Processo nº 6127738-44.2024.8.09.0051
ID: 281461101
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6127738-44.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FILLIPE CÂMARA BATISTA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO Processo nº. 6127738-44.2024.8.09.0051 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL), devidam…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO Processo nº. 6127738-44.2024.8.09.0051 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL), devidamente qualificado nos autos da Ação em epígrafe que lhe move ADÃO PEREIRA MACIEL por seu advogado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo que se digne Vossa Excelência a recebê-lo em seus regulares efeitos, determinando o seu regular processamento, com posterior remessa à competente Turma Julgadora. Requer que, todas as publicações e intimações sejam endereçadas, exclusivamente, em nome da Dra. VIVIAN MEIRA AVILA MORAES- OAB/MG nº. 81.751, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia, 22 de maio de 2025. Vivian Meira Ávila Moraes OAB/MG 81.751 RAZÕES RECURSAIS Apelante: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS Apelado: ADÃO PEREIRA MACIEL Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO Processo n.º 6127738-44.2024.8.09.0051 EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES! 1. SÍNTESE DOS AUTOS A parte recorrida ingressou com a demanda em face do SPC Brasil, alegando, em síntese, que teve seu nome incluído indevidamente na base de dados da Recorrente, uma vez que não teria sido notificada previamente. Diante disso, requer a condenação da Recorrente à exclusão do apontamento discutido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a Apelante demonstrou a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, não possui qualquer vínculo com a empresa credora sendo que sequer foi o banco de dados que incluiu os referidos registros. No mérito, refutou as alegações do Apelado, demonstrando a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade objetiva, porquanto não foi a entidade arquivista do nome do Apelado. Ademais, comprova, ad argumentandum, que foi enviada a notificação prévia ao Apelado, conforme documentos acostados aos autos, o que elide a sua responsabilização. Por fim, a Apelante ainda arguiu a inexistência de nexo causal em face da culpa de terceiro, a impossibilidade de responsabilização civil em face da ausência de dano e, pelo princípio da eventualidade que eventual condenação seja proporcional. Contudo, a despeito dos argumentos expendidos pela Apelante, o MM. Juiz sentenciante entendeu por bem julgar parcialmente procedente o pedido exordial e condenar esta empresa ao pagamento de honorários advocatícios e danos morais, além de determinar a baixa do registro. Em que pesem as razões de decidir do MM. Juiz a quo, as mesmas não devem prevalecer, eis que incompatíveis com o melhor direito, doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, como demonstrar- se-á na presente peça processual. 2. DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO 2.1. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PASSIVA – INSCRIÇÃO REALIZADA NO BANCO DE DADOS DA CDL SALVADOR-BA Antes de adentrar no mérito, a Recorrente esclarece que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o débito em discussão foi incluído por ordem do credor EQUATORIAL ENERGIA GOIAS no banco de dados da CDL SALVADOR-BA, o que denota que a Recorrente não possui qualquer responsabilidade sobre o ocorrido. Ademais, importante pontuar que o registro discutido ficou disponível na base de dados da Recorrente apenas para efeito de consulta, sendo certo que as informações são compartilhadas entre as bases de dados, contudo tiveram origem/abertura na CDL SALVADOR-BA, as quais ficam responsáveis unicamente por informar o consumidor da inclusão do apontamento, nos termos do §2º, do artigo 43 do CDC. Desse modo, não sendo a Recorrente quem procedeu a inclusão do registro, não sendo algum associado seu ou ainda por alguma empresa ligada, não existe respaldo legal a exigir desta qualquer reparação. Neste sentido, mister destacarmos o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL) - ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº 1.061.134/RS, processado pela sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito possuem legitimidade passiva para responder as ações de reparação de danos morais advindos da ausência de prévia notificação do devedor, nos termos do art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor - Fundado o pedido de indenização por danos morais em falta de notificação prévia acerca da inclusão do nome do devedor nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, ato levado a efeito pelo CDL SALVADOR-BA, a CNDL, pessoa jurídica distinta, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação - Se acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, a extinção do Processo, sem exame de mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.” (TJ-MG - AC: 50033663820218130567, Relator: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 30/08/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) (Grifei) Deste modo, a responsabilidade da CNDL não PODE se estender às informações geradas em outros bancos de dados, não tendo qualquer ingerência com relação ao registro de outros bancos de dados, de modo que a Recorrente pleiteia pela sua imediata exclusão do polo passivo da presente demanda, face à indiscutível ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 330, inciso II c/c artigo 485, VI do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO 3.1. DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC Caso a preliminar acima não seja acolhida, o que se admite apenas por hipótese, melhor sorte não assiste o Recorrido quanto ao mérito da demanda. Conforme já explicado acima, os registros ora impugnados foram incluídos por solicitação do credor EQUATORIAL ENERGIA GOIAS, o qual fica responsável por fornecer os dados do consumidor à entidade ao qual é associado, que no caso dos autos é a CDL SALVADOR-BA. Desse modo, não compete aos órgãos de proteção ao crédito realizar qualquer tipo de análise sobre a dívida, sendo de responsabilidade do credor a veracidade da dívida, validade, valor, data de vencimento, baixa após o pagamento, número de contrato, e-mail, SMS, o qual responderá por qualquer equívoco quanto à veracidade, incorreções e omissões das informações encaminhadas ao banco de dados. Nesse sentido o posicionamento do STJ: “Civil e Processual. Ação de indenização. Inscrição indevida do nome do recorrida no SPC. Uso de CPF falso por terceiro. Inclusão injustificada. Dano moral. Legitimidade passiva. Responsabilidade da empresa comerciante. I. Reconhecida a responsabilidade exclusiva da empresa pela inclusão injustificada do nome do recorrida em cadastro negativo de crédito, caracterizadora do dano moral, a esta cabe a legitimidade passiva para a demanda e não à associação mantenedora do serviço de proteção ao crédito. Ii. Recurso especial conhecido e provido.” (Recurso Especial nº. 748.561 - RS (2005/0076061-6) - Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior - Apelante: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre CDL – Advogado: Vicente Teixeira Smith e outros – Apelado: Janaína Barbier Gonçalves – Advogado Luciana Albuquerque de Azeredo e outro - Interes: Losango Promotora de vendas Ltda – Advogado: Rafael da Silveira Morales” No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -INSCRIÇÃO NEGATIVA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Havendo relação de consumo, é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito na prestação dos serviços ou no produto com danos suportados pelo consumidor, para que se configure o dever de indenizar. Conforme prevê o art. 43, §2º, da Lei 8.078/90, o consumidor deve ser comunicado, previamente e por escrito, a respeito da abertura de cadastro ou registro de seu nome em arquivos. A obrigação do órgão de restrição ao crédito é enviar a comunicação prévia ao endereço fornecido pelo credor, porquanto não possui meios de saber se a inclusão nos cadastros de restrição ao crédito é fruto de negociação fraudulenta. (tjmg - apelação cível 1.0000.23.078539-6/001, relator(a): des.(a) evangelina castilho duarte, 14ª câmara cível, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) (grifei) Veja-se que qualquer outra discussão sobre o débito deve se dar em face do credor, incluindo a baixa após o pagamento ou inclusão mesmo após o pagamento, conforme dispõe a Súmula 548 do STJ: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”. Nesse sentido o posicionamento do STJ: “Ementa: Civil e Processual. Ação de indenização. Inscrição indevida do nome do recorrida no SPC. Uso de CPF falso por terceiro. Inclusão injustificada. Dano moral. Legitimidade passiva. Responsabilidade da empresa comerciante. I. Reconhecida a responsabilidade exclusiva da empresa pela inclusão injustificada do nome do recorrida em cadastro negativo de crédito, caracterizadora do dano moral, a esta cabe a legitimidade passiva para a demanda e não à associação mantenedora do serviço de proteção ao crédito. Ii. Recurso especial conhecido e provido.” (Recurso Especial nº. 748.561 - RS (2005/0076061- 6) - Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior - Apelante: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre CDL – Advogado: Vicente Teixeira Smith e outros – Apelado: Janaína Barbier Gonçalves – Advogado Luciana Albuquerque de Azeredo e outro - Interes: Losango Promotora de vendas Ltda – Advogado: Rafael da Silveira Morales” Ao arquivista compete somente o cumprimento da determinação do CDC, qual seja, providenciar o envio de comunicação prévia acerca da abertura da inscrição, ao e-mail e SMS e nos termos fornecidos pelos credores, sendo certo que a veracidade da dívida é de inteira responsabilidade do credor. Além disso, repisa-se que a Recorrente apenas compartilha informações de dados que, in casu, foram registrados no cadastro da CDL SALVADOR-BA em nada tendo que se responsabilizar pela inclusão/manutenção dos registros supostamente indevidos ou por ausência de notificação prévia, já que não participou de nenhum ato impugnado pela Recorrida. Conclui-se daí, que a Recorrente não possui qualquer culpa ou responsabilidade acerca do registro – conforme dispõe o artigo 14, §3º, II, do CDC, assim não pode a CNDL ser condenada a reparar prejuízos a que não deu causa ou a danos que não produziu. 3.2. DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – REALIZADA PELA CDL SALVADOR-BA Conforme já pacificado nos tribunais pátrios e previsto na legislação (art. 43, §2, CDC), a única responsabilidade dos bancos de dados é o envio da notificação prévia, senão vejamos: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Assim, com base no artigo acima transcrito, cabe a entidade de origem, isto é, àquela que o credor solicitou a inclusão das informações restritivas do consumidor, o envio da notificação prévia. Nesses termos, no presente caso, a entidade responsável pelo envio da notificação é a CDL SALVADOR-BA, não tendo a Recorrente qualquer responsabilidade, já que se tratam de pessoas jurídicas diversas. De todo modo, apenas para comprovação nos autos, o Artigo 43, § 2º, foi devidamente cumprido, conforme comprovante de notificação colacionado nesta oportunidade, onde é possível verificar que a notificação foi enviada antes da inclusão do apontamento. Cumpre informar, que todos os E-MAILS e SMSs enviados para os consumidores previamente à efetivação dos registros de inadimplência, são legítimos e dotados de autenticidade, pois são remetidos por empresa certificada pelo ITI (INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO), sendo esta a autoridade certificadora raiz, possuindo fé pública todos os documentos por ela certificados, sendo tal modalidade usada, não havendo de se falar, portanto, em documentos unilaterais e sem valor. Assim, diante dos avanços tecnológicos e ambientais, os órgãos de proteção ao crédito têm se valido de todas as formas necessárias para o cumprimento da lei e inclusive a CDL SALVADOR-BA procedeu recentemente com envio da comunicação prévia via E-MAIL e SMS com informação do código Hash e ID da mensagem para confirmar a licitude do envio. Os processos virtuais são viabilizados pela instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (IPC BRASIL), ante o decreto da MP.2200/2001, sendo o ITI a autoridade certificadora raiz, que compete à ela também o credenciamento, supervisão e auditagem dos processos, sendo totalmente confiável as informações prestadas por todos os participantes da cadeia. Assim, por analogia à súmula 404 do STJ, resta patente que não há a obrigação de ter aviso de leitura, pois há certificação de envio e confirmação de recebimento no e-mail e telefone da parte recorrida. Importante ainda pontuar que não compete à Recorrente averiguar se o endereço de e- mail e telefone para o qual será enviada à notificação é de fato do consumidor, sendo esta responsabilidade do credor, haja vista que os órgãos de proteção ao crédito são incumbidos tão somente de enviar a notificação prévia. Neste sentido colaciona a jurisprudência dos Tribunais de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DANO MORAL - ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ENDEREÇO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. A obrigação de comunicar previamente ao devedor a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito é do órgão responsável pelo banco de dados e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Os gestores de banco de dados não têm a obrigação de averiguar se a dívida é legítima, nem se o endereço está correto, bastando que confiram se o nome da pessoa coincide com o CPF indicado e, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, envie a notificação ao endereço indicado pelo credor para que se exima de qualquer responsabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.125050-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023) (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO - CADASTRO DE MAUS PAGADORES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, §2º DO CDC - DANO MORAL - INEXISTENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - O órgão responsável por efetivar o cadastro não necessita comprovar o recebimento da correspondência pelo consumidor, tampouco comprovar o recebimento pessoal por meio de assinatura. O parágrafo 2°, do artigo 43 do CDC, exige, tão-somente, o mero envio da comunicação para o endereço informado pelo fornecedor. -Comprovado o envio da comunicação ao consumidor para o endereço informado pelo credor, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.053124-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SHEILA ALVES DA SILVA - APELADO(A)(S): CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Relator do Acordão: Des.(a) Domingos Coelho Data do Julgamento: 22/08/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 (grifei) “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE ASSOCIAÇÃO ARQUIVISTA DEIXOU DE PROVIDENCIAR SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO, CAUSA DE DANO MORAL. PROVA DE QUE O DADO DESABONADOR PARTIU DE OUTRA ASSOCIAÇÃO, QUE CUMPRIU O REQUISITO DO ART. 43, § 2º, CDC. RECURSO PROTELATÓRIO. SANCIONAMENTO NA FORMA DO ART. 80, VIII, CPC. 1.- A obrigação de comunicar, pelo correio, a informação ao consumidor é daquele que gerencia o banco de dados ou cadastro de consumo e não de quem fornece os dados a serem divulgados (Súmula nº. 359, STJ). 2.- Cessa o dever de informação com a remessa de missiva simples – dispensado o aviso de recebimento - ao endereço fornecido ao credor por ocasião da relação subjacente que deu causa ao apontamento. 3. Demonstrado que o dado desabonador foi inserido terceiro estranho à lide e que, não obstante, o órgão apontado como responsável pela negativação apresentou prova de prévia remessa de missiva ao endereço do consumidor por ele indicado em sua petição inicial, inexiste a obrigação de indenizar. 4. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000005-98.2019.8.26.0079; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022)(Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO – CONVÊNIO SERASA E SPC - INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO EFETUAR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR - §2º DO ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 359 DO STJ – DEVER DO CREDOR EM DISPONIBILIZAR O ENDEREÇO, NÃO DO ÓRGÃO QUE EFETUOU A INSCRIÇÃO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Apelação Cível 0032800-33.2018.8.16.0001; Relator(a): Domingos José Perfetto; Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível; 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; Publicação: 11/12/2020 (Grifei) 3.3. DA LEGALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA Não há dúvidas quanto a legalidade do envio da notificação por E-MAIL e SMS, pois o artigo 43 do CDC, em seu § 2º ao dispor sobre a obrigatoriedade de comunicação prévia do devedor, apenas consignou que a notificação seja por ESCRITO. Veja que de forma TAXATIVA, nada mais dispôs: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Cabe ainda salientar que a Lei Estadual nº 19.863/17 de Goiás alterou o Art. 1º da Lei 14.072/01, incluindo o inciso III no mesmo artigo, passando a prever a possibilidade de notificação através dos meios eletrônicos: Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do Estado de Goiás, a inclusão de qualquer consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que seja precisamente comunicado, com antecedência de 10 (dez) dias da data em que passar a constar de tais registros. Parágrafo único. A comunicação referida no caput deste artigo será efetivada por uma das seguintes formas, a critério do credor: I - mediante correspondência, via correio, com comprovante de envio, a ser encaminhada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço, ou endereço que venha a informar ao credor; II - pessoalmente ao devedor inadimplente ou ao seu representante, num e noutro caso provada com a assinatura do recebedor no livro ou em ficha de protocolo ou recibo. III - por meio eletrônico, a lhe dar a devida ciência da dívida de modo efetivo, através do contato eletrônico fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor. Portanto, a legislação estadual a partir de 2.017 passou a admitir como lícita a notificação por meio eletrônico, o que o Email e o SMS o são, demonstrando que a notificação pela modalidade virtual é plenamente possível e lícita. Assim, resta claro que a notificação realizada pelo CDL SALVADOR-BA através de SMS/Email fornecido pelo credor se mostra completamente válida e faz cumprir o requisito legal previsto no Art. 1º, III da Lei Estadual nº14.072/01 bem como o quanto previsto no Art. 43, §2º do CDC. Nesse mesmo sentido, a Recorrente colacionada o entendimento exarado no julgamento do RESP 2092539/RS, no qual o I. Ministro Belizze, relator do caso, propôs a mudança de posição aos colegas da 3ª Turma, que vinham decidindo em sentido contrário à notificação eletrônica, e, no dia 17/09/2024, optaram por seguir o voto do Relator, para reconhecer a notificação enviada por meio eletrônico: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor – acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes – pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio – de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e- mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido Nos mesmos termos é o entendimento da 4ª turma que também reputou válida a notificação do consumidor por meio eletrônico (RESP 2063145 - RS (2023/0029537-3): RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e- mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. Assim, a Recorrente aproveita para colacionar acórdãos RECENTES e FAVORÁVEIS à notificação enviada por meio eletrônico (SMS/E-MAIL), proferidos pela C. 4ª Turma do E. STJ, vejamos um trecho retirado do REsp nº 2110068 / RS (2023/0413499-6): Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça anteriormente já havia decido favoravelmente à notificação eletrônica, como por exemplo no julgamento do Recurso Especial nº 1.381.603-MS. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo recorrida. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido. (STJ – 4ª Turma, REsp. nº 1.381.063-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/10/2016) Vejamos o que os Tribunais têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÉRITO – EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELA MANTENEDORA DO CADASTRO POR VIA ELETRÔNICA (e-mail), NA QUAL CONSTAM TODOS OS DADOS TÉCNICOS PARA SE AFERIR O EFETIVO ENVIO E RECEBIMENTO DA MENSAGEM PELA CONSUMIDORA –SENTENÇA REFORMADA – AÇÃO JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE – RECURSO DA CONFEDERAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RECORRIDA PREJUDICADO. (TJMS. Apelação Cível nº 0801644-52.2022.8.12.0037. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Nélio Stábile. Julgamento: 26.04.2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS NEGATIVADORES DO CRÉDITO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL - SÚMULA 404 STJ INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível nº 0800196- 15.2019.8.12.0016. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Julgamento: 20.02.2020). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DE BOA VISTA SERVIÇOS S.A. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELA MANTENEDORA DO CADASTRO POR CORRESPONDÊNCIA COMUM, NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELAS CREDORAS, E POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA (VIA SMS) INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO EVENTUAL EQUÍVOCO NO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO POSTAL À GESTORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES SÓ PODE SER CREDITADO ÀS EMPRESAS CREDORAS, SENDO DESTAS A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DOS DADOS DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE DANO E DO DEVER DE INDENIZAR RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO RECURSO DA MANTENEDORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJMS. Apelação Cível nº 0801616- 92.2022.8.12.0002. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Nélio Stábile. Julgamento: 25.08.2022). EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME DE CONSUMIDOR DEVEDOR EM CADASTRO NEGATIVO – A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, REALIZADA POR E-MAIL, NA QUAL CONSTAM TODOS OS DADOS TÉCNICOS PARA SE AFERIR O EFETIVO ENVIO E RECEBIMENTO DA MENSAGEM PELA CONSUMIDORA, É REPUTADA VÁLIDA PARA OS FINS DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMS. Apelação Cível nº 0800114-37.2022.8.12.0029. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Nélio Stábile. Julgamento: 29/09/2022). Assim, resta demonstrado pelos documentos juntados aos autos que houve sim o envio da notificação à Parte Recorrida, o que afasta a pretensão de indenização em relação ao Recorrente. 3.4. DA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO À INDENIZAÇÃO Como explanado acima, não há que se falar em indenização por parte desta Recorrente em relação a Recorrida, uma vez que esta não lhe causou nenhum dano. Ressalta-se, para que a Recorrente seja obrigada a reparar o dano são indispensáveis, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito e a verificação de culpa, o que não ocorreu no presente caso. De fato, o Código Civil pátrio, estabelece em seu artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O exame atento dos fatos narrados revela que a causa dos supostos danos morais não reside em ato omissivo, comissivo ou negligência ou imprudência da Recorrente, consoante exige o art. 186 do Código Civil, nem tampouco em descumprimento de um dever contratual ou legal que pudesse ensejar qualquer ressarcimento. Ademais, ainda que se trate de responsabilidade objetiva (sem a observância ou não da existência da culpa) da Recorrente, por conta dos preceitos impostos no CDC, notadamente em seu art. 14, mister vislumbrar a ocorrência de três requisitos indispensáveis. Contudo, no caso em exame, não se encontram presentes quaisquer desses elementos. Não se vislumbra nexo de causalidade entre ação ou omissão da Recorrente e os alegados danos suportados pela parte Recorrida. Com efeito, se inexiste relação de causalidade pela presença de qualquer desses acontecimentos, não se pode impor a obrigação de reparar. Como se vê, evidentemente, não se vislumbra no caso ação da Parte Recorrente que tenha gerado dano à Parte Recorrida, o que per se elide o nexo de causalidade para configuração de responsabilidade da Recorrente no caso em debate. Como se demonstrou anteriormente, se há responsabilidade a ser aplicada, esta não deve ser imposta à Parte Recorrente, mas aos autores que participaram efetivamente da relação jurídica – EQUATORIAL ENERGIA GOIAS (credor) e CDL SALVADOR-BA (entidade de origem) - aplicando-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros, a teor do já mencionado art. 14, §3º do CDC. Por todos esses motivos, requer a Parte Recorrente seja afastada a sua responsabilidade na configuração do dano a ser suportado pela Parte Recorrida, na medida em que não adotou conduta que gerasse o suposto dano arguido na peça exordial. 3.5. DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE/PROPORCIONALIDADE E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Embora tenha a Parte Recorrente demonstrado, cabalmente, a improcedência da ação, apenas pelo princípio da eventualidade/concentração, caso esse D. Juízo considere procedente o pedido formulado pela parte Recorrida, o que se admite apena por argumentar, necessário se faz que a condenação seja fixada em patamares mínimos. O STF já consolidou entendimento que o princípio do devido processo legal em sua aplicação material se traduz na obrigação de respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, é inequívoca a inexistência de dano a honra subjetiva e objetiva da Parte Recorrida por culpa da Parte Recorrente, mas no improvável caso de não ser este o entendimento deste D. Juízo é cogente a aplicação da razoabilidade/proporcionalidade e por consequência uma condenação módica. No mais cabe ressaltar que eventual responsabilização dos danos deve se aplicada na forma da legislação civil, principalmente observada a extensão do dano e a redução em face da proporção reduzida de culpa, já que a parte Recorrente apenas replicou informação de bancos de dados de outro órgão. Na improvável hipótese de ser julgada procedente a ação o valor da condenação deve se levar em conta ainda que a Parte Recorrida, poderá propor, aproximadamente 4000 (quatro mil) ações contra as demais entidades que compartilharam a informação do referido registro, ou seja, a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento exagerado o valor da indenização deve ser módico. Dessa forma, caso esse D. Juízo considere procedente o pedido formulado pela Parte Recorrida, “ad argumentandum”, necessário se faz que a condenação seja fixada em patamares mínimos, conforme acima relatado. 3.6. DA CONTUMÁCIA Importante destacar, ainda, que a Recorrida possui outros registros em seu CPF, além do discutido na demanda, não fazendo jus, portanto, a indenização por danos morais, conforme afere-se na consulta juntada nos autos. Assim, em consonância com o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que editou a súmula 385, o devedor contumaz não faz jus a indenização. O legislador ao instituir a comunicação prévia pretendia claramente conferir ao consumidor a oportunidade de em caso de erro na inscrição, solicitar correção ou ainda providenciar o pagamento para evitar maiores dissabores. Ocorre que não é esse o caso dos autos, a Parte Recorrida claramente está tentando se valer da legislação em vigor para criar uma situação propicia ao recebimento de indenização sem ter sofrido dano real. As inúmeras negativações, por diversos setores do comércio, impedem que a inscrição aqui discutida, por si só, cause embaraço, já que não se pode dizer que haja boa imagem a ser resguardada. Configurada a conduta de DEVEDOR CONTUMAZ resta impossibilitado o reconhecimento de abalo da imagem deste perante credores, não devendo prosperar o pleito indenizatório, visto que, eventual condenação por danos morais, no caso presente, seria a máxima premiação da inadimplência. 4. CONCLUSÃO Diante do exposto, requer a Apelante que seja DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO para que seja INTEGRALMENTE REFORMADA A SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU, a fim de julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO, invertendo-se os ônus sucumbências, ou ainda, para reduzir o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra, por ser medida de verdadeira JUSTIÇA! Requer que, todas as publicações e intimações sejam endereçadas, exclusivamente, em nome da Dra. VIVIAN MEIRA AVILA MORAES- OAB/MG nº. 81.751, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia, 22 de maio de 2025. Vivian Meira Ávila Moraes OAB/MG 81.751 FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO OAB/SP 195.739 OAB/GO 68229A
DUAJ-Documento Único de Arrecadação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário RECURSO DE APELAÇÃO Número: 7885923-9/50 Emissão:22/05/2025 Vencimento:31/01/2026 Requerente: Spc Brasil S.a (100%) Requerido: Adao Pereira Maciel Comarca: 39 - GOIÂNIA Natureza: 188 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Valor: 60.000,00 Serventia: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Outras Informações Total: 621,77 Cód. Descrição Qtd. Valor Cód. Descrição Qtd. Valor 1139 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA(Reg.1) 1 621,77 Processo: 6127738-44.2024.8.09.0051 Para gerar o boleto clique https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto AQUI
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01973770-7 Nosso Número 22/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01973770-7 Num. Documento 22/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 12/06/2025 Vencimento 12/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 22/05/2025 Data Documento 22/05/2025 Dt. de Processamento 109/01973770-7 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 34.173.682/0003-18 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF SP UF 74130-011 CEP CEP 04003-010 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário SPC BRASIL S/A Pagador Rua Leoncio de Carvalho, n. 234, Paraiso Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01973770-7 Nosso Número 7885923-9/50 7885923-9/50 SPC BRASIL S/A Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário final 34.173.682/0003-18 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 6127738-44.2024.8.09.0051 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/ec996dd0-12bd-4f07-b50d- f525bf873ffd5204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***63041AF8 Pix Copia e Cola 34191.09016 97377.074428 21905.220006 4 11100000062177 Ficha de Autenticação mecânica
Comprovante de pagamento - boleto de cobrança 22/05/2025 - 16h47 Valor: R$ 621,77 Dados de quem vai receber Razão social: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE Beneficiário: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE CPF/CNPJ: 02.292.266/0001-80 Instituição: ITAU UNIBANCO S.A. Beneficiário final: CPF/CNPJ: 000.000.000-00 Dados da transação Código de barras: 34191 09016 97377 074428 21905 220006 4 11100000062177 Data do débito: 22/05/2025 Data do vencimento: 12/06/2025 Valor inicial: R$ 621,77 Desconto: R$ 0,00 Abatimento: R$ 0,00 Bonificação: R$ 0,00 Multa: R$ 0,00 Juros: R$ 0,00 Descrição: Descrição não informada Protocolo: 0000100 Dados de quem fez o pagamento Nome: MARCELO PADOVAN FILHO Instituição: 237 - Banco Bradesco S.A Agência: 1549 Conta: 5232-9 Dados do pagador registrados no boleto Nome: SPC BRASIL S/A CPF/CNPJ: 34.173.682/0003-18 Autenticação uzFvVV7Q UOdP@M* w T*XQNV MG zRp#O fcN cdnY CCFf zaO TR*n5 nh iGaDyj d fkCiLCWb rpM@mRm z8i?9mfZ UmDYekh C H6AUqP we RKX74 *qZ BBXq m22r iDk kO94e 7# LNrnzXYY Zi#Sof a 98mUqQ4 #CbZh4FE ZcQzkml z 6zjZcL zz vToSC
RECURSO ESPECIAL Nº 2092539 - RS (2023/0299728-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : MARIA DO CARMO BORGES RODRIGUES ADVOGADO : PATRÍCIA CASSOL DE LIMA - RS073874 RECORRIDO : BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADOS : GIANMARCO COSTABEBER - RS055359 FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235 MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726 FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325 JULIANA FLORENTINO DE MOURA - RJ170096 FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025 EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor – acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes – pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio – de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam Documento eletrônico VDA43554500 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Publicação no DJe/STJ nº 3960 de 26/09/2024. Código de Controle do Documento: d7e55e29-971b-4a00-acd8-e19d7b632317a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência e a ratificação do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de setembro de 2024. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator Documento eletrônico VDA43554500 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Publicação no DJe/STJ nº 3960 de 26/09/2024. Código de Controle do Documento: d7e55e29-971b-4a00-acd8-e19d7b632317RECURSO ESPECIAL Nº 2092539 - RS (2023/0299728-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : MARIA DO CARMO BORGES RODRIGUES ADVOGADO : PATRÍCIA CASSOL DE LIMA - RS073874 RECORRIDO : BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADOS : GIANMARCO COSTABEBER - RS055359 FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235 MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726 FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325 JULIANA FLORENTINO DE MOURA - RJ170096 FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025 EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor – acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes – pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio – de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d37346. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO BORGES RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Compulsando os autos, verifica-se que os pedidos formulados na ação de cancelamento de registro cumulada com indenizatória de danos morais – proposta pela recorrente em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., visando o cancelamento do registro de seu nome no cadastro restritivo de crédito, porquanto desprovido da indispensável notificação prévia, bem como visando o recebimento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) – foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que "a notificação pode dar-se mediante carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS ou e-mail, exigindo-se, tão somente, que seja realizada por escrito (caso dos autos)" (e-STJ, fl. 95). A apelação interposta pela autora foi desprovida pela Décima Câmara Cível do Tribunal estadual, que manteve a decisão monocrática do desembargador relator, nos termos do acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não sendo apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. SMS ENVIADO À PARTE AUTORA, QUE NÃO NEGA A TITULARIDADE DA LINHA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ). A notificação por meio SMS é válida no caso concreto, em que o consumidor não impugnou o fato de ser titular da linha telefônica e ter recebido a mensagem com especificação da dívida a ser incluída em cadastro de inadimplentes. Caso em que a requerida demonstrou cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, sendo a notificação prévia ao registro. Improcedência confirmada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 183) Os embargos de declaração opostos pela demandante foram rejeitados. Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d3734Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 232-242), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial e de violação ao art. 43, § 2º, do CDC. Sustenta, em síntese, que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ) e para comprovar a notificação prévia, basta que o arquivista demonstre ter enviado a carta ao endereço fornecido pela empresa credora associada" (e-STJ, fl. 236). Assevera que, na linha de entendimento de outros tribunais e do Superior Tribunal de Justiça, a notificação prévia deve ocorrer, obrigatoriamente, por carta física, dispensando-se apenas a comprovação do recebimento, tal como decidido no julgamento dos REsps n. 2.056.285/RS e n. 2.074.952/RS. Contrarrazões às fls. 267-279 (e-STJ). Admitido o recurso especial na origem, ascenderam-se os autos a este Tribunal e foram distribuídos a esta relatoria. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 306-312), deu-se provimento ao recurso especial, a qual, todavia, foi tornada sem efeito (e-STJ, fl. 392), em virtude de destaque dos pares na sessão virtual desta Terceira Turma, realizada entre 28/11 e 4/12/2023, em que se julgava o respectivo agravo interno, a ensejar a submissão do julgamento do apelo especial ao órgão colegiado. É o relatório. VOTO O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. Com efeito, dispõe o caput do art. 43 do CDC que "o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes". O respectivo § 2º, a seu turno, disciplina que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" (sem grifo no original). Pela literalidade do referido dispositivo legal (§ 2º), o único requisito dessa Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d3734notificação é, em princípio, a forma escrita, nada dispondo a lei sobre o momento de sua realização (se antes ou após o registro do nome do consumidor no cadastro de inadimplente) ou sobre o meio material pelo qual deve se dar a notificação (físico ou eletrônico). Na linha de cognição prevalente na doutrina, esse aviso deve ser prévio, com os propósitos de: "a) respeitar direito constitucional da garantia da dignidade e imagem do consumidor; b) dar prazo para que o consumidor tome medidas (extrajudiciais ou judiciais) para se opor à negativação quando ilegal; ou c) ter chance de pagamento da dívida, impedindo a negativação (ou mesmo negociar a dívida)" (NUNES, Rizzato. Curso de direito do consumidor – 15ª ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024, ePUB, p. 237). Igualmente, citem-se: Sérgio Cavalieri Filho (Programa de direito do consumidor – 6ª ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022, ePUB, p. 251); e Bruno Miragem ( Curso de direito do consumidor – 9ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2024, ePUB, p. 362). Essa posição doutrinária é encampada, há mais de duas décadas, na jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se depreende do voto proferido no REsp n. 402.958/DF, segundo o qual "a comunicação [prévia] da inscrição do devedor no cadastro não se destina a informá-lo da mora, mas sim de dar conhecimento ao consumidor de seu nome em cadastros e bancos de dados para que não passe pelo infortúnio de ser surpreendido com a impossibilidade de contratações a crédito ou de sofrer danos morais e patrimoniais que a incorreção dessas informações possam lhe provocar. A observação desta exigência legal tem como escopo concretizar o direito de acesso, de retificação ou de ratificação do registro" (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2002, DJ de 30/9/2002, p. 257; sem grifo no original). A respeito da temática, o enunciado n. 