Ministério Público Do Trabalho e outros x Caio Ferreira De Oliveira Carqueijo
ID: 259055493
Tribunal: TRT2
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000839-77.2023.5.02.0371
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Advogados:
LEANDRO BERNARDINO SEQUEIRA
OAB/SP XXXXXX
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MARCIO CASANOVA ALVES E SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA 1000839-77.2023.5.02.0371 : PERALTA AMBIENTAL IMPORTACA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA 1000839-77.2023.5.02.0371 : PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) : CAIO FERREIRA DE OLIVEIRA CARQUEIJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a82e354 proferida nos autos. Tramitação Preferencial 1000839-77.2023.5.02.0371 - 15ª TurmaRecorrente(s): 1. MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES Recorrido(a)(s): 1. CAIO FERREIRA DE OLIVEIRA CARQUEIJO 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3. PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RECURSO DE: MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2024 - Id 2c308a8; recurso apresentado em 21/05/2024 - Id 040ebed). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): O recorrente sustenta que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Consta do v. acórdão: "RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA O Município recorrente pretende a reforma da decisão que o condenou de forma subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na sentença, aduzindo que não se pode aplicar a responsabilidade objetiva ao ente no caso em comento. Afirma que houve a efetiva fiscalização pelo ente, não tendo sido comprovada a ausência desta, como previu o STF na decisão do Tema 246. Invoca o disposto no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666 de 1993 e a decisão da ADC 16 do STF. Sustenta, ainda, a limitação da responsabilidade, com a adoção, por analogia, do teor da Súmula 363 do C.TST. À análise. A Súmula 331 do TST determinava: "I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.74)". "II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República)". "III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.83), e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta". "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n. 8.666/93)". O tópico IV da Súmula 331 sofreu alteração em função da Resolução 96/00, com a admissão da responsabilidade subsidiária para a Administração Pública Direta e Indireta, apesar do previsto no art. 71, da Lei 8.666/93. A empresa tomadora deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa escolhida. É o desdobramento da responsabilidade civil quanto às relações do trabalho, através da culpa in eligendo e in vigilando. Deve solicitar, mensalmente, a comprovação quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais e trabalhistas. Pondere-se, ainda, que o crédito trabalhista é superprivilegiado (art. 186 do CTN e art. 449 da CLT). A responsabilidade subsidiária é aplicável, quando ficar evidente que a empresa prestadora é inadimplente quanto aos títulos trabalhistas de seus empregados. É comum, pela experiência forense, quando se tem à rescisão do contrato de prestação de serviços entre a tomadora e a prestadora, não haver o pagamento dos títulos rescisórios dos empregados da segunda. Diante desta situação de inadimplemento, pela aplicação decorrente da responsabilidade civil - culpa in eligendo e in vigilando, a tomadora deverá ser responsabilizada. A jurisprudência cristalizada na Súmula 331 do TST deve de ser mantida na hipótese sub judice. Ante o fenômeno da terceirização a jurisprudência trabalhista do Tribunal Superior do Trabalho trouxe a responsabilidade civil objetiva indireta, como forma de resguardo dos direitos trabalhistas da empresa prestadora dos serviços. O tomador possui a responsabilidade civil na escolha e fiscalização do trato das relações trabalhistas da prestadora para com seus empregados. Quando a Administração Pública (direta ou indireta), através de seus mecanismos, efetua a terceirização, equipara-se a qualquer outro empregador da iniciativa privada, logo, qualquer exclusão da sua responsabilidade subsidiária fere o princípio da igualdade. O STF manteve os acórdãos das Cortes Trabalhistas nos casos de responsabilização subsidiária da Administração Pública pela terceirização, em que pese a ADC nº 16, diante da indicação de culpa da Administração: "Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cuja decisão teria afrontado a autoridade deste Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADC nº 16/DF, bem como negado aplicação à Súmula Vinculante nº 10. Na peça vestibular, o reclamante alega que: a) na origem, cuida-se de Reclamação Trabalhista nº 0001964-08.2011.5.03.0075, ajuizada por Hellen Monteiro Peçacha Paiva contra Setsys Serviços Gerais Ltda e o Estado de Minas Gerais, em que se pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas; b) o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre condenou subsidiariamente o Estado de Minas Gerais ao pagamento das verbas trabalhistas vindicadas, com fundamento na Súmula TST nº 331; c) houve interposição de recurso ordinário contra a decisão de 1ª instância, ao qual se negou provimento pelo e. TRT da 3ª Região, subsistindo a violação do entendimento firmado por