Eduardo Francisco Da Costa e outros x Eduardo Francisco Da Costa e outros
ID: 336154776
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001017-37.2020.5.02.0466
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MELISSA TONIN
OAB/SP XXXXXX
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ANDRE FITTIPALDI MORADE
OAB/SP XXXXXX
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ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001017-37.2020.5.02.0466 RECORRENTE: EDUARDO FRANCISCO DA COSTA E…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001017-37.2020.5.02.0466 RECORRENTE: EDUARDO FRANCISCO DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO FRANCISCO DA COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#984f753): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001017-37.2020.5.02.0466 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: FILIPE NAGEL DAMASCENO 2º RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ORIGEM: 4ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Adoto o relatório da r. sentença de Id. 496de7a, proferida em cumprimento ao teor do Acórdão id. bbf612e, que julgou procedente em parte a ação para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos moraisante o reconhecimento da natureza profissional da moléstia que acometeu o autor, além de honorários advocatícios sucumbenciais, verbas periciais e custas processuais Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela ré, Id. da1f042 e 86aff36, ambos rejeitados nos termos da r. decisão Id. f12d73e. Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante, Id. ee6cd08, pretendendo o pagamento da reparação material em parcela única sem redutor/deságio, a alteração do salário base adotado para o cálculo da pensão, a alteração do termo inicial e final do pensionamento, a majoração do percentual de redução da capacidade laborativa a elevação da quantia fixada a título de indenização por dano moral, a manutenção vitalícia do convênio médico e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%. A reclamada, Id. c76ba8e, rebelando-se quanto ao reconhecimento da natureza laboral da moléstia e, sucessivamente, questionando a condenação ao pagamento de indenização moral e material, em especial em relação aos valores fixados, redução em razão da concausalidade, base de cálculo da reparação material, reflexos, constituição de capital, multa por obrigação de fazer, termos inicial e final da apuração, bem assim rebelando-se quando aos temas honorários advocatícios sucumbenciais e periciais e, por fim, relativamente à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Preparo regular pela reclamada (Id. b924748, 5c4e4d6, bc12ca4 e 40526bd, afora aquele já realizado por ocasião do primeiro recurso, id. 3a832d6). Contrarrazões do reclamante sob Id. c154be0 e da reclamada Id. d294259, regulares. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. Diante da apresentação de matéria prejudicial pela ré, inverto a ordem de apreciação dos recursos, analisando conjuntamente eventuais matérias comuns. II - Recurso da reclamada 1. Doença Profissional. Indenizações por danos morais e materiais (matéria parcialmente comum aos apelos): O autor relatou na inicial ter adquirido doença de natureza profissional em razão das condições laborais vivenciadas no curso do contrato de trabalho mantido com a ré, ainda em vigor. Nesse sentido, formulou os pedidos reparatórios elencados na peça vestibular. Em defesa, a ré negou fosse ocupacional a moléstia, pugnando pela decretação da improcedência da ação. Nesse contexto, por imperativo legal (art. 464 e seguintes do CPC), houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo definitivo id. 7c667eb, cabendo destacar as seguintes descrições, avaliações e conclusão final: "2 - OBJETIVO (...) Este laudo foi elaborado tomando-se como base o depoimento do Autor na data da Perícia, o Exame Médico Pericial realizado no Autor, a documentação juntada aos autos, somando-se a estes a interpretação dos dados como parâmetros utilizados na composição deste laudo. A conclusão e a caracterização ou não de redução da capacidade laboral do Autor, bem como identificações relativas ao cumprimento legislativo das Normas Regulamentadoras do Trabalho serão descritas neste laudo. (...) 6 -Entrevista com autor Informa que começou a trabalhar em 2007 na função de montador de segunda a sexta feira das 5:45 as 15:30, com pausa de 60 minutos para refeição. Informa ter recebido treinamento para a função, informa ter recebido treinamento de segurança. Fazia hora extra, podia realizar pausas nas atividades para ir ao banheiro. Suas atividades que alega ter adoecido consistiam em trabalhar na montagem de motor 103.4 fazendo a montagem de cerca de 60 motores por turno. A queixa de dor nos membros superiores, coluna e quadril iniciaram em 2007 procurou atendimento com medico especialista tendo sido solicitado exames e prescrito tratamento com fisioterapia e analgesia. Não foi operado, não foi afastado pelo INSS. Foi restrito de atividades a partir de 2016. Recebe auxilio B94 devido aos ombros. Apesar de questionado não apresentou outras queixas. Recebia os seguintes EPIs: óculo, bota, protetor auricular, luva (...) Situação Perante o INSS: Recebe o auxílio acidente Não havia Ginástica Laboral (...) 8 - VISTORIA AMBIENTAL (...) Produção média de 50 a 70 motores por turno. Cabia ao autor fazer a montagem do ceq pump (espécie de nono que joga diesel no motor) em cerca de 60 motores por turno. Em cada motor são colocados 6 ceq pump dar o torque com máquina pneumática. A peça pesa cerca de 4 quilos. 9 - DISCUSSÃO (...) Da patologia dos membros superiores: (...) No caso do autor, conforme descrito, suas atividades exigiam movimentos constantes e repetitivos com postura anti ergonômica dos braços e movimentos de elevação acima de 60 graus na atividade de fixação de ceq pump em cerca de 50 a 70 motores por turno sendo que cada motor agrega 6 peças. Não haviam pausas nas atividades. Não havia rodizio de atividades. Em pericia cível foi estabelecido o nexo. O autor foi restrito de atividades pelo médico da empresa, e considerado apto com restrição. Esta afastado pelo INSS. Há que se estabelecer o nexo causal da patologia com o trabalho. Há uma incapacidade parcial e permanente. Segundo tabela SUSEP: Anquilose total de um dos ombros 25% Anquilose total de um dos cotovelos 25% Pelos critérios da tabela da SUSEP, na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Assim usando-se esse critério, a classificação pela tabela da SUSEP corresponde ao percentual de: 25% x 50% = 12,5% para cada ombro. 10 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: - O autor apresentou tendinopatia dos ombros com nexo com o labor - Há uma incapacidade parcial e permanente As conclusões da presente avaliação são baseadas no exame físico atual e na análise da documentação apresentada, podendo ser alteradas se novas provas ou documentos forem acrescentados aos autos." O autor concordou com o laudo pericial, ao passo que a ré apresentou impugnações na sua manifestação id. 2f6c3b6, que foram objeto de suficientes esclarecimentos por parte da jurisperita (id. de3f2f8), destacando-se as seguintes considerações: "A análise da atividade é o ponto fundamental da intervenção ergonômica. É através dela que os fatores críticos do posto de trabalho são determinados. A metodologia aplicada foi à análise dos métodos de trabalhos e do processo de produção. Para isso, realizamos o estudo da carga, dimensões dos objetos manejados, geometria do posto de trabalho, complexidade da tarefa, organização do trabalho dentre outro. Após tal analise é possível determinar a existência ou não de desvios posturais, repetitividade no trabalho e de forças mecânicas que porventura tenha sido aplicada pelo trabalhador, bem como a forma de aplicação dessas forças. A partir desta analise, verificamos a nocividade desses fatores críticos do trabalho: posturas desconfortáveis; frequência de movimentos; carga de trabalho estática; dimensões físicas do posto ou adequação antroprométrica; adequação de ferramentas. As atividades do autor não possuíam pausas para repouso e reparo muscular. A repetitividade pode ser definida como o número de movimentos que ocorre em um determinado período de tempo, ou seja, o tempo necessário para completar uma tarefa (ciclo de trabalho). Keyserling e col. (1993) definem a repetitividade da seguinte maneira: Trabalhos que possuem um ciclo de tempo maior que 30 segundos ou onde menos do que 50% do ciclo de tempo correspondemos ao mesmo tipo de ciclo fundamental é classificado com de baixa repetitividade.; Trabalhos onde o ciclo de tempo é menor que 30 segundos ou onde mais de 50% do ciclo de tempo corresponde ao mesmo tipo de ciclo fundamental são classificados com de alta repetitividade. O trabalho estava organizado em tarefas repetitivas, monótonas e pouco flexíveis, inibindo a criatividade e a iniciativa. Predomina a monotonia. Ausência de pausas, incentivos à produtividade. Existe grande probabilidade de fadiga para os membros superiores Analisando o fator de pausa existente durante a jornada de trabalho constatou-se a existência de risco de fadiga por ausência de pausa. Para o fator pausa para recuperação da fadiga COLOMBINI (2000) recomenda micro pausas de 10 segundos por minuto ou uma pausa de 10 minutos a cada hora trabalhada para as atividades com movimentos repetitivos, exceção das horas que antecedem os horários de refeição e ao final do turno. Situações críticas encontradas: Posturas desconfortáveis: - Posturas desconfortáveis para membros superiores - Foram encontradas as seguintes situações críticas potencialmente causadoras de lesões: Movimentos repetitivo, rápidos e estereotipados; - Aplicação de força em postura forçada; - Não existe pausa para recuperação de fadiga.." Por ocasião da audiência de instrução id. 9099056, as partes concordaram "em ratificar a prova oral produzida na ata de audiência de 16/05/2023, id 93cb50f", a seguir reproduzida: "Depoimento da parte autora: inquirido, diz que trabalha no cabeçote desde 2010, aproximadamente; que para manusear os cabeçotes usava talha, porém alguns cabeçotes tinham que ser retirados com a mão; que trabalhou no steck pump de 2007 até 2009; que as apertadeiras utilizadas eram suspensas com balancim, porém era necessário usar bastante força; que em ambas as atividades era necessário elevar o braço acima da linha dos ombros; que não havia rodízio nas atividades; que somente havia pausas para o café, 3 vezes por dia, 10 minutos por vez; que havia diálogo de segurança, a cada 15 dias, no qual eram tratadas questões de ergonomia. Nada mais. Dispensado o depoimento pessoal do(a) representante da reclamada. Considerando o resultado do laudo, matéria dos autos e o ônus da prova, inverto em razão do requerimento da parte autora, a ordem dos depoimentos testemunhais. Única testemunha da parte reclamada: (...) Depoimento: que o reclamante trabalhou no cabeçote e steck pump, de forma concomitante, entre 2007 e 2008; que havia rodízios semanais ou diários a depender da necessidade da linha; que havia talha, mas não sabe dizer se em algum momento o reclamante não conseguia utilizá-la; que o reclamante não usava os braços para atividades que a princípio deveriam ser realizadas pela talha; que não havia necessidade de elevar os braços acima da linha dos ombros; que após 2008 o reclamante passou a fazer trabalho fora da linha de montagem, em itens para vendas; que essas atividades são estáticas em bancada; que não sabe se essas atividades foram liberadas pelo departamento médico para o reclamante, mas, por serem estáticas, normalmente, são liberadas para todos os compatíveis; que trabalha no centro de custos 103/4; que trabalha no 103/4 de 2002 a 2011, retornando em 2020; que exibidas as fls. 26-30, do laudo pericial de Id 6cbe9c4, afirma que o reclamante exerceu as atividades entre os anos de 2007 a 2008, depois não mais; que o reclamante pegava os cabeçotes em uma caixa em cima de um carrinho e colocava em cima de uma esteira, ficando o carrinho e esteira na altura do tórax; que o cabeçote pesa em torno de 10 quilos. Nada mais. A reclamada não tem mais testemunhas. Primeira testemunha da parte reclamante: (...) Depoimento: que trabalhou com o reclamante no cabeçote de 2010 a 2012; que não existia rodízio de atividades no cabeçote; que não havia ginástica laboral; que era necessário elevar o braço acima do nível do ombro para bater com o martelo no retentor e para elevar a talha e cabeçote da caixa até a esteira; que caixa ficava em um carrinho no chão a 1,5m da esteira; que também havia um cabeçote que em razão da limitação da talha tinha que ser pego exclusivamente com os braços; que a média era de 55 a 60 motores por turno; que para bater o martelo era necessário elevá-lo até o nível do ombro; que, nesse período de 2010 a 2012, o reclamante não trabalhou em outros postos, apenas no cabeçote; que o depoente trabalhou, nesse período, no cabeçote e na turbina; que não sabe porque o reclamante não trabalhou na turbina; que o reclamante também fazia aperto de steck pump antes de 2010. Nada mais. O reclamante dispensa as demais testemunhas." Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu parcialmente a pretensão autoral, conforme sentença id. 496de7a. Sobre a natureza ocupacional da moléstia, discorreu o MM. Juiz: "... Diante do teor do v. acórdão de Id. bbf612e, foi determinada a realização de nova perícia médica (Id. d7a54b3). Realizada nova perícia médica, cujo laudo foi apresentado em Id. 7c667eb, houve declaração de que o reclamante se encontra parcial e permanentemente incapaz para o trabalho e que o trabalho autoral tem nexo com surgimento da tendinopatia dos ombros que acomete o reclamante. Nas impugnações apresentadas pelas partes em face do laudo, não constam irresignações de ordem técnica quanto à caracterização da doença apontada no laudo pericial. Assim, quanto ao diagnóstico da doença, prevalece as conclusões existentes no laudo pericial. Quantos aos de demais aspectos do laudo, as impugnações da reclamada de Id. 2f6c3b6 não merecem acolhida. (...) Analisados esses trechos dos depoimentos prestados na audiência de Id 93cb50f, não se identifica nenhum elemento que possa infirmar as conclusões expostas no trabalho pericial. Ao contrário, esses trechos dos depoimentos também revelam que não assiste razão à reclamada ao afirmar que as atividades laborais habituais do reclamante não exigiam elevação prolongada e/ou repetitiva dos membros superiores acima dos ombros em espaço menor ou igual a trinta segundos, nem necessidade de carregamento habitual de pesos excessivos e/ou manutenção de posturas antiergonômicas. Destarte, não obstante o juízo não esteja adstrito e vinculado ao laudo pericial, podendo formar convencimento com base em outros elementos probatórios carreados aos autos por força do art. 479 do CPC, não há nos autos prova capaz de infirmar as premissas lançadas pelo e que contrarie expert os resultados do laudo pericial quanto ao estado clínico do reclamante e o nexo causal entre esse estado e o trabalho exercido por ele. O parecer do assistente técnico nomeado pela reclamada, em que pese possua seus méritos, não conta com a isenção capaz de afastar as conclusões adotadas pela perita do juízo, já que produzido no intuito de fundamentar a tese patronal...". Já, sobre a responsabilidade civil do empregador, registrou o D. Juízo de Origem: "...Em relação à existência de dano, já se esclareceu os pontos de divergência, eis que houve efetiva redução da capacidade laborativa do autor, mesmo que esta seja apenas parcial. Outrossim, o trabalho atuou como causa da doença ergonômica. Por derradeiro, quanto ao elemento subjetivo da responsabilidade civil no caso em apreço, qual seja a culpa do ofensor, entendo que a reclamada não tomou as cautelas necessárias para evitar a aquisição das moléstias desenvolvidas por sua empregada. Nesse contexto, cumpre-se destacar que o ordenamento jurídico prevê que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88), bem como que são deveres das empresas cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, (art. 157, I e II, da CLT) e conceder EPI's adequados aos empregados (art. 166, da CLT). Ainda quanto a esse ponto, cumpre salientar que, consoante jurisprudência do E. TST, era ônus da reclamada comprovar a ausência da sua culpa no caso em análise, haja vista que, por conhecer o processo produtivo e os seus equipamentos e aparelhos, possuía melhores meios para tanto. (...) Considerando o quanto já exposto, entendo que, no caso em tela, o empregador agiu com culpa, na modalidade por omissão, ao não garantir a segurança necessária no ambiente de trabalho com o fim de eliminar ou reduzir o risco de aquisição de moléstias por parte do seu quadro de empregados. Afinal, restou confirmado na audiência de id. 93cb50f, pela testemunha ouvida a rogo do autor, que havia necessidade de elevar os braços acima do nível do ombro para bater com o martelo no retentor. A própria testemunha da reclamada afirmou que laborou na linha 103/4 até 2011 e que retornou ao posto apenas em 2020, demonstrado que estava ausente do setor quando do surgimento/agravamento das moléstias autorais. Dessa forma, o reconhecimento da culpa da empresa ré é medida que se impõe. Nesse cenário, mostra-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva do empregador, sobretudo por violação aos artigos anteriormente citados, bem assim aos artigos 1º, III; art. 5º, XXII, art. 7º, art. 200, VIII, e art. 225, § 3º, todos da Constituição Federal de 1988, que cuidam da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e do meio ambiente do trabalho, ou seja, da execução do labor com sadia qualidade de vida, higidez física, mental e emocional. À luz do exposto, restam caracterizados os requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada pelos danos ocasionados à saúde e higidez física do reclamante, não havendo que se falar em qualquer excludente de nexo de causalidade. Por todo o exposto, com fulcro no art. 186 c/c, art. 927, caput, ambos do Código Civil, sendo comprovadas as moléstias que acometem o reclamante e que o trabalho teria atuado como causa geradora da doença, bem como que esse infortúnio possui nexo com a conduta ilícita culposa da empresa ré, reconheço a responsabilidade civil da reclamada. Por consequência, reconheço também o direito de indenização do reclamante...". Nesse contexto, o MM. Juiz de Primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral nos seguintes termos: "... O artigo 5º, e incisos V e X, da CF/88, garante caput proteção aos direitos de personalidade, determinado que aqueles que violarem esse direito, deverão reparar o indivíduo lesado. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 223-A e seguintes, prevê a possibilidade da reparação dos danos morais, nos casos em que esses danos possuem origem na relação de trabalho. Assim, é presumida a lesão não patrimonial sofrida pelo reclamante (in re ipsa), devido às consequências trazidas pela moléstia. Com efeito, a doença do reclamante, além da dor física e do sofrimento, certamente lhe causou angústias, tristeza, incertezas e insegurança quanto ao seu futuro e a sua aptidão profissional. Por esses fatores, somado ao fato de que já foram reconhecidos, nessa decisão, a conduta ilícita culposa da reclamada e o nexo causal dessa conduta com os danos suportados pelo autor, há que se dar guarida à pretensão reparatória do reclamante. Em relação à forma de cálculo da indenização, o artigo 223-G, §1º, da CLT, determina que o valor da indenização levará em conta, entre outros fatores, o salário do trabalhador e a gravidade do fato. Considerando esses fatores e todo o cenário referente ao caso ora em análise, entendo que a conduta irregular da reclamada deve ser caracterizada como de natureza grave, eis que a doença desenvolvida pelo reclamante possui conexão direta ao trabalho desenvolvido pelo autor em favor da ré. Assim, em atendimento ao princípio da razoabilidade e observando a situação econômica da reclamada, e ainda levando em consideração os critérios de fixação delineados no art. 223- G, §1° da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/17, notadamente o grau da culpa da reclamada, a duração dos efeitos da ofensa, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física e psicológica e a situação econômica das partes, fixo a indenização em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), cerca de oito vezes o salário mensal do autor (Id. b27e343), em face da culpa de natureza grave da ré. Ressalto, por fim, que os artigos 223-G, caput e parágrafos, da CLT, ao estipularem a forma de cálculo da indenização por danos morais, não são Inconstitucionais. As previsões do artigo visam apenas estabelecer critérios para definição dos valores. Esses mesmos critérios já eram adotados pela doutrina e pela jurisprudência antes da vigência do artigo. Entendo que esses critérios atendem à razoabilidade, e apenas passaram, com a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), a estarem expressamente previstos na legislação. O artigo 223-G, §1º, da CLT, por sua vez, prevê faixas de valores, a partir das quais o magistrado pode fixar o montante exato da condenação da forma como entender mais adequada ao caso em análise. Não há, portanto, a imposição de uma importância pecuniária fixa e engessada, que impeça sejam levadas em conta, com adequação e razoabilidade, as especificidades do caso concreto...". Relativamente ao dano material, consignou o MM. Juiz de Primeiro grau: "... Consoante os termos do art. 950, do Código Civil, é devida uma indenização ao reclamante correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Conforme se observa das conclusões do laudo pericial de Id. 7c667eb e dos esclarecimentos ao novo laudo pericial Ids. de3f2f8 o autor se encontra parcial e permanentemente incapacitado. Considerando esses fatores, julgo parcialmente procedente o pedido de pensionamento formulado na petição inicial, o qual deve ter como termo inicial a data da presente decisão. Pelo exposto, para o fim de que seja apurado o valor da pensão mensal, considerando a conclusão do laudo pericial, no sentido de que há uma "incapacidade parcial e permanente de 12,5% para cada ombro", fixo que a pensão mensal será calculada no montante de 25% (vinte e cinco por cento) da última remuneração do reclamante, conforme será apurado em liquidação. Quanto à data de encerramento, a pensão será vitalícia, eis que a redução da capacidade laboral do reclamante é permanente. Registro que apesar de o obreiro ter requerido o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, ante o caráter vitalício da condenação ora imposta e a capacidade econômica da reclamada, reputo ser mais adequado no caso em tela que o autor perceba sua pensão de forma mensal, eis que seu efetivo período de vida poderá superar a expectativa de vida estabelecida pelo IBGE ou mesmo se mostrar inferior a ela. Evita-se assim tanto o enriquecimento sem causa da ré quanto o do reclamante. Além disso, a fixação do pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade do magistrado, diante da análise do caso concreto, nos termos de entendimento consolidado no próprio C. TST, como se pode ver in verbis: (...) Assim, será o pagamento realizado de forma mensal Ainda, devido ao quanto já exposto, por força dos artigos 141 e 492, do CPC, o valor mensal será acrescido dos valores correspondentes ao 13º salário, por seu duodécimo, da quantia referente ao terço constitucional sobre as férias, também por seu duodécimo, e de FGTS, em razão do princípio da reparação integral, devendo ser atualizado pelos índices de reajustes salariais obtidos pelos trabalhadores da reclamada. O PLR não ingressa no cálculo da pensão ora deferida, por não se tratar de verba salarial e depender da atuação direta do trabalhador na empresa a fim de que preencha os requisitos estabelecidos quando do estabelecimento da Participação. Diante da condenação da reclamada ao pagamento da pensão, há ainda que se analisar o pedido de constituição de capital. Quanto a esse pedido, considerando o extenso período que envolve o pagamento da pensão e levando em conta ainda que não é possível prever como estará a reclamada em futuro distante no que concerne à respectiva disponibilidade financeira e patrimonial, há que ser constituído capital que garanta o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 533, do CPC. Desse modo, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a, após o trânsito em julgado, constituir capital que garanta o pagamento das prestações futuras do pensionamento mensal, no valor equivalente ao valor da pensão mensal, multiplicado pelo número de meses existentes entre a data do trânsito em julgado da decisão e a data em que o autor completará 75,5 anos de idade (expectativa de vida, segundo o IBGE). O capital deverá ser constituído por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, fiança bancária ou garantia real, mediante comprovação nos autos. A obrigação de constituir capital deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$200,00 pelo atraso no cumprimento da obrigação, limitada a 100 dias, a ser revertida ao reclamante (art. 536, § 1º, do CPC). Por fim, ainda quanto à pensão, resta reiterar que, tendo em vista que a pensão mensal aqui concedida tem origem na responsabilidade civil, não há igualmente que se falar em compensação do seu valor com os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou mesmo em relação aos salários pagos ao reclamante pelo labor que segue realizando...". Inconformadas, recorreram as partes. Analiso, impondo-se abordar primeiramente a natureza da moléstia e, uma vez sedimentada a gênese laboral reconhecida na Origem, prosseguir na análise da condenação propriamente dita. 1.1. Doença. Natureza: Inconformada com o reconhecimento da natureza profissional da moléstia, recorreu a reclamada, no que possui parcial razão. De início, registro que o depoimento da testemunha patronal carece de credibilidade como meio de prova. Justifica-se essa avaliação no fato de referida depoente ter afirmado que o reclamante deixou o setor de montagem no ano de 2008, uma vez que a própria ré reconhece que o autor apenas foi deslocado para o setor de logística em 01.04.2012 (id. 1797c93), tendo atuado naquela atividade até 30.03.2012. Assim, a alegação da testemunha da reclamada quanto à existência de pausas e rodízio de função deve ser integralmente descartado e desconsiderado, uma vez que atuou no processo com o claro propósito de levar o Juízo a erro e beneficiar sua empregadora. Referida depoente igualmente faltou com a verdade ao relatar que não havia necessidade de elevação dos braços acima da altura dos ombros, o que vai de encontro com as fotografias colacionadas no corpo do laudo pericial que apontam referida posição laboral. Observo que a própria ré reconhece que havia obrigação de superação dos braços, ao afirmar que igualmente "existiam outras inúmeras posturas e movimentos que não envolviam elevação de braços no mesmo ciclo de trabalho" do autor (id. c76ba8e, §20). Assim, há de prevalecer o depoimento da testemunha autoral no sentido da ausência de rodízio de atividade no "cabeçote", falta de ginástica laboral e carência de pausas para recuperação muscular, conforme apontado pela perita. Observo que a declaração autoral, em depoimento pessoal, de que havia 3 pausas para café, não afasta a natureza repetitiva da atividade, uma vez que a perita indicou como adequada a realização de "micro pausas de 10 segundos por minuto ou uma pausa de 10 minutos a cada hora trabalhada para as atividades com movimentos repetitivos, exceção das horas que antecedem os horários de refeição e ao final do turno" (esclarecimentos id. de3f2f8), o que não acontecia segundo a prova oral e pericial. A recorrente beira a má-fé processual ao afirmar que havia revezamento aleatório, com possibilidade de alternância postural, uma vez que esse fato não emergiu minimamente comprovado nos autos, afora ser de conhecimento notório que a indústria automobilística prima pela especialização de tarefas e repetitividade com o propósito de ganho de escala e produtividade. Fica a ré advertida quanto à caracterização da conduta prevista no artigo 793-B da CLT. Todavia, entendo que a atividade, a par das constatações acima alinhavadas, atuou com fator concausal na eclosão da moléstia. Com efeito, o reclamante narrou para a Perita que passou a sentir dores no ano de 2007. Nesse contexto, ganha relevo o fato de o contrato de trabalho ter se iniciado apenas na data de 08.10.2007, bem assim que já em janeiro de 2008 o autor já ter passado por consulta no setor médico patronal, conforme se verifica do seu prontuário id. 189bd6f, documento que igualmente aponta que o reclamante exerce atividades físicas por até 5 vezes por semana, praticando academia desde o ano de 1999 (afirmou em consulta no ano de 2014 que se exercita em academia há 15 anos). Saliento que a eclosão da moléstia já no ano de 2007 é dado relevante para a apreciação da natureza da moléstia, tendo passado à margem da avaliação pericial e percepção judicial. Entendo que essa predisposição acaba por justificar, inclusive, a bilateralidade do alcance do acometimento dos dois membros superiores, não ficando a moléstia restrita apenas àquele dominante, o que se revela mais comum nos casos de doença de natureza estritamente laboral. Registro, por fim, que a redução da capacidade funcional do autor é notória, tanto assim que o autor foi recolocado em função compatível com as suas limitações físicas. No mais, a perita apontou limitação de movimentos, conforme manobras positivas descritas no corpo do laudo, averiguadas por profissional devidamente capacitado para cumprir o encargo para o qual fora indicado, inclusive para constatar eventual manipulação comportamental por parte do vistoriado no momento da avaliação física. Destaco que conclusão em sentido contrário por perito assistente patronal não afasta o desfecho adotado pela jurisperita, diante da notória ausência de imparcialidade do avaliador particular. Diante do todo exposto, dou provimento parcial ao recurso patronal para declarar a doença de natureza laboral em razão de nexo de concausalidade. 1.2. Responsabilidade Civil: Alegou a reclamada a ausência do elemento culpa, o que afastaria a possibilidade de responsabilização patronal pelo infortúnio, caso mantida reconhecida a natureza profissional da moléstia. Sem razão a ré, em absoluto. De plano, assinalo ser meramente retórica a tese recursal de que a recorrente é "empresa multinacional séria, que alcançou destaque no cenário nacional e internacional exatamente pelo rigorismo sempre empenhado nas questões atinentes à segurança do trabalho e prevenção da saúde do trabalhador" (id. c76ba8e). A bem da verdade, uma singela pesquisa no distribuidor de ação desta E. Corte Regional apontará que referida alegação não passa de castelo de cartas, dado o número de reclamatórias trabalhistas acolhidas total ou parcialmente promovidas em face da recorrente. No mais, muito embora tenha a ré fornecido equipamentos de proteção individual, possuir departamento médico interno, disponha equipamentos avançados de tecnologia e realize exames periódicos, sobressai o a fato de a empresa não ter fornecido ambiente adequado de trabalho a ponto de minimizar os riscos de lesões de ordem funcional, em manifesto desprestígio do trabalhador. Destaco que emergiu comprovado o labor em movimentos repetitivos e sem pausas para recuperação muscular. Não basta a realização de diálogos de segurança se a prática exigida caminha em sentido oposto, como cabalmente emergiu demonstrado nos autos. Nesse aspecto, deve-se referir ter agido o empregador com culpa, emergindo consequentemente o direito do trabalhador de se ver indenizado, haja vista que a culpa não se caracteriza unicamente quando a empresa atua contra a legalidade, configurando-se do mesmo modo, em face da não-observância do dever geral de cautela, esta que, in casu,emerge da não utilização por parte da reclamada de mecanismos que pudessem ter atenuado as condições penosas em que atuou o trabalhador. Ressalte-se que as alegações da reclamada, no sentido de ter tomado todas as possíveis medidas de segurança, não têm o condão de afastar o direito do reclamante, haja vista que, se efetivamente as tivesse observado, o que não emergiu comprovado nos autos, destaque-se, as medidas teriam se mostrado capazes de elidir os riscos existentes na atividade desenvolvida na reclamada. Nesse contexto, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pela indenização por dano moral, material ou estético, ante a comprovação do nexo de concausalidade, a redução de sua capacidade laboral e física, o que sem dúvida deixa o obreiro em situação de desvantagem no mercado de trabalho e âmbito particular. Inegável que houve um dano, uma lesão, passível mesmo de reparação, como bem decidido na Origem, incorrendo a ré em culpa para a respectiva eclosão. 1.3. Indenização por dano moral (matéria comum): Divergiram as recorrentes quanto ao valor fixado na Origem (R$ 50.000,00). A ré questionou, ainda, o critério de correção da referida condenação. Pois bem. Efetivamente, como se sabe, a finalidade da indenização por dano moral é terapêutica. Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. A par dessa orientação e levando em consideração da relação de concausalidade entre a moléstia e a atividade funcional, entendo pertinente a redução da condenação para o importe de R$ 40.000,00, consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, a qual, como se disse, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré, devendo ser considerados os diversos fatores que envolvem tanto a ocorrência, quanto a qualidade das partes envolvidas, o período, o ganho obreiro e a capacidade econômico-financeira patronal. Assim, reprise-se, diante do reconhecimento da natureza concausal da moléstia, conforme tópico recursal precedente, por analogia impõe-se o redutor de 50% sobre o valor originariamente fixado. Registro, por fim, que o 223-G, da CLT deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal, não se tratando de óbice legal intransponível ao Juiz prolator da sentença. Reformo em parte apenas o apelo patronal. 1.3.1. Indenização moral. Juros e correção: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 496de7a): "... Assim, devem ser observados os critérios de atualização monetária estabelecidos pelo E. STF, nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021, com a aplicação do (IPCA-E), no período anterior ao ajuizamento da ação trabalhista (fase pré judicial), com juros de mora na forma do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, englobando juros moratórios e correção monetária. Diante da decisão proferida nas ADC's n. 58 e n. 59 e nas ADI's n. 5.867 e n. 6.021, entendo estar superada a Súmula n. 439, do E. TST (art. 489, §1o, VI, do CPC), devendo ser utilizada a Selic inclusive para atualizar o valor da indenização por dano moral, a incidir desde a data do ajuizamento da ação...". Recorreu a ré sustentando (id. c76ba8e): "Por fim, caso este Tribunal entenda pela manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, deverá ser observado, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439 do TST). Não deverá haver correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, uma vez que, como consignado no precedente da Suprema Corte, a taxa SELIC já contempla juros e atualização monetária em si mesma...". Pois bem. Com relação ao período pré-judicial, entendo inexistir interesse recursal, na medida em que não existem títulos vencidos antes da distribuição da ação, tratando-se a referência feita pelo MM. Juiz de Primeiro grau mera balização comum da matéria. Caminha na idêntica esteira do desinteresse recursal a tese reformista quanto à contagem de juros independentes a partir do ajuizamento da ação, na medida em que o D. Juízo de Origem afastou a aplicação da Súmula 439 do C. TST, fixando exclusivamente a Selic como fator de correção do crédito, por englobar a correção monetária e juros de mora. Nada a alterar, portanto. 1.4. Indenização por dano material (matéria comum): Inconformadas em parte com os termos da condenação fixados na Origem, recorreram as partes, vezes em temas comuns. O autor objetivou o pagamento em forma de parcela única e sem deságio. A ré defendeu novamente a natureza degenerativa da moléstia e ausência de prejuízo (questões já superadas), bem assim questionou a condenação em relação ao "acréscimo do duodécimo do terço constitucional de férias e 13º salário, bem como dos valores correspondentes ao FGTS" na apuração da pensão e à ordem de constituição de capital e respectiva multa por obrigação de fazer. Ao final, formulou questionamentos cautelares. Ainda, as partes recorrentes insurgiram-se comumente em relação aos seguintes temas: termos inicial e final da apuração, base de cálculo e percentual do pensionamento mensal. Analiso. Deve-se apontar inicialmente que a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil trata da ofensa que resulta na impossibilidade de o ofendido exercer seu ofício ou profissão ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, circunstância em que o ofensor terá que pagar pensão correspondente à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado. Isso porque tem a finalidade de manter a subsistência do trabalhador, lhe atenuando a perda da qual passou a padecer, notadamente patrimonial, diante das dificuldades que enfrenta a Seguridade Social pátria, fato público e notório, sendo que a circunstância de estar trabalhando ou de vir a conseguir nova colocação, não pode significar esteja totalmente apto para exercer qualquer atividade. Pois bem. A redução da capacidade laborativa emergiu devidamente comprovada, não se exigindo para a reparação pecuniária que a moléstia seja totalmente incapacitante, compreendendo-se que o fato de o autor estar com contrato de trabalho ativo não impede seja a ré repreendida e responsabilizada pelo prejuízo patrimonial físico e laboral que sofreu o trabalhador, que passou a ter restrições de atividades por culpa empresarial. A amplitude da expertise do reclamante foi ceifada parcialmente pela sanha empresarial, não havendo que se falar, in casu, em "sanha condenatória, um punitive damages estendido ou um quid pro quoàs avessas do que verdadeira justiça", como dramaticamente alegou a recorrente nas suas razões recursais. Em síntese, meramente retóricos os sucessivos parágrafos recursais no inverídico sentido da ausência de redução da capacidade física e laboral da parte adversa. Referido esforço argumentativo reformista não esta escorado na prova dos autos, na esfera pessoal do recorrido e no ordenamento jurídico. Isso assentado, relativamente à modalidade de efetivação da reparação, se em parcela única ou pensão mensal, registro entendimento (pessoal) no sentido de que a título de indenização por danos materiais deve ser deferida pensão mensal ao invés de parcela única, isto porque o dano reconhecido tem características distintas de qualquer outro no âmbito do Direito Civil, vez que reduzindo a capacidade laborativa do trabalhador, não traz apenas prejuízos pontuais, imediatos, específicos, trazendo, isto sim, desvantagem perene, irreversível, vitalícia, levando o laborista a uma condição profissional inferior a partir de então e por todo o restante de sua vida profissional, notadamente no caso sub judice onde a perda foi parcial e permanente. Entende-se, por isso, impertinente em casos como o presente, fixar a indenização por danos materiais em única parcela, eis que milita em contrário ao escopo efetivo dessa indenização, na medida em que leva em consideração as perdas efetivas enfrentadas pelo lesionado, impondo-se para reparar em espécie a parcela retirada e não mais possível de ser retomada em face do evento danoso, no caso do reclamante, a capacidade laborativa, que reduzida o levará ao subemprego, à submissão a funções de menor complexidade e, como corolário, ao recebimento de valores salariais também menores, sendo certo que nessa esteira, a indenização por danos materiais impositivamente deve ser deferida na forma da pensão mensal, entregando o valor fixado como forma de complementação do ganho mensal/periódico do trabalhador que, em face do dano experimentado, lhe será inferior à que receberia não houvesse sido vítima do infortúnio, tudo de acordo com o previsto textualmente, segundo se interpreta aqui, no art. 950 do Código Civil Brasileiro/2002, verbis: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.". E tal interpretação ganha peso quando se confere o contido no parágrafo único do referido art. 950 do Código Civil, ali em que o legislador fez constar, verbis: "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", porquanto não se enxerga em referida estipulação um direito de opção do trabalhador lesionado, sendo tão somente a abertura de possibilidade para que exponha e registre a sua preferência com relação à percepção da indenização por danos materiais, podendo apontar que "prefere" recebe-la na forma de única prestação, cabendo, isto sim, ao Julgador, dentro do seu livre convencimento e sopesando todos os contornos da questão que lhe está sendo apresentada, tais quais o tempo pelo qual deverá ser recebida a pensão, a viabilidade de pagamentos mensais ou não em face dos valores devidos periodicamente, a operacionalidade desses pagamentos, a situação econômico-financeira de ambas as partes e bem assim o impacto que sofrerá a empresa frente aos seus fins sociais, manutenção dos demais empregos e produção, não se podendo esquecer de sopesar, de modo primordial, a competência de administração de importância considerável a ser recebida em parcela única, pelo trabalhador, o qual poderá utilizá-la para fazer frente a outros projetos ao invés de mantê-la para a suplementação mensal salarial, vindo a correr riscos e podendo remanescer desprovido da proteção que a indenização visada entregar. Tudo isso deve ser, portanto, objeto de reflexão, anteriormente à fixação da forma de recebimento da pensão, a fim de manter para o empregador obrigado ao pagamento, assim como para o obreiro, a melhor forma de resolução da pendência. Nesse sentido a recente tese prevalecente nº. 77 do C. TST, derivada do julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068, verbis: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." Com essas considerações, em última análise, deve-se compreender pertinente a aglomeração das importâncias para a entrega desde logo de todo o montante devido em forma de indenização única, somente naqueles casos em que o trabalhador sofreu dano, merece indenização, mas já restabelecido, não mais padece de nenhum mal, caso que não é o do autor, esse que, mensalmente percebendo a parcela que lhe restou deferida nesta ação, assegurará seu sustento, podendo, noutras tarefas, é certo, compor renda que melhor lhe atenda às necessidades cotidianas. Entretanto, não obstante o entendimento supra que persiste no íntimo desta Relatora Julgadora, há se levar em consideração o pensamento da maioria da E. 10ª Turma que componho, que aponta para a pertinência do pagamento da parcela única, desde que assim postulado pelo demandante na inicial, sendo esse justamente o caso dos autos, onde a autoria optou pelo pagamento da pensão de uma única vez, aglutinando-se os valores que perceberia a partir de então até completar 78 anos (limite da inicial, videpedidos de letras "b" e "c" do rol id. d755db2, página 12 da prefacial), numa importância que lhe fosse adiantada pelo título, visando compensar-lhe a perda de ordem material. Destarte, curvando-se ao entendimento da maioria, passa-se a admitir o pagamento da pensão desse modo (parcela única), pelo que provido o apelo autoral nesse aspecto, ficando afastada a ordem de constituição de capital determinada na Origem e a aplicação de multa em caso de descumprimento da referida obrigação de fazer e, consequentemente, emergindo prejudicada a análise das respectivas insurgências recursais sobre esses tópicos. Diante da modalidade reparatória, impõe-se a aplicação de deságiona ordem de 20%, haja vista que determina ao devedor que disponha antecipadamente do montante e possibilita ao credor o proveito imediato. Entende-se que somente as prestações a vencer a partir da data em que o pagamento vier de ser realizado (as vincendas) é que deverão ser objeto de quitação com a concessão de um desconto à reclamada, e isto em virtude de ela, naquele momento, estar realizando os pagamentos dessas parcelas antecipadamente, cujo percentual razoável que se vem estabelecendo perante esta E. Corte Regional tem sido à base média de 20%. As vencidas devem ser calculadas desde a data da juntada do laudo em que se reconheceu a doença ocupacional, até a data em que o pagamento vier de ser realizado, devidamente corrigidas monetariamente até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios contados de modo decrescente desde a juntada do laudo até aquela em que forem quitadas. Pois bem, fixada forma de quitação da indenização, deve-se verificar a fórmula para a sua apuração, a qual seria vitalícia, porém, a ser quitada em apenas uma parcela, deve considerar algum marco final, vez que não sendo assim, impossível a apuração de qualquer valor. Destarte, deve ser deve ser utilizada "Tábua Completa de Mortalidade do IBGE" e, nesse aspecto, há de ser adotado como termo final a idade limite de 78 anos dada a expectativa de vida e a data de nascimento do auto, de sorte que procedente a pretensão reformista autoral no particular. Quanto ao marco inicial, não há indicação de data específica do início ou agravamento da doença, pelo que entendo deva ser considerada a data da juntada do laudo nos autos, data em que houve ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador e, portanto, nem da distribuição da ação ou do trânsito em julgado, como pretendiam opostamente cada parte recorrente. Referido entendimento revela-se remansoso no C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o salário hora autoral vigente no ano da prolação da sentença (2024), sem qualquer acréscimo ao adicional, pelo que provido o recurso autoral nesse aspecto, com vista à reparação integral e atual do prejuízo suportado, não havendo qualquer lógica ou fundamento jurídico que dê guarida à tese reformista patronal nesse aspecto (id. c76ba8e, páginas 22 e 23 do apelo). Apelo autoral provido no particular. Ainda, a observância do 13º salário e do terço de férias na composição do cálculo da indenização encontra respaldo na jurisprudência, tratando-se de medida destinada à reparação integral do prejuízo suportado, pelo que sem razão a reclamada nesse aspecto. Contudo, quanto ao FGTS, a razão acompanha a ré, uma vez que não se trata de parcela salarial a ser reparada. Quanto ao percentual, a redução da capacidade foi parcial e permanente, fixada no importe de 12,5%. Nesse particular, não há que se falar nos percentuais de 100% ou 50% perseguidos pelo autor, uma vez que a indenização deve corresponder ao prejuízo, sendo que os critérios adotados na legislação previdenciária não se confundem com a natureza civilista da indenização material. Reforço, como já salientado, que a pensão visa sanar ou, ao menos, amenizar a perda da capacidade laboral e, consequentemente, patrimonial. Reveste-se da função de reparar o prejuízo deixado pelo acidente, ou por eventuais sequelas que tenham se revelado incapacitante, ainda que parcial. Não há, desta forma, como determinar o pagamento da pensão, sem amparo em elemento técnico capaz de oferecer ao Magistrado exatidão acerca das perdas sofridas. Reitere-se que a incapacidade não foi atestada por total, única hipótese em que seria devido o pagamento da pensão de forma integral ao salário, ou em 100%. E nem se argumente que o índice definido no laudo, ora reduzido, calculado com base na tabela SUSEP, seria insuficiente para promover a reparação do dano material de forma condizente aos prejuízos sofridos, porquanto, a perícia considerou que, à vista das lesões sofridas pelo autor em seus membros superiores foi avaliada em grau leve, porque não totalmente limitadora. Assim, cumpre enfatizar que a pretensão do autor para que seja considerado o percentual de 100% ou 50% da tabela CIF para cálculo da pensão, em grau médio, não merece acolhimento, à vista das conclusões periciais sobre o tema. A jurisprudência a seguir espelha os entendimentos até então alinhavados: "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MATERIAL. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. Hipótese em que o TRT entendeu pela aplicação da tabela da SUSEP para fixação do percentual de redução da capacidade a título de danos materiais. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, embora não seja o único indicador, a tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP é medida válida e adequada para a aferição do percentual de incapacidade decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, uma vez que é elaborada por autarquia federal e tem por finalidade a estipulação de percentuais objetivos de incapacidade laboral permanente, total ou parcial, de modo que atende o disposto no art. 950 do CC. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do plano de saúde vitalício. 2. O art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. 3. Contudo, embora haja reconhecimento da incapacidade permanente, não há qualquer premissa fática no acórdão regional de que o reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente da doença, não havendo como condenar a Reclamada ao pagamento de plano de saúde vitalício. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. Ante a possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. 1. O TRT entendeu não ser devida a inclusão das férias + 1/3, 13 . º salários e depósitos no FGTS, uma vez que se se trata de indenização , e não de salário. 2. Com escopo da norma insculpida no art. 950 do Código Civil, em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a jurisprudência desta Corte Superior entende que a pensão mensal decorrente da indenização deve ser calculada com base nas verbas salariais que recebia enquanto estava em atividade, observando o 13 . º, férias acrescidas de 1/3, DSRs, horas extras, reajustes da categoria e demais vantagens de natureza salarial. 3. No entanto , a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o FGTS não possui natureza remuneratória, razão pela qual não pode ser incluída na base de cálculo da pensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. O TRT entendeu que o termo inicial do pagamento da pensão deve ser a data da prolação da sentença que reconheceu a existência da doença profissional. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento da pensão vitalícia é devido a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador. In casu , considerando que o contrato de trabalho do reclamante ainda se encontra vigente, o marco inicial deve ser a data do laudo pericial que constatou as lesões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1002313-17.2017.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Todavia, tendo em vista o reconhecimento da modalidade concausal da moléstia, deve ser o percentual reduzido pela metade, conforme precedente vinculante nº 76 derivado do julgamento do RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004, verbis: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." Por fim, registre-se que a pensão mensal visa indenizar a autora pela redução de sua capacidade laborativa, não havendo incompatibilidade com possível renda alimentar por ele eventualmente auferida. Eventual renda mensal percebida pelo Autor em decorrência de prestação de seus serviços, aposentadoria ou benefício previdenciário substituto do salário tem natureza alimentar, enquanto a pensão mensal tem natureza compensatória, indenizatória pela redução da capacidade laboral, motivo pelo qual não há que se considerar que novo pacto laboral ou a concessão de tal benefício implique no termo final da indenização. Reprise-se. O fato de o autor eventualmente perceber auxílio doença em nada prejudica a pretensão reparatória, na medida em que se tratam de institutos jurídicos distintos, não havendo que se falar em tripla remuneração, na medida em que o salário é contraprestação pelo trabalho prestado pela ré, o auxílio previdenciário foi objeto de recolhimento pelo empregado e a pensão é a reparação pela perda da capacidade funcional. Nesse sentido a Súmula nº. 229 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 121 da Lei nº. 8213/91, segundo o qual "O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II", sendo certo referir que o citado inciso I trata da hipótese de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva". Já, no que tange à limitação da condenação à diferença do valor do benefício previdenciário auferido pelo autor melhor sorte não acompanha a recorrente, na medida em que se tratam de institutos distintos e incomunicáveis. Nesse sentido pacífica a jurisprudência: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o pensionamento não se confunde e nem se compensa com o benefício previdenciário ou com o complemento salarial que o autor auferiu, visto que estes possuem natureza e fundamento diversos e decorrem de institutos distintos". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ausência de possibilidade de compensação entre a indenização por lucros cessantes e o benefício previdenciário. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-361-17.2018.5.12.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023)." "(...) CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 949 DO CÓDIGO CIVIL. Sem razão o recorrente quanto à alegação de que não poderia haver cumulação do benefício previdenciário com o pensionamento previsto no artigo 949 o código civil. A jurisprudência pacífica e atual desta Corte é no sentido de que, nos termos do art.121 da Lei nº 8.213/91, a pensão mensal e o benefício previdenciário são institutos distintos, uma vez que possuem naturezas diferenciadas: um possui caráter civil, enquanto o outro detém natureza previdenciária, de modo a ser possível o pagamento cumulativo. Incidência do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte. Precedentes. Não provido. (...)" (AIRR-159700-80.2004.5.05.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11/10/2018). "(...) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O TRT concluiu que a reclamante sofreu perda de capacidade laborativa, sendo possível a cumulação das indenizações por dano moral, material e pensão mensal, pois possuem finalidades distintas e não configuram condenação em duplicidade. Alegações da reclamada sobre a inexistência de dano que justifique a pensão mensal vitalícia são incompatíveis com as conclusões do Tribunal Regional, sendo a revisão das provas vedada pela Súmula 126 do TST. Frise-se não haver impedimento para a cumulação dos benefícios previdenciários decorrentes de doença ocupacional ou acidente do trabalho com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, pois possuem naturezas jurídicas diversas, não havendo, por consequência, razão para abatimento. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão tem por finalidade a reparação do dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou diminuiu sua capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação por ele sofrida. Tem como fundamento ato ilícito praticado pelo empregador (art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal), cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. O benefício previdenciário percebido pela autora , de outra parte, não implica a exclusão, mesmo parcial, da reparação integral pelo dano a ele causado em decorrência de ilícito praticado pela empresa, notadamente quando caracterizada sobejamente sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas, como se pode depreender do teor do artigo 121 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Tal proposição é reiterada no Decreto 611 de 1992, no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. A obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente do trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Precedentes da SDBI-1 do TST. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-1034-71.2015.5.02.0432, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025). I - (...) DANOS MATERIAIS - CONCAUSALIDADE - PENSÃO MENSAL - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 1. O valor da indenização por danos materiais deve considerar o grau de perda da capacidade para o trabalho, além de ser proporcional à importância da concausalidade registrada. 2. Esta Eg. Corte já pacificou o entendimento de que o recebimento do benefício previdenciário não implica exclusão ou redução da reparação material por acidente de trabalho ou doença ocupacional, por tratar-se de parcelas de naturezas jurídicas e fontes distintas. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 21310-55.2015.5.04.0663 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 25/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018). (grifei) Por sua vez, prematuro qualquer debate sobre a limitação da condenação à eventual aposentadoria por invalidez ou fim da convalescença, na medida que são fatores futuros e incertos, sendo prematuro o debate nessa ação, devendo ser tratado em eventual futura ação revisional, assim pretendendo a ré. Finalmente, em relação às cautelas formuladas pela reclamada ao final do tópico recursal em apreço, aponto que cabe à parte recorrente indicar e fundamentar os desacertos do julgado a ser reformado, não havendo espaço para requerimentos genéricos e desfundamentados nessa seara recursal. De todo o exposto, dá-se provimento parcial aos apelos, ao da reclamada para: declarar a natureza concausal da moléstia, reduzir a indenização moral para o importe de R$ 40.000,00, fixar a pensão mensal no percentual de 6,25% e excluir o FGTS da base de cálculo da indenização material e, ao do reclamante, para fixar a reparação material em parcela única, observado o deságio de 20% sobre as parcelas vincendas, com termo inicial a data da juntada do laudo nos autos e final a idade de 78 anos do autor, observado o salário hora autoral do ano de 2024. Reformo nesses termos. 2. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2020, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, o reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 64e1100, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 3. Honorários advocatícios (matéria comum aos apelos): A reclamada, confiante na procedência do seu apelo, objetivou a reversão da condenação ao pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial. Sucessivamente, postulou a redução do percentual para o patamar legal mínimo, observada a Orientação Jurisprudencial nº. 348 da SbDI-1 do C. TST. Do seu lado, pretendeu o autor a majoração da condenação para o teto legal contemplado no caput do artigo 791-A da CLT. Pois bem. No particular,deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2020, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. In casu, mantida a procedência parcial da ação, deve a ré responder pela verba advocatícia sucumbencial. De outro lado, com relação à fixação, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos, a existência de perícia e debate técnico e a média complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelos patronos dos litigantes. Finalmente, carece a ré de interesse recursal em relação à OJ nº. 348 da SbDI-1 do C. TST, uma vez que o r. julgado de Primeiro grau já determinou a incidência do percentual adotado sobre o valor líquido da condenação. Nada a alterar. 4. Honorários periciais: Nesse particular decidiu o D. Juízo de Origem (id. 496de7a): "...Diante da sucumbência da reclamada na pretensão objeto das perícias médicas (artigo 790-B da CLT), condeno a ré ao pagamento dos honorários. Considerando a qualidade e a complexidade dos trabalhos desempenhados, fixo os honorários periciais em R$2.500,00, para cada um dos dois peritos que apresentaram laudo pericial no presente processo, ou seja, R$ 2.500,00 para o perito que elaborou o laudo Id. 6cbe9c4, e R$2.500,00 para a perita que elaborou o laudo Id. 7c667eb...". Recorreu a ré objetivando a redução das importâncias fixadas, entendendo que excessivas. Parcial razão lhe assiste. Assinalo inicialmente entender incabível a fixação de honorários em favor do primeiro perito que atuou nos autos uma vez que completou seu auxílio à Justiça, sendo destituído justificadamente do encargo inicialmente lhe atribuído. Contudo, diante dos limites do apelo, dou provimento ao recurso para minorar a importância fixada para o sugerido salário mínimo nacional vigente na data da publicação do presente Acórdão. Já, em relação à verba fixada em favor do segundo jurisperito, assinalo que, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo adequado o valor de R$ 2.500,00, impondo-se a respectiva manutenção. Reformo em parte, portanto. III - Recurso do reclamante (matéria remanescente) 1. Convênio médico: Colhe-se do r. julgado de Primeiro grau o seguinte entendimento (id. 496de7a): "... Em que pese tenha sido reconhecida a responsabilidade patronal no pagamento de indenização mensal pela redução da capacidade autoral, analisando o conjunto probatório, reputo que o autor não logrou comprovar que haveria necessidade de realização de tratamento médico continuado e de forma vitalícia a justificar o deferimento do pedido de manutenção do convênio médico nos termos requeridos em exordial. Em verdade, analisado o laudo pericial, não é possível sequer estabelecer quais tratamentos são necessários ao reclamante, não havendo, por consequência, a identificação de tratamento médico que justifique a procedência do pleito formulado pelo autor. Assim, esclareço que o convênio médico deverá ser mantido enquanto o autor estiver com o contrato de trabalho ativo ou suspenso por eventual afastamento. Julgo improcedente...". Recorreu o autor, sem razão. Registra-se que o reclamante está com o contrato ativo, tendo acesso ao plano de saúde habitualmente fornecido aos empregados nessa condição. Assim, não há que se falar em ressarcimento integral do prejuízo, na medida em que não comprovado situação passível de reparação, pois não há prova de que o autor necessite de tratamento da moléstia consolidada. Nego provimento. Atentem as partes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. ACÓRDÃO Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento,ao da reclamada para (1º) declarar a natureza concausal da moléstia, (2º) reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$ 40.000,00, (3º) fixar a pensão mensal no percentual de 6,25%, (4º) excluir o FGTS da base de cálculo da indenização material e (5º) reduzir os honorários fixados em favor do primeiro perito para o importe equivalente a um salário mínimo nacional vigente na data da publicação da presente decisão e, ao do reclamante, para fixar a reparação material em parcela única, observado o deságio de 20% sobre as parcelas vincendas, com termo inicial a data da juntada do laudo nos autos e final a idade de 78 anos do autor, observado o salário hora autoral do ano de 2024, nos termos da fundamentação. No mais, resta mantido o r. julgado de Origem, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, REGINA CELI VIEIRA FERRO e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que reduzia a indenização por dano moral também pela metade, limitando-a a R$25.000,00, e fixava o deságio no pagamento da pensão mensal em uma única vez para 30% sobre as parcelas vincendas. São Paulo, 15 de Julho de 2025. Sônia Aparecida Gindro Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Diante da concausa reconhecida, reduzo a indenização por dano moral também pela metade, limitando-a a R$25.000,00, e fixo o deságio no pagamento da pensão mensal em uma única vez para 30% sobre as parcelas vincendas. Dou provimento mais amplo ao recurso patronal e menos amplo ao recurso do autor. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO FRANCISCO DA COSTA
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