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Exsurge desse verbete sumular a definição de duas questões: i) o responsável pela notificação é o órgão mantenedor do referido cadastro; e ii) a antecedência da notificação. No âmbito de recurso repetitivo, estabeleceu-se a tese (Tema 40/STJ) de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais" (Recursos Especiais n. 1.061.134/RS e n. 1.062.336/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 10/12/2008, DJe de 1º/4/2009 e 12/5/2009, respectivamente). Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d3734Por outro lado, estabelece a Súmula 404/STJ que "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Igualmente, foi a tese fixada pela Segunda Seção deste Tribunal, em recurso especial repetitivo (Tema 59), no julgamento do REsp n. 1.083.291/RS, em 9/9/2009 (DJe de 20/10/2009), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Oportunamente, transcreve-se a ementa do referido precedente: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. Concernente ao meio pelo qual se deve dar essa notificação, o entendimento predominante neste Terceira Turma assenta-se na esteira de que, "a partir de uma interpretação teleológica do §2º do art. 43 do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)" – (REsp n. Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d37342.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). A partir desse julgado, seguiram-se outros dois: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail. 3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. 8. No que diz respeito à compensação por danos morais, extrai-se dos fatos delineados pela instância ordinária, que não existiam outras inscrições preexistentes e legítimas quando foi realizado o registro negativo que ora se examina, motivo pelo qual encontra-se caracterizado o dano extrapatrimonial em razão da ausência de prévia notificação válida do consumidor. Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d37349. Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral experimentado, as Turmas integrantes da Segunda Seção valem-se do método bifásico para o seu arbitramento. 10. Na espécie, para fixação do quantum compensatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados - honra e dignidade do consumidor - e os precedentes análogos desta Corte, considera-se razoável que a condenação deve ter como valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento da inscrição mencionada na exordial e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento. (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; sem grifo no original) RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 14/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail. 3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d3734exclusiva através de e-mail. 7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. 8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, dos fatos delineados pela instância ordinária, extrai-se que existiam outros registros negativos anteriores aos que ora se discute, o que afasta a caracterização dos danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC. (REsp n. 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; sem grifo no original) A conclusão supracitada (de vedação de notificação do consumidor, exclusivamente, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular) está centrada nos seguintes fundamentos jurídicos, em sentido reverso: i) representar diminuição da proteção do consumidor; ii) acarretar ofensa à dignidade do consumidor prevista no art. 4º, caput, do CDC, tendo em vista que a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes é exceção, somente sendo devida se autorizada por lei; iii) conferir, indevidamente, interpretação extensiva às normas jurídicas excepcionais restritivas de direitos; iv) ser descabida nova flexibilização acerca das formalidades da notificação em exame em prejuízo do consumidor vulnerável, além daquelas já estabelecidas pela Súmula 404/STJ; v) considerando as profundas desigualdades que permeiam a sociedade brasileira contemporânea, "o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades"; e vi) caracterizar a criação de um ônus desarrazoado ao consumidor, passível de impingir-lhe profundo abalo à dignidade, à honra e ao respeito de que goza no meio social. Partindo daí, todos os demais ministros integrantes deste órgão colegiado passaram a replicar esse entendimento, a exemplo dos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.070.075/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no REsp n. 2.113.886/RS, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt no REsp n. 2.096.236/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; e AgInt no REsp n. 2.094.383/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d3734No entanto, sobreveio julgamento da Quarta Turma em sentido diverso, com a conclusão da maioria de que, "considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino" (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). A propósito, confira-se, na íntegra, a ementa desse precedente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. Do mesmo modo, cite-se o AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024. Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d3734No voto vencedor da relatora, adotaram-se como fundamentos: i) a alteração do contexto social vigente à data do julgamento do Tema 59/STJ, nos autos do REsp repetitivo n. 1.083.291/RS, em 9/9/2009, para os dias atuais, marcado por intenso avanço tecnológico e pela crescente popularização das comunicações eletrônicas na sociedade brasileira, inclusive no âmbito da atividade judiciária, com a regulamentação, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano de 2017, da utilização do whatsapp como ferramenta de intimação em todo o Poder Judiciário, com o advento da Resolução n. 354 de 19/11/2020, admitindo a realização de citação e intimação por meio eletrônico, bem como com a alteração promovida no art. 246 do CPC/2015, pela Lei n. 14.195/2021, dispondo que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico; ii) a admissão de utilização, na jurisprudência deste Tribunal Superior, de citação eletrônica no âmbito do processo penal, a justificar com mais razão a utilização do e-mail para fins da notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação; e iii) o incremento no número de domicílios do Brasil que possuem acesso à internet, chegando em 90%, segundo dados do IBGE colhidos no ano de 2021, representando 65,6 milhões de domicílios conectados, em relação aos 16 milhões no ano de 2009, quando do julgamento do referido recurso especial repetitivo. Por ocasião desse julgamento, o Ministro Marco Buzzi divergiu em parte da relatora (ficando vencido) para reconhecer que a validade da notificação exclusivamente via e-mail está condicionada não apenas (i) à comprovação do encaminhamento da correspondência eletrônica, mas também (ii) à ciência inequívoca do devedor acerca da informação, sob os seguintes argumentos: Afinal, não basta que o órgão processante ou o credor encaminhe ao devedor uma missiva eletrônica qualquer para notificá-lo acerca do que quer que seja. É imprescindível a comprovação do encaminhamento e da ciência inequívoca do devedor acerca da informação. Não se trata de alterar o enunciado sumular 404/STJ, o qual prevê o envio de correspondência física ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação, visto que tal compreensão fora elaborada em uma época e para circunstância diversa da que ora se propõe, mantendo-se hígido tal entendimento para as comunicações enviadas pelo meio físico. Afirma-se, portanto, que para as comunicações realizadas exclusivamente pelo meio digital/eletrônico, hão de ser tomadas determinadas precauções, medidas assecuratórias dos direitos de prévia comunicação ao consumidor para garantir que o nefasto efeito da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito não seja concretizada sem antes dar a devida ciência inequívoca ao devedor para que, querendo, realize o pagamento da dívida e afaste a possibilidade de inscrição. Considera-se, para tanto, necessário ter em mente que não raras vezes são Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d3734recebidas inúmeras mensagens de e-mail, via SMS e até mesmo no whatsapp pretensamente indicativas de fraude sobre as quais é absolutamente recomendada a não abertura da missiva ou do link nela apresentado, pois são inegáveis os programas maliciosos (vírus) que se propagam através de computadores e dispositivos conectados em rede por meio de downloads de arquivos infectados, anexos de e-mail invasores, sites comprometidos, entre outros. Do mesmo modo, não é difícil que eventuais mensagens sejam encaminhadas diretamente para a caixa de spam pelo próprio programa ou sejam sumariamente bloqueadas pelos aplicativos rastreadores de vírus. Para sanar quaisquer questões relacionadas a esses procedimentos é imprescindível, frente aos princípios da vulnerabilidade e do protecionismo ao consumidor: a) que o consumidor, já no momento da contratação do serviço ou aquisição do bem, seja devidamente alertado e expressamente concorde com o encaminhamento de mensagem digital/eletrônica pelo canal específico (e- mail, whatsapp, mensagem de texto [SMS], entre outros), para endereço de e-mail ou número de telefone próprio para a cobrança de valores ou comunicação, visando alertá-lo acerca de eventual inclusão de seu nome em cadastros restritivos; b) que o consumidor seja previamente informado, especialmente na hipótese de cobrança de valores ou notificação acerca da inclusão de seu nome em cadastros restritivos realizada por terceiro mandatário, qual a empresa promoverá o encaminhamento da comunicação e por qual canal específico, incluindo-se, impreterivelmente, o correspondente endereço eletrônico específico do remetente (em caso de e-mail) ou número telefônico (em caso de mensagem SMS ou whatsapp), os quais devem coincidir com aqueles informados previamente ao consumidor e previamente habilitados mediante confirmação; c) que a comunicação enviada por e-mail, whatsapp, SMS, na hipótese de se tratar da inclusão do nome do consumidor devedor em cadastros restritivos de crédito, contenha a expressão "notificação ou interpelação extrajudicial"; d) que a comunicação enviada por e-mail, whatsapp, SMS, na hipótese de se tratar da inclusão do nome do consumidor devedor em cadastros restritivos de crédito seja efetivamente recebida na caixa de entrada do e- mail ou no número de celular fornecido pelo consumidor no momento da contratação e com ciência inequívoca pelo devedor (lida), somente podendo ser presumida a efetiva entrega e leitura após tentativas frustradas, a serem realizadas com intervalo razoável A regra de contratação expressa e prévia acerca da utilização de meios eletrônicos/digitais para comunicações e interpelações visa garantir a prevalência dos princípios pacta sunt servanda e da boa-fé contratual. O efetivo recebimento e leitura, inclusive, já consta no anteprojeto do novo Código Civil, artigo 397, § 3º, no qual previsto que "As partes podem admitir, por escrito, que a interpelação possa ser feita por meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, após ciência inequívoca da mensagem pelo interpelado." https://legis.senado.leg.br/comissoes/arquivos?ap=7996&codcol=2630 (sem grifo no original) É inegável que, pelos fundamentos e pela conclusão delineados no Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d3734mencionado precedente da Quarta Turma, em viés distinto do adotado por esta Terceira Turma, este colegiado é instigado a debruçar-se novamente sobre o tema. Com efeito, a vulnerabilidade do consumidor, em seus variados aspectos (fático, jurídico, econômico etc.) provém de disposição constitucional, que estabelece a defesa do consumidor como um direito fundamental (art. 5º, XXXII, da CF/1988) e como um princípio da ordem econômica (art. 170, V, da CF/1988). Desses preceitos constitucionais decorreu a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990) que, inovando substancialmente na ordem jurídica, criou uma série de direitos ao consumidor e de mecanismos destinados a salvaguardá-los. Entre os direitos básicos, previstos no art. 6º do CDC, vale destacar: "III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Aliado a tais direitos, prevê o diploma consumerista, em seu art. 43, que "o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", além de garantir no respectivo § 2º, que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Como se depreende do texto legal, o meio a ser efetivamente utilizado para se informar o consumidor não é expressamente disciplinado pela norma, mas deve ser aferido em conformidade com a finalidade da lei específica, que é a proteção e a defesa do consumidor (art. 1º do CDC), e com as demais disposições do sistema jurídico macro. Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d3734Sem dúvidas que, no contexto social brasileiro em que se deu a edição do Código de Defesa do Consumidor, em setembro de 1990, parcela ínfima da população tinha acesso à tecnologia, prevalecendo, maciçamente, a via postal como meio de comunicação social escrita, razão pela qual nem sequer se cogitaria de controvérsia a respeito do meio pelo qual haveria de se realizar a notificação disposta no art. 43, § 2º, do CDC. Entretanto, transcorridos mais de 30 (trinta) anos desde a instituição dessa norma protetiva, não passa desapercebido o intenso e rápido avanço tecnológico, a predominar, atualmente, a utilização dos meios eletrônicos para a realização da comunicação social, em virtude, notadamente, da inovação constante dos aparelhos eletrônicos (tais como celulares, computadores, tablets) e da democratização desses aparelhos, pelo reduzido custo de aquisição atual, que facilitou sobremaneira o acesso à rede mundial de computadores (internet) e, assim, a comunicação rápida e fluida entre as pessoas localizadas nos rincões do Brasil e do mundo. Conforme os dados apontados pela Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do precedente da Quarta Turma (REsp n. 2.063.145/RS), e que podem ser facilmente extraídos do sítio eletrônico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no ano de 2021, 90% dos domicílios do País possuíam acesso à internet, sendo o celular o principal dispositivo de acesso (99,5%). Está abrangida nesse percentual não apenas a zona urbana, mas também a zona rural, que, segundo os dados oficiais, teve um incremento na proporção de domicílios com internet de 16,9%, entre 2019 e 2021, saltando de 57,8% para 74,7% (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia- noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/34954-internet-ja-e-acessivel-em-90-0-dos-d omicilios-do-pais-em-2021#:~:text=Na%20%C3%A1rea%20rural%2C%20a%20propor %C3%A7%C3%A3o,com%20acesso%20%C3%A0%20grande%20rede). Evidencia-se, assim, que o acesso ao aparelho celular, bem como à internet é uma realidade atual da ampla maioria da população brasileira. Nesse contexto, não subsiste a premissa fática utilizada como fundamento dos precedentes desta Terceira Turma, de que "o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica". Saliente-se, ademais, que, a partir do advento da Lei n. 11.419, de 19/12/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, iniciou-se a transição da utilização do meio físico para o meio eletrônico "na tramitação de Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d3734processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais" (art. 1º). A exemplo dos arts. 4º e 5º da citada lei, regulamentou-se a comunicação dos atos processuais pelo meio eletrônico, nos seguintes moldes: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. A digitalização do processo é fenômeno que foi se implementando e difundindo, gradativamente, no ordenamento jurídico brasileiro. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ganhou ainda mais força, ao se estabelecer como regra no processo civil a intimação por meio eletrônico, do que se infere do art. 270, caput: "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei". Na sequência, em 26/8/2021, sobreveio a Lei n. 14.195/2021, que, conforme destacado nos fundamentos trazidos pela Ministra Maria Isabel Gallotti, modificou o art. 246 do CPC/2015, adotando como regra, também para a citação, o meio eletrônico: "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça" (sem grifo no original). No § 1º-A do referido dispositivo legal, impõe-se ao réu o dever de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sem a qual se procederá, excepcionalmente, à citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital. O art. 43, § 2º, do CDC, por outro lado, é silente acerca da necessidade de confirmação do recebimento da notificação, ainda que considere ter sido redigido num contexto em que predominava a comunicação postal. Diante dessa omissão legislativa, o Superior Tribunal de Justiça – a quem foi atribuída a missão constitucional precípua de interpretação e uniformização da lei federal infraconstitucional – definiu, através da edição da Súmula 404 e do julgamento posterior do REsp repetitivo n. 1.083.291/RS, a tese outrora mencionada (Tema 59), no sentido de ser dispensável o Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d3734aviso de recebimento pelo consumidor e, assim, a comprovação de que efetivamente teve ciência do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, bastando a presunção oriunda do envio da comunicação ao endereço por ele informado ao fornecedor/credor. Se fosse da vontade do legislador que se comprovasse essa ciência, tê-lo-ia feito expressamente – mesmo num período em que a comunicação se dava indiscutivelmente pelo meio físico (via postal) –, assim como fez, notadamente, no revogado CPC/1973 (que já vigorava ao tempo do advento do CDC), ao exigir que a citação deveria ser feita pelo correio, através de carta com aviso de recebimento, nos moldes do art. 223, assim redigido: Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e o cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo- lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) Por conseguinte, através de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não há como se extrair a obrigação de comprovação do efetivo recebimento da notificação do art. 43, § 2º, do CDC e, em consequência, da necessidade de comprovação da ciência do seu teor pelo consumidor. Ademais, partindo dessas premissas, parece-me – respeitosamente – não ser a mais oportuna a assertiva delineada no voto parcialmente divergente do Ministro Marco Buzzi, no julgamento do REsp n. 2.063.145/RS, na esteira de se afigurar indispensável não apenas o envio e o recebimento da comunicação eletrônica, mas também da ciência inequívoca (leitura) da notificação, pois a criação desse pressuposto