Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros x Graziano De Cerqueira
ID: 262058518
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000882-09.2024.5.20.0011
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Advogados:
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP XXXXXX
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ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
OAB/SE XXXXXX
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ANDRE MECENAS DE SOUZA
OAB/SE XXXXXX
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PETRÚCIO MESSIAS DE SOUZA
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA 0000882-09.2024.5.20.0011 : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - E…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA 0000882-09.2024.5.20.0011 : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) : GRAZIANO DE CERQUEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO N° 0000882-09.2024.5.20.0011 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MARUIM PARTES: RECORRENTES: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS eELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: GRAZIANO DE CERQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando a ausência de quantitativo relevante de cartões de ponto, bem como o cotejo entre os controles de jornada e os contracheques acostados, resta demonstrada a existência de horas extras não quitadas, devendo também ser mantida a condenação ao pagamento de adicional noturno sobre o labor prestado após as 5 horas. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. O ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais recai sobre a administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho, e não sobre o empregado, tal entendimento corroborado pela decisão prolatada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no dia 12/12/2019. Assim, restando comprovada nos autos a efetiva fiscalização do contrato de terceirização, reforma-se a sentença para afastar a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. RELATÓRIO ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRASrecorrem da sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Maruim, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por GRAZIANO DE CERQUEIRA. Devidamente notificado, a parte Autora apresentou contrarrazões no Id 6cbcad7. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 109, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Apto para pauta. ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO DOS TÓPICOS "DO INTERESSE PROCESSUAL DA ELFE NA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA", "DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS", "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LIMITES DA CONDENAÇÃO" DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA Inconforma-se a Primeira Reclamada com a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Segunda Demandada, sob os seguintes argumentos: 1. DO MÉRITO: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DO INTERESSE PROCESSUAL DA ELFE NA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Inicialmente cumpre ressaltar o legal interesse processual da recorrente, visto que seu interesse jurídico-processual não está adstrito à existência de condenação subsidiária da segunda reclamada. A decisão exarada pelo MM. Juízo de piso, que entendeu pela condenação subsidiária da segunda reclamada, interfere de forma direta na relação jurídica existente entre as empresas, pelo que resta claro, também, que esta Recorrente foi afetada, de forma direta, pelos efeitos da mencionada decisão. Além disso, o fato da segunda Reclamada ter sido condenada de forma subsidiária, gerou para esta Recorrente uma situação que surte efeitos gravíssimos em sua esfera jurídica. Ademais, resta evidente o interesse jurídico da própria prestadora dos serviços de ter sua relação jurídica com a demandante válida em prol da manutenção dos seus postos de trabalho perante os clientes reclamados. Neste sentido, sua impugnação ao pleito de responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada está fundamentada no artigo 966 do CPC, pois figura tanto como condenada principal, como segunda prejudicada. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS O MM. Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, alegando que para reconhecer a responsabilidade subsidiária, basta a reclamada ostentar a qualidade de tomadora de serviços, como ocorre no presente caso. Contudo, essa condenação não deve prevalecer, pois em seus fundamentos não há justificativa para o deferimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. Importante esclarecer que, a ELFE e a 2ª Reclamada mantêm um contrato de prestação de serviços ativo, de natureza estritamente comercial. Por meio desse contrato, a Recorrente emprega centenas de colaboradores, e uma condenação, ainda que de forma subsidiária, pode comprometer a relação comercial entre as empresas, trazendo inúmeros prejuízos. Assim, uma vez recaída a condenação sobre a segunda Reclamada, mesmo que de forma subsidiária, esta relação pode ser abalada, levando ao encerramento dos contratos de trabalho e acarretando a perda da função social desta Recorrente, principalmente neste momento em que passa por Recuperação Judicial. Sendo assim, resta comprovado o interesse processual da Recorrente, na exclusão da responsabilidade da 2ª Ré. Como já exposto, não há que se falar em responsabilidade subsidiária entre a Recorrente e a terceira Reclamada, uma vez que o Recorrido foi contratado pela ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. A r. sentença merece reforma, uma vez que a 2ª Reclamada sempre cumpriu todas as cláusulas contratuais avençadas com a Recorrente, especialmente no que diz respeito a fiscalização do adimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados desta Recorrente, tanto é verdade que, em sua defesa colacionou diversos documentos demonstrando que fiscaliza sim o cumprimento dos contratos. É necessário destacar que o Reclamante e os demais empregados da Recorrente não desempenham atividades típicas da 2ª Reclamada, mas sim atividades relacionadas à empresa para a qual trabalham, atuando com o propósito de auxiliar e viabilizar atribuições de cunho secundário quando solicitadas pela tomadora de serviços. O contrato estabelecido entre as partes não apresenta irregularidades que possam comprometê-lo, sendo, portanto, plenamente válido e eficaz para os fins a que se destina. Não se trata de um contrato destinado a mascarar uma relação de emprego, afastando-se, assim, a aplicação do artigo 9º, da CLT. Outrossim, conforme o artigo 4º-A, da Lei n.º 6.019/74, a prestação de serviços a terceiros envolve a transferência, pela contratante, da execução de suas atividades, inclusive sua atividade principal, para uma pessoa jurídica prestadora de serviços. Essa transferência deve ocorrer dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação, o que não configura automaticamente uma relação de emprego. Diante disso, somente seria cabível a responsabilidade subsidiária da Empresa Contratante nos casos em que houvesse comprovação da prestação de serviços de forma exclusiva pela Parte Trabalhadora, por tempo determinado, não eventual, e desde que essa prestação de serviços estivesse limitada ao período estipulado no contrato. Além disso, seria necessário demonstrar uma falha na fiscalização do contrato por parte da Empresa Contratante, o que não restou demonstrado nos autos, de modo que o Recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatórios, nos termos do artigo 373 do CPC e artigo 818 da CLT. A Recorrente mesmo em situação de Recuperação Judicial, sempre cumpriu fielmente com suas obrigações legais e contratuais e, todos os créditos não quitados se encontram no Plano Recuperando da empresa. Portanto, não há fundamentos para atribuir responsabilidade subsidiária à PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, que é parte ilegítima para figurar na lide. De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, necessário enfatizar que a 2ª reclamada se trata de ENTE PÚBLICO e, nesta senda, temos que o entendimento pacificado do STF, conforme julgamento da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/1993, é que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços NÃO TRANSFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Nesse sentido, o entendimento é que a responsabilidade só será direcionada ao ente público quando for evidenciada a conduta culposa, quando houve descumprimento de normas obrigatórias, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), o que não ocorreu no caso em tela. Vale dizer, ainda, que não cabe à Litisconsorte produzir prova contra si mesma, tampouco produzir prova de que fiscalizou o contrato (a fiscalização contratual recíproca pelas próprias partes contratantes é presunção juris tantum de execução de qualquer contrato havido entre contratante e contratado) mas sim, CABE AO RECLAMANTE, no exercício de seu direito constitucional de prova e em relação aos seus títulos postulados em juízo (para provar fato constitutivo de seus direitos), PROVAR OU EVIDENCIAR A CONDUTA CULPOSA DA LITISCONSORTE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.666, de 21 de junho de 1993, nos autos da reclamatória trabalhista em que formula o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública, o que não ocorreu. E, do mesmo modo, considerando a decisão acima exposta, o C. TST realizou alteração na Súmula nº 331, incluíndo o item V: (...) Posto isso, evidente que não há o que se falar em responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, uma vez que não houve qualquer comprovação de conduta culposa e, conforme item V da referida Súmula, bem como o entendimento do STF, não pode ser considerado como conduta culposa o mero inadimplemento de verbas trabalhistas da empresa prestadora de serviços (1ª reclamada). E é neste sentido o posicionamento da atual e notória jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, que entende pela não responsabilização do ente público, quando não comprovada a conduta culposa. Desta forma, podemos ver alguns exemplos desses precedentes, os quais a reclamada anexa com esta peça: (...) Em outras palavras, não se pode considerar objetiva a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. É preciso que, em cada caso concreto, se constate a responsabilidade subjetiva do ente público, diante da omissão em seu dever de fiscalização das empresas prestadoras de serviços. Inclusive, foi justamente em decorrência do referido julgamento que o TST acresceu os incisos V e VI ao enunciado 331, constantes na sua atual redação. Corroborando o exposto, vejamos recente decisão de Recurso de Revista, cujo polo passivo é idêntico ao do caso em tela: (...) Não há nos autos indícios de falha da PETROBRÁS S.A. quanto à escolha da empresa prestadora de serviços, pois a contratação da Reclamada Principal ocorreu mediante justo e correto procedimento licitatório. Inexiste, portanto, culpa in eligendo. O compulsar dos autos revela que a litisconsorte anexou aos autos vasto acervo probatório, conforme se observa dos documentos anexos à Contestação de Id. d48e9c2, a fim de demonstrar a realização da devida fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas por parte da Reclamada principal. Inexiste, portanto, qualquer culpa in vigilando, pois a PETROBRAS se revestiu dos mecanismos contratuais de controle e verificação da regularidade dos procedimentos da empresa contratada para com as verbas devidas aos seus empregados. Este também é o entendimento consolidado pelos Tribunais. Vejamos: (...) Subsidiariamente, é valioso destacar que a PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário é exercido pela União, conforme instituído pela Lei nº 2.004/1953. Embora a Petrobrás atue sob o regime jurídico das empresas privadas no mercado, ela é inquestionavelmente parte integrante da Administração Pública indireta. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 173, § 1º, inciso II,estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista, como a Petrobrás, integram a Administração Pública indireta e devem observar princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em razão de seu controle majoritário pelo Estado, a Petrobrás está sujeita a regras específicas que visam proteger o interesse público, exercendo uma função estratégica para o Estado, ainda que em regime de concorrência com empresas privadas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa condição da Petrobrás como integrante da Administração Pública. As decisões judiciais ressaltam que, apesar de sua atuação no mercado privado, a Petrobrás deve obedecer às normas que regem a Administração Pública, incluindo as disposições da Lei nº 8.666/93. O artigo 71, § 1º, dessa lei, estipula que a inadimplência da contratada em relação aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Tal entendimento foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246), no qual se firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento". Esta decisão é fundamental para a presente demanda, pois estabelece um precedente claro sobre a ausência de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de terceiros.Neste contexto, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o processo nº RE 1.298.647 RG/SP, com acórdão publicado no DJe em 17/12/2020, reconheceu a relevância da questão constitucional levantada, o que levou à inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático de Repercussão Geral. Esse tema aborda o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Diante da relevância da questão, é essencial aguardar a decisão final da Suprema Corte sobre o Tema 1.118, evitando-se decisões conflitantes que possam gerar insegurança jurídica. O sobrestamento do presente feito é, portanto, medida necessária e de bom senso, considerando a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a decisão sobre essa questão constitucional impactará diretamente a definição da responsabilidade da Administração Pública neste caso. A ausência de sobrestamento do processo, o que jamais se espera, pode acarretar prejuízos significativos, pois decidir a questão antes do pronunciamento definitivo da Suprema Corte pode resultar em decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica das partes envolvidas. Ademais, responsabilizar a Administração Pública subsidiariamente, sem que a questão constitucional tenha sido devidamente analisada pelo STF, pode gerar graves consequências financeiras e administrativas. A condenação prematura comprometeria recursos públicos, afetando a gestão orçamentária e a execução de políticas públicas. Manter um entendimento que possa vir a ser modificado pelo STF pode também ter um efeito multiplicador, impactando inúmeros outros processos similares, prejudicando a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. Cabe ainda destacar que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devido à ausência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, tem determinado o sobrestamento de processos que visam a responsabilização de entes públicos, como a Petrobrás. A esse respeito, a reclamada apresenta decisões relevantes dos processos AIRR-225-80.2023.5.21.0009 e AIRR-1000331-28.2022.5.02.0255, nos quais o TST suspendeu ações envolvendo as mesmas empresas reclamadas na presente lide. Por todo exposto, requer-se o provimento do Recurso para excluir a responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada (PETROBRÁS). Todavia, subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido principal, o que jamais se espera, o que somente se admite por amor ao debate, requer-se o sobrestamento da presente ação até a resolução definitiva do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal. Frisa-se que tal medida é essencial para assegurar um julgamento justo e alinhado com os precedentes estabelecidos pela mais alta corte do país. c. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LIMITES DA CONDENAÇÃO Como medida de cautela e em respeito ao princípio da eventualidade, apenas em caso de ser reconhecido por este MM. Juízo a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, referida responsabilização não pode alcançar eventual indenização devida nos autos. Com efeito, a Constituição da República, que admite expressamente entre as penalidades a imposição de multa (art. 5º, XLVI, "c"), é clara ao estabelecer no regramento constitucional das penas, o princípio da personificação/intransmissibilidade dessas, in verbis: (...) Dessa forma, há ser reconhecida a improcedência do pleito de condenação subsidiária da 2ª Reclamada por eventuais créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. Desta feita, não há que se falar em responsabilização subsidiária da segunda Reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pelo que a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Ao exame. No primeiro grau foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS pelas verbas trabalhistas, em relação a que não existe interesse recursal por parte da ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A, primeira Demandada, visto que a sentença, no aspecto, não a afeta juridicamente. Inclusive, considerando a distinção entre a personalidade jurídica das empresas acionadas, bem como a diferença patrimonial, a primeira Reclamada carece de legitimidade para interpor o Recurso defendendo interesses da segunda Demandada. Assim, não é possível conhecer do Recurso Ordinário da Primeira Reclamada quanto aos tópicos "DO INTERESSE PROCESSUAL DA ELFE NA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA", "DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS", "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LIMITES DA CONDENAÇÃO", por ausência de interesse e de legitimidade. CONHECIMENTO DOS DEMAIS PONTOS DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Conheço dos demais pontos do Recurso Ordinário interposto pela primeira Reclamada porque presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (sentença de procedência parcial), capacidade (agente capaz) e interesse (sentença - Id aec4801) e objetivos de recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da Sentença em 21/02/2025, recurso interposto em 10/03/2025 - Id ec3785e), representação (procuração - Id c37b54f e substabelecimento - Id dc00104) e preparo (custas processuais pagas - Id ee97163 e depósito recursal inexigível por se encontrar a Recorrente em Recuperação judicial, conforme § 10 do art. 899 da CLT). CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA Conheço do Recurso Ordinário interposto porque presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (sentença de procedência parcial), capacidade (agente capaz) e interesse (sentença - Id aec4801) e objetivos de recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 21/02/2025 e interposição do recurso em 05/03/2025 - Id d596a93), representação (procuração e substabelecimento - Id 5d0db94) e preparo (custas processuais pagas - Id ee97163 e depósito recursal - Id 2f7554a). MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a primeira Reclamada em face da Sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, de adicional noturno. Para tanto, assere: A recorrente foi condenada ao pagamento de horas extras, bem como, pagamento do adicional noturno. Contudo, Meritíssimos, a r. sentença não merece prosperar. Cumpre destacar que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, sendo passíveis de desconstituição apenas mediante impugnação específica e produção de prova consistente em sentido contrário, capaz de infirmá-los. Somente nessa hipótese seriam devidas as horas extraordinárias e os respectivos adicionais. No entanto, tal circunstância não se verifica no presente caso, uma vez que não foi apresentada qualquer prova nesse sentido. Portanto, não há razões para não considerar a validade dos registros de jornada apresentados. Durante toda a contratualidade, o Reclamante desempenhou suas funções em diferentes jornadas de trabalho, conforme segue: na escala 5x2, com horário das 07:16 às 16:40, e 1 hora de intervalo; na escala 7x7, com horário das 06:00 às 18:00, também com 1 hora de intervalo; e na escala 14x14, igualmente com o horário das 06:00 às 18:00 e 1 hora de intervalo (ONSHORE). Nesse sentido, os Acordos Coletivos de Trabalho juntados à defesa, que regulamentam os turnos ininterruptos de revezamento para empregados onshore, prevendo jornadas de 12 horas de trabalho, com escala de 14 dias laborados por igual período de folga, além da compensação de horas extras, constituem atos jurídicos perfeitos e acabados. A recorrente esclarece ainda que esses acordos foram firmados com a participação do Sindicato Profissional da Categoria, em estrita conformidade com o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, combinado com o artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, a condenação do pagamento de horas excedentes a 8ª hora diária é incabível, pois a jornada de 12 horas adotada pelo Reclamante está plenamente amparada pelos Acordos Coletivos de Trabalho, que possuem validade jurídica e foram celebrados nos termos da legislação vigente. Assim, deve prevalecer a norma coletiva, afastando-se qualquer pretensão de pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Além disso, a recorrente atua como prestadora de serviços para a PETROBRÁS, 2ª reclamada, cuja atividade empresarial é amplamente conhecida e abrange a exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, a industrialização do xisto, a indústria petroquímica, bem como o transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Assim, cumpre salientar que a Lei nº 5.811/1972 disciplina o regime de trabalho dos empregados que atuam nas atividades de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Nesse sentido, o regime nela previsto aplica-se a todos os trabalhadores envolvidos nesses processos, especialmente àqueles submetidos a turnos de revezamento e/ou regime de embarque, assegurando a continuidade operacional dessas atividades. Portanto, novamente resta evidente que a condenação ao pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária é indevida no presente caso. A recorrente requer a reforma da r. sentença por este E. Tribunal, a fim de adequá-la à legislação vigente e aos instrumentos normativos aplicáveis. Caso os Nobres Julgadores ainda não tenham se convencido, a recorrente frisa que quando o Autor, excepcionalmente, precisou laborar em sobrejornada, foi devidamente remunerado pelas horas extras trabalhadas, conforme demonstram os cartões de ponto e as fichas financeiras (ID c0f53e0) anexadas aos autos. A simples análise da ficha financeira do Reclamante (ID c0f53e0) é suficiente para verificar que todo e qualquer trabalho realizado além do seu horário regular foi corretamente remunerado como horas extras, com os adicionais de 50% ou 100%, conforme o caso. O entendimento exposto na r. sentença acerca da incidência do repouso semanal remunerado no FGTS com 40%, férias com 1/3, aviso prévio, 13º salário também se encontra em desacordo com a legislação vigente. A Lei nº 5.811/72, que disciplina o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como no transporte de seus derivados, estabelece um regime jurídico próprio para os descansos dos trabalhadores. Essa legislação possui uma natureza distinta daquela prevista pela Lei nº 605/49, que trata das folgas gerais para os trabalhadores em regime convencional. No caso dos empregados regidos pela Lei nº 5.811/72, a concessão do descanso semanal remunerado segue uma lógica própria, ajustada às peculiaridades do setor, que se caracteriza por turnos ininterruptos de revezamento. Por isso, as horas extras realizadas no período de trabalho não têm o com dão de gerar reflexos sobre o descanso semanal remunerado, uma vez que a norma especial não prevê essa compensação. Além disso, a jurisprudência pátria tem reforçado essa interpretação, no sentido de que, para os trabalhadores que atuam sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento, como é o caso dos petroleiros, não se aplica a mesma regra de repercussão das horas extras no descanso semanal remunerado, uma vez que as folgas são devidamente regulamentadas pela Lei nº 5.811/72. (...) Assim, requer a reforma da r. sentença em relação a incidência do repouso semanal remunerado no FGTS com 40%, férias com 1/3, aviso prévio e 13º salário. Por fim, em relação ao adicional noturno, a recorrente salienta que, nas hipóteses de labor noturno, esse adicional sempre foi devidamente pago, conforme se observa através da ficha financeira do reclamante: (...) Neste sentido, não há o que se falar em pagamento de diferenças de adicional noturno e, consequentemente, a recorrente requer a reforma da r. sentença neste aspecto. DA CUMULAÇÃO DE HORAS EXTRAS (8ª HORA DIÁRIA E 44ª SEMANAL) - IMPOSSIBILIDADE Conforme exposto no tópico anterior, o D. Juízo de primeiro grau, de forma equivocada, desconsiderou a aplicabilidade da Lei nº 5.811/72, bem como os Acordos Coletivos anexados aos autos, e, consequentemente, impôs à recorrente a condenação ao pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal. Entretanto, a recorrente esclarece que, caso os Nobres Julgadores não entendam por bem extinguir tal condenação, ao menos, deve ser promovida a reforma quanto à cumulação do pagamento de horas extras, tanto da 8ª hora diária quanto da 44ª hora semanal. Na apuração das horas extras, deve-se observar o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e, ao calcular o total das horas extras, as horas excedentes à 44ª hora semanal somente poderão ser consideradas após a dedução das horas já apuradas além da 8ª hora diária, a fim de evitar o pagamento em duplicidade (bis in idem). Tal prática de acumulação indevida implicaria, além de uma distorção no cálculo das verbas devidas, em um enriquecimento ilícito por parte do autor, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil Brasileiro. Portanto, a acumulação das horas extras além dos limites legais não só contraria o princípio da justa compensação, mas também configura uma situação de enriquecimento ilícito, o que é expressamente proibido pela legislação civil. Tal situação deve ser evitada, garantindo que o cálculo das horas extras se faça de forma justa e conforme as disposições legais, sem prejuízo para qualquer das partes. (...) Por fim, a recorrente requer que a r. sentença seja reformada em relação a cumulação das horas extras. O Juízo a quo assim decidiu: O reclamante conta que fora admitido na 1ª reclamada em 27/5/2019, para exercer a função de eletrotécnico, sendo dispensado sem justa causa em 11/2/2023, com aviso prévio indenizado, quando percebia remuneração mensal de R$ 7.482,41 (salário-base de R$ 4.161,16 + 30% de periculosidade + adicional noturno + ant. hora 32,5%). Segue, aduzindo que laborava na escala 14x14, no horário das 18h00 às 6h00 ou das 6h00 às 18h00. Contudo, em média, 1 a 2 vezes por mês, estendia sua jornada por 1 hora do seu horário habitual. Ademais, relata que ocorria de trabalhar em folgas, em média 1 vez a cada 2 meses, quando precisava substituir colegas do turno seguinte, além dos feriados, sem receber integralmente pelo labor extraordinário. Sendo assim, pleiteia o pagamento das horas extraordinárias habitualmente prestadas, com acréscimo previsto em normas convencionais ou, na ausência destas, com acréscimo de 50% para laboradas de segunda a sábado e 100% para as laboradas em domingos, feriados e folgas (art. 7º, XIII da CF e arts. 58 e 59 da CLT), com as integrações sobre os demais direitos (aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, DSRs, FGTS e respectiva multa de 40%), e demais reflexos incidentes sobre tal parcela e FGTS + multa de 40% sobre o valor do RSR. A defesa da 1ª ré afirma que, ao contrário do alegado, não há que se falar em condenação da reclamada no pagamento de horas extras, seja excedente da jornada de trabalho diária, como decorrente de tempo à disposição da empregadora, tampouco em jornadas de escala superior a 14 dias ou devido a quarentena. Aduz que o reclamante, durante toda a contratualidade, ativou se em escala de 14x14, das 6h00 às 18h00 ou das 18h00 às 6h00, com uma 1 de intervalo para refeição e descanso, conforme se depreende dos inclusos controles de frequência, asseverando que quando se encontrava à disposição da reclamada, recebia a respectiva contraprestação, que integrava a remuneração para todos os efeitos legais. Os cartões de ponto e contracheques vieram aos autos. Os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta que somente podem ser desconstituídos quando devidamente impugnados e produzida prova subsistente, em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias, com os adicionais respectivos. Contudo, não é esse o caso dos autos, porquanto não foi apresentada prova nessa direção. Assim, admite-se como válidos os registros da jornada diária. Sanado o impasse de veracidade da jornada real apontada, volvemos ao exame de todo o conjunto probatório, principalmente os cartões de ponto e contracheques juntados aos autos, que fornecem subsídios necessários para que decida sobre a controvérsia. Cotejando os demonstrativos de pagamento, verifica-se o pagamento de horas extras, com respectivos adicionais. Contudo, como apontado pela parte autora em sua manifestação sobre os documentos, além da ausência de cartões de ponto em alguns meses, há horas extras laboradas e não pagas. Diante de tudo que foi apurado, defere-se o pleito de horas extras a partir da 8ª e 44ª hora semanal (adicional de 50% e 100% - domingos e feriados) não pagas e registradas nos cartões de ponto, bem como as incidências no FGTS com 40%, férias com 1/3, aviso prévio, 13º salário, repouso semanal remunerado. Defere-se a incidência do repouso semanal remunerado no FGTS com 40%, férias com 1/3, aviso prévio, 13º salário. Nos meses em que não foram juntados os cartões, utilizar a média dos demais.. DO ADICIONAL NOTURNO - DA PRORROGAÇÃO Além disso, assegura que a empresa ré não computava o adicional noturno considerando a prorrogação adentrando no horário diurno (Súmula 60, II) para fins de quitação desta verba, não considerando, também, a jornada noturna ficta reduzida para cada 52min30seg, computando-se somente uma hora para cada 60 minutos. Sendo assim, pleiteia o pagamento do adicional noturno, levando em consideração a prorrogação da jornada e redução ficta do horário noturno, bem como os reflexos legais. A 1ª ré afirma que nas ocasiões de ativação do reclamante durante o horário noturno, ele era devidamente remunerado com o adicional noturno, conforme atestam as fichas financeiras e holerites acostados. Ademais, afirma que, diferentemente do alegado pelo reclamante, o adicional noturno sempre foi pago corretamente, conforme se observa através da ficha financeira do reclamante. Ademais, frisa que a jornada do autor não era predominante noturna, e quando o labor era no período noturno, o adicional era pago. In casu, incontroversa a jornada noturna desenvolvida pelo autor, tanto pelas informações da contestação, como, conforme cartões de ponto. Feita essa apuração, necessário levar em conta o atual entendimento das 5ª, 6ª e 7ª turmas do TST e da Seção de Dissídios Individuais - 1 do C. TST sobre a matéria ventilada, mormente, no julgado tombado sob o nº 93300-06.2009.5.20.0006, in verbis: (...) Como se vê, para o C. TST a existência do adicional noturno se justifica pelo desgaste por que passa o trabalhador realizando suas atividades num horário em que o organismo clama por repouso, de modo que o desgaste físico acaba sendo maior para os trabalhadores que prestam serviço no horário noturno. Dessa forma, quando há prorrogação de jornada noturna, mesmo nos casos em que o trabalhador possui jornada mista e em turnos ininterruptos de revezamento, invadindo o horário diurno, o desgaste torna-se ainda maior, haja vista que o trabalhador já iniciou o dia cansado, fazendo jus, por tal razão, ao pagamento do adicional noturno sobre as horas noturnas prorrogadas após as 5h00 da manhã, num total de 1 hora por dia. Pelas razões acima, deferem-se os pleitos de pagamento do adicional noturno concernente a jornada de trabalho posterior às 5h00 da manhã, nos dias em que o autor trabalhou no turno da noite, conforme cartões de ponto, com adicional noturno normativo de 20%; a integração do adicional noturno no RSR na base de 20% do valor do adicional; reflexos das verbas anteriores nas no aviso prévio, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%. Na apuração das parcelas deverão ser deduzidos os períodos de afastamentos em razão de férias, licenças e demais ausências ao serviço. Ao exame. Em regra, é ônus do Empregado a prova da sobrejornada alegada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No entanto, de acordo com o art. 74, § 2° da CLT, as empresas com mais de 20 empregados - caso da Empregadora - têm a obrigação de registrar por meio manual ou eletrônico a jornada dos trabalhadores. Nesse sentido, a Súmula 338 do TST: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)". Vieram aos autos controles de jornada do Reclamante (Id 61827d1), que foram impugnados, em sua manifestação aos documentos (Id e8dd9d3), sob os fundamentos de que a 1ª Reclamada deixou de juntar os controles de jornada referente aos de meses de 05 a 10/2019; 01 a 04/2020; e 01 a 12/2021, sendo que a parte autora foi admitida pela Demandada em 27/05/2019 e demitida em 04/01/2023. Aduziu, outrossim, que nem todas as horas extraordinárias registradas nos cartões de ponto juntados aos autos foram quitadas. Pois bem. Do cotejo entre os cartões de ponto (Id 61827d1) e os contracheques (Id c0f53e0), é possível perceber que, como alegado pelo Autor, a 1ª Demandada não acostou aos autos o controle de jornada do Reclamante nos períodos supramencionados, sendo tal omissão expressiva para o lapso contratual da relação empregatícia. Além disso,nem todas as jornadas excedentes registradas foram quitadas. Nota-se que em vários meses, as horas extras de 50% e de 100% não foram totalmente inseridas no pagamento do mês subsequente, tampouco compensadas. Frise-se que, no caso em análise, não é possível aplicar o item III da Súmula 85 do TST, condenando a Recorrente apenas ao pagamento do adicional de horas extras, tendo em vista que o sobrelabor não foi objeto de compensação. No que diz respeito ao adicional noturno, considerando a jornada em que se ativava o Empregado, resta devido o adicional noturno sobre o labor prestado após as 5h, com fundamento no art. 73, §4º, da CLT e balizado na Súmula nº 60, II, do TST. Não obstante o desempenho das atividades laborais em turno ininterrupto de revezamento e em jornada mista, havia o trabalho das 18h às 6h, de modo que após as 5h é devida a hora noturna decorrente da prorrogação, levando em consideração a redução legal de 52min30seg. Isto porque, o fato de o Reclamante laborar em turnos ininterruptos é ainda mais prejudicial à saúde do que o trabalho integralmente noturno, posto que o empregado sequer consegue adaptar seu organismo ao labor noturno e, em seguinte, já há alteração do horário, fato que gera também prejuízos no âmbito familiar e social. Nesse toar, merece ser mantido o Decisum que compreendeu ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h. Nada a reformar, portanto. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em relação à matéria supra, aduz a Segunda Reclamada: DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita só pode ser deferida com o preenchimento de todos os requisitos elencados pelas Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, sem os quais fica impedida a concessão de tal benefício. Tais requisitos compreendem a (i) assistência pelo sindicato representativo de sua categoria profissional (artigo 14, caput da Lei 5.584/70); (ii) a afirmação quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que deve ser prestada por meio de declaração firmada nos termos da lei (artigo 4º, caput e parágrafo 1º da Lei 1060/50); (iii) a responsabilização criminal pelo declarado (artigo 1º da Lei 7.115/83); bem como; (iv) o percebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal. Do mesmo modo, não há comprovação de insuficiência de recursos, sendo imprescindível, para concessão do benefício da justa gratuita, nos termos do artigo 790 § 4º da CLT (lei nº 13.467/2017). No presente caso não estão preenchidos todos os requisitos acima apontados, não havendo que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer, portanto, a reforma da r. sentença neste sentido. Assim decidiu-se em primeiro grau: DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, é facultado ao juiz conceder de ofício a justiça gratuita, independente de prova, pois há presunção legal de miserabilidade. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 2 de 2024 estabeleceu como limite máximo para os benefícios da Previdência Social o valor de R$ 7.786,02. Assim, para o ano de 2024, os empregados que recebam até R$ 3.114,40 têm direito à justiça gratuita independente de comprovação da situação de miserabilidade. Defere-se. Ao exame. O Reclamante afirmou na petição inicial que não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O art. 790, da CLT estabelece, in verbis: Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 463 do TST já consolidou o entendimento de que basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, com poderes específicos, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (artigo 4º, §1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50): Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Neste sentido, o TST em 09/03/2020 noticiou a decisão proferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que "a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: "Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST- RR-340-21.2018.5.06.0001 R - 340-21.2018.5.06.0001 - Fase Atual: ED (Lei 13.467/2017 - Conector PJe-JT - eSIJ - Tramitação Eletrônica)Número no TRT de Origem: RO- 340/2018-0001-06.Órgão Judicante: 2ª Turma, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Publicação em 28/2/2020.) Assim, não havendo prova que contrarie a declaração de hipossuficiência, correta a sentença que deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, argumenta a primeira Reclamada: O MM Juiz a quo condenou a reclamada no pagamento de honorários advocatícios a razão de 10%. Na forma do artigo 791-A, da CLT, a benesse em exame será devida em razão da sucumbência de cada parte na contenda judicial, observados os percentuais mínimo e máximo de 5% e 15%, respectivamente, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, do proveito econômico obtido pela parte ou sobre o valor atualizado da causa, conforme verse a natureza do litígio debatida em juízo. Ocorre que a Ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, sem sequer demonstrar, na forma do que estabelece o § 2º do artigo 791-A da CLT, as razões que justifiquem a fixação da referida pretensão em percentual máximo. Em que pese determine a lei que cabe ao D. Juízo fixar o importe devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais a cada procurador, certo é que a condenação de qualquer das partes requer que a causa seja reputada de alta complexidade, o que não se vislumbra correr em favor da parte Autora neste feito. Pelo contrário, denota-se que a parte autora se utiliza do Poder Judiciário para auferir vantagem indevida e locupletar-se ilicitamente às custas da Ré, haja vista que sua peça vestibular demonstra nitidamente a existência de alegações sem lastro, claramente infundadas e que, portanto, devem ser refutadas in totum por vossa excelência. Entretanto, caso V. Ex. entenda ser procedente alguma das pretensões aduzidas pela parte autora, o que se admite apenas por argumento, impende que os eventuais honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Ré observem ao percentual mínimo legal de 5% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, uma vez que a presente ação não apresenta elementos que justifiquem condenação em percentual mais elevado, considerados os parâmetros esculpidos no § 2º do artigo 791-A, da CLT. Assim, pugna pela reforma, para que os honorários sejam reduzidos a 5%, grau mínimo. Ante o exposto, requer seja a r. sentença modificada. Consta da decisão: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deferem-se os honorários sucumbenciais aos advogados do autor, na forma do artigo 791 da CLT, no percentual de 10% sobre o valor líquido das verbas deferidas. Indeferem-se o pedido de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das rés, isso considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista a decisão de 20/10/2021 do STF na ADIn 5.766. Ao exame. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT, reputa-se razoável e proporcional os honorários arbitrados em 10% do valor da condenação, frisando-se que tal importe engloba a atuação em sede recursal. Nada a reformar neste prisma. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL No tocante à matéria supra, sustenta a primeira Reclamada: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, uma série de procedimentos devem ser observados, dentre eles, a limitação dos juros e correção monetária à data do deferimento da Recuperação Judicial. Isso porque, quando da oportuna habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido de recuperação judicial, implica em negativa de vigência da regra estampada no artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/2005, o qual preconiza que: (...) O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta. A observação de tal regra se faz necessária, de modo a que todos os credores possam receber um tratamento equânime com a padronização das dívidas da empresa Recuperanda. Neste sentido, segue posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: (...) Cabe chamar a atenção ao fato de que o crédito do empregado se sujeita aos efeitos do plano de recuperação, motivo pelo qual à empresa Recuperanda não resta alternativa senão cumprir com o plano e efetuar o pagamento de acordo com as cláusulas nele estipuladas. O entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência é que o Juízo competente para analisar todos os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade empresária é o Juízo Recuperacional, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa, além de questões que digam respeito a créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. A liberação de valores fora do plano de recuperação faz com que o pagamento do crédito do reclamante configure BENEFÍCIO DE UM CREDOR ESPECÍFICO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS, CONFIGURANDO CRIME DE FAVORECIMENTO DE CREDORES, na forma do artigo 172 da Lei 11.101/2005. A partir de tudo o quanto exposto, percebe-se facilmente que a ausência de efetividade da norma preconizada no artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/05, permitindo que o valor do crédito a ser habilitado possa ser atualizado em data posterior à decretação do Pedido da Recuperação Judicial, fere, a um só tempo, o princípio da isonomia, que pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual (artigo 5°, caput, da Constituição Federal) e o direito de propriedade (artigo 5°, inciso XXII, da Constituição Federal), afastando o equilíbrio econômico-financeiro entre os sujeitos da relação jurídica, chancelando o enriquecimento ilícito do Reclamante. Por fim, por todos os motivos aqui exposto, não há como se admitir ainda "indenização suplementar, prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil". Ademais, a Reclamada solicita a manutenção da aplicação do entendimento consolidado na decisão do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Em outras palavras, propõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) durante a fase pré-processual, e a partir da distribuição da ação, a utilização da taxa Selic, a qual já abarca os juros e a atualização monetária. Assim, requer-se a reforma de quaisquer demandas por pagamento de juros suplementares, seja com base no art. 404 do Código Civil, seja com base no artigo 39, §1º da Lei n.º 8.177/1991, visto que a taxa Selic já abarca os juros moratórios eventualmente devidos nos autos. Sobre o tema, decidiu o Juízo de primeiro grau: Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Inclusive há decisão no Ag. Reg. na reclamação 52.842: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. Em que ficou decidido que haveria aplicação de IPCA-E (correção monetária) e TR (taxa de juros) de forma cumulativa desde o vencimento do crédito, na fase extrajudicial até o ajuizamento da demanda. A partir do ajuizamento a SELIC. Sendo assim, DETERMINO que as verbas devidas ao trabalhador, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Acerca do pedido de limitação da atualização do crédito autoral até a data do pedido de recuperação judicial, o art. 9º, II, da Lei nº 11.105 /2005 não delimita a atualização monetária e o cômputo dos juros até a data da recuperação judicial. Por sua vez, a delimitação de que trata o art. 124 da mesma Lei refere-se à empresa em relação a qual tenha sido decretada a falência. Rejeita-se. Analisa-se. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 assim dispõe: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, §1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a restrição de incidência de juros aplica-se tão somente às empresas em regime de falência, desde que presentes as condições ali fixadas, não se aplicando a Recorrente, que se encontra em Recuperação Judicial. O inciso II do art. 9º do citado diploma legal ao dispor sobre a habilitação do crédito realizada pelo credor, apenas exige que se apresente o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Em nenhum momento determina que sobre o crédito deixem de incidir juros após a data do deferimento da Recuperação Judicial. Nesse sentido já decidiu o C.TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No tocante à multa do art. 467 da CLT, aplicou o Tribunal Regional a Súmula 40 daquela Corte, posta no sentido de ser aplicável a penalidade "à empresa, em processo de recuperação judicial, que não quitar as parcelas incontroversas na audiência inaugural". Quanto ao pedido de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 não preceitua que os juros e a correção monetária se limitem a data do deferimento da recuperação judicial. Tal norma dispõe, apenas, que a habilitação dos créditos ocorra pelo valor atualizado até esta data. Ademais disso, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da reclamada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (TST - Ag-RRAg: 01005457420195010482, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que a Lei nº 11.101/2005 não estipula a limitação da apuração dos juros e correção monetária dos créditos trabalhistas a empresas em recuperação judicial, decidiu em consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, isto sim e apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Aliás, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST - AIRR: 0011420-26.2020.5.15.0012, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) Desse modo, não merece reforma a decisão de origem, que determinou a atualização monetária do crédito autoral com base na taxa SELIC. Nesse diapasão, nada a reformar. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nesse segmento recursal, postula a ELFE: DA COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Na improvável hipótese de não ocorrer reforma da respeitável sentença em relação a qualquer parcela pleiteada pelo Reclamante, solicita-se a compensação com os valores já pagos pela primeira reclamada, na mesma natureza, conforme previsto em lei. Além disso, requer-se que, caso haja algum crédito a favor do Reclamante, sejam realizados os descontos previdenciários e fiscais devidos, conforme a legislação em vigor. Ao exame. A Recorrente não apontou os importes ou os documentos em que constam valores quitados que entende que deveriam ser deduzidos/compensados das contas de liquidação, caracterizando pleito genérico. Assim sendo, nada a reformar. RECURSO DA 2ª RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Segunda Reclamada, por sua vez, pretende ver afastada sua responsabilização subsidiária, sob os seguintes argumentos: 4.1- DA NECESSÁRIA REFORMA DO JULGADO QUANTO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPUTADA À RECORRENTE - DA AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Juiz a quo proferiu decisão reconhecendo a responsabilidade subsidiária da recorrente sob o argumento de que não houve a correta fiscalização das obrigações contratuais trabalhistas da primeira reclamada, entendendo que a Petrobras deve também ser responsável pelos créditos trabalhistas. Ocorre que tal entendimento não deve ser mantido sob pena de ofensa à Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II. Isso porque a responsabilização da PETROBRAS, ente da Administração Pública indireta, pelos débitos trabalhistas de suas prestadoras de serviços, quando houver regular contratação e transcurso do contrato, nada mais é do que uma forma de burlar a norma constitucional, priorizando o interesse privado em detrimento do interesse público. Estar-se-ia formando um vínculo empregatício, sem o obrigatório concurso, imputando ao órgão público todos os débitos que coubessem ao real Empregador, decorrente da relação laboral. Contraria, ainda, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que reza: Documento assinado eletronicamente por ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS , em 05/03/2025, às 16:18:35 - d596a93 Fls.: 1260 4 XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura igualdade de condições a todos os contratantes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Como se vê, satisfeitas as exigências de qualificação técnica e econômica estabelecidas no edital, nada mais pode ser exigido no tocante a outras garantias de cumprimento de obrigações, especialmente com terceiros, como são os seus empregados em relação às Contratantes. É evidente a intenção do dispositivo de assegurar o perfeito equilíbrio do processo de licitação e do contrato dele decorrente. A atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária ao Contratante por quaisquer obrigações do Contratado, inclusive as trabalhistas, permite a este causar um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em seu próprio benefício, e, consequentemente, em detrimento da Contratante e dos demais licitantes. Basta-lhe deixar de satisfazer suas obrigações para transferi-las, ainda que subsidiariamente, à parte com quem avençou. Mesmo garantido ao Contratante o direito de ação regressiva para reaver os valores a que foi condenado, esse ressarcimento terá propiciado ao Contratado, por largo período, uma indevida disponibilidade de recursos, ao mesmo tempo em que terá privado o Contratante de parte de seu patrimônio. Documento assinado eletronicamente por ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS , em 05/03/2025, às 16:18:35 - d596a93 Fls.: 1261 5 Isso significará, obviamente, verdadeira modificação das reais condições da proposta vencedora no processo licitatório, com consequente quebra do equilíbrio que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição quer preservar. A atribuição de responsabilidade solidária e/ou subsidiária ao Contratante, portanto, reduz a efetividade daquela regra constitucional. E, como já salientado, não é admissível dar-se à norma constitucional interpretação que possa reduzir-lhe a efetividade, capacidade de alcançar o fim a que se dirige. Frise-se, ainda, que o artigo 173, § 1º, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, determina, na regência das licitações pelas Empresas Estatais que exploram atividade econômica, a observância dos princípios da Administração Pública, dentre os quais se destaca a regra do art. 37, XXI, que concretiza, no campo das licitações, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia (arts. 5º e 37, caput). Portanto, é imprescindível a reforma do julgado que reconheceu a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, sob pena de ofensa aos dispositivos legais suso referidos. 4.2- DA VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL A sentença recorrida foi contrária à lei federal, mais especificamente à Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). Senão vejamos: O dispositivo legal acima referido ao tratar da responsabilidade por encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, decorrentes da execução do contrato, dispõe em seu artigo 71: "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Documento assinado eletronicamente por ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS , em 05/03/2025, às 16:18:35 - d596a93 Fls.: 1262 6 § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Como se vê, a decisão recorrida viola, frontal e literalmente, dispositivo de Lei Federal, devendo, portanto, ser reformada. Nota-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 acabou por afastar a responsabilidade subsidiária presumida como se via disposto na antiga redação da súmula 331 do TST. Desta forma, diante da decisão exarada pelo Supremo Tribunal, o Pleno do TST reuniu-se em 24/05/2011 para então definir uma nova redação para a Súmula 331, a qual teve modificado o seu inciso IV e acrescido outros dois incisos, ficando a sua nova redação da seguinte maneira: Sumula 331 Do TST - Nova Redação "(...) IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua Documento assinado eletronicamente por ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS , em 05/03/2025, às 16:18:35 - d596a93 Fls.: 1263 7 conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Destarte, diante da decisão do STF, verifica-se que: 1º) Os Tribunais Trabalhistas não devem condenar subsidiariamente a Administração Pública pelo inadimplemento das prestadoras contratadas, utilizando como fundamento a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/93; 2º) A condenação subsidiária da Administração Pública não deve ser declarada somente com a simples aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST, mas deve ser fundamentada na comprovação de elementos que explicitam a ausência ou falha de fiscalização junto à empresa contratada; 3º) Estabeleceu-se, uma inversão no ônus da prova, circunstância que obrigará o empregado a provar que o órgão da Administração atuou culposamente (portanto, responsabilidade subjetiva na fiscalização da prestadora durante a execução de seu contrato de trabalho e no inadimplemento de suas verbas. Nota-se, que o STF nunca declarou a inconstitucionalidade da Resolução 96/2000 do TST, e mesmo diante da constitucionalidade do artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei 8666/93, não proibiu de haver a responsabilização do ente público, como tomador de serviços, a teor da Súmula 331, IV, do TST, mas somente Documento assinado eletronicamente por ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS , em 05/03/2025, às 16:18:35 - d596a93 Fls.: 1264 8 que a condenação de forma subsidiária não poderá ser fundamentada somente no inciso citado. Por conseguinte, para imputar qualquer responsabilidade à Administração, será imprescindível adentrar no exame da culpa do administrador, demonstrando-se em que termos ele agiu em desconformidade com a norma jurídica. Caberá, assim, ao reclamante o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I), devendo, ao menos, demonstrar a existência de uma omissão específica da Administração para fins de atrair a hipótese de responsabilização subsidiária. Destarte, imperiosa se faz a reforma da sentença originária, a fim de que seja julgado improcedente o pleito de condenação de forma subsidiária da Petrobrás, uma vez que, restou demonstrada a fiscalização e zelo quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. 4.3 - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA - CUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR - LICITUDE DA CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NA ADC 16 E RE 760931 - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO(S) RECLAMANTE(S) O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931, confirmou o entendimento, adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, ônus de incumbência do reclamante. Desta feita, o TST não poderá generalizar os casos em que há pleito de condenação subsidiária do ente público, tendo que investigar com maior rigor cada caso e verificar se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Documento assinado eletronicamente por ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS , em 05/03/2025, às 16:18:35 - d596a93 Fls.: 1265 9 Sendo assim, Excelência, não há o que se falar em responsabilidade subsidiária da Petrobras, somente com fulcro na Súmula 331, IV, do TST, uma vez que para imputar qualquer responsabilidade à Administração, será imprescindível adentrar no exame da culpa do administrador, demonstrando-se em que termos ele agiu em desconformidade com a norma jurídica. Caberá, assim, ao reclamante o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (Novo CPC, art. 373, inc. I), devendo, ao menos, demonstrar a existência de uma omissão específica da Administração para fins de atrair a hipótese de responsabilização subsidiária. Neste sentido, cumpre esclarecer inicialmente sobre a licitude da contratação, uma vez que é de peculiaridade Constitucional a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para a contratação, até mesmo para as entidades integrantes da administração indireta exploradoras de atividade econômica, como é o caso da PETROBRAS. Assim, a própria exigência constitucional de procedimento licitatório realizado para a contratação é prova da diligência realizada para verificar a regularidade e propriedade da empresa contratada. No caso em exame, não houve culpa in eligendo por parte da litisconsorte, porquanto selecionou a licitante dentre as demais concorrentes de acordo com o que preconiza a legislação pertinente. Percebe-se, destarte, que todo o ato jurídico, praticado pela litisconsorte com a Reclamada principal, foi sobejamente perfeito, na forma da lei. Se houvesse falha nessa escolha, os próprios concorrentes, durante o procedimento licitatório, impugnariam a adjudicação dos serviços ao vencedor. Indaga-se que culpa in eligendo poderá ser provada in casuspecie? Além do procedimento administrativo (licitação), acima relatado, a fiscalização dos contratos permanece atenta para coibir quaisquer espécies de abuso ou infração às normas que se devem observar, conforme passa a expor: Documento assinado eletronicamente por ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS , em 05/03/2025, às 16:18:35 - d596a93 Fls.: 1266 10 Ora, Nobres julgadores, a litisconsorte produziu provas capazes de comprovar a efetiva fiscalização do correto cumprimento do contrato firmado com a reclamada, afastando qualquer presunção de que agiu com culpa in vigilando, conforme documentos de Id 9716592e seguintes. Outrossim, nota-se nos documentos acostados o lapso temporal da referida fiscalização, apontando o acompanhamento das documentações mês a mês, sendo aplicado multa quando necessário. Neste sentido, vejamos a notificação de multa sob Id 24c5eff: Documento assinado eletronicamente por ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS , em 05/03/2025, às 16:18:35 - d596a93 Fls.: 1267 11 Sobre aplicação de penalidades, como multas, a PETROBRAS destaca que a Companhia pode aplica-las em caso de reiterado descumprimento da terceirizada identificado em procedimento fiscalizatório, contudo, uma parte deste judiciário entende que a aplicação de coima ou de retenção das RMs, como mostra a carta de cobrança acima, é medida de fiscalizatória, já outra parte, entende que tais medidas pioram a situação financeira da terceirizada. Ou seja, se aplica penalidade, a Companhia está equivocada, se não aplica, é negligente. Tal conduta resta evidenciada através da documentação emitida pela própria Elfe, evidenciado a fiscalização, constante no Id b352408, vide: De mais a mais, percebe-se que a tomadora dos serviços não mediu esforços quando fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas e contratuais pela 1ª reclamada, prestadora dos serviços. Isto é, a Petrobras não se omitiu em fiscalizar a contratada e aplicar as cláusulas contratuais referentes ao descumprimento do contrato. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. De mais a mais, é mister salientar que a Petrobras não se omitiu em fiscalizar a contratada e aplicar as cláusulas contratuais referentes ao descumprimento do contrato. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. Documento assinado eletronicamente por ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS , em 05/03/2025, às 16:18:35 - d596a93 Fls.: 1268 12 Demais disso, a reclamada não mediu esforços na fiscalização das obrigações contratuais, restando efetivamente demonstrado que inexiste qualquer tipo de culpa passível de ser atribuída à ora contestante, pois as atitudes tomadas eram as que lhe cabia como tomadora de serviços, requerendo, pelo exposto, sua exclusão da lide. Inexiste, portanto, qualquer culpa in vigilando, pois a PETROBRAS se revestiu dos mecanismos contratuais de controle e verificação da regularidade dos procedimentos da empresa contratada para com as verbas devidas aos seus empregados. Noutro norte, é necessário destacar que é imprescindível que se fazer prova de que esta empresa não fiscalizou o cumprimento das cláusulas contratuais, ônus esse que é de incumbência do reclamante, conforme preceitua o art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Neste interim, cumpre destacar o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que compete ao Reclamante o ônus de comprovar que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas dos empregados da Contratada, inclusive, sendo aplicado pelos tribunais, in verbis: (...) Em face de todo o exposto, pode-se concluir que, com fulcro no entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 16 e no item V da nova redação da Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho, a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, pois apenas a efetiva demonstração de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, em especial a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, possibilitará a responsabilização subsidiária do Ente Público, sendo do reclamante o ônus de comprovar tal fato, destarte, imperiosa se faz a reforma do julgado, afastando assim a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. 4.4 -VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL - ENTENDIMENTO DO STF PRONUNCIADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF - CARÁTER VINCULANTE A peça gênese pretende a condenação da PETROBRAS de forma subsidiária sem perquirir acerca da existência de elementos efetivos de culpa desta contestante, presumindo-a. Entretanto, nos termos da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, isto porque, naquele emblemático julgamento, a Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, pontificou que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não transfere à Administração Pública a responsabilidade por tal pagamento, havendo que se perquirir se houve, efetivamente, deliberada deficiência na fiscalização do contrato terceirizado, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência disponibilizado no site do STF: (...) Dando sequência a este realinhamento jurisprudencial sobre a matéria, o Colendo TST alterou a sua Súmula 331, cabendo o destaque quanto à redação que reside nos itens IV e V: (...) Como se vê, a pretensão do reclamante afronta claramente o que restou declarado na ADC pelo Plenário do STF, julgado que possui força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário; bem assim no que diz respeito à Súmula 331 do Colendo TST, cuja nova redação, em consonância com a declaração da Corte Constitucional, exige a evidência de que o tomador integrante da Administração Pública Direta e Indireta - caso da Recorrente, houve-se com comprovada culpa. Dessa forma, tem-se que o referido dispositivo legal (art. 71, §1º da Lei 8.666/93), que encarta preceito principiológico da lei geral é - segundo a interpretação que lhe conferiu o Supremo Tribunal Federal - expresso e inequívoco em vedar a responsabilidade (ao menos objetiva) dos entes integrantes da Administração Pública, por conta de créditos trabalhistas eventualmente devidos a empregados pelas prestadoras de serviços com as quais mantenha contrato regular, entendimento que não se coaduna e, por força da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade, veda a aplicação da responsabilidade objetiva que o MM. Juízo de primeiro grau sumariamente aplicou, contrapondo-se, ainda, à jurisprudência cristalizada do próprio TST (Súmula 331). Nessa ordem de ideias o E. TST assim já decidiu: Nega esta contestante, de forma peremptória, que tenha agido com culpa no presente caso, de sorte que em caso de eventual condenação, apenas a primeira reclamada ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, deve responder. Mais que isso, demonstra que é inviável falar-se em qualquer vício na fiscalização das obrigações trabalhistas, quando a documentação anexa demonstra que a Petrobras exigia da contratada o cumprimento da legislação laboral, especialmente no que atine às normas de saúde e segurança do trabalho referentes ao contrato firmado com a empresa ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, primeira reclamada. Ante o exposto, pugna-se que esse E. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reforme a decisão proferida pela r. VARA DO TRABALHO DE MARUIM/SE, excluindo-se a responsabilidade subsidiária desta recorrente, sob pena de violação aos dispositivos legais e jurisprudenciais citados e à principiologia que lhes é ínsita; e, ainda, ao art. 102, §2º da CF/88, que estabelece o caráter vinculante das decisões proferidas em Ação Declaratória de Constitucionalidade. 4.5- DO BENEFÍCIO DE ORDEM Cumpre salientar, em respeito à eventualidade, na improvável hipótese de ser mantida a decisão de origem no que concerne a condenação subsidiária da recorrente, requer que seja concedido, desde já, o benefício de ordem. Nesse trilhar, responde a empresa empregadora, e seus sócios, pelos créditos que por ventura possam ser concedidos ao recorrido e, somente após a efetiva comprovação da inexistência de bens desses, venha responder a ora recorrente. Consta do decisum recorrido: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamada sustenta, em síntese, que não há nenhuma responsabilidade por parte dela, porquanto não mediu esforços na fiscalização das obrigações contratuais. Enquanto tomadora dos serviços, beneficiou-se do labor prestado pelo autor. Os documentos anexados aos autos não comprovam a efetiva fiscalização e tanto é assim que houve descumprimento de normas trabalhistas, como o pagamento de verbas rescisórias. Defere-se o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. À análise. A Lei nº 8.666/1993, no §1º do seu art. 71 estabelece a inexistência de responsabilidade do ente público pelo pagamento de direitos trabalhistas devidos pelas terceirizadas, o faz com base em diversos dispositivos que preveem o dever da administração fiscalizar a execução de seus contratos de terceirização, principalmente quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores, inclusive como imperativo de legalidade e moralidade pública (art. 37, caput, da CF). O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais e vedou o automático reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, mas também reconheceu a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando evidenciada sua conduta culposa seja na escolha de empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Posteriormente a esse julgamento, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº 174, de 24/05/2011, revisou a Súmula 331 e deu nova redação ao item IV e inseriu os itens V e VI a seguir transcrita: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 30 de março de 2017 concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. O recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, consoante ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTODAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral nos autos do processo nº RE-760.931/DF, Redator Designado Ministro Luiz Fux, DJ-e de 12/9/2017) Quanto ao ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, recai sobre a administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho, e não sobre o empregado. Isto porque nos termos do princípio da aptidão da prova, consagrado no §1º, do art. 373 do Novo CPC, o ônus de produzir prova deve ser atribuído a quem tem os meios para fazê-lo, não se podendo exigir dos terceirizados a prova de fato negativo. Tal entendimento se encontra corroborado pela decisão prolatada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no dia 12/12/2019, consoante se vê pela notícia constante no site do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a seguir transcrita: Terceirização no setor público: cabe ao contratante comprovar fiscalização do contrato Para o TST, o tomador de serviços tem melhores condições de produzir as provas. 13/12/19 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (12), que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado. O fundamento da decisão é o chamado princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. "Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato", assinalou o relator, ministro Cláudio Brandão. O caso julgado envolve uma empregada da Contrate Gestão Empresarial Ltda., de Lauro de Freitas (BA), contratada para prestar serviços ao Estado da Bahia. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entenderam que o estado era responsável subsidiariamente pelas parcelas devidas à empregada prestadora de serviços, relativas à aplicação de normas coletivas. Prova No entanto, a Terceira Turma do TST, ao julgar recurso de revista, afastou a responsabilidade da administração pública, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, em 2017, o STF fixou a tese de repercussão geral (de observância obrigatória nos processos que tratem do mesmo tema) de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas em favor dos empregados da empresa prestadora de serviço não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, "seja em caráter solidário ou subsidiário". No caso, a Turma concluiu que, de acordo com a tese do STF, não havia nenhuma prova que permitisse concluir que houve culpa do Estado da Bahia na fiscalização. Nos embargos à SDI-1, a defesa da reclamante argumentou que é da administração pública tomadora dos serviços o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato e das medidas adotadas a fim de evitar dano ao trabalhador. Fiscalização O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, desde a fixação da tese pelo STF, o TST passou a adotar o entendimento seguido pela Terceira Turma de que a ausência de provas isentaria o tomador de serviço da responsabilidade pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho. No entanto, a seu ver, o STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, ficando a definição a cargo do TST. Segundo o ministro, a mesma lei (Lei 8.666/1993) que estabelece a ausência de responsabilização automática da administração pública pela falta de cumprimento da obrigação atribui ao tomador de serviço a prerrogativa da fiscalização do contrato (artigo 58, inciso III) e estabelece que é dele o dever de fiscalização, a ser executada por pessoa especialmente designada (artigo 66). A lei ainda prevê como causa de extinção do contrato o desatendimento das determinações da autoridade designada para fiscalizá-lo (artigo 78, inciso VII) e autoriza a retenção de parcelas resultantes de convênio se não forem observadas as recomendações da fiscalização. "No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo estado são insuficientes para provar que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia", concluiu. O voto do relator foi seguido pelos ministros Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta e Hugo Scheuermann. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Breno Medeiros e Alexandre Ramos. (CF) Processo: E-RR-925-07.2016.5.05.0281 Pois bem. Com a Contestação, a Reclamada apresentou uma série de documentos relativos à fiscalização do contrato de terceirização, a exemplo das Cartas de Cobrança de Id's 91139c3 e b352408, comunicando a aplicação de duas multas contratuais em razão do atraso no pagamento de salários, com os reajustes devidos, e solicitando a regularização de obrigações sociais e trabalhistas, tendo a Recorrente exigido a regularização das situações, sob penas de sanções previstas em cláusulas contratuais, inclusive a "não liberação dos RM's". A Recorrida demonstrou, ainda, ter realizado a conferência da quitação das verbas rescisórias, recolhimento do FGTS e das obrigações previdenciárias (Id - 8e86cc7). Fica evidenciado, portanto, o cumprimento do dever fiscalizatório por parte da Recorrente, razão pela qual se reforma a Sentença para excluir a sua responsabilização subsidiária. Prejudicados, pois, os demais pleitos recursais. Posto isso, conheço dos Recursos Ordinários, exceto quanto aos tópicos "DO INTERESSE PROCESSUAL DA ELFE NA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA", "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LIMITES DA CONDENAÇÃO" do apelo da primeira Reclamada, por ausência de interesse e de legitimidade e, no mérito, nego provimento ao Recurso da primeira Reclamada. Em relação ao recurso da segunda Demandada, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a Reclamatória em relação à referida empresa. Resta prejudicada a apreciação dos demais tópicos recursais da Reclamada. Por consequência, julga-se improcedente a Reclamação em face da Petrobras, condenando-se o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% do valor da causa, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento da Justiça Gratuita, na forma da lei. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários, exceto quanto aos tópicos "DO INTERESSE PROCESSUAL DA ELFE NA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA", "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LIMITES DA CONDENAÇÃO" do apelo da primeira Reclamada, por ausência de interesse e de legitimidade e, no mérito, negar provimento ao recurso da Primeira Reclamada. Em relação ao recurso da Segunda Reclamada, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a Reclamatória em relação à referida empresa. Resta prejudicada a apreciação dos demais tópicos recursais. Por consequência, julga-se improcedente a Reclamação em face da Petrobras, condenando-se o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% do valor da causa, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento da Justiça Gratuita, na forma da lei. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR), RITA OLIVEIRA e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. THENISSON SANTANA DÓRIA Relator ARACAJU/SE, 28 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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