Processo nº 5013403-31.2024.4.03.6000
ID: 308531902
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5013403-31.2024.4.03.6000
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO MARTINS ALCANTARA
OAB/MS XXXXXX
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4ª Vara Federal de Campo Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013403-31.2024.4.03.6000 IMPETRANTE: CRISTIANE COMPARIN INSTITUTO MEDICO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO MARTINS ALCANTARA…
4ª Vara Federal de Campo Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013403-31.2024.4.03.6000 IMPETRANTE: CRISTIANE COMPARIN INSTITUTO MEDICO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO MARTINS ALCANTARA - MS8158 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDRAL DO BRASIL DE CAMPO GRANDE MS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Nome: DELEGADO DA RECEITA FEDRAL DO BRASIL DE CAMPO GRANDE MS Endereço: Delegacia da Receita Federal, 3, Rua Desembargador Leão Neto do Carmo 3, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79037-902 Nome: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Endereço: desconhecido Valor: R$ 10.000,00 frr S E N T E N Ç A CRISTIANE COMPARIN INSTITUTO MÉDICO LTDA impetrou o presente mandado de segurança, apontando o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE como autoridade coatora. Narra a impetrante: Que é uma pessoa jurídica prestadora de serviços médicos, especificamente na área de dermatologia com realização de procedimentos cirúrgicos (procedimentos invasivos) e exames complementares, conforme cláusula 3ª de seu contrato social. Em decorrência da prestação de seus serviços, a Impetrante está sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados pelo regime tributário do lucro presumido. Nesse passo, a Autoridade Coatora vem exigindo da Impetrante os referidos tributos calculados a partir da base de cálculo obtida mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a sua receita bruta, por se tratar de prestadora de serviço em geral. (...) Segundo a Autoridade Coatora, a base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente, deve ser adotada somente quando há a prestação de serviços hospitalares, cujo conceito está previsto na Instrução Normativas da RFB (IN RFB) nº 1234/20122 e no Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil (ADI RFB) nº 19/073. Todavia, o conceito de serviços hospitalares empregado pela Autoridade Coatora desvirtua a expressão contida na Lei nº 9.249/95, violando o princípio da legalidade e o Código Tributário Nacional (CTN), além de desrespeitar o entendimento pacificado pelo C.Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do REsp nº 1.116.399/BA, que possui efeito erga omnes. Em vista do exposto, considerando que a Impetrante presta típicos serviços hospitalares, fazendo jus ao que estabelece o artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, segunda parte, e no artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95, o ato praticado pela Autoridade Coatora é inconstitucional e ilegal, não restando alternativa senão a impetração do presente mandamus. Formula os seguintes pedidos: a) autorizar a Impetrante a efetuar o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, segunda parte, e no artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da distribuição da presente medida; e b) suspender a exigibilidade dos valores que deixarem de ser recolhidos, na medida em que ocorrerem, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, obstando a Autoridade Coatora de adotar as medidas coercitivas, punitivas ou restritivas em desfavor da Impetrante. (ii) a notificação da Autoridade Coatora, para que, querendo, prestem as informações que entender pertinentes ao caso; (iii) dar ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Coatora - a Procuradoria da Fazenda Nacional, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; (iv) a intimação do Ilustre Representante do Ministério Público para que participe do feito, na forma da Lei nº 12.016/2009; e (v) ao final, a concessão da segurança para: a. que a Impetrante não seja compelida a recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 32%, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, primeira parte, e no artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95, uma vez que, além de desrespeitar o entendimento pacificado pelo C. STJ, em sede do REsp nº 1.116.399/BA, que possui efeito erga omnes, viola o princípio da legalidade e o CTN. b. Que a Impetrante seja autorizada a efetuar o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, segunda parte, e no artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da distribuição da presente ação. Juntou documentos. Custas recolhidas (id. 348765543). Notificada (id. 349027763), a autoridade apontada como coatora apresentou informações no id. 349808840: [...] Na tributação pelo lucro presumido, a apuração do lucro se dá através da aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta, e não a partir dos cálculos contábeis. Desta forma, para apuração do IRPJ, presume-se que atividades comerciais têm um lucro de 8% sobre suas receitas, enquanto para as prestadoras de serviço o lucro presumido é de 32%. Com relação à CSLL, esses percentuais são de 12% e 32%, respectivamente. Assim, aplicando-se o percentual de presunção de lucro previsto em lei sobre a receita bruta mensal, chega-se à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que é o lucro presumido. [...] Verifica-se, então, que a regra geral para o IRPJ é de presunção de lucro de 8% da receita bruta, e para a CSLL, de 12%. Mas o §1° do citado art. 15 traz exceções. Para as prestadoras de serviço, o percentual de presunção de lucro é de 32%, tanto para apuração do IRPJ quanto da CSLL. [...] No caso em tela, o cerne da controvérsia reside em saber se o ramo principal de atividade exercido pela impetrante deve ser enquadrado no conceito fiscal de "serviços hospitalares" ou no de "prestação de serviços em geral", a fim de que, com essa definição, possa ser fixado o percentual aplicável sobre a receita bruta para fins de apuração do lucro presumido, se 8% (oito por cento) ou 32% (trinta e dois por cento), para o IRPJ, ou se 12% (doze por cento) ou 32% (trinta e dois por cento), para a CSLL. Pela simples leitura da norma, mesmo na sua redação original, fica claro que, se o objetivo da lei fosse o de abranger todas as atividades relacionadas à saúde num único percentual de lucro presumido, ter-se-ia utilizado de uma designação mais genérica, como, por exemplo, "prestação de serviços relacionados à saúde", sem excepcionar o termo específico "serviços hospitalares". Não se olvida que a atividade da impetrante está relacionada com a saúde, valor fundamental em nosso ordenamento jurídico. Mas não se pode ampliar de tal maneira a interpretação da lei a ponto de se imaginar que toda e qualquer atividade relacionada à saúde possa ser igualada à atividade hospitalar. A redação do dispositivo legal se deu com a Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008, que teve vigência a partir de 10 de janeiro de 2009 e sepultou qualquer pretensão de estender a definição de serviços hospitalares para empresas que não funcionem como hospitais, uma vez que agora está claro que, dentre as prestadoras de serviços, somente estão submetidas aos percentuais reduzidos aquelas que prestem serviços hospitalares e serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que sejam sociedades empresárias e atendam às normas da Anvisa. Portanto, a expressão "serviços hospitalares" somente abrange aqueles prestados por estabelecimentos qualificados como "hospital". Esse termo deriva do latim hospitale, que significa hospedaria. Ou seja, hospital é o estabelecimento onde se hospedam, se internam doentes para tratamento. Nesse estabelecimento deve-se realizar atividades essenciais, tais como: procedimentos médicos e cirúrgicos, serviços de radiologia, análises clínicas e laboratoriais, atividades farmacêuticas, etc, bem como atividades classificadas como auxiliares: serviços de hotelaria, lavanderia, culinária, segurança, transporte de pacientes, etc. Essas atividades, tanto as essenciais quanto as auxiliares, podem ser exercidas por outros estabelecimentos não caracterizados como hospitais. Há estabelecimentos com atividades de análises clínicas e radiológicas (laboratórios), de atendimento médico em consultório e ambulatório (de profissionais médicos autônomos ou sociedades civis de médicos), de hotelaria, de lavanderia, etc. Porém, nestes casos, as atividades são exercidas de forma independente e isolada, não fazendo parte de uma estrutura organizada e coordenada sob a forma de empreendimento hospitalar, nos termos das definições anteriormente referidas, e, por conseguinte, não se caracterizam como serviços hospitalares. [...] Com efeito, os custos e despesas operacionais dos hospitais são bem superiores aos de outros serviços de saúde prestados em clínicas, consultórios médicos e ambulatórios, o que fundamenta a diferenciação de percentual adotada pela lei para fixação do lucro presumido da pessoa jurídica. De fato, a contabilidade de custos dos serviços prestados por hospitais, além dos gastos dos profissionais especializados e dos materiais empregados no atendimento, somam-se, permanentemente, os custos de hotelaria, alimentação, enfermagem, lavanderia e pesquisa, além do que devem abranger o estado de prontidão para o atendimento a possíveis situações de emergência (atendimento 24 horas), o que não acontece com o setor ao qual pertence a ora impetrante. [...] Segundo a previsão estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1° do art. 15 da Lei n° 9.249/1995, para serem abarcados pela exceção à regra de incidência das alíquotas de IRPJ e CSLL de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, os prestadores de serviços na área da saúde, que apuram esses tributos pelo lucro presumido, devem observar os seguintes requisitos, cumulativamente: (1) realizar prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (2) organizarem-se na forma de sociedade empresária; e (3) atenderem às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa. [...] As entidades que pleiteiam a equiparação para fins de redução tributária devem contar com estrutura própria para prestação dos serviços a que se dedica, bem como com equipamentos e quadro médico dedicado àquela finalidade, que demonstrem cabalmente a prestação de serviços de natureza hospitalar, o que não ocorreu no caso em comento. Diante dessas considerações, resulta ainda que a impetrante não logrou demonstrar sua condição de pessoa jurídica com estrutura físico-funcional que atenda ao determinado no item 3 da Parte II da Resolução RDC n° 50, de 21/02/2002, condição esta comprovada por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, conforme previsão contida no § 3° do art. 33 da Instrução Normativa RFB n° 1700/2017. Destarte, a impetrante não cumpre os requisitos legais e não faz jus aos percentuais reduzidos na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, aplicando-se, portanto, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), para ambos os tributos, conforme previsto nos art. 15, § 1°, inciso III, alínea "a", primeira parte, e art. 20, inciso I, da Lei n° 9.249/1995. Petição da União Federal – Fazenda Nacional requerendo seu ingresso no feito (id. 349205236). Parecer do MPF (id. 350203950). Manifestação da impetrante (id. 350504780). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia ao preenchimento ou não pela impetrante dos requisitos legais para a incidência de alíquota minorada do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). O caso dos autos refere-se ao art. 15, III, “a” e art. 20, ambos da Lei n. 9.429/95, que dispõem: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: [...] III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) Assim, extrai-se dos dispositivos acima que, quanto à natureza da atividade exercida pela empresa, para se aferir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, impõe-se a alíquota de 8% e 12% sobre a receita bruta, respectivamente, se prestadora de serviços médico-hospitalares e 32% sobre a receita bruta, se prestadora de serviços em geral. Nota-se do contrato social da impetrante (id. 348704294), que seu objeto social, conforme cláusula terceira, consiste em “atividade médica para realização de procedimentos cirúrgicos e de exames complementares, sem atendimentos de urgência e de pronto socorro; atividade médico ambulatorial de consultas e procedimentos na área de dermatologia”, o que é corroborado pela própria licença sanitária expedida pelo Serviço de Vigilância Sanitária do município de Campo Grande, MS (id. 348746399). Por sua vez, o REsp 1.116.399/BA definiu os requisitos para a interpretação objetiva da expressão “serviços hospitalares”, prevista no artigo 15, § 1º, III, “a”, da Lei n. 9.249/1995: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010.) (grifo próprio) O precedente acima estabeleceu que, para se valer do benefício do artigo 15, §1º, III, “a”, da Lei n. 9.249/1995, além de prestar serviços hospitalares, o contribuinte estar constituído sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. Verifica-se que a impetrante está organizada sob a forma de sociedade empresária, conforme id. 348704294 e 348744541 e presumidamente atende as normas da ANVISA, vez que está em exercício regular de sua atividade e detém o alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária local (id. 348746399). Por outro lado, não foi possível identificar cabalmente na discriminação dos serviços a existência de atividades que possam ser enquadradas no conceito de serviços hospitalares. Nesse contexto, convém pontuar que, na licença sanitária (id. 348746399), está registrado que a impetrante realiza “atividade médica ambulatorial restrita a consultas com realização de procedimentos invasivos (exceto exames e procedimentos cirúrgicos)”. Nesse sentido, esclarece a jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. LEI 11.727/2008. CASO CONCRETO. LICENÇA SANITÁRIA PARA CLÍNICA ESTÉTICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS INTEGRALMENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 3. A análise da presença dos requisitos para a redução de alíquotas deve ser realizada de forma objetiva. 4. A partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017). 5. No caso concreto, de acordo com a Cláusula Terceira do Contrato Social, a sociedade tem como objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: serviços de atendimento médico ambulatorial em hospitais e clínicas médicas; atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares. 6. Na mesma linha, o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ indica como principal a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e como atividade secundária a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares. 7. Ambos os documentos (Contrato Social e CNPJ) esclarecem que se trata de sociedade empresária limitada. 8. Com relação às normas da ANVISA, o contribuinte juntou licença que lhe foi deferida pela vigilância sanitária do município de São Paulo. Relevante anotar, nesse ponto, que a licença em apreço foi concedida para o código “038”, concernente a uma clínica estética. 9. Ocorre que a mera realização de procedimentos estéticos, por si só, não está diretamente relacionada à promoção da saúde. 10. O feito foi instruído também com diversas notas fiscais, que se referem a procedimentos médicos, dermatológicos e estéticos, porém não se identifica na discriminação dos serviços a existência de atividades que possam ser enquadradas no conceito de serviços hospitalares. 11. Em síntese, a análise conjunta da integralidade dos documentos juntados aos autos não é suficiente à conclusão de que os serviços prestados pela autora são, efetivamente, de natureza hospitalar. 12. Não atendidos, portanto, todos os requisitos necessários à fruição do benefício, não cabe ao Poder Judiciário interpretá-lo de forma extensiva, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Precedente da Sexta Turma do TRF3. 13. Tendo em vista a reforma da sentença, restam igualmente invertidos os ônus sucumbenciais. Verba honorária fixada nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da causa, com observância da gradação estabelecida no § 5º do dispositivo em apreço. 14. Apelação da União provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006946-08.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 14/08/2024) (grifo próprio) Ressalte-se que as alíquotas minoradas de IRPJ e CSLL não se aplicam, consoante o julgado acima, às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, de maneira que só abrangem a parcela das receitas da empresa que decorrem da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.429/95. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANÁLISE OBJETIVA DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 11.727/08. CONSTITUIÇÃO COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL OU MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. Nos termos do quanto o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre o rito do artigo 543-C, do vetusto Código de Processo Civil, delimitou que a verificação para o reconhecimento do direito às alíquotas minoradas para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares deve ocorrer de forma objetiva 2. Destarte, conforme documentos constantes dos autos, a apelada tem como objeto social: "A sociedade tem como objetivo a exploração ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E DOMICÍLIO (HOME CARE)"(f. 20, dos autos físicos). 3. Ainda, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, trazido com a inicial (fl. 27, dos autos físicos), consta como atividades econômicas da sociedade: fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio; atividades de enfermagem; e, outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente. 4. Ressalto, conforme a jurisprudência já transcrita nesta decisão, o benefício fiscal de redução de alíquotas do IRPJ e CSLL são atinentes apenas às rendas e lucro oriundos dos atos considerados como serviços hospitalares, restando excluídas do benefício fiscal aquelas provenientes de consultas médicas. 5. Quanto aos demais requisitos constantes no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, alterada pelo artigo 29, da Lei nº 11.727/08, quais sejam: que seja organizada sob a forma empresária e, que atenda às normas da ANVISA. 6. Dos autos, verifica-se que a autora atendeu ao primeiro requisito de ser sociedade empresária até a data da propositura da ação (f. 18-27, dos autos físicos) 7. Quanto ao segundo requisito, a comprovação deve se dar através de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, conforme o caso, nos termos do próprio entendimento da administração tributária, constante na IN RFB nº 1.700/17, artigo 33, § 3º. 8. As provas dos autos, mais especificamente às f. 29-31, dos autos físicos, demonstram que a apelada possui os alvarás de funcionamento expedidos pelas duas esferas de governo (mesmo que seja necessária apenas uma), demonstrando respeitar o segundo requisito constante na lei. 9. No que tange à condenação dos honorários advocatícios, deve-se levantar as seguintes considerações: um pleito formulado é de natureza declaratória, no que se refere aos efeitos prospectivos, para reduzir as alíquotas do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a prestação de serviços hospitalares; o outro pedido tem natureza condenatória, ao requerer que a União seja condenada a devolver os valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 10. Sendo assim, o pedido condenatório pode ser aferido através da liquidação, porém o pleito de cunho declaratório, repita-se, por ter efeitos que se protraem futuramente, torna-se de mensuração do proveito econômico impossível, razão pela qual a condenação em honorários advocatícios deve ser fixada com base no valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. No caso dos autos, a matéria de mérito tratada é corriqueira e já sedimentada na jurisprudência, inclusive através do julgamento de casos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ainda, verifica-se que não houve necessidade de dilação probatória com acompanhamento de perícia ou audiência, o que enseja o reconhecimento do diminuto trabalho realizado em relação ao pedido reconhecido em favor da autora. 12. Neste diapasão, é de rigor a condenação da União nos honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos dispostos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a faixa de valores e o quanto delimitado no § 5º, do mesmo dispositivo legal, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e causalidade. 13. Recurso de apelação desprovido e reexame necessário parcialmente provido. (Proc. n. 0005394-34.2016.4.03.6102 – Classe: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - Relator(a): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS – Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador: 3ª Turma – Data: 05/03/2020 - Data da publicação: 11/03/2020) (grifo próprio) Portanto, não atendidos todos os requisitos necessários para a obtenção das alíquotas minoradas de IRPJ e CSLL, a denegação da segurança é medida que se impõe. Diante do exposto, denego a segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ). P. R. I. Ciência ao MPF. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ao MPF. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao arquivo. Campo Grande, MS, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÕES: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: 6c5112b4-d94d-4324-a7ad-f50ff32ee6f9 SEDE DO JUÍZO: Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79037-102. Telefone para contato 3320-1144/1145. E-mail: cgrande-se04-vara04@trf3.jus.br.
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