sujeitaria a eficácia do referido dispositivo legal ao exclusivo arbítrio do consumidor, em princípio, inadimplente. Dessa maneira, exigir a ciência inequívoca do consumidor é obrigação que se deve dar no âmbito do Legislativo, através de uma lei a ser eventualmente aprovada (de lege ferenda), a fim de que o Poder Judiciário não extrapole a sua competência constitucionalmente delimitada. Registre-se, ademais, que, no âmbito do REsp repetitivo n. 1.083.291/RS, assentou-se que, "para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d3734consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, d[a] correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento" (sem grifo no original). Não obstante tenha se consignado expressamente na supracitada tese vinculante a postagem da correspondência, o que, em princípio, remete à utilização da via física postal, não foi esse o âmago da discussão objeto daquele recurso, mas sim a necessidade ou não de aviso de recebimento. Denota-se que assim foi decidido porque a via postal era o meio usual da época em que proferido o julgado, no ano de 2009, quando ainda incipiente a regulamentação da utilização dos meios eletrônicos no Brasil para fins de comunicação das partes. Acrescente-se a ponderação da Ministra Maria Isabel Gallotti, cujas razões de decidir, pela sua pertinência e relevância, merecem ser novamente citadas, asseverando que, se até mesmo no processo penal (do qual pode advir severa consequência de restrição a importantes direitos fundamentais, entre os quais, a liberdade de locomoção) a jurisprudência deste Tribunal Superior admite a citação por meio eletrônico, com mais razão deve-se possibilitar a utilização dos meios eletrônicos para fins da notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. A esse respeito, confira-se o trecho subsecutivo do voto de Sua Excelência: A propósito, esta Corte Superior já teve a oportunidade de se manifestar acerca do tema admitindo a citação por meio eletrônico até mesmo no processo penal. Nesse sentido: HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; HC n. 644.543/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; AgRg no HC n. 730.223/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; AgRg no HC n. 720.899/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022. Nesse contexto, se admitida até mesmo a realização de atos processuais, como o cumprimento de citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, penso ser razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação. Ressalte-se a menção feita por Sua Excelência, derradeiramente, quanto ao teor do voto da Ministra Rosa Weber no julgamento da ADI n. 5.224/SP, que tinha como escopo o debate a respeito da aplicação do art. 43, § 2º, do CDC, ora em apreço, considerando suficiente e válida a notificação por meio eletrônico: Na linha desse entendimento, transcrevo trecho do voto da Ministra Rosa Weber no julgamento da ADI5224/SP: Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d3734Por outro lado, a notificação por carta registrada, além de custar de 06 (seis) a 07 (sete) vezes mais do que a convencional (custo que será repassado aos consumidores em geral), não possui nenhuma garantia de eficácia, pois cerca de 65% (sessenta e cinco) das notificações com aviso de recebimento acabam frustradas, por razões como a simples recusa do devedor em assiná-las ou por causas operacionais, como (a) endereço desatualizado ou fornecido erroneamente ao credor; (b) imóvel vazio, sem ninguém para receber a carta; (c) condomínio sem portaria; (d) endereço inexistente; (e) endereço não atendido pelos correios; entre outros. Frustrada a comunicação, em decorrência da necessidade de assinatura do devedor, o banco de dados sobre inadimplência não poderá ser atualizado com informações corretas, oportunas e confiáveis. Sem isso, as instituições financeiras estarão desprovidas dos dados necessários ao cálculo do risco de inadimplência dos créditos bancários, afetando o mercado financeiro nacional de duas maneiras: (a) redução da oferta de créditos aos consumidores (pessoas físicas) e aos empresários (pessoas jurídicas); (b) aumento das taxas de juros cobradas pelos empréstimos. 27. Não é só, segundo dados da FEBRABAN, a necessidade de ajustes das políticas de crédito das instituições financeiras, indispensável ao enfrentamento da crise de inadimplência provocada pela ineficiência dos sistemas de registros de consumidores, implicará na queda da concessão de créditos às empresas estimado entre 04 a 09 % (quatro a nove por cento) e aos consumidores de até 17% (dezessete por cento), o que, projetado em escala nacional, em um período de apenas 01 (um) ano, corresponderia a um montante de 250 (duzentos e cinquenta) a 490 (quatrocentos e noventa) bilhões de Reais que deixariam de circular na economia, reduzindo drasticamente a arrecadação de impostos, a criação de empregos e a geração de lucros para os empresários (é importante enfatizar que 90% dos empresários brasileiros possuem renda de até 03 salários- mínimos, ou seja, fazem parte da população de baixa renda). 28. Como se vê, retrocesso social seria a manutenção de um sistema arcaico de comunicação, manifestamente ineficiente e dispendioso, que transfere todo o ônus financeiro da inadimplência da pessoa do devedor para a sociedade em geral. Assinalo que, até mesmo no âmbito do Poder Judiciário, cujos procedimentos seguem rigorosamente a sistemática da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV), a citação do réu para integrar a lide já não é mais feita, prioritariamente, nem por carta simples, nem por carta registrada, mas por meio eletrônico (CPC/15, art. 246), sendo certo que a utilização excepcional dos correios, quando inviável a comunicação eletrônica, somente se justifica mediante comprovação de justa causa, a ser comprovada na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu, assim não o fazendo, sofrer a aplicação de multa de até 05 (cinco) por cento do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça. (STF, ADI 5224, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 9/3/2022, DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022 - Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d3734grifos no original) Como se extrai desses excertos, impor a utilização da via postal não representa nenhuma garantia de eficácia de que a notificação será efetivamente recebida pelo consumidor, inexistindo, nesses termos, motivo para se afastar a utilização dos meios eletrônicos, que, a propósito, representam um custo inferiormente menor do que a via postal, sem prejudicar a efetividade da notificação. Aliás, mostrando-se silente o diploma consumerista, considerar válida a notificação do art. 43, § 2º, da lei de regência por meio eletrônico não contraria a regra de hermenêutica que veda a interpretação extensiva a regras restritivas de direito, pois nem sequer há disposição legal disciplinando a questão. Pelo mesmo motivo, descabe falar em flexibilização de direito pela adoção de um mecanismo ou de outro, que embora careça de previsão legal, revelam-se igualmente eficientes. Em relação ao princípio da igualdade material na ótica aristotélica, que foi salientado nos votos dos precedentes desta Terceira Turma, a sua aplicação, assim como dos demais princípios, deve se dar através da ponderação, buscando- se encontrar o ponto de equilíbrio das relações, qual seja, o fiel da balança da justiça, que não pode pender, invariavelmente, para o lado mais fraco. Fosse assim, estar-se-ia agindo contra a justiça (e a própria igualdade) a pretexto de defendê-la. Na verdade, quando o juiz busca garantir direitos sempre para a "parte mais fraca" rompe com a imparcialidade que lhe é inerente ao exercício da função típica jurisdicional, uma vez que não necessariamente será dela (parte mais fraca) o melhor direito discutido em juízo. Por óbvio que a comprovação da comunicação por meio eletrônico, caso demandada a entidade mantenedora do cadastro a esse fim, deve se dar de forma minimamente segura de que a notificação foi realmente enviada e entregue no endereço eletrônico (e-mail) do consumidor ou no número de celular, através de mensagem de texto (SMS) ou do aplicativo whatsapp, informados ao credor, por ocasião da aquisição do produto ou da contratação do serviço, por serem medidas inerentes à essência da notificação. Não sendo possível a referida comprovação, nos moldes acima delineados, por impossibilidade do sistema, por não possuir o consumidor e-mail ou aparelho celular ou por qualquer outro motivo, surge para o ente mantenedor o ônus de se proceder à notificação por carta, em meio físico, sob pena de se incorrer, notadamente, em ato ilícito ensejador de danos morais, nos termos da jurisprudência uníssona deste Tribunal. Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d3734Por todos esses fundamentos, não se vislumbra, ainda, que, admitir a utilização do meio eletrônico para fins do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, represente deficiência na proteção do consumidor nem caracterize ofensa à sua dignidade, não conflitando com a finalidade principal do CDC. Pelo contrário, adequa-se ao ordenamento jurídico vigente. Logo, em interpretação sistemática, conclui-se que a notificação prévia do consumidor do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. Na hipótese, o Tribunal de origem, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados pela ora recorrente – de cancelamento de registro e de indenização por danos morais –, reconheceu a validade da notificação realizada via mensagem de texto de celular (SMS), nos seguintes moldes: Em que pese a argumentação trazida pelo agravante, não vejo motivos para alterar a decisão monocrática recorrida, a qual submeto ao colegiado, conforme seus fundamentos: [...] No caso, a autora postulou a exclusão do registro da dívida de R$ 446,43 contraída com o CREDSYSTEM (evento 1, EXTR8) e com vencimento em 05/02/2021, alegando que não foi previamente comunicada acerca do apontamento. Ao contestar, todavia, a entidade cadastral juntou notificação prévia realizada através de mensagem de texto (SMS) enviada para o celular da autora, demonstrando, pois, o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC (evento 15, NOT5). A notificação por meio de mensagem de texto é válida no caso concreto, em que informada a origem detalhada da dívida a ser apontada no cadastro de inadimplentes em mensagem enviada para o telefone da autora, a qual não impugnou o fato de ser titular da linha telefônica. [...] Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Neste contexto, não sendo apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. (e-STJ, fls. 179-182) A despeito de o acórdão recorrido não ter sido tão detalhado na análise do documento comprobatório da notificação da autora, a sentença bem esclarece a questão, asseverando estar comprovado o envio e o recebimento da mensagem SMS no número de celular da autora, conforme se colhe dos trechos subsecutivos: Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d3734In casu, resta comprovado que o nome da parte autora restou incluso nos cadastros restritivos de crédito pela demandada, referente ao débito ora discutido, no valor de R$ 446,43 (CREDSYSTEM), consoante documento anexado ao evento 1 (extr8). Mas, pelo que observo da documentação anexada aos feito, mais precisamente ao evento 15 (not5), a notificação referente ao débito acima citado foi enviada à parte autora por meio de SMS, na qual contém o número do ID da mensagem (34743019) e hash de envio e recebimento, encaminhada ao telefone da parte autora (51 992365923 - evento 15 - comp6). No ponto, destaco que a notificação pode dar-se mediante carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS ou e-mail, exigindo-se, tão somente, que seja realizada por escrito (caso dos autos). [...] Demais disso, esclareço que cabe ao consumidor manter atualizado junto aos fornecedores seu cadastro pessoal, nos quais devem conter todos os dados pessoais e, ainda, os endereços residenciais, virtuais e telefone. E na hipótese de o credor fornecer telefone equivocado, ou não comunicar eventual alteração, é dele a responsabilidade pela ausência de veracidade da informação, não do órgão arquivista do cadastro, do qual não se pode exigir a verificação das informações enviadas pelos titulares dos créditos associados ao seu serviço. (e-STJ, fls. 95-97; sem grifo no original) Portanto, pela conjuntura fático-probatória delimitada pelas instâncias ordinárias, não houve violação ao art. 43, § 2º, do CDC, afigurando-se de rigor a manutenção integral da sentença e do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. É o voto. Documento eletrônico VDA43554419 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 23/09/2024 15:23:33 Código de Controle do Documento: a30c28bb-33af-4ad5-9608-40cd199d3734Superior Tribunal de Justiça S.T.J Fl. CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2023/0299728-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 2.092.539 / RS Número Origem: 50504332620218210001 PAUTA: 03/09/2024 JULGADO: 03/09/2024 Relator Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : MARIA DO CARMO BORGES RODRIGUES ADVOGADO : PATRÍCIA CASSOL DE LIMA - RS073874 RECORRIDO : BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADOS : GIANMARCO COSTABEBER - RS055359 MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726 FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325 JULIANA FLORENTINO DE MOURA - RJ170096 FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235 FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Moral - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes SUSTENTAÇÃO ORAL Dr. RAFAEL BARROSO FONTELLES, pela parte RECORRIDA: BOA VISTA SERVICOS S.A. CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, negando provimento ao recurso especial, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva. C5422125510234=0344494@ 2023/0299728-6 - REsp 2092539 Documento eletrônico VDA43259570 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA, TERCEIRA TURMA Assinado em: 03/09/2024 18:11:54 Código de Controle do Documento: 38EAF91F-3DB6-46AA-840D-99CD95DDF138RECURSO ESPECIAL Nº 2092539 - RS (2023/0299728-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : MARIA DO CARMO BORGES RODRIGUES ADVOGADO : PATRÍCIA CASSOL DE LIMA - RS073874 RECORRIDO : BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADOS : GIANMARCO COSTABEBER - RS055359 FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235 MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726 FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325 JULIANA FLORENTINO DE MOURA - RJ170096 FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025 VOTO-VISTA Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO BORGES RODRIGUES com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do art. 105, III, da Constituição Federal. Recurso especial interposto em: 7/7/2023. Ação: de “cancelamento de registro e indenizatória” (fl. 3) ajuizada pela recorrente em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que "a notificação pode dar-se mediante carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS ou e-mail, exigindo-se, tão somente, que seja realizada por escrito" (fl. 95). Acórdão: por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DADECISÃO. Não sendo apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. SMS ENVIADO À PARTEAUTORA, QUE NÃO NEGA A TITULARIDADE DA LINHA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ). A notificação por meio SMS é válida no caso concreto, em que o consumidor não impugnou o fato de ser titular da linha telefônica e ter recebido a mensagem com especificação da dívida a ser incluída em cadastro de inadimplentes. Caso em que a requerida demonstrou cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, sendo a notificação prévia ao registro. Improcedência confirmada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (fl. 183) Embargos de declaração: foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 222-223. Recurso especial: aduz, em síntese, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a notificação do consumidor antes da inclusão de seu nome em Cadastro de Proteção ao Crédito não pode ser realizada exclusivamente por meio eletrônico. Prévio juízo de admissibilidade: o TJRS admitiu o recurso especial (fls. 284-294). Decisão monocrática do Relator: deu provimento ao recurso especial, ao fundamento de que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS), nos termos dos precedentes da Terceira Turma. Em decisão de fl. 392, o e. Relator, ao apreciar o agravo interno interposto, tornou sem efeito a decisão de fls. 306-312. Voto do Min. Marco Aurélio Bellizze (Relator): votou no sentido de negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que: a) a Quarta Turma, no julgamento do REsp n. 2.063.145/RS, concluiu que seria possível a notificação do consumidor por e-mail, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino; b) O meio a ser efetivamente utilizado para se informar o consumidor não é expressamente disciplinado pela norma, mas deve ser aferido em conformidade com a finalidade da lei específica, que é a proteção e a defesa do consumidor (art. 1º do CDC), e com as demais disposições do sistema jurídico; c) O acesso ao aparelho celular, bem como à internet é uma realidade atual da ampla maioria da população brasileira; d) Se até mesmo no processo penal a jurisprudência do STJ admite a citação por meio eletrônico, com mais razão deve-se possibilitar a utilização dos meios eletrônicos para fins da notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC; e e) a utilização da via postal não representa nenhuma garantia de eficácia de que a notificação será efetivamente recebida pelo consumidor, inexistindo motivo para se afastar a utilização exclusiva dos meios eletrônicos, que, a propósito, representam um custo consideravelmente menor do que a via postal, sem prejudicar a efetividade da notificação. Pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria. É o relatório. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar exclusivamente por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 1. DOS RECENTES PRECEDENTES FIRMADOS PELA TERCEIRA TURMA 1. Sustenta o e. Relator que a notificação prévia do consumidor do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes pode ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 2. Rogando as mais respeitosas vênias, da atenta leitura do voto da e. relatoria, observa-se que o que se está propondo é, a rigor, a alteração da recente jurisprudência desta Terceira Turma. 3. Isso porque, em 25/4/2023, no julgamento do REsp n. 2056285/SP, de minha relatoria, esta Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que “a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)” (REsp n. 2.056.285/RS, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 4. O precedente ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). [...] 5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. [...] 9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 5. Posteriormente, o referido entendimento foi reforçado, por unanimidade, nos julgamentos do REsp n. 2.069.520/RS e do REsp n. 2.070.033/RS (Cf. REsp n. 2.069.520/RS, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; REsp n. 2.070.033/RS, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). 6. Ressalte-se que a mesma conclusão vem sendo aplicada por todos os integrantes desta Terceira Turma, em diversos processos. 