esse Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC nº 16/DF e também o desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Nesse tocante, alega que: "Nesse diapasão, equivale à própria declaração de inconstitucionalidade o julgamento que, mesmo sem declarar expressamente, recusa a aplicabilidade de ato do Poder Público ao simples fundamento de conflitar com o Texto Constitucional ou com outras disposições normativas, como o Código Civil. A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais, nada mais fez do que negar vigência ao parágrafo primeiro, do artigo 71 da Lei 8.666/93 (...) (...) o Regional não observou o mencionado decisium ao julgar a reclamação trabalhista impugnada, pois apenas deduziu/inferiu a existência de culpa in eligendo e in vigilando por parte do ente estatal ao singelo fundamento desta não ter comprovado a fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas por parte do contratado. (...) Ora, estando o ESTADO DE MINAS GERAIS adstrito ao que licitou e contratou, e não tendo descumprido ao que se obrigou, não há como lhe imputar qualquer responsabilidade por ato de terceiros (contratado), pena de se inobservar a determinação normativa constante no artigo 71, § 1 º da lei 8666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida por este i. Tribunal." (grifos no original) Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido na Reclamação Trabalhista nº 1964-08.2011.5.03.0075, proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e, no mérito, postula que seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada. Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade impetrada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RISTF). É o relatório. Inicialmente, consigno que a Secretaria Judiciária certificou que os presentes autos foram a mim distribuídos em virtude da vinculação com a Reclamação nº 13.828/MG. Referida reclamação questionava decisão da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1964-08.2011.5.03.0075, ajuizada por Hellen Monteiro Peçacha Paiva contra Setsys Serviços Gerais Ltda e o Estado de Minas Gerais, pela qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. Naquela oportunidade, em decisão de 28/2/13, publicada no DJe de 6/3/13, neguei seguimento à reclamação pelos seguintes fundamentos: "(...) A decisão na ADC nº 16/DF declarou a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Na oportunidade, entretanto, restou consignado que o entendimento não afasta a possibilidade de o Poder Público ser responsabilizado pelo pagamento das parcelas quando demonstrado, no caso concreto, o descumprimento das obrigações do contrato. Em outras palavras, assentou-se que a presença do elemento subjetivo do ato ilícito que seja imputável à Administração Pública justifica sua condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador direto, o que deve ser decidido pelas autoridade judiciária competente para a análise das provas produzidas no caso concreto. (...) A decisão reclamada foi proferida pela Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre no sentido do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: 'Em que pese a alegação genérica do segundo reclamado de que o reclamante nunca trabalhou em dependências estatais, constante de todas as defesas apresentadas em ações trabalhistas contra a primeira reclamada, não houve contestação da primeira reclamada, revel e confessa quanto ao fato de que o reclamante trabalhou no 20º Batalhão da Polícia Militar, em Pouso Alegre, informação que foi constante no depoimento da preposta e da testemunha da reclamante. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem que aquele que violar um direito e causar prejuízo a outrem, por dolo ou culpa, é obrigado a reparar esse dano. A partir desse dispositivo, a jurisprudência trabalhista evoluiu até a edição da Súmula nº 331 do Egrégio TST, na qual restou pacificado que a tomadora de serviços é responsável subsidiária pelo inadimplemento de todas as obrigações trabalhistas devidas ao empregado da prestadora, em razão de ter usufruído a força de trabalho despendida pelo trabalhador e agido com culpa in eligendo na escolha da contratada e culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento dos deveres laborais pela mesma ao longo do contrato de trabalho. Observe-se, que o segundo réu não estava atento ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho do obreiro, já que o tomador não mostrou conhecimento acerca das verbas trabalhistas supostamente pagas ao reclamante, tendo inclusive negado a prestação de serviços pelo empregado, que foi admitida pela primeira ré e consta dos documentos juntados aos autos (fls. 16, 35 e 39/49). Além disso, restou demonstrado nos autos que a policial militar que acompanhava acertos rescisórios no referido Batalhão não acompanhou o acerto da reclamante, ainda que este Juízo tenha considerado efetuado o pagamento pelas razões acima expostas e pela questão processual da inovação aos termos da exordial. A nova redação dada à Súmula 331 do TST (inciso V) corrobora essa conclusão uma vez que a Lei n. 8.666/93 impõe o dever de fiscalização à Administração Pública, que deve se envolver de maneira direta e diária na rotina das práticas trabalhistas da prestadora de serviços, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos conforme exposto acima, posto que o tomador sequer sabia que o demandante lhe prestava serviços. É evidente, portanto, que o segundo demandado agiu de forma culposa ao deixar de fiscalizar como lhe competia o cumprimento dos encargos trabalhistas do empregado que lhe prestava serviços. Convém esclarecer, ainda, que que nem mesmo o §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 constitui óbice para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tendo em vista que o inciso III do artigo 58 e o artigo 67 desse mesmo diploma legal dispõem sobre o dever de controle e fiscalização por parte da contratante. Frisa-se que não há violação do princípio da legalidade na responsabilização subsidiária do segundo demandado, uma vez que o entendimento jurisprudencial constante da Súmula nº 331 está calcado em preceitos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, os quais vedam que o ser humano fique à mercê do bom funcionamento da terceirização.' (grifei) Foge à competência do STF, em sede de reclamação constitucional, revisar deliberação da Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre a fim de afirmar o acerto ou a incorreção do julgado, fundado no juízo de livre convencimento da magistrada. A Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre procedeu à análise de fatos e provas do caso concreto a fim de fundamentar a existência de culpa in vigilando do Poder Público, decorrendo a responsabilidade subsidiária do Estado, ora reclamante, não como consequência automática do inadimplemento das obrigações pela empresa contratada, mas sim da falta ou ineficiência na atuação do ente público na condução do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços. No tocante à Súmula Vinculante nº 10, destaco que o enunciado foi editado a fim de fazer prevalecer a chamada 'cláusula de reserva de plenário', inscrita no art. 97 da Constituição Federal, que deve ser respeitada pelos tribunais quando, no exercício da jurisdição, precisem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Vide: "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público." Após o julgamento da ADC nº 16/DF, em que se afirmou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não há possibilidade que os demais órgãos do Poder Judiciário decidam de forma contrária, ou seja, nem mesmo órgão especial ou plenário de outros tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, sob pena de afronta à ADC nº 16/DF. Destarte, nos presentes autos, o Estado de Minas Gerais pretende renovar o debate já decidido nos autos da Rcl nº 13.828/MG com certificação de trânsito em julgado em 20/3/13. Aponta, entretanto, como autoridade reclamada a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, ao negar provimento ao recurso ordinário do Estado, confirmou a decisão da Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. Conforme decidido na Rcl nº 13.828/MG, a pretensão não merece ser acolhida, uma vez que, nos autos originários, a responsabilidade subsidiária do Poder Público deu-se com fundamento nos fatos e provas, de acordo com o livre convencimento racional do juízo competente para conhecer do caso concreto. Consignou-se que a reclamação constitucional não seria o instrumento adequado para a parte sucumbente apresentar sua irresignação e promover a revisão do mérito proposto na Reclamação Trabalhista nº 1964-08.2011.5.03.0075, devendo valer-se dos meios recursais ordinários colocados à sua disposição para provocar a instância competente para revisar decisão trabalhista de 1ª instância, fugindo da competência dessa Suprema Corte, em sede reclamatória, a análise do acerto ou erronia da decisão de acordo com os fatos e provas dos autos. A presente reclamação é proposta após o Estado de Minas Gerais não ter logrado êxito no recurso ordinário proposto junto a Corte Regional do Trabalho, utilizando-se da presente reclamação como sucedâneo recursal em que teve sua pretensão revisional frustrada. Transcrevo o acórdão objeto da presente reclamação: "(...) Mesmo que a contratação da empresa prestadora de serviços tenha sido precedida de regular procedimento licitatório, o que afasta a culpa in eligendo da tomadora, o mesmo não se pode dizer em relação à fiscalização do contrato de trabalho. Isso porque os elementos de prova apresentados nos autos revelam que o Estado de Minas Gerais não cumpriu seu dever fiscalizatório, uma vez que não tinha conhecimento sobre as verbas trabalhistas devidas à reclamante, tendo, inclusive, negado a prestação de serviços pela autora, o que foi admitido pela 1ª reclamada e comprovado por meio dos documentos de f. 16, 35 e 39/49. Além disso, a prova testemunhal demonstrou que a policial militar que acompanhava os acertos rescisórios no Batalhão não acompanhou o acerto da reclamante (f.80). (...) Não se está reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, derivada do mero inadimplemento por parte da empresa prestadora de serviços, na medida em que efetivamente constatada a conduta culposa do ente público." (grifei) Destaco que, tendo sido decidida a matéria na Rcl nº 13.828/MG, com trânsito em julgado em 20/3/13, a decisão de segunda instância que manteve o entendimento não traz qualquer elemento novo que justifique a proposição da matéria novamente a esta Suprema Corte, em nova ação reclamatória. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicada a apreciação do pedido liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 27 de junho de 2013. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente."(Rcl 15549, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/06/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31/07/2013 PUBLIC 01/08/2013, destacamos) "1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Reclamação Trabalhista 01718001920055020462) que condenou a parte reclamante ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada para prestação de serviços terceirizados e que, assim, teria desrespeitado a Súmula Vinculante 10, bem como os termos da decisão do STF proferida no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 9.9.2011). Narra a parte autora, em síntese, que "o Colendo Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aplicando a responsabilidade subsidiária prevista no inciso IV, da Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sem a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, afrontou a Súmula vinculante nº 10, deste C. Supremo Tribunal Federal, desprezando a chamada cláusula de reserva de Plenário, estampada no art. 97 da Constituição Federal, bem como a r. decisão proferida no bojo da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16"(p. 2 da petição inicial eletrônica). A liminar foi deferida (DJe de 17/09/2012). 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). O caso revela ofensa à autoridade da decisão tomada na ADC 16. É que, no julgamento da ação direta, esta Corte, além de declarar constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8666/1993, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pelo contratado, também deixou clara a possibilidade de a Justiça do Trabalho apreciar eventual culpa na gestão e fiscalização do contrato e, com base nessa causa jurídica e por incidência de outras normas, atribuir responsabilidade pelas consequências. Houve longos debates durante o julgamento da ADC 16 sobre esta questão. Relevante a transcrição de trechos do acórdão que evidenciam a preocupação da Corte: "O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria carecedor da ação, porque, a mim me parece, reconhecer a constitucionalidade, que nunca foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da Justiça trabalhista que é agora impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos" (...) O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Na verdade, eu tenho acompanhado esse entendimento do Ministro Cezar Peluso, no sentido de considerar a matéria infraconstitucional, porque, realmente, ela é decidida sempre em um caso concreto, se há culpa ou não, e cito um exemplo com o qual nós nos defrontamos quase que cotidianamente em ações de improbidade. São empresas de fachada, muitas vezes constituídas com capital de mil reais, que participam de licitações milionárias, e essas firmas, depois de feitas ou não feitas as obras objeto da licitação, desaparecem do cenário jurídico e mesmo do mundo fático. E ficam com um débito trabalhista enorme. O que ocorre, no caso? Está claramente configurada a culpa in vigilando e in eligendo da Administração. Aí, segundo o TST, incide, ou se afasta, digamos assim, esse artigo 71, § 1º, da Lei 8.666. (...) O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É bem verdade que os pontos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, aqueles responsáveis pelas contas do município, que haja realmente a fiscalização, porque, realmente, o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração, mas não cumpriu os deveres elementares. Então, essa questão continua posta e foi o que o TST, de alguma forma, tentou explicitar ao não declarar a inconstitucionalidade da lei e resgatar a ideia da súmula, para que haja essa culpa in vigilando, fundamental. Nós tivemos esses casos aqui mesmo na administração do Tribunal e tivemos de fiscalizar, porque pode ocorrer que a empresa terceirizada receba, como sói acontecer, em geral, o Poder Público é adimplente, pelo menos no plano federal essa questão não se coloca, mas não cumpre esses deveres elementares. Talvez, aqui, reclamem-se normas de organização e procedimento por parte dos próprios órgãos que têm de fiscalizar, inicialmente são os órgãos contratantes e, depois, os órgãos fiscalizadores. De modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas elementares: pagamento de salário, recolhimento da Previdência Social e do FGTS. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas já há. A legislação brasileira exige. Só se pode pagar a posteriori, por exemplo, nesses casos dos contratos, e se está quitada com a Previdência, porque inclusive a empresa não pode mais contratar. É que talvez ela não esteja sendo cumprida, o que não significa ausência de lei. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Vossa Excelência está acabando de demonstrar que a Administração Pública é obrigada a tomar atitude que, quando não toma, configura inadimplemento dela! A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Claro, não discordo disso. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Na verdade, apresenta quitação em relação à Previdência, aos débitos anteriores. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Dela. Isso é que gera responsabilidade que vem sendo reconhecida pela Justiça do Trabalho. Não é a inconstitucionalidade da norma. A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - O que estava acontecendo, Presidente, é que, na quadra que se desenhou, a Justiça do Trabalho estava aceitando, de forma irrestrita, a responsabilidade do ente estatal. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Agora há de ser no sentido de que ela vai ter de examinar os fatos. Estou de acordo. Vai ter de examinar os fatos." No caso, observa-se que o acórdão reclamado, embora tenha concluído pela inexistência de ofensa ao decidido no julgamento da ADC 16, aplicou de maneira automática o enunciado da Súmula 331, IV, do TST, sem indicação de conduta específica da Administração Pública que pudesse fundamentar a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas. É que o acórdão reclamado não considerou a existência de quaisquer circunstâncias fáticas e probatórias particulares, para efeito de responsabilização do Município, caracterizando-se, em verdade, aplicação automática dos termos sumulares do TST - o que esta Corte não admitiu quando do julgamento da ADC 16. Consta da acórdão: "A título de esclarecimento, transcrevo parte da sentença que asseverou a responsabilidade subsidiária do Município (tomador de serviços): 'acrescente-se a isso, que também não afasta a responsabilidade ora em discussão o fato do segundo reclamado fazer parte da chamada administração pública direta, vez que se licitou mal, escolhendo empresa que não tinha condições de arcar com as obrigações trabalhistas de seus empregados, e, ainda, não utilizou o seu poder-dever de fiscalizar a empresa contratada, deve arcar com a responsabilidade respectiva... (fl. 131)'. Infere-se, assim, que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público não pela simples incidência do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, mas sim pela conclusão de que o Município incorreu em culpa - in eligendo - e - in vigilando -, pois contratou pessoa inidônea para lhe prestar serviços e foi omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços" (fl. 46 do 3º arquivo dos autos eletrônicos). 3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 161, parágrafo único do RISTF), para cassar o acórdão reclamado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de junho de 2013. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente." (Rcl 14430, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 26/06/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28/06/2013 PUBLIC 01/07/2013, destacamos) "Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC nº 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilização do ente público nos casos de culpa "in eligendo" e de culpa "in vigilando". Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 2. As entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Precedente: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 3. A comprovação de culpa efetiva da Administração Pública não se revela cognoscível na estreita via da Reclamação Constitucional, que não se presta ao reexame de matéria fático-probatória. Precedentes: Rcl 3.342/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Rcl 4.272/RS, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl. 4.733/MT, Rel. Min. Cezar Peluso; Rcl. 3.375-AgR/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 12758 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 27-09-2013 PUBLIC 30-09-2013) Diante do novo tópico V da Súmula 331, o TST reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de não cumprir com o seu dever de fiscalizar o trato da empresa prestadora quanto ao adimplemento dos direitos trabalhistas dos seus empregados. A partir do julgamento da ADC 16 pelo STF e com a nova redação da Súmula 331, a jurisprudência do TST tem se posicionado no seguinte sentido: (...) B) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 1. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando e in eligendo. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente ao seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao artigo 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 136500-44.2009.5.17.0007, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/11/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (UNIÃO). 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, caso configurada a conduta culposa do ente público quanto ao dever de fiscalizar a execução do contrato, hipótese em que caracterizada a culpa in vigilando. Assim, caracterizada a culpa do ente público, correta a sua condenação subsidiária ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos no processo, incidindo na espécie o entendimento perfilhado na Súmula nº 331, IV e V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. MULTA FUNDIÁRIA. INCLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que, quando o tomador de serviços é responsável subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas previstas no item IV da Súmula nº 331, estão inclusos todos os créditos devidos ao empregado, inclusive as multas. Incidência da Súmula nº 331, VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO. Em se tratando de responsabilização subsidiária da União pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tem-se por inaplicável a redução do percentual de juros previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.949/97. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MULTA DO FGTS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 20%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior vem se consolidando no sentido de que é inválida cláusula de norma coletiva que estabeleça a redução do percentual da multa fundiária de 40% para 20% para que o empregado seja admitido pela nova prestadora de serviços e, por conseguinte, continue em seu emprego. Isso porque o FGTS é um direito trabalhista indisponível, cuja previsão se encontra em norma de ordem pública, o que obsta a modificação por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 1563-82.2011.5.10.0020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/05/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014) No tocante à aferição da culpa, a princípio, o ônus probatório incumbe à parte a quem aproveita, isto é, o reclamante teria o encargo de demonstrar em juízo que o recorrente omitiu-se no seu dever de fiscalizar a contratada. Ocorre, porém, que essa prova é de difícil, senão impossível, elaboração. Desse modo, é de se aplicar o princípio da aptidão para a prova, uma vez que o recorrente tem o dever de exigir a apresentação de documentos que comprovem a regularidade, pela contratada, das obrigações trabalhistas e sociais e, por corolário, tem a posse desses documentos. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 760.931, fixando tese de repercussão geral em 26.04.2017 (Tema 246). Nesse plano, o contratante tem plena possibilidade de demonstrar em juízo que não agiu com culpa in vigilando, bastando para tanto a juntada de documentos e a comprovação de que, observado o princípio da legalidade e a regra da não intervenção, fiscalizou a contratada no sentido de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas. O Recorrente limitou-se a trazer aos autos documentos pertinentes à folha de pagamento analítica com assinatura do obreiro em apenas 3 meses, contrato de trabalho, fichas de EPI, espelhos de ponto e extratos do FGTS e do SODEXO (fls. 91/124), além de uma fiscalização por amostragem, não tendo nos referidos documentos a comprovação de pagamento de todos os salários, bem como dos recolhimentos previdenciários e fundiários. Evidencia-se que não é suficiente a fiscalização mínima do contrato ou a fiscalização por amostragem, conforme defende a recorrente. Pelo exame dos autos, conclui-se que não houve, como lhe competia, a observância efetiva e profícua na fiscalização do contrato, e foi necessário o trabalhador viesse ao Poder Judiciário procurar a satisfação dos seus direitos, o que afasta a pretendida alegação de presunção de legitimidade e legalidade para que não haja o reconhecimento da culpa. Vale dizer, nos presentes autos, diante do título deferido (verbas rescisórias, intervalo intrajornada e indenização por danos morais), torna-se evidente que o Recorrente, na qualidade de tomador, não observou, como lhe competia, a regular fiscalização do adimplemento dos direitos trabalhistas, ônus probatório que lhe competia (art. 818, CLT, art. 373, II, NCPC). O município recorrente requer que, na remota hipótese de que mantida a sentença, a sua condenação seja limitada ao disposto na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas postas na condenação, inclusive multas legais e contribuições previdenciárias (do empregador e destinadas a terceiros), na medida em que todas são decorrentes do contrato de trabalho, consoante os termos do tópico VI da Súmula 331: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". A jurisprudência indica: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com a seguinte redação: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas". Agravo de instrumento desprovido (...)" (TST - 2ª T. - ARR 934-69.2012.5.15.0009 - Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta - DEJT 20/11/2015). "3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. ABRANGÊNCIA (SÚMULA 331, IV E VI, DO TST). Consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida pelo empregado, a responsabilidade subsidiária do tomador é consequência do que dispõe a diretriz consagrada no item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilidade subsidiária, nesta hipótese, abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as indenizações por danos moral e material. Estando o acórdão recorrido em consonância com entendimento sumulado desta Corte, resta superada a divergência jurisprudencial alegada, bem como as violações legais e a contrariedade a verbete sumular apontadas. Recurso de revista não conhecido (...)" (TST - 7ª T. - RR 128800-42.2003.5.17.0002 - Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues - DEJT5/12/2014). Mantenho. Ficam desde já as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração para reapreciação da prova produzida ou do mérito do julgado, como para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, configurará intuito protelatório, passível da aplicação da sanção prevista no artigo 1026, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que não houve, como lhe competia, a observância efetiva e profícua na fiscalização do contrato. Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente culpa presumida, contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /lmp SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- PERALTA AMBIENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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