Brf S.A. e outros x Brf S.A. e outros
ID: 261322916
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001103-20.2023.5.10.0103
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL LARA MARTINS
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
CESAR EMILIO
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0001103-20.2023.5.10.0103 : GENILSON DA SILVA SANTOS E OUTROS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0001103-20.2023.5.10.0103 : GENILSON DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) : GENILSON DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001103-20.2023.5.10.0103 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: GENILSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO: CESAR EMILIO RECORRENTE: BRF S/A. ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO: GENILSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO: CESAR EMILIO RECORRIDO: BRF S/A. ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DO TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA NOÊMIA APARECIDA GARCIA PORTO) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO POR METAS. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO NAS PARCELAS TRABALHISTAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a natureza salarial dos prêmios pagos a título de remuneração variável (RVV), determinando sua integração às demais verbas trabalhistas e condenando ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. 2. O juízo de origem considerou comprovada a alteração unilateral dos critérios de apuração das metas, resultando em prejuízo ao trabalhador, e determinou o pagamento das diferenças pleiteadas, incluindo reflexos em FGTS, DSR, horas extras, férias com 1/3 e 13º salário. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber: (i) se os valores pagos a título de prêmio por metas possuem natureza salarial; (ii) se a alteração unilateral dos critérios de apuração da remuneração variável configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial; (iii) se há direito à compensação de valores pagos sob o mesmo título. III. Razões de decidir 4. A prova documental e testemunhal evidenciou que a reclamada incorporava parte da remuneração variável ao cálculo de férias e 13º salário, demonstrando seu caráter salarial, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. 5. A modificação unilateral e frequente dos critérios de metas, majorando exigências antes do encerramento do período e considerando produtos indisponíveis em estoque, impactava negativamente a remuneração do trabalhador, caracterizando alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. 6. A integração do prêmio por metas a todas as parcelas salariais decorre do princípio da globalidade salarial, vedando-se a seletividade na sua incidência sobre determinados direitos trabalhistas. 7. A alegação de compensação dos valores já pagos não se sustenta, pois a condenação refere-se às diferenças não quitadas, inexistindo duplicidade de pagamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os valores pagos a título de prêmio por metas possuem natureza salarial quando habituais, devendo integrar todas as parcelas trabalhistas. 2. A alteração unilateral dos critérios de apuração da remuneração variável, em prejuízo ao trabalhador, configura modificação contratual lesiva e viola o princípio da irredutibilidade salarial. 3. Inexiste direito à compensação de valores pagos sob o mesmo título quando o pleito se refere a diferenças não quitadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, arts. 457, §1º, e 468. RELATÓRIO A Exma. Juíza NOÊMIA APARECIDA GARCIA PORTO, da MM. 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da sentença ao ID 262c677, complementada pela sentença de embargos declaratórios ao ID 0640726, acolheu a prescrição para extinguir o processo com resolução de mérito quanto às parcelas exigíveis anteriormente a 27/09/2018 e julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por GENILSON DA SILVA SANTOS em face de BRF S/A. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante ao ID a7529a0 e pela reclamada ao ID d908e0b. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante ao ID 3710826 pela reclamada ao ID d8edd87. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos. MÉRITO Inverto a ordem dos julgados, por conter o recurso patronal matéria prejudicial ao recurso interposto pelo reclamante. RECURSO DA RECLAMADA DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIO METAS) Em sua exordial, o reclamante assinala ter trabalhado como vendedor para a reclamada entre 04/07/2011 e 02/05/2023, data em que solicitou o desligamento. Sustenta que os prêmios recebidos estavam atrelados a metas de trabalho, e não a um desempenho excepcional. Além disso, parte desses valores era incorporada ao cálculo de outras verbas. Alega ainda que a reclamada alterava frequentemente os critérios para definição das metas e do pagamento da remuneração variável, o que lhe teria causado um prejuízo mensal estimado em R$ 1.000,00. Diante disso, requer o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de prêmio, com a devida repercussão nas demais verbas salariais e o pagamento das diferenças devidas. Por sua vez, a reclamada argumenta que sempre realizou o pagamento da remuneração variável (RVV) e seus reflexos corretamente. Afirma que a RVV não se configura como comissão, mas sim como um prêmio concedido com base no desempenho e na estratégia de vendas do empregado, sendo calculado a partir do salário fixo. Explica que o cálculo era feito com base nas vendas realizadas, e o empregado tinha acesso diário, por meio de uma plataforma Web, às porcentagens alcançadas. Além disso, o sistema disponibilizava a relação dos produtos em estoque e disponíveis para venda. As metas, por sua vez, não eram definidas para itens específicos, mas sim para categorias de produtos, de modo que a ausência de um produto em estoque não justificaria o não atingimento da meta. O juízo de origem, com fulcro no acervo probatório dos autos, declarou a natureza salarial dos prêmios pagos ao autor ao longo do período contratual e reconheceu a ofensa ao art. 468 da CLT, pela alteração unilateral dos critérios de cálculo da remuneração variável, razão pela qual, no limite do pedido, condenou a reclamada no pagamento de diferenças de FGTS (para depósito em conta vinculada), DSR, horas extras pagas e de parcelas rescisórias pela integração à remuneração do reclamante dos prêmios pagos nos contracheques ao longo do contrato. Condenou a reclamada, ainda, no pagamento de diferenças de prêmios, mês a mês, no valor indicado na peça de ingresso (R$ 1.000,00) com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras pagas, parcelas rescisórias, e ainda no FGTS (para depósito na conta vinculada). Contra tal decisão, insurge-se a reclamada renovando suas argumentações de defesa. Sucessivamente, caso mantida a condenação, requer sejam compensados os valores pagos sob o mesmo título. Examino. Com bem consignado pelo juízo sentenciante, a prova documental já seria suficiente para demonstrar a procedência do pedido formulado pelo reclamante. A própria reclamada admitiu que integrava os valores da parcela variável ao cálculo das férias e do 13º salário, evidenciando o reconhecimento da natureza salarial da verba. No entanto, de maneira contraditória e sem qualquer justificativa plausível, não estendeu essa integração a todas as parcelas trabalhistas, como os repousos semanais remunerados. Nesse sentido, oportuna a transcrição do depoimento da preposta da reclamada, verbis (ID 12490a0): Depoimento pessoal da preposta da reclamada: Nada mudou na rotina do reclamante, considerando o período anterior e posterior à instituição do controle de ponto. Apenas que, com a instituição do controle, o sistema tinha uma trava para o final do expediente. A trava ocorria às 17:06. Perguntado À depoente porque o valor das metas integrava a remuneração para recalculo de algumas parcelas trabalhistas e não de todas as parcelas trabalhistas, respondeu que as parcelas variadas adotavam critérios objetivos e subjetivos. A abertura do sistema ocorria às 7:30 para vendas. O sistema do controle de ponto e o sistema de vendas são vinculados. Nada mais. Questionada sobre a razão pela qual os valores das metas eram considerados para o recálculo de algumas verbas, mas não de outras, a preposta da reclamada alegou a adoção de critérios objetivos e subjetivos. Tal argumentação, contudo, não se sustenta juridicamente, pois a seletividade na integração da verba fere o princípio da globalidade salarial. O salário, por sua natureza expansiva, deve repercutir sobre todas as parcelas devidas ao empregado, conforme o §1º do art. 457 da CLT. Além disso, restou provado que a reclamada alterava unilateralmente os critérios de cálculo da parcela variável ao longo do mês, elevando as metas antes do encerramento do período, o que impactava diretamente a remuneração do reclamante, reduzindo seus ganhos de forma arbitrária e imprevisível. As partes concordaram em utilizar como prova emprestada os depoimentos colhidos no processo nº 0001206-58/2022.5.10.0104, nos termos do art. 190 do CPC, incluindo o testemunho do Sr. Fábio Luiz Felipe, verbis (ID aeac5f4). O referido depoente confirmou que a remuneração dos vendedores era composta por salário fixo e remuneração variável (RVV), dependente do volume de vendas, sendo paga apenas a partir do cumprimento de 80% da meta e aumentando proporcionalmente até 110%. Contudo, as metas eram informadas apenas por volta do dia 10 de cada mês e, posteriormente, eram majoradas antes do encerramento do período, dificultando seu cumprimento. Além disso, havia recorrente indisponibilidade de mercadorias, inclusive com produtos vendidos que não estavam em estoque, o que comprometia os resultados dos vendedores. Essas mudanças frequentes nos critérios de apuração do RVV geravam prejuízo aos trabalhadores, pois sempre resultavam em aumento do volume de vendas exigido. A reclamada, por sua vez, não conseguiu produzir prova capaz de afastar tais alegações. Sua testemunha, Sr. Rafael Farias Rodrigues, ao ser questionada sobre a efetivação de alterações nas metas ao longo do mês, afirmou não se recordar de eventuais mudanças, limitando-se a informar que as metas eram geralmente divulgadas na primeira semana e disponibilizadas por meio de aplicativo (ID aeac5f4). Dessa forma, fica evidente que a reclamada modificava unilateralmente os critérios para cálculo da parcela variável, seja aumentando as metas ao longo do mês, seja incluindo produtos indisponíveis em estoque na apuração do volume de vendas. Tal conduta configura alteração contratual unilateral lesiva ao empregado, violando o princípio da irredutibilidade salarial previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Ao impedir que o trabalhador usufrua plenamente dos valores decorrentes de seu desempenho, a reclamada compromete a previsibilidade e a estabilidade da remuneração, afrontando direitos fundamentais trabalhistas e impactando diretamente a equidade na relação empregatícia. Assim, mantenho incólume a condenação imposta pelo juízo singular, inclusive quanto aos