7. De relatoria do e. Min. Marco Aurélio Bellizze, menciona-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. INADEQUAÇÃO DA FORMA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.056.285/RS, entendeu que a notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, deve ocorrer por meio do envio de carta ao seu endereço, não sendo cabível a comunicação por mensagem de texto de celular (SMS). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.113.886/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) [g.n.] 8. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.096.232/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 9. Já de relatoria do e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, pode-se citar, a título de exemplo, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO. TELEOLÓGICA. RESTRITIVA. ART. 43, § 2º, CDC. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular. Precedentes. 2. Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) representa importante avanço tecnológico, podendo contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das relações de consumo. No entanto, não se revela lícita a sua utilização exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. Interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.075/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) [g.n.] 10. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.070.031/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. 11. Menciona-se, ainda, julgado de relatoria do e. Min. Humberto Martins, verbis: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.069.520/RS e 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, consolidou entendimento segundo o qual "a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular". 2. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, por meio de e-mail . Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.096.236/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) [g.n.] 12. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.104.141/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. 13. Por fim, de relatoria do e. Min. Moura Ribeiro, cita-se julgado que acolhe idêntico entendimento: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. MORA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prévia notificação acerca da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusivamente por meio eletrônico. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.383/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) [g.n.] 14. Na mesma linha, são as seguintes decisões monocráticas prolatadas recentemente: REsp 2161161, Min. Moura Ribeiro, DJe 15/8/2024; REsp 2158424, Min. Moura Ribeiro, DJe 15/8/2024; REsp 2161679, Min. Raul Araújo, DJe 3/9/2024; REsp 2164535, Min. Humberto Martins, DJe 28/8/2024; REsp 2158764, Min. Moura Ribeiro, DJe 28/8/2024; REsp 2158503, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/8/2024; AREsp 2701691, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/8/2024; EDcl no REsp 2158781, Min. Humberto Martins, DJe 26/8/2024; REsp 2158496, Min. Moura Ribeiro, DJe 26/8/2024; REsp 2155840, Min. Moura Ribeiro, DJe 22/8/2024; REsp 2158932, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/8/2024. 15. Do atento exame dos precedentes mencionados, constata-se que a controvérsia trazida à apreciação deste colegiado naqueles julgamentos era idêntica a dos presentes autos, não havendo, portanto, qualquer distinção ( distinguishing) com o processo que ora se examina. 16. Pelo contrário. Os referidos julgados são recentes, representando, pois, em princípio, o entendimento mais atualizado da Terceira Turma, motivo pelo qual, data maxima venia, a adoção de uma conclusão diametralmente oposta representaria inegável ofensa à segurança jurídica, notadamente tendo em vista que o art. 926 do CPC determina que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. 17. Não obstante o entendimento consolidado no âmbito desta colenda Turma, passa-se à exposição dos fundamentos que conduziram este colegiado nos julgamentos acima mencionados. 2. DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DA ESPECIAL PROTEÇÃO À PARTE VULNERÁVEL 18. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. 19. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 20. Nesse contexto, a indicar a autonomia já mencionada, são diversos os princípios peculiares a esse ramo do Direito que regulam as relações de consumo e as disposições legais relativas à matéria. 21. Nesse sentido, merece destaque o princípio do protecionismo do consumidor, estampado no art. 1º do CDC, que impõe o tratamento de todo consumidor como pessoa humana merecedora de proteção integral no âmbito das relações negociais. 22. Ademais, igualmente importante é o princípio da vulnerabilidade, que reconhece a posição do consumidor como sujeito em posição de fragilidade e de risco enquanto agente atuante no mercado, impondo a edição de normas protetivas para regular a Política Nacional de Relações de Consumo. 23. Com é de conhecimento ordinário, a vulnerabilidade do consumidor, presumida pelo CDC, não decorre apenas de fatores econômicos, desdobrando-se em diversas espécies, a saber: a) vulnerabilidade informacional; b) vulnerabilidade técnica; c) vulnerabilidade jurídica ou científica; e d) vulnerabilidade fática ou socioeconômica. 24. É relevante, ainda, o papel desempenhado pelo princípio da boa- fé objetiva, que, a despeito de sua importância para todo o Direito Privado, ganha ainda maior relevância no âmbito do Direito do Consumidor, impondo às partes envolvidas no mercado de consumo os deveres anexos de cuidado, respeito, lealdade, probidade, informação, transparência, entre outros. 25. Digno de nota, ademais, é o princípio da reparação integral, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (Art. 6º, VI, CDC), demonstrando a salutar amplitude da proteção conferida à parte vulnerável pela legislação brasileira. 26. Observa-se, portanto, que o microssistema consumerista erigido no Brasil, muito embora busque harmonizar os interesses de consumidores e fornecedores em prol do desenvolvimento nacional, ao sopesar os princípios envolvidos, confere primazia à tutela do vulnerável. 27. Não poderia ser diferente, uma vez que o princípio da igualdade assegurado constitucionalmente impõe, na antiga lição aristotélica, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. 28. Busca-se, assim, cumprir com os objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, que se destinam a “compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, viabilizando os princípios nos quais se funda a ordem econômica, resguardando o equilíbrio e a boa-fé” (REsp n. 1.196.699/RS, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 20/10/2015). 3. DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES 29. Os bancos de dados de inadimplentes foram criados para que cumprissem importante função econômica, haja vista serem essenciais ao moderno, veloz e despersonalizado fluxo de crédito entre os consumidores e os fornecedores de produtos e serviços. 30. Ao tratar dos bancos de dados e cadastros de consumidores, o §2º do art. 43 do CDC estabelece que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. 31. Ao interpretar o referido parágrafo, a doutrina ressalta que é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição e não apenas de que a inscrição foi realizada (Cf. NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2021; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. In GRINOVER, Ada Pellegrini...[et.al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. 8. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 458). 32. Tamanho são os dissabores e as agruras pelos quais passam os consumidores, que, sobre o tema, foram editadas, por esta Corte Superior, duas súmulas que merecem ser destacadas. 33. Em primeiro lugar, a Súmula 359 do STJ dispõe que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 34. Em segundo lugar, a Súmula 404 do STJ, flexibilizando a referida exigência, dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 35. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.083.291/RS, consolidou o entendimento de que, para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do devedor, sendo desnecessário o aviso de recebimento. 36. Por fim, o STJ entende que, para efeitos de cumprimento da exigência prevista no §2º, do art. 43, do CDC, sequer é necessário comprovar que o consumidor, efetivamente, recebeu a notificação. A propósito: AgRg no AREsp n. 638.788/SP, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015; AgInt no AREsp n. 1.329.057/RS, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019; AgInt no AREsp n. 761.851/PR, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016. 37. Fixado o dever de prévia notificação do consumidor, o ponto central da divergência consiste em definir a forma dessa comunicação, examinando se é válida a notificação realizada exclusivamente por meio eletrônico. 38. A questão é relevante não só por dizer respeito aos direitos básicos do consumidor, mas também porque é pacífico o entendimento de que a ausência de prévia comunicação do consumidor acerca da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais. Nesse sentido: REsp n. 1.061.134/RS, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 1/4/2009. 39. Nesse contexto, do ponto de vista da interpretação teleológica, deve- se observar que o objetivo do §2º, do art. 43, do CDC, é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores (Cf. FILOMENO, José Geraldo Brito. Direitos do Consumidor. 15. ed. rev. atual. e ref. São Paulo: Atlas, 2018). 40. Assim, admitir a notificação, exclusivamente, por meio eletrônico – como, por exemplo, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular – representaria diminuição da proteção do consumidor – conferida pela lei e pela jurisprudência desta Corte –, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido. 4. DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS EXCEPCIONAIS 41. Além disso, importa consignar que o §2º, do art. 43, do CDC, ao permitir – respeitados certos requisitos – a inscrição do nome do devedor em bancos de dados e cadastros de consumidores restringe direitos dos cidadãos em prol de outros valores igualmente relevantes para o ordenamento jurídico. 42. A regra é que os consumidores possam atuar no mercado de consumo sem qualquer mácula em seu nome; a exceção é a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, desde que autorizada pela lei. Está em mira a própria dignidade do consumidor (Art. 4º, caput, do CDC). 43. Apesar de facilitar a circulação de informações aptas a subsidiar a concessão de crédito, “notou-se que a atividade da coleta, do armazenamento e do fornecimento de dados sobre os hábitos de consumo põe em risco os direitos da personalidade dos consumidores. Há, de fato, manifesta tensão entre os proveitos econômicos da atividade de coleta de dados e a proteção constitucional aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, razão pela qual se vislumbrou interesse público em sua regulação” (REsp n. 1.630.659/DF, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018). 44. Nessa esteira de intelecção, impõe-se destacar que as regras jurídicas excepcionais, como as que restringem direitos, devem ser interpretadas restritivamente, não admitindo interpretação extensiva, conforme leciona o mestre hermeneuta Carlos Maximiliano, verbis: O Código Civil explicitamente consolidou o preceito clássico – Exceptiones sunt strictissimoe interpretationis (“interpretam-se as exceções estritissimamente”) no art. 6º da antiga Introdução, assim concebido: “A lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica”. [...] As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente. [...] Impõe-se também a exegese estrita à norma que estabelece uma incapacidade qualquer, ou comina a decadência de um direito: esta é designada pelas expressões legais – “ou restringe direitos”. Consideram-se excepcionais, quer estejam insertas em repositórios de Direito Comum, quer se achem nos de Direito Especial, as disposições que: a) de caráter punitivo, quando não se referem a delitos, porém cominam multa; indenização; perda, temporária ou definitiva, de cargo; incapacidade; privação de direitos ou regalias: nulidade, rescisão, decadência ou revogação; b) as que restringem ou condicionam o gozo ou o exercício dos direitos civis ou políticos (...) q) enfim, introduzem exceções, de qualquer natureza, a regras gerais, ou a um preceito da mesma lei, a favor, ou em prejuízo, de indivíduos ou classes da comunidade (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 183 e 187-189) [g.n.] 45. Desse modo, não há como se admitir que a notificação do consumidor seja realizada, tão somente, por meio eletrônico (p.ex. e-mail ou mensagem de texto de celular), por se tratar de exegese ampliativa que, na espécie, não deve ser admitida. 46. Além disso, do exame dos precedentes que deram origem à Súmula 404 do STJ, constata-se que, muito embora afastem a necessidade do aviso de recebimento (AR), não deixam de exigir que a notificação do §2º, do art. 43, do CDC, seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor.47. Não se pode olvidar que a referida súmula, ao dispensar o aviso de recebimento (AR), já operou relevante flexibilização nas formalidades da notificação ora examinada, não se revelando razoável nova flexibilização em prejuízo da parte vulnerável da relação de consumo sem que exista qualquer justificativa para tal medida. 48. Nesse sentido, em âmbito doutrinário, é comum a afirmação de que, para o cumprimento da exigência prevista no §2º, do art. 43, do CDC, embora não seja necessário o aviso de recebimento (AR), “basta a comprovação de sua postagem para o endereço informado pelo devedor ao credor” (THEDORO JR., Humberto. Direitos do Consumidor. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021). 49. No mesmo sentido, Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves afirmam que “basta ao órgão que mantém o cadastro comprovar que enviou a comunicação por carta ao endereço do devedor fornecido, não havendo necessidade de ser evidenciado que o último foi efetivamente comunicado” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. Rio de Janeiro: Forense, 2022). 50. Em âmbito jurisprudencial, em diversos precedentes desta Corte Superior há, outrossim, a referência expressa à exigência de envio de correspondência dirigida ao endereço do devedor. A propósito: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, de correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. [...] Recurso especial improvido. (REsp n. 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009.) 51. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.283.792/MT, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.329.057/RS, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.108.448/RS, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018; AgRg no Ag n. 1.036.919/RJ, Quarta Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 3/11/2008. 52. Infere-se, portanto, que, a rigor, o que se exige é o envio, via postal, de correspondência ao endereço do consumidor, ainda que sem aviso de recebimento (AR). 53. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 54. Deve-se ressaltar que se está tratando de notificação que, se ignorada, pode acarretar profundo abalo à dignidade, à honra e ao respeito de que goza o consumidor no seio social. 55. Impõe-se, portanto, uma exegese que não crie ônus desarrazoado, mas que, sobretudo, prestigie, em primeiro lugar, a proteção da parte vulnerável da relação de consumo. 56. Não se pode negar, é verdade, que a utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) representa, na atual sociedade da informação, importante avanço tecnológico. Tais recursos podem contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das relações de consumo. Não se revela lícita, no entanto, a sua utilização exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. 57. Trata-se de interpretação que se amolda não apenas à realidade social, mas também à própria principiologia que alicerça o microssistema consumerista, representando exegese protetiva e, portanto, mais favorável aos consumidores. 58. Desse modo, partindo-se da interpretação teleológica e restritiva do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se, rogando as mais respeitosas vênias, que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio eletrônico, merecendo, portanto, ser mantida a jurisprudência desta Terceira Turma. 5. DO PROCESSO SOB JULGAMENTO 59. Na hipótese dos autos, a recorrente ajuizou “ação de cancelamento de registro e indenizatória” (fl. 3) em face da parte recorrida, órgão arquivista do cadastro, sustentando que seu nome foi incluído em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. 60. Em síntese, alega a parte autora que não foi notificada da inscrição relativa ao débito de R$ 446,43 com Credsystem. 61. Os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que a notificação poderia ser realizada, exclusivamente, por meio eletrônico. 62. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negara provimento ao apelo, por entender que a notificação da inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo poderia ser realizada, exclusivamente, por mensagem de texto (SMS), o que teria ocorrido na espécie, verbis: No caso, a autora postulou a exclusão do registro da dívida de R$ 446,43 contraída com o CREDSYSTEM (evento 1, EXTR8) e com vencimento em 05/02/2021, alegando que não foi previamente comunicada acerca do apontamento. Ao contestar, todavia, a entidade cadastral juntou notificação prévia realizada através de mensagem de texto (SMS) enviada para o celular da autora, demonstrando, pois, o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC (evento 15, NOT5). A notificação por meio de mensagem de texto é válida no caso concreto, em que informada a origem detalhada da dívida a ser apontada no cadastro de inadimplentes em mensagem enviada para o telefone da autora, a qual não impugnou o fato de ser titular da linha telefônica. (fl. 180) 63. Desse modo, rogando as mais respeitosas vênias, entendo que merece reforma o acórdão recorrido, porquanto, conforme ressaltado, à luz das disposições do CDC, a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusivamente através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS), impondo-se, portanto, o cancelamento da referida inscrição. 64. Por fim, no que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquela que compõe o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 65. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso especial para determinar o cancelamento da inscrição mencionada na exordial por ausência de notificação e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. 