Processo nº 1036151-40.2024.4.01.0000
ID: 291130978
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
Nº Processo: 1036151-40.2024.4.01.0000
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036151-40.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061053-67.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FOKUS MARKETI…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036151-40.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061053-67.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FOKUS MARKETING LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - GO20751-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036151-40.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061053-67.2023.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FOKUS MARKETING LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, nos autos do mandado de segurança cível 1061053-67.2023.4.01.3500, que indeferiu o pedido de liminar formulado pela impetrante, visando à suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/GO nº 49, publicado em 18/12/2018, que a excluiu do Regime Especial do Simples Nacional. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de plausibilidade do direito invocado, assentando que, à luz de precedentes deste Tribunal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o Delegado da Receita Federal é legítimo para a prática de atos de exclusão de contribuinte do Simples Nacional, não se constatando vício de competência no caso em tela. Em razão da ausência do requisito do fumus boni iuris, deixou de analisar o periculum in mora, e indeferiu o pedido de tutela provisória. Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, no qual reafirma que a competência administrativa para exclusão do Simples Nacional era, à época do fato (2018), atribuída às unidades especializadas da RFB — Diort, Seort e Saort —, conforme o art. 286, VIII, da Portaria MF 430/2017, e que o ato impugnado foi praticado por autoridade sem competência regimental específica, sem prévia avocação formal devidamente motivada, violando, assim, os princípios da legalidade, hierarquia e da separação de competências no âmbito da administração tributária. A agravante sustenta ainda que o indeferimento da medida liminar acarretará prejuízos irreparáveis à continuidade de suas atividades empresariais, dado que a exclusão do Simples Nacional já teria implicado, inclusive, na inaptidão de seu CNPJ, afetando operações bancárias e sua inserção no mercado. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (decisão ID 429634158), reiterando o entendimento da instância originária e destacando precedentes da jurisprudência deste Tribunal que reconhecem a competência dos Delegados da Receita Federal para expedição de atos de exclusão de ofício do Simples Nacional. Assinalou ainda que o agravante não juntou aos autos a íntegra do acórdão administrativo que teria reconhecido situação similar, o que teria inviabilizado sua análise. Diante do indeferimento monocrático, a agravante interpôs agravo interno (ID 431613385), reiterando suas alegações de nulidade do ato por vício de competência, sustentando que a decisão monocrática confunde legitimidade processual com competência administrativa para prática de ato fiscal, e que os precedentes invocados não enfrentam o cerne da controvérsia, qual seja, a necessidade de ato formal de avocação nos termos do art. 15 da Lei nº 9.784/1999. Apresenta novamente trechos do Acórdão 09-70417 da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que teria reconhecido a nulidade de ato de exclusão por ausência de competência regimental e ausência de avocação formal. Insiste que, mesmo sem a juntada integral do julgado, os elementos essenciais foram reproduzidos nos autos, bastando para o exame do precedente. Reforça, por fim, o grave prejuízo à atividade empresarial, incluindo a declaração de inaptidão do CNPJ da empresa, como fato superveniente que agrava a urgência do pedido de tutela. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (ID 432848375), defendendo a manutenção da decisão monocrática, alegando que: a) o agravo interno não atacou diretamente os fundamentos da decisão agravada, ferindo o princípio da dialeticidade; b) os atos da administração tributária gozam de presunção de legalidade e legitimidade; c) há fundamento normativo e jurisprudencial consolidado no TRF1 e no CARF no sentido da competência do Delegado da Receita Federal para praticar atos de exclusão do Simples Nacional; d) a alegação de vício de competência já foi afastada no processo administrativo fiscal, inclusive com a negativa de seguimento de recurso especial pela CSRF. Ressalta, por fim, que o juízo sumário realizado pelo relator foi adequado e fundado em elementos legais e jurisprudenciais, não merecendo reparo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036151-40.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061053-67.2023.4.01.3500 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): A agravante sustenta que o Ato Declaratório Executivo DRF/GO nº 49/2018, que a excluiu do regime do Simples Nacional, seria nulo por vício de competência, pois teria sido proferido por autoridade que, à luz do art. 286, VIII, da Portaria MF nº 430/2017 (Regimento Interno da Receita Federal do Brasil), não detinha atribuição específica para tal prática, sendo esta reservada às unidades administrativas especializadas — Diort, Seort e Saort. Contudo, não merece acolhida tal tese. Com efeito, o art. 33 da Lei Complementar 123/2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão previstas no art. 29 da referida lei. Por sua vez, a própria Portaria MF 430/2017, que regulamentava a organização interna da Receita Federal, à época do referido Ato Declaratório, não restringiu de modo absoluto a prática de tais atos exclusivamente às unidades Diort, Seort e Saort. Com efeito, o art. 340, inciso II, do mesmo diploma normativo, expressamente dispôs: "Art. 340. Aos Superintendentes e aos Delegados incumbe, no âmbito da respectiva unidade e no que couber: (...) II - emitir os atos decorrentes das competências de suas unidades, observadas as diretrizes estabelecidas pelas Unidades Centrais e as competências específicas dos demais servidores de suas unidades." Assim, embora existam atribuições específicas designadas a certas divisões, não se pode excluir a competência residual dos Delegados para a prática de atos dentro do escopo de gestão da própria unidade, nos limites de suas atribuições regimentais, especialmente quando se trata de exercício da fiscalização e da administração tributária sob sua circunscrição. Não se exige, portanto, a presença de avocação temporária, prevista no art. 15 da Lei 9.784/1999, para atos praticados no âmbito ordinário da competência funcional da autoridade local, desde que amparados por norma que expressamente lhe confere tal prerrogativa administrativa. O Ato Declaratório Executivo questionado goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por prova inequívoca de irregularidade — o que não se verifica no presente caso. Ademais, o ato foi regularmente motivado e seguido de intimação da contribuinte para os fins do devido contraditório no processo administrativo fiscal. A própria análise administrativa realizada no âmbito do CARF rejeitou a alegação de vício de competência, confirmando a validade do ato, inclusive com indeferimento de recurso especial interposto pela contribuinte no referido processo fiscal. Além disso, a agravante fundamenta a alegação de nulidade do Ato Declaratório Executivo DRF/GO nº 49/2018 no Acórdão nº 09-70417, proferido pela 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) de Juiz de Fora/MG, em sessão realizada em 11 de abril de 2019. Todavia, a leitura atenta desse julgado revela que as circunstâncias fáticas ali enfrentadas são substancialmente distintas das do presente feito, o que afasta sua utilidade como precedente aplicável. É o que se verifica no documento ID 2172050541, juntado ao processo de origem (mandado de segurança 1061053-67.2023.4.01.3500). No caso analisado pela DRJ/JFA, a empresa contribuinte estava sediada em Goiânia/GO, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Goiânia (DRF/Goiânia), mas o ato de exclusão do Simples Nacional foi emitido pela Delegada da Receita Federal em Brasília (DRF/Brasília). Ao analisar essa situação, a 5ª Turma constatou que não havia qualquer ato formal de delegação ou avocação de competência que autorizasse a autoridade da DRF/Brasília a praticar ato típico da jurisdição da DRF/Goiânia. Em diligência determinada pela própria Turma, o Auditor-Fiscal responsável pela fiscalização declarou expressamente não existir ato de delegação entre as unidades envolvidas, tendo apenas fundamentado sua atuação na diretriz de planejamento fiscal regionalizado. A Turma de Julgamento rejeitou esse argumento e reconheceu que a ausência de delegação formal caracterizava vício de competência, nos termos dos arts. 11 e 15 da Lei 9.784/1999, e dos arts. 286, VIII, e 340, II, da Portaria MF nº 430/2017, culminando no reconhecimento da nulidade do ato administrativo com base no art. 59 do Decreto 70.235/1972. Diferentemente, no caso dos autos, o ato impugnado foi emitido por autoridade da Delegacia da Receita Federal de Goiânia, unidade que detém jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa agravante. Ou seja, não há usurpação de competência territorial nem vício por ausência de delegação entre unidades diversas, o que torna inteiramente inaplicável o precedente administrativo invocado. Relevante destacar, ainda, que o próprio Acórdão 09-70417 da 5ª Turma da DRJ/JFA, invocado pela parte agravante, não invalida a competência dos Delegados da Receita Federal sediados na jurisdição do contribuinte, mas apenas reconheceu vício de competência quando a autoridade signatária do Ato Declaratório era de unidade diversa da jurisdição fiscal do contribuinte. Esse precedente reforça, na verdade, que a competência permanece válida quando o ato é emitido pelo Delegado da Receita Federal da jurisdição competente, como no caso dos autos. A jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal é no sentido de que os Delegados da Receita Federal detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre o procedimento de exclusão do Simples Nacional, sendo igualmente reconhecidos como autoridades competentes para a prática de atos administrativos formais de exclusão. Tal entendimento não se restringe ao aspecto processual, mas implica o reconhecimento da competência administrativa da autoridade para emitir o ato de exclusão — inclusive no ano-calendário de 2018, quando vigente a Portaria MF nº 430/2017. A legitimidade funcional do Delegado, respaldada no art. 33 da LC nº 123/2006, é reiteradamente admitida por este Tribunal, não se podendo, sob a ótica da jurisprudência consolidada, imputar nulidade ao ato apenas com base na alegada ausência de delegação específica das unidades internas (Diort, Seort e Saort). Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.522/2002. REGIME PRÓPRIO PREVISTO NA LEI COMPLR Nº 123/2006. EXCLUSÃO DO REGIME POR INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por JG Auditoria Contábil Ltda. contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana. O ato impugnado indeferiu o pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional e determinou a exclusão da impetrante do regime. 2. A apelante sustenta que a Lei nº 10.522/2002 autoriza o parcelamento de débitos tributários sem vedação expressa ao Simples Nacional e que a exclusão do regime afrontaria o princípio da legalidade. Alega, ainda, que a Portaria PGFN/RFB nº 15/2009 impôs restrição indevida ao direito dos contribuintes. 3. Em contrarrazões, a União argumenta que a Lei Complementar nº 123/2006 prevê regime próprio para parcelamento do Simples Nacional, tornando inaplicável a Lei nº 10.522/2002. Sustenta que o parcelamento dos tributos unificados do Simples Nacional depende de previsão em lei complementar e que a exclusão do regime por inadimplência tem amparo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se a possibilidade de inclusão de débitos do Simples Nacional em programas federais de parcelamento regidos pela Lei nº 10.522/2002 e a legalidade da exclusão da impetrante do regime por inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece regime próprio de parcelamento para débitos do Simples Nacional, afastando a aplicação da Lei nº 10.522/2002 a essa modalidade tributária. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais confirma que os débitos do Simples Nacional não podem ser incluídos nos parcelamentos previstos para tributos federais, pois o regime abrange também tributos estaduais e municipais, cuja arrecadação unificada impede a separação para fins de programas específicos da União. 7. No julgamento do Tema 363 da Repercussão Geral (RE 627.543), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da exigência de regularidade fiscal para permanência no Simples Nacional, afastando alegações de violação ao princípio da isonomia. 8. O ato impugnado que determinou a exclusão da impetrante do Simples Nacional tem fundamento no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê expressamente a exclusão de contribuintes inadimplentes. 9. Assim, inexiste ilegalidade na restrição ao parcelamento e na exclusão da empresa do regime, pois ambos decorrem de expressa previsão legal, afastando qualquer direito líquido e certo da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Os débitos do Simples Nacional não podem ser incluídos nos programas de parcelamento regidos pela Lei nº 10.522/2002, pois a Lei Complementar nº 123/2006 prevê regime próprio de parcelamento. 2. A exclusão do Simples Nacional por inadimplência tem amparo no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, sendo constitucional, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 363 da Repercussão Geral." Legislação relevante citada: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 17, V, e 79; Lei nº 10.522/2002; Código Tributário Nacional (CTN), art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.565.979/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2016; STF, RE 627.543, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2018 (Tema 363).(AMS 0010892-33.2010.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO. REGIME DO SIMPLES. LEI N. 9.317/1996. NÃO INCLUSÃO DA EMPRESA EM RAZÃO DA FALTA DE REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA que concedeu parcialmente a segurança "para restringir a exclusão da impetrante do SIMPLES a partir de out/2004, ressalvando, ainda, que a sua inclusão somente deu-se a partir de fev/2002". 2. A Lei n. 9.317/1996 estabelecia que a opção pelo SIMPLES entraria em vigor a partir do primeiro dia do ano subsequente: "Art. 8º (....) § 2° A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, sendo definitiva para todo o período." 3. A Fazenda Nacional logrou comprovar que a empresa apelada só formalizou sua opção no ano de 2004 e, por consequência, sua inclusão só se daria a partir de 01/01/2005, mas isso também não ocorreu em razão de que a impetrante tinha débitos referentes à contribuição para o PIS e a COFINS desde 1998. 4. Ao contrário do que consta na sentença, a empresa autora sequer foi formalmente incluída no regime à míngua dos requisitos necessários, como demonstram as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o Delegado da Receita Federal em Feira de Santana/BA e os documentos juntados. É obrigação do contribuinte conhecer as situações que impedem seu ingresso e permanência nesse regime. Precedente desta Corte declinado no voto. 5. Conforme o parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, "somente se poderia falar em exclusão da impetrante do programa citado acaso tivesse nele ingressado de forma regular. Isso, contudo, não aconteceu." 6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária providas.(AC 0019966-19.2007.4.01.3304, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ART. 17, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. CONSTITUCIONALIDADE. RE 627543 (TEMA 363). 1. Conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, O Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre o procedimento de opção pelo Simples Nacional (...). Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2. A teor do contido no artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (...) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. 3. No que se refere à matéria em debate, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 627543, realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, este Tribunal Regional Federal decidiu que O inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 627543), dispõe: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: [...] V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; e que A exclusão do Simples Nacional, em virtude da existência de débitos ficais, não configura meio ilícito de coação a pagamento de tributo. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 5. Nesse contexto, impende ressaltar a fundamentação da sentença recorrida, no sentido de que No que tange ao pedido de nulidade de sua exclusão, os autos não contemplam prova idônea capaz de conduzir à conclusão de que o ato foi ilegítimo. Os documentos apresentados pela autoridade dita coatora revelam que a impetrante foi excluída devido a débitos fiscais federais (Id 911243, pg. 3), os quais só foram regularizados, mediante pedido de parcelamento, em 30/12/2015 (Id 911243, pg. 5), quando já aperfeiçoada a exclusão e sobre os quais a impetrante não apresentou qualquer prova de irregularidade (ID 2171895 pág. 02 fl. 47 dos autos digitais); e que, (...) quanto ao pedido de reinclusão da impetrante no Simples, há nos autos documento (Id 662238) a demonstrar que o indeferimento do pedido de reinclusão se deu em razão de duas pendências fiscais com o Estado do Maranhão (ID 2171895 pág. 02 fl. 47 dos autos digitais). 6. Apelação da parte impetrante parcialmente provida, apenas para reconhecer a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Imperatriz/MA..(AC 1000123-09.2016.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG.) O reconhecimento judicial da legitimidade ativa da autoridade coatora, quando correlacionado com a legalidade do ato administrativo praticado no exercício de sua função, traduz afirmação implícita, mas inequívoca, da legitimidade e da competência funcional para a prática do ato impugnado, inclusive em períodos pretéritos, desde que não haja alteração normativa posterior em sentido diverso — o que não ocorreu no presente caso. Assim, não merece reforma a decisão agravada. Com o julgamento do presente agravo de instrumento, tenho por prejudicado o exame do agravo interno, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não devendo, por tal razão, ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do agravo interno e nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036151-40.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061053-67.2023.4.01.3500 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FOKUS MARKETING LTDA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, nos autos de mandado de segurança, que indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/GO nº 49/2018, que excluiu a impetrante do regime do Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a verificação da existência de vício de competência na prática do ato administrativo de exclusão do Simples Nacional por parte do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia; e (ii) a legalidade do referido ato à luz das normas do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil e da Lei Complementar 123/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para fiscalizar e promover exclusão de ofício de contribuinte do Simples Nacional é atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Complementar 123/2006. 4. A Portaria MF 430/2017, embora preveja atribuições específicas para determinadas divisões da Receita Federal, também confere aos Delegados competências residuais no âmbito de suas unidades, conforme art. 340, II, do referido diploma, não havendo necessidade de ato formal de avocação para prática de atos administrativos típicos no âmbito de sua jurisdição. 5. O ato de exclusão foi praticado por autoridade da unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da contribuinte, o que afasta o alegado vício de competência, não se aplicando o precedente administrativo invocado (Acórdão 09-70417/2019 da DRJ/Juiz de Fora), cujos pressupostos fáticos são distintos. 6. O Ato Declaratório Executivo goza de presunção de legitimidade e foi regularmente motivado e seguido de intimação, não tendo sido demonstrado, pela agravante, qualquer elemento de prova apto a infirmar sua validade. 7. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a legitimidade dos Delegados da Receita Federal para praticar atos de exclusão do Simples Nacional, inclusive no ano-calendário de 2018, inexistindo nulidade quando o ato é expedido pela autoridade com jurisdição sobre o contribuinte: AMS 0010892-33.2010.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025, AC 0019966-19.2007.4.01.3304, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/08/2024 e AC 1000123-09.2016.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/07/2024. 8. Tal entendimento não se restringe ao aspecto processual, mas implica o reconhecimento da competência administrativa da autoridade para emitir o ato de exclusão — inclusive no ano-calendário de 2018, quando vigente a Portaria MF nº 430/2017. A legitimidade funcional do Delegado, respaldada no art. 33 da LC nº 123/2006, é reiteradamente admitida por este Tribunal, não se podendo, sob a ótica da jurisprudência consolidada, imputar nulidade ao ato apenas com base na alegada ausência de delegação específica das unidades internas (Diort, Seort e Saort). 9. O reconhecimento judicial da legitimidade ativa da autoridade coatora, quando correlacionado com a legalidade do ato administrativo praticado no exercício de sua função, traduz afirmação implícita, mas inequívoca, da legitimidade e da competência funcional para a prática do ato impugnado, inclusive em períodos pretéritos, desde que não haja alteração normativa posterior em sentido diverso — o que não ocorreu no presente caso. 10. Diante da ausência de ilegalidade do ato administrativo impugnado, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 11 Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
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