Akin Alves Comin x Ronaldo De Souza Gomes
ID: 324406468
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 1000551-03.2025.8.11.0099
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AKIN ALVES COMIN
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAM…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. DECISÃO: Vistos. 1- Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO de RONALDO DE SOUZA GOMES, pela suposta prática dos crimes de tortura (art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.455/97) e sequestro (art. 148 do CP) (195055267). Em audiência de custódia, realizada na mesma data da prisão (23/05/2025), o flagrante foi homologado e a prisão convertida em segregação preventiva (195098162). O segregado habilitou defensor (195210972) e requereu a revogação de sua prisão preventiva (197702563). O Ministério Público manifestou-se contrário à revogação da prisão preventiva do segregado (198723394). É o breve relato. DECIDO. 2- A defesa constituída pelo segregado requereu a revogação de sua prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos: na data dos fatos, o segregado passou a tarde toda construindo um muro no imóvel que comprou no Bairro Cidade Alta, ao lado do Bar do Isaías, conforme comprova em vídeos, fotos e as declarações dos Srs. Caéliton e Isaias, em anexo; sua moto - Honda NXR 150 Broz Vermelha - é diferente da supostamente utilizada no crime - Yamaha Factor de Cor Azul; os policiais não realizaram buscas anteriormente aos suspeitos, indo diretamente à residência do segregado, com intuito de incriminá-lo mesmo antes de ouvir a vítima; os policiais o deixaram cerca de 01 hora dentro da viatura, enquanto procuravam provas na residência, que pudessem incriminá-lo e, mesmo não encontrando, o levaram à uma chácara, em buscas dos outros suspeitos e da vítima; a vítima Gabriel, transtornada com a situação, prestou declaração de livre e espontânea vontade (em anexo), dizendo que, naquela data, não estava em condições de reconhecer alguém, que estava transtornado e que os policiais apresentaram várias fotos para fazer o reconhecimento, contudo, passado os dias dos fatos, não obtém certeza de que seria o segregado algum dos suspeitos, apresentando nota fiscal de medicamentos para ansiedade adquiridos em 26/05/2025; os indícios de autoria do Auto de Prisão em Flagrante são ilegais, pautados num reconhecimento facial de suspeitos através da vítima que estava em estado de pânico, onde porventura não possuía condições psicológicas de incriminar alguém, fato este alegado pela vítima e sua genitora em suas declarações; como os policiais não viram os suspeitos, há pessoas que relatam que o segregado trabalhou a tarde inteira e próximo ao horário dos fatos ocorridos e avistaram o segregado no Bar do Isaías, não há indícios de sua autoria delitiva que possam sustentar uma prisão preventiva; o segregado não oferece riscos à garantia da ordem pública, da ordem econômica ou irá prejudicar a instrução criminal, merecendo a concessão da liberdade provisória até o fim da instrução criminal; não há indícios, no Inquérito Policial, de outras investigações em desfavor do segregado e não houve a degravação do seu celular, para se concluir a necessidade da sua prisão preventiva, ressaltando que o segregado traz aos autos provas de que é trabalhador, possui família, trabalho e residência fixas; a prisão em flagrante, convertida posteriormente em prisão preventiva, se tratou de flagrante forjado pela autoridade policial, não respeitando os ditames obedecidos pela legalidade, verdade real, contraditório e ampla defesa, constituindo explícito abuso de autoridade pelos agentes, devendo os mesmos serem responsabilizados administrativamente e criminalmente; é imprescindível determinar-se a nulidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, hipótese que se amolda ao caso em tela, pois é evidente a confusão mental que a vítima se encontrava no momento dos fatos e por vários dias subsequentes, o que acarreta a nulidade do reconhecimento fotográfico do segregado pela vítima; a regra de duração de inquérito policial é de 10 dias, nos casos em que o investigado estiver preso; nos casos de difícil apuração, o prazo pode ser aumentado quando a autoridade policial requerer ao juiz a devolução para novas diligências; a duração da investigação, entretanto, deve ter duração razoável sob o risco de caracterização de constrangimento ilegal; entretanto, no presente caso, ainda não houve instauração do Inquérito Policial pela autoridade policial, o que torna a segregação do réu ilegal, por excesso de prazo; como não houve instauração do Inquérito Policial, não há nos autos outros elementos de prova a não ser o depoimento da vítima e testemunhas (convivente e sogra); e que não há, nos autos, outras evidências que justifiquem a instauração de Inquérito Policial em desfavor do segregado, pugnando pelo seu trancamento. Requereu: a) seja revogada a prisão preventiva do segregado; b) subsidiariamente, seja concedida liberdade provisória sem fiança ou então condicionada a medidas cautelares diversas da prisão; e c) a nulidade do reconhecimento fotográfico. O Ministério Público manifestou-se contrário à revogação da prisão preventiva do segregado, aduzindo que: [...] Vislumbra-se dos autos, em especial da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva de ID. 195098162, que estão presentes os pressupostos e requisitos da medida, não havendo fato novo capaz de infirmar os fundamentos que escoraram a decisão. [...] Na hipótese dos autos, a prova da materialidade e os indícios da autoria foram devidamente evidenciados para fins de decretação da custódia cautelar através dos elementos de prova já amealhados, e, inclusive, deram azo ao oferecimento de denúncia em razão dos fatos em face do autuado RONALDO SOUZA GOMES e aos corréus JOY LUIZ SILVA NEVES e JOEBER VALERIO PEREIRA nos autos n.º 1000581-38.2025.8.11.0099 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1º, inciso I, alínea ‘a’, c/c § 4º, inciso III, da Lei n. º 9.455/97. Além do mais, importa destacar as seguintes razões que levaram o juízo a converter o flagrante do autuado RONALDO DE SOUZA GOMES em prisão preventiva, conforme ID. 195098162: [...] Com efeito, é cediço que a impunidade é a mola propulsora da criminalidade e, nesta senda, comportamentos delitivos como os praticados pelo autuado RONALDO DE SOUZA GOMES no contexto do crime significam a falência da Justiça, o que estimularia atos como esses. Neste contexto, a prisão do flagranteado representa medida de zelo para com a coletividade, garantindo a ordem pública e a paz social, diante da evidente periculosidade, externada pela sua conduta em concreto. Não se olvide, ainda, que o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, prevê a admissão da decretação da prisão preventiva “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”, como é o caso dos delitos ao autuado oportunamente imputado. Ademais, a gravidade concreta das condutas praticadas e periculosidade do agente evidenciam a necessidade da prisão preventiva, como é o caso dos autos. [...] Outrossim, salienta-se que de lá para cá não houve nenhuma mudança no quadro fático de modo a autorizar a revogação da prisão preventiva e, desta feita, forçoso convir que estão presentes, ainda, os motivos que ensejaram o decreto prisional e, assim, a manutenção da segregação cautelar é medida impositiva. Por fim, importante ressaltar, também, que o caso em questão não comporta a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, porquanto seriam ineficazes e inadequadas para a garantida da ordem pública. A prisão preventiva do segregado foi decretada sob os seguintes fundamentos: [...] No BO de id. 195058442, constou que: NA DATA DE HOJE, 22/05/2018, ÀS 19H02, O PLANTÃO DESTA UNIDADE FOI COMUNICADO PELA POLÍCIA MILITAR ACERCA DE UMA DENÚNCIA DE SEQUESTRO DE UM RAPAZ, SUPOSTAMENTE CAPTURADO POR INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO (CV). SEGUNDO A DENÚNCIA, A VÍTIMA TERIA SIDO LEVADA À FORÇA PARA UMA RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA RUA H2-24, NO BAIRRO BELA VISTA, ONDE ESTARIA SENDO MANTIDA EM CÁRCERE PRIVADO E SOFRENDO TORTURA. DIANTE DAS INFORMAÇÕES, A EQUIPE DE POLICIAIS DESTA DELEGACIA, JUNTAMENTE COM A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR, DILIGENCIOU ATÉ O LOCAL INDICADO. AO PERCEBEREM A MOVIMENTAÇÃO POLICIAL, OS SUSPEITOS LIBERTARAM A VÍTIMA E FUGIRAM DO LOCAL. NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, ESPECIFICAMENTE NO PISO DA SALA, FORAM ENCONTRADOS PEDAÇOS DE MADEIRA, CORDAS, ROUPAS E UM FRASCO DE GARRAFA PET COM ÁGUA, SUPOSTAMENTE UTILIZADO PARA AFOGAR E TORTURAR A VÍTIMA. COM NOVAS INFORMAÇÕES, A VÍTIMA FOI LOCALIZADA NA CASA DE SUA SOGRA, SENDO IDENTIFICADA COMO GABRIEL DE OLIVEIRA RAMOS, CONHECIDO COMO #NEGUINHO#. AO SER QUESTIONADO, GABRIEL CONFIRMOU QUE FOI LEVADO À FORÇA POR INDIVÍDUOS IDENTIFICADOS COMO JOEBER, JESUS E RONALDO, TODOS SUPOSTOS INTEGRANTES DO COMANDO VERMELHO (CV). SEGUNDO RELATO DA VÍTIMA, JOEBER PORTAVA UMA ARMA DE FOGO E O AMEAÇAVA DE MORTE. A VÍTIMA AFIRMOU TER SIDO AMARRADA E TORTURADA EM SUA RESIDÊNCIA. OS SUSPEITOS DIZIAM ESTAR #DANDO UM SALVE# NA VÍTIMA, ALEGANDO COMO MOTIVOS O FATO DE GABRIEL TER AGREDIDO SUA COMPANHEIRA, ALÉM DE TER UTILIZADO INDEVIDAMENTE O NOME DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO. TAMBÉM FOI MENCIONADO QUE A VÍTIMA TERIA PROCURADO UMA CONSELHEIRA TUTELAR E, SUPOSTAMENTE, FEITO AMEAÇAS A ESTA. GABRIEL APRESENTAVA DIVERSAS LESÕES VISÍVEIS NAS COSTAS, ORELHAS, BRAÇOS E PERNAS. AS BUSCAS PELOS SUSPEITOS QUE FUGIRAM EM MOTOCICLETAS CONTINUARAM, SENDO QUE UM DELES FOI LOCALIZADO NO BAIRRO CIDADE ALTA, NA RUA HORIZONTE, SEM NÚMERO. EM FRENTE AO ENDEREÇO MENCIONADO, FOI LOCALIZADA UMA MOTOCICLETA UTILIZADA NA FUGA, COM CAPACETES DE COR VERDE, DE APARÊNCIA INCOMUM. NO LOCAL FOI ENCONTRADO O SUSPEITO RONALDO, QUE FOI PRESO E CONDUZIDO À DELEGACIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍEIS. (sic) (grifei) No mesmo sentido são as alegações das testemunhas ouvidas perante a Autoridade Policial, especialmente da vítima (195056453): 00:00:00 - 00:00:16 Sra. Gabriel, sobre os fatos que ocorreram hoje, conta pra mim como é que foi desde o início, pra gente entender os fatos, lá pra mim. 00:00:16 - 00:00:24 Então, na hora que eu tava descendo, nós tínhamos acabado de ir pro negócio de vacina, campanha de vacina que tinha. 00:00:24 - 00:00:32 Isso em que hora? Era cinco horas, era quase seis horas. Da tarde ou da manhã? Da tarde, quase seis horas da tarde. 00:00:32 - 00:00:39 Você tava vindo da campanha de vacina? Sim, tava vindo da campanha de vacina, aí quando a gente chegou lá, eles estavam todos sentados lá na frente. 00:00:39 - 00:00:44 Na frente da sala onde? Na frente da academia Sora, lá naquele comercinho na frente. 00:00:44 - 00:00:55 Aí a minha mãe entrou pra dentro, aí eles acharam que minha mulher não ia vir, eles me cataram, aí grudaram no meu pescoço, começaram a me sufocar pra mim não gritar, e eu fiquei gritando. 00:00:55 - 00:01:07 Aí minha mulher saiu pra fora, viu? Aí eles foram falar que não era pra minha mãe falar nada, que não era pra minha mãe denunciar, senão ia morrer todo mundo e tal. 00:01:07 - 00:01:18 E pegaram e vieram de dois de a pé comigo e um veio na moto, aí depois um foi e depois voltou ele e outro cara. 00:01:18 - 00:01:20 Entendi, pode falar. 00:01:20 - 00:01:31 Aí aconteceu isso aí, ele chegou lá, aí começaram a me falar que eu tinha feito coisa que eu não tinha feito, falando que eu tinha batido na minha mulher, não sei o que. 00:01:31 - 00:01:37 Falando que eu tinha batido na minha filha, a minha filha tem cinco meses, como é que eu vou batendo uma criança de cinco meses? 00:01:37 - 00:01:47 Aí ficou falando, eu entrei falando que eu tava falando o nome do comando aí na rua, falando com o povo do conselho, o povo do conselho foi na... 00:01:47 - 00:01:49 Conselho? Conselho o quê? 00:01:49 - 00:02:02 Conselho tutelar foi até eles e falou que eu tinha falado que se eles fizessem alguma coisa eu ia chamar eles, eu ia chamar o comando vermelho, entendeu? 00:02:02 - 00:02:04 Eu ia morrer todo mundo. 00:02:04 - 00:02:06 E eles chegaram a falar quem era você? 00:02:06 - 00:02:07 Não, eles não falou quem eu era. 00:02:07 - 00:02:08 Só falou que era alguém que você? 00:02:08 - 00:02:09 Uhum. 00:02:09 - 00:02:10 Falou se era homem ou se era mulher? 00:02:10 - 00:02:11 Não, não falou. 00:02:11 - 00:02:12 Não falou. 00:02:12 - 00:02:14 E aí? 00:02:14 - 00:02:21 E aí começaram a me bater e perguntar se era eu que tinha feito mesmo e eu falava que eu não tinha feito, né? 00:02:21 - 00:02:23 Aí a gente vai falar o quê? 00:02:23 - 00:02:27 Aí eles querendo falar, fazer eu confirmar, entendeu, o que eu fiz. 00:02:27 - 00:02:31 Eu fiquei até um tempo insistindo, falando que eu não fiz, que eu não fiz, que eu não fiz. 00:02:31 - 00:02:37 Aí eles fizeram insistir lá até que me desmaiaram, eu fui obrigado a falar aos treinos lá. 00:02:37 - 00:02:38 Obrigado a falar? 00:02:38 - 00:02:43 É, falar, confessar o que eu tinha feito, mas na verdade o que eu não fiz. 00:02:43 - 00:02:47 Falando que tinha áudio, sendo que esses áudios eles não me mostrou. 00:02:47 - 00:02:52 Falando que ia mostrar o áudio pra mim, me ameaçando e eu pedindo pra mostrar o áudio, eles não queriam mostrar o áudio. 00:02:52 - 00:02:56 Tá, eles queriam então, pra entender, eles queriam que você confessasse o áudio. 00:02:56 - 00:02:59 Sim, eles queriam que eu confessasse uma coisa que eu não fiz. 00:02:59 - 00:03:00 Entendi. 00:03:00 - 00:03:01 Tá. 00:03:01 - 00:03:06 Aí começaram a me afogar lá e botaram um pano na minha cara, na minha bo, 00:03:06 - 00:03:10 me encheram um litro de água e começaram a me sufocar com o litro de água. 00:03:10 - 00:03:16 Aí começaram a me dar tapa na cara, tapa no pé do orelho, chute nas costas. 00:03:16 - 00:03:24 Tá, então, eles pegaram um bom negócio pra você por essa casa, tiraram a tia afogada e bateram em você. 00:03:24 - 00:03:25 Me desmaiaram duas vezes. 00:03:25 - 00:03:28 Desmaiaram duas vezes, mas tanto bater ou afogar? 00:03:28 - 00:03:33 Não, um pedaço de p ma coberta. 00:03:33 - 00:03:34 Sufocando você? 00:03:34 - 00:03:39 É, sufocando. Me desmaiaram, eu me sufocando, aí eu desmaiando um vez e levantei. 00:03:39 - 00:03:43 Aí eles foram, eu levantei e apanhando já. Aí eles pegaram. 00:03:43 - 00:03:49 Aí quando eles me levantaram já, eles já pegaram e já amarraram duas voltas no pano, 00:03:49 - 00:03:54 pegaram um pelo lado e o outro pelo outro e puxaram de novo e eu fui desmaiar de novo. 00:03:54 - 00:03:56 Eita, difícil o negócio. 00:03:56 - 00:03:58 Tá, deixa eu te falar. 00:03:58 - 00:04:01 Quem foi que suspirou você lá? 00:04:02 - 00:04:06 Foi o... eu esqueço o nome desses caras. 00:04:06 - 00:04:09 Quantas pessoas foram? 00:04:09 - 00:04:10 Foram três. 00:04:10 - 00:04:13 Três pessoas. Quem foi que foi de a pé com você? 00:04:13 - 00:04:19 De a pé comigo foi o... esse é o nome desse cara que o senhor falou aí. 00:04:19 - 00:04:25 O Ronaldo e o... pois, o Jesus foi de moto. 00:04:25 - 00:04:27 O Jesus foi de moto e o Ronaldo? 00:04:27 - 00:04:30 O Jesus foi em cima da moto e o Ronaldo ... 00:04:31 - 00:04:35 Esqueci o nome do cara agora. 00:04:35 - 00:04:41 Aí os dois foram levando eu falando pra mim em cala a boca, não era pra me falar nada, 00:04:41 - 00:04:44 ele ia tentar correr em cima do meu, ele ia atirar em mim. 00:04:44 - 00:04:46 la atirar? 00:04:46 - 00:04:47 Uhum. 00:04:47 - 00:04:48 Tinha alguém armado? 00:04:48 - 00:04:49 Tinha com uma 38. 00:04:49 - 00:04:50 38. 00:04:50 - 00:04:52 38? Pistola ou revólver? 00:04:52 - 00:04:55 Pra mim era um Taos. 00:04:55 - 00:04:56 Taos? 00:04:56 - 00:04:57 Pra mim. 00:04:57 - 00:05:02 Como é que era? A parte onde a gente falou da munição, você se enxergava ver ou não? 00:05:02 - 00:05:03 Enxergava. 00:05:03 - 00:05:06 Entendeu? Aquela parte como é que era? Como é que a munição fic? 00:05:06 - 00:05:08 A caixinha dela? 00:05:08 - 00:05:09 É. 00:05:09 - 00:05:10 Era preta? 00:05:10 - 00:05:14 Não. Era assim, era pistola ou revólver? 00:05:14 - 00:05:16 Pistola. 00:05:16 - 00:05:17 Era pistola ou revólver? 00:05:17- 00:05:18 Pistola. 00:05:18 - 00:05:24 Entendeu? Porque... enfim. Pistola ou revólver, né? Você vai falar que é pistola. 00:05:25 - 00:05:27 Você chegou a ver quem que estava na pistola? 00:05:27 - 00:05:30 Como é que é o nome do... 00:05:30 - 00:05:35 Como é que é o nome do... 00:05:35 - 00:05:37 Esqueci o nome dele. 00:05:37 - 00:05:38 Tá. 00:05:38 - 00:05:41 Quem te bateu? Você chegou a ver quem te bateu? 00:05:41 - 00:05:44 Quem me bateu foi o... foi eu ou o Stuart que me bateu? 00:05:44 - 00:05:45 Os três te bateu? 00:05:45 - 00:05:46 Os três me bateu. 00:05:46 - 00:05:47 Quem te forcou? 00:05:47 - 00:05:48 Hã? 00:05:48 - 00:05:49 Você viu assim quem te forcou? 00:05:49 - 00:05:51 Foi o Ronaldo e o... 00:05:51 - 00:05:54 E o cara que eu esqueci o nom. 00:05:54 - 00:05:55 Tá. 00:05:55 - 00:05:57 O Joéb. 00:05:57 - 00:05:58 Joéb. 00:05:58 - 00:05:59 O Ronaldo e o Joéb. 00:05:59 - 00:06:00 Eles te forcaram? 00:06:00 - 00:06:03 Bateram quem matou de tapa em você? 00:06:03 - 00:06:06 O Joéb, o Ronaldo, o Jesus. 00:06:06 - 00:06:07 Entendi. 00:06:07 - 00:06:08 Eu te pergunto algo. 00:06:08 - 00:06:14 No local que a gente foi, nós encontramos uma corda cortada. 00:06:14 - 00:06:16 Sim, que eles tinham me amarrado. 00:06:16 - 00:06:18 Usaram pra te amarrar? 00:06:18 - 00:06:21 Amarraram o quê? Amarraram qual parte do seu corpo? 00:06:21 - 00:06:24 Eles amarraram minhas mãos junto com meus pés. 00:06:24 - 00:06:27 Amarraram minhas mãos junto com meus pés e deixaram no chão. 00:06:27 - 00:06:30 Nós encontramos também no local... 00:06:30 - 00:06:33 Garrafa... 00:06:33 - 00:06:35 Garrafa pet. 00:06:35 - 00:06:37 Eles usaram pra me sufocar. 00:06:37 - 00:06:41 Colocaram um pano na minha cara e colocaram líquido de água na minha boca 00:06:41 - 00:06:43 começaram a espremer o líquido de água. 00:06:43 - 00:06:44 Entendi. 00:06:44 - 00:06:48 O fato que você... 00:06:48 - 00:06:50 Então, deixa eu tentar entender aqui. 00:06:50 - 00:06:57 Você falou pra mim agora que o motivo foi por conta de supostas violências domésticas, né? 00:06:57 - 00:07:01 E aí eles queriam fazer você confessar a história. 00:07:01 - 00:07:02 Confessar as coisas que eu li. POLICIA CIVIL 00:07:02 - 00:07:09 Eles chegaram a falar pra você que era só um salve de bater ou era um salve de matar? 00:07:09 - 00:07:12 Eles estavam falando pra mim que queriam me matar mesmo. 00:07:12 - 00:07:14 Chegaram a falar como é que ia ser essa morte? 00:07:14 - 00:07:17 Tipo assim, apanhar até morrer ou ele te matar com aquela arma? 00:07:17 - 00:07:20 Porque eles estavam com medo também. 00:07:20 - 00:07:23 Eles escutaram, viu uns faróis no fundo do quintal, não sei o que que eles viram. 00:07:23 - 00:07:27 Daí o outro veio já com uma faquinha, me desamarrou. 00:07:27 - 00:07:30 Começou a me empurrar pro rumo da porta lá. 00:07:30 - 00:07:32 Me deram um tapo e botaram o pai embora. 00:07:32 - 00:07:34 Aí daí eu já não vi mais. 00:07:34 - 00:07:35 Aí você veio embora como? 00:07:35 - 00:07:36 Vim de a pé. 00:07:36 - 00:07:37 Sozinho? 00:07:37 - 00:07:38 Onde trouxeram? 00:07:38 - 00:07:41 Não, tinha um monte de vício em Telentuário, fora aí. 00:07:41 - 00:07:42 Entendi. 00:07:42 - 00:07:45 A moto que eles estavam, que moto que era? 00:07:45 - 00:07:49 Era uma Bróis vermelha com uma Factor azul. 00:07:49 - 00:07:50 Uma Factor? 00:07:50 - 00:07:53 Factor azul? 00:07:53 - 00:07:57 Tá, a Bróis que estava com a Bróis era o... 00:07:57 - 00:07:59 Era o... 00:07:59 - 00:08:01 Esqueço o nome dele. 00:08:01 - 00:08:02 O Joel. 00:08:02 - 00:08:05 A Bróis estava com o Joel e a Factor estava com o... 00:08:05 - 00:08:11 Esses caras, eles têm conhecimento, eles são faccionados? 00:08:11 - 00:08:13 Pelo jeito são. 00:08:14 - 00:08:15 Eles levam droga? 00:08:15 - 00:08:16 Hã? 00:08:16 - 00:08:20 Aí eu não posso te dizer, cara. 00:08:20 - 00:08:22 Esses caras apareceram do nada lá. 00:08:22 - 00:08:24 Eles estavam te esperando já quando você chegou? 00:08:24 - 00:08:26 Já estavam me esperando quando eu cheguei. 00:08:26 - 00:08:27 Tá. 00:08:27 - 00:08:28 Foi o caso de eu descer da... 00:08:28 - 00:08:30 Onde eles estavam, da sua casa muito longe? 00:08:30 - 00:08:34 Não, eles estavam na casa da minha sogra. 00:08:34 - 00:08:35 Ah, na casa da sua sogra. 00:08:35 - 00:08:36 Onde eles estavam? 00:08:36 - 00:08:37 Até onde eles te levaram? 00:08:37 - 00:08:39 Te levaram pra onde? 00:08:39 - 00:08:40 O que foi o fato? 00:08:40 - 00:08:42 Eles me levaram de lá da casa da minha sogra. 00:08:42 - 00:08:44 Eles me levaram na minha casa. 00:08:44 - 00:08:45 Na sua casa? 00:08:45 - 00:08:47 Então a violência aconteceu dentro da sua casa? 00:08:47 - 00:08:48 Sim. 00:08:48 - 00:08:50 Isso? 00:08:50 - 00:08:52 Eles me levaram pra dentro de casa pra fazer isso. 00:08:52 - 00:08:56 Que hora mais ou menos foi? 00:08:56 - 00:08:58 Isso já era umas... 00:08:58 - 00:09:00 Quase umas oito, meia-noite. 00:09:00 - 00:09:01 E o que aconteceu? 00:09:01 - 00:09:03 Você teve mais ou menos... 00:09:03 - 00:09:05 Ficaram com você lá? 00:09:05 - 00:09:06 Na sua casa? 00:09:06 - 00:09:08 Aí eu não sei o que te dizer. 00:09:08 - 00:09:10 Eles pegaram o meu celular, pegaram tudo. 00:09:10 - 00:09:11 Pegaram tudo? 00:09:11 - 00:09:13 Só o seu celular, porque nós não achamos o seu celular. 00:09:13- 00:09:14 Tá com eles ainda? 00:09:14 - 00:09:15 É um preto. 00:09:15 - 00:09:16 Tá com eles ainda? 00:09:16 - 00:09:17 Não sei també. 00:09:17 - 00:09:19 Não tá dentro da casa não? 00:09:19 - 00:09:20 Nenhum. 00:09:20 - 00:09:21 É doido. 00:09:21 - 00:09:22 Tá. 00:09:22 - 00:09:24 Mas o que que aconteceu, você se lembra? 00:09:24 - 00:09:25 Hã? 00:09:25 - 00:09:27 Mais alguma coisa que você se lembra? 00:09:27 - 00:09:29 Não, mais do que isso aí não. 00:09:29 - 00:09:32 Só que aconteceu isso. 00:09:32 - 00:09:34 Viram que tinha alguém olhando, soltaram eu 00:09:34 - 00:09:36 começaram a me empurrar pra mudar a porta. 00:09:36 - 00:09:38 Me deram uns tapas e me mandaram ir embora. 00:09:38 - 00:09:40 Então, deixa eu te sentir recapitulando. 00:09:40 - 00:09:43 Eles viram, então, uma luz que eles pegaram e soltaram. 00:09:43 - 00:09:46 Pegaram e deram um jeito de me soltar rapidão. 00:09:46 - 00:09:48 E eles foram embora. 00:09:48 - 00:09:50 Antes eles iam me dar umas pauladas. 00:09:50 - 00:09:52 As pauladas também, esses peixes deles, não eram pauladas não? 00:09:52 - 00:09:56 É, se não fossem as luzes que eles viram, eles iam me dar umas pauladas. 00:09:56 - 00:09:58 Vizinho Batista te faz pauta. 00:09:58 - 00:10:02 E onde é as marcas de lesão? Mostra pra mim assim. 00:10:02 - 00:10:05 Nos braços, as orelhas inchadas. 00:10:05 - 00:10:06 Só aí? 00:10:06 - 00:10:10 Inchada a cara, inchada. E as costas. 00:10:10 - 00:10:13 Machucada também, dolorida. 00:10:13 - 00:10:15 Eles chegaram a apontar pra você ou não? 00:10:15 - 00:10:16 Não. 00:10:16 - 00:10:18 Só falar pra mim ficar quieto, tá? 00:10:18 - 00:10:21 Toda hora tirando 38 e falar pra mim ficar quieto. 00:10:21 - 00:10:24 Tá com que? 00:10:24 - 00:10:25 Hã? 00:10:25 - 00:10:26 Tá com qu, 38? 00:10:26 - 00:10:27 Com o Joel. 00:10:27 - 00:10:28 Com o Joel. 00:10:28- 00:10:31 Tá. 00:10:34 - 00:10:37 Mais alguma coisa? Você se lembra? Você se recorda? 00:10:37 - 00:10:43 Gabriel, já que você não... Só isso daí mesmo. 00:10:43 - 00:10:45 Não dá pra conhecer errado, então, tá? 00:10:45 - 00:10:46 [Risos] O laudo de lesões corporais de id. 195056468, indica supostas lesões sofridas pela vítima. Frise-se que a esposa da vítima afirmou que fora o segregado quem sequestrara seu marido (195056456). No mais, o Termo de Reconhecimento Fotográfico de id. 195056894 indica o reconhecimento do segregado, por testemunhas, como sendo o autor dos fatos. O auto de apreensão de id. 195056489 indica os objetos apreendidos no local do crime e a moto utilizada pelo segregado. O segregado, em seu interrogatório policial, negou os fatos que lhe são imputados (195056462). [...] No caso em apreço, imputou-se ao indiciado a suposta prática dos crimes de tortura (art. 1º inciso I alínea “a” da Lei 9.455/97) e sequestro (art. 148 do CP), os quais são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superiores a 04 (quatro) anos; subsumindo-se, portanto, à hipótese legal acima citada. [...] Na espécie, a prova de existência do crime e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (195055267), Boletim de Ocorrência (195058442), Laudo de lesões corporais (195056468), Autos de reconhecimento fotográfico (195056894), auto de apreensão de id. 195056489 e Depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial, acostados ao feito. [...] Em análise aos autos, verifica-se que a segregação preventiva do acusado justifica-se para assegurar a garantia da ordem pública. [...] Neste passo: a. a gravidade concreta do crime é inequívoca, vez que o segregado é acusado de supostamente sequestrar, torturar, manter em cárcere privado, ameaçar e agredir a vítima, o que em tese fez na companhia de outros comparsas e com utilização de arma de fogo, além de outros objetos para tortura – como galão de água para afogar a vítima e panos para amarrá-la; b. há fundados indícios de envolvimento do segregado com o crime organizado, já que os supostos atos criminosos foram cometidos em desfavor da vítima em tese em nome do Comando Vermelho, conhecida facção criminosa extremamente violenta e repressiva; c. o segregado a princípio é: i. reincidente, pois encontra-se em cumprimento de pena nos autos SEEU 2000007-95.2025.811.0099, com condenação que transitará em julgado em 13.11.2023, pela prática de crime previsto no Estatuto do Desarmamento; ii. e possui diversos registros criminais pela suposta prática de crimes diversos, que apesar de não caracterizarem reincidência nem maus antecedentes, não podem ser ignorados frente a gravidade dos fatos ora apurados; d. os objetos apreendidos na cena do crime, indicam o particular e anormal modo de execução do delito, pois demonstrar a ocorrência de tortura da vítima; e. repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público - não pode o Poder Público omitir-se em situações como a do caso em análise, eis que tal feita ocasionaria descrédito das autoridades constituídas, além de demonstrar descaso e impunidade para com os valores e preocupações sociais, dando margem assim à que o Poder paralelo encontre o ambiente propício ao seu desenvolvimento, fator que na atualidade se busca combater veementemente. Frise-se que não há como não se ponderar que o segregado, inclusive, pode cometer crimes ainda mais graves, já que há indícios nos autos que faz parte de conhecida facção criminosa, qual seja, Comando Vermelho. Por outro lado, cumpre ressaltar que não pode o Poder Público omitir-se em situações como a do caso em análise, eis que tal feita ocasionaria descrédito das autoridades constituídas, além de demonstrar descaso e impunidade para com os valores e preocupações sociais, dando margem assim à que o Poder paralelo encontre o ambiente propício ao seu desenvolvimento, fator que na atualidade se busca combater veementemente. Frise-se que a jurisprudência autoriza, de maneira pacífica, a segregação do acusado diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade demonstrada pelo agente. Neste sentido: [...] Por fim, evidente que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do CPP, revela-se insuficiente, em face da ineficácia de fiscalização pelo Estado por absoluta insuficiência de meios e, ainda, pelos fundamentos acima esposados, demonstrando que solto, poderá voltar a delinquir e, além disso, com mais gravidade. Neste passo, que pesem as alegações do segregado, o caso é de indeferimento, por ora, do pleito formulado. Isto porque, nenhuma das provas acostadas pelo segregado, quando do pedido de revogação de sua segregação, são suficientes para, isoladamente ou mesmo aliadas, afastarem os robustos fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a segregação preventiva do réu, vez que: a. as declarações da pessoa de ISAIAS RODRIGUES DE FREITAS, em tese vizinho do segregado, devem ser analisadas com ressalva neste momento processual, posto que o declarante também encontra-se segregado preventivamente por suposto envolvimento na prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, em tese pertencendo a organização criminosa que envolve dezenas de pessoas e atua em diversas cidades neste estado, bem assim movimenta centenas de milhares de reais, comercializando variadas espécies de entorpecentes ilícitos; b. em decorrência da mesma operação policial citada no item “a”, a declarante ROCHELLI DE SOUZA SEMENSATO, companheira o segregado, também encontra-se presa preventivamente, o que também torna, neste momento, parciais suas afirmações; c. o fato da moto do segregado - Honda NXR 150 Broz Vermelha - ser diferente da supostamente utilizada no crime - Yamaha Factor de Cor Azul – em nada impede a manutenção de sua segregação, além do mais, a vítima afirma que o segregado o levou à pé, sendo que apenas Joeber estava utilizando a moto; d. analisando-se o vídeo do depoimento prestado em delegacia pela vítima, não é perceptível a alegação defensiva de que a mesma estava sendo coagida e/ou sob estado de choque/efeito de medicamentos, pois seu relato é, a princípio, coerente, claro e uníssono a todo o contexto probatório que desencadeou a segregação do indiciado. Além disso, o nome mais mencionado pela vítima perante a Autoridade Policial foi o do segregado Ronaldo, o que, inclusive, denota que a vítima supostamente o conhecia anteriormente aos fatos; e. também não se evidencia qualquer forma de indução para a vítima indicar o nome do segregado RONALDO como suspeito dos fatos - o que o fez por mais de uma vez em seu depoimento, frise-se; f. os remédios em tela comprados pela vítima foram após os fatos, não indicando suficientemente qualquer transtorno antes e durante o crime apurado e especialmente quando do depoimento da mesma prestado em delegacia; g. não bastasse, neste momento processual – muito breve ao acontecimento dos fatos - é até mesmo considerado situação costumeira as vítimas retratarem-se de seus depoimentos perante a autoridade policial, até por medo de maiores represálias, vez que os fatos apurados envolvem especialmente suposta atuação da organização criminosa popularmente conhecida por inatos atos de extrema violência, qual seja, o Comando Vermelho; h. as fotos juntadas aos autos indicam satisfatoriamente a suposta tortura em tese sofrida pela vítima, bem assim especialmente a prova testemunhal até então produzida em sede policial, indica o segregado como sendo um dos autores dos fatos; i. pelos mesmos fundamentos, não há que se falar, neste momento, em nulidade do auto de reconhecimento do suspeito como sendo autor do crime em tese praticado contra a vítima, nem em flagrante forjado; j. a alegação de excesso de prazo na prisão também não merece prosperar, vez que, além do inquérito policial já ter sido findado, já fora oferecida denúncia em desfavor do réu e esta, inclusive, já fora recebida, conforme autos NU 1000581-38.2025.8.11.0099; k. é consentâneo que eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais. Neste sentido: A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, AgRg no RHC n. 176.206/PE, rel. Min.Ribeiro Dantas, j. 29/05/2023). l. por conseguinte neste momento processual, por cautela, especialmente para que seja feita uma instrução processual imparcial e a fim de que, em juízo, analise-se a autoria e materialidade dos fatos, é imprescindível a continuidade da prisão preventiva; m. ainda, subsiste a imperiosidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública, vez que estas estão acobertadas pela atualidade e não houve qualquer alteração no contexto fático e/ou a ocorrência de qualquer fato superveniente que altere as condições que ensejaram a decretação das prisões preventivas; n. no mais, não pode o Poder Público omitir-se em situações gravíssimas como a do caso em análise, eis que tal feita ocasionaria descrédito das autoridades constituídas, além de demonstrar descaso e impunidade para com os valores e preocupações sociais, dando margem assim à que o poder paralelo encontre o ambiente propício ao seu desenvolvimento, fator que na atualidade se busca combater veementemente; o. pelos mesmos fundamentos, restou evidente que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, CPP revela-se insuficiente, em face da ineficácia de fiscalização pelo Estado por absoluta insuficiência de meios e, ainda, pelos fundamentos acima esposados, demonstrando que soltos, poderão voltar a delinquir e, além disso, com mais gravidade; Além disso, nos termos do entendimento do STJ: “Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.” (STJ, HC nº 369.976/MG). 2.1- Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do indiciado RONALDO DE SOUZA GOMES.. 2.2- No mais, considero que a presente decisão cumpriu a necessidade de revisão das prisões preventivas dos réus, disposta no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2.3- Dentro do prazo de 90 dias, caso ainda não esgotada a jurisdição deste juízo e/ou estando o processo em andamento, será o feito novamente revisado em relação à prisão, sob pena de se tornar ilegal. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza Substituta COTRIGUAÇU - MT, 11 de julho de 2025. LUIZ ANILTON GONCALVES Técnico / Analista Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
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