6. DISPOSITIVO Forte nessas razões, rogando as mais respeitosas vênias, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para determinar o cancelamento da inscrição mencionada na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. Deixo de majorar os honorários recursais tendo em vista o provimento do recurso especial.RECURSO ESPECIAL Nº 2092539 - RS (2023/0299728-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : MARIA DO CARMO BORGES RODRIGUES ADVOGADO : PATRÍCIA CASSOL DE LIMA - RS073874 RECORRIDO : BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADOS : GIANMARCO COSTABEBER - RS055359 FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235 MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726 FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325 JULIANA FLORENTINO DE MOURA - RJ170096 FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025 VOTO-VOGAL O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS: Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO BORGES RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 183): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não sendo apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. SMS ENVIADO À PARTE AUTORA, QUE NÃO NEGA A TITULARIDADE DA LINHA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ). A notificação por meio SMS é válida no caso concreto, em que o consumidor não impugnou o fato de ser titular da linha telefônica e ter recebido a mensagem com especificação da dívida a ser incluída em cadastro de inadimplentes. Caso em que a requerida demonstrou cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, sendo a notificação prévia ao registro. Improcedência confirmada.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aponta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 43, § 2º, do CDC, e sustenta, em síntese, que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, e que a notificação prévia deve ocorrer, obrigatoriamente, por carta física. No mais, adoto o relatório produzido pelo ministro relator. O relator do presente feito, Ministro Marco Aurélio Bellizze, entende ser o caso de negar provimento ao recurso especial. É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia a decidir se a notificação prévia enviada ao consumidor acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes pode se dar exclusivamente por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. Preliminar – Questão de Ordem – Afetação à Segunda Sessão A Terceira Turma do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.069.520/RS e 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, consolidou entendimento segundo o qual "a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular". A propósito, cito: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail. 3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e- mail. 8. No que diz respeito à compensação por danos morais, extrai-se dos fatos delineados pela instância ordinária, que não existiam outras inscrições preexistentes e legítimas quando foi realizado o registro negativo que ora se examina, motivo pelo qual encontra-se caracterizado o dano extrapatrimonial em razão da ausência de prévia notificação válida do consumidor. 9. Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral experimentado, as Turmas integrantes da Segunda Seção valem-se do método bifásico para o seu arbitramento. 10. Na espécie, para fixação do quantum compensatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados - honra e dignidade do consumidor - e os precedentes análogos desta Corte, considera-se razoável que a condenação deve ter como valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento da inscrição mencionada na exordial e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento. (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Contudo, sobreveio julgamento da Quarta Turma em sentido diverso, com a conclusão da maioria de que, "considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino" (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). Aduz a Ministra Isabel Gallotti que, até mesmo no processo penal (do qual pode advir severa consequência de restrição a importantes direitos fundamentais, entre os quais, a liberdade), a jurisprudência deste Tribunal Superior admite a citação por meio eletrônico. A propósito, confira-se, na íntegra, a ementa desse precedente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E- MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e- mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e- mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. Nos termos do voto condutor, conforme os dados apontados pela Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do precedente da Quarta Turma (REsp n. 2.063.145/RS), e que podem ser facilmente extraídos do sítio eletrônico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no ano de 2021, 90% dos domicílios do País possuíam acesso à internet, sendo o celular o principal dispositivo de acesso (99,5%). Está abrangida nesse percentual não apenas a zona urbana, mas também a zona rural, que, segundo os dados oficiais, teve um incremento na proporção de domicílios com internet de 16,9%, entre 2019 e 2021, saltando de 57,8% para 74,7% . Observa, ainda, o ministro relator que, a partir do advento da Lei n. 11.419, de 19/12/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, iniciou-se a transição da utilização do meio físico para o meio eletrônico "na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais" (art. 1º). Quanto à discussão referente à necessidade de aviso de recebimento, no âmbito do REsp repetitivo n. 1.083.291/RS, assentou-se que, "para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, d[a] correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento" (sem grifo no original). Porém, ressalta o ministro relator posição – a qual acompanho – de que a comprovação da comunicação por meio eletrônico, caso demandada a entidade mantenedora do cadastro a esse fim, deve se dar de forma a assegurar que a notificação foi realmente enviada e entregue no endereço eletrônico ( e-mail) do consumidor ou no número de celular, por meio de mensagem de texto (SMS) ou de whatsapp, informados ao credor por ocasião da aquisição do produto ou da contratação do serviço, por serem medidas inerentes à essência da notificação. Não sendo possível a referida comprovação nesses moldes, seja por impossibilidade do sistema, ou por não possuir o consumidor e- mail ou aparelho celular ou por qualquer outro motivo, surge para o ente mantenedor o ônus de se proceder à notificação por carta física, sob pena de se incorrer em ato ilícito ensejador de danos morais. Logo, em interpretação sistemática, conclui-se que a notificação prévia do consumidor do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. Na hipótese dos autos, uma vez comprovado, conforme julgados proferidos na origem, o envio e o recebimento da mensagem SMS no número de celular da autora, mantém-se o acórdão que reconheceu a validade da notificação realizada via mensagem de texto de celular (SMS). Ante o exposto, acompanho o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, para negar provimento ao recurso especial. É como penso. É como voto.Superior Tribunal de Justiça S.T.J Fl. CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2023/0299728-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 2.092.539 / RS Número Origem: 50504332620218210001 PAUTA: 03/09/2024 JULGADO: 17/09/2024 Relator Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : MARIA DO CARMO BORGES RODRIGUES ADVOGADO : PATRÍCIA CASSOL DE LIMA - RS073874 RECORRIDO : BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADOS : GIANMARCO COSTABEBER - RS055359 MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726 FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325 JULIANA FLORENTINO DE MOURA - RJ170096 FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235 FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Moral - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência e a ratificação do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, a TERCEIRA TURMA, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. C5422125510234=0344494@ 2023/0299728-6 - REsp 2092539 Documento eletrônico VDA43482469 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA, TERCEIRA TURMA Assinado em: 17/09/2024 17:48:10 Código de Controle do Documento: E7CD3C91-525A-446A-8940-3BA59BCE55BD
RECURSO ESPECIAL Nº 2063145 - RS (2023/0029537-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : FLAVIO ANTUNES MACIEL AQUINO ADVOGADOS : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412 OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN - RS082671 MARISLAINE DA SILVA FERNANDES - RS096650 CRISTINA DOS CASAES CLARO - RS101872 LETÍCIA ROVERE SANTOS SILVEIRA - RS101961 LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA - RS112830 TAMIRES DIAS PORTAL - RS114680 RECORRIDO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADOS : FERNANDO SMITH FABRIS - RS031021 FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325 EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E- MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e- mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o (e-STJ Fl.291) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/05/2024 às 12:30:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA40727070 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 20/03/2024 11:47:03 Publicação no DJe/STJ nº 3860 de 07/05/2024. Código de Controle do Documento: bd4f67c9-e1ef-4716-8a3b-31134f592ab6envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo acompanhando a relatora, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora. Vencido o Ministro Marco Buzzi. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi (voto-vista). Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 14 de março de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (e-STJ Fl.292) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/05/2024 às 12:30:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA40727070 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 20/03/2024 11:47:03 Publicação no DJe/STJ nº 3860 de 07/05/2024. Código de Controle do Documento: bd4f67c9-e1ef-4716-8a3b-31134f592ab6Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 2.063.145 - RS (2023/0029537-3) RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 149/150): AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. É DEVER DO ARQUIVISTA, NOS TERMOS DO ART. 43, § 2º, DO CDC, COMUNICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR ACERCA DO APONTE DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O NÃO ATENDIMENTO DESSA PROVIDÊNCIA GERA O DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DESDE QUE NÃO HAJA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. NESSE SENTIDO, TAMBÉM, O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.134/RS, PELO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS (ARTIGO 1.036 DO CPC/2015). HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE RESTOU PROVADA A POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA, A FIM DE CIENTIFICÁ-LA ACERCA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA, RESTANDO, PORTANTO, ATENDIDO O DISPOSTO NO PRECITADO ARTIGO. É POSSÍVEL O ENVIO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO NEGATIVO POR E-MAIL. NOTADAMENTE NO CASO EM TELA, EM QUE A PARTE AUTORA SEQUER NEGA, DE FORMA EXPRESSA, QUE POSSUA REFERIDO ENDEREÇO ELETRÔNICO, HAVENDO, ADEMAIS, COMPROVANTE DE ENVIO E DE ENTREGA DA MENSAGEM. O ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO (INCLUSIVE ELETRÔNICO) DAQUELE CONSTANTE NA INICIAL NÃO IMPUTA AO ARQUIVISTA A RESPONSABILIDADE, NA MEDIDA EM QUE EVIDENCIADA A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR ASSOCIADO. MIG18 REsp 2063145 C542212155650122<1404=@ C56005<494605032524704@ 2023/0029537-3 Documento Página 1 de 12 (e-STJ Fl.293) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA40727067 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 20/03/2024 11:47:03 Código de Controle do Documento: 1CD8DB0F-ACEB-4EC0-977E-E0FD013E4244Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6°, 14, 28, § 3º, 42, 43, § 2º, 83 do Código de Defesa do Consumidor; e 149, 150, 186, 264, 271, 680, 927, 942 e 1016 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Alega que "A autora impugnou os documentos juntados pelo réu, pois se trata tão somente de simples envio de suposta notificação por meio de endereço eletrônico 'E-MAIL', o qual não é capaz de suprir a determinação legal expressa no artigo 43, § 2º, do CDC, quanto à prévia notificação da inserção da consumidora nos cadastros restritivos de crédito". Defende que "a demandada não se desincumbiu do seu ônus de prova, qual seja que a SCPC realizou a comunicação prévia. A parte autora jamais recebeu qualquer notificação quanto à inserção indevida do seu nome no SCPC com relação a débito que nunca contraiu". Insiste em que, "Ao ser descumprida a norma cogente positivada no art. 43, § 2º do CDC, o recorrido agiu de forma ilícita, motivo pelo qual causou inúmeros danos e prejuízos irreparáveis ao consumidor, motivo pelo qual, de acordo com os incisos VI e VII do art. 6°, 14, 42, 83, todos do Código de Defesa do Consumidor, dever de indenizar e reparar os danos causados". Contrarrazões apresentadas às fls. 213/217, na qual a parte agravada sustenta: incidência dos óbices das Súmula 7/STJ e 284/STF sob argumento de que pretende reexame de prova e não teria sido indicado o dispositivo de lei violado, bem como não teria sido comprovado o dissídio jurisprudencial. Não admitido o recurso especial, foi interposto o respectivo agravo. Em decisão de fls. 266/268, converti o agravo em recurso especial para melhor exame da matéria. É o relatório. MIG18 REsp 2063145 C542212155650122<1404=@ C56005<494605032524704@ 2023/0029537-3 Documento Página 2 de 12 (e-STJ Fl.294) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA40727067 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 20/03/2024 11:47:03 Código de Controle do Documento: 1CD8DB0F-ACEB-4EC0-977E-E0FD013E4244Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 2.063.145 - RS (2023/0029537-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : FLAVIO ANTUNES MACIEL AQUINO ADVOGADOS : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412 OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN - RS082671 MARISLAINE DA SILVA FERNANDES - RS096650 CRISTINA DOS CASAES CLARO - RS101872 LETÍCIA ROVERE SANTOS SILVEIRA - RS101961 LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA - RS112830 TAMIRES DIAS PORTAL - RS114680 RECORRIDO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : FERNANDO SMITH FABRIS - RS031021 EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. MIG18 REsp 2063145 C542212155650122<1404=@ C56005<494605032524704@ 2023/0029537-3 Documento Página 3 de 12 (e-STJ Fl.295) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA40727067 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 20/03/2024 11:47:03 Código de Controle do Documento: 1CD8DB0F-ACEB-4EC0-977E-E0FD013E4244Superior Tribunal de Justiça VOTO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Cuida-se, na origem, de ação ajuizada em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, alegando que o nome do autor foi inscrito em órgão de proteção ao crédito administrado pela ré, pelos débitos de R$ 6.366,43 (seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) e R$ 22.572,33 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), junto ao BANCO SANTANDER S/A. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão dos registros negativos dos débitos apontados na inicial por considerar que, "no que tange à notificação da inscrição referente aos débitos de R$ 6.366,43 e R$ 22.572,33, juntos ao BANCO SANTANDER S/A, realizadas via e-mail, não há como assegurar a validade da notificação, uma vez que não há nos autos nenhuma prova que evidencie a anuência da autora em relação a essa forma de comunicação", mas negou o pedido de danos morais "uma vez que o autor possui anotação anterior ao registro do débito não notificado" (fls. 66/67). Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente a ação, julgando prejudicado o recurso da parte autora. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 145/147): Trata-se de demanda em que a parte autora/agravante postula o cancelamento de inscrição negativa existente em seu nome, com a condenação da ré/agravada ao pagamento de indenização por danos morais face à ausência de prévia notificação acerca do apontamento listado na exordial. A pretensão indenizatória, portanto, resta assentada exclusivamente na ausência de notificação prévia do apontamento indicado no extrato do Evento 1, CERTNEG3, a saber: débito junto ao credor Banco Santander, nos valores de R$ 6.366,43 e R$ 22.572,33. Conforme já referido na decisão agravada, constitui dever do arquivista, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, o parágrafo subsequente alberga a possibilidade de exigir a imediata correção dos dados e cadastros que contenham inexatidões. (...) MIG18 REsp 2063145 C542212155650122<1404=@ C56005<494605032524704@ 2023/0029537-3 Documento Página 4 de 12 (e-STJ Fl.296) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA40727067 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 20/03/2024 11:47:03 Código de Controle do Documento: 1CD8DB0F-ACEB-4EC0-977E-E0FD013E4244Superior Tribunal de Justiça E, no caso, na esteira do que já expus por ocasião da prolação da decisão monocrática agravada, a parte ré/agravada logrou comprovar a comunicação prévia do apontamento negativo do nome da parte autora. É que, a despeito da argumentação tecida no agravo interno, o fato é que a documentação contida nos autos é suficiente a comprovar que a entidade arquivista expediu a comunicação prévia ao consumidor. Com efeito, os documentos coligidos ao Evento 10, NOT3/NOT6, origem (cópia da notificação enviada por e-mail, com comprovante de recebimento de e-mail) demonstram que a missiva cientificando o consumidor da negativação foi enviada ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado. Na esteira do que já foi reconhecido por este Colegiado em casos símiles, entendo que é possível o envio da comunicação prévia do registro negativo por e-mail. Nesse sentido: (...) Tal entendimento é aplicável à hipótese em apreço, em que a parte autora sequer nega, de forma expressa, que o endereço eletrônico para o qual expedida a mensagem seja seu. Outrossim, conforme já consignei na decisão anterior, em réplica (Evento 13 - RÉPLICA1, origem), após a juntada da documentação pela contraparte, cingiu-se a aduzir, quanto à notificação enviada por e-mail, a qual não atende aos pressupostos exigidos pelo art. 43, § 2º, do CDC, bem como que não havia prova de que o seu conteúdo tinha sido realmente entregue ao consumidor. Contudo, para que possam proceder as impugnações lançadas, é preciso que, além de fundamentadas, possuam verossimilhança. Não é o caso dos autos. As impugnações aos documentos apresentados com a contestação são genéricas, insuficientes a apontar qualquer indício de falsidade e, portanto, incapazes de derruir sua força probatória. Consigno que, a exemplo do entendimento aplicado às hipóteses de notificação impressa/física, o envio da carta a endereço diverso (inclusive eletrônico) daquele constante na exordial não tem o condão de imputar ao arquivista a responsabilidade, na medida em que evidenciada a expedição da notificação ao endereço fornecido pelo credor associado. Não sendo demais salientar que, relativamente à expedição de cartas impressas, a matéria foi objeto de Súmula no Superior Tribunal de Justiça (verbete 404), sendo considerada dispensável a comprovação do recebimento da notificação da inscrição pelo consumidor, sendo suficiente apenas a comprovação do envio da comunicação de débito. MIG18 REsp 2063145 C542212155650122<1404=@ C56005<494605032524704@ 2023/0029537-3 Documento Página 5 de 12 (e-STJ Fl.297) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA40727067 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 20/03/2024 11:47:03 Código de Controle do Documento: 1CD8DB0F-ACEB-4EC0-977E-E0FD013E4244Superior Tribunal de Justiça Aplicando-se esse entendimento, por analogia, às hipóteses de comunicações realizadas por e-mail, sequer haveria que se cogitar de irregularidade tão somente em razão da inexistência de comprovação do recebimento da mensagem pelo destinatário, bastando a demonstração da sua expedição. De todo modo, e como já referido acima, no caso dos autos o relatório de envio de e-mail registrado atesta não apenas o envio da mensagem, mas a sua efetiva entrega à caixa do destinatário. Portanto, não se verifica irregularidade no proceder da requerida, que cumpriu com o seu dever legal de notificação, não podendo responder, portanto, pela alegada ausência. (grifos acrescidos) Assim, cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento da obrigação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Não se desconhece a existência de diversas decisões singulares de Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte no sentido de ser imprescindível, em tais casos, a postagem física da correspondência, de modo que insuficiente a notificação ao consumidor por e-mail. A propósito: AREsp n. 2.265.738, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28/03/2023; REsp n. 2.056.323, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/03/2023; AREsp n. 2.222.750/RS, Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/12/2022; AREsp n. 2.135.225/RS, Ministro Raul Araújo, DJe de 22/8/2022. Nesse sentido, inclusive, decidiu a Terceira Turma em recente julgado, de abril de 2023, concluindo não ser admitida a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em MIG18 REsp 2063145 C542212155650122<1404=@ C56005<494605032524704@ 2023/0029537-3 Documento Página 6 de 12 (e-STJ Fl.298) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA40727067 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 20/03/2024 11:47:03 Código de Controle do Documento: 1CD8DB0F-ACEB-4EC0-977E-E0FD013E4244Superior Tribunal de Justiça 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além MIG18 REsp 2063145 C542212155650122<1404=@ C56005<494605032524704@ 2023/0029537-3 Documento Página 7 de 12 (e-STJ Fl.299) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA40727067 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 20/03/2024 11:47:03 Código de Controle do Documento: 1CD8DB0F-ACEB-4EC0-977E-E0FD013E4244Superior Tribunal de Justiça daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) No mesmo sentido: REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; REsp n. 