considera tempo à disposição, na forma do caput do art. 4º da CLT, os atos preparatórios, incluído o despendido para troca de uniforme e trajeto interno, na forma da Súmula 366 do TST, de maneira que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 desta Corte. A presente ação foi ajuizada em 19/7/2016 e, consoante registrado no acórdão, a sentença condenou a reclamada ao pagamento do montante de 18min18seg diários, a título de tempo à disposição, referente ao período de 16/07/2015 até 20/09/2016. Assim, não se aplica ao caso concreto a nova redação do art. 4º da CLT, haja vista que a controvérsia se refere a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento não provido. 2 - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido concluiu ser devido o adicional noturno nos dias em que o início da jornada do reclamante quando esta ocorreu entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, conforme os registros de ponto. Nesse contexto, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender que não subsistem diferenças a título de adicional noturno, imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão do Tribunal Regional registrou que a parcela prêmio assiduidade foi paga de forma habitual, razão por que manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras pela integração da referida parcela. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que a parcela recebida na modalidade de prêmio possui natureza salarial quando paga com habitualidade, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 4 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão foi proferida em conformidade à Súmula 438 do TST, que prevê que " O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT ". Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 5 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Segundo o art. 60, caput , da CLT, c/c a Súmula 85, VI, do TST, a adoção do regime de compensação horária, em se tratando de trabalho insalubre, depende da licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, mesmo no caso de haver autorização por norma coletiva de regime compensatório. Trata-se de questão que não possui aderência estrita com o Tema 1.046 de Repercussão Geral. Precedentes do STF e desta Corte. Agravo de instrumento não provido. 6 - HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que o valor arbitrado aos honorários observou os parâmetros de qualidade e zelo do profissional. Tendo a Corte de origem consignado que o montante arbitrado condiz com o trabalho realizado pelo perito, a pretensão da recorrente de redução dos honorários periciais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido (AIRR-11311-91.2016.5.18.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). (DESTAQUEI) "I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE". O reclamante apresentou embargos de declaração, sob a alegação de haver omissão no julgado. Considerando que o STF, no ARE 1121633, concedeu liminar determinando a suspensão dos processos nos quais se discutia a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, foi proferido despacho de expediente determinando a remessa dos autos à Secretaria da 6ª Turma até a decisão definitiva do STF sobre o tema. Contra esse despacho, o reclamante apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Por equívoco, foi certificado o trânsito em julgado e determinada a baixa dos autos ao TRT de origem. Os autos retornaram ao TST para julgamento dos embargos de declaração que estavam suspensos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESLASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 60, CAPUT , DA CLT A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, considerando que o TRT, ao julgar improcedente o pedido de pagamento das horas excedentes à 6ª diária, decidiu em consonância o disposto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal e na Súmula nº 423 desta Corte, uma vez que o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento para 8 (oito) horas diárias foi prevista em norma coletiva . Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante afirma que a Sexta Turma analisou apenas parcialmente as razões do recurso de revista uma vez que não examinou as alegações de " afronta ao art. 60 da CLT (que dispõe acerca da obrigatoriedade da empresa contar com licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para as prorrogações de jornada nas atividades insalubres) e divergência jurisprudencial ". No acórdão embargado, a controvérsia relativa à validade da norma coletiva foi examinada apenas à luz do disposto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal e na Súmula nº 423 desta Corte. De fato, não houve pronunciamento da Turma sobre a matéria discutida em tópico específico do recurso de revista e renovada no agravo de instrumento, em que se alegou que a norma coletiva não seria válida, porque a prestação de serviços em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias deu-se em ambiente insalubre, sem a autorização prevista no art. 60, caput , da CLT. Suprindo a omissão apontada pela parte, decide-se acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT", para melhor exame da alegada ofensa ao art. 60, caput, da CLT. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao agravo de instrumento determinando o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput ). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no art. 7º da CF/1988, os incisos XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: "o termo ' saúde' , com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho" ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores "terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; "O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado ". O art. 60, caput , da CLT tem a seguinte previsão: " Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ' Da Segurança e da Medicina do Trabalho' , ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". A redação do art. 60, caput , da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor : "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do art. 60, caput , da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na Constituição Federal e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, caput , da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349 do TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85 do TST (Resolução 209/2016): " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT " . Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o art. 60, caput , da CLT teria ou não sido recepcionado pela CF/1988. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, " admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista ". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Registre-se que, a Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do art. 60, caput , da CLT pela Constituição Federal na mesma linha de entendimento do inciso VI na Súmula 85 do TST: "Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). (...) A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho." (RRAg-20715-20.2016.5.04.0405, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023)". Há julgados de outras Turmas no mesmo sentido. Nestes autos, o contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei nº 13.015/2017. É incontroverso que o reclamante se ativou em turno ininterrupto de revezamento de 8 (oito) horas diárias e em atividade insalubre. O TRT registrou que a cláusula da norma coletiva que previu o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento " não faz qualquer distinção para o trabalho em ambiente insalubre ". Nesse contexo, tem-se que o acórdão do TRT, que não atentou para a necessidade de licença prévia do MTE para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, não está em consonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1000190-95.2015.5.02.0435, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024). (destaquei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA CUMPRIDA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inválida a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Acrescenta-se, ainda, que o trabalho em ambiente insalubre se caracteriza por sua nocividade à saúde do obreiro, razão pela qual está submetido a uma disciplina muito rigorosa. Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, o que atende ao disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse sentido, dispõe a nova redação da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis : " COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) -Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. No entanto, consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " As cláusulas dos instrumentos coletivos, que autorizam a adoção de turnos ininterruptos de revezamento, não traçam qualquer diretriz a respeito da prorrogação da jornada em atividades insalubres sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho ". Além do que, segundo a Corte a quo , " A ausência de pactuação coletiva atrai a norma do art. 60 da CLT, ainda vigente, ou seja, quaisquer prorrogações de jornada, em ambiente insalubre, só poderão ser acordadas mediante licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho ". Portanto, como a norma coletiva não previu elastecimento da jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, em atividades insalubres, mediante licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, incide o disposto no artigo 60 da CLT. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10051-03.2021.5.03.0042, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 10/05/2024). (destaquei) Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (sgp) BELEM/PA, 29 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
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