Processo nº 5266954-26.2021.8.09.0024
ID: 281749033
Tribunal: TJGO
Órgão: Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE
OAB/GO XXXXXX
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YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 4 : 4carteiradetrabalho.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Dat…
Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 4 : 4carteiradetrabalho.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:52 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109587655432563873408139144, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 4 : 4carteiradetrabalho.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:52 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109587655432563873408139144, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963
Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 5 : 5carteiradetrabalho.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:52 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087675432563873408139138, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : 6laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:53 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087605432563873408139133, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963
Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : 6laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:53 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087605432563873408139133, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963
Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : 6laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:53 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087605432563873408139133, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 18 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : 6laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:53 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087605432563873408139133, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 19 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : 6laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:53 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087605432563873408139133, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 20 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963
Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : 6laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:53 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087605432563873408139133, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 21 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : 7laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:53 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387605432563873408139131, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 22 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : 7laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:53 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387605432563873408139131, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 23 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963
Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : 7laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:53 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387605432563873408139131, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 24 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : 7laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:53 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387605432563873408139131, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 25 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : 7laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:53 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387605432563873408139131, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 26 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : 7laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:53 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387605432563873408139131, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 27 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963
Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : 7laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:53 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387605432563873408139131, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 28 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:54 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109287665432563873408139137, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 29 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:54 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109287665432563873408139137, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 30 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:54 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109287665432563873408139137, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 31 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:54 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109287665432563873408139137, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 32 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963
Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:54 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109287665432563873408139137, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 33 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:54 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109287665432563873408139137, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 34 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:54 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109287665432563873408139137, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 35 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:54 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109287665432563873408139137, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 36 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 8laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:54 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:42 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109287665432563873408139137, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 37 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963
Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 9 : 9laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:56 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:43 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109487655432563873408139136, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 38 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 9 : 9laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:56 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:43 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109487655432563873408139136, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 39 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 9 : 9laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:56 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:43 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109487655432563873408139136, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 40 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 9 : 9laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:56 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:43 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109487655432563873408139136, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 41 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 9 : 9laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:56 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:43 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109487655432563873408139136, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 42 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 9 : 9laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:56 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:43 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109487655432563873408139136, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 43 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963
Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 9 : 9laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:56 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:43 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109487655432563873408139136, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 44 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 9 : 9laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:56 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:43 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109487655432563873408139136, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 45 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 10 : 10relatoriomedico.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:43 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109587605432563873408139130, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 46 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 05/05/2021 18:39:29 NIT: 160.36425.29-6 CPF: 117.489.686-88 Nome: DIOGO ANDRADE GOMES Data de nascimento: 21/06/1993 Nome da mãe: FRANCISCA MARIANA DE ANDRADE Página 1 de 3 Identificação do Filiado Código Emp. Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ. Remun. Indicadores Seq. NIT 1 08.638.257/0001-85 CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESORT Empregado 18/08/2012 31/05/2013 05/2013 160.36425.29-6 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 08/2012 348,67 09/2012 804,62 10/2012 804,62 11/2012 806,00 12/2012 804,62 01/2013 723,66 02/2013 580,76 03/2013 637,06 04/2013 747,57 05/2013 723,65 Código Emp. Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ. Remun. Indicadores Seq. NIT 2 06.201.315/0001-83 RESIDENCIAL VITORIA DAS THERMAS Empregado 06/08/2013 18/05/2014 05/2014 160.36425.29-6 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 08/2013 1.002,91 09/2013 1.229,34 10/2013 1.334,97 11/2013 1.496,06 12/2013 1.156,38 01/2014 1.183,09 02/2014 1.300,76 03/2014 1.448,95 04/2014 1.335,49 05/2014 905,99 Código Emp. Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ. Remun. Indicadores Seq. NIT 3 10.732.143/0001-41 CONDOMINIO LE JARDIN SUITES Empregado 18/06/2014 17/07/2014 07/2014 160.36425.29-6 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 06/2014 528,55 07/2014 779,83 Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, conforme art. 19, § 3° do Decreto 3.048/99. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 11cnis.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:43 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109687645432563873408139135, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 47 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 05/05/2021 18:39:29 NIT: 160.36425.29-6 CPF: 117.489.686-88 Nome: DIOGO ANDRADE GOMES Data de nascimento: 21/06/1993 Nome da mãe: FRANCISCA MARIANA DE ANDRADE Página 2 de 3 Identificação do Filiado Código Emp. Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ. Remun. Indicadores Seq. NIT 4 07.344.857/0001-78 RESIDENCIAL THERMAS DO BANDEIRANTE Empregado 01/11/2014 15/12/2015 12/2015 160.36425.29-6 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 11/2014 1.468,32 12/2014 1.406,14 01/2015 1.415,66 02/2015 1.389,01 03/2015 1.682,31 04/2015 1.717,22 05/2015 1.709,05 06/2015 1.613,56 07/2015 1.528,98 08/2015 1.369,37 09/2015 1.369,37 10/2015 1.604,01 11/2015 1.516,03 12/2015 722,47 Código Emp. Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ. Remun. Indicadores Seq. NIT 5 10.732.143 CONDOMINIO LE JARDIN SUITES Empregado 19/09/2016 07/2017 160.36425.29-6 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 09/2016 569,68 10/2016 1.431,87 11/2016 1.440,97 12/2016 1.445,58 01/2017 1.554,11 02/2017 1.311,12 03/2017 1.559,61 04/2017 1.586,16 05/2017 1.556,60 06/2017 1.553,83 07/2017 599,32 NB Origem do Vínculo Espécie Data Início Data Fim Situação Seq. NIT 6 6194018112 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 13/07/2017 07/04/2021 CESSADO 160.36425.29-6 Benefício Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, conforme art. 19, § 3° do Decreto 3.048/99. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 11cnis.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:43 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109687645432563873408139135, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 48 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 05/05/2021 18:39:29 NIT: 160.36425.29-6 CPF: 117.489.686-88 Nome: DIOGO ANDRADE GOMES Data de nascimento: 21/06/1993 Nome da mãe: FRANCISCA MARIANA DE ANDRADE Página 3 de 3 Identificação do Filiado Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 04/2021 375,49 03/2021 1.609,25 02/2021 1.609,25 01/2021 1.609,25 12/2020 1.526,08 11/2020 1.526,08 10/2020 1.526,08 09/2020 1.220,86 08/2020 1.526,08 07/2018 894,40 06/2018 1.412,22 05/2018 1.412,22 04/2018 1.412,22 03/2018 1.412,22 02/2018 1.412,22 12/2017 699,60 11/2017 1.399,21 NB Origem do Vínculo Espécie Data Início Data Fim Situação Seq. NIT 7 6201725192 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO INDEFERIDO 160.36425.29-6 Benefício NB Origem do Vínculo Espécie Data Início Data Fim Situação Seq. NIT 8 6216077337 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO INDEFERIDO 160.36425.29-6 Benefício Relações Previdenciárias Você pode conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br/central/#/aberto/autenticidade/ com o código 2105056BO1ZY82 O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, conforme art. 19, § 3° do Decreto 3.048/99. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 11cnis.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:43 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109687645432563873408139135, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 49 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 12 : 12comunicadodecisaoinss.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:43 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987685432563873408139139, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 50 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo Distribuído 1. A movimentação: ( Processo Distribuído - Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub (Normal) - Distribuído para: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES ) do dia 29/05/2021 10:52:44 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 2 : Processo Distribuído Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 51 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos ) do dia 29/05/2021 10:52:44 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 3 : Autos Conclusos Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 52 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) D E C I S Ã O Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5266954-26.2021.8.09.0024 Demandante(s): Diogo Andrade Gomes Demandado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss I. Das Providências Preliminares: Inicialmente, diante do que recentemente foi apurado neste juízo em algumas dezenas de ações previdênciarias ajuizadas por partes não residentes nesta comarca e/ou sobre pedidos e causas de pedir já alcançados pela coisa julgada material no âmbito da Justiça Federal, DETERMINO: a) que seja certificada a existência de eventual ação envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, sentenciado ou não, inclusive os já baixados, no âmbito da Justiça Federal; e b) que seja expedido mandado de averiguação no endereço indicado na inicial como domicilio da parte autora, afim de que seja verificado se esta, de fato, reside naquele local. Obtido algum resultado positivo em quaisquer das diligências acimas determinadas, ouça-se a parte autora pelo prazo de 05 dias a esse respeito, trazendo os autos à conclusão em seguida. II. Da Gratuidade Processual: DEFIRO à parte autora a gratuidade processual, eis que verossímil a hipossuficiência financeira pelo cotejo da narrativa da inicial com a documentação acostada (art. 98, CPC). III. Da Produção Antecipada de Prova Pericial: Nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, incumbe ao magistrado alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Também os artigos 370 e 480 do CPC facultam ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento, a produção antecipada das provas que se revelarem necessárias à resolução do mérito, por ser delas destinatário. In casu, considerando que o réu ainda não foi citado e que, em demandas deste jaez, nas quais se discute a existência e o grau de incapacitação da parte autora, o exame médico-pericial é decisivo tanto à viabilização da autocomposição entre as partes quanto à postura do réu em resistir ou não à pretensão autoral, hei por bem DETERMINAR a produção antecipada de prova pericial, com espeque nos arts. 139, inciso VI, e 381, incisos II e III, do CPC, bem como na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015. Para tanto, o nomeio o Dr. Samuel Diniz Filho, CRM/GO N.º 6.677, médico perito dos mutirões judiciais neste Estado, para a realização do exame médico na parte autora, mediante honorários periciais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem custeados via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF. 1 Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 4 : Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1 : decisaoinicial.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/06/2021 15:04:08 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109587685432563873408068916, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 53 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Os quesitos serão aqueles unificados na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, resguardado a qualquer parte o direito de elaborar quesitos complementares, se assim lhe aprouver. Intimem-se as partes autora, via DJe, e ré, eletronicamente, acerca da data, hora e local da perícia, a ser obtido junto ao perito, pela escrivania (preferencialmente em conjunto com outras perícias), facultando- lhes, em 15 dias, a formulação de eventuais quesitos complementares aos padronizados pelo CNJ, a indicação de assistentes técnicos e a suscitação de eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). O laudo será entregue em até 20 (vinte) dias úteis, após o qual deverá ser diligenciada a autorização do pagamento dos honorários dativos via sistema AJG/JF. IV. Dos Comandos Finais: Juntado o laudo, cite-se o INSS, para que ofereça eventual proposta escrita de acordo e/ou ofereça resposta no prazo de 30 dias úteis. Com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), esclareço que em não havendo resistência da autarquia à pretensão autoral, serão invertidos os ônus sucumbenciais em detrimento do autor, ainda que julgado procedente seu pedido, salvo se constatada a ilicitude no indeferimento do requerimento administrativo ou na cessação benefício. Para viabilizar a cognição judicial acerca da licitude da recusa ou da cessação, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, atribuo, desde logo, à autarquia o ônus de trazer à colação os documentos necessários à compreensão dos reais motivos ou critérios do indeferimento administrativo ou da cessação do benefício, inclusive cópia do laudo da perícia administrativa, se a parte autora a ela tiver se submetido. Após, prossigam-se os ulteriores termos processuais por atos ordinatórios da escrivania, observando-se o rito comum. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 4 : Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1 : decisaoinicial.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/06/2021 15:04:08 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109587685432563873408068916, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 54 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Diogo Andrade Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) ) do dia 01/06/2021 15:04:08 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 5 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 55 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - Vara das Fazendas Públicas AV. C, Qd. 1-A, S/Nº, SETOR ITAGUAI IIII, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75.690-000, Fone: 064-34549600 CERTIDÃO Processo nº. 5266954-26.2021.8.09.0024 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Diogo Andrade Gomes Promovido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Valor da causa: R$ 13.200,00 Certifico e dou fé que, em consulta ao site no TRF - 1ª Região, não foi encontrada ações envolvendo as mesmas partes em trâmite e/ou baixadas. Caldas Novas, 9 de junho de 2021. VIVIAN VIEIRA DE ARAUJO Analista Judiciário (Assinado Digitalmente) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 6 : Certidão Expedida Arquivo 1 : inexistenciadeacoesconexascontinentestrf1.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/06/2021 12:59:26 Assinado por VIVIAN VIEIRA DE ARAUJO Localizar pelo código: 109587645432563873422561825, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 56 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - Fazenda Estadual Av. C, Qd. 1-A, S/Nº, ITAGUAÍ III, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75.690-000, Fone: 64-3454-9627/Ramal 9623 MANDADO Nº 210290267 Assistência Judiciária MANDADO DE AVERIGUAÇÃO Processo nº 5266954-26.2021.8.09.0024 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Diogo Andrade Gomes Endereço: Rua E-10, 0, Qd. SR-17, Apto. 301, Bloco 22, Condomínio Residencial Estância Itanhangá II, ESTANCIA ITANHANGA II, CALDAS NOVAS Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Valor da Causa: R$ 13.200,00 FINALIDADE: Fica o senhor Oficial de Justiça intimado para dar cumprimento à decisão, abaixo descrita, no sentido de proceder com a averiguação no endereço da parte promovente, acima mencionada, a fim de que seja verificado se esta, de fato, reside naquele local. DECISÃO: "[...] DETERMINO: a) que seja certificada a existência de eventualação envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, sentenciado ou não, inclusive os já baixados, no âmbito da Justiça Federal; e b) que seja expedido mandado de averiguação no endereço indicado na inicial como domicilio da parte autora, afim de que seja verificado se esta, de fato, reside naquele local." Caldas Novas, 9 de junho de 2021. VIVIAN VIEIRA DE ARAUJO Analista Judiciário (Assinado Digitalmente) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 7 : Mandado Expedido Arquivo 1 : mandadodeaveriguacao.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/06/2021 13:10:52 Assinado por VIVIAN VIEIRA DE ARAUJO Localizar pelo código: 109087655432563873422563790, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 57 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - Vara das Fazendas Públicas AV. C, Qd. 1-A, S/Nº, SETOR ITAGUAI IIII, CALDAS NOVAS - GO CERTIDÃO Processo................: 5266954-26.2021.8.09.0024 Classe ....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível (Parte(s) autora(s).: Diogo Andrade Gomes (Parte(s) ré(s).........: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Valor da causa... ....: 13.200,00 Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via DJE, para tomarem ciência da perícia médica designada. A parte autora deverá comparecer munida dos exames complementares e relatórios médicos. Perícia...................: 12/08/2021, 12:20 horas Local.......................: Auditório do Tribunal do Júri, no Fórum de Caldas Novas; Endereço: Av. C, Qd. 1-A, Itaguaí III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.690-000 Caldas Novas, datado pelo sistema. ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA Analista Judiciário Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 8 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/07/2021 13:40:29 Assinado por ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA Localizar pelo código: 109087635432563873420023701, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 58 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diogo Andrade Gomes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) ) do dia 09/07/2021 13:40:30 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 9 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 59 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) ) do dia 09/07/2021 13:40:30 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 10 : Intimação Expedida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 60 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) AJG - Sistema Assistência Judiciária Gratuita SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS GOCLVC02 - 02 VARA CÍVEL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS 09/07/2021 Nomeação de Profissional Página 1 de 1 NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DELEGADA Nomeação n.: 20210200553233 Exmo. Sr. Diretor do Foro da Seção Judiciária: FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz requisitante: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES E-mail juiz requisitante: tldcbentes@tjgo.jus.br Unidade: GOCLVC02 - 02 VARA CÍVEL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS Endereço: AV. C, QD. 1A Data da nomeação: 09/07/2021 Valor requisitado: 500,00 DADOS PROCESSUAIS: N. do processo: 52669542620218090024 Tipo de perícia: PERITOS Assistido(s): DIOGO ANDRADE GOMES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL Autor principal: DIOGO ANDRADE GOMES BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS: Nome: EDUARDO ALVES TEIXEIRA N. CPF: 231.805.521-15 Nesta data, o profissional aqui identificado foi nomeado a prestar serviço de Assistência Judiciária Gratuita nesta Vara Federal.: 09/07/2021 Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 11 : Certidão Expedida Arquivo 1 : diogoandradegomes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/07/2021 13:44:01 Assinado por ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA Localizar pelo código: 109887695432563873420025572, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 61 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos ) do dia 12/07/2021 14:06:37 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 12 : Autos Conclusos Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 62 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) D E C I S Ã O Considerando a quantidade de perícias a agendar, bem como face a limitação de 20 (vinte) agendamentos diários por perito, nomeio, ao presente feito, o perito DR. SAMUEL DINIZ FILHO, CRM/GO N.º 6.677 e, como perito alternativo, o DR. EDUARDO ALVES TEIXEIRA, CRM/GO N.º 5.080, ambos médicos peritos dos mutirões judiciais neste Estado, para a realização do exame médico na parte autora. Destaca-se, portanto, que a perícia poderá ser realizada por quaisquer dos peritos nomeados nos autos (Dr. SAMUEL DINIZ FILHO ou Dr. EDUARDO ALVES TEIXEIRA), mediante honorários periciais de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 13 : Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/07/2021 10:16:30 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109587695432563873424886785, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 63 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diogo Andrade Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) ) do dia 16/07/2021 10:16:31 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 14 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 64 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/07/2021 13:40:30)) ) do dia 19/07/2021 03:04:42 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 15 : Intimação Lida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 65 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 16 : Mandado Cumprido Arquivo 1 : mandado526695426.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2021 15:22:03 Assinado por LETÍCIA HELENA ROSA GOMES Localizar pelo código: 109787635432563873426476961, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 66 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 16 : Mandado Cumprido Arquivo 1 : mandado526695426.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2021 15:22:03 Assinado por LETÍCIA HELENA ROSA GOMES Localizar pelo código: 109787635432563873426476961, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 67 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 EXCELENTISSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) DE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GOIÁS. Eu, Dr. Eduardo Alves Teixeira, Médico Perito nomeado nos autos, vem respeitosamente apresentar o Laudo Pericial que deseja submeter à apreciação do MM. Juízo. Dr. Eduardo Alves Teixeira MÉDICO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA - CRM/GO 5080 MEMBRO TITULAR DASOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA (SBOT) MEMBROTITULAR DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS (ABMLPM) MÉDICO LEGISTA DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL DO ESTADO DE GOIÁS CONSELHEIRO DO CREMEGO GESTÃO 2018/2023 MÉDICO PERITO DO NÚCLEO DE PERICIAS PREVIDENCIARIAS DA JUSTIÇA FEDERAL MÉDICO PERITO DO MINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADO DE GOIÁS (CATS) MÉDICO PERITO DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS MÉDICO AUDITOR DA CENTRAL REGIONAL UNIMED (UNIMED CERRADO) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 17 : Juntada de Documento Arquivo 1 : diogoandradegomesok.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/09/2021 11:21:55 Assinado por JHYLCIENE CYMARA RIBEIRO Localizar pelo código: 109087605432563873260688319, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 68 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 EXCELENTISSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) DE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GOIÁS. LAUDO MÉDICO PERICIAL AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Autor (a):Diogo Andrade Gomes Réu: INSS Nº. do Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Tipo: Previdenciária 1- Preâmbulo: Dr. Eduardo Alves Teixeira, Médico Ortopedista e Médico Legista, com título de especialista em medicina legal e pericias médicas e em ortopedia e traumatologia, com títulos devidamente registrados no CREMEGO (Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás), Inscrito no CRM-GO Nº 5080, com endereço conhecido na Rua 87 nº122 Setor Sul, Goiânia-GO, foi devidamente designado como perito médico oficial do juízo, na perícia agendada no Autor supracitado aos 12 (doze) dias do mês de Agosto do ano de 2021. A presente perícia foi realizada no Fórum de Caldas Novas, localizado na Avenida C, Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas -GO. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 17 : Juntada de Documento Arquivo 1 : diogoandradegomesok.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/09/2021 11:21:55 Assinado por JHYLCIENE CYMARA RIBEIRO Localizar pelo código: 109087605432563873260688319, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 69 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 EXCELENTISSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) DE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GOIÁS. 2- INTRODUÇÃO Nome: Diogo Andrade Gomes Profissão: Manobrista de hotel Idade: 28 anos Escolaridade: Ensino médio completo RG:5526451 SSP/GO CPF:117.489.686-88 3-HISTÓRICO: Autor relata neoplasia em tireóide, com inicio do tratamento em 2017 no Hospital de Barretos. Em Janeiro de 2018 foi submetido a tireoidectomia total com esvaziamento cervical. Realizou também tratamento com iodo radioativo após a cirurgia. Relata que já esteve afastado pelo INSS de Julho de 2017 a 07/04/2021. Faz acompanhamento clinico ambulatorial de 2 em 2 meses. Ainda mantem vinculo empregatício como Manobrista em um Condomínio na cidade. Relata que ainda está em acompanhamento, foi diagnosticado alguns nódulos cervicais a esquerda, por isso ainda está em vigília constante. Hoje usa Puran T4. Não há Metástase até o momento. Relata que sente dores no pescoço a esquerda e dormência os braços e pernas. Leve dificuldade para engolir. 4-EXAME PERICIAL Marcha normal. Fala normal. Normocorado. Normohidratado. Consciência e memória normal. Orientação alopsíquica (tempo e espaço) preservadas. Bom estado geral. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 17 : Juntada de Documento Arquivo 1 : diogoandradegomesok.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/09/2021 11:21:55 Assinado por JHYLCIENE CYMARA RIBEIRO Localizar pelo código: 109087605432563873260688319, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 70 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 Grande cicatriz cirúrgica em região cervical anterior em toda a extensão do pescoço, semicircular. Outra cicatriz cervical a esquerda, em sentido vertical. Membros superiores e membros inferiores com amplitude de movimentos normais. Força muscular preservada. Ausência de atrofia muscular. 5-EXAMES COMPLEMENTARES: - USG da região cervical (15/07/2016): Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 17 : Juntada de Documento Arquivo 1 : diogoandradegomesok.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/09/2021 11:21:55 Assinado por JHYLCIENE CYMARA RIBEIRO Localizar pelo código: 109087605432563873260688319, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 71 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 -Ecografia de tireóide (22/11/2017): “nódulos tereóideanos à esquerda (categoria 06). Envolvimento metastático nodal cervical generalizado à esquerda. - Pesquisa de corpo inteiro pós iodoterapia (02/05/2018): “estudo sem evidencias de metástases de CA diferenciado da tireóide”. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 17 : Juntada de Documento Arquivo 1 : diogoandradegomesok.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/09/2021 11:21:55 Assinado por JHYLCIENE CYMARA RIBEIRO Localizar pelo código: 109087605432563873260688319, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 72 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 - Relatório médico Dr. Carlos A. Kumata, CRM-204715 (26/07/2021): “Está em acompanhamento desde 31/10/2017 por patologia CID C73 -Carcinoma Papilífero (Pt3 Pn1BM0). Foi submetido a tireoidectomia total e esvaziamento cervical recorrencial bilateral e níveis II-III à esquerda em 09/01/2018. Encaminhado para tratamento adjuvante com iodo radioativo o qual realizou em 25/04/2018. Atualmente em uso de Levotiroxina 200 mcg diariamente, tendo realizado ultima consulta em 10/06/2021. Segue em acompanhamento ambulatorial por tempo indeterminado sem previsão de alta”. 6-DISCUSSÃO: Periciando portador Neoplasia de tireóide. Foi submetido a tireoidectomia (cirurgia para a remoção da glândula tireoide). Hoje está em acompanhamento regular devido possível recidiva da lesão. Não apresenta condições de voltar as suas atividades laborais no momento. Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 17 : Juntada de Documento Arquivo 1 : diogoandradegomesok.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/09/2021 11:21:55 Assinado por JHYLCIENE CYMARA RIBEIRO Localizar pelo código: 109087605432563873260688319, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 73 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 Data do início da doença: ano 2017 Data do início da incapacidade: 09/03/21 (data do indeferimento do benefício). 7- CONCLUSÃO: Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Necessita de 01 ano. 8- QUESITOS DO AUTOR: 1- Qual doença ou lesão a parte autora apresenta? Esta doença ou lesão esta catalogada no Código Internacional de Doenças (CID)? Em qual item? R: Autor (a) portador (a) de Neoplasia Maligna na Glândula da Tireóide. CID C73. 2- Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho braçal, isto é, para o trabalho que exija esforço físico, ficar exposto ao sol, carregar peso, mormente considerando sua idade, qualificação profissional e seu grau de instrução? R: No momento sim. 3- Esta incapacidade é definitiva e total, ou parcial e temporária para o trabalho braçal? R: Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. 4- Tendo em vista a função (trabalho) exercida pela parte autora, quais as suas limitações físicas diante de tal doença/lesão? R: Apresenta quadro de fraqueza e limitação funcional decorrentes do tratamento do câncer. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 17 : Juntada de Documento Arquivo 1 : diogoandradegomesok.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/09/2021 11:21:55 Assinado por JHYLCIENE CYMARA RIBEIRO Localizar pelo código: 109087605432563873260688319, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 74 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 5- Ainda tendo em vista a função (trabalho) exercida pela parte autora, quais movimentos poderiam acarretar uma piora em seu quadro clínico? Quais movimentos não pode realizar? R: Para recuperação não é indicado esforço físico demasiado no momento. 6- Sua incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença profissional? Caso afirmativo, houve a redução/limitação de capacidade? R: Não. 7- Houve agravamento ou desdobramento da doença ao longo do tempo? R: Sim, houve progressão do quadro. 8- Da doença identificada, o(a) periciando está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por irradiação)? R: Não. 9- Em razão de suas enfermidades a parte autora necessita de cuidados médicos permanentemente, de enfermagem ou de terceiros? R: Necessita de acompanhamento médico ambulatorial, no momento, em decorrência do tratamento. 10- A incapacidade impede o periciando de praticar os atos da vida independente? R: Não necessita da ajuda de terceiros. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 17 : Juntada de Documento Arquivo 1 : diogoandradegomesok.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/09/2021 11:21:55 Assinado por JHYLCIENE CYMARA RIBEIRO Localizar pelo código: 109087605432563873260688319, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 75 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 11- Descrever minuciosamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades psico-sociais do periciando. R: Necessita de afastamento temporário como já exposto anteriormente. 12- Outros esclarecimentos que o nobre expert entender necessários. R: Sem elementos. Goiânia, 16 de Setembro de 2021. PERITO OFICIAL DR. EDUARDO ALVES TEIXEIRA Ortopedia e Traumatologia Medicina Legal e Pericias Médicas CRM: 5080 Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 17 : Juntada de Documento Arquivo 1 : diogoandradegomesok.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:57 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/09/2021 11:21:55 Assinado por JHYLCIENE CYMARA RIBEIRO Localizar pelo código: 109087605432563873260688319, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 76 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diogo Andrade Gomes (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - ) ) do dia 16/09/2021 11:21:55 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 18 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 77 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - ) ) do dia 16/09/2021 11:21:56 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 19 : Intimação Expedida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 78 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Citação Expedida 1. A movimentação: ( Citação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/06/2021 15:04:08) ) do dia 16/09/2021 11:22:44 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 20 : Citação Expedida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 79 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 23/09/2021 14:53 Editor de Rich Text, editor-inputEl https://sapiens.agu.gov.br/editor?d=1240322003&c=730646877 1/5 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS EQUIPE DE CONCILIAÇÃO E ANÁLISE PROCESSUAL VIRTUAL - ECAPV - NUPREV EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª V ARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE CALDAS NOV AS NÚMERO: 5266954-26.2021.8.09.0024 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): DIOGO ANDRADE GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de V ossa Excelência, requerer o que segue. Com o objetivo de encerrar a demanda com maior celeridade, o réu apresenta PROPOSTA DE ACORDO, nos termos das cláusulas que se seguem: 1. DO ESPÉCIE DO BENEFÍCIO - O INSS concederá benefício à parte autora, conforme parâmetros a seguir: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA), DIB 08/04/2021, DIP 01/09/2021, DCB 12 meses contados da perícia judicial , RMI: a ser calculada na forma da legislação vigente. 2. DOS RETROATIVOS - A título de atrasados serão pagos, por intermédio de Requisição de Pequeno Valor - RPV: R$ 6.000,00. 3. DA IMPLANTAÇÃO - A autarquia se compromete a implantar o benefício no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da homologação do acordo. 4. DA QUITAÇÃO – A parte autora, por sua vez, com a aceitação da presente proposta, dará plena e total quitação do principal e dos acessórios da presente ação, bem como arcará, se o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono. A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventuais multas aplicáveis em virtude do suposto descumprimento do prazo aqui fixado para implantação. 5. DA COMPROV AÇÃO DO CUMPRIMENTO – A comprovação do cumprimento acontecerá nos presentes autos, podendo não haver comunicação por correspondência do INSS para o segurado, devendo a parte autora manter-se informada da movimentação deste processo a fim de evitar a suspensão do benefício por ausência de saque junto à instituição financeira. 6. SITUAÇÕES RESOLUTIV AS – Constatada, a qualquer tempo, no todo ou em parte, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, recebimento de benefício inacumulável ou exercício de atividade remunerada no período objeto do acordo, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado pagamento indevido, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido (art. 115, inciso II, da Lei 8213/1991 c/c art. 154 do Decreto 3.048/1999). Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 526695426.2021.8.09.0024ac.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/09/2021 22:44:47 Assinado por EDILSON BARBUGIANI BORGES:71943803153 Localizar pelo código: 109387675432563873269716662, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 80 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 23/09/2021 14:53 Editor de Rich Text, editor-inputEl https://sapiens.agu.gov.br/editor?d=1240322003&c=730646877 2/5 7. MANUTENÇÃO ADMINISTRATIV A DO BENEFÍCIO – A parte autora fica desde já ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do artigo 71 da Lei 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do artigo 101 da lei 8213/91. Havendo a possibilidade de reabilitação da parte autora, a não participação no devido processo ou recusa ao mesmo implicará na imediata cessação do benefício. Havendo retorno voluntário ao trabalho, o benefício por incapacidade poderá ser cessado, independentemente da DCB ou de realização de nova perícia. 8. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) – O segurado terá o seu benefício mantido até a referida data, tendo a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, entendendo o segurado que o estado de incapacidade laboral permanece. Não solicitada a prorrogação do benefício, o mesmo será cessado na data prevista, independentemente de qualquer notificação ou de nova perícia. 9. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIV A DO BENEFÍCIO – O autor poderá solicitar ao INSS a prorrogação do benefício caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB. O pedido de prorrogação deverá ser feito até 15 dias antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento da Previdência Social, incluindo as Agências, o telefone 135 e o site "www.previdencia.gov.br". Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessada se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral. 10. RENÚNCIA – O autor renuncia a quaisquer outros direitos e valores eventualmente devidos em decorrência dos mesmos fatos e fundamentos da presente ação. 11. CONTRAPROPOSTA - O INSS informa que não aceita contraproposta, salvo para correção de erro material, de modo que, caso não aceitos os termos do presente acordo pela parte autora, requer desde já o regular prosseguimento do feito. 12. PAGAMENTO - O pagamento será limitado, em qualquer hipótese, a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na data da apresentação da presente proposta, conforme alçada prevista nos normativos da AGU; bem como excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário inacumulável, seguro-desemprego ou remuneração do empregador. 13. ERRO MATERIAL - As partes concordam quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do CPC/2015. 14. DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - Considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo artigo 24 da Emenda Constitucional n° 103/2019 e pelo artigo 167-A do Decreto n° 3.048/1999, e que a aplicação do redutor pode resultar em reflexos no cumprimento da obrigação de fazer e, por consequência, na quantificação dos valores atrasados para pagamentos por meio de requisitórios (Precatório/RPV), requer seja o autor intimado sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. Ante o exposto, requer seja intimada a parte autora acerca desta proposta e, havendo concordância, seja homologado o presente acordo, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Pede deferimento. CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE Caso não seja aceita a proposta de acordo, a Autarquia-ré requer a V ossa Excelência que, ao final, julgue totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a ao pagamento da sucumbência a que deu causa. Ad argumentandum tantum, em havendo julgamento procedente, requer que seja reconhecida a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos do artigo 219 do CPC e do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 526695426.2021.8.09.0024ac.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/09/2021 22:44:47 Assinado por EDILSON BARBUGIANI BORGES:71943803153 Localizar pelo código: 109387675432563873269716662, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 81 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 23/09/2021 14:53 Editor de Rich Text, editor-inputEl https://sapiens.agu.gov.br/editor?d=1240322003&c=730646877 3/5 Importante destacar a necessidade de adequada fixação da DIB, conforme elucidado pela jurisprudência pátria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL. 1. Acerca do marco inicial da aposentadoria por invalidez, o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte é no sentido de considerar a data da apresentação do laudo pericial em juízo, ainda mais que, no caso em exame, não foi possível precisar o início da incapacidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1087621 / SP, DJE 12/05/2011) (grifei). Enunciado 79 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro “Não merece reforma a sentença que fixa a data de início do benefício na data da perícia médica judicial quando esta não puder definir o início da incapacidade. Dessa forma, é de ser considerada como data de inicio do benefício a data do laudo pericial, caso não seja possível especificar a data de início da incapacidade na perícia realizada em juízo, mormente quando se verifica a recuperação da capacidade da parte autora por alguns períodos e novas concessões de benefício em momentos nas quais havia incapacidade. Quanto a eventual pedido de condenação em danos morais, observa-se que o mesmo carece de qualquer fundamento, eis que a revisão de benefícios previdenciários e a análise da existência ou não de incapacidade é atribuição regular da Autarquia Previdenciária, a qual não pode ser penalizada pelo simples exercício de seu dever, qual seja, a avaliação da capacidade laboral, porquanto tal ameaça redundaria em paralisação das atividades administrativas, por receio de ulterior condenação. Ainda que assim não fosse, impende destacar, por oportuno, que tal solicitação não pode ser banalizada, mormente em face do INSS, de modo a gerar indenizações indevidas, agredindo o patrimônio público e agravando, sem razão plausível, a situação do Instituto, cujos recursos humanos e materiais para a consecução de suas relevantes políticas públicas já se encontram, sabidamente, combalidos. Não há, nos fólios, qualquer documentação que evidencie prova do dano moral supostamente sofrido pela parte autora, o qual deveria ser demonstrado, eis que NÃO SE TRATA DE DANO IN RE IPSA, devendo ser claramente apontado pela parte demandante o advento de prejuízo moral consistente, que causa dor, angústia, vergonha, e não um mero aborrecimento que poderia ter sido evitado pela mera diligência do interessado. Sobre a caracterização do dano moral, a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, (in “Programa de Responsabilidade Civil”, Editora Malheiros, 1996, São Paulo, p. 76), é a seguinte: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelo mais triviais aborrecimentos. (destacamos). Vale lembrar que NEM TODO MAL-ESTAR CONFIGURA DANO MORAL, como bem orienta ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS (In Dano Moral Indenizável, Ed. Revista dos Tribunais, p.110 a 113): Visto dessa forma, pode parecer que qualquer abespinhamento propicia o surgimento do dano moral. Qualquer modificação no espírito, ainda que fugaz, aquele momento passageiro de ira, pode causar indenização. Sem conta que existem pessoas de suscetibilidade extremada. Sob qualquer pretexto ficam vermelhas, raivosas, enfurecidas. Não se pode dizer que não houve lesão a algum sentimento. Porém, seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 526695426.2021.8.09.0024ac.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/09/2021 22:44:47 Assinado por EDILSON BARBUGIANI BORGES:71943803153 Localizar pelo código: 109387675432563873269716662, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 82 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 23/09/2021 14:53 Editor de Rich Text, editor-inputEl https://sapiens.agu.gov.br/editor?d=1240322003&c=730646877 4/5 alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento de que o dano moral atinge qualquer gesto que cause mal-estar. Existe para todos uma obrigação genérica de não prejudicar, exposto no princípio alterum non laedere. De forma correlata e como se fosse o outro lado da moeda, existe um direito, também genérico, de ser ressarcido, que assiste a toda pessoa que invoque e prove que foi afetada em seus sentimentos. Esse princípio sofre mitigação quando se trata de ressarcimento de dano moral - simples desconforto não justifica indenização. Nota-se nos pretórios uma avalanche de demandas que pugnam pela indenização de dano moral, sem que exista aquele substrato necessário para ensejar ressarcimento. Está-se vivendo uma experiência em que todo e qualquer abespinhamento dá ensanchas a pedidos de indenização. Portanto, a despeito de eventual aborrecimento da parte autora, o fato em hipótese alguma tem o condão de provocar danos morais, pelos motivos acima expostos, sendo relevante, novamente, trazer à baila lição de ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS (In Dano Moral Indenizável, Ed. Revista dos Tribunais, p. 119 a 122) ao se referir ao problema da “vitimização no dano moral”: Diante da possibilidade de um ganho fácil, pessoas se colocam como vítimas de danos morais e tudo fazem para lograr o intento principal, que é a indenização. Há quem torça para ser ofendido. Há quem pague conta em agência bancária diversa daquela em que seu título de crédito se encontra, para contar com a dificuldade na comunicação interna das agências bancárias para, depois, auferir lucro. Existe, até, quem provoque seguranças em supermercado para ver se é acusado de furto de algum objeto de pequeno valor para pleitear vultosas indenizações por danos morais. (...) Pessoas que posam de vítima ou que provocam o fato para se tornarem ofendidas, criando, assim, condições para o pleito ressarcitório, por certo merecerão todo o repúdio do órgão jurisdicional. Enquanto o Direito brasileiro está vivendo nova fase quanto à efetiva proteção aos direitos da personalidade, é necessário que os cuidados sejam redobrados para evitar condenações de pessoas que foram “vítimas” de supostos ofendidos por danos morais. (...) A pessoa se predispõe a ser vítima. Aproveita-se de eventual erro para que seja criada a possibilidade da indenização. Esse verdadeiro catálogo, trepidante no cotidiano forense, será diminuído. Enquanto isso não ocorre, há de se pôr côbro a qualquer tentativa de lucro fácil. Ocorrem certas situações em que a primeira indagação do juiz quando tem contato com a demanda é a de saber até que ponto a vítima contribuiu para que o dano (ou suposta lesão) acontecesse? A moda do dano moral é tão rútila que, não raro, em qualquer petição inicial, embute-se pedido de indenização por dano moral, sem que exista a causa de pedir, ou fundamentos jurídicos do pedido. O requerimento é feito apenas para seduzir e impressionar a parte contrária. De outra banda, o suposto dano é tão insignificante, aquilo representou tão pouco no espírito do ofendido, que não deveria estar no estrado judicial. “De minimus non curat praetor”. Já foi afirmado neste trabalho que para o dano moral subsistir é necessário que ele tenha algum substrato, certa magnitude. O simples enfado não configura o dano moral. (...) A vitimização no dano moral pode, assim, ser entrevista em três grandes grupos: a) o daqueles que colaboram e tudo fazem para sofrer o “dano moral”, na ânsia de pretender engordar seu patrimônio com lucro fácil; b) o grupo que enxerga o “dano moral” em qualquer situação, mesmo que o simples aborrecimento e o mero enfado sejam colocados no mesmo invólucro do dano patrimonial; c) requerentes de ações judiciais que cumulam pedidos de ressarcimento do dano extrapatrimonial, sem nenhuma justificativa, motivação ou fundamentação do pedido. (destacamos) Destarte, a presente causa de pedir não caracteriza dano moral indenizável, de modo que é de ser totalmente indeferido tal pleito autoral neste ponto. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 526695426.2021.8.09.0024ac.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/09/2021 22:44:47 Assinado por EDILSON BARBUGIANI BORGES:71943803153 Localizar pelo código: 109387675432563873269716662, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 83 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 23/09/2021 14:53 Editor de Rich Text, editor-inputEl https://sapiens.agu.gov.br/editor?d=1240322003&c=730646877 5/5 Por fim, eventualmente procedente o pedido de condenação da autarquia na concessão/restabelecimento postulado na petição inicial, o que se admite tão-somente para fins de argumentação, toda a matéria versada na contestação deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de recursos excepcionais. A matéria fica, portanto, desde já PREQUESTIONADA para fins recursais. DOS REQUERIMENTOS FINAIS Isto posto, a Advocacia-Geral da União (AGU), em nome do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): 1. Requer a intimação da parte autora acerca desta proposta e, havendo concordância, com a juntada da autodeclaração em anexo devidamente preenchida pela parte autora, seja homologado o presente acordo, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil 2. Informa que a proposta de acordo formulada não implica em reconhecimento da procedência do pedido, nem em renúncia ao direito de recorrer, de modo que, na hipótese de não aceitação da mesma, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. Em caso de julgamento de procedência da ação, pugna pela incidência da prescrição quinquenal, pela fixação da DIB na data do laudo pericial e pela fixação de DCB, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15 de dezembro de 2015. 4. Ainda, considerando-se o disposto nos arts. 24 da Emenda Constitucional n° 103/19 e art. 167-A do Decreto n° 3.048/99, na eventualidade de o INSS ser condenado a conceder aposentadoria ou pensão à parte autora, quando do trânsito em julgado ou havendo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em qualquer fase processual, requer a intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como, até a data da intimação da CEAB-DJ para cumprimento da decisão judicial, anexar documentação comprobatória dos dados informados. 5. Pugna desde já pelo desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança nos próprios autos de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC). Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito. Nesses termos, pede deferimento. Goiânia, 23 de setembro de 2021. EDILSON BARBUGIANI BORGES PROCURADOR FEDERAL Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 526695426.2021.8.09.0024ac.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/09/2021 22:44:47 Assinado por EDILSON BARBUGIANI BORGES:71943803153 Localizar pelo código: 109387675432563873269716662, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 84 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS em: 14/07/2021 19:18:27 FICHA SINTÉTICA DO PROCESSO NÚMERO ÚNICO (CNJ) 52669542620218090024 DATA AJUIZAMENTO 14/07/2021 ÓRGÃO JULGADOR 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE CALDAS NOVAS ASSUNTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NIT 16036425296 PARTE AUTORA/INTERESSADO DIOGO ANDRADE GOMES CPF 11748968688 DATA DE NASCIMENTO 21/06/1993 ESTADO CIVIL SOLTEIRO(A) FILIAÇÃO FRANCISCA MARIANA DE ANDRADE SEXO MASCULINO ENDEREÇO PRINCIPAL Logradouro: E 10, Número: SN, Complemento: SN QD SR 17, Bairro: ESTANCIA ITANHANGA ENDEREÇO SECUNDÁRIO RELAÇÃO DE PROCESSOS MOVIDOS PELO AUTOR/CPF CONTRA O INSS PROCESSO JUDICIAL ASSUNTO INTERESSADOS ÓRGÃO JULGADOR AJUIZAMENTO DATA ABERTURA 50154832320198090024 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DIOGO ANDRADE GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE CALDAS NOVAS - TJGO 18/09/2019 RESUMO INICIAL – DADOS GERAIS DOS REQUERIMENTOS NB BENEFÍCIO DER DATA INÍCIO (DIB) DATA CESSAÇÃO (DCB) STATUS MOTIVO 6194018112 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 19/07/2017 13/07/2017 07/04/2021 CESSADO 9 - DCA ACP 2005.33.00.020219-8 6216077337 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 16/01/2018 - - INDEFERIDO 67 - ESTABELECIMENTO BENEFICIO ANTERIOR 6201725192 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 18/09/2017 - - INDEFERIDO 67 - ESTABELECIMENTO BENEFICIO ANTERIOR RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 22 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 526695426.2021.8.09.0024pq.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/09/2021 22:45:18 Assinado por EDILSON BARBUGIANI BORGES:71943803153 Localizar pelo código: 109787645432563873269716805, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 85 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Seq NIT COD EMP/NB ORIGEM DO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM TIPO DE FILIAÇÃO OCUPAÇÃO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INDICADORES 1 16036425296 8638257000185 CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESORT 18/08/2012 31/05/2013 Empregado camareira de teatro - 5133- 05 05/2013 2 16036425296 6201315000183 RESIDENCIAL VITORIA DAS THERMAS 06/08/2013 18/05/2014 Empregado coletor de lixo domiciliar - 5142-05 05/2014 3 16036425296 10732143000141 CONDOMINIO LE JARDIN SUITES 18/06/2014 17/07/2014 Empregado agente de patio - 7831- 05 07/2014 4 16036425296 7344857000178 RESIDENCIAL THERMAS DO BANDEIRANTE 01/11/2014 15/12/2015 Empregado recepcionista em geral - 4221-05 12/2015 5 16036425296 10732143 CONDOMINIO LE JARDIN SUITES 19/09/2016 Empregado manobrador - 7831-10 07/2017 6 16036425296 6194018112 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 13/07/2017 07/04/2021 Benefício 7 16036425296 6216077337 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Benefício 8 16036425296 6201725192 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Benefício COMPETÊNCIAS DETALHADAS Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 1 8638257000185 CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESORT 18/08/2012 31/05/2013 Empregado 05/2013 Lista de Remunerações Competência Moeda Remuneração Indicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 08/2012 R$ 348,67 09/2012 R$ 804,62 10/2012 R$ 804,62 11/2012 R$ 806,00 12/2012 R$ 804,62 01/2013 R$ 723,66 02/2013 R$ 580,76 03/2013 R$ 637,06 04/2013 R$ 747,57 05/2013 R$ 723,65 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 2 6201315000183 RESIDENCIAL VITORIA DAS THERMAS 06/08/2013 18/05/2014 Empregado 05/2014 Lista de Remunerações Competência Moeda Remuneração Indicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 08/2013 R$ 1.002,91 09/2013 R$ 1.229,34 10/2013 R$ 1.334,97 11/2013 R$ 1.496,06 12/2013 R$ 1.156,38 01/2014 R$ 1.183,09 02/2014 R$ 1.300,76 03/2014 R$ 1.448,95 04/2014 R$ 1.335,49 05/2014 R$ 905,99 Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 22 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 526695426.2021.8.09.0024pq.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/09/2021 22:45:18 Assinado por EDILSON BARBUGIANI BORGES:71943803153 Localizar pelo código: 109787645432563873269716805, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 86 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 3 10732143000141 CONDOMINIO LE JARDIN SUITES 18/06/2014 17/07/2014 Empregado 07/2014 Lista de Remunerações Competência Moeda Remuneração Indicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 06/2014 R$ 528,55 07/2014 R$ 779,83 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 4 7344857000178 RESIDENCIAL THERMAS DO BANDEIRANTE 01/11/2014 15/12/2015 Empregado 12/2015 Lista de Remunerações Competência Moeda Remuneração Indicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 11/2014 R$ 1.468,32 12/2014 R$ 1.406,14 01/2015 R$ 1.415,66 02/2015 R$ 1.389,01 03/2015 R$ 1.682,31 04/2015 R$ 1.717,22 05/2015 R$ 1.709,05 06/2015 R$ 1.613,56 07/2015 R$ 1.528,98 08/2015 R$ 1.369,37 09/2015 R$ 1.369,37 10/2015 R$ 1.604,01 11/2015 R$ 1.516,03 12/2015 R$ 722,47 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 5 10732143 CONDOMINIO LE JARDIN SUITES 19/09/2016 Empregado 07/2017 Lista de Remunerações Competência Moeda Remuneração Indicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 09/2016 R$ 569,68 10/2016 R$ 1.431,87 11/2016 R$ 1.440,97 12/2016 R$ 1.445,58 01/2017 R$ 1.554,11 02/2017 R$ 1.311,12 03/2017 R$ 1.559,61 04/2017 R$ 1.586,16 05/2017 R$ 1.556,60 06/2017 R$ 1.553,83 07/2017 R$ 599,32 Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerimento (DER) Data Despacho (DDB) Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagamento (DIP) Situação Motivo 6 6194018112 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 19/07/2017 31/07/2017 13/07/2017 07/04/2021 13/07/2017 CESSADO 9 - DCA ACP 2005.33.00.020219- 8 Renda Mensal Inicial (RMI) Salário de Benefício (SB) Coeficiente Última Renda Mensal (RMA) Data Acidente/Desligamento (DAT) Data NB Anterior Data Óbito Titular Índice Reajuste Teto (IRT) Índice Teto 12/98 Índice Teto 01/04 1.399,21 1.553,92 91 % 28/06/2017 - - 0 0 0 Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 22 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 526695426.2021.8.09.0024pq.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/09/2021 22:45:18 Assinado por EDILSON BARBUGIANI BORGES:71943803153 Localizar pelo código: 109787645432563873269716805, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 87 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963
Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) R$ 1.609,25 Forma de Filiação Ramo de Atividade Natureza Ocupação Tipo de Concessão Tratamento Data Regularização Documento (DRD) APS Concessora APS Mantenedora EMPREGADO COMERCIÁRIOS - CONC. BASE ARTIGO 27 INCISO II DO RBPS 13 19/07/2017 08021080 . AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOVAS 08021080 . AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOVAS AP Reajustada (APR) 1.414,06 Lista de Remunerações Competência Moeda Remuneração Indicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 11/2017 1.399,21 12/2017 699,60 02/2018 1.412,22 03/2018 1.412,22 04/2018 1.412,22 05/2018 1.412,22 06/2018 1.412,22 07/2018 894,40 07/2020 1.526,08 08/2020 1.526,08 09/2020 1.220,86 10/2020 1.526,08 11/2020 1.526,08 12/2020 1.526,08 01/2021 1.609,25 02/2021 1.609,25 03/2021 1.609,25 04/2021 375,49 Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerimento (DER) Data Indeferimento Situação Forma de Filiação Ramo de Atividade Motivo APS Requerimento 7 6216077337 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 16/01/2018 18/01/2018 INDEFERIDO 0 - DESEMPREGADO 0 - NÃO INFORMADO 67 - ESTABELECIMENTO BENEFICIO ANTERIOR 08021080 Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerimento (DER) Data Indeferimento Situação Forma de Filiação Ramo de Atividade Motivo APS Requerimento 8 6201725192 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 18/09/2017 29/09/2017 INDEFERIDO 0 - DESEMPREGADO 0 - NÃO INFORMADO 67 - ESTABELECIMENTO BENEFICIO ANTERIOR 08021080 HISTÓRICO DE CARTAS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS Seq NIT APS NB Data de Concessão do Benefício 6 1603642529-6 08.0.21.080 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOVAS 619401811-2 31/07/2017 Comunicamos que lhe foi concedido AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA PREVID (31) número 619401811-2 requerido em 19/07/2017 com renda mensal de R$ 1.399,21, com início de vigência de 13/07/2017 Dados do Pagamento do Benefício Órgão Pagador / Agência Bancária: 3757 / BRADESCO - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALD Endereço: AVENIDA CORONEL BENTO DE GODOY 877 QUADRA 28 - CENTRO Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 22 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 526695426.2021.8.09.0024pq.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/09/2021 22:45:18 Assinado por EDILSON BARBUGIANI BORGES:71943803153 Localizar pelo código: 109787645432563873269716805, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 88 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Cálculo de Benefícios segundo a Lei 9876, de 29/11/1999 Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigido Observação Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigido Observação 001 05/2017 1.556,60 1,0005 1.557,51 002 04/2017 1.586,16 1,0013 1.588,36 003 03/2017 1.559,61 1,0045 1.566,77 004 02/2017 1.311,12 1,0070 1.320,30 005 01/2017 1.554,11 1,0112 1.571,57 006 12/2016 1.445,58 1,0126 1.463,86 007 11/2016 1.440,97 1,0133 1.460,21 008 10/2016 1.431,87 1,0150 1.453,46 009 09/2016 569,68 1,0158 578,73 DESCONSIDERADO 010 12/2015 722,47 1,0874 785,66 DESCONSIDERADO 011 11/2015 1.516,03 1,0995 1.666,94 012 10/2015 1.604,01 1,1080 1.777,26 013 09/2015 1.369,37 1,1136 1.525,01 014 08/2015 1.369,37 1,1164 1.528,82 015 07/2015 1.528,98 1,1229 1.716,92 016 06/2015 1.613,56 1,1315 1.825,85 017 05/2015 1.709,05 1,1427 1.953,05 018 04/2015 1.717,22 1,1508 1.976,32 019 03/2015 1.682,31 1,1682 1.965,37 020 02/2015 1.389,01 1,1818 1.641,55 021 01/2015 1.415,66 1,1993 1.697,80 022 12/2014 1.406,14 1,2067 1.696,84 023 11/2014 1.468,32 1,2131 1.781,27 024 07/2014 779,83 1,2275 957,24 DESCONSIDERADO 025 06/2014 528,55 1,2307 650,48 DESCONSIDERADO 026 05/2014 905,99 1,2380 1.121,69 027 04/2014 1.335,49 1,2477 1.666,34 028 03/2014 1.448,95 1,2579 1.822,74 029 02/2014 1.300,76 1,2660 1.646,79 030 01/2014 1.183,09 1,2740 1.507,25 031 12/2013 1.156,38 1,2831 1.483,83 032 11/2013 1.496,06 1,2901 1.930,07 033 10/2013 1.334,97 1,2979 1.732,75 034 09/2013 1.229,34 1,3014 1.599,95 035 08/2013 1.002,91 1,3035 1.307,35 036 05/2013 723,65 1,3100 948,03 DESCONSIDERADO 037 04/2013 747,57 1,3178 985,15 038 03/2013 637,06 1,3257 844,56 DESCONSIDERADO 039 02/2013 580,76 1,3326 773,92 DESCONSIDERADO 040 01/2013 723,66 1,3448 973,22 DESCONSIDERADO 041 12/2012 804,62 1,3548 1.090,11 042 11/2012 806,00 1,3621 1.097,88 043 10/2012 804,62 1,3718 1.103,78 044 09/2012 804,62 1,3804 1.110,73 045 08/2012 348,67 1,3866 483,48 DESCONSIDERADO Tempo de contribuição: 03 GRUPOS DE 12 CONTRIBUICOES Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 1.553,92 Renda Mensal Inicial = 1.399,21 Coeficiente = 0.91 HISTÓRICO DE CRÉDITOS DETALHADOS DOS BENEFÍCIOS Seq NB Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagamento (DIP) 6 6194018112 13/07/2017 07/04/2021 13/07/2017 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 07/2017 13/07/2017 a 31/07/2017 R$ 840,00 PAGO 22/08/2017 22/08/2017 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 05/08/2017 Origem: Concessão Validade Início: 22/08/2017 Fim: 31/10/2017 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 839,52 137 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,48 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,48 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 08/2017 01/08/2017 a 10/08/2017 R$ 582,52 PAGO 01/09/2017 02/10/2017 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 05/08/2017 Origem: Maciça Validade Início: 01/09/2017 Fim: 31/10/2017 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 466,40 104 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 116,60 215 AJUSTE DO ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,48 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 22 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 526695426.2021.8.09.0024pq.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/09/2021 22:45:18 Assinado por EDILSON BARBUGIANI BORGES:71943803153 Localizar pelo código: 109787645432563873269716805, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 89 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 10/2017 01/10/2017 a 31/10/2017 R$ 1.400,00 PAGO 01/11/2017 03/11/2017 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 07/10/2017 Origem: Maciça Validade Início: 01/11/2017 Fim: 29/12/2017 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.399,21 137 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,79 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,79 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 10/2017 11/08/2017 a 30/09/2017 R$ 2.332,01 PAGO 05/10/2017 09/10/2017 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 02/10/2017 Origem: PAB Validade Início: 05/10/2017 Fim: 29/12/2017 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 2.332,01 337 CP-Reativação R$ 2.332,01 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 11/2017 01/11/2017 a 30/11/2017 R$ 1.982,00 PAGO 01/12/2017 01/12/2017 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 04/11/2017 Origem: Maciça Validade Início: 01/12/2017 Fim: 31/01/2018 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.399,21 104 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 699,60 137 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,58 215 AJUSTE DO ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,79 218 13. SALARIO PAGO COMPETENCIAS ANTERIORES R$ 116,60 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,58 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 12/2017 01/12/2017 a 15/12/2017 R$ 699,02 PAGO 02/01/2018 02/01/2018 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 03/12/2017 Origem: Maciça Validade Início: 02/01/2018 Fim: 28/02/2018 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 699,60 215 AJUSTE DO ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,58 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 01/2018 16/12/2017 a 31/01/2018 R$ 2.111,82 PAGO 24/01/2018 26/01/2018 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 19/01/2018 Origem: PAB Validade Início: 24/01/2018 Fim: 29/03/2018 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 2.111,82 337 CP-Reativação R$ 2.111,82 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 02/2018 01/02/2018 a 28/02/2018 R$ 1.413,00 PAGO 01/03/2018 01/03/2018 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 03/02/2018 Origem: Maciça Validade Início: 01/03/2018 Fim: 30/04/2018 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.412,22 137 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,78 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,78 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 03/2018 01/03/2018 a 31/03/2018 R$ 1.413,00 PAGO 02/04/2018 02/04/2018 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 22 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 526695426.2021.8.09.0024pq.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/09/2021 22:45:18 Assinado por EDILSON BARBUGIANI BORGES:71943803153 Localizar pelo código: 109787645432563873269716805, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 90 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Data Cálculo: 04/03/2018 Origem: Maciça Validade Início: 02/04/2018 Fim: 31/05/2018 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.412,22 137 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,78 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 1,56 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 04/2018 01/04/2018 a 30/04/2018 R$ 1.413,00 PAGO 02/05/2018 02/05/2018 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 07/04/2018 Origem: Maciça Validade Início: 02/05/2018 Fim: 29/06/2018 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.412,22 137 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,78 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 2,34 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 05/2018 01/05/2018 a 31/05/2018 R$ 1.413,00 PAGO 01/06/2018 01/06/2018 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 05/05/2018 Origem: Maciça Validade Início: 01/06/2018 Fim: 31/07/2018 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.412,22 137 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,78 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 3,12 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 06/2018 01/06/2018 a 30/06/2018 R$ 1.413,00 PAGO 02/07/2018 02/07/2018 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 09/06/2018 Origem: Maciça Validade Início: 02/07/2018 Fim: 31/08/2018 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.412,22 137 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,78 316 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 3,90 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 07/2018 01/07/2018 a 19/07/2018 R$ 1.714,29 PAGO 01/08/2018 01/08/2018 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 07/07/2018 Origem: Maciça Validade Início: 01/08/2018 Fim: 28/09/2018 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 894,40 104 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 823,79 215 AJUSTE DO ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 3,90 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 06/2020 01/03/2020 a 30/06/2020 R$ 6.104,32 PAGO 29/06/2020 06/07/2020 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 24/06/2020 Origem: PAB Validade Início: 29/06/2020 Fim: 31/08/2020 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 6.104,32 337 CP-Reativação R$ 6.104,32 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 07/2020 01/07/2020 a 31/07/2020 R$ 1.526,08 PAGO 03/08/2020 03/08/2020 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 11/07/2020 Origem: Maciça Validade Início: 03/08/2020 Fim: 30/09/2020 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.526,08 Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 22 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 526695426.2021.8.09.0024pq.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/09/2021 22:45:18 Assinado por EDILSON BARBUGIANI BORGES:71943803153 Localizar pelo código: 109787645432563873269716805, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 91 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 08/2020 01/08/2020 a 31/08/2020 R$ 1.526,08 PAGO 01/09/2020 01/09/2020 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 08/08/2020 Origem: Maciça Validade Início: 01/09/2020 Fim: 30/10/2020 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.526,08 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 09/2020 01/09/2020 a 24/09/2020 R$ 2.365,42 PAGO 01/10/2020 01/10/2020 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 05/09/2020 Origem: Maciça Validade Início: 01/10/2020 Fim: 30/11/2020 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.220,86 104 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 1.144,56 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 09/2020 25/09/2020 a 30/09/2020 R$ 305,21 PAGO 22/09/2020 22/09/2020 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 17/09/2020 Origem: PAB Validade Início: 22/09/2020 Fim: 30/11/2020 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 305,21 337 CP-Reativação R$ 305,21 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 10/2020 01/10/2020 a 31/10/2020 R$ 1.526,08 PAGO 03/11/2020 03/11/2020 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 10/10/2020 Origem: Maciça Validade Início: 03/11/2020 Fim: 30/12/2020 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.526,08 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 11/2020 01/11/2020 a 30/11/2020 R$ 1.907,60 PAGO 01/12/2020 01/12/2020 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 12/11/2020 Origem: Maciça Validade Início: 01/12/2020 Fim: 29/01/2021 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.526,08 104 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 1.526,08 218 13. SALARIO PAGO COMPETENCIAS ANTERIORES R$ 1.144,56 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 12/2020 01/12/2020 a 31/12/2020 R$ 1.526,08 PAGO 04/01/2021 04/01/2021 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 11/12/2020 Origem: Maciça Validade Início: 04/01/2021 Fim: 26/02/2021 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.526,08 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 01/2021 01/01/2021 a 31/01/2021 R$ 1.609,25 PAGO 01/02/2021 01/02/2021 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 13/01/2021 Origem: Maciça Validade Início: 01/02/2021 Fim: 31/03/2021 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.609,25 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 02/2021 01/02/2021 a 28/02/2021 R$ 1.609,25 PAGO 01/03/2021 01/03/2021 Não Sim Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 22 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 526695426.2021.8.09.0024pq.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/09/2021 22:45:18 Assinado por EDILSON BARBUGIANI BORGES:71943803153 Localizar pelo código: 109787645432563873269716805, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 92 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 12/02/2021 Origem: Maciça Validade Início: 01/03/2021 Fim: 30/04/2021 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.609,25 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 03/2021 01/03/2021 a 31/03/2021 R$ 1.609,25 PAGO 01/04/2021 01/04/2021 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 12/03/2021 Origem: Maciça Validade Início: 01/04/2021 Fim: 31/05/2021 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.609,25 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 04/2021 01/04/2021 a 07/04/2021 R$ 777,80 PAGO 03/05/2021 03/05/2021 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 816560 - AV CEL BENTO DE GODOY-URB CALDAS NOVAS Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 11/04/2021 Origem: Maciça Validade Início: 03/05/2021 Fim: 30/06/2021 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 375,49 104 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 402,31 Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 22 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 526695426.2021.8.09.0024pq.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/09/2021 22:45:18 Assinado por EDILSON BARBUGIANI BORGES:71943803153 Localizar pelo código: 109787645432563873269716805, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 93 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Citação Efetivada 1. A movimentação: ( Citação Efetivada - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/06/2021 15:04:08)) ) do dia 29/09/2021 13:31:36 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 23 : Citação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 94 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/09/2021 11:21:55)) ) do dia 29/09/2021 13:31:37 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 24 : Intimação Lida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 95 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 25 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : propostaacordonaoaceitadiogo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/10/2021 15:42:07 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109887695432563873268786995, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 96 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 25 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : propostaacordonaoaceitadiogo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:58 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/10/2021 15:42:07 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109887695432563873268786995, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 97 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, Qd. 90, Lt. 09, Itanhangá I Fone/Fax: (64) 3454-4353- CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 1 EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, RES. E RG PUB DA COMARCA DE CALDAS NOVAS- GO Processo nº 5266954-26.2021.8.09.0024 DIOGO ANDRADE GOMES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu(s) procurador(es) infra-assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista o r. despacho de fls., apresentar IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL juntado aos autos, conforme atestados e laudos de exames médicos constantes na exordial senão vejamos: DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO Embora o nobre perito tenha concluído que o autor possui incapacidade apenas total e temporária, devido ser portador de Neoplasia Maligna na Glândula da Tireóide. CID C73, está explicito que a presença das patologias alegadas por si só indicam que o periciado não possui condições de retorno às atividades de forma permanente e total por tempo indeterminado. Ora Excelência, em decorrência da doença que possui, o autor possui grandes limitações para exercer suas atividades. Posto isto e de acordo com o entendimento dos Nossos Tribunais, resta claro que a parte autora está incapacitada de forma permanente e total por tempo indeterminado devido suas graves enfermidades, além da idade, baixa escolaridade e profissão. Além do mais, os atestados médicos apresentados POR MÉDICO ESPECIALISTA, anexo aos autos, são suficientes para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, porquanto a doença da parte Autora lhe causa sim Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 26 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : diogoandradegomes2impugnacaodolaudopericial.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2021 18:45:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387605432563873215713308, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 98 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, Qd. 90, Lt. 09, Itanhangá I Fone/Fax: (64) 3454-4353- CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 2 incapacidade laborativa TOTAL E PERMANENTE, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício por incapacidade, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor. Segue prints: Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 26 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : diogoandradegomes2impugnacaodolaudopericial.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2021 18:45:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387605432563873215713308, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 99 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, Qd. 90, Lt. 09, Itanhangá I Fone/Fax: (64) 3454-4353- CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 3 Outrossim, necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado. Segue jurisprudência do TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Todavia, passados mais de cinco anos do indeferimento administrativo de benefício previdenciário (ou de sua cessação), está prescrito o direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), ou seja, o próprio fundo do direito quanto à aplicação da DIB naquela vetusta data. Inaplicável, portanto, a Súmula n. 85/STJ a casos tais. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio- doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 4. Considerando: a) as limitações das quais padece o autor; b) a evidente impossibilidade do exercício de sua atividade habitual (rurícola braçal), em face do esforço físico demasiado que o referido labor requer e a idade avançada (70 anos); c) o seu grau de instrução (baixo grau de escolaridade); d) a necessária observância ao princípio in dubio pro misero; entendo que, mesmo tendo o laudo concluído pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, deve ser-lhe assegurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado, uma vez presentes os demais requisitos do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 26 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : diogoandradegomes2impugnacaodolaudopericial.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2021 18:45:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387605432563873215713308, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 100 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, Qd. 90, Lt. 09, Itanhangá I Fone/Fax: (64) 3454-4353- CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 4 consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora (concessão de aposentadoria por invalidez) e remessa oficial (consectários da condenação) parcialmente providas.A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e à remessa oficial. (ACORDAO 00201133320154019199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2017 PAGINA:.) Além do mais, toda sua vida o autor exerceu atividades que demandassem esforços físicos, nunca exerceu função diversa, até por que não possui instrução para tanto, não sabendo assim, exercer outra profissão que não seja usada somente seu vigor físico, o qual se encontra definitivamente prejudicado. Ademais, não há de se cogitar a possibilidade de reabilitação profissional visto as condições pessoais acima mencionadas, se tornando ilusório a sua reinserção ao mercado de trabalho. Em concordância com todo exposto segue entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. Remessa oficial, tida por interposta. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 26 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : diogoandradegomes2impugnacaodolaudopericial.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2021 18:45:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387605432563873215713308, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 101 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, Qd. 90, Lt. 09, Itanhangá I Fone/Fax: (64) 3454-4353- CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 5 ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 4. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 5. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio documental; além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal. 6. A prova pericial médica (fls. 73/77) revelou que a parte autora está acometida de malformações congênitas dos septos cardíacos e transtornos da tireoide. Em que pese o expert afirmar que a pericianda está incapacitada de modo temporário e parcial para o trabalho, em resposta ao quesito 10 (fls. 77), também destacou a impossibilidade de reabilitação da segurada para o exercício de qualquer atividade laborativa. Dessa forma, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7. A parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do auxílio- doença em 22/05/2013 (fls. 34). 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 10. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, para que sejam observados os consectários legais, bem assim o termo inicial Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 26 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : diogoandradegomes2impugnacaodolaudopericial.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2021 18:45:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387605432563873215713308, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 102 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, Qd. 90, Lt. 09, Itanhangá I Fone/Fax: (64) 3454-4353- CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 6 do benefício.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta. (ACORDAO 00283323520154019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:28/10/2016 PAGINA:.) PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS - AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUADRO PATOLÓGICO IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE - PEDIDO PROCEDENTE. 1. O juiz não pode dar interpretação a laudo técnico sem assistência de especialista, sobretudo para contrariar a sua conclusão. Todavia, na apreciação da prova para formar o seu livre convencimento pode valorar as assertivas ali contidas, considerando as condições pessoais da parte. 2. Estando comprovado por laudo medico a incapacidade para o trabalho e, ainda, que a moléstia impede a reabilitação para o exercício atividades profissionais que exijam esforço físico, em razão de espondiloartrose e discopatira degenerativa lombar generalizada, correta a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cassado e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Quanto a segunda autora é cristalino o direito ao restabelecimento do auxílio-doença e sua transformação em aposentadoria por invalidez de vez tanto o perito oficial quanto o assistente técnico indicado pela autarquia concluíram que a autora é portadora de Insuficiência Respiratória Restritiva e Obstrutiva (Mista) Grave, encontrando-se incapaz para o exercício da atividade laborativa declarada e insuscetível de reabilitação profissional. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.(AC 0004595- 71.2001.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, DJ p.12 de 03/11/2005) O julgador, portanto, não está adstrito ao laudo, devendo considerar o trabalhador como um todo, ou seja, em seu aspecto psicofísico e socioeconômico, considerando que o julgamento deve sempre ser amparado pelos princípios constitucionais, onde o direito à vida é um direito fundamental. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 26 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : diogoandradegomes2impugnacaodolaudopericial.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2021 18:45:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387605432563873215713308, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 103 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, Qd. 90, Lt. 09, Itanhangá I Fone/Fax: (64) 3454-4353- CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 7 Diante todo o exposto, e da inconformidade da conclusão do Perito nomeado com as próprias respostas aos itens do laudo pericial bem como pelos laudos médicos apresentados, vem o Autor Impugnar o Laudo Pericial apresentado pelo Ilustre DR. EDUARDO ALVES TEIXEIRA CRM: 5080-GO, requerendo que seja afastada a conclusão pericial do médico referido, devendo ser levado em consideração o conjunto fático-probatório dos autos, em especial os atestados médicos acostados, que demonstram a incapacidade laborativa permanente e total da parte autora. Ainda, caso Vossa Excelência considere necessário determine nova avaliação médica para ratificar todo o exposto, ou seja, a incapacidade laboral total e permanente da parte autora. Termos em que, pede e espera deferimento. Caldas Novas/GO, 9 de novembro de 2021. Yasmin Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 59.661 Assinado digitalmente Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 26 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : diogoandradegomes2impugnacaodolaudopericial.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2021 18:45:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387605432563873215713308, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 104 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 1 EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL, RES. E RG. PUB DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GO Processo nº 5266954-26.2021.8.09.0024 DIOGO ANDRADE GOMES, qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua procuradora abaixo assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO na forma que segue: O Instituto Nacional alega na contestação que não há direito à aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio-doença pretendido, ante a ausência de incapacidade laborativa informada no laudo pericial. Entretanto, tal parecer não deve prevalecer, conforme impugnação ao laudo pericial e os laudos médicos apresentados, fazendo jus, portanto, ao beneficio pleiteado. A perícia do INSS goza da presunção de legitimidade, esta presunção, no entanto, pode ser afastada se, no caso concreto, outras provas se mostrarem fidedignas e em sentido contrário, como no caso dos autos. Em relação à qualidade de segurado e o cumprimento de carência estão mais que comprovados, uma vez que o autor já esteve em gozo do beneficio de auxilio doença, portanto não se pode olvidar que a parte autora cumpriu todos os requisitos, pois comprovou plenamente suas graves enfermidades e a incapacidade para o trabalho, tornando a alegação do INSS sem fundamento e muito frágil. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 27 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : diogoandradegomes2impugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2021 18:46:05 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109887605432563873215713684, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 105 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 2 Além disso, conforme entendimento dos nossos Tribunais, deve analisar o caso concreto e as condições pessoais da parte autora decorrentes da moléstia a que está acometida (agravada), da idade, aliadas a outros aspectos (grau de escolaridade, meio social em que vive, nível econômico), bem como o tipo de atividade laboral que exerce, não sendo razoável supor que uma pessoa nessas condições possa se reabilitar para o trabalho, como no caso do autor. Assim, nota-se que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, tendo em vista que o exercício da sua atividade depende da utilização de sua força física e principalmente de seu estado emocional, a qual se encontra impossibilitado de exercer em virtude de suas doenças. Em concordância com todo o exposto, segue entendimento jurisprudencial do T.R.F 1ª Região, que em casos análagos determina a concessão do beneficio: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DAS PROVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AÇÃO IDÊNTICA TRÂNSITADA EM JULGADO. IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1. A coisa julgada em matéria previdenciária, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. O auxílio- Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 27 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : diogoandradegomes2impugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2021 18:46:05 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109887605432563873215713684, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 106 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 3 doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 4. A qualidade de segurada especial é inconteste, vez que a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, suspenso em razão de suposta recuperação da capacidade laborativa (2008). 5. O entendimento no sentido de que não ocorre a perda da qualidade do segurado quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária, por mais de 12 (doze) meses consecutivos, decorre da incapacidade para o trabalho, já está consolidado no âmbito desta Corte. Precedentes. 6. Existe incapacidade para o trabalho, referente a moléstia constatada em relatórios médicos juntados aos autos, realizados desde 2003, e a parte autora foi aposentada por invalidez de 2006 a 2010. Sendo que a parte autora, portadora de patologia incapacitante para o desempenho de atividades laborais, não teria condições pessoais para desempenhar outras atividades, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício. 7. Comprovada, ainda, através de laudo médico pericial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, deve ser mantida a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez. 8. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos. 9. No caso concreto, as condições pessoais da parte autora decorrentes da moléstia a que está acometida (agravada) e da idade (hoje com 58 anos), aliadas a outros aspectos (grau de escolaridade, meio social em que vive, nível econômico), bem como o tipo de atividade laboral que exerce, permitem seguramente concluir pela sua incapacidade total e permanente para atividade laboral, não sendo razoável supor que uma pessoa nessas condições possa se reabilitar para o trabalho. 10. O termo inicial será a data do laudo pericial, conforme determinação da r. sentença, ante a proibição da ne reformatio in pejus e de recurso neste sentido. 11. A correção monetária, conforme dispõe o acórdão embargado, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC, em matéria Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 27 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : diogoandradegomes2impugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2021 18:46:05 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109887605432563873215713684, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 107 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 4 de natureza previdenciária, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do CPC. 12. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é necessário o sobrestamento dos processos em que se discute a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, até a publicação do acórdão da ADI 4.357/DF ou a modulação dos efeitos dessa decisão, pois tal modulação refere-se à forma de pagamento dos precatórios, o que não se amolda à hipótese dos autos, pois ainda se está a formar o título executivo. (AgResp 1417669/SC - Re. Min. Humberto Martins - Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma - Unânime - Dje 03/02/2014). 13. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 14. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (AC 0068725-65.2016.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/08/2017) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO EXTRA-OFICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DAS PROVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio- doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. No presente caso, a parte autora foi contribuinte Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 27 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : diogoandradegomes2impugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2021 18:46:05 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109887605432563873215713684, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 108 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 5 individual (CNIS - contribuições até 2011) e beneficiária de auxílio-doença (2004 e 2006/2009), quando teve seu requerimento administrativo negado, que exercia serviços de vendedor. Assim, em que pese haver o perito afirmado tratar-se de inexistência de incapacidade, analisando o conteúdo dos autos, extrai-se que a autora juntou nos autos, documento médico informando a incapacidade desde 2009, por tempo indeterminado, sendo que o autor é portador de artrose da coluna cervical (espondiloartrose, espondilodiscoartrose e degeneração discal (laudo pericial). Ainda deve ser levada em consideração a idade avançada da parte autora e o fato de não poder dirigir, necessário à atividade funcional, inclusive pela medicação utilizada, de acordo com o relatório médico de fl. 270. 4. Assim, ante a impossibilidade de reabilitação profissional, haja vista que a parte autora está incapacitada para realizar atividades que exijam esforço pesado, em razão da característica das doenças (doenças crônicas - degenerativas), e pelo fato de encontra-se com 62 anos de idade, possui direito à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do ajuizamento da ação, e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial, considerando informação de contribuições após a cessação do benefício. 5. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos. 6. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da lei nº 11.960/2009. 7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 0033758-62.2014.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 25/05/2016) Importante dizer que, o autor está dentro da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº.8.213/91, e que também preservou sua qualidade Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 27 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : diogoandradegomes2impugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2021 18:46:05 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109887605432563873215713684, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 109 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 6 de segurado tanto é que, no indeferimento de benefícios, o INSS somente alega “não constatação de incapacidade laborativa” e, não que está fora da carência ou não preservou a qualidade de segurado. Ademais, a parte autora está pleiteando o benefício desde a data da cessação, portanto, não resta dúvida de que faz jus ao benefício de Aposentadoria por Invalidez e/ou Auxilio Doença. Portanto, veja-se que na data do pedido administrativo, a parte autora mantinha a qualidade de segurada nos termos da Lei n.º 8.213/91, assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que dentro do período de carência recebeu administrativamente o benefício. Para melhor sedimentar o até agora exposto, segue abaixo o entendimento de Nossos Egrégios Tribunais, que em casos análogos determina a concessão do benefício, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS: CARÊNCIA, MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORAL. PREENCHIMENTO. 1. Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da causa, por lhe faltar interesse recursal, considerando que o valor fixado na r. sentença lhe é mais vantajoso. 2. Cumprimento do período de carência pela parte que comprovou recolhimentos de contribuições previdenciárias. 3. Preservação, pela autora, da qualidade de segurada. Aplicação do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 4. Incapacidade para o trabalho descrita em laudo médico, consistindo em Rinite Crônica (J-31), Asma brônquica (J-45), Bronquiectasias (J-47), doenças crônicas que afetam seu cotidiano apresentando falta de ar aos médios esforços, tosse crônica, com infecções pulmorares de repetição (pneumonias), gerando um grau de dificuldade respiratória permanente com piora acentuada nas crises. 5. Apelação da autarquia parcialmente conhecida e improvida. Sentença mantida.( AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1109351, Proc. 2006.03.99.016525-5,Relatora: JUIZA VANESSA MELLO, SÉTIMA TURMA, DJU DATA:08/11/2007 PÁGINA: 495). (grifos nossos). Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 27 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : diogoandradegomes2impugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2021 18:46:05 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109887605432563873215713684, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 110 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 7 Mesmo que a parte autora apresentava indícios de enfermidades consideradas pela autarquia pré-existente o agravamento da doença gera o benefício de aposentadoria por invalidez, é o entendimento jurisprudencial do TRF1º Região, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DUPLO EFEITO APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS PRESENTES. ENFERMIDADE PRÉ- EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE APÓS FILIAÇÃO AO RGPS. PRESCINDIBILIDADE PERÍCIA MÉDICA EM JUÍZO. PERÍCIA REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ATESTADOS PARTICULARES. POSSIBILIDADE. SOLUÇÃO PRO MISERO. PARCELAS PRETÉRITAS. JUROS. MORA. HONORÁRIOS. 1. O art. 130 da Lei 8.213/91, que estabelecia que em processos que envolvessem prestações previdenciárias a apelação seria recebida apenas no efeito devolutivo, teve a sua aplicação suspensa pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 675-4. Assim, o recurso de apelação deve ser recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, sendo incabível, na espécie, a execução provisória do julgado. 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condicionam-se à verificação concomitante dos seguintes fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/91: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 3. Incontestáveis a qualidade de segurada da apelante e o recolhimento das contribuições previdenciárias exigidas pela norma, conforme fazem prova os documentos acostados aos autos. 4. A incapacidade laborativa também restou reconhecida pela perícia médica realizada na via administrativa, prova testemunhal e atestados médicos particulares. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 27 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : diogoandradegomes2impugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2021 18:46:05 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109887605432563873215713684, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 111 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 8 5. A assertiva de que a incapacidade para o trabalho coincide com o ingresso da apelante no Regime Geral da Previdência Social - RGPS não se sustenta, na medida em que não há nos autos prova de que a doença lhe incapacitava plenamente o exercício de suas atividades laborativas habituais ao tempo de sua filiação. É razoável ponderar que mesmo portadora de alguma debilidade ainda pudesse prosseguir no exercício de seu ofício de costureira por necessidade e pelas condições físicas não lhe impedirem totalmente o labor. 6. É de se acolher a condição da apelante como capaz para o trabalho no ano de 2000, ano de sua inclusão no RGPS, a par da linha do entendimento adotado no âmbito do STJ, que privilegia a solução pro misero em casos que tais, no sentido de que quaisquer dúvidas porventura derivadas das provas dissipam-se em prol do segurado. 7. Acolhida a premissa de que a incapacidade permanente da apelante é decorrência do agravamento de sua doença, o que não é impeditivo à concessão do benefício pleiteado, a teor do prescrito no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.21391. 8. As parcelas pretéritas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. O percentual concernente aos honorários advocatícios deve ser fixado em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, em consonância com o entendimento estabilizado nesta Corte Regional, fundado no art. 20, § 4º, do CPC e na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, para evitar a reformatio in pejus, mantidos os honorários fixados na sentença monocrática. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 27 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : diogoandradegomes2impugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2021 18:46:05 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109887605432563873215713684, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 112 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 9 11. Agravo de Instrumento e Apelação desprovidos e remessa parcialmente provida para esclarecer os critérios de cálculo da correção monetária e juros moratórios (itens 8 e 9), mantida a sentença nos demais termos. (AC 2004.01.99.042449-4/MG, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.193 de 27/06/2012) (Grifamos) Assim, a parte autora impugna todas as alegações ofertadas pela autarquia, tendo em vista que na presente ação encontram-se presentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, vez que está comprovada a enfermidade e o cumprimento da carência exigida, motivo pelo qual propôs o pleito exordial. Não há o que se falar em concessão de juros moratórios e correção monetária em conformidade com a caderneta de poupança, visto que está em desacordo com a legislação vigente, sendo que o Código Civil Brasileiro estabelece que os mesmos sejam fixados conforme os juros legais. Ressalta-se que mesmo a Autarquia-ré se enquadrando no conceito legal de Fazenda Pública os honorários advocatícios tem que estar de acordo com: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; consoante previsão do § 2º, artigo 85 do CPC/2015. A parte autora IMPUGNA o pagamento dos honorários na porcentagem inferior argüida pelo INSS, e pede a condenação dos mesmos na porcentagem de 20%. Não há, ainda, que se falar em termo inicial do pagamento somente a partir da citação ou da perícia médica judicial, mas sim da data do requerimento administrativo ilegalmente indeferido, visto que foi requerido benefício na via administrativa, conforme entendimento uníssono dos tribunais pátrios. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 27 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : diogoandradegomes2impugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2021 18:46:05 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109887605432563873215713684, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 113 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO 10 Termos em que, aguarda deferimento. Caldas Novas/GO, 9 de novembro de 2021. Yasmin Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 59.661 Assinado digitalmente Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 27 : Juntada -> Petição -> Impugnação Arquivo 1 : diogoandradegomes2impugnacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/11/2021 18:46:05 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109887605432563873215713684, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 114 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos ) do dia 03/03/2022 13:50:03 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 28 : Autos Conclusos Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 115 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) D E C I S Ã O Processo nº: 5266954-26.2021.8.09.0024 Demandante(s): Diogo Andrade Gomes Demandado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Encontrando-se o feito apto a ser sentenciado, proceda a escrivania a conclusão do presente feito, inserindo-o em lista de ordem cronológica para julgamento. Caldas Novas, datado pelo sistema. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 29 : Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/03/2022 09:33:50 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109087625432563873296770696, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 116 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diogo Andrade Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) ) do dia 15/03/2022 09:33:50 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 30 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 117 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) ) do dia 15/03/2022 09:33:50 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 31 : Intimação Expedida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 118 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/03/2022 09:33:50)) ) do dia 25/03/2022 03:00:18 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 32 : Intimação Lida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 119 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos - P/ SENTENÇA ) do dia 27/05/2022 08:25:41 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 33 : Autos Conclusos Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 120 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Rgistros Públicos) S E N T E N Ç A Processo nº: 5266954-26.2021.8.09.0024 Demandante(s): Diogo Andrade Gomes Demandado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Trata-se de ação previdenciária proposta por DIOGO ANDRADE GOMES em desfavor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados em epígrafe, visando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos necessários. Perícia judicial realizada (mov. 17), subsequente impugnação da parte autora. Citada, a autarquia propôs acordo (mov. 21). O requerente manifestou contrário ao acordo proposto (mov. 25). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Na dicção do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz jus ao auxílio-doença o segurado que for considerado total e temporariamente incapacitado ao laboro ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos em razão de doença ou lesão acometida ou agravada, observada a carência de 12 contribuições (exceto art. 26, II). Enquanto a aposentadoria por invalidez, por sua vez, somente pode ser concedida ao segurado que for considerado incapaz permanentemente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art.42 da Lei n°9.213/91). A qualidade de segurado(a) e o cumprimento do período de carência da parte autora restou evidenciada pelo CNIS acostado nos autos (mov. 1). O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária desde 03/2021, por 01 ano a contar do laudo. Não merece guarida a impugnação da parte autora quanto ao caráter temporário da Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 34 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/06/2022 17:40:18 Assinado por DEMETRIO MENDES ORNELAS JUNIOR Localizar pelo código: 109787625432563873245097305, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 121 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) invalidez, porquanto, devidamente justificado pelo perito acerca da possibilidade de recuperação da enfermidade acometida, conforme estima o prazo de 01 ano. Ainda assim, de acordo com o laudo (mov.17), “para recuperação não é indicado esforço físico demasiado no momento”. Contudo, no que se refere ao termo inicial do benefício, em que pese o expert tenha fixado a data de início da incapacidade em 03/2021, cumpre registrar que de acordo com os pareceres médicos juntados pelo autor conforme a situação à época do DER (data de entrada do requerimento), fica evidenciada que trata-se de mesma enfermidade atestada pelo expert, em razão da Neoplasia Maligna na Glândula da Tireóide, praticamente a mesma doença diagnosticada na perícia judicial como causa incapacitante. Alega ainda o perito que houve progressão do quadro. Assim, concluo que os atestados e exames médicos anexados aos autos (mov. 1) demonstram que o requerente era portador da mesma patologia diagnosticada na perícia e indicam a continuidade da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo em 07/04/2021. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC) e CONDENO a ré ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo (em 07/04/2021), com prazo final em 01 ano a partir da data do laudo pericial (ser calculado na forma do art. 61 da Lei nº 8.213/91). Assinalando-se que o Instituto réu não “pode proceder ao cancelamento automático do beneficio previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder a nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (AgInt no AREsp 1.049.440, relator Ministro Herman Benjamin DJe 30-06-2017). Os retroativos hão de ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de vencimento de cada parcela, assim como acrescido de juros de mora a partir do requerimento administrativo, tudo nos moldes em que firmada a Tese quanto ao Tema nº 905, subitem “3.2”, dos recursos repetitivos pelo STJ[1], eis que parcialmente inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF quanto ao Tema nº 810, item “2”. CONDENO a ré aos honorários advocatícios à parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença, ex vi art. 85, § 3º, inciso I, do CPC c/c. Súmula nº 111/STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sem custas. PRI. Transitada, arquivem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. DEMÉTRIO MENDES ORNELAS JÚNIOR Juiz de Direito Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 34 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/06/2022 17:40:18 Assinado por DEMETRIO MENDES ORNELAS JUNIOR Localizar pelo código: 109787625432563873245097305, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 122 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diogo Andrade Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - ) ) do dia 15/06/2022 17:40:18 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 35 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 123 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito - > Procedência (CNJ:219) - ) ) do dia 15/06/2022 17:40:18 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 36 : Intimação Expedida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 124 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito - > Procedência (15/06/2022 17:40:18)) ) do dia 27/06/2022 03:01:22 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 37 : Intimação Lida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:59 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 125 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS EQUIPE DE CONCILIAÇÃO E ANÁLISE PROCESSUAL VIRTUAL - ECAPV - NUPREV EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE CALDAS NOVAS NÚMERO: 5266954-26.2021.8.09.0024 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): DIOGO ANDRADE GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, RECURSO com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis, requerendo a remessa dos autos ao órgão julgador competente. Nesses termos, pede deferimento. Goiânia, 27 de julho de 2022. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 38 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : diogo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2022 16:58:31 Assinado por DEUSMARY RODRIGUES CAMPOS:28591291115 Localizar pelo código: 109087605432563873248719011, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 126 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Deusmary Rodrigues Campos Procuradora Federal RAZÕES DO RECURSO Eméritos Julgadores DA DEMANDA E DA SENTENÇA RECORRIDA. A parte recorrida ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença indeferido em sede administrativa. O Juízo a quo julgou procedente a demanda, condenando o recorrente a implantar o benefício auxílio doença. A r. sentença combatida, contudo, merece pronta reforma por este E. Tribunal, como será adiante demonstrado. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 38 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : diogo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2022 16:58:31 Assinado por DEUSMARY RODRIGUES CAMPOS:28591291115 Localizar pelo código: 109087605432563873248719011, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 127 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios previdenciários requeridos pela parte autora encontram previsão nos artigos 42 e 59, ambos da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Como se vê, são três os requisitos para deferimento do benefício: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade laborativa temporária e parcial (auxílio-doença). BENEFÍCIO NB REQTO OCUPAÇÃO Auxílio - Doença 6194018112 181775398 Motorista, em geral REQUERIMENTO (DER) INÍCIO BENEF. (DIB) INÍCIO DOENÇA (DID) INÍCIO INCAPACIDADE (DII) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 38 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : diogo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2022 16:58:31 Assinado por DEUSMARY RODRIGUES CAMPOS:28591291115 Localizar pelo código: 109087605432563873248719011, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 128 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 19/07/2017 13/07/2017 15/07/2016 28/06/2017 HISTÓRICO: REQUERENTE, 25 ANOS, EMPREGADO, MANOBRISTA, INFORMA QUE NEOPLASIA MALIGNA DE TIREOIDE, COM INÍCIO DIAGNÓSTICO DO TUMOR EM 15.07.2016 SENDO SUBMETIDO A CIRURGIA EM 28.06.2017, COM AP EVIDENCIANDO CARCINOMA PAPILAR DA TIREOIDE, COM MARGEM CIRÚRGICA LIVRE. INFORMA QUE FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL DE BARRETOS E SUBMETIDO A NOVA CIRURGIA PARA ESVAZIAMENTO CERVICAL EM 09.01.2018. RETORNA EM PMR REFERINDO QUE SEGUE EM ACOMPANHAMENTO. RELATÓRIO DOL DR LUIZ ALBINO DE 06/04/2021 REFERINDO TIREOIDECTOMIA EM 09/01/2018 COM IODOTERAPIA EM 25/04/2018. EXAME FÍSICO: BEG CICATRIZES CIRÚRGICAS ANTIGAS EM REGIÃO CERVICAL ANTERIOR E LATERAL E CONSIDERAÇÕES: REQUERENTE JA CURADO. SEM ELEMENTOSQ UE JUSTIFIQUEM A PRORROGAÇÃO NESSE MOMENTO . RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENCAM. À REAB. PROF AC. DO TRABALHO AUX-ACIDENTE ISENÇÃO CARÊNCIA NÃO NÃO - NÃO Portanto, o presente recurso deve ser provido para o efeito de julgar improcedente a demanda. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer que seja: Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 38 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : diogo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2022 16:58:31 Assinado por DEUSMARY RODRIGUES CAMPOS:28591291115 Localizar pelo código: 109087605432563873248719011, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 129 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 1. Conhecido e provido o presente recurso, para reformar integralmente a sentença prolatada quanto à concessão do benefício, por não comprovação da qualidade de segurado e carência; 2. Subsidiariamente, seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009; 3. Por cautela, o réu argui PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 27 de julho de 2022. Deusmary Rodrigues Campos Procuradora Federal Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 38 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : diogo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2022 16:58:31 Assinado por DEUSMARY RODRIGUES CAMPOS:28591291115 Localizar pelo código: 109087605432563873248719011, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 130 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – Telefax: (64) 3454-4353 – CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 1 EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, RES. E RG. PUB DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GO “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA” “PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO” Processo nº 5266954-26.2021.8.09.0024 Diogo Andrade Gomes, qualificado nos autos da ação ordinária que move em desfavor do INSS, em curso perante este r. Juízo e Cartório correlato, vem, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada que esta subscreve, para apresentar as CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO interposta pelo Instituto, o que faz com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos: A R. sentença recorrida deve ser reformada, no entanto, nos termos do recurso adesivo interposto pelo autor, uma vez que está em perfeita consonância com reiterada jurisprudência emanada de Nossos Tribunais. Observa-se que, o recurso de apelação interposto pelo INSS é meramente protelatório, onde somente faz explanações a respeito da legislação e sem nenhum argumento referente ao caso em especifico. Ademais, o autor é pessoa simples, despido de qualquer instrução intelectual (alfabetizado funcional) e qualificação profissional, cujo universo social não sustenta a mais remota aspiração ao exercício de atividades que não dependam da só aplicação de sua força física, e principalmente do estado emocional, e que lhe permitiam as oportunidades do mercado local e suas limitadas circunstâncias pessoais, enquanto desfrutava de todo o seu vigor físico, e ao perdê-lo não lhe restou alternativa a não ser o benefício previdenciário. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 39 : Juntada -> Petição -> Contrarrazões Arquivo 1 : diogoandradegomescontrarrazoesapelacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:06 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987685432563873285753667, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 131 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – Telefax: (64) 3454-4353 – CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 2 Está claro que a incapacidade total e permanente não é impossibilidade teórica e absoluta de trabalhar, como se fora o reflexo de um modelo ideal, mas aquela que se revela na situação concreta de pessoa determinada, no contexto de seu relacionamento com o mundo objetivo, é inconcussa a relatividade do trabalho. Ora, Nobre Julgador, é verdade que o requerente não possui as mínimas condições de exercer sua profissão diante as suas enfermidades, bem como, sua baixa capacidade intelectual, não reunindo nenhuma condição de se reabilitar. Posto isto e de acordo com o entendimento dos Nossos Tribunais, resta claro que o autor está incapacitado de forma permanente e total por tempo indeterminado devido suas graves enfermidades, sua idade, ter baixa escolaridade e sua profissão. Além do mais, toda sua vida o autor exerceu atividades que demandassem esforços físicos, nunca exercer função diversa, até por que não possui instrução para tanto, não sabendo assim, exercer outra profissão que não seja usada somente seu vigor físico, o qual se encontra definitivamente prejudicado. Com relação a duração do beneficio, o juiz deverá considerar as condições pessoais do requerente bem como a patologia a qual é acometida. O julgador, portanto, não está adstrito ao laudo, devendo considerar o trabalhador como um todo, ou seja, em seu aspecto psicofísico e socioeconômico, considerando que o julgamento deve sempre ser amparado pelos princípios constitucionais, onde o direito à vida é um direito fundamental. Ratifica-se ainda que, se deve levar em conta as circunstâncias e o contexto em que se insere o pleito, como a falta de condições de readaptação do autor a outras atividades – incapacidade total e permanente para a profissão habitual, em nível de instrução. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 39 : Juntada -> Petição -> Contrarrazões Arquivo 1 : diogoandradegomescontrarrazoesapelacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:06 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987685432563873285753667, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 132 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – Telefax: (64) 3454-4353 – CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 3 Importante dizer que, a parte autora está dentro da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº. 8.213/91, conforme pode ser observado pelos documentos juntados na inicial, e que também preservou sua qualidade de segurado, tanto é que, nos indeferimentos/cessações do benefício, o INSS somente alega que a parte autora não está incapacitada para o trabalho e, não que está fora da carência ou não preservou a qualidade de segurado. Ademais, a parte autora está requerendo o benefício desde a data do indeferimento, portanto, não resta dúvida de que faz jus ao benefício de Aposentadoria por Invalidez, pois os documentos juntados na inicial comprova o alegado. Para melhor sedimentar o até agora exposto, segue abaixo o entendimento de Nossos Egrégios Tribunais, que em casos análogos determina a concessão do benefício, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REMESSA OFICIAL. TIDA POR INTERPOSTA. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS.CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 3. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 39 : Juntada -> Petição -> Contrarrazões Arquivo 1 : diogoandradegomescontrarrazoesapelacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:06 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987685432563873285753667, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 133 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – Telefax: (64) 3454-4353 – CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 4 Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes do STJ. 4. Período de carência comprovado nos termos do art. 25, I da Lei 8.213/91. 5. Ainda que a doença da segurada fosse pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão ou agravamento, causando a incapacidade comprovada na perícia médica. Precedentes desta Corte. 6. O acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acomete a parte autora é compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade laboral de forma permanente. 7. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade e grau de instrução da parte autora. 8. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. 9. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos artigos 3º, inciso I e 198, inciso I, do atual Código Civil. 10. O INSS não trouxe argumentos ou elementos, em suas razões de apelação, que pudessem justificar a reforma da sentença recorrida, como restou bem fundamentado por ocasião da análise do reexame necessário. 11. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 14. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (EDAC 0050652-45.2016.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/12/2016) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 39 : Juntada -> Petição -> Contrarrazões Arquivo 1 : diogoandradegomescontrarrazoesapelacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:06 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987685432563873285753667, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 134 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – Telefax: (64) 3454-4353 – CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 5 Diante do exposto, requer seja negado provimento ao recurso interposto pelo INSS e que seja provido o recurso adesivo interposto pelo autor, para reformar a sentença, concedendo o beneficio de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, 07/04/2021, como razão de inteira justiça. Caldas Novas/GO, 16 de agosto de 2022. Yasmin Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 59.661 Assinado digitalmente Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 39 : Juntada -> Petição -> Contrarrazões Arquivo 1 : diogoandradegomescontrarrazoesapelacaoinvalidez.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:06 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987685432563873285753667, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 135 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 1 EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, RES. E RG. PUB DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GO “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA” “PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO” Processo nº 5266954-26.2021.8.09.0024 Diogo Andrade Gomes, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, através de sua advogada que a esta subscreve, nos termos do art. 997 do CPC, aderir à apelação interposta pelo Réu, interpondo o presente RECURSO ADESIVO, conforme as razões em anexo, e requer o regular processamento do presente, independente de preparo, uma vez que, goza o autor dos benefícios da gratuidade de justiça. Termos em que, com a juntada das inclusas razões, e caso seja mantida a admissão da medida recursiva interposta pela Autarquia- Ré, requer sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Pede deferimento. Caldas Novas – GO, 16 de agosto de 2022. Yasmin Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 59.661 Assinado digitalmente Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Recurso adesivo Arquivo 1 : diogoandradegomesrecursoadesivo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873285753859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 136 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 2 RAZÕES DE APELAÇÃO EM RECURSO ADEVISO Apelante: Diogo Andrade Gomes Apelada: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Processo nº 5266954-26.2021.8.09.0024 Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Colenda Turma; Ínclitos Desembargadores. DO MÉRITO Muito embora o juiz “a quo” tenha concedido ao autor o beneficio de auxilio doença, há provas suficientes nos autos que ensejam a aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade total e permanente do autor. Os laudos médicos juntados na exordial bem como algumas observações do perito, comprovam que a parte autora faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, haja vista que, devido as suas doenças não tem possibilidade de exercer qualquer tipo de atividade remunerada bem como não possui condições pessoais para reabilitação. Embora o nobre perito tenha concluído que o autor possui incapacidade apenas total e temporária, devido ser portador de Neoplasia Maligna na Glândula da Tireóide. CID C73, está explicito que a Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Recurso adesivo Arquivo 1 : diogoandradegomesrecursoadesivo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873285753859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 137 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 3 presença das patologias alegadas por si só indicam que o periciado não possui condições de retorno às atividades de forma permanente e total por tempo indeterminado. Ora Excelência, em decorrência da doença que possui, o autor possui grandes limitações para exercer suas atividades. Ademais, assevera o perito em resposta ao item 04: Posto isto e de acordo com o entendimento dos Nossos Tribunais, resta claro que a parte autora está incapacitada de forma permanente e total por tempo indeterminado devido suas graves enfermidades, além da idade, baixa escolaridade e profissão. Além do mais, os atestados médicos apresentados POR MÉDICO ESPECIALISTA, anexo aos autos, são suficientes para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, porquanto a doença da parte Autora lhe causa sim incapacidade laborativa TOTAL E PERMANENTE, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício por incapacidade, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor. Segue prints: Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Recurso adesivo Arquivo 1 : diogoandradegomesrecursoadesivo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873285753859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 138 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 4 Outrossim, necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado. Segue jurisprudência do TRF 1ª Região: Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Recurso adesivo Arquivo 1 : diogoandradegomesrecursoadesivo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873285753859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 139 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 5 PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO- DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Todavia, passados mais de cinco anos do indeferimento administrativo de benefício previdenciário (ou de sua cessação), está prescrito o direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), ou seja, o próprio fundo do direito quanto à aplicação da DIB naquela vetusta data. Inaplicável, portanto, a Súmula n. 85/STJ a casos tais. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 4. Considerando: a) as limitações das quais padece o autor; b) a evidente impossibilidade do exercício de sua atividade habitual (rurícola braçal), em face do esforço físico demasiado que o referido labor requer e a idade avançada (70 anos); c) o seu grau de instrução (baixo grau de escolaridade); d) a necessária observância ao princípio in dubio pro misero; entendo que, mesmo tendo o laudo concluído pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, deve ser-lhe assegurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado, uma vez presentes os demais requisitos do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Recurso adesivo Arquivo 1 : diogoandradegomesrecursoadesivo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873285753859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 140 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 6 de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora (concessão de aposentadoria por invalidez) e remessa oficial (consectários da condenação) parcialmente providas.A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e à remessa oficial. (ACORDAO 00201133320154019199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/10/2017 PAGINA:.) Além do mais, toda sua vida o autor exerceu atividades que demandassem esforços físicos, nunca exerceu função diversa, até por que não possui instrução para tanto, não sabendo assim, exercer outra profissão que não seja usada somente seu vigor físico, o qual se encontra definitivamente prejudicado. Ademais, não há de se cogitar a possibilidade de reabilitação profissional visto as condições pessoais acima mencionadas, se tornando ilusório a sua reinserção ao mercado de trabalho. Em concordância com todo exposto segue entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. Remessa oficial, tida por interposta. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Recurso adesivo Arquivo 1 : diogoandradegomesrecursoadesivo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873285753859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 141 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 7 incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 4. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 5. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio documental; além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal. 6. A prova pericial médica (fls. 73/77) revelou que a parte autora está acometida de malformações congênitas dos septos cardíacos e transtornos da tireoide. Em que pese o expert afirmar que a pericianda está incapacitada de modo temporário e parcial para o trabalho, em resposta ao quesito 10 (fls. 77), também destacou a impossibilidade de reabilitação da segurada para o exercício de qualquer atividade laborativa. Dessa forma, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7. A parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do auxílio-doença em 22/05/2013 (fls. 34). 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Recurso adesivo Arquivo 1 : diogoandradegomesrecursoadesivo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873285753859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 142 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 8 Justiça Federal. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 10. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, para que sejam observados os consectários legais, bem assim o termo inicial do benefício.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta. (ACORDAO 00283323520154019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:28/10/2016 PAGINA:.) PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS - AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUADRO PATOLÓGICO IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE - PEDIDO PROCEDENTE. 1. O juiz não pode dar interpretação a laudo técnico sem assistência de especialista, sobretudo para contrariar a sua conclusão. Todavia, na apreciação da prova para formar o seu livre convencimento pode valorar as assertivas ali contidas, considerando as condições pessoais da parte. 2. Estando comprovado por laudo medico a incapacidade para o trabalho e, ainda, que a moléstia impede a reabilitação para o exercício atividades profissionais que exijam esforço físico, em razão de espondiloartrose e discopatira degenerativa lombar generalizada, correta a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cassado e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Quanto a segunda autora é cristalino o direito ao restabelecimento do auxílio-doença e sua transformação em aposentadoria por invalidez de vez tanto o perito oficial quanto o assistente técnico indicado pela autarquia concluíram que a autora é portadora de Insuficiência Respiratória Restritiva e Obstrutiva (Mista) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Recurso adesivo Arquivo 1 : diogoandradegomesrecursoadesivo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873285753859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 143 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 9 Grave, encontrando-se incapaz para o exercício da atividade laborativa declarada e insuscetível de reabilitação profissional. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.(AC 0004595-71.2001.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, DJ p.12 de 03/11/2005) O julgador, portanto, não está adstrito ao laudo, devendo considerar o trabalhador como um todo, ou seja, em seu aspecto psicofísico e socioeconômico, considerando que o julgamento deve sempre ser amparado pelos princípios constitucionais, onde o direito à vida é um direito fundamental. Pois bem, apesar do perito ter concluído pela incapacidade laborativa total e temporária e o juiz tenha concedido o auxilio doença, há provas suficientes nos autos que ensejam a aposentadoria por invalidez, com base nas próprias respostas do perito aos quesitos, pelas limitações impostas ao autor, além das suas condições pessoais e laudo médicos juntos aos autos. Em toda sua vida o autor exerceu atividades que demandassem esforços físicos, nunca exerceu função diversa, até por que não possui instrução para tanto, não sabendo assim, exercer outra profissão que não seja usada somente seu vigor físico, o qual se encontra definitivamente prejudicado visto que para o exercício de sua função inclui todos os movimentos dos membros que o autor possui as limitações argüidas no laudo pericial. Frisa-se que conforme entendimento dos Nossos Tribunais, deve-se analisar o contexto em que se insere o pleito, como a idade, Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Recurso adesivo Arquivo 1 : diogoandradegomesrecursoadesivo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873285753859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 144 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 10 escolaridade e sua profissão, se tornando utópico um processo de reabilitação profissional. Está claro que a incapacidade total e permanente não é impossibilidade teórica e absoluta de trabalhar, como se fora o reflexo de um modelo ideal, mas aquela que se revela na situação concreta de pessoa determinada, no contexto de seu relacionamento com o mundo objetivo, é inconcussa a relatividade do trabalho. Com isso, o autor não possui condições de continuar exercendo sua atividade laborativa bem como não há de se cogitar a possibilidade de reabilitação profissional visto as condições pessoais acima mencionadas, se tornando ilusório a sua reinserção ao mercado de trabalho. Em concordância com todo exposto segue entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. Remessa oficial, tida por interposta. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 3. Nos termos do Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Recurso adesivo Arquivo 1 : diogoandradegomesrecursoadesivo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873285753859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 145 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 11 art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 4. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 5. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio documental; além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal. 6. A prova pericial médica (fls. 73/77) revelou que a parte autora está acometida de malformações congênitas dos septos cardíacos e transtornos da tireoide. Em que pese o expert afirmar que a pericianda está incapacitada de modo temporário e parcial para o trabalho, em resposta ao quesito 10 (fls. 77), também destacou a impossibilidade de reabilitação da segurada para o exercício de qualquer atividade laborativa. Dessa forma, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7. A parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do auxílio-doença em 22/05/2013 (fls. 34). 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 10. Apelação do INSS Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Recurso adesivo Arquivo 1 : diogoandradegomesrecursoadesivo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873285753859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 146 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 12 desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, para que sejam observados os consectários legais, bem assim o termo inicial do benefício.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta. (ACORDAO 00283323520154019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:28/10/2016 PAGINA:.) PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS - AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUADRO PATOLÓGICO IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE - PEDIDO PROCEDENTE. 1. O juiz não pode dar interpretação a laudo técnico sem assistência de especialista, sobretudo para contrariar a sua conclusão. Todavia, na apreciação da prova para formar o seu livre convencimento pode valorar as assertivas ali contidas, considerando as condições pessoais da parte. 2. Estando comprovado por laudo medico a incapacidade para o trabalho e, ainda, que a moléstia impede a reabilitação para o exercício atividades profissionais que exijam esforço físico, em razão de espondiloartrose e discopatira degenerativa lombar generalizada, correta a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cassado e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Quanto a segunda autora é cristalino o direito ao restabelecimento do auxílio-doença e sua transformação em aposentadoria por invalidez de vez tanto o perito oficial quanto o assistente técnico indicado pela autarquia concluíram que a autora é portadora de Insuficiência Respiratória Restritiva e Obstrutiva (Mista) Grave, encontrando-se incapaz para o exercício da atividade laborativa declarada e insuscetível de reabilitação profissional. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.(AC 0004595- 71.2001.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, DJ p.12 de 03/11/2005) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Recurso adesivo Arquivo 1 : diogoandradegomesrecursoadesivo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873285753859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 147 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 13 Fácil concluir, que a incapacidade do autor para suas atividades habituais é total e definitiva e as condições pessoais do segurado (baixa escolaridade e nenhuma qualificação profissional) afastam a possibilidade de êxito em programa de reabilitação profissional e reinserção do mercado de trabalho. O julgador, portanto, não está adstrito ao laudo, devendo considerar o trabalhador como um todo, ou seja, em seu aspecto psicofísico e socioeconômico. O autor é pessoa muito pobre e devido a sua situação de vulnerabilidade financeira, uma vez que é desprovido de educação intelectual e nunca pode exercer atividades que não fosse usada sua força física, visto que não tem instrução para tanto, não pode ao longo da vida se qualificar para um rígido mercado de trabalho, como o que temos atualmente. Senão vejamos, a pretensão do Autor encontra amparo legal na legislação previdenciária, Lei nº 8.213/91, e conforme dispõem os artigos 42 e 59: "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Recurso adesivo Arquivo 1 : diogoandradegomesrecursoadesivo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873285753859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 148 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 14 trabalho, ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Pela redação da lei, percebe-se claramente qual foi à intenção do legislador, ou seja, garantir a subsistência do obreiro quando este estiver incapacitado para o exercício de sua própria atividade. Desta forma, deve-se considerar no caso em tela, que o segurado previsto hipoteticamente na norma, é todo aquele que esteja incapacitado para a atividade em que este está capacitado e deve-se considerar os atributos pessoais para encaixá-lo na previsão legal. No caso em tela o autor somente está capacitado para atividades que exigem grande esforço físico e para os quais não se exige grande atividade intelectual. Da previsão legal deve ser dada interpretação, de acordo com a função social da norma. In casu, temos a previsão da lei que possui a intenção de assegurar ao segurado e seus dependentes, nos momentos em que este não puder manter o próprio sustento e de sua família. Uma das finalidades essenciais da Previdência Social é o de justamente amparar os seus segurados, e evitar ao máximo que estes vivam a margem da sociedade, e tentar integrá-los a sociedade e manter o seu sustento com o máximo de dignidade. A melhor interpretação a ser dada ao dispositivo legal é o de que se deve respeitar as qualificações pessoais de cada segurado para a concessão do benefício. Com este entendimento fazendo valer o Princípio da Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Recurso adesivo Arquivo 1 : diogoandradegomesrecursoadesivo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873285753859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 149 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 15 Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Carta Magna, e tantas vezes invocado, mas pouco atendido no aspecto prático. De acordo com o exposto acima, pode-se verificar que a existência temporária ou não de incapacidade deve levar em consideração a função que o segurado exerce, o grau de aptidão que este possui, e o grau de possibilidade deste conseguir se reintegrar ao mercado de trabalho, e a idade que este possui, uma vez que este fator por si só já serve de entrave para o ingresso neste concorrido mercado. Assim, levando em consideração todo o relatado, a patologia da qual o autor é portador, o exercício da atividade que este possui, e a qualificação, e a deficiência financeira para poder pagar cursos de qualificação, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Por tais razões, conclui-se que ficou provado o direito do Autor, e a R. sentença deve ser totalmente reformada como medida de justiça. DOS REQUERIMENTOS: Diante disto, a procedência do pedido dos moldes da petição inicial é medida que se impõe, haja vista que, sem a menor duvida o autor está totalmente incapacitado de continuar a exercer seu trabalho, em virtude de sua doença e que seria utópica a inserção da parte autora em outra profissão a essa altura da vida. Com isso, o Autor, requer que seja dado total provimento ao recurso interposto, e que seja reformada a R. sentença Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Recurso adesivo Arquivo 1 : diogoandradegomesrecursoadesivo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873285753859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 150 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) 16 julgando-se procedente à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, 07/04/2021. Requer também, a condenação da autarquia ré em honorários fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento), de acordo com o previsto § 2º, artigo 85 do CPC/2015e na Súmula 111/STJ, como medida de inteira Justiça. Termos em que, aguarda deferimento. Caldas Novas/GO, 16 de agosto de 2022. Yasmin Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 59.661 Assinado digitalmente Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Recurso adesivo Arquivo 1 : diogoandradegomesrecursoadesivo.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/08/2022 09:05:30 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109087635432563873285753859, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 151 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso adesivo - 16/08/2022 09:05:30) ) do dia 07/10/2022 15:06:59 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 41 : Intimação Expedida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 152 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso adesivo (16/08/2022 09:05:30)) ) do dia 17/10/2022 03:03:06 não possui "Arquivos". Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 42 : Intimação Lida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:58:00 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Num. 305382537 - Pág. 153 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305554053 - Informação de Prevenção Negativa PROCESSO: 1007039-36.2023.4.01.9999 INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO NEGATIVA Tribunal Regional Federal da 1ª Região Distribuição A Distribuição do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região informa que, após análise do relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe e pesquisa nos demais sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região, não foram identificados processos possivelmente preventos ao processo 1007039-36.2023.4.01.9999. Encaminhem-se os autos ao órgão julgador do processo. BRASíLIA, 2 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Servidor Num. 305554053 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ADENILSON CARDOSO SANTOS - 02/05/2023 11:53:47 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050208280116000000297522997 Número do documento: 23050208280116000000297522997Documento id 431317857 - Intimação de Pauta Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de fevereiro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e DIOGO ANDRADE GOMES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIOGO ANDRADE GOMES Advogado do(a) APELADO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A O processo nº 1007039-36.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1 V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2025 e termino em 14/03/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao. Num. 431317857 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/02/2025 21:44:13 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021021441307400000001890120 Número do documento: 25021021441307400000001890120Documento id 433100304 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 9ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). LUCIANA MARCELINO MARTINS Secretário(a): ALINE GOMES TEIXEIRA Processo nº 1007039-36.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIOGO ANDRADE GOMES Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Federal RAFAEL LIMA DA COSTA CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 9ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada no período de 10/03/2025 a 14/03/2025, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadore(as) Federais: URBANO LEAL BERQUÓ NETO ANTÔNIO SCARPA Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA, na ausência, por motivo de férias, do Exmo. Sr. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Brasília, 14 de março de 2025 ALINE GOMES TEIXEIRA Num. 433100304 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUCAS MENDES DE OLIVEIRA - 17/03/2025 15:39:46 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031715394615300000004315086 Número do documento: 25031715394615300000004315086Documento id 433100304 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Secretário(a) da Sessão Num. 433100304 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUCAS MENDES DE OLIVEIRA - 17/03/2025 15:39:46 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031715394615300000004315086 Número do documento: 25031715394615300000004315086Documento id 433139244 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007039-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5266954-26.2021.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIOGO ANDRADE GOMES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007039- 36.2023.4.01.9999 RELATÓRIO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO):Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 305382537 - Pág. 121 a 122). Sem tutela provisória.Nas razões recursais (ID 305382537 - Pág. 126 a 130), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 305382537 - Pág. 131 a 135). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007039- 36.2023.4.01.9999 VOTO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO):Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma Num. 433139244 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:16:54 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017165459100000004355998 Número do documento: 25032017165459100000004355998Documento id 433139244 - Acórdão julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio- doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS.É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória:1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito;2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023);3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”;4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 Num. 433139244 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:16:54 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017165459100000004355998 Número do documento: 25032017165459100000004355998Documento id 433139244 - Acórdão c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102- 90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial;5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”;6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado;7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”;8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU);9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade Num. 433139244 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:16:54 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017165459100000004355998 Número do documento: 25032017165459100000004355998Documento id 433139244 - Acórdão parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”;10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício;11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio- doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.No caso concreto, aperícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2018 (ID 305382537 - Pág. 19).O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: neoplasia de tireoide (ID 305382537 - Pág. 69 a 76). São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC.Assim, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na DER. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). A atualização monetária e os juros Num. 433139244 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:16:54 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017165459100000004355998 Número do documento: 25032017165459100000004355998Documento id 433139244 - Acórdão moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.É o voto. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃOGab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDAProcesso Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)PROCESSO: 1007039-36.2023.4.01.9999PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5266954-26.2021.8.09.0024RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: DIOGO ANDRADE GOMES EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio- doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2018 (ID 305382537 - Pág. 19).3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: neoplasia de tireoide (ID 305382537 - Pág. 69 a 76).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença. 5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB. 6. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos Num. 433139244 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:16:54 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017165459100000004355998 Número do documento: 25032017165459100000004355998Documento id 433139244 - Acórdão termos do voto do Relator.Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal Rafael Lima da CostaRelator convocado Num. 433139244 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:16:54 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017165459100000004355998 Número do documento: 25032017165459100000004355998Documento id 430657051 - Relatório PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007039-36.2023.4.01.9999 RELATÓRIO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 305382537 - Pág. 121 a 122). Sem tutela provisória. Nas razões recursais (ID 305382537 - Pág. 126 a 130), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 305382537 - Pág. 131 a 135 ). É o relatório. Num. 430657051 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:16:59 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017165898100000000126737 Número do documento: 25032017165898100000000126737Documento id 430657324 - Voto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007039-36.2023.4.01.9999 VOTO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica- se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o Num. 430657324 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:16:47 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017164781800000000127658 Número do documento: 25032017164781800000000127658Documento id 430657324 - Voto gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27- A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102- 90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos Num. 430657324 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:16:47 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017164781800000000127658 Número do documento: 25032017164781800000000127658Documento id 430657324 - Voto preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a Num. 430657324 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:16:47 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017164781800000000127658 Número do documento: 25032017164781800000000127658Documento id 430657324 - Voto condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio- doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, aperícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2018 (ID 305382537 - Pág. 19). O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: neoplasia de tireoide (ID 305382537 - Pág. 69 a 76). São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC. Assim, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na DER. Num. 430657324 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:16:47 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017164781800000000127658 Número do documento: 25032017164781800000000127658Documento id 430657324 - Voto Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto. Num. 430657324 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:16:47 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017164781800000000127658 Número do documento: 25032017164781800000000127658Documento id 430656824 - Ementa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007039-36.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5266954-26.2021.8.09.0024 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DIOGO ANDRADE GOMES EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2018 (ID 305382537 - Pág. 19). 3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: neoplasia de tireoide (ID 305382537 - Pág. 69 a 76). 4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença. 5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a Num. 430656824 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:17:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017170399500000000126102 Número do documento: 25032017170399500000000126102Documento id 430656824 - Ementa DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB. 6. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal Rafael Lima da Costa Relator convocado Num. 430656824 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:17:04 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017170399500000000126102 Número do documento: 25032017170399500000000126102Documento id 433542105 - Certidão PROCESSO: 1007039-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5266954-26.2021.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIOGO ANDRADE GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 433139244 Partes intimadas do Acórdão: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias DIOGO ANDRADE GOMES: Meio: Sistema Prazo: 15 dias BRASÍLIA, 24 de março de 2025. 9ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Num. 433542105 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 20:33:55, Usuário do sistema - 24/03/2025 20:33:54 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032420335499600000004785272 Número do documento: 25032420335499600000004785272Documento id 433542106 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1007039-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5266954-26.2021.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIOGO ANDRADE GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 433139244) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Num. 433542106 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 20:33:55, Usuário do sistema - 24/03/2025 20:33:55 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032420335545600000004785273 Número do documento: 25032420335545600000004785273Documento id 434236934 - Petição intercorrente APELAÇÃO CÍVEL TRF1/DF-1007039-36.2023.4.01.9999-AC APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIOGO ANDRADE GOMES RELATOR(A): EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR - 09ª Turma/TRF1 Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se ciente do acórdão (ID 433139244). Brasília, data da assinatura digital. VALTAN TIMBO MARTINS MENDES FURTADO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA PRR1ª REGIÃO-MANIFESTAÇÃO-40350/2025 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional da República da 1ª Região Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por VALTAN TIMBO MARTINS MENDES FURTADO, em 05/04/2025 18:19. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave d97c5ffa.0397d06a.d39763a3.851caf85 Num. 434236934 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: VALTAN TIMBO MARTINS MENDES FURTADO - 05/04/2025 18:19:40 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040518195385800000005533969 Número do documento: 25040518195385800000005533969Documento id 436794959 - Certidão de Trânsito em Julgado Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASILIA - DF - CEP: 70070-900 1007039-36.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) [Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIOGO ANDRADE GOMES CERTIDÃO Certifico que o(a) v. acórdão/decisão proferido(a) nestes autos transitou em julgado, em 26/05/2025. Dou fé. Brasília / DF, 26 de maio de 2025 TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção 9° Turma PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Num. 436794959 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA - 26/05/2025 00:42:57 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600425704000000008370216 Número do documento: 25052600425704000000008370216Documento id 436795485 - Informação INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 26 de maio de 2025) PROCESSO: 1007039-36.2023.4.01.9999 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 26/05/2025 - Certidão de Trânsito em Julgado 20/03/2025 - Acórdão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 24/03/2025 - Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE) e não-provido (239) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 68582298 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 20:33:53) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 23/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68582299 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: DIOGO ANDRADE GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1007039-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5266954-26.2021.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) POLO PASSIVO:DIOGO ANDRADE GOMES (APELADO) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR Num. 436795485 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:58, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:58 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600425819000000008370792 Número do documento: 25052600425819000000008370792Documento id 436795485 - Informação Expedição eletrônica (24/03/2025 20:33:54) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 30/04/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68582300 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 20:33:55) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 22/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68248050 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (10/02/2025 21:44:13) O sistema registrou ciência em 2025-02-20 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 68248051 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: DIOGO ANDRADE GOMES Expedição eletrônica (10/02/2025 21:44:13) O sistema registrou ciência em 2025-02-20 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Num. 436795485 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:58, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:58 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600425819000000008370792 Número do documento: 25052600425819000000008370792
27/05/2025 Número: 1007039-36.2023.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Última distribuição : 14/05/2023 Valor da causa: R$ 13.200,00 Processo referência: 5266954-26.2021.8.09.0024 Assuntos: Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60) Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) DIOGO ANDRADE GOMES (APELADO) YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 305382536 28/04/2023 17:44 Petição inicial Petição inicial Interno 305382537 28/04/2023 17:44 5266954.26 Documentos Diversos Interno 305554053 02/05/2023 11:53 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa Interno 431317857 10/02/2025 21:44 Intimação de Pauta Intimação de Pauta Interno 433100304 17/03/2025 15:39 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado Interno 433139244 20/03/2025 17:16 Acórdão Acórdão Interno 430657051 20/03/2025 17:16 Relatório Relatório Interno 430657324 20/03/2025 17:16 Voto Voto Interno 430656824 20/03/2025 17:17 Ementa Ementa Interno 433542105 24/03/2025 20:33 Certidão Certidão Interno 433542106 24/03/2025 20:33 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 434236934 05/04/2025 18:19 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo 436794959 26/05/2025 00:42 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado Interno 436795485 26/05/2025 00:42 Informação Informação InternoDocumento id 305382536 - Petição inicial apelação Num. 305382536 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:31 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817434771600000297359962 Número do documento: 23042817434771600000297359962Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo Nº: 5266954-26.2021.8.09.0024 1. Dados Processo Juízo...............................: Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub Prioridade.......................: Doença Grave Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Conhecimento Data recebimento...........: 29/05/2021 10:52:40 Valor da Causa...............: R$ 13.200,00 2. Partes Processos: Polo Ativo DIOGO ANDRADE GOMES Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Num. 305382537 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá I – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO – CEP: 75.680-376 E-mail: advpimentaduarte@hotmail.com EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS – GO “Assistência Judiciária” “Prioridade de Tramitação” DIOGO ANDRADE GOMES, brasileiro, solteiro/união estável, chaveiro, nascido aos 21/06/1993, natural de Caldas Novas/GO, filho de Wilson Peixoto Gomes e Francisca Mariana da Andrade, carteira de identidade RG nº 5526451 SSP/GO e CPF/MF nº 117.489.686-88, residente e domiciliado na cidade de Caldas Novas/GO, CEP: 75.680-534, na Rua E-10, Qd. SR-17, Apto. 301, Bloco 22, Condomínio Residencial Estância Itanhangá II, Bairro Estância Itanhangá II, vem a presença de Vossa Excelência, por sua advogada que esta subscreve, qualificada no mandato anexo, com endereço profissional constante do rodapé desta, para propor “AÇÃO DE CONCESSAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE / TEMPORARIO” com fulcro no art. 42 a 47 da Lei 8.213/91 c.c. o art. 319 e seguintes do Novo C.P.C., em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, agência regional responsável situado na cidade de Anápolis/GO, na Rua 15 de dezembro, 249, centro, CEP: 75.024-070 (Procuradoria) (62) 3327-0001 / 3321-0152, pelos fatos e direitos expostos a seguir: DOS FATOS A parte autora é portadora de carcinoma papilífero (pT3 pN1b M0), sendo submetido à tireoidectomia total e esvaziamento cervical recorrencial Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1acaoporincapacidadediogoandradegomes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:52 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387665432563873408139145, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá I – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO – CEP: 75.680-376 E-mail: advpimentaduarte@hotmail.com bilateral e niveis II-III à esquerda em 09/01/2018, encaminhado para tratamento adjuvante com iodo radioativo, o qual realizou em 25/04/2018 com dose de 200 mCi., está impossibilitado de trabalhar por tempo indeterminado, CID 10 C 73, tudo conforme laudo médico atestado pela Dra. Adriana C. V. Alvarenga CRM/SP 193405 (cópia anexa). A parte autora mesmo doente tenta retornar ao mercado de trabalho, mas devido as enfermidades, pleiteou a concessão de beneficio previdenciário por incapacidade permanente / temporário. O autor requereu perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o benefício por incapacidade, sob n. 619.401.811-2 na data de 19/07/2017 o qual foi deferido até 20/07/2018 quando foi cessado, mesmo com o pedido de prorrogação. Em decorrência de um processo judicial, o beneficio foi restabelecido até a data de 07/04/2021 quando foi cessado, mesmo com pedido de prorrogação, sob o injusto indeferimento de “não constatação de incapacidade laborativa”. Entretanto, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, tendo em vista que o exercício da atividade laboral depende da utilização de seu esforço físico e principalmente do seu estado emocional, o qual encontra impossibilidade de exercer qualquer tipo de prática laboral em virtude de sua atual incapacidade. DO DIREITO Esclarece, porém, que o autor está dentro da carência exigida pelo artigo 15, da Lei. 8213/91 e que inclusive preservou a qualidade de segurado, vez que consoante CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. O requerente tem direito preservado por ter período considerável de contribuições obtendo a qualidade de segurado e ainda permanece a incapacidade, não restando dúvida que o autor faz jus ao benefício pleiteado. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1acaoporincapacidadediogoandradegomes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:52 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387665432563873408139145, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá I – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO – CEP: 75.680-376 E-mail: advpimentaduarte@hotmail.com O autor está amparado na Lei 8.213/91, arts. 59 e 42, que dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Dita a carência exigida ao segurado o decreto 3.048/99 no art. 29 e incisos, bem como dispõe o art. 43 o benefício por incapacidade permanente, vejamos: Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; ... Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1acaoporincapacidadediogoandradegomes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:52 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387665432563873408139145, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá I – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO – CEP: 75.680-376 E-mail: advpimentaduarte@hotmail.com trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Para melhor elucidar o explicitado, segue abaixo o entendimento de nossos Egrégios Tribunais, que em casos análogos determina a concessão do benefício, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS: CARÊNCIA. MANUTÊNÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORAL. PREENCHIMENTO. 1. Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da causa, por lhe faltar interesse recursal, considerando que o valor fixado na r. sentença lhe é mais vantajoso. 2. Cumprimento do período de carência pela parte que comprovou recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Preservação, pela autora, da qualidade de segurada. Aplicação do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 4. Incapacidade para o trabalho descrita em laudo médico, consistindo em Rinite Crônica (J-31), Asma brônquica (J-45), Bronquiectasias (J-47), doenças crônicas que afetam seu cotidiano apresentando falta de ar aos médicos esforços, tosse crônica, com infecções pulmorares de repetição (pneumonias), gerando um grau de dificuldade respiratória permanente com piora acentuada nas crises. 5. Apelação da autarquia parcialmente conhecida e improvida. Sentença mantida (AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1109351, Proc. 2006.03.99.016525-5, Relatora: JUÍZA VANESSA MELLO, SÉTIMA TURMA, DJU DATA: 08/11/2007 PÁGINA 495. (grifamos). Ademais, é entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Federal da 1ª região: PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS - AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUADRO PATOLÓGICO IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE - PEDIDO PROCEDENTE. 1. Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1acaoporincapacidadediogoandradegomes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:52 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387665432563873408139145, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá I – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO – CEP: 75.680-376 E-mail: advpimentaduarte@hotmail.com O juiz não pode dar interpretação a laudo técnico sem assistência de especialista, sobretudo para contrariar a sua conclusão. Todavia, na apreciação da prova para formar o seu livre convencimento pode valorar as assertivas ali contidas, considerando as condições pessoais da parte. 2. Estando comprovado por laudo medico a incapacidade para o trabalho e, ainda, que a moléstia impede a reabilitação para o exercício atividades profissionais que exijam esforço físico, em razão de espondiloartrose e discopatira degenerativa lombar generalizada, correta a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cassado e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Quanto a segunda autora é cristalino o direito ao restabelecimento do auxílio-doença e sua transformação em aposentadoria por invalidez de vez tanto o perito oficial quanto o assistente técnico indicado pela autarquia concluíram que a autora é portadora de Insuficiência Respiratória Restritiva e Obstrutiva (Mista) Grave, encontrando-se incapaz para o exercício da atividade laborativa declarada e insuscetível de reabilitação profissional. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.(AC 0004595-71.2001.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, DJ p.12 de 03/11/2005) Assim, tendo em vista a incapacidade do autor para o trabalho faz jus a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente/temporário, motivo pelo qual propõe a presente ação. DOS PEDIDOS Isto posto, vem propor a presente “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE / TEMPORARIO”, com fulcro legal já citado no preâmbulo em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a Vossa Excelência se digne em mandar citá-lo na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, e no prazo de lei, sob pena de revelia, venha responder a presente ação, que deve ser julgada procedente, para condenar o Instituto no seguinte: Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1acaoporincapacidadediogoandradegomes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:52 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387665432563873408139145, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá I – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO – CEP: 75.680-376 E-mail: advpimentaduarte@hotmail.com a) seja reconhecida e declarada a incapacidade definitiva ou temporária da parte autora para o trabalho; b) seja concedido a parte autora o benefício previdenciário por incapacidade permanente / temporário, desde a data da cessação do beneficio, ou seja, desde 07/04/2021; c) seja o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, compelido a juntar, nos autos, cópia do procedimento administrativo referente ao benefício n. 619.401.811-2. d) seja o valor do benefício a ser pago calculado conforme determina o art. 29 da Lei nº 8.213/91; e) seja pago gratificação natalina; f) condenando o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS ao pagamento do benefício, corrigido monetariamente mês a mês tomando-se por base o mês que o benefício deveria ter sido pago, com a do mês que efetivamente for pago, nos termos da Lei 8.213/91; g) juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento do débito; h) honorários advocatícios e demais pronunciações de direito. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pela perícia médica, que fica desde já requerida. A Parte Autora declina da indicação de assistente técnico e apresenta os seguintes quesitos: 1- Qual doença ou lesão a parte autora apresenta? Esta doença ou lesão esta catalogada no Código Internacional de Doenças (CID)? Em qual item? 2- Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho braçal, isto é, para o trabalho que exija esforço físico, ficar exposto ao sol, carregar peso, mormente considerando sua idade, qualificação profissional e seu grau de instrução? 3- Esta incapacidade é definitiva e total, ou parcial e temporária para o trabalho braçal? Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1acaoporincapacidadediogoandradegomes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:52 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387665432563873408139145, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá I – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO – CEP: 75.680-376 E-mail: advpimentaduarte@hotmail.com 4- Tendo em vista a função (trabalho) exercida pela parte autora, quais as suas limitações físicas diante de tal doença/lesão? 5- Ainda tendo em vista a função (trabalho) exercida pela parte autora, quais movimentos poderiam acarretar uma piora em seu quadro clínico? Quais movimentos não pode realizar? 6- Sua incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença profissional? Caso afirmativo, houve a redução/limitação de capacidade? 7- Houve agravamento ou desdobramento da doença ao longo do tempo? 8- Da doença identificada, o(a) periciando está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cartiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por irradiação)? 9- Em razão de suas enfermidade a parte autora necessita de cuidados médicos permanentemente, de enfermagem ou de terceiros? 10- A incapacidade impede o periciando de praticar os atos da vida independente? 11- Descrever minuciosamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades psico-sociais do periciando. 12- Outros esclarecimentos que o nobre expert entender necessários. Protestando pela apresentação de quesitos suplementares se necessários. Esta subscritora afirma, que se responsabiliza que os documentos pessoais juntados a inicial conferem com os originais nos termos do provimento nº 34 de 05/09/2003 e nº 36 de 17/10/2003 do C.O.G.E/TRF 3ª R. Requer finalmente, sejam concedidos a parte autora os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em virtude de ser pessoa Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1acaoporincapacidadediogoandradegomes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:52 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387665432563873408139145, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá I – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO – CEP: 75.680-376 E-mail: advpimentaduarte@hotmail.com pobre no sentido jurídico do termo (doc. Anexo) e não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Com fundamento na Lei 12.008/09, requer a Prioridade na Tramitação do feito, por contar o autor com doença grave, conforme comprova o laudo medico anexo. Fica desde já pré-questionada a matéria para fins de recurso especial caso seja julgado improcedente o pedido, pois está em discussão matéria da Lei Federal. Para efeitos legais dá-se à causa o valor de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais) para efeitos meramente fiscais. Termos em que aguarda deferimento. Caldas Novas/GO, 29 de maio de 2021. Yasmin Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 59.661 Assinado digitalmente Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1acaoporincapacidadediogoandradegomes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:52 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387665432563873408139145, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 2 : 2procuracao.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:52 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109687605432563873408139149, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 3 : 3documentospessoais.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:52 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987635432563873408139142, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963Documento id 305382537 - Documentos Diversos (5266954.26) Processo: 5266954-26.2021.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 4 : 4carteiradetrabalho.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:57:52 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 13.200,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2021 10:52:41 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109587655432563873408139144, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 305382537 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 28/04/2023 17:44:32 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23042817435968900000297359963 Número do documento: 23042817435968900000297359963
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