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023. As decisões singulares anteriores acerca do tema utilizaram como razões de decidir o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo n. 59, no qual foi fixada tese de que “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” (REsp n. 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009). Aponta-se que, na ocasião da formação do citado precedente, consolidou-se o entendimento de que é necessário o envio de correspondência (física) ao endereço fornecido pelo credor, de modo que não haveria espaço para discussão quanto à validade da notificação realizada pela via eletrônica (e-mail). Penso, contudo, que a controvérsia merece análise mais detida considerando o decurso de mais de treze anos do referido julgamento (REsp n. 1.083.291/RS, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009), o inegável avanço tecnológico e a crescente popularização das comunicações por meio eletrônico na sociedade brasileira nesse intervalo de tempo, inclusive no âmbito da atividade judiciária. Com efeito, ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações em todo o Poder Judiciário (Procedimento de Controle Administrativo - PCA de n. 0003251-94.2016.2.00.0000). Diante da emergência sanitária decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça passou a autorizar, por meio da Resolução Nº 354 de 19/11/2020, ainda vigente, a realização de citação e intimação "por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo" (art. 8º). MIG18 REsp 2063145 C542212155650122<1404=@ C56005<494605032524704@ 2023/0029537-3 Documento Página 8 de 12 (e-STJ Fl.300) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA40727067 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 20/03/2024 11:47:03 Código de Controle do Documento: 1CD8DB0F-ACEB-4EC0-977E-E0FD013E4244Superior Tribunal de Justiça Em agosto de 2021, a Lei n. 14.195/21 alterou a redação do art. 246 do Código de Processo Civil para estabelecer que "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". A propósito, esta Corte Superior já teve a oportunidade de se manifestar acerca do tema admitindo a citação por meio eletrônico até mesmo no processo penal. Nesse sentido: HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; HC n. 644.543/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; AgRg no HC n. 730.223/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; AgRg no HC n. 720.899/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022. Nesse contexto, se admitida até mesmo a realização de atos processuais, como o cumprimento de citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, penso ser razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação. Ressalta-se que a comprovação de envio e entrega de e-mail no servidor de destino (do consumidor) é algo de fácil acesso para empresas mantenedoras de cadastro, ainda que por meio de contratação de serviço de terceiros se necessário, funcionando de forma similar ao comprovante de envio de carta física ao endereço fornecido pelo credor, na medida em que, assim como ocorre no envio de carta por correio, não há necessidade de comprovar que a comunicação tenha sido lida pelo destinatário. Acrescente-se que, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - IBGE, em 2021, 90% (noventa por cento) dos domicílios no Brasil possuem acesso à internet. Em número absolutos, isso significa 65,6 milhões de domicílios conectados, 5,8 milhões a mais do que em 2019, portanto, cenário absolutamente diverso do que ocorria em 2009 quando o acesso à internet estava restrito a 16 milhões de residências no país. É certo que a utilização massiva da internet ainda não era uma realidade no ano de 2009, como é nos dias atuais. Outrossim, o art. 43, § 2º, do CDC apenas impõe que a abertura de registro no cadastro seja “comunicada por escrito ao consumidor”. Não há previsão na lei de que a comunicação escrita seja realizada pelo meio físico ou pelo correio. Na ocasião do julgamento do repetitivo REsp n. 1.083.291/RS, concluiu-se apenas que “A interpretação mais adequada que se pode dar ao silêncio MIG18 REsp 2063145 C542212155650122<1404=@ C56005<494605032524704@ 2023/0029537-3 Documento Página 9 de 12 (e-STJ Fl.301) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA40727067 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 20/03/2024 11:47:03 Código de Controle do Documento: 1CD8DB0F-ACEB-4EC0-977E-E0FD013E4244Superior Tribunal de Justiça do § 2º do art. 43, do CDC, é no sentido da desnecessidade da comprovação, mediante AR, da comunicação sobre a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência. Basta que a mantenedora do cadastro comprove o envio da missiva”. Destacou-se um dos primeiros julgados desta Corte acerca do tema (AgRg no Ag 833.769/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 12/12/2007), no qual se concluiu que “exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada” e “nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação”. Nesse cenário, penso que comprovado o envio e entrega de comunicação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Não sendo possível comprovar a entrega do e-mail no servidor do destinatário, seja porque o endereço eletrônico não existe, a caixa do destinatário está cheia, ou qualquer outro motivo, caberá à empresa que mantém o cadastro o envio da notificação por carta pelo meio físico. O mesmo ocorrerá caso não tenha o credor informado à entidade mantenedora do cadastro e-mail válido fornecido pelo consumidor. Na linha desse entendimento, transcrevo trecho do voto da Ministra Rosa Weber no julgamento da ADI5224/SP: Por outro lado, a notificação por carta registrada, além de custar de 06 (seis) a 07 (sete) vezes mais do que a convencional (custo que será repassado aos consumidores em geral), não possui nenhuma garantia de eficácia, pois cerca de 65% (sessenta e cinco) das notificações com aviso de recebimento acabam frustradas, por razões como a simples recusa do devedor em assiná-las ou por causas operacionais, como (a) endereço desatualizado ou fornecido erroneamente ao credor; (b) imóvel vazio, sem ninguém para receber a carta; (c) condomínio sem portaria; (d) endereço inexistente; (e) endereço não atendido pelos correios; entre outros. Frustrada a comunicação, em decorrência da necessidade de assinatura do devedor, o banco de dados sobre inadimplência não poderá ser atualizado com informações corretas, oportunas e confiáveis. MIG18 REsp 2063145 C542212155650122<1404=@ C56005<494605032524704@ 2023/0029537-3 Documento Página 10 de 12 (e-STJ Fl.302) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA40727067 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 20/03/2024 11:47:03 Código de Controle do Documento: 1CD8DB0F-ACEB-4EC0-977E-E0FD013E4244Superior Tribunal de Justiça Sem isso, as instituições financeiras estarão desprovidas dos dados necessários ao cálculo do risco de inadimplência dos créditos bancários, afetando o mercado financeiro nacional de duas maneiras: (a) redução da oferta de créditos aos consumidores (pessoas físicas) e aos empresários (pessoas jurídicas); (b) aumento das taxas de juros cobradas pelos empréstimos. 27. Não é só, segundo dados da FEBRABAN, a necessidade de ajustes das políticas de crédito das instituições financeiras, indispensável ao enfrentamento da crise de inadimplência provocada pela ineficiência dos sistemas de registros de consumidores, implicará na queda da concessão de créditos às empresas estimado entre 04 a 09 % (quatro a nove por cento) e aos consumidores de até 17% (dezessete por cento), o que, projetado em escala nacional, em um período de apenas 01 (um) ano, corresponderia a um montante de 250 (duzentos e cinquenta) a 490 (quatrocentos e noventa) bilhões de Reais que deixariam de circular na economia, reduzindo drasticamente a arrecadação de impostos, a criação de empregos e a geração de lucros para os empresários (é importante enfatizar que 90% dos empresários brasileiros possuem renda de até 03 salários-mínimos, ou seja, fazem parte da população de baixa renda). 28. Como se vê, retrocesso social seria a manutenção de um sistema arcaico de comunicação, manifestamente ineficiente e dispendioso, que transfere todo o ônus financeiro da inadimplência da pessoa do devedor para a sociedade em geral. Assinalo que, até mesmo no âmbito do Poder Judiciário, cujos procedimentos seguem rigorosamente a sistemática da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV), a citação do réu para integrar a lide já não é mais feita, prioritariamente, nem por carta simples, nem por carta registrada, mas por meio eletrônico (CPC/15, art. 246), sendo certo que a utilização excepcional dos correios, quando inviável a comunicação eletrônica, somente se justifica mediante comprovação de justa causa, a ser comprovada na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu, assim não o fazendo, sofrer a aplicação de multa de até 05 (cinco) por cento do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça. (STF, ADI 5224, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 9/3/2022, DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022 - grifos no original) Na hipótese em exame, o Tribunal local consignou, de forma expressa, MIG18 REsp 2063145 C542212155650122<1404=@ C56005<494605032524704@ 2023/0029537-3 Documento Página 11 de 12 (e-STJ Fl.303) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA40727067 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 20/03/2024 11:47:03 Código de Controle do Documento: 1CD8DB0F-ACEB-4EC0-977E-E0FD013E4244Superior Tribunal de Justiça que "os documentos coligidos ao Evento 10, NOT3/NOT6, origem (cópia da notificação enviada por e-mail, com comprovante de recebimento de e-mail) demonstram que a missiva cientificando o consumidor da negativação foi enviada ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado". Nas razões do recurso, a parte recorrente apenas defende que não há provas nos autos de que tenha recebido a notificação "pois o suposto e-mail pode ter sido remetido à caixa de spam e excluído automaticamente pelo sistema, ou até mesmo, sequer tenha sido efetivamente enviado o e-mail" e que "os documentos juntados pelo réu jamais comprovam a anuência, bem como o recebimento da autora da suposta notificação, ainda, no intuito de se eximir de sua responsabilidade a parte ré produz provas aleatoriamente, demonstrando a falha no sistema interno". Estabelecida a premissa da possibilidade de envio da comunicação por e-mail nos termos acima, para acolher a pretensão da parte recorrente seria necessário modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que "no caso dos autos o relatório de envio de e-mail registrado atesta não apenas o envio da mensagem, mas a sua efetiva entrega à caixa do destinatário", o que demandaria reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, desde o julgamento do REsp n. 1.083.291/RS, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que não é necessária a comprovação de recebimento por parte do devedor da comunicação remetida pela empresa mantenedora do cadastro, de maneira que desnecessária também a comprovação de leitura da notificação encaminhada por e-mail, bastando que se comprove a entrega da mensagem no servidor de destino, o que, conforme salientado no acórdão recorrido, ocorreu no caso concreto. Em face ao exposto, nego provimento ao recurso especial. É como voto. MIG18 REsp 2063145 C542212155650122<1404=@ C56005<494605032524704@ 2023/0029537-3 Documento Página 12 de 12 (e-STJ Fl.304) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA40727067 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 20/03/2024 11:47:03 Código de Controle do Documento: 1CD8DB0F-ACEB-4EC0-977E-E0FD013E4244RECURSO ESPECIAL Nº 2063145 - RS (2023/0029537-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : FLAVIO ANTUNES MACIEL AQUINO ADVOGADOS : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412 OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN - RS082671 MARISLAINE DA SILVA FERNANDES - RS096650 CRISTINA DOS CASAES CLARO - RS101872 LETÍCIA ROVERE SANTOS SILVEIRA - RS101961 LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA - RS112830 TAMIRES DIAS PORTAL - RS114680 RECORRIDO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADOS : FERNANDO SMITH FABRIS - RS031021 FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325 VOTO-VISTA Cuida-se de recurso especial interposto por FLÁVIO ANTUNES MACIEL AQUINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Na origem, o ora recorrente ajuizou ação condenatória em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, alegando que o seu nome foi inscrito em órgão de proteção ao crédito administrado pela ré, pelos débitos de R$ 6.366,43 (seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) e R$ 22.572,33 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), junto ao BANCO SANTANDER S/A, sem a devida comunicação prévia obrigatória determinada no artigo 43, § 2º do CDC. O magistrado a quo, na sentença de fls. 65-68, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão dos registros negativos dos débitos apontados na inicial, afirmando "no que tange à notificação da inscrição referente aos débitos de R$ 6.366,43 e R$ 22.572,33, juntos ao BANCO SANTANDER S/A, realizadas via e-mail, não há como assegurar a validade da notificação, uma vez que não há nos autos nenhuma prova que evidencie a anuência da autora em relação a (e-STJ Fl.305) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA41360665 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 03/05/2024 22:00:07 Código de Controle do Documento: 370b8338-be16-4074-b084-6638aa55fb87essa forma de comunicação", porém rejeitou o pleito condenatório "uma vez que o autor possui anotação anterior ao registro do débito não notificado" (fls. 66/67). Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em deliberação monocrática (fls. 113-118), deu provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente a ação e considerou prejudicado o apelo da parte autora. Seguiu-se agravo interno manejado pelo autor (fls. 126-131), ao qual foi negado provimento, à unanimidade, com a aplicação de multa. Eis a ementa do acórdão: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. É DEVER DO ARQUIVISTA, NOS TERMOS DO ART. 43, § 2º, DO CDC, COMUNICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR ACERCA DO APONTE DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O NÃO ATENDIMENTO DESSA PROVIDÊNCIA GERA O DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DESDE QUE NÃO HAJA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. NESSE SENTIDO, TAMBÉM, O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.134/RS, PELO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS (ARTIGO 1.036 DO CPC/2015). HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE RESTOU PROVADA A POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA, A FIM DE CIENTIFICÁ-LA ACERCA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA, RESTANDO, PORTANTO, ATENDIDO O DISPOSTO NO PRECITADO ARTIGO. É POSSÍVEL O ENVIO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO NEGATIVO POR E-MAIL. NOTADAMENTE NO CASO EM TELA, EM QUE A PARTE AUTORA SEQUER NEGA, DE FORMA EXPRESSA, QUE POSSUA REFERIDO ENDEREÇO ELETRÔNICO, HAVENDO, ADEMAIS, COMPROVANTE DE ENVIO E DE ENTREGA DA MENSAGEM. O ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO (INCLUSIVE ELETRÔNICO) DAQUELE CONSTANTE NA INICIAL NÃO IMPUTA AO ARQUIVISTA A RESPONSABILIDADE, NA MEDIDA EM QUE EVIDENCIADA A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR ASSOCIADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento (fl. 156), foram rejeitados pelo acórdão de fls. 166-171. Nas razões do recurso especial (fls. 177-187), o autor aponta violação dos arts. 6°, 14, 28, § 3º, 42, 43, § 2º, 83 do Código de Defesa do Consumidor; e 149, 150, (e-STJ Fl.306) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA41360665 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 03/05/2024 22:00:07 Código de Controle do Documento: 370b8338-be16-4074-b084-6638aa55fb87186, 264, 271, 680, 927, 942 e 1016 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Alega: a) "impugnou os documentos juntados pelo réu, pois se trata tão somente de simples envio de suposta notificação por meio de endereço eletrônico 'E- MAIL', o qual não é capaz de suprir a determinação legal expressa no artigo 43, § 2º, do CDC, quanto à prévia notificação da inserção da consumidora nos cadastros restritivos de crédito"; b) "a demandada não se desincumbiu do seu ônus de prova, qual seja que a SCPC realizou a comunicação prévia. A parte autora jamais recebeu qualquer notificação quanto à inserção indevida do seu nome no SCPC com relação a débito que nunca contraiu"; c) fora descumprida a norma cogente positivada no art. 43, § 2º do CDC, tendo o recorrido agido de forma ilícita, ensejando inúmeros danos e prejuízos irreparáveis ao consumidor, devendo indenizar e reparar os danos causados. Contrarrazões às fls. 213/217. Inadmitido o reclamo na origem, foi interposto o respectivo agravo visando destrancar a insurgência. Distribuído o feito nesta Corte à e. Ministra Isabel Gallotti, Sua Excelência, na decisão de fls. 266-268, converteu o agravo em recurso especial para melhor exame da matéria. A e. relatora, em seu judicioso voto, nega provimento ao recurso especial considerando os seguintes fundamentos: i) o STJ já sedimentou entendimento repetitivo no sentido de que "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros"; ii) o avanço tecnológico e a crescente popularização das comunicações por meio eletrônico, inclusive no âmbito judicial (citação e intimação) autoriza interpretação extensiva da expressão "comunicada por escrito ao consumidor" constante do artigo 43, § 2º do CDC; iii) "a comprovação de envio e entrega de e-mail no servidor de destino (do consumidor) é algo de fácil acesso para empresas mantenedoras de cadastro, ainda que por meio de contratação de serviço de terceiros se necessário, funcionando de forma similar ao comprovante de envio de carta física ao endereço fornecido pelo credor, na medida em que, assim como ocorre no envio de carta por correio, não há necessidade de comprovar que a comunicação tenha sido lida pelo destinatário". (e-STJ Fl.307) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA41360665 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 03/05/2024 22:00:07 Código de Controle do Documento: 370b8338-be16-4074-b084-6638aa55fb87Ante os debates travados na sessão de julgamento, pedi vista dos autos para exame aprofundado da questão, principalmente em razão da Terceira Turma desta Corte Superior ter deliberado acerca do tema de modo diverso do preconizado pela e. relatora em, ao menos, três recentíssimos julgados. É o relatório. Voto Com a devida vênia da e. relatora, diverge-se, em parte, para dar provimento ao recurso especial, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda ao julgamento da apelação da parte autora, a qual fora considerada prejudicada em razão do acolhimento, naquela instância, do apelo do réu. Cinge-se a controvérsia em definir a validade, ou não, da comunicação remetida por e-mail ao consumidor, acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como no tocante aos eventuais requisitos inerentes à medida. 1. De início, aponta-se existir no âmbito da Terceira Turma desta Corte, compreensão firmada sob o prisma de precedentes específicos recentíssimos, no bojo dos quais considerou-se inadmissível, para fins de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros restritivo de crédito, a utilização de comunicação exclusivamente eletrônica (e-mail ou mensagem de celular), por violar os princípios da vulnerabilidade e do protecionismo ao consumidor. Por oportuno, confiram-se as ementas dos julgados: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E- MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. (...) 5. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente pro regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade; reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo (e-STJ Fl.308) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA41360665 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 03/05/2024 22:00:07 Código de Controle do Documento: 370b8338-be16-4074-b084-6638aa55fb87em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui- se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. (...) (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E- MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. (...) (REsp n. 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E- MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. (...) (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Não se nega os relevantíssimos argumentos apresentados em tais precedentes, os quais, inclusive, em princípio, serviram de lastro para o pedido de vista formulado, principalmente considerando a vulnerabilidade do ser humano médio em contraste com a cadeia de fornecedores de serviços. 2. Contudo, a realidade brasileira se apresenta como bastante evoluída quando se trata da utilização e disponibilização de acesso à rede de telefonia móvel e internet, especialmente considerando os dados coletados pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, constantes do Censo Brasil 2022, no qual se constatou que 46% dos domicílios possuem computador ou tablet; 90% contam com acesso à internet, seja por banda larga fixa ou móvel; 96,3% possuem telefone móvel celular e 95,5% dos domicílios com televisão, segundo fonte https://cidades.ibge.gov.br/brasil/panorama. Frente a essa nova realidade estatisticamente comprovada, a inadmissão da utilização de comunicações pela modalidade digital/eletrônica é, senão um retrocesso, ao menos um eventual obstáculo às relações jurídicas consumeristas atuais, as quais, muitas vezes, se dão pelo meio exclusivamente eletrônico para a compra e contratação de mercadorias e serviços. (e-STJ Fl.309) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA41360665 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 03/05/2024 22:00:07 Código de Controle do Documento: 370b8338-be16-4074-b084-6638aa55fb87Não se está com essa visão a deturpar os princípios consagrados do diploma consumerista, os quais permanecem absolutamente intocáveis, notadamente quando em questão a adequada informação ao consumidor, a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, o protecionismo que lhe deve ser dirigido, entre outros. Entretanto, é preciso interpretar o texto da lei a contar de uma visão macroscópica, sem as amarras de um passado limitado tecnologicamente, afinal, o meio eletrônico/digital - salvo melhor juízo - não retrocederá, visto que as facilidades inerentes à sua utilização são inegáveis. Ressalta-se, inclusive, que o comércio em geral, hoje, sobrevive das transações realizadas por esse meio, em que prevalecem os bytes; as nuvens; os ambientes virtuais; os cartões de crédito/débito digital, pelo celular; os bancos digitais; o PIX (criação genuinamente brasileira); as transações e investimentos eletrônicos realizáveis com um clique no aparelho disponível na palma da mão. Até mesmo os menos providos, não raras vezes, estampam cartazes com seu pleito e o correspondente nº PIX, pois sabem serem poucos os que ainda hoje se dirigem até uma agência bancária ou caixa eletrônico - diga-se, onde absolutamente tudo é digital no melhor espírito "do it yourself" - para sacar dinheiro em espécie. É absolutamente incontroverso, também, que a utilização dos correios no modelo tradicional mingua a cada dia, seja pela sua ineficiência, seja em razão da pouca utilização dos serviços, os quais cedem largo espaço para a utilização de mecanismos de logística privada. Embora seja de nossa saudosa lembrança o recebimento de cartas de familiares, amigos, cartões de natal, cartões postais das viagens, dentre outros, muitas vezes aguardados e checados diariamente nas caixas de correspondência, na atualidade, frente ao desenvolvimento tecnológico e rapidez na troca de dados e informações, o meio físico cede terreno às plataformas tecnológicas, alterando, de forma absoluta, as relações estabelecidas na sociedade. Inegavelmente, são outros/novos tempos! 3. Este cenário atual, de desenvolvimento tecnológico das comunicações, com a massiva parcela da população contando com acesso digital às mais diversas plataformas, há de ser levado em consideração para fins de análise da controvérsia jurídica posta. Indubitavelmente, e a estatística não mente, há cidadãos desprovidos dos aparatos tecnológicos atuais, motivo pelo qual, para esses, eventuais correspondências hão de ser encaminhadas de maneira tradicional (carta ao endereço residencial), afinal é possível que eles sequer tenham um endereço de e-mail para os fins a que se propõe a presente discussão. (e-STJ Fl.310) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA41360665 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 03/05/2024 22:00:07 Código de Controle do Documento: 370b8338-be16-4074-b084-6638aa55fb87Para os demais - que realizam as mais diversas transações pelas plataformas digitais, muitas vezes apenas viabilizada com o cadastramento de e-mail válido, que possuem acesso ao aparelhamento tecnológico da rede mundial de computadores via smartphones, tablets, conta digital, entre outros - não se pode conceber que eventuais comunicações sejam realizadas apenas nos moldes do passado. Assim, a partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, afirma-se que a notificação acerca da inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência para comunicar-lhe acerca da dívida, sendo admitida a notificação exclusiva por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou whatsapp, desde que - e reside aqui o ponto central da questão controvertida - sejam cumpridos determinados requisitos. Afinal, não basta que o órgão processante ou o credor encaminhe ao devedor uma missiva eletrônica qualquer para notificá-lo acerca do que quer que seja. É imprescindível a comprovação do encaminhamento e da ciência inequívoca do devedor acerca da informação. Não se trata de alterar o enunciado sumular 404/STJ, o qual prevê o envio de correspondência física ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação, visto que tal compreensão fora elaborada em uma época e para circunstância diversa da que ora se propõe, mantendo-se hígido tal entendimento para as comunicações enviadas pelo meio físico. Afirma-se, portanto, que para as comunicações realizadas exclusivamente pelo meio digital/eletrônico, hão de ser tomadas determinadas precauções, medidas assecuratórias dos direitos de prévia comunicação ao consumidor para garantir que o nefasto efeito da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito não seja concretizada sem antes dar a devida ciência inequívoca ao devedor para que, querendo, realize o pagamento da dívida e afaste a possibilidade de inscrição. Considera-se, para tanto, necessário ter em mente que não raras vezes são recebidas inúmeras mensagens de e-mail, via SMS e até mesmo no whatsapp pretensamente indicativas de fraude sobre as quais é absolutamente recomendada a não abertura da missiva ou do link nela apresentado, pois são inegáveis os programas maliciosos (vírus) que se propagam através de computadores e dispositivos conectados em rede por meio de downloads de arquivos infectados, anexos de e-mail invasores, sites comprometidos, entre outros. Do mesmo modo, não é difícil (e-STJ Fl.311) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA41360665 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 03/05/2024 22:00:07 Código de Controle do Documento: 370b8338-be16-4074-b084-6638aa55fb87que eventuais mensagens sejam encaminhadas diretamente para a caixa de spam pelo próprio programa ou sejam sumariamente bloqueadas pelos aplicativos rastreadores de vírus. Para sanar quaisquer questões relacionadas a esses procedimentos é imprescindível, frente aos princípios da vulnerabilidade e do protecionismo ao consumidor: a) que o consumidor, já no momento da contratação do serviço ou aquisição do bem, seja devidamente alertado e expressamente concorde com o encaminhamento de mensagem digital/eletrônica pelo canal específico (e-mail, whatsapp, mensagem de texto [SMS], entre outros), para endereço de e-mail ou número de telefone próprio para a cobrança de valores ou comunicação, visando alertá-lo acerca de eventual inclusão de seu nome em cadastros restritivos; b) que o consumidor seja previamente informado, especialmente na hipótese de cobrança de valores ou notificação acerca da inclusão de seu nome em cadastros restritivos realizada por terceiro mandatário, qual a empresa promoverá o encaminhamento da comunicação e por qual canal específico, incluindo-se, impreterivelmente, o correspondente endereço eletrônico específico do remetente (em caso de e-mail) ou número telefônico (em caso de mensagem SMS ou whatsapp), os quais devem coincidir com aqueles informados previamente ao consumidor e previamente habilitados mediante confirmação; c) que a comunicação enviada por e-mail, whatsapp, SMS, na hipótese de se tratar da inclusão do nome do consumidor devedor em cadastros restritivos de crédito, contenha a expressão "notificação ou interpelação extrajudicial"; d) que a comunicação enviada por e-mail, whatsapp, SMS, na hipótese de se tratar da inclusão do nome do consumidor devedor em cadastros restritivos de crédito seja efetivamente recebida na caixa de entrada do e-mail ou no número de celular fornecido pelo consumidor no momento da contratação e com ciência inequívoca pelo devedor (lida), somente podendo ser presumida a efetiva entrega e leitura após tentativas frustradas, a serem realizadas com intervalo razoável A regra de contratação expressa e prévia acerca da utilização de meios eletrônicos/digitais para comunicações e interpelações visa garantir a prevalência dos princípios pacta sunt servanda e da boa-fé contratual. O efetivo recebimento e leitura, inclusive, já consta no anteprojeto do novo Código Civil, artigo 397, § 3º, no qual previsto que "As partes podem admitir, por (e-STJ Fl.312) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA41360665 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 03/05/2024 22:00:07 Código de Controle do Documento: 370b8338-be16-4074-b084-6638aa55fb87escrito, que a interpelação possa ser feita por meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, após ciência inequívoca da mensagem pelo interpelado." https://legis.senado.leg.br/comissoes/arquivos?ap=7996&codcol=2630 Ressalte-se que as tentativas frustradas objetivam salvaguardar o consumidor médio "agraciado" com uma avalanche de mensagens diariamente e aqueles que optam por não realizar a checagem das comunicações enviadas em dias não úteis. Por fim, a comprovação de envio, entrega e leitura de e-mail no servidor de destino é algo de fácil acesso para todos, principalmente para as empresas mantenedoras de cadastro, ainda que por meio de contratação de serviço terceirizado, se necessário, não havendo, em princípio, acréscimo operacional ou de custos. Esses são os requisitos mínimos considerados por esse signatário para que a comunicação digital/eletrônica para a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes seja considerada perfectibilizada. 4. Quanto ao caso ora em foco, é incontroverso dos autos, pois admitido pela própria parte demandada em sua contestação (fls. 36-45), que encaminhou, nas datas de 28/01/2018 e 25/02/2018, comunicações eletrônicas (e-mail) alertando sobre a inclusão do nome do autor FLÁVIO ANTUNES MACIEL AQUINO em cadastros de inadimplentes para o endereço eletrônico do destinatário alinejones@hotmail.com, fazendo uso do remetente comunicado.importante@boavistaservicos.com.br. Constou no assunto da missiva "comunicado importante", e como parte credora do débito a financeira Banco Santander S/A, pelos débitos de R$ 22.572,33 e R$ 6.366,43, respectivamente. De início, causa absoluta estranheza o encaminhamento de e-mail para o endereço eletrônico alinejones@hotmail.com sendo que o nome do demandante é Flávio Antunes Maciel Aquino. Em que pese seja possível a criação de endereço de e- mail que em nada remeta ao nome da parte, tal, em princípio, chama a atenção. Do mesmo modo, a identificação do remetente da missiva comunicado.importante@boavistaservicos.com.br, também, em absolutamente nada relaciona-se à Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, que pudesse chamar a atenção do destinatário para compeli-lo à abertura de missiva eletrônica. Mais estranho ainda é o assunto constante da notificação extrajudicial supostamente encaminhada, no qual o remetente fez consignar mero "comunicado importante". Com máxima venia do Tribunal a quo e daqueles que comungam com a (e-STJ Fl.313) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA41360665 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 03/05/2024 22:00:07 Código de Controle do Documento: 370b8338-be16-4074-b084-6638aa55fb87tese acerca da inexistência de requisitos mínimos para a notificação atinente à ciência ao consumidor acerca de iminente inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, tal comunicado JAMAIS indicaria se tratar de notificação nos moldes preconizados pelo artigo 43, § 2º do CDC. Inegavelmente, é muito fundada a dúvida se um cidadão médio da população brasileira, em hipótese como esta dos autos, procederia, com certeza absoluta, à abertura de missiva eletrônica em tais moldes encaminhada, notadamente porque desprovida de requisitos mínimos indicativos da idoneidade da própria comunicação. Seria possível, inclusive, cogitar ter sido o demandante vítima de fraude, tanto que na petição inicial afirmou desconhecer os débitos oriundos do Banco Santander S/A no seguinte trecho: O AUTOR TEVE SEU NOME INDEVIDAMENTE INSERIDO NO SCPC COM RELAÇÃO A DÉBITOS OS QUAIS NÃO RECONHECE A LEGITIMIDADE!!! TAL MÁCULA FOI TOTALMENTE ILÍCITA, POIS O CONSUMIDOR JAMAIS ANUIU COM OS DÉBITOS de R$ 6.366,43 e R$ 22.572,33 ORIUNDOS DOS BANCO SANTANDER. (...) O RÉU JAMAIS PODERIA TER ACOLHIDO EM SEUS BANCOS DE DADOS, INFORMAÇÕES PEJORATIVAS E RESTRITIVAS DE CRÉDITO, ATRELADAS A DÉBITOS INFUNDADOS. (...) É público e notório que para se proceder a inserção do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, necessário se faz que haja documento legal que fundamente a existência do débito. É IMPOSSÍVEL QUE OS NOMES DOS CONSUMIDORES SEJAM NEGATIVADOS NESTAS LISTAS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SEM QUE EXISTA A COMPROVAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA ALEGADA. E na apelação, especificamente à fl. 76, expressamente refere o seguinte: Frise-se que a parte autora teve seus dados utilizados de forma indiscriminada, razão pela qual foi VÍTIMA de INÚMERAS FRAUDES, razão pela qual vem recorrendo ao judiciário para “LIMPAR SEU NOME”! As instâncias ordinárias nada disseram acerca de tais fatos, pois o feito fora julgado antecipadamente em razão das partes não terem manifestado interesse na dilação probatória. Contudo, é certo que as missivas eletrônicas encaminhadas pela demandada (pela via de boavistaservicos), não servem para dar ciência inequívoca ao suposto devedor acerca de eventuais débitos em aberto, ante todas as (e-STJ Fl.314) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA41360665 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 03/05/2024 22:00:07 Código de Controle do Documento: 370b8338-be16-4074-b084-6638aa55fb87inadequações acima referidas. Assim, no caso concreto, inviável conferir validade à comunicação enviada pela parte demandada relativamente ao artigo 43, § 2º do CDC, pois não cumpriu requisitos capazes de conferir mínima fidedignidade à ciência inequívoca do devedor acerca dos débitos em atraso e da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Por fim, nenhum cidadão médio da população brasileira seria levado a concluir que a contar de notificações de tal modo informais, inclusive de cunho extrajudicial e não notarial, dariam ensejo a ter incluído seu nome em cadastros de inadimplentes. 5. Do exposto, com a devida venia da e. relatora, diverge-se, em parte, para dar provimento ao recurso especial, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda ao julgamento da apelação da parte autora, a qual fora considerada prejudicada em razão do acolhimento, naquela instância, do apelo do réu. É como voto. (e-STJ Fl.315) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 05:09:31 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA41360665 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 03/05/2024 22:00:07 Código de Controle do Documento: 370b8338-be16-4074-b084-6638aa55fb87
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear