Processo nº 1014220-59.2021.4.01.9999
ID: 336178891
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1014220-59.2021.4.01.9999
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
OAB/GO XXXXXX
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JOSE ARY DE SOUZA GOMES
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014220-59.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5127667-10.2018.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014220-59.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5127667-10.2018.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO HELIO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A e EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014220-59.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO HELIO CAVALCANTE RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. A sentença recorrida reconheceu a especialidade dos períodos de 08/10/1986 a 25/01/1987; 05/01/1987 a 29/07/1987; 01/09/1988 a 30/06/1996; 01/07/1996 a 05/03/1997; 14/01/2002 a 30/06/2004; 01/07/2004 a 13/02/2006; 14/02/2006 a 02/05/2006; 20/08/2009 a 12/01/2011; 01/12/2012 a 31/12/2013 e 20/02/2015 a 01/09/2015. Em apelação, o autor alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunha requerida. No mérito, requereu a procedência do pedido de aposentadoria especial. Em sua apelação, o INSS alegou a ausência de comprovação de exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos ou perigosos à saúde. Requereu, assim, a improcedência do pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014220-59.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO HELIO CAVALCANTE VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, nos termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição. Da EC n. 20/98 Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional. A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201. Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional. Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF). Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129). Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Da aposentadoria especial O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 (cinquenta) anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão e a Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência. No tocante à possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum. O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1,20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos. A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no §5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum. A Emenda Constitucional n. 20/98 manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até que lei complementar discipline a matéria. Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga. Poderá, pois, o segurado se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima. Pontue-se que as restrições estabelecidas pelo Decreto n. 3.048/99, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98, não se apresentam em consonância com o art. 201, §1º, da CF/88. Cabe ressaltar que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo a estabelecer regras para a conversão. Considerando as restrições posteriores à EC n. 103/2019, tem-se reconhecido que o §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 autoriza a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço. Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário É atribuição do empregador a emissão e a regularidade do PPP, devendo este documento apresentar todas as informações exigidas em lei, necessárias à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, conforme estabelece o artigo 58, §§ 1 º, 2 º, 3 º e 4 º da Lei 8.213/91. Incumbe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios de emissão do PPP, inclusive com a previsão de multa pecuniária para a empresa. Por óbvio, o segurado não pode ser penalizado por suposta irregularidade ou imprecisão na emissão do PPP, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. O e. Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. Outrossim, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019. Ademais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (REsp n. 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Importante frisar que a questão posta em análise na presente causa não se trata de “relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário”. (TRF1, AC n. 1041817-21.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal RUI GONÇALVES, Segunda Turma, PJe 21/09/2023 PAG.). Restando prejudicada qualquer alegação de incompetência com base nesse fundamento. Da fonte de custeio e do uso de EPI No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), analisando especificamente o agente nocivo ruído e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu que a “existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.”. Na mesma decisão, o Excelso Supremo, relativamente ao agente nocivo ruído, para limites acima da previsão legal, o uso de EPI apesar de “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.”. No caso em tela, restou fixada a tese de que a “exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). A fim de se eliminar qualquer questionamento que porventura paire sobre a questão do uso de EPIs, é assente na jurisprudência que em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015. Conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Tratando-se do agente nocivo eletricidade, o uso dos EPIs relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, contribuem para diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, contudo, não são suficientes para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Nesse sentido, cite-se os seguintes julgados desta c. Corte: AC n. 0006431-98.2014.4.01.3814/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Primeira Turma, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS n. 0000734-72.2009.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal HERMES GOMES FILHO, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 06/03/2017; AC n. 0006335-39.2015.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 23/03/2021. Ademais, a indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. Do agente nocivo “Ruído” O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto n. 2.171/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014); (Sublinhei). Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, “No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência”.”(EDAC n. 0054843-34.2016.4.01.3800, Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 07/03/2022). Também, no julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, a Corte da Legalidade firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (negritei) Dos agentes químicos/calor A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. (AC n. 0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021 PAG.). Ainda, com relação à exposição do trabalhador a outros agentes químicos agressivos (óleos, graxas e semelhantes), a jurisprudência desta Corte já decidiu que, quanto a tais substâncias, “há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras. Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014” (AC n. 0002050-77.2014.4.01.3804, relator Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 21/04/2022 PAG.). A atividade profissional com exposição a agentes químicos como benzeno e seus derivados tóxicos é considerada nociva, conforme código 2.55 do Anexo do Decreto 53.831/1964; que compreende as atividades desenvolvidas em composição tipográfica e mecânica, Linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-sett, fotogravuras, rotogravura e gravura, encadernação e Impressão em geral. O código 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; compreende trabalhadores das indústrias gráficas. O código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999; contempla exposição a benzeno e seus compostos tóxicos presentes em colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes. Quanto à exposição ao agente químico insalubre poeira de sílica, esta Corte asseverou que: “A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos”. (AC 1000379-02.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG.) No tocante ao agente nocivo calor, “em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, da NR15. Com efeito, na vigência do Decreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da natureza especial vinculava-se à demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C; se moderada até 26,7°C; e se leve até 30°C’ (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, Relatora Juíza Federal GENEVIÈVE GROSSI ORSI, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 17/09/2021 PAG). Enquadramento por Atividade Profissional Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da seguinte forma as normas aplicáveis: a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032 /95), as atividades devem ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831 /64 e 83.080 /79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso de EPCs e EPIs; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172 /97), as atividades continuam a ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831 /64 e 83.080 /79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se, no entanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194, STJ). Quanto a possibilidade de enquadramento de categoria profissional não prevista nos decretos regulamentares, consoante o que se decidiu pelo STJ, no julgamento do REsp 1306113/ Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013, “... à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Tal entendimento se convalidou por ocasião do julgamento do REsp n. 1460188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018. Extemporaneidade de Documentos Probatórios As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permanece intacto, haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados. A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado o exercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019). Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018). Caso dos autos O conjunto probatório constante nos autos é suficiente para formação do convencimento deste Relator. O requerimento de prova testemunhal é direito que assiste às partes, contudo, na apreciação de tais pedidos, o magistrado deve considerar a utilidade do resultado, isso em respeito aos Princípios da Duração Razoável do Processo e da Economia Processual. Assim, se o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do julgador, imperioso é o indeferimento do pedido de produção de provas inúteis, considerando-se, ainda, que a comprovação do exercício de atividade especial deve ser viabilizada por prova documental/técnica. Prejudicada a alegação de cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas. O enquadramento por categoria profissional requer, em primeiro plano, que a profissão ou atividade esteja elencada no rol previsto nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Quando isso não ocorre, é possível o reconhecimento da especialidade se o nome do cargo constante da CTPS não estiver abrangido pela legislação (rol exemplificativo), mas a atividade desenvolvida se adequar perfeitamente a uma das previstas. Nesse ponto, a comprovação e descrição das atividades deve ser feita por documento legítimo, circunstância não verificada nos autos. A mera alegação de que o segurado em ambiente inóspito não viabiliza o reconhecimento da especialidade pretendida. No caso da atividade de servente na construção civil, desenvolvida pelo autor no período de 01/07/1986 a 12/09/1986, na Construtora São José LTDA, CTPS (ID 124038055, fl.89), o enquadramento só seria viável caso houvesse comprovação de que a atividade foi realizada em edifícios, barragens, pontes ou torres, mediante adequação à hipótese prevista no item 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. O conjunto probatório não demonstrou que o autor laborou nessas condições com habitualidade e permanência, de modo que o período não pode ser considerado como tempo de serviço especial. Com base nos PPPs, é possível reconhecer como especiais os seguintes períodos de trabalho, em razão da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. De 08/10/1986 a 29/07/1987 (PPP ID 124038041, fl. 30) e de 01/09/1988 a 05/03/1997 (PPP ID 124038051, fl. 71), houve exposição a ruído acima de 80dB, o que permite o enquadramento como atividade especial conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Entre 03/06/1997 e 13/01/2002 (PPP ID 124038051, fl. 71), há exposição a fumos metálicos durante atividades de solda e corte com oxiacetileno. De 14/01/2002 a 13/02/2006 (PPP ID 124038051, fl. 71) e de 01/01/2004 a 02/05/2006 (PPP ID 124038048, fl. 60), o autor esteve exposto a ruído de 98dB, acima do limite legal de 85dB(A). No período de 20/08/2009 a 31/12/2010 (PPP ID 124038051, fl. 77), o ruído também ultrapassou esse limite. Por fim, nos períodos de 01/01/2011 a 12/01/2011 (PPP ID 124038051, fl. 77) e de 13/01/2011 a 31/03/2013 (PPP ID 124038041, fl. 33), há exposição a calor de 27,7 IBUTG em atividade moderada na construção civil, acima dos limites da NR-15. Assim, os períodos em apreço devem ser reconhecidos como tempo especial para fins previdenciários. O período de 23/01/1988 a 22/02/1998, consignado na inicial, não existe. Conforme consta da CTPS (ID 124038055, fl.90) e do PPP (ID 124038048, fl. 52) o período real é de 23/01/1988 a 22/02/1988. Para os demais períodos requeridos na inicial, não há comprovação de exposição a agente nocivo ou não há adequação às condições para enquadramento por categoria profissional. Resumo dos períodos reconhecidos como especiais em forma de tabela: Período PPP (ID / fl.) Agente Nocivo 08/10/1986 a 29/07/1987 ID 124038041, fl. 30 Ruído acima de 80dB 01/09/1988 a 05/03/1997 ID 124038051, fl. 71 Ruído acima de 80dB 03/06/1997 a 13/01/2002 ID 124038051, fl. 71 Fumos metálicos 14/01/2002 a 13/02/2006 ID 124038051, fl. 71 Ruído de 98dB 01/01/2004 a 02/05/2006 ID 124038048, fl. 60 Ruído de 98dB 20/08/2009 a 31/12/2010 ID 124038051, fl. 77 Ruído acima de 85dB 01/01/2011 a 12/01/2011 ID 124038051, fl. 77 Calor – 27,7 IBUTG (at. moderada) 13/01/2011 a 31/03/2013 ID 124038041, fl. 33 Calor – 27,7 IBUTG (at. moderada) Considerando os dados do CNIS (PrevJud), verifica-se que na DER, em 23/09/2016, o autor preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 21/03/1964 Sexo Masculino DER 23/09/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (AEXT-VT) 08/10/1986 29/07/1987 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 22 dias + 0 anos, 3 meses e 26 dias = 1 ano, 1 mês e 18 dias 10 2 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A 23/01/1988 22/02/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 2 3 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A 01/09/1988 05/03/1997 1.40 Especial 8 anos, 6 meses e 5 dias + 3 anos, 4 meses e 26 dias = 11 anos, 11 meses e 1 dia 103 4 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A 06/03/1997 13/01/2002 1.40 Especial 4 anos, 10 meses e 8 dias + 1 ano, 11 meses e 9 dias = 6 anos, 9 meses e 17 dias 58 5 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A 14/01/2002 02/05/2006 1.40 Especial 4 anos, 3 meses e 19 dias + 1 ano, 8 meses e 19 dias = 6 anos, 0 meses e 8 dias 52 6 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A (AEXT-VT) 01/03/1998 31/12/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1195500537) 26/09/2001 30/11/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A (AEXT-VT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 9 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A 08/12/2006 17/09/2007 1.00 0 anos, 9 meses e 10 dias 10 10 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A 12/03/2008 19/08/2009 1.00 1 ano, 5 meses e 8 dias 17 11 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A 20/08/2009 12/01/2011 1.40 Especial 1 ano, 4 meses e 23 dias + 0 anos, 6 meses e 21 dias = 1 ano, 11 meses e 14 dias 18 12 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A 13/01/2011 31/03/2013 1.40 Especial 2 anos, 2 meses e 18 dias + 0 anos, 10 meses e 19 dias = 3 anos, 1 mês e 7 dias 26 13 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A 01/04/2013 15/12/2014 1.00 1 ano, 8 meses e 15 dias 21 14 CONSORCIO MOBILIDADE BAHIA 20/02/2015 01/09/2015 1.00 0 anos, 6 meses e 12 dias 8 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (23/09/2016) 35 anos, 5 meses e 20 dias 325 52 anos, 6 meses e 2 dias 87.9778 Na DER (23/09/2016), o apelante conta com 35 anos, 5 meses e 20 dias de tempo de contribuição e tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.98 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em face do exposto, dou parcial provimento provimento à apelação da parte autora e reformo a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS averbar como tempo especial para fins previdenciários o tempo de serviço prestado pelo autor nos períodos de 08/10/1986 a 29/07/1987, 01/09/1988 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 13/01/2002, 14/01/2002 a 02/05/2006, 20/08/2009 a 12/01/2011, 13/01/2011 a 31/03/2013, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (23/09/2016). Consectários Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo. Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014220-59.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO HELIO CAVALCANTE EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE. RUÍDO. CALOR. FUMOS METÁLICOS. PPP. REQUISITOS CUMPRIDOS . APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O requerimento de prova testemunhal é direito que assiste às partes, contudo, na apreciação de tais pedidos, o magistrado deve considerar a utilidade do resultado, isso em respeito aos Princípios da Duração Razoável do Processo e da Economia Processual. Assim, se o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do julgador, imperioso é o indeferimento do pedido de produção de provas inúteis, considerando-se, ainda, que a comprovação do exercício de atividade especial deve ser viabilizada por prova documental/técnica. Prejudicada a alegação de cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. No caso da atividade de servente na construção civil, desenvolvida pelo autor no período de 01/07/1986 a 12/09/1986, na Construtora São José LTDA, CTPS (ID 124038055, fl.89), o enquadramento só seria viável caso houvesse comprovação por documento idôneo de que a atividade foi realizada em edifícios, barragens, pontes ou torres, mediante adequação à hipótese prevista no item 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. O conjunto probatório não demonstrou que o autor laborou nessas condições com habitualidade e permanência, de modo que o período não pode ser considerado como tempo de serviço especial. 4. É atribuição do empregador a emissão e a regularidade do PPP, devendo este documento apresentar todas as informações exigidas em lei, necessárias à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, conforme estabelece o artigo 58, §§ 1 º, 2 º, 3 º e 4 º da Lei 8.213/91. Incumbe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios de emissão do PPP, inclusive com a previsão de multa pecuniária para a empresa. Por óbvio, o segurado não pode ser penalizado por suposta irregularidade ou imprecisão na emissão do PPP, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. A argumentação de que a metodologia para medição do ruído não foi adequada expõe, em verdade, uma ineficiência do sistema de proteção do trabalhador/segurado. 5. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) 6. É assente na jurisprudência que em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015. 7. Com base nos PPPs, é possível reconhecer como especiais os seguintes períodos de trabalho, em razão da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. De 08/10/1986 a 29/07/1987 (PPP ID 124038041, fl. 30) e de 01/09/1988 a 05/03/1997 (PPP ID 124038051, fl. 71), houve exposição a ruído acima de 80dB, o que permite o enquadramento como atividade especial conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Entre 03/06/1997 e 13/01/2002 (PPP ID 124038051, fl. 71), há exposição a fumos metálicos durante atividades de solda e corte com oxiacetileno. De 14/01/2002 a 13/02/2006 (PPP ID 124038051, fl. 71) e de 01/01/2004 a 02/05/2006 (PPP ID 124038048, fl. 60), o autor esteve exposto a ruído de 98dB, acima do limite legal de 85dB(A). No período de 20/08/2009 a 31/12/2010 (PPP ID 124038051, fl. 77), o ruído também ultrapassou esse limite. Por fim, nos períodos de 01/01/2011 a 12/01/2011 (PPP ID 124038051, fl. 77) e de 13/01/2011 a 31/03/2013 (PPP ID 124038041, fl. 33), há exposição a calor de 27,7 IBUTG em atividade moderada na construção civil, acima dos limites da NR-15. Assim, os períodos em apreço devem ser reconhecidos como tempo especial para fins previdenciários. 8. Considerando os dados do CNIS (PrevJud), verifica-se que na DER, em 23/09/2016, o autor preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na DER (23/09/2016), o apelante conta com 35 anos, 5 meses e 20 dias de tempo de contribuição (planilha no voto) e tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). 9. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS averbar como tempo especial para fins previdenciários o tempo de serviço prestado pelo autor nos períodos de 08/10/1986 a 29/07/1987, 01/09/1988 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 13/01/2002, 14/01/2002 a 02/05/2006, 20/08/2009 a 12/01/2011, 13/01/2011 a 31/03/2013, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (23/09/2016). 10. Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo. 12. Apelação do autor provida em parte, apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
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