reflexos, até mesmo em RSR, porquanto os contracheques carreados aos autos demonstram que a remuneração variável paga sobre a rubrica "Prêmio Metas" era percebida de forma habitual. Por fim, não há se falar em compensação dos valores devidos com aqueles porventura quitados sob idêntico título, pois o pleito obreiro se refere a diferenças não pagas. Nego provimento. HORAS EXTRAS (MATÉRIA COMUM) Em sua exordial, o reclamante assinala labor de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, exceto na última semana de cada mês, quando ia até por volta das 20h30, sempre com apenas 40 minutos de intervalo intrajornada. Aos sábados, trabalhava das 07h00 às 12h00, sem intervalo. A partir de março de 2020, em sábados alternados. Nos dois primeiros sábados de dezembro de cada ano a jornada ia até por volta das 17h00, com 40 minutos de intervalo. Nos dois primeiros domingos de dezembro de cada ano, trabalhava das 07h00 às 17h00, com 40 minutos de intervalo. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento das horas extras não adimplidas durante todo o pacto laboral, bem como os reflexos decorrentes e o intervalo intrajornada suprimido. Em defesa, a reclamada refuta as afirmações exordiais invocando o art. 62. I, da CLT e sustenta o exercício de atividade externa pelo reclamante até julho/2020, quando o ponto foi implementado. O juízo de origem, com fulcro no acervo probatório dos autos, fixou a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes moldes: (i) de segunda a sexta-feira, das 07h às19h30min, com 40 minutos de intervalo intrajornada; (ii) aos sábados, das 07h às 12h, com 40 minutos de intervalo intrajornada (a partir de meados de março de 2020, trabalho apenas em sábados alternados); (iii) nos meses de dezembro de cada ano, trabalho em dois sábados das 07h até 16h30min em dois domingos, das 07h até as 16h00, sempre com 40 minutos de intervalo. Com isso, deferiu ao reclamante: a) horas extras, observando os horários fixados, sendo extras as que excederem à oitava diária e 44ª semanal; b) remuneração indicada nos contracheques; c) eventuais horas extras pagas deverão ser deduzidas; d) o reclamante recebeu remunerações fixa e variável, o que leva à aplicação da Sumula nº 340 do c. TST e da OJ nº 397 da SBDI-1. Deferiu, ainda, uma hora por dia de trabalho com acréscimo de 50% em razão da não concessão do intervalo de forma integral. Essas horas extras, inclusive aquela devida pela supressão do intervalo, por serem habituais, geram efeitos reflexos em gratificações natalinas, férias e seu terço, FGTS (para depósito na conta vinculada" e em repousos semanais. Contra tal decisão, insurgem-se as partes. A reclamada renovando suas argumentações de defesa e pugnando pela exclusão da condenação. O reclamante, por sua vez, distorce da sentença quanto ao ..."arbitramento procedido, uma vez que deixou de considerar o elastecimento da jornada quando dos fechamentos que ocorriam na última semana de cada mês, tal qual denunciado na exordial." E ainda, entende não ser aplicável o entendimento consubstanciado pela súmula 340 do TST, que faz alusão apenas a comissões ou parcelas variáveis que decorrem unicamente de vendas, não sendo essa a hipótese dos autos. Examino. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar o labor em sobrejornada. É ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, I, do TST). Na hipótese dos autos, os controles de ponto não foram juntados aos autos pela reclamada, até porque encerraria contradição à tese por ela sustentada. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos das partes ouvidas nos autos, verbis: Depoimento pessoal do reclamante: o controle de ponto foi instituído em meados de 2020. Não houve mudança na rotina laboral do depoente, considerando o antes e o depois da instituição do controle de ponto. O depoente não tem como saber se o que a empresa constava nos controles refletia os horários que trabalha. É que os controles não eram preenchidos pelo depoente. O depoente não passava biometria. O depoente não fazia inserção de dados. O depoente não passava o crachá. Trabalhava seis dias na semana. O depoente trabalhava de segunda a sexta-feira, de 7 às 19:30 em média, com trinta a quarenta minutos de intervalo. Trabalhava aos sábados de 7 às 12 horas. Na última semana de cada mês, encerrava o expediente entre 20/20:30, de segunda a sexta-feira em razão de atividades de fechamento. No mês de dezembro trabalhava em todos os domingos de 7 às 17 horas com 30 minutos de intervalo. No mês de dezembro trabalhava em todos os sábados, no mesmo horário dos domingos. O depoente acessava o aplicativo de vendas. Em meados de 2021 o aplicativo de vendas passou a bloquear nos horários de início e término do expediente. No entanto o depoente afirma que mesmo assim manteve a mesma média horária porque não havia bloqueio para o supervisor. O supervisor passava o número da venda e das pendências para os demais. Atendia de 28 a 30 clientes por dia. Antes da instituição formal do controle de ponto, o horário de trabalho o reclamante era controlado por GPS e telemetria, tanto que o supervisor conseguia encontrar o depoente na rota sem sequer o depoente dizer onde se encontrava. Não houve justificativa da empresa da razão pela qual os veículos tinham telemetria. O veículo não usava veículo da empresa para fins particulares. Na visão do depoente o critério que a empresa utilizava para pagar as parcelas variáveis era a realização de vendas em pelo menos 80% do que estava disponível. A partir disso, o depoente não sabe qual é o critério, porque teria que vender, mas não