Processo nº 1003729-65.2022.4.01.3400
ID: 301138184
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1003729-65.2022.4.01.3400
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA ALCANTARA DE MEDEIROS
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003729-65.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003729-65.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS SILV…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003729-65.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003729-65.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA ALCANTARA DE MEDEIROS - DF39607-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA ALCANTARA DE MEDEIROS - DF39607-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003729-65.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento, como atividade especial, do tempo de serviço laborado nos períodos de 27/1/1988 a 28/4/1989; 6/1/1989 a 22/11/1989; 7/11/1989 a 7/7/1994; 9/5/1995 a 14/9/1995; 19/4/1996 a 22/4/2009; 1/4/2008 a 18/3/2009; 10/3/2009 a 4/6/2014; 14/2/2011 a 19/6/2013; 17/3/2015 a 9/7/2015 e 18/7/2018 a 19/8/2020, uma vez que exercido sob o fator de risco eletricidade, para fins de aposentadoria especial ou de conversão do tempo especial em comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com DER em 5/11/2019 (ou com a reafirmação da DER para data posterior). Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente apenas para reconhecer como tempo de serviço especial o período laborado pelo autor no período de 7/12/1989 a 7/7/1994, devendo o INSS averbá-los, no CNIS, com a devida conversão em tempo comum pelo fator 1.4. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese que não há previsão legal para o reconhecimento do agente nocivo eletricidade para caracterização de tempo especial. A parte autora interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese que : a) não há EPI eficaz para agente eletricidade; b) para o agente insalubre/perigoso eletricidade não pe necessária habitualidade e permanência da exposição para caracterização do tempo especial; c) período de 27/1/1988 a 28/4/1989 – Confederal Brasília – Comércio e Indústria Ltda- “A atividade de eletricista é sabidamente perigosa, mesmo sem a formalização completa nos documentos. Desconsiderar o período com base meramente na ausência de registro na CTPS configura uma injustiça, já que a ausência de formalidade não nega a natureza perigosa da função exercida”; d) Período de 6/1/1989 a 22/11/1989 – Elétrica Instaladora Elinst Eireli- “ a simples presença de documentos indicativos de vínculo empregatício pode ser suficiente para presumir a exposição ao agente perigoso. A eletricidade, neste caso, não requer comprovação documental exaustiva, dado que a própria natureza da atividade de eletricista já configura o risco inerente; e) Período de 9/5/1995 a 14/9/1995 – Condomínio do Conjunto Nacional Brasília- “fato de o autor ter exercido função de eletricista no período mencionado, conforme consta na CTPS, já deveria ser suficiente para o reconhecimento da atividade como especial, dado o risco inerente à função” ; f) Período de 19/4/1996 a 22/4/2009 – Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda- “O EPI, por mais eficaz que seja, não elimina por completo o risco de exposição à eletricidade, um agente que, ao contrário de outros agentes físicos, pode causar danos irreparáveis e até fatais de maneira instantânea”. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003729-65.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelações de autor e réu em face de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente apenas para reconhecer como tempo de serviço especial o período laborado pelo autor no período de 7/12/1989 a 7/7/1994, devendo o INSS averbá-los no CNIS com a devida conversão em tempo comum pelo fator 1.4. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não transcorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal aplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997. De igual modo, nas ações em que o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91. (REsp n. 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019). Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, nos termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição. Da EC n. 20/98 Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional. A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201. Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional. Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF) Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129). Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Da EC n. 103/2019 Inicialmente, cabe destacar que, nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019, é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da EC n. 20/98 ao segurado que, até a data da sua entrada em vigor, contar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) aos de contribuição, se mulher. A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, alterou a redação do § 7º do art. 201 da CF/88l e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Com a superveniência da EC n. 103/2019 foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição das regras permanentes da Constituição, mas foram previstas regras de transição aplicáveis aos segurados que já se encontravam filiados ao RGPS. Regra de transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade). A regra de transição por pontos (tempo de contribuição e idade) foi disciplinada no Art. 15, I, II, §1º, §2º, §3º e §4º. Enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres. Regra