Intercement Brasil S.A. x Edval Carvalho Da Silva
ID: 321367332
Tribunal: TRT3
Órgão: 01ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0011492-96.2024.5.03.0144
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RONAN EUSTAQUIO SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0011492-96.2024.5.03.0144 RECORRENTE: INTERCEMENT BRASI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0011492-96.2024.5.03.0144 RECORRENTE: INTERCEMENT BRASIL S.A. RECORRIDO: EDVAL CARVALHO DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011492-96.2024.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a prejudicial de mérito relativa à prescrição e deu provimento parcial ao recurso para determinar que, antes da execução da multa diária imposta, seja a parte reclamada intimada de forma específica e pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ, mantendo, no mais, a sentença, complementada pela decisão dos declaratórios, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 895, § 1º, IV da CLT. Majorou, de ofício, a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da representação da parte autora ao percentual de 15% a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. Manteve o valor da condenação, por ainda compatível. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença (ID. 0d81d56), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho JULIANA CAMPOS FERRO, complementada pela decisão dos embargos de declaração (ID. 9cd3a55), no dia 22/05/2025, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte ré (ID. 56d35a0), no dia 02/06/2025, com regular representação processual, pois digitalmente assinado por THIAGO MAHFUZ VEZZI, conforme procuração (ID. 81b75a5) e substabelecimento (ID. f6d3da0). Comprovado o recolhimento das custas processuais (art. 790, CLT), conforme guia GRU (ID. 310c18d) e comprovante de pagamento (ID. 44b4a03), no valor de R$60,00 (sessenta reais). A parte reclamada está isenta do depósito recursal, por se encontrar em recuperação judicial, nos termos do art. 899, §10 da CLT, comprovado pela decisão proferida no processo nº 1192002-34.2024.8.26.0100, no Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (ID. 496d686). Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID. 9e0e21d), no dia 03/06/2025, tempestivas e com regular representação processual, pois digitalmente assinado por RONAN EUSTAQUIO SANTOS, conforme procuração (ID. 6ab6a6e). Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas pela parte reclamante. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Trata-se de ação ajuizada em 21/10/2024 (ID. c4befba), razão pela qual se aplica à presente demanda a Lei 13.467/2017 quanto às questões processuais (art. 769, CLT c/c art. 1.046, CPC). No que tange as normas de direito material, ressalvado o meu entendimento pessoal no sentido de que deveria ser considerada a legislação vigente à época da admissão da parte empregada (19/07/1989, conforme CTPS de ID. ff8e38e, fl. 28 do PDF), adoto a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". CADASTRO DE ADVOGADO. Incumbe ao advogado efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nas demandas judiciais que tramitam de forma eletrônica para receber as respectivas intimações/publicações realizadas (art. 5º, Resolução 185/2017, CSJT), carecendo-lhe interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da mencionada diretriz normativa (art. 796, "b", CLT e Súmula 427, TST). MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. O juízo singular rejeitou a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Inconformada, a parte reclamada aduz que o PPP foi entregue corretamente na rescisão. Afirma que o pedido de retificação não seria meramente declaratório e que o direito estaria prescrito. Requer a extinção do feito, com base no art. 485 do CPC. Sustenta que a prescrição quinquenal deve ser reconhecida. Pede que sejam considerados inexigíveis todos os créditos prescritíveis e exigíveis anteriores a 21/10/2019 (cinco anos antes da propositura da ação, em 21/10/2024). Requer o reconhecimento da prescrição quinquenal para créditos exigíveis anteriores a 21/10/2019. Examino. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento instituído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 95/2003 e regulamentado, atualmente, pela Instrução Normativa INSS nº 128/2022, de caráter eminentemente informativo e probatório, destinado a demonstrar, junto ao INSS, a exposição do trabalhador a agentes nocivos e demais condições ambientais de trabalho. O pedido de retificação do PPP não objetiva o pagamento de qualquer verba de natureza trabalhista ou indenizatória. Visa, tão somente, a adequação do documento à realidade das condições de trabalho enfrentadas pela parte reclamante, de modo a viabilizar o exercício de direito previdenciário futuro. Nesse contexto, a jurisprudência majoritária, inclusive no âmbito deste Tribunal, tem reconhecido o caráter predominantemente declaratório de tais pretensões. Nos termos do art. 11, §1º, da CLT: "O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social". Assim, a norma exclui expressamente da incidência da prescrição ações com objeto de anotação ou prova documental perante o INSS, como é o caso da retificação do PPP. Para que tal exclusão se configure, é necessário que a ação tenha por objeto anotação ou retificação documental; o fim da ação seja a produção de prova previdenciária, e não a obtenção de crédito trabalhista. Tais requisitos estão presentes nos autos, como se demonstrará. A parte reclamante comprovou que o PPP fornecido não refletia integralmente as condições reais de trabalho (exposição a ruído, agentes químicos e periculosidade), conforme se depreende da petição inicial e dos documentos juntados. O laudo pericial técnico (transcrito na sentença, ID. 0d81d56, fl. 382 do PDF) concluiu pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância; a agentes químicos em graus variáveis de insalubridade; a periculosidade, em atividade com inflamáveis. O conjunto fático-probatório reforça o caráter declaratório e probatório do pedido, não se tratando de pleito de verba prescrita. Nesse sentido, o entendimento deste Regional: "PRESCRIÇÃO TOTAL - ENTREGA DE GUIAS DO FORMULÁRIO PREVIDENCIÁRIO PPP -. Pelo entendimento da jurisprudência trabalhista predominante, o pleito de entrega das guias do documento previdenciário (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), para finalidade de prova junto ao INSS, tem natureza apenas declaratória, devendo ser aplicada a regra do parágrafo 1º artigo 11 CLT: 'O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010678-40.2017.5.03.0141 (RO); Disponibilização: 06/07/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso). "FORNECIMENTO DE FORMULÁRIO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO ROMPIDO EM 1992. REGRA PRESCRICIONAL INCIDENTE. Por se tratar de pedido de fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para fins de prova perante a Previdência Oficial, a d. Maioria deste Colegiado entende que a ação não está sujeita à incidência da prescrição, a teor do artigo 11, § 1º, da CLT." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010531-56.2017.5.03.0030 (RO); Disponibilização: 25/06/2018; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). A alegação da parte reclamada de que o pedido tem natureza condenatória não se sustenta diante do pedido formulado: não há pleito de verbas salariais ou indenizatórias. O que se busca é a adequação de documento essencial para prova previdenciária. A parte reclamada invoca o prazo de guarda documental (IN INSS 77/2015), mas tal questão não se confunde com prescrição do direito de pleitear retificação do PPP. A prova pericial demonstrou que as informações do PPP estavam incompletas, e a ausência de documentos contemporâneos, imputável à empresa, não impede a retificação, quando os elementos probatórios corroboram o alegado. Como corretamente destacado na sentença (ID. 0d81d56, fl. 381 do PDF), não houve pedido de adicional de periculosidade ou de qualquer crédito trabalhista, de modo que a prescrição quinquenal é inócua no caso. O cenário fático dos autos, aliado ao claro comando do art. 11, §1º, da CLT, à jurisprudência consolidada, conduz ao inequívoco reconhecimento de que a pretensão deduzida pela parte reclamante possui natureza predominantemente declaratória e não se sujeita aos prazos prescricionais trabalhistas. Insubsistentes as alegações da parte reclamada quanto à incidência de prescrição bienal ou quinquenal. Assim, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento. RETIFICAÇÃO DO PPP. O juízo singular condenou a parte reclamada na obrigação de fornecer novo PPP, observadas as funções exercidas e os respectivos períodos declinados, com base no laudo técnico. Consignou que a parte reclamada "deverá entregar o PPP diretamente ao reclamante, para fins previdenciários, mediante recibo e comprovação nos autos, no prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a 30 dias, em favor do reclamante, nos termos do artigo 461 do CPC" (ID. 0d81d56, fls. 385/386 do PDF). Inconformada, a parte reclamada aduz que a obrigatoriedade de emissão do PPP só surgiu a partir de 01/01/2004, conforme §1º do art. 148 da IN INSS nº 95/2003 e da IN nº 96/2003. Afirma que no período contratual da parte reclamante (1989 a 2003), não havia obrigatoriedade de emissão do PPP. Defende a inexistência de respaldo jurídico para condenação em emissão tardia do PPP para tal período. Argumenta que o prazo para guarda do PPP e documentos correlatos é de 20 anos após a rescisão contratual (art. 266, §9º, IN INSS nº 77/2015). Afirma que, como a dispensa ocorreu em 17/03/2003 e a ação foi ajuizada em 21/10/2024 (mais de 20 anos), a empresa não mais tem obrigação de manter tais documentos. Sustenta que a perícia foi realizada mais de 20 anos após a ruptura contratual e que não há documentos contemporâneos suficientes para suportar a avaliação pericial. Aduz que, na época, havia rigoroso controle de saúde e segurança, com entrega e monitoramento de EPI. Alega que o laudo teria se baseado em documentos antigos e declarações subjetivas e que a perícia seria unilateral e imprestável, não devendo fundamentar a retificação do PPP. Pugna pela exclusão da obrigação de retificação do PPP. Caso mantida a condenação, requer que seja determinada a intimação específica e pessoal da empresa para cumprimento da obrigação de fazer (entrega do PPP retificado). Invoca a Súmula 410 do STJ, que exige intimação prévia antes da aplicação de multa coercitiva. Requer a reforma da sentença. Examino. A parte reclamada sustenta que a obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente se impôs a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa INSS/DC nº 95/2003 e da IN nº 96/2003, inexistindo respaldo legal para determinar a sua emissão ou retificação em relação a períodos laborados anteriormente. Embora seja correto afirmar que a obrigatoriedade formal de emissão do PPP tenha se estabelecido a partir de 2004, a pretensão deduzida nos presentes autos não se refere à emissão originária do documento, mas à retificação de PPP já existente, de modo que reflita com fidelidade as condições reais de trabalho enfrentadas pela parte reclamante em períodos anteriores. Ademais, a jurisprudência pacífica reconhece que o PPP, quando corretamente instruído por laudos técnicos e documentos idôneos, pode ser utilizado como prova apta a instruir requerimento perante o INSS, inclusive em relação a períodos pretéritos. Assim, não há qualquer óbice jurídico à determinação de retificação do PPP, de modo que a sentença deve ser mantida nesse aspecto. A parte reclamada aduz, ainda, que a obrigação de guarda dos documentos necessários à instrução do PPP (PPRA, LTCAT, fichas de EPI, ASO, entre outros) é limitada a 20 anos após a rescisão contratual, nos termos do art. 266, §9º, da IN INSS nº 77/2015, e que, tendo transcorrido tal lapso temporal, não poderia ser compelida à entrega de documentos ou à retificação do PPP. É certo que a ausência de documentos não elide, por si só, o direito à retificação do PPP, sobretudo quando existem outros elementos probatórios capazes de demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, como ocorre no caso dos autos. Com efeito, a própria parte reclamada anexou alguns documentos aos autos, o que afasta a alegação de total descarte documental e demonstra a sua capacidade de manutenção parcial do acervo. Por sua vez, a prova pericial realizada foi clara e conclusiva no sentido de que a parte reclamante esteve, efetivamente, exposta a agentes de insalubridade e periculosidade, não havendo prova idônea em sentido contrário, como bem destacado pela sentença. Assim, a alegação de expiração do prazo de guarda documental não constitui fundamento válido para afastar o dever de retificação do PPP, devendo a sentença ser mantida no ponto. Insiste a parte reclamada na imprestabilidade da perícia técnica, sob o argumento de que esta foi realizada mais de 20 anos após a extinção do contrato de trabalho e que não haveria documentos contemporâneos para embasá-la. A perícia judicial foi regularmente realizada, com observância do contraditório e ampla fundamentação técnica, tendo o perito, profissional imparcial e de confiança do juízo de origem, concluído que a parte reclamante esteve, de fato, exposta a ruído acima dos limites de tolerância, a agentes químicos em graus variáveis de insalubridade, bem como a condições de periculosidade durante períodos relevantes do contrato de trabalho. Determinada a realização de prova pericial, o expert nomeado apresentou laudo técnico minucioso, no qual concluiu que (ID. 62face8, fl. 357 do PDF): "IX - CONCLUSÃO Do exposto, salvo melhor juízo, conclui-se que: a) Quanto à insalubridade Com base nos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº15 e seus anexos da Portaria n°3.214/78 do Ministério do Trabalho, temos, conforme descrito no item V deste laudo pericial, que: Com relação ao ruído: Considerando as informações fornecidas durante a diligência e os documentos apresentados pela reclamada, o reclamante trabalhou exposto ao ruído (NEN = 87,3 dB(A)), acima do limite de tolerância, no período trabalhado do dia 19/07/1989 até o dia o dia 31/10/1989. Com relação aos agentes químicos Considerando as informações fornecidas durante a diligência e os documentos apresentados, o reclamante trabalhou em atividade caracterizadora de insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 13 - Agentes químicos, no período trabalhado do dia 01/05/1999 até o dia 31/07/2002, de forma habitual e intermitente; e em atividade caracterizadora de insalubridade em grau mínimo, no período trabalhado do dia 19/07/1989 até o dia 31/10/1989, de forma habitual e permanente. b) Quanto à periculosidade Com base nos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº16 e seus Anexos da Portaria n°3.214/78 e pela Portaria n°518/03 do Ministério do Trabalho o reclamante trabalhou em atividade caracterizadora de periculosidade de forma habitual e intermitente, no período trabalhado do dia 01/11/1992 até o dia 31/07/2002, de acordo com o Anexo 2 - Inflamáveis da NR-16, conforme descrito no item VI deste laudo pericial" (ID. 62face8, fl. 357 do PDF, grifei). Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou integralmente as conclusões técnicas anteriormente lançadas, reforçando a consistência da análise empreendida (esclarecimentos de ID. 4d41bfa). Apesar da impugnação da parte reclamada, não foi apresentada prova hábil a infirmar as conclusões periciais. Ressalte-se, inclusive, que a parte reclamada não comprovou o fornecimento de PPP completo e fiel às reais condições laborais da parte autora. A ausência de documentos por parte da reclamada, notadamente das fichas de EPI, LTCAT e PPRA, não invalida o laudo pericial. Ao contrário, constitui elemento que reforça a presunção favorável às conclusões periciais. Assim, não há qualquer mácula ou vício na perícia realizada, cuja idoneidade e valor probante foram corretamente reconhecidos pelo juízo de origem. A alegação patronal de que o adicional de periculosidade constava nos contracheques não elide a obrigação de retificação do PPP, uma vez que tal documento possui finalidade previdenciária específica, distinta da natureza remuneratória do adicional pago em folha. Diante das conclusões firmes do laudo técnico, elaboradas em consonância com as normas regulamentadoras aplicáveis e não desconstituídas por outros elementos nos autos, acolho integralmente a prova pericial produzida, a qual reputo suficiente e apta para embasar a procedência do pedido de retificação do PPP. Assim, mantenho a sentença que julgou procedente o pleito de fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devendo a parte reclamada proceder à retificação do documento com base nas funções efetivamente exercidas pela parte reclamante e nos respectivos períodos, nos moldes definidos no laudo pericial judicial. Por fim, a parte reclamada pugna pela determinação de que a intimação para cumprimento da obrigação de fazer (entrega do PPP retificado) seja realizada de forma específica e pessoal, invocando a Súmula 410 do STJ. De fato, a sentença determinou, de forma expressa, que o prazo de até 10 dias para cumprimento da obrigação se iniciará após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de intimação, sob pena de multa diária. Contudo, assiste razão à parte reclamada quanto à necessidade de observância da Súmula 410 do STJ, que exige intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer antes da imposição de multa cominatória. A sentença fixou multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, a ser exigida independentemente de intimação específica, o que contraria o entendimento pacificado pelo STJ. Embora a decisão tenha estabelecido que o prazo para cumprimento se inicia com o trânsito em julgado, a aplicação de multa pressupõe intimação pessoal específica da parte reclamada, sob pena de nulidade da exigência. Desse modo, dou provimento parcial ao recurso da parte reclamada para determinar que, antes da execução da multa diária imposta, seja a parte intimada de forma específica e pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ, mantendo-se, no mais, a condenação ao fornecimento do PPP retificado. Dou provimento parcial. HONORÁRIOS PERICIAIS. O juízo singular condenou a parte reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Inconformada, a parte reclamada aduz que o limite máximo é de R$1.000,00 (Resolução CSJT nº 66/2010 e art. 790-B, §1º, CLT). Requer a redução do valor fixado. Examino. Quanto aos honorários periciais, o trabalho da pessoa perita designada foi detalhado e abarcou considerações técnicas, análise documental e respostas aos quesitos das partes. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo razoável o valor arbitrado na origem, R$2.000,00 (ID. 0d81d56, fls. 383/384 do PDF), que se mostra consentâneo com os montantes praticados nesta Especializada. Logo, não há falar em condenação da parte autora, tampouco em redução da condenação. Pelo exposto, mantenho a sentença no aspecto, razão pela qual nego provimento ao apelo. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. O juízo singular concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Inconformada, a parte reclamada requer a revogação da justiça gratuita concedida à parte reclamante, argumentando que seus rendimentos superam o limite para concessão do benefício. Pugna pela reforma da sentença. Examino. Conforme já assinalado, esta demanda foi ajuizada em 21/10/2024 (ID. c4befba), sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Logo, as alterações promovidas pelo referido diploma legal sobre a concessão da justiça gratuita são aplicáveis ao caso em apreço, por se tratarem de normas processuais. Com a Lei nº 13.467/2017, o § 3º do art. 790 da CLT foi alterado nos seguintes termos: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Além disso, foi incluído o § 4º ao art. 790: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Entretanto, a regulamentação referente à declaração de pobreza não sofreu alteração, permanecendo o disposto no art. 1º da Lei nº 7.115/1983: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, conforme petição inicial (ID. c4befba), assim como apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. f58e1cc, fl. 13 do PDF). Referida declaração presume-se verdadeira, haja vista que não foi infirmada por qualquer prova em contrário, atendendo aos ditames do art. 1º da Lei nº 7.115/1983. Devido, portanto, os benefícios da justiça gratuita, independentemente do valor do salário e/ou proventos/suplementação/complementação de aposentadoria percebido da parte autora. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza da parte contrária: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Importante ressaltar que a CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei nº 1.060/50), sendo a assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da justiça, regulado pela Lei nº 5.584/70, no âmbito desta Justiça Especializada. Dessa forma, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de hipossuficiência econômica, requisito cabal à comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, porque ela goza de presunção de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463 do TST). Somente pode ser elidida por prova em contrário, com ônus probatório da parte adversa. Friso ainda que, em recentes decisões, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a declaração pessoal de pobreza goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Confira-se, a propósito: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que "a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: "Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido." (Processo: RR - 340-21.2018.5.06.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Publicação em 28/02/2020). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. 1. CARTEIRO. DANO MORAL. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL DE 2002). A indenização por dano moral é devida quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. É necessária, de maneira geral, a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano ao empregado. É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos moldes do art. 186 do CCB, que dispõe: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ". Contudo, por exceção, o art. 927 do CCB, em seu parágrafo único, trata da responsabilidade objetiva independente de culpa - " quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ". Nessa hipótese excepcional, a regra objetivadora do Código Civil também se aplica ao Direito do Trabalho, uma vez que a Constituição da República manifestamente adota, no mesmo cenário normativo, o princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput : "... além de outros que visem à melhoria de sua condição social "), permitindo a incidência de regras infraconstitucionais que aperfeiçoem a condição social dos trabalhadores. A jurisprudência do TST é nesse sentido e considera objetiva a responsabilidade por dano moral resultante do evento "assalto" e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga, motoristas de transporte coletivo e outros (art. 927, parágrafo único, CCB). Enquadrando-se a situação dos autos nessa hipótese extensiva de responsabilização - Autor trabalhava como carteiro - , deve ser mantida a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais, em conformidade com os arts. 1º, III, 5º, V e X, da CF; e 927, parágrafo único, do Código Civil. Releva salientar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Assim, sendo objetiva a responsabilidade da Reclamada, e satisfeitos os demais pressupostos legais, deve ser declarada a responsabilidade civil da Reclamada pelo pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ". Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: " [a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º, da CLT, e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados desta Corte. No caso concreto , o Tribunal Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que a remuneração do Reclamante supera o limite disposto no art. 790, §3º, da CLT. Contudo, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e que não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante e não conheceu do recurso ordinário por deserção, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão do benefício, nos termos da Súmula 463, I/TST . Recurso de revista conhecido e provido no particular" (RR-100297-25.2021.5.01.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022). Por fim, ressalte-se que o entendimento desta Primeira Turma, é que, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a apresentação de declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. Portanto, a parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O juízo singular condenou a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5%. Inconformada, a parte reclamada aduz que a demanda tem natureza declaratória e que não cabem honorários de sucumbência nesse caso. Requer a exclusão da condenação. Examino. No caso dos autos, considerando a sucumbência da parte reclamada nesta demanda, aliada à negativa de provimento das matérias recursais que poderiam alterar tal situação, persiste a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Considero que a sucumbência da parte reclamante foi mínima, nos termos do art. 86 do CPC, não havendo falar em honorários advocatícios a cargo da parte reclamante. A propósito, incide ao caso o disposto na Súmula 326 do STJ. Esclareço que os honorários pela parte autora devem incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, não sendo o caso dos autos. O parágrafo único do art. 86 do CPC trata da sucumbência mínima, hipótese em que não haverá arbitramento de honorários. É relevante mencionar que, como resulta do art. 790-B da CLT, no processo do trabalho os honorários são devidos em razão da sucumbência em uma pretensão. Assim, o fato de a pretensão ter sido acolhida em parte não implica sucumbência parcial para efeitos de responsabilidade pelo pagamento de honorários. Sobre o tema em comento, esclarece o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito e Processo do Trabalho: "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial". Assim, não se cogita em condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência. Nego provimento ao recurso. No que concerne ao percentual devido a título de honorários de sucumbência em prol da representação da parte autora, de ofício, determino a majoração para o percentual de 15%, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, do Texto Consolidado. Determino a majoração da condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da representação da parte autora, ao percentual de 15% a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. Registre-se que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais independe de pedido das partes, pois decorre da sucumbência (art. 791-A, § 3º, da CLT). Inclusive, tratando-se de verba decorrente da sucumbência, incide ao caso, de forma subsidiária e supletiva (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), o teor do art. 322, §1º, da norma processual civil. Portanto, não há violação ao princípio da congruência. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 1º de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 3 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERCEMENT BRASIL S.A.
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