Processo nº 1037437-43.2021.4.01.3400
ID: 277222736
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1037437-43.2021.4.01.3400
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WANESSA ALDRIGUES CANDIDO
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037437-43.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037437-43.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INST…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037437-43.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037437-43.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADELSON COELHO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037437-43.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADELSON COELHO DA SILVA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e, de consequência, a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 207/01/1983 a 05/03/1983, 10/11/1987 a 02/02/1988, 25/10/1990 a 22/08/1991, 13/11/1991 a 24/10/1992, 01/03/1993 a 30/09/1994, 02/03/1995 a 20/09/1996, 02/01/2006 a 01/06/2007, 04/06/2007 a 06/01/2009, 01/11/2009 a 31/10/2011 e 22/10/2012 a 30/11/2018, reafirmar a DER e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 30/11/2018. Em sua apelação, o INSS argumentou, de forma geral, que os períodos não devem ser reconhecidos como especiais, devido à falta de comprovação de exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos ou perigosos à saúde, alegando, principalmente deficiências e imprecisões nos PPPs e a eficácia dos EPIs. Por fim, requereu a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037437-43.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADELSON COELHO DA SILVA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, nos termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição. Da EC n. 20/98 Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional. A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201. Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional. Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF). Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129). Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Do tempo especial O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 (cinquenta) anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão e a Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência. No tocante à possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum. O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1,20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos. A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no §5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum. A Emenda Constitucional n. 20/98 manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até que lei complementar discipline a matéria. Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga. Poderá, pois, o segurado se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima. Pontue-se que as restrições estabelecidas pelo Decreto n. 3.048/99, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98, não se apresentam em consonância com o art. 201, §1º, da CF/88. Cabe ressaltar que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo a estabelecer regras para a conversão. Considerando as restrições posteriores à EC n. 103/2019, tem-se reconhecido que o §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 autoriza a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço. Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário É atribuição do empregador a emissão e a regularidade do PPP, devendo este documento apresentar todas as informações exigidas em lei, necessárias à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, conforme estabelece o artigo 58, §§ 1 º, 2 º, 3 º e 4 º da Lei 8.213/91. Incumbe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios de emissão do PPP, inclusive com a previsão de multa pecuniária para a empresa. Por óbvio, o segurado não pode ser penalizado por suposta irregularidade ou imprecisão na emissão do PPP, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. O e. Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. Outrossim, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019. Ademais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (REsp n. 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Importante frisar que a questão posta em análise na presente causa não se trata de “relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário”. (TRF1, AC n. 1041817-21.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal RUI GONÇALVES, Segunda Turma, PJe 21/09/2023 PAG.). Restando prejudicada qualquer alegação de incompetência com base nesse fundamento. Da fonte de custeio e do uso de EPI No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), analisando especificamente o agente nocivo ruído e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu que a “existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.”. Na mesma decisão, o Excelso Supremo, relativamente ao agente nocivo ruído, para limites acima da previsão legal, o uso de EPI apesar de “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.”. No caso em tela, restou fixada a tese de que a “exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). A fim de se eliminar qualquer questionamento que porventura paire sobre a questão do uso de EPIs, é assente na jurisprudência que em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015. Conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Tratando-se do agente nocivo eletricidade, o uso dos EPIs relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, contribuem para diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, contudo, não são suficientes para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Nesse sentido, cite-se os seguintes julgados desta c. Corte: AC n. 0006431-98.2014.4.01.3814/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Primeira Turma, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS n. 0000734-72.2009.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal HERMES GOMES FILHO, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 06/03/2017; AC n. 0006335-39.2015.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 23/03/2021. Ademais, a indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. Do agente nocivo “Ruído” O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto n. 2.171/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014); (Sublinhei). Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, “No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência”.”(EDAC n. 0054843-34.2016.4.01.3800, Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 07/03/2022). Também, no julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, a Corte da Legalidade firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (negritei) Dos agentes químicos A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. (AC n. 0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021 PAG.). Ainda, com relação à exposição do trabalhador a outros agentes químicos agressivos (óleos, graxas e semelhantes), a jurisprudência desta Corte já decidiu que, quanto a tais substâncias, “há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras. Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014” (AC n. 0002050-77.2014.4.01.3804, relator Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 21/04/2022 PAG.). A atividade profissional com exposição a agentes químicos como benzeno e seus derivados tóxicos é considerada nociva, conforme código 2.55 do Anexo do Decreto 53.831/1964; que compreende as atividades desenvolvidas em composição tipográfica e mecânica, Linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-sett, fotogravuras, rotogravura e gravura, encadernação e Impressão em geral. O código 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; compreende trabalhadores das indústrias gráficas. O código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999; contempla exposição a benzeno e seus compostos tóxicos presentes em colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes. Quanto à exposição ao agente químico insalubre poeira de sílica, esta Corte asseverou que: “A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos”. (AC 1000379-02.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG.) Enquadramento por Atividade Profissional Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da seguinte forma as normas aplicáveis: a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032 /95), as atividades devem ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831 /64 e 83.080 /79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso de EPCs e EPIs; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172 /97), as atividades continuam a ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831 /64 e 83.080 /79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se, no entanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194, STJ). Quanto a possibilidade de enquadramento de categoria profissional não prevista nos decretos regulamentares, consoante o que se decidiu pelo STJ, no julgamento do REsp 1306113/ Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013, “... à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Tal entendimento se convalidou por ocasião do julgamento do REsp n. 1460188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018. Extemporaneidade de Documentos Probatórios As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permanece intacto, haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados. A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado o exercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019). Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018). Perícia Técnica por Similaridade Quanto a possibilidade de perícia por similaridade, o STJ a considera legítima quando realizada em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2è Turma, Dje 20.11.2013; AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2è Turma, julgado em 18/03/2014, Dje 27/03/2014; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1è Turma, julgado em 25/02/2014, Dje 06/03/2014). Caso dos autos Prejudicadas as alegações genéricas do INSS que versam sobre questões estranhas aos autos ou que não foram concretamente correlacionadas a pontos específicos, objetos da controvérsia em questão. A dialética processual impõem lealdade nas argumentações, devendo estas estarem intimamente ligadas ao contra-argumento que se pretende invalidar. O ponto controvertido efetivamente atacado no recurso de apelação cinge-se exclusivamente na verificação dos períodos especiais reconhecidos na sentença e no cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. O item 2.4.4 do anexo do Decreto nº 58.831/64 elenca a atividade de cobrador de transporte coletivo de passageiros. Já o item 2.4.1 do anexo do Decreto nº 58.831/64, trata dos Aeronautas, Aeroviária de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. Assim, até 28/04/1995 tais atividades devem ser consideradas especiais. Até a vigência da Lei 9.032/1995, a atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa, conforme previsão contida no código 2.5.7 do Decreto n°53.831/1964 por equiparação à atividade de guarda, sendo que tal equiparação, contudo, somente se afigura possível mediante comprovação de que o segurado exercia a atividade com porte de arma de fogo, acrescente-se que a ausência de arma de fogo não afasta a possibilidade de comprovação efetiva a outros agentes nocivos. Posteriormente à vigência da Lei 9.03211995, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, inclusive como o uso de arma de fogo, mediante apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030 até 05/03/1997 e, então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia judicial. Os documentos que integraram o procedimento administrativo e instruíram a inicial, atestam a especialidade dos períodos de 07/01/1983 a 05/03/1983 (CTPS ID 274240039, fl. 80 COBRADOR – Transporte coletivo - VIPLAN), 25/10/1990 a 22/08/1991 (CTPS ID 274240037, fl. 52, Auxiliar de manutenção de aviões - LIDER), 13/11/1991 a 24/10/1992 (CTPS ID 274240037, fl.53 Auxiliar de Pista - Aeroviário), 01/03/1993 a 15/11/1994(CTPS ID 274240037, fl. 53, Auxiliar de manutenção de aviões), 02/03/1995 a 20/09/1996 (PPP ID 274240041, fl.105, Ruído: 81dB), 02/01/2006 a 01/06/2007 (PPP ID 274240043, fl.113, Ruído: 85,5dB), 04/06/2007 a 01/10/2008 (PPP ID 274240044, fl.116, Hidrocarbonetos Aromáticos), 01/11/2009 a 31/10/2011 (PPP ID 274240042, fl. 110, Ruído: 91,5dB), 22/10/2012 a 16/01/2019 (PPP ID 274240045, fl.118, Hidrocarbonetos Aromáticos). Até 28/04/1995 a especialidade se deu por enquadramento em categoria profissional, após, por efetiva exposição comprovada. Relativamente ao período de 16/10/1984 a 04/03/1987, a CTPS (ID 274240039 fl.81) atesta que o autor trabalhou como Vigilante, contudo o reconhecimento da especialidade se demonstra inapropriado, tendo em vista a ausência da comprovação do porte de arma ou de exposição a qualquer outro agente nocivo ou periculoso, de modo habitual e permanente. Até o advento da Lei nº 9.032-95, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos e seus auxiliares a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79. Nesse sentido, são os precedentes em destaque: TRF1- AC: 0002623-94.2009.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, DJe 21/05/2024; TRF1- AC: 0000271-56.2005.4.01.3302, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Abernaz; TRF-1 - AC: 00086785620124013900, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, 2ª Turma, DJe 21/03/2023; TRF1- AC: 0035777-51.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 06/06/2024; TRF-4 - AC: 50141843220174047112/RS, Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Shafaer, Sexta Turma, DJe 06/09/2023; TRF-3 - ApCiv: 50085253820204036183/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 7ª Turma, DJe 07/07/2023. A manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a hidrocarbonetos e outros compostos de petróleo, substâncias potencialmente cancerígenas. A exposição habitual a produtos químicos dessa natureza autoriza o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79 (TRF-1 - AC: 00573994620104013500 0057399-46.2010.4.01.3500). Conforme entendimento amplamente aplicado nesta Corte para o caso dos mecânicos expostos à “graxa e óleos”, a imprecisão do PPP não deve prejudicar o segurado hipossuficiente. Para tais casos “deve ser observado o princípio in dubio pro misero e reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 9, de 07 de outubro de 2014, (...)” (AC 0064970- 31.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2a CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.). Cite-se outros precedentes: TRF1- AC: 0002623-94.2009.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, DJe 21/05/2024; TRF1- AC: 0000271-56.2005.4.01.3302, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Abernaz; TRF-1 - AC: 00086785620124013900, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, 2ª Turma, DJe 21/03/2023; TRF1- AC: 0035777-51.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 06/06/2024; AC 1012800-37.2021.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG. Não há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a exposição ao agente nocivo benzeno, hidrocarboneto aromático ao qual estão expostos os mecânicos de automóveis, uma vez que este é reconhecidamente agente cancerígeno (CAS 000071-43-2), que não se sujeita a limite de tolerância, como já foi reconhecido pelo próprio recorrente e pelo MTE na portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor nos períodos de 07/01/1983 a 05/03/1983, 25/10/1990 a 22/08/1991, 13/11/1991 a 24/10/1992, 01/03/1993 a 15/11/1994, 02/03/1995 a 20/09/1996, 02/01/2006 a 01/06/2007, 04/06/2007 a 01/10/2008, 01/11/2009 a 31/10/2011, 22/10/2012 a 16/01/2019, o que totaliza 16 anos, 2 meses e 6 dias de tempo especial. Considerando os períodos laborados pelo autor, necessária se faz a reafirmação da DER para 13/05/2019. Conforme quadro abaixo: Data de Nascimento 08/06/1965 Sexo Masculino DER 30/11/2018 Reafirmação da DER 13/05/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 01/08/1981 18/02/1982 1.00 0 anos, 6 meses e 18 dias 7 2 CTPS ID 274240039, fl. 80 COBRADOR – Transporte coletivo - VIPLAN 07/01/1983 05/03/1983 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 29 dias + 0 anos, 0 meses e 23 dias = 0 anos, 2 meses e 22 dias 3 3 CTPS ID 274240039 fl.81 Vigilante - Não reconhecido 16/10/1984 04/03/1987 1.00 2 anos, 4 meses e 19 dias 30 4 - 01/07/1987 31/07/1987 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 5 - 10/11/1987 31/12/1987 1.00 0 anos, 1 mês e 21 dias 2 6 - 24/02/1988 04/03/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 11 dias 2 7 - 11/04/1988 10/05/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 2 8 - 06/06/1988 01/11/1988 1.00 0 anos, 4 meses e 26 dias 6 9 - 08/11/1988 23/10/1990 1.00 1 ano, 11 meses e 16 dias 22 10 CTPS ID 274240037, fl. 52, Auxiliar de manutenção de aviões - LIDER 25/10/1990 22/08/1991 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 28 dias + 0 anos, 3 meses e 29 dias = 1 ano, 1 mês e 27 dias 11 11 CTPS ID 274240037, fl.53 Auxiliar de Pista - Aeroviário 13/11/1991 24/10/1992 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 12 dias + 0 anos, 4 meses e 16 dias = 1 ano, 3 meses e 28 dias 12 12 CTPS ID 274240037, fl. 53, Auxiliar de manutenção de aviões 01/03/1993 15/11/1994 1.40 Especial 1 ano, 8 meses e 15 dias + 0 anos, 8 meses e 6 dias = 2 anos, 4 meses e 21 dias 21 13 PPP ID 274240041, fl.105, Ruído: 81dB 02/03/1995 20/09/1996 1.40 Especial 1 ano, 6 meses e 19 dias + 0 anos, 7 meses e 13 dias = 2 anos, 2 meses e 2 dias 19 14 - 21/10/1996 25/09/1997 1.00 0 anos, 11 meses e 5 dias 12 15 - 26/09/1997 30/06/1998 1.00 0 anos, 9 meses e 5 dias 9 16 - 01/10/2001 31/10/2001 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 17 - 01/04/2002 31/03/2003 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 18 - 01/03/2004 08/02/2005 1.00 0 anos, 11 meses e 8 dias 12 19 - 25/01/2005 02/01/2006 1.00 0 anos, 10 meses e 23 dias Ajustada concomitância 10 20 PPP ID 274240043, fl.113, Ruído: 85,5dB 02/01/2006 01/06/2007 1.40 Especial 1 ano, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 6 meses e 24 dias = 1 ano, 11 meses e 24 dias 18 21 - 04/06/2007 06/01/2009 1.00 0 anos, 3 meses e 5 dias Ajustada concomitância 3 22 PPP ID 274240044, fl.116, Hidrocarbonetos Aromáticos 04/06/2007 01/10/2008 1.40 Especial 1 ano, 3 meses e 28 dias + 0 anos, 6 meses e 11 dias = 1 ano, 10 meses e 9 dias 16 23 - 08/01/2009 10/07/2012 1.00 1 ano, 6 meses e 3 dias Ajustada concomitância 18 24 PPP ID 274240042, fl. 110, Ruído: 91,5dB 01/11/2009 31/10/2011 1.40 Especial 2 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 9 meses e 18 dias = 2 anos, 9 meses e 18 dias 24 25 - 22/10/2012 30/04/2021 1.00 2 anos, 3 meses e 14 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à reaf. DER 27 26 PPP ID 274240045, fl.118, Hidrocarbonetos Aromáticos 22/10/2012 16/01/2019 1.40 Especial 6 anos, 2 meses e 25 dias + 2 anos, 5 meses e 28 dias = 8 anos, 8 meses e 23 dias Período parcialmente posterior à DER 76 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a reafirmação da DER (13/05/2019) 35 anos, 0 meses e 1 dia 353 53 anos, 11 meses e 5 dias 88.9333 Na reafirmação da DER (13/05/2019), o autor contava com 35 anos, 0 meses e 1 dia de tempo de contribuição e tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.93 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e reformo em parte a sentença para julgar procedente em parte o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS a reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pelo autor nos períodos de 07/01/1983 a 05/03/1983, 25/10/1990 a 22/08/1991, 13/11/1991 a 24/10/1992, 01/03/1993 a 15/11/1994, 02/03/1995 a 20/09/1996, 02/01/2006 a 01/06/2007, 04/06/2007 a 01/10/2008, 01/11/2009 a 31/10/2011, 22/10/2012 a 16/01/2019, bem como a implementar em favor do segurado o benefício de aposentadoria, a partir de 13/05/2019. Excluída a especialidade do período de 16/10/1984 a 04/03/1987. Mantida a antecipação de tutela deferida na sentença, caso o benefício não tenha sido implementado, conforme noticiado pela petição ID 333825136, fl. 603, o INSS deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, a contar da intimação do acórdão. O pleito do INSS, objetivando a revogação da medida de urgência deferida na sentença, não merece acolhimento, por não ter sido demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. Consectários Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo. Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037437-43.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADELSON COELHO DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE AVIÕES. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. PPP. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR. TRANSPORTE COLETIVO. AEROVIÁRIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 2. É atribuição do empregador a emissão e a regularidade do PPP, devendo este documento apresentar todas as informações exigidas em lei, necessárias à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, conforme estabelece o artigo 58, §§ 1 º, 2 º, 3 º e 4 º da Lei 8.213/91. Incumbe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios de emissão do PPP, inclusive com a previsão de multa pecuniária para a empresa. Por óbvio, o segurado não pode ser penalizado por suposta irregularidade ou imprecisão na emissão do PPP, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. A argumentação de que a metodologia para medição do ruído não foi adequada expõe, em verdade, uma ineficiência do sistema de proteção do trabalhador/segurado. 3. Até o advento da Lei nº 9.032-95, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos e seus auxiliares a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79. Nesse sentido, são os precedentes em destaque: TRF1- AC: 0002623-94.2009.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, DJe 21/05/2024; TRF1- AC: 0000271-56.2005.4.01.3302, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Abernaz; TRF-1 - AC: 00086785620124013900, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, 2ª Turma, DJe 21/03/2023; TRF1- AC: 0035777-51.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 06/06/2024; TRF-4 - AC: 50141843220174047112/RS, Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Shafaer, Sexta Turma, DJe 06/09/2023; TRF-3 - ApCiv: 50085253820204036183/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 7ª Turma, DJe 07/07/2023. 4. A manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a hidrocarbonetos e outros compostos de petróleo, substâncias potencialmente cancerígenas. A exposição habitual a produtos químicos dessa natureza autoriza o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831-64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79 (TRF-1 - AC: 00573994620104013500 0057399-46.2010.4.01.3500). Conforme entendimento amplamente aplicado nesta Corte para o caso dos mecânicos expostos à “graxa e óleos”, a imprecisão do PPP não deve prejudicar o segurado hipossuficiente. Para tais casos “deve ser observado o princípio in dubio pro misero e reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 9, de 07 de outubro de 2014, (...)” (AC 0064970- 31.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2a CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.). Cite-se outros precedentes: TRF1- AC: 0002623-94.2009.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, DJe 21/05/2024; TRF1- AC: 0000271-56.2005.4.01.3302, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Abernaz; TRF-1 - AC: 00086785620124013900, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, 2ª Turma, DJe 21/03/2023; TRF1- AC: 0035777-51.2009.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 06/06/2024; AC 1012800-37.2021.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG. 5. Não há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a exposição ao agente nocivo benzeno, hidrocarboneto aromático ao qual estão expostos os mecânicos de automóveis, uma vez que este é reconhecidamente agente cancerígeno (CAS 000071-43-2), que não se sujeita a limite de tolerância, como já foi reconhecido pelo próprio recorrente e pelo MTE na portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. 6. O item 2.4.4 do anexo do Decreto nº 58.831/64 elenca a atividade de cobrador de transporte coletivo de passageiros. Já o item 2.4.1 do anexo do Decreto nº 58.831/64, trata dos Aeronautas, Aeroviária de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. Assim, até 28/04/1995 tais atividades devem ser consideradas especiais. 7. Até a vigência da Lei 9.032/1995, a atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa, conforme previsão contida no código 2.5.7 do Decreto n°53.831/1964 por equiparação à atividade de guarda, sendo que tal equiparação, contudo, somente se afigura possível mediante comprovação de que o segurado exercia a atividade com porte de arma de fogo, acrescente-se que a ausência de arma de fogo não afasta a possibilidade de comprovação efetiva a outros agentes nocivos. Posteriormente à vigência da Lei 9.03211995, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, inclusive como o uso de arma de fogo, mediante apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030 até 05/03/1997 e, então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia judicial. 8. Os documentos que integraram o procedimento administrativo e instruíram a inicial, atestam a especialidade dos períodos de 07/01/1983 a 05/03/1983 (CTPS ID 274240039, fl. 80 COBRADOR – Transporte coletivo - VIPLAN), 25/10/1990 a 22/08/1991 (CTPS ID 274240037, fl. 52, Auxiliar de manutenção de aviões - LIDER), 13/11/1991 a 24/10/1992 (CTPS ID 274240037, fl.53 Auxiliar de Pista - Aeroviário), 01/03/1993 a 15/11/1994(CTPS ID 274240037, fl. 53, Auxiliar de manutenção de aviões), 02/03/1995 a 20/09/1996 (PPP ID 274240041, fl.105, Ruído: 81dB), 02/01/2006 a 01/06/2007 (PPP ID 274240043, fl.113, Ruído: 85,5dB), 04/06/2007 a 01/10/2008 (PPP ID 274240044, fl.116, Hidrocarbonetos Aromáticos), 01/11/2009 a 31/10/2011 (PPP ID 274240042, fl. 110, Ruído: 91,5dB), 22/10/2012 a 16/01/2019 (PPP ID 274240045, fl.118, Hidrocarbonetos Aromáticos). Até 28/04/1995 a especialidade se deu por enquadramento em categoria profissional, após, por efetiva exposição comprovada. 9. Relativamente ao período de 16/10/1984 a 04/03/1987, a CTPS (ID 274240039 fl.81) atesta que o autor trabalhou como Vigilante, contudo o reconhecimento da especialidade se demonstra inapropriado, tendo em vista a ausência da comprovação do porte de arma ou de exposição a qualquer outro agente nocivo ou periculoso, de modo habitual e permanente. 10. Reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor nos períodos de 07/01/1983 a 05/03/1983, 25/10/1990 a 22/08/1991, 13/11/1991 a 24/10/1992, 01/03/1993 a 15/11/1994, 02/03/1995 a 20/09/1996, 02/01/2006 a 01/06/2007, 04/06/2007 a 01/10/2008, 01/11/2009 a 31/10/2011, 22/10/2012 a 16/01/2019, o que totaliza 16 anos, 2 meses e 6 dias de tempo especial. 11. Na reafirmação da DER (13/05/2019), o autor contava com 35 anos, 0 meses e 1 dia de tempo de contribuição e tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.93 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 12. Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pelo autor nos períodos de 07/01/1983 a 05/03/1983, 25/10/1990 a 22/08/1991, 13/11/1991 a 24/10/1992, 01/03/1993 a 15/11/1994, 02/03/1995 a 20/09/1996, 02/01/2006 a 01/06/2007, 04/06/2007 a 01/10/2008, 01/11/2009 a 31/10/2011, 22/10/2012 a 16/01/2019, bem como a implementar em favor do segurado o benefício de aposentadoria, a partir de 13/05/2019. Mantida a antecipação de tutela deferida na sentença. Excluída a especialidade do período de 16/10/1984 a 04/03/1987. 13. A correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas, consoante o Manual de Cálculo da Justiça Federal. 14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo. 15. Apelação do INSS parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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