havia produto disponível. Nada mais. Depoimento pessoal da preposta da reclamada: Nada mudou na rotina do reclamante, considerando o período anterior e posterior à instituição do controle de ponto. Apenas que, com a instituição do controle, o sistema tinha uma trava para o final do expediente. A trava ocorria às 17:06. Perguntado À depoente porque o valor das metas integrava a remuneração para recalculo de algumas parcelas trabalhistas e não de todas as parcelas trabalhistas, respondeu que as parcelas variadas adotavam critérios objetivos e subjetivos. A abertura do sistema ocorria às 7:30 para vendas. O sistema do controle de ponto e o sistema de vendas são vinculados. Nada mais. As partes concordam com a utilização dos depoimentos testemunhais relativos ao processo º 0001206-58/2022.5.10.0104, verbis (ID 727b0fd ): Primeira testemunha da parte autora - FÁBIO LUIZ FELIPE. Advertida e compromissada. Depoimento: "Trabalhou para a Recda de 2010 a julho de 2021, nas funções de Depoimento vendedor e supervisor de vendas; por um período o recte foi subordinado ao depoente, por cerca de dois a três anos, entre 2016 a 2018; a depoente tinha de 10 a 14 vendedores na sua equipe; tinham reuniões diárias, uma iniciando às 07h30 e outra à tarde, a partir das 17h30min; inicialmente essas reuniões eram no escritório da empresa, depois passaram a ser via remota; a jornada dos vendedores era registrada e controlada por um aplicativo no celular; esse aplicativo começou a funcionar por volta do ano de 2018; antes todos os vendedores tinham que ir até a empresa de manhã para bater o cartão de ponto; o recte trabalhava, em média das 07h00 (as reuniões iniciavam as 07h30min) às 19h30min; esclarece que após a reunião vespertina os vendedores tinha que conferir as vendas do dia; a remuneração dos vendedores era constituída por salário fixo e uma remuneração variável, que dependia do resultado das vendas; era pago o RVV (remuneração variável de vendas), a partir do cumprimento de 80% da meta e evoluía o percentual até 110%; havia reclamação sobre essa parte variável, na medida em que as metas somente chegavam por volta do dia 10 de cada mês, havia falta de mercadoria (o produto era vendido e não existia no estoque), tinha prazo de validade curto, o que gerava devoluções; acontecia ainda da meta ser divulgada no dia 10 do mês e ser aumentada antes de terminar o mês; isso ocorria com frequência; ocorria também da venda ser feita e não ser computada para o devedor; isso ocorreu com o depoente e acha que também com o recte; a média de venda dos vendedores da equipe é o resultado da meta para o depoente, que era supervisor; o gestor era questionado sobre essas alterações das metas dentro do mês, mas nunca tiveram resposta; essas mudanças geravam prejuízos, porque as metas eram sempre alteradas para maior volume de vendas; era obrigatória a presença dos vendedores nas reuniões, seja por via remota, ou presença física; o recte sempre teve rota a cumprir; a rota era elaborada pela empresa, pelo departamento que calculava distâncias; essa rota não poderia ser alterada pelo vendedor ou supervisor; somente tinha contato com o recte no período em que foi seu supervisor; tinha como saber onde estava o vendedor durante o dia, mediante um aplicativo no celular que registrava a rota; eram feitas visitas surpresa na rota dos vendedores; a reunião vespertina começava a partir das 17h30min, que era o horário programado para fechamento do ponto; o sistema de vendas fica aberto para o vendedor das 07h30min às 17h30min; o aplicativo para marcação de horário de trabalho não ficava disponível antes das 07h30min e após às 17h20min/17h30min, o que significa que o vendedor não poderia anotar horas extras; era um mesmo dispositivo para o sistema de vendas e marcação de horário; e a abertura e fechamento desse sistema eram automáticos, nos horários acima informados; para fazer a revisão das vendas, ou pós venda, os vendedores o fazia em uma reunião com o supervisor, mediante o acesso dos relatórios que era feito unicamente pelo supervisor; os vendedores não conseguiam mais acessar suas vendas após o encerramento do aplicativo de vendas, o que ocorria até 17h30mim; os vendedores trabalhavam em todos os sábados, até as 12h30min, com 40 minutos de intervalo; nos meses de dezembro havia trabalho em dois domingos, até as 16h00 e nesse mês o trabalho aos sábado era até 16h30min/17h00; nesses dias o trabalho era apenas de abastecimento de lojas e não de visita a clientes; o chefe imediato do vendedor é o gerente; compete ao supervisor ajudar nas vendas; a recda contava com cerca de 70 vendedores no DF; o gerente e supervisor tinham acesso á localidade onte estava o vendedor; o horário de trabalho do vendedor era controlado pelo ponto e pelo gerente; o trabalho aos domingos não era objeto de compensação; a remuneração variável era conhecida na empresa como premiação; a positivação de clientes e assiduidade eram também elementos componentes das premiações; o recte, quando foi da equipe do depoente, sempre chegava a mais de 80% das vendas; não se recorda de que os vendedores deveriam aceitar as metas dentro de cada mês; existia o aplicativo ONESALES, era onde os vendedores acessavam os clientes; o vendedor somente conseguia vender o que o sistema registrava existente no estoque; a mudança de metas sempre ocorria com o aumento do volume de vendas. Nada mais." Primeira testemunha do(a) reclamado(a) - RAFAEL FARIAS RODRIGUES. Advertida e compromissada. Depoimento: "Trabalha para a Recda desde 2008, na função de vendedor; trabalhou na mesma equipe que o