Processo nº 0801401-85.2024.8.10.0137
ID: 297848741
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Tutóia
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0801401-85.2024.8.10.0137
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0801401-85.2024.8.10.0137 -- Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA A…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0801401-85.2024.8.10.0137 -- Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA ANTONIA MIRANDA DA ROCHA Monte Castelo, 265, Rua Saudades, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: Advogado do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Rua da Paz, 632, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 - (11)4004-9090 - (98)8732-2126 - (11)3012-0322 - (11)3133-8500 Advogado: SENTENÇA MARIA ANTONIA MIRANDA DA ROCHA, acima qualificado, ajuizou a persente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado/reserva de margem consignável/tarifas sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação. Determinada emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora deixou de cumprir o comando judicial. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Da Litigância Predatória. O Conselho Nacional de Justiça, observando o aumento de demandas fabricadas e predatórias pelo uso abusivo do judiciário por alguns advogados e partes em todos os tribunais do país, buscou de forma estratégica identificar e combater tais práticas, visando reduzir o acervo de processos dos tribunais e parametrizar medidas para a gestão de organização judiciária. A estratégia é monitorada desde fevereiro de 2022, quando foi aprovada a recomendação nº 127. No texto, o presidente do CNJ, o ministro Luiz Fux, aconselha que os tribunais adotem medidas para “coibir a judicialização predatória que possa acarretar no cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Além disso, o CNJ elaborou a Portaria nº 250/2022, que instituiu Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa. Segundo consta de página mantida pela Corregedoria Nacional de Justiça no Portal Eletrônico do CNJ, consiste “a litigância predatória na provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude” (Disponível em:
. Acesso em 15 jan. 2024). A Corregedoria Nacional, ressalte-se, incluiu em seu planejamento para o ano de 2023 a Diretriz nº 7, que consistiu na regulamentação e promoção de práticas e protocolos de combate à litigância predatória. No âmbito local, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, visando reduzir o acúmulo de processos na Justiça Estadual com especial atenção para os relativos a litígios multitudinários que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização, criou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, vinculado à Comissão Gestora de Precedentes do TJMA. A Nota Técnica elaborada pelo Centro de Inteligência do TJMA detalha práticas abusivas focadas em litígios que têm por objeto contratos de empréstimo consignado, os quais vêm se multiplicando naquele Tribunal mesmo após o julgamento de IRDR sobre o assunto, no qual se fixaram teses que, em princípio, eram muito propícias a reduzir a judicialização. O documento evidencia que as demandas persistentemente ajuizadas se concentram em determinadas comarcas, agrupadas especialmente em certas regiões do Estado, patrocinadas por um número muito pequeno de profissionais. Com esteio em firme fundamentação, demonstra que o crescente número de ações judiciais sobre o tema questiona todos os empréstimos que um mesmo consumidor realizou, inclusive contratos regulares e legítimos, o que tem levado a um grande número de sentenças de improcedência e também de extinção, por não cumprimento de requisitos mínimos de admissibilidade da postulação. Registra ainda que frequentemente são “questionados aqueles mútuos que foram efetivamente realizados, na esperança de que, pelo menos alguns deles, não sejam instruídos com a documentação necessária para o reconhecimento de sua validade, gerando indenização”. Em regra, as demandas predatórias possuem como principais características: 1 - O ajuizamento em massa de petições padronizadas, compreendidas em teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com propósito de enriquecimento ilícito. Há casos de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes visando dificultar o exercício do direito de defesa e potencializar pleitos indenizatórios e honorários advocatícios; 2 - É comum que o advogado, que não possui escritório de advocacia na unidade alvo, e sequer no Estado, nem inscrição suplementar, se utilize de agenciador de causa, mediante participação nos honorários a receber, e com a intervenção de terceiros passa a angariar ou captar causas, violando o que preceitua o art. 34, incisos III e IV da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e art. 7º do Código de Ética dos advogados; 3 - Patrocínio de número exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área. Em tais demandas, os litigantes têm como modus operandi o pedido de dispensa de audiências, a fim de que as partes não compareçam ao ato processual, pois, muitas vezes, a parte autora não está nem ciente do que se trata, ou muitas vezes tem seus dados utilizados de forma indevida; 4 - As demandas predatórias têm como alvo as operadoras de telefonia, bancos, seguros DPVAT, INSS, entre outras que possuem abrangência em âmbito nacional, visando a dificuldade de tais empresas e entidades a apresentarem defesa por atuarem em âmbito nacional; 5 - Os advogados se apresentam com procuração conferindo-lhes poderes especiais, sobretudo para receber e dar quitação em nome do cliente, sem que a parte tenha conhecimento da demanda e em outras tantas ocasiões nunca possui um retorno do seu desdobramento e jamais recebem o valor de eventual condenação. Na comarca de Tutóia, desde 01/01/2020, do total de 11.331 novas ações, foram distribuídos 10.106 processos que admitem julgamento, incluídos os processos de competência cível, criminal, família e da Fazenda Pública. Dos que admitem julgamento, aproximadamente 4.613 lides questionando a nulidade de empréstimos consignados/RMC e de tarifas (assim também incluídas as lides contra o INSS). Uma média anual em torno de 1.150 processos, no equivalente a mais de 45% da distribuição total do período. No ano de 2023 a distribuição foi recorde, atingindo o total de 3964 novas ações, chegando à média mensal de mais de 330 processos. E nos três primeiros meses de 2024, a distribuição já chegou a 1005 novos processos, uma média absurda de 335 ações mensais. Os advogados ou escritórios de advocacia que mais ajuizaram ações do tipo são: ADVOGADO ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM TODO O ESTADO DO MARANHÃO NOS ÚLTIMOS QUATRO ANOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA COMARCA DE TUTÓIA NOS ÚLTIMOS QUATRO ANOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA COMARCA DE TUTÓIA NOS TRÊS PRIMEIROS MESES DO ANO DE 2024 EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OAB MA10529 Travessa Jerônimo Viveiros, n° 10, Parque Universitário, São Luís - MA, CEP: 65.059-750 4.172 1.409 289 WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - OAB PI15510 Avenida Hugo de Castro, s/n, Centro, Cep: 64.160.000, Luzilândia- PI 1.353 115 55 MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 Rua Aviador Irapuan Rocha, Nº 425 – Sala 03. Bairro: Jóquei, Teresina/Pi 13.604 116 68 GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - OAB PI18504 Rua Celso Fonseca, 299, Centro, Tutóia – MA, CEP: 65.580-000 496 460 35 MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - OAB PI11091 Rua Celso Fonseca, 299, Centro, Tutóia – MA, CEP: 65.580-000 499 463 34 MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - OAB MA12705-A Rua Teixeira Mendes, nº 44, Centro, Bacabal (MA) 1.865 9 9 GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612 Rua 10, 250, Ed. Trade center, sala 1608, setor Oeste – CEP 74120020, Goiânia-GO 2.446 1.018 6 ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A Rua Gov Arthur Raimundo de Vasconcelos, 173, Ed. Ana cecilia, s/n, centro, CEP 64000-450, teresna-PI 12.851 103 103 GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - OAB PI10231 Rua Sete de Setembro-Sul, nº 2756, Bairro Vermelha. Teresina - Piauí, CEP 64.018-630 96 81 23 JOSE ALVES FONSECA NETO - OAB PI6439 Rua Sete de Setembro-Sul, nº 2756, Bairro Vermelha. Teresina - Piauí, CEP 64.018-630 70 60 23 LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699 Rua 10, 250, Ed. Trade center, sala 1608, setor Oeste – CEP 74120020, Goiânia-GO 4.253 1.571 9 CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615 Rua Oscar Gil castelo Branco, 2977, sala 202, São Cristóvão, Teresina-PI 5.568 284 0 Ao todo, nos três primeiros meses do ano de 2024 foram distribuídos 898 processos que admitem julgamento. Desse montante, em torno de 540 ações (ajuizadas por esse percentual reduzido de advogados, pois na Comarca militam inúmeros outros com escritórios nela situados, mas com a quantidade muito inferior de processos) discutem a nulidade de tarifas e empréstimos consignados/RMC, correspondendo a mais de 60% da demanda total da unidade do período. Destaque-se que três advogados (EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS, GEORGE HIDASI FILHO e LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES) são responsáveis pela distribuição de 3.998 processos desde 01/01/2020, o que corresponde a quase 40% da distribuição total do período. Somente o advogado EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS é responsável por mais de 32% dos processos distribuídos no ano de 2024. Nenhum deles – e a maioria dos demais – possui escritório de advocacia situado na Comarca de Tutóia. Com base em monitoramentos dos processos e das condutas dos advogados acima, observa-se que em todos os processos distribuídos na Comarca de Tutóia o profissional se vale de petições iniciais dotadas de narrativas frívolas, nas quais relata que a parte autora nega ou não se recorda se ter celebrado o empréstimo ou o contrato com incidência de tarifas questionado nos autos; a peça de ingresso não se faz acompanhada do extrato bancário do período do empréstimo questionado; há uma única procuração com poderes para receber e dar quitação possivelmente outorgada pelo autor e reproduzida em todas ações; em boa parte dos casos, falta a apresentação de documentos pessoais e atualizados em nome do jurisdicionado; em quase 100% dos casos requer-se dispensa da audiência de conciliação e; quase todos os autores são idosos, vulneráveis e muitos analfabetos. Há uma enorme quantidade de ações atingidas pela litispendência ou coisa julgada em relação a outras mais antigas. Tal fato demonstra que, se houve outorga de poderes por meio de um instrumento sem individualizar o objeto, essa procuração vem sendo utilizada indiscriminadamente em todas e quaisquer possibilidades de pedidos de nulidade contratual, sem prévio conhecimento e controle do próprio constituinte. A maioria são demandas não fundadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos. E quando os processos são julgados no mérito, mais de 90% são improcedentes porque o réu desincumbiu-se de fazer prova legítima da contratação. Quando procedentes, a maioria é porque o réu é considerado revel. Há situações nas quais o advogado, tomando conhecimento de que a contestação faz prova inequívoca da improcedência, lançam pedidos de desistência em patente atitude de má fé, demonstrando claramente que sua narrativa de nulidade representou o uso lotérico do sistema de justiça em busca de ganhos indevidos. E o mais grave de tudo: em algumas comarcas vizinhas (citamos as Comarcas de Brejo, Santa Quitéria e São Bernardo) foram identificadas fraudes na confecção de procurações outorgadas em nome de alguns dos advogados acima citados, além de denúncias de apropriação criminosa de valores levantados em prejuízo aos supostos clientes. Apenas para esclarecimentos, foram registradas ocorrências de fraudes na Comarca de Santa Quitéria nos autos nº 415-11.2016.8.10.0117, 0000371-89.2016.8.10.0117, 0000580-58.2016.8.10.0117, 0001026-61.2016.8.10.0117, 0802367.16.2021.8.10.0117, 0801342-65.2021.8.10.0117, 08001781-42.2022.8.10.0117, 08001782-27.2022.8.10.0117, 08001785-79.2022.8.10.0117, 08001788-34.2022.8.10.0117, 0801790-04.2022.8.10.0117, 08001793-56.2022.8.10.0117, 08001781-42.2022.8.10.0117, 08001782-27.2022.8.10.0117, 08001785-79.2022.8.10.0117, 08001788-34.2022.8.10.0117, 0801790-04.2022.8.10.0117, 08001793-56.2022.8.10.0117, 0802384-52.2021.8.10.0117, 0000257-19.2017.8.10.0117 e 0000029-44.2017.8.10.0117, dentre inúmeras outras; na Comarca São Bernardo no processo de nº 0800906-60.2022.8.10.0121 e vários outros e; na Comarca de Brejo, nos processos identificados pela Portaria nº 28812022. A advocacia predatória representa verdadeiro uso massivo e lotérico do sistema de justiça em busca de ganhos indevidos, ou, em outras palavras, frequente e crescente abuso do acesso ao Poder Judiciário, em flagrante desrespeito às finalidades pelas quais a Constituição resguarda o direito fundamental de ação. Por meio desse conjunto de práticas, tem-se colocado em risco a própria funcionalidade do Poder Judiciário e a possibilidade de que os cidadãos que efetivamente necessitam de resguardo judicial de seus direitos consigam acessar o sistema de justiça. E aqui vale registrar também que as práticas predatórias, apesar de na maioria das vezes assumir dimensão massiva, a repetição de ações não se trata de requisito essencial à configuração de litigância predatória, isso porque a litigância predatória pode se configurar em um ou alguns processos isolados. 2. Do Poder de cautela do magistrado Em maio de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial (REsp) nº 2.021.665/MS, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, como representativo de controvérsia para uniformizar o entendimento acerca do poder geral de cautela dos magistrados diante de circunstâncias que provoquem a suspeita de ocorrência de litigância predatória. Em 21 de fevereiro de 2024 teve início o julgamento efetivo do Tema 1.198. Em sua fala, o ministro relator diferenciou o fenômeno da litigância de massa – referente ao alto número de ações distribuídas como consequência natural da sociedade massificada – da litigância predatória, essa sim caraterizada pelo uso abusivo do direito de ação. Ainda em seu voto, o ministro se posicionou de forma favorável à adoção de medidas pelos magistrados que tenham como finalidade certificar e assegurar a regularidade do processo, o que se harmoniza com os princípios da duração razoável do processo, da proteção do consumidor, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, afinal. Partindo dessas premissas, o relator votou no seguinte sentido: “o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado, e com observância a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial, apresentando documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas”. É dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), sendo vedado o abuso do direito de petição (art. 187 do Código Civil). As partes ainda têm o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento e não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, por cuja observância deve zelar o magistrado (art. 77, I, II e III e §2º, também do CPC) Já o juiz possui o poder/dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias e de determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa (art. 139, III e VIII, do Código de Processo Civil) e assim tomar todas as medidas necessárias para evitar que os atos abusivos verificados nos autos produzam efeitos. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever determinar a realização de quaisquer diligências que possibilitem evidenciar a licitude, a regularidade, a necessidade e a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, capazes de lastrear minimamente o pedido e de modo a comprovar que a ação ajuizada é verdadeira e legítima, como a apresentação de documentos atualizados considerados indispensáveis à propositura da ação e/ou à demonstração da legitimidade da postulação e/ou da regularidade da representação processual, ou determinar, com a mesma finalidade, qualquer outra diligência processualmente cabível. 3. Da regularidade da representação 3.1. Da necessidade de juntada de procurações originais e individualizadas para cada processo – vedação ao uso de reprodução de procuração, mesmo que identificado o objeto da causa. Sobre a irregularidade na representação, havendo indícios de litigância predatória, a Segunda e Terceira Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim decidiram, com grifos nossos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Apelação Nº 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021). II. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante. III. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito. III. Agravo Interno DESPROVIDO. (TJMA; AgInt-AC 0800736-29.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 06/04/2022; DJEMA 11/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença extintiva mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0804601-12.2019.8.10.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 18/11/2021; DJEMA 23/11/2021) Nos termos dos arts. 653, e seguintes, do Código Civil, e do art. 105, do Código de Processo Civil, inexistindo prazo determinado ou qualquer termo de revogação ou renúncia, a procuração é válida para todas as fases processuais, inclusive para o cumprimento de sentença. No entanto, de outra ótica, é legítimo ao Juiz, no exercício do poder de direção do processo, e do poder geral de cautela, visando assegurar a constituição da relação jurídica processual, determinar a outorga de procuração atualizada, com indicação da finalidade específica. O Artigo 660 do Código Civil nos traz que o mandato pode ser especial a um ou mais negócios, mas desde que seja especificado de forma clara a qual negócio, e quais poderes representam. O Enunciado nº 183, III Jornada de Direito Civil – CJF/STJ dispõe que “Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto” Assim, a exigência de regularização da representação processual da parte autora com a apresentação de instrumento original de mandato atualizado e com discriminação do objeto (procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade) decorre do poder geral de cautela do juiz sem que caracterize abuso de poder, pois tal medida visa resguardar os interesses das próprias partes. Sobre o assunto, os Tribunais de Justiça do País e recentes julgados vem assim decidindo: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE TEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMA, AC nº 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021). II. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial tempestivamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito. III. Apelo desprovido. (TJMA; AC 0802596-03.2023.8.10.0053; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Subst. Sebastião Joaquim Lima Bonfim; DJNMA 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SUSPEITA DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO AUTOR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO COM PODERES ESPECÍFICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o magistrado sentenciante extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV do CPC e condenou o advogado da parte autora a pagar as custas processuais, por suspeita de prática de advocacia predatória. II. Tendo em vista a informação de possíveis fraudes praticadas por advogados, consistentes, em especial, no ingresso de ações sem o conhecimento da parte, por cautela, o Juízo de primeiro grau, deve determinar a emenda da petição inicial para determinar a juntada de procuração recente original ou de cópia autenticada do documento, com poderes específicos para ajuizamento da demanda. III. De acordo com o entendimento desta eg. Câmara, é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805076-16.2020.8.10.0034. CODÓ, Relator Kleber Costa de Carvalho, data de julgamento14/10/2021). lV. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMA; AC 0801992-58.2020.8.10.0114; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; DJNMA 29/03/2023) PETIÇÃO INICIAL. Indeferimento. Cabimento. Intimação, não atendida, para juntada de novo instrumento particular de procuração, específica, com menção ao número da ação e o objeto, incluindo a extensão dos poderes. Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita predatória ou para fim dissimulado. Desrespeito ao dever de litigar em cooperação e, conseqüentemente, em boa-fé. Inteligência do disposto no art. 6º do Cód. De Proc. Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJSP; AC 1008999-19.2022.8.26.0077; Ac. 16544722; Birigui; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 13/03/2023; DJESP 16/03/2023; Pág. 2460) Segunda Câmara de Direito Privado,"Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023). - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração. - Verificando, assim, que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita, além de narrativa genérica, entendo haver relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJPB; AC 0801821-23.2023.8.15.0061; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 15/03/2024) Como se sabe, a representação processual constitui meio legal para que possa agir judicialmente em nome alheio, erigindo a regularidade de representação da parte como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, defluindo de tal circunstância que a parte, para postular em juízo e ter seu pedido analisado em sede de mérito, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído, sendo pressuposto subjetivo de existência válida e eficaz do processo. O art. 76 do CPC preceitua que havendo irregularidade de representação, deverá ser sanado o vício sob pena de extinção quando a providência couber à parte Requerente. 3.2. Da necessidade de juntada de procuração atualizada. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (RESP 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.765.369; Proc. 2020/0249249-6; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/08/2021). No mesmo sentido, colaciona-se entendimento de nosso Tribunal de Justiça Estadual, veris: “(…) O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. E, na espécie, tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência, assinadas por pessoa com pouca instrução, datam do ano de 2019, enquanto a demanda somente foi proposta no ano de 2020. (…) (TJMA; AC 0805021-65.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 15/10/2021; DJEMA 17/10/2021) 3.3. Da procuração outorgada por pessoa não alfabetizada Sabe-se que a lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por pessoas não alfabetizadas. Lado outro, para que o instrumento particular seja considerado válido quando assinado a rogo deve ser subscrito por duas testemunhas. Isso porque o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Logo, sendo o autor analfabeto, uma vez que não pode lançar sua assinatura naquele instrumento, deve outorgar procuração por intermédio de instrumento público (CC, art. 654, caput, a contrário sensu), ou o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas. 4. Do comprovante de residência Embora o comprovante de endereço em nome próprio não seja documento indispensável à propositura da ação, haja vista não estar elencado no rol do artigo 319 do CPC, entendo que, nessas situações, havendo fortes elementos caracterizadores de demanda massificada e predatória, a situação impõe ao magistrado maior rigor no processamento do feito, devendo exigir sua apresentação aos autos ou ao menos a declaração do verdadeiro titular. A propósito, nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. lV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA; AgInt 0802625-33.2020.8.10.0029; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 21/10/2021; DJEMA 22/10/2021 (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PREVENÇÃO À LITIGIOSIDADE ABUSIVA. MEDIDA CABÍVEL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA. Na medida em que a parte autora está obrigada a se qualificar (artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil), justifica-se a ordem judicial de complementação da peça de ingresso, para a comprovação do endereço, especialmente quando é de conhecimento geral o ajuizamento massivo de ações indenizatórias com fins espúrios. Considerando que compete ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (artigo 139, inciso III do Código de Processo Civil), não merece reparo a decisão que ordenou de juntada de documentos. Vai de encontro à boa-fé processual a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo e hígido. (TJMG; APCV 5001886-80.2021.8.13.0775; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022) (grifei). 5. Da necessidade de juntada do extrato bancário nos casos em que se questiona a validade de empréstimos consignados – documento capaz de lastrear minimamente as pretensões deduzidas Em se tratando de empréstimo consignado, apesar de a 1ª Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019 e no Resp em IRDR nº 1846649/MA, definir que a juntada de extrato bancário pelo autor é matéria afeita à distribuição do ônus da prova, a questão foi afetada pelo STJ ao regime dos repetitivos sob o Tema 1.198 (litigância predatória e poder geral de cautela do magistrado), com proclamação parcial de Julgamento no sentido de que: "O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial, apresentado documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas. Nesse diapasão, o Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem extratos bancários, estes últimos considerados indispensáveis à propositura da ação porque incumbe à parte autora instruir minimamente sua demanda com prova inicial da existência da lide de modo a viabilizar o seu desenvolvimento. Havendo suspeita de se estar diante de demandas predatórias, a exigência de juntada dos extrato(s) bancário(s) relativo(s) ao período da contratação tem por escopo, inclusive, melhor delimitar a causa de pedir e o pedido da parte autora, permitindo, assim, que o exercício do direito de defesa ocorra em sua plenitude, sem se obrigar o réu a se defender de suposições e conjecturas, mas sim de fatos e alegações efetivamente concretos. Comungando do mesmo entendimento, podemos citar julgados proferidos pelos seguintes Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (TEMA 16). SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA MESMA MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 2.021.665/MS. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A questão discutida no caso concreto se amolda a tese fixada no julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000. Tema 16, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, qual seja: O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 982, inc. I e § 5º, do Código de Processo Civil, os processos que tratam da mesma matéria deveriam estar suspensos desde a decisão de admissão do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000. Tema 16. Ademais, o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que possui efeito suspensivo automático a interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário do julgamento do mérito do IRDR. A sentença foi prolatada após a admissão do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 e antes do julgamento do Recurso Especial nº 2.021.665/MS, portanto, deve ser anulada. Recurso conhecido e sentença anulada, de ofício. (TJMS; AC 0826395-80.2023.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 02/02/2024; Pág. 245) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA PARCIAL DE DOCUMENTOS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUÍZO A QUO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4.. No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-59.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, Rel Juiz Aluizio Bezerra. Juiz Convocado, Data de juntada: 28/11/2023). 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJPB; AC 0801652-36.2023.8.15.0061; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 27/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXIV), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. Deste modo, o exercício do direito de ação não pode ser realizado sem levar em consideração a efetivação de um processo justo e célere. 2. O direito fundamental de livre acesso à justiça pode sofrer restrições nas situações em que a aplicação de todas as garantias constitucionais, acabe acarretando em prejuízos inegáveis à coletividade e ao próprio sistema judiciário. 3.Oprocesso civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. 4. O ajuizamento de demandas de natureza predatória, o que se tornou comum no meio forense, prejudica a idoneidade do próprio advogado que presta para tal finalidade e macula o Poder Judiciário, com tantas outras ações a serem analisadas, prejudicando a celeridade processual e causando prejuízos à sociedade. 5. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Portanto, conclui-se que agiu acertadamenteo juízoa quo em seu decisum que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI do CPC/2015). 6. Não se vislumbra, a partir do narrado, a efetiva ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado, não comprovando o alegado, já que como titular da conta corrente, bastava comparecer na agência bancária ou em um terminal, para obter referidos extratos bancários e produzir a mínima prova acerca de suas alegações, sanando a dúvida narrada na inicial acerca do recebimento dos valores. 7. Apelo a que se nega provimento. (TJPE; AC 0003692-85.2021.8.17.3020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais; Julg. 13/03/2024) NUMOPEDE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NUMOPEDE. CG 02/2017. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485, IV do CPC. Decisão anterior que, presentes elementos que indicam litigância predatória, determina o comparecimento do autor em cartório para ratificar os termos do ajuizamento e da procuração outorgada. Medida não cumprida ou justificada, ensejando a extinção. Insurgência do autor. Alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação e do descabimento da imposição de juntada aos autos de extratos bancários. Descabimento. Sentença que trata especificamente dos fatos. Fundamentação amparada em dedicada pesquisa constatando panorama de litigância predatória e na adequada aplicação do Comunicado CG nº 02/2017. Medida de juntada de extratos bancários cujo descumprimento não fundamenta a sentença, e, portanto, não guarda pertinência com a pretensão de reforma. Recurso desprovido. Petição inicial. Indeferimento. Apelação. Sentença não reformada pelo juiz que a prolatou. Citação. Réu que constitui advogado, o qual se habilita nos autos, apresenta contrarrazões e acompanha o recurso no tribunal. Recurso não provido. Condenação do apelante ao pagamento de encargos de sucumbência, notadamente honorários advocatícios. Cabimento. Precedente do STJ. RESP 1.801.586/DF. Fixação em 10% do valor atualizado da causa. (TJSP; AC 1001086-27.2023.8.26.0246; Ac. 17503309; Ilha Solteira; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wilson Gonçalves; Julg. 19/01/2024; DJESP 04/03/2024; Pág. 1898) Ressalte-se, inclusive, que há norma prevendo e possibilitando ao advogado diligenciar juntos aos órgãos públicos e privados os interesses das partes de forma a verificar os seus direitos reivindicados e, por meio de uma simples diligência junto aos bancos envolvidos, seria possível à parte e ao seu advogado identificar a verdadeira demanda para formular o pedido adequado em juízo. Não se trata, portanto, de exigência do prévio esgotamento da via administrativa para que se inicie a lide judicial, mas tão somente no dever da parte saber e definir a lide que pretende ser solucionada pelo Juízo perante o demandado, ao invés de apresentar uma petição genérica. Frise-se que a diligência a ser tomada por este Juízo, que já vem sendo adotadas pelos Juízes e Tribunais pátrios, não se caracteriza como afronta ao princípio do Acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, haja vista que averiguar a existência de advocacia abusiva no caso concreto auxilia a própria sociedade, que poderá ter acesso à justiça de forma mais célere e eficaz, pois a quantidade de ações genéricas distribuídas abarrotam o judiciário e prejudicam a análise de diversas outras demandas. 6. Do descumprimento do comando para emenda da inicial. Foi com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima, ancorados no poder geral de cautela do juiz, que se determinou a emenda da inicial. E apesar de devidamente intimada para cumprir o comando, através de seu advogado, a parte requerente não realizou as diligencias sugeridas. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida jurídico processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Neste particular, importa notar a imprescindibilidade da regularização supracitada, que deveria ter sido realizada pela parte autora no prazo concedido para emendar a inicial, o que não foi feito, demonstrando, no mínimo, falta de interesse no regular desenvolvimento e deslinde da causa. Ademais, trata-se de desídia relacionada à emenda da petição inicial. Somado a isso, temos o fato de que o requerente terá a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação. Dessa forma, em não havendo obediência de pré-requisito formal para a regular impetração do feito, como foi determinado ao autor da ação, tenho que a inicial deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Assim, pelos atos e fundamentos expostos não resta outro caminho a trilhar, senão o que conduz a extinção do processo. Face ao exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, ante o benefício da justiça gratuita que defiro nesta oportunidade. Comunique-se a presente decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, por meio do Sistema Digidoc, Malote Digital ou E-mail: cijema@tjma.jus.br. Faça-se, de preferência, em lote, seguindo-se as rotinas da Secretaria Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Tutóia/Ma, assinado e datado eletronicamente Gabriel Almeida de Caldas Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tutóia/Ma
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