de transição por tempo de contribuição (tempo de contribuição e idade mínima). A regra de transição por pontos (tempo de contribuição e idade) foi disciplinada no Art. 16, I, II, §1º, §2ºe §3º. Do mesmo modo, enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres. Regra de transição sem idade mínima, com pedágio de 50% do tempo faltante e fator previdenciário. A regra de transição por pontos (tempo de contribuição e idade) foi disciplinada no Art. 17, I, II e §único. A RMI deverá corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário. Regra de transição com idade mínima, com pedágio de 100% do tempo faltante. A regra de transição por pontos (tempo de contribuição e idade) foi disciplinada no Art. 20, I, II e IV. Relativamente à RMI, o coeficiente de cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Da aposentadoria especial O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 (cinqüenta) anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão e a Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência. No tocante à possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum. O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1.20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos. A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no §5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum. Editada a MP n. 1.663-10/98, revogou-se o § 5º acima referido, não sendo mais possível a conversão de tempo especial em comum. No entanto, a 13ª edição da MP n. 1.663 inseriu uma norma de transição prevendo critérios de conversão de tempo comum em especial. Essa medida provisória foi, posteriormente, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/98. O Decreto n. 2.782, de 14.09.1998, regulamentando o artigo acima referido, estabeleceu como requisito para a conversão de tempo especial em comum que o segurado tenha completado, até 28 de maio de 1998, pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial. A Emenda Constitucional n. 20/98 manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até que lei complementar discipline a matéria. Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga. Poderá, pois, o segurado se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima Cabe salientar, entretanto, que o Decreto n. 3.048/99 revogou o Decreto n. 2.782/98, estabelecendo, no art. 70 e §único. Destarte, a despeito das alterações promovidas, a Lei n. 9.711/98 e o Decreto n. 3.048/99 resguardam o direito do segurado de converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, nos termos da legislação em vigor à época da prestação do serviço. Entretanto as restrições estabelecidas pelo Decreto em referência, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98, não se apresentam em consonância com o art. 201, §1º, da CF/88. Cabe ressaltar que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo estabelecer regras para a conversão. Tem-se reconhecido, pois, que o §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente, não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço. Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.08079), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). O e. Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. No mais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (REsp n. 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) Da EC n. 103/2019 - vedação da conversão do tempo especial em comum. Com a superveniência da EC n. 103/2019 foi vedada a conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a sua entrada em vigor. Nesse sentido dispõe o seu art. 25, § 2º. O direito adquirido à conversão do tempo especial exercido até 13/11/2019 obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço. No entanto, a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição para a aposentadoria especial, estando elas previstas no seu art. 21, I, II, II e §1º cujos requisitos contemplam uma soma mínima de idade e tempo de contribuição, além do tempo mínimo de trabalho com exposição aos agentes noviços à saúde. No que concerne à RMI, o seu valor corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com o acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres, e nos casos de atividades especiais de 15 anos. Do uso de EPI – Equipamento de proteção individual No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, decidiu, em síntese, da seguinte forma: (...) 8 . O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” . 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) (grifou-se). Conforme afirmado no trecho do precedente acima, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Tal entendimento foi corroborado pelo STJ, que no julgamento do seu Tema 1.090, fixou as seguintes teses: “ I- A informação no PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II- Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (IV) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. O STJ, portanto, previu que existem hipóteses excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. Tais hipóteses excepcionais, portanto, serão objeto de análise, caso a caso, e respaldadas por coerente e razoável fundamentação do magistrado (livre convencimento motivado na valoração das provas). Noutro turno, considerando a decisão do STF no ARE 664335 / SC acima mencionado, em convergência interpretativa com o que foi decidido pelo STJ no Tema 1.090 e pela TNU no Tema 213, “ Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial”. Assim, a eficácia do EPI poderá ser relativizada mediante provas (ônus do segurado), consoante o rol exemplificativo trazido no Tema 1.090 do STJ e, também, cumulada ou alternativamente, pela impugnação fundamentada e consistente do segurado sobre a real eficácia daquele equipamento. É firme, no sentido do que foi acima exposto, o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V ( em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho) que o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo ( exemplo de hipótese excepcional trazida no julgamento do Tema 1.090 do STJ). Precedentes, entre outros: AC n. 0006431-98.2014.4.01.3814/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Primeira Turma, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS n. 0000734-72.2009.