recte há mais de dez anos; entre 2017 e 2022 a recda contava com 4 equipes de vendas no DF; por um período tinham reuniões matinais e tinham que comparecer na recda todos os dias, às 07h30min; raramente havia reuniões o final do dia; essas reuniões matinais ocorreram até cinco anos atrás; o depoente trabalha em média das 07h30min às 17h06, quando o sistema fecha; por um período trabalhou em sábados e domingos, final de ano; se recorda de ter trabalhado um domingo apenas, há cinco anos; atualmente trabalha em um sábado por mês, fazendo treinamento, das 08h00 às 12h00; esse horário do sábado é registrado em folha de ponto, que se dá através de um aplicativo no celular, que funciona há cinco ano, chamado ponto certo; antes desse aplicativo, não havia marcação de horário, afirmando que não existia de relógio de ponto para os vendedores; o depoente tem remuneração fixa e variável, que são dentro de esferas de negócios, vinculada a cumprimento de metas, que são mensais; não se recorda de mudança dessas metas no curso do mês; as metas geralmente são divulgadas na primeira semana do mês; as metas são divulgadas pelo aplicativo de vendas; as metas são por canais de segmentação, ou seja determinados tipos de negócios, ou seja, de acordo com clientes pequenos, médios e de grande porte; o depoente atua com clientes que faturamento acima de R$ 500.000,00; o recte trabalhava no varejo, com pequenos clientes, de vizinhança, mercearias, por exemplo; nunca ouviu vendedores de sua equipe queixando de alteração de metas; o depoente já atendeu todos os tipos de clientes; a maior meta se situa com os grandes clientes, grandes contas; o recte era um excelente vendedor; se tem alguma reclamação sobre as metas ou sua remuneração tem que reclamar com seu gestor imediato, que é o supervisor de vendas; o gerente acompanha as atividades dos vendedores; pelo aplicativo tem como saber os clientes que esteve durante o dia; não sabe se o aplicativo revela exatamente em qual cliente está no momento em que consultado, mas sabe que todas as visitas são registradas; nas reuniões eram abordadas estratégias de alinhamento de vendas, resultados, montagem de plano de vendas; a reuniões duravam cerca de uma hora, iniciando de manhã às 07h00 e indo até 08h00 ou 08h30min, a tarde, quando havia, tinham a mesma duração; cada vendedor possui sua região de atendimento; a empresa apresenta uma rota, mas o vendedor pode estabelecer a melhor forma de cumpri-la; no final do dia, o vendedor pode deixar para fazer a checagem de vendas no final do expediente, desde que o sistema esteja aberto ainda; sobre mudanças ocorridas nos últimos anos, afirma que as reuniões passaram a ser on line, via TEAMS, quando existem algum tipo de alinhamento na parte da tarde, também é via teleconferência; domingo não mais existe labor; já trabalhou com palmtop e não se recorda de que havia um aviso para ativar GPS; confirma que havia GPS no palmtop; todos os sistemas de vendas estão geocodificados; um gestor lançava a rota no palmtop e ela aparecia no sistema de vendas; por esses sistemas o gestor pode localizar o vendedor na rota; confirma que eventualmente já atendeu clientes por telefone após as 17h06min; consegue lançar esse atendimento no cartão de ponto, através do sistema chamado TOKEN, liberando o acesso do vendedor ao sistema das 17h06 até 18h25min. Nada Mais." O art. 62, I, da CLT, estabelece que não estão abrangidos pelo Capítulo celetista acerca da duração do trabalho "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". Tal dispositivo deve ser interpretado, necessariamente, a partir das normas constitucionais referentes à jornada de trabalho, não se podendo admitir que o trabalhador não sujeito a controle de jornada de trabalho seja passível de exploração pelo empregador. Referido artigo celetista, em seu inciso I, isenta de submissão aos regramentos do capítulo nos quais estão inseridos os empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de horário, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados. O caso de o empregado exercer labor externo e o fato de não haver marcação de ponto, por si só, não insere o presente caso na hipótese prevista no art. 62, I, da CLT. Seria necessário, para tanto, que a atividade exercida pelo empregado fosse incompatível com o controle de horário e impossibilitasse seu controle. Analisando os depoimentos fornecidos, verifica-se que a preposta da reclamada afirmou que, após a instituição do controle de ponto, o sistema possuía uma trava para o final do expediente (às 17h06), e que o sistema de controle de ponto era vinculado ao sistema de vendas. Por sua vez, a testemunha do reclamante relatou que a jornada era registrada e controlada por um aplicativo no celular, que os vendedores tinham uma rota definida pela empresa e não podiam alterá-la, e que havia reuniões obrigatórias em horários fixos. Além disso, mencionou que o aplicativo de marcação de ponto não permitia registros antes das 7h30 e após as 17h30, o que impossibilitava a anotação de horas extras. Por seu turno, a testemunha da reclamada confirmou a existência do controle de jornada por meio de um aplicativo e afirmou que havia reuniões presenciais e online. Percebe-se, pelas declarações das testemunhas, que havia controle direto sobre o início e o término da jornada de trabalho, uma vez que o autor era obrigado a comparecer diariamente às reuniões matinais e vespertinas da reclamada. Além disso, a Reclamada exercia controle indireto sobre a jornada, por meio das rotas atribuídas, as quais o Reclamante não podia deixar de seguir. Destaco ainda que o vendedor poderia ser surpreendido com visitas durante a rota, para verificar suas atividades e a localização. A Reclamada também tinha a capacidade de monitorar a localização do vendedor por meio de GPS. Diante desses elementos, não se verifica a hipótese do art. 62, I, da CLT, pois há evidências de que a empresa possuía meios de controle sobre a jornada do reclamante. O fato de o trabalhador atuar externamente não basta, por si só, para afastar o direito ao controle de jornada e, consequentemente, ao pagamento de eventuais horas extras. O controle indireto por meio de aplicativos, rotas predefinidas e reuniões obrigatórias demonstra que a empresa possuía meios de aferir a jornada de trabalho, descaracterizando a alegação de incompatibilidade com a fixação de horários. Diante desse contexto, afasta-se a incidência da exceção prevista no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois restou evidenciado o controle sobre a jornada laboral do reclamante. A reclamada apresentou os cartões de ponto a partir de julho de 2020. Com a juntada desses documentos, o ônus probatório acerca da jornada de trabalho transferiu-se para o reclamante, que logrou demonstrar a inidoneidade dos registros apresentados, nos termos da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A prova testemunhal trouxe elementos que reforçam a tese de controle efetivo da jornada. A testemunha Fabio Luiz declarou que havia aplicativo para registro da jornada dos vendedores, mas que este não permanecia disponível antes das 07h30 e após as 17h30. Relatou, ainda, que sua jornada média se estendia das 07h às 19h30, com reuniões diárias realizadas às 07h30 e às 17h30, sendo que, após a reunião vespertina, havia a necessidade de conferência das vendas do dia. Segundo seu relato: "Havia reuniões diárias, uma às 07h30 e outra à tarde, a partir das 17h30min; inicialmente, essas reuniões ocorriam no escritório da empresa, posteriormente passaram a ser realizadas de forma remota. A jornada dos vendedores era registrada e controlada por um aplicativo no celular, implementado em 2018. Antes dessa implementação, todos os vendedores precisavam comparecer à empresa pela manhã para registrar o ponto. O reclamante trabalhava, em média, das 07h às 19h30. Após a reunião vespertina, os vendedores precisavam conferir as vendas do dia. A reunião da tarde começava às 17h30min, que era o horário programado para fechamento do ponto. O sistema de vendas ficava disponível das 07h30min às 17h30min, sendo que o aplicativo de registro de jornada não permitia marcações fora desse intervalo, o que impossibilitava o registro de horas extras." Tais declarações evidenciam que o sistema adotado pela reclamada impedia o registro de jornada além dos horários previamente programados, corroborando a tese de supressão de horas extras. Por sua vez, o depoimento da testemunha Rafael Farias mostrou-se menos consistente quanto às marcações de ponto e ao real horário trabalhado pelos vendedores. Embora tenha afirmado que as reuniões matinais e vespertinas ocorriam, destacou que estas últimas eram mais esporádicas. Confirmou, ainda, que nos últimos anos as reuniões passaram a ser realizadas por meio da plataforma Teams e que já atendeu clientes por telefone após as 17h06, conseguindo, em algumas ocasiões, registrar tais atendimentos no cartão de ponto. Todavia, ao analisar os cartões de ponto do reclamante, observa-se uma padronização na marcação da saída às 17h06, condizente com o fechamento automático do sistema, conforme relatado pela testemunha Fabio Luiz. A preposta da reclamada confirmou que o sistema de controle de ponto e o sistema de vendas estavam integrados, sendo que o primeiro se iniciava às 07h30 e era travado às 17h06. Essa limitação técnica, associada à realização de reuniões e atendimentos fora do horário permitido para registro, compromete a veracidade dos registros apresentados. Diante do conjunto probatório e considerando a jornada alegada na petição inicial, bem como os depoimentos colhidos, compartilho da jornada de trabalho fixada pelo juízo de origem nos seguintes termos: (i) De segunda a sexta-feira, das 07h às 19h30min, com 40 minutos de intervalo intrajornada; (ii) Aos sábados, das 07h às 12h, com 40 minutos de intervalo intrajornada (a partir de meados de março de 2020, o trabalho passou a ocorrer apenas em sábados alternados); (iii) Nos meses de dezembro, trabalho em dois sábados das 07h às 16h30min e em dois domingos das 07h às 16h00, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada. Quanto à insurgência recursal do reclamante no sentido de que seja considerado o "elastecimento da jornada quando dos fechamentos que ocorriam na última semana de cada mês", não prospera no particular. Conquanto a invalidade dos cartões de ponto, que não refletem a real carga horária cumprida pelo autor, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho anunciada na inicial, essa pode ser infirmada por outros elementos de convicção, como a prova testemunhal, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula 338 do TST. E, neste particular, tenho a compreensão de que a prova testemunhal foi apta em afastar a pretensão obreira, pois houve o detalhamento da jornada cumprida pelo empregado, inexistindo o elastecimento da jornada pretendido pelo reclamante. Diante do exposto, cabível a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, considerando os horários supra fixados, observando-se os critérios como deferidos na origem: a) Consideram-se extraordinárias as horas laboradas além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal; b) O cálculo da remuneração deverá observar os valores indicados nos contracheques; c) Eventuais horas extras já quitadas deverão ser compensadas; Entretanto, divirjo do entendimento consignado pelo juízo de origem em relação à aplicação da Súmula nº 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. É incontroverso que o Reclamante recebia uma remuneração composta por uma parte fixa acrescida de um adicional vinculado a uma parcela variável. No entanto, conforme esclarecido pela própria empregadora, essa parcela variável era condicionada ao atingimento de metas previamente estabelecidas. Diante disso, não se pode equipará-la às comissões propriamente ditas, pois estas se caracterizam pelo pagamento de um percentual sobre o valor dos negócios realizados, o que não ocorre na presente hipótese. Assim, mostra-se incabível a aplicação da Súmula 340 do TST ao caso em análise. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo em diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, sendo oportuno citar os seguintes julgados: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. PRÊMIOS. Diante da verificação de que o Obreiro não recebia comissões, e sim prêmios por metas atingidas, não há como se aplicar o teor da Súmula n.º 340 do TST, e por consequência da OJ n.º 397 da SDI-1 do TST, uma vez que a parcela de prêmios não remunerava a hora relativa ao trabalho extraordinário (...) Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 543-78.2011.5.04.0002 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 06/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015) RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. Caso em que a Turma expressamente ressalta a inaplicabilidade da Súmula 340 do TST porque para a Corte Regional registrou que o autor recebia prêmio pelo alcance de metas e não comissões, não se podendo, portanto, reconhecê-lo como parte variável dos ganhos que contraprestava as horas relativas ao trabalho extraordinário. Assim, confirmada a decisão regional que considerou que o reclamante não era comissionista, efetivamente não se vislumbra contrariedade à Súmula 340 do TST. Pela mesma razão, inespecífico o aresto colacionado que parte do pressuposto de que o empregado era comissionista misto, situação diversa da presente. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 17700-43.2007.5.06.0101 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/02/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014) Ouso divergir, ainda, quanto ao intervalo intrajornada. O juízo de origem deferiu uma hora por dia de trabalho com acréscimo de 50% em razão da não concessão do intervalo de forma integral, mais reflexos, por não aplicar a alteração da natureza da parcela promovida pela lei 13.467/2017, que alterou o § 4º do art. 71 da CLT, ao fundamento de que o reclamante foi admitido muito antes de sua vigência (artigos5º, XXXVI , da CF c/c art. 6º da LINDB). Após a vigência da Lei nº 13.467/20147, se o empregador não conceder integralmente o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas, deverá pagar apenas o período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme o novo texto do § 4º do artigo 71 da CLT. E ainda, o pagamento da hora suprimida possui natureza indenizatória e não reflete em demais parcelas trabalhistas, como FGTS, INSS e verbas rescisórias, conforme a alteração promovida pela Reforma Trabalhista. Assim, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a aplicação ao caso da Súmula 340 do TST e dou parcial provimento ao recurso patronal para condenar a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, qual seja, 20 minutos por dia trabalhado, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme o novo texto do § 4º do artigo 71 da CLT, sem reflexos. RECURSO DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO O juízo de origem acolheu a prescrição para extinguir o processo com resolução de mérito quanto às parcelas exigíveis anteriormente a 27/09/2018. Contra tal decisão, insurge-se o autor pugnando pela reforma da sentença, em face da face da suspensão do prazo prescricional entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos da Lei nº 14.010/20. Requer, assim, seja reformada a decisão, no tópico, de forma a retificar a data da prescrição quinquenal constante da decisão, ampliando o período de exigibilidade do crédito reconhecido. Examino. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 normatiza a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 (data de publicação) e 30/10/2020 (140 dias), em face das restrições decorrentes do combate à pandemia pelo COVID-19. Portanto, considerando o ajuizamento da ação em 27/09/2023, que projeta, retroativamente, a prescrição quinquenal para a data de 27/09/2018, bem como a suspensão do prazo no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme termos da Lei n.º 14.010/2020, ou seja, durante 140 dias, deve o marco prescricional retroagir a 10/05/2018, de modo que devem ser considerados prescritos os créditos trabalhistas anteriores a esta data. Dou provimento. FGTS Insurge-se o reclamante contra decisão do juízo de origem que limitou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de remuneração variável e horas extras decorrentes da jornada arbitrada, inclusive horas intervalares, todas com reflexos diretos em FGTS. Entende equivocada tal decisão, pois as parcelas acessórias de natureza salarial que sofreram majorações decorrentes das verbas deferidas - a exemplo dos repousos semanais remunerados, das ferias gozadas acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários, devem acarretar diferenças de FGTS. Examino. O entendimento jurisprudencial era no sentido de que a pretensão de reflexos do DSR refletido em outras verbas era indevida, por constituir "bis in idem", pois a hora extra refletiria duas vezes nas demais verbas. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do C. TST. Embora tenha sido decidido pelo c. TST, no Tema nº 9 do IRR - 0010169-57.2013.5.05.0024, que ..."a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS"..., os efeitos foram modulados de forma que tal entendimento será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Logo, tendo em vista que aqui o período de horas extras é anterior a 20/03/2023, indevidos os reflexos na forma de cálculo pretendida pelo reclamante (integração dos reflexos em RSR para posterior repercussão no FGTS). Por sua vez, a majoração do valor das férias e do 13º salário, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo do FGTS. Isso ocorre porque o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incide sobre a remuneração devida ao empregado, incluindo as parcelas que possuem natureza salarial. Isso porque a Lei nº 8.035/1990 que regulamenta o FGTS não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado somente por ser reflexa de outra. Assim, dou parcial provimento ao recurso para determinar que as parcelas de férias acrescidas do terço constitucional e de décimos terceiros salários, que sofreram majorações decorrentes das verbas deferidas (diferenças de remuneração variável e horas extras) devem repercutir no FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer a majoração dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação. Na hipótese dos autos, levando em conta a complexidade dos trabalhos efetuados pelos patronos, considero adequado o percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo da reclamada. Nego provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Insurge-se o autor contra decisão do juízo de origem que determinou a aplicação dos critérios definidos na decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 para atualização dos créditos. Requer seja postergada à fase de liquidação a definição dos critérios de juros e correção monetária. Examino. O art. 879, §1º, da CLT é expresso quanto à impossibilidade de reabrir a discussão, na fase de execução, sobre matéria afeta à fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Assim, considerando que as decisões proferidas pelo E. STF nas ADC 58 e 59 foram específicas no sentido de que os critérios nelas estabelecidos perduram apenas até que sobrevenha legislação específica sobre a matéria, e considerando que os critérios de atualização monetária e de juros incidentes sobre créditos trabalhistas deferidos se constitui matéria afeta à fase de liquidação do feito, dou provimento ao recurso para remeter à fase de liquidação a definição quanto à incidência de atualização monetária sobre as parcelas deferidas na sentença. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre novo valor arbitrado à nova condenação de R$60.000,00, Fica prejudicada a análise dos temas recursais decorrentes dessa matéria em particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos. No mérito, quanto ao recurso da reclamada, dou-lhe parcial provimento para determinar que a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada se dê apenas quanto ao período suprimido, qual seja, 20 minutos por dia trabalhado, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos. No mérito, quanto ao recurso do reclamante, dou-lhe parcial provimento para afastar a aplicação ao caso da Súmula 340 do TST no pagamento das horas extras, para determinar que o marco prescricional deve retroagir a 10/05/2018, de modo que devem ser considerados prescritos os créditos trabalhistas anteriores a esta data, para determinar que as parcelas de férias acrescidas do terço constitucional e de décimos terceiros salários, que sofreram majorações decorrentes das verbas deferidas (diferenças de remuneração variável e horas extras) devem repercutir no FGTS, e para remeter à fase de liquidação a definição quanto à incidência de atualização monetária sobre as parcelas deferidas na sentença. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre novo valor arbitrado à condenação de R$60.000,00, Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer de ambos os recursos ordinários interpostos. No mérito, quanto ao recurso da reclamada, dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada se dê apenas quanto ao período suprimido, qual seja, 20 minutos por dia trabalhado, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos. No mérito, quanto ao recurso do reclamante, dar-lhe parcial provimento para afastar a aplicação ao caso da Súmula 340 do TST no pagamento das horas extras, para determinar que o marco prescricional deve retroagir a 10/05/2018, de modo que devem ser considerados prescritos os créditos trabalhistas anteriores a esta data, para determinar que as parcelas de férias acrescidas do terço constitucional e de décimos terceiros salários, que sofreram majorações decorrentes das verbas deferidas (diferenças de remuneração variável e horas extras) devem repercutir no FGTS, e para remeter à fase de liquidação a definição quanto à incidência de atualização monetária sobre as parcelas deferidas na sentença. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Robson Oliveira (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 23 de abril de 2025 (data do julgamento). LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear