Companhia Nacional De Cilindros x Thiago Neves De Oliveira
ID: 314508965
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0010406-18.2022.5.15.0018
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUANA DA SILVA PEREIRA
OAB/SP XXXXXX
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FELIPE SOARES OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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JOILSON BATISTA VAZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0010406-18.2022.5.15.0018 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE CILINDROS AG…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0010406-18.2022.5.15.0018 AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE CILINDROS AGRAVADO: THIAGO NEVES DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010406-18.2022.5.15.0018 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/tb AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos salários devidos ao autor, no período em que este permaneceu no limbo previdenciário, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Destacou que, “em que pese a existência de questionamentos sobre um efetivo afastamento previdenciário concedido pelo INSS, noto que o reclamante permaneceu sem receber salários de 12/2020 a 07/2021, como comprova a ficha financeira”, de modo que “permaneceu o autor nesse interregno na situação denominada de "limbo jurídico previdenciário". Registrou que “tal impasse revelado entre o INSS e a empregadora implica manifesto prejuízo ao empregado, já que fica sem nada receber”, razão pela qual concluiu que “competia à reclamada proceder com a continuidade dos pagamentos, uma vez que, não havendo afastamento previdenciário, o contrato de trabalho não estava suspenso, inexistindo autorização legal para sustação da obrigação de pagar salários”. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS E CESTA BÁSICA DO PERÍODO. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS. PRECEDENTES DO TST. Na hipótese, verifica-se que o Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para acrescer à condenação o pagamento dos salários e dos benefícios, relativos ao período em que o trabalhador permaneceu em limbo previdenciário. A Corte a quo consignou que, “em que pese a existência de questionamentos sobre um efetivo afastamento previdenciário concedido pelo INSS, noto que o reclamante permaneceu sem receber salários de 12/2020 a 07/2021, como comprova a ficha financeira”, razão pela qual concluiu que “permaneceu o autor nesse interregno na situação denominada de "limbo jurídico previdenciário". Assinalou que “o simples encaminhamento do reclamante ao INSS não autoriza a recusa do empregado ao trabalho e não a exime da quitação salarial e de benefícios”. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se o empregado, após a alta previdenciária ou negativa de renovação de benefício previdenciário, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período de afastamento, visto que cabe a ela, ao menos, readaptar o empregado em função compatível com sua condição de saúde, e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho. Ademais, conforme bem pontuou a Corte regional, a eventual controvérsia entre o reclamante e o INSS quanto a sua aptidão ao trabalho não pode transferir o ônus da ociosidade não remunerada ao empregado, pois não se trata de hipótese de suspensão contratual. Nesse contexto, esta Corte entende que competia à reclamada a reintegração do reclamante ao trabalho, de modo a aproveitar sua força de trabalho, porém, o fato de não ter assim procedido não interfere no direito do obreiro de receber a remuneração do período. Precedentes. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010406-18.2022.5.15.0018, em que é AGRAVANTE COMPANHIA NACIONAL DE CILINDROS e é AGRAVADO THIAGO NEVES DE OLIVEIRA. A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Afirma que ficou configurada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, “não houve pronunciamento específico quanto à ofensa ao art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 e art. 75, § 6º, Decreto nº 3.048/99”. Indica, assim, violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, incisos II e IV, do CPC. Sustenta que não há falar em pagamento de salários referente ao período denominado “limbo previdenciário”, na medida em que “no próprio corpo do acórdão é mencionado que o Agravado teve o benefício previdenciário negado, e, portanto, não houve qualquer afastamento, e mesmo assim, o agravado, optou (por sua própria decisão) em não retornar ao labor, diferentemente do que relata a decisão monocrática que afirma haver impasse entre a empresa e o INSS para o retorno do Agravado ao posto de trabalho, o que é claro nunca houve”. Aduz que “não havendo prestação de serviços do Agravado no período do denominado pelo MM Juízo como “limbo jurídico previdenciário-trabalhista”, sequer tendo o obreiro retornado a empresa, não que se há falar em pagamento de salários ou quaisquer vantagens pecuniárias devidas pela Agravante, que é responsável tão somente pelos primeiros 15 dias de afastamento do labor”. Aponta, no aspecto, ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e 75, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, bem como divergência jurisprudencial. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO; 2. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS E CESTA BÁSICA DO PERÍODO. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. O C. TST firmou entendimento de que, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar os seus efeitos, conforme art. 476, parte final, da CLT, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado não possuir origem ocupacional ou de outros laudos médicos, inclusive oriundos do serviço médico do empregador, atestarem a permanência de incapacidade para o trabalho. Nessa hipótese, cumpre ao empregador viabilizar o retorno do trabalhador em atividade semelhante à que desempenhava ou, na linha do art. 89 da Lei 8.213/91, sua readaptação em função compatível com eventual limitação laboral. Assim, configurado o denominado "limbo previdenciário", período de afastamento caracterizado pela indefinição do empregado em relação à sua situação jurídico-contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS, e impedido de retornar ao trabalho, por recusa do empregador, cabível a condenação deste ao pagamento da remuneração integral do empregado relativa ao citado período. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-836-66.2019.5.08.0128, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-100474-52.2019.5.01.0521, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024; Ag-AIRR-213-36.2021.5.17.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/04/2024; ED-ARR-1001513-04.2017.5.02.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-497-20.2020.5.09.0654, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2024; RR-1001631-84.2019.5.02.0431, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024; Ag-AIRR-1000528-98.2020.5.02.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024 e Ag-AIRR-1000899-30.2021.5.02.0465, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 531-533, destacou-se) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: Insurge-se o reclamante contra o decreto de improcedência do pedido de salários decorrentes do período compreendido entre a alta médica (12/2020) e o retorno ao trabalho (07/2021). Argumenta que mesmo após a alta médica pelo INSS foi impedido de retornar ao trabalho, permanecendo no chamado "limbo previdenciário " até julho de 2021, quando teve seu retorno ao trabalho liberado pelo médico da empresa. Aduz que, nesse período de afastamento das atividades, ele foi orientado pela própria empresa a buscar o benefício previdenciário. Refere que o ônus de demonstrar que, de fato, requisitou o retorno do reclamante às atividades era da empresa, do que não se desincumbiu. Aduz sobre a presunção de continuidade da relação de emprego, nos termos da Súmula 212 do C. TST. Assim decidiu a Origem: "SALÁRIOS - "LIMBO PREVIDENCIÁRIO" - CESTA BÁSICA Alega, o autor, ter sido afastado do emprego por motivo de acidente de moto no período de dezembro/2020 a julho/2021, sendo que, o benefício lhe foi negado pelo órgão previdenciário, bem como, lhe foi negado o retorno ao trabalho. Aduz que por tal razão ficou sem receber os salários e as cestas básicas do período. A reclamada, por sua vez, afirmou que o autor nunca esteve afastado em decorrência de decisão do órgão previdenciário e que o retorno ao trabalho não se deu por vontade do obreiro e não da empresa. Considerando que à parte autora compete o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito almejado (art. 818, I, da CLT), tem-se que ela não se desincumbiu satisfatoriamente, pois além de não ter trazido aos autos o atestado de saúde ocupacional que a declarava inapta, também não produziu prova oral para demonstrar que a tentativa de retornar as suas funções foi negada pela reclamada. Por conseguinte, indefere-se o pedido de pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre dezembro/2020 a julho/2021, pois não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido impedido de retornar as suas funções durante o período que acionou o órgão previdenciário. Não havendo comprovação que o benefício da cesta básica decorra de normativo coletivo, bem como, a obrigatoriedade de ser fornecido sem a contraprestação do labor, indefere-se o pedido de pagamento do título em apreço." Merece reparo a r. decisão. Nos termos do artigo 476 da CLT, "em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício." Assim sendo, a partir da alta médica concedida pelo INSS torna-se dever do empregador assegurar o retorno do empregado ao trabalho, ainda que para providenciar novo afastamento ou requerer a prorrogação do benefício, providência que não foi adotada pela reclamada. Aliás, a reclamada sequer comprovou que ofereceu ocupação diversa ao reclamante, compatível com a sua condição clínica, deixando-o sem meios de auferir renda para o sustento próprio e de sua família. O reclamante confirmou em depoimento pessoal que: "que quando o INSS deu alta ao depoente, este se apresentou à empresa para trabalhar, mas não lhe foi permitido que o depoente apresentou no Recursos Humanos os documentos relativos à alta médica que o depoente era acompanhado por médico particular, que lhe deu alta com restrições, assim como o médico da empresa" ( fl. 367) Em que pese a existência de questionamentos sobre um efetivo afastamento previdenciário concedido pelo INSS, noto que o reclamante permaneceu sem receber salários de 12/2020 a 07/2021, como comprova a ficha financeira ( fls. 96/97). Permaneceu o autor nesse interregno na situação denominada de "limbo jurídico previdenciário". Tal impasse revelado entre o INSS e a empregadora implica manifesto prejuízo ao empregado, já que fica sem nada receber. Competia à reclamada proceder com a continuidade dos pagamentos, uma vez que, não havendo afastamento previdenciário, o contrato de trabalho não estava suspenso, inexistindo autorização legal para sustação da obrigação de pagar salários. O simples encaminhamento do reclamante ao INSS não autoriza a recusa do empregado ao trabalho e não a exime da quitação salarial e de benefícios. Nesse sentido, já se manifestou o C. TST, conforme ementa a seguir transcrita: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas pela agravante - relacionadas à responsabilidade do empregador por pensão mensal arbitrada em razão do agravamento da moléstia desenvolvida pelo reclamante - ou são irrelevantes para o deslinde da controvérsia , ou foram objeto de análise pela Corte Regional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa deprestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É firme o entendimento desta Corte Trabalhista no sentido de que é do empregador a obrigação de reintegrar ou readaptar o empregado quando cessado o benefício previdenciário, ainda que o considere inapto, sob pena de responsabilização pelos salários do trabalhador no período em que este permanecer no limbo previdenciário. Precedentes. Na hipótese dos autos, consignada a oposição do empregador em receber o empregado após a alta previdenciária (Súmula 126/TST), verifica-se que a decisão regional de impor ao empregador o pagamento dos salários do período entre o fim do benefício previdenciário e a concessão da aposentadoria por invalidez foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Ausente a transcendência da matéria, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000447-66.2018.5.02.0710, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023). No período, é devido o pagamento dos salários e dos benefícios, tal como a cesta básica, cujo pagamento mensal e valor ficaram incontroversos. Ainda que o benefício tenha sido pago por mera liberalidade, ele integra o contrato de trabalho para tal fim (art. 468 da CLT). Assim sendo, concedo provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de salários e de cestas básicas, decorrentes do período compreendido entre a alta médica (12/2020) até o retorno ao trabalho (07/2021), nos termos postulados. Interpostos embargos de declaração, assim se manifestou o Regional: “Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Não há contradição ou omissão a ser sanada no julgado. Conforme consta do acórdão embargado, verificando os contornos do caso e análise das circunstâncias considerou-se configurado o limbo jurídico previdenciário, conforme as razões a seguir reproduzidas: (...) Esclarece-se que foi amplamente analisada a situação do limbo previdenciário e que a reclamada não comprovou que ofereceu ocupação diversa ao reclamante, compatível com a sua condição clínica, de imediato após alta do INSS, ônus que lhe cabia. Ademais, ficou fartamente configurado o impasse revelado entre o INSS e a empregadora, o que implica manifesto prejuízo ao empregado, já que ficou sem nada receber, sendo a responsabilidade da empregadora por todo o período. Não há, pois, omissão e nem contradição no julgado nesse ponto. Considera-se prequestionada a matéria.” (págs. 431-434, destacou-se) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: (...) Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: (...) Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho”. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. De início, ressalta-se que, ao contrário da argumentação recursal, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT) bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Nesse sentido se encontra pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, verbis: “[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação “per relationem”, o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação “per relationem”, desde que os fundamentos existentes “aliunde”, a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal”. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir.” (MS-27350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008). Por outro lado, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos salários devidos ao autor, no período em que este permaneceu no limbo previdenciário, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Destacou que, “em que pese a existência de questionamentos sobre um efetivo afastamento previdenciário concedido pelo INSS, noto que o reclamante permaneceu sem receber salários de 12/2020 a 07/2021, como comprova a ficha financeira”, de modo que “permaneceu o autor nesse interregno na situação denominada de "limbo jurídico previdenciário". Esclareceu que “a reclamada não comprovou que ofereceu ocupação diversa ao reclamante, compatível com a sua condição clínica, de imediato após alta do INSS, ônus que lhe cabia”, bem como que “ficou fartamente configurado o impasse revelado entre o INSS e a empregadora, o que implica manifesto prejuízo ao empregado, já que ficou sem nada receber, sendo a responsabilidade da empregadora por todo o período”. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Na hipótese, verifica-se que o Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para acrescer à condenação o pagamento dos salários e dos benefícios, relativos ao período em que o trabalhador permaneceu em limbo previdenciário. A Corte a quo consignou que, “em que pese a existência de questionamentos sobre um efetivo afastamento previdenciário concedido pelo INSS, noto que o reclamante permaneceu sem receber salários de 12/2020 a 07/2021, como comprova a ficha financeira”, razão pela qual concluiu que “permaneceu o autor nesse interregno na situação denominada de "limbo jurídico previdenciário". Assinalou que “o simples encaminhamento do reclamante ao INSS não autoriza a recusa do empregado ao trabalho e não a exime da quitação salarial e de benefícios”. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se o empregado, após a alta previdenciária ou negativa de renovação de benefício previdenciário, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período de afastamento, visto que cabe a ela, ao menos, readaptar o empregado em função compatível com sua condição de saúde, e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho. Ademais, conforme bem pontuou a Corte regional, a eventual controvérsia entre o reclamante e o INSS quanto a sua aptidão ao trabalho não pode transferir o ônus da ociosidade não remunerada ao empregado, pois não se trata de hipótese de suspensão contratual. Nesse contexto, esta Corte entende que competia à reclamada a reintegração do reclamante ao trabalho, de modo a aproveitar sua força de trabalho, porém, o fato de não ter assim procedido não interfere no direito do obreiro de receber a remuneração do período. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, "após a alta previdenciária, a reclamante se colocou à disposição da empresa. Embora tenha apresentado atestado médico particular noticiando a inaptidão para as atividades anteriormente realizadas, cabia ao empregador readaptá-la em função compatível com sua limitação funcional e pagar-lhe os salários, sobretudo porque com o fim da alta previdenciária o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos normalmente". Assim, ainda que, na hipótese, houvesse controvérsia entre a reclamante e o INSS quanto a sua aptidão ao trabalho, é fato que a obreira recebeu alta previdenciária, cabendo à reclamada a sua recolocação em seu posto de trabalho, ainda que de forma adaptada, na forma do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Ademais, conforme bem pontuou a Corte regional, a alta previdenciária implica necessariamente o término do período de suspensão do contrato de trabalho, sendo assegurado ao trabalhador o direito de retorno ao labor, com todos os direitos, garantias e vantagens atribuídas à categoria, na forma dos artigos 471 e 475, § 1º, da CLT. Resulta, portanto, que cabia à reclamada a reintegração da reclamante ao trabalho, de modo a aproveitar sua força de trabalho, porém, o fato de não ter assim procedido não interfere em nada no direito da obreira de receber a remuneração do período. Assim, não se observa a apontada violação dos artigos 201 da Constituição Federal e 60, § 3º, da Lei 8.213/91. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-24125-26.2014.5.24.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/05/2019 – destacou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO DA OBREIRA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CABIMENTO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A decisão recorrida se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. O texto celetista, concretizando os primados constitucionais ligados à saúde no meio ambiente laboral (art. 6º, 7º, XXII, XXVIII, 196, 200, VIII, CF), estipula obrigação do empregador na prevenção de doenças ocupacionais (art. 157). Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Dessa forma, cabia ao empregador, na incerteza quanto à aptidão da Reclamante para o exercício de suas funções, realocá-la em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho - ante o seu demonstrado interesse em voltar às atividades laborais e diante da divergência entre as conclusões médicas do INSS (consubstanciada no indeferimento do benefício previdenciário) e a do médico da própria empresa (que a considerou inapta para retornar). Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte deste mister " (ARR - 12657-87.2015.5.15.0039, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 05/03/2021 – destacou-se) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, a qual aplicou o entendimento de que, se o empregado, após a alta previdenciária ou negativa de renovação de benefício previdenciário, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período de afastamento, visto que cabe a ela, ao menos, readaptar o empregado em função compatível com sua condição de saúde, e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho, com fundamento na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido. (...)”' (Ag-AIRR-11696-60.2020.5.15.0011, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023) “(...) LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART. 476 DA CLT). RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DA TRABALHADORA. REGISTRO DE QUE O MÉDICO DA EMPRESA ATESTOU A INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que cabe ao empregador (i) ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho e (ii) a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que o trabalhador foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho, mesmo após o recebimento da alta previdenciária. Precedentes de Turmas deste TST. 2. Ademais, esta Corte possui precedentes no sentido de que, uma vez existente litígio entre trabalhador ou empregador e o INSS sobre as questões de saúde do obreiro não é possível transferir-lhe o ônus pela ociosidade não remunerada, por não se tratar de hipótese de suspensão contratual. 3. No caso dos autos, restou comprovado que após o indeferimento do pedido de auxílio-doença, formulado pela obreira à autarquia previdenciária, a empregada se dirigiu à empresa. No entanto, o seu retorno ao trabalho foi obstado em virtude da sua incapacidade laboral atestada por médico da empresa, fazendo jus à reclamante aos salários correspondentes ao período relativo ao limbo previdenciário, uma vez que, após a alta médica, cessou-se a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT, e não comprovou a empregadora, ônus que lhe competia, de que houve recusa da trabalhadora em retornar ao trabalho, mesmo que de forma adaptada às suas condições de saúde. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento”. (AIRR - 0016725-60.2021.5.16.0001, Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2025 – destacou-se) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS. Diante de possível violação dos artigos 476 da CLT, 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. No caso em tela, como o órgão previdenciário entendeu que a trabalhadora estava apta ao labor e o empregador entendeu que ela estava inapta, instaurou-se uma divergência sobre a capacidade laboral da reclamante, na qual ela não teve a menor participação. Relembra-se que o contrato de trabalho é sinalagmático, e que propõe um equilíbrio entre os deveres contratuais das partes. Nesse contexto, os principais deveres do empregador são pagar a contraprestação salarial e dar trabalho ao empregado. Portanto, havendo o perito oficial do INSS atestado a capacidade do empregado para o labor, ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e relativa veracidade, cabe ao empregador "readaptar" o empregado em funções compatíveis com as limitações funcionais que apresente ao médico da empresa, de forma a manter o sinalagma contratual, cumprindo com o dever de oportunizar trabalho ao empregado, como homenagem aos princípios da função social da empresa, boa fé contratual e dignidade da pessoa humana, solidariedade e justiça sociais e sob pena de, não o fazendo, cometer ato ilícito por abuso do poder diretivo em obstar que o empregado apto (presunção relativa) volte ao trabalho (art. 187 do Código Civil). O litígio entre empregador e INSS sobre as questões de saúde laboral não pode transferir o ônus da ociosidade não remunerada ao empregado, pois não se trata de hipótese de suspensão contratual. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 476 da CLT e 187 do Código Civil e provido. (RR - 10655-82.2018.5.03.0069, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/06/2021 – destacou-se) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO AO TRABALHO EMPREGADOR. 'LIMBO PREVIDENCIÁRIO'. Hipótese em que, no presente mandamus, o Tribunal de origem concedeu a segurança para determinar a 'reintegração jurídica' do trabalhador afastado para tratamento de saúde. Ocorre que a reintegração não é possível nesse caso, porquanto não houve, sequer, o fim do liame empregatício. A decisão regional comporta reparo nesse particular. De outro lado, na esteira de decisões reiteradas de todas as turmas dessa Corte Superior, em situações de 'limbo previdenciário' - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado enquanto não revertida a decisão administrativa da Autarquia Previdenciária. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado possuir ou não origem ocupacional. Precedentes. Na mesma senda, o judicioso voto-vista do Ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem 'não poderia o empregador simplesmente deixar de pagar os salários do reclamante e obstar a fruição do plano de saúde diante da manifestação do órgão previdenciário de que o empregado estava apto ao serviço'. Desta forma, e impetrante deve ser incluído em folha e reestabelecido o plano de saúde independentemente de qualquer determinação judicial de reintegração. Recurso ordinário parcialmente provido”. (RO - 245-60.2014.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/03/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019) Portanto, a inércia da empregadora em aceitar o reclamante após findo o benefício previdenciário, em razão de alta do INSS, atentou contra o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo devido o pagamento de salários até a data da readmissão. Vale enfatizar que, para se acolher a tese defendida pela reclamada de que não houve afastamento previdenciário, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- negar provimento ao agravo da reclamada, quanto à “PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; II – negar provimento ao agravo da reclamada, no tópico “LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS E CESTA BÁSICA DO PERÍODO. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS”. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA NACIONAL DE CILINDROS
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