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal HERMES GOMES FILHO, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 06/03/2017; AC n. 0006335-39.2015.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 23/03/2021. Ademais, também a título de exemplo de hipótese excepcional trazida pelo Tema 1.090 da TNU, que a indicação do uso eficaz de EPI para agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos entre outros) devem ser tratados com cautela de forma a apurar a real eficácia, inclusive, com a verificação de todos os EPI’s necessários à adequação ao risco da atividade, aos certificados de aprovação dos referidos equipamentos e a outras informações contidas em PPP’s e LTCATS. Aquelas informações sobre adequação ao risco da atividade e certificados de aprovação dos EPI’s são verificáveis, de plano, pelo magistrado e, conforme o caso, já são suficientes à comprovação da relativização da eficácia dos equipamentos de proteção. Nos demais casos previstos no Tema 1.090 do STJ ( (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (IV) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação) sempre será necessário que a parte autora tenha trazido expedientes informativos para tal verificação, dado o seu ônus probatório ou que tais informações tenham sido obtidas por prova pericial. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Esta Corte acompanha o entendimento da TNU que, em 20/11/2020, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, decidiu que, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP n. 1.523/96 e Decreto n. 2.172/97, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. Não é necessário, porém, que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta Corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020). Ademais, a ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por outros elementos técnicos, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (Tema 208/TNU). Releva notar, por necessário, que, no caso de exposição a ruído e calor, agentes agressivos que exigem medição técnica, o laudo técnico ou PPP é exigido para comprovação das condições especiais em qualquer período. Por outro lado, quanto à necessidade de prova técnica a ser produzida em juízo, o e. STJ já decidiu que: “Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos” (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018, grifou-se). No mais, “não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário”. (TRF1, AC n. 1041817-21.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal RUI GONÇALVES, Segunda Turma, PJe 21/09/2023 PAG.) Esta Corte acompanha o entendimento da TNU, no julgamento do PEDILEF paradigma n. 0500940-26.2017.4.05.8312 /PE, no sentido de que a lacuna do PPP quanto ao responsável pelos registros ambientais em parte do período declarado pode ser suprida mediante informação da empresa de que não houve alteração do ambiente laboral ou por outros meios de prova, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado. Nesse mesmo sentido, são os precedentes deste TRF1: TRF-1 - AGREXT: 10019485520204013504, Relator.: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 23/09/2021 Diário Eletrônico Publicação 23/09/2021; TRF-1 - AC: 10011424520204013819, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022 PAG PJe 30/08/2022 PAG. Do agente nocivo “Ruído” O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto n. 2.171/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, “No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência”.”(EDAC n. 0054843-34.2016.4.01.3800, Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 07/03/2022). Também, no julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, a Corte da Legalidade firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (grifou-se) Noutro turno, esta Corte tem acompanhado o entendimento da TNU, que, no julgamento do Tema 317, fixou a seguinte tese: “ (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb” (grifou-se). Quando não sendo apontada dúvida idônea, por parte do INSS, que levante objeção razoável sobre o uso regular da dosimetria, apenas conjecturas argumentativas, o PPP é válido e eficaz para fazer prova da exposição nociva ao agente ruído no interstício nele declarado. Acumulação de Técnicas de aferição de ruído- NR15 e NHO-01- no mesmo PPP A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema 1.083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Tal tema se aplica em muitas situações a partir de 18/11/2003, pois o ruído pode ser variável ao longo da jornada de trabalho (apresenta diferentes níveis de pressão sonora ao longo da jornada de 8 horas diária - com movimentação no local de trabalho que apresentam maior ou menor intensidade de ruído). Portanto, segundo o colegiado do STJ, deve ser indicado o Nível de Exposição Normalizado – NEN, que está previsto na metodologia descrita na NHO-01 da Fundacentro (item 5.1.2). Tendo, pois, identificado o PPP a metodologia da NHO-01, restará presumido que houve atenção ao NEN na aferição do ruído, conforme metodologia de cálculo constante do item 5.1.2 da citada Norma de Higiene Ocupacional. Tal entendimento decorre da presunção iuris tantum de veracidade do PPP, que só pode ser ilidida mediante prova em sentido contrário. Por sua vez, a medição pela NR-15, Anexo 1, pode ser considerada regular se houver prova nos autos de que a jornada padrão de exposição foi a utilizada, com medição através de dosímetro de ruído (Tema 317 da TNU), que é um medidor que fornece a dose de exposição ocupacional ao ruido, de forma que todos os dados de nível de pressão sonora e tempo possam ser analisados, e, o valor do nível equivalente de ruído medido for superior a 85 decibéis. Assim, os valores apresentados de ruído devem estar em concordância com o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos inerentes a NHO-01 da Fundacentro (item 5.1.2). Nesse contexto, não há impedimento de que no formulário PPP conste as duas técnicas de aferição do ruído, pois o Anexo 1 da NR-15 do MTE trás o “limite de tolerância/limite de exposição”, enquanto a NHO-01 da Fundacentro, a “metodologia/procedimentos” empregados (que preveem o NEN, inclusive), não havendo que se falar em incompatibilidade entre as duas técnicas. Do agente agressivo eletricidade A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade" esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto n. 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Os Decretos ns. 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto n. 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade". Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos do Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso. Ainda, é firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Mesmo quando a informação, no PPP, se refere, de forma genérica, a exposição por altas tensões, é possível o reconhecimento da atividade especial, porquanto a NR-10 define circuitos de alta tensão como aqueles com mais de 1 000 V em corrente alternada, sendo certo que tal parâmetro supera os 250 volts do limite de tolerância. Precedentes, entre outros: AC n. 0006431-98.2014.4.01.3814/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Primeira Turma, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS n. 0000734-72.2009.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal HERMES GOMES FILHO, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 06/03/2017; AC n. 0006335-39.2015.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 23/03/2021. Sobre a questão relativa à permanência a à habitualidade, a TNU no julgamento do Tema 210 assim decidiu: "Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". (grifou-se). Em se tratando, pois, de nocividade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não sobejando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto (TRF-1 - AC: 00511225220124013400, Rel. Des. Fed. João Luiz de Souza, Segunda Turma, DJe 04/03/2020). Ademais, o Tema 1.209 do STF não abarca todos os segurados que exercem atividade perigosa, mas apenas aqueles que exercem a atividade de vigilante. Nesse sentido, é a descrição do referido Tema: “ Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019” ( grifou-se). Dos agentes químicos/biológicos/calor A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. (AC n. 0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021 PAG.) Ainda, com relação à exposição do trabalhador a outros agentes químicos agressivos (óleos, graxas e semelhantes), a jurisprudência desta Corte já decidiu que, quanto a tais substâncias, “há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras. Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014” (AC n. 0002050-77.2014.4.01.3804, relator Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 21/04/2022 PAG.) Quanto à exposição ao agente químico insalubre poeira de sílica, esta Corte asseverou que: “A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos”. (AC 1000379-02.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG.) A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente, conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". No tocante ao agente nocivo calor, “em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, da NR15. Com efeito, na vigência do Decreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da natureza especial vinculava-se à demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C; se moderada até 26,7°C; e se leve até 30°C’ (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, Relatora Juíza Federal GENEVIÈVE GROSSI ORSI, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 17/09/2021 PAG). Além disso, é irrelevante se a fonte à qual se expunha o segurado era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção ( TRF1- AC: 1007293-68.2021.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 12/11/2024). Dos agentes químicos potencialmente cancerígenos de análise qualitativa Esta Corte entende que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos potencialmente cancerígenos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Ademais, a simples presença de substâncias potencialmente cancerígenas no ambiente laboral permite o reconhecimento da atividade especial, independentemente da concentração, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014 (Grupo 1), que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH. Portanto, repita-se, o critério adotado é qualitativo. Por sua vez, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação a agentes cancerígenos. No contexto da aplicação retroativa da LINACH, inclusive, não se pode nem mesmo falar em ofensa ao primado do tempus regit actum, já que este é aplicável aos casos nos quais a norma constitui novos regimes jurídicos e não no caso em exame, em que o reconhecimento da atividade especial já existia. Conquanto o enquadramento da substância como tóxica possa ter ocorrido, em inúmeros casos, posteriormente (07/10/2014), o fato resulta de mero reconhecimento tardio, a partir de norma complementar de natureza regulamentar, que se atualiza constantemente conforme os novos resultados da pesquisa científica. Interpretação semelhante a esta foi a que a TNU teve, consoante os trechos grifados da ementa que a seguir se transcreve: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ASBESTO/AMIANTO. AGENTE NOCIVO QUÍMICO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO PARA HUMANOS. LISTADO NO GRUPO 1 DA LINACH E NO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/99. DETENTOR DE CAS. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO QUALITATIVO. IRRELEVÂNCIA DO NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO ESTAR ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DA NR 15. PERÍODO CONTROVERSO DE 1997 A 2013. POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO”. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50094586520144047000, Relator.: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/02/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/02/2021, grifou-se) A interpretação de que os agentes cancerígenos a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação a agentes cancerígenos, se adequa ao que foi decidido pelo STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 1.090, uma vez que se amolda às “hipóteses excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido”. Enquadramento por Atividade Profissional Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da seguinte forma as normas aplicáveis: a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032 /95), as atividades devem ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831 /64 e 83.080 /79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso de EPCs e EPIs; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172 /97), as atividades continuam a ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831 /64 e 83.080 /79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se, no entanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194, STJ); Quanto a possibilidade de enquadramento de categoria profissional não prevista nos decretos regulamentares, consoante o que se decidiu pelo STJ, no julgamento do REsp 1306113/ Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013, “... à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Tal entendimento se convalidou por ocasião do julgamento do REsp n. 1460188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018. Extemporaneidade de Documentos Probatórios É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019. As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permanece intacto, haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados. A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado o exercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019); Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018) Perícia Técnica por Similaridade Quanto a possibilidade de perícia por similaridade, o STJ a considera legítima quando realizada em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2è Turma, Dje 20.11.2013; AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2è Turma, julgado em 18/03/2014, Dje 27/03/2014; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1è Turma, julgado em 25/02/2014, Dje 06/03/2014). Possibilidade de computo de atividade especial do contribuinte individual não cooperado mediante comprovação da atividade É possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. A jurisprudência do STJ baliza tal entendimento. Nesse sentido, são os precedentes: AgRg no REsp: 1540164 SC 2015/0151896-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015; REsp: 2104649 RS 2023/0381088-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 18/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) Caso dos autos A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Voltando os olhos ao caso concreto, denoto que o autor deseja o reconhecimento do tempo de atividade exercida na função de eletricista como tempo especial (tendo a eletricidade como agente perigoso), devendo, pois, sua análise ser pautada pelas regras temporais acima mencionadas. Com relação ao período de 27/1/1988 a 28/4/1995, conforme já dito, o tempo de serviço especial era reconhecido por enquadramento da atividade em determinadas categorias profissionais, nos termos dos Anexos dos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79, consideradas sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus o segurado à contagem majorada do tempo de serviço, no caso de opção pela conversão em tempo comum. No período de 27/1/1988 a 28/4/1989, o autor trabalhou na empresa Confederal Brasília – Comércio e Indústria Ltda., mas não consta em qual atividade, pois não tem o registro na carteira de trabalho desse período. Há, somente, a indicação dele no campo “período dos documentos”, constante do processo administrativo (ID 1091595769, p. 10). Tal período, portanto, não pode ser computado como especial.Em relação ao período de 6/1/1989 a 22/11/1989, o autor trabalhou na empresa Elétrica Instaladora Elinst Eireli, mas também não consta em qual atividade, considerando que também não há registro na carteira de trabalho. Tal período aparece somente no campo “período dos documentos”, constante do processo administrativo (ID 1091595769, p. 10), de modo que também não há como ser considerado como especial.No período de 7/12/1989 a 7/7/1994, o autor trabalhou na empresa Electron Engenharia Construções e Empreendimentos Ltda. na função de eletricista, conforme consta em sua CTPS (ID 899661574, p. 15). A atividade de eletricista está contida no subitem 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/64, de modo que o período deve ser computado como especial.No período de 9/5/1995 a 14/9/1995, o autor passou a trabalhar no Condomínio do Conjunto Nacional Brasília, na função de eletricista, conforme consta na CTPS de ID 899661574, p. 3, mas não foi comprovada a efetiva exposição a agentes agressivos mediante apresentação de formulário (DSS-8030 e SB-40), de modo que tal período também não pode ser computado como especial. No período de 19/4/1996 a 22/4/2009, trabalhado pelo autor na empresa Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. em que se exigia a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), verifico dos autos que referido documento, juntado no ID 899661576, p. 5, indica o exercício do cargo de eletricista, com as atividades de instalação de tomadas, reatores, fusíveis, lâmpadas; leitura e registro do consumo dos medidores de energia; verificação do funcionamento de equipamentos, identificação de circuitos elétricos; verificação das condições de funcionamento do sistema de iluminação; limpeza geral dos quadros elétricos e reaperto dos barramentos, em instalações elétricas prediais de baixa e média tensão até 13.800v, de forma habitual e permanente. Todavia, este mesmo PPP informa que o EPI se mostrou eficaz, de modo que não faz jus o autor ao cômputo desse período como especial, lembrando que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555) considerou que o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância, o que não é o caso em comento. Em relação ao período de 1/4/2008 a 18/3/2009, o autor trabalhou na empresa Trópicos Engenharia e Comércio Ltda, atuando como eletricista predial, com fator de risco “ergonômico e acidente”, e não elétrico, pois consta que todos os serviços eram realizados com as instalações e equipamentos desenergizados (ID 899661576, p. 10). Além disso, o EPI para o fator de risco apresentado se mostrou eficaz, de modo que não há como computar o período como especial. No que se refere ao período de 10/3/2009 a 4/6/2014, o autor trabalhou na empresa Poli Engenharia Ltda. exercendo o cargo de eletricista, exercendo atividade de instalação de tomadas, reatores, fusíveis, lâmpadas, leitura e registro do consumo dos medidores de energia, verificação do funcionamento de equipamentos, identificação de circuitos elétricos e verificação das condições de funcionamento até 380v (ID 899661576, p. 20), com exposição ao fator de risco “choque elétrico”, mas assim como nos demais PPP’s, o uso do EPI também se mostrou eficaz, afastando a utilização desse período como especial. No período de 14/2/2011 a 19/6/2013, o autor trabalhou no Iate Clube de Brasília, no cargo de bombeiro eletricista, com as seguintes atividades: executar manutenção preventivas e corretivas das maquinas; instalar equipamentos elétricos, reparar ou substituir peças (trocas de fusíveis e outros) com ajuda de ferramentas convenientes e instrumentos de testes e medição; assegurar que a aparelhagem elétrica está em condições de funcionamento regular; operar conversão de voltagem de energia elétrica nas subestações e serviços hidráulicos, estando sujeito ao fator de risco “contato com rede de esgoto e energia elétrica”, sendo que também o EPI se mostrou eficaz (ID 899661576, p. 12), desconfigurando a atividade como especial. Em relação ao período de 17/3/2015 a 9/7/2015, o autor trabalhou na SVO Engenharia e Serviços S/A, no cargo de eletricista, executando atividade de manutenção preventiva, corretiva e preditiva no sistema elétrico até 380v (ID 899661576), mas o fator de risco apresentado é o ruído, e não a eletricidade... Por fim, em relação ao período de 18/7/2018 a 19/8/2020, o autor exerceu atividades na empresa Atlântico Engenharia Ltda. no cargo de eletricista, exercendo as atividades de instalação de tomadas, reatores, fusíveis, lâmpadas; leitura e registro do consumo dos medidores de energia; verificação do funcionamento de equipamentos, identificação de circuitos elétricos; verificação das condições de funcionamento do sistema de iluminação; limpeza geral dos quadros elétricos e reaperto dos barramentos, em instalações elétricas prediais de baixa tensão até 380v, estando sujeito ao fator de risco eletricidade de forma ocasional. O uso do EPI também se mostrou eficaz, razão pela qual tal período não pode ser considerado como especial. Verifica-se, portanto, que o período reconhecido nesta ação como especial (de 7/12/1989 a 7/7/1994 – 4 anos, 6 meses e 27 dias) é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, que pressupõe 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições especiais. Por outro lado, o autor também pleiteia a conversão do período especial em tempo comum, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação da ré no pagamento das quantias devidas desde a entrada do requerimento administrativo. O período especial ora reconhecido, multiplicado pelo fator de conversão 1.4, equivale a 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias. A diferença entre o tempo comum e o tempo especial ora reconhecido é de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 1 (um) dia, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão do INSS de ID 1390019747, p. 91, pois dos 35 (trinta e cinco) anos exigidos, o autor contava somente com o tempo total de 27 (vinte e sete) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias na data da DER (5/11/2019). Ainda que se admita a prorrogação da DER para a data desta sentença, o tempo reconhecido nesta ação ainda se mostraria insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição”. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume à alegação de que não há previsão legal para o reconhecimento do agente nocivo eletricidade para caracterização de tempo especial. A controvérsia recursal trazida pelo autor se resume às seguintes alegações: a) Não há EPI eficaz para agente eletricidade; b) Para o agente insalubre/perigoso eletricidade não pe necessária habitualidade e permanência da exposição para caracterização do tempo especial; c) Período de 27/1/1988 a 28/4/1989 – Confederal Brasília – Comércio e Indústria Ltda- “A atividade de eletricista é sabidamente perigosa, mesmo sem a formalização completa nos documentos. Desconsiderar o período com base meramente na ausência de registro na CTPS configura uma injustiça, já que a ausência de formalidade não nega a natureza perigosa da função exercida”; d) Período de 6/1/1989 a 22/11/1989 – Elétrica Instaladora Elinst Eireli- “ a simples presença de documentos indicativos de vínculo empregatício pode ser suficiente para presumir a exposição ao agente perigoso. A eletricidade, neste caso, não requer comprovação documental exaustiva, dado que a própria natureza da atividade de eletricista já configura o risco inerente; e) Período de 9/5/1995 a 14/9/1995 – Condomínio do Conjunto Nacional Brasília- “fato de o autor ter exercido função de eletricista no período mencionado, conforme consta na CTPS, já deveria ser suficiente para o reconhecimento da atividade como especial, dado o risco inerente à função” ; f) Período de 19/4/1996 a 22/4/2009 – Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda- “O EPI, por mais eficaz que seja, não elimina por completo o risco de exposição à eletricidade, um agente que, ao contrário de outros agentes físicos, pode causar danos irreparáveis . A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade" esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto n. 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Os Decretos ns. 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto n. 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade". Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos do Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso. Ainda, é firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo ( exemplo de hipótese excepcional trazida no julgamento do Tema 1.090 do STJ). Mesmo quando a informação, no PPP, se refere, de forma genérica, a exposição por altas tensões, é possível o reconhecimento da atividade especial, porquanto a NR-10 define circuitos de alta tensão como aqueles com mais de 1 000 V em corrente alternada, sendo certo que tal parâmetro supera os 250 volts do limite de tolerância. Precedentes, entre outros: AC n. 0006431-98.2014.4.01.3814/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Primeira Turma, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS n. 0000734-72.2009.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal HERMES GOMES FILHO, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 06/03/2017; AC n. 0006335-39.2015.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 23/03/2021. Sobre a questão relativa à permanência a à habitualidade, a TNU no julgamento do Tema 210 assim decidiu: "Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". (grifou-se). Em se tratando, pois, de nocividade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não sobejando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto (TRF-1 - AC: 00511225220124013400, Rel. Des. Fed. João Luiz de Souza, Segunda Turma, DJe 04/03/2020). Ademais, o Tema 1.209 do STF não abarca todos os segurados que exercem atividade perigosa, mas apenas aqueles que exercem a atividade de vigilante. Nesse sentido, é a descrição do referido Tema: “ Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019” ( grifou-se). As razões recursais do INSS não merecem, pois, qualquer guarida. Quanto as alegações recursais do autor, elas merecem parcial provimento. De fato, conforme alhures fundamentado, não há EPI completamente eficaz para o agente perigoso eletricidade e, também, não há necessidade de habitualidade e permanência na exposição ao risco para que haja direito ao cômputo do tempo especial. Assim, os períodos entre 19/04/1996 a 22/04/2009; 10/03/2009 a 04/06/2014, 14/02/2011 a 19/06/2013 e de 18/07/2018 a 19/08/2020 devem ser considerados especiais, o que totaliza 18 anos e 24 dias de tempo especial. Considerando o período já reconhecido pelo juizo a quo (7/12/1989 a 7/7/1994 – 4 anos, 6 meses e 27 dias) , autor somava, na DER ( 05/11/2019) , 22 anos, 7 meses e 21 dias de tempo especial, insuficientes, pois, à concessão da aposentadoria especial. O tempo comum registrado (27/01/1988 a 28/04/1989; 06/01/1989 a 22/11/1989; 09/05/1995 a 14/09/1995) totaliza 2 anos, 2 meses e 2 dias. Convertendo-se o total tempo especial reconhecido em comum (apenas até a DER de 05/2019- antes da vigência da EC 103/2019) , o autor soma 35 anos, 09 meses e 12 dias de contribuição, o que lhe garante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. A sentença merece, pois, reforma para que sejam reconhecidos como especiais os períodos acima mencionados, bem como para que se converta o tempo especial em comum e se condene o INSS a conceder, ao autor, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ( 05/11/2019). Consectários Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários Advocatícios devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003729-65.2022.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA ALCANTARA DE MEDEIROS - DF39607-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELADO: JULIANA ALCANTARA DE MEDEIROS - DF39607-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EPI INEFICAZ PARA AGENTE ELETRICIDADE. BENEFICIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelações de autor e réu em face de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente apenas para reconhecer como tempo de serviço especial o período laborado pelo autor no período de 7/12/1989 a 7/7/1994, devendo o INSS averbá-los no CNIS com a devida conversão em tempo comum pelo fator 1.4. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume à alegação de que não há previsão legal para o reconhecimento do agente nocivo eletricidade para caracterização de tempo especial. 5. A controvérsia recursal trazida pelo autor se resume às seguintes alegações: a) Não há EPI eficaz para agente eletricidade; b) Para o agente insalubre/perigoso eletricidade não pe necessária habitualidade e permanência da exposição para caracterização do tempo especial; c) Período de 27/1/1988 a 28/4/1989 – Confederal Brasília – Comércio e Indústria Ltda- “A atividade de eletricista é sabidamente perigosa, mesmo sem a formalização completa nos documentos. Desconsiderar o período com base meramente na ausência de registro na CTPS configura uma injustiça, já que a ausência de formalidade não nega a natureza perigosa da função exercida”; d) Período de 6/1/1989 a 22/11/1989 – Elétrica Instaladora Elinst Eireli- “ a simples presença de documentos indicativos de vínculo empregatício pode ser suficiente para presumir a exposição ao agente perigoso. A eletricidade, neste caso, não requer comprovação documental exaustiva, dado que a própria natureza da atividade de eletricista já configura o risco inerente; e) Período de 9/5/1995 a 14/9/1995 – Condomínio do Conjunto Nacional Brasília- “fato de o autor ter exercido função de eletricista no período mencionado, conforme consta na CTPS, já deveria ser suficiente para o reconhecimento da atividade como especial, dado o risco inerente à função” ; f) Período de 19/4/1996 a 22/4/2009 – Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda- “O EPI, por mais eficaz que seja, não elimina por completo o risco de exposição à eletricidade, um agente que, ao contrário de outros agentes físicos, pode causar danos irreparáveis . 6. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade" esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto n. 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Os Decretos ns. 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto n. 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade". 7. Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos do Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso. 8. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo ( exemplo de hipótese excepcional trazida no julgamento do Tema 1.090 do STJ). 9. Mesmo quando a informação, no PPP, se refere, de forma genérica, a exposição por altas tensões, é possível o reconhecimento da atividade especial, porquanto a NR-10 define circuitos de alta tensão como aqueles com mais de 1 000 V em corrente alternada, sendo certo que tal parâmetro supera os 250 volts do limite de tolerância.Precedentes, entre outros: AC n. 0006431-98.2014.4.01.3814/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Primeira Turma, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS n. 0000734-72.2009.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal HERMES GOMES FILHO, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 06/03/2017; AC n. 0006335-39.2015.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 23/03/2021. 10. Sobre a questão relativa à permanência a à habitualidade, a TNU no julgamento do Tema 210 assim decidiu: "Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". (grifou-se). Em se tratando, pois, de nocividade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não sobejando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto (TRF-1 - AC: 00511225220124013400, Rel. Des. Fed. João Luiz de Souza, Segunda Turma, DJe 04/03/2020). 11. O Tema 1.209 do STF não abarca todos os segurados que exercem atividade perigosa, mas apenas aqueles que exercem a atividade de vigilante. Nesse sentido, é a descrição do referido Tema: “ Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019” ( grifou-se). 12. Os períodos entre 19/04/1996 a 22/04/2009; 10/03/2009 a 04/06/2014, 14/02/2011 a 19/06/2013 e de 18/07/2018 a 19/08/2020 devem ser considerados especiais, o que totaliza 18 anos e 24 dias de tempo especial. Considerando o período já reconhecido pelo juizo a quo (7/12/1989 a 7/7/1994 – 4 anos, 6 meses e 27 dias), autor somava, na DER (05/11/2019) , 22 anos, 7 meses e 21 dias de tempo especial, insuficientes, pois, à concessão da aposentadoria especial. 13. O tempo não reconhecido como especial e, portanto, comum, (27/01/1988 a 28/04/1989; 06/01/1989 a 22/11/1989; 09/05/1995 a 14/09/1995) totaliza 2 anos, 2 meses e 2 dias. 14. Convertendo-se o total tempo especial reconhecido em comum (apenas até a DER de 05/2019- antes da vigência da EC 103/2019) , o autor soma 35 anos, 09 meses e 12 dias de contribuição, o que